boletim informativo trimestral junho/2017 nugep/tjrs … · 2017-08-02 · 1 boletim informativo...

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1 BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL Junho/2017 NUGEP/TJRS Repercussão Geral Direito Público 05/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 479/STF E-mail informando a PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 627.189, referente ao TEMA 479 do STF, Rel. Min. Dias Toffoli. Tese Firmada no Tema 479/STF: “No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.”. 05/04/2017: Publicação do Acórdão de Repercussão Geral - TEMA 933/STF E- mail informando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 24 de fevereiro de 2017, a existência de Repercussão Geral da questão suscitada no TEMA 933/STF, Recurso Extraordinário 875.958. Assunto do Tema 933/STF: Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social. Em 17 de março de 2017, foi Determinada a Suspensão Nacional, nos seguintes termos: “Em razão do reconhecimento da repercussão geral, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF.” (grifo nosso). Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 575 Suspensão de Processo por determinação do STF, informando no local dos autos Recurso Extraordinário 875.958 TEMA 933, para movimentação dos processos sobrestados. Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das demandas, a utilização do código 265 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente. 05/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 201/STF E-mail informando a PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849, referente ao TEMA 201 do STF, Rel. Min. Edson Fachin. Tese Firmada no Tema 201/STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

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BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL

Junho/2017

NUGEP/TJRS

Repercussão Geral

Direito Público

▪ 05/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 479/STF – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário

627.189, referente ao TEMA 479 do STF, Rel. Min. Dias Toffoli.

Tese Firmada no Tema 479/STF: “No atual estágio do conhecimento científico, que

indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população

em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de

energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros

propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº

11.934/2009.”.

▪ 05/04/2017: Publicação do Acórdão de Repercussão Geral - TEMA 933/STF – E-

mail informando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 24 de fevereiro de

2017, a existência de Repercussão Geral da questão suscitada no TEMA 933/STF,

Recurso Extraordinário 875.958.

Assunto do Tema 933/STF: Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de

contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.

Em 17 de março de 2017, foi Determinada a Suspensão Nacional, nos seguintes termos:

“Em razão do reconhecimento da repercussão geral, determino a suspensão do

processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem

sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do

CPC/2015 e do art. 328 do RISTF.” (grifo nosso).

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 575 –

Suspensão de Processo por determinação do STF, informando no local dos autos

Recurso Extraordinário 875.958 – TEMA 933, para movimentação dos processos

sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 265 – Processo Suspenso por Recurso Extraordinário

com Repercussão Geral, informando, no complemento, o número do TEMA

correspondente.

▪ 05/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 201/STF – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário

593.849, referente ao TEMA 201 do STF, Rel. Min. Edson Fachin.

Tese Firmada no Tema 201/STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição

tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

Page 2: BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL Junho/2017 NUGEP/TJRS … · 2017-08-02 · 1 BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL Junho/2017 NUGEP/TJRS Repercussão Geral Direito Público 05/04/2017: ACÓRDÃO

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▪ 07/04/2017: ACÓRDÃO REPUBLICADO - TEMA 201/STF – E-mail informando a

REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário

593.849, referente ao TEMA 201 do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em razão de erro

material.

Tese Firmada no Tema 201/STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição

tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

▪ 26/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 581/STF – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário

651.703, referente ao TEMA 581 do STF, Rel. Min. Luiz Fux.

Tese Firmada no Tema 581/STF: “As operadoras de planos privados de assistência à

saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.”.

▪ 11/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 827/STF – E-mail a PUBLICAÇÃO

DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 912.888, referente

ao TEMA 827 do STF, Rel. Min. Teori Zavascki.

Tese Firmada no Tema 827/STF: "O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas

prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida

ou não ao usuário.”.

▪ 22/05/2017: Publicação do Acórdão de Repercussão Geral - TEMA 942/STF – E-

mail informando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão

Geral da questão suscitada no TEMA 942/STF, Recurso Extraordinário 1.014.286, Rel.

Min. Luiz Fux.

Assunto do Tema 942/STF: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de

previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas

sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com

conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

▪ 23/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 930/STF – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n.

937.595, referente ao TEMA 930 do STF, Rel. Min. Roberto Barroso.

Tese Firmada no Tema 930/STF: "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e

05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de

readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida

caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime

de repercussão geral.”.

▪ 31/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 355/STF – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n.

693.112, referente ao TEMA 355 do STF, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Tese Firmada no Tema 355/STF: "É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de

direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a

execução prosseguir mediante precatório.”.

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▪ 01/06/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 838/STF – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n.

898.450, referente ao TEMA 838 do STF, Rel. Min. Luiz Fux.

Tese Firmada no Tema 838/STF: "Editais de concurso público não podem estabelecer

restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que

viole valores constitucionais.”.

▪ 26/06/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 258/STF – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n.

595.332, referente ao TEMA 258 do STF, Rel. Min. Marco Aurélio.

Tese Firmada no Tema 258/STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações

em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer

seccional, figure na relação processual.”.

Direito Privado

▪ 13/06/2017: Publicação do Acórdão de Repercussão Geral - TEMA 944/STF – E-

mail informando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão

Geral da questão suscitada no TEMA 944/STF, Recurso Extraordinário 954.858, Rel.

Min. Edson Fachin.

Assunto do Tema 944/STF: Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro

em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

Em 08 de junho de 2017, foi publicado despacho determinando o que segue:

“Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos

pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por

força do art. 1.035, §5º, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a

cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Publique-se”.

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 575 –

Suspensão de Processo por determinação do STF, informando no local dos autos

Recurso Extraordinário 954.858 – TEMA 944, para movimentação dos processos

sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 265 – Processo Suspenso por Recurso Extraordinário

com Repercussão Geral, informando, no complemento, o número do TEMA

correspondente.

* Para verificar a lista de temas com determinação de suspensão nacional, acesse a

seguinte página no STF:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=repercussaoTemasSuspensao&pagi

na=principal

* Para informações adicionais, acesse a página da Repercussão Geral na Internet:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp

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Recurso Repetitivo

Direito Público

▪ 08/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 616/STJ e 617/STJ – E-mail

informando a PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso

Especial n. 1.338.942/SP, referente aos TEMAS 616 e 617 do STJ, Rel. Min. Og

Fernandes.

Tese Firmada nos Temas 616/STJ e 617/STJ: "À míngua de previsão contida da Lei n.

5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de

fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de

animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do

médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas

ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à

obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.

▪ 09/05/2017: AFETAÇÃO - TEMA 106/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO do

Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, para julgamento

pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de

2015 e art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela

Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), registrado como Tema repetitivo

n. 106/STJ, que anteriormente estava na situação “sem processo vinculado”, na base de

dados do Superior Tribunal de Justiça.

Questão submetida a julgamento: “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de

medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde

(Programa de Medicamentos Excepcionais).”.

Cumpre informar também que há determinação de "suspensão nacional de todos os

processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.657.156 – TEMA 106, para movimentação dos processos

sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

▪ 15/05/2017: AFETAÇÃO - TEMA 973/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO dos

Recursos Especiais n. 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, Rel. Min. Gurgel de

Faria, tendo sido cadastrado como TEMA 973/STJ.

Questão submetida a julgamento: “Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do

STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.”.

Cumpre informar também que há determinação de "suspensão do processamento de

todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica

questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).”.

Destacamos que os recursos afetados foram encaminhados ao STJ pelo Tribunal Regional

Federal da 4ª Região como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º,

do CPC. Os referidos recursos passaram pela nova sistemática prevista no RISTJ (arts.

256 e seguintes) e integram a Controvérsia n. 5 do STJ, que está na situação: vinculada ao

Tema Repetitivo n. 973/STJ.

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Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.648.238, Recurso Especial n. 1.648.498 e Recurso Especial n.

1.650.588 – TEMA 973, para movimentação dos processos sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

▪ 22/05/2017: AFETAÇÃO - TEMA 974/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO do

Recurso Especial n. 1.617.086/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, tendo sido cadastrado

como TEMA 974/STJ.

Questão submetida a julgamento: “Aferir se a Lei 12.855/2013 - que prevê, em seu art.

1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em

exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção,

controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') -

tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se

necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais

localidades estratégicas para a percepção de referida indenização.”.

Cumpre informar também que há determinação de "suspensão do processamento de

todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica

questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).”.

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.617.086/PR – TEMA 974, para movimentação dos processos

sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

▪ 23/05/2017: SUSPENSÃO EM REPETITIVO - TUTELAS DE URGÊNCIA -

TEMA 106/STJ – E-mail informando que, após consulta realizada, foi divulgada Notícia

no site do STJ sobre a possibilidade de apreciação de tutelas de urgência em processos

relacionados ao Tema repetitivo n. 106/STJ.

Questão submetida a julgamento no TEMA 106/STJ: “Obrigatoriedade de

fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009

do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).”.

Cumpre informar também que há determinação de "suspensão nacional de todos os

processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC)”. Para informações adicionais, acesse o link da Notícia:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Suspensão-

em-repetitivo-não-impede-apreciação-de-tutelas-de-urgência

▪ 24/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 904/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Especial n.

1.546.680, referente ao TEMA 904 do STJ, Rel. Min. Og Fernandes.

Tese Firmada no Tema 904/STJ: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina)

somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º

do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos

para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n.

8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda

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Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do

benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”.

▪ 30/05/2017: QUESTÃO DE ORDEM - TEMA 106/STJ – E-mail informando que, na

sessão de 24/05/2017, a Primeira Seção do STJ aprovou Questão de Ordem no Recurso

Especial n. 1.657.156/RJ, suscitada pelo Ministro Benedito Gonçalves, referente ao Tema

repetitivo n. 106/STJ, que trata da obrigação do poder público no fornecimento de

medicamentos não contemplados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A 'questão

submetida a julgamento' foi adequada e reafirmou-se a possibilidade de concessão de

tutela de urgência.

Questão submetida a julgamento: “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de

medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde

(Programa de Medicamentos Excepcionais).”.

Cumpre informar também há determinação de suspensão nacional de todos os

processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Conforme divulgado no site do STJ (notícia de 19/05/2017): "Não há impedimento para a

concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos

os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC).".

Para informações adicionais, acesse o link da Notícia:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Suspensão-

em-repetitivo-não-impede-apreciação-de-tutelas-de-urgência

▪ 02/06/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 588/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Especial n.

1.348.679, referente ao TEMA 588 do STJ, Rel. Min. Herman Benjamin.

Tese Firmada no Tema 588/STJ: "-Constatado que o STF não declarou a

inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação

jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da

repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.

- Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos

contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo

Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito

à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos

períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.

- Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada

pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com

base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco

temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será

requisito para a cobrança.

- De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor

e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar

a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos

(Súmula 7/STJ)”.

▪ 06/06/2017: AFETAÇÃO - TEMA 975/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO dos

Recursos Especiais n. 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, tendo

sido cadastrado como TEMA 975/STJ.

Questão submetida a julgamento: “Questão atinente à incidência do prazo decadencial

sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral

(art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia

previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.”.

Informamos, ainda, que a Primeira Seção determinou "a suspensão do processamento de

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todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica

questão e que tramitem no território nacional” (art. 1.037, II, do CPC).

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.644.191 e Recurso Especial n. 1.648.336 – TEMA 975, para

movimentação dos processos sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

▪ 14/06/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 379/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento dos Recursos Especiais n.

1.632.777 e n. 1.632.497, referente ao TEMA 379 do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho.

Tese Firmada no Tema 379/STJ: "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio,

Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal

inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da

juntada da carta”.

▪ 27/06/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 98/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Especial n.

1.474.665/RS, referente ao TEMA 98 do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

Tese Firmada no Tema 98/STJ: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes)

a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos

financeiros.”.

▪ 27/06/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 592/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Especial n.

1.559.965/RS, referente ao TEMA 592 do STJ, Rel. Min. Og Fernandes.

Tese Firmada no Tema 592/STJ: "Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei

n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros

particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso

nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a

incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte

na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.”.

▪ 29/06/2017: AFETAÇÃO - TEMA 976/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO do

Recurso Especial n. 1.643.856/SP, Rel. Min. Og Fernandes, tendo sido cadastrado como

TEMA 976/STJ.

Questão submetida a julgamento: “Competência para processo e julgamento de

demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se

processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento

respectiva.”.

Informamos ainda que a Primeira Seção determinou a "suspensão de todos os processos

pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que

tramitem no território nacional”.

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.643.856 – TEMA 976, para movimentação dos processos

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sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

Direito Criminal

▪ 27/06/2017: REVISÃO - TEMA 177/STJ – E-mail informando que a tese firmada no

TEMA 177/STJ foi revisada.

Tese Firmada no Tema 177/STJ: "A ação penal nos crimes de lesão corporal leve

cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública

incondicionada.”.

Direito Privado

▪ 19/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 879/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Especial nº.

1.389.750, referente ao TEMA 879 do STJ, Rel. Min. Herman Benjamin.

Tese Firmada no Tema 879/STJ: "Não há, em regra, interesse jurídico da Aneel

(Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de

Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de

fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do

serviço público.”.

▪ 20/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 941/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Especial nº.

1.564.070, referente ao TEMA 941 do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Tese Firmada no Tema 941/STJ: "Nos planos de benefícios de previdência

complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste,

com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não

inclui a parte correspondente a aumentos reais.”.

▪ 08/05/2017: AFETAÇÃO - TEMA 970/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO do

Recurso Especial n. 1.635.428/SC e do Recurso Especial n. 1.498.484/DF, Rel. Min. Luís

Felipe Salomão, registrados como Tema repetitivo n. 970/STJ.

Questão submetida a julgamento: “Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação

da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento

do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato

ou promessa de compra e venda.”.

Cumpre informar também que há determinação da Segunda Seção de “suspensão do

processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem

sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional” (art. 1.037, II, do CPC).

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.635.428/SC e Recurso Especial n. 1.498.484/DF – TEMA 970,

para movimentação dos processos sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

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▪ 09/05/2017: AFETAÇÃO - TEMA 971/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO dos

Recursos Especiais n. 1.614.721 e n. 1.631.485, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, tendo

sido cadastrado como TEMA 971/STJ.

Questão submetida a julgamento: “Definir acerca da possibilidade ou não de inversão,

em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para

o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de

atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e

venda.”.

Cumpre informar também que há determinação de "suspensão nacional de todos os

processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.614.721 e Recurso Especial n. 1.631.485 – TEMA 971, para

movimentação dos processos sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

▪ 10/05/2017: AFETAÇÃO - TEMA 972/STJ – E-mail informando a AFETAÇÃO do

Recurso Especial n. 1.639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, tendo sido

cadastrado como TEMA 972/STJ.

Questão submetida a julgamento: “Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos

bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;

(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;

(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade

de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.”.

Cumpre informar também que há determinação de "suspensão nacional de todos os

processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.

Em sendo determinada a suspensão dos processos, recomendo, para efeitos de registro no

sistema Themis 1G e identificação das demandas, a utilização do código 574 –

Suspensão de Processo por determinação do STJ, informando no local dos autos

Recurso Especial n. 1.639.320 – TEMA 972, para movimentação dos processos

sobrestados.

Por fim, recomendo, para efeitos de registro no sistema Themis 2G e identificação das

demandas, a utilização do código 11975 – Processo Suspenso por Recurso Especial

Repetitivo, informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.

▪ 22/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 932/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Recurso Especial n.

1.532.514, referente ao TEMA 932 do STJ, Rel. Min. Og Fernandes.

Tese Firmada no Tema 932/STJ: "O prazo prescricional para as ações de repetição de

indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a)

20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal

como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito

intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.”.

▪ 24/05/2017: CANCELADO - TEMA 937/STJ – E-mail informando o cancelamento do

Tema Repetitivo 937/STJ, Recurso Especial n. 1.446.213, Rel. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino.

Questão submetida a julgamento: “Discussão sobre os critérios para arbitramento de

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indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de

inadimplentes.”.

Proclamação Parcial de Julgamento: “Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista

antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão invocando preliminar suscitada pela Sra.

Ministra Nancy Andrighi como questão de ordem, a Seção, por maioria, em questão de

ordem, decidiu pela desafetação do processo com o cancelamento do tema nº 937 da

sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Nancy

Andrighi e Luis Felipe Salomão, independentemente de acórdão”.

▪ 14/06/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO - TEMA 379/STJ – E-mail informando a

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento dos Recursos Especiais n.

1.632.777 e n. 1.632.497, referente ao TEMA 379 do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho.

Tese Firmada no Tema 379/STJ: "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio,

Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal

inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da

juntada da carta”.

* Para informações adicionais, acesse a página dos recursos repetitivos na Internet

(página principal do STJ – quadro à esquerda ou Menu “Processos” – “Acesso ao

sistema”: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/)

Gestão das Ações de Massa

▪ 07/04/2017: SENTENÇA PUBLICADA - Gestão das Ações de Massa – ANEEL.

Em observância aos Atos nº. 03/2011 - 1ª VP e 03/2012 - 1ª VP, foi encaminhado e-mail

informando que o Juiz Federal Willian Ken Aoki, no dia 05 de abril de 2017, nos autos do

Processo nº. 0026744-98.2009.4.01.3800 (Número antigo: 2009.38.00.027572-2) - Ação

Civil Coletiva ajuizada originariamente perante à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de

Belo Horizonte - MG, contra Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,

Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e Energisa Minas Gerais Distribuidora

de Energia S/A, objetivando, em resumo, a suspensão dos efeitos da Portaria

Interministerial 25/2002 e da Resolução ANEEL 236/2006 e a devolução das quantias

pagas a maior pelos consumidores de energia elétrica a partir do ano de 2002, proferiu

decisão, nos seguintes termos:

“(...) Nestas razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às Rés

União, Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e Energisa Minas Gerais

Distribuidora de Energia Elétrica S.A., nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de

agir, em relação à Ré ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.” (Juiz Federal

Willian Ken Aoki, 05/042017, PROCESSO n.º 0026744-98.2009.4.01.3800 – MG) (grifo

nosso).

Cabe destacar que a referida Ação Civil Pública foi julgada, mas não há trânsito em

julgado, que a Ação Civil Pública n. 64030-76.2010.4.01.3800 também foi julgada,

conforme e-mail já enviado, e que as demais Ações Civis Públicas referentes ao assunto

pendem de julgamento.

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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

▪ 07/04/2017: ADMITIDO – IRDR TRF4 – E-mail informando que foi admitido o

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5017896-60.2016.404.0000/TRF,

com o processo representativo n. 5003377-89.2013.404.7112/TRF.

- Controvérsia: “Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço

especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-

doença de natureza não acidentária.”.

- Foi determinado o que segue:

“Assim, determino, nos processos que tratem da possibilidade de se computar, como

tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em

gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, em trâmite na Justiça Federal da 4a

Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum

estadual no exercício da competência delegada):

I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau

somente até a conclusão para sentença;

II - a imediata suspensão dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal

Regional Federal ou às Turmas Recursais;

III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação

de tutela provisória.”

▪ 12/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO – IRDR/TJRS n. 70070020896 – E-mail

informando a PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas n. 70070020896/TJRS. Cabe salientar que não há

trânsito em julgado.

Tese Firmada no IRDR: "SÃO APLICÁVEIS OS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80

ÀS EXECUÇÕES FISCAIS QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO

GRANDE DO SUL DISTRIBUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº

14.634/2014, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO EM SERVENTIAS

PRIVATIZADAS”.

▪ 30/05/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO – IRDR/TJRS n. 70069445039 – E-mail

informando a PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas n. 70069445039/TJRS.

Tese Firmada no IRDR: "I) Há expressa previsão constitucional de recebimento de

remuneração diferenciada em virtude do trabalho noturno exercido pelos integrantes da

Brigada Militar no art. 46, I, da Constituição Estadual.

II) Não havendo regramento próprio quanto ao acréscimo remuneratório do trabalho

noturno dos servidores militares, deve ser aplicado o percentual de adicional noturno

previsto no art. 113 da Lei Estadual n. 10.098/94, enquanto não houver legislação própria.

III) Efeito ultra partes que vai conferido a esta decisão, diante da expressa autorização do

art. 9º, §1º, da Lei nº 13.300/2016, de forma que todos os policiais militares que fizerem

jus ao adicional noturno passem a recebê-lo, independentemente de terem ajuizado

demanda visando tal direito.”.

* A lista dos IRDRs no TJRS está disponível, na aba “Paradigmas”, no seguinte link:

http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/nugep/

* Para informações adicionais sobre o SIRDR no STJ, acesse a página dos recursos

repetitivos na Internet (página principal do STJ – quadro à esquerda ou Menu

“Processos” – “Acesso ao sistema”:

http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/)

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Incidente de Assunção de Competência (IAC)

▪ 18/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO – IAC/TJRS n. 70071019244 – E-mail

informando a PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Incidente de

Assunção de Competência n. 70071019244/TJRS.

Tese Firmada no IAC: "SENDO O USUFRUTO DIREITO REAL SOBRE COISA

ALHEIA, NO CASO DE EXTINÇÃO POR MORTE, O PRAZO PARA A FAZENDA

PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO DEVE SER CONTADO, NOS TERMOS DO

ART. 173, I, DO CTN, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE

AO REGISTRO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO NO OFÍCIO

IMOBILIÁRIO.”.

▪ 18/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO – IAC/TJRS n. 70064085673 – E-mail

informando a PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO proferido no julgamento do Incidente de

Assunção de Competência n. 70064085673/TJRS.

Tese Firmada no IAC: "NA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF,

PRESUME-SE A CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NO

CURSO DO CASAMENTO, COM EFICÁCIA VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS

ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS E JUÍZES VINCULADOS A ESTA CORTE, POR FORÇA

DO §3º DO ARTIGO 947 DO CPC”.

▪ 18/04/2017: ACÓRDÃO PUBLICADO – IAC/TJRS n. 70070361597 – E-mail

informando que o Incidente de Assunção de Competência n. 70070361597/TJRS teve o

mérito julgado, todavia está pendente Recurso Especial (70071735237).

Tese Firmada no IAC: "Cuidando-se de infração administrativa, as penalidades

aplicáveis devem estar expressamente previstas na lei, em atenção ao princípio da reserva

legal, sendo vedado ao julgador aplicar uma multa cujo valor pecuniário ou referencial

não esteja previsto na lei”.

* A lista dos IACs no TJRS está disponível, na aba “Paradigmas”, no seguinte link:

http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/nugep/

* Para informações adicionais sobre os IACs no STJ, acesse a página dos recursos

repetitivos na Internet (página principal do STJ – quadro à esquerda ou Menu

“Processos” – “Acesso ao sistema”:

http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/)

Painel CNJ

▪ 26/05/2017: PAINEL CNJ – E-mail informando que o CNJ passou a divulgar, em seu

endereço eletrônico, mais um painel, o de Demandas Repetitivas, em cumprimento ao

artigo 979 do Código de Processo Civil, e previsto na Resolução CNJ nº 235/2016.

Coordenador do NUGEP/TJRS: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,

1º Vice-Presidente.

Contatos NUGEP/TJRS: (51) 3210.6409. (51) 3210.6081 e (51) 3210.1063.

[email protected]

http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/nugep/