benefÍcios previdenciÁrios e assistenciais pep … · a previdência social é uma seguradora...
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS
PEP – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Assistentes Sociais
Rosangela Terra e Vera Sodré
Tel.: 2272-3494/6
Site: www.previdencia.gov.br
MPS - Ministério da Previdência Social Instituto Nacional do Seguro Social
Gerência Executiva/RJ Centro
A Previdência Social é uma Seguradora Social do Governo Federal, em regime contributivo, portanto, para ter direitos aos benefícios, o trabalhador precisa estar inscrito e manter o pagamento das contribuições em dia.
Cumprindo essas duas exigências , a pessoa é considerada
um segurado da Previdência Social.
SEGURADO
Todo cidadão/ã, a partir de 16 anos de idade, que contribui mensalmente com a Previdência Social é chamado segurado ou segurada e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS.
O segurado ou segurada se inscreve:
obrigatoriamente ou
facultativamente
TIPOS DE SEGURADOS
EMPREGADO:Formalizada a Inscrição pelo contrato de trabalho registrado
na CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO: Carteira de Trabalho assinada pelo
Empregador em âmbito doméstico;
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Empresário, antigo autônomo. Micro
Empreendedor Individual;
FACULTATIVO: Dona de casa, estudante, desempregado, ...
ESPECIAL : Pescador, produtor rural, etc.
TRABALHADOR AVULSO:A inscrição é feita no Órgão Gestor ou Sindicato
de Classe.(estivador de navios..)
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
• O segurado/a mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições (empregado, empregado doméstico ou contribuinte individual (antigo autônomo);
- até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade;
- até 6 meses após a cessação das contribuições como segurado facultativo.
- sem limite de prazo, para aquele que se encontra em
gozo de benefício; (lembrando do auxílio acidente)
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Por mais 12 meses se já tiver pago mais de 120 contribuições
mensais(10 anos) – ATENÇÃO: sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade. Por mais 12 meses se comprovada a condição de desempregado, mediante registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego. • até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
• até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
PERDA DA QUALIDADE: Ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados.
Carência
• É a quantidade mínima de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário, que pode mudar de acordo com o benefício solicitado:
• Para benefícios requeridos a partir de 19/09/2011 até 03/11/2014, períodos em gozo de benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade, foram considerados como tempo e carência, com abrangência nacional. A partir de 04/11/2014 , somente nos Estados RS, SC e PR permanece tal critério.
• A partir de 04/11/2014 benefícios requeridos que exijam carência, os períodos em benefícios por incapacidade NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA CARÊNCIA.
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ISENTOS DE CARÊNCIA , NECESSITANDO APENAS TER QUALIDADE DE SEGURADO
• salário-família, auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, auxílio reclusão e pensão por morte.
• salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsas, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias;
• auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS , for acometido de alguma das doenças a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, ESCLEROSE MÚLTIPLA, HEPATOPATIA GRAVE, neoplasia maligna; cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação. Todas com base em conclusão da medicina especializada.
• Reabilitação Profissional;
Tabela de Contribuição do Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso
ano 2016
Salário-de-contribuição Alíquota
até R$ 1.556,94 8%
de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%
de R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 11%
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS - 20% - Plano “ tradicional “ – Valores em 2015
Contribuição de 20% sobre, no mínimo, 1 salário mínimo(R$ 880,00) ou até sobre o teto anual previdenciário(R$ 5.189,82).
R$ 176,00 a R$ 1,037,96
Código 1007 - Contribuinte Individual
Código 1406 - Contribuinte Facultativo
ATENÇÃO: Para fins de carência e tempo de contribuição, considera-se as contribuições feitas a partir da primeira em dia.
PLANO SIMPLIFICADO
11% somente sobre 1 salário-mínimo
11% x 880,00 = R$ 96,80
Contribuinte Individual: código 1163
Contribuinte Facultativo: 1473
O que não cobre: Aposentadoria por Tempo de Contribuição /Aposentadoria para Pessoas com Deficiência(por Tempo e por Idade) e CTC – Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em Regime Próprio, salvo se o segurado complementar a diferença de 11 para 20% de todo período contributivo.
O contribuinte individual prestador de serviços e o servidor público que for também segurado da previdência social não podem contribuir no Plano Simplificado, e sim somente no plano “tradicional” de 20%
Facultativo Baixa Renda – FBR – cód. 1929 5% somente sobre 1 salário-minimo = R$ 44,00 (2016)
Homem ou mulher, mediante os seguintes requisitos:
• comprovar junto ao CRAS renda mensal familiar de até 2 salários mínimos, sem no entanto, o próprio, não ter renda própria NENHUMA;
• Dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
• inscrição prévia no CadÚnico do CRAS, observando o período de recadastramento de 2 anos no CadÚnico;
• Obs.: da mesma forma que o plano simplificado de 11%, não há cobertura para Aposentadoria por Tempo de Contribuição/CTC/Aposentadoria para pessoas com deficiência por Idade ou tempo de contribuição
Cálculo dos benefícios:
SB – Salário de Benefício
- O valor do salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994 até o mês anterior a entrada do pedido do benefício.
- Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
CLASSES DOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS/AS
I - cônjuge, companheira (o), filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental(16/6/2017) ou
deficiência grave(18/12/15);
II - pais
III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválidos ou
que tenham deficiência intelectual ou mental(18/06/2017) ou deficiência
grave(18/12/2015);
- Havendo dependentes na primeira classe, as demais classes não serão elegíveis. - Somente na
Classe I a dependência econômica é presumida. Para as demais, há necessidade de comprovar a
dependência econômica.
- - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Devem ser apresentados , no mínimo, três dos seguintes documentos que comprovem a união anterior ao óbito ou reclusão , (ocorridos a partir de 18/06/2015 – Lei 13.135
Certidão de nascimento de filho havido em comum; Certidão de casamento Religioso; Conta bancária conjunta; Prova de mesmo domicílio; Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica) observando a data da emissão do documento; Disposições testamentárias; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado. Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar;
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA: Recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento, ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social.
Exemplo: comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica de dependentes, identidade e relação de parentesco.
é parte de processo antecedente, não tramitando
isoladamente;
realizada sem ônus para o interessado;
somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
COMPANHEIRO/A – UNIÃO ESTÁVEL
Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.
Conforme Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.
BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE • Auxílio-Doença- Alterada pela Lei 13.135/15 de 18/06/15
• Aposentadoria por Invalidez
• Auxílio-Acidente(previdenciário ou acidentário)
• Salário Maternidade
APOSENTADORIAS
• Idade / Idade para Pessoa com Deficiência
• Tempo de Contribuição(MP 676 de 17/06/2015, em vigor)
•Tempo de Contribuição para Pessoa com Deficiência
• Aposentadoria Especial
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS DEPENDENTES
• Salário-Família
• Pensão por Morte Alterada pela Lei 13.135/15 de 18/06/15
• Auxílio-Reclusão Alterada pela Lei 13.135 de 18/06/15
OUTROS BENEFÍCIOS e SERVIÇOS
•Serviço Social
• Reabilitação Profissional
• Amparo Assistencial – LOAS do MDS - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
•Seguro Desemprego para Pescador Artesanal durante o
período de defeso. Alterada pela Lei 13.134 de 16/06/2015
AUXÍLIO-DOENÇA
• Benefícios oferecido ao segurado que ficar incapacitado do trabalho por
motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza.
Carência: 12 meses, salvo se auxílio doença for por acidente ou por doenças
graves e especiais que isentam de carência.
• Início do auxílio doença, a partir do 16º dia da incapacidade, para
empregados. (Lei 13.135 de 18.06.15).
Contribuintes Individuais, empregados Domésticos, Avulsos e Facultativos:
a partir do 1º dia que iniciou a incapacidade; PP – Pedido de Prorrogação: o segurado que tiver seu benefício aceito e não
concordar com a data da alta, terá dentro dos 15 dias que antecedem o término de seu benefício para solicitar o PP, quantas vezes forem necessários;
PR – Pedido de Reconsideração: o segurado que não tiver seu benefício
concedido pode solicitar PR ou Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento obedecendo o prazo de 30 dias do indeferimento. O PR só pode ser solicitado apenas uma vez em cada benefício.
CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O valor do auxílio doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes.
Até 28/02/2015:
1) SB - Salário de Benefício;
2) RMI – Renda Mensal inicial: 91 % do SB;
A partir de 01/03/2015(MP 664/Lei 13.135):
3) Média dos 12 últimos salários de contribuição, não podendo
ser maior do que a RMI;
4) RMI da Lei 13.135, caso a média dos 12 últimos salários de
contribuição, seja superior a RMI.
O valor que der menor, é o que será pago ao segurado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• Benefício concedido ao segurado que ficar incapaz para o
trabalho de forma permanente;
• Carência: ter contribuído pelo menos por 12 meses para a
Previdência Social, salvo se por acidente ou doenças graves que
são isentas de carência;
• O valor do benefício será 100% do salário-de-benefício.(SB)
• MAJORAÇÃO DE 25 %: Caso o/a aposentado por invalidez
necessite da assistência permanente de outra pessoa, ele ou sua
família poderão solicitar um acréscimo de 25% do valor de seu
benefício.
• Este valor não fará parte do cálculo da pensão por morte devida
aos dependentes.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Se o auxílio doença for transformado em aposentadoria por
invalidez, no cálculo será considerado o Salário de Benefício
do auxílio-doença, que será reajustado até a Data do Início do
Benefício - DIB da aposentadoria.
Se o segurado falecer em gozo do benefício de auxílio
doença, no cálculo da pensão por morte será considerado o
Salário de Benefício do auxílio-doença, que será reajustado
até a DIB da pensão por morte.
Se o segurado, após a cessação do benefício retornar a
atividade e requerer aposentadoria ou novo auxílio-doença, o
Salário de Benefício do auxílio-doença, será considerado
como salário de contribuição, que será reajustado até a DIB
do novo benefício.
AUXÍLIO-ACIDENTE • Benefício oferecido como indenização ao Segurado
Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso,
Segurado Especial e ao Médico Residente que sofrem lesões ou
apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza
(auxílio-acidente previdenciário) ou acidente de trabalho
(auxílio-acidente acidentário);
• Pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela
Previdência, com exceção de aposentadoria.
• Quando for concedida a aposentadoria, o valor do Auxílio-
Acidente será computado como salário-de-contribuição;
• Não é exigida carência;
• Valor: 50% do salário-de-benefício.(SB)
• Mantém a qualidade de segurado.
APOSENTADORIA POR IDADE • Benefício que substituirá a renda do trabalhador que alcança a
idade avançada;
• Trabalhadores Urbanos: Os homens têm direito ao benefício
aos 65 anos e as mulheres aos 60 anos;
• Trabalhadores Rurais: Os homens têm direito ao benefício aos
60 anos e as mulheres aos 55 anos;
• Valor: 70% do SB (salário de benefício), mais 1% por grupo de
12 contribuições não podendo ultrapassar 100%;
• O salário de benefício pode ser calculado ou não com o fator
previdenciário;
• Carência: ter contribuído pelo menos por 180 contribuições(15
anos), mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.
APOSENTADORIA POR IDADE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
LC - LEI COMPLEMENTAR 142 DE 08/05/2013
Redução de 5 anos na idade.
HOMEM: 60 de idade e 15 anos com a deficiência e inclusive na data do requerimento;
MULHER: 55 de idade e 15 anos com a deficiência e inclusive na data do requerimento.
Na Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência o Fator Previdenciário não incide. Recolhimentos no Plano Simplificado não serão considerados, salvo se recolhidas as diferenças de 11% ou 5% para os 20% “ tradicionais”.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM FATOR PREVIDENCIÁRIO
• Integral: 35 anos de contribuição para os homens e
30 para as mulheres independente da idade.
• Proporcional para a mulher: a partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio(adicional de
tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos
25 anos já exigidos); - Proporcional para o homem : a partir de 53 anos de idade,
mínimo de 30 anos de contribuição mais pedágio(adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em
16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somados aos 30 anos já exigidos)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• O valor da aposentadoria integral corresponde a 100% do
salário de benefício, mas haverá a incidência do FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
• O fator previdenciário será calculado considerando-se a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar.
• Obs.: Para os professores de educação infantil, médio e
fundamental o tempo de contribuição integral é reduzido
em 5 anos e da mesma forma, incide o FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• Medida Provisória 676 de 17/06/2015 - Fórmula inicial
85/95
• O segurado poderá OPTAR pela não incidência do Fator
Previdenciário somente quando o total resultante da soma de
sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações(meses e dias), na data de aposentadoria for:
• I – Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos
• II – Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• As somas da idade e de tempo de contribuição serão
majoradas em 1(um) ponto a partir de:
• I – 1º de janeiro de 2017
• II – 1º de janeiro de 2019
• III – 1º de janeiro de 2020
• IV – 1º de janeiro de 2021
• V – 1º de janeiro de 2022
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – FÓRMULA INICIAL 85/95
Mulher Homem (MÍNIMO 30 DE INSS) (MÍNIMO DE 35 DE INSS)
• 2015/2016 85 95
• 2017/2018 86 96
• 2019 87 97
• 2020 88 98
• 2021 89 99
• 2022 90 100
Professor: bônus de 5 anos acrescido
• 2015/2016 80+5=85 90+5= 95
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR 142 DE 08/05/2013
Deficiência de, no mínimo, 2 anos ininterruptos mantida na data da entrada (IN 77 Art. 413 parágrafo 4º)
HOMEN DEFICIÊNCIA
33 anos leve
29 anos moderada
25 anos grave
MULHER DEFICIÊNCIA
28 Anos leve
24 anos moderado
20 anos grave
O fator previdenciário não incidirá nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição ou Idade. Segurados que recolheram ao INSS no Plano Simplificado (11% ou 5%) não terão direito a estes benefícios, salvo se houver a complementação de 11 e 5 para os 20% “tradicionais”.
APOSENTADORIA ESPECIAL
• É concedida aos segurados, exceto domésticos,
que tenham trabalhado em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física
durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível
de exposição a agentes nocivos;
• Carência: ter contribuído pelo menos por 15
anos para a Previdência Social;
• O valor da aposentadoria corresponde a 100%
do salário-de-benefício.
SALÁRIO-MATERNIDADE • 120 dias concedido à segurada gestante ou no caso de natimorto, com qualidade
de segurada/o a partir do 8º mês de gestação ou a partir da data do parto;
• 120 dias no caso de guarda para adoção ou adoção,( crianças com até 12 anos
de idade) , a partir da data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins
de adoção sendo imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o
nome da segurada/o adotante. Já no termo de guarda judicial, constar o nome
da segurada/o e que a finalidade tem como propósito a adoção da criança;
• 120 dias ao adotante do sexo masculino, com qualidade de segurado, por adoção
ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei 12.873/2013)
para crianças com até 12 anos de idade; Para desempregados, enquanto
estiverem com qualidade de segurado.
• Em casos especiais os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas mediante atestado médico específico;
• A partir de 23/01/13, fica garantido, no caso de falecimento da segurada/o que
tinha direito ao S.M., o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a)
sobrevivente, desde que este possua as condições à concessão do benefício em
razão de suas próprias contribuições. Para tal, o requerimento deve ser feito até
o último dia do prazo previsto do término do S. M. originário(120 dias).
SALÁRIO-MATERNIDADE • Valor: É o único benefício que não está sujeito ao teto máximo(exceto para
empregada doméstica);
• Para trabalhadoras/os empregadas/os e avulsas/os, corresponde à última
remuneração. Para as/os domésticas/os, corresponde ao último salário de
contribuição;
• Para as demais categorias o valor corresponde à média dos últimos 10
salários-de-contribuição apurados nos últimos 15 meses;
• Carência: seguradas/os empregadas/os domésticas/os e avulsas/os não existe
carência;
• para contribuintes individuais a carência é de 10 meses; para a/o segurada/o
especial é preciso comprovação de 10 meses no efetivo exercício de atividade
rural.
• Apenas no RJ, seguradas/os desempregadas/os com qualidade de segurada/o
tem direito, sem nenhum desconto previdenciário, a partir da data do parto,
para requerimentos feitos a partir de 04/07/12.
SALÁRIO-FAMÍLIA • Benefício pago aos trabalhadores e aposentados de baixa renda
para ajudar na manutenção dos filhos ou de pessoas inválidas;
• Têm direito ao benefício o segurado empregado, o doméstico e o
trabalhador avulso que tenham filho ou equiparado de até 14
anos, ou inválido de qualquer idade, desde que a remuneração
mensal seja inferior ou igual a R$ 1. 212,64 (2016) Valores:
Para renda mensal até R$ 806,80 = R$ 41,37
Para renda mensal superior a R$ 806,81 até R$ 1.212,64 =R$ 29,16
É necessária a apresentação anual do atestado de vacinação para crianças de até 7 anos e de frequência escolar para os maiores de 7 anos.
PENSÃO POR MORTE Lei 13.135 de 01/06/2015
• Benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, com QUALIDADE DE SEGURADO
no dia do óbito, salvo se, perdida a QUALIDADE DE
SEGURADO, o instituidor já possuir o direito a aposentadoria e
não o fez.
• Não há carência, mas o tempo de contribuição irá definir a
duração da pensão somente para o cônjuge.
• Valor da Pensão: Óbitos ocorridos após 01/06/2015(Lei 13.135):
100% do benefício que o instituidor recebia. Caso não estiver em
benefício: 100% do SB(Salário de Benefício = Aposentadoria por
Invalidez)
ppppppp
CONDIÇÕES SOMENTE PARA CÔNJUGE:
O instituidor deverá ter contribuído por no mínimo 18 meses e o cônjuge comprovar no mínimo 24 meses de casamento ou união estável, considerando a data do óbito do instituidor.
As condições acima serão desconsideradas se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
O cônjuge considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe dê garantia de subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrida entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito a pensão por morte vitalícia.
ppppppp
CONDIÇÕES SOMENTE PARA CÔNJUGE:
A PENSÃO PARA CÔNJUGE CESSARÁ:
- se inválido ou com deficiência: pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados o período mínimo de 4 meses ou da tabela de acordo com a idade do cônjuge abaixo:
- em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha contribuído 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 24 meses antes do óbito do segurado;
- de acordo com a idade do cônjuge beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável, conforme tabela a seguir:
PENSÃO POR MORTE
A PARTIR DE 18/06/2015 A DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE/
SOMENTE PARA O CÔNJUGE:
IDADE DO CÔNJUGE NA DATA DURAÇÃO DO
DO ÓBITO BENEFÍCIO
Até 21 ANOS 3 ANOS
21 A 26 ANOS 6 ANOS
27 A 29 ANOS 10 ANOS
30 A 40 ANOS 15 ANOS
41 A 43 ANOS 20 ANOS
A PARTIR DE 44 ANOS VITALÍCIO
PENSÃO POR MORTE • Caso haja mais de um dependente com direito à pensão, o valor total será
repartido em parte iguais entre eles. O valor da pensão total não poderá ser
menor do que um salário-mínimo vigente.
• O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os demais
dependentes.
• Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito a pensão ou
auxílio reclusão cessar.
• Não terá direito, a partir de 30/12/2014 o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado/a(Lei 13.135 de
18/6/15);
• Perderá o direito a pensão, o cônjuge que, se comprovado a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável ou na formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
• Benefício pago aos dependentes durante to período da detenção
ou reclusão do segurado em regime fechado ou semi-aberto.
• O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições que a
pensão por morte.
• O dependente poderá receber o benefício desde que o segurado
recluso ou detido não receba remuneração da empresa, auxílio-
doença, aposentadoria e desde que seu último salário-de-
contribuição seja de até R$ 1.212,64 (2016)
• Será obrigatória a apresentação trimestral de declaração de
permanência na condição de presidiário.
Seguro Desemprego – Pescador Artesanal Alterada pela Lei 13.134 de 16/06/2015
Benefício que antes era pago em entidades credenciadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, passou a ser mais um
benefício operacionalizado pelo INSS;
É um benefício pago aos pescadores profissionais artesanais que
exerçam esta atividade de forma artesanal e ininterrupta,
individualmente ou em regime de economia familiar e que
durante o período do defeso( suspensão obrigatória da atividade
pesqueira para preservação da espécie), são obrigados a paralisar
as suas atividades.
Valor de 1 salário mínimo em número de meses de acordo com o
período de defeso estabelecido pelo IBAMA para cada região.
Principais requisitos:
a)ser segurado especial da Previdência Social;(Aula 4 PEP)
b) Ser registrado como pescador profissional, categoria artesanal, no
Regime Geral de Atividades Pesqueira do Ministério da Pesca e
Agricultura, há pelo menos 1 ano;
c) Exercer atividade de pesca artesanal de forma ininterrupta;
d) Não receber qualquer tipo de benefício previdenciário ou
assistencial, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
e) O pescador não poderá exercer nenhum atividade ou renda e,
durante o período do defeso, nem auferir qualquer outra renda que
não a do benefício;
f) Possuir comprovantes de contribuição previdenciária sobre a venda
dos pescados durante os 12 últimos meses, ou desde o último período
de defeso, até o requerimento atual, o que for menor, a contar da data
do requerimento.
Principais requisitos:
a)ser segurado especial da Previdência Social;
b) Ser registrado como pescador profissional, categoria artesanal, no
Regime Geral de Atividades Pesqueira do Ministério da Pesca e
Agricultura, há pelo menos 1 ano;
c) Exercer atividade de pesca artesanal de forma ininterrupta;
d) Não receber qualquer tipo de benefício previdenciário ou
assistencial, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
e) O pescador não poderá exercer nenhum atividade ou renda e,
durante o período do defeso, nem auferir qualquer outra renda que
não a do benefício;
f) Possuir comprovantes de contribuição previdenciária sobre a venda
dos pescados durante os 12 últimos meses, ou desde o último período
de defeso, até o requerimento atual, o que for menor, a contar da data
do requerimento.
Novos benefícios previdenciários para Empregados Domésticos - LC 150 de 01/06/2015
• Acidente de trabalho(Auxílio doença e aposentadoria por
Acidente de Trabalho);
• Auxílio acidente e salário família;
• CONTRIBUIÇÕES PARA OS EMPREGADORES
• 8% de contribuição previdenciária a cargo do empregador
• 0,8% de contribuição social para o financiamento do seguro
contra acidente de trabalho;
• 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória
da perda do emprego sem justa causa do por culpa do
empregador;
• 8% de FGTS.
• O recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação e a exigência das
novas contribuições , somente serão devidos a partir de 120 dias da data da
publicação desta Lei, ou seja, outubro/2016.
a Assistência Social DECRETO Nº 6.214 - DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DA LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social
DECRETO Nº 6.214 - DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Além de promover os meios de acesso aos benefícios previdenciários, o INSS também é responsável pela operacionalização e manutenção dos Benefícios Assistenciais devido ao idoso e as pessoas com deficiência.
O Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quem tem direito ao BPC? Quem tem direito ao BPC?
• Idoso acima de 65 anos (homem/mulher);
• Pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo(a partir de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
Renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário mínimo R$ 880,00= inferior a R$ 220,00 por pessoa.
Renda Familiar por Pessoa - é a soma total da renda
de toda a família , dividida pelo número de pessoas que
fazem parte do núcleo familiar, vivendo na mesma casa.
Participam da renda:
Esposa/esposo
Companheiro/companheira
Filhos/enteados solteiros e/ou tutelados(qualquer idade)
Irmãos solteiros(qualquer idade)
Pai/Mãe e na ausência de um destes, padrasto /madrasta.
Benefício Assistencial
• Se o requerente é idoso e já existe um idoso que
recebe o BPC na família, este valor NÃO entra no
cálculo da renda familiar.
• Se o requerente é pessoa com deficiência e já
existe alguém na família, idoso ou deficiente, que
já receba o BPC, este valor ENTRA no cálculo da
renda familiar.
O BPC é intransferível e não gera pensão;
Não pode ser acumulado com qualquer outro
benefício da Previdência Social;
Não dá direito ao 13º como ocorre nos
benefícios previdenciários;
Pode ser cancelado se a pessoa deixar de ser
carente ou deficiente (revisão a cada 2 anos).
Obs.: O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.(através de Alvará Judicial).
Renda mensal bruta familiar:
• é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelo requerente e pelos membros da família composta por:
salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada (ressalvado o fato do BPC de um idoso não entrar no cálculo da renda de outro idoso do mesmo grupo familiar).
Não serão computados como renda mensal bruta familiar
I – contribuições feitas ao INSS como FACULTATIVO;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.
REVISÃO BIENAL DO BPC
• Para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício assistencial, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
• O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.
Obrigada !
Rosangela da Silva Terra
Assistente Social INSS
Coord. do PEP – Prog. De Educ. Previdenciária