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TRT2013
Direito AdministrativoProf. Almir Morgado
Regime Jurídico Administrativo
Por regime jurídico administrativo entende-se o conjunto de “traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
“Princípios representam formulações genéricas, de caráter normativo, com a função de não apenas tornar logicamente compreensível a ordem jurídica, mas também de servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas legais.
Princípios da Administração Pública
•De acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal há cinco princípios básicos a serem observados pela Administração Pública:•Legalidade•Impessoalidade•Moralidade•Publicidade•Eficiência
Princípios da Administração Pública
Outros Princípios da Administração – A lei federal nº 9.784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Princípios da Administração Pública
O significado da expressão "Administração Pública"
Do ponto de vista Subjetivo (ou formal), o termo designa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: A função administrativa.
O significado da expressão "Administração Pública“
Do ponto de vista Objetivo (ou material), o termo designa a natureza da atividade exercida pelos entes administrativos, vale dizer, "administração pública" é a própria função administrativa, a cargo, predominantemente dos órgãos inseridos na estrutura do Poder Executivo.
Integram a Administração Pública em sentido subjetivo todos os órgãos que compõem as pessoas jurídicas estatais (a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal) que exercem atividade administrativa, como também outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis pela execução delegada de determinadas atividades estatais.
A A. Pública em sentido subjetivo: Órgãos e Entidades Administrativas
A Administração Indireta (ou descentralizada) compreende as seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria: As Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas.
Administração Indireta
Não confundir descentralização com desconcentração. Nesta ocorre apenas uma distribuição interna, vale dizer, uma distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica. Na descentralização, o ente estatal delega competências a uma outra pessoa jurídica. A descentralização pode se fazer por outorga legal ou por delegação contratual.
Descentralização e Desconcentração
Órgãos públicos integram a estrutura das pessoas políticas, como partes de um todo, são despersonalizados, pois personalidade jurídica quem possui é o todo, ou seja, a pessoa estatal.Os órgãos resultam da técnica de desconcentração administrativa, e possuem relativa autonomia gerencial e orçamentária.
Órgãos Públicos
AutarquiasDefine-se autarquia como o serviço autônomo criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Administração Indireta: As entidades Administrativas.
• Tais entidades, como é dito por todos os estudiosos da matéria, foram inspiradas em suas congêneres no direito norte-americano.
• Há que se distinguir, no entanto, agência executiva de agência reguladora.
As Agências
• As fundações públicas são definidas como sendo um patrimônio dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, cuja criação e autorizada por lei, para o desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social, com capacidade de auto-administração e sujeita à supervisão administrativa.
Fundações Públicas
• São o braço empresarial do Estado.• As principais características dessas entidades são a
instituição autorizada por lei, personalidade jurídica de direito privado, sujeição ao controle estatal, aplicação parcial de normas de direito público (licitação, admissão de pessoal via concurso etc.);
As Empresas Governamentais: Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista
• As empresas governamentais (indevidamente chamadas de estatais), empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam basicamente por dois aspectos: a sua forma de organização e a natureza do capital que as compõem.
Diferenças Principais
• A Lei Federal nº 11.107 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Trata-se de ato normativo regulamentador do artigo 241 da CRFB, no qual se destaca a atribuição de personalidade jurídica aos consórcios, e a possibilidade de serem integrados por entes de níveis federativos diversos.
Consórcios Públicos
• Essas entidades civis atuam nas áreas da educação, saúde, ecologia e meio ambiente, saneamento básico, no atendimento a pessoas carentes ou a um público específico, enfim, no bem-estar da sociedade como um todo.
Entidades paraestatais e Terceiro Setor: As Parcerias com o Estado.
“São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos com o objetivo de permitir que o Estado alcance suas finalidades.”
São os instrumentos que a Administração Pública utiliza para a consecução de suas atribuições.
Poderes Administrativos
Vinculado Quando a lei confere à Administração pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua atividade
Discricionário Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.
Normativo Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos.
Hierárquico É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratadas.
De polícia É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
Atos Administrativos
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
1. Requisitos ou Elementos Essenciais:
Competência ou Sujeito
Finalidade
Forma
Motivo ou Causa
Objeto ou Conteúdo
Delegação“Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
Não se Delega!
• I - a edição de atos de caráter normativo;
• II - a decisão de recursos administrativos;
• III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Avocação
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Prof. Almir Morgado
Atributos do Ato Administrativo
• Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação desses atributos, mas de uma forma geral, quase todos consideram como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade ou Legalidade, a Imperatividade, a Auto-Executoriedade e a Tipicidade.
Prof. Almir Morgado
ESPÉCIES
NORMATIVO
ORDINÁRIO
ENUNCIATIVO
NEGOCIAL
PUNITIVO
• a) a revogação, em que a retirada se dá por razões de oportunidade e conveniência;
• b) a invalidação, por razões de ilegalidade;• c) a cassação, em que a retirada se dá “porque o
destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”.
Extinção dos Atos Administrativos
Prof. Almir Morgado
•d) a caducidade, em que a retirada se deu “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”. •e) a contraposição, em que a retirada se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles”. É o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos aos da nomeação.
Extinção dos Atos Administrativos
ANÁLISE DO MÉRITO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE;
PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
EFEITO EX NUNC.
ANÁLISE DA LEGALIDADE;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO;
EFEITO EX TUNC.
REVOGAÇÃO ANULAÇÃOXX
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Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473, STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Prof. Almir Morgado
Vícios ou defeitos que causam anulação
incompetência
Vício de forma
Ilegalidade do objeto
Inexistência dos motivos
Desvio de finalidade
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Prazo para a Anulação
“o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
A convalidação (também denominada por alguns autores de Aperfeiçoamento ou Sanatória, Di Pietro a chama de Saneamento) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.
Convalidação
Tratam-se os serviços públicos de um conjunto de atuações positivas por parte do Estado, tendo os membros da coletividade estatal como destinatários dessas atuações, que marcaram, definitivamente, a linha divisória entre o estado-policial, simples exercente do poder de polícia, característica própria do modelo liberal original, e o estado social, titular de uma série de obrigações positivas, com vistas à melhoria substancial das condições de vida da sociedade que lhe serve de substrato.
Serviço Público
Princípios – art. 6 da lei 8.987/95
Continuidade
Modicidade
Urbanidade (cortesia)
Generalidade
Eficiência
Serviço Público
Agentes Públicos
“Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades integrantes da Administração Pública – Art. 2º da Lei nº 8.429/90.”
Agentes Públicos
Classificação
Agentes Políticos
Agentes honoríficos
Agentes delegados
Agentes credenciados
Agentes Administrativos Servidores
Agentes Públicos
Servidores ( sentido Amplo)
Celetistas Estatutários(servidores em sentido estrito)– Lei 8.112/90)
Temporários
Efetivos Comissionados
Servidores Públicos Lei nº 8.112/90
Efeitos financeirosContagem de tempo de
serviço
Formas de ProvimentoNOMEAÇÃO PROMOÇÃO APROVEITAMENTO
Forma de Provimento Originária. Se dá em comissão ou em caráter efetivo art. 9.
É a passagem do servidor de um cargo para outro dentro da mesma carreira na qual ingressou
É o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30
Formas de Provimento
REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO REVERSÃO
É o retorno do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa- art. 28
O servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante - art. 29 da Lei 8.112/90
É o retorno do inativo (aposentado) no interesse da administração (a pedido dele) ou obrigatoriamente quando insubsistentes os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez- art. 25 e 26 da Lei 8.112/90
Formas de Provimento
READAPTAÇÃO ASCENÇÃO TRANSFERENCIA READMISSÃO
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica – art. 24
Não Pode!É Inconstitucional
Não Pode!É Inconstitucional
Não Pode!É Inconstitucional
Deslocamento do Servidor
REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO
É o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. -de oficio, no interesse da administração;-a pedido, a critério da administração;- a pedido independente do interesse da administração: saúde, acompanhar cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor esteja lotado.
É o deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder. Sempre acontecerá no interesse da administração
Ajuda de custo Diárias Transporte
Até 3 remunerações; Despesas de
instalação em caráter permanente;
Vedado o duplo pagamento;
Administração arca com transporte do servidor e de sua família (bens, bagagem, passagens);
Concedida por dia; Afastamento da sede
em caráter eventual ou transitório;
Concedida pela metade quando não houver pernoite;
Não será paga quando os afastamentos forem características do cargo;
Conforme dispuser o regulamento interno;
Utilização de meio próprio de locomoção;
Retribuição (gratificação) pelo exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento
Gratificação Natalina
Servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
1/12 da remuneração de dezembro;
Fração superior ao 15º dia: mês inteiro;
Paga até o dia 20/12;
Insalubridade, Periculosidade
Adicional por atividade
extraordinária
Adicional Noturno Adicional de Férias
-O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles-grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00- grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00-grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00-periculosidade: R$ 180,00
Que excede o labor normal;
50% sobre o valor da hora normal;
Devido entre 22h e 5h;
25% do valor-hora;
1/3 da remuneração do período de férias;
Direito de fruição: 12 meses de serviço;
Acumulação máxima: 2 períodos;
Poderão ser parceladas em 3 lapsos;
Doação de Sangue
Alistamento Eleitoral
Falecimento de parente
Casamento
1 dia 2 dias 8 dias consecutivos (parentes e
dependentes)
8 dias consecutivos
Penalidade Infrações Prescrição Prazo para cancelamento do
registro
Procedimento Necessário
Prazo para término do procedimento
Advertência Art. 117, I ao VIII e XIX
180 dias 3 anos Sindicância 30 dias
Suspensão(conversível em multa: 50% da
Remuneração ou do Vencimento por dia
de suspensão)
Art. 117, XVII e XVIII.Obs: Negar-se a exame médico determinado –
suspensão especial de até 15 dias
2 anos 5 anos Até 30 dias:Sindicância
30 dias+
30 dias
De 31 a 90 dias: PAD 60 dias+
60 dias
Demissão Art. 117, IX ao XVI e 132
5 anos Não há cancelamento
PAD Rito Sumário:-Acumulação de cargos-Abandono de cargo-Inassiduidade habitual
30 dias+
15 dias
P.A.D:Demais casos
60 dias+
60 dias
Servidores Públicos
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Art. 40 da CRFB – Servidores Efetivos, Magistrados e Membros do Ministério Público – RPPS
Regime Próprio dos Militares
Art. 42 e 142 da CRFB – Militares - RPPS
Regime Geral de Previdência Social - INSS
Art. 201 da CRFB – Trabalhadores em Geral - RGPS
Beneficiários do RPPS
Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
• Servidores excluídos
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
- empregados públicos- cargos em comissão- contratos temporários
APOSENTADORIA COMPULSÓRIAart. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal
HOMEM/MULHER Aposentadoria aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuiçãoForma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores
contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos
índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTEart. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal
HOMEM/MULHER Invalidez permanente comum: proventos proporcionais
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
HOMEM ( SE PROFESSOR 5)₋ MULHER ( SE PROFESSORA -5)₋Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 60 anos Idade mínima: 55 anos Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
HOMEM MULHERTempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 65 anos Idade mínima: 60 anos Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
LEI Nº 12.618/12
Licitação e
Contratos
CONVITE Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de pequeno valor
LEILÃO Alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
TOMADA DE PREÇOS Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de médio valor
CONCORRÊNCIA Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de alto valor
Compra e alienação de bens imóveisConcessões de direito real de uso
Licitações internacionaisAlienações de bens móveis de valor elevado
concessão de serviço público
CONCURSO Trabalho intelectual
Pregão
Independentemente do valor do bem ou do serviço a ser adquirido, o pregão pode ser utilizado, desde que se trate de bens e serviços comuns.
O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 prevê a obrigatoriedade do uso do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica no âmbito da União, sempre se que se tratar de bens e serviços comuns.
PRINCIPAIS DISTINÇÕES
CONTRATO PÚBLICO CONTRATO PRIVADO
Uma das partes é um órgão ou entidade da Administração Pública,
que pode ser Direta ou In direta
Entre particulares.
Supremacia do interesse Público Autonomia da Vontade
Finalidade Pública Interesses Particulares
A presença de cláusulas exorbitantes
Não aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido
Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido
Possibilidade de alteração unilateral Raramente se possibilita a alteração unilateral
Mutabilidade ImutabilidadePact Sunt Servanda
Improbidade Administrativa
ATOS DE IMPROBIDADE
Artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429
Mas em todos haverá sempre uma lesão
presumida ao interesse público
Dolo ou Culpa
Perda da FunçãoSuspensão de direitos
políticosIndisponibilidade de bensRessarcimento ao Erário
NEM TODOS EXIGEM
NECESSARIAMENTE LESÃO
FINANCEIRA AO ERÁRIO
Ação Civil
Ministério Público
Pessoa Jurídica lesada
Não exclui ação penal