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AULA+ AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Prof. Rodolfo Kronemberg Hartmann Prof. Rodolfo Kronemberg Hartmann Aula 1: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR I Aula 1: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR I

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Processual Civil - 8º período

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Slide 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
EMENTA
Teoria geral do processo cautelar.
A tutela cautelar e a sua distinção com a antecipação dos efeitos da tutela.
Fungibilidade entre as tutelas de urgência (art. 273, §. 7º, CPC).
O poder geral de cautela do magistrado.
Classificação dos procedimentos cautelares.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Aula 1: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR I
O processo cautelar em, um primeiro momento, guarda enormes semelhanças com o processo de conhecimento, pois também decorre de iniciativa do interessado que irá afirmar um fato em sua petição inicial. O demandado, por seu turno, terá oportunidade de resposta e haverá dilação probatória tendente a obter o convencimento do juiz. A diferença, no entanto, é que a tutela pretendida pelo autor no processo cautelar não poderá ser satisfativa, ou seja, a mesma terá natureza cautelar.
Esta tutela cautelar é aquela que busca reconhecer um direito a uma cautela ou, de forma mais direta, a que busca tornar útil ou proveitoso um provimento jurisdicional que já foi ou que virá a ser proferido no processo considerado como principal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Aula 1: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR I
Como a tutela cautelar pressupõe a ocorrência de alguma urgência, de modo a tornar desnecessário um efetivo reconhecimento do direito material e uma ampla dilação probatória, parece intuitivo que a mesma possa ser concedida no processo cautelar tanto por meio de uma decisão interlocutória ou mesmo a sentença. No entanto, atualmente a mesma também pode ser reconhecida no próprio processo de conhecimento, em razão de norma autorizadora no art. 273, parágrafo 7º; Aliás, também não há impedimento para a sua obtenção no decorrer do processo autônomo ou fase processual de execução, conforme o caso, em razão de uma interpretação mais elástica que pode ser empregada quanto ao disposto no art. 798, que cuida do poder geral de cautela do magistrado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Aula 1: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR I
Atento ao que dispõem o art. 273, parágrafo 7º, é possível extrair as seguintes conclusões:
não há mais necessidade de processo cautelar autônomo para se requerer uma tutela cautelar, já que a mesma poderá ser concedida no próprio processo de conhecimento;
o CPC não igualou as liminares concedidas em processo de conhecimento ou no processo cautelar;
somente foi autorizada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela cautelar no processo de conhecimento e não o oposto, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela satisfativa no bojo de um processo cautelar.
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O “processo cautelar” se classifica em “preparatório” ou “incidental”, dependendo tão somente do momento em que tiver sido deflagrado.
Existe, também, outra classificação do “processo cautelar”, em “típico/nominado” ou “atípico/inominado” que, à rigor, se referem ao “procedimento cautelar”.
Por fim, o poder geral de cautela do magistrado se encontra positivado no art. 798 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
EXERCÍCIOS!
1ª questão.
um determinado inventário já se "arrasta" por longos 70 anos e, durante o seu processamento recente, foi efetivada uma medida cautelar incidental de apreensão de valores com vistas a garantir a efetividade de futura execução. A parte que suportou a apreensão dos valores peticionou ao juízo para requerer, na forma do art. 805 do Código de Processo Civil, a substituição da medida cautelar por caução real consistente em bens imóveis, estes suficientes à garantia de eventual execução. Indaga-se:
a) Como deverá decidir o magistrado? Justifique
b) Quais são os requisitos para a correta aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil? Justifique.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
2ª Questão. Sobre a ação cautelar é correto afirmar:
a) Tem a finalidade de interromper a decadência;
b) Tem o escopo de satisfazer o direito material, se presente o periculum in mora;
c) Tem o desiderato de satisfazer direito já declarado;
d) Tem o objetivo de garantir a efetividade do resultado final do processo de conhecimento ou do processo executivo.
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