aula 08 direito penal p pf agente - 2014

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Aula 08 Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professor: Renan Araujo eXPert PDF Trial

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1. Aula 08 Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professor: Renan Araujo eXPertPD F Trial 2. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 98 AULA 08: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA (PARTE I): DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL; DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL. SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Introduo 02 II Crimes praticados por funcionrio pblico contra a Administrao em geral 02 III - Crimes praticados por particular contra a administrao em geral 36 Questes para praticar 56 Questes comentadas 68 Gabarito 97 Ol, meus amigos concurseiros! Hoje vamos iniciar o estudo dos Crimes contra a administrao pblica (parte I). Na prxima aula terminaremos o estudo sobre este grupo de crimes. Muita ateno aula de hoje, pois temos posies jurisprudenciais importantes, algumas bem recentes (uma delas deste ms!). Bons estudos! Prof. Renan Araujo 09456908607 eXPertPD F Trial 3. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 98 I INTRODUO Os crimes contra a administrao pblica, como o prprio nome j adianta, so aqueles que implicam em leso ao patrimnio da administrao pblica. Podem ser praticados tanto por funcionrios pblicos (agentes da administrao pblica, do Estado), quanto por particulares, a depender do crime. Podem ser divididos em cinco espcies: a) Crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral; b) Crimes praticados por particular contra a administrao em geral; c) Crimes praticados por particular contra a administrao estrangeira; d) Crimes contra a administrao da Justia; e) Crimes contra as finanas pblicas. Vamos estud-los, portanto, de maneira individualizada, separando- os de acordo com cada gnero, para facilitar a compreenso de vocs acerca do tema. II CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Os crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral so e e encontra-se regulamentados no Captulo I do Ttulo XI (Crimes contra a administrao pblica) do CP. Trata-se de crimes funcionais, ou seja, devem ser praticados por funcionrio pblico. Os crimes funcionais dividem-se em crimes funcionais prprios (puros) ou imprprios (impuros) (GRAVEM ISSO POIS SER IMPORTANTE MAIS FRENTE!). 09456908607 eXPertPD F Trial 4. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 98 Nos crimes funcionais prprios (puros), ausente a condio de considerada a um indiferente penal (atipicidade absoluta). Exemplo: No crime de prevaricao (art. 319 do CP), se o agente no for funcionrio pblico, no h prtica de qualquer infrao penal. No entanto, nos crimes funcionais imprprios (impuros), faltando indiferente penal, deixar apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade relativa). Imaginem o crime de peculato-furto (art. 312, 1 do CP). Nesse crime, o agente deve ser funcionrio pblico. No entanto, se lhe faltar esta condio, sua conduta no ser atpica, deixar apenas de ser considerada peculato-furto, passando a ser classificada como furto (art. 155 do CP). O conceito de funcionrio pblico para fins penais est no art. 327 do CP: Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica. 1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico. (Includo pela Lei n 6.799, de 1980) Assim, podemos perceber que o conceito de funcionrio pblico utilizado pelo CP bem diferente do conceito que se tem no Direito Administrativo. L, funcionrios pblicos so apenas aqueles detentores 09456908607 eXPertPD F Trial 5. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 98 de cargo pblico efetivo. Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados pblicos, estagirios, mesrios da Justia Eleitoral, Jurados, etc. mnus pblico. A Doutrina entende que aqueles que exercem um mnus pblico no so considerados funcionrios pblicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais NO SO CONSIDERADOS FUNCIONRIOS PBLICOS pela maioria esmagadora da Doutrina. O 1 estabelece que se considera funcionrio pblico por equiparao que exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal ou empresa contratada para execuo de atividade tpica da administrao pblica. Assim, por exemplo, o motorista contratado por ume empresa terceirizada, e que presta servios a um rgo pblico, considerado funcionrio pblico para fins penais. necessrio, porm, que a atividade desenvolvida pela empresa terceirizada seja tpica da administrao. A Doutrina vem entendendo que isso abrange as atividades-meio (transporte, segurana), no abrangendo, no entanto, atividades completamente alheias funo do rgo (empresa contratada eventualmente para realizao de um coquetel para recepo de uma autoridade estrangeira, por exemplo). O 2 prev uma majorante (causa de aumento de pena), caso o funcionrio pblico seja ocupante de cargo em comisso ou Funo de Direo e Assessoramento na administrao pbica. A maioria da Doutrina, bem como o STF (Inq. 1769-PA), entende que esta majorante tambm se aplica aos agentes polticos, detentores de cargo eletivo (prefeitos, governadores, etc.), por entender que se trata de uma interpretao lgica do artigo. Uma minoria, no entanto, defende no ser extensvel a majorante aos detentores de cargos polticos. Agora que j vimos algumas disposies gerais aplicveis a estes crimes, vamos analisar cada um dos tipos penais: 09456908607 eXPertPD F Trial 6. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 98 a) Peculato O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a) peculato-apropriao e peculato-desvio (art. 312 do CP); b) peculato-furto (art. 312, 1 do CP); c) peculato culposo (art. 312, 2 do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP); O peculato-apropriao e o peculato-desvio so faces do crime de peculato comum, estabelecido no art. 312 do CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. Como vimos, necessrio que o agente seja funcionrio pblico, mas nada impede que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condio de funcionrio pblico do agente. Trata- se, portanto, de crime prprio. No necessrio que o dinheiro ou outro bem mvel apropriado ou desviado seja pblico, podendo ser particular, desde que lhe tenha sido entregue em razo da funo. o caso, por exemplo, do funcionrio que tem a guarda de um veculo que se encontra em um depsito pblico. O sujeito passivo ser sempre o Estado, embora possa ser tambm o particular, caso se trate de bem particular o objeto material do crime. O peculato-furto (tambm chamado de peculato imprprio) caracteriza-se no pela apropriao ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razo do cargo, mas da subtrao de um bem que estava sob guarda da administrao. Nos termos do art. 312, 1 do CP: 1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja 09456908607 eXPertPD F Trial 7. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 98 subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio. Nesse crime o agente no possui a guarda do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razo das circunstncias (ser o agente funcionrio pblico e valer-se desta condio para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto. BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica ou do particular lesado pela subtrao do bem. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico. No entanto, plenamente possvel o concurso de pessoas, respondendo tambm o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual particular proprietrio do bem subtrado, se for bem particular. TIPO OBJETIVO A conduta prevista a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtrao. Exige-se que o funcionrio pblico se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condio de funcionrio pblico. TIPO SUBJETIVO Dolo. A forma culposa est prevista no 09456908607 eXPertPD F Trial 8. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 98 2 do art. 312. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente adquire a posse do bem mediante a subtrao. Admite-se tentativa, pois no se trata de crime que se perfaz num nico ato (pode-se desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execuo). plenamente possvel, portanto, que o agente inicie a execuo, adentrando repartio pblica, por exemplo, e seja surpreendido pelos seguranas. Nesse caso, o crime ser tentado. O peculato culposo, por sua vez, est previsto no art. 312, 2 do CP: 2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano. Essa modalidade culposa se aplica tanto ao crime de peculato prprio (apropriao ou desvio), quanto ao crime de peculato imprprio (peculato-furto). Ou seja, se o funcionrio pblico concorrer de maneira culposa para a realizao de qualquer destes crimes, responde a ttulo culposo, nos termos do 2 do art. 312. A pena, no entanto, bem menor, considerando-se o menor desvalor de sua conduta. O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentena irrecorrvel (ou seja, antes do trnsito em julgado), estar extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano aps o trnsito em 09456908607 eXPertPD F Trial 9. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 98 julgado, a pena ser reduzida pela metade metade!). Nos termos do art. 312, 3: 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta. PORTANTO, MUITO CUIDADO! A reparao do dano s gera estes efeitos no peculato culposo, no nas suas demais modalidades! O peculato por erro de outrem uma modalidade muito assemelhada ao peculato-apropriao. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor no em razo do cargo, mas por erro de outra pessoa. o que dispe o art. 313 do CP: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio e a moralidade da administrao pblica. Se houver particular lesado pela conduta, ser sujeito passivo secundrio. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico. No entanto, plenamente possvel o concurso de pessoas, respondendo tambm o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual particular proprietrio do bem 09456908607 eXPertPD F Trial 10. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 98 apropriado, se for bem particular. TIPO OBJETIVO A conduta prevista a de se apropriar de bem recebido por erro de outrem. Exige-se que o funcionrio pblico se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condio de funcionrio pblico. TIPO SUBJETIVO Dolo. O dolo no precisa existir no momento em que o agente recebe a coisa, mas deve existir quando, depois de recebida a coisa, o agente resolve se apropriar desta. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o passando a comportar-se como dono da coisa apropriada, sem inteno de devoluo. A Doutrina admite a tentativa, embora seja de difcil caracterizao. b) Insero de dados falsos em sistema de informaes e modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes peculato eletrnico embora esta nomenclatura no seja unnime. Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os arts. 313-A e 313-B ao CP: 09456908607 eXPertPD F Trial 11. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 98 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica. Se houver particular lesado pela conduta, ser sujeito passivo secundrio. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico. No primeiro caso, a lei exige, ainda, que seja o funcionrio pblico autorizado a promover alteraes no sistema. No segundo caso, a lei prev que qualquer funcionrio possa praticar o crime, desde que no seja quem est autorizado a promover alteraes no sistema. No entanto, plenamente possvel o 09456908607 eXPertPD F Trial 12. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 98 concurso de pessoas, respondendo tambm o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual particular lesado. TIPO OBJETIVO No primeiro caso a conduta a de inserir ou facilitar a insero de informaes falsas, alterar ou excluir, indevidamente, dados corretos, com o fim de obter vantagem ou causar dano. Percebam que no caso de o funcionrio promover, ele prprio, a alterao indevida, o crime monossubjetivo, ou seja, no depende de duas ou mais pessoas para sua caracterizao. No entanto, se a conduta for a de facilitar a alterao por outra pessoa (particular ou no), o crime ser necessariamente plurissubjetivo, pois necessariamente haver de ter mais de um sujeito ativo. H, ainda, elemento normativo do tipo no caso de se tratar de excluso de dados corretos, pois esta excluso deve ser INDEVIDA. Assim, se o funcionrio autorizado exclui dados corretos porque era esta sua obrigao (estes dados no eram considerados mais necessrios), no h fato tpico. No segundo crime, a conduta a de 09456908607 eXPertPD F Trial 13. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 98 modificar ou alterar o sistema de informaes, sem autorizao. H, portanto, elemento normativo do tipo, pois se o agente estiver autorizado a isto, o fato atpico. TIPO SUBJETIVO Dolo. No caso do art. 313-A, exige-se a finalidade especial de agir, consistente na inteno de obter vantagem ou causar dano a outrem. No caso do art. 313-B, no ser exige nenhum dolo especfico, bastando que o funcionrio no autorizado promova as alteraes ou modificaes no sistema. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente promove as alteraes ou modificaes narradas pelo tipo penal. A Doutrina admite a tentativa, pois plenamente possvel o fracionamento da conduta do agente. c) Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento Este crime est previsto no art. 314 do CP: Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena - recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave. BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica. 09456908607 eXPertPD F Trial 14. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 98 Se houver particular lesado pela conduta, ser sujeito passivo secundrio. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico. No entanto, plenamente possvel o concurso de pessoas, respondendo tambm o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual particular lesado. TIPO OBJETIVO A conduta a de extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou documento oficial, de que tenha a guarda em razo do cargo. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo especfico, nem se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica as condutas descritas no tipo penal. A Doutrina admite a tentativa, pois plenamente possvel o fracionamento da conduta do agente. e) Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Trata-se de crime previsto no art. 315 do CP: 09456908607 eXPertPD F Trial 15. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 98 Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico que possua a funo de decidir a destinao das verbas ou rendas pblicas. Entretanto, em se tratando de prefeito municipal no se aplica este artigo, aplicando-se o Decreto-Lei 201/67, por ser norma de carter especial. No entanto, plenamente possvel o concurso de pessoas, respondendo tambm o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica TIPO OBJETIVO A conduta a de dar s rendas ou verbas pblicas uma destinao que no a correta. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo especfico (finalidade especfica da conduta), podendo ser at uma finalidade nobre (destinao a outra rea importante), desde que seja destinao no prevista para aquela verba. No se 09456908607 eXPertPD F Trial 16. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 98 admite o crime na forma culposa. OBJETO MATERIAL A verba ou renda irregularmente empregada. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de aplicar irregularmente a renda ou verba. A Doutrina admite a tentativa, pois plenamente possvel o fracionamento da conduta do agente. Assim, se o agente altera a destinao da renda ou verba pblica, mas no chega a aplic-la irregularmente, o crime ser tentado. f) Concusso O crime de concusso est previsto no art. 316 do CP, que assim dispe: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa. BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico, ainda que apenas nomeado (mas no empossado). Entretanto, em se tratando de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3, 09456908607 eXPertPD F Trial 17. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 98 II da Lei 8.137/90, por ser norma penal especial em relao ao CP. No entanto, plenamente possvel o concurso de pessoas, respondendo tambm o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica TIPO OBJETIVO A conduta a de exigir vantagem indevida. Vejam que o agente no pode, simplesmente, pedir ou solicitar vantagem indevida. A Lei determina vantagem indevida. Assim, deve o agente possui o poder de fazer cumprir o mal que ameaa realizar em caso de no recebimento da vantagem exigida. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo especfico (finalidade especfica da conduta). No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a receb-la. Assim, trata-se de crime formal, no se exigindo o resultado naturalstico, que considerado mero exaurimento. A 09456908607 eXPertPD F Trial 18. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 98 Doutrina admite a tentativa, pois plenamente possvel o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail no chega ao conhecimento do destinatrio, h tentativa. Este crime muito confundido com o de corrupo passiva, mas ISSO NO PODE ACONTECER COM VOCS! Se o agente EXIGE, teremos concusso! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem, teremos corrupo passiva. O crime de excesso de exao, previsto no art. 316, 1 do CP, prev uma espcie de concusso, s que especfica em relao exigncia de tributo ou contribuio social indevida: 1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) O CP exige que o agente saiba que est cobrando tributo ou contribuio social indevida, ou, ainda, que este ao menos deva saber que indevida. O dispositivo estabelece como conduta punvel, tambm, a conduta de exigir tributo ou contribuio social devida, mas mediante utilizao de meio de cobrana vexatrio ou gravoso, no autorizado por lei. Portanto, so dois ncleos diferentes previstos neste tipo penal. 09456908607 eXPertPD F Trial 19. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 98 deveria saber indica que, nessa conduta, admite-se a forma culposa. No entanto, a maioria da Doutrina entende que esta expresso tambm indica forma dolosa, s que na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, segunda parte, do CP). Admite-se a tentativa sempre que puder ser fracionada a conduta do agente em mais de um ato, como na exigncia indevida por escrito, por exemplo. O 2, por fim, estabelece uma qualificadora, no caso do agente que, alm de exigir indevidamente o tributo ou contribuio social, desvi-lo dos cofres da administrao pblica, em proveito prprio ou de terceiro: 2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. g) Corrupo passiva A corrupo passiva est tipificada no art. 317 do CP: Corrupo passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional. 09456908607 eXPertPD F Trial 20. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 98 BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico, ainda que apenas nomeado (mas no empossado). No entanto, plenamente possvel o concurso de pessoas, respondendo tambm o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica TIPO OBJETIVO A conduta a de solicitar, receber vantagem ou aceitar promessa do recebimento de vantagem futura. Parte da Doutrina entende o mero recebimento de vantagens ou ddivas por questes de gratido ou amizade no configuram corrupo, por no lesarem a moralidade administrativa. Assim, por exemplo, o atendente do INSS que no final do ano recebe uma cesta de natal de um dos aposentados, como gratido pelo excelente atendimento, no estaria cometendo crime para esta corrente. Outra parte da Doutrina entende que a Lei no distinguiu as condutas, sendo ambas (com finalidade espria ou sem ela) consideradas corrupo passiva. A corrupo passiva pode ser imprpria, 09456908607 eXPertPD F Trial 21. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 98 quando o ato a ser praticado pelo funcionrio pblico em troca da vantagem for legtimo (o funcionrio recebe a vantagem, por exemplo, para agilizar o andamento de uma certido). Por outro lado, considera-se como corrupo prpria aquela na qual o agente recebe a vantagem ou aceita a promessa de vantagem para praticar ato ilcito (o agente, por exemplo, recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa, por exemplo). TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo especfico (finalidade especfica da conduta). No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Na modalidade de aceitar e solicitar promessa de vantagem, trata-se de crime formal, no se exigindo o efetivo recebimento da vantagem. Na modalidade de receber vantagem ilcita, o crime material, exigindo-se o efetivo recebimento da vantagem. Em todos esses casos no se exige que o funcionrio pblico efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato em razo da vantagem ou promessa de vantagem recebida. Porm, se tal ocorrer, incidir a causa de aumento de pena prevista no 1 do art. 317, 09456908607 eXPertPD F Trial 22. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 98 aumentando-se a pena em 1/3. O 2, por fim, estabelece . de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faa ou deixe de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de qualquer vantagem ou satisfao de interesse prprio: 2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Percebam que a pena prevista para esta modalidade do delito bem menor que a prevista para as outras hipteses de corrupo. h) Facilitao de contrabando ou descaminho Est previsto no art. 318 do CP: Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Aqui se pune a conduta do agente que deveria evitar a prtica do descaminho, mas no o faz, facilitando-a. BEM JURDICO TUTELADO A moralidade e o patrimnio da administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico, 09456908607 eXPertPD F Trial 23. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 98 exigindo-se, ainda, que seja o funcionrio pblico que tinha o dever funcional de evitar a prtica do contrabando ou descaminho. Aqui h uma exceo teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionrio pblico responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou descaminho. Se, porm, o funcionrio pblico que facilitar a prtica do contrabando ou descaminho no tiver a obrigao de evit-la, responder como partcipe do crime praticado pelo particular, e no pelo crime do art. 318 do CP. MUITO CUIDADO COM ISSO! plenamente possvel o concurso de pessoas, respondendo tambm o particular (ou funcionrio pblico que no tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica TIPO OBJETIVO A conduta a de facilitar a prtica de qualquer dos dois crimes (contrabando ou descaminho), seja por ao ou omisso. 09456908607 eXPertPD F Trial 24. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 98 TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo especfico (finalidade especfica da conduta). No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva facilitao para o crime, ainda que este ltimo (contrabando ou descaminho) no se consume. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente na facilitao for ativa (ao), pois se pode fracionar a execuo do crime em vrios atos. i) Prevaricao O crime de prevaricao tipificado no art. 319 do CP, que diz: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico. plenamente possvel o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica 09456908607 eXPertPD F Trial 25. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 98 TIPO OBJETIVO A conduta retardar ou deixar de praticar ato de ofcio, ou, ainda, pratic- lo contra disposio expressa da lei. TIPO SUBJETIVO Dolo. Exige-se que o agente pratique o crime para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo especfico). No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realizao da conduta. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada, como na hiptese de pratic-lo contra disposio expressa da lei. Na hiptese, por exemplo, de deixar de praticar, por no poder se fracionar a conduta, no cabe a tentativa. Este crime no deve ser confundido com a corrupo passiva privilegiada, na qual o agente deixa de praticar ato de ofcio ou pratica ato indevido atendendo a pedido de terceiros. Aqui, o agente faz por conta prprio, para satisfazer interesse prprio. LEMBREM-SE: FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPO PASSIVA PRIVILEGIADA SATISFAO DE INTERESSE PRPRIO = PREVARICAO Existe, ainda, uma modalidade especfica de prevaricao, que a prevista no art. 319-A, inserido recentemente pela Lei 11.466/07: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou 09456908607 eXPertPD F Trial 26. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 98 similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Assim, nessa hiptese, o crime no o de prevaricao comum, mas sim a espcie prpria de prevaricao prevista no art. 319-A do CP, chamada pela Doutrina de prevaricao imprpria. Nessa hiptese, diferentemente da prevaricao comum (ou prpria), no se exige dolo especfico (finalidade especial de agir). Cuidado com isso! A Doutrina no admite, ainda, a tentativa nesta hiptese, pois a lei prev apenas uma conduta omissiva prpria, no havendo possibilidade de fracionamento da conduta. Tambm no se deve confundir o crime de prevaricao com o crime de condescendncia criminosa. Nesse crime, o agente tambm deixa de fazer algo a que estava obrigado em razo da funo, mas o faz por indulgncia (sentimento de pena, de comiserao). Nos termos do art. 320 do CP: Art. 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que no seja a indulgncia (medo, frouxido, negligncia, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricao ou o de corrupo passiva privilegiada, a depender do caso. Cuidado com isso, povo! impossvel a tentativa no crime de condescendncia criminosa, pois se trata de crime omissivo puro. j) Advocacia administrativa 09456908607 eXPertPD F Trial 27. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 98 Est previsto no art. 321 do CP: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico. plenamente possvel o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica TIPO OBJETIVO A conduta patrocinar interesse privado perante a administrao pblica. Embora a lei no diga, se entende que o agente deva se valer das facilidades que a sua condio de funcionrio pblico lhe proporciona. Entende-se, ainda, que o agente deve praticar a conduta em prol de um terceiro. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir. No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realizao da conduta. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada, como na hiptese 09456908607 eXPertPD F Trial 28. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 98 prtica da conduta mediante correspondncia ou outro ato escrito que no tenha chegado ao conhecimento do destinatrio. No entanto, alguns entendem que nesse caso o crime foi consumado. A lei prev, ainda, uma espcie de qualificadora, ao estabelecer que, se o interesse patrocinado no legtimo, a pena ser mais grave. Nos termos do nico do CP: Pargrafo nico - Se o interesse ilegtimo: Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da multa. h) Violncia arbitrria o delito tipificado no art. 322 do CP: Art. 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc- la: Pena - deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente violncia. Parte da Doutrina e da Jurisprudncia entendem ter sido este artigo revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decises no mbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigncia deste artigo. BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das atividades da administrao pblica e a integridade fsica de eventual particular lesado pela conduta. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo 09456908607 eXPertPD F Trial 29. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 98 ser praticado pelo funcionrio pblico. plenamente possvel o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e, secundariamente, o particular. TIPO OBJETIVO A conduta praticar violncia no exerccio da funo, ou em razo dela. Logo, no se exige que o agente esteja em horrio de trabalho, ou dentro da repartio, desde que a violncia ocorra em razo da funo do agente. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir. Parte da Doutrina, no entanto, entende que deve haver a finalidade especial de pretender abusar de sua autoridade (entendimento minoritrio). No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realizao da conduta. A tentativa plenamente possvel. Atente-se para o fato de que, alm da pena aplicada em razo deste crime, o agente responde tambm pelas penas decorrentes das leses corporais que causar, ou at mesmo pela morte da vtima. 09456908607 eXPertPD F Trial 30. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 98 HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CDIGO PENAL. CRIME DE VIOLNCIA ARBITRRIA. EVENTUAL REVOGAO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRNCIA. PRECEDENTES DO STF. 1. O crime de violncia arbitrria no foi revogado pelo disposto no artigo 3, alnea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte. 2. Ordem denegada. (HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 07/04/2008) L) Abandono de funo Assim dispe o art. 323 do CP: Art. 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. 1 - Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das atividades da administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico. Aqui a Doutrina entende que o conceito de funcionrio pblico restrito, s podendo ser praticado este crime pelo 09456908607 eXPertPD F Trial 31. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 98 ocupante de cargo pblico. plenamente possvel o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica. TIPO OBJETIVO A conduta abandonar o cargo. A definio do que seria abandono do cargo (por quantos dias, em que situaes, etc.), dever ser extrada do estatuto ao qual o servidor esteja vinculado. No entanto, a Doutrina entende que o exerccio do direito de Greve no pode ensejar este crime. Parte da Doutrina entende, ainda, que pode ocorrer o abandono se o servidor, ainda que comparea repartio, se recuse a trabalhar. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir. No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realizao da conduta. A Doutrina no admite a tentativa. O CP estabeleceu, ainda, duas qualificadoras, previstas nos 1 e 2, quando do fato resultar algum prejuzo administrao pblica e quando o fato ocorrer em faixa de fronteira: 1 - Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: 09456908607 eXPertPD F Trial 32. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 98 Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. Entende-se por faixa de fronteira a extenso de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, nos termos do art. 20, 2 da Constituio). m) Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Aqui, trata-se de hiptese na qual o agente est para se tornar servidor pblico, ou j deixou de s-lo, e mesmo assim exerce as funes s quais est impedido de exercer, seja porque ainda no tomou posse, seja porque j foi desligado do servio pblico. Nos termos do art. 324 do CP: Art. 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das atividades da administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo pblico. No se exige que o agente seja funcionrio pblico, at porque isso descaracterizaria o crime. Exige-se que o agente e encontre numa das duas condies: Estar prestes a tomar posse ou j ter sido desligado do servio pblico. Se o agente no possui qualquer vnculo, comete o crime de usurpao de 09456908607 eXPertPD F Trial 33. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 98 funo pblica, previsto no art. 328 do CP. plenamente possvel o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica. TIPO OBJETIVO A conduta exercer a funo pblica, sem autorizao (elemento normativo do tipo), antes de satisfeitas as exigncias ou aps ter sido desligado. Exige-se, ainda, que o agente saiba que est agindo nesta condio. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir. No se admite o crime na forma culposa. CONSUMAO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realizao da conduta de exercer a atividade indevidamente. A Doutrina no admite a tentativa (parcela minoritria entende ser possvel). n) Violao de sigilo profissional Est previsto no art. 325 do CP: Art. 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave. 09456908607 eXPertPD F Trial 34. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 98 BEM JURDICO TUTELADO O sigilo das informaes relativas administrao pblica. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo ser praticado pelo funcionrio pblico que possua o dever de manter a informao em sigilo. plenamente possvel o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico do agente. SUJEITO PASSIVO A administrao pbica. TIPO OBJETIVO A conduta revelar ou facilitar a revelao de fato sigiloso que o agente tenha tomado conhecimento em razo do cargo. indiferente se o fato revelado a um particular ou a outro servidor pblico. imprescindvel, porm, que o fato tenha sido levado ao conhecimento do agente em razo da sua funo pblica. Se a revelao do segredo se der em relao operao ou servio prestado por instituio financeira, estaremos diante de crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no art. 18 da Lei 7.492/86. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir. No se admite o crime na forma culposa, pois se exige que o agente tenha cincia de que o fato sigiloso. CONSUMAO E Consuma-se com a efetiva realizao da 09456908607 eXPertPD F Trial 35. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 98 TENTATIVA conduta de revelar o segredo ou facilitar sua revelao. A Doutrina admite a tentativa, nas hipteses em que se puder fracionar a conduta do agente, como na hiptese de o agente enviar carta a um terceiro revelando-lhe o segredo, e ser a carta interceptada por outra pessoa, no chegando ao conhecimento do destinatrio. O CP prev, ainda, uma forma equiparada do delito e outra forma, qualificada. Nos termos dos 1 e 2 do art. 325 do CP: 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I - permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) O art. 326 estabelece um crime autnomo, uma modalidade especial de violao de segredo funcional. a violao de sigilo de proposta licitatria. Nos termos do art. 326: Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena - Deteno, de trs meses a um ano, e multa. 09456908607 eXPertPD F Trial 36. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 98 Entretanto, este artigo fora revogado tacitamente pelo art. 94 da Lei 8.666/93, que tipifica a mesma conduta, entretanto, estabelece pena mais grave (dois a trs anos de deteno, e multa). o) Disposies finais acerca dos Crimes funcionais Nos termos do art. 92, I do CP, so efeitos da condenao: Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Entretanto, estes NO SO EFEITOS AUTOMTICO DA CONDENAO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatvel a manuteno de sua funo pblica. Vejam, ainda, que esta perda da funo pblica como efeito da condenao, nos crimes funcionais, s pode ocorrer se a pena aplicada for igual ou superior a um ano. A condenao por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do funcionrio pblico pelo perodo de 08 anos, nos termos do art. 1, I e, 1, da LC 64/90. 09456908607 eXPertPD F Trial 37. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 98 Em todos os crimes funcionais estudados, a ao penal pblica incondicionada. III CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA Estes crimes, assim como os crimes do captulo anterior do CP, so crimes que possuem a administrao pblica como sujeito passivo, sempre, podendo haver, ainda, casos em que, eventualmente, algum particular tambm seja sujeito passivo do crime. Naqueles crimes, no entanto, exige-se que o sujeito ativo seja funcionrio pblico, e tenha se valido do cargo para praticar o delito. Diz-se, portanto, que so crimes prprios, embora seja admitido o concurso de pessoas, respondendo o particular pelo delito, desde que conhea a qualidade de funcionrio pblico do agente. Aqui, os crimes so comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. a) Usurpao de funo pblica Este crime est previsto no art. 328 do CP: Art. 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica: Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exerccio funcional ilegal, o agente no possui qualquer vnculo com a administrao pblica. 09456908607 eXPertPD F Trial 38. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 98 CUIDADO! O funcionrio pblico que exerce funo na qual no fora investido comete este crime, pois nesse caso considerado particular, j que a conduta no guarda qualquer relao com sua funo pblica. necessrio que o agente pratique atos inerentes funo, e no apenas se apresente a terceiros como funcionrio pblico. A consumao se d quando o agente pratica qualquer ato inerente funo, e a tentativa plenamente possvel, uma vez que se pode fracionar o iter criminis do delito. O nico estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito: Pargrafo nico - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa. A Doutrina entende que pode ser de qualquer natureza, no necessariamente uma vantagem financeira, podendo ser, inclusive, um favor sexual, etc. b) Resistncia Art. 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena - deteno, de dois meses a dois anos. A conduta punida a resistncia comissiva (ao), ou seja, aquela na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violncia ou ameaa ao funcionrio que ir executar o ato legal. Entende-se, ainda, que essa violncia deve ser contra o funcionrio pblico, no contra coisas (chutar a viatura da polcia, por exemplo). 09456908607 eXPertPD F Trial 39. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 98 Aquele que resiste priso em razo de estar sendo preso em flagrante por crime que exige a violncia ou grave ameaa para sua caracterizao, no responde por este crime, considerando-se a violncia aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posio Doutrinria). O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em deciso judicial. Assim, a deciso judicial injusta pode ser ato legal. No pode o particular se rebelar contra ela desta maneira, pois o meio prprio para isso a via recursal. Entretanto, se a priso, por exemplo, decorre de uma sentena que no a determinou, ou a determinou em face de outra pessoa, o ato de priso ilegal, e a resistncia est amparada por uma causa de excluso da ilicitude (ou da tipicidade, para alguns). E se o particular resistir priso em flagrante executada por um particular (atitude permitida pelo art. 301 do CPP)? Nesse caso, no pratica o crime em questo, pois o particular no considerado funcionrio pblico, no podendo ser realizada analogia in malam partem. A tentativa sempre ser possvel quando a resistncia puder se dar mediante fracionamento da conduta. o caso da resistncia mediante ameaa via carta. Se o ato no executado, h a figura do crime qualificado, nos termos do 1: 1 - Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena - recluso, de um a trs anos. Alm disso, o agente responde no s pelo crime de resistncia, mas responde de maneira autnoma pela violncia ou ameaa: 2 - As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia. c) Desobedincia 09456908607 eXPertPD F Trial 40. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 98 Est tipificado no art. 330 do CP: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico: Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, e multa. Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja absteno lhe fora imposta mediante ordem de funcionrio pblico competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente. Esse crime no se configura quando o ru desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois no est obrigado a contribuir para sua incriminao. A tentativa s ser admitida nas hipteses de desobedincia mediante atitude comissiva (ao). Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizam condutas especficas de desobedincia. Nesses casos, aplica-se a legislao especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando no houver lei especfica tipificando a conduta. d) Desacato Nos termos do art. 331 do CP: Art. 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. 09456908607 eXPertPD F Trial 41. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 98 inegvel que haver o crime quando o desacato partir de um particular. Mas e se quem cometer o desacato for funcionrio pblico? Trs correntes existem: No possvel A lei determina que somente o extraneus (particular) pode cometer este delito, pois ele se encontra no captulo dos crimes praticados por particular; possvel, desde que o funcionrio desacate seu superior hierrquico Para esta corrente, se entre os funcionrios no h relao hierrquica, no h o crime em questo; possvel, em qualquer caso Essa a predominante, e entende que o funcionrio pblico que desacata outro funcionrio pblico, , neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA ACUSAO APS A RESPOSTA DEFENSIVA DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS AUSNCIA DE PREJUZO NULIDADE NO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AO PENAL IMPOSSIBILIDADE INDCIOS DE AUTORIA E DA EXISTNCIA DO CRIME FIGURA TPICA INEXISTNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. possvel a prtica do crime de desacato por funcionrio pblico contra pessoa no exerccio de funo pblica, pois se trata de crime comum em que a vtima imediata o Estado e a mediata aquela que est sendo ofendida. (...) Ordem denegada. (HC 104.921/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO 09456908607 eXPertPD F Trial 42. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 98 TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 26/10/2009) , a humilhao, com gestos ou palavras, vias de fato, at mesmo agresses fsicas, etc. Entretanto, isto no significa que a mera crtica ao exerccio da funo pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja realiza de maneira condizente com os padres de respeito e urbanidade. No se exige que o funcionrio esteja na repartio ou no horrio de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razo da funo exercida pelo servidor. Assim, se o particular desacata um Delegado de Polcia no domingo tarde, quando este estava na praia, em razo de ter sido preso por ele meses antes, pratica o crime de desacato. No entanto, se um particular ofende o mesmo Delegado, dentro da Delegacia, no horrio do expediente, mas em razo de uma rixa particular (venda de um carro defeituoso, por exemplo), no h desacato, pois a ofensa se dirige ao homem, pessoa, e no figura do funcionrio pblico, podendo ser o agente responsabilizado pelo crime de injria. Parte da Doutrina entende que o agente deve ter a inteno de ofender a administrao pblica e a honra subjetiva do funcionrio, e que esta inteno no se coaduna com estado de exaltao ou nimo. No entanto, para a maioria da Doutrina e da Jurisprudncia, o fato de o agente estar exaltado ou irritado no descaracteriza o crime. Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado no ocorra (ainda que o funcionrio pblico no se sinta ofendido ou menosprezado pela conduta). A Doutrina no admite a tentativa, pois, exigindo-se que o funcionrio pblico esteja presente no momento do desacato, invivel a 09456908607 eXPertPD F Trial 43. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 98 tentativa, por se tratar de crime unissubsistente (praticado mediante um nico ato). e) Trfico de influncia face de um particular, sob o argumento de que poder influenciar na prtica de determinado ato por um servidor pblico. uma espcie de A Doutrina entende que o particular que paga ao agente para a suposta intermediao NO SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, no penalmente relevante, tendo sido ele tambm lesado pela conduta do agente, que o enganou. Na verdade, entende-se que aquele que paga pelo suposto trfico de influncia um corruptor putativo, pois imagina que est corrompendo a administrao pblica, no entanto, essa possibilidade no existe, face ausncia de influncia do agente que recebe a vantagem. Se a influncia do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela so considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP). O crime se consuma quando o agente solicita, cobra ou exige a vantagem do terceiro. CUIDADO! Assim, a obteno da vantagem mero exaurimento, sendo dispensvel para a consumao do crime. No entanto, parte da Doutrina entende que, por haver no ncleo do tipo tambm o verbo alidade, o crime seria material. Se, por fim, o agente diz que parte da vantagem se destina ao funcionrio pblico que dever praticar o ato, em razo de essa 09456908607 eXPertPD F Trial 44. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 43 de 98 conduta contribuir ainda mais para o descrdito da moralidade administrativa, sua pena aumentada, nos termos do nico do artigo 332 do CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pargrafo nico - A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio. (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) f) Corrupo ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (, portanto, crime de ao mltipla): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico. O elemento subjetivo o dolo, exigindo-se que o agente possua a finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que, mediante a vantagem oferecida ou prometida, o funcionrio pblico aja de tal ou qual maneira. Aqui, no se pune a corrupo subsequente. O que seria isto? Vejam que se exige que a promessa ou oferecimento seja anterior prtica do ato, no havendo o crime se o ato j fora praticado pelo funcionrio pblico. Note-se que a existncia da corrupo ativa independe da passiva, e vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a 09456908607 eXPertPD F Trial 45. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 44 de 98 vantagem e funcionrio no aceit-la. Neste caso, haver apenas corrupo ativa. A Doutrina entende que o mero pedido de favor, o famoso O nico estabelece, ainda, que se em razo da vantagem oferecida ou prometida o funcionrio pblico age da maneira que no deveria, a pena aumentada: Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. Existe, ainda, a figura da corrupo ativa em transao comercial, qual se aplicam as mesmas regras, inclusive no que tange causa de aumento de pena. Est prevista no art. 337-B do CP, e seu nico: Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002) Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002) Por fim, existe uma ltima modalidade de corrupo ativa especial prevista no CP, que a corrupo ativa de testemunha, perito, tradutor, contador ou intrprete, que um crime contra a administrao da Justia, previsto no art. 343 do CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao 09456908607 eXPertPD F Trial 46. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 45 de 98 falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena - recluso, de trs a quatro anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Nesse caso, a nica diferena em relao ao crime de corrupo ativa comum que a causa de aumento da pena ocorre no quando o funcionrio pblico age da maneira que no deveria, mas quando a corrupo ocorre no bojo de processo em que seja parte a administrao pblica direta ou indireta. g) Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena - recluso, de um a quatro anos. Existem, aqui, dois crimes distintos, cada um correspondente a um ncleo do tipo penal. O primeiro crime a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Esta a conduta do CONTRABANDO. A figura do descaminho, por sua vez, ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, sada ou consuma da mercadoria. No caso do contrabando, a mercadoria ilcita, ou seja, a sua importao ou exportao, por si s, vedada. No caso do descaminho, a importao, exportao ou consumo no so 09456908607 eXPertPD F Trial 47. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 46 de 98 ilcitos. O que se pune, no descaminho, a burla ao sistema tributrio. Entretanto, estas so figuras tpicas genricas. Assim, o contrabando de substncia entorpecente configura hiptese especfica de contrabando, prevista no art. 40, I da Lei 11.343/05 (Trfico internacional de Drogas). Havendo lei especfica, aplica-se esta, e no o CP. Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Se algum funcionrio pblico, valendo-se da funo, concorrer para a prtica do delito, no responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitao de contrabando ou descaminho), em verdadeira exceo teoria monista do concurso de pessoas. O STF possui algumas decises no sentido de que a mera omisso em declarao ao fisco, acerca da quantidade de mercadoria, configura o crime de descaminho. A consumao de cada um dos delitos ocorre em momento diferente. O contrabando se consuma quando a mercadoria ilcita ultrapassa a barreira alfandegria, sendo liberada pelas autoridades. Se o crime praticado por via clandestina, exige-se, somente, que o agente ultrapasse a fronteira do pas. O descaminho, por sua vez, ir se consumar com a liberao na alfndega, sem o pagamento dos impostos devidos. Admite-se a tentativa em ambos os crimes. Os Tribunais ptrios tm aplicado o princpio da insignificncia, considerando como atpicas (por ausncia de lesividade) as condutas de descaminho quando as mercadorias so de valor muito pequeno, pois o fisco sequer cobraria este tributo. Logo, se a conduta no civilmente ou administrativamente relevante, no pode ser penalmente relevante. 09456908607 eXPertPD F Trial 48. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 47 de 98 Vejamos essa deciso do STJ, de maio de 2014, na qual a o Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que se considera como valor nfimo aquele inferior a R$ 10.000,00. (...) 1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que o princpio da insignificncia apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei n. 10.522/02. 2. Conquanto tenha o Ministrio da Fazenda determinado, por meio da Portaria n. 75/2012, o no ajuizamento das execues fiscais de dbitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000, 00, esta Corte firmou a orientao que o parmetro para a aferio da atipicidade material da conduta permanece inalterado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1400187/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CUIDADO A Portaria MF n 75 aumentou para R$ 20.000,00 o valor dos crditos tributrios federais considerados irrelevantes para fins de execuo fiscal, dispensando sua cobrana. Contudo, por se tratar de mera Portaria, o STJ entende que ele no se aplica para fins de caracterizao do princpio da insignificncia, que permanece no patamar de R$ 10.000,00. O STF, porm, possui dois julgados adotando o patamar de R$ 20.000,00 para caracterizao da insignificncia em crimes tributrios. Como so apenas duas decises, e no foram 09456908607 eXPertPD F Trial 49. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 48 de 98 provenientes do Plenrio da Corte, no podemos falar que h uma captulos. O 1 prev a figura do contrabando ou descaminho por assimilao, ou seja, condutas assemelhadas a estes fatos tpicos: 1 - Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) Apenas uma explicao com relao alnea a: Navegao de cabotagem a navegao que tem por finalidade estabelecer ligao (comrcio) direta entre os portos do pas, dentro dos rios que correm em seu territrio. O 2 equipara atividade comercial aquela exercida ainda que de maneira clandestina ou em residncias: 2 - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias 09456908607 eXPertPD F Trial 50. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 49 de 98 estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) O 3, por sua vez, estabelece uma majorante em razo da prtica do crime mediante transporte areo: 3 - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) Existem algumas decises no mbito do STF entendendo que o pagamento do tributo devido, no caso do descaminho, antes do recebimento da denncia, gera a extino da punibilidade. O STJ corrobora esta tese. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AO PENAL EM CURSO. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENNCIA. EXTINO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ao penal pela via de habeas corpus justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extino da punibilidade ou a ausncia de indcios de autoria e prova da materialidade. 2. Embora a acusao se amolde, em tese, descrio contida no art. 171 do CP, no se justifica a continuidade da ao penal, pois alm de afastado o dolo, no subsiste a tipicidade material, sem se olvidar, ainda, da jurisprudncia do STF, relativa ao crime de descaminho, a qual vem reconhecendo a incidncia do art. 20 da Lei 10.522/02. Peculiaridade do caso. 3. A diversidade de espcie tributria irrelevante para o reconhecimento da extino da punibilidade pelo pagamento do tributo, desde que realizado antes 09456908607 eXPertPD F Trial 51. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 50 de 98 de recebida a denncia. 4. Ordem concedida para trancar a ao penal n 2007.045.000317-9. (HC 85.524/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 22/06/2009 h) Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, alm da pena correspondente violncia. A Doutrina entende que este artigo foi parcialmente revogado pela Lei 8.666/93, que estabeleceu diversos crimes em processos licitatrios. No entanto, pacfico o entendimento de que o crime permanece em vigor em relao conduta referente venda em Hasta Pblica, pois no se insere no bojo de procedimento licitatrio. As condutas podem ser de fraude, impedimento ou perturbao da prpria venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal, ou, ainda, de tentativa de afastamento de concorrente mediante fraude, vantagem, violncia ou ameaa. Na primeira conduta, exige-se apenas o dolo. Na segunda, exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na finalidade de afastar o concorrente do certame. Na primeira, trata- se de crime material, pois se exige que o agente efetivamente perturbe, impea ou fraude a venda. Na segunda, temos um crime formal, pois se exige apenas que o agente empregue os meios narrados para afastar o concorrente, no se exigindo que consiga, efetivamente, afast-lo. 09456908607 eXPertPD F Trial 52. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 51 de 98 No entanto, o nico estabelece que se o outro concorrente se abstiver de participar da venda em razo da VANTAGEM oferecida, incidir nas mesmas penas: Pargrafo nico - Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida. Assim, MUITO CUIDADO! Se o terceiro se abstm no em razo da vantagem, mas em razo da violncia empregada pelo agente, ou ainda, em razo de grave ameaa ou fraude, no incide nas penas relativas a este crime. i) Inutilizao de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa. Trata-se de duas condutas diversas. A primeira consiste em inutilizar (tornar invlido finalidade destinada), conspurcar (sujar, de modo a impedir a leitura) ou rasgar de edital afixado por funcionrio pblico. Pode ser edital judicial, administrativo, etc. Nesse caso, se o agente pratica a conduta aps o prazo de utilidade do edital, no h este crime. Assim, se um edital foi publicado pelo prazo de 30 dias, mas expirado o prazo, l permaneceu por seis meses, e um particular o inutilizou, no cometeu este crime. A segunda consiste em violao de selo ou sinal empregado por funcionrio pblico para identificar ou cerrar (fechar) qualquer objeto. A Doutrina entende que no comete este crime o particular que inutiliza o selo ou sinal empregado de maneira ilegal por funcionrio 09456908607 eXPertPD F Trial 53. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 52 de 98 pblico. Exemplo: Particular que rasga cpia do mandado de despejo afixado abusivamente na porta de sua casa, para que todos os vizinhos vejam. No se exige finalidade especial de agir em nenhuma das condutas, apenas o dolo simples. j) Subtrao ou inutilizao de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico: Pena - recluso, de dois a cinco anos, se o fato no constitui crime mais grave. A conduta pode ser tanto de subtrair quanto de inutilizar livro, processo ou documento. A subtrao e a inutilizao podem ser total ou parcial. No se exige nenhuma finalidade especial de agir (dolo especfico) por parte do agente, bastando o dolo genrico. A consumao divide a Doutrina: Uns entendem que se consuma com a subtrao ou inutilizao do documento, livro ou processo. Outros entendem que deve haver prejuzo, dano ao regular desenvolvimento da atividade administrativa. Se o documento, livro ou processo restitudo sem que haja qualquer prejuzo, uns entendem que este fato (espcie de reparao do erro) causa que beneficia o agente na fixao da pena, e outra parte da Doutrina entende que isso desconfigura o crime, podendo permanecer eventual desacato. l) Sonegao previdenciria 09456908607 eXPertPD F Trial 54. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 53 de 98 Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II - deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) A conduta a de suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria ou qualquer de seus acessrios, e pode ser praticada nas trs modalidades diferentes previstas nos incisos I, II e III do art. 337-A do CP. Este crime NO COMUM! Trata-se de CRIME PRPRIO! Somente o particular que tinha a incumbncia de realizar corretamente o lanamento de informaes, etc., quem pode cometer o crime. O sujeito passivo aqui , mais precisamente, a previdncia social. As condutas incriminadas so normas penais em branco, pois carecem de complementao, j que a lei no diz quais so os documentos que devem conter as informaes, prazos, etc. A Doutrina majoritria entende tratar-se de crime omissivo. Entretanto, alguns doutrinadores (prestem ateno nisso!) entendem que se trata de crime comissivo, pois, na verdade, quando o agente deixa de 09456908607 eXPertPD F Trial 55. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 54 de 98 lanar o tributo prprio, est lanando um errado. Quando omite receitas e lucros, est declarando outros, ou seja, est prestando declarao falsa. A Doutrina entende que este crime material, ou seja, necessria a efetiva ocorrncia da obteno da vantagem relativa reduo ou supresso da contribuio social devida. Se o agente, mesmo praticando as condutas, no obtm xito, o crime tentado. Se antes do incio da ao do fisco o agente se retrata e presta as informaes corretas, extingue-se a punibilidade. Nos termos do 1: 1o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Se essa conduta ocorre depois de iniciada a ao do fisco, mas antes do recebimento da denncia, tambm h a extino da punibilidade, mas com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95. Muita ateno a isso, meus amigos! O 2 prev a possibilidade de concesso do perdo judicial ou aplicao apenas da pena de multa, caso presentes todos os requisitos ali enumerados: 2o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I - (VETADO) (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II - o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 09456908607 eXPertPD F Trial 56. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 55 de 98 Assim, so trs os requisitos para o perdo judicial ou aplicao apenas da pena de multa: a) Ter o agente bons antecedentes; b) Ser primrio; c) O valor das contribuies no ser superior ao valor estabelecido pela Previdncia Social como o mnimo ao ajuizamento de execues fiscais; Isso se justifica pela mesma razo que no crime de descaminho: Se a conduta no considerada relevante nem na seara cvel ou administrativa, no pode ser considerada penalmente relevante, pois o Direito Penal a ultima ratio, ou seja, s pode ser aplicado quando os outros ramos do Direito forem insuficientes. O STF entende que se o valor das contribuies sonegadas for inferior a este valor, no h hiptese de perdo judicial ou aplicao da pena de multa, mas sim ATIPICIDADE DA CONDUTA, em razo do princpio da insignificncia. O 3 estabelece uma espcie de crime privilegiado, quando o sonegador no for pessoa jurdica (obviamente, ento, deve ser pessoa fsica ) e sua folha de pagamento mdica: 3o Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar apenas a de multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4o O valor a que se refere o pargrafo anterior ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da previdncia social. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Bons estudos! Prof. Renan Araujo 09456908607 eXPertPD F Trial 57. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 56 de 98 01 (CESPE - 2011 - STM - ANALISTA JUDICIRIO - EXECUO DE MANDADOS - ESPECFICOS) Jonas, ru em ao penal, ficou irritado com a incluso de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justia, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lanando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situao, Jonas praticou dois delitos: inutilizao de documento pblico e desacato. 02 (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVO DE POLCIA - ESPECFICOS) No crime de desacato, o sujeito passivo o funcionrio pblico ofendido, e o bem jurdico tutelado a honra do funcionrio pblico. 03 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIA) Maria, vtima do crime de roubo, foi intimada para depor em juzo, mas no compareceu. Acusao e defesa insistiram na sua oitiva e, mais uma vez intimada, ela deixou de comparecer. Nessa situao, Maria cometeu crime de desobedincia. 04 - CESPE - 2008 - STF - ANALISTA JUDICIRIO - REA JUDICIRIA EXERCCIOS PARA PRATICAR 09456908607 eXPertPD F Trial 58. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 57 de 98 cabvel a aplicao do princpio da insignificncia para fins de trancamento de ao penal em que se imputa ao acusado a prtica de crime de descaminho. 05 - (CESPE 2007 AGU PROCURADOR FEDERAL) Quanto aos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral, julgue o item que se segue. A nica diferena existente entre os crimes de concusso e de corrupo passiva que, no primeiro, o agente exige, enquanto, no segundo, o agente solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela. 06 - (CESPE 2007 AGU PROCURADOR FEDERAL) Quanto aos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral, julgue o item que se segue. O servidor que recebe dinheiro de particular e emprega-o na prpria repartio para fins de melhoria do servio pblico pratica conduta atpica. 07 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Acerca dos crimes contra a administrao pblica definidos no Cdigo Penal, julgue o item. O crime de concusso se consuma com o recebimento, por parte do agente, da vantagem indevida que foi por ele exigida, para si ou para outrem, diretamente ou por interposta pessoa, mesmo que fora da funo, ou antes de assumi-la, mas em razo dela. 08 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) 09456908607 eXPertPD F Trial 59. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 58 de 98 Acerca dos crimes contra a administrao pblica definidos no Cdigo Penal, julgue o item. No pratica crime de corrupo ativa, definido como crime contra a administrao pblica, aquele que, sem ter oferecido ou prometido anteriormente vantagem indevida a um funcionrio pblico, d-lhe essa vantagem, cedendo a seu pedido. 09 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Acerca dos crimes contra a administrao pblica definidos no Cdigo Penal, julgue o item. O crime de prevaricao pode ser praticado por ao ou por omisso; o delito de condescendncia criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgncia, ou seja, por tolerncia ou condescendncia. 10 - (CESPE 2012 TJ/PI JUIZ ESTADUAL) A respeito do peculato, assinale a opo correta. A) A consumao do peculato-apropriao no ocorre no momento em que o funcionrio pblico, em virtude do cargo, comea a dispor do bem mvel apropriado, como se seu proprietrio fosse, exigindo-se que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prtica do delito. B) A incidncia da agravante genrica relativa prtica de delito com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso incompatvel com o peculato, pois este pressupe abuso de poder ou violao de dever inerente ao cargo. C) Segundo a jurisprudncia do STJ, aplicvel o princpio da insignificncia ao peculato, desde que o prejuzo causado ao errio no ultrapasse um salrio mnimo e o agente seja primrio. 09456908607 eXPertPD F Trial 60. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 59 de 98 D) Nas hipteses de peculato-desvio e peculato-apropriao, a reparao do dano pelo agente pblico, se precedente a sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; sendo-lhe posterior, reduz de metade a pena. E) No comete peculato, mas o delito de emprego irregular de verbas pblicas, em continuidade delitiva, o servidor pblico que se utiliza ilegalmente de passagens e dirias pagas pelos cofres pblicos. 11 - (CESPE 2012 AGU ADVOGADO DA UNIO) Julgue o item subsecutivo, a respeito dos efeitos da condenao criminal e de crimes contra a administrao pblica. O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vrios atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinao diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obteno material do proveito prprio ou alheio. 12 - (CESPE 2011 TRE/ES ANALISTA JUDICIRIO) No prximo item, apresentada uma situao hipottica seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere aos institutos de direito penal. Um ordenador de despesas de determinado rgo pblico federal utilizou verba legalmente destinada compra de computadores para a reforma dos banheiros da instituio, que estavam em situao precria. Nesse caso, o ordenador no cometeu crime, uma vez que a verba foi empregada em prol da prpria administrao pblica. 13 - (CESPE 2011 TRE/ES ANALISTA JUDICIRIO) Julgue o item que se segue, luz dos dispositivos do Cdigo Penal (CP). 09456908607 eXPertPD F Trial 61. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 60 de 98 Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica reduo da pena de um a dois teros se reparado o dano at o recebimento da denncia ou da queixa, desde que por ato voluntrio do agente. 14 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA) Julgue o prximo item com base no que estabelece o Cdigo Penal sobre falsidade documental e crimes praticados por funcionrio pblico. O funcionrio que inserir ou facilitar, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administrao pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano est sujeito a pena de recluso de dois a doze anos, e multa, devendo, ainda, as penas ser aumentadas de um tero at a metade se a modificao ou alterao resultar em dano para a administrao pblica ou para o administrado. 15 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA) Com base nos delitos em espcie, julgue o prximo item. Considere que determinado servidor pblico federal seja credor da Unio e que esta lhe deva R$ 100.000,00. Considere, ainda, que o precatrio judicial para quitar a dvida com o servidor no seja pago ante o argumento da autoridade responsvel de que, caso dvidas dessa natureza sejam honradas, faltaro recursos para outras