aula 06 direito penal p pf agente - 2014

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Aula 06 Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professor: Renan Araujo eXPert PDF Trial

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1. Aula 06 Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professor: Renan Araujo eXPertPD F Trial 2. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 118 AULA 06: DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Introduo 02 II Do Furto 02 III Do Roubo e da Extorso 08 IV Da Usurpao 18 V Do Dano 20 VI Da Apropriao Indbita 23 VII Do Estelionato e outras Fraudes 30 VIII Da Receptao 42 IX Disposies Gerais 47 Lista das Questes 48 Questes comentadas 69 Gabarito 117 Ol, meus amigos concurseiros! Hoje vamos estudar os crimes contra o Patrimnio. Trata-se de um tema de extrema importncia, pois so pontos da matria com algum grau de complexidade e com posicionamentos jurisprudenciais importantes. No se assustem com o nmero de pginas. A aula s ficou grande porque hoje temos mais de 50 questes EXCLUSIVAS do CESPE/UnB. Bons estudos! Prof. Renan Araujo 09456908607 eXPertPD F Trial 3. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 118 I INTRODUO Os crimes contra o patrimnio esto previstos nos arts. 155 a 183 do CP. Estes delitos esto divididos em sete captulos: Do Furto; Do Roubo e da Extorso; Da Usurpao; Do Dano; Da Apropriao Indbita; Do Estelionato e outras fraudes; Da Receptao Existe ainda o captulo VIII, mas este no prev figuras tpico- penais, apenas estabelece algumas regrinhas gerais aplicveis aos crimes contra o patrimnio. Vamos estudar os crimes contra o patrimnio dividindo-os de acordo com os captulos do CP, para aperfeioarmos o aprendizado de vocs! II DO FURTO O bem jurdico tutelado no crime de furto APENAS o patrimnio, ou seja, o furto um crime que lesa apenas um bem jurdico. Entretanto, a Doutrina PACFICA ao entender que no se tutela apenas a propriedade, mas qualquer forma de dominao sobre a coisa (propriedade, posse e deteno legtimas). Est previsto no art. 155 do CP: 09456908607 eXPertPD F Trial 4. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 118 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno. 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. 3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. 4 - A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido: I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 5 - A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) SUJEITO ATIVO Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO Aquele que teve a coisa subtrada. TIPO OBJETIVO (conduta) A conduta prevista a de subtrair, PARA SI OU PARA OUTREM, coisa alheia mvel. O conceito de mvel ilo que pode ser movido de um lugar para outro sem perda de suas no pode ser de propriedade do infrator, caso contrrio, no h furto, podendo haver, se for o caso, EXERCCIO ARBITRRIO DAS PRPRIAS RAZES (art. 345 do CP). Este um crime comum e genrico. Nada impede que, em determinadas circunstncias, a subtrao de coisa mvel alheia configure outro crime, como ocorre, por exemplo, 09456908607 eXPertPD F Trial 5. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 118 quando um funcionrio pblico, no exerccio de suas funes, subtrai bem da administrao pblico, hiptese na qual teremos um PECULATO-FURTO (art. 312, 1 do CP). A maioria da Doutrina entende que a coisa no precisa ter valor econmico significativo (embora a ausncia de valor significativo possa gerar a atipicidade da conduta por ausncia de lesividade). CUIDADO! O cadver pode ser objeto do furto, desde que pertena a algum (ex.: Cadver pertencente a uma faculdade de medicina). TIPO SUBJETIVO Dolo. No se admite na forma culposa. O agente dever possuir o nimo, a inteno de SE APODERAR DA COISA furtada. Essa inteno chamada de animus rem sibi habendi). No havendo essa inteno, sendo a inteno somente a de usar a coisa e logo aps devolv-la, teremos o que se chama de FURTO DE USO, que NO CRIME. Se o agente pratica o crime para saciar a fome (furto famlico), a Jurisprudncia reconhece a excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP). CONSUMAO E TENTATIVA O momento da consumao do delito muito discutido na Doutrina, havendo quatro correntes. O que vocs devem saber que o STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espao de tempo, ainda que no tenha tido a posse mansa e pacfica sobre a coisa furtada. A tentativa plenamente possvel. 09456908607 eXPertPD F Trial 6. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 118 O 1 prev a majorante no caso de o crime ser praticado durante o repouso noturno (aumenta-se de 1/3). H divergncia doutrinria a respeito da aplicao desta majorante. Uns entendem que aplica-se em qualquer caso, desde que seja durante o perodo de repouso noturno. Outros entendem que s se aplica se estivermos diante de furto em residncia habitada. O STJ entende que se aplica ainda que se trate de residncia desabitada ou estabelecimento comercial! Vejamos: (...) 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime cometido em estabelecimento comercial ou residncia desabitada, sendo indiferente o fato de a vtima estar, ou no, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justia. 4. Habeas corpus denegado. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012) O STJ entende, ainda, que a majorante (repouso noturno) s se aplica ao furto SIMPLES. O 2 prev o chamado FURTO PRIVILEGIADO, que aquele no qual o ru possui bons antecedentes e a coisa de pequeno valor, hiptese na qual o Juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. 09456908607 eXPertPD F Trial 7. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 118 Os Tribunais Superiores vem entendendo ser possvel a aplicao do PRIVILGIO ao furto QUALIFICADO, por no haver impedimento legal (Inf. 379 do STJ) J o 3 traz uma CLUSULA DE EQUIPARAO, estabelecendo que se equipara a coisa mvel a ENERGIA ELTRICA ou qualquer outra energia que possua valor econmico. CUIDADO! O crime de furto de energia eltrica s ocorrer se o agente se apodera daquilo que no est em sua posse, daquilo que no seu. Se o agente altera o medidor de Luz (fraude), haver o crime de estelionato. O 4 e seus incisos, bem como o 5 do art. 155 estabelecem as hipteses em que o furto ser considerado QUALIFICADO, ou seja, mais grave, sendo previstas penas mnimas e mximas mais elevadas. Vejamos as hipteses: Destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa Aquela conduta do agente que destri ou rompe um obstculo colocado de forma a impedir o furto: Ex.: Quebra de cadeado. Se a violncia for exercida contra o prprio bem furtado, no h a qualificadora (ex.: Quebrar o vidro do carro para furtar o prprio carro). E se o agente quebrar o vidro para furtar um MP3 player? Deveria incidir a qualificadora, mas por equidade (proporcionalidade) a Jurisprudncia vem entendendo que no incide a qualificadora, pois no incidiria se o agente furtasse o prprio carro! Abuso de confiana, fraude, escalada ou destreza No abuso de confiana o agente se aproveita da confiana nele depositada, de forma que o proprietrio no exerce vigilncia sobre o bem, por confiar no infrator. Na fraude o infrator emprega algum artifcio para enganar o agente e furt-lo. No 09456908607 eXPertPD F Trial 8. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 118 se deve confundir com o estelionato. No estelionato o agente emprega algum ardil, artifcio para fazer com que a vtima lhe entregue a vantagem. Aqui o agente emprega o artifcio para criar a situao que lhe permita subtrair a coisa (ex.: Camarada se veste de instalador da TV a Cabo para, mediante a enganao realizada, adentrar na casa e furtar alguns pertences). Na escalada o agente realiza um esforo fora do comum para superar uma barreira fsica (ex.: Saltar um muro ALTO). Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar (ex.: Batedor de carteira, que furta com extrema destreza, sem ser percebido). Chave falsa Aqui o agente pratica o delito mediante o uso de alguma chave falsificada (pode ser um grampo de cabelo, por exemplo). A LIGAO DIRETA EM VECULO NO CONSIDERADA CHAVE FALSA! Concurso de pessoas Nessa hiptese o crime ser qualificado se praticado por duas ou mais pessoas em concurso de agentes. SE O CRIME PRATICADO POR QUADRILHA OU BANDO, a Doutrina entende que no se aplica a qualificadora, mas os agentes respondem pelo CRIME DE QUADRILHA OU BANDO TAMBM. Furto de veculo automotor ( 5) que venha A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR Aqui se pune, com a qualificadora, aquele que furta veculo automotor que levado para longe (outro estado ou pas). Visa a punir mais drasticamente aquelas pessoas ligadas mfia do desmanche de veculos. CUIDADO! Se o veculo no chegar a ser levado para outro estado ou pas, embora essa tenha sido a inteno, NO H FURTO QUALIFICADO TENTADO, mas furto comum CONSUMADO, pois a subtrao se consumou. 09456908607 eXPertPD F Trial 9. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 118 Nos quatro primeiros casos a pena de DOIS A OITO ANOS, e no ltimo caso a pena de TRS A OITO ANOS. CUIDADO! Muito se discutiu a respeito da possibilidade de aplicao, ao furto, da majorante prevista para o roubo, no que tange ao concurso de pessoas. Isso porque o concurso de pessoas, no roubo, apenas causa de aumento de pena. J no furto causa que qualifica o delito (mais grave, portanto). Assim, boa parte da doutrina entendia que ao invs de aplicar a qualificadora o Juiz deveria apenas aumentar a pena, valendo- se, por analogia, da causa de aumento de pena do roubo. Isso, contudo, foi rechaado pelo STJ, que editou o verbete sumular de n 442. Vejamos: Smula 442 do STJ inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. O art. 156 trata do FURTO DE COISA COMUM, vejamos: Art. 156 - Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. 1 - Somente se procede mediante representao. 2 - No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente. O crime aqui , tambm, de furto, motivo pelo qual se aplicam as mesmas consideraes relativas ao crime de furto comum. 09456908607 eXPertPD F Trial 10. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 118 No entanto, o crime aqui PRPRIO (exige qualidade especial do infrator), ou seja, somente pode ser cometido pela pessoa que possua uma daquelas caractersticas (seja scio, condmino, etc.). O sujeito passivo tambm s poder ser alguma daquelas pessoas. Vejam que a pena menor que a do furto comum, exatamente porque a coisa no de outrem (alheia), mas comum, ou seja, tambm do infrator. Vejam, ainda, que se a coisa FUNGVEL, e a subtrao no excede a quota-parte do infrator, no h crime. Coisa fungvel aquela que pode ser substituda por outra da mesma espcie, qualidade e quantidade, sem prejuzo algum (exemplo: dinheiro). EXEMPLO: Imagine que trs pessoas so condminas de uma parcela em dinheiro no valor de R$ 90.000,00, possuindo cotas iguais (trinta mil para cada). Se um dos condminos furtar R$ 30.000,00 no comete crime, pois a coisa fungvel (dinheiro) e o montante no excede sua cota- parte. A ao penal pblica, MAS DEPENDE DE REPRESENTAO DA VTIMA. III DO ROUBO E DA EXTORSO Aqui se tutelam, alm do patrimnio, a integridade fsica, mental e a vida da vtima, pois as condutas no violam somente o patrimnio destas, mas colocam em risco, tambm, estes bens jurdicos. Vejamos cada um deles. A) Roubo 09456908607 eXPertPD F Trial 11. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 118 Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; II - se h o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio e a integridade fsica e psquica da vtima. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO Aquele que teve a coisa subtrada mediante violncia ou grave ameaa, ou ainda, depois de ter sido reduzida impossibilidade de defesa. TIPO OBJETIVO (conduta) A conduta prevista a de subtrair, PARA SI OU PARA OUTREM, coisa alheia mvel, MEDIANTE VIOLNCIA, GRAVE AMEAA, OU APS REDUZIR A VTIMA A UMA SITUAO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. Com relao leso ao patrimnio, aplicam-se as mesmas regras faladas em relao ao furto. Mas, por se tratar de crime complexo (rene dos outros crimes: furto + 09456908607 eXPertPD F Trial 12. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 118 constrangimento ilegal), devemos analisar, ainda, sob o aspecto da violncia ou grave ameaa pessoa. A violncia pode ser prpria, quando o agente aplica fora fsica sobre a vitima, ou imprpria, quando aplica alguma medida que torna a vtima indefesa (Boa-noite-cinderela, por exemplo). Aqui o STF entende no e aplicar o privilgio previsto para o furto e nem o princpio da insignificncia. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se admite na forma culposa. O agente dever possuir o nimo, a inteno de SE APODERAR DA COISA furtada, MEDIANTE VIOLNCIA, GRAVE AMEAA OU REDUO DA VTIMA SITUAO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. No se admite na forma culposa. O roubo de uso crime! Ou seja, o agente que rouba alguma coisa para somente us-la e devolver, comete crime de roubo. Parte da Doutrina entende, entretanto, que nesse, caso, haveria apenas constrangimento ilegal ou leses corporais, no havendo roubo (minoritrio). CONSUMAO E TENTATIVA O STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, aps ter praticado a violncia ou grave ameaa. Se o agente pratica a violncia ou grave ameaa, mas no subtrai a coisa, o crime TENTADO. O 1 traz a figura do roubo IMPRPRIO. O roubo imprprio ocorre quando a violncia ou ameaa praticada APS A SUBTRAO DA COISA, como meio de garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito do crime. 09456908607 eXPertPD F Trial 13. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 118 EXEMPLO: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrnicos. At a, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranas, j do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranas, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo IMPRPRIO, pois a grave ameaa ou violncia posterior, e no tem como finalidade efetivar a subtrao (que j ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem. O 2 prev majorantes (causas de aumento de pena), que se aplicam tanto ao roubo PRPRIO (caput) quanto ao roubo IMPRPRIO. Algumas observaes quanto s majorantes do 2: Jurisprudncia dominantes, QUALQUER INSTRUMENTO QUE POSSA SER USADO COMO ARMA, independentemente de ter sido fabricado para esse fim (faca, por exemplo). Ainda com relao arma, a Doutrina e Jurisprudncia entendem que deve haver o USO EFETIVO DA ARMA, no bastando que o agente esteja portanto, ainda que ostensivamente, a arma (Luiz Rgis Prado discorda). O USO DE ARMA DE BRINQUEDO NO QUALIFICA O CRIME. Precisa de percia para apurar a potencialidade lesiva da arma? Em regra sim, mas se no for possvel, as demais provas podem ser utilizadas para comprovar o fato (Posio do STJ): (...)2. A Terceira Seo pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreenso e percia da arma de fogo para que seja configurada a causa de 09456908607 eXPertPD F Trial 14. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 118 aumento prevista no art. 157, 2, I, do Cdigo Penal, desde que os demais elementos probatrios demonstrem sua utilizao na prtica do delito. Ressalva de entendimento da relatora. (...) (HC 284.332/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) O inciso V traz a hiptese na qual a vtima privada de sua liberdade, sendo mantida em poder do criminoso. Temos aqui, na sucesso na fuga, por exemplo, haver a causa de aumento de pena. O 3, por sua vez, traz o que se chama de ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (Leso corporal grave ou morte). No se exige que o resultado tenha sido querido pelo agente, bastando que ele tenha agido pelo menos de maneira culposa em relao a eles (pois a Alm disso, no incide essa QUALIFICADORA quando o roubo realizado mediante GRAVE AMEAA. Ao crime de ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO NO SE APLICAM AS MAJORANTES DO 2. A segunda parte do roubo qualificado pelo resultado trata do LATROCNIO, que o roubo qualificado pelo resultado MORTE. Ele ocorrer sempre que o agente, VISANDO A SUBTRAO DA COISA, praticar a conduta e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de algum. Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente aps realizar a conduta homicida, resolve furtar seus bens, estaremos diante de um HOMICDIO em concurso com FURTO. Quanto consumao do latrocnio, muitas correntes tambm surgiram, mas atualmente prevalece no STF o entendimento de que o crime de latrocnio se consuma com a morte da vtima, ainda que a 09456908607 eXPertPD F Trial 15. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 118 subtrao da coisa no tenha se consumado. Isso est na smula n 611 do STF: Smula 610 do STF H CRIME DE LATROCNIO, QUANDO O HOMICDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NO REALIZE O AGENTE A SUBTRAO DE BENS DA VTIMA. A ao penal, neste crime, PBLICA INCONDICIONADA. B) Extorso Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa: Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade. 2 - Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 3o Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2o e 3o, respectivamente. (Includo pela Lei n 11.923, de 2009) BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio e a liberdade individual da vtima SUJEITO ATIVO Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO Aquele que teve a sua liberdade individual ou patrimnio lesados pela conduta do agente. Pode ser qualquer pessoa. TIPO OBJETIVO (conduta) obteno da vantagem indevida. O verbo 09456908607 eXPertPD F Trial 16. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 118 algum a fazer o que no deseja. No se confunde com o delito de roubo, pois naquele o agente se vale da violncia ou grave ameaa para subtrair o bem da vtima. Neste o agente se vale destes meios para fazer com que a vtima LHE ENTREGUE A COISA, ESPONTANEAMENTE, ou seja, deve haver a colaborao da vtima. TIPO SUBJETIVO Dolo. No se admite na forma culposa. Se a vantagem for: Devida Teremos crime de exerccio arbitrrio das prprias razes (art. 345 do CP); Sexual Teremos estupro; Meramente moral, sem valor econmico Constrangimento ilegal (art. 146 do CP); CONSUMAO E TENTATIVA O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violncia ou grave ameaa, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (smula n 92 do STJ). O 1 traz uma causa de aumento de pena (1/3 at a metade), caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas ou mediante o uso de arma. Aplicam-se as mesmas observaes feitas no crime de roubo. Tambm se aplica o disposto no 3 do art. 157 (roubo qualificado pelo resultado), ou seja, ocorrendo leso grave ou morte, teremos o crime de EXTORSO QUALIFICADA PELO RESULTADO, com as mesmas penas previstas no 3 do art. 157 do CP. O 3 do art. 158 representa uma inovao legislativa (realizada em 2009) que criou a figura do SEQUESTRO RELMPAGO. A pena 09456908607 eXPertPD F Trial 17. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 118 mais elevada (seis a doze anos), e tambm se aplica o 3 do art. 157 (crime qualificado pelo resultado). A ao penal no crime de extorso, em qualquer hiptese, PBLICA INCONDICIONADA. O art. 160, por sua vez, cria a figura da EXTORSO INDIRETA, que ocorre quando um credor EXIGE ou RECEBE, do devedor, DOCUMENTO QUE POSSA DAR CAUSA INSTAURAO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA ELE. Vejamos: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa. Exige-se, nesse caso, o dolo especfico, consistente na inteno de exigir ou receber o documento COMO GARANTIA DE DVIDA. Necessrio, ainda, que o agente SE VALHA DA CONDIO DA VTIMA, que se encontra em situao de fragilidade (desesperada, aflita), de forma a exigir dela esta garantia abusiva. O crime se consuma com a mera realizao da exigncia (nesse caso, crime formal) ou com o efetivo recebimento (nesse caso, material) do documento. A tentativa possvel. A ao penal pblica incondicionada. C) Extorso mediante sequestro Art. 159 - Seqestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 Pena - recluso, de oito a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1o Se o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena - recluso, de doze a vinte anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 09456908607 eXPertPD F Trial 18. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 118 2 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 Pena - recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 3 - Se resulta a morte: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 4 - Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 9.269, de 1996) BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio e a liberdade individual da vtima SUJEITO ATIVO Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO Aquele que teve a sua liberdade individual ou patrimnio lesados pela conduta do agente. Pode ser qualquer pessoa. TIPO OBJETIVO (conduta) O verbo (ncleo do tipo) sequestrar, ou seja, impedir, por qualquer meio, que a pessoa exera seu direito de ir e vir. O CRIME OCORRER AINDA QUE A VTIMA NO SEJA TRANSFERIDA PARA OUTRO LOCAL. Aqui a privao da liberdade se d como meio para se obter um RESGATE, que um pagamento pela liberdade de algum. Embora a lei vantagem deve ser PATRIMONIAL e INDEVIDA, pois se for DEVIDA, teremos o crime de exerccio arbitrrio das prprias razes. TIPO SUBJETIVO Dolo. Exige-se a FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR, consistente na inteno de obter uma vantagem patrimonial como resgate. CONSUMAO E TENTATIVA O STF entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com a mera privao da liberdade da 09456908607 eXPertPD F Trial 19. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 118 vtima, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (informativo n 27 do STF). A tentativa plenamente possvel. TRATA-SE DE CRIME PERMANENTE, QUE SE PROLONGA NO TEMPO, PODENDO HAVER FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO EM QUANTO DURAR A PRIVAO DA LIBERDADE. Segundo o 1, a pena ser de DOZE A VINTE ANOS SE: O sequestro dura mais de 24 horas; Se o seqestrado menor de 18 anos ou maior de 60 anos; Se o crime for cometido por quadrilha ou bando; Se do crime resultar leso corporal GRAVE ou morte, tambm h formas QUALIFICADAS, cujas penas, nos termos dos 2 e 3 do art. 159, sero de 16 a 24 anos e de 24 a 30 anos, RESPECTIVAMENTE. A Doutrina no unnime quanto quem possa ser a vtima da leso grave ou morte. No entanto, a maioria da Doutrina entende que o resultado (leso grave ou morte) qualifica o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESO, ainda que no seja o prprio sequestrado, mas desde que ocorra no contexto ftico do delito de extorso mediante sequestro. O 4 prev a chamada DELAO PREMIADA, que uma - que delata os demais cmplices (reduo de 1/3 a 2/3). indispensvel que dessa delao decorra uma facilitao na liberao do seqestrado (Doutrina majoritria). A ao pena ser pblica incondicionada. 09456908607 eXPertPD F Trial 20. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 118 IV DA USURPAO Os crimes previstos neste captulo so pouco exigidos em provas de concursos pblicos, motivo pelo qual abordaremos o tema de forma menos aprofundada que os crimes anteriores, para que vocs no tenham que estudar aquilo que no ser objeto de cobrana na prova. A) Alterao de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia: Pena - deteno, de um a seis meses, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem: Usurpao de guas I - desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias; Esbulho possessrio II - invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio. 2 - Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada. 3 - Se a propriedade particular, e no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa. No crime previsto no caput do artigo aquele no qual o agente, valendo-se do deslocamento ou supresso de alguma marca divisria, BUSCA SE APODERAR de bem imvel que no lhe pertence (mas que divisrio com o seu). necessrio o dolo especfico, CONSISTENTE NA VONTADE DE SE APODERAR DA COISA ALHEIA ATRAVS DA CONDUTA. 09456908607 eXPertPD F Trial 21. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 118 O 1 traz formas equiparadas, relativas conduta daqueles que realizam a usurpao de guas alheias, mediante o desvio ou represamento (inciso I) e a conduta daqueles que promovem a invaso, mediante violncia pessoa, grave ameaa, ou concurso de MAIS DE DUAS PESSOAS (mnimo de trs, ento), DE TERRENO OU EDIFCIO ALHEIO, COM O FIM DE ESBULHO POSSESSRIO. Esbulhar a posse significa TOMAR A POSSE, retirar a posse de quem a exera sobre o bem. Se o agente se valer de violncia, responde, ainda, pelo crime relativo violncia. A ao penal, em regra, PBLICA INCONDICIONADA. No entanto, se a propriedade lesada for particular e no tiver havido emprego de violncia, A AO PENAL SER PRIVADA (3 do art. 161). B) Supresso ou alterao de marca em animais Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa. Aqui se pune a conduta do agente que retira (suprime) ou altera marca ou sinal referente propriedade de gado ou rebanho alheio. A Doutrina exige o dolo, mas no pacfica quanto necessidade de dolo especfico (especial fim de agir). O crime se consuma com a mera realizao da supresso ou alterao da marca ou sinal, no havendo necessidade de que o agente se apodere dos animais cujas marcas foram adulteradas. No entanto, se o agente se apoderar dos animais, teremos o crime de furto mediante fraude (art. 155, 4, II do CP), que absorve este crime de usurpao. A tentativa plenamente possvel. A ao penal ser sempre pblica incondicionada. 09456908607 eXPertPD F Trial 22. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 118 V - DO DANO Os crimes de dano so crimes nos quais no h necessidade de um aumento patrimonial do agente, ou seja, no h necessidade que ele se apodere de algo pertencente a outrem, bastando que ele provoque um prejuzo vtima. Vejamos: A) Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Pargrafo nico - Se o crime cometido: I - com violncia pessoa ou grave ameaa; II - com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave III - contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista; (Redao dada pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima: Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo o proprietrio ou possuidor do bem danificado. O condmino pode ser sujeito ativo, mas se a coisa fungvel (substituvel, como o dinheiro, por exemplo) e o agente deteriora apenas a sua cota-parte, no h crime, por analogia ao furto de coisa comum (Posio do STF). 09456908607 eXPertPD F Trial 23. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 118 O tipo objetivo (conduta) pode ser tanto a destruio (danificao total), a inutilizao (danificao, ainda que parcial, mas que torna o bem intil) ou deteriorao (danificao parcial do bem) da coisa. O crime deve ser praticado na forma comissiva (ao). Nada impede, contudo, que algum responda pelo delito em razo de uma omisso, desde que seja o responsvel por evitar o resultado (ex.: Um vigia que v algum destruir o patrimnio que ele deve zelar e nada faz, responder pelo crime de dano, na forma do art. 13, 2 do CP). Exige-se o dolo. NO H CRIME DE DANO CULPOSO. CUIDADO! CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ambiente urbano), nos termos do art. 65 da Lei 9.605/98. Alis, este crime de dano bastante genrico, ocorrendo apenas quando no houver uma hiptese especfica. EXEMPLO: Danificar objeto destinado a culto religioso. Esta conduta configura o crime do art. 210 do CP, e no o crime de dano. O crime se consuma com a ocorrncia do dano. No havendo a ocorrncia do dano, o crime ser tentado. O 1 do art. 163 traz algumas formas qualificadas do delito, que elevam a pena para seis meses a trs anos, patamares bem mais altos que os do caput do artigo. Se o dano praticado contra OBJETO TOMBADO pela autoridade competente, em razo de seu valor histrico, artstico ou arqueolgico, o crime ser o do art. 165 do CP: Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico: 09456908607 eXPertPD F Trial 24. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 118 Pena - deteno, deseis meses a dois anos, e multa. No entanto, CUIDADO! Este artigo foi TACITAMENTE REVOGADO pelo art. 62, I da Lei de Crimes Ambientais. B) Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuzo: Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, ou multa. Percebam que o final da redao do artigo menciona que INDISPENSVEL A OCORRNCIA DE PREJUZO. Sim, pois a mera conduta do agente, por si s, no causa dano. Aqui podemos ter o que se para outro terreno, de propriedade alheia, para pastar. O crime comum e pode ser praticado na ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL. Se houver o consentimento, no h fato tpico. O crime se consuma, como vimos, com a ocorrncia do efetivo prejuzo. A Doutrina no pacfica quanto tentativa, mas a maioria entende ser impossvel, ao argumento de que o tipo exige o dano, de forma que, ou ele ocorre, ou o crime sequer tentado ( o que prevalece). C) Alterao de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa. 09456908607 eXPertPD F Trial 25. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 118 Aqui temos a conduta daquele que altera os aspectos (internos ou externos) de algum local que esteja protegido por lei (um bem tombado, por exemplo). No h necessidade de deteriorao ou dano, mas necessrio que o agente altere o aspecto (aparncia) do local. No entanto, este artigo tambm foi revogado pela Lei de Crimes Ambientais, que trouxe, em seu art. 63, normatizao acerca da conduta. D) Ao Penal A ao penal ser, em todos os crimes de dano, PBLICA INCONDICIONADA. No entanto, se o crime o de dano simples (art. 163), ou se praticado por motivo egostico ou com prejuzo considervel vtima (163, nico, IV), ou no caso de introduo ou abandono de animais em propriedade alheia, o crime ser de AO PENAL PRIVADA: Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu pargrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. VI DA APROPRIAO INDBITA Os crimes de apropriao indbita diferem dos crimes de furto e roubo, pois aqui o agente POSSUI A POSSE SOBRE O BEM, mas se RECUSA A DEVOLV-LO ou REPASS-LO a quem de direito. Ou seja, aqui o crime se d pela INVERSO DO ANIMUS DO AGENTE, QUE ANTES ESTAVE DE BOA-F, e passa a estar de m-f. A) Apropriao indbita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 09456908607 eXPertPD F Trial 26. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 118 1 - A pena aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa: I - em depsito necessrio; II - na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial; III - em razo de ofcio, emprego ou profisso. Apropriao indbita previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Vejam que a coisa lhe foi entregue espontaneamente, e o agente deveria devolv-la, mas no o faz. H, portanto, violao confiana eu lhe fora depositada. O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se, ainda, de crime genrico, podendo ser afastada sua aplicao no caso de haver norma especfica, como ocorre no caso de funcionrio pblico que se apropria de bens que lhe foram confiados em razo da funo (crime de peculato, art. 312 do CP). A posse que o infrator tem sobre a coisa deve ser ou seja, sem vigilncia, decorrendo de confiana entre o dono da coisa e o infrator. Caso haja mera deteno, estaremos diante do crime de furto. EXEMPLO: Caixa da loja que aproveita a distrao do dono para surrupiar alguns reais do caixa. Temos aqui, crime de furto. No h apropriao indbita. O elemento exigido o dolo, no se punindo a forma culposa. O crime se consuma com a inverso da inteno do agente. A inteno, que antes era boa (a de apenas guardar a coisa), agora no to boa assim, pois se torna em inteno de ter a coisa como sua, se apoderar de algo que lhe fora confiado. Trata-se, portanto, de crime unissubsistente, sendo invivel a tentativa (embora Doutrina minoritria entenda o contrrio). 09456908607 eXPertPD F Trial 27. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 118 O 1 traz causas de aumento de pena (1/3), quando o agente tiver recebido a coisa em determinadas situaes especficas. B) Apropriao indbita previdenciria Art. 168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II - recolher contribuies devidas previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III - pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia social. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I - tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II - o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) O sujeito ativo aqui o RESPONSVEL TRIBUTRIO, aquele que por lei est obrigado a reter na fonte a contribuio previdenciria ao INSS e repass-la, mas no o faz. O sujeito passivo a UNIO. 09456908607 eXPertPD F Trial 28. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 118 no repassar ao rgo responsvel, os valores referentes s contribuies previdencirias. Trata-se de norma penal em branco, pois deve haver a complementao com as normas previdencirias, que estabelecem o prazo para repasse das contribuies retidas pelo responsvel tributrio. O elemento subjetivo exigido o dolo, no se punindo a conduta culposa, daquele que apenas se esqueceu de repassar as contribuies recolhidas. No se exige o dolo especfico (Posio do STF e do STJ). (...) 2. A Terceira Seo desta Corte, no julgamento do EREsp 1296631/RN, da relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, acolheu a tese segundo a qual o delito de apropriao indbita previdenciria prescinde do dolo especfico, tratando- se de crime omissivo prprio, que se perfaz com a mera omisso de recolhimento da contribuio previdenciria dentro do prazo e das formas legais. Ressalva do entendimento da relatora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1265636/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014) O crime se consuma no momento em que se exaure o prazo para o repasse dos valores. Tratando-se de CRIME OMISSIVO PURO, no possvel o fracionamento da conduta, de forma que INCABVEL A TENTATIVA. O 1 traz formas equiparadas (assemelhadas), nas quais o agente estar sujeito s mesmas penas previstas no caput do artigo. 09456908607 eXPertPD F Trial 29. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 118 Se o agente se arrepende e resolve a situao, declarando o dbito e pagando o que for necessrio, ANTES DO INCIO DA AO FISCAL (a atividade desenvolvida pelo Fisco), estar EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do 2 do art. 168-A. Entretanto, o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trnsito em julgado) extingue a punibilidade: (...) 1. Nos termos da jurisprudncia consolidada deste Superior Tribunal Federal, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercusso na condenao imposta ao Ru. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos dbitos oriundos de sonegao fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denncia, mas anterior ao trnsito em julgado da sentena condenatria, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execuo penal, nos termos do art. 9, 2, da Lei 10.684/03." (...) (AgRg no AREsp 292.390/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (nesse ltimo caso teremos um crime privilegiado) quando: Ru seja primrio e de bons antecedentes; Tenha promovido, aps o incio da execuo fiscal e antes do oferecimento da denncia, o pagamento da contribuio social devida; ou O valor do dbito seja igual ou inferior ao estabelecido pela previdncia como sendo o mnimo para ajuizamento das aes fiscais. 09456908607 eXPertPD F Trial 30. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 118 Ora, se o valor insignificante para o Estado (previdncia social) cobr-lo do indivduo, com muito mais razo ser considerado insignificante para ensejar a punio penal. Vem se entendendo que, neste ltimo caso (dbitos de valor insignificante), o FATO ATPICO. C) Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora maior Art. 169 - Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico - Na mesma pena incorre: Apropriao de tesouro I - quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio; Apropriao de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Aqui se pune a conduta daquele que se apodera de algo que no seu, mas veio ao seu poder em razo de caso fortuito, fora maior, ou erro, e no em razo da confiana depositada nele. EXEMPLO: Imagine o caso de algum que entrega uma mercadoria em local errado. Se aquele que recebeu a mercadoria por erro dela se apropriar, comete este crime. Aplicam-se a este crime as demais disposies j faladas acerca do crime de apropriao indbita. 09456908607 eXPertPD F Trial 31. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 118 O nico traz duas hipteses interessantes de apropriao indbita. A primeira a da apropriao de tesouro, que pode ocorrer quando algum se apodera da parte relativa ao DONO DO PRDIO (TERRENO) NO QUAL FOI ACHADO O TESOURO. A segunda hiptese a que muita gente no deve conhecer. Tambm crime se apoderar de algo que foi achado, desde que esta coisa tenha sido perdida por algum, caso o infrator no entregue a coisa achada em 15 dias. certa, pois no h roubo, mas poderamos alter-la para O art. 170, por sua vez, estabelece que: Art. 170 - Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art. 155, 2. Ora, o art. 155, 2 trata da possibilidade do furto privilegiado, quando ocorrerem determinadas circunstncias. Vejamos: 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. Estas disposies se aplicam aos delitos de apropriao indbita. VII DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Este captulo cuida dos crimes de estelionato e fraudes diversas, que so aqueles nos quais h leso patrimonial, mas com a peculiaridade de que o infrator se vale de algum meio ardiloso para obter a vantagem indevida em prejuzo da vtima. Vejamos cada um dos tipos penais: 09456908607 eXPertPD F Trial 32. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 118 A) Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa. 1 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, 2. 2 - Nas mesmas penas incorre quem: Disposio de coisa alheia como prpria I - vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria; Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria II - vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias; Defraudao de penhor III - defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum; Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro V - destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 3 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia. O bem jurdico tutelado aqui o patrimnio e a boa-f que se deve ter nas relaes sociais. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo, portanto, CRIME COMUM. O sujeito passivo pode ser tanto aquele que foi enganado pela fraude do agente ou aquele que teve a efetiva leso patrimonial (pois podem ser pessoas distintas). 09456908607 eXPertPD F Trial 33. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 118 O elemento subjetivo exigido O DOLO, e, alm dele, se exige a finalidade especial de agir, consistente na inteno de obter vantagem ilcita em detrimento (prejuzo) de outrem. A vantagem perquirida pelo agente deve ser patrimonial (maioria da Doutrina), embora haja Doutrinadores que entendam que pode ser qualquer vantagem. Temos aqui outro crime genrico, que ter sua aplicao afastada quando estivermos diante de um caso em que haja regulamentao em norma penal especfica. E se o agente fraudar concurso pblico? A conduta, que antes foi considerada atpica pelo STF, atualmente se encontra tipificada no art. 311-A do CPP (crime de fraude em certames de interesse pblico), includo pela Lei 12.550/11. E se o agente praticar o estelionato mediante a utilizao de documento falso? O STJ e o STF entendem que se trata de concurso FORMAL. Uma terceira corrente, menos aceita nos Tribunais, entende que o crime de falso absorve o de estelionato, pois a pena daquele mais severa. No entanto, embora ambos entendam tratar-se de concurso formal, entendem que se a potencialidade lesiva do falso se exaure no estelionato, o crime de estelionato absorve o falso, que foi apenas um meio para a sua prtica. Smula 17 do STJ QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE 09456908607 eXPertPD F Trial 34. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 118 LESIVA, POR ESTE ABSORVIDO. O crime somente se consuma com a efetiva obteno da vantagem indevida com prejuzo a terceiro. A tentativa plenamente admissvel. E se o agente obtm um cheque da vtima? O crime tentado ou consumado? Enquanto o agente no obtiver o valor prescrito no cheque, o crime ainda tentado, apenas se consumando quando o agente obtiver o valor constante no cheque (posio majoritria da Doutrina). O 1 prev o ESTELIONATO PRIVILEGIADO, que aquele no qual o agente PRIMRIO e o prejuzo DE PEQUENO VALOR. Nesse caso, o Juiz pode reduzir a pena ou aplicar somente a pena de multa, CONFORME O ART. 155, 2. J o 2 prev diversas formas pelas quais se pode praticar o estelionato, e, em todas elas, o agente responder pelas mesmas penas previstas no caput. Algumas observaes devem ser feitas: No inciso V (fraude contra seguro), o sujeito ativo o segurado (infrator) e o sujeito passivo a seguradora, e no o prprio segurado, embora a coisa destruda seja sua, pois o prejuzo patrimonial, ao fim e ao cabo, ser da seguradora, que dever pagar o prejuzo. Essa a nica das modalidades equiparadas que constitui CRIME FORMAL, pois se consuma com o emprego da fraude, independentemente da obteno do recebimento da indenizao de seguro. J CUIDADO! Para que se configure crime, necessrio que o agente tenha, de antemo, a inteno de no pagar, ou seja, o agente sabe que no possui fundos para adimplir a obrigao contrada. Diferente da hiptese na qual o agente possui fundos, mas, antes da data prevista 09456908607 eXPertPD F Trial 35. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 118 para o desconto do cheque, tem que retirar o dinheiro por algum motivo e Se o agente repara o dano ANTES DO RECEBIMENTO DA DENNCIA, obsta o prosseguimento da ao penal (smula 554 do STF). A emisso de cheques sem fundos para pagamento de dvidas de jogo NO CONFIGURA CRIME, pois estas dvidas no so passveis de cobrana judicial, nos termos do art. 1477 do CC. O 3 prev o chamado estelionato contra entidade de direito pblico, que aquele cometido contra qualquer das instituies previstas na norma penal citada. Nesses casos, a pena aumenta-se de 1/3. B) Duplicata simulada Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena - deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer aqule que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas. (Includo pela Lei n 5.474. de 1968) Aqui se pune a conduta daquele que emite fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda realidade. O sujeito ativo ser aquele que emite o ttulo em desconformidade com a realidade. O sujeito passivo ser o sacado, quando aceita o ttulo de boa-f ou o tomador, que aquele desconta a duplicata. Como esta redao foi dada pela Lei 8.137/90, excluindo a meno an com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real duplicata FRIA passou a ser fato atpico. Entretanto, a maioria da Doutrina e o STF entendem que a emisso de duplicata fria no 09456908607 eXPertPD F Trial 36. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 118 fato atpico, pois se a lei pune a conduta daquele que emite uma duplicata em desacordo parcial com a realidade, com muito mais razo este tipo penal pune aquele que emite uma duplicata em COMPLETO DESACORDO COM A REALIDADE. O elemento subjetivo exigido o dolo, no existindo forma culposa. O crime se consuma com a mera emisso do ttulo, no sendo necessria sua colocao em circulao. Logo, mais dispensvel ainda a efetiva obteno da vantagem. A tentativa possvel. O nico traz a forma equiparada, que a daquela pessoa que falsifica ou adultera o livro de registro das duplicatas. Embora seja um crime de falsidade, a lei decidiu por bem coloc-la no Ttulo relativo aos crimes contra o patrimnio. O sujeito passivo aqui o Estado! C) Abuso de incapazes Art. 173 - Abusar, em proveito prprio ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de menor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles prtica de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de terceiro: Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa. Tutela-se aqui o patrimnio destas pessoas que possuem uma fragilidade maior, ou seja, que esto mais vulnerveis a serem enganadas. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o sujeito passivo s poder ser uma das pessoas descritas no caput do artigo. Na verdade, aqui no h propriamente fraude, mas abuso de uma condio de vulnerabilidade, sendo, portanto, dispensvel o emprego de algum meio ardiloso, pois a vtima bastante vulnervel. O elemento subjetivo, mais uma vez, o dolo, no havendo forma culposa. A lei no exclui a possibilidade de DOLO EVENTUAL. 09456908607 eXPertPD F Trial 37. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 118 O crime se consuma com a prtica do ato pela vtima, pouco importando se o agente aufere o proveito ou se a vtima vem a ter efetivo prejuzo (Posio do STF). D) Induzimento especulao Art. 174 - Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o prtica de jogo ou aposta, ou especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao ruinosa: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa. Aqui temos um crime no qual tambm h abuso de uma condio de vulnerabilidade da vtima. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa, desde que se enquadre numa das caractersticas estabelecidas (pessoa inexperiente, mentalmente inferior, etc.). A conduta muito similar anterior, com a diferena de que, aqui, o agente no induz a vtima a praticar ato jurdico, mas a induz prtica de jogo ou aposta, ou especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo OU DEVENDO SABER que a operao ser ruinosa. O elemento subjetivo exigido o dolo, com a finalidade especial de agir consistente na INTENO de obter proveito prprio ou alheio. eventual em relao possibilidade de a operao qual a vtima foi induzida ser ruinosa. O crime se consuma com a prtica do jogo ou aposta ou com a especulao, independentemente da obteno do proveito pelo infrator. A tentativa plenamente possvel. E) Fraude no comrcio 09456908607 eXPertPD F Trial 38. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 118 Art. 175 - Enganar, no exerccio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. 1 - Alterar em obra que lhe encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa. 2 - aplicvel o disposto no art. 155, 2. Aqui se busca tutelar a boa-f nas relaes comerciais, bem como o patrimnio daquele que for lesado. O sujeito ativo s pode ser aquele que EXERA A ATIVIDADE COMERCIAL (com habitualidade e profissionalismo), sendo sujeito passivo somente o consumidor ou adquirente. Parte da Doutrina entende que este artigo foi revogado pelas Leis 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor) e 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as relaes de consumo). Entretanto, para a maioria da Doutrina, ele continua em vigor, e deve ser aplicado como norma geral. Havendo enquadramento em norma especfica, ficar afastada sua aplicao. A conduta pode ser praticada mediante a VENDA (somente esta forma comercial) de mercadoria FALSA OU DETERIORADA, desde que tenha sido informado ao comprador que se tratava de mercadoria verdadeira ou perfeita. Caso o consumidor saiba que se trata de mercadoria falsa ou com defeito, e tenha pagado o preo a menor, sabendo disso, no h crime, pois no houve leso boa-f nos contratos. A segunda aquela na qual o agente entrega uma mercadoria quando deveria entregar outra. O elemento subjetivo somente o dolo, no havendo forma culposa. 09456908607 eXPertPD F Trial 39. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 118 O crime se consuma com a efetiva entrega ou venda da mercadoria, atravs da fraude sobre a vtima. A tentativa admitida. O 1 prev uma forma qualificada do delito, que ocorrer nas hipteses ali previstas, cuja pena ser de UM A CINCO ANOS E MULTA. J o 2 estabelece que se aplica o disposto no 2 do art. 155, que nada mais que a aplicao do PRIVILGIO, referente possibilidade de diminuio de pena ou aplicao somente da multa, nas hipteses em que o ru seja primrio e a leso seja de pequeno valor. F) Outras fraudes Art. 176 - Tomar refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao, e o juiz pode, conforme as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Aqui se pune a conduta daquele que se alimenta, se hospeda ou toma transporte, cujo pagamento deva se dar ao final do servio prestado, mas que NO DISPONHA DE RECURSOS PARA PAGAR. O crime COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo tambm poder ser qualquer pessoa. CUIDADO! O agente no deve dispor dos recursos necessrios. Caso o agente disponha dos recursos e se recuse a pagar, por algum motivo (ex.: m prestao do servio), no h crime. Na verdade, ainda que o agente no possua nenhum motivo justo, apenas se negando ao pagamento, no h crime, desde que tenha recursos para tal. Mas e o que fazer se o agente no quiser pagar? O que resta 09456908607 eXPertPD F Trial 40. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 118 mover ao civil para cobrana dos valores devidos, nada mais. O elemento subjetivo exigido o dolo, no se admitindo a forma culposa. Se h erro sobre um dos elementos do tipo, como sabemos, no h crime. Portanto, se o agente utiliza os servios, acreditando possuir os recursos e, ao final, verifica que teve sua carteira furtada, ou que deixou cair o dinheiro na rua, no pratica crime. A consumao controvertida, mas a maioria da Doutrina entende que o crime formal, consumando-se com a mera realizao das condutas, independentemente de haver efetivo prejuzo ou do pagamento posterior da conta. No entanto, h posies em contrrio. A tentativa admissvel. A ao penal PBLICA CONDICIONADA REPRESENTAO, e o Juiz pode conceder o PERDO JUDICIAL, nos termos do nico do artigo. G) Fraudes ou abusos na fundao ou administrao de de sociedades por aes Fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes Art. 177 - Promover a fundao de sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comunicao ao pblico ou assemblia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia popular. 1 - Incorrem na mesma pena, se o fato no constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei n 1.521, de 1951) I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes, que, em prospecto, relatrio, parecer, balano ou comunicao ao pblico ou assemblia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifcio, falsa cotao das aes ou de outros ttulos da sociedade; 09456908607 eXPertPD F Trial 41. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 118 III - o diretor ou o gerente que toma emprstimo sociedade ou usa, em proveito prprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizao da assemblia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aes por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crdito social, aceita em penhor ou em cauo aes da prpria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balano, em desacordo com este, ou mediante balano falso, distribui lucros ou dividendos fictcios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovao de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade annima estrangeira, autorizada a funcionar no Pas, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou d falsa informao ao Governo. 2 - Incorre na pena de deteno, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberaes de assemblia geral. A conduta prevista no caput do artigo visa a proteger o patrimnio e a boa-f dos futuros scios da sociedade por aes. O sujeito ativo SOMENTE PODE SER SCIO-FUNDADOR da sociedade por aes. Sujeito passivo poder ser qualquer pessoa. A conduta a de fazer afirmao falsa ou ocultar FRAUDULENTAMENTE fato relativo sociedade por aes a ser constituda. Portanto, so duas as condutas incriminadas no tipo penal do caput. O elemento subjetivo exigido somente o dolo, no se admitindo forma culposa. O crime se consuma com a mera realizao das condutas (CRIME FORMAL), sendo irrelevante a efetiva ocorrncia de prejuzo. A tentativa admissvel somente na forma comissiva (Fazer declarao falsa...). O preceito secundrio (aquele que prev a sano penal) diz que s haver crime se o fato no constituir crime contra a economia popular. Na verdade a Doutrina entende que os crimes contra a economia popular tutelam a coletividade, as boas prticas na economia 09456908607 eXPertPD F Trial 42. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 118 como direito de todos ns e, portanto, o crime que afetasse pessoas incertas e indeterminadas seria crime contra a economia popular, e aquele que lesasse pessoas certas e determinadas seria este crime contra o patrimnio. O 1 prev as formas equiparadas, que no se referem mais fundao da sociedade por aes, mas sua ADMINISTRAO. Naquelas hipteses, sendo uma figura equiparada ao caput, aplicam-se as mesmas penas. O 2, por sua vez, trata da conduta do acionista que negocia seu voto nas assembleias, com a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem. H necessidade, aqui, do dolo especfico, referente inteno de obter vantagem atravs da negociao de seu voto. H) Emisso irregular de conhecimento de depsito ou warrant Art. 178 - Emitir conhecimento de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. O crime COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo ser o endossatrio do ttulo, que ignore a sua natureza de ttulo emitido ilegalmente. O conhecimento de depsito e o warrant so ttulo emitidos por donos de estabelecimentos de guarda de mercadoria (geralmente, os armazns-gerais) quando uma mercadoria deixada no estabelecimento, de forma que este ttulo representativo dos bens ali deixados, podendo ser negociado pelo depositante no mercado (pois possui valor econmico). formalidades legais. Trata-se de norma penal em branco, pois deve ser complementada por outra norma. 09456908607 eXPertPD F Trial 43. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 118 O elemento subjetivo exigido o dolo, direto ou eventual. O crime se consuma com a mera emisso do conhecimento de depsito ou warrant, no importando se h ou no prejuzo a terceiros. A tentativa NO ADMITIDA, eis que o crime UNISSUBSISTENTE. I) Fraude execuo Art. 179 - Fraudar execuo, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dvidas: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante queixa. Aqui se pune a conduta daquele que deliberadamente se desfaz dos seus bens, seja alienando-os, desviando-os, destruindo-os ou danificando-os, com a finalidade de FRUSTRAR A SATISFAO DO CRDITO QUE EST SENDO COBRADO EM SEDE DE EXECUO. A conduta pode ser praticada, ainda, na modalidade de SIMULAO DE DVIDAS. O sujeito ativo o devedor que est sendo executado, e o sujeito passivo ser o credor prejudicado na satisfao do seu crdito. O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na vontade de se desfazer dos seus bens ou simular dvidas, com a finalidade de frustrar a solvncia do crdito de seu credor. O crime se consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienao ou destruio do bem, ou simula a existncia das dvidas, no importando se h o efetivo prejuzo. CUIDADO! Este crime s poder ser praticado se J ESTIVER EM CURSO A AO NO JUZO CVEL, E J TIVER SIDO O DEVEDOR CITADO, conforme posio da Jurisprudncia. A ao penal PRIVADA, nos termos do nico. 09456908607 eXPertPD F Trial 44. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 43 de 118 VIII DA RECEPTAO Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Receptao qualificada(Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 1 - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 2 - Equipara-se atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exerccio em residncia. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 3 - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir- se obtida por meio criminoso: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 4 - A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 5 - Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo em considerao as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptao dolosa aplica-se o disposto no 2 do art. 155. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 - Tratando-se de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) A figura prevista no caput do artigo possui como sujeito ativo QUALQUER PESSOA, sendo, portanto, crime comum, exceto aquele que participou do crime anterior, pois a obteno, pelo cmplice, da sua cota-parte no delito, no configura o crime de receptao, sendo considerada como PS-FATO IMPUNVEL (Ps-factum impunvel). O sujeito passivo pode ser o terceiro de boa-f que adquire o bem sem saber ser produto de crime ou a vtima do crime anterior. 09456908607 eXPertPD F Trial 45. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 44 de 118 A conduta (tipo objetivo) pode ser dividida em duas partes: RECEPTAO PRPRIA (1 parte do caput do artigo) Aqui o agente sabe que a coisa produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. NO NECESSRIO AJUSTE, CONLUIO ENTRE O ADQUIRENTE (RECEPTADOR) E O VENDEDOR (O QUE PRATICOU O CRIME ANTERIOR); RECEPTAO IMPRPRIA (2 parte do caput do artigo) Aqui o agente no adquire o bem, mas, sabendo que produto de crime, INFLUI PARA QUE TERCEIRO DE BOA-F O ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE. E se a coisa for produto de ato infracional (praticado por adolescente) e no crime. Haver o crime de receptao? A Doutrina majoritria entende que sim. Somente a coisa mvel poder ser objeto material do delito (Posio adotada pelo STF). O elemento subjetivo exigido o dolo, aliado ao dolo especfico, consistente na inteno de obter vantagem, ainda que para terceira pessoa. Se no houver inteno de obteno de vantagem, mas mera inteno de ajudar aquele que praticou o crime anterior, poderemos estar diante do crime de FAVORECIMENTO REAL (art. 349 do CP). A consumao, na RECEPTAO PRPRIA, se d com a efetiva incluso da coisa na esfera de posse do agente (CRIME MATERIAL). J a RECEPTAO IMPRPRIA CRIME FORMAL, bastando que o infrator influencie o terceiro a praticar a conduta, pouco importando se este vem a pratic-la ou no. A Doutrina s admite a tentativa na receptao prpria (mas existem posies em contrrio). A receptao QUALIFICADA est prevista no 1 do art. 180, e traz uma srie de condutas que se assemelham RECEPTAO PRPRIA, mas o artigo traz um rol de condutas bem maior. 09456908607 eXPertPD F Trial 46. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 45 de 118 A diferena na receptao qualificada , basicamente, que a conduta deva ter sido praticada NO EXERCCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, sendo, portanto, crime PRPRIO. A atividade comercial se equipara qualquer forma de comrcio, ainda que irregular ou clandestino (camels), nos termos do 2. O elemento subjetivo aqui tanto o dolo DIRETO QUANTO O DOLO EVENTUAL impasse. A receptao qualificada (mais grave) punida at mesmo quando h apenas DOLO EVENTUAL, j a receptao simples (prpria e imprpria) s punida a ttulo de dolo direto. Assim, teramos a possibilidade de aplicar uma pena mais grave quele que apenas deveria saber (embora no soubesse) que a coisa era produto de crime e uma pena mais branda quele que SABIA ser produto de crime. Os Tribunais esto bem divididos, ora julgando pela inconstitucionalidade desta previso (do 1, relativa penalidade mais grave), ora julgando pela constitucionalidade. No entanto, o STF possui posio no sentido de que NO H INCONSTITUCIONALIDADE, tendo a lei buscado punir mais severamente aquele que pratica receptao no exerccio de atividade comercial, ainda que por dolo eventual, embora isso no exclua o dolo direto. O STJ corrobora isso: I. A jurisprudncia desta Corte firmou entendimento no sentido de que "no se mostra prudente a imposio da pena prevista para a receptao simples em condenao pela prtica de receptao qualificada, pois a distino feita pelo prprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual mais reprovvel a conduta praticada no exerccio de atividade comercial" (STJ, EREsp 879.539/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA 09456908607 eXPertPD F Trial 47. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 46 de 118 SEO, DJe de 11/04/2011). (...) (AgRg no REsp 1172096/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 25/11/2013) O 3 prev a receptao culposa, que ocorre quando o agente age com imprudncia, adquirindo um bem em circunstncias anmalas, sem atentar para o fato e que bem provvel que seja produto de crime. O 4 estabelece que a receptao seja punvel ainda que seja desconhecido ou isento de pena o autor do CRIME ANTERIOR. Entretanto, deve haver prova da ocorrncia do crime anterior, ainda que no se exija a condenao de qualquer pessoa por ele. Porm, se tiver havido a absolvio no CRIME ANTERIOR, em razo do reconhecimento da INEXISTNCIA DE CRIME, da existncia de circunstncia que exclui o crime ou pelo fato de no constituir infrao penal, a receptao no ser punvel. O 5, por sua vez, trata do PERDO JUDICIAL E DO PRIVILGIO. O perdo judicial pode ser aplicado somente RECEPTAO CULPOSA, caso o ru seja primrio. Caso a receptao seja dolosa, pode ser aplicada a norma prevista no 2 do art. 155 do CP (que trata do furto privilegiado). Por fim, o 6 nos traz uma causa de aumento de pena aplicvel receptao SIMPLES, quando praticada em detrimento de bens das entidades ali discriminadas. Nestes casos, a pena ser aplicada EM DOBRO. IX DISPOSIES GERAIS 09456908607 eXPertPD F Trial 48. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 47 de 118 Aquele que comete QUALQUER DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO isento de pena se pratica o fato contra: Art. 181 - isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: I - do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural. A norma do inciso I se estende, tambm, queles que vivam em Unio Estvel. Os crimes contra o patrimnio so, em regra, DE AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA. No entanto, caso sejam praticados contra determinadas pessoas, embora sejam punveis, sero crimes de AO PENAL PBLICA CONDICIONADA REPRESENTAO. Vejamos o que diz o art. 182 do CP: Art. 182 - Somente se procede mediante representao, se o crime previsto neste ttulo cometido em prejuzo: I - do cnjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmo, legtimo ou ilegtimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Porm, se mesmo se enquadrando a vtima numa destas circunstncias, o CRIME SER DE AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA nos seguintes casos: Art. 183 - No se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) Vejam, portanto, que se o crime praticado contra pessoa maior de 60 anos e se o crime de roubo ou extorso (ou praticado com violncia ou grave ameaa em geral), no se aplica a regra dos arts. 181 e 182, que, no primeiro caso, traz uma causa de 09456908607 eXPertPD F Trial 49. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 48 de 118 imunidade absoluta (iseno de pena) e, no segundo, que exige representao como condio de procedibilidade da ao penal. O inciso II, por sua vez, retira do raio de aplicao dos arts. 181 e 182, a figura do comparsa, ou seja, se duas pessoas praticam o delito, os arts. 181 e 182 s se aplicam ao parente da vtima, e no ao seu comparsa que no tenha vnculo com a vtima. Bons estudos! Prof. Renan Araujo 01 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLCIA) Considere a seguinte situao hipottica. Francisco, imputvel, realizou uma compra de produtos alimentcios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentao futura, quando imaginou poder cobrir o deficit. Apresentado o ttulo ao banco na data acordada, no houve compensao por insuficiente proviso de fundos. Nessa situao, o entendimento doutrinrio e a jurisprudncia dominantes no sentido de que, no tendo havido fraude do emitente, no se configura o crime de emisso de cheques sem fundos (estelionato). 02 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLCIA) Considere a seguinte situao hipottica. LISTA DAS QUESTES 09456908607 eXPertPD F Trial 50. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 49 de 118 Joo entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais. Nessa situao, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriao indbita. 03 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLCIA) O roubo nada mais do que um furto associado a outras figuras tpicas, como as originrias do emprego de violncia ou grave ameaa. 04 - (CESPE - 2007 - DPU - DEFENSOR PBLICO) Cludio, com inteno de furtar, entrou no carro de Vagner, cuja porta estava destravada, e acionou o motor por meio de uma chave falsa na ignio do veculo, assim logrando xito em subtrair o veculo. Nessa situao, e de acordo com a jurisprudncia do STJ, Cludio responde por crime de furto simples. 05 - (CESPE - 2009 - TRE-MA - ANALISTA JUDICIRIO - REA ADMINISTRATIVA) Celso, desafeto de Arnaldo, proprietrio de uma agncia de veculos, mediante grave ameaa, visando obter indevida vantagem econmica, constrangeu Mrcia, estagiria da agncia, com 16 anos de idade, a lhe entregar documento que poderia dar ensejo a processo criminal contra Arnaldo. Nessa situao hipottica, Celso cometeu o crime de A) extorso indireta. B) ameaa. C) extorso. 09456908607 eXPertPD F Trial 51. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 50 de 118 D) exerccio arbitrrio das prprias razes. E) abuso de incapazes. 06 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLCIA) Tlio furtou determinado veculo. Quando chegou em casa, constatou que no banco de trs encontrava-se uma criana dormindo. Por esse motivo, Tlio resolveu devolver o carro no local da subtrao. Com relao a essa situao hipottica, assinale a opo correta. A) Tlio cometeu furto, sendo irrelevante a devoluo do veculo na medida que houve a consumao do crime. B) Tlio praticou furto, mas dever ter sua pena reduzida em face do arrependimento posterior. C) Tlio cometeu furto e sequestro culposo, ficando isento de pena em face do arrependimento eficaz.. D) Tlio dever responder por roubo, pois o constrangimento liberdade da vtima caracteriza ameaa.. E) Tlio no praticou crime, posto que, ao devolver voluntariamente o veculo, tornou a conduta atpica em face da desistncia voluntria. 07 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLCIA) Nilo, do interior da penitenciria em que se encontra preso, ligou para Ctia e exigiu que a mesma comprasse determinada quantidade de cartes para telefone celular sob pena de que se no o fizesse, mandaria matar seus filhos. Intimidada e com receio de que as ameaas se concretizassem, Ctia cumpriu a exigncia. Na situao apresentada, Nilo praticou o crime de A) roubo. B) furto. 09456908607 eXPertPD F Trial 52. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 51 de 118 C) extorso. D) apropriao indbita. E) estelionato. 08 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO - ESPECFICOS) O furto privilegiado no se confunde com a aplicao do princpio da bagatela, pois, ao contrrio do que se d nas hipteses de aplicao deste ltimo, no h excluso da tipicidade, e mantm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja to somente de multa. 09 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO - ESPECFICOS) No crime de apropriao indbita, o agente consegue ou recebe a posse ou deteno do bem mvel de outrem j inicialmente de forma clandestina, e o crime se consuma quando logra ter a posse tranquila do objeto material do crime. 10 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO - ESPECFICOS) No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, usada pelo agente para que a vtima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude, o ardil uma forma de reduzir a vigilncia da vtima, para que o prprio agente subtraia o bem mvel. 11 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO - ESPECFICOS) 09456908607 eXPertPD F Trial 53. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 52 de 118 O uso de violncia ou grave ameaa pessoa elementar dos tipos de roubo e de extorso, razo pela qual o emprego de arma no causa de aumento de pena desses particulares delitos, estando subsumido s formas simples dos crimes. 12 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO - ESPECFICOS) A imputao, no crime de receptao, em qualquer de suas formas, s se dar se houver prova de que o agente tinha cincia de que o bem objeto do delito era produto de crime, inadmitindo-se a presuno nesse sentido. 13 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO CRIMINAL - ESPECFICOS) Determinado agente subtraiu, sem violncia, a carteira de um pedestre. No entanto, logo depois da ao, empregou violncia contra a vtima a fim de assegurar a deteno definitiva da carteira. Nessa situao, o agente dever responder pelo delito de furto, pois a violncia s foi empregada em momento posterior subtrao. 14 - (CESPE - 2010 - TRE-BA - TCNICO JUDICIRIO - SEGURANA JUDICIRIA) Para que o crime de extorso seja consumado necessrio que o autor do delito obtenha a vantagem indevida. 15 - (CESPE - 2009 - PC-PB - AGENTE DE INVESTIGAO E AGENTE DE POLCIA) Jnior, advogado, teve o seu relgio furtado. Dias depois, ao visitar uma feira popular, percebeu que o referido bem estava venda por R$ 30,00. Como pagou R$ 2.000,00 pelo relgio e no queria se dar ao trabalho de 09456908607 eXPertPD F Trial 54. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 53 de 118 acionar as autoridades policiais, Jnior desembolsou a quantia pedida pelo suposto comerciante e recuperou o objeto. Nessa situao hipottica, Jnior A) agiu em exerccio regular de direito e no deve responder por nenhum delito. B) no praticou delito, pois o bem adquirido j era de sua propriedade. C) praticou o delito de receptao. D) praticou o delito de estelionato. E) praticou o delito de exerccio arbitrrio das prprias razes. 16 - (CESPE - 2010 - EMBASA - ANALISTA DE SANEAMENTO - ADVOGADO) De acordo com a teoria da apprehensio, tambm denominada de amotio, suficiente que o bem subtrado passe para o poder do agente para a consumao do crime de roubo, sendo prescindvel que o objeto do crime saia da esfera de vigilncia da vtima 17 - (CESPE - 2009 - DPE-ES - DEFENSOR PBLICO) possvel o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, no se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurdicos tutelados so diversos. Enquanto a punio do roubo protege o patrimnio, a da quadrilha ou bando protege a paz pblica. 18 - (CESPE - 2009 - DPE-ES - DEFENSOR PBLICO) Acerca das aes penais pblica e privada e da extino da punibilidade, julgue os itens a seguir. 09456908607 eXPertPD F Trial 55. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 54 de 118 Considere a seguinte situao hipottica. Carlos comprou um notebook de Dlcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Dlcio. Nessa situao, se ocorrer a prescrio da pretenso punitiva do crime de furto, Carlos no poder ser acusado de receptao, ainda que no prescrito este crime. 19 - (CESPE - 2004 - POLCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLCIA - NACIONAL) Com a utilizao de uma arma de brinquedo, Joo subtraiu de uma pessoa o relgio e a carteira contendo documentos pessoais, cartes de crdito e R$ 300,00 em espcie. Nessa situao, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justia (STJ), Joo responder por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma. 20 - (CESPE - 2004 - POLCIA FEDERAL - AGENTE FEDERAL DA POLCIA FEDERAL - NACIONAL) Adriano chefe de uma quadrilha que sequestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, aps o pagamento do resgate. Na situao descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorso mediante sequestro crime hediondo mesmo quando no qualificada por leso corporal ou morte do seqestrado. 21 - (CESPE 2012 TJ/BA JUIZ ESTADUAL) Assinale a opo correta com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de cominaes legais. A) Aplica-se ao crime continuado a lei penal mais grave caso a sua vigncia seja anterior cessao da continuidade. B) Aplica-se ao furto qualificado, em razo do concurso de agentes, a majorante do roubo. 09456908607 eXPertPD F Trial 56. Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 06 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 55 de 118 C) Fixada a pena-base no mnimo legal em face do reconhecimento das circunstncias judiciais favorveis ao ru, possvel infligir-lhe regime prisional mais gravoso considerando-s