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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 7 - Poder Judiciário Bom dia! Preparado(a) para mais uma aula? Hoje “falarei” sobre o Poder Judiciário. Trata-se de assunto que exige muita memorização, pois se baseia especialmente na literalidade dos artigos constitucionais. Chamarei sua atenção para os principais aspectos, aqueles mais cobrados em concursos (notadamente, o que se relaciona com as competências do STF, do STJ e dos juízes federais). Nossa aula de hoje terá a seguinte estrutura: 1 – Organização do Poder Judiciário 2 – Estatuto da Magistratura 3 – Garantias 4 – Órgãos componentes do Poder Judiciário 5 – Precatórios Judiciais 6 – Súmula Vinculante 7 – Exercícios de Fixação À aula então. O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos, responsável pela função jurisdicional do Estado e essencial para a existência de um Estado de Direito. As atribuições do Judiciário incluem a solução pacífica dos conflitos, bem como a guarda da Constituição, garantindo o respeito aos princípios constitucionais. Ademais, diversos direitos e garantias fundamentais referem-se à prestação jurisdicional estatal. Assim, o acesso a um Judiciário imparcial e independente configura uma garantia fundamental. Lembra-se dos seguintes princípios? I) princípio da inafastabilidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, nos termos do art. 5º, XXXV); II) princípio do devido processo legal (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, nos termos do art. 5°, LIV). Além desses, há ainda o princípio do juiz natural (CF, art. 5°, XXXVII), celeridade dos atos processuais, publicidade dos atos processuais, entre outros. Tudo isso como forma de garantir ao indivíduo a proteção judicial efetiva. Entretanto, o Judiciário não exerce apenas a função típica jurisdicional. Exerce também função legislativa (atípica) ao editar regimentos internos de tribunais.

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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL TEORIA E EXERCÍCIOS

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Aula 7 - Poder Judiciário

Bom dia!

Preparado(a) para mais uma aula?

Hoje “falarei” sobre o Poder Judiciário. Trata-se de assunto que exige muita memorização, pois se baseia especialmente na literalidade dos artigos constitucionais.

Chamarei sua atenção para os principais aspectos, aqueles mais cobrados em concursos (notadamente, o que se relaciona com as competências do STF, do STJ e dos juízes federais).

Nossa aula de hoje terá a seguinte estrutura:

1 – Organização do Poder Judiciário

2 – Estatuto da Magistratura

3 – Garantias

4 – Órgãos componentes do Poder Judiciário

5 – Precatórios Judiciais

6 – Súmula Vinculante

7 – Exercícios de Fixação

À aula então.

O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos, responsável pela função jurisdicional do Estado e essencial para a existência de um Estado de Direito.

As atribuições do Judiciário incluem a solução pacífica dos conflitos, bem como a guarda da Constituição, garantindo o respeito aos princípios constitucionais.

Ademais, diversos direitos e garantias fundamentais referem-se à prestação jurisdicional estatal. Assim, o acesso a um Judiciário imparcial e independente configura uma garantia fundamental.

Lembra-se dos seguintes princípios?

I) princípio da inafastabilidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, nos termos do art. 5º, XXXV);

II) princípio do devido processo legal (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, nos termos do art. 5°, LIV).

Além desses, há ainda o princípio do juiz natural (CF, art. 5°, XXXVII), celeridade dos atos processuais, publicidade dos atos processuais, entre outros. Tudo isso como forma de garantir ao indivíduo a proteção judicial efetiva.

Entretanto, o Judiciário não exerce apenas a função típica jurisdicional. Exerce também função legislativa (atípica) ao editar regimentos internos de tribunais.

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E exerce função administrativa (atípica) ao realizar uma licitação para compra de computadores, ou prover seus cargos por meio de concurso público.

De se observar que no exercício dessas competências normativas, os Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça podem expedir atos com força de lei. Ou seja, os atos normativos do CNJ e os Regimentos Internos dos tribunais são normas hierarquicamente equiparadas à Lei ordinária.

1. (CESPE/TECNICO/TRE/ES/2011) Constitui função típica do Poder Judiciário a função jurisdicional.

Exatamente. Como comentado, a função jurisdicional é função típica do Poder Judiciário.

Item certo.

2. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Um tribunal, ao elaborar seu regimento interno, exerce uma função atípica legislativa.

É exatamente o que acabei de comentar. O princípio da divisão das funções do poder está atenuado pelas funções atípicas exercidas pelos órgãos estatais.

A função típica do Judiciário é julgar. Mas exerce a função atípica de legislar ao elaborar o regimento interno de seus tribunais.

Item certo.

1 – Organização do Poder Judiciário

Os integrantes do Poder Judiciário estão enumerados no art. 92 da Constituição. Podemos sintetizar essas informações da seguinte forma (tendo por base o organograma elaborado pelos profs. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino):

Cabe mencionar que o Poder Judiciário divide-se em duas esferas distintas: a justiça comum e a especializada.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STJ TST TSE STM

TJ TRF TRT TRE

Juízes de

direito Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes Eleitorais Juízes Militares

CNJ

* Apesar de integrar o Poder Judiciário, o CNJ não exerce função jurisdicional

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A justiça comum segmenta-se em justiça federal (composta de juízes federais e Tribunais Regionais Federais) e justiça estadual (que se compõe de juízes de direito e Tribunais de Justiça).

Enquanto as competências da justiça federal estão expressas na Constituição Federal, as competências da justiça estadual são residuais.

Pelo esquema, você pode observar com clareza que o Supremo Tribunal Federal é o órgão superior do Poder Judiciário como um todo (englobando justiça comum e especializada).

Por sua vez, a justiça especializada segmenta-se em justiça do trabalho, eleitoral e militar.

Observe no esquema acima ainda que o Conselho Nacional de Justiça integra o Poder Judiciário.

Agora, observe um detalhe interessante. De acordo os §§ 1° e 2° do art. 92 da CF/88:

I) O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal; e

II) O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Veja que não só o STF e os Tribunais Superiores têm sede em Brasília, mas também o CNJ. Todavia, apenas o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo território nacional. Por quê?

Bem, exatamente pelo fato de que, apesar de integrar o Poder Judiciário, o CNJ não exerce jurisdição, pois tem natureza administrativa.

A guarda da Constituição é conferida ao órgão de cúpula do Judiciário: o Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, caput).

2 – Estatuto da Magistratura

De acordo com a Constituição, o Estatuto da Magistratura será veiculado em Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 93).

A seguir passo a comentar cada um dos princípios que deverão reger esse estatuto.

- Ingresso na carreira – em cargo inicial de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

- Promoção - de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

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b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

Com exceção da letra “d” (que trata da antiguidade), essas regras (referentes a merecimento) se aplicam à remoção a pedido ou à permuta de magistrados de comarca de igual entrância (CF, art. 93, VIII).

- Acesso aos tribunais - por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

- Cursos - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

- Subsídio – duas regras (observado o teto constitucional):

a) ministros dos Tribunais Superiores → 95% do subsídio dos ministros do STF;

b) demais magistrados → fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.

- Aposentadoria e Pensão - observarão o disposto no art. 40 da CF/88 (regra de aposentadoria do regime próprio de previdência, dos servidores públicos);

- Residência - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

- Remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público - por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

- Publicidade e motivação - todos os julgamentos serão públicos e todas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

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Cabe observar que a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (os advogados), em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No que diz respeito às decisões administrativas dos tribunais, elas serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

- Vedação às férias coletivas - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

Repare que a regra não se aplica a Tribunais Superiores (apenas a tribunais de segundo grau).

Ademais, o estatuto da magistratura deverá considerar ainda as seguintes regras (também visando a aprimorar a prestação jurisdicional):

- a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;

- o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; e

- os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.

Ainda tratando do estatuto da magistratura, é de se destacar que a Constituição possibilita aos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, constituir um órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno (CF, art. 93, XI).

Esse órgão especial terá o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

Por fim, gostaria de comentar algo sobre o chamado quinto constitucional. Trata-se de regra que assegura a membros do MP e advogados participação na composição de tribunais do Poder Judiciário.

Entretanto, nem todos os tribunais obedecem a essa regra.

Segundo o art. 94 da CF/88, um quinto dos TRFs e TJs (estados e DF) será composto por membros do MP (com mais de 10 anos de carreira) e de advogados (com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de atividade).

Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebida a lista, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que terá 20 dias para escolher um.

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Observe que, em princípio, essa regra não se aplica a tribunais superiores. Entretanto, a já famosa EC n° 45/2004 estendeu essa exigência do quinto constitucional também à composição do TRT e do TST (nesses casos, o quinto será garantido a advogados e a membros do Ministério Público do Trabalho, especificamente).

Por curiosidade, vale comentar que na composição do STJ há um terço escolhido dentre advogados e membros do Ministério Público (Federal, Estadual, e do DF e Territórios).

Vamos resolver algumas questões do Cespe?

3. (CESPE/TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA/TJ/RJ/2008) O CNJ é órgão do Poder Judiciário.

Exatamente, como vimos, o CNJ integra o Poder Judiciário. As questões adoram cobrar o CNJ...

Item certo.

4. (CESPE/ CONTADOR /STF/2008) O STF tem jurisdição em todo o território nacional.

De fato, o STF tem jurisdição sobre todo o território nacional (CF, art. 92, § 2°).

E se a questão trocasse o STF pelo CNJ? O CNJ tem jurisdição em todo o território nacional?

Por favor, não vá cair nessa. Apenas o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo território nacional, uma vez que, apesar de integrar o Poder Judiciário, o CNJ não exerce jurisdição, pois tem natureza administrativa.

Item certo.

5. (CESPE/ANALISTA/TRT9/2007) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, inclusive superiores, devendo haver, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (CF, art. 93, XII). Ou seja, a regra não se aplica aos tribunais superiores.

Item errado.

6. (CESPE/ACE/TCU/2004) Sendo um tribunal constituído por mais de vinte e cinco magistrados, se for criado um órgão especial, a ele poderão ser cominadas atribuições tanto administrativas quanto jurisdicionais que sejam de competência do tribunal pleno.

Tribunais com mais de 25 julgadores poderão criar órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno (CF, art. 93, XI).

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Item certo.

3 – Garantias

A Constituição prevê diversas garantias ao Poder Judiciário como meio de preservar o imparcial exercício da jurisdição. Trata-se de prerrogativas que asseguram a necessária independência para o exercício de sua missão constitucional, sem ingerência e pressões dos demais Poderes.

Assim, podemos considerar que essas garantias institucionais abrangem competências administrativas e financeiras, além da independência funcional de seus membros.

Quanto às competências administrativas, elas tratam da organização da justiça e estão previstas no art. 96 da CF/88.

Nesse sentido, compete aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover: (i) os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição (na forma da Constituição) e (ii) os cargos necessários à administração da Justiça (por concurso, exceto os de confiança);

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a membros e servidores;

e) propor a criação de novas varas judiciárias.

Por sua vez, compete ainda aos Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

Nos termos do art. 98 da Constituição, a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em

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lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Segundo o § 1º do art. 98, Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

Quanto à autonomia financeira, cabe destacar que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 99, § 1°).

O encaminhamento dessa proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I) União → Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II) Estados e DF e Territórios → Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Se esses órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados (CF, art. 99, § 3°).

Por outro lado, se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (CF, art. 99, § 4°).

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (CF, art. 99, § 5°).

Cabe destacar ainda que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (CF, art. 98, § 2°).

Garantias e vedações dos magistrados

Além das garantias do Poder Judiciário como um todo, são asseguradas aos magistrados as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio.

- Vitaliciedade - no primeiro grau, adquirida após 2 anos de exercício. Nesse período (antes da aquisição da vitaliciedade), a perda do cargo

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dependerá de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado. Após esse período, a perda do cargo passa a depender de sentença judicial transitada em julgado.

Observe que essa regra vale para o primeiro grau. Assim, os membros do STF e demais tribunais superiores, bem como os advogados e membros do Ministério Público que entrarem nos tribunais pela regra do quinto constitucional, adquirem vitaliciedade imediatamente, por ocasião da posse.

- Inamovibilidade – o que assegura que o magistrado só seja removido por iniciativa própria, salvo por motivo de interesse público, mediante voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

- Irredutibilidade de subsídio – o que garante aos magistrados a não redução nominal de sua espécie remuneratória.

São ainda estabelecidas as seguintes vedações aos magistrados:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Essas vedações são também denominadas pela doutrina de garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários.

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Sintetizando:

Vamos praticar então.

7. (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três meses do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.

Segundo o inciso V do parágrafo único do art. 95, é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Item errado.

8. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Um advogado que, em virtude do quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justiça estadual adquirirá a vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade de aguardar dois anos de exercício.

Como vimos, a vitaliciedade após dois anos aplica-se ao primeiro grau. Nos tribunais, quem entra pela regra do quinto constitucional adquire a vitaliciedade imediatamente.

Item certo.

9. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Os juízes estão submetidos à vedação constitucional da filiação partidária, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos.

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Aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária (CF, art. 96, parágrafo único, III). O professor Gilmar Mendes ressalta que essa vedação visa a garantir, institucionalmente, as condições objetivas de imparcialidade do magistrado. Caso decida pela atividade político-partidária, o juiz terá de afastar-se, definitivamente, da magistratura, mediante aposentadoria ou exoneração.

Item errado.

10. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) A criação de cargos de juiz da justiça estadual depende de simples resolução do tribunal de justiça.

Trata-se de competência a ser exercida por lei. Compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos (CF, art. 96, II, “b”).

Item errado.

4 – Órgãos componentes do Poder Judiciário

Vimos que o Poder Judiciário divide-se em duas esferas distintas: a justiça comum e a especializada.

A justiça comum segmenta-se em justiça federal (composta de juízes federais e Tribunais Regionais Federais) e justiça estadual (que se compõe de juízes de direito e Tribunais de Justiça).

Então você precisa pensar assim:

I) o direito do trabalho vai ser tratado pela justiça do trabalho (TST, TRTs e juízes do trabalho);

II) o direito eleitoral vai ser tratado pela justiça eleitoral (TSE, TREs, juízes e juntas eleitorais);

III) os juízes de direito e os tribunais de justiça tratam das matérias de competência da justiça estadual.

IV) os juízes federais e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) tratam das matérias de competência da justiça federal.

Ok. E quais são essas matérias de competência da justiça federal?

Elas estão expressamente previstas na Constituição. É isso mesmo. Tanto as competências dos juízes federais (CF, art. 109) quanto as competências dos TRFs (CF, art. 108) são expressamente atribuídas pela própria Constituição.

Em suma, a competência da justiça federal será composta pelos assuntos que a Constituição atribui aos juízes federais e aos Tribunais Regionais Federais.

Assim, se o conflito a ser julgado se enquadra em algum desses temas, ele será processado e julgado na justiça federal.

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E o que não está nessa lista? Cai na competência da justiça comum estadual (a competência da justiça estadual é residual) – exceto se envolver matéria da justiça especializada.

Mas, onde começa o processo? Onde o interessado dá início?

Bem, pra responder isso da melhor forma, temos de conhecer a classificação das competências. É importante você ter em mente que nos deparamos com as seguintes modalidades de competência:

I) a competência originária, em que o processo tem origem naquele órgão;

II) a competência recursal, em que o processo origina-se em instância inferior, ou seja em outro órgão, mas “sobe” até determinado tribunal por meio de recurso.

Por mais que você nunca tenha estudado direito constitucional, você pode observar a figura que apresentei no início da aula (da estrutura do Poder Judiciário), e, intuitivamente, perceberá que o “normal”, a “regra”, é que o processo se inicie no primeiro grau (na primeira instância), diante dos juízes.

Então, imagine que um processo teve início perante os juízes federais. Da decisão do juiz federal poderá caber recurso, que, normalmente, será julgado pela instância seguinte – os Tribunais Regionais Federais (TRF), nos termos do art. 108, II da CF/88.

Nesse caso, o juiz federal exerceu a competência originária, e o TRF sua competência recursal.

Mas nem sempre funciona assim, por exemplo:

I) Nem todas as ações se iniciam no primeiro grau (ou seja, nos juízes federais, no caso da justiça federal).

Há ações que se iniciam diretamente no TRF, como é o caso do julgamento dos juízes federais. Ou seja, juiz federal cometeu crime. Quem julga? Outro juiz federal? Não... O processo se inicia diretamente (originariamente) no TRF.

O Presidente da República cometeu crime comum no exercício das suas atribuições. Quem julga? O juiz de direito (estadual)? Não, o processo se inicia diretamente no STF (após o juízo de admissibilidade realizado pela Câmara dos Deputados, como já vimos).

II) Há ações que se iniciam nos juízes federais de primeiro grau, mas o recurso não vai para o TRF.

Ou seja, há determinadas matérias que devem ser julgadas originariamente pelos juízes federais, mas que a competência recursal ordinária é de outros tribunais (do STJ ou mesmo do STF).

Pegue sua Constituição e observe o art. 109, IV. Lá está dito que compete aos juízes federais processar e julgar originariamente o “crime político”.

Ou seja, se o conflito em questão é sobre crime político, a competência originária para julgamento é dos juízes federais.

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Mas e o recurso, vai para o TRF? Não.... Segundo o art. 102, II, “b” da CF/88, o recurso ordinário vai direto para o STF (competência recursal). Ou seja, no julgamento de crimes políticos, das decisões dos juízes federais caberá recurso ordinário diretamente para o STF.

Bem, acho que você já entendeu a diferença entre competência originária e recursal.

Agora, devo frisar que, dentro da competência recursal, temos:

a) recurso ordinário, como é o caso do crime político, por exemplo, que é julgado originariamente pelos juízes federais (CF, art. 109, IV); todavia, o julgamento do recurso ordinário é de competência do STF (CF, art. 102, II, “b”);

b) recurso especial, de competência do STJ, nas hipóteses do art. 105, III da CF/88;

c) recurso extraordinário, de competência do STF, nas hipóteses do art. 102, III da CF/88.

Bem, não posso deixar de te alertar para o fato de que, para concursos, em todo o estudo do Poder Judiciário, o mais importante são as competências do Supremo Tribunal Federal e as do Superior Tribunal de Justiça, principalmente aquelas alteradas pela EC 45/2004 (conhecida como reforma do Judiciário).

Outro assunto que vem sendo frequentemente cobrado é o Conselho Nacional de Justiça, inovação promovida pela reforma do Judiciário. Abordaremos esses assuntos logo a seguir.

Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 como órgão integrante do Poder Judiciário, com a incumbência de realizar o controle administrativo e financeiro do Judiciário (sem prejuízo da atuação do TCU) e dos deveres funcionais dos juízes (CF, art. 103-B).

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Segue abaixo a relação dos componentes do CNJ, a partir de qual órgão é responsável pela indicação de cada um deles.

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SSSTTTFFF

SSSTTTJJJ

TTTSSSTTT

PPPGGGRRR

OOOAAABBB

CCCDDD eee SSSFFF

Presidente do STF

Um desembargador de TJ

Um juiz estadual Um ministro do STJ

Um juiz TRF

Um juiz federalUm ministro do TST

Um juiz de TRT

Um juiz do trabalho

Um membro do MPU

Um membro do MPE

Dois advogados

Dois cidadãos

Ou seja, de baixo para cima, temos:

I) a Câmara e o Senado indicam, cada um, um cidadão;

II) o Conselho Federal da OAB indica dois advogados;

III) o Procurador-Geral da República indica dois membros do Ministério Público:

(i) um do MPU;

(ii) um do MPE, escolhido dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

IV) o TST indica um juiz do trabalho, um desembargador de TRT e um ministro do próprio TST;

V) o STJ indica um juiz federal, um juiz de TRF e um ministro do próprio STJ; e

VI) o STF indica um juiz estadual e um desembargador de TJ.

Resta apenas uma vaga a ser preenchida pelo próprio presidente do STF, que também preside o CNJ (CF, art. 103-B, § 1°).

De se destacar que, não efetuadas as indicações no prazo legal, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-B, § 3°).

Junto ao Conselho Nacional de Justiça oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF, art. 103-B, § 6º).

(Detalhe: interessante observar que no caso do Conselho Nacional do Ministério Público, competirá ao Presidente do Conselho Federal da OAB oficiar junto ao Conselho, nos termos do art. 130-A, § 4° da CF/88).

Feito esse comentário à parte, voltemos ao estudo do CNJ...

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O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes (CF, art. 103-B, § 5º):

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Você deve saber três detalhes básicos, mas importantes, sobre o CNJ:

a) o CNJ não exerce jurisdição, pois tem natureza administrativa;

b) o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros; e

c) o CNJ dispõe de poder normativo primário para editar atos com status de lei (no âmbito da sua competência, no art. 103-B, § 4°).

Observe ainda que a constitucionalidade da criação do CNJ foi questionada no STF quanto ao fato de estar ferindo o princípio da separação dos Poderes e o princípio federativo.

O Tribunal entendeu que o CNJ configura órgão administrativo interno ao Judiciário, tendo sua composição majoritariamente formada por membros desse Poder. Ademais, suas decisões estariam sujeitas ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual se subordina. Diante disso, o STF considerou constitucional a criação do CNJ, não havendo, segundo o Tribunal, nenhuma ofensa à separação dos Poderes.

Outro aspecto ressaltado pelo STF foi o caráter nacional do CNJ, assim como o Poder Judiciário como um todo, não havendo como se alegar prejuízo à Federação.

Aliás vale comentar quanto a isso que o STF deixou assente que os estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva justiça. Isso dado o caráter nacional e o regime orgânico unitário do Poder Judiciário. Veja o teor dessa súmula:

É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades (Súmula 649 do STF).

Vejamos as alterações promovidas pela EC 61/2009.

I) o presidente do STF passa a ser obrigatoriamente o presidente do CNJ (CF, art. 103-B, “I”); antes dessa EC, o STF poderia indicar qualquer um dos seus ministros para participar e presidir o Conselho;

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II) nas ausências e impedimentos do presidente, ele será substituído na presidência do CNJ pelo vice-presidente do STF (CF, art. 103-B, §1°);

III) não está mais expresso o limite de idade (entre 35 e 66 anos) para os membros do CNJ (art. 103-B, caput);

IV) não é mais necessário que sejam submetidos ao Senado o nome do Presidente e o do Vice do STF como condição prévia de sua participação no CNJ (os demais componentes continuam passando pelo crivo do Senado); V) está afastada a vedação de distribuição de processos ao Presidente do Conselho (antes da EC n° 61/2009 o presidente ficava excluído da distribuição de processos).

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da CF/88 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

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Nos termos do § 7º do art. 103-B da CF/88, a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (CF, art. 101).

Vale lembrar que, para ser Ministro do STF, o cidadão deve ser brasileiro nato.

Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Gostaria de chamar sua atenção para o seguinte aspecto: observe que não há necessidade de que a escolha se dê dentre advogados ou procuradores ou membros do Poder Judiciário. Ou seja, a rigor, se considerada apenas a literalidade do texto constitucional, não precisa ter diploma em Direito para se tornar um Ministro do STF!

Quanto às competências do Supremo, é preciso que você inicie esse estudo guardando o seguinte detalhe (que o ajudará a memorizar vários aspectos referentes às competências): o STF cuida daqueles assuntos mais relevantes, geralmente relacionados à guarda da Constituição e defesa da Federação.

A competência originária do STF está prevista no art. 102, I da CF/88 e pode ser ampliada, desde que por emenda constitucional (uma vez que não pode a lei ampliar suas competências).

I) Como representa o guardião da Constituição, compete ao STF processar e julgar todas as ações do controle abstrato de constitucionalidade frente à CF (bem como os pedidos de medida cautelar das ações diretas) (alíneas “a” e “p”).

Trata-se da ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental (ações estudadas no controle de constitucionalidade).

Cabe destacar que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103, § 1°).

II) Compete ao STF processar e julgar as situações caracterizadoras de conflito entre entes da Federação. De acordo com a alínea “f”, cabe ao STF o julgamento das causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

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A partir dessa competência surge a seguinte dúvida: qualquer conflito entre um ente político e uma entidade da administração indireta atrairia a competência do Supremo para o julgamento da ação?

Pois bem, segundo o Supremo Tribunal Federal, no caso de conflito entre duas entidades da administração indireta ou no caso de conflito entre um ente político da Federação e uma entidade da administração indireta, a competência só será do STF se aquela controvérsia puder provocar situação caracterizadora de conflito federativo. Ou seja, se puder colocar em risco a harmonia da nossa Federação.

De outro lado, essa restrição não se aplica caso o conflito seja travado entre duas entidades políticas da Federação (União, estados e DF), caso em que a competência invariavelmente será do STF.

Observe ainda que se trata da União, estados e DF. No caso de municípios, estará afastada a competência do STF.

Para entender o porquê de tudo isso... Guarde aquela informação: o STF cuida daqueles assuntos mais relevantes (geralmente relacionados à guarda da Constituição e da Federação).

III) Compete ao STF processar e julgar: (i) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; bem como (ii) a extradição solicitada por Estado estrangeiro (alíneas “e” e “g”).

São duas competências bastante cobradas em concursos...

Que a extradição é julgada pelo Supremo muita gente já sabe (você deve se lembrar da repercussão do caso de Cesare Batisti).

Quanto aos litígios envolvendo organismos estrangeiros há um detalhe interessante, observe...

É que se o litígio for entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território, a competência é do STF (CF, art. 102, I, “e”).

Por outro lado, se o litígio for entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País ele será processado e julgado pelos juízes federais (CF, art. 109, II).

Leve esse detalhe para sua prova!

IV) Compete ao STF processar e julgar os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (alínea “o”).

Atenção! Ao detalhar esses dispositivos, o Supremo Tribunal Federal entendeu o seguinte:

a) caso o conflito seja entre o STJ e demais tribunais superiores será do STF a competência de julgamento;

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b) também será do STF a competência para julgamento do conflito entre tribunais superiores e juízos vinculados a outros tribunais (por exemplo, o conflito entre um juiz federal (ligado ao TRF) e o TSE, por exemplo);

c) porém, não será competente o STF para julgar conflitos entre o STJ e um TRF, pois este é hierarquicamente inferior àquele; valendo o mesmo raciocínio para um conflito entre o STJ e um Tribunal de Justiça Estadual. Nesses casos a competência será do próprio STJ.

V) Compete ao STF processar e julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (alínea “n”);

VI) Por fim, há as competências do STF para processar e julgar as ações relacionadas com o foro de prerrogativa de função e o julgamento de ações contra seus julgados ou de outros tribunais (incluindo as decisões do CNJ e CNMP).

Segue a lista dessas competências (alíneas “b”,“c”,“d”,“i”,“j”,“l”,“m”,“r”,“q”):

- nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

- o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

- o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

- as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

- o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

- a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

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- a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

- a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

No âmbito de sua competência recursal, compete ao STF julgar, em recurso ordinário (CF, art. 102, II):

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político.

Interessante observar que a competência originária para processar e julgar o crime político é dos juízes federais (CF, art. 109, IV). E o recurso ordinário sobe para o STF.

Como vimos, há ainda o recurso extraordinário, meio hábil a conduzir ao STF controvérsia judicial que esteja sendo suscitada em instâncias inferiores. Isso porque, quando se trata de respeito à Constituição Federal, a última palavra é do STF. Afinal, ele é o guardião da Constituição (CF, art. 102, caput).

Assim, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Observe que, se afetou a Constituição Federal, é tema para o Supremo (o “guardião”).

Quero chamar sua atenção para a alínea “d” acima. Para concursos, ela é a mais relevante na medida em que configura alteração proporcionada pela EC n° 45/2004. Mas essa modificação é bem razoável, tendo em vista que conflito entre lei local e lei federal é conflito envolvendo repartição de competências, ou seja, assunto substancialmente constitucional, que envolve a estabilidade do sistema federativo.

Interessante observar que, por outro lado, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (CF, art. 105, III, “b”).

Falando em inovação promovida pela Reforma do Judiciário, deixe-me te apresentar mais uma. Trata-se da exigência de comprovação de repercussão geral para a interposição de recurso extraordinário perante o STF. Segundo o art. 102, § 3º da CF/88:

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“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

Essa regra visa evitar que cheguem ao STF casos concretos sem nenhuma relevância jurídica. Assim, cabe ao recorrente demonstrar que a questão vai além do mero interesse das partes, adquirindo repercussão geral.

Em suma, ao interpor o recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões discutidas. Se entender que o autor não conseguiu comprovar essa repercussão geral, o STF poderá recusar o recurso extraordinário.

Mas observe que:

I) a regra é a admissão da repercussão geral e do recurso extraordinário;

II) poderá o STF recusar o recurso extraordinário por ausência da comprovação da repercussão geral, mas será necessária a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

Fique atento! O requisito de dois terços é para a recusa, e não para a admissão.

Segundo a Lei 11.418/06, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Na análise da repercussão geral, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros, que não sejam parte da ação, na qualidade de amicus curiae.

Superior Tribunal de Justiça

Enquanto o STF é o guardião da Constituição, o STJ constitui o guardião da lei federal, do ordenamento jurídico federal.

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros (natos ou naturalizados): (i) com mais de 35 e menos de 65 anos; (ii) de notável saber jurídico e reputação ilibada; (iii) depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

A composição do STJ é feito por:

a) 1/3 de juízes dos TRFs;

b) 1/3 de desembargadores dos TJs estaduais;

c) 1/3 divididos da seguinte forma: metade dentre advogados e metade dentre membros do MP (Federal, Estadual e do DF e Territórios).

As listas tríplices serão encaminhadas pelo STJ ao Presidente da República, que realizará a escolha.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de

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Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF (CF, art. 102, I, "o"), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Essa última alínea traz uma competência importantíssima do STJ. Atenção! Guarde essa competência, pois foi alterada pela EC n° 45/2004 (CF, art. 105, I, “i”).

Você não precisa saber o que significa nada disso, só precisa memorizar:

I) Homologação de sentenças estrangeiras

II) Concessão de exequatur às cartas rogatórias → STJ

Bem, de qualquer forma, para os mais curiosos, o exequatur é a autorização dada pelo STJ para que sejam executados no Brasil os atos de autoridades judiciárias estrangeiras.

Outro detalhe importante: concedido o exequatur, compete aos juízes federais a execução de carta rogatória; e de sentença estrangeira, após a homologação (CF, art. 109, X).

Compete ao STJ, julgar, em recurso ordinário:

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a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Atenção! No que se refere à decisão de julgar válida lei local contestada em face de lei federal, é caso de recurso extraordinário, competência do STF.

Segundo a Constituição, funcionarão junto ao STJ:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Justiça Federal

A Justiça Federal compõe-se dos TRFs (órgãos colegiados de segundo grau) e dos juízes federais (órgãos singulares de primeiro grau).

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira (“quinto constitucional”);

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

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A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Atenção! Você observará que essas duas últimas regras se reproduzirão na organização da Justiça Estadual.

Compete aos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

Compete aos Tribunais Regionais Federais, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Compete aos juízes federais processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sociedades de economia mistas não);

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (compare com a competência do STF prevista no art. 102, I, “e”, referente à União, Estados, DF e Territórios);

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência

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da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (o recurso ordinário contra julgamento de crime político vai direto para o STF, nos termos do art. 102, II, “b”);

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (observe esse detalhe: não é competência da justiça do trabalho, mas da justiça federal);

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas (somente no que se refere aos direitos indígenas em si, e não qualquer causa que envolva índios).

Quanto à competência prevista no inciso X, cabe comentar que compete ao STJ:

I) Homologação de sentenças estrangeiras → após isso, a execução será de competência dos juízes federais; e

II) Concessão de exequatur às cartas rogatórias → após isso, a execução da carta rogatória será de competência dos juízes federais.

Quanto às causas que envolvem a União:

a) se a União for autora → o foro será a seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte (CF, art. 109, § 1°);

b) as ações intentadas contra a União → poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (CF, art. 109, § 2°).

Quanto às causas previdenciárias, a Constituição prevê regra especial, a fim de proteger o beneficiário (é apenas uma faculdade para ele).

Assim, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de

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vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual (CF, art. 109, § 3°).

Nesse caso, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Outra regra especial, diz respeito às ações referentes a direitos humanos: trata-se do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Assim, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ (não é STF), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, § 5°).

Nesse caso, compete aos juízes federais processar e julgar essas causas relativas a direitos humanos (CF, art. 109, V-A).

No que tange à organização da Justiça Federal, cada Estado (também o DF) constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei (CF, art. 110).

Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes órgãos: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho; e os Juizes do Trabalho.

Lembre-se que tanto o TST, quanto o TRT respeitam o chamado quinto constitucional (alteração promovida pela EC n° 45/2004).

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício;

II) os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e

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patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Observe que essas regras acima são similares às da Justiça Federal.

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (CF, art. 112).

A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (CF, art. 113).

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

I) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício (mesma regra do TST);

II) os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (CF, art. 115, § 1°).

Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (CF, art. 115, § 2°).

Observe como essas duas últimas regras são semelhantes às da Justiça Federal.

Por fim, destaque-se que nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular (CF, art. 116).

Quanto às competências da Justiça do Trabalho, elas estão descritas no art. 114 da CF/88. Nesse sentido, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II) as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

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V) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvada a competência do STF;

VI) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Vamos a alguns detalhes...

a) Segundo o STF, as relações entre a Administração Pública Federale seus servidores regidos pelo regime estatutário (cargo efetivo ou em comissão) devem ser julgadas pela Justiça comum (e não pela Justiça do Trabalho).

b) Segundo o STF, as ações de indenização (inclusive por dano moral) propostas por empregado contra empregador fundadas em acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho. Essa regra não se aplica às ações ajuizadas contra o INSS buscando o recebimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Nesse caso, a competência é da Justiça comum (estadual).

Esse entendimento gerou a edição de súmula vinculante pelo STF:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04 (Súmula Vinculante 23).

Ademais, você tem de conhecer outra súmula vinculante relacionada com esse assunto:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Súmula Vinculante 22).

Segundo o § 1º do art. 114 da CF/88, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

E recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (CF, art. 114, § 2°).

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio

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coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (CF, art. 114, § 3°).

Justiça eleitoral

São órgãos da Justiça Eleitoral:

a) o Tribunal Superior Eleitoral;

b) os Tribunais Regionais Eleitorais;

c) os Juízes Eleitorais;

d) as Juntas Eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes → dentre os Ministros do STF;

b) dois juízes → dentre os Ministros do STJ;

II – dois juízes → dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral (por nomeação do Presidente da República, após indicação do STF).

O TSE elegerá:

a) seu Presidente e o Vice-Presidente → dentre os Ministros do STF;

b) o Corregedor Eleitoral → dentre os Ministros do STJ.

Haverá um TRE na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Na regra de escolha dos ministros dos TREs será observada certa semelhança à regra do TSE.

Assim, os TREs compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) dois juízes → dentre os desembargadores do TJ;

b) dois juízes → dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ.

II - de um juiz do TRF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo TRF;

III - de dois juízes → dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral (por nomeação pelo Presidente da República, após indicação pelo Tribunal de Justiça).

O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (CF, art. 121).

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Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (CF, art. 121, § 1º).

Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria (CF, art. 121, § 2º).

São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança (CF, art. 121, § 3º).

Já das decisões dos TREs somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

Justiça militar

São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar (STM); e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo:

a) três → dentre oficiais-generais da Marinha;

b) quatro → dentre oficiais-generais do Exército;

c) três → dentre oficiais-generais da Aeronáutica; e

d) cinco → dentre civis.

Quanto aos dez ministros militares devem ser todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.

Já os cinco ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

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Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (CF, art. 124). A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Justiça estadual

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios constitucionais.

Cabe destacar que a regra do quinto constitucional aplica-se também aos tribunais de justiça estaduais.

A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio (CF, art. 126, parágrafo único).

A Constituição Federal ainda prevê para a Justiça estadual aquelas duas mesmas regras previstas para a Justiça Federal:

a) o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo;

b) o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III).

Passemos às regras relativas à Justiça militar estadual.

A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída:

a) em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça;

b) em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Ressalva-se a competência do júri quando a vítima for

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civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Por fim, cabe comentar duas regras específicas.

Em primeiro lugar, o DF não dispõe de competências para organizar sua própria justiça, cabendo à União essa competência mediante lei aprovada no Congresso Nacional.

Em segundo lugar, nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (CF, art. 110, parágrafo único).

A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (CF, art. 33).

Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa (CF, art. 33, § 3°).

Vamos resolver alguns exercícios.

11. (CESPE/JUIZ/TJ/PI/2012) A Corregedoria Nacional do CNJ será exercida pelo ministro do STJ que componha o conselho, o qual ficará excluído da distribuição de processos no CNJ, mas não no STJ, estando suas atribuições como corregedor taxativamente previstas no texto constitucional.

O Ministro do STJ que componha o CNJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (ou seja, no STJ), competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes (CF, art. 103-B, § 5º):

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Item errado.

12. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/2012) O crime de responsabilidade praticado por desembargador do tribunal de justiça de determinado estado-membro deve ser processado e julgado originariamente perante o STJ.

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Compete ao STJ processar e julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 105, I, “a”).

Item certo.

13. (CESPE/TECNICO/TRE/ES/2011) Os onze ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal devem ser bacharéis em ciências jurídicas.

Como comentado, para ser indicado como ministro do STF não é necessário ser bacharel em direito (CF, art. 101).

Item errado.

14. (CESPE/TECNICO/TRE/ES/2011) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso ordinário, os mandados de segurança julgados em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, quando denegatória a decisão.

Aproveitando esta questão, observe esta competência do STF.

Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, “a”).

Agora, observe esta competência do STJ.

Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (CF, art. 105, II, “b”). Assim, correta a assertiva.

Item certo.

15. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Segundo a CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o denominado crime político.

Quanto ao processamento e julgamento originário dos crimes políticos, trata-se de competência dos juízes federais (CF, art. 109, IV)

Entretanto, o recurso contra esse julgamento sobe para o STF. De fato, compete ao STF, julgar, em recurso ordinário, o crime político (CF, art. 102, II, “b”).

Item certo.

16. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Os ministros do STF serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria simples dos senadores.

Realmente compete ao Presidente nomear os ministros do STF, sob a chancela do Senado Federal. Mas essa aprovação legislativa será feita por maioria absoluta dos votos dos senadores (CF, art. 101, parágrafo único).

Item errado.

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17. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Compete ao STF acolher originariamente o mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

O STF já afastou sua própria competência para apreciar mandados de segurança contra atos de outros tribunais. Nesse caso, essa competência é do próprio tribunal, como expresso na Súmula 624 do STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.”

Item errado.

18. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Em relação às competências do STF e do STJ, assinale a opção correta.

a) O habeas corpus contra ato de desembargador de TRT, em regra, é julgado pelo STF.

b) O litígio entre pessoa física e organismo internacional será originalmente processado no STF.

c) A homologação de sentença estrangeira pode ser decidida por ato apenas do presidente do STF.

d) Ainda que haja interesse dos ministros do STF no resultado de causa relativa à magistratura no controle concentrado de normas, os integrantes da corte não podem alegar suspeição no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

e) O julgamento de ação contra o Conselho Nacional de Justiça é da competência do STF, enquanto o de mandado de segurança contra o Conselho Nacional do Ministério Público cabe ao STJ.

A alternativa “a” está errada. Compete ao STJ processar julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho (CF, art. 105, I, “c”).

A alternativa “b” está errada, pois as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País serão processadas e julgadas pelos juízes federais (CF, art. 109, II). Um detalhe para auxiliá-lo a memorizar essas competências: no caso de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território, a competência é do STF (CF, art. 102, I, “e”).

A alternativa “c” está errada, e traz uma competência importantíssima do STJ. Atenção! Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (CF, art. 105, I, “i”). Guarde essa competência, pois foi alterada pela EC n° 45/2004.

Outro detalhe importante: concedido o exequatur, compete aos juízes federais a execução de carta rogatória; e de sentença estrangeira, após a homologação (CF, art. 109, X).

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A alternativa “d” está correta. As questões relativas ao controle de constitucionalidade das leis não fazem parte do nosso assunto de hoje. De qualquer forma, essa assertiva está correta. A Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) não admite alegação de suspeição por parte dos ministros, tendo em vista o caráter objetivo da ação (ou seja, não há interesse subjetivo, não há partes no processo).

A alternativa “e” está errada, pois, nos termos do art. 102, I, “r”, compete ao STF processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

Gabarito: “d”

19. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, originariamente,

a) o mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.

b) a extradição solicitada por Estado estrangeiro

c) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição.

d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.

A alternativa “a” está correta e é o gabarito. Compete ao STJ processar julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de ministro de Estado (CF, art. 105, I, “b” ).

As alternativas “b” a “e” estão erradas, pois compete ao STF processar julgar, originariamente:

- a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, “g”)

- a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição (CF, art. 102, § 1°)

- a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (CF, art. 102, I, “a”).

Gabarito: “a”

20. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Os ministros do STF são nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Esse assunto é disciplinado na CF/88 em seu art. 101:

“O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

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Item certo.

21. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) O Conselho Nacional de Justiça

a) não integra o Poder Judiciário.

b) tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF.

c) ainda não teve a constitucionalidade da sua instituição apreciada pelo STF.

d) exerce função jurisdicional em todo o território nacional.

A alternativa “a” está errada. Como vimos, o CNJ integra o Poder Judiciário.

A alternativa “b” está errada, pois os atos do CNJ estão sujeitos ao controle pelo STF, nos termos do art. 102, I, “r” da CF/88.

A alternativa “c” está errada, pois como comentado anteriormente, o CNJ teve sua constitucionalidade questionada no STF, que se posicionou no sentido da validade de sua criação.

A alternativa “d” está errada. Chamei a sua atenção para o fato de que o CNJ não exerce jurisdição.

Gabarito: “b”

22. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Assinale a opção correta acerca do Poder Judiciário.

a) Compete ao STJ julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União.

b) O pedido de extradição solicitada por Estado estrangeiro será julgado pelo STJ.

c) Ao STJ compete julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país.

d) O julgamento dos crimes contra a organização do trabalho são de competência da justiça do trabalho.

e) Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios, atuando em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, terá os crimes por ele praticados julgados pelo STJ.

As alternativas “a” e “c” estão erradas, e tratam da competência para julgar litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território e também entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios e pessoa domiciliada ou residente no país.

É que se o litígio for entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território, a competência é do STF (CF, art. 102, I, “e”).

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Por outro lado, se o litígio for entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País ele será processado e julgado pelos juízes federais (CF, art. 109, II).

A alternativa “b” está errada. A competência para julgamento da extradição solicitada por Estado estrangeiro é do STF (CF, art. 102, “g”).

A alternativa “d” está errada, pois é dos juízes federais (e não da justiça do trabalho) a competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho (CF, art. 109, VI).

A alternativa “e” está correta e trata da prerrogativa de foro dos membros do Ministério Público União, que funciona da seguinte maneira:

I – os membros do MPU que atuem perante os juízos de primeiro grau serão processados e julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal – TRF (CF, art. 108, I, “a”); e

II – os membros do MPU que atuem perante tribunais serão processados e julgados pelo STJ (CF, art. 105, I, “a”).

Assim, como o MPDFT constitui um dos ramos do MPU, o julgamento de seus procuradores que atuem perante o TJDFT será feito pelo STJ.

Gabarito: “e”

23. (CESPE/CONTADOR/MPE/RR/2008) O procurador-geral da República deve ser previamente ouvido em todos os processos da competência do Supremo Tribunal Federal.

De fato, segundo a Constituição, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art.103, § 1°).

Item certo.

24. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF.

De fato, compete ao STF processar e julgar, originariamente, seus próprios ministros nas infrações penais comuns.

Item certo.

25. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) O Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza administrativa, composto de membros oriundos não apenas do Poder Judiciário, mas também do MP, da advocacia e da sociedade, característica que não permite considerá-lo órgão integrante do Poder Judiciário.

De fato, o CNJ tem natureza administrativa e é composto por membros não oriundos do Poder Judiciário (procuradores, advogados e cidadãos comuns). Entretanto, não se pode considerá-lo um órgão externo ao Poder Judiciário. Segundo o Supremo, trata-se de órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.

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Item errado.

26. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) O STF reconhece sua competência originária para julgar ação judicial tendo como partes entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade recíproca.

Interessantíssima esta questão do Cespe! Trata-se de aspecto importante decidido pelo STF sobre a sua competência para processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (CF, art. 102, I, “f”).

Pois bem, segundo o Supremo Tribunal Federal, no caso de conflito entre duas entidades da administração indireta ou no caso de conflito entre um ente político da Federação e uma entidade da administração indireta, a competência só será do STF se aquela controvérsia puder provocar situação caracterizadora de conflito federativo. Ou seja, se puder colocar em risco a harmonia da nossa Federação.

De outro lado, essa restrição não se aplica caso o conflito seja travado entre duas entidades políticas da Federação (União, estados e DF), caso em que a competência invariavelmente será do STF.

Assim, a assertiva está correta, pois caso o litígio tenha por objeto a imunidade recíproca (vedação de cobrança de impostos por parte de um ente sobre as atividades de outro), essa discussão estará envolvendo um conflito federativo. Portanto, devido à relevância do tema, a competência para julgamento será do STF.

Item certo.

27. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) Pela regra do quinto constitucional, na composição dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados, do DF e territórios, e dos tribunais do trabalho, um quinto dos seus lugares será composto de membros do MP com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Esta questão trata do chamado quinto constitucional. Observe que, como regra, o quinto constitucional não alcança os tribunais superiores. Mas, por dispositivo incluído pela EC n° 45/2004, a Constituição também exige o respeito ao quinto constitucional por parte do TST (CF, art. 111-A, I). Também foi incluído o quinto constitucional como regra na composição dos TRTs (CF, art. 115, I).

Item certo.

28. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) Compete ao STF julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Segundo a Constituição, compete ao STF processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

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(CF, art. 102, I, “r”). Entretanto, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, essa competência não inclui ações civis públicas. Afinal, segundo entendimento recorrente e pacífico, não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ações civis públicas (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-08).

Item errado.

29. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO / PCRN / 2008) É cabível, originariamente, a reclamação para a preservação da competência do STF, mesmo que o ato atacado já tenha transitado em julgado.

Compete ao STF processar julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”).

Pois bem, entretanto, quando já transitado em julgado o ato atacado não é cabível a reclamação, tendo em vista que a ação própria para desconstituir a “coisa julgada” é a ação rescisória (CF, art. 102, I, “j”). Assim, não se admite que a reclamação seja usada para fazer as vezes de ação rescisória. Daí o STF ter editado a Súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato Judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”

Item errado.

30. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 5ª REGIÃO/2008) O TST é competente para julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o TRT da 10.ª região, com sede em Brasília.

Compete ao STF julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (CF, art. 102, I, “o”).

E compete ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, “d”).

Segundo o STF:

I – caso o conflito seja entre o STJ e demais tribunais superiores será do STF a competência de julgamento;

II – também será do STF a competência para julgamento do conflito entre tribunais superiores e juízos vinculados a outros tribunais (por exemplo, o conflito entre um juiz federal (ligado ao TRF) e o TSE, por exemplo);

III – porém não será competente o STF para julgar conflitos entre o STJ e um TRF, pois este é inferior hierarquicamente àquele; valendo o mesmo raciocínio para um conflito entre o STJ e um Tribunal de Justiça Estadual.

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No caso da nossa questão, ela se enquadra na hipótese II acima, em que a competência para julgamento será do STF, tendo em vista que se trata de conflito envolvendo tribunal superior.

Item errado.

31. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) Eventual litígio entre o estado de Roraima e a FUNAI, que envolva conflito federativo, só pode ser decidido originariamente pelo STF.

Como vimos, se entidade da administração indireta é parte do litígio e ele envolve conflito federativo, a competência para julgamento é do STF.

Item certo.

32. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 17ª REGIÃO/2009) Um quinto dos membros do TST são escolhidos entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, atendidos os demais requisitos constitucionais.

Como vimos, a regra do quinto constitucional aplica-se também ao TST.

Item certo.

33. (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Nos termos do art. 102, III, “d” da CF/88, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Atenção! Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (CF, art. 105, III, “b”).

Item certo.

34. (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados que tem, entre outras funções, a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, funciona junto ao STF.

De acordo com o art. 105, parágrafo único da CF/88, funcionarão junto ao STJ (e não junto ao STF):

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e

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II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Item errado.

35. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Os membros do CNJ são julgados por crime de responsabilidade no STF.

Compete ao Senado Federal, processar e julgar os ministros do CNJ nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).

Item errado.

36. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) O CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário.

Como vimos, de fato, o CNJ integra do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A).

Item certo.

37. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Compete ao CNJ exercer o controle externo da atividade policial.

O CNJ funciona como controle interno das atividades desenvolvidas pelos magistrados. O controle externo da atividade policial compete ao Ministério Público (CF, art. 129, VII)

Item errado.

38. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Cabe ao presidente do CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, até mesmo contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo, após aprovação da maioria dos conselheiros, promover a ação penal contra os responsáveis.

Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais. Assim, poderá avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (CF, art. 103-B, § 4°, III). Assim, não há previsão para a promoção da ação penal.

Aliás, o CNJ deverá representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (CF, art. 103-B, § 4°, IV). Observe que compete ao MP promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (CF, art. 129, I).

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Item errado.

39. (CESPE/ANALISTA/TRT 17 REGIÃO/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Como comentado, compete aos juízes federais processar e julgar originariamente as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Pois bem, em sede de recurso ordinário, a competência para julgamento será do STJ (CF, art. 105, II, “c”)

Item certo.

40. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF28/2007) Dado que o Conselho Nacional de Justiça tem estatura constitucional e se destina ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, todos os seus membros e órgãos, incluindo-se o STF, a ele estão subordinados.

Como comentado, o STF não se subordina ao Conselho Nacional de Justiça.

Item errado.

41. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF29/2007) De acordo com o STF, não se compreende na autonomia dos estados-membros competência constitucional para instituir conselho destinado ao controle da atividade administrativa e financeira da respectiva justiça.

Para o STF, os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.

Item certo.

42. (CESPE/TÉCNICO/TJDFT/2008) O Conselho Nacional de Justiça é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional.

Como comentado, o CNJ tem natureza administrativa e não exerce jurisdição.

Item errado.

43. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2007) A EC n.º 45/2004 acrescentou ao texto constitucional a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal.

Nos termos do art. 105, III da CF/88, compete ao STJ, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

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b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O que ocasionará recurso extraordinário no STF serão as causas decididas em última ou única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local frente à lei federal (CF, art. 102, III, “d”).

Item errado.

44. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/CE/2008) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém competência para homologação de sentença estrangeira.

Compete ao STJ processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras (CF, art. 105, I, “i”). Lembre-se ainda de que, após a homologação, a execução de sentença estrangeira compete aos juízes federais (CF, art. 109, X).

Item certo.

45. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/CE/2008) Conflito de competência entre o Tribunal Regional do Trabalho no Ceará e o respectivo tribunal regional federal será apreciado pelo STF.

Como não envolve tribunal superior, a competência para julgamento de conflito entre esses tribunais será do STJ (CF, art. 105, I, “d”).

Item errado.

46. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/CE/2008) O julgamento das causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e de outro, um município será realizado pela justiça federal, devendo eventual recurso ordinário interposto contra a sentença ser julgado pelo STJ.

Compete originariamente aos juízes federais processar e julgar as causas entre um organismo internacional e Município (CF, art. 109, II). Já o recurso ordinário será julgado pelo STJ (CF, art. 105, II, “c”)

Item certo.

47. (CESPE/ANALISTA EM CT/INCA/2010) Os ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, como regra geral, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o art. 102, I, “c”, os ministros de Estado são julgados pelo STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade.

Lembrando que, se os crimes de responsabilidade tiverem conexão com delito praticado pelo Presidente da República, a competência para julgamento será do Senado Federal (CF, art. 52, I).

Item errado.

48. (CESPE/CONTADOR/STF/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente o vice-presidente da República nas infrações penais comuns.

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Assim, como ocorre com o Presidente da República, compete ao STF processar e julgar o Vice nas infrações penais comuns.

Item certo.

49. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Os crimes de responsabilidade praticados pelos ministros de Estado, sem qualquer conexão com o presidente da República, serão processados e julgados pelo STJ.

De acordo com o art. 102, I, “c”, os ministros de Estado são julgados pelo STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade. Todavia, essa regra tem uma exceção. No caso de crimes de responsabilidade cometidos em conexão com delito praticado pelo Presidente da República a competência para julgamento será do Senado Federal (CF, art. 52, I). Em suma, o erro da questão é atribuir ao STJ competência para julgar os ministros de Estado.

Item errado.

50. (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.

Os mandados de segurança contra atos do TCU serão processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “d”).

Item errado.

51. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da maioria simples do Senado Federal.

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com idade entre 35 e 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Por fim, é importante mencionar que o cargo de ministro do STF não tem prazo definido (como mencionado na questão), constituindo cargo vitalício.

Item errado.

52. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/TRE/ES/2011) São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

De fato, nos termos do art. 121, § 3° da CF/88, “são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança”.

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Item certo.

53. (CESPE/ANALISTA/JUDICIÁRIO/TRE/ES/2011) Ao apreciar a legalidade de ato administrativo praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça pode desconstituí-lo, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Compete ao CNJ zelar pela observância do art. 37 da CF/88 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Item certo.

54. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2012) É do Senado Federal, em caráter privativo, a competência para processar e julgar os ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, sejam eles crimes autônomos, sejam conexos com crimes da mesma natureza, praticados pelo presidente ou pelo vice-presidente da República.

Compete ao STF processar e julgar os ministros de Estado nos crimes de responsabilidade que não guardem conexão com delito praticado pelo Presidente da República e o Vice-Presidente (CF, art. 102, I, “c” c/c art. 52, I).

Item errado.

5 – Precatórios Judiciais

O regime dos precatórios está previsto no art. 100 da CF/88 e no art. 97 do ADCT (dispositivos recentemente alterados pela EC n° 62/2009).

Os precatórios são a forma de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que condenam os entes públicos ao pagamento de importâncias pecuniárias (observada a ordem do requerimento). Observe que se trata de uma forma de criar uma regra para o pagamento das obrigações estatais, homenageando o princípio da impessoalidade ao não deixar à escolha do administrador qual crédito deveria ser satisfeito primeiro.

Assim, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (CF, art. 100).

Portanto, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício

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seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CF, art. 100, § 5°).

Entretanto, há regras de exceção. Segundo o § 3° do art. 100 da CF/88, estão excluídos do regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Ou seja, cada ente deverá fixar seu próprio valor, desde que cumprido o teto mínimo equivalente valor do maior benefício do regime geral de previdência social (CF, art. 100, § 4°).

Há exceções também quanto à ordem de pagamento. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do valor fixado em lei (como sendo o de pequeno valor). Será admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (CF, art. 100, § 2°).

Vale comentar que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 100, § 1°). Como regra, eles terão preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles acima referidos (de natureza alimentícia cujo titular tenha mais de 60 anos).

Portanto, há uma escala na ordem de precedência para o pagamento:

1° → paga-se os débitos de natureza alimentícia “especiais” (maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, até o triplo da obrigação de pequeno valor);

2° → demais débitos de natureza alimentícia (os “não especiais”);

3° → débitos que não sejam de natureza alimentícia.

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o CNJ (CF, art. 100, § 7°).

Segundo o § 8º do art. 100 da CF/88, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no conceito de obrigação de pequeno valor.

Ademais, o não pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciais regularmente inscritos pode configurar desobediência a ordem judicial (desde que seja o descumprimento

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injustificado, doloso, desarrazoado). Isso poderá ensejar inclusive intervenção federal, nos termos do art. 34, VI da CF/88.

Sequestro

Vale destacar regra concernente ao seqüestro da quantia necessária para pagamento dos precatórios. Trata-se de medida excepcional que ocorrerá em apenas duas hipóteses: (i) preterimento do direito de precedência; e (ii) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.

Nesse sentido, o § 6º do art. 100 da CF/88 estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Compensação e cessão do crédito

No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial (CF, art. 100, § 9°).

Para isso, antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham essas condições (CF, art. 100, § 10).

A Constituição faculta ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado (CF, art. 100, § 11).

Ademais, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (CF, art. 100, § 13). Nesse caso, não se aplica ao cessionário os critérios de preferência para recebimento do valor devido (ou seja, a ele não se aplica a natureza alimentícia do débito).

Essa cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (CF, art. 100, § 14).

Estados, Distrito Federal e Municípios

Lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação (CF, art. 100, § 15).

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A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente (CF, art. 100, § 16).

Por fim, cabe comentar que, a partir da promulgação da EC n° 61/2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (CF, art. 100, § 12).

55. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.

De acordo com o art. 100, § 13° da CF/88, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

Item certo.

56. (CESPE/ANALISTA/TRE/ES/2011) É expressamente vedado à União assumir débitos oriundos de precatórios de estado, do Distrito Federal ou de municípios para refinanciá-los diretamente.

Como vimos, a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente (CF, art. 100, § 16).

Item errado.

6 – Súmula Vinculante

Bem, esse assunto normalmente é visto em controle de constitucionalidade, mas se relaciona também ao estudo do Poder Judiciário. Por isso, vale a pena tratá-lo aqui.

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (CF, art. 103-A).

É que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato (em que se está impugnando uma lei em tese, sem vinculação a um caso concreto) dispõem de efeito vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

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Com a criação da súmula vinculante pela EC n° 45/2004, também as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle incidental (aquele que ocorre diante de um caso concreto) poderão adquirir esse efeito vinculante.

Entendeu para quê serve a aprovação de uma súmula vinculante? Em resumo, a função dessas súmulas é dar força vinculante às decisões do controle incidental de constitucionalidade.

De maneira bem simples (quase simplista) você pode entender a função das súmulas vinculantes da seguinte maneira: vincular a atuação (e também as decisões) de juízes, tribunais e administradores a uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso para que cada um não fique dando sua própria interpretação sobre determinado aspecto. Podemos considerar também como uma forma de padronização.

Atenção! Como acontece também no controle de constitucionalidade, os efeitos vinculantes não atingem nem o STF (que poderá julgar outros processos de forma diferente) nem o Poder Legislativo (que poderá elaborar normas que desrespeitem a súmula editada).

As súmulas tratarão de matéria constitucional que esteja ensejando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Bem, então, o STF poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula vinculante, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

Com efeito, a partir da publicação na imprensa oficial, essas súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Entretanto, o Supremo poderá, por dois terços de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou diferir a sua aplicação para um momento posterior, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

E em havendo descumprimento, qual o instrumento pode ser utilizado para fazer valer a decisão do STF?

Bem, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (art. 7° da Lei 11.417/2006).

Um detalhe: no caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Vale a pena você ter mente os principais aspectos relacionados às Súmulas Vinculantes.

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I) Órgão competente: Supremo Tribunal Federal;

II) Legitimados a provocar a edição de uma súmula:

a) STF, de ofício;

b) Os legitimados à impetração de ADI (CF, art. 103);

c) Defensor Público Geral da União;

d) Tribunais do Judiciário;

e) Municípios (apenas incidentalmente, no âmbito de processo em que sejam parte)

III) Objeto e requisitos: as súmulas versarão sobre matéria constitucional que esteja causando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

IV) Quórum: dois terços dos membros do STF.

Sintetizando:

57. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) A

Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.

Como sempre chamo atenção ao falar de Poder Judiciário, é importante o conhecimento das alterações promovidas pela Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004). O instituto da Súmula Vinculante foi realmente introduzido no nosso ordenamento por essa emenda (CF, art. 103-A).

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E, de fato, a SV deve ser aprovada por dois terços dos membros do STF (oito Ministros), nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Item certo.

58. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) A súmula do STF com efeito vinculante pode ser aprovada mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros.

Aí ficou fácil... São dois terços (e não maioria absoluta).

Item errado.

59. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) A súmula do STF com efeito vinculante não pode ser revista ou cancelada de ofício pelo próprio STF.

Como comentado, o STF poderá sim de ofício aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante, independentemente de provocação.

Segundo o art. 2° da Lei 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

De qualquer forma, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante podem ser provocados também pelos legitimados à ADI, pelo Defensor Público da União ou pelos tribunais do Judiciário.

Item errado.

60. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) A súmula do STF com efeito vinculante não é de observância obrigatória para a administração pública estadual e municipal.

A Súmula Vinculante obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (pois nenhum outro órgão do Poder Judiciário ou da Administração Pública poderá desrespeitar a decisão).

Item errado.

7 – Forças Armadas

Ao falar da defesa do estado e das instituições democráticas, a Constituição trata de Estado de defesa, Estado de sítio, segurança pública e forças armadas.

Estudaremos aqui as forças armadas (CF, arts. 142 e 143), uma vez que os demais assuntos foram estudados na aula passada.

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As Forças Armadas são constituídas por: (i) Marinha; (ii) Exército; e (iii) Aeronáutica.

Guarde as seguintes características das Forças Armadas:

I) trata-se de instituições nacionais permanentes e regulares;

II) são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República;

III) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

As normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas são estabelecidas em Lei complementar (CF, art. 142, § 1°). Trata-se da Lei complementar 97/99 (que você não precisa conhecer para a nossa disciplina).

Os membros das Forças Armadas são denominados militares (CF, art, 142, § 3°).

Como você sabe (especialmente se for homem) o serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

- Só os homens? Mas e as mulheres?

Segundo a Constituição, as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Mas e se o indivíduo alegar imperativo de consciência para não cumprir essa obrigação, com base no art. 5°, VIII da CF/88 (“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”)?

É possível sim. Por isso mesmo, a Constituição estabelece que compete às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar (CF, art. 143, § 1°).

Aos militares (membros das Forças Armadas) aplicam-se as seguintes normas, além de outras fixadas em lei (CF, art. 142, § 3°):

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

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III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Por fim, a Constituição estabelece que não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares (CF, art. 142, § 2°).

Ao interpretar esse dispositivo, o STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. Mas, segundo essa ideia, a Constituição não impediria que se impetrasse habeas corpus para serem examinados os pressupostos de legalidade da medida (por exemplo: competência da autoridade militar, cumprimento dos procedimentos, pena cabível etc.).

Quanto a esse último assunto, eu nem precisava falar nada. Era só transcrever esta questão do Cespe, que sintetiza muito bem o tema. Veja só.

61. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE/AM/2007) Como regra, não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Contudo, admite-se a veiculação desse instrumento contra punição disciplinar militar quando a discussão se referir a quatro pressupostos de legalidade, quais sejam: a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente.

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É isso mesmo! Em regra, não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Contudo, admite-se a veiculação desse instrumento contra punição disciplinar militar quando a discussão se referir a quatro pressupostos de legalidade, quais sejam: a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente.

Item certo.

62. (CESPE/JUIZ/TRF/5ª Região/2011) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.

Exato. É admitida a alegação de imperativo de consciência, desde que se pratique o serviço alternativo definido pelas Forças Armadas. Nessa questão, o Cespe adotou o posicionamento doutrinário de que acarreta a perda de direitos políticos a recusa ao cumprimento da obrigação e da prestação alternativa (CF, art. 5°, VIII).

Item certo.

63. (CESPE/AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA/ABIN/2010) O oficial condenado, na justiça comum ou militar, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a dois anos deve ser submetido a julgamento para que seja decidido se é indigno do oficialato ou com ele incompatível, podendo perder o posto e a patente.

Nos termos do art. 142, § 3°, VI c/c VII, o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. E ele só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível.

Item certo.

64. (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/ES/2011) A punição disciplinar militar imposta sem que haja previsão legal é passível de impugnação via habeas corpus.

Questão interessante, cobrando a jurisprudência do STF. Como comentado, não cabe habeas corpus para discutir o mérito da punição. Todavia, é cabível a ação para que sejam examinados aspectos de legalidade.

Item certo.

Até a próxima aula!

Um abraço.

Frederico Dias

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7 – Exercícios de Fixação

65. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) O litígio existente entre um organismo internacional e um município deve ser julgado originariamente pelo STF.

66. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Os títulos de crédito constituídos em país estrangeiro, para serem executados no Brasil, dependem de homologação pelo STF.

67. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Compete ao STJ julgar os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

68. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Os ministros do STF são nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

69. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF.

70. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.

71. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na justiça do trabalho.

72. (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) O STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário.

(PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/MG/2010) Uma das preocupações do Membro do Ministério Público no controle dos gastos públicos é saber se o pagamento de precatórios pelo Estado e Municípios vem sendo cumprido corretamente. Quanto ao regime especial que rege a matéria, julgue os itens a seguir

73. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/MG/2010) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

74. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/MG/2010) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de

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doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

75. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/MG/2010) Deixarão de obedecer à ordem cronológica de apresentação os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

76. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/MG/2010) É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor.

77. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/MG/2010) As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

GABARITOS OFICIAIS

65) E 66) E 67) E

68) C 69) C 70) C

71) E 72) E 73) C

74) C 75) C 76) E

77) C

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 2009.

HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2007.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 2010.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2010.

http://www.stf.jus.br

http://www.cespe.unb.br