aula 05

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CURSO PREPARATÓRIO – AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/M.T.E. PROF. FABIANO PEREIRA – DIREITO ADMINISTRATIVO --------------------------------------------------------------------------------------------------- Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá! Na aula de hoje abordaremos dois tópicos distintos no âmbito do Direito Administrativo: Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) e Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Em relação a esses tópicos, informo que a maioria das questões do CESPE baseia-se na literalidade de seus respectivos textos, portanto, é importante que você também faça uma breve leitura da legislação. No mais, estou à sua disposição no fórum de dúvidas. Bons estudos! Fabiano Pereira FACEBOOK: WWW.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor

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Olá!

Na aula de hoje abordaremos dois tópicos distintos no âmbito do Direito Administrativo: Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) e Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Em relação a esses tópicos, informo que a maioria das questões do CESPE baseia-se na literalidade de seus respectivos textos, portanto, é importante que você também faça uma breve leitura da legislação.

No mais, estou à sua disposição no fórum de dúvidas.

Bons estudos!

Fabiano Pereira

FACEBOOK: WWW.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9.784/99

1. As diversas denominações da expressão “processo”............... 03

2. Conceito .................................................................................. 04

3. Abrangência da Lei 9.784/99 .................................................. 04

4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal ......... 05

4.1. Princípio da legalidade objetiva ................................... 05

4.2. Princípio da oficialidade ............................................... 05

4.3. Princípio do informalismo ............................................ 05

4.4. Princípio da “verdade material” ou “verdade real” ...... 06

4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa ............. 07

5. Objeto .................................................................................... 08

6. Princípios expressos ............................................................... 08

7. Critérios a serem observados nos processos administrativos .. 14

8. Dos direitos e deveres do administrados ................................. 15

9. Da competência ..................................................................... 15

10. Dos impedimentos e da suspeição ......................................... 17

11. Fases do processo administrativo .......................................... 18

12. Da desistência e outros casos de extinção do processo ......... 21

13. Do recurso administrativo e da revisão ................................. 21

14. Dos prazos ............................................................................ 24

15. Resumo de Véspera de Prova ................................................ 25

16. Questões comentadas ........................................................... 43

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1. As diversas denominações da expressão “processo”

A expressão “processo” representa um conjunto lógico e seqüencial de fatos e procedimentos adotados para se atingir um determinado objetivo. Em regra, essa expressão é utilizada para referir-se ao processo judicial, mas é importante destacar que várias são as classificações para a expressão “processo”, que representa um gênero:

1.1. Processo judicial: trata-se do instrumento pelo qual o juiz exerce o seu poder jurisdicional (de aplicar o direito ao caso em concreto), decidindo um possível conflito existente entre as partes que participam do processo.

1.2. Processo legislativo: é composto pelo conjunto de regras constitucionais e legais que devem ser obedecidas pelo legislador ao elaborar as leis.

1.3. Processo administrativo: pode ser entendido como o conjunto seqüencial de atos administrativos necessários a produzir uma decisão referente a um conflito de natureza administrativa.

Como o foco da nossa aula é estudar as normas gerais sobre o processo administrativo federal, iremos nos restringir a essa última espécie de processo, que está prevista na Lei 9.784/99.

Atenção: é importante que você saiba que a própria expressão “processo administrativo” possui diversas espécies, que, frequentemente são encontradas em provas de concursos.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, na linguagem corrente, a expressão processo administrativo é utilizada em vários sentidos diferentes:

1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração;

2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse sentido é empregado no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, quando diz que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Esse tipo de processo é conhecido por "PAD" no meio jurídico.

3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo;

4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também se pode falar em sentido ainda mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração.

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A Lei 9.784/99, conforme destaquei anteriormente, estabelece normas básicas e gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Assim, os processos administrativos específicos, a exemplo do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, entre outros, continuarão a reger-se por normas próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99.

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando instaurado na esfera federal, por exemplo, será regulamentado pela Lei 8.112/90. Por outro lado, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, será regulamentado pelo Decreto 70.235/72.

No concurso público para o cargo de Analista em C&T do INCa, realizado em 2010, o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: “O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte”.

2. Conceito

O saudoso professor Diógenes Gasparini apresenta um conceito bastante completo sobre processo administrativo, ao defini-lo como o “conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros”.

3. Abrangência da Lei 9.784/99

A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, alcança tanto as entidades da Administração Direta (União e seus respectivos órgãos), quanto às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Lembre-se de que a Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa.

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Pergunta: professor, a Lei 9.784/99 também será obrigatória para os processos administrativos instaurados no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios?

Em regra, não. As entidades políticas possuem competência legislativa para criarem as suas próprias legislações sobre processo administrativo. No Estado de São Paulo, por exemplo, vigora a Lei Estadual 10.177, publicada em 30 de dezembro de 1998. Da mesma forma, no Estado de Minas Gerais vigora outra Lei Estadual, a de nº 14.184, editada em 30 de janeiro de 2002.

Apesar dos Estados, DF e Municípios possuírem competência para legislar sobre o tema, não existe proibição a que a Lei 9.784/99 seja utilizada em âmbito municipal ou estadual, por exemplo, enquanto a respectiva legislação local não seja criada.

Para responder às questões do CESPE: Acerca da Lei n.º 9.784/1999 — marco legal referente ao processo administrativo — e de aspectos relacionados a esse tema, é correto afirmar que regulamenta o processo administrativo no âmbito da União, dos estados e dos municípios, visando, entre outros aspectos, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração (Técnico Federal de Controle/TCU/CESPE 2009). Assertiva considerada incorreta pela banca examinadora.

4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal

O professor Hely Lopes Meirelles destaca que são cinco os princípios inerentes aos processos administrativos no âmbito federal, a saber:

4.1. Princípio da legalidade objetiva

O princípio da legalidade objetiva impõe a obrigatoriedade de que o processo administrativo se desenvolva nos termos da lei, cumprindo-se fielmente a sua finalidade. Ocorrendo qualquer violação ao texto legal, o processo administrativo, consequentemente, deverá ser declarado nulo.

4.2. Princípio da oficialidade

Esse princípio impõe à Administração o dever de dar andamento automático ao processo administrativo, independentemente da manifestação do administrado. Também é conhecido como “princípio da impulsão de ofício” ou “princípio do impulso oficial”.

É interessante destacar que, contrariamente ao que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa tomar alguma providência, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.

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A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos.

Para responder às questões do CESPE: O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade (Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE). Assertiva considerada incorreta pela banca.

4.3. Princípio do informalismo

O processo administrativo caracteriza-se pelo informalismo, dispensando a solenidade e o rigor exacerbado na edição de seus atos. É claro que não é possível exagerar no informalismo, pois é necessário garantir a confiança e a credibilidade do processo administrativo. Assim, a lei poderá estabelecer uma maior rigidez para a prática de alguns atos, cominando a respectiva nulidade em caso de sua inobservância.

Como o administrado não está obrigado a contratar um advogado para atuar em processo administrativo, o princípio do informalismo apresenta-se como essencial e de extrema relevância, permitindo que qualquer pessoa possa acessá-lo e praticar os atos necessários ao seu desenvolvimento e conclusão.

4.4. Princípio da “verdade material” ou “verdade real”

Nos processos administrativos, a Administração deve sempre buscar a realidade dos fatos. Nesse sentido, deve adotar todas as providências que se fizerem necessárias para esclarecer, com exatidão, o que realmente ocorreu. Para isso o processo administrativo é instaurado.

A professora Odete Medauar nos ensina que, como conseqüência do princípio da verdade real ou material, “a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos”.

Pergunta: professor, verdade material é o mesmo que verdade formal?

Não. Fique bastante atento a essa diferença, pois, frequentemente, ela é objeto de concursos.

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A verdade formal, que se objetiva nos processos judiciais (com exceção dos criminais), caracteriza-se por não representar a realidade dos fatos. Para decidir um conflito que lhe foi apresentado, o juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e que estão no processo, não podendo se referir a fatos ou documentos de que teve ciência “fora” do processo.

Para que fique mais fácil o entendimento, basta que você se lembre de que ao ser citado para responder a uma ação judicial, o acusado será advertido de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigo 285 do Código de Processo Civil).

Exemplo: caso JOÃO ingresse com uma ação judicial em face de PEDRO, alegando que ele lhe deve a quantia de R$ 500,00 por um serviço prestado e não pago, PEDRO terá que apresentar a sua contestação (defesa) no processo, mesmo que a cobrança seja absurda (sequer conhece João, por exemplo), pois, caso contrário, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados por João.

Assim, por mais mentirosa e absurda que possa parecer tal cobrança, se JOÃO não se defender, apresentando os seus argumentos, ela será considerada verdadeira. Eis a verdade formal, que não corresponde à realidade dos fatos.

No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRE/MS, realizado em 2013, o CESPE elaborou a seguinte questões sobre o tema:

(CESPE/Analista Judiciário – TRE MS/2013) No processo administrativo, a administração pública tem o poder- dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da a) da gratuidade. b) oficialidade. c) lealdade e boa-fé. d) do informalismo. e) da verdade material. Gabarito: Letra “e”.

4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressamente previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim declara:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O princípio da ampla defesa, de uma forma bem resumida, assegura ao acusado a prerrogativa de valer-se de todos os meios existentes para provar a sua inocência, desde que lícitos. Por outro lado, o princípio do contraditório

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impõe a obrigatoriedade de se garantir ao acusado a oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos e acusações a ele imputados, bem como o direito de contradizer um por um, caso entenda cabível e necessário.

5. Objeto

O processo administrativo será utilizado no âmbito da Administração Pública para tratar sobre os mais diversos temas. O professor Diógenes Gasparini, apresentando alguns exemplos, informa que podem versar sobre a padronização de um bem, cuidar da investigação de um fato, visar a aplicação de uma pena, objetivar uma decisão, encerrar uma denúncia, consubstanciar uma sugestão, exigir um tributo, comprovar o exercício do poder de polícia, visar a apuração de certos fatos e a indicação dos respectivos autores.

Afirma o citado professor que o objeto é, portanto, o tema versado no processo administrativo e esse pode ser qualquer um.

6. Princípios expressos

O artigo 2º da Lei 9.784/99 apresenta um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados durante os processos administrativos federais, a saber:

� Princípio da legalidade

� Princípio da finalidade;

� Princípio da motivação;

� Princípio da razoabilidade;

� Princípio da proporcionalidade;

� Princípio da moralidade;

� Princípio da ampla defesa e do contraditório;

� Princípio da segurança jurídica;

� Princípio do interesse público; e

� Princípio da eficiência.

Dentre todos os princípios acima relacionados, em nossa primeira aula estudamos o da LEGALIDADE, FINALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA. Ademais, como no tópico anterior fiz referência aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, resta então tecer alguns breves comentários sobre os princípios da MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO.

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Para fins de concursos públicos, entenda que o princípio do interesse público impõe para a Administração a obrigatoriedade de sempre almejar a satisfação do interesse público, o que lhe assegura uma supremacia jurídica em relação aos particulares.

Como interesse público, podemos entender aquele que está previsto na lei, o que nos remete ao princípio da legalidade. Isso porque o interesse público deve estar presente tanto no momento da edição da lei quanto no momento de sua execução em concreto pela Administração.

6.1. Princípio da Motivação

O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato.

A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público).

Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função principal, típica.

A Lei 9.784/99, no inciso VII do artigo 2º, declara expressamente que nos processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Além disso, afirma no § 1º do artigo 50 que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de motivação aliunde.

Isso significa que, no momento de motivar um ato administrativo, o administrador poderá invocar fundamentos que já estejam em pareceres ou decisões anteriores, por exemplo. Assim, para concluir a motivação, basta que faça uma afirmação declarando que a motivação é a mesma constante da “decisão Y”, “em anexo”.

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A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo.

Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que deseja alcançar com a prática do ato.

Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros.

Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados?

Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta.

Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança).

No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em vez do cidadão “b”.

Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam.

Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados.

Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que estudamos anteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente.

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Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração, imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o “porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação).

O artigo 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de hipóteses que ensejam, obrigatoriamente, a motivação do ato administrativo. Entretanto, é importante esclarecer que as hipóteses elencadas legalmente não são as únicas que impõem à necessidade de motivação (esse é o entendimento da doutrina majoritária, para fins de concursos públicos).

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Para responder às questões de prova: Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.

Todavia, como as exceções estão sempre presentes no Direito, lembre-se de que o Supremo Tribunal Federal já declarou, por diversas vezes, que o ato de nomeação e exoneração ad nutum dos ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não necessita de motivação.

6.2. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade.

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Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no momento de responder às questões de prova.

O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão invalidadas.

O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador.

Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito (em termos gerais), deriva do princípio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 5º, da CF/88.

Atenção: se analisarmos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos termos da Lei 9.784/99, eles poderão ser considerados expressos, mas somente para a Administração Pública Federal.

A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública1”.

O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei 9.784/99).

Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade, pois nunca se sabe de que forma a banca irá abordar o tema.

1 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

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6.3. Princípio da segurança jurídica

Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo.

A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais latente nas relações entre a Administração e os administrados.

Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.

Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública.

Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99:

Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Sendo assim, se a Administração Pública praticou certo ato amparada em uma determinada interpretação da lei, posteriormente, caso seja alterada a interpretação, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior.

Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem na nova interpretação.

A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que o objetivo do princípio da segurança jurídica é proteger os administrados em face de novas interpretações adotadas pela Administração e que possam prejudicá-los, no caso em concreto.

Para responder às questões do CESPE: Com relação ao processo administrativo, é correto afirmar que a lei 9.784/1999 preconiza a segurança jurídica como um dos princípios basilares a que a administração pública está submetida (Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE). Assertiva considerada correta pela banca examinadora.

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7. Critérios a serem observados nos processos administrativos

Além de apresentar um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados, a Lei 9.784/99 também enumerou, no parágrafo único do artigo 2º, uma relação de critérios que devem pautar as condutas das autoridades nos processos administrativos.

Perceba que os critérios decorrem diretamente dos princípios arrolados anteriormente, portanto, fique atento ao responder às questões de concursos:

I - atuação conforme a lei e o Direito (princípio da legalidade);

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (impessoalidade)

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade);

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade);

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade);

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade);

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (motivação);

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (segurança jurídica);

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo);

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório);

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);

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XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (impessoalidade e segurança jurídica).

8. Dos direitos e deveres do administrados

A fim de que não restem dúvidas sobre os direitos e deveres dos administrados, quando forem parte em processo administrativo, cuidou a Lei 9.784/99 de apresentá-los expressamente, em seus artigos 3º e 4º, vejamos:

8.1. Direitos

1º) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

2º) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

3º) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

4º) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

8.2. Deveres

1º) expor os fatos conforme a verdade;

2º) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

3º) não agir de modo temerário;

4º) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

9. Da competência

A competência pode ser definida como um conjunto de poderes que a lei confere ao agente público para o exercício das funções inerentes ao cargo público. Assim, para praticar um determinado ato, o agente público deve ser competente para tal.

Se um ato administrativo é editado por agente público incompetente, em regra, deverá ele ser anulado, exceto nas hipóteses em que seja cabível a convalidação (correção).

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Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Para responder às questões de prova: lembre-se sempre de que a delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou autoridade superior transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são subordinados a responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também é possível a delegação sem que exista relação de subordinação, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99.

A delegação nada mais é que o ato administrativo que desloca a competência para a edição de determinado ato para outro órgão ou autoridade. Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade superior transfere a competência para a edição de um determinado ato para o seu subordinado, sendo possível a revogação a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Para responder às questões do CESPE: A delegação de competência em razão de circunstâncias de índole técnica apenas pode ocorrer dentro do próprio órgão administrativo, sendo incabível delegação para este fim mediante transferência de competência a outros órgãos ou titulares, que não estejam na mesma linha de hierarquia e subordinação (Analista Ambiental/IBAMA/CESPE 2009). Assertiva considerada incorreta pela banca.

Nem todas as atividades administrativas podem ser objeto de delegação, conforme previsto expressamente no artigo 13 da Lei 9.784/99:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo agente público delegado (que recebeu a delegação).

Para responder às questões de prova: muito cuidado para não confundir os institutos da delegação e avocação, pois possuem características antagônicas. Na delegação, um órgão ou agente público transfere a competência para a edição de um ato para outro órgão ou agente público. Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.

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A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação.

Por último, é necessário que você saiba que quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

10. Dos impedimentos e da suspeição

A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito de participar de um processo administrativo, bem como as providências que devem ser adotadas quando isso ocorrer.

Nesses termos, é necessário esclarecer que o impedimento e a suspeição se diferenciam em razão do nível de comprometimento que o agente público possui com o processo em si, o que poderia interferir na sua imparcialidade.

Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado).

É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição.

Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria;

2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

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Caso seja indeferida a alegação de suspeição, esta poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

11. Fases do processo administrativo

Os processos administrativos, em regra, desenvolvem-se em quatro grandes fases: instauração, instrução, relatório e decisão, nesta seqüência.

É claro que existem algumas espécies de processos administrativos, a exemplo do processo disciplinar - PAD, previsto no Lei 8.112/90, que se desenvolvem de maneira diferente: instauração, inquérito administrativo e julgamento. Todavia, o nosso foco é o processo previsto na Lei 9.784/99.

11.1. Fase de instauração

A instauração do processo administrativo pode ocorrer mediante pedido de um interessado qualquer ou, ainda, ex officio, no interesse da Administração.

Antes de instaurar o processo administrativo, a Administração pode exigir que o interessado preencha algum formulário específico, em conformidade com o assunto a ser tratado. Neste caso, o preenchimento será obrigatório. Entretanto, deverá ser disponibilizado o auxílio de um servidor público para aqueles que demonstrem dificuldade no preenchimento das informações solicitadas, evitando-se assim que eventuais falhas possam levar à nulidade do processo.

No requerimento inicial apresentado pelo interessado, deverão conter as seguintes informações:

1º) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

2º) identificação do interessado ou de quem o represente;

3º) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

4º) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

5º) data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Quando forem iguais os pedidos de vários interessados, poderão ser formalizados conjuntamente, em uma única petição ou formulário, salvo disposição legal em contrário.

Após ter recebido a peça inaugural do processo, a autoridade administrativa deverá determinar a sua autuação (ato que efetivamente inicia o processo), com a numeração das páginas, preenchimento da data e demais informações constantes da capa do processo.

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O artigo 9º da Lei 9.784/99 relaciona aqueles que são legitimados como interessados no processo administrativo:

a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

11.2. Fase da instrução

Trata-se da mais complexa fase do processo administrativo, pois agrega todas as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Inicia-se logo após a instauração do processo administrativo, finalizando-se quando concluídas todas as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos e posterior tomada de decisão pela Administração.

O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (artigo 38). As provas propostas pelos interessados somente poderão ser recusadas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

É importante esclarecer que compete ao interessado provar todos os fatos que tenha alegado. Entretanto, quando as provas estiverem registradas em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou, ainda, em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (artigo 37).

O artigo 40 estabelece que quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, já que não será possível alcançar a verdade material ou real.

Atenção: pode ocorrer a necessidade de se ouvir no processo administrativo, antes da decisão, algum órgão administrativo consultivo, que será responsável por orientar a decisão final da autoridade administrativa. Nesse caso, as regras a serem observadas estão relacionadas no artigo 42 da Lei 9.784/99:

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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (artigo 39).

O artigo 46 estabelece que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Encerrada a instrução, com a produção das provas consideradas imprescindíveis para a Administração, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

11.3. Fase do relatório

É nesta fase que se elabora o relatório. Nas palavras do professor Diógenes Gasparini, trata-se de uma peça informativa-opinativa que, salvo previsão legal, não é vinculante para a Administração Pública ou para os demais interessados. Por esse motivo, a autoridade competente pode divergir da conclusão ou sugestão oferecida e decidir de modo diferente, bastando que fundamente sua decisão.

O relatório nada mais é que um “resumo geral” do processo administrativo, no qual deverá constar o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, ainda, uma proposta de decisão, objetivamente justificada.

Logo após apresentado o relatório, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para decisão.

11.4. Fase da decisão ou julgamento

Concluída a instrução de processo administrativo, a autoridade ou o órgão competente tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

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A Administração não possui a faculdade de “deixar de decidir”. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, que deve ser exercido em conformidade com as provas e informações existentes no processo, com motivação explícita, clara e congruente.

12. Da desistência e outros casos de extinção do processo

Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Se forem vários os interessados participando de um mesmo processo, a desistência ou renúncia somente atingirá aquele que a tenha formulado e o processo continua tramitando em relação aos demais.

Caso a Administração entenda que o objeto do processo administrativo é de relevante interesse público, mesmo que o interessado se manifeste pela desistência o processo pode continuar tramitando, até a sua normal conclusão.

O órgão administrativo competente poderá declarar extinto o processo em duas situações distintas, que, frequentemente são cobradas em provas de concursos públicos:

1ª) quando exaurida sua finalidade;

2ª) quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

13. Do recurso administrativo e da revisão

Ao deparar-se com uma decisão desfavorável, proferida pela Administração em processo administrativo, o interessado poderá apresentar um recurso administrativo para a autoridade superior àquela que proferiu a decisão.

Entretanto, é importante esclarecer que o recurso deverá ser encaminhado para a mesma autoridade que proferiu a decisão desfavorável, que poderá reconsiderar a decisão (alterá-la) no prazo de cinco dias. Caso não ocorra a mudança de posicionamento, a autoridade que proferiu a decisão deverá então encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior.

Não é necessário apresentar caução (depósito ou disponibilização de dinheiro) para a propositura de recurso administrativo, pois tal exigência viola o texto da súmula vinculante 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal e publicada no Diário Oficial em 10 de novembro de 2009, que assim declara:

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É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Para responder às questões do CESPE: Segundo jurisprudência recente do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio da multa aplicada pela administração pública como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (Técnico Federal de Controle/TCU/CESPE 2009). Assertiva considerada correta pela banca examinadora.

No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei).

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (§ 3º do artigo 56)

O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, e poderá e poderá ser interposto pelos seguintes legitimados:

1º) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

2º) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

3º) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

4º) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias.

Apresentado o recurso administrativo, a autoridade competente possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo, caso a lei não apresente prazo diferente.

Esse prazo é contado do recebimento do processo pelo órgão competente e poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa por escrito.

Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto.

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Entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão que fora proferida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

O recurso não será conhecido quando interposto:

a) fora do prazo;

b) perante órgão incompetente;

c) por quem não seja legitimado;

d) após exaurida a esfera administrativa.

O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (artigo 64). Todavia, se a decisão do recurso administrativo puder causar ainda maiores prejuízos à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Para responder às questões de prova: você deve ter conhecimento de que ao decidir um recurso, a Administração poderá agravar a situação do recorrente. Se a decisão recorrida já era lesiva aos interesses do administrado, razão pela qual apresentou um recurso administrativo, poderá ficar ainda pior, pois, ao decidir, a Administração poderá tanto amenizar ou majorar a penalidade ou teor da decisão proferida pela autoridade de hierarquia inferior. É o que a doutrina costuma denominar de “reformatio in pejus”.

Assim, lembre-se sempre de a reformatio in pejus é possível quando a Administração estiver decidindo um recurso administrativo.

Para responder às questões do CESPE: O órgão competente para decidir o recurso administrativo pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, mas não pode agravar a situação do recorrente (Analista de Recursos Humanos/MCT – FINEP/CESPE 2009). Assertiva considerada incorreta pela banca.

Além do instituto do recurso administrativo, a Lei 9.784/99 também prevê a hipótese de revisão dos processos administrativos.

Declara o artigo 65 que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Pergunta: professor, para fins de concursos públicos, qual a diferença entre o recurso administrativo e a revisão?

Bem, o recurso administrativo é utilizado pelo interessado para rediscutir uma decisão que acabou de ser proferida. Neste caso, tudo o que consta no processo administrativo será reanalisado por um órgão superior, que poderá

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decidir de forma diferente, mesmo que prejudicando ainda mais o recorrente (reformatio in pejus).

Por outro lado, o pedido de revisão ocorre, em regra, após a decisão já ter sido proferida e o recurso administrativo decido. Trata-se de um instrumento que viabiliza a “reabertura” do processo administrativo, pois ocorre uma reapreciação total, agora com base em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Ao contrário do que ocorre na decisão de recurso administrativo, na revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento da sanção (reformatio in pejus).

Para responder às questões do CESPE: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção (Analista Judiciário/TRT 17.ª Região/CESPE 2009). Assertiva considerada correta pela banca.

14. Dos prazos

Os artigos 66 e 67 da Lei 9.784/99 apresentam algumas regras gerais sobre os prazos, a exemplo do seu início, forma de contagem e possibilidade de suspensão, vejamos:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

No mais, eis as principais informações que deveriam ser destacadas em relação à Lei 9.784/1999. Lembre-se de que o CESPE não costuma se aprofundar no tema, portanto, é suficiente que você efetue uma atenta leitura da legislação.

Simbora agora estudar a Lei de Improbidade Administrativa!

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA

1. A Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa.

2. O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato.

3. A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

4. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

5. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

6. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

7. Quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

8. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou, ainda, que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

9. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

10. Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir

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total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

11. No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei).

12. O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias.

13. Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto.

14. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

15. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

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ÍNDICE

1. Considerações iniciais ............................................................... 28

2. Previsão Constitucional ............................................................. 28

3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa ........ 29

4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa ............ 30 4.1. Agentes políticos ............................................................ 30 4.2. Particulares .................................................................... 31

5. Princípios de observância obrigatória ...................................... 31

6. Integral ressarcimento do dano ............................................... 32

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito ................ 32

8. Representação para indisponibilidade de bens ........................ 33

9. Dos atos de improbidade administrativa .................................. 33

10. Das penas .............................................................................. 37

11. Da Declaração de Bens .......................................................... 38

12. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial ....... 39

13. Das Disposições Penais ......................................................... 40

14. Da Prescrição ........................................................................ 41

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1. Considerações iniciais

O princípio da moralidade administrativa impõe aos agentes públicos a obrigatoriedade de que pratiquem atos que estejam amparados pela lealdade e boa-fé.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da idéia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago e impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo.

A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do administrador público.

O professor José Afonso da Silva afirma que "a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, parágrafo 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).”

Para responder às questões de prova: Se você se deparar em prova com alguma assertiva afirmando que “probidade” e “moralidade” são expressões idênticas, lembre-se de marcá-la como errada.

2. Previsão constitucional

A Constituição Federal de 1988 refere-se expressamente à improbidade administrativa em seu texto, mais precisamente nos seguintes dispositivos:

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a) art. 14, § 9º - “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

b) art. 15, V – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.

c) art. 37, § 4º - “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Este certamente é o dispositivo constitucional mais cobrado em provas do CESPE, no que se refere aos atos de improbidade administrativa. É muito comum a banca elaborar assertivas afirmando que os atos de improbidade administrativa importarão a perda dos direitos políticos, contrariamente ao texto da CF/88, que faz referência à suspensão. Fique atento!

d) art. 85, V – “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] a probidade na administração.”

3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa

O art. 1º da Lei 8.429/1992 apresenta um rol de órgãos e entidades que podem ser lesados por atos de improbidade administrativa causados por particulares ou agentes públicos, servidores ou não:

1º) Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista;

2º) Empresas incorporadas ao patrimônio público;

3º) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

4º) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; e

5º) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa

Os artigos 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa declaram que tanto agentes públicos quanto particulares podem ser autores de atos de improbidade administrativa.

O art. 2º da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas em seu art. 1º.

Perceba que o conteúdo do art. 2º é muito amplo e tem por objetivo alcançar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, com ou sem remuneração, com ou sem vínculo, exerçam uma função pública no âmbito da Administração Pública.

A expressão “agente público”, utilizada pela Lei 8.429/92, possui um sentido bem mais amplo do que aquele utilizado pelo art. 327 do Código Penal ou pelo art. 2º da Lei 8.112/90, pois abrange todas as espécies de agentes públicos previstas nas classificações do professor Hely Lopes Meirelles (agentes políticos, agentes administrativos, agentes delegados, agentes credenciados, agentes delegados e agentes honoríficos) e do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (agentes políticos, servidores estatais e particulares em colaboração com o poder público).

4.1. Agentes políticos

Para responder às questões de prova, é importante que você saiba que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 2138-DF, decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa, em regra, não se aplica aos agentes políticos.

A reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do juiz federal do Distrito Federal, que condenou o então ministro de estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Sardemberg foi condenado a ressarcir ao erário os prejuízos causados e à suspensão dos direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de jato da Força Aérea Brasileira (FAB).

Na oportunidade, o STF afirmou que já existia uma lei específica para disciplinar tais infrações cometidas pelos agentes políticos (Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade), e, portanto, a utilização concomitante da Lei 8.429/92 caracterizaria um bis in idem.

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Para responder às questões de prova: nem todos os agentes políticos estão excluídos do âmbito de aplicação da Lei 8.429/92, mas somente aqueles que podem cometer crimes de responsabilidade previstos expressamente no texto constitucional, pois, neste caso, serão processados em conformidade com a Lei 1.079/50.

Para facilitar o seu estudo, lembre-se de que a jurisprudência majoritária afirma que estão sujeitos à Lei 1.079/50 (crime de responsabilidade): o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, os Governadores de Estado e os Secretários Estaduais. Desse modo, tais autoridades não podem ser processadas com fundamento na Lei 8.429/92.

Por outro lado, um Secretário Municipal, por exemplo, mesmo sendo considerado um agente político, pode ser processado por improbidade administrativa, já que a Constituição Federal não se refere a crimes de responsabilidade que possam cometer.

No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do CNJ, realizado em 2013, o CESPE considerou incorreta a seguinte assertiva: “Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos moldes previstos pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429'1992), requer o exercício de função específica (administrativa), não se admitindo sua extensão à atividade judicante”.

4.2. Particulares

O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

5. Princípios de observância obrigatória

O art. 4º da Lei 8.429/92 afirma que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Todavia, deve ficar claro que esses não são os únicos princípios de observância obrigatória pelos agentes públicos, pois o rol é meramente exemplificativo.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.”

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Para responder às questões de prova: perceba que o princípio da eficiência não está arrolado no art. 4º da Lei 8.429/92, mesmo constando expressamente no art. 37 da CF. Isso se deve ao fato de a Lei de Improbidade Administrativa ter sido publicada em 02 de junho de 1992, isto é, antes da inclusão do princípio da eficiência no texto constitucional, que somente ocorreu com a promulgação da EC 19/98. De qualquer forma, o princípio da eficiência possui a mesma obrigatoriedade que os demais.

6. Integral ressarcimento do dano

Em seu art. 5º, a Lei de Improbidade Administrativa declara que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

O professor Marino Pazzaglini afirma que é imprescindível para configurar-se o dever do agente público e de terceiro de indenizar o dano patrimonial por um e por outro ocasionado ao Erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, que tenham agido com culpa lato sensu, a qual compreende o dolo e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia).

Afirma ainda que é indevido o ressarcimento de qualquer dano ao Erário se este resultou seja de ato administrativo lícito, seja de ato administrativo ilícito praticado por agente público quando não remanescer comprovado que ele lhe deu causa por dolo ou culpa.

Em suma, não há reparação civil, por ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público, sem culpa.

Para responder às questões do CESPE: A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa (Analista Judiciário/TRE-BA 2010/CESPE). Assertiva considerada incorreta pela banca examinadora.

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito

O art. 9º da Lei 8.429/92 apresenta um rol de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito dos respectivos autores. Por outro lado, o art. 6º prevê que se ficar comprovado, mediante decisão judicial transitada em julgado, que o agente público enriqueceu-se ilicitamente perderá todos os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

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8. Representação para indisponibilidade de bens

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, a fim de que seja requerida a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A indisponibilidade de bens é uma medida acautelatória (preventiva) prevista expressamente no art. 37, § 4º, da CF/88, através da qual os bens do agente são “bloqueados”, o que impede a venda, doação, transferência, etc.

Essa medida processual somente pode ser determinada pela autoridade judiciária, mediante representação do Ministério Público, podendo ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

9. Dos atos de improbidade administrativa

Para que fique caracterizado um ato de improbidade administrativa, é necessário que estejam presentes 03 (três) elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos previstos na Lei 8.429/92.

Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em três modalidades, ensejando sanções distintas:

a) aqueles que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º;

b) aqueles que causam prejuízos ao erário, previstos no art. 10;

c) aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11.

Pergunta: professor, é conveniente saber todos os atos que estão arrolados nesses artigos?

Conveniente?? Pode tratar de “memorizar” todos esses dispositivos, pois o CESPE e demais bancas organizadoras adoram cobrá-los em prova!

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada nos caput dos artigos 9º, 10 ou 11.

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Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão “e notadamente”, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.

Para responder às questões de prova: A prática do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de dolo ou de culpa, isto é, não existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. A modalidade culposa é admitida somente na hipótese de prejuízo ao erário; nas demais modalidades há a necessidade da presença do dolo.

No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa.

Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso.

Bem, apresento abaixo os famosos artigos que tratam dos atos que constituem improbidade administrativa:

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da Lei 8.429/92, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

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III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

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XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

10. Das penas

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

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I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

11. Da Declaração de Bens

A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

Os agentes públicos atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. A atualização anual será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

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Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

Para responder às questões de prova: O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência na Lei 8.429/1992.

12. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

Caso essas formalidades sejam desrespeitadas, a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado. Todavia, a rejeição não impede que a representação seja proposta perante o Ministério Público.

A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

12.1. Sequestro dos bens

Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

A ação principal, que terá o rito ordinário (comum), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Se não intervir no processo como parte, o Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

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Para responder às questões de prova: No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Civil Pública).

Estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

Para responder às questões de prova: Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

13. Das Disposições Penais

Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Nesse caso, a pena é a detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Todavia, destaca-se que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

13.1. Aplicação de penalidades

A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

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II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

14. Da Prescrição

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei 8.429/1992 podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA

1. Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

2. O art. 2º da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

3. O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

4. Em seu art. 5º, a Lei de Improbidade Administrativa declara que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

5. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

6. A prática do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de dolo ou de culpa, isto é, não existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. A modalidade culposa é admitida somente na hipótese de prejuízo ao erário; nas demais modalidades há a necessidade da presença do dolo.

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QUESTÕES COMENTADAS

(Agente Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Acerca da improbidade administrativa, e segundo as disposições constantes da Lei n.º 8.429/1992, julgue os seguintes itens.

01. A aprovação das contas pelo órgão de controle interno impede a aplicação das penas previstas na lei de improbidade.

A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, o que invalida o texto da assertiva.

02. As sanções penais, civis e administrativas decorrentes da improbidade administrativa são dependentes entre si; para a aplicação de qualquer uma delas, é imprescindível o trânsito em julgado da ação judicial de improbidade administrativa.

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito a várias cominações previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Assertiva incorreta.

03. Configura improbidade administrativa a conduta, praticada por agente público com má-fé, descrita na lei de improbidade.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que “o enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto”. Assertiva correta.

04. A decretação da perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor público pode ser aplicada no âmbito de processo administrativo disciplinar.

Dentre as várias medidas previstas na lei de improbidade administrativa com o objetivo de evitar ou afastar prejuízos aos cofres públicos, somente o afastamento do agente público do exercício, emprego ou função pode ser aplicada no âmbito de processo administrativo.

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Todas as demais medidas, a exemplo da decretação da perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor público, exigem prévia autorização judicial, sob pena de invalidação. Assertiva incorreta.

05. Ocorre o perdão tácito se a ação de improbidade administrativa não for ajuizada no prazo de 120 dias.

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei 8.429/1992 podem ser propostas:

a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Assim, não há que se falar em perdão tácito após o prazo de 120 dias, o que invalida o texto da assertiva.

(Agente Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Considere que um servidor público, membro de comissão de licitação, tenha recebido um presente valioso de um fornecedor contumaz do órgão a que é vinculado. Mesmo não existindo nenhum indício indicando que houve favorecimento ilícito para que esse fornecedor ganhasse licitação promovida anteriormente, é correto afirmar, à luz das regras deontológicas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que

06. O servidor deveria avaliar, antes de receber a oferta do presente, se esse ato viria ao encontro do bem comum.

O Código de Ética Profissional prevê como um dever do servidor Público ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum.

No caso em questão, é realmente exigido que o servidor avalie se o presente oferecido trará algum proveito ao bem comum, se o presente foi dado ao “servidor” ou à “pessoa física” do servidor.

Se, ainda que implicitamente, o servidor chegar à conclusão de que o presente pode criar, posteriormente, um sentimento de gratidão ou afeto que possa comprometer a impessoalidade no exercício das funções, deverá recusá-lo. Assertiva correta.

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07. A moralidade na administração pública se limita a distinguir se o ato do servidor é bom ou mau.

O inc. III, do Capítulo I, do Código de Ética Profissional, declara que “a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo”. Assertiva incorreta.

08. A moralidade na administração pública se atém, com exclusividade, à violação concreta de alguma lei quando da realização do ato administrativo desenvolvido pelo servidor.

É fato que a moralidade administrativa pode ser violada quando o servidor pratica algum ato em desconformidade com a lei. Todavia, não é correto afirmar que a moralidade na Administração se atém à violação do texto legal.

Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que a violação a um princípio administrativo, por exemplo, também pode caracterizar uma lesão à moralidade administrativa.

É o que acontece quando um Prefeito utiliza-se das campanhas de divulgação dos atos, programas, obras e serviços do Município para promover a sua imagem de político. De início, violará o princípio da impessoalidade, mas, consequentemente, a repercussão do ato também recairá no âmbito da imoralidade administrativa. Assertiva incorreta.

09. A moralidade na administração pública se atém, com prioridade, à finalidade do servidor quando recebeu o presente.

O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo, o que invalida o texto da assertiva.

10. O servidor público deve decidir apenas entre se é justo ou injusto receber o presente.

Antes de receber o presente, o servidor não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. Assertiva incorreta.

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(Analista de Saneamento – Direito/EMBASA 2010/CESPE) Acerca da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir.

11. Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 506.323, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal realmente firmou o entendimento de “que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”. Assertiva correta.

12. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, mas fica suspensa até a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (salvo quanto à pena de ressarcimento) ou da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Assertiva incorreta.

13. O servidor público que, ao ser omisso, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Esse é o teor do inc. II, do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, o que torna correta a assertiva.

(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o 8.429/1992 —, julgue os itens seguintes.

14. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa.

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No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa.

Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso.

Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.

15. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da demanda.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.163.643/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas”. Assertiva incorreta.

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16. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Em recente acórdão publicado em 04/03/2011, de relatoria do Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que “não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente”. Assertiva incorreta.

17. Por simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns, há, na ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, ajuizada contra governador do estado, competência implícita do STJ para julgar originariamente a demanda.

Esse realmente foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação nº 2.790/SC, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, ao afirmar que “uma norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa – com possível aplicação da pena de perda do cargo – contra governador que, a exemplo dos ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (no STJ) quanto em crimes de responsabilidade (na respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (art. 105, I, a, CF/1988), há, em casos tais, competência implícita complementar do STJ”. Assertiva correta.

18. Em ação civil pública por ato de improbidade, veda-se a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios.

No julgamento do Recurso Especial nº 508.478, de relatoria do Ministro José Delgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “em se tratando de Ação Civil Pública não é cabível a condenação do Ministério Público em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé (art. 18 da Lei n.º 7.347/85)”, o que invalida o texto da assertiva.

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(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2010/CESPE - adaptada) Com referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes.

19. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

O art. 21 da Lei 8.429/1992 é claro ao afirmar que a aplicação das sanções previstas em seu texto independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, o que invalida o texto da assertiva.

20. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser obrigatoriamente precedida de inquérito civil público.

Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Não há necessidade de instauração prévia de inquérito civil público a fim de que seja proposta a respectiva ação de improbidade, o que invalida o texto da assertiva.

21. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura.

Não é correto afirmar que o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa é de cinco anos. Na verdade, o art. 23 da Lei 8.429/1992 estabelece que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções em seu texto podem ser propostas:

a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser considerado incorreto

22. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

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Essa prerrogativa consta expressamente no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/1992, e tem por objetivo viabilizar ou aumentar a eficiência da instrução processual, evitando-se, assim, que o agente púbico possa influenciar negativamente em seu resultado. Assertiva correta.

23. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante.

Se a ação de improbidade administrativa não tiver sido proposta pelo Ministério Público, este deverá atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Assertiva incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes.

24. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “quanto a oportunidade de aplicação da penalidade, diz o art. 20 que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A menção apenas a tais penalidades, contudo, tem que ser interpretada em consonância com o parágrafo único do mesmo dispositivo: como este admite o afastamento cautelar do servidor, quando necessário à instrução processual, quis a lei realçar que a perda definitiva da função pública só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Entretanto, todas as sanções só podem ser realmente aplicadas quando a decisão transitar em julgado, pois que antes disso a Constituição assegura ao acusado a presunção de inocência (art. 5º, LVII)”. Assertiva correta.

25. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do gestor.

O art. 17 da Lei 8.429/1992 é expresso ao afirmar que “a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”.

Assim, diferentemente do que consta na assertiva, lembre-se sempre de que os cidadãos não possuem legitimidade ativa para a propositura de ação de improbidade, o que invalida o seu texto.

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26. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.

As disposições da Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, aplicam-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Como o texto da assertiva afirmou que as disposições da Lei de Improbidade restringem-se apenas aos agentes públicos, deve ser considerado incorreto.

27. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar retaliações de qualquer natureza.

Apesar de qualquer pessoa possuir a prerrogativa de representar à autoridade administrativa competente para a instauração de investigação, a representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. Assertiva incorreta.

28. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ensejam a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos, bem como a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. Assertiva incorreta.

(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Com base no que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade administrativa.

29. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta

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por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

O texto da assertiva está em conformidade com o teor do art. 1º da Lei 8.429/1992, portanto, deve ser considerado correto.

Para responder às questões de prova, é importante ter conhecimento de que a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “na realidade, as entidades protegidas pela lei são praticamente as mesmas protegidas pela Lei nº 4.717, de 29-06-65, que disciplina a ação popular, conforme definição de seu artigo 1º. Só que, nessa lei, o objeto é a anulação do ato lesivo e o ressarcimento dos danos causados ao erário; e, na lei de improbidade o objeto é, de um lado, a aplicação de medidas sancionatórias e, de outro, o ressarcimento ao erário”.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.º 8.429/1992 — e os procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes.

30. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um representante do órgão para acompanhar esse procedimento.

O art. 15 da Lei 8.429/1992 afirma que a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Nesse sentido, o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo, o que torna correta a assertiva.

31. As disposições da Lei n.º 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal.

O art. 3° da Lei de Improbidade Administrativa afirma que as disposições de seu texto “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Assertiva incorreta.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes.

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32. A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo.

O texto da assertiva está correto, pois essa possibilidade consta expressamente no parágrafo único, do art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa.

33. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente.

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os efeitos da sentença somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado, isto é, quando não for mais cabível a propositura de recursos.

34. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992.

O texto da assertiva realmente está correto, pois a representação tipificará a prática de crime, com pena de detenção de seis a dez meses e multa.

Além da sanção penal, o denunciante está sujeito ainda a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

35. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 prescrevem dez anos após a ocorrência dos atos tidos como lesivos ao erário.

Perceba que o CESPE adora cobrar questões sobre o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade, portanto, fique atento.

Conforme destacado anteriormente, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei 8.429/1992 podem ser propostas:

a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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Assim, não restam dúvidas de que a assertiva deve ser considerada incorreta.

(Procurador/TCE BA 2010/CESPE) No tocante à improbidade administrativa, julgue o item que se segue.

36. A configuração do ato de improbidade que viola princípios administrativos independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Conseqüentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbidade, portanto, cometida com base no art. 11 pode não provocar lesão patrimonial às pessoas mencionadas no art. 1º nem permitir o enriquecimento ilícito indevido de agentes e terceiros. É o caso em que o agente retarda a prática de ato de ofício (art. 11, II)”. Assertiva correta.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa.

37. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.

No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa.

Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso.

Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.

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(Analista Judiciário – área judiciária/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Julgue os item a seguir, relativo ao processo administrativo e improbidade administrativa.

38. O servidor público que lesionar o patrimônio público deve ressarcir integralmente o dano, ainda que sua ação ou omissão seja culposa.

Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Assertiva correta.

(Analista – Advocacia/SERPRO 2010/CESPE) Julgue o item a seguir, referente ao direito administrativo.

39. A Lei de Improbidade Administrativa é aplicável somente aos agentes públicos, e desde que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

As disposições da Lei de Improbidade aplicam-se, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, o que torna a assertiva incorreta.

(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do controle e responsabilização da administração, julgue o próximo item.

40. Para a configuração do ato de improbidade decorrente de lesão a princípios administrativos, não se exige a existência de dano ou prejuízo material.

Conforme destacado anteriormente, o professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Conseqüentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbidade, portanto, cometida com base no art. 11 pode não provocar lesão patrimonial às pessoas mencionadas no art. 1º nem permitir o enriquecimento ilícito indevido de agentes e terceiros. É o caso em que o agente retarda a prática de ato de ofício (art. 11, II)”. Assertiva correta.

(Consultor do Executivo/SEFAZ ES 2010/CESPE) A respeito do ordenamento jurídico-administrativo brasileiro, julgue o próximo item.

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41. Caso um empregado de determinada empresa pública cometa ato que a lei caracterize como improbidade administrativa, ele responderá por esse ato, ainda que não detenha cargo público.

Apesar de não ocupar um cargo público, o empregado de determinada empresa pública é titular de emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Assim, independentemente da classificação adotada (Hely Lopes Meirelles ou Celso Antônio Bandeira de Mello), será sempre considerado um agente público. Assertiva correta.

(Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os itens a seguir com base na Lei n.º 9.784/1999.

42. A referida lei preconiza a segurança jurídica como um dos princípios basilares a que a administração pública está submetida.

Se a Administração Pública edita um ato administrativo amparada em determinada interpretação da lei, caso essa interpretação, posteriormente, seja alterada, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior. Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem no novo entendimento.

Esse é o mandamento contido no princípio da segurança jurídica, expressamente previsto no inc. XIII, do art. 2º, da Lei 9.784/1999:

Art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

43. No caso de um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não deve ter seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Assertiva incorreta.

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44. Diante da relevância de uma questão controversa, antes da tomada de decisão, a autoridade responsável pode realizar audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Esse é o teor do art. 32 da Lei 8.112/1990, portanto, assertiva correta.

(Defensor Público Federal/DPU 2010/CESPE) Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. Com relação aos agentes administrativos, aos direitos e deveres dos servidores públicos e ao processo administrativo, julgue os próximos itens.

45. A lei mencionada estabelece normas básicas acerca do processo administrativo somente na administração federal e estadual direta.

A Lei 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, assim como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Assertiva incorreta.

46. O STF não pode acolher reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante contra decisão em processo administrativo do poder público federal.

Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Assertiva incorreta.

(Defensor Público Federal/DPU 2010/CESPE) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de agentes administrativos, regimes jurídicos e processo administrativo.

47. Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível.

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A Lei 9.784/1999 estabelece as normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, assim como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Assertiva incorreta.

Se Carlos é servidor da Justiça Federal (Judiciário da União), não há qualquer impedimento à utilização da Lei 9.784/1999, já que está respondendo a um processo administrativo. Assertiva correta.

48. Antônio José moveu, na justiça comum, ação para responsabilização civil contra o cônjuge de Sebastião. Nesse mesmo período, no órgão federal da administração direta em que trabalha, surgiu a necessidade de Antônio José presidir processo administrativo contra Sebastião. Nessa situação, Antônio José está impedido de atuar nesse processo administrativo.

O art. 18 da Lei 9.784/1999 dispõe que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou, como é o caso de Antônio José, esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Assertiva correta.

49. Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Quando o ato administrativo é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, é considerado ilegal e, portanto, deve ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, com efeitos retroativos.

Deve ficar claro que um ato ilegal (contrário ao ordenamento jurídico) deve ser sempre anulado, nunca revogado. Assim, como o texto da assertiva afirmou que Pedro Luís havia revogado o ato administrativo ilegal, deve ser considerado incorreto.

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, julgue os itens seguintes.

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50. O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.

O principio da gratuidade encontra fundamento no próprio texto da Lei 9.784/1999, que é claro ao prever “a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei”, o que torna incorreta a assertiva.

51. O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.

Perceba que o CESPE, na prova de Analista da DPU, simplesmente reproduziu uma assertiva cobrada anteriormente na prova da ANEEL (questão 58), também aplicada em 2010.

Assim, resta claro e evidente que a mais eficiente técnica de estudos é resolver o maior número possível de questões de concursos aplicados anteriormente pela banca examinadora.

Lembre-se sempre de que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. Assertiva incorreta.

52. O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que, em decorrência do princípio da oficialidade, característico do processo administrativo federal, “a Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo e não depende da vontade do interessado”, o que torna incorreta a assertiva.

53. Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

No âmbito do processo administrativo não prevalece a aplicação do princípio da tipicidade, portanto, é desnecessário que a conduta praticada pelo servidor esteja minuciosamente prevista em lei para que fique caracterizada a infração administrativa. Assertiva incorreta.

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(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os seguintes itens.

54. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte.

O texto da assertiva simplesmente reproduziu o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao afirmar que “o processo administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, estabelece uma relação bilateral, ‘inter partes’, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhes são impostos por lei”. Assertiva correta.

55. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade.

Independentemente de quem seja o responsável pela instauração do processo administrativo, a Administração sempre poderá impulsioná-lo e instruí-lo de ofício, conseqüência do princípio da oficialidade. Assertiva incorreta.

56. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal).

O texto da assertiva está correto ao afirmar que a Lei 9.784/1999 poderá ser utilizada subsidiariamente aos processos administrativos disciplinares instaurados em face de servidores públicos federais, pois, em regra, tais processos serão regidos pela Lei 8.112/1990.

(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Tendo como fundamento a Lei n.o 9.784/1999, que rege o processo administrativo brasileiro, bem como o entendimento do STF acerca do que dispõe essa lei, julgue os itens seguintes.

57. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a CF.

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O texto da Súmula Vinculante nº 5, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em 07/05/2008, é claro ao afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”, portanto, está incorreta a assertiva.

58. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação importará julgamento desfavorável ao administrado.

O art. 40 da Lei 9.784/1999 afirma que “quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo”, portanto, assertiva incorreta.

59. Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, como ocorre com a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A Súmula Vinculante nº 3, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/05/2007, declara que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

Perceba que o texto da Súmula Vinculante é claro ao afirmar que não é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o que torna incorreta a assertiva.

60. É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

O texto da assertiva está incorreto, pois vai de encontro ao teor da Súmula Vinculante nº 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal, em 29/10/2009, é que é expressa ao declarar a inconstitucionalidade “da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

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(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Acerca do processo administrativo e do controle da administração, julgue os itens seguintes.

61. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por provocação do administrado, ainda que a administração possa, de ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução.

O princípio da oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos, o que torna incorreta a assertiva.

62. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado; entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados.

A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito de participar de um processo administrativo, bem como as providências que devem ser adotadas quando isso ocorrer.

Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado).

É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição.

Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria;

2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, o que invalida o texto da assertiva.

(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Tendo em vista as disposições gerais da lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens a seguir.

63. O processo administrativo pauta-se por uma série de princípios que devem ser observados pelas autoridades, entre os quais se inclui o impulso de ofício, que lhes permite adotar as medidas necessárias à adequada instrução do processo.

O princípio da oficialidade realmente impõe à Administração o dever de dar andamento automático ao processo administrativo, independentemente da manifestação do administrado. Também é conhecido como “princípio da impulsão de ofício” ou “princípio do impulso oficial”. Assertiva correta.

64. A referida lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.

Essa é a previsão contida no art. 1º da Lei 9.784/1999, portanto, correta a assertiva.

(Técnico Administrativo/MPU 2010/CESPE) A respeito do processo administrativo (Lei n.º 9.784/1999), julgue o item abaixo.

65. De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, enquanto autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

O texto da assertiva simplesmente reproduziu os conceitos apresentados no art. 2º da Lei 9.784/1999, portanto, deve ser considerado correto.

(Procurador/TCE BA 2010/CESPE) Considerando o processo administrativo, julgue o item abaixo.

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66. No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.

No julgamento do Recurso Especial nº 1114938/AL, julgado em 14/04/2010, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que “os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)”. Assertiva correta.

(Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo no âmbito da administração federal, julgue os itens que se seguem.

67. A suspeição gera presunção relativa de incapacidade, mas o defeito é sanado se o interessado não a alegar no momento oportuno.

A suspeição realmente gera a presunção relativa (juris tantum) de parcialidade, sendo passível de argüição quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Por outro lado, se o interessado não a alegar no momento oportuno, não mais será possível de argüição. Assertiva correta.

68. As normas previstas na Lei n.o 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da administração federal, são aplicáveis apenas à administração federal direta.

Eis uma questão que, certamente, você jamais errará em prova. Isso porque resta claro e evidente que a Lei 9.784/1999 alcança toda a Administração Pública direta e indireta, em todos os poderes (quando no exercício de atividade administrativa). Assertiva incorreta.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos à administração pública, julgue o item que se segue.

69. A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de

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autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.

O princípio da pluralidade de instâncias realmente é conseqüência do poder de autotutela conferido à Administração Pública para anular os seus próprios atos, quanto ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio assegura ao administrado que se sentir lesado por uma decisão proferida por autoridade administrativa o direito de recorrer às autoridades superiores, até chegar à autoridade máxima do órgão, limitando-se tais recursos a três instâncias administrativas (conforme preceitua a Lei 9.784/99, em seu artigo 57).

É importante esclarecer que em virtude de o processo administrativo vislumbrar sempre alcançar a verdade material (verdade real dos fatos), admite-se que seja alegado em instância superior o que não foi argüido perante a primeira autoridade responsável pela decisão. Ademais, admite-se ainda a produção de novas provas, que podem ser essenciais para fundamentar o pedido de nova decisão. Portanto, está incorreta a assertiva.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRT 21ª Região 2010/CESPE) De acordo com o que estabelece a lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue o próximo item.

70. O administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos nos quais figure na condição de interessado, bem como o direito de ter vista dos autos e o de obter cópias de documentos neles contidos, mediante autorização prévia da autoridade hierarquicamente superior.

Os direitos assegurados aos administrados no âmbito do processo administrativo estão previstos no art. 3º da Lei 9.784/1999, e, dentre eles, constam todos que foram arrolados na assertiva.

Entretanto, é importante esclarecer que tais direitos não exigem a autorização prévia da autoridade hierarquicamente superior para serem exercidos, o que invalida o texto da assertiva.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Julgue o item a seguir, relativo ao processo administrativo e improbidade administrativa.

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71. Em todos os processos administrativos, o servidor deve estar obrigatoriamente assistido por advogado, sob pena de nulidade dos atos praticados.

O inc. IV, do art. 3º, da Lei 9.784/1999, assegura como um dos direitos dos administrados “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”, o que torna a assertiva incorreta.

(Técnico Judiciário/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Com relação aos procedimentos administrativos, julgue os próximos itens.

72. Caso sejam expressos em dias, os prazos dos processos administrativos devem ser contados de modo contínuo. No entanto, se forem fixados em meses ou anos, devem ser contados de data a data.

Os prazos no processo administrativo começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Ademais, conforme corretamente afirmado na assertiva, se forem fixados em meses ou anos, devem ser contados de data a data.

73. Considere que, em um processo administrativo, haja um interessado com domicílio indefinido e que uma intimação a esse interessado devesse ser realizada por meio de publicação oficial, trâmite não cumprido pela administração. Nesse caso, se houver o comparecimento do administrado, a irregularidade da administração será suprida.

O § 5º, do art. 26, da Lei 9.784/1999, dispõe que “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”, o que torna correta a assertiva.

74. Conforme sua conveniência e oportunidade, a administração pública pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras em processos administrativos sem a prévia manifestação do interessado.

O art. 45 da Lei 9.784/1999 afirma que somente em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

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Assim, deve ser considerada incorreta a assertiva, pois afirmou que as providências acauteladoras podem ser adotadas conforme a conveniência e oportunidade da Administração.

75. Tratando-se de direitos e interesses coletivos, as organizações e associações representativas possuem legitimidade para interpor recurso administrativo.

Nos termos da Lei de Processo Administrativo Federal, tem legitimidade para interpor recurso administrativo:

a) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

b) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

d) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos

Desse modo, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está correto.

(Analista de Recursos Humanos / MCT – FINEP / CESPE 2009 adaptada) Quanto ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue as assertivas abaixo:

76. Um órgão administrativo e seu titular podem, na ausência de impedimento legal, delegar a sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

A delegação pode ser definida como o ato administrativo, sempre respaldado em lei, que desloca a competência para a prática de um determinado ato para outro órgão e seu titular. A Lei 9.784/99, em seu artigo 12, apresenta expressamente a possibilidade de delegação de competência de um órgão administrativo e seu titular a outros órgãos e titulares.

Entretanto, é importante esclarecer que a segunda parte da assertiva não está em conformidade com o texto legal, pois afirma que a delegação somente poderia ser feita entre órgãos hierarquicamente subordinados.

Apesar de ser de difícil aplicação, fique atento ao responder as questões de concursos, pois a delegação de competências, na esfera federal, também pode

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ser realizada entre órgãos em que não haja relação hierárquica, desde que em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

A título de exemplo, podemos citar uma delegação ocorrida entre órgãos distintos, que se encontrem no mesmo patamar hierárquico, baseada no critério territorial. Às vezes, em razão da distância, um órgão administrativo inicialmente competente para a prática de um ato pode ter dificuldades de atender ao administrado de forma eficiente. Neste caso, poderia então delegar a prática do ato para um outro órgão administrativo que estivesse situado em local mais próximo ao administrado. Assertiva incorreta.

77. Em respeito à supremacia do interesse público, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, é obrigatório ao órgão competente, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, mesmo que haja prejuízo para a parte interessada.

Quando a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, não existindo obrigação legal para a realização da consulta pública. Trata-se de uma decisão discricionária do administrador público, que, mediante despacho motivado e anteriormente à decisão, poderá convocá-la caso entenda conveniente, desde que não cause prejuízo para a parte interessada. Assertiva incorreta.

78. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 2 anos, contados da data em que foram praticados, mesmo que comprovada a má-fé do beneficiário.

Salvo comprovada má-fé, o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, e não em dois anos. Assertiva incorreta.

79. O órgão competente para decidir o recurso administrativo pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, mas não pode agravar a situação do recorrente.

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O processo administrativo deve sempre vislumbrar a verdade material, ou seja, a verdade real dos fatos que estão sendo apurados. Assim, o órgão competente para decidir um eventual recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

O órgão competente poderá até mesmo proferir decisão que agrave ainda mais a situação do recorrente (reformatio in pejus), desde que este seja cientificado, antes da decisão, para que apresente as suas alegações. É imprescindível que sejam assegurados, nesse caso, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incorreta a assertiva.

80. Em decisão, na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser revalidados pela própria administração.

Nesta assertiva a banca examinadora tentou confundir o candidato trocando a expressão “convalidação” por “revalidação”. Entretanto, essa troca não invalida o conteúdo da afirmativa, já que as expressões possuem significados semelhantes.

O dicionário Larousse da língua portuguesa informa que “revalidar” significa “confirmar a validade de”, “legitimar de novo”. Por outro lado, a convalidação pode ser definida como a “correção” de um ato administrativo que possui vício sanável, o que significa, na prática, a confirmação da validade.

O artigo 55 da Lei 9.784/99 estabelece que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”, o que torna a assertiva correta.

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RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS

(Agente Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Acerca da improbidade administrativa, e segundo as disposições constantes da Lei n.º 8.429/1992, julgue os seguintes itens.

01. A aprovação das contas pelo órgão de controle interno impede a aplicação das penas previstas na lei de improbidade.

02. As sanções penais, civis e administrativas decorrentes da improbidade administrativa são dependentes entre si; para a aplicação de qualquer uma delas, é imprescindível o trânsito em julgado da ação judicial de improbidade administrativa.

03. Configura improbidade administrativa a conduta, praticada por agente público com má-fé, descrita na lei de improbidade.

04. A decretação da perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor público pode ser aplicada no âmbito de processo administrativo disciplinar.

05. Ocorre o perdão tácito se a ação de improbidade administrativa não for ajuizada no prazo de 120 dias.

(Agente Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Considere que um servidor público, membro de comissão de licitação, tenha recebido um presente valioso de um fornecedor contumaz do órgão a que é vinculado. Mesmo não existindo nenhum indício indicando que houve favorecimento ilícito para que esse fornecedor ganhasse licitação promovida anteriormente, é correto afirmar, à luz das regras deontológicas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que

06. O servidor deveria avaliar, antes de receber a oferta do presente, se esse ato viria ao encontro do bem comum.

07. A moralidade na administração pública se limita a distinguir se o ato do servidor é bom ou mau.

08. A moralidade na administração pública se atém, com exclusividade, à violação concreta de alguma lei quando da realização do ato administrativo desenvolvido pelo servidor.

09. A moralidade na administração pública se atém, com prioridade, à finalidade do servidor quando recebeu o presente.

10. O servidor público deve decidir apenas entre se é justo ou injusto receber o presente.

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(Analista de Saneamento – Direito/EMBASA 2010/CESPE) Acerca da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir.

11. Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.

12. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, mas fica suspensa até a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

13. O servidor público que, ao ser omisso, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o 8.429/1992 —, julgue os itens seguintes.

14. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa.

15. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da demanda.

16. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

17. Por simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns, há, na ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, ajuizada contra governador do estado, competência implícita do STJ para julgar originariamente a demanda.

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18. Em ação civil pública por ato de improbidade, veda-se a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2010/CESPE - adaptada) Com referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes.

19. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

20. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser obrigatoriamente precedida de inquérito civil público.

21. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura.

22. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

23. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes.

24. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão.

25. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do gestor.

26. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.

27. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar retaliações de qualquer natureza.

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28. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Com base no que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade administrativa.

29. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.º 8.429/1992 — e os procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes.

30. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um representante do órgão para acompanhar esse procedimento.

31. As disposições da Lei n.º 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes.

32. A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo.

33. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente.

34. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992.

35. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 prescrevem dez anos após a ocorrência dos atos tidos como lesivos ao erário.

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(Procurador/TCE BA 2010/CESPE) No tocante à improbidade administrativa, julgue o item que se segue.

36. A configuração do ato de improbidade que viola princípios administrativos independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa.

37. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Julgue os item a seguir, relativo ao processo administrativo e improbidade administrativa.

38. O servidor público que lesionar o patrimônio público deve ressarcir integralmente o dano, ainda que sua ação ou omissão seja culposa.

(Analista – Advocacia/SERPRO 2010/CESPE) Julgue o item a seguir, referente ao direito administrativo.

39. A Lei de Improbidade Administrativa é aplicável somente aos agentes públicos, e desde que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do controle e responsabilização da administração, julgue o próximo item.

40. Para a configuração do ato de improbidade decorrente de lesão a princípios administrativos, não se exige a existência de dano ou prejuízo material.

(Consultor do Executivo/SEFAZ ES 2010/CESPE) A respeito do ordenamento jurídico-administrativo brasileiro, julgue o próximo item.

41. Caso um empregado de determinada empresa pública cometa ato que a lei caracterize como improbidade administrativa, ele responderá por esse ato, ainda que não detenha cargo público.

(Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os itens a seguir com base na Lei n.º 9.784/1999.

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42. A referida lei preconiza a segurança jurídica como um dos princípios basilares a que a administração pública está submetida.

43. No caso de um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não deve ter seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

44. Diante da relevância de uma questão controversa, antes da tomada de decisão, a autoridade responsável pode realizar audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

(Defensor Público Federal/DPU 2010/CESPE) Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. Com relação aos agentes administrativos, aos direitos e deveres dos servidores públicos e ao processo administrativo, julgue os próximos itens.

45. A lei mencionada estabelece normas básicas acerca do processo administrativo somente na administração federal e estadual direta.

46. O STF não pode acolher reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante contra decisão em processo administrativo do poder público federal.

(Defensor Público Federal/DPU 2010/CESPE) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de agentes administrativos, regimes jurídicos e processo administrativo.

47. Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível.

48. Antônio José moveu, na justiça comum, ação para responsabilização civil contra o cônjuge de Sebastião. Nesse mesmo período, no órgão federal da administração direta em que trabalha, surgiu a necessidade de Antônio José presidir processo administrativo contra Sebastião. Nessa situação, Antônio José está impedido de atuar nesse processo administrativo.

49. Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.

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(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, julgue os itens seguintes.

50. O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.

51. O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.

52. O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado.

53. Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os seguintes itens.

54. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte.

55. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade.

56. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal).

(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Tendo como fundamento a Lei n.o 9.784/1999, que rege o processo administrativo brasileiro, bem como o entendimento do STF acerca do que dispõe essa lei, julgue os itens seguintes.

57. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a CF.

58. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo

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fixado pela administração para a respectiva apresentação importará julgamento desfavorável ao administrado.

59. Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, como ocorre com a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

60. É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Acerca do processo administrativo e do controle da administração, julgue os itens seguintes.

61. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por provocação do administrado, ainda que a administração possa, de ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução.

62. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado; entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados.

(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Tendo em vista as disposições gerais da lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens a seguir.

63. O processo administrativo pauta-se por uma série de princípios que devem ser observados pelas autoridades, entre os quais se inclui o impulso de ofício, que lhes permite adotar as medidas necessárias à adequada instrução do processo.

64. A referida lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.

(Técnico Administrativo/MPU 2010/CESPE) A respeito do processo administrativo (Lei n.º 9.784/1999), julgue o item abaixo.

65. De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, enquanto autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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(Procurador/TCE BA 2010/CESPE) Considerando o processo administrativo, julgue o item abaixo.

66. No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.

(Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo no âmbito da administração federal, julgue os itens que se seguem.

67. A suspeição gera presunção relativa de incapacidade, mas o defeito é sanado se o interessado não a alegar no momento oportuno.

68. As normas previstas na Lei n.o 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da administração federal, são aplicáveis apenas à administração federal direta.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos à administração pública, julgue o item que se segue.

69. A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRT 21ª Região 2010/CESPE) De acordo com o que estabelece a lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue o próximo item.

70. O administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos nos quais figure na condição de interessado, bem como o direito de ter vista dos autos e o de obter cópias de documentos neles contidos, mediante autorização prévia da autoridade hierarquicamente superior.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Julgue o item a seguir, relativo ao processo administrativo e improbidade administrativa.

71. Em todos os processos administrativos, o servidor deve estar obrigatoriamente assistido por advogado, sob pena de nulidade dos atos praticados.

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(Técnico Judiciário/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Com relação aos procedimentos administrativos, julgue os próximos itens.

72. Caso sejam expressos em dias, os prazos dos processos administrativos devem ser contados de modo contínuo. No entanto, se forem fixados em meses ou anos, devem ser contados de data a data.

73. Considere que, em um processo administrativo, haja um interessado com domicílio indefinido e que uma intimação a esse interessado devesse ser realizada por meio de publicação oficial, trâmite não cumprido pela administração. Nesse caso, se houver o comparecimento do administrado, a irregularidade da administração será suprida.

74. Conforme sua conveniência e oportunidade, a administração pública pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras em processos administrativos sem a prévia manifestação do interessado.

75. Tratando-se de direitos e interesses coletivos, as organizações e associações representativas possuem legitimidade para interpor recurso administrativo.

(Analista de Recursos Humanos / MCT – FINEP / CESPE 2009 adaptada) Quanto ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue as assertivas abaixo:

76. Um órgão administrativo e seu titular podem, na ausência de impedimento legal, delegar a sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

77. Em respeito à supremacia do interesse público, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, é obrigatório ao órgão competente, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, mesmo que haja prejuízo para a parte interessada.

78. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 2 anos, contados da data em que foram praticados, mesmo que comprovada a má-fé do beneficiário.

79. O órgão competente para decidir o recurso administrativo pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, mas não pode agravar a situação do recorrente.

80. Em decisão, na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser revalidados pela própria administração.

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GABARITO

01.E 02.E 03.C 04.E 05.E 06.C 07.E 08.E

09.E 10.E 11.C 12.E 13.C 14.E 15.E 16.E

17.C 18.E 19.E 20.E 21.E 22.C 23.E 24.C

25.E 26.E 27.E 28.E 29.C 30.C 31.E 32.C

33.E 34.C 35.E 36.C 37.E 38.C 39.E 40.C

41.C 42.C 43.E 44.C 45.E 46.E 47.C 48.C

49.E 50.E 51.E 52.E 53.E 54.C 55.E 56.C

57.E 58.E 59.E 60.E 61.E 62.E 63.C 64.C

65.C 66.C 67.C 68.E 69.E 70.E 71.E 72.C

73.C 74.E 75.C 76.E 77.E 78.E 79.E 80.C