apresentação (direito processual administrativo global)_mpr_12.11.25

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DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRAS? – UM ESTUDO SEM FRONTEIRAS? – UM ESTUDO DE JURISPRUDÊNCIA TRANSNACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA TRANSNACIONAL DIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO CURSO DE MESTRADO CIENTÍFICO – 2012/2013 CURSO DE MESTRADO CIENTÍFICO – 2012/2013 Miguel Prata Roque Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

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DIREITO PROCESSUAL DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO SEM ADMINISTRATIVO SEM

FRONTEIRAS? – UM ESTUDOFRONTEIRAS? – UM ESTUDODE JURISPRUDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

TRANSNACIONALTRANSNACIONAL

DIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVODIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVOCURSO DE MESTRADO CIENTÍFICO – 2012/2013CURSO DE MESTRADO CIENTÍFICO – 2012/2013

Miguel Prata Roque

Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

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MPR

§ 1. ENQUADRAMENTO DOGMÁTICO – GLOBALIZAÇÃO E DIREITO PÚBLICO

1.1. A (pretensa) territorialidade do Direito Público

“Do princípio da territorialidade assim entendido resulta não só que em Portugal só se aplica direito administrativo português – e não estrangeiro – mas também que, no estrangeiro, nunca se aplicará o direito administrativo português” (cfr. MARQUES DOS SANTOS, As Normas de Aplicação Imediata, Almedina, 1991, 769)

1.2. A emergência do Direito Administrativo Global

Internacionalização

- Processo jurídico de abertura nacional às relações interestaduais

Globalização

- Processo social, económico, cultural e jurídico de universalização de valores fundamentais e de bens jurídicos protegidos

Transnacionalização

- Processo jurídico de abertura global às relações interpessoais transfronteiriças

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MPR

DIREITO ADMINISTRATIVO COSMOPOLITA

Direito Internacional

Administrativo- Normas e princípios

substantivos- Normas e princípios

procedimentais- Normas e princípios

processuais

Direito Administrativo Transnacional

- Normas de delimitação transnacional

- Normas de competência transnacional

DireitoAdministrativoInternacional

- Cooperação administrativa internacional

- Atuação administrativa de órgãos e serviços extraterritoriais

DireitoAdministrativo

dasOrganizaçõesInternacionais

- Organização administrativa

- Atuação e procedimento administrativo

Direito AdministrativoGlobal

- Convergência recíproca dos ordenamentos administrativos nacionais e transnacionais

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MPR

1.3. O Direito Processual Administrativo como garantia do efeito útil

- Grau de implementação do Direito Administrativo substantivo depende do Direito Processual Administrativo

1.4. O Direito Processual Administrativo como bloco normativo de aplicação tendencialmente territorial

- Poder de fixar normas de organização e de procedimento cabe à pessoa coletiva pública (“Kompetenz-Kompetenz”)- Normas processuais neutrais Vs. normas processuais

materialmente administrativas

1.5. O Direito Processual Administrativo como Direito miscigenado

- Influência recíproca do Direito Administrativo Global- Influência recíproca do Direito Administrativo Comparado

1.A consagração na lei procedimental administrativa de um conceito neutro de “administrado”

§ 1. ENQUADRAMENTO DOGMÁTICO – GLOBALIZAÇÃO E DIREITO PÚBLICO

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MPR

2.1. Os efeitos extraterritoriais das atuações administrativas

§ 2. ACÓRDÃO “MASSACHUSSETTS VS. EPA”, DE 02/04/2007

“California Effect”

- Adoção de normas proibitivas de emissão de GEE´s

Tensão entre Estados costeiros (California, Massachusetts) e Estados industrializados, em especial da indústria automóvel (Delaware, New Jersey)

2.2. Ação administrativa para condenação à prática de ato devido e vinculação ao bloco de normatividade global

Modeloprocedimentalde “agencies”

- “Administrative Procedure Act” (1949)

Regulatory Commision for the Railroad of the State of Massachusetts (1869) U.S. Federal Reserve (1913) No planeamento do “New Deal”, Presidente Roosevelt foi auxiliado por Profs. James Landis e Frankfurter de Harvard (1929) – criação da “Securities Exchange Commission” (1934)

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MPR

Ação de condenação à prática de ato devido (§ 7607 (b) (1) do “Clean Air Act”] : com fundamento num dever jurídico de fonte global ou transnacional (v.g. defesa do ambiente)

“Em resumo, a EPA não ofereceu qualquer explicação razoável para a sua recusa de decidir sobre se os gases de dióxido de carbono contribuem para as mudanças climáticas. A sua ação foi portanto «arbitrária, caprichosa … ou, de outro modo, em violação da lei» 42 U.S.C. § 7607 (d) (9) (A). Não precisamos e não chegamos a alcançar a questão de saber se a EPA deve chegar à conclusão sobre a existência de um perigo ou sobre quais as políticas que devem reger as ações da EPA, no caso de ela vir a constatar essa conclusão. Cfr. «Chevron U. S. A. Inc. vs. Natural Resources Defense Council, Inc., 456 U. S. 837, 843-844 (1984). Apenas sustentamos que a EPA deve decidir e fundar as suas razões da sua ação ou omissão na lei” (cfr. Acórdão “Massachussets vs. EPA”, The Remedy, fls. 32).

§ 2. ACÓRDÃO “MASSACHUSSETTS VS. EPA”, DE 02/04/2007

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MPR

2.3. A prova do nexo de imputação objetiva nas ações de responsabilidade civil extrancontratual por danos ambientais transnacionais

Divisão do “Supreme Court” (4 Vs 3) – afirmação da dúvida quanto à prova científica da associação entre gases de estufa e aumento do nível médio da água do mar (paralelismo com problema da discricionariedade técnica)

“Se bem que possa ser verdade que regular as emissões de veículos automóveis não irá reverter, por si só, o aquecimento global, não se segue, de modo algum, que nos falte jurisdição para decidir se a EPA tem o dever de dar os passos para abrandar ou reduzir esse aquecimento global. Veja-se igaulmente «Larso vs. Valente», 456 U.S. 228, 244, n.r. 15 (1982): «[Um] autor satisfaz o requisito de legitimidade quando demonstra que uma decisão favorável irá aliviar um dano discreto sobre si próprio. Ele não necessita de demonstrar que uma decisão favorável vá aliviar todo e qualquer dano». Por força da enormidade das consequências potenciais associadas às mudanças climáticas provocadas pelo Homem, o facto de a efetividade de um remédio possa ser protelada durante o (relativamente curto) tempo que leva uma frota automóvel a substituir outra mais antiga é essencialmente irrelevante” (cfr. Acórdão “Massachussets vs. EPA”, The Remedy, fls. 22).

§ 2. ACÓRDÃO “MASSACHUSSETTS VS. EPA”, DE 02/04/2007

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MPR

“Que estas mudanças [climáticas] sejam largamente partilhadas não minimiza o interesse do Massachussets no resultado deste litígio. (…) A EPA sustenta a sua posição, argumentando que a sua decisão de não regulamentar contribui tão insignificantemente para os prejuízos dos peticionantes que nem sequer pode ser presente a um tribunal federal, e que não se verifica uma possibilidade realista que uma decisão favorável possa mitigar as mudanças climáticas globais e compensar os prejuízos dos peticionantes, especialmente desde que os previstos aumentos de emissões na China, Índia e outras nações em vias de desenvolvimento irão provavelmente neutralizar qualquer redução doméstica que uma regulamentação pela EPA pudesse trazer. (…) Uma redução nas emissões domésticas iria abrandar o ritmo dos aumentos de emissões globais, não importa o que aconteça noutros lugares.” (cfr. Acórdão “Massachussets vs. EPA”, fls. 3 e 4)

§ 2. ACÓRDÃO “MASSACHUSSETTS VS. EPA”, DE 02/04/2007

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§ 3. ACÓRDÃO “FÁBRICAS DE CELULOSE DO RIO URUGUAY”, DE 20/04/2010Enquadramento fático:

i)Rio Uruguay nasce na Serra Geral (Brasil) e desagua no Rio de la Plata;ii)Tratado de fronteiras de 07 de Abril de 1961 previa acordo futuro sobre gestão comumiii)Estatuto do Rio Uruguay de 26 de Fevereiro de 1975 cria comissão administrativaiv)Autorização unilateral de construção de fábrica de celulose da ENCE (Espanha), em 09/09/2003 e da BOTNIA (Finlândia), em 14/02/2005:

- 1 milhão de toneladas de pasta de papel- 3,5 milhões de m3 de madeira de eucalipto- 86 milhões de litros de descargas com 80% de água

inquinada- 200 toneladas anuais de nitrogénio- 20 toneladas anuais de fósforo- 14 milhões de m3 de gases de efeito estufa

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MPR

v) Criação de grupo de trabalho pelos Presidentes Nestor Kirchnner e Tabaré Vásquez, em 06 de Maio de 2005

vi) Pedido de Kirchnner, na Assembleia Nacional, para suspensão, em 01 de Março de 2006

vii) Em 11 de Março de 2006, durante tomada de possa da Presidente chilena , Michele Bachelet, em Santiago do Chile, Vásquez informa que requereu suspensão dos trabalhos

viii) Instauração, em 04 de Maio de 2006, de ação no TIJ

ix) Durante a cimeira ibero-americana, Vásquez abraça Kirchnner e afirmou disponibilidade para acordo, em 08 de Novembro de 2006

x) No mesmo dia, BOTNIA foi autorizada a produzir celulose, invocando manutenção de bloqueio das pontes que ligam as margens por manifestantes argentinos

§ 3. ACÓRDÃO “FÁBRICAS DE CELULOSE DO RIO URUGUAY”, DE 20/04/2010

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§ 3. ACÓRDÃO “FÁBRICAS DE CELULOSE DO RIO URUGUAY”, DE 20/04/2010

3.1. A cooperação administrativa transnacional – em especial, a transfronteiriça

Visão Restritiva

( §§ 86 a 93)

Declara o desrespeito por procedimento administrativo de cooperação de fonte internacional (artigos 7º a 12º do Estatuto do Rio Uruguay)

Rejeita vinculação a bloco de normatividade global que não decorresse diretamente da convenção internacional celebrada

NOTA – Problema da “cláusula de jurisdição” que apenas permite que TIJ se pronuncie sobre violação de deveres resultantes do Estatuto do Rio Uruguay

Artigo 41º: “(…) as partes se obrigam: a) Proteger e preservar o meio aquático e, em particular, prevenir a sua contaminação, ditando as normas e adotando as medidas apropriadas, em conformidade com os convénios internacionais aplicáveis e com adequação, no que for pertinente, às pautas e recomendações dos organismos técnicos internacionais”

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§ 3. ACÓRDÃO “FÁBRICAS DE CELULOSE DO RIO URUGUAY”, DE 20/04/2010

3.2. A noção de interesse público transnacional

Breve referência ao “princípio da precaução”

3.3. Efetivação e controlo jurisdicional do direito à participação procedimental transnacional

Participaçãoprocedimentalinterestadual

- Deveres exclusivos de

notificação e informação do

Estado-vizinho

Participaçãoprocedimentaltransnacional

- Deveres de relação direta entre a administração e os administrados estrangeiros

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§ 3. ACÓRDÃO “FÁBRICAS DE CELULOSE DO RIO URUGUAY”, DE 20/04/2010

Dever de audiência prévia: - Argentina e Uruguay aceitam expressamente existência de dever de ouvir os interessados estrangeiros ou uruguaios residentes na Argentina, só havendo divergência quanto às normas procedimentais específicas a adotar (cfr. §§ 215 a 219 do Acórdão “Fábricas de Celulose”).

Prova:

A)Reuniões abertas ao público, em 02 de dezembro de 2002, em Rio Negro, e outra ocorrida em 26 de maio de 2004, em Fray Bento, com participação de cidadãos argentinos e ONG´s;

B)Realização de 80 entrevistas individuais, entre junho e novembro de 2005 (cfr. §§ 216 a 219 do Acórdão “Fábricas de Celulose”).

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§ 4. ACÓRDÃO “ALEMANHA V. ITÁLIA (E GRÉCIA)”, DE 03/02/2012

Massacre de Distomo(Grécia)

- Genocídio pelas SS do III Reich alemão, em 10 de Junho de 1944

Decisão “Prefeitura de Voiotia c. República Federal da Alemanha”, em 30/10/1997 (Decisão n.º 137/1997) – condena o Estado alemão a indemnizar familiares das 218 vítimas num total de 28 milhões de euros

Supremo Tribunal grego (“Areios Pagos”), confirma condenação em 04/05/2000 (Acórdão n.º 11/2000)

Recusa de reconhecimento da sentença grega pelo “Bundesgerichtshof” alemão, em 26/06/2003 (BGH - III ZR 245/98)

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§ 4. ACÓRDÃO “ALEMANHA V. ITÁLIA (E GRÉCIA)”, DE 03/02/2012

Imunidade de Execução

- Distinção entre processo declarativo e processo executivo

Ação executiva contra o Estado alemão (26/04/2000) Arrolamento de bens por solicitador de execução de bens do “Goethe Institute” em Atenas (11/07/2000)Decisão do Tribunal de 1ª Instância de Atenas suspende a execução (19/09/2000)Decisão do Tribunal de 1ª Instância de Atenas rejeita oposição à execução, julgando inconstitucional o art.º 923º do CPC grego, que exigia autorização do Ministro da Justiça para venda executiva de bens de Estado estrangeiro (10/06/2001)Recursos favoráveis ao Estado alemão (14/09/2001 – Tribunal de Apelo de Atenas – e 28/07/2002 – “Areios Pagos”)TEDH nega queixa dos familiares (Acórdão “Kalogeropoulou et al. v. Greece and Germany”, de 12/12/2002)

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§ 4. ACÓRDÃO “ALEMANHA V. ITÁLIA (E GRÉCIA)”, DE 03/02/2012

Caso “Ferrini”(Itália)

- Ações instauradas contra Estado alemão por sequestro e trabalhos forçados de cidadão italiano na II Guerra Mundial

Abandono do Eixo, pela Itália, em 1943Massacres de Fosse Ardeatine, em março de 1944, Civitella, em junho de 1944, e Marzabotto, em setembro e outubro de 1944Penhora de bens do Estado alemão (ex: Vila Vigoni, no Lago Cuomo)

4.1. A imunidade de jurisdição – âmbito e limites

Evolução histórica: “Imunidade absoluta” (até ao séc. XIX) / “Imunidade restritiva” (desde a decisão “Duke of Brunswick c/ King of Hannover”, em 1804 até ao fim da II Guerra Mundial) / “Imunidade funcional” (a partir do julgamento de Nuremberga)

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“A questão sobre se a Alemanha ainda tem uma responsabilidade perante a Itália, ou perante indivíduos italianos, relativamente a crimes de guerra e de crimes contra a Humanidade cometidos durante a Segunda Guerra Mundial não afeta o direito da Alemanha à imunidade. Similarmente, a decisão do Tribunal sobre o assunto da imunidade não pode ter qualquer efeito sobre qualquer responsabilidade que a Alemanha possa ter” [cfr. § 108 do Acórdão “Alemanha c/ Itália (e Grécia)”].

“No presente caso, isto significa que o Tribunal pode decidir acerca do assunto sobre se a penhora da Villa Vigoni constitui uma medida de coerção em violação da imunidade de execução de que beneficia a Alemanha, sem necessidade de determinar se as decisões dos tribunais gregos atribuindo indemnizações pecuniárias por danos, contra a Alemanha, relativamente às quais a medida de execução foi tomada, estavam, elas próprias, em violação dessa imunidade de jurisdição do Estado” [cfr. § 114 do Acórdão “Alemanha c/ Itália (e Grécia)”].

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§ 4. ACÓRDÃO “ALEMANHA V. ITÁLIA (E GRÉCIA)”, DE 03/02/2012

Conceção funcional daimunidade

- Afastamento em caso de defesa de “direitos fundamentais universalmente reconhecidos” (“ius cogens”)

CANÇADO DE TRINDADE, Dissenting Opinion, cit.

Conceção restritiva da imunidade

- Afastamento apenas em caso de “acta iure gestionis”

CHRISTIAN TOMUSCHAT, The International Law of State

immunity and its development by national institutions, in «VJTL», 44 (2011), 1105-1140

«Nenhum Estado pode, ou alguma vez foi autorizado, a invocar a soberania para escravizar e/ou exterminar seres humanos, e depois furtar-se às consequências jurídicas, colocando-se por detrás do escudo da imunidade do Estado. Não há imunidade alguma para violações graves dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, para crimes de guerra e para crimes contra a Humanidade. A imunidade nunca foi concebida para tal iniquidade. Insistir em prosseguir numa abordagem estritamente inter-estadual das relações de responsabilidade conduz a uma manifesta injustiça. O presente caso (…) dá um testemunho eloquente disso mesmo.» [Cançado de Trindade, Dissenting Opinion, ICJ, The Hague, 2012, § 179, 52].

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§ 4. ACÓRDÃO “ALEMANHA V. ITÁLIA (E GRÉCIA)”, DE 03/02/2012

4.2. A fixação da competência transnacional dos tribunais administrativos- Ausência de “normas gerais de competência transnacional”- Princípio da efetivivdade

4.3. A dupla funcionalidade das normas de competência territorial-Risco de maximização da competência do Estado-sede-Risco de violação do princípio da legalidade da competência

4.4. A proibição da pretensão de competência transnacional exorbitante