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Ação Penal
É o direito subjetivo público de se dirigir ao Estado-juiz pedindo a
aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Classificação das ações:
a) quanto à tutela jurisdicional invocada:
i. ação de conhecimento
1) constitutiva - revisão criminal é uma ação constitutiva negativa ou
desconstitutiva.
2) declaratória – HC para ver declarada extinta a punibilidade.
3) condenatória – é a regra no processo penal.
É imprescindível que na denúncia e na queixa venha expresso o
pedido de condenação?
Não! Não há necessidade do pedido vir expresso pois toda a vez o MP
denuncia alguém, o único pedido que ele pode fazer é a condenação que
pode vir implícito na denúncia. O mesmo ocorre em relação à queixa, onde
o legislador só exige pedido de condenação em sede de alegações finais.
Por esse motivo, o princípio da correlação no processo penal é observado
entre fato imputado e sentença uma vez que o pedido é sempre o mesmo.
É possível obter provimento condenatório em sede de HC?
De acordo com o art. 653, CPP é possível condenar a autoridade
coatora ao pagamento das custas.
ii. ação cautelar
Existe no processo penal uma ação cautelar semelhante ao do processo
civil?
Não existe nos termos do processo civil, ou seja, dotado daquela
organização, autonomia etc. O que existe no processo penal são as
chamadas medidas cautelares, ou seja, trata-se de uma expressão genérica
utilizada sempre que houver algum bem em risco no processo penal.
Apesar de não ser semelhante ao processo civil, estas medidas cautelares
devem apresentar os mesmos requisitos e as mesmas características de um
verdadeiro processo cautelar (instrumentalidade, legalidade, etc).
Existe poder geral de cautela no processo penal?
Esse poder de cautela significa a possibilidade do juiz decretar de ofício
medidas cautelares com ou sem previsão legal. Dependendo da espécie de
cautelar, excepcionalmente a doutrina admite:
Cautelares reais – são aquelas que visam resguardar um patrimônio
para uma futura ação indenizatória. Ex: arresto, especialização de
hipotéca legal. Em relação a estas admite-se o poder geral de
cautela.
Cautelares probatórias – são aquelas que visam preservar e
arrecadar uma prova para o processo penal. Ex: busca e apreensão,
interceptação telefônica. Em relação a estas admite-se o poder
geral de cautela.
Cautelares pessoais – são aquelas que impõe uma restrição à
liberdade individual. Tradicionalmente no Brasil estas cautelares
eram prisionais. Com a entrada em vigor do CTB (art. 294, L. 9503
– suspensão da habilitação), L. 11340 – Maria da Penha e L. 12403
foram criadas cautelares restritivas de direito. Em relação as
cautelares pessoais doutrina e jurisprudência entendem que elas se
submetem ao rígido controle da legalidade, ou seja, o juiz não pode
decretar sem previsão legal.
De acordo com o art. 118, §2° da LEP, na hipótese de fuga do
condenado, antes do juiz determinar a regressão ele deverá ouvir o preso.
Como ele vai ser ouvido se ele fugiu? Como expedir as ordens de captura
sem a regressão?
1ª orientação – em nome do poder geral de cautela, o juiz poderá
determinar a regressão cautelar, expedir as ordens de captura para após a
localização e oitiva do preso ela ser ou não convertida em definitiva.
2ª orientação – poder geral de cautela não autoriza o juiz a criar
medidas cautelares sem previsão legal. O juiz deverá aguardar o
comparecimento do preso para, após a sua oitiva, determinar a regressão.
3ª orientação – Não há necessidade de recorrermos ao poder geral de
cautela, pois a ordem de captura terá como base a sentença condenatória
transitada em julgado, caso contrário, a fuga do preso estaria
condicionando uma decisão judicial.
iii. execução
Qualquer execução no processo penal pressupõe a existência de uma
sentença condenatória transitada em julgado.
b) quanto ao ponto de vista subjetivo
i. Ação Pública:
Princípios Orientadores das Ações Públicas
Princípio da Obrigatoriedade
O MP é obrigado a deflagrar a ação penal, ou seja, ele não pode deixar
de fazê-lo por questões de política criminal.
Transação penal, prevista no art. 76 da L. 9099/95, mitigou este
princípio?
1ª orientação- Ada Pellegrini (posição majoritária) – houve mitigação
pois o MP deixa de deflagrar a ação penal para propor uma medida
alternativa, ou seja, surge aqui a chamada discricionariedade regrada.
2ª orientação –Afrânio Silva Jardim (posição minoritária) – não houve
mitigação pois quando o MP faz a proposta de transação ele está exercendo
uma ação penal diferente, pois há imputação, há análise, há proposta de
aplicação de pena e tudo isso ocorre perante o Poder Judiciário. Logo,
trata-se de uma ação penal sui generis.
Qual a natureza jurídica da transação?
1ª orientação – Ada Pellegrini e Polastre (posição majoritária) - os
requisitos legais é direito subjetivo do acusado.
2ª orientação - Afrânio Silva Jardim e Mirabete - nas ações privadas o
querelante pode perdoar, renunciar, mas nem por isso existe direito
subjetivo ao perdão e à renúncia. Essa discricionariedade que havia nas
ações privadas foi trazida para a pública, ou seja, é poder discricionário do
membro do MP oferecer ou não a transação penal.
O que pode ser feito quando o MP se recusa a fazer a proposta de
transação?
1ª orientação – como é um direito subjetivo do acusado, o juiz faz a
proposta de ofício. Crítica: transação penal é um acordo feito entra as
partes e o juiz não é parte, ou seja, haveria ofensa à inércia e a
imparcialidade da jurisdição.
2ª orientação – Damásio – para que não haja ofensa ao sistema
acusatório, o juiz fará a proposta a pedido da defesa.
3ª orientação – Mirabete – como é um poder discricionário do MP não
há nada a ser feito.
4ª orientação – Bittencourt – não podemos aplicar o art. 28 do CPP
pois este artigo existe para tutelar interesses do Estado e não do réu. A
solução será impetrar um HC contra o membro do MP.
5ª orientação – devemos aplicar analogicamente a S. 696, STF com a
remessa do feito ao PGJ conforme artigo 28, CPP. (essa é a orientação
usada em concurso).
Cabe transação penal em crime de ação penal privada?
1ª orientação – Ada Pellegrini, TJRJ e STJ – nas ações privadas o
querelante pode perdoar e renunciar, logo ele também pode transacionar
pois quem pode o mais pode o menos. Además haveria ofensa ao princípio
da isonomia se estabelecessemos tratamento diferenciado simplesmente em
razão da natureza da ação penal.
2 ª orientação – Geraldo Prado – todos os institutos que dão ao
querelante a disponibilidade da ação são de direito processual. Em nenhum
lugar do mundo é permitido que particulares negociem pena, sob pena de
afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3 ª orientação – Polastre – o art. 76 da L. 9099/95 só permitiu
transação para crime de ação pública. Nas ações privadas o acordo deve
gerar em torno da composição dos danos.
O que poderá ser feito quando a transação penal é homologada e não
cumprida?
1ª orientação – STF e STJ – transação homologada e não cumprida
equivale a transação inexistente. Logo, o MP deverá deflagrar a ação penal.
2 ª orientação – Polastre – se o objeto da transação for a multa, ela
deverá ser executada conforme uma divida de valor. Se o seu objeto for
uma pena restritiva de direitos ela deverá ser executada nos termos do CPC,
ou seja, execução de obrigação de fazer.
3 ª orientação – a transação deve conter uma cláusula condicionando a
sua homologação ao integral cumprimento, caso contrário não há nada a ser
feito.
Princípio da Indisponibilidade
O MP não pode desistir do andamento da ação penal. Uma vez
proposta ela deve ir até o final.
EXCEÇÃO: suspensão condicional do processo, art. 89, L. 9099/95.
Art. 385, CPP:
“Art. 385, CPP - Nos crimes de ação pública, o juiz
poderá proferir sentença condenatória, ainda que o
Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem
como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada.”
Quando o MP pede a absolvição ele está dispondo da ação, ou seja, o
art. 385 é compatível com o sistema acusatório?
1ª orientação – majoritária – o MP não pode dispor do que não lhe
pertence, ou seja, a pretensão punitiva não é dele, é do Estado. Además, o
pedido que vincula o juiz é aquele contido implicita ou explicitamente na
denúncia ou queixa. O que o MP faz, em sede de alegações finais, é opinar
sobre o mérito, algo que ele possui total liberdade.
2ª orientação – Geraldo Prado e Paulo Rangel – a pretensão punitiva é
do Estado, o que o MP possui é a pretensão acusatória, e sem isso não é
possível condenação. Quando o MP pede a absolvição ele está retirando
esta pretensão, desta forma o artigo 385, CPP não foi recepcionado pela
Constituição por ser incompatível com o sistema acusatório.
Princípio da Indivisibilidade
A ação pública deve ser proposta em face de todos os autores do
crime.
OBS: para o STF a ação pública é divisível pois eventuais omissões na
denúncia não gerarão qualquer consequência processual uma vez que não
existe a figura do aquivamento implícito.
Princípio da Intranscendência
A ação pública é proposta apenas em face do autor do crime e não do
responsável cível.
Princípio da Oficialidade
Ação pública é proposta pelo MP, que é um órgão oficial que integra o
Estado.
Espécies de Ação Pública:
a) ação pública incondicionada – é aquela cuja atuação do MP
independe da manifestação de vontade de quem quer que seja. É a regra no
Código Penal.
b) ação pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça:
requisição – ato discricionário de forte cunho político do Ministro da
Justiça. Diferente da representação, ela não se subordina a um prazo
específico, porém deve ser exercida dentro do prazo prescricional do crime.
Não há previsão legal sobre a possibilidade de revogação da
requisição. Porém, como é um ato político, a revogabilidade é da sua
própria natureza.
c) ação pública condicionada à representação:
*Após várias alterações no CP e no CPP, diversos crimes que
possuíam a ação incondicionada ou privada, passaram a exigir a
representação da vítima, como também é possível que o agente seja
denunciado por um crime de ação pública incondicionada e, em razão de
desclassificação, passe a ser exigida a sua representação. Podemos
enfrentar a situação de duas formas: a vítima deve ser intimada para que no
prazo de 30 dias exerça o seu direito de representação com a aplicação
analógica do art. 90 da L. 9099/95; devemos perquirir o comportamento da
vítima ao longo do processo, ou seja, se ela cooperava sempre que era
chamada devemos presumir o seu interesse no feito sem necessidade de
cobrarmos dela a representação.
* É possível a retratação da retratação?
Apesar da retratação levar à extinção da punibilidade, o que impediria
a retratação da retratação, o STF entende que é possível desde que dentro
do prazo decadencial de 6 meses.
* crimes sexuais:
De acordo com o art. 225, CP crime de estupro com resultado morte
cuja a vítima tenha mais de 18 anos a ação penal será pública condicionada
à representação. Diante da violação ao princípio da proporcionalidade e da
exposição ao direito à vida foi ajuizada ADIn. Porém, Aury Lopes Jr
entende que, por hora, devemos aplicar analogicamente a S. 608, STF de
forma que a ação penal seja incondicionada.
OBS: o STF adotou o conceito de crime complexo do jurista italiano
Antolizei que entende que se da fusão de um fato típico (lesão corporal)
com um fato atípico (conjunção carnal), resultar em um novo crime, esse
crime é complexo. Após considerar o estupro crime complexo, o STF
afastou a aplicação do art. 225 do CP para aplicar o art. 101, CP que trata
da ação penal no crime complexo. Como na época da edição da Súmula a
lesão corporal possuia ação incondicionada assim surgiu a S. 608. Toda
doutrina criticava a Súmula, pois além do estupro não ser crime complexo
o art. 225 do CP era especial quando comparado ao art. 101. Com a entrada
em vigor da L. 9099/95, que no seu art. 88 passou a exigir a representação
para o crime de lesão corporal, todos esperavam uma alteração da Súmula,
que não ocorreu. Em 2008, em decisão do pleno publicada no Informativo
456, o STF sugere que a Súmula 608 seja interpretada de forma conjunta
com a L. 9099/95, exigindo a representação. Em 2009, a L. 12015 entrou
em vigor, mudando toda a parte do CP quanto aos crimes sexuais, de forma
que a própria lei estabeleceu que o crime de estupro cometido com lesão
leve possui ação pública não sendo necessário aplicarmos a Súmula neste
caso. Assim, a Súmula não será mais aplicada para a hipótese que foi
criada. Aury entende que devemos considerar o estupro com resultado
morte um crime complexo e como um dos elementos que o integram possui
ação incondicionada (homicídio culposo), devemos aplicar o art. 101 do CP
e a própria Súmula do STF para que a ação neste caso seja incondicionada.
d) ação pública subsidiária da pública – art. 2°, DL. 201/67 e art. 27,
L. 7492
1ª hipótese: De acordo com o art. 2°,§2° do DL. 201/67, se as
providências para a instauração da ação penal não forem tomadas pelo
MPE, poderão ser cobradas junto ao MPF. Toda doutrina critísca este
dispositivo apontado a sua inconstitucionalidade, pois além de toda a
competência da Justiça Federal estar fixada no art. 109 da Constituição
Federal, este dispositivo coloca o MPF em uma posição de fiscal da
atuação do MPE. O STJ, na apreciação de dois incidentes de deslocamento
de competência, com base no art. 109, V-A da CF, entendeu que grave
violação de direitos humanos, de certa forma, está associado à inércia da
Justiça Estadual na apuração de determinados crimes, ou seja, o STJ
acabou “repristinando” a ação pública subsidiária da pública.
2ª hipótese: Se o Procurador da República não instaurar inquérito ou
não deflagrar a ação, qualquer interessado poderá provocar o PGR para que
ele designe outro membro do MPF para deflagrar a ação. Trata-se de mais
uma forma de fiscalização do MPF.
ii. Ação Privada
Motivos que levam o legislador a dar sinal de que a ação penal será
privada:
Tenuidade da lesão – crimes contra a propriedade imaterial.
O acentuado caráter privado do bem jurídico tutelado – crimes
contra a honra
O prejuízo para a vítima com a publicidade de um processo –
crimes sexuais anterior ao advento da lei 12015/09.
Parte da doutrina seguida por Pacceli entende que sendo o Direito
Penal a ultima ratio não há razão para diferenciarmos as ações em pública e
privadas, ou seja, todas as ações devem ser públicas. Además, o que
fomenta a vítima é um sentimento pessoal de vingança, o que é
incompatível com os fins do direito penal. Com base nisso, não haverá
mais a ação privada no novo CPP.
Princípios Gerais
Princípio da Oportunidade ou Conveniência
O querelante não é obrigado à deflagrar a ação penal. Ele analisa,
discricionariamente, se deve ou não iniciar a ação.
Quais são as causas de extinção de punibilidade ligadas a este
princípio? Renúncia e Decadência.
Princípio da Disponibilidade
Uma vez proposta a açãoo querelante poderá desistir do seu
andamento a qualquer momento.
Quais são as causas de extinção de punibilidade ligadas a este
princípio? Perdão e Perempção.
Princípio da Indivisibilidade
O querelante deve propor a ação em face de todos os autores.
A, B e C foram indiciados pela prática de um crime de ação penal
privada, porém o querelante ofertou queixa em face de A e B, se omitindo
em relação a C. Houve renúncia tácita em relação a C (art. 49) ou o MP
poderá aditar a queixa velando pela indivisibilidade (art. 45 e art. 48)?
1ª orientação – Polastre – o CPP não deu ao MP poderes para aditar a
queixa, que velará pela indivisibilidade pedindo a renúncia tácita, causa da
extinção da punibilidade, que beneficiará todos os envolvidos.
2ª orientação – Sérgio Demoro – diante da contradição entre os arts.
45, 48 e 49, CPP a solução será interpretar pró réu, ou seja, renúncia tácita
para todos os envolvidos.
3ª orientação – Mirabete - devemos perquerir a razão da omissão. Se
ela foi proposital houve renúncia que extinguirá a punibilidade para todos.
Se ocorreu um erro material, caberá ao querelante aditar a queixa.
4ª orientação – Pacceli e Tourinho – o querelante não é obrigado a
concordar com o indiciamento feito pelo delegado. Em situações como esta
cabe ao MP como custus leges velar pela indivisibilidade e aditar a queixa.
Princípio da Intranscendência
Espécies de Ação Privada:
a) ação penal privada propriamente dita: é aquela promovida mediante
queixa com possibilidade de sucessão ou substituição processual.
b) ação penal privada personalíssima: somente o ofendido pode
deflagrá-la e a sua morte extingue a punibilidade pois aqui não há a
possibilidade de sucessão ou substituição processual. Somente há um crime
em nosso ordenamento jurídico desta espécie: induzimento a erro essencial
no casamento.
Normalmente isso é perguntando em prova como: É possível que a
morte da vítima leve a extinção da punibilidade do fato? Neste crime isso é
possível já que somente ela pode deflagrar e dar andamento ao feito.
c) ação privada subsidiária da pública (art. 29, CPP): é uma forma de
controle e fiscalização da atuação do membro do MP, ou seja, findo o prazo
da denúncia se o promotor permanecer inerte surge, para a vítima, uma
legitimidade concorrente para o oferecimento da queixa.
Inércia é a ausência de manifestação do membro do MP.
A, B e C foram indiciados pela prática de um crime de ação pública. O
MP ofereceu denúncia em facede A e B. Se omitindo em relação a C. É
possível ação penal privada subsidiária da pública em relação a C?
1ª orientação – Tourinho – é possível pois em relação a C houve
inércia.
2ª orientação – posição do STF – não é possível pois inércia é a
ausência de manifestação do membro do MP, que não ocorreu na hipótese.
Pedido de arquivamento inconsistente autoriza ação privada
subsidiária da pública?
Para Barbosa Moreira um pedido feito nestes termos equivale a
inércia, o que justificaria a ação privada subsidiária mesmo porque o direito
de ação tem sede constitucional e neste caso ele foi violado. O que
prevalece é a posição do STF de que neste caso não houve inércia.
É possível o perdão e a perempção na ação privada subsidiária da
pública?
Como esses crimes possuem a sua ação penal de natureza pública, não
é possível que ocorram estes institutos típicos de ações privadas. Neste
caso, isso fará com que o membro do MP retome a ação como parte
principal.
O prazo para o querelante oferecer a queixa subsidiária é decadencial?
Para toda doutrina o prazo de 6 meses para o querelante oferecer a
queixa substitutiva possui natureza decadencial. Porém trata-se na verdade
de um prazo preclusivo pois impõe apenas a perda da faculdade processual.
OBS: Aditamento da queixa pelo MP
Em crime de ação privada subsidiária da pública o MP pode aditar a
queixa para incluir novos fatos ou novos autores, pois ele na verdade é o
titular da ação.
Na ação privada propriamente dita existem 4 orientações sobre a
possibilidade do MP aditar a queixa para incluir novos autores. Porém o
MP poderá aditá-la para incluir novos fatos que caracterizem novos
crimes? Se esses crimes forem de ação penal privada não será possível
aditamento pelo MP, sob pena de ofensa ao princípio da oportunidade. Se
os fatos caracterizarem crime de ação pública, o MP não possui
legitimidade para aditar a queixa, cabendo a ele oferecer denúncia.
Ajuizada a queixa, os autos serão conclusos ao MP que elaborará
parecer sobre a sua admissibilidade. O promotor poderá apontar algum
motivo ou vício de natureza processual para que a queixa não seja recebida
para após a decisão judicial, se for o caso, oferecer denúncia.
Se o MP não atuar nesta ação, a hipótese é de nulidade relativa,
conforme art. 572, CPP.
d) ação penal privada adesiva – é aquela que é proposta ao lado da
denúncia nas hipóteses de conexão.
Ação Penal nos Crimes Contra a Honra
Em regra, a ação é privada, com as seguintes exceções:
Crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de
Governo Estrangeiro – a ação penal é pública condicionada à
requisição do Ministro da Justiça.
Injúria preconceituosa – art. 140, §3°, CP – ação pública
condicionada à representação.
Injúria Real praticada com o emprego de lesão corporal – ação
pública condicionada à representação.
Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao
exercício da função – pelo CP a ação é pública condicionada à
representação, porém o STF editou a S. 714 dando legitimidade
concorrente ao ofendido mediante queixa.
Para aqueles crimes contra a honra cuja pena supere o patamar de dois
anos aplicaremos o rito previsto nos arts. 519 e seguintes do CPP. Antes do
ajuizamento da queixa o ofendido poderá formular o pedido de explicações
previstos no art. 144 do CP. Trata-se de medida facultativa de caráter
preparatório que tem por objetivo esclarecer as ofensas. É medida que não
interrompe o prazo decadencial e sua única consequência processual será a
prevenção.
Nos crimes contra a honra que a ação é pública, cabe pedido de
explicações? Não! O CP só deu legitimidade ao ofendido.
Com ou sem pedido de explicações, o querelante oferecerá queixa,
porém antes do juiz decidir se recebe ou não a inicial ele deverá designar
audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP. Essa audiência possui
natureza jurídica de condição de procedibilidade imprópria, cuja
inobservância é causa de nulidade.
Nos crimes contra a honra que a ação é pública, cabe audiência de
conciliação? Não, por conta do princípio da indisponibilidade.
O juiz deve marcar esta audiência de conciliação mesmo na hipótese
da queixa ser manifestamente inepta?
1ª orientação - Neste caso ele pode rejeitar liminarmente a queixa pois
caso contrário a audiência acabaria se caracterizando em um
constrangimento ilegal.
2ª orientação – ele deve marcar a audiência antes de decidir pois os
juízes devem sempre tentar pacificar os conflitos de interesse.
A ausência do querelante na audiência de conciliação é causa de
perempção?
1ª orientação – majoritária - é causa de perempção pois demonstra o
seu desinteresse com a relação processual
2ª orientação – só é possível falarmos em perempção quando tiver
sido instaurada a persecução processual. Como na hipótese a queixa não foi
recebida, não há perempção. Además, a sua ausência significa apenas que
ele não quer qualquer acordo.
OBS: Crimes contra a honra e exceção da verdade
Crime Conceito Exceção da Verdade
Calúnia Imputar fato criminoso
que sabe-se falso.
SIM, exceto nas
hipóteses do art. 138,
CP
Difamação
Fato Ofensivo:
Atípico
Contravenção Penal
Não admite, exceto
quando o ofendido for
func. Pub. e a ofensa
está relacionada com o
exercício da função.
Injúria
Qualidades negativas
Não
Exceção da verdade: em regra não há julgamento prévio da exceção da
verdade, ou seja, ação e exceção são julgados simultaneamente no final do
processo, salvo quando o querelante tiver foro por prerrogativa de função.
A, juiz, ajuizou uma queixa em face de B pois B teria dito: “esse juiz
vende sentenças”. Como forma de defesa, B ajuiza a exceção da verdade
para tentar provar que o juiz vende sentenças. Neste caso, o que estará
sendo discutido na exceção é se o magistrado cometeu ou não um delito,
logo, a exceção da verdade deverá ser remetida ao tribunal para julgamento
prévio, podendo surgir duas situações:
1ª hipótese – o tribunal julga procedente a exceção da verdade, ou
seja, ele conclui que aquele fato imputado não era falso. Neste caso, a
exceção será devolvida ao juiz singular restando a ele apenas a absolvição
uma vez que o tribunal reconheceu que aquele fato imputado era
verdadeiro.
2ª hipótese- o tribunal julga improcedente a exceção da verdade. Neste
caso o juiz singular poderá condenar ou absolver de acordo com as provas
constantes nos autos.
E se na hipótese anterior o fato ofensivo imputado por B ao juiz
caracteriza-se apenas uma difamação, como seria o processamento da
exceção da verdade?
Se o fato ofensivo envolve-se a prática de uma contravenção pelo juiz,
o que estaria sendo discutido na exceção da verdade é se o magistrado
cometeu ou não um delito, razão pela qual a solução será a mesma da
hipótese anterior. Porém se o conteúdo da difamação fosse um fato
ofensivo porém atípico não há necessidade de remessa da exceção ao
tribunal, ou seja, ação e exceção devem ser julgadas simultaneamente pelo
juiz sentenciante.
Ação Penal nos Crimes contra a propriedade imaterial
São crimes que protegem atividade intelectual das pessoas que
possuem repercussão econômica. A maioria dos crimes possuem ação
penal privada, porém antes do ajuizamento da queixa devemos observar as
peculiaridades contidas nos arts. 524 e ss., CPP.
Se a infração deixar vestígios, a parte deverá formular pedido de
busca e apreensão destes vestígios, que se for deferido será realizado
por dois peritos oficiais.
Para adoção de qualquer medida judicial a parte deverá comprovar a
titularidade do direito de ação., conforme art. 526, CPP.
Os peritos elaborarão um laudo daquilo que foi apreendido, para
após ser homologado pelo juiz.
De acordo como art. 529, CPP o querelante terá 30 dias para oferecer a
queixa com base neste laudo.Trata-se de prazo decadencial específico ou
não?
1ª orientação – minoritária – não aplicamos o prazo de 6 meses típicos
do oferecimento da queixa, porque o prazo fixado pelo art. 529, CPP é um
prazo decadencial específico.
2ª orientação – majoritária – o prazo continua o mesmo de 6 meses, ou
seja, dentro deste período a vítima deverá solicitar a busca e apreensão,
comprovar a titularidade do direito de ação, providenciar a homologação do
laudo e assim poder utilizá-lo dentro do prazo de 30 dias, ou seja, trata-se
na verdade de um prazo específico de validade do laudo.
Elementos ou requisitos da denúncia ou queixa
Art. 41, CPP:
Qualificação do acusado – este elemento ou requisito não é
determinante deste que seja certa a identidade física (art. 259,
CPP).
Classificação do crime – este elemento também não é
imprescindível uma vez que o réu não se defende do capitulação
legal, mas sim dos fatos.
Rol de Testemunhas –
Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias
Jurisdição
Conceito: a jurisdição é, ao mesmo tempo, um poder, uma função e
uma atividade. É um poder pois é uma manifestação da soberania estatal
que decide imperativamente impondo as suas decisões. É uma função
porque expressa o encargo que o poder judiciário possui de promover a
pacificação dos conflitos de interesse. É uma atividade pois é desenvolvida
a partir de um complexo de atos processuais ao longo do processo.
Existe jurisdição voluntária no processo penal?
Para Tourinho, a possibilidade do juiz nomear curador especial
prevista no art. 33, CPP seria uma das poucas hipóteses de jurisdição
voluntária. Para Pacceli uma das raras hipóteses seria a revisão criminal,
pois aqui não há lide, não existe uma pretensão que deverá ser resistida
pela parte contrária, a posição do MP é exclusiva de custus leges.
Princípio da Jurisdição
Princípio da Inércia
Toda atividade jurisdicional deve ser provocada. O juiz não pode no
processo penal agir de ofício, sob pena de comprometer além da inércia a
imparcialidade da jurisdição.
Apesar do CPP autorizar em vários momentos a possibilidade do juiz
prender de ofício ou decretar outras cautelares de ofício durante o processo,
autores como Geraldo Prado, Aury Lopes Jr, entre outros, entendem que
essa atuação viola a inércia e a imparcialidade da jurisdição. Segundo
Geraldo Prado, o juiz não poderia nem mesmo conceder liberdade
provisória de ofício, mas excepcionalmente isso é admitido para a tutela da
liberdade individual.
Princípio da Investidura
Só é possível exercer atividade jurisdicional quem tenha sido
regularmente investido no cargo de juiz. Existem exceções previstas na
Constituição Federal.
A inobservância deste princípio traz como consequência a inexistência
jurídica.
Princípio da Inafastabilidade (art. 5, XXXV, CF)
O juiz não pode recusar o exercício da atividade jurisdicional.
Princípio da Indelegabilidade
O juiz não pode delegar a outro órgão o exercício da atividade
jurisdicional.
Exceção: art. 9, §1° L. 8038 – carta de ordem
E a carta precatória, é uma exceção? A doutrina majoritária (Ada
Pellegrini e Tourinho) entende que não, porque o juiz não pode delegar o
que ele não possui. Como ele não pode realizar atos fora da sua comarca
ele conta com cooperação judicial. Mas parte dadoutrina entende que sim
porque o juiz está delegando o exercício da atividade jurisidicional.
Princípio da Improrrogabilidade ou Princípio da Aderência
O juiz só pode exercer a sua atividade jurisdicional dentro de limites
previstos em lei, ou seja, dentro das regras de competência.
Princípio do Juiz Natural
Esse princípio surgiu no direito anglo saxão trazendo consigo três
subprincípios que lhe são consectários, sendo que no Brasil apenas dois
foram adotados, ou seja, a Constituição garante processo e julgamento
perante juiz competente e proibe a criação de tribunais de exceção.
Pro STF a inobservância do princípio do juiz natural causa
inexistência processual
Princípio do Promotor Natural
Existe princípio do promotor natural?
1ª orientação – (alguns Ministros simpatizam com essa orientação)
este princípio surgiu de forma implícita na Constituição, a partir
das regras da inamovibilidade e independência funcional. Com a
entrada em vigor da LONMP (L. 8625) ele passou a ser
reconhecido na legislação ordinária, uma vez que a lei proibiu o
PGJ de designar auxílios sem a concordância do promotor titular.
Este princípio significa que ninguém poderá ser processado se não
pelo membro do MP dotado de atribuição.
2ª orientação – majoritariamente o STF não reconhece este
princípio. Este princípio não existe e, ainda que existisse, ele não
foi reconhecido na Instituição uma vez que, por conta do princípio
da unidade que norteia a Instituição, que autoriza a substituição de
seus membros sem comprometer a atividade-fim não há que se
falar em promotor natural.
Princípio da Correlação
Diferente do Processo Civil, no Processo Penal, o juiz poderá
condenar ou absolver de acordo com as provas constantes nos autos e tendo
como parâmetro a imputação dos fatos narrados na denúncia. Qualquer
modificação na imputação exigirá prévio aditamento pelo MP.