newsletter praticas restritivas do comercio
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Prticas Restritivas do Comrcio
Um Regime Jurdico Mais Exigente
INTRODUO
Acaba de ser publicado em Dirio da Repblica o
Decreto-Lei n. 166/2013, de 27 de Dezembro (DL
166/2013), relativo ao novo regime jurdico aplicvel s
prticas individuais restritivas do comrcio e que procede
revogao do Decreto-Lei n. 370/93, de 29 de
Outubro. O presente Decreto-Lei entra em vigor 60
dias aps a data da sua publicao, ou seja a 25 de
Fevereiro de 2013.
MBITO DE APLICAO
Este regime jurdico prev, designadamente:
A proibio da venda com prejuzo;
A proibio de aplicao de preos ou de condies
de venda discriminatrios;
A promoo da transparncia nas polticas de
preos e das condies de venda (e.g., existncia de
tabelas de preos);
A proibio de recusa de venda de bens ou de
prestao de servios; e
A proibio de prticas negociais abusivas.
PRINCIPAIS ALTERAES
O novo regime jurdico aplicvel s prticas individuais
restritivas do comrcio encontra-se agora dotado de
maior eficincia e eficcia por fora das alteraes ora
introduzidas.
Fiscalizao, instruo e deciso dos processos
A fiscalizao do cumprimento do regime e a instruo
dos processos de contra-ordenao passaram a ser da
competncia exclusiva da Autoridade de Segurana
Alimentar e Econmica (ASAE), tendo o inspetor-geral
da ASAE a competncia para decidir da aplicao de
eventual coima; anteriormente a instruo destes
processos era da competncia da Autoridade da
Concorrncia.
Moldura das contra-ordenaes aumentada
A moldura das contra-ordenaes foi substancialmente
aumentada (os seus limites mnimos e mximos),
conforme resulta do seguinte quadro:
Dezembro de 2013
Destinatrios
Diploma de 1993
(Coimas mnimas e mximas)
Diploma de 2013
(Coimas mnimas e mximas)
Pessoas individuais 250 - 3.740 250 - 20.000
Pessoas Colectivas
Microempresa
250 - 15.000
500 - 50.000
Pequena empresa
750 - 150.000
Mdia empresa 1000 - 450.000
Grande empresa 2500 - 2.500.000
A transparncia nas relaes comerciais e o equilbrio
das posies negociais entre as empresas so
fundamentais para a concretizao de desgnios
constitucionais como o da liberdade contratual e o da s
concorrncia, cabendo ao Estado estabelecer os
mecanismos que assegurem o cumprimento e impeam
a distoro destes princpios.
Dispe o prembulo do DL 166/2013 que considerando
as dificuldades e limitaes identificadas no decurso da
aplicao do Decreto-Lei n. 370/93, de 29 de Outubro,
bem como a inadequao de algumas das suas normas,
sentida e transmitida pelos operadores econmicos,
procedeu-se reviso do regime jurdico das prticas
individuais restritivas de comrcio, no sentido de clarificar
a sua aplicao e de tornar suficientemente dissuasor o
seu incumprimento.
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Para efeitos da classificao da empresa como
microempresa, pequena empresa, mdia empresa ou
grande empresa, so utilizados os critrios definidos na
Recomendao n. 2003/361/CE, da Comisso Europeia,
de 6 de Maio de 2003, conforme o seguinte quadro:
Medidas cautelares
A ASAE pode determinar, com carcter de urgncia e
sem dependncia de audincia de interessados, a
suspenso da execuo das prticas abusivas (i.e.,
aplicao de medidas cautelares), susceptveis de
provocar prejuzo grave, de difcil ou impossvel
reparao, a outras empresas, sempre que constate que
existem indcios fortes da sua verificao, ainda que na
forma tentada. A audincia de interessados decorrer no
prazo mximo de 5 aps a aplicao da medida cautelar
provisria e a deciso sobre a converso da medida em
definitiva ocorre no prazo mximo de 10 dias aps a
audio.
Sanes pecunirias compulsrias
A ASAE pode agora tambm aplicar uma sano
pecuniria compulsria no caso de no acatamento de
deciso que imponha a adopo de medidas cautelares
ou da deciso de suspenso da execuo de uma prtica
abusiva. Considera-se sano pecuniria compulsria a
imposio ao agente do pagamento de uma quantia
pecuniria por cada dia de incumprimento que se
verifique para alm do prazo fixado para o cumprimento
da obrigao, podendo o seu montante dirio oscilar
entre 2.000 e 50.000 (no podendo ultrapassar,
cumulativamente um perodo mximo de 30 dias e 1,5
milhes).
Venda com prejuzo
proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma
empresa ou a um consumidor por um preo inferior ao
seu preo de compra efectivo (a chamada venda com
prejuzo). O diploma clarifica a noo de venda com
prejuzo, em particular do que se entende por preo de
compra efectivo, no sentido de facilitar a sua
interpretao e fiscalizao. Outra novidade importante
a de o instituto da venda com prejuzo estender a sua
aplicabilidade aos descontos em carto; ou seja, aqueles
descontos diferidos que consistam na atribuio de um
direito de compensao em aquisio posterior de bens
equivalentes ou de outra natureza tambm sero
relevantes na aferio da existncia de venda com
prejuzo.
Prticas comerciais abusivas
O elenco de prticas negociais abusivas alargado e
identificam-se expressamente algumas prticas
consideradas abusivas, nomeadamente alteraes
retroactivas de contratos e imposio de condies por
deciso unilateral, sob pena de nulidade da clusula
contratual, nos contratos sujeitos lei portuguesa.
So proibidas, ainda, as prticas negociais entre
empresas, que se traduzam em:
a) Impor a impossibilidade de venda a qualquer outra
empresa a um preo mais baixo;
b) Obter preos, condies de pagamento,
modalidades de venda ou condies de cooperao
comercial exorbitantes relativamente s condies
gerais de venda;
c) Impor unilateral, directa ou indirecta a: (i) realizao
de uma promoo de um determinado produto; ou
(ii) pagamentos enquanto contrapartida de uma
promoo;
d) Obter contrapartidas por promoes em curso ou j
ocorridas, incluindo os descontos que consistem na
atribuio de um direito de compensao em
aquisio posterior de bens equivalentes ou de outra
natureza; e
e) Alteraes retroactivas dos contratos de
fornecimento.
O diploma probe ainda, no mbito do sector agro-
alimentar, as seguintes prticas negociais do comprador
quando o fornecedor seja uma micro ou pequena
empresa, organizao de produtores ou cooperativa, e
que se traduzam em:
a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com
fundamento na menor qualidade de parte ou da
totalidade da encomenda ou no atraso da entrega;
c) Impor um pagamento:
i. Pela no concretizao das expectativas do
comprador quanto ao volume ou valor das
vendas;
Dimenso de Empresa
Nmero de Trabalhadores
Volume de Negcios
Microempresa 10 trabalhadores 2 milhes
Pequena empresa 50 trabalhadores 10 milhes
Mdia empresa 250 trabalhadores 50 milhes
Grande empresa 250 trabalhadores 50 milhes
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ii. Para introduo ou reintroduo de produtos;
iii. Como compensao por custos decorrentes de
uma queixa do consumidor;
iv. Para cobrir qualquer desperdcio dos produtos do
fornecedor;
v. Por custos relativos a transporte e
armazenamento posteriores entrega do produto;
vi. Como contribuio para abertura de novos
estabelecimentos ou remodelao dos existentes;
vii. Como condio para iniciar uma relao
comercial com um fornecedor.
Auto-regulao
As estruturas representativas de todos ou de alguns dos
sectores de actividade econmica podem adoptar
instrumentos de auto-regulao, tendentes a regular as
transaces comerciais entre si, os quais podem conter
disposies diversas do disposto no presente Decreto-
Lei. A auto-regulao permitir alcanar resultados mais
efectivos e eficazes se incluir solues de monitorizao
e de resoluo de conflitos que lhe confiram
credibilidade.
Validade dos contratos de Fornecimento
Todos os contratos de fornecimento vigentes data de
entrada em vigor do DL 166/2013 cessam no prazo
mximo de 12 meses, salvo se os mesmos forem
revistos e compatibilizados com o novo regime jurdico,
sob pena de nulidade das clusulas violadoras.
Transio dos Processos
Os processos pendentes em fase de instruo na AdC
no 30. dia anterior data da entrada em vigor do
Decreto-Lei aqui em anlise, em matria de contra-
ordenaes por infraco ao Decreto-Lei n. 370/93, so
remetidos oficiosamente ASAE, suspendendo-se os
prazos processuais ou substantivos no 30. dia anterior
data da entrada em vigor e reiniciando-se a contagem no
30. dia posterior referida data.
PORQU PREVENIR?
Trata-se de um regime jurdico de inegvel alcance
prtico porquanto:
aplicvel a todas as relaes que se estabeleam
entre empresas, independentemente da sua
dimenso;
A sua inobservncia pode acarretar a aplicao de
uma contra-ordenao que pode ascender a um
mximo de 2,5 milhes;
A ASAE pode determinar, com carcter de urgncia
e sem dependncia de audincia de interessados a
suspenso das prticas abusivas;
A ASAE pode aplicar uma sano pecuniria
compulsria no caso de no acatamento de deciso
que imponha a adopo de medidas cautelares;
As clusulas que contenham prticas negociais
abusivas so nulas e tm-se por no escritas..
O QUE FAZER?
A publicao do novo regime jurdico relativo s prticas
individuais restritivas do comrcio vem reforar a
importncia de implementao de programas de
compliance e de reviso dos clausulados dos contratos
(por ex., contratos de fornecimento de produtos,
celebrados entre fornecedores/produtores e empresas
retalhistas), bem como das prticas comerciais.
O Departamento de Concorrncia da SRS Advogados
tem ampla experincia em:
Reviso de contratos para torn-los conforme ao
novo regime, antecipando a sua entrada em vigor;
Desenvolvimento de programas de compliance e
aces de formao;
Elaborao de directrizes internas de conduta (por
exemplo, de negociao comercial de contratos);
Realizao de auditorias e preveno de problemas;
Procedimentos de queixa (os quais podem ser annimos
ou apoiados em entidades terceiras) junto da ASAE
contra a contraparte que viole a lei e apoio subsequente.
WHAT THEY SAY ABOUT US
The teams expertise spans compliance, private
enforcement, merger control, cartel investigations and
abuse of dominance cases. Legal 500, 2013
Within EU and Competition, SRS Advogados is a first tier
firm. Legal 500, 2012
The seven-lawyer competition department at this
prominent Portuguese firm advises on all aspects of the
discipline. It is particularly adept in highly regulated sectors
and has been extremely busy handling mandates before
national and European competition authorities.
Chambers, 2011
Este apontamento geral e abstracto, no constituindo aconselhamento jurdico a qualquer caso concreto.
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Este apontamento geral e abstracto, no constituindo aconselhamento jurdico a qualquer caso concreto. Se pretender esclarecimentos adicionais, no deixe de consultar o seu advogado ou assessor jurdico.
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