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Noções Gerais de Direitos Humanos

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“Nenhum homem é uma ilha, um ser inteiro, em si mesmo; todo homem é uma partícula do continente, uma parte da terra. A morte de um único homem me diminui, porque eu pertenço à Humanidade”.John Donne

Direitos Humanos

Os Direitos humanos constituem um ramo do direito, da mesma forma que o direito civil, o direito do trabalho ou o direito administrativo.

Direitos Humanos

• Antiguidade (*** - 476)

• Idade Média (476 - 1453)

• Idade Moderna (1453 - 1789)

• Idade contemporânea (1789 - atual)

Direitos Humanos

Os Direitos humanos buscam igualar todo ser humano naquilo que possuem de mais elementar: o pertencimento à espécie humana, independente da cor da pele, religião, nacionalidade, sexo, idade, etnia ou qualquer outra condição.

Direitos Humanos

Conjunto de normas jurídicas nacionais e internacionais que buscam assegurar um patamar mínimo de dignidade para todo e qualquer ser humano.

Conceito

O Direitos Humanos visam concretizar as exigências de dignidade da pessoa humana, de liberdade e igualdade, as quais devem ser reconhecidas pelos ordenamentos jurídicos em âmbito nacional e internacional.

Noções Gerais

No âmbito internacional as normas jurídicas de Direitos Humanos se revelam por meio de:

a) tratados internacionais;

b) costumes;

c) princípios gerais do Direito Internacional.

Âmbito Internacional

No âmbito interno destacam-se:

a) constituição;

b) leis específicas;

c) atos normativos secundários (decretos executivos).

Âmbito Nacional

Os Direitos Humanos possuem superioridade normativa material (quanto ao seu conteúdo) e formal (jus cogens), pois são imperativas e não podem ser derrogadas por vontade das partes.

Características

Os Direitos Humanos são fruto de um longo processo histórico, de diversas lutas pelo reconhecimento do ser humano como o fim, e não um meio, do Direito.

Historicidade

Os Direitos Humanos se aplicam a todas as pessoas em qualquer parte do mundo.

A corrente relativista busca adequar os Direitos Humanos às particularidades sociais de cada Estado, povo ou nação.

Universalidade

Os titulares dos Direitos Humanos não podem renunciar a esses direitos. Tal renúncia é considerada nula, ainda que realizada livremente pelo indivíduo.

Irrenunciabilidade

Os Direitos Humanos não podem ser negociados (vendidos, cedidos, emprestado, doados etc.).

Inalienabilidade

Os Direitos Humanos não se sujeitam a prazo prescricional, ou seja, não se esvaem com o passar do tempo.

A pretensão indenizatória por violação aos Direitos Humanos está sujeita a prescrição.

Imprescritibilidade

Os Direitos Humanos possuem uma relação complexa de proteção por meio de diversos diplomas jurídicos internacionais e nacionais.

Interdependência

O jurista italiano Norberto Bobbio, no livro A era dos direitos, organizou uma classificação dos Direitos Humanos em “gerações” (atualmente dimensões), de acordo com seu período e características.

Dimensões

Os Direitos Humanos de Primeira Dimensão se relacionam com o ideal de liberdade e compreendem os direitos civis e políticos.

Dimensões

Os Direitos Humanos de Segunda Dimensão se relacionam com o ideal de igualdade e compreendem os direitos sociais, culturais e econômicos.

Dimensões

Os Direitos Humanos de Terceira Dimensão se relacionam com o ideal de fraternidade e compreendem os direitos coletivos e difusos.

Dimensões

Primeira Dimensão Segunda Dimensão Terceira Dimensão

Liberdade Igualdade Fraternidade

Direitos civis e

políticos

Direitos sociais,

culturais e

econômicos

Direitos coletivos e

difusos

Revolução Francesa Revolução Mexicana II Guerra Mundial

Declaração dos

Direitos do Homem e

do Cidadão (1789)

Constituição de

Weimar (1919)

Declaração Universal

dos Direitos Humanos

(1948)

Estado absolutista –

liberalEstado liberal – social

Estado social –

constitucional

Liberdade de

expressãoEducação Meio ambiente

Atualmente já se projetam Direitos Humanos de Quarta e Quinta Dimensões se relacionam com os avanços na área da genética e com a paz mundial (respectivamente).

Dimensões

Os tratados de direitos humanos preveem somente obrigações aos Estados e não aos cidadãos desses Estados.

Natureza Objetiva

Antes de provocação do órgão internacional para apuração de violação aos direitos humanos, é preciso provocar os órgãos internos. Assim, a atuação dos órgãos internacionais é subsidiária e complementar à atuação interna do Estado.

Esgotamento Interno

A soberania como limite de aplicação dos Direitos Humanos é fortemente contestada doutrinadores, que compreendem que existe um conjunto de regras mínimas protetivas que devem ser observadas independentemente das diversidades políticas, econômicas, sociais ou culturais.

Limites

• Direito Humanitário (normas de proteção humana em períodos de guerra)

• Liga das Nações (organismo internacional para a promoção da paz entre as nações)

• OIT (órgão internacional que promove o respeito e dignidade do trabalhador)

Precedentes Históricos

Constitui a expansão, para além das fronteiras nacionais, dos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como a consagração das normas “jus cogens”.

Internacionalização

Global• ONURegional• Sistema Europeu de Direitos Humanos• Organização dos Estados Americanos (OEA)• Organização da Unidade Africana (OUA)

Internacionalização

Para além dos sistemas internacionais de Direitos Humanos, cada país possui uma organização específica em relação ao tema, denominados sistemas nacionais de proteção aos Direitos Humanos.

Internalização

No atual regime jurídico brasileiro, para ingressarem na ordem jurídica interna, os tratados são submetidos a um longo processo. Desde o início de sua formação até a incorporação, são identificadas seis fases [...]

Incorporação

a) negociaçãob) assinaturac) mensagem ao Congressod) aprovação mediante decreto legislativoe) ratificaçãof) promulgação mediante decreto presidencial

Incorporação

As fases de negociação e assinatura, são de competência do Presidente da República (art. 84, VIII). Em razão da possibilidade de delegação, quem as executa são o Ministro das Relações Exteriores e os Chefes de Missões Diplomáticas.

Incorporação

Assinado o tratado, começa a fase interna de aprovação e execução, por meio uma mensagem do Presidente ao Congresso Nacional. Essa mensagem é um ato político em que são remetidos a justificativa e o inteiro teor do tratado.

Incorporação

Recebida a mensagem, formaliza-se a procedimento legislativo de aprovação. Iniciando-se na Câmara dos Deputados e terminando no Senado, o qual visa edição de Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente do Senado.

Incorporação

Aprovado pelo Congresso, o Decreto Legislativo é remetido ao Presidente para a ratificação. Contudo, uma vez ratificados, os tratados em geral ainda não surtem efeitos, quer na ordem interna, quer na ordem internacional.

Incorporação

Para produzir efeito perante o direito internacional, faz-se necessário o envio do instrumento ratificado pelo Presidente da República ao depositário do tratado, que o protocolará e enviará cópia aos outros Estados que integram o pacto internacional.

Incorporação

Para produzir efeitos na ordem interna, deve ocorrer a promulgação de Decreto do Poder Executivo (ato com força de lei) pelo Presidente.

Incorporação

O Decreto Executivo acarreta três efeitos:a) promulgação do tratado;b) publicação oficial de seu texto;c) executoriedade do ato internacional que passa então a “vincular e obrigar no plano do direito positivo interno”, como lei ordinária.

Incorporação

Com a promulgação da EC 45/03, que introduziu o art. 5º, § 3º, na Constituição, todo tratado sobre direitos humanos aprovado com base no rito tradicional (Decreto Legislativo mais Decreto Executivo) terá estatura “supralegal”, isto é, estará abaixo da Constituição, mas acima das leis.

Incorporação

Já os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, aprovados na forma do art. 60, da Constituição, equivalem as Emendas Constitucionais.

Incorporação

Noções Gerais de Direitos Humanos

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