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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Previso Legal rgos Executores Diviso de Competncias Atividades Sujeitas ao
Licenciamento Estudos Ambientais Escopo dos Estudos Fases - Licenas
PREVISO LEGAL Constituio Federal Lei 6.803/80 Lei 6.938/81 Decreto 99.274/90 Resolues CONAMA
001/86 e 237/97
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 1o. A Repblica Federativa do Brasil, formada pela Unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
CONSTITUIO FEDERAL Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;
VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;
CONSTITUIO FEDERAL 1 No mbito da legislao concorrente, a
competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.
2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.
3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que Ihe for contrrio.
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municpios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislao federal e
a estadual no que couber;
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 225, 1o. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;
LEI 6.803/80
Art. 9o. O licenciamento para implantao, operao e ampliao de estabelecimentos industriais, nas reas crticas de poluio, depender da observncia do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padres ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes. (redao includa pela Lei 7.804/89)
Lei 6.803/80 Art. 10. 3o. - Alm dos estudos normalmente
exigveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovao das zonas a que se refere o pargrafo anterior (polos petroqumicos, cloroqumicos, carboqumicos e instalaes nucleares) ser precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliaes de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da soluo a ser adotada.
LEI 6.938/81
Art. 9. So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente:
III - a avaliao de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a reviso de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
LEI 6.938/81 Art. 10. A construo, instalao, ampliao e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento (...)
DECRETO 99.274/90
Artigo 17 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento do rgo estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuzo de outras licenas legalmente exigveis.
RESOLUO CONAMA 237/97 Art. 2. A localizao, construo, instalao,
ampliao, modificao e operao de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento do rgo ambiental competente, sem prejuzo de outras licenas legalmente exigveis
RESOLUO CONAMA 237/97 Art. 3- A licena ambiental para
empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradao do meio depender de prvio estudo de impacto ambiental e respectivo relatrio de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- publicidade, garantida a realizao de audincias pblicas, quando couber, de acordo com a regulamentao.
RGOS EXECUTORES
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
IBAMA RGO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE RGO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
CONAMA Incluir-se-o entre as competncias do CONAMA: determinar,
quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqentes ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. (Art. 8o., inciso II da Lei 6.938/81, com redao dada pela Lei 7.803/90).
IBAMA
Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caputdeste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional. (Art. 10. 4o., da Lei 6.938/81)
RGOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE - OEMAs
A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento por rgo estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis. (Art. 10 da Lei 6.938/81)
RGOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE
Muito embora a Lei 6.938/81 no tenha fixado competncia para os Municpios licenciarem, mesmo tendo sido alterada aps a Constituio de 88 - atravs da Lei 7.803/89 - estes foram contemplados com tal possibilidade pela Resoluo CONAMA 237, como veremos adiante.
DIVISO DE COMPETNCIAS Art. 4, da Res. CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA, rgo
executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em pas limtrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econmica exclusiva; em terras indgenas ou em unidades de conservao do domnio da Unio.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
DIVISO DE COMPETNCIAS
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pas ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estgio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaes, mediante parecer da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislao especfica.
DIVISO DE COMPETNCIAS
1 - O IBAMA far o licenciamento de que trata este artigo aps considerar o exame tcnico procedido pelos rgos ambientais dos Estados e Municpios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais rgos competentes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
2 - O IBAMA, ressalvada sua competncia supletiva, poder delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de mbito regional, uniformizando, quando possvel, as exigncias.
DIVISO DE COMPETNCIAS
Art. 5. Compete ao rgo ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municpio ou em unidades de conservao de domnio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetao natural de preservao permanente relacionadas no artigo 2 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
DIVISO DE COMPETNCIAS III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municpios; IV delegados pela Unio aos Estados ou ao Distrito Federal,
por instrumento legal ou convnio. Pargrafo nico. O rgo ambiental estadual ou do Distrito
Federal far o licenciamento de que trata este artigo aps considerar o exame tcnico procedido pelos rgos ambientais dos Municpios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais rgos competentes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
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