alessandra ourique de carvalho

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1 SANEAMENTO BÁSICO SANEAMENTO BÁSICO LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 2007

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Page 1: Alessandra Ourique de Carvalho

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SANEAMENTO BÁSICOSANEAMENTO BÁSICO

LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Page 2: Alessandra Ourique de Carvalho

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Conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais

de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza

urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das

águas pluviais urbanas.

(Recursos hídricos não integram os serviços de saneamento)

Definição de saneamento pela Lei 11.445/07Definição de saneamento pela Lei 11.445/07

Page 3: Alessandra Ourique de Carvalho

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Disposições da Lei 11.445/07

Princípios fundamentais Exercício da titularidade Prestação regionalizada Planejamento Regulação Aspectos econômicos e sociais Aspectos técnicos Participação de órgãos colegiados no controle social Política Federal de saneamento básico Disposições finais

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TITULARIDADETITULARIDADE

Page 5: Alessandra Ourique de Carvalho

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No que consiste a titularidade dos serviçosNo que consiste a titularidade dos serviços

Atribuição de competência legislativa e executiva a um determinado ente político

O titular presta diretamente ou autoriza a delegação da prestação, define o responsável pela regulação e fiscalização, fixa parâmetros, direitos e deveres dos usuários e pode intervir e retomar a operação dos serviços delegados quando necessário

Page 6: Alessandra Ourique de Carvalho

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Histórico sobre as regiões metropolitanas, Histórico sobre as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanosmicrorregiões e aglomerados urbanos

Surgimento das aglutinações municipais está relacionado ao processo de urbanização e centralização

CF/1934 incluiu conceito de agrupamento municipal

CF/1967 contemplou o reconhecimento expresso, estabelecendo a competência da União Federal para sua

instituição

Foram criadas Regiões Metropolitanas no País e os conselhos consultivo e deliberativo

CF/1988 consolidou a situação

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Breve relato histórico (Estados X Municípios)Breve relato histórico (Estados X Municípios)

Os Estados da Federação, incentivados pelo Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANASA, no começo da década de 70, decidiram constituir empresas para implantação, prestação e expansão dos serviços de saneamento nos Municípios interessados

Por meio de entidade de sua administração indireta, passaram a exercer competência municipal, por delegação, tendo acesso a recursos do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS), geridos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH)

Alguns Municípios mantiveram a operação local

A promulgação da CF de 1988 (definição de seu art. 30) acirrou a discussão quanto à titularidade dos serviços

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Distribuição de competências entre os entes Distribuição de competências entre os entes da Federaçãoda Federação

Matérias de competência da União → arts. 21 e 22, CF

Matérias de competência dos Municípios → art. 30, V, CF, que atribuiu aos Municípios a tarefa de “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”

Matérias não destinadas à União e aos Municípios, ou seja, de competência residual dos Estados → art. 25, § 1º, CF: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”

Matérias de competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios → art. 23, IX, CF, para promover “a melhoria das condições de saneamento básico”

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Sistema de competências constitucionais Sistema de competências constitucionais relativas ao saneamentorelativas ao saneamento

A Constituição Federal não atribui, de forma expressa, a competência para prestação dos serviços de saneamento

Interpretações constitucionais para a definição da titularidade:

Integração Federativa: Competência comum a todos os entes governamentais conjuntamente e no mesmo nível de igualdade (Art. 23, IX, CF, cumulado com art. 241, CF) → UNIÃO, ESTADOS E MUNICIPIOS devem completar ou suprir os serviços

Interesse comum (art. 25, § 3º, CF) → ESTADO Interesse local (art. 30, V, CF) → MUNICÍPIO

Page 10: Alessandra Ourique de Carvalho

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Sistema de competências constitucionais Sistema de competências constitucionais relativas ao saneamentorelativas ao saneamento

Portanto, a discussão sobre a titularidade do serviço poderia decorrer de:

interpretação constitucional (definição, ainda que implícita)

fixação expressa da titularidade (por meio de Emenda Constitucional)

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STF E A TITULARIDADESTF E A TITULARIDADE

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Histórico da posição do STF sobre a Histórico da posição do STF sobre a titularidade no saneamentotitularidade no saneamento

Alguns precedentes do STF abordaram, de maneira incidental, a questão da titularidade dos serviços de saneamento básico:

ADIN 2340/SC (Lei Estadual que estabelecia a obrigatoriedade do fornecimento de água por caminhões pipa da Companhia Estadual em épocas de interrupção do fornecimento)

ADIN 2299/RS (Lei Estadual que atribuiu isenções a determinados usuários, alterando as condições da relação contratual entre o Poder Concedente Municipal e o Concessionário Estadual)

ADIN 1746/SP (Suspendeu a execução e aplicabilidade do parágrafo único do art. 293, da Constituição do Estado de São Paulo que previa a forma de indenização nos casos de retomada dos serviços pelo Município)

ADIN 2095/RS (Lei Estadual que atribuiu atividade reguladora à agência estadual)

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A atual posição do STF sobre a titularidade A atual posição do STF sobre a titularidade no saneamentono saneamento

ADIN 1842/RJ: PDT questiona constitucionalidade de artigos da Lei Estadual 2.869/97 e LC 87/97 (cria a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos)

ADIN 2077/BA: PT questiona artigos reformados da Constituição Estadual da Bahia que atribuem competências materiais ao Estado

Alega-se ofensa ao princípio democrático e do equilíbrio federativo, à autonomia municipal, às competências municipais e à competência comum da União, Estado e Município

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ADIN 2077/BAADIN 2077/BA

Julgamento iniciado em outubro/99

5 Ministros votaram pela inconstitucionalidade: Ministros Ilmar Galvão, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Gilmar Mendes

Ministro Ricardo Lewandowsky pediu vista dos autos após voto do Min. Gilmar Mendes em 03.04.08

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJ

Ministros Joaquim Barbosa, Nelson Jobim e Gilmar Mendes entenderam pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei

Ministro Maurício Corrêa entendeu pela constitucionalidade

Ministro Ricardo Lewandowsky pediu vista dos autos após voto do Min. Gilmar Mendes em 03.04.08

O relator ordenou que fossem apensadas a essa ADIN outras três - ADIN 1826 (PT), ADIN 1843 (PFL) e ADIN 1906 (PPS)

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJVoto do Min. Nelson JobimVoto do Min. Nelson Jobim

Regiões Metropolitanas, Aglomerados e Microrregiões:

Não são entidades políticas autônomas do sistema federativo

Não têm competência político-administrativa Representam a somatória das competências e atribuições

dos Municípios Funções administrativas e executivas exercidas por órgão

próprio ou por outro (público ou privado), a partir de autorização ou concessão dos Municípios

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJVoto do Min. Nelson JobimVoto do Min. Nelson Jobim

Interesse Metropolitano = Interesse dos Municípios (sob a perspectiva intermunicipal)

Art. 25, § 3., CF somente pode ser entendido a partir do princípio federativo, respeitada a autonomia municipal

Estados têm competência procedimental (instituição, organização e funcionamento interno), que envolve dois grupos de decisões:

(i) conformação geográfica e política das regiões, norteadas por critérios de viabilidade financeira e técnica

(ii) forma interna de funcionamento e deliberação (criação de conselhos deliberativos e executivos)

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJVoto do Min. Nelson JobimVoto do Min. Nelson Jobim

Observância da viabilidade técnica (bacias hidrográficas) e econômica (tarifas sociais e subsídios cruzados)

Organização interna deve respeitar princípio da igualdade (proporcional diante de circunstâncias sócio-econômicas da região e proporção de suas respectivas populações)

Municípios, no âmbito do Conselho Deliberativo, definem forma de prestação dos serviços

Municípios decidem quem prestará serviço (administração própria e direta de um, alguns ou todos os Municípios; administração do Estado, empresa intermunicipal, Companhia Estadual, concessão a particular)

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJVoto do Min. Nelson JobimVoto do Min. Nelson Jobim

Não se admite a exploração individual dos serviços pelos Municípios

Competência de instituição (art. 25, CF) é diferente de competência administrativa ou executória

Declara inconstitucional a vinculação da indicação dos representantes municipais à autorização ao Estado

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJVoto do Min. Maurício CorrêaVoto do Min. Maurício Corrêa Entende que a criação da Região Metropolitana “não

significaria a restrição de uma autonomia originária, mas sim a existência de uma autonomia condicionada em face de interesses que transbordam as fronteiras de cada Município.”

Prevê a participação dos Municípios, em conjunto com o Estado, nas decisões de interesse dessas áreas, garantindo, assim, a autonomia Municipal

Aduz que “o interesse público prepondera, exigindo uma atuação conjunta, organizada, dirigida e planejada por terceira entidade, no caso, o Estado, ao qual estão vinculados os Municípios.”

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJVoto do Min. Maurício CorrêaVoto do Min. Maurício Corrêa Conclusões do voto:

O art. 25, CF atribui ao Estado a competência para fixação de agrupamentos de Municípios, de modo a possibilitar soluções mais eficazes aos problemas e interesses comuns

A instituição de regiões metropolitanas torna relativa a autonomia municipal, uma vez que as soluções devem ser alcançadas em conjunto e de forma integrada

As regiões metropolitanas significam uma comunhão superior de interesses, que impossibilita que os Municípios exerçam, isoladamente, suas competências

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ADIN 1842/RJADIN 1842/RJVoto do Min. Maurício CorrêaVoto do Min. Maurício Corrêa Conclusões do voto (continuação):

As regiões metropolitanas apenas teriam competência para atuarem nos casos de Municípios dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados, o que impossibilitaria, pela própria natureza, a atuação unilateral de um Município

As regiões metropolitanas atuam por meio de um conselho deliberativo com ampla participação dos Municípios que fixa suas diretrizes básicas

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A LEI 11.445/07 E O EXERCÍCIO A LEI 11.445/07 E O EXERCÍCIO

DA TITULARIDADEDA TITULARIDADE

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Exercício da titularidade pela Lei 11.445/07

Não define o titular, nem poderia, pois a definição

de competência de entes Federativos não pode ser definida em lei infraconstitucional, como já abordado

Estabelece que o titular poderá delegar: organização, regulação, fiscalização e prestação (art. 241 da CF e Lei 11.107/05) → art. 8º

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Exercício da titularidade pela Lei 11.445/07

Titular deve → art. 9º:

elaborar planos de saneamento básico prestar diretamente ou autorizar a delegação da prestação e

definir responsável pela regulação e fiscalização adotar parâmetros adequados à saúde pública fixar direitos e deveres dos usuários estabelecer mecanismos de controle social estabelecer sistema de informações articulado com o

Sistema Nacional de Informações em Saneamento intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por

indicação da entidade reguladora

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Exercício da titularidade pela Lei 11.445/07

A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integra a administração do titular depende da celebração de contrato. Não são considerados contratos os convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária (exceto: cooperativas ou associações restritas a condomínio ou comunidade de pequeno porte; convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005) → art. 10

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Exercício da titularidade pela Lei 11.445/07

Condições para validade dos contratos → art. 11:

plano de saneamento básicoestudo de viabilidade técnica e econômico-financeira

do serviço contratadonormas de regulação e designação da entidade de

regulação e de fiscalizaçãoaudiência e consulta públicas sobre o edital de

licitação e minuta do contrato

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Exercício da titularidade pela Lei 11.445/07

Quando a prestação for regionalizada, as condições

podem valer para o conjunto de Municípios atendidos→ art. 11, § 4º. Segundo a Lei “prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende 2 (dois) ou mais titulares”

Serviços com mais de um prestador realizando atividade interdependente com outra → art. 12:

Relação entre prestadores regulada por contrato

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Exercício da titularidade pela Lei 11.445/07 Entidade única de regulação e de fiscalização que definirá:

- normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados- normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados- garantia de pagamento de serviços entre os diferentes prestadoresmecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos- sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município

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Exercício da titularidade pela Lei 11.445/07

O contratante é obrigado a destacar nos documentos de cobrança aos usuários o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados → art. 12, § 3º

Quando as atividades interdependentes forem contratadas mediante concessão, os editais devem prever os valores das tarifas e de outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores → art. 12, § 4º

Fundos para garantir a universalização – instituição facultativa → art. 13

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REGULAÇÃOREGULAÇÃO

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O porquê da regulaçãoO porquê da regulação

Exigência legal, restando vedada a “auto-regulação” do prestador dos serviços

Regulação por entidade independente é condição de validade dos contratos (art. 11, inciso III, da Lei 11.445/2007)

Boas experiências já observadas em muitos Estados

Sistema que facilita avanço e modernização da infra-estrutura (viabilização de obtenção de recursos para investimentos)

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Objetivos da regulação Otimizar e modernizar a infra-estrutura dos serviços

públicos

Garantir a prestação de serviços adequados, proporcionando as devidas condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária

Buscar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados

Promover a harmonia nas relações entre usuários e concessionários ou delegatários de serviços públicos

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Agência ReguladoraAgência Reguladora

Integra a Administração Pública Indireta. Possui natureza jurídica de autarquia de regime especial.

Características:

Criação por meio de lei Especialização técnica Autonomia e independência decisórias Atende às exigências previstas na Lei 11.445/07 Atende um dos requisitos à liberação de recursos

financeiros do Governo Possibilita, no caso de criação de agência multisetorial,

articulação entre práticas regulatórias de diferentes setores. Exemplo: a mesma agência pode regular os setores de energia, transporte e saneamento básico

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Lei instituidoraLei instituidora A lei que instituir a Agência Reguladora deverá versar sobre:

Competências e atribuições (semelhantes às dispostas no art. 3º do Decreto Estadual nº 12.980/2007)

Estrutura organizacional (Ex.: Diretoria, Conselhos e Ouvidoria)

Recursos financeiros (Ex.: dotações orçamentárias e taxa de fiscalização)

Política Estadual de Saneamento (diretrizes ao conjunto de Municípios atendidos, considerando-se a prestação regionalizada dos serviços)

Atuação

Definição do quadro de pessoal da Agência (criação da carreira específica de especialista em regulação e fiscalização — atribuições, regime, investidura, carga horária e remuneração).

Page 36: Alessandra Ourique de Carvalho

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Regulando o SaneamentoRegulando o Saneamento Devido ao advento das Leis Federais 11.107/05 (Lei dos

Consórcios Públicos) e 11.445/07 (Lei de Diretrizes para o setor de saneamento básico) é indispensável a criação de agência reguladora independente.

O modelo poderá regular apenas o setor de saneamento básico ou, além dele, outros serviços numa mesma estrutura, inclusive todos os serviços públicos delegáveis em um único ente. O caráter multisetorial é interessante nos seguintes aspectos:

Articulação entre vários segmentos da ação reguladora

Articulação entre práticas regulatórias de diferentes setores

Racionalidade administrativa

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São PauloSão Paulo

O Governo Paulista, observando a edição das Leis Federais nº. 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e nº. 11.445/07 (Lei de diretrizes para o setor de saneamento), acaba de criar a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP (Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 — Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007)

A ARSESP incorporou a CSPE (Comissão de Serviços Públicos de Energia) e dispôs sobre os serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado, além de outras providências.

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ARSESPARSESP

O Estado de São Paulo criou a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que funcionará com:

Estrutura de agência multidisciplinar/multisetorial (regulação de gás canalizado e saneamento e fiscalização de energia), com Conselhos de Orientação distintos para cada área

Visão abrangente sobre a ação reguladora, com abertura a novos modelos e técnicas de prestação dos serviços, sem perder o foco sobre finalidades específicas

Articulação municipal intensa, com participação na estrutura decisória

Exercício de competências reguladoras próprias ou delegadas

Fonte: Secretaria de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo www.saneamento.sp.gov.br

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REGULARIZAREGULARIZAÇÇÃO DAS ÃO DAS

CONCESSÕESCONCESSÕES

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PossibilidadesPossibilidades

Formalização da gestão associada dos serviços (com base no que dispõe o art. 241, CF), na qual entes da Federação se associam por meio de dois instrumentos contratuais (Consórcios Públicos ou Convênios de Cooperação), posteriormente firmando-se o contrato de programa com o prestador do serviço

OU

Retomada dos serviços pelo Poder Concedente (Município), desde que observado o disposto no art. 42 da Lei de Concessões

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Gestão AssociadaGestão Associada

Assegura estabilidade e ganhos de escala

Mecanismo de aglutinação independentemente da discussão sobre a titularidade

Avanços no ambiente institucional

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GESTÃO ASSOCIADAGESTÃO ASSOCIADA

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Disposições constitucionais sobre a Gestão AssociadaDisposições constitucionais sobre a Gestão Associada

Constituição Federal

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...) IX – promover programas de construção de moradias, e a

melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.”

“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

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Previsão da Lei 11.107/05 (Lei de Consórcios Públicos) Previsão da Lei 11.107/05 (Lei de Consórcios Públicos) sobre a Gestão Associadasobre a Gestão Associada

“Art. 01º. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União. Os Estados, o Distrito federal e os municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.”

Buscando dar maior efetividade à disposição constitucional, traça diretrizes básicas e normas gerais para que os entes da Federação possam formar consórcios públicos e convênios de cooperação para gestão associada dos serviços públicos ou mesmo sua transferência

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Definições da Lei 11.445/07 sobre a Gestão AssociadaDefinições da Lei 11.445/07 sobre a Gestão Associada

• “Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;”

• “Art. 15.  Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;”

Page 46: Alessandra Ourique de Carvalho

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Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

Para gestão associada ou mesmo para a transferência

dos serviços, a Lei Federal prevê, portanto, a possibilidade dos entes da Federação se associarem por meio de dois instrumentos contratuais:

1 - Consórcios Públicos;

2 - Convênios de Cooperação.

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Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONSÓRCIOS PÚBLICOS - Particularidades:

• Constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, tendo personalidade jurídica própria (art. 01º, § 01º)

• Os objetivos serão determinados pelos entes da Federação (art. 02º)

• Para cumprimento de seus objetivos poderá (art. 02º)• Firmar convênios, contratos, acordo, receber auxílio,

contribuições e subvenções sociais ou econômicas• Promover desapropriações e instituir servidões• Firmar contratos com um dos entes consorciados,

dispensada a licitação• Emitir documentos de cobrança e atividades de arrecadação

de tarifas• Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou

serviços públicos

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Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONSÓRCIOS PÚBLICOS – Condições:

• Prévia subscrição de Protocolo de Intenções (PI)• Publicação do Protocolo de Intenções na Imprensa Oficial• Ratificação, mediante lei, do Protocolo de Intenções• Poderá adquirir personalidade jurídica de direito público ou privado• Elaboração de Estatuto que disporá sobre organização e funcionamento

dos órgãos consultivos• Celebração de contrato de rateio caso haja entrega de recursos

financeiros;• A retirada de um ente depende de ato formal na assembléia geral• Sua alteração ou extinção dependerá de aprovação da assembléia geral,

ratificada mediante lei por todos os entes consorciados• Caso não haja indicação clara dos responsáveis, os entes consorciados

respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio• Obrigações de um ente com o outro deve ser constituída por meio de

Contrato de Programa

Page 49: Alessandra Ourique de Carvalho

4949

Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – Particularidades:

• Não tem personalidade jurídica própria, portanto, não está autorizado à prática de qualquer ato jurídico, devendo ser praticado por um dos entes conveniados

Page 50: Alessandra Ourique de Carvalho

5050

Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – Conteúdo:

• OBJETO• PLANEJAMENTO• REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO• DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS• DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO• ATRIBUIÇÕES COMUNS• VIGÊNCIA• AGÊNCIA REGULADORA

Page 51: Alessandra Ourique de Carvalho

5151

Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONTRATO DE PROGRAMA

“Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.”

çç

Page 52: Alessandra Ourique de Carvalho

5252

Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONTRATO DE PROGRAMA – PARTES E OBJETO

“Podem ser partes do contrato de programa (a) entes federativos entre si, (b) ente federativo e um consórcio público e, em decorrência do disposto no § 5º do art. 13 da Lei Federal 11.1072005, (c) ente federativo e entidade da Administração Indireta.

O objeto do contrato de programa é a gestão associada dos serviços públicos entre as partes acima apontadas, que poderá envolver (a) a prestação de serviços públicos ou (b) a transferência, total ou parcial, de encargos, serviços, pessoal e bens necessários à continuidade dos serviços transferidos” (Odete Medauar)

çç

Page 53: Alessandra Ourique de Carvalho

5353

Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONTRATO DE PROGRAMA – CONTEUDO

• OBJETO• PRAZO• METAS DE EXPANSÃO DO SERVIÇO• REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO• CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO• DIREITOS DO USUÁRIO• DEVERES DO USUÁRIO• REGIME TARIFÁRIO• FONTES DE RECEITA• SISTEMA DE COBRANÇA• BENS• FORMAS DE EXTINÇÃO• INTERVENÇÃO• SANÇÕES ADMINISTRATIVAS• CONTRATOS DOS PRESTADORES COM TERCEIROS• EXPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS• PROTEÇÃO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS• PESSOAL TRANSFERIDO

Page 54: Alessandra Ourique de Carvalho

5454

Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONTRATO DE PROGRAMA – CONDIÇÕES

• O contrato poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados, sem necessidade de licitação

• Deve atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos

• Prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira

çç

Page 55: Alessandra Ourique de Carvalho

5555

Detalhamentos sobre a gestão associadaDetalhamentos sobre a gestão associada

CONTRATO DE PROGRAMA – CONDIÇÕES

• É nula a cláusula que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele prestados

• O contrato continuará em vigor mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação

• Será extinto caso o contratado deixar de integrar a administração indireta do ente da federação consorciado ou conveniado

çç

Page 56: Alessandra Ourique de Carvalho

5656

PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE

DE RETOMADA DOS SERVIÇOSDE RETOMADA DOS SERVIÇOS

Page 57: Alessandra Ourique de Carvalho

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Inovações da Lei 11.445/07Inovações da Lei 11.445/07

Alterou a Lei 8.987/95 - disposições do art. 42:

Fixando prazo de validade das concessões precárias, vencidas, com prazo indeterminado, sem instrumento de formalização e que possuam cláusula que estabeleça prorrogação (outorgadas antes da vigência da Lei 8.987/95)

Estabelecendo diretrizes para a elaboração do cálculo e pagamento da indenização aos concessionários.

Page 58: Alessandra Ourique de Carvalho

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Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07

Condições introduzidas ao artigo 42:

Vencida a concessão → Serviço poderá ser prestado diretamente pelo Poder concedente ou delegado a terceiros por novo contrato (§ 1º)

Concessões precárias, vencidas, com prazo indeterminado, sem instrumento de formalização e que

possuam cláusula que estabeleça prorrogação → prorrogadas até 31.12.2010 desde que tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições até 30.06.2009 (§ 3º):

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Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07

I. Levantamento dos dados necessários ao cálculos da recomposição patrimonial do concessionárioII. Acordo entre concedente e concessionário sobre os critérios para o cálculo das indenizações. Todos os dados devem ser auditados por instituição especializadaIII. Ato formal do concedente autorizando a prestação precária dos serviços, por 6 meses, renovável até 31.12.2008 (com a comprovação do cumprimento dos itens I e II)

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Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07

Se não ocorrer acordo → Cálculo da indenização com base (§ 4º):

Nas disposições do contrato de concessão, ouNa ausência de contrato, por empresa especializada

eleita de comum acordo pelas partes (observará legislação fiscal e das sociedades por ações para avaliação)

Pagamento das indenizações (§ 5º):Garantia realPagamento em no máximo 4 parcelas anuais iguais e

sucessivas

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Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07Novas disposições inseridas pela Lei 11.445/07

Indenização contemplará:

Investimentos não amortizados (realizados com i. capital próprio ou do controlador, ii. financiamento e iii. emissão de ações, debêntures e outro títulos mobiliários)

Indenizações relacionadas à prestação dos serviços

Pagamento (§ 6º):

Receitas do novo contrato, apenas na hipótese de acordo entre Poder Concedente e Concessionária

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SSÍÍNTESE CONCLUSIVANTESE CONCLUSIVA

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DesafiosDesafios

Solução da controvérsia a respeito da titularidade

Eleição, concepção e funcionamento dos entes reguladores

Regularização das concessões precárias, vencidas, com prazo indeterminado e sem instrumento de formalização

Elaboração dos planos de saneamento e demais instrumentos necessários à validade dos contratos

Compatibilização entre as normas atinentes à prestação dos serviços e aquelas relativas à gestão dos recursos hídricos

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Obrigada!

Alessandra Ourique de Carvalho

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