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FATEC Direito do Trabalho Profº Márcio Rocha Edilan Fernanda Godoy Glaucia Alessandra Liz Maria Orasmo Úrsula Carvalho Vivian Souza Faculdade de Tecnologia de Guaratinguetá – G.E./ 4º Sem

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Page 1: FATEC Direito do Trabalho Profº Márcio Rocha Edilan Fernanda Godoy Glaucia Alessandra Liz Maria Orasmo Úrsula Carvalho Vivian Souza Faculdade de Tecnologia

FATECDireito do Trabalho

Profº Márcio RochaEdilanFernanda GodoyGlaucia AlessandraLiz MariaOrasmoÚrsula CarvalhoVivian Souza

Faculdade de Tecnologia de Guaratinguetá –

G.E./ 4º Sem

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Seguro Desemprego

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Histórico

O Seguro-Desemprego é garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal;

Foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986

Fernanda

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Conceito Finalidade: Assistência financeira temporária, em virtude

de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta.

Auxilia o trabalhador na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Fernanda

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Natureza jurídica O Pagamento ficará por conta do governo;

Tem por objetivo substituir o valor que o empregado ganhava enquanto estava no exercício da função, embora não haja relação entre ambos;

É um benefício de caráter temporário;

Fernanda

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Orasmo

Art. 239. da constituição;

(pis / pasep);

§1- 40%;

§4- rotatividade;

Art 10 da lei 7998/90 (FAT)

Financiamento

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Orasmo

Prover assitencia financeira temporaria ao trabalhador;

Auxiliar trabalhadores na busca ou preservação do emprego

Finalidade

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Orasmo

Limitação;

Informalidade;

Valor;

c.2 valor decrescente / fim desestimulante.

No Brasil

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Orasmo

ter recebido salário 6 meses imediatamente anteriores;

Ter sido empregado de pessoa física ou jurídica ou se autonomo por no mínimo 15 meses nos 24 últimos meses.

HabilitaçãoSem justa causa

Penção pós morte Auxilio acidente Sem benefícios previdenciarios Sem renda suficiente Sem seg. desemprego

Exceções

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Orasmo

Finalização Art.23 da lei 7998/90 *(MT)

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Úrsula

Todo trabalhador urbano e rural registrado pela CLT;

Profissionais liberais e condomínios são considerados pessoas jurídicas, e seus empregados poderão requerer o beneficio em comentário;

Empregados domésticos passam a ter direito ao seguro-desemprego a partir da vigência da medida provisória no. 1.986/99.

BeneficiáriosQuem tem direito:

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Quem não tem direito: Funcionário público;

Autônomo;

Aposentado;

Menor Aprendiz;

Licença sem vencimento;

Estagiário;

Trabalhador temporário.

Úrsula

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Úrsula

Trabalhador que for dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta;

Nos contratos de prazo determinado, se houver rescisão antecipada do pacto;

Hipótese de concessão

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Úrsula

Parcelas: se comprovar vinculo de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses;

Parcelas: se comprovar vinculo de mínimo 12 meses e máximo 23 meses;

Parcelas: se comprovar vinculo de mínimo 24 meses;

Concessão

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Vivian

Cálculo: O valor é obtido através da média feita dos 3 últimos salários. Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio Valor da ParcelaAté R$ R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por

0.8 (80%)De R$ 841,89 até

R$ 1.403,28O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%)

e soma-se a 673,51.

Acima de R$ 1.403,28 O valor da parcela será de R$ 954,21 invariavelmente.

OBS. Não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo: R$ 510,00

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Vivian

Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220

Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30

Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30

Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente:

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Vivian

Número de Parcelas

De 06 a 11 meses: 3 parcelas;

De 12 a 23 meses: 4 parcelas;

24 meses: 5 parcelas.

Nota: O valor do benefício do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo por um período máximo de 3 meses

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Liz Maria

Prazo para concessão

Artigo 6º -  C da Lei 5859/72, recentemente modificada pela Lei 10.208/2001.  "Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.O trabalhador deve requerer o benefício na Delegacia Regional de Trabalho (DRT).

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Prazo para concessão [2]

Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas delegacias, no prazo de 90 dias contados da data em que o trabalhador tiver ciência;

Se o trabalhador promove reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, requerendo o seguro-desemprego ou o reconhecimento de que a dispensa ocorreu sem justa causa, o prazo será de 120 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acordo.

Liz Maria

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Liz Maria

Prazo para concessão [3] O empregador possui apenas a obrigação de fazer e fornecer as guias para o empregado se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego;

Se o empregador não fornecer as guias, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva.

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Documentos necessáriosSerá necessário apresentação dos seguintes documentos:

Carteira de identidade;

CTPS (Carteira de Trabalho Previdência Social);

Documento de identificação do PIS ou do Pasep;

Comunicação de Dispensa (CD);

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);

Documento de Levantamento dos depósitos do FGTS (não previsto por lei).

Liz Maria

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Liz Maria

O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação do trabalhador ao benefício, registrando o pagamento da parcela na CTPS do obreiro;

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 dias de desemprego.

Documentos necessários

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CTPS;

Declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa ou termo de rescisão do contrato de trabalho;

Vínculo empregatício durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

Comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS.

Empregado doméstico

Liz Maria

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Comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego;

Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Empregado doméstico

Liz Maria

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O novo seguro-desemprego do empregado doméstico só poderá ser requerido a cada período de 16 meses;

As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Liz Maria

Empregado doméstico

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Segurança do Sistema de Habilitação

Pré-Triagem: apresentar a documentação necessária, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação

Triagem: o requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais (CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS)

Pós-Triagem: conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, confirmação condição de desempregado.

Gláucia

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Suspensão do BenefícioO benefício do seguro-desemprego será suspenso quando:

o trabalhador for admitido em novo emprego;

houver início de pagamento de benefício previdenciário;

do início de percepção de auxílio-desemprego.

Gláucia

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Cancelamento do Benefício

O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

pela recusa do trabalhador desempregado a outro emprego;

por prova de falsidade na prestação das informações;

por comprovação de fraude;

por morte do segurado.Gláucia

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Intransferibilidade

É um benefício pessoal e intransferível, salvo nas situações:

Por “Morte” do segurado: a parcela ainda disponível ou vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a apresentação de Alvará Judicial.

Por “grave moléstia” do segurado deve ser comprovada por perícia médica do INSS: a parcela é paga com apresentação do documento específico emitido pelo INSS indicando o procurador ou curador.

Edilan

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Restituição do Benefício Indevido

O trabalhador fica obrigado a restituir os valores, ao órgão segurador (FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador) devidamente corrigidos.

O prazo prescricional para que haja a cobrança dos valores indevidamente pagos é de 05 anos.

Pode, ainda, o trabalhador requerer a restituição das parcelas restituídas indevidamente, no prazo de 02 anos.

Edilan

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Bolsa de Qualificação Profissional

Diz o art. 476-A, da CLT:“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aprovação formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.”

Edilan

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Bolsa de Qualificação Profissional

Para fazer jus à bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos para a obtenção do seguro desemprego:

a) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na CTPS;

b) inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, com referência à sua duração.

Edilan

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ConclusãoCom este trabalho pudemos definir que o seguro-

desemprego é um benefício previdenciário que visa promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado e dispensado sem justa causa. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, não podendo ser confundido com salário, pois não é pago pelo empregador e quando começa o pagamento do referido auxílio, o contrato de trabalho já foi extinto.

Portanto o Seguro Desemprego é um direito do trabalhador que atende aos pré-requisitos para o seu recebimento.

Edilan

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Referências Bibliográficas* MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social 23ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2006;

* JUNIOR, Miguel Horwath. Direito Previdenciario, 6º Edição, São Paulo, Editora Quartier, 2006;

* Vieira, Marco Andrade Ramos, Manual de direito Previdenciário, 6º Edição, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006;

Machado, André Bulhões. Artigo Seguro-Desemprego.

Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005. Estabelece procedimentos relativos a concessão do Seguro-Desemprego.

Sites consultados:* http://www.espbr.com/noticias/seguro-desemprego-direitos-lei;* http://www.mte.gov.br/seg_desemp/historico.asp.

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Obrigado!