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CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 1 www.pontodosconcursos.com.br AGENTES PÚBLICOS Olá, pessoal, tudo bem? Hoje, fecharemos a “trilogia” dos agentes públicos, com assunto que é especialmente importante: os PAD. É que, sempre, cai algo em prova a respeito de tal assunto, quando o assunto 8.112 é colocado no edital. Mas, DETALHE: em provas do nível do Senado-TCU, normalmente, demanda-se mais conhecimento a respeito do regime constitucional dos agentes públicos. Então, sobretudo no que diz respeito a certos direitos dos servidores (licenças e afastamentos) não fiquem tãããão preocupados (muita gente quer saber todos os prazos que constam da Lei. IM – POS – SÍ – VEL!). Tem, claro, saber um tanto, ter noção. Mas em provas do nível desses dois concursos, insistimos, normalmente não é necessário saber tudo de “cor-e-salteado”. Aliás, falando um pouco mais sobre provas, essa semana foi uma boataria danada sobre o TCU: vai ter concurso, afinal, para outra área, além de obras? É, porque, para obras, parece tá decidido – vai ter. Sinceramente, gente, façam o que se pode fazer agora – ESTUDAR! E aguardar... Quanto ao Senado, nada de novo, nessa semana. O que, aliás, está até se tornando boa notícia, em vista de tantos adiamentos de concursos que temos visto. Bom, vamos ao que importa: a aula. Hoje, como dito, veremos os regramentos da previdência do Servidor Público, tema bem complexo, aliás, pelo tanto de regras de transição que teremos. Em seguida, noções a respeito das licenças e afastamentos que podem ser concedidos aos servidores. AH – falaremos, ainda, dos atos sujeitos a registro, por envolver competência do TCU que é de interesse para os dois concursos (Senado e TCU). Vambora, então.

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AGENTES PÚBLICOS

Olá, pessoal, tudo bem? Hoje, fecharemos a “trilogia” dos agentespúblicos, com assunto que é especialmente importante: os PAD. É que,sempre, cai algo em prova a respeito de tal assunto, quando o assunto 8.112 é colocado no edital. Mas, DETALHE: em provas do nível doSenado-TCU, normalmente, demanda-se mais conhecimento a respeito doregime constitucional dos agentes públicos. Então, sobretudo no que dizrespeito a certos direitos dos servidores (licenças e afastamentos) nãofiquem tãããão preocupados (muita gente quer saber todos os prazos queconstam da Lei. IM – POS – SÍ – VEL!). Tem, claro, saber um tanto, ternoção. Mas em provas do nível desses dois concursos, insistimos,normalmente não é necessário saber tudo de “cor-e-salteado”.

Aliás, falando um pouco mais sobre provas, essa semana foi umaboataria danada sobre o TCU: vai ter concurso, afinal, para outra área,além de obras? É, porque, para obras, parece tá decidido – vai ter.Sinceramente, gente, façam o que se pode fazer agora – ESTUDAR! Eaguardar...

Quanto ao Senado, nada de novo, nessa semana. O que, aliás, estáaté se tornando boa notícia, em vista de tantos adiamentos de concursosque temos visto.

Bom, vamos ao que importa: a aula. Hoje, como dito, veremos osregramentos da previdência do Servidor Público, tema bem complexo, aliás,pelo tanto de regras de transição que teremos. Em seguida, noções arespeito das licenças e afastamentos que podem ser concedidos aosservidores. AH – falaremos, ainda, dos atos sujeitos a registro, por envolvercompetência do TCU que é de interesse para os dois concursos (Senado eTCU). Vambora, então.

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8 – O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDORPÚBLICO

Ai, ai, começou a coisa chata... Em turma, o que vemos, muitasvezes é um “muxoxo” (reclamação) geral quando começamos a falarsobre o sistema previdenciário do servidor. Gente, não pode! Esseserá o nosso caminho: um dia (com muita fé!) nos aposentaremos, e,daí, precisaremos da previdência!!! Então, nada de reclamar, hein?Rsrs...

8.1 – A PREVIDÊNCIA “GERAL” E A PREVIDÊNCIA“PRÓPRIA” DOS SERVIDORES

De início, vejamos o que diz o § 20º do art. 40 da CF/88:

Fica vedada a existência de mais de um regimepróprio de previdência social para os servidorestitulares de cargos efetivos, e de mais de umaunidade gestora do respectivo regime em cada enteestatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

O grifo é nosso. O dispositivo em questão fala tão só do regimePRÓPRIO dos servidores que ocupem CARGOS EFETIVOS. Todavia, háainda o REGIME GERAL de previdência social, a que se faz referênciano art. 201 da CF/1988.

Deixando de lado a parte final do dispositivo que trata do art.142 da CF/1988, o qual diz respeito aos militares, possuidores deregras próprias de aposentadoria, pode-se fazer a seguinteafirmação: não é possível o estabelecimento de mais de umregime próprio de previdência de servidores públicos noâmbito de cada uma das pessoas federativas (União, Estados,DF e Municípios – entes estatais).

“De cara”, chamamos atenção para o fato de que o regimepróprio de previdência dos servidores públicos, no âmbito daspessoas federativas, abrange tão só os ocupantes de cargosEFETIVOS, ou seja, não alcança os que ocupem, EXCLUSIVAMENTE,cargos em comissão ou temporários, que estarão ligados ao RegimeGERAL de Previdência Social. Outras informações importantes:

I) Muita confusão é feita entre SEGURIDADE SOCIAL ePREVIDÊNCIA SOCIAL. A primeira é maior que a última, sendocomposta, ainda, por ações de saúde e de assistência social.

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II) há características comuns aos dois regimes previdenciáriosobrigatórios (o próprio, dos servidores; o geral, dos trabalhadores demodo geral – art. 201, CF/1988), a saber:

a) são de caráter contributivo e solidário. Os sistemas deprevidência, em razão dos benefícios que custeiam, possuem ônus aser sustentado. Desse modo, aqueles que se beneficiarão do sistemadevem contribuir para sua manutenção, de maneira a preservar oequilíbrio financeiro e atuarial. Aqui, a contributividade: PAGAMOSpara fazer uso dos benefícios previdenciários, como aposentadorias epensões, que são os principais.

Em razão da solidariedade, pode-se afirmar que acontribuição previdenciária não tem por objetivo pura e simplesmenteo futuro pagamento do benefício do trabalhador e de sua família. Deoutro modo, deixamos claro que os beneficiários, ainda queaposentados ou pensionistas, devem continuar a contribuir, demaneira a equilibrar o sistema. À despeito da existência de severascríticas quanto à constitucionalidade da cobrança daqueles quepassaram a vida toda contribuindo para auferir benefícios, tal qualservidores aposentados, para os quais faltaria a necessáriacausalidade da contribuição, o certo é que, de acordo com o STF, talfato deve ser aceito sob a ótica jurídica da solidariedade. Poroportuno, exponha-se julgado daquela Corte (Adin 3.105/2004), noqual asseverou:

...d) a contribuição instituída [e cobrada dosaposentados] não se faz sem causa, razão por que não sehá de falar em confisco ou discriminação sob ofundamento de que ‘não atende aos princípios dageneralidade e da universalidade (art.155, parágrafo 2º, I), já que recai só sobre uma categoria de pessoas’: d.1)a EC 41/2003 transmudou a natureza do regimeprevidencial que, de solidário e distributivo, passou a sermeramente contributivo e, depois, solidário econtributivo, por meio da previsão explícita de tributaçãodos inativos, ‘observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial’, em face da necessidadede se resolver o colapso havido no sistema, emdecorrência, dentre outros fatores, da queda danatalidade, do acesso aos quadros funcionais públicos, doaumento da expectativa de vida do brasileiro e, porconseguinte, do período de percepção do benefício....

Assim, para fins de concurso público, inquestionável: ÉLEGÍTIMA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIADE SERVIDORES APOSENTADOS, ANTE O PRINCÍPIO DASOLIDARIEDADE, QUE REGE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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Realçamos que não incidirá contribuição previdenciária até o limite doteto dos benefícios do regime geral de previdência social;

b) Prezam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.Para tanto, a Constituição Federal estabelece princípios e critérios quedevem ser observados (vide arts. 40 e 201, CF/88), de maneira tal aque os sistemas permaneçam “arrumadinhos” (equilibrados,tecnicamente falando); e,

c) Veda-se a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão da aposentadoria e pensão aosalbergados por ambos os regimes. Ressalve-se, contudo, que hápossibilidade de diferenciação quanto aos portadores de deficiência,bem como quanto àqueles que realizem atividades executadas sobcondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,estabelecidas em lei complementar (vide § 4º do art. 40 e § 1º do art.201, CF). Assim, resulta que, de modo geral, consagra-se a proibiçãode desigualdade de tratamento àqueles que integram um mesmoregime previdenciário, respeitando-se as exceções citadas.

Bom, para efeitos de concursos, dois são os principaisbenefícios advindos do sistema previdenciário dos servidores:aposentadorias e pensões. Vejamos estes, logo abaixo, então.

8.2 – APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Sem dúvida, este é o benefício mais conhecido da previdência,seja ela a própria dos servidores ou a geral. Vamos falar de cada umdos tipos de aposentadoria – a compulsória; a voluntária e a porincapacidade laboral, a qual a CF/1988, bem como a Lei nº 8.112/1990 chamam de aposentadoria por invalidez permanente, emum péssimo momento das normas, dado o tom absolutamentepejorativo imprimido a uma situação já difícil atravessada por alguémque sofreu uma limitação em sua capacidade de trabalho.

Para efeitos de aposentadoria, vários grupos de servidores seformaram a partir das reformas previdenciárias recentes, decorrentesdas emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.

Inicialmente, tratemos da aposentadoria COMPULSÓRIA, parasó depois tratarmos das duas outras formas de aposentadorias, aPOR INVALIDEZ PERMANENTE E A VOLUNTÁRIA.

A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade doservidor, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição. Nessa situação, em razão de mandamentoconstitucional (art. 40, inc. II), há presunção absoluta (iures et iure)

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de incapacidade do servidor quanto ao desempenho de cargoEFETIVO, a qual não admite prova em contrário, é dizer, atingida aidade de 70 anos, o servidor deverá ser aposentado, ato contínuo.Contudo, destacamos que a aposentadoria compulsória alcança oscargos EFETIVOS, não abarcando, por conseqüência, aqueles queocupam, exclusivamente, cargos em comissão, nos quais poderãose manter além do mencionado limite de idade.

Assim, ao completar 70 anos de idade o servidor SERÁaposentado do cargo efetivo, sem se falar de direito a permanecerem atividade.

O inc. I do art. 40/CF estabelece a hipótese de aposentadoriapor invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais aotempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, naforma da lei (grifo nosso). Ocorre invalidez quando da impossibilidadefísica ou psíquica do servidor para o exercício de seu cargo.

Em razão das alterações ocorridas na ordem jurídica brasileiraquanto ao assunto, há uma pergunta que “não quer calar”: como nãohá mais aposentadoria integral para os ingressados nos quadros daAdministração Pública a partir da EC 41/2003 (a partir de1º/1/2004), qual a interpretação a ser dada ao dispositivo transpostocom relação a estes?

Bom, quando não decorrente do último trecho do inciso retro-transcrito (exceto...) não há maiores dúvidas: os proventos devemser proporcionais ao tempo de contribuição. Mas, e no que se refereàs exceções? Faz jus à aposentadoria integral o servidor que,ingressado nos quadros da Administração Pública pós EC 41, sofreuacidente em serviço, ou acometido por moléstia/doença que levarama sua invalidez? A resposta, ao nosso ver, está nas mãos dolegislador ordinário.

De fato, antes da EC 41/2003, sem nenhum medo de errar, emtais hipóteses o servidor aposentado por invalidez permanentedeveria receber proventos integrais. Contudo, a integralidade, naforma antes concebida, não existe mais para os que ingressem APÓSo advento da EC 41/2003, dado que os proventos agora devem sercalculados tendo em conta o que dispõem os §§ 3º e 17º do art. 40da CF, que estabelecem como base de cálculo as remuneraçõespercebidas pelo servidor no setor público, bem como o que receberaquando na iniciativa privada. Contudo, seguindo o exemplo dadopelos excelentes Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (no livro dosmesmos), imagine-se a seguinte situação: determinada pessoa, quenunca trabalhou anteriormente (na iniciativa privada ou no setorpúblico), ingressa nos quadros públicos após a EC 41, em seu 1º dia

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de trabalho como servidor público com vínculo estatutário, vem asofrer, em serviço, acidente que leva a sua invalidez. Não há dúvidasde que esse servidor terá direito à aposentadoria, claro. Contudo, aser calculada na forma ainda a ser estabelecida pelo legisladorordinário, o que ainda não aconteceu. Então, temos esse “vácuo”normativo, a necessitar da edição de Lei, que ainda não veio aomundo.

Aposentadoria voluntária pressupõe a manifestação devontade do servidor para que passe à inatividade. Como requisitosbásicos, a CF, após a EC 41/2003, estabelece, indistintamente desexo, dez anos de efetivo exercício no serviço público (em quaisqueresferas) e cinco anos no cargo no qual o servidor deseja seaposentar. Para homens e mulheres, adicional e cumulativamente,são exigidos as idades mínimas de sessenta e cinqüenta e cinco anose tempo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos,respectivamente, para que seus proventos sejam calculados a partirdo que o servidor recebera na iniciativa privada bem como no setorpúblico, na forma da lei.

A aposentadoria voluntária poderá ocorrer, ainda, aos sessentae cinco anos de idade, no caso dos homens, e aos sessenta anos,para as mulheres, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição.

Lembramos, ainda, que o § 19º do art. 40 da CF criou a figurado “abono de permanência”. Essa nova figura destina-se a compensaros servidores que se encontram juridicamente aptos à aposentadoriavoluntária não proporcional (sessenta anos de idade, trinta e cincoanos de contribuição, se homem; cinqüenta e cinco anos de idade,trinta de contribuição, se mulher, além dos dez anos de efetivoexercício e cinco anos no cargo, para ambos), bem como aquelesservidores que ingressaram no serviço público antes da promulgaçãoda EC 20/98, e que podem demandar aposentadoria voluntária combase nas regras de transição constantes do art. 2º da EC 41/2003.Para tanto, tais servidores devem, obviamente, continuar no exercíciode seus cargos, fazendo jus ao abono de permanência enquantoestiverem em exercício, até a data em que completar setenta anos deidade, quando será compulsoriamente aposentado. Em síntese: oabono de permanência, como o nome de certa maneira indica, é pagoa quem, já podendo se aposentar, permanece na atividade nosquadros públicos.

As hipóteses da aposentadoria voluntária, que ocorre a pedido,podem ser distinguidas em 3 situações, tendo em conta o referencialda EC 41/2003: I) do servidor que adentrou os quadros do serviçopúblico após a publicação da EC 41/2003; II) daqueles queingressaram no serviço público até 16.12.98 (data de promulgação da

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EC 20/98); e, III) os que ingressaram no serviço público após a EC20/98, e antes da EC 41/2003. Vejamos todos estes grupos.

Reiteramos que os servidores que se encontram nessassituações transitórias são aqueles que já haviam ingressado, ou não,no serviço público à época das duas aludidas EC’s 20 e 41, porémsem possibilidade jurídica de se aposentar. Assim, por razõesdidáticas, serão analisados em separado cada um destes grupos depessoas em situação de transição. Ressaltamos, por oportuno, que osservidores que já poderiam se aposentar à época das emendasreferenciadas têm direito às regras daquele momento, vez queimplementados os requisitos para o gozo do direito.

O 1º grupo de servidores diz respeito àqueles que se encontramem situação transitória em face da EC 20/98, que serão daquipor diante chamados de “Grupo EC 20/98” Este grupo correspondeàqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC20/98, mas que, no momento de promulgação desta Emenda, nãopoderiam se aposentar, em razão dos pré requisitos fixados naqueleinstante.

Quanto aos requisitos de aposentadoria para os servidores doGrupo EC 20/98, o regime transitório permite-lhes aposentar-se comidade reduzida em relação ao mínimo exigido pela EC 41/2003 (60anos para homens e 55 anos para mulheres), desde tenham:

a) 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, semulher;

b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em queocorrerá a aposentadoria;

c) tempo de contribuição (ou de serviço, consideradoeste anteriormente à EC 20), igual, no mínimo, à soma:

c.1) do período de 35 anos, se homem, e 30, semulher; e,

c.2) do período adicional de contribuiçãocorrespondente a 20% do tempo faltante, ao momento dareforma, para completar o tempo total regular necessário àaposentadoria.

Com relação à última situação, em exemplo torna mais claroseu entendimento: suponha que um servidor (homem) na época depromulgação da EC 20 tivesse 25 anos de contribuição (ou deserviço, já que, para efeitos de aposentadoria, naquele momento, oefeito jurídico era o mesmo). Faltar-lhe-iam, então, 10 anos decontribuição para a aposentadoria. Para que atenda os requisitos de

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transição, deverá cumprir o “adicional” (pedágio) de 20%, ou seja,para que se aposente, em vez de trabalhar 10 anos, deverá trabalhar12 anos, a partir da promulgação da EC 20/98.

Para calcular os proventos dos servidores do Grupo EC 20/98,por primeiro deve-se observar o estatuído nos §§ 3o e 17º do art. 40,CF, ou seja, o cálculo será da forma instituída em Lei. Em seguida, osproventos a serão reduzidos com relação aos limites de idade (60anos – homens; 55 anos – mulheres), da seguinte forma:

I) 3,5% por ano de diferença, caso os requisitos deaposentadoria fossem cumpridos até 31.12.2005.;

II) 5% por ano de diferença, caso os requisitos deaposentadoria venham a ser cumpridos após 1.1.2006. Não há para tal grupo de servidores, portanto, direito àintegralidade.

Para que fique clara a aplicação dos redutores, exponha-se oseguinte exemplo: um servidor (homem), com 57 anos de idade, vema implementar os requisitos para aposentadoria em 2007. Nessasituação, seus proventos serão reduzidos em 15% (5% para cada anode diferença).

O direito de revisão dos proventos é assegurado aos servidoresdo Grupo EC 20/98 de maneira a assegurar-lhes o valor real,contudo, não se assegura a paridade entre os vencimentos dosservidores ativos e os proventos de tal categoria de inativos. Assim,os servidores do Grupo EC 20/98 não fazem jus, por exemplo, àreclassificação e transformação posteriores dos cargos em que sederam a aposentadoria. Com toda sinceridade, raríssimas são asquestões em prova a respeito desse grupo de servidores, ante o nívelde detalhamento requerido para compreensão da matéria. Daí, não“estressem” com essas regras. Muito difícil de serem exigidas emprova para o TCU.

Os que se encontram em situação transitória em face da EC41/2003, doravante denominados de “Grupo EC 41/2003”,constituído por aqueles que adentraram no serviço público após a EC20/98 e antes da promulgação da EC 41/2003, sem fazerem jus,contudo, no momento de promulgação desta última Emenda, aodireito à aposentadoria. Este grupo de servidores pode optar entre oregime estabelecido no art. 40, CF, ou ainda pelas regras constantesdo art. 6º da texto da EC 41/2003, que fixa os seguintes requisitosmínimos para aposentadoria:

a) 60 e 55 anos de idade para homens e mulheres,respectivamente;

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b) 35 anos de contribuição para homens e 30 paramulheres;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, nãose fazendo distinção de sexo; e,

d) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício nocargo em que o servidor se aposentar, também semdistinção de sexo.

A vantagem desse último regime com relação à regra geralcontida no art. 40 da CF é quanto aos proventos: serão eles integraise paritários, isto é, não haverá perda remuneratória, correspondendoà totalidade da remuneração do servidor quando na ativa(integralidade) e serão assegurados os aumentos concedidos aosservidores ativos (paridade). A desvantagem diz respeito ànecessidade de maior tempo de serviço público (20 anos) comrelação ao disposto no art. 40, CF.

Ressaltamos que a Emenda Constitucional 47/2005 (chamadacorriqueiramente, ao tempo de sua tramitação no CongressoNacional, de “PEC paralela”) estabeleceu um novo subgrupo, maisbenéfico, para aqueles que até 16.12.1998 (data de publicação da EC20/98) houvessem ingressado no serviço público, na qualidade deservidor público. De acordo com o art. 3º da referida emenda, taisservidores podem se aposentar com proventos integrais e paritáriosse cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I) trinta e cinco ou trinta anos de contribuição,respectivamente, para homens e mulheres; II) vinte e cinco anos deefetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cincoanos no cargo em que se der a aposentadoria (regra indistinta, parahomens e mulheres).

A vantagem desse subgrupo é um “redutor” da idade mínimapara a aposentadoria: 1 ano a menos de idade mínima, para cadaano adicional de contribuição previdenciária. Um exemplo matemáticotorna mais fácil de ver a hipótese:

- Para os homens, como já se viu, a idade mínima para aaposentadoria é de 60 anos. Caso um homem esteja enquadrado noúltimo grupo citado (entrou até 16.12.1998) e contribua, porexemplo, por 36 anos para previdência, poderia se aposentar com 59anos de idade; caso contribuísse por 37 anos, com 58 anos poderiase aposentar. E assim sucessivamente.

Nossa! Quantas regras! É, pessoal, por isso que a gente diz quenão tem vida mole por aqui! Mas no fim, tudo dará certo. Vocês

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verão! Mas, por enquanto, vamos fazer o que a gente pode: estudar!Vamos continuar com as pensões.

8.3 – PENSÕES

Passemos, agora, à rápida contextualização das pensões, paraesclarecimentos, dado que estas também constituem importantebenefício previdenciário.

A pensão é o pagamento efetuado pelo Estado à família doservidor em atividade ou aposentado em virtude de seu falecimento.Duas observações são necessários com relação a esta figura, aspensões:

I) Não são pensões de natureza alimentar (que, por exemplo,pais pagam em razão de dependente, no caso de separação docasal). Estas (pensões alimentícias) são estudadas pelo Direito Civil,que não cai em nossa prova (uma pena...)

II) A pensão é um benefício dos DEPENDENTES e não doservidor, que é instituído em razão da morte deste último.

A EC 41 alterou substancialmente o sistema das pensões pormorte do servidor. Aspecto fulcral a ser observado é que, a partir dareferida Emenda, só se garante a integralidade do benefício até ovalor do teto instituído, cujo valor, atualmente, é próximo de R$ 4.000,00, correspondente ao limite máximo estabelecido para osbenefícios do RGPS. Esse valor deverá ser reajustado de maneira apreservar, permanentemente, seu valor real. Nesse sentido, incidirãosobre tal parcela pecuniária os mesmos índices aplicáveis aosbenefícios do RGPS. Contudo, é outra a situação específica daquelesque, à época da EC 41/2003, já recebiam pensão ou que até a datade publicação da referida Emenda já houvessem cumprido osrequisitos para a concessão do benefício. A este grupo peculiargarante-se a integralidade dos valores correspondentes aosproventos/remuneração recebidos pelo servidor falecido, bem assim aparidade do benefício, que deverá ser revisto na mesma proporção ena mesma data em que se promova a alteração dos servidoresativos.

O benefício da pensão por morte do servidor, esteja este ematividade ou não na data do óbito, deve levar em conta aremuneração ou os proventos recebidos pelo servidor naquelemomento. O cálculo do valor da pensão é efetuado da seguinteforma:

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- até o limite máximo dos benefícios da previdenciários doRGPS, o servidor receberá a totalidade dos proventos/remuneração.Caso exceda esse valor, a pensão corresponderá ao limite do RGPS,acrescido de 70% da parte que o exceder. Para que fique claro, umexemplo, supondo que o teto do RGPS seja de R$ 4.000,00 exatos(para facilitar o cálculo): se o servidor percebia 10.000,00 deaposentadoria ao falecer, os proventos de pensão serão de R$ 8.200,00 (o limite do RGPS – R$ 4.000,00) mais 70% de 6.000,00(que é o excedente de R$ 4.000,00, nosso teto imaginário), ou seja,a pensão será de R$ 8.200,00 (R$ 4.000,00 + R$ 4.200,00).

O teto remuneratório estabelecido para o funcionalismo público(inc. XI do art. 37 da CF/88) é plenamente aplicável aos beneficiáriosde pensão por morte de servidor. Aplicam-se aos pensionistascontribuições previdenciárias sobre a parcela que exceder o valorcorrespondente ao RGPS, com percentual igual aos servidores ativos(de 11%).

Por fim, aos pensionistas dos militares dos Estados, DistritoFederal e dos Territórios dar-se-á tratamento próprio, a serestabelecido por meio de lei específica, tal qual dispõe o § 2º, art. 42,CF, não senado assunto de interesse de nosso curso, por possuíremregras próprias para a aposentadoria.

8.4 – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORESPÚBLICOS

A partir da promulgação da EC 20/98, foi autorizado à União,Estados e Municípios instituir, cada um deles, regime de previdênciacomplementar para os servidores titulares de cargos efetivos,submetidos à regra do art. 40/CF. Em tal situação, poderão referidasentidades estatais estabelecer como limite máximo de aposentadoriase pensões do RPPS o limite máximo dos benefícios pagos no âmbitodo RGPS, tratado no art. 201/CF. Importa observar que, para aimposição de tal teto, NECESSARIAMENTE deverá ser instituída,preliminarmente, previdência complementar dos servidores públicos.Ressalte-se, ainda, que o regime complementar dos servidorespúblicos é diferente do regime também complementar dostrabalhadores submetidos ao RGPS, cuja disciplina constitucionalencontra-se no art. 202 da Carta Magna, ou seja, não serão esses“fundos de previdência” hoje existentes no mercado.

A instituição do regime de previdência complementar, a partirda promulgação da EC 41/2003, dar-se-á a partir de lei de iniciativaprivativa do Poder Executivo (art. 40, § 15º/CF), no que dizrespeito a sua esfera estatal. Assim, no que se refere à iniciativade lei quanto à matéria ora tratada, preserva-se a pluralidade

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normativa, sendo necessária lei ordinária de cada entidade integranteda federação para o estabelecimento da previdência complementar desua alçada.

O § 15º do art. 40 da Constituição Federal estabelece, ainda,que a gestão do novo regime estará sob a incumbência de entidadesfechadas de previdência complementar, de natureza pública, com osplanos de benefícios oferecidos apenas na modalidade de contribuiçãodefinida.

A “natureza pública” de tais entidades não quer dizer que elastenham de ser criadas, necessariamente, com personalidade jurídicade direito público, como as autarquias. De outra forma, significa quea entidade tem a gestão de recursos públicos e visa à atividade deinteresse público (previdenciária), e, desse modo, deverão estarsubmetidas ao controle por parte das entidades estatais.

A expressão “contribuição definida” implica que o benefício deprevidência complementar será definido pelo total de contribuições decada participante. Pode-se afirmar que na modalidade contribuiçãodefinida, os riscos são assumidos pelo contribuinte, uma vez que,com relação ao benefício, o valor que será pago variará de acordocom as flutuações de mercado, adequação das aplicações dosrecursos, etc. Do ponto de vista atuarial, é a modalidade mais segurapara o EMPREGADOR, mas não para o contribuinte, que sabe quantopaga, mas não saberá, com certeza, o que levará, vez que aCONTRIBUIÇÃO é definida, mas não o BENEFÍCIO.

Por fim, de acordo com o § 16 do art. 40 da CF/88, osservidores ingressados no serviço público antes da instituição daprevidência complementar só estarão submetidas a esta medianteprévia e expressa opção: SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DECARGOS EFETIVOS SÓ ESTARÃO SUBMETIDOS À PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR CASO QUEIRAM!

8.5 – OS ATOS SUJEITOS A REGISTRO PERANTE OSTRIBUNAIS DE CONTAS

Este tópico é para fazermos um registro final com relação a umassunto que é, nas provas do TCU, muito mais inerente à matéria decontrole externo do que ao Direito Administrativo: os atos sujeitos aregistro.

De acordo com o inc. III do art. 71 da CF:

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Art. 71. O controle externo, a cargo do CongressoNacional, será exercido com o auxílio do Tribunal deContas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dosatos de admissão de pessoal, a qualquer título, naadministração direta e indireta, incluídas as fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas asnomeações para cargo de provimento em comissão, bemcomo a das concessões de aposentadorias, reformas epensões, ressalvadas as melhorias posteriores que nãoalterem o fundamento legal do ato concessório;

Primeira coisa com relação ao dispositivo acima é perceber aparte negritada: no que se refere a tais atos o que há é o REGISTROe não o julgamento por parte do Tribunal.

O assunto acima já foi tão debatido que há até súmulaVINCULANTE do STF editada a respeito. É a vinculante 3. Olha ela aí,para facilitar a vida dos amigos:

Nos processos perante o tribunal de contas da uniãoasseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando dadecisão puder resultar anulação ou revogação de atoadministrativo que beneficie o interessado, excetuada aapreciação da legalidade do ato de concessão inicial deaposentadoria, reforma e pensão.

A súmula garante o contraditório em tal situação (atos sujeitosa registro), COM EXCEÇÃO (vejam a parte final da súmula) do atoINICIAL. Falamos disso na aula de atos administrativos, lembram? Osatos sujeitos a registro são atos COMPLEXOS, só se aperfeiçoandocom o registro no TCU. Daí, como o ato inicial de registro significa umato que só “acabou” com o registro no Tribunal, desnecessário ocontraditório. Esse é o entendimento do STF.

Mas notem que o contraditório só é necessário, portanto,quando, posteriormente ao registro, um ato mude PARA PIOR asituação do sujeito que teve o ato registrado. Exemplo: aposentadoterá uma gratificação “cortada” de seus proventos. Daí, necessário ocontraditório.

Mas, e se o ato posterior MELHORAR o registro anterior? E aí?Tem que ter contraditório? Olha aí a “novíssima novidade”!!!! súmulado TCU:

“Não se exige a observância do contraditório e da ampladefesa na apreciação da legalidade de ato de concessãoinicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de

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alteração posterior concessivo de melhoria que altere osfundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.”

NÃO É PRECISO, PORTANTO, CONTRADITÓRIO NOSCASOS DE MELHORIA DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL!Guardem isso, hein? ALTÍSSIMA PROBABILIDADE DE CAIR NAPROVA.

9 - Licenças (art. 81/92)

De modo didátido, serão analisadas, uma a uma as licenças, emseus principais aspectos. Para tanto, optou-se pela abordagem“esquemática”, construindo roteiros, que passarão a ser vistos logo aseguir. Por oportuno, cite-se que o item “tempo de serviço” refere-seà forma como este deverá ser contado, bem como os efeitosdecorrentes dessa contagem. São licenças que podem ser concedidasao servidor:

a) Por motivo de doença em pessoa da família;

b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro

c) Para o serviço militar;

d) Para atividade política

e) Para capacitação

f) Para tratar de interesses particulares

g) Para desempenho de mandato classista

h) Licença para tratamento da própria saúde (art. 202/206)

i) Licença à gestante, à adotante e à paternidade (art.207/210)

j) Licença por acidente em serviço. (art. 211/214)

Considerações Gerais: se uma licença for concedida no prazo de 60 dias do término de outra da mesma espécie é consideradaprorrogação. São concedidas apenas a titulares de cargo efetivo enão aos que exercem, exclusivamente, cargo em comissão. As 3últimas licenças são colocadas na parte de benefícios previdenciáriosda 8.112. Ainda assim, serão abordadas aqui, em razão daimportância do assunto.

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a) Por motivo de doença em pessoa da família (art. 83):

- Limite de tempo: máximo de 150 dias (em período de 12meses, contados a partir da data do deferimento da primeiralicença concedida).

- Remuneração: até 60 dias, consecutivos ou não, remunerados.90 dias restantes, consecutivos ou não, sem remuneração.

- Tempo de Serviço: primeiros 30 dias, do período remunerado,computado para todos os efeitos. O período remunerado queexceder a trinta dias, em período de doze meses, será contadoapenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Períodonão remunerado, não contado como tempo de serviço.

- Concessão do Direito: concedida a servidor que comprove que éindispensável sua assistência ao ente familiar, desde que nãohaja possibilidade de exercício concomitante do cargo.

- Prorroga a posse? Sim.

- Obs. Gerais:

- Veda-se o exercício de atividade remunerada durante o período de gozo de tal tipo de licença.

- Considera-se como pessoa da família: pais, filhos, enteados,cônjuge/companheiro ou dependente que viva às expensasdo servidor

b) Por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84):

- Limite de tempo: Indeterminado.

- Remuneração: Não há.

- Tempo de Serviço: não computado.

- Concessão do Direito: a servidor para acompanhamento docônjuge que se desloque para outro ponto do territórionacional, do exterior, ou para o exercício de mandato eletivodos poderes Executivo ou Legislativo.

- Prorroga a posse? Não.

- Obs. Gerais:

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- Em face de entendimentos do STJ, deve ser considerada atovinculado1, independente de o cônjuge deslocado ser, ou não,servidor público ocupante de cargo efetivo. O fundamento dalicença em questão, desse modo, é tão só o deslocamento docônjuge;

- Poderá ocorrer a lotação provisória do servidor licenciado se nalocalidade houver atividade compatível com o seu cargo.

c) licença para o serviço militar (art. 85)

- Limite de tempo: prazo indeterminado. Perdura enquanto duraro serviço militar.

- Remuneração: Legislação Específica

- Tempo de Serviço: efetivo exercício (art. 102, VIII, f)

- Concessão do Direito: Legislação Específica

- Prorroga a posse? Sim.

- Obs. Gerais:

- após o término da licença, o servidor terá 30 dias, semremuneração, para reassumir o exercício do cargo do qualestivera licenciado.

d) Licença Para Atividade Política (art. 86)

- Limite de tempo: início com a escolha do servidor emconvenção partidária, com prazo final de até o 10º dia após aeleição. Período máximo de três meses.

- Remuneração: a partir da escolha em convenção partidária atéo dia anterior ao registro da candidatura: sem remuneração. Apartir do registro até o 10º dia seguinte ao pleito, comremuneração, com o período máximo de 3 meses

- Tempo de Serviço: período sem remuneração não computadocomo tempo de serviço. O restante é contado para efeito deaposentadoria e disponibilidade

1 Nesse sentido, ficou assim ementado pelo STJ, ao apreciar o Recurso Especial – Resp 422.437: Administrativo. Servidora Pública.Licença para acompanhar cônjuge no exterior. Art. 84 da Lei 8.112/90. Poder-dever da Administração Pública. Ausência dediscricionariedade. Inexistência de interesse público, face a ausência de remuneração. Preenchidos os requisitos, a licença deve serconcedida. No mesmo sentido, Resp 287.867, de 2003, do mesmo Tribunal.

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- Concessão do Direito: concessão obrigatória.

- Prorroga a posse? Não.

- Obs. Gerais

O Período a partir do registro pode superar os três meses. Contudo, o restante será sem remuneração.

e) Licença para capacitação (art. 87):

- Limite de tempo: até três meses.

- Remuneração: faz jus.

- Tempo de Serviço: efetivo exercício.

- Concessão do Direito: após cinco anos. Não é acumulável.

- Prorroga a posse? Sim.

- Obs. Gerais:

- Sua concessão insere-se na competência discricionária da Administração.

- Substituiu a antiga licença prêmio.

f) Licença para tratar de interesses particulares (art. 91):

- Limite de tempo: até 3 anos, podendo ser interrompida aqualquer tempo.

- Remuneração: Não há

- Tempo de Serviço: não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.

- Concessão do Direito: ao servidor estável.

- Prorroga a posse? Não.

Obs. Gerais:

- pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidorou no interesse da administração;

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g) Desempenho de mandato classista (art. 92):

- Limite de tempo: período de duração igual ao do mandato,podendo ser prorrogada, uma única vez, no caso de reeleição.

- Remuneração: Não há.

- Tempo de Serviço: contado para todos os efeitos, exceto parapromoção por merecimento.

- Concessão do Direito: servidores eleitos para o desempenho demandato em confederação, federação, associação de classe deâmbito nacional, sindicato representativo da categoria ouentidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar degerência ou administração em sociedade cooperativaconstituída por servidores públicos para prestar serviços a seusmembros.

- Prorroga a posse? Não.

Obs. Gerais:

- representação de acordo com o número de associados: até 5.000, um servidor; de 5.000 a 30.000 dois servidores; mais de 30.000, três servidores.

- Não haverá remoção ou redistribuição para localidade diversada qual o servidor exerce o mandato.

h) LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (art.202/206)

Como dissemos, esta licença faz parte do trecho que fala dosbenefícios previdenciários, na Lei 8.112. Desse modo, a abordagem éum tanto mais “teórica”, pois há mais conteúdo a ser explicitado.Vejamos, então, o que há de mais importante quanto a tal licença.

Inicialmente, cumpre registrar que a licença em análise seráconcedida, a pedido ou de ofício, a servidor, quando este precisartratar da própria saúde, com base em perícia médica. Neste períodode tratamento, o servidor faz jus a sua remuneração.

Para a concessão da licença, é necessária perícia oficial, a qual,caso necessário, será realizada na residência do servidor ou noestabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Inexistindomédico oficial no órgão ou entidade no local onde se encontra outenha exercício em caráter permanente o servidor, e não seconfigurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230 da Lei

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8.112, será aceito atestado passado por médico particular. Todavia,caso a licença exceda o prazo de 120 (cento e vinte) dias no períodode 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, deveráser concedida mediante avaliação por junta médica oficial. Por outrolado, a licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias,dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, naforma definida em regulamento.

Cumpre registrar, ainda, novidade introduzida na Lei em 2009 -O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termose condições definidos em regulamento. Tal medida é providencial, demodo a reduzir a incidência de enfermidades, uma vez que o exameem questão tem caráter de medida preventiva – É REALIZADOMESMO QUANDO NÃO HAJA QUALQUER DOENÇA POR PARTE DOSERVIDOR.

Por fim, ressalte-se que o servidor que recusar sem justificativaa se submeter a a exame por junta médica oficial poderá sofrerpenalidade de suspensão por até 15 dias, cessando os efeitos quandocumprida a determinação.

I) LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE (art.207/210).

Direito do servidor ou da servidora, tais licenças são concedidassem prejuízo da remuneração.

Para a gestante são concedidos 120 dias consecutivos, cominício possível a partir do 9º mês de gestação, salvo no caso denecessidade de antecipação, em razão de prescrição médica. No casode nascimento prematuro, será concedida licença a partir do parto.DETALHE: professores, não tem um papo de que as licenças paragestante podem ser estendidas em mais 60 dias? Tem sim! Mas issonão está na 8.112. Isso consta da Lei 11.770/2008, que não cai emprovas de concurso, de modo geral. Mas fica aí o registro, para evitarsurpresa.

No caso de natimorto, a servidora, transcorridos 30 dias doevento, deverá se submeter a exame médico, e, caso julgada apta,reassumirá o exercício do cargo.

No caso de aborto atestado por junta médica oficial, a servidorafará jus a 30 dias de licença remunerada. DETALHE: é evidente que oaborto será apenas os decorrentes das formas lícitas.

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Para amamentar seu próprio filho, a servidora lactante terádireito a uma hora de descanso por jornada de trabalho, que pode,inclusive, ser parcelada em 2 períodos de ½ hora.

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança deaté 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.Caso a criança já tenha mais de 1 ano, a licença será de 30 dias.

Finalmente, pelo nascimento ou pela adoção de um filho, oservidor, do sexo masculino terá direito à licença de 5 diasconsecutivos.

J) LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (art. 211/214)

De início, faz-se necessário esclarecer que acidente em serviçoé o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione,mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido (art.212, Lei 8.112). É de se destacar que o acidente sofrido pelo servidorno trajeto de sua residência para o traballho e vice-versa, bem comoo decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor noexercício do cargo equipara-se ao acidente em serviço.

A Licença por acidente em serviço deve ser concedida comremuneração integral, e a prova do acidente deve ser feita no prazode 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

O servidor que sofreu acidente em serviço faz jus, casonecessário, a tratamento especializado em instituição privada, a sercusteado com recursos públicos. Contudo, essa medida é de exceção,é dizer, somente deve ser admitida quando inexistirem meios erecursos adequados em instituição pública.

10 - AFASTAMENTOS

A Lei 8.112 prevê 4 possibilidades de afastamentos, a saber:

a) para servir outro órgão/entidade;

b) para exercício de mandato eletivo;

c) para estudo ou missão no exterior;

d) para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu noPaís.

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a) Para servir outro órgão/entidade (art. 93)

- Limite de tempo: Não há menção na Lei.

- Remuneração:

- sendo a cessão para Estados (inclui Distrito Federal), Municípios, o ônus é para a cessionária (quem “recebe”). Nocaso de outro órgão/poder da União, o ônus é para ocedente (quem “emprestou”);

- No caso de empresas públicas/sociedade de economia mistafederais: o cedente paga o servidor depois obtém oressarcimento da cessionária.

- Tempo de Serviço: Efetivo exercício. O tempo de serviçoprestado a Estados (inclui DF) e municípios é contado paraefeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inc. I).

- Concessão do Direito: a lei não especifica.

Obs. Gerais:

- servidor em estágio probatório faz jus a este tipo deafastamento, desde que para o exercício de cargos de DAS(Direção ou Assessoramento Superior) no mínimo 4, ou cargosequivalente.

b) Exercício de mandato eletivo (art. 94)

- Limite de tempo: enquanto durar o mandato. Não há limite nocaso de reeleição.

- Remuneração:

- mandato federal ou estadual: subsídio referente ao cargo político, necessariamente;

- Servidor investido no mandato de Prefeito: pode fazer opção.

- Servidor investido no mandato de Vereador: se houvercompatibilidade de horário, pode acumular. Se não, podeoptar.

- Tempo de Serviço: efetivo exercício.

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- Concessão do Direito: Servidor público investido em mandatoeletivo, federal, estadual ou distrital, bem com no mandato dePrefeito ou vereador.

- Obs. Gerais:

- Servidor aposentado pode acumular proventos com subsídios;

- Veda-se a remoção/redistribuição do eleito para localidade diversa daquela onde exerce o mandato até o fim deste.

c) Estudo ou missão no exterior. (art. 95)

- Limite de tempo: 4 anos

- Remuneração: a ser disciplinada em regulamento. No caso deafastamento de servidor para servir em OrganismoInternacional de que o Brasil coopere/participe haverá perda daremuneração.

- Tempo de Serviço: efetivo exercício.

- Concessão do Direito: a servidor, não se fazendo menção seestável ou não. A matéria deve ser disciplinada emregulamento.

Obs. Gerais:

- após o término da licença, somente decorrido igual período poderá ser concedida nova licença sob o mesmo fundamento;

- não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrer prazo igual ao doafastamento, salvo se o servidor ressarcir a despesa ocorrida;

- não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

d) Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

- Limite de tempo:

- Remuneração: Integral, durante o afastamento.

- Tempo de Serviço: efetivo exercício.

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- Concessão do Direito:

- mestrado: para servidores titulares de cargos efetivosno respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos(incluído o período de estágio probatório), desde que não tenhase afastado por licença para tratar de assuntos particularespara gozo de licença capacitação ou com fundamento nesteartigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação deafastamento

- doutorado: para servidores titulares de cargos efetivosno respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos(incluído o período de estágio probatório), desde que não tenhase afastado por licença para tratar de assuntos particularespara gozo de licença capacitação ou com fundamento nesteartigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação deafastamento

- pós-doutorado: servidores titulares de cargos efetivo norespectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos,incluído o período de estágio probatório, e que não tenham seafastado por licença para tratar de assuntos particulares oucom fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores àdata da solicitação de afastamento.

Obs. Gerais:

- Este afastamento só será concedido se não for possível que aparticipação no curso não possa ocorrer simultaneamente com oexercício do cargo ou mediante compensação de horário.

- Os servidores beneficiados pelo afastamento para participação emprograma de pós-graduação stricto sensu no país terão quepermanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por umperíodo igual ao do afastamento concedido. Caso o servidor venha asolicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido operíodo de permanência, deverá ressarcir o órgão ou entidade comrelação aos gastos com seu aperfeiçoamento. O mesmo ocorre, casoo servidor não obtenha o grau que motivou seu afastamento (se nãoatingir o resultado esperado, deve devolver o dinheirocorrespondente ao período).

- As regras quanto a este afastamento aplicam-se à participação emprograma de pós-graduação no Exterior.

11 - Concessões:

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São possibilidades de faltas justificadas do servidor, ou seja, oservidor não trabalha, mas tem a falta “abonada”, em virtude deprevisão legal. São as seguintes as concessões previstas na Lei 8.112/90:

a) Doação de Sangue – concessão de 1 dia. Não há limite nonúmero de vezes que um servidor pode doar sangue em umano

b) Alistamento eleitoral – concessão de 2 dias:

c) Casamento ou Morte em pessoa da família (cônjuge,companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,menor sob a guarda ou tutela e irmãos) – concessão de 8 diasconsecutivos.

d) Horário especial para servidor estudantes – hipótesediferenciada de concessão. Na concessão do horário especial,devem ser observadas as seguintes circunstâncias:

- quando comprovada a incompatibilidade entre o horáriode estudos do servidor e o de funcionamento darepartição; e,

- Não deve haver prejuízo no exercício do cargo. Dessemodo, deve haver a compensação do horário.

- A Administração não pode negar a concessão, pois o atoé vinculado.

- Se o servidor for removido, é assegurado o direito dematrícula em instituição de ensino congênere a ele e aseus filhos, enteados, cônjuge ou companheiro.

- Ao servidor portador de necessidades especiais tambémserá concedido horário especial, só que não hánecessidade de compensação de horário.

12 – FÉRIAS

O “sagrado” direito a férias encontra previsão expressa na Leinº 8.112/1990, em cumprimento a determinações constitucionais.Façamos uma rápida revisão do assunto, tendo em conta asdisposições do estatuto dos servidores federais, já que não falamosdisso na parte teórica.

Os servidores, efetivos ou comissionados, têm direito a fériasanuais de 30 dias, sendo que, para o 1º período, serão exigidos 12

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meses de exercício. Exemplo: servidor entra em exercício em 1º dejunho de 2003. Ele só pode tirar suas primeiras férias a partir de 31de maio de 2004 (1º período aquisitivo). Já as férias de 2005,poderão ser gozadas a partir de janeiro, já que as férias passam a serentão NO exercício, não sendo mais necessário o cumprimento denovo período aquisitivo para fruição do direito.

BIZU: PARA O PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS SÃONECESSÁRIOS 12 MESES. DESSE MODO, AS FÉRIAS SÃO DOEXERCÍCIO. A PARTIR DO SEGUNDO PERÍODO, AS FÉRIAS PASSAMA SER NO EXERCÍCIO, exatamente conforme o exemplo dado.Pergunta-se: em tese, o servidor poderia tirar 60 dias consecutivosde férias? Sim. Veja: o servidor entrou em exercício no dia 30 denovembro de 2010, a partir de 1º de dezembro de 2011 pode iniciaro gozo de férias. Como apenas as primeiras férias é que precisam de12 meses, em janeiro de 2012, pode o servidor gozar mais 30 dias,logo, 60 dias consecutivos.

É possível o acúmulo das férias no caso de necessidade doserviço até um máximo de dois períodos consecutivos.

Não poderá ser levado à conta de férias qualquer falta aoserviço. Isso implica dizer que, caso um servidor venha a faltar aoserviço, a ausência não poderá ser “descontada” nas férias.

O pagamento do terço de férias deve ser efetuado ATÉ doisdias antes do início do respectivo período. No caso de exoneração deservidor (efetivo ou em comissão), este fará jus ao pagamento doperíodo completo (vencidas) e ao período incompleto (em aquisição).Neste último caso, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado.Assim, no caso de exoneração, o servidor RECEBERÁ a indenizaçãoproporcional de férias, como informa o § 3º do art. 78 da Lei nº 8.112/1990. Vejamos o dispositivo:

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou emcomissão, perceberá indenização relativa ao período das férias aque tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos pormês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Agora, vejam que situação interessante: Cylan, técnica decargo EFETIVO do Senado, passa no concurso do TCU, para Auditora(parabéns à Cylan, que deve ser concursanda de primeira!). Daí,Cylan pede vacância POR MOTIVO DE POSSE EM CARGOINACUMULÁVEL (inc. VIII do art. 33 da Lei 8.112/1990), no dia ‘X’.

No mesmo dia, toma posse e entra em exercício no TCU, SEMDEIXAR OCORRER DESCONTINUIDADE DO VÍNCULO. Neste caso,Adriana, caso queira, PODE RECONHECER O DIREITO ÀS FÉRIAS NOTCU, usufruindo-as tão só no novo cargo, não tendo necessidade de

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cumprir 12 meses para gozo do direito. É que, nesse caso, Adrianacontinua servidora efetiva, ou seja, com um vínculo “permanente”com a Administração.

Notem que NÃO HOUVE DESCONTINUIDADE, a qual, seocorresse, romperia, ainda que momentaneamente, o vínculo daservidora em questão com a União, não dando possibilidade dereconhecimento a férias no novo “emprego” (lembrem-se de queservidores ocupam cargos!). Daí, com o rompimento, uma relaçãojurídica surgiria, com nossa heroica Cylan tendo de cumprir novoperíodo aquisitivo de férias.

Portanto, aqueles que já são servidores públicos FEDERAISnão deixem haver rompimento jurídico com o “patrão” (a União), poispoderão ter reconhecido o direito a férias no “órgão de destino”, e,claro, o terço adicional de férias será pago tendo por base aremuneração do novo cargo. Bacana, não é?

Acrescentamos que as férias, excepcionalmente, podem serinterrompidas. A Lei prevê as seguintes hipóteses: calamidadepública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar oueleitoral, e por necessidade do serviço (deve ser declarada pelaautoridade máxima do órgão). Após o período de interrupção, operíodo restante deve ser gozado de uma só vez!

O amigo se questiona: posso vender as férias, igual nainiciativa privada? Nem pensar. Não é mais possível a conversão de1/3 das férias em abono (no dia a dia, a gente diz que não é maispossível “vender” as férias). Contudo, é permitida a divisão doperíodo das férias em até 3 parcelas, desde que requerido peloservidor e autorizado pela administração.

Últimas observações:

I) O servidor que opera, HABITUALMENTE, Raio ‘X’, tem direitoa 20 dias de férias a cada semestre. Essas férias (de 20 dias a cadasemestre) são inacumuláveis e não podem ser parceladas; e,

II) O servidor aposentado que ocupa exclusivamente cargo emcomissão terá direito a férias do CARGO EM COMISSÃO, calculadacom base na remuneração deste. No caso de um servidor ocupantede cargo efetivo que também exerça, simultaneamente, cargo emcomissão ou função de confiança, o terço de férias será calculadolevando-se em conta sua remuneração total, é dizer, considerando-seo valor da retribuição pela chefia (cargo em comissão ou função deconfiança).

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FIXAÇÃO:

(2010/CESPE/INCA/Advogado) Os benefícios de aposentadoria epensão, no sistema constitucional vigente, observam o princípio dasolidariedade, que impõe contributividade às entidades públicas etambém aos servidores ativos e inativos.

GABARITO: CERTO

Comentários: solidariedade e contributividade são dois princípioscitados na CF. vejamos o dispositivo que trata do assunto:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoregime de previdência de caráter contributivo esolidário, mediante contribuição do respectivo entepúblico, dos servidores ativos e inativos e dospensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

CERTO o item, portanto.

(2010/CESPE/TER-BA/Analista) Aos servidores titulares decargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dosmunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoregime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas.

GABARITO: CERTO

Comentários: vide comentários do item anterior. É apenas parafixação dos postulados fundamentais quanto ao regime previdenciário(contributivo e solidário).

(2010/CESPE/MS/Técnico) Os proventos de aposentadoria e aspensões, quando forem concedidos, não podem exceder aremuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deua aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão dapensão.

GABARITO: CERTO

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Comentários: item muito bom, para esclarecer algo – mesmo que oservidor, ao longo de sua vida, recebesse remunerações que, namédia, “puxassem” o valor de sua aposentadoria para cima, nãopoderá receber mais do que ganhava no cargo em que trabalhava.Vejamos o que diz o art. 40, CF:

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, porocasião de sua concessão, não poderão exceder aremuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em quese deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão.

Item CORRETO, sem dúvida.

(2008_CESPE_PGE/PB_PROCURADOR) Nos âmbitos estadual emunicipal, é possível a organização de mais de um regime próprio deprevidência na proporção dos poderes que integram cada ente público. (Certo/Errado)

GABARITO: ERRADO

Comentários: recordar é viver... Vejam a parte teórica, novamente:

De início, vejamos o que diz o § 20º do art. 40 da CF/88:

Fica vedada a existência de mais de um regimepróprio de previdência social para os servidorestitulares de cargos efetivos, e de mais de umaunidade gestora do respectivo regime em cada enteestatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

O grifo é nosso. O dispositivo em questão fala tão só do regimePRÓPRIO dos servidores que ocupem CARGOS EFETIVOS. Todavia, háainda o REGIME GERAL de previdência social, a que se faz referênciano art. 201 da CF/1988.

Vejam que, de acordo com a Constituição Federal, é vedado,no âmbito de cada município ou estado, por exemplo, a existência demais de um regime próprio de previdência. Assim, não podemos terprevidência própria por poderes, como a diz a questão. Logo,ERRADO o item.

(2008_CESPE_PGE/PB_PROCURADOR) O servidor, ao completarsetenta anos de idade, será aposentado compulsoriamente caso

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tenha direito de receber seus proventos integralmente. Na hipótesede serem proporcionais ao tempo de contribuição, terá direito depermanecer em atividade até alcançar a integralidade. (Certo/Errado)

GABARITO: ERRADO

Comentários: ô curso teórico que rende:

A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos deidade do servidor, com proventos proporcionais aotempo de contribuição. Nessa situação, em razão demandamento constitucional (art. 40, inc. II), hápresunção absoluta (iures et iure) de incapacidade doservidor quanto ao desempenho de cargo EFETIVO, a qualnão admite prova em contrário, é dizer, atingida aidade de 70 anos, o servidor deverá ser aposentado,ato contínuo.

Precisa explicar mais alguma coisa? ERRADO o item!

(2008_CESPE_PGE/PB_PROCURADOR) A partir da publicação dasleis que criarem os regimes de previdência complementar em cadaente público, todos os servidores serão incluídos no sistema decapitalização. (Certo/Errado)

GABARITO: ERRADO

Comentários: a previdência complementar é FACULTATIVA e nãoobrigatória, nos termos do § 16º do art. 40 da CF/88.

Adriana ocupou por dois anos um cargo comissionado no TST,tendo sido esse o seu primeiro vínculo com o serviço público.Posteriormente, ela foi aprovada e nomeada em concurso públicopara provimento de cargo de analista judiciário no referido tribunal,motivo pelo qual pediu exoneração do cargo comissionado queocupava.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

(2008/CESPE/TST/Analista Administrativo) Após a referidaexoneração, o TST deveria oferecer a Adriana a oportunidade deoptar entre receber indenização pelas férias ainda não gozadas emanter os períodos aquisitivos para serem utilizados no cargo para oqual ela já havia sido nomeada. (Certo/Errado)

GABARITO: ERRADO

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Comentários: no caso de exoneração de Adriana, ela deveria ser“indenizada” pelo período das férias não gozadas. Item ERRADO,então.

Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor poderá, caso lheinteresse, afastar-se do exercício do cargo por até 6 meses, com arespectiva remuneração, para participar de curso de capacitaçãoprofissional. Esse período é acumulável. (Certo/Errado)

GABARITO: ERRADO

Comentários: questão relativamente fácil. Mas vamos aproveitar pararepassar o tema, licença capacitação, pois é uma das que mais caiem prova. Vamos solucionar a questão a partir da simples leitura doart. 87 do RJU federal. Vejamos:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivoexercício, o servidor poderá, no interesse daAdministração, afastar-se do exercício do cargoefetivo, com a respectiva remuneração, por até trêsmeses, para participar de curso de capacitaçãoprofissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Os períodos de licença de quetrata o caput não são acumuláveis.

Destaques, a partir dos trechos negritados:

I) a concessão da licença-capacitação ocorre a cadaQUINQÜÊNIO de efetivo exercício e não DECÊNIO, como indica aquestão, a qual, portanto, já está ERRADA;

II) tal licença será concedida DISCRICIONARIAMENTE pelaAdministração (a critério da administração...);

III) servidores ocupantes EXCLUSIVAMENTE de cargos emcomissão não têm direito à licença-capacitação (...afastar-se do cargoefetivo...);

IV) a LICENÇA tem duração de até TRÊS MESES (...por atétrês meses...I), mas a duração do curso a ser frequentado pode sermaior. Aliás, essa é outra observação – a capacitação serve pararealização de CURSO e não para o servidor ficar de bobeira, em casa,sem fazer nada. Para isso, ele já tem férias...

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V) os períodos de licença são inacumuláveis. Funciona assim:ao completar um quinquênio, o servidor adquire o direito à licença-capacitação. Se completar o segundo quinquênio (dez anos de efetivoexercício) e não tiver gozado a licença correspondente ao primeiroquinquênio, o servidor “perderá” tal direito, relativamente ao primeiroperíodo aquisitivo. Logo, A LICENÇA CAPACITAÇÃO ÉINACUMULÁVEL, de maneira oposta ao que diz o item, logo,também errada esta passagem.

(2010/CESPE/PGFN/Procurador) Carlos, servidor público federaldesde abril de 2000, jamais gozou o benefício da licença paracapacitação. Nessa situação, considerando-se que ele faz jus ao gozodesse beneficio por três meses, a cada quinquênio, Carlos poderágozar dois períodos dessa licença a partir de abril de 2010.

GABARITO: ERRADO

Comentários: questão de fixação. A concessão de licença-capacitaçãoé inacumulável. ERRADO o item.

(2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) O servidor que estiver nogozo de licença para tratar de interesses particulares pode participarde gerência ou administração de sociedade privada, personificada ounão personificada, e exercer o comércio. (Certo/Errado)

GABARITO: ERRADO

Comentários: muito, mas muito bom MESMO esse item. Então, paramatar esse item, vamos fazer à velha e boa leitura da lei:

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas aoservidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja emestágio probatório, licenças para o trato de assuntos particularespelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquertempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Bom, primeira coisa é notar que a concessão de licença paratratar de interesses particulares – LTIP é discricionária, uma vez queincumbe à Administração, A SEU CRITÉRIO, decidir pela concessão ounão da licença.

Outra coisa: servidor em estágio probatório não faz jus à LTIP.

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No parágrafo único, mais informação útil: a LTIP pode serinterrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pordeterminação da própria Administração.

Bom, agora vamos resolver mesmo o item:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

(...)

X - participar de gerência ou administração de sociedadeprivada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

(...)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos:

II - gozo de licença para o trato de interessesparticulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislaçãosobre conflito de interesses.

Enfim, o servidor em LTIP pode participar de gerência, exercero comércio, enfim, trabalhar nessas áreas, desde que não incidaconflito de interesses. Como assim, conflito de interesses?Exemplinho básico: servidor do TCU em LTIP para advogar emprocessos junto ao próprio Tribunal... Fala sério! Esse é o tal conflitode interesses!

(2010/CESPE/TRE-MT/Técnico) A licença para tratamento desaúde pode ocorrer a pedido podendo, ainda, ocorrer de ofício,quando o superior hierárquico do servidor, ou alguém de suarepartição, perceber uma situação física e mental que impossibilite oservidor de seguir exercendo suas funções.

GABARITO: CERTO

Comentários: é o que vimos na parte teórica. Desnecessários novoscomentários.

(2010/CESPE/MS/ANALISTA) O tempo em que o servidor estiverafastado para desempenho de mandato eletivo será contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

GABARITO: ERRADO

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Comentário: o afastamento para desempenho de mandato eletivo écomputado como de efetivo exercício, como foi visto no tópico 10,item, anteriormente.

SIMULADO – AGENTES

Bom, agora que “fechamos” o tema, passemos ao simulado.Mas, DETALHE: gente, este assunto é riquíssimo. Então, a dependerda prova, nada melhor que um lidazinha nas normas que tratam doassunto, para, se for o caso, recordar, ok?

1) (2009/FGV – TJ/PA – Juiz Substituto de Carreira) Assinale aalternativa que indique o binômio que representa servidores públicos.

a) servidores temporários / servidores estatutários.

b) servidores estatutários / militares.

c) agentes políticos / particulares em colaboração com o poderpúblico.

d) militares / agentes políticos.

e) particulares em colaboração com o poder público / empregadospúblicos.

2) (2008/FGV - Polícia Civil/RJ - Inspetor da Polícia Civil-Amarela) Ojurado, no Tribunal do Júri, exerce:

a) cargo efetivo.

b) função paradministrativa.

c) cargo comissionado.

d) cargo gratificado.

e) função pública.

3) (2005/FGV/TJ-PA/JUIZ) Assinale a alternativa correta.

a) o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,prorrogável uma vez por igual período.

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b) o provimento dos cargos em comissão depende de concursopúblico de prova e títulos.

c) o prazo de validade do concurso público será de dois anos,prorrogável uma vez pelo período de um ano.

d) o provimento dos cargos efetivos e dos comissionados depende deconcurso público de provas e títulos, na forma da lei.

e) o prazo de validade do concurso público será sempre o que estiverestipulado no edital, prorrogável uma vez por igual período.

4) (2008/FGV – TJ/RJ - Oficial de Cartório 6ª Classe-Prova 1) Oscargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiranos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se às atribuições de:

a) direção, apenas.

b) natureza política e de interesse público.

c) natureza técnica, chefia e direção, apenas.

d) direção, chefia e assessoramento, apenas.

e) qualquer natureza administrativa.

5) (2005/FGV/TJ-PA/JUIZ) O ato por meio do qual se preenche umcargo público, com a designação de seu titular, denomina-se:

a) lotação.

b) preenchimento.

c) transferência.

d) provimento.

e) promoção.

6) (2004/FGV/BESC/Advogado) O servidor público civil estável, cujademissão é invalidada por sentença judicial, tem garantido seuretorno ao cargo anteriormente exercido, mediante:

a) reversão

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b) readmissão

c) recondução

d) reintegração

e) renomeação

7) (2008/FGV - Senado Federal - Analista Legislativo-Administração)O deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no âmbito doquadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmoPoder, constitui:

a) redistribuição.

b) reintegração.

c) remoção.

d) recondução.

e) aproveitamento.

8) (2007/FGV – TJ-PA – Juiz) Analise as afirmativas a seguir:

I. Extinto o cargo de provimento efetivo, ocupado por servidorconcursado, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estávelficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempode serviço, pelo prazo de dois anos.

II. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude desentença judicial transitada em julgado; mediante processoadministrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e medianteprocedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de leicomplementar, assegurada ampla defesa.

III. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outrocargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral deprevidência social.

Assinale:

a) se nenhuma afirmativa estiver correta.

b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

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c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

Gabarito: ANULADO (preliminar foi D)

9) (2006/FGV/SEFAZ-MS/Analista) Com base no artigo 37 daConstituição Federal, analise as afirmativas a seguir:

I. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para aspessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de suaadmissão.

II. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associaçãosindical.

III. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público nãoserão computados nem acumulados para fins de concessão deacréscimos ulteriores.

Assinale:

a) se nenhuma afirmativa for verdadeira.

b) se apenas as afirmativas I e II forem verdadeiras.

c) se apenas as afirmativas I e III forem verdadeiras.

d) se apenas as afirmativas II e III forem verdadeiras.

e) se todas as afirmativas forem verdadeiras.

10) (2008/FGV – SENADO - TECNICO ADMINISTRATIVO) AConstituição Federal assegura aos servidores públicos os seguintesdireitos, à exceção de um. Assinale-o.

a) direito à livre associação sindical

b) direito de greve, que será exercido nos termos e limites definidosem lei específica

c) a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, desdeque haja compatibilidade de horários

d) revisão geral anual da remuneração

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e) irredutibilidade de subsídio e de vencimentos

11) (2008/FGV – TCM-RJ) Assinale a assertiva correta.

a) A aprovação e a classificação em concurso público conferem aocandidato, em regra, apenas a expectativa de direito à nomeação. Noentanto, se o candidato aprovado for nomeado, tem direito subjetivoà posse e à complementação do processo de investidura; se aparticipação e aprovação do candidato em alguma etapa do concursopúblico decorreram de concessão de medida liminar em ação judicial,não há para o interessado direito subjetivo à nomeação.

b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidorpúblico estável ficará em disponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até o seu adequadoaproveitamento em outro cargo, num prazo máximo de cinco anos.

c) O servidor público estável só perderá o cargo: a) em virtude desentença judicial transitada em julgado; b) mediante processoadministrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c)mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, naforma da lei complementar, assegurada a ampla defesa.

d) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, nos casos especificadospela Constituição Federal. Tal proibição estende-se a empregos efunções e abrange autarquias e fundações públicas, excluindo-sedessa vedação as empresas públicas e as sociedades de economiamista.

e) Para a aquisição da estabilidade, o servidor público nomeado paracargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, devecumprir o requisito temporal, três anos, e ter seu desempenhoaprovado por comissão de avaliação. Cumprido o lapso temporal, aausência da avaliação pela Administração Pública, no entanto, afastaa presunção de estabilidade no cargo.

12) (2006/FGV/SEFAZ-MS/Técnico de Tecnologia) Analise asproposições a seguir:

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Segundo a Constituição Federal vigente, a fixação dos padrões devencimento e dos demais componentes do sistema remuneratórioobservará:

I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade doscargos componentes de cada carreira;

II. os requisitos para a investidura;

III. as peculiaridades dos cargos.

Assinale:

a) se nenhuma proposição estiver correta.

b) se apenas as proposições I e II estiverem corretas.

c) se apenas as proposições I e III estiverem corretas.

d) se apenas as proposições II e III estiverem corretas.

e) se todas as proposições estiverem corretas.

13) (2007/FGV/FNDE/Especialista) A respeito da responsabilidadedo servidor público civil da União, nos termos da Lei 8.112/90, écorreto afirmar que:

a) a responsabilidade civil do servidor independe de culpa.

b) a responsabilidade civil do servidor independe de dano ao erárioou a terceiros.

c) as sanções civis, penais e administrativas não são cumuláveis.

d) a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada nocaso de absolvição criminal que negue a existência do fato.

e) a obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e contra elesserá executada, até o limite do valor da herança recebida.

14) (2008/FGV – TCM/RJ – Procurador) No que tange ao processoadministrativo disciplinar, analise as assertivas a seguir:

I. O processo administrativo disciplinar é composto de fases.Sindicância é a fase do processo administrativo preliminar que

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determina se o funcionário público sofrerá sanção ou não pelocometimento de falta funcional.

II. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativodisciplinar não ofende a Constituição.

III. No processo administrativo disciplinar, as provas são produzidasdurante a fase denominada de inquérito administrativo; tal fasecompreende instrução, defesa e relatório.

Assinale:

a) se todas as assertivas estiverem corretas.

b) se somente as assertivas I e II estiverem corretas.

c) se somente as assertivas I e III estiverem corretas.

d) se somente as assertivas II e III estiverem corretas.

e) se nenhuma assertiva estiver correta.

15) (2008/FGV – PE - Analista em Gestão Administrativa) No que serefere ao teto remuneratório constitucional e subsídios dos servidorespúblicos, analise as seguintes afirmativas:

I. O teto atinge os proventos dos aposentados e a pensão devida aosdependentes do servidor falecido.

II. Os servidores de sociedade de economia mista, e suassubsidiárias, somente são alcançados pelo teto se receberem recursosda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios parapagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral, conformedecorre do § 9º do artigo 37 da CF/88.

III. Na aplicação do teto, serão consideradas todas as importânciaspercebidas pelo servidor, incluídas as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza.

IV. O servidor que esteja em regime de acumulação de cargosefetivos não está sujeito a um teto único que seja a soma da duplaretribuição, estando cada remuneração vinculada a um tetocorrespondente.

Assinale:

a) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

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b) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.

c) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

d) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

16) (2006/FGV/SEFAZ-MS/Analista) A respeito do artigo 40 daConstituição Federal, assinale a alternativa correta.

a) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdência de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo entepúblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial eo disposto neste artigo.

b) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção de suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdência de carátercontributivo, mediante contribuição do respectivo ente público,somente dos servidores ativos, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

c) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdência de caráter solidário,mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidoresativos e inativos, à exceção dos pensionistas, observados critériosque preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesteartigo.

d) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção de suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdência de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo entepúblico, dos servidores ativos e inativos, à exceção dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial eo disposto neste artigo.

e) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados edo Distrito Federal, à exceção de suas autarquias e fundações, éassegurado regime de previdência de caráter contributivo, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e

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inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

17) (2008/FGV – TCM/PA – Auditor) Para efeito de tetoremuneratório dos servidores públicos, o Estado-membro pode fixarcomo limite único o subsídio mensal dos desembargadores dorespectivo Tribunal de Justiça, limitado ao subsídio mensal dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, no percentual de:

a) 90,25%.

b) 91,25%.

c) 90,75%.

d) 91,00%.

e) 90,50%.

18) (2006/FGV/SEFAZ-MS/Analista) Com base no artigo 40 daConstituição Federal, analise as proposições a seguir:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trataeste artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores:

I. portadores de deficiência;

II. que exerçam atividades de risco;

III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física.

Assinale:

a) se nenhuma proposição for verdadeira.

b) se apenas as proposições I e II forem verdadeiras.

c) se apenas as proposições I e III forem verdadeiras.

d) se apenas as proposições II e III forem verdadeiras.

e) se todas as proposições forem verdadeiras.

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19) (2008/FGV – SENADO -TECNICO – POLÍCIA LEGISLATIVA) Emmatéria de agentes públicos, não é correto afirmar que:

a) a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade nãoprescinde de processo administrativo em que lhe seja assegurada aoportunidade de rebater as razões administrativas.

b) Estados e Municípios não podem adotar o regime especial deservidores temporários, nem o regime trabalhista, ressalvada, nesteúltimo caso, a hipótese de lei específica autorizadora.

c) convenções coletivas, ainda que delas participe representante darespectiva pessoa federativa, não podem fixar vencimentos dosservidores públicos.

d) cabe a incidência de correção monetária no pagamento com atrasodos vencimentos dos servidores públicos, não se configurandoqualquer fato ofensivo à Constituição.

e) se o servidor foi aprovado em concurso e nomeado, tem direitoadquirido à posse, independentemente de documento formal a sercustodiado pelo órgão administrativo.

20) (FGV - Senado Federal - Advogado do Senado Federal/2008) Emmatéria de servidor público, é correto afirmar que:

a) os litígios de que participem servidores temporários contratadospelo regime especial devem ser processados e julgados na justiça dotrabalho.

b) no regime estatutário federal, a recondução, a remoção e aredistribuição são formas de provimento derivado, em virtude dasalterações funcionais decorrentes de tais atos.

c) se afigura juridicamente inviável a existência de mais de umregime próprio de previdência social para os servidores titulares decargos efetivos, bem como de mais de uma unidade gestora dorespectivo regime, ressalvado o regime adotado para os integrantesdas forças armadas.

d) não há óbice a que o servidor estatutário titular de cargo efetivoperceba remuneração acumulada com o salário pago por sociedadede economia mista de ente diverso, desde que o servidor, em ambasas hipóteses, tenha sido aprovado previamente em concurso público.

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e) no regime estatutário federal, constituem causas de demissão,entre outras, a inassiduidade habitual, a oposição injustificada aoandamento de processo e a insubordinação grave em serviço.

GABARITOS

1 – A; 2 – E; 3 – A; 4 – D; 5 – D; 6 – D; 7 – A; 8 –ANULADA(preliminar D); 9 – E; 10 – C; 11 – A; 12 – E; 13 – E; 14 –D; 15 – C; 16 – A; 17 – A; 18 – E; 19 – E; 20 – C.

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

Seguem os informes jurisprudenciais da semana.

ADI: 2856 - Declarada inconstitucionalidade de lei quedispunha sobre a Polícia Civil capixaba

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)declarou, nesta quinta-feira (10), a inconstitucionalidade da LeiEstadual 7.341/02, de iniciativa da Assembleia Legislativa do EspíritoSanto (AL-ES), que modificava a estrutura salarial e administrativa daPolícia Civil do estado.

Entre outros, a lei estabelecia como requisito essencial para ainscrição em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civilo diploma de nível superior. Além disso, estendia aos ocupantes docargo antes dessa exigência os benefícios dela decorrentes.

Decisão

A decisão de hoje, tomada no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) 2856, confirma liminar concedida pelopróprio Plenário da Suprema Corte em setembro de 2003. Naoportunidade, o colegiado suspendeu os efeitos da norma, comefeitos retroativos a sua promulgação (efeito ex tunc).

Ao levar hoje o processo a Plenário para análise de seu mérito, orelator, ministro Gilmar Mendes, apontou inconstitucionalidade formalda lei. Concordou, assim, com o argumento da ADI, de que a lei violao princípio da separação dos poderes, pois trata de organizaçãoadministrativa e servidores públicos, o que é de competênciaexclusiva do chefe do Poder Executivo estadual.

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Além disso, segundo a ação, a lei modificava a estrutura salarial eadministrativa da Polícia Civil, implicando aumento de despesa depessoal.

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeumandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar,consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada emconcurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, nãoobstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 437 e 440.Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que reputouhaver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada,asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadrosdo órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera emrazão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segundaautoridade tida por coatora. Inicialmente, aduziu estar em vigor o art.3º da Lei 8.975/95 — que prevê a existência de 42 cargos depromotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sidovetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projetodessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direitoconstitucional brasileiro. Além disso, ainda que vetado o art. 3º,teriam sido excluídos os 42 e não 2 cargos de promotor previstos nanorma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ouexpressões (CF, art. 66, § 2º).

MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660)

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 6

A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer dorelator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finançase Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95,estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2ºtrataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos nacarreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargosexistentes. Considerou, ainda, que o pronunciamento da segundaautoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério PúblicoMilitar — no sentido de que seria realizado novo concurso paraprovimento da vaga existente e que preferia não nomear aimpetrante porque ela se classificara em último lugar no certame —teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais,reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de

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vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados dacarreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeaçãoda impetrante. Entendeu que essa autoridade teria incorrido emilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eisque não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agidocom abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelopersonalismo e não por necessidade ou conveniência do serviçopúblico, a atribuição que lhe fora conferida. Por fim, o Colegiadodestacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não apenasos efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação.Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e MarcoAurélio que denegavam o writ.

MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660)

STJ

DECISÃO (MS 14274)

Estágio probatório para advogados da União e procuradoresfederais é de três anos

Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional eprocuradores federais devem cumprir estágio probatório de três anos.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negoumandado de segurança coletivo da União dos Advogados PúblicosFederais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágioem dois anos. O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da Uniãoque estabeleceu o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU.O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou quea Terceira Seção, modificando entendimento anterior, firmou acompreensão de que o prazo para aquisição da estabilidade repercuteno estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos distintos.Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anospara aquisição da estabilidade, esse período também passou a seradotado no estágio probatório. Antes de decidir o mérito, a Seção enfrentou questões preliminaresapresentadas pela AGU. A primeira era a alegação de litispendência,já que a Unafe havia impetrado mandado de segurança com o mesmopedido na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Também alegoudecadência do prazo para propor a ação, além de ilegitimidade doadvogado-geral da União e consequente incompetência do STJ para julgar o caso.

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Haroldo Rodrigues observou que não foi apresentado nenhumdocumento que comprovasse a existência de litispendência e que elanão ocorre quando o mandado de segurança é impetrado de formaequivocada perante juízo incompetente. Ele rejeitou a alegação deilegitimidade passiva porque o ato contestado foi praticado peloadvogado-geral da União. Por fim, afastou a alegada decadência, umavez que o ato foi publicado em 26 de fevereiro de 2009 e a ação foiajuizada em abril do mesmo ano.

DECISÃO (MS 14672)

STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ademissão de agente da Polícia Federal (PF) por ser proprietário egerente da empresa Out-Right Rio Comércio, Importação eExportação Ltda. Os ministros rejeitaram a alegação de que a puniçãoestaria prescrita.

O autor do recurso respondeu a três processos administrativosdisciplinares pelo exercício de atividades profissionais ou liberaisprivadas estranhas ao seu cargo público. Houve apuração deenriquecimento ilícito por abuso ou influência do cargo, já que oagente possuía uma aeronave e era sócio de várias empresas, umadelas com sede nos Estados Unidos. Dois processos foram arquivados, o que motivou o corregedor-geralda PF a instaurar mais um, em 2008. Esse último reconheceu aocorrência da prescrição, pois desde 1997 a administração públicatinha conhecimento da participação do servidor na empresa. Mesmoassim, o corregedor opinou pelo afastamento da prescrição eaplicação da pena de demissão ao agente, que estava cedido para aCâmara dos Deputados, onde exercia o cargo de assessorparlamentar. A demissão ocorreu em 2009. No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando oparágrafo 1º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto doServidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinarprescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão eque o prazo começa a contar da data em que o fato se tornaconhecido. O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacouque o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casosde transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional decinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o quedepende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim aessa conduta.

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Segundo Macabu, a administração pública informou que o exercícioda gerência e administração da empresa perdurou até o início do anode 2002, quando o prazo prescricional passou a fluir. O processoadministrativo disciplinar foi instaurado em 6 de julho de 2004, o queinterrompeu a contagem do prazo por 140 dias, conforme prevê oEstatuto do Servidor. A partir daí, o prazo volta a correr por inteiro.Assim, a prescrição ocorreria em 23 de novembro de 2009, doismeses após a demissão do agente. Superada a prescrição, o agente sustentou também a inconsistênciadas provas, o que não pode ser analisado por força da Súmula 7/STJ.Seguindo o voto do relator, os ministros da Terceira Seção negaram orecurso em mandado de segurança e revogaram a liminaranteriormente concedida.

DECISÃO (Resp 980706)

Sanções da Lei de Improbidade não são necessariamentecumulativas

As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não são necessariamente cumulativas, cabendo aomagistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendosempre em vista os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. Com esse entendimento, a Primeira Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) afastou as penas de perda dafunção pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul (RS). O ex-vereador e outras cinco pessoas – um ex-vice-prefeito, três ex-secretários e um servidor do município – foram condenados em açãocivil pública instaurada para apurar irregularidades envolvendo diáriasde serviço. Segundo o processo, duas diárias – de R$ 375 cada –foram emitidas para que o então secretário municipal de Agriculturacomparecesse a eventos no Paraná, o que não ocorreu. Todos os réusestariam, em alguma medida, comprometidos com a irregularidade.Dois dos acusados e o espólio de um terceiro, que tiveram acondenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJRS), em julgamento de apelação, apenas com redução do valordas multas, entraram com recurso especial no STJ, alegandodesproporção entre as condutas e as sanções impostas.

Em relação a dois recorrentes (um deles o espólio), o relator,ministro Luiz Fux, considerou que não havia no processo prova demá-fé nem de proveito patrimonial, e que o tribunal estadual limitou-se à análise objetiva das condutas. Por isso, afastou as condenações,aplicando a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a ilegalidade sóadquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere

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os princípios constitucionais da administração pública coadjuvada pela má intenção do administrador”. Quanto ao ex-vereador, que segundo os autos recebeu o valor deuma das diárias, o relator manteve as sanções de ressarcimento dodano causado ao erário e multa correspondente a três vezes o valorapropriado indevidamente. No entanto, afastou a perda da funçãopública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos,lembrando que “a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo deveser suficiente à repressão e à prevenção da improbidade”. “O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deveconduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação dasanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempreprestigiada pela jurisprudência do STJ”, acrescentou o ministro LuizFux.

DECISÃO (Resp 950489)

Interesse público impede anulação de contrato de concessãodos cemitérios do DF

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal deJustiça (STJ) rejeitou pedido do Ministério Público para que fosseanulado o contrato de concessão dos cemitérios do Distrito Federal.Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio dacontinuidade do serviço público deve ser privilegiado diante deirregularidades formais passíveis de saneamento. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) haviaajuizado ação civil pública contra o Distrito Federal e o grupo deempresas vencedoras da licitação para a concessão de serviços derecuperação e modernização das instalações físicas dos seiscemitérios pertencentes ao governo local, incluindo construção deossuários, cinzários e crematório. O principal argumento do MPDFT era que a empresa contratada nãoatendia à exigência do edital relativa a capital mínimo. A licitação,conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil(Novacap), foi vencida por um consórcio formado por três empresas,o qual, naquele momento, detinha capital social suficiente paraatender à exigência do edital. Antes da assinatura do contrato de concessão, o consórcio – valendo-se de uma possibilidade legal – constituiu nova empresa, queassumiu seu lugar na contratação. Essa nova empresa teria decumprir todas as exigências do edital, no entanto foi constituída comcapital insuficiente: R$ 10 mil, valor depois aumentado para R$ 300mil e, finalmente, para R$ 1,5 milhão, com o que alcançou omontante necessário. Para o MPDFT, o procedimento não significou apenas uma

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irregularidade, mas vício grave capaz de justificar a anulação docontrato, em vista das determinações da Lei n. 8.666/1993, queregula o processo licitatório e os contratos administrativos. O juiz de primeira instância acolheu, na maior parte, a ação doMPDFT e decretou a nulidade do contrato, determinando que ogoverno do Distrito Federal assumisse o serviço nos cemitérios eabrisse processo administrativo para apurar as irregularidades. OTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém,reformou a decisão do juiz, considerando válido o contrato. O MPDFT,então, recorreu ao STJ. “Entre anular o contrato firmado para a ampliação da vida útil dosseis cemitérios pertencentes ao governo do Distrito Federal ouadmitir o saneamento de uma irregularidade contratual, parapossibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, aúltima opção conspira em prol do interesse público”, declarou oministro Luiz Fux, ao votar no sentido de negar provimento aorecurso. Segundo ele, “a eventual paralisação na execução do contrato poderáensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresalicitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dosserviços públicos essenciais”, pois o governo do DF alegou que nãoteria condições de assumir o encargo, já que toda a insfraestruturaestatal havia sido desmobilizada após a licitação. O ministro Luiz Fux observou que, quando os princípios jurídicos quenorteiam a administração pública entram em choque, “deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade”. Para ele, o princípio da legalidade convive com outros, como os dasegurança jurídica e do interesse público, de modo que o eventualconfronto entre princípios “não implica dizer que um deles restaráanulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado emdetrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto,mantendo-se ambos íntegros em sua validade”.

RMS 23428 ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO.

A Turma negou provimento ao RMS, uma vez que o art. 36, III, c, daLei n. 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997), quecuida da hipótese de remoção a pedido em processo seletivo, afirmaser do órgão de lotação do servidor a competência para estabelecernormas próprias a fim de regulamentar os concursos de remoção. Nomesmo sentido, apregoa a Resolução n. 387/2004 do Conselho daJustiça Federal (CJF). Assim, não caberia ao Poder Judiciárioexaminar a conveniência de edital de remoção que vedou aparticipação de servidores em estágio probatório, sob pena deinvasão do campo de discricionariedade conferido expressamentepela lei ao órgão de lotação do servidor. Ademais, no caso dos autos,

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a autoridade impetrada esclareceu que o edital do concurso públicodo qual participaram os impetrantes já estabelecia que, se elesaceitassem a nomeação, deveriam permanecer por três anos nalocalidade de ingresso no cargo público. Precedente citado: RMS 22.055-RS, DJ 13/8/2007. RMS 23.428-RS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

TCU

Licitação do tipo “técnica e preço”: Eventual desproporção napontuação atribuída aos critérios de técnica e de preço deveser justificada

Representação de licitante indicou ao Tribunal supostasirregularidades na Concorrência nº 2/2010, do tipo técnica e preço,conduzida pela Universidade Federal de São Paulo – (Unifesp), cujoobjeto consistiu na contratação de empresa prestadora de serviços deplanejamento, implementação e gerenciamento de assessoria deimprensa especializada nas áreas de educação, saúde eadministração de crise. Dentre elas, constou a desproporcionalidadedas faixas de pontuação utilizadas para valoração da propostatécnica, sem justificativas para tanto, em aparente desconformidadecom a jurisprudência deste Tribunal. A esse respeito, a unidadetécnica consignou que “foi atribuído o peso de 80 à proposta técnica eapenas de 20 à proposta de preços, o que caracteriza a excessivavalorização da primeira em detrimento da segunda”. Reproduziu,então, trecho do Acórdão nº 1488/2009, do Plenário do Tribunal, noqual se apreciou irregularidades na condução de licitação com objetoassemelhado. Na oportunidade, o TCU concluiu que em situações nasquais houver diferenciação entre os pesos atribuídos ao critério detécnica e o critério preço, deve a instituição contratante fundamentaro fato, com base em “estudo demonstrando que a grande disparidadeverificada (a nota técnica tem peso superior ao dobro da proposta depreços) é justificável”. Assim, ainda para a unidade técnica, “aatribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnicae preço somente deve ocorrer em situações ainda mais excepcionais,devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos”.Destacou, ainda, disposição constante da Instrução Normativa2/2008, da SLTI/MPOG no mesmo sentido (§ 3º do art. 3º). Aoconcordar com as análises, o relator destacou que “o privilégioexcessivo da técnica em detrimento do preço, sem haver justificativassuficientes que demonstrem a sua necessidade, pode resultar emcontratação a preços desvantajosos para a Administração”. Todavia,apesar da reprovabilidade da conduta, considerou o relator que houvea perda do objeto da representação, ante a alteração dos critérios doedital do certame, bem como, posteriormente, em face da anulação

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de ofício do certame pela Unifesp, conclusão acatada pelo relator epelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos TCU nos 264/2006 e55/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 210/2011-Plenário,TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011.

Contratação de plano de saúde para servidores: Mesmo quenão haja dispêndio efetivo de recursos públicos, ascontratações realizadas por entidades de natureza públicasubmetem-se à fiscalização do TCU

Representação informou ao TCU a possível ocorrência deirregularidades no edital do Chamamento Público 1/2010, promovidopelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro(Coren/RJ), cujo objeto consistiu no credenciamento deadministradora, mediante termo de parceria, que disponibilizasseplano privado de assistência à saúde coletivo por adesão aosprofissionais de enfermagem inscritos naquele conselho e seusdependentes. Em preliminar suscitada, o Coren argumentou que arepresentação não deveria ser conhecida pelo TCU, uma vez que nãohaverá dispêndio de recursos pelo Conselho, do que divergiu orelator, pois, para ele, “embora previsto que o termo de parceria serácusteado integralmente pelas contribuições dos profissionaisbeneficiários do plano de saúde, sendo a contratação promovida peloCoren/RJ, entidade de natureza pública, deve haver o respeito aosprincípios constitucionais atinentes à espécie”, razão que justificaria aatuação do Tribunal. O Plenário anuiu à conclusão do relator quanto àquestão preliminar. Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011.

A dispensa de licitação com base na emergência mencionadano art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 deve serapropriadamente evidenciada

Em sede processo de representação, o Tribunal apurou diversassupostas irregularidades em contratação direta promovida peloTribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de empresaprestadora de fornecimento de passagens aéreas. Após a instruçãoda unidade técnica, o relator entendeu remanescer irregularidadequanto à utilização do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, comofundamento da contratação, uma vez que esse dispositivo nãopoderia ser invocado quando não demonstrada, de maneira concretae efetiva, a necessidade de urgência de atendimento, nem quandoessa situação decorra da falta de planejamento, da desídiaadministrativa ou da má gestão dos recursos públicos do próprio

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órgão contratante. Na espécie, o TRT-14 entendeu que a situaçãoemergencial que sustentaria a utilização do dispositivo legal seria “aextrapolação do valor contratual, decorrente de deficiências noacompanhamento no contrato e na falta de providências necessáriasà realização de licitação”. Todavia, para o relator, a alegaçãoapresentada pelo TRT-14 da “necessidade de ‘deslocamento demagistrados, servidores e seus dependentes’ e de ‘possibilitar aparticipação de servidores e magistrados em cursos, treinamentos,simpósios e outros eventos’, não configura, salvo robustafundamentação e evidenciação de fatos em contrário (inexistente nosautos), situação que possa subsumir-se na hipótese do art. 24, IV, daLei nº 8.666/1993”, sendo, portanto, irregular a contratação diretarealizada com este fundamento, pelo que propôs a procedência darepresentação. Todavia, considerando o relator não ter sevislumbrado, nos autos, que a conduta equivocada tenha sido movidapela intenção de beneficiar determinada empresa ou que dela tenharesultado prejuízo aos cofres públicos, deixou de propor sanções aosresponsáveis envolvidos, sem prejuízo de que fossem expedidasdeterminações corretivas para futuras contratações a seremrealizadas pelo TRT-14 e que venham a ser fundamentadas emsituação emergencial. Em face do voto do relator, a 1ª Câmaramanifestação sua concordância. Precedentes citados: Decisão TCU nº347/1994, do Plenário, e Acórdãos TCU nos 3132/2005 e 1710/2006,ambos da Primeira Câmara. Acórdão n.º 504/2011-1ª Câmara,TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 01.02.2011.

Dispensa de licitação para aquisição imóvel com base no art.24, inc. X, da Lei 8.666/1993: é necessária a realização deapenas uma avaliação prévia

Representação ao TCU trouxe notícias a respeito de prováveisirregularidades na gestão do Conselho Regional de Farmácia doEstado do Rio Grande do Sul - (CRF/RS). Dentre elas, estaria a nãorealização de três avaliações de imóvel a ser adquirido pelo CRF/RS,tendo por fundamento o art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993, conforme,inclusive, houvera sido orientado mediante parecer da área jurídicado Conselho Federal de Farmácia. Todavia, para o relator, não seconfigurou irregularidade, uma vez que “o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 prevê a realização de somente uma avaliação prévia doimóvel, o que foi cumprido”. Assim, no ponto, votou pelaimprocedência da representação, no que foi acompanhado pelosdemais membros do Colegiado. Acórdão n.º 549/2011-2ªCâmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. AugustoSherman Cavalcanti, 01.02.2011.

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DISCURSIVAS

Hoje, vamos “aliviar”. Segue uma questãozinha “básica” do TCU,resolvida por nós. Vejamos.

(2008/Cespe – TCU – Analista)

Maria, servidora pública federal, requereu a concessão do benefíciode aposentadoria pelo regime próprio, o qual lhe foi concedido porforça da Portaria n.º X, de 5 de março de 2003, pela autoridadecompetente do órgão no qual estava lotada. Remetido o processoadministrativo para o Tribunal de Contas da União, este, sem intimarMaria a se manifestar, entendeu que ela não preenchia os requisitospara aposentar-se, pelo que negou o registro e determinou ao órgão,em 6 de maio de 2008, o retorno de Maria ao serviço.

Com base nessa situação hipotética, responda, de formafundamentada, às indagações a seguir:

- Houve nulidade na decisão proferida pelo TCU diante dainexistência de intimação para se promover a defesa deMaria?

- Qual seria o órgão judicial competente para julgar eventualmandado de segurança a ser impetrado por Maria?

- Há prazo decadencial para que a administração anule o atocontido na Portaria n.º X?

Extensão máxima: 20 linhas

OBSERVAÇÕES.

Interessante e complexa questão, a qual passa porconhecimentos específicos quanto à atuação dos tribunais de contas,demandando uma explicação relativamente longa. Vamos a ela.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os atos sujeitosa registro, contidos no art. 71, inc. III, CF/1988, só se aperfeiçoamcom a atuação do TCU, ou seja, tratam-se de atos complexos, não sesubmetendo ao prazo decadencial de cinco anos, antes da decisão porparte do Tribunal.

Para a Administração, sim, aplicável o prazo de cinco anos paradecadência, em razão do que estabelece o art. 54, Lei 9.784/1999.Mas não ao TCU, como dito, antes de seu julgamento, o que, naquestão, ainda não ocorreu, pois se trata do ato inicial de concessãode aposentadoria.

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Ademais, trata-se do ato inicial de concessão de aposentadoria,tornaria desnecessária a intimação da interessada (Maria) por partedo TCU, em razão do que estabelece a súmula vinculante 3, do STF,que citamos na jurisprudência dessa aula..

Assim, fica o ponto: em se cuidando de ato INICIAL deconcessão de aposentadoria, como nesta questão, não é necessáriointimação do interessado.

Todavia, o próprio STF tem atenuado sua posição com relação àdesnecessidade de intimação do interessado, no que se refere ao atoinicial de registro.

Na visão da Suprema Corte, quando entre a concessão daaposentadoria e apreciação, para efeitos de registro, há um lapso detempo considerável, o próprio TCU deve dar o contraditório, mesmose tratando de ato inicial. O “lapso considerável” é de cinco anos, ouseja, se do ato de aposentadoria no órgão de lotação do servidor atéo registro do Tribunal passar mais de cinco anos, o TCU deve dar ocontraditório, pois, no caso, aplica-se, SUBSIDIARIAMENTE, a Lei 9.784-1999 ao processo no Tribunal. Como a Lei em referência colocacinco anos de prazo decadencial em seu art. 54, superado esseperíodo, é necessário que o contraditório se desenrole no próprioTCU. DETALHE: no dia 2 de março de 2011, o STF, em interessantejulgado, reafirmou a tese, conforme notícia publicada em seu site(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419&tip=UN ). No caso, prevaleceu o entendimento queassegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito aocontraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo queavalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão oureforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos.

Quanto ao mandado de segurança quanto ao ato do TCU, ainstituição competente para apreciação é o STF, ante o queestabelece o art. 102, inc. I, alínea d, da CF/1988.

Feitos os comentários, vamos à resposta sugerida, que, clarodeve se amoldar ao espaço que dispomos.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 cabe ao Tribunalde Contas da União – TCU, apreciar diversos atos para fins deregistro, tal como a aposentadoria de servidores públicos. Assim, aaposentadoria é ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registroperante o Tribunal de Contas.

Na situação examinada, a princípio, não haveria ilegalidade,uma vez que se insere na competência do Tribunal apreciar a

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aposentadoria dos servidores, para registro, sendo desnecessária aintimação do interessado pelo TCU, em razão do que dispõe a SúmulaVinculante número 3, do Supremo Tribunal Federal - STF. Todavia, omesmo STF vem entendendo que, superados cinco anos, ocontraditório ocorrerá no próprio TCU, em razão do longo períodotranscorrido entre a concessão da aposentadoria e a atuação do TCU.Como não houve intimação da Senhora Maria, é nulo o ato doTribunal, ante o entendimento do STF.

Cabe registrar que para a Administração não haveria comoalterar o ato de aposentadoria da Senhora Maria, pois já transcorridosmais de cinco anos, o que implica a decadência administrativa, emface do que dispõe o art. 54, da Lei 9.784-1999, geral para osprocessos administrativos no âmbito da União.

Assim, caso a servidora deseje, poderá intentar mandado desegurança contra a decisão do TCU, sendo competente parajulgamento do feito o Supremo Tribunal Federal.

QUESTÕES APLICADAS NESTE AULA

1 - (2010/CESPE/INCA/Advogado) Os benefícios deaposentadoria e pensão, no sistema constitucional vigente, observamo princípio da solidariedade, que impõe contributividade às entidadespúblicas e também aos servidores ativos e inativos.

(2010/CESPE/TER-BA/Analista) Aos servidores titulares decargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dosmunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoregime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas.

3 - (2010/CESPE/MS/Técnico) Os proventos de aposentadoria eas pensões, quando forem concedidos, não podem exceder aremuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deua aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão dapensão.

4 - (2008_CESPE_PGE/PB_PROCURADOR) Nos âmbitos estaduale municipal, é possível a organização de mais de um regime próprio

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de previdência na proporção dos poderes que integram cada entepúblico. (Certo/Errado)

5 - (2008_CESPE_PGE/PB_PROCURADOR) O servidor, aocompletar setenta anos de idade, será aposentado compulsoriamentecaso tenha direito de receber seus proventos integralmente. Nahipótese de serem proporcionais ao tempo de contribuição, terádireito de permanecer em atividade até alcançar a integralidade.(Certo/Errado)

(2008_CESPE_PGE/PB_PROCURADOR) A partir da publicação dasleis que criarem os regimes de previdência complementar em cadaente público, todos os servidores serão incluídos no sistema decapitalização. (Certo/Errado)

Adriana ocupou por dois anos um cargo comissionado no TST,tendo sido esse o seu primeiro vínculo com o serviço público.Posteriormente, ela foi aprovada e nomeada em concurso públicopara provimento de cargo de analista judiciário no referido tribunal,motivo pelo qual pediu exoneração do cargo comissionado queocupava.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

6 - (2008/CESPE/TST/Analista Administrativo) Após a referidaexoneração, o TST deveria oferecer a Adriana a oportunidade deoptar entre receber indenização pelas férias ainda não gozadas emanter os períodos aquisitivos para serem utilizados no cargo para oqual ela já havia sido nomeada. (Certo/Errado)

7 - Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor poderá, casolhe interesse, afastar-se do exercício do cargo por até 6 meses, coma respectiva remuneração, para participar de curso de capacitaçãoprofissional. Esse período é acumulável. (Certo/Errado)

8 - (2010/CESPE/PGFN/Procurador) Carlos, servidor públicofederal desde abril de 2000, jamais gozou o benefício da licença paracapacitação. Nessa situação, considerando-se que ele faz jus ao gozodesse beneficio por três meses, a cada quinquênio, Carlos poderágozar dois períodos dessa licença a partir de abril de 2010.

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9 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) O servidor que estiver nogozo de licença para tratar de interesses particulares pode participarde gerência ou administração de sociedade privada, personificada ounão personificada, e exercer o comércio. (Certo/Errado)

10 - (2010/CESPE/TRE-MT/Técnico) A licença para tratamentode saúde pode ocorrer a pedido podendo, ainda, ocorrer de ofício,quando o superior hierárquico do servidor, ou alguém de suarepartição, perceber uma situação física e mental que impossibilite oservidor de seguir exercendo suas funções.

11 - (2010/CESPE/MS/ANALISTA) O tempo em que o servidorestiver afastado para desempenho de mandato eletivo será contadosomente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

GABARITOS

1 - CERTO

2 - CERTO

3 - CERTO

4 - ERRADO

5 - ERRADO

5 - ERRADO

6 - ERRADO

7 - ERRADO

8 - ERRADO

9 - ERRADO

10 - CERTO

11 - ERRADO

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No mais, por hoje, encerramos. APROVEITEM O CARNAVAL, ouseja, ESTUDEM!! Rsrs...

E fiquem com Deus,

Cyonil Borges, Elaine Marsula e Sandro Bernardes.

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Seano’neal, Lanlan e Maranhão.