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Agentes PúblicosTRANSCRIPT
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Aula 00
Regime Jurdico nico p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - 2016 (Com videoaulas)
Professor: Daniel Mesquita
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Regime Jurdico nico p/ INSS Tcnico do Seguro Social Teoria e exerccios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
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AULA 00: Agentes Pblicos.
SUMRIO
1. APRESENTAO 2
2. CRONOGRAMA 4
3. INTRODUO AULA INAUGURAL 5
4. BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL 6
5. CLASSIFICAO DE AGENTES PBLICOS 20
A. AGENTES POLTICOS 21 B. SERVIDORES PBLICOS 25 C. MILITARES 28 D. PARTICULARES EM COLABORAO COM O PODER PBLICO 29
6. FUNES, CARGOS E EMPREGOS PBLICOS 33
A. CRIAO DE CARGOS 43 B. ACESSIBILIDADE A BRASILEIROS E ESTRANGEIROS 45 C. EXIGNCIA DE CONCURSO PBLICO 50 D. CARGOS EM COMISSO E FUNES DE CONFIANA 70 E. CONTRATAO POR TEMPO DETERMINADO 75 F. DIREITO DE ASSOCIAO SINDICAL E DIREITO DE GREVE 79 G. REMUNERAO DOS AGENTES PBLICOS 83 H. SERVIDORES EM EXERCCIO DE MANDATOS ELETIVOS 98
7. RESUMO DA AULA 101
8. QUESTES 111
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9. REFERNCIAS 119
1. Apresentao
Bem vindos ao curso de Regime Jurdico nico, preparatrio para
o concurso do INSS para o cargo de Tcnico do Seguro Social Servio Social.
A banca j foi escolhida. Ser o CESPE.
Meu amigo tenha isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI
PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO!
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est
agora.
Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A
minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me
preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal
Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.
A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado
pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois
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sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas
e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas
continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem
pra de estudar!
E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e
privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de
Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa
funo at hoje.
No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia
como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na
elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,
me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as
matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.
Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do
direito administrativo.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar
nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim
como um bom mdico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar
todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco
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da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do
edital para trs.
Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreenso do contedo venha mais facilmente.
Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo
apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes
mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa
resolv-las na vspera da prova.
Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para
encarar a batalha.
2. Cronograma
Abaixo, segue o contedo do nosso curso bem como o
cronograma:
Contedo do Curso
DISPONVEL CONTEDO
Disponvel em 28/10/2015 Agentes pblicos: classificao; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funo pblicos.
Aula 01 Disponvel em 02/11/2015
LEI n 8.112/1990 - Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio: Das disposies preliminares; Do provimento (originrio e derivado), vacncia, remoo, redistribuio e substituio. Estgio Probatrio.
Aula 02 Disponvel em 23/11/2015
LEI n 8.112/1990 Dos direitos e vantagens. Do tempo de servio. Do direito de petio.
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DISPONVEL CONTEDO
Aula 03 Disponvel em 02/12/2015
LEI n 8.112/1990 Do regime disciplinar: dos deveres e proibies; da acumulao; das responsabilidades; das penalidades, do processo administrativo disciplinar
Aula 04 Disponvel em 08/12/2015
LEI n 8.112/1990 Da seguridade social do servidor: disposies gerais, dos benefcios, da aposentadoria, do auxlio-natalidade, do salrio-famlia, da licena para tratamento de sade, da licena gestante, adotante e da licena-paternidade, da licena por acidente em servio, da penso, do auxlio-funeral, do auxlio-recluso, da assistncia sade. Das disposies gerais e das disposies transitrias e finais
Aula 05 Disponvel em 07/01/2016
O servidor pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no Servio Pblico.
3. Introduo Aula Inaugural
Nesta aula inaugural de Regime Jurdico nico para o concurso do
INSS Tcnico do Seguro Social, vamos abordar um tema importante da matria: $JHQWHV S~EOLFRV FODVVLILFDomR SRGHUHVGHYHUHVHSUHUURJDWLYDVFDUJRHPSUHJRHIXQomRS~EOLFRV
No se esquea de que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
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Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a
prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.
No que depender de mim voc est dentro! Acredite voc capaz!
4. Base constitucional e legal
O art. 37 da Constituio Federal contm algumas das mais
importantes disposies constitucionais aplicveis administrao
pblica em geral, em todas as esferas de governo. No art. 38, CF, esto
previstas regras aplicveis ao servidor pblico da administrao direta,
autrquica e fundacional que esteja no exerccio de mandato eletivo. O
art. 39, CF, traz regras especificamente aplicveis aos servidores
pblicos estatutrios. No art. 40, CF, est disciplinado o regime
previdencirio desses servidores pblicos (Regime Prprio de
Previdncia Social RPPS). Por fim, o art. 42, CF, trata dos militares. Vamos falar rapidamente por alguns desses dispositivos
constitucionais, que so bastante cobrados em provas de concursos,
antes de entrarmos nos detalhes relativos aos agentes pblicos.
O art. 37, inciso I, da CF, estabelece que, para o preenchimento
dos cargos, funes e empregos pblicos no Brasil, aplica-se o princpio
da ampla acessibilidade, garantindo essa possibilidade a todos os
brasileiros, natos ou naturalizados, que preencherem os requisitos e aos
estrangeiros, de acordo com a previso legal.
Isso quer dizer que a investidura em cargo ou emprego pblico
depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de
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provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei.
Em relao s pessoas portadoras de necessidades
especiais, a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos e
definir os critrios de sua admisso.
O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos,
prorrogvel uma vez, por igual perodo.
Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao,
aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos
ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira.
Quanto funo de confiana e ao cargo em comisso, so
destinados apenas s atribuies de direo, chefia e
assessoramento. A funo de confiana exercida exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto o cargo em comisso
exercido por qualquer pessoa, desde que cumpridos os requisitos legais
e obedecidos os percentuais mnimos previstos em lei para servidores
de carreira.
Em seu art. 37, inciso IX, a Constituio Federal prev a
possibilidade de contratao por tempo determinado para atender a
necessidade temporria de excepcional interesse pblico, cujos casos
sero estabelecidos em lei.
garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao
sindical e o direito de greve.
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No tocante remunerao ou subsdio dos servidores pblicos,
somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual,
sempre na mesma data e sem distino de ndices.
Alm disso, a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,
funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses
ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no,
includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, devero
limitar-se ao teto remuneratrio previsto no art. 37, inciso XI, da CF.
Essa regra tambm se aplica s empresas pblicas e s sociedades de
economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
No sero computadas, para efeito do teto remuneratrio,
as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.
vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies
remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio
pblico. Alm disso, em regra, o subsdio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis.
A retribuio por subsdio foi fixada na CF para
os seguintes cargos pblicos: chefes do Poder Executivo de todas as
ordens polticas; auxiliares imediatos do Poder Executivo; membros do
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Poder Legislativo; magistrados federais e estaduais; membros do MP;
ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas; membros da AGU;
procuradores federais e estaduais; defensores pblicos; servidores
policiais; demais servidores organizados em carreira, desde que a lei
que disciplina sua remunerao opte pelo subsdio.
Quanto acumulao remunerada de cargos pblicos, a regra
sua vedao. Entretanto, o texto constitucional, em seu art. 37, inciso
XVI, traz excees, desde que haja compatibilidade de horrios e seja
respeitado o referido teto remuneratrio:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TCNICO OU
CIENTFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS
DE SADE, com profisses regulamentadas.
Lembre-se que a proibio de acumular estende-se a empregos e
funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas,
sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico.
No caso de servidor pblico da administrao direta, autrquica e
fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes regras:
1) Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: afastamento do cargo, emprego ou funo;
2) Mandato de Prefeito: afastamento do cargo, emprego ou funo, com possibilidade de escolher sua remunerao;
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3) Mandato de Vereador: h duas possibilidades a) compatibilidade de horrios: vantagens de seu cargo, emprego
ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo; b)
sem compatibilidade de horrios: aplicao da regra do
mandato de prefeito;
4) No caso de afastamento do cargo, emprego ou funo, o tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoo por merecimento. Alm disso, para
efeito de benefcio previdencirio, os valores sero
determinados como se no exerccio estivesse.
Com base no art. 39 da Constituio Federal, a Unio, os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua
competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os
servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das
fundaes pblicas.
Essa a redao original do texto constitucional e significa que as
pessoas da Administrao Direta e Indireta precisavam uniformizar o
regime para o seu quadro de pessoal, aplicando um nico regime de
servidor pblico para determinada ordem poltica, ou seja, uma lei que
regule todos os servidores pblicos de cargos efetivos de cada ente
poltico (Unio, Estados, DF e municpios).
Apesar de a EC n 19/98 ter alterado a redao do
supracitado dispositivo para afastar a obrigatoriedade do regime jurdico
nico dos servidores, o STF, no dia 2 de agosto de 2007, concedeu
medida cautelar na ADI n 2135 e suspendeu, at deciso final da ao,
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a eficcia da nova redao do dispositivo para manter a redao original
da Constituio. Ou seja, o STF afastou a EC 19/98 e fez prevalecer a
necessidade de regime jurdico nico at os dias atuais.
O art. 40 da Constituio Federal trata do regime de previdncia
social aplicvel aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos
estados, do DF e dos municpios, includas as respectivas autarquias e
fundaes (RPPS), ou seja: regime prprio de previdncia social
dos servidores pblicos efetivos.
Esse regime diferente do regime geral (RGPS),
disciplinado no art. 201, CF, a que esto sujeitos os demais
trabalhadores, no s os da iniciativa privada regidos pela CLT,
autnomos e outros, mas tambm os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comisso, cargo temporrio e emprego
pblico.
OBS: o regime geral de previdncia aplica-se subsidiariamente
aos servidores pblicos submetidos ao regime prprio.
O regime tem carter contributivo e solidrio. Dessa forma,
no importa apenas o tempo de servio do servidor; para fazer jus
aposentadoria, s ser computado o tempo de efetiva contribuio do
beneficirio. vedado ao legislador estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuio fictcio (art. 40, 10, da
Constituio). A instituio desse regime foi mantida em carter
facultativo para Estados e Municpios.
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Devem contribuir para o sistema o ente pblico, os servidores
ativos e inativos e os pensionistas. As contribuies devem observar
critrios que preserve o equilbrio financeiro e atuarial do sistema
(art. 40, caput, da CF).
No art. 40, 1, a Constituio Federal prev 3
modalidades de aposentadoria:
1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais ao
tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando a
invalidez decorrer de acidente de servio, molstia profissional
ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei.
2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,
independente de ser homem ou mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio. OBS: somente dar
direito a proventos integrais se o funcionrio j tiver
completado o tempo de contribuio exigido para a
aposentadoria voluntria, ou seja, 35 anos, para homem, e 30
para a mulher.
3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou
proporcionais.
So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos
integrais:
WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV
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WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;
LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU WHPSRGHFRQWULEXLomRDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDmulher.
J para a aposentadoria voluntria com proventos
proporcionais so apenas 3 requisitos:
WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;
LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDD mulher. ATENO, PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS no se exige um
tempo mnimo de contribuio, porm os proventos sero
proporcionais ao tempo de contribuio.
4. ESPECIAL: cabvel para o professor, para o deficiente fsico,
para os que exeram atividades de risco e para aqueles cuja
atividades sejam exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica, no sendo
admitido qualquer outro tratamento especial (art. 40, 4 e
5, da CF).
A aposentadoria especial do professor a nica que
tem seus requisitos expressos j no texto constitucional. No caso de
professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exerccio das funes de magistrio na educao infantil e ensino
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fundamental e mdio, o tempo de contribuio e o limite de idade do
reduzidos em 5 anos para a concesso de aposentadoria voluntria com
proventos integrais. Perceba que os professores universitrios esto
excludos desse tratamento diferenciado. Ademais, no inclui a
aposentadoria voluntria com proventos proporcionais.
As demais hipteses de aposentadoria especial possuem sua
concretizao condicionada definio por lei complementar.
Na contagem do prazo para aquisio do direito
aposentadoria, o servidor pode considerar o tempo de contribuio
tanto federal, quanto estadual ou municipal (art. 40, 9, CF). Alm
disso, aplica-se o princpio da reciprocidade, que admite o
aproveitamento do tempo de contribuio por servio prestado
atividade privada (art. 40, 3, CF).
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumulveis, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria
conta do RPPS.
O art. 40, 3, da Constituio Federal, a regra constitucional
responsvel pelo fim da aposentadoria com proventos integrais do
servidor pblico. Os proventos no correspondero, como antes era
possvel, ao valor da ltima remunerao do servidor. Seu valor ser
uma mdia calculada, nos termos da lei, com base nas remuneraes
sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional.
O art. 40, 8, da CF, prev a reviso dos proventos,
assegurando o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em
carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em
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lei. Assim, fica institudo o princpio da preservao do valor real, que
o grande sonho de qualquer trabalhador, j que significa a manuteno
do poder aquisitivo do servidor, do seu poder de compra.
Com o fim da aposentadoria integral, levada a cabo pela
EC41/2003, veio tambm a obrigatoriedade de instituio do regime
de previdncia complementar. O ente poltico que pretenda
estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de
benefcios do RGPS dever instituir esse regime complementar, por
meio de lei ordinria de iniciativa do chefe do Poder Executivo
(Presidente da Repblica, governador do estado ou do DF ou prefeito),
com a finalidade de permitir que o servidor contribua mais e com isso
conquiste o direito de adquirir proventos superiores ao teto.
Esse regime complementar ser organizado de forma autnoma
em relao ao regime geral de previdncia social e ao regime de
previdncia prprio do servidor pblico. Ficar a cargo de entidades
fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que
oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente
na modalidade de contribuio definida.
O servidor que tenha ingressado no servio pblico at a data da
publicao do ato de instituio do correspondente regime de
previdncia complementar a ele estar sujeito somente se prvia e
expressamente formalizar opo nesse sentido.
$PHVPD(&LQVHULXRXWURGLVSRVLWLYRLQRFHQWHQRDUWda Constituio Federal, trata-se do 18, que instituiu a
obrigatoriedade da contribuio do inativo. A contribuio incide
sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo
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regime prprio de previdncia dos servidores civis que superem o limite
mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia
(atualmente R$ 3.416,54), com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos (atualmente 11%). OBS: no
caso de portador de doena incapacitante, essa contribuio
incidir apenas sobre as parcelas que superem o dobro do teto
do RGPS.
Outro dispositivo inserido pela EC 41/03 foi o 19 do art. 40 da
Constituio Federal, que trouxe uma nova natureza para a figura do
DERQRGHSHUPDQrQFLD, que continua servindo para evitar a sada dos servidores e risco de comprometimento dos servios, garantindo o
funcionamento da Administrao Pblica.
E em que consiste esse instituto? Ele equivale dispensa
do pagamento da contribuio previdenciria para o servidor que
permanea em atividade aps ter completado os requisitos para
requerer a aposentadoria voluntria no proporcional (60 anos de idade
e 35 de contribuio, se homem; 55 anos de idade e 30 de
contribuio, se mulher; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico;
5 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria). O servidor
far jus ao abono enquanto permanecer na ativa, at o limite de 70
anos, idade em que alcanado pela aposentadoria compulsria.
O art. 41 da Constituio Federal trata da estabilidade do servidor
pblico, que consiste em uma garantia constitucional de permanncia
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no servio pblico, e no no cargo, vinculado atividade de mesma
natureza de quando ingressou.
Agora vamos falar de algumas importantes alteraes promovidas
pela Emenda Constitucional n 19/1998 na Constituio no que diz
respeito ao servidor pblico.
Com a EC 19/98, a estabilidade passou a ser conferida somente
aps trs anos de efetivo exerccio e no mais dois anos apenas.
Ademais, a nova redao passou a exigir outros requisitos alm da
prvia aprovao em concurso pblico.
A partir da EC n 19/98, passaram a ser requisitos concomitantes
para aquisio de estabilidade:
1. concurso pblico;
2. cargo pblico de provimento especfico;
3. trs anos de efetivo exerccio;
4. aprovao em avaliao especial de desempenho por comisso
instituda para essa finalidade.
A respeito da perda do cargo, a partir da EC n 19/98, verifica-
se que passam a ser 4 as hipteses de rompimento no voluntrio do
vnculo funcional do servidor j estvel, expressas no texto
constitucional (art. 41, 1 e art. 169, 4):
1. sentena judicial transitada em julgado;
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2. processo administrativo, desde que assegurados o
contraditrio e a ampla defesa;
3. insuficincia de desempenho, verificada mediante avaliao
peridica, na forma de lei complementar, assegurados tambm
o contraditrio e a ampla defesa;
4. excesso de despesa com pessoal.
Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel,
ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao
proporcional ao tempo de servio.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao
tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Quanto aos militares, o art. 42 da CF preceitua que os membros
das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies
organizadas com base na hierarquia e disciplina, so militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Por fim, em obedincia redao original do art. 39 da CF
(determina que as pessoas da Administrao Direta e Indireta
uniformizem o regime para o seu quadro de pessoal, aplicando um
nico regime para determinada ordem poltica), a Lei n 8.112/90
dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio,
das autarquias e das fundaes pblicas federais.
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Essas so as principais regras trazidas pela Constituio no que
diz respeito aos servidores pblicos (arts. 37 a 40).
1. (CESPE -2015- MPU -Analista do MPU) O ocupante de cargo
vitalcio s perde o cargo mediante regular processo judicial com
sentena transitada em julgado.
A respeito da perda do cargo, a partir da EC n 19/98, verifica-
se que passam a ser 4 as hipteses de rompimento no voluntrio do
vnculo funcional do servidor j estvel, expressas no texto
constitucional (art. 41, 1 e art. 169, 4):
1. sentena judicial transitada em julgado;
2. processo administrativo, desde que assegurados o
contraditrio e a ampla defesa;
3. insuficincia de desempenho, verificada mediante avaliao
peridica, na forma de lei complementar, assegurados tambm
o contraditrio e a ampla defesa;
4. excesso de despesa com pessoal.
Gabarito: Certo.
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5. Classificao de agentes pblicos
Agora destacaremos a principal classificao de agentes pblicos
adotada. Trata-se da apresentada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Para ela, os agentes pblicos dividem-se em 4 categorias:
1. agentes polticos: titulares dos cargos estruturais
organizao poltica do Pas;
2. servidores pblicos: em sentido amplo, englobam as
pessoas fsicas que prestam servios ao Estado e s entidades
da Administrao Indireta, com vnculo de dependncia com o
poder pblico (estatutrio ou celetista), de natureza
profissional, de carter no eventual e mediante remunerao
paga pelos cofres pblicos;
3. Militares: prestam servios s Foras Armadas (Marinha,
Exrcito e Aeronutica) e s Polcias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, DF e dos Territrios, com
vnculo estatutrio sujeito a regime jurdico prprio; e
4. particulares em colaborao com o Poder Pblico: as
pessoas fsicas que prestam servios ao Estado, ainda que em
carter ocasional ou temporrio, sem vnculo empregatcio,
com ou sem remunerao.
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2. (CESPE - 2013 - ANS - Tcnico Administrativo) Agente pblico
aquele que exerce emprego ou funo pblica mediante remunerao.
Veja o conceito dado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
$JHQWH S~EOLFR p WRGD SHVVRD ItVLFD TXH H[HUoD DLQGD TXHtransitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao,
designao, contratao ou qualquer forma de investidura ou vnculo,
mandato, cargo, emprego ou IXQomRS~EOLFD Diante desta definio o gabarito est errado.
a. Agentes polticos
3DUD &HOVR $QW{QLR %DQGHLUD GH 0HOOR DJHQWHV SROtWLFRV VmR RVtitulares dos cargos estruturais organizao poltica do Pas,
ou seja, so os ocupantes dos cargos que compem o arcabouo
constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do
poder6XDIXQomRpDGHIRUPDGRUHVGDYRQWDGHVXSHULRUGR(VWDGR(Curso de Direito Administrativo, 2008).
Podemos dizer que o agente poltico aquele
possuidor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitrios. Exemplos:
Os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, alm de
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cargos de Ministros de Estado e de Secretrios nas Unidades da
Federao, os quais no se sujeitam ao processo administrativo
disciplinar.
O regime jurdico desses agentes, os direitos e deveres aplicveis
a eles, esto previstos em lei ou, em alguns casos, na prpria
Constituio Federal, afastando, assim, a natureza contratual da
relao.
Assim, como bem salienta Fernanda Marinela, o vnculo jurdico
desses agentes , em regra, de natureza poltica. Podem ser
nomeados, mas, em sua maioria, so escolhidos por eleio popular e o
que os qualifica no a aptido tcnica e sim a qualidade de cidado
com a capacidade de conduzir a sociedade.
Suas principais caractersticas so:
1. Competncia prevista na prpria Constituio Federal;
2. No sujeio s regras comuns aplicveis aos servidores
pblicos em geral;
3. Normalmente, a investidura em seus cargos por meio de
eleio, nomeao ou designao;
4. No so hierarquizados, salvo os auxiliares imediatos dos
Chefes dos Executivos, sujeitando-se somente s regras
constitucionais.
Um parecer da AGU merece um destaque especial:
Parecer-AGU n GQ-35, vinculante: $ /HL Q GH FRPLQa a aplicao de penalidade a quem incorre em ilcito administrativo, na condio
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de servidor pblico, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo pblico, de provimento efetivo ou em comisso, nos termos dos arts. 2 e 3. Essa responsabilidade de que provm a apenao do servidor no alcana os titulares de cargos de natureza especial, providos em carter precrio e transitrio, eis que falta a previso legal da punio. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilizao administrativa, pois no os submete a positividade do regime jurdico dos servidores pblicos federais aos deveres funcionais, FXMDLQREVHUYkQFLDDFDUUHWDDSHQDOLGDGHDGPLQLVWUDWLYD
De acordo com esse parecer, os que possuem cargos eletivos,
eleitos por mandatos transitrios, como os Chefes de Poder Executivo e
membros do Poder Legislativo, alm de cargos de Ministros de Estado e
de Secretrios nas Unidades da Federao, no se sujeitam ao processo
administrativo disciplinar.
Para voc que vai fazer esse concurso,
IMPORTANTE saber que atualmente h uma tendncia a considerar os
membros da Magistratura (juzes e desembargadores) e do Ministrio
Pblico (promotores e procuradores de justia) como agentes polticos.
1) 2VPDJLVWUDGRVHQTXDGUDP-se na espcie de agente poltico, investidos para o exerccio de atribuies constitucionais,
sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de
suas funes, com prerrogativas prprias e legislao
eVSHFtILFD 5( 63 67) Segunda Turma, Rel. Min. Nri da Silveira, julg: 05.03.2002, DJ: 12.04.2002).
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2) Segundo o STF, a funo dos agentes diplomticos
eminentemente poltica (Ext 1082, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julg: 19.06.2008, DJe: 07.08.2008).
3. (CESPE - 2013 - MS - Administrador) Senadores, deputados e
vereadores so considerados agentes polticos.
Vimos que: agentes polticos so os titulares dos cargos
estruturais organizao poltica do Pas, ou seja, so os
ocupantes dos cargos que compem o arcabouo constitucional do
Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua funo
DGHIRUPDGRUHVGDYRQWDGHVXSHULRUGR(VWDGR Resposta: certo.
4. (CESPE - 2013 - MS - Analista Administrativo) Os magistrados,
agentes polticos investidos para o exerccio de atribuies
constitucionais, tm plena liberdade funcional no desempenho de suas
funes, bem como prerrogativas prprias e legislaes especficas.
Jurisprudncia pura do STF, veja o julgado:
"A autoridade judiciria no tem responsabilidade civil pelos atos
jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espcie
agente poltico, investidos para o exerccio de atribuies
constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no
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desempenho de suas funes, com prerrogativas prprias e legislao
especfica. " (RE 228.977, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 5-
3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.)
Resposta: certo.
b. Servidores pblicos
Em sentido amplo, englobam as pessoas fsicas que prestam
servios ao Estado e s entidades da Administrao Indireta, sejam
pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, com vnculo
empregatcio (ou seja, natureza profissional, de carter no eventual e
sob vnculo de dependncia) e mediante remunerao paga pelos cofres
pblicos.
Subdividem-se em:
1. SERVIDORES ESTATUTRIOS: sujeitos ao regime
estatutrio (= regime disposto em lei especial para disciplinar
os servidores de determinado ente pblico) e ocupantes de
cargos pblicos (aqui se incluem os ocupantes de
funes de confiana e cargos em comisso).
No regime estatutrio, ressalvadas as pertinentes disposies
constitucionais impeditivas, o Estado deter o poder de
alterar legislativamente o regime jurdico de seus servidores,
inexistindo a garantia de que continuaro sempre
disciplinados pelas disposies vigentes quando de seu
ingresso, j que no h direito adquirido quanto
manuteno do regime.
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2. EMPREGADOS PBLICOS: contratados sob o regime da
legislao trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego pblico,
tendo como vnculo jurdico um contrato de trabalho (regime
contratual).
Para o regime celetista ou contratual, os direitos e obrigaes
constitudos na ocasio da avena so unilateralmente
imutveis, gerando para o servidor direito adquirido.
3. SERVIDORES TEMPORRIOS: contratados por tempo
determinado para atender necessidade temporria de
excepcional interesse pblico. Exercem funo, sem estarem
vinculados a cargo ou emprego pblico.
A Constituio exige a adoo, por parte de cada ente da
Federao, de um s regime jurdico (regime jurdico nico)
aplicvel a todos os servidores integrantes de sua administrao
direta, autarquias e fundaes pblicas.
CUIDADO!Os servidores das empresas pblicas, sociedades de
economia mista e fundaes privadas regem-se pela legislao
trabalhista.
No caso dos empregados pblicos, no podem Estados e
Municpios derrogar outras normas da legislao trabalhista, j que no
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tm competncia para legislar sobre Direito do Trabalho, reservada
privativamente Unio (art. 22, I, CF).
Aos servidores temporrios aplica-se regime jurdico especial a
ser disciplinado em lei de cada unidade da federao.
5. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados Analista) Laura foi contratada pelo poder pblico federal, por tempo determinado, para
atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, sem
ter sido submetida a prvio concurso pblico. Nessa situao, a
contratao vlida, j que o concurso pblico no indispensvel para
a investidura e para o exerccio da funo pblica.
Como acabamos de ver, os servidores temporrios so
contratados por tempo determinado para atender necessidade
temporria de excepcional interesse pblico. Exercem funo, sem
estarem vinculados a cargo ou emprego pblico. Nesse caso, dispensa-
se o concurso pblico.
Gabarito: Certo.
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6. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) A Constituio
Federal determina a obrigatoriedade de a Unio, os estados, o Distrito
Federal e os municpios institurem, no mbito de sua competncia,
regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da
administrao direta e de todas as entidades da administrao indireta.
No foi toa que eu chamei a sua ateno para esse ponto da
aula. A Constituio exige a adoo, por parte de cada ente da
Federao, de um s regime jurdico (regime jurdico nico) aplicvel a
todos os servidores integrantes de sua administrao direta, autarquias
e fundaes pblicas. E ainda disse: CUIDADO!Os servidores das
empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes privadas
regem-se pela legislao trabalhista e voc se lembra que essas
estatais compem a administrao indireta.
Gabarito: Errado.
c. Militares
Abrangem as pessoas fsicas que prestam servios s Foras
Armadas (Marinha, Exrcito e Aeronutica) e s Polcias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DF e dos Territrios, com
vnculo estatutrio sujeito a regime jurdico prprio, mediante
remunerao paga pelos cofres pblicos. Eram considerados servidores
pblicos at a EC n 18/98, sendo excludos da categoria, s lhes
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aplicando as normas referentes aos servidores pblicos quando houver
previso expressa nesse sentido.
d. Particulares em colaborao com o Poder Pblico
Englobam as pessoas fsicas que prestam servios ao Estado,
ainda que em carter ocasional ou temporrio, sem vnculo
empregatcio, com ou sem remunerao.
Dividem-se em:
1. DELEGADOS DO PODER PBLICO: exercem funo pblica,
em seu prprio nome, sem vnculo empregatcio, porm sob
fiscalizao do Poder Pblico. A remunerao que recebem
no paga pelos cofres pblicos, mas pelos terceiros usurios
do servio. Exemplos: os que exercem servios notariais e de
registro, os leiloeiros, tradutores e intrpretes pblicos.
Importante ressaltar que os oficiais dos
servios notariais, apesar da exigncia de concurso pblico,
no perdem a qualidade de particular, no devendo ser
includos na categoria de servidores pblicos, como alguns
acabam confundindo. Como bem salienta o STF, os notrios e
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os registradores exercem atividade estatal, entretanto no
so titulares de cargo pblico efetivo, tampouco ocupam
cargo pblico, no sendo, assim, servidores pblicos (ADI
2602/MG, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa e Min. Eros Grau, julg: 24.11.2005, DJ: 31.03.2006).
2. REQUISITADOS, NOMEADOS OU DESIGNADOS PARA O
EXERCCIO DE FUNES PBLICAS RELEVANTES: no
tm vnculo empregatcio e, em geral, no recebem
remunerao. So agentes convocados para exercer funo
pblica, tendo assim a obrigao de participar sob pena de
sano. Exemplos: jurados, convocados para prestao de
servio militar ou eleitoral, comissrios de menores,
integrantes de comisses, grupos de trabalho, etc.
3. GESTORES DE NEGCIO: assumem, espontaneamente,
determinada funo pblica em momento de emergncia, como
epidemia, incndio, enchente, etc.
Para sistematizar, apresentamos o esquema da
classificao de Di Pietro. ABRA O OLHO, e tenha esse quadro sempre
em mente!
Agentes polticos
Titulares dos cargos estruturais organizao
poltica do Pas (Ex.: Presidente, Senadores,
Governadores, Deputados etc).
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Servidores pblicos
Servidores ESTATUTRIOS: regime estatutrio e
ocupantes de cargos pblicos (Ex.: voc ao passar
neste concurso)
EMPREGADOS PBLICOS: regime trabalhista e
ocupantes de emprego pblico (Ex.: carteiro dos
Correios);
SERVIDORES TEMPORRIOS: contratados por
tempo determinado para atender necessidade
temporria de excepcional interesse pblico (Ex.:
enfermeiro contratado para fazer frente a um surto
de dengue).
Militares
Prestam servios s Foras Armadas (Marinha,
Exrcito e Aeronutica) e s Polcias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DF e
dos Territrios, com vnculo estatutrio e regime
jurdico prprio (Ex.: soldado do Exrcito e da PM).
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Particulares em colaborao com o Poder Pblico
DELEGADOS DO PODER PBLICO: exercem funo
pblica, em seu prprio nome, sem vnculo
empregatcio, porm sob fiscalizao do Poder
Pblico (Ex.: donos de cartrios).
REQUISITADOS, NOMEADOS OU DESIGNADOS
PARA O EXERCCIO DE FUNES PBLICAS
RELEVANTES: no tm vnculo empregatcio e, em
geral, no recebem remunerao (Ex.: jurado do
Tribunal do Jri).
GESTORES DE NEGCIO: assumem,
espontaneamente, determinada funo pblica em
momento de emergncia (Ex.: cidado que se
prontifica a catalogar donativos para vtimas de
enchentes).
7. (CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito) Os
jurados das sesses de tribunal do jri e os mesrios convocados para
os servios eleitorais nas eleies so classificados pela doutrina
majoritria do direito administrativo como agentes particulares
colaboradores que, embora sejam particulares, executam certas
funes especiais que podem ser qualificadas como pblicas.
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Quem leu com ateno a aula j ganhou esse ponto! Jurados e
mesrios so agentes particulares colaboradores e tem mnus pblicos;
no entanto, no recebem remunerao.
Resposta: Certo.
8. (CESPE - 2013 - ANS - Tcnico Administrativo) Os ocupantes de
cargo ou funo em comisso so considerados agentes honorficos.
Os agentes honorficos so aqueles cidados que por razo da sua
notria capacidade profissional ou intelectual presta temporariamente,
prestam determinados servios, colaborando com o Estado, mas no
possuem vnculo com o mesmo. Exemplo: jurados, os mesrios
eleitorais, os comissrios de menores
Gabarito: Errado.
6. Funes, cargos e empregos pblicos
Qual seria a distino entre cargo, emprego e funo pblica?
x CARGO PBLICO: conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor, criando com este um vnculo estatutrio.
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Segundo Marinela, cargo pblico a mais simples e indivisvel
unidade de competncia a ser expressa por um agente pblico para o
exerccio de uma funo pblica, representando um lugar dentro da
organizao funcional da Administrao Pblica direta, autrquica e
fundacional. Possui regime jurdico definido em lei, denominado assim
regime legal ou estatutrio, de ndole institucional e no contratual.
Assim, para lembrar o que FDUJRS~EOLFR FRPRXPOXJDUdentro da estrutura da Administrao), tenha em mente a seguinte
imagem + vnculo estatutrio:
Fonte:
www.moveisparaescritorio.ind.br
+ VNCULO ESTATUTRIO
O cargo pblico acessvel a todos os brasileiros.
Em regra, criado por lei, que definir um nmero
determinado, uma denominao prpria e correspondente vencimento
pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em
comisso. Essa lei de iniciativa de cada Poder.
EXCEO: no caso dos servios auxiliares do Poder
Legislativo, a criao do cargo pblico ser feita por resoluo de cada
uma das Casas do Congresso Nacional, no dependendo de lei,
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lembrando, entretanto, que a fixao de sua remunerao depende de
lei.
Por paralelismo de formas, sua extino tambm s poder
ocorrer por meio de lei, ressalvado o caso de cargos pblicos vagos,
que podero ser extintos por decreto do Presidente da Repblica.
Aquele que ocupa o cargo pblico chamado de funcionrio
pblico.
Em relao ao cargo pblico, Marinela ainda destaca outros
conceitos relacionados:
a) Carreira: um conjunto de cargos organizados em uma
estrutura escalonada, hierarquizada;
b) Classe: o agrupamento de cargos da mesma profisso e com
idnticas atribuies, responsabilidades e vencimentos,
consistindo nos degraus de acesso dentro da carreira;
c) Quadro: o conjunto de carreiras e cargos isolados que
compe a estrutura de um rgo ou Poder, podendo ser
permanente ou provisrio.
Por fim, Marinela traz duas formas de classificar os cargos
pblicos:
1) De acordo com a sua posio estatal no quadro funcional da
Administrao, em:
a) Cargos de carreira: aqueles organizados em uma srie de
classes, que consiste nos agrupamentos de cargos da
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mesma profisso, com idnticas atribuies,
responsabilidades e vencimentos, estando essas classes
escalonadas em funo do grau de hierarquia existente no
servio, que decorre do nvel de responsabilidade e
complexidade de suas atribuies. Nesse caso, garantido
aos servidores a possibilidade de ascenso funcional, o que
ocorre, normalmente, por meio de promoo.
b) Cargos isolados: apesar de estarem no quadro funcional da
Administrao, no esto escalonados; so estanques, no
contando os seus ocupantes com a possibilidade de
progresso, de ascenso funcional.
2) Conforme a sua vocao para reteno de seus ocupantes,
considerando se o servidor tem maior ou menor garantia de
permanncia, em:
a) Cargo em comisso: consiste em um lugar no quadro
funcional da Administrao que conta com um conjunto de
atribuies e responsabilidades de direo, chefia e
assessoramento. ocupado em carter transitrio e pode
ser preenchido por qualquer pessoa. de livre nomeao e
livre exonerao, no dependendo de qualquer justificativa
ou motivao. Assim, no h qualquer garantia de
permanncia.
b) Cargo efetivo: depende de prvia aprovao em concurso
pblico, sendo que a nomeao feita em carter definitivo
e seu ocupante tem a possibilidade de, preenchidos os
requisitos constitucionais (art. 41, CF), adquirir a
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estabilidade. Nesse caso, a retirada do servidor no ocorre
de forma livre, dependendo de motivao com prvio
processo administrativo, ou seja, conta com maior garantia
de permanncia.
c) Cargo vitalcio: o mais seguro, o que oferece ao servidor a
maior garantia de permanncia, pelo fato de o desligamento
s poder ocorrer via processo judicial. Em regra, esse cargo
depende de prvia aprovao em concurso pblico, como na
Magistratura (art. 95, I, CF) e no Ministrio Pblico (art.
, D&F), salvo as excees previstas no texto constitucional, tais como os Ministros e Conselheiros dos
Tribunais de Contas (art. 73, 3, CF). Essa garantia se
justifica pela independncia necessria atuao desses
agentes.
x EMPREGO PBLICO: um ncleo de encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agente contratado para desempenh-
lo, ou seja, tambm uma unidade de atribuies e responsabilidades,
distinguindo-se do cargo pelo tipo de vnculo que liga o servidor ao
Estado.
O ocupante de emprego pblico tem um vnculo contratual e
submete-se ao regime trabalhista (CLT), com a aplicao de algumas
normas do regime pblico.
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Fonte:
www.moveisparaescritorio.ind.br
+ VNCULO TRABALHISTA
Para o mbito federal, a Unio, com o
objetivo de definir as regras aplicveis aos empregados pblicos, editou
a Lei n 9.962/00. O diploma estabelece, dentre outras regras, que a
escolha desses empregados deve ser por meio de concurso pblico (art.
2), trata-se de um contrato com prazo indeterminado e a sua resilio
no pode ser unilateral (art. 3). Assim fica afastada a dispensa desses
empregados de forma imotivada, s sendo possvel quando ocorrer:
falta grave (art. 482, CLT); acumulao ilegal de cargos, empregos e
funes pblicas; necessidade de reduo de quadros por excesso de
despesa (art. 169, CF) e insuficincia de desempenho apurada em
processo administrativo.
A criao e a extino desses empregos pblicos tambm
devem ser feitos por meio de lei.
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x FUNO PBLICA: o conjunto de atribuies s quais no corresponde um cargo ou emprego (conceito residual), no contando,
assim, com um lugar no quadro funcional da Administrao. Segundo
Marinela, consiste no conjunto de atribuies e responsabilidades
assinaladas a um servidor; a atividade em si mesma, ou seja,
corresponde s inmeras tarefas que devem ser desenvolvidas por um
servidor.
A criao e a extino dessa funo tambm deve ser feita por
meio de lei.
Abrange 2 tipos de situao: funo exercida por servidores
contratados temporariamente, para a qual no se exige,
necessariamente, concurso pblico, e funo de natureza permanente,
correspondentes a chefia, direo, assessoramento (funo de
confiana, de livre provimento e exonerao).
PARA AS OBSERVAES:
OBS1) As funes de confiana, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se
apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento.
OBS2) No art. 37, II, da Constituio Federal, o constituinte s
exigiu concurso pblico para a investidura em cargo ou
emprego. Nos casos de funo, essa exigncia no existe.
Confira os seguintes dispositivos constitucionais:
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37. II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (...)
V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento
IMPORTANTE OBSERVAR que os tribunais
brasileiros j sedimentaram o entendimento de que no existe direito
adquirido manuteno do regime jurdico do servidor pblico;
o regime jurdico pode ser alterado unilateralmente pelo poder pblico,
com a simples alterao da lei de regncia.
9. (CESPE -2015 TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais) No que se refere a ato administrativo, agente
pblico e princpios da administrao pblica, julgue o prximo item. A
exonerao dos ocupantes de cargos em comisso deve ser motivada,
respeitando-se o contraditrio e a ampla defesa.
Conforme estudado ao longo da aula, Cargo em comisso consiste
em um lugar no quadro funcional da Administrao que conta com um
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conjunto de atribuies e responsabilidades de direo, chefia e
assessoramento. ocupado em carter transitrio e pode ser
preenchido por qualquer pessoa. de livre nomeao e livre
exonerao, no dependendo de qualquer justificativa ou
motivao. Assim, no h qualquer garantia de permanncia.
Gabarito Errada.
10. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judicirio - rea Administrativa
- Especficos) Cargo pblico o conjunto de atribuies e
responsabilidades que, previstas na estrutura organizacional, devem ser
cometidas a um servidor.
CARGO PBLICO: conjunto de atribuies e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor, criando com este um vnculo estatutrio. Acessvel a todos
os brasileiros, criado por lei, com denominao prpria e vencimento
pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em
comisso. Aquele que ocupa o cargo pblico chamado de
funcionrio pblico
Resposta: Certo.
11. (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Administrativo) A investidura no
cargo pblico ocorre com a nomeao, sendo de trinta dias o prazo para
o nomeado tomar posse.
Alunos, ateno aos detalhes! Veremos esse ponto mais adiante,
mas saiba desde j que a investidura no cargo ocorre com a posse e
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no com a nomeao. O prazo est correto, de 30 dias, nos termos da
Lei n 8.112/90.
Gabarito: Errado
12. (CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) So requisitos para a
investidura em cargo pblico, entre outros, a idade mnima de dezoito
anos e a aptido fsica e mental, podendo as atribuies do cargo
justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.
isso mesmo, o artigo 5 da Lei n. 8.112/90, que ser abordada
a fundo logo logo, nos ensina quais so os requisitos mnimos para a
investidura. No esquea do pargrafo 1:
Art. 5- So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos polticos;
III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;
V - a idade mnima de dezoito anos;
VI - aptido fsica e mental.
1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros
requisitos estabelecidos em lei.
Gabarito: Certo.
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13. (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) A promoo constitui
investidura derivada, enquanto a nomeao traduz investidura
originria do servidor pblico.
Meus caros, saiba desde j que a nica forma de provimento
originrio a nomeao, qualquer outra derivada.
Gabarito: Certo.
a. Criao de cargos
E como se d a criao, transformao e extino de cargos,
empregos e funes pblicas?
No mbito federal, isso ocorre por meio de lei, da competncia do
Congresso Nacional. A iniciativa dessa lei privativa do Presidente da
Repblica, quando se tratar de cargos, funes ou empregos pblicos
na administrao federal direta e autrquica.
De acordo com o princpio do paralelismo, o STF considera que os
Estados devem seguir o mesmo modelo. Portanto, nos Estados-
membros, o Governador tem a iniciativa do projeto de lei e a
Assembleia Legislativa tem a competncia de edit-la.
No caso especfico de cargo ou funo pblica que estejam
vagos, a extino pode ser feita mediante decreto do prprio Chefe
do Executivo (no precisa edio de lei pelo Legislativo).
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A extino de funo ou cargo pblico preenchido
somente poder ser efetivada mediante lei; caso o cargo esteja
vago, a competncia para sua extino privativa do Chefe do
Poder Executivo, mediante decreto autnomo.
14. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo)
Apesar do princpio da legalidade, que norteia toda a administrao
pblica, o presidente da Repblica pode dispor, por meio de decreto,
sobre a organizao e o funcionamento da administrao federal se isso
no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos
pblicos.
Compete privativamente ao Presidente da Repblica, a organizao
e funcionamento da administrao federal, quando no implicar
aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos,
segundo o artigo 84, VI, da Constituio Federal. Item certo.
15. (CESPE - 2013 - ANS - Tcnico Administrativo) A extino de
cargo pblico preenchido somente pode ser efetivada mediante lei. No
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entanto, nos casos de cargo vago, essa extino pode ser efetivada
mediante decreto autnomo.
Conforme a CF/88 a criao, transformao ou extino de cargos
ser por lei. Mas competncia privativa do Presidente da Repblica
dispor, mediante decreto, sobre a extino de funes ou cargos
pblicos, quando vagos.
Gabarito: Certo.
b. Acessibilidade a brasileiros e estrangeiros
Marinela conceitua acessibilidade como o conjunto de regras e
princpios que regulam o ingresso de pessoas nos quadros da
Administrao Pblica.
De acordo com o art. 37, I, da Constituio Federal, os cargos,
empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei. Trata-se do princpio da ampla
acessibilidade.
Os referidos requisitos estabelecidos em lei devem,
obrigatoriamente, mostrar-se necessrios ao adequado desempenho da
funo pblica correspondente. Alm disso, vedado o
estabelecimento de exigncias ou condies pelos editais de concursos
pblicos que no possuam amparo legal. OBS: a EC n 45/2004
estabeleceu duas hipteses novas de requisitos constitucionais
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especificamente para o acesso aos cargos de juiz e de membro
do Ministrio Pblico, tanto estaduais quanto federais. A
referida emenda passou a exigir do bacharel em direito, em
ambos os casos, no mnimo 3 anos de atividade jurdica, alm da
aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.
No caso dos brasileiros, natos ou naturalizados, basta o
atendimento aos requisitos da lei para que se tenha a possibilidade de
acesso aos cargos, empregos e funes pblicas. J para os
estrangeiros, necessria a edio de lei que estabelea as condies
de ingresso; por exemplo, o art. 5, 3, da Lei n 8.112/90 prev que
as universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica
federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e
cientistas estrangeiros.
Segundo Fernanda Marinela, esse conjunto de normas que define
os requisitos e parmetros para o acesso ao servio pblico deve ser
respeitado rigorosamente pelos Administradores, gerando, assim, no
que tange aos parmetros exigidos, um direito subjetivo para os
candidatos a essas vagas, sendo vedada qualquer possibilidade de
discriminao abusiva, o que gera flagrante desrespeito ao princpio da
isonomia.
Quanto aos brasileiros, importante ressaltar a exceo do art.
12, 3, da CF, que listou alguns cargos que s podem ser preenchidos
por brasileiros natos, em razo da segurana nacional.
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Art. 12.3 - So privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II - de Presidente da Cmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomtica; VI - de oficial das Foras Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)
Alm disso, exige-se a qualidade de brasileiro nato aos cidados
que vo ocupar as seis vagas no Conselho da Repblica (art. 89, VII).
Esse tpico no pode ser encerrado sem a seguinte transcrio da
Lei n 8.112/90, que trata da contratao de professores estrangeiros:
Art. 5 (...) 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
16. (CESPE 2015 FUB - Conhecimentos Bsicos - Nvel Intermedirio) luz do disposto na Constituio Federal de 1988 acerca
da administrao pblica, julgue o item a seguir.
Os cargos pblicos devem ser plenamente acessveis a brasileiros e
a estrangeiros, podendo o edital do concurso estabelecer,
justificadamente, requisitos apropriados s funes a serem
desempenhadas.
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Conforme estudado acima, o art. 37, I, da Constituio Federal
determina que os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei. Trata-se do princpio da ampla
acessibilidade.
Gabarito Errado. 17. (CESPE -2015 FUB) Considere que Joana, servidora pblica da
Universidade de Braslia, tenha recebido documentao para a instruo
do processo administrativo de posse de um professor estrangeiro em
um cargo pblico da universidade. Nessa situao, Joana deve
desconsiderar a no apresentao, pelo professor, do documento
comprobatrio de nacionalidade brasileira, devendo dar prosseguimento
ao referido processo.
Sabemos, que requisito para a investidura a nacionalidade
brasileira, porm, na contratao de professores estrangeiros, aplica-se
a seguinte regrinha:
Art. 5 (...) 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Gabarito: Certo
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18. (CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo) Professor
estrangeiro que resida no Brasil e pretenda ocupar cargo pblico em
universidade federal somente poder atuar como professor visitante,
visto que a investidura em cargo pblico restrita a brasileiros natos ou
naturalizados.
A disposio constitucional que guiar nosso raciocnio para
essa questo o artigo 37, I. Os cargos pblicos so acessveis tanto a
brasileiros que preencham os requisitos quanto a estrangeiros, na
forma da lei. Veja que a questo do estrangeiro na maioria das vezes
fonte de dvidas, mas agora, voc j gravou o dispositivo constitucional
que permite a investidura.
Alm disso, a Lei 8.112 prev expressamente a
possibilidade de as Universidades e instituies de pesquisa proverem
seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros.
Portanto o gabarito : Errado.
19. (CESPE - 2013 - MPU - Tcnico - Tecnologia da Informao e
Comunicao) A Constituio Federal de 1988 (CF) no restringe o
acesso aos cargos pblicos a brasileiros que gozam de direitos polticos,
admitindo que cargos, empregos e funes pblicas sejam preenchidos
por estrangeiros, na forma da lei.
De acordo com o art. 37, I, da Constituio Federal, os cargos,
empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
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Gabarito: Certo.
20. (CESPE - 2013 - MI - Analista Tcnico - Administrativo) A
ausncia de previso de acesso de estrangeiros a cargos pblicos
coaduna-se com a poltica de soberania do Estado brasileiro, que
restringe as funes pblicas aos brasileiros que gozam de direitos
polticos.
De acordo com o art. 37, I, da Constituio Federal, os cargos,
empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei, ou seja, h sim previso de acesso a
estrangeiros a cargos pblicos na legislao brasileira (art. 5, 3, da
Lei n. 8.112/90).
Resposta: Errado.
c. Exigncia de concurso pblico
A investidura em cargo ou emprego pblico depende de
aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em
comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.
Esse dispositivo aplicvel administrao direta e indireta,
inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas
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pblicas e sociedades de economia mista, pessoas jurdicas de
direito privado integrantes da administrao indireta.
Ao falar em concurso pblico, a Constituio Federal est exigindo
procedimento aberto a todos os interessados, ficando vedados os
chamados concursos internos, s abertos a quem j pertence ao quadro
de pessoal da Administrao Pblica. Alm disso, deve-se propiciar igual
oportunidade de acesso a cargos e empregos pblicos a todos os que
atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei.
Marinela entende que o concurso pblico um procedimento
administrativo colocado disposio da Administrao Pblica para a
escolha de seus futuros servidores. Representa a efetivao de
princpios como a impessoalidade, a isonomia, a moralidade
administrativa, permitindo que qualquer um que preencha os requisitos,
sendo aprovado em razo de seu mrito, possa ser servidor pblico,
ficando afastados os favoritismos e perseguies pessoais, bem como o
nepotismo.
Como bem lembrado por Marinela, para evitar
os abusos, os Tribunais Superiores vem realizando um papel
fundamental para aplicao dessa exigncia, reconhecendo, por
exemplo:
1) a impossibilidade de provimento ou deslocamento de um
servidor para cargos de carreiras diversas, antigamente
denominadas transposio ou ascenso funcional (Smula n
685 do STF);
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2) a impossibilidade de transformao de cargos ou a
transferncia de servidores celetistas no submetidos a
concurso pblico para servidores estatutrios, o que pressupe
a ocupao de cargos efetivos (ADI 248/RJ, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: 08.04.1994; RMS
13604/RO, STJ Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julg: 03.03.2005, DJ: 18.04.2005);
3) a proibio para criao de novas carreiras com inmeros
cargos para serem preenchidos com antigos servidores de
carreiras diversas, independentemente de serem eles celetistas
ou estatutrios. Nova carreira exige novo concurso pblico;
4) ser vedado o aproveitamento de servidores de um ente poltico
em cargos ou empregos de outros entes pblicos. A exigncia
de concurso pblico se refere investidura em cargo ou
emprego pblico de carreira de cada pessoa jurdica de direito
pblico, no autorizando o provimento inicial de cargo ou
emprego de entidade poltica diversa (ADI 402, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ: 20.04.2001);
5) ser proibido o aproveitamento de servidores de cargos extintos
em outros cargos em que no haja plena identidade
substancial entre eles, compatibilidade funcional e
remuneratria e equivalncia dos requisitos exigidos em
concurso (ADI 3.051/MG, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ: 28.10.2005; EREsp 279.920/PE, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ: 06.02.2006).
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CUIDADO COM AS EXCEES, MEUS CAROS!!!
Para os cargos em comisso e para a contratao por tempo
determinado (contratos temporrios) para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico, dispensa-se o concurso
pblico. Tambm a nomeao dos membros dos Tribunais no
necessita ser precedida de concurso pblico. Outras excees so:
cargos de mandato eletivo e ex-combatentes que tenham
efetivamente participado das operaes blicas da Segunda Guerra
Mundial.
Segundo o art. 11 da Lei n 8.112/90, o concurso ser de provas
ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses
de iseno nele expressamente previstas
Importante perceber que o concurso pblico dever ser de
provas ou de provas e ttulos, ficando, assim, proibida a realizao
de contrataes para cargos ou empregos efetivos com base em anlise
exclusiva de ttulos ou currculos ou quaisquer outros procedimentos
que no incluam a realizao de provas.
No Brasil, hoje vedada a prova somente de
ttulos por prejudicar a disputa igualitria. A prova de titulao no
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pode ser o nico parmetro para seleo de candidatos a cargo ou
emprego pblico, sob pena de excluir as pessoas que esto no incio da
carreira, servindo apenas como mecanismo para definir a classificao
dos candidatos no concurso.
A regra da acessibilidade e do concurso visa dar a todos iguais
oportunidades, no se admitindo distines entre brasileiros natos e
naturalizados, exceto hipteses do art. 12, 3, da CF, nem mesmo as
distines em razo de idade e sexo, exceto aquelas distines cuja
natureza do cargo assim o exigir, desde que previstas em lei.
A exigncia de 3 anos de atividade jurdica para as carreiras da
Magistratura e do Ministrio Pblico possvel no concurso
independente de lei formal para institu-la, isso porque trata-se de regra
expressa na Constituio Federal a partir do advento da EC n 45/2004
(a