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  • Ementa e Acrdo

    27/04/2011 PLENRIO

    MANDADO DE SEGURANA 30.260 DISTRITO FEDERAL

    RELATORA : MIN. CRMEN LCIAIMPTE.(S) :CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES ADV.(A/S) :CARLOS MAGNO SOARES CARVALHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) :CARLOS ALBERTO LOPES IMPDO.(A/S) :PARTIDO DA MOBILIZAO NACIONAL - PMN

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAO. REJEIO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AO. AUSNCIA DE DIREITO LQUIDO E CERTO. SEGURANA DENEGADA.

    1. A legitimidade ativa para a impetrao do mandado de segurana de quem, asseverando ter direito lquido e certo, titulariza-o, pedindo proteo judicial. A possibilidade de validao da tese segundo a qual o mandato pertence ao partido poltico e no coligao legitima a ao do Impetrante.

    2. Mandado de segurana preventivo. A circunstncia de a ameaa de leso ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto no acarreta perda de objeto da ao.

    3. As coligaes so conformaes polticas decorrentes da aliana partidria formalizada entre dois ou mais partidos polticos para concorrerem, de forma unitria, s eleies proporcionais ou majoritrias. Distinguem-se dos partidos polticos que a compem e a eles se sobrepe, temporariamente, adquirindo capacidade jurdica para represent-los.

    4. A figura jurdica derivada dessa coalizo transitria no se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestgios de sua existncia quando esgotada a finalidade que motivou a convergncia de vetores polticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definio da ordem para ocupao dos cargos e para o exerccio dos mandatos conquistados.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240242.

    Supremo Tribunal FederalDJe 30/08/2011

    Supremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 190

  • Ementa e Acrdo

    MS 30.260 / DF

    5. A coligao assume perante os demais partidos e coligaes, os rgos da Justia Eleitoral e, tambm, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composio, registra seus candidatos, apresenta-se nas peas publicitrias e nos horrios eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente prprio, que no pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado.

    6. O quociente partidrio para o preenchimento de cargos vagos definido em funo da coligao, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais so filiados. Regra que deve ser mantida para a convocao dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista nica de votaes nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.

    7. A sistemtica estabelecida no ordenamento jurdico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleies proporcionais declarada no momento da diplomao, quando so ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucesso pelos candidatos suplentes. A mudana dessa ordem atenta contra o ato jurdico perfeito e desvirtua o sentido e a razo de ser das coligaes.

    8. Ao se coligarem, os partidos polticos aquiescem com a possibilidade de distribuio e rodzio no exerccio do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.

    9. Segurana denegada.

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso Plenria, sob a Presidncia do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrficas, unanimidade, indeferiu a admisso de amicus curiae e rejeitou todas as preliminares. No mrito, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurlio, o Tribunal denegou a segurana, cassadas as liminares e prejudicados os agravos regimentais, nos

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240242.

    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    5. A coligao assume perante os demais partidos e coligaes, os rgos da Justia Eleitoral e, tambm, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composio, registra seus candidatos, apresenta-se nas peas publicitrias e nos horrios eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente prprio, que no pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado.

    6. O quociente partidrio para o preenchimento de cargos vagos definido em funo da coligao, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais so filiados. Regra que deve ser mantida para a convocao dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista nica de votaes nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.

    7. A sistemtica estabelecida no ordenamento jurdico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleies proporcionais declarada no momento da diplomao, quando so ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucesso pelos candidatos suplentes. A mudana dessa ordem atenta contra o ato jurdico perfeito e desvirtua o sentido e a razo de ser das coligaes.

    8. Ao se coligarem, os partidos polticos aquiescem com a possibilidade de distribuio e rodzio no exerccio do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.

    9. Segurana denegada.

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso Plenria, sob a Presidncia do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrficas, unanimidade, indeferiu a admisso de amicus curiae e rejeitou todas as preliminares. No mrito, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurlio, o Tribunal denegou a segurana, cassadas as liminares e prejudicados os agravos regimentais, nos

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240242.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 2 de 190

  • Ementa e Acrdo

    MS 30.260 / DF

    termos do voto da Relatora. Os Senhores Ministros foram autorizados a decidirem monocraticamente os casos idnticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.

    Braslia, 27 de abril de 2011.

    Ministra CRMEN LCIA - Relatora

    3

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240242.

    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    termos do voto da Relatora. Os Senhores Ministros foram autorizados a decidirem monocraticamente os casos idnticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.

    Braslia, 27 de abril de 2011.

    Ministra CRMEN LCIA - Relatora

    3

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240242.

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  • Relatrio

    27/04/2011 PLENRIO

    MANDADO DE SEGURANA 30.260 DISTRITO FEDERAL

    RELATORA : MIN. CRMEN LCIAIMPTE.(S) :CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES ADV.(A/S) :CARLOS MAGNO SOARES CARVALHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) :CARLOS ALBERTO LOPES IMPDO.(A/S) :PARTIDO DA MOBILIZAO NACIONAL - PMN

    R E L A T R I O

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - (Relatora):

    1. Mandado de segurana preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Victor da Rocha Mendes, em 7.1.2011, contra ato do Presidente da Cmara dos Deputados.

    2. O Impetrante afirma que, nas eleies de 2010, a Coligao Frente de Mobilizao Socialista, formada pelo Partido Socialista Brasileiro PSB e pelo Partido da Mobilizao Nacional PMN obteve votos para eleger trs deputados federais pelo Estado do Rio de Janeiro (Romrio de Souza Faria, Alexandre Aguiar Cardoso e Glauber de Medeiros Braga), todos filiados ao Partido Socialista Brasileiro PSB, e que os candidatos Carlos Alberto Lopes (PMN) e Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB) figuram, respectivamente, como 1 e 2 suplentes daquela coligao.

    Relata que o Deputado Federal Alexandre Aguiar Cardoso, eleito e filiado ao seu partido (PSB), teria sido confirmado como Secretrio de Cincia e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro, o que importaria na abertura de uma vaga na Cmara dos Deputados, a ser preenchida por suplente do Partido Socialista Brasileiro PSB.

    Sustenta ter direito lquido e certo ao preenchimento dessa vaga, por ser o mais votado entre os candidatos do Partido Socialista Brasileiro

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240339.

    Supremo Tribunal Federal

    27/04/2011 PLENRIO

    MANDADO DE SEGURANA 30.260 DISTRITO FEDERAL

    RELATORA : MIN. CRMEN LCIAIMPTE.(S) :CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES ADV.(A/S) :CARLOS MAGNO SOARES CARVALHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) :CARLOS ALBERTO LOPES IMPDO.(A/S) :PARTIDO DA MOBILIZAO NACIONAL - PMN

    R E L A T R I O

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - (Relatora):

    1. Mandado de segurana preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Victor da Rocha Mendes, em 7.1.2011, contra ato do Presidente da Cmara dos Deputados.

    2. O Impetrante afirma que, nas eleies de 2010, a Coligao Frente de Mobilizao Socialista, formada pelo Partido Socialista Brasileiro PSB e pelo Partido da Mobilizao Nacional PMN obteve votos para eleger trs deputados federais pelo Estado do Rio de Janeiro (Romrio de Souza Faria, Alexandre Aguiar Cardoso e Glauber de Medeiros Braga), todos filiados ao Partido Socialista Brasileiro PSB, e que os candidatos Carlos Alberto Lopes (PMN) e Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB) figuram, respectivamente, como 1 e 2 suplentes daquela coligao.

    Relata que o Deputado Federal Alexandre Aguiar Cardoso, eleito e filiado ao seu partido (PSB), teria sido confirmado como Secretrio de Cincia e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro, o que importaria na abertura de uma vaga na Cmara dos Deputados, a ser preenchida por suplente do Partido Socialista Brasileiro PSB.

    Sustenta ter direito lquido e certo ao preenchimento dessa vaga, por ser o mais votado entre os candidatos do Partido Socialista Brasileiro

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240339.

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  • Relatrio

    MS 30.260 / DF

    PSB que no lograram se eleger e porque o primeiro suplente da coligao, Carlos Alberto Lopes, filiado a legenda diversa, Partido da Mobilizao Nacional PMN.

    Pondera que, no julgamento da medida liminar no Mandado de Segurana n. 29.988/DF, o Supremo Tribunal Federal teria reafirmado que o mandato parlamentar pertence ao partido poltico e assentado que a convocao dos suplentes deveria seguir a ordem dos partidos e no das coligaes.

    Pede seja concedida a ordem para garantir[-lhe] o direito de ser convocado como primeiro suplente de seu partido para ocupar eventual vaga aberta de deputado federal, no lugar do primeiro suplente da coligao.

    3. Em 1.2.2011, deferi a medida liminar para garantir ao Impetrante o direito de precedncia na ocupao de eventual vaga deixada por Alexandre Aguiar Cardoso, e determinei a citao de Carlos Alberto Lopes e do Partido da Mobilizao Nacional PMN (DJe 8.2.2011) .

    4. Em informaes prestadas em 17.2.2011, a autoridade apontada como coatora esclareceu que o Deputado Alexandre Aguiar Cardoso requereu seu afastamento do cargo em 3.2.2011 e que, na mesma data, o suplente Carlos Alberto Lopes foi empossado, nos termos da ordem de suplncia encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

    Ressaltou que a Presidncia da Cmara dos Deputados foi notificada da deciso em 8.2.2011, o que inviabilizou a garantia de precedncia ao Impetrante ocupao da vaga.

    5. Em 2.3.2011, a Unio interps agravo regimental contra o deferimento da medida liminar. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Impetrante e a perda do objeto da ao, pois os

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240339.

    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    PSB que no lograram se eleger e porque o primeiro suplente da coligao, Carlos Alberto Lopes, filiado a legenda diversa, Partido da Mobilizao Nacional PMN.

    Pondera que, no julgamento da medida liminar no Mandado de Segurana n. 29.988/DF, o Supremo Tribunal Federal teria reafirmado que o mandato parlamentar pertence ao partido poltico e assentado que a convocao dos suplentes deveria seguir a ordem dos partidos e no das coligaes.

    Pede seja concedida a ordem para garantir[-lhe] o direito de ser convocado como primeiro suplente de seu partido para ocupar eventual vaga aberta de deputado federal, no lugar do primeiro suplente da coligao.

    3. Em 1.2.2011, deferi a medida liminar para garantir ao Impetrante o direito de precedncia na ocupao de eventual vaga deixada por Alexandre Aguiar Cardoso, e determinei a citao de Carlos Alberto Lopes e do Partido da Mobilizao Nacional PMN (DJe 8.2.2011) .

    4. Em informaes prestadas em 17.2.2011, a autoridade apontada como coatora esclareceu que o Deputado Alexandre Aguiar Cardoso requereu seu afastamento do cargo em 3.2.2011 e que, na mesma data, o suplente Carlos Alberto Lopes foi empossado, nos termos da ordem de suplncia encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

    Ressaltou que a Presidncia da Cmara dos Deputados foi notificada da deciso em 8.2.2011, o que inviabilizou a garantia de precedncia ao Impetrante ocupao da vaga.

    5. Em 2.3.2011, a Unio interps agravo regimental contra o deferimento da medida liminar. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Impetrante e a perda do objeto da ao, pois os

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240339.

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  • Relatrio

    MS 30.260 / DF

    suplentes empossados somente poderiam ser afastados dos cargos em razo do retorno dos titulares ou da perda de mandato, nas hipteses previstas no art. 55 da Constituio da Repblica.

    No mrito, afirmou que a existncia das coligaes no se confundiria com os efeitos jurdicos dela decorrentes e que seria necessrio distinguir as questes relativas investidura na suplncia das que envolvem o exerccio do mandato eletivo.

    Sustentou que a deciso agravada teria alterado a interpretao conferida h dcadas aos dispositivos legais que regem a matria e estabelecido nova sistemtica de investidura na suplncia do parlamentar licenciado, o que teria surpreendido os participantes do processo eleitoral e contrariado os postulados da segurana jurdica e da proteo da confiana.

    Pede seja revogada a liminar e, no mrito, seja denegada a ordem.

    6. Em 28.3.2011, Carlos Aberto Lopes, deputado federal filiado ao Partido da Mobilizao Nacional PNM, interps agravo regimental e, em 4.4.2011, apresentou contestao.

    7. Em 18.4.2011, Svio Luis Ferreira Neves Filho, Impetrante do Mandado de Segurana n. 30.380/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, requereu sua admisso como amicus curiae nesta ao, ao argumento de que teria argumentos adicionais que no teriam sido abordados nas peties iniciais [dos mandados de segurana ns. 30.260 e 30.272 e] que podero auxiliar na formao da convico deste Supremo Tribunal (Petio STF n. 22.256).

    8. O Procurador-Geral da Repblica opinou pela denegao da ordem.

    o relatrio.

    3

    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    suplentes empossados somente poderiam ser afastados dos cargos em razo do retorno dos titulares ou da perda de mandato, nas hipteses previstas no art. 55 da Constituio da Repblica.

    No mrito, afirmou que a existncia das coligaes no se confundiria com os efeitos jurdicos dela decorrentes e que seria necessrio distinguir as questes relativas investidura na suplncia das que envolvem o exerccio do mandato eletivo.

    Sustentou que a deciso agravada teria alterado a interpretao conferida h dcadas aos dispositivos legais que regem a matria e estabelecido nova sistemtica de investidura na suplncia do parlamentar licenciado, o que teria surpreendido os participantes do processo eleitoral e contrariado os postulados da segurana jurdica e da proteo da confiana.

    Pede seja revogada a liminar e, no mrito, seja denegada a ordem.

    6. Em 28.3.2011, Carlos Aberto Lopes, deputado federal filiado ao Partido da Mobilizao Nacional PNM, interps agravo regimental e, em 4.4.2011, apresentou contestao.

    7. Em 18.4.2011, Svio Luis Ferreira Neves Filho, Impetrante do Mandado de Segurana n. 30.380/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, requereu sua admisso como amicus curiae nesta ao, ao argumento de que teria argumentos adicionais que no teriam sido abordados nas peties iniciais [dos mandados de segurana ns. 30.260 e 30.272 e] que podero auxiliar na formao da convico deste Supremo Tribunal (Petio STF n. 22.256).

    8. O Procurador-Geral da Repblica opinou pela denegao da ordem.

    o relatrio.

    3

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240339.

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    27/04/2011 PLENRIO

    MANDADO DE SEGURANA 30.260 DISTRITO FEDERAL

    V OTO

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA (Relatora):

    1. O presente mandado de segurana preventivo tem por objeto questo relativa posse de suplentes nos cargos de Deputado Federal, a saber, qual o critrio a se adotar na convocao dos mais votados como suplentes, se pelos partidos ou pelas coligaes formadas nas eleies.

    Segundo o Impetrante, a atuao da Cmara dos Deputados indicou que os afastamentos de deputados federais levariam convocao dos suplentes da coligao partidria, quando isso ocorresse, termos da ordem de sucesso informada pelo Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado pelo qual se d a vaga.

    A questo jurdica posta nos autos est em saber se se preenche o cargo vago decorrente do afastamento de deputado federal eleito por coligao partidria com o mais votado do partido ao qual o parlamentar afastado filiado ou aquele que obteve o maior nmero de votos entre todos os candidatos que concorreram ao cargo pela coligao.

    A soluo da questo assim posta passa, necessariamente, pelo exame do sistema de representao proporcional adotado no Brasil para a eleio de deputados e vereadores e pela anlise da natureza das coligaes e seus efeitos jurdicos. Tambm e, em especial, pela aplicao do princpio da segurana jurdico-eleitoral em face da jurisprudncia assentada sobre a matria.

    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    27/04/2011 PLENRIO

    MANDADO DE SEGURANA 30.260 DISTRITO FEDERAL

    V OTO

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA (Relatora):

    1. O presente mandado de segurana preventivo tem por objeto questo relativa posse de suplentes nos cargos de Deputado Federal, a saber, qual o critrio a se adotar na convocao dos mais votados como suplentes, se pelos partidos ou pelas coligaes formadas nas eleies.

    Segundo o Impetrante, a atuao da Cmara dos Deputados indicou que os afastamentos de deputados federais levariam convocao dos suplentes da coligao partidria, quando isso ocorresse, termos da ordem de sucesso informada pelo Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado pelo qual se d a vaga.

    A questo jurdica posta nos autos est em saber se se preenche o cargo vago decorrente do afastamento de deputado federal eleito por coligao partidria com o mais votado do partido ao qual o parlamentar afastado filiado ou aquele que obteve o maior nmero de votos entre todos os candidatos que concorreram ao cargo pela coligao.

    A soluo da questo assim posta passa, necessariamente, pelo exame do sistema de representao proporcional adotado no Brasil para a eleio de deputados e vereadores e pela anlise da natureza das coligaes e seus efeitos jurdicos. Tambm e, em especial, pela aplicao do princpio da segurana jurdico-eleitoral em face da jurisprudncia assentada sobre a matria.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 7 de 190

  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    Preliminares

    Ilegitimidade ativa e perda do objeto da ao

    2. Afirmam a Unio e os litisconsortes que o Impetrante careceria de legitimidade processual, pois, admitindo-se a tese segundo a qual o mandato pertenceria ao partido e no ao candidato eleito, apenas aquele teria legitimidade ativa para impetrar este mandado de segurana.

    Assevera que, sendo o partido poltico o titular imediato do direito alegado, poderia assumir posio jurdica at mesmo antagnica a do ora Impetrante, por exemplo defendendo que a vaga pertenceria suplncia da coligao, seja por respeito ao pactuado nas eleies, seja para manter coerncia com o que sustentado em outras impetraes, ou mesmo porque essa tese seria mais conveniente ao partido, que manteria o nmero de vagas conquistadas.

    Assinala, ainda, que a ao teria perdido seu objeto, pois, no caso presente, os suplentes da coligao teriam sido empossados antes do deferimento e da comunicao da deciso liminar e a autoridade apontada como coatora no poderia desfazer o ato de investidura.

    3. Quanto alegao de ilegitimidade ativa do Impetrante, tenho como sem razo a Unio-Agravante. No h como negar, de plano, a legitimidade ativa do Impetrante para, isoladamente ou em conjunto com o partido ao qual filiado, impetrar a presente ao.

    O interesse de agir evidencia-se quando o autor da ao precisa se valer da via processual para alcanar a sua pretenso jurdica, qual vem se opondo, conforme comprovado na espcie, a autoridade indigitada coatora. Tambm est demonstrado, no caso presente, que h uma utilidade ou interesse, juridicamente tutelado, ainda que como interesse e no, ainda, nesta fase, afirmado como direito, no quadro das condies e

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    Preliminares

    Ilegitimidade ativa e perda do objeto da ao

    2. Afirmam a Unio e os litisconsortes que o Impetrante careceria de legitimidade processual, pois, admitindo-se a tese segundo a qual o mandato pertenceria ao partido e no ao candidato eleito, apenas aquele teria legitimidade ativa para impetrar este mandado de segurana.

    Assevera que, sendo o partido poltico o titular imediato do direito alegado, poderia assumir posio jurdica at mesmo antagnica a do ora Impetrante, por exemplo defendendo que a vaga pertenceria suplncia da coligao, seja por respeito ao pactuado nas eleies, seja para manter coerncia com o que sustentado em outras impetraes, ou mesmo porque essa tese seria mais conveniente ao partido, que manteria o nmero de vagas conquistadas.

    Assinala, ainda, que a ao teria perdido seu objeto, pois, no caso presente, os suplentes da coligao teriam sido empossados antes do deferimento e da comunicao da deciso liminar e a autoridade apontada como coatora no poderia desfazer o ato de investidura.

    3. Quanto alegao de ilegitimidade ativa do Impetrante, tenho como sem razo a Unio-Agravante. No h como negar, de plano, a legitimidade ativa do Impetrante para, isoladamente ou em conjunto com o partido ao qual filiado, impetrar a presente ao.

    O interesse de agir evidencia-se quando o autor da ao precisa se valer da via processual para alcanar a sua pretenso jurdica, qual vem se opondo, conforme comprovado na espcie, a autoridade indigitada coatora. Tambm est demonstrado, no caso presente, que h uma utilidade ou interesse, juridicamente tutelado, ainda que como interesse e no, ainda, nesta fase, afirmado como direito, no quadro das condies e

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    bens jurdicos que lhe seriam garantidos e que no vm podendo ser efetivados, segundo alega.

    o deslinde da questo que assentar a titularidade, ou no, do direito do Impetrante ao preenchimento da vaga decorrente do afastamento temporrio do Deputado Federal Alexandre Aguiar Cardoso. Isso, contudo, no pode servir de impedimento para que aqueles que pretendem a titularidade e o exerccio desse pretenso direito utilizem-se da via mandamental para garantir a discusso dos fundamentos do seu questionamento.

    4. A legitimidade ativa para a impetrao do mandado de segurana de quem, acreditando-se titular de direito lquido e certo, pede proteo judicial. A exigncia legal que o impetrante demonstre possa exercer o que alega ser o seu direito, se afastados os obstculos havidos no ato tido como coator.

    A possibilidade de validao da tese de que o mandato de Deputado Federal pertence ao partido poltico e no coligao legitima a ao do Impetrante. Se se reconhece que o mandato pertence ao partido, o candidato mais votado entre aqueles que esto na sequncia dos mais votados pela agremiao, no caso de vaga deixada por correligionrio pelo respectivo partido, caso do Impetrante, poder-se-ia concluir que ele teria direito ao cargo e, assim, teria legitimidade para adotar as medidas judiciais inerentes ao exerccio desse mandato.

    Nesse sentido, salientou o Procurador-Geral da Repblica ter o impetrante legtimo interesse em buscar o alegado direito de assumir a vaga deixada por Deputado Federal filiado a seu partido. Ainda que amparado pela tese de que o mandato pertence ao partido, age em nome prprio, movido pela pretenso de ocupar cadeira na Cmara dos Deputados.

    Desse modo, tanto o Impetrante quanto o Partido Socialista

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    bens jurdicos que lhe seriam garantidos e que no vm podendo ser efetivados, segundo alega.

    o deslinde da questo que assentar a titularidade, ou no, do direito do Impetrante ao preenchimento da vaga decorrente do afastamento temporrio do Deputado Federal Alexandre Aguiar Cardoso. Isso, contudo, no pode servir de impedimento para que aqueles que pretendem a titularidade e o exerccio desse pretenso direito utilizem-se da via mandamental para garantir a discusso dos fundamentos do seu questionamento.

    4. A legitimidade ativa para a impetrao do mandado de segurana de quem, acreditando-se titular de direito lquido e certo, pede proteo judicial. A exigncia legal que o impetrante demonstre possa exercer o que alega ser o seu direito, se afastados os obstculos havidos no ato tido como coator.

    A possibilidade de validao da tese de que o mandato de Deputado Federal pertence ao partido poltico e no coligao legitima a ao do Impetrante. Se se reconhece que o mandato pertence ao partido, o candidato mais votado entre aqueles que esto na sequncia dos mais votados pela agremiao, no caso de vaga deixada por correligionrio pelo respectivo partido, caso do Impetrante, poder-se-ia concluir que ele teria direito ao cargo e, assim, teria legitimidade para adotar as medidas judiciais inerentes ao exerccio desse mandato.

    Nesse sentido, salientou o Procurador-Geral da Repblica ter o impetrante legtimo interesse em buscar o alegado direito de assumir a vaga deixada por Deputado Federal filiado a seu partido. Ainda que amparado pela tese de que o mandato pertence ao partido, age em nome prprio, movido pela pretenso de ocupar cadeira na Cmara dos Deputados.

    Desse modo, tanto o Impetrante quanto o Partido Socialista

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    MS 30.260 / DF

    Brasileiro PSB, ao qual filiado, tm igual interesse de agir, dispondo de plena legitimidade ativa para a presente ao, pois ambos tm capacidade legal reconhecida para a proteo do interesse legtimo reclamado (art. 1 da Lei n. 12.016/2009).

    5. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Impetrante.

    6. Rejeito, por igual, a preliminar da Unio de perda de objeto da presente ao.

    O presente mandado de segurana foi impetrado preventivamente e teve liminar deferida em 1.2.2011 (DJe 8.2.2011), antes do pedido de afastamento do Deputado Federal Alexandre Aguiar Cardoso e da posse do suplente Carlos Alberto Lopes, ocorrida em 3.2.2011.

    A circunstncia de a ameaa ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se concretizado no acarreta a perda de objeto da ao.

    Antes, acentua a necessidade do julgamento desta ao para perfeito equacionamento da matria e esclarecimento definitivo sobre a existncia, ou no, do direito alegado, e concluso sobre a ocorrncia, ou no, de ilegalidade no ato tido como coator.

    Mrito

    As coligaes partidrias

    7. As coligaes partidrias foram efetivamente [1] praticadas no Brasil entre 1950 e 1962 [2]. Com a entrada em vigor do Cdigo Eleitoral de 1965 (Lei n. 4.737), vigente at hoje, a norma originria do art. 105 chegou a proibir expressamente as alianas partidrias [3] no sistema proporcional.

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    Brasileiro PSB, ao qual filiado, tm igual interesse de agir, dispondo de plena legitimidade ativa para a presente ao, pois ambos tm capacidade legal reconhecida para a proteo do interesse legtimo reclamado (art. 1 da Lei n. 12.016/2009).

    5. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Impetrante.

    6. Rejeito, por igual, a preliminar da Unio de perda de objeto da presente ao.

    O presente mandado de segurana foi impetrado preventivamente e teve liminar deferida em 1.2.2011 (DJe 8.2.2011), antes do pedido de afastamento do Deputado Federal Alexandre Aguiar Cardoso e da posse do suplente Carlos Alberto Lopes, ocorrida em 3.2.2011.

    A circunstncia de a ameaa ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se concretizado no acarreta a perda de objeto da ao.

    Antes, acentua a necessidade do julgamento desta ao para perfeito equacionamento da matria e esclarecimento definitivo sobre a existncia, ou no, do direito alegado, e concluso sobre a ocorrncia, ou no, de ilegalidade no ato tido como coator.

    Mrito

    As coligaes partidrias

    7. As coligaes partidrias foram efetivamente [1] praticadas no Brasil entre 1950 e 1962 [2]. Com a entrada em vigor do Cdigo Eleitoral de 1965 (Lei n. 4.737), vigente at hoje, a norma originria do art. 105 chegou a proibir expressamente as alianas partidrias [3] no sistema proporcional.

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    MS 30.260 / DF

    Essa norma foi alterada vinte anos depois, pela Lei n. 7.454, de 30.12.1985, que passou a admitir a formao de coligaes nas eleies para deputado federal, estadual e vereador, nos seguintes termos:

    Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.

    1 - A deliberao sobre coligao caber Conveno Regional de cada Partido, quando se tratar de eleio para a Cmara dos Deputados e Assemblias Legislativas, e Conveno Municipal, quando se tratar de eleio para a Cmara de Vereadores, e ser aprovada mediante a votao favorvel da maioria, presentes 2/3 (dois teros) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o nmero de candidatos que caber a cada Partido.

    2 - Cada Partido indicar em Conveno os seus candidatos e o registro ser promovido em conjunto pela Coligao (grifos nossos).

    8. Desde 1997 o processo eleitoral brasileiro regido, basicamente, pela Lei n. 9.504 (30.9.1997), que no apenas consolidou a matria referente s coligaes partidrias como lhe deu maior alcance, definidos os seus contornos jurdicos:

    Art. 6 facultado aos partidos polticos, dentro da mesma circunscrio, celebrar coligaes para eleio majoritria, proporcional, ou para ambas, podendo, neste ltimo caso, formar-se mais de uma coligao para a eleio proporcional dentre os partidos que integram a coligao para o pleito majoritrio.

    1 A coligao ter denominao prpria, que poder ser a juno de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribudas as prerrogativas e obrigaes de partido poltico no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um s partido no relacionamento com a Justia Eleitoral e no trato dos interesses

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    Essa norma foi alterada vinte anos depois, pela Lei n. 7.454, de 30.12.1985, que passou a admitir a formao de coligaes nas eleies para deputado federal, estadual e vereador, nos seguintes termos:

    Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.

    1 - A deliberao sobre coligao caber Conveno Regional de cada Partido, quando se tratar de eleio para a Cmara dos Deputados e Assemblias Legislativas, e Conveno Municipal, quando se tratar de eleio para a Cmara de Vereadores, e ser aprovada mediante a votao favorvel da maioria, presentes 2/3 (dois teros) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o nmero de candidatos que caber a cada Partido.

    2 - Cada Partido indicar em Conveno os seus candidatos e o registro ser promovido em conjunto pela Coligao (grifos nossos).

    8. Desde 1997 o processo eleitoral brasileiro regido, basicamente, pela Lei n. 9.504 (30.9.1997), que no apenas consolidou a matria referente s coligaes partidrias como lhe deu maior alcance, definidos os seus contornos jurdicos:

    Art. 6 facultado aos partidos polticos, dentro da mesma circunscrio, celebrar coligaes para eleio majoritria, proporcional, ou para ambas, podendo, neste ltimo caso, formar-se mais de uma coligao para a eleio proporcional dentre os partidos que integram a coligao para o pleito majoritrio.

    1 A coligao ter denominao prpria, que poder ser a juno de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribudas as prerrogativas e obrigaes de partido poltico no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um s partido no relacionamento com a Justia Eleitoral e no trato dos interesses

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

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    MS 30.260 / DF

    interpartidrios.

    1-A. A denominao da coligao no poder coincidir, incluir ou fazer referncia a nome ou nmero de candidato, nem conter pedido de voto para partido poltico. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    2 Na propaganda para eleio (...) proporcional, cada partido usar apenas sua legenda sob o nome da coligao.

    3 Na formao de coligaes, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligao, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido poltico dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos rgos executivos de direo ou por representante da coligao, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligao devem designar um representante, que ter atribuies equivalentes s de presidente de partido poltico, no trato dos interesses e na representao da coligao, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligao ser representada perante a Justia Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compem (...)

    4 O partido poltico coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da prpria coligao, durante o perodo compreendido entre a data da conveno e o termo final do prazo para a impugnao do registro de candidatos (grifos nossos).

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    interpartidrios.

    1-A. A denominao da coligao no poder coincidir, incluir ou fazer referncia a nome ou nmero de candidato, nem conter pedido de voto para partido poltico. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    2 Na propaganda para eleio (...) proporcional, cada partido usar apenas sua legenda sob o nome da coligao.

    3 Na formao de coligaes, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligao, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido poltico dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos rgos executivos de direo ou por representante da coligao, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligao devem designar um representante, que ter atribuies equivalentes s de presidente de partido poltico, no trato dos interesses e na representao da coligao, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligao ser representada perante a Justia Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compem (...)

    4 O partido poltico coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da prpria coligao, durante o perodo compreendido entre a data da conveno e o termo final do prazo para a impugnao do registro de candidatos (grifos nossos).

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    9. Nos termos da legislao, as coligaes so instituies jurdicas autnomas, distintas dos partidos que as compem e que a eles se sobrepem temporariamente, adquirindo capacidade jurdica para represent-los, mesmo judicialmente.

    O 1 do art. 6 da Lei n. 9.504/97 reservou a essa instituio status a equipar-la ao partido poltico; seus integrantes submetem-se aos preceitos do art. 17 da Constituio da Repblica e a ela foi atribudo, expressamente, ainda que por determinado tempo, as prerrogativas e obrigaes partidrias, tornando-as aptas a lanar candidatos s eleies em busca, na lio de Walter Costa Porto [4], do maior nmero de postos em uma eleio proporcional ou o melhor resultado em um escrutnio majoritrio.

    Vivalto Reinaldo de Souza [5] explica que embora as coligaes possam ser feitas com base em programas de partidos ideologicamente afins, o elemento central que as explica a maximizao de resultados. Trata-se, pode-se dizer, de uma associao poltica em busca de resultados eleitorais; seus objetivos principais articulam-se, conforme a dinmica do jogo poltico, sob a perspectiva de acesso aos cargos de poder postos em disputa.

    Na Constituio de 1988, a existncia e a validade jurdicas das coligaes foram expressamente reconhecidas pelo art. 13, 3, inc. II, dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, que, ao criar o Estado do Tocantins, definiu que as datas das convenes regionais partidrias, destinadas a deliberar sobre coligaes e escolha de seus candidatos para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, de apresentao de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais, seriam fixadas, em calendrio especial, pela Justia Eleitoral.

    10. A Emenda Constitucional n. 52, de 8.3.2006, alterou o 1 do art.

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    9. Nos termos da legislao, as coligaes so instituies jurdicas autnomas, distintas dos partidos que as compem e que a eles se sobrepem temporariamente, adquirindo capacidade jurdica para represent-los, mesmo judicialmente.

    O 1 do art. 6 da Lei n. 9.504/97 reservou a essa instituio status a equipar-la ao partido poltico; seus integrantes submetem-se aos preceitos do art. 17 da Constituio da Repblica e a ela foi atribudo, expressamente, ainda que por determinado tempo, as prerrogativas e obrigaes partidrias, tornando-as aptas a lanar candidatos s eleies em busca, na lio de Walter Costa Porto [4], do maior nmero de postos em uma eleio proporcional ou o melhor resultado em um escrutnio majoritrio.

    Vivalto Reinaldo de Souza [5] explica que embora as coligaes possam ser feitas com base em programas de partidos ideologicamente afins, o elemento central que as explica a maximizao de resultados. Trata-se, pode-se dizer, de uma associao poltica em busca de resultados eleitorais; seus objetivos principais articulam-se, conforme a dinmica do jogo poltico, sob a perspectiva de acesso aos cargos de poder postos em disputa.

    Na Constituio de 1988, a existncia e a validade jurdicas das coligaes foram expressamente reconhecidas pelo art. 13, 3, inc. II, dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, que, ao criar o Estado do Tocantins, definiu que as datas das convenes regionais partidrias, destinadas a deliberar sobre coligaes e escolha de seus candidatos para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, de apresentao de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais, seriam fixadas, em calendrio especial, pela Justia Eleitoral.

    10. A Emenda Constitucional n. 52, de 8.3.2006, alterou o 1 do art.

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    MS 30.260 / DF

    17 da Constituio da Repblica [6], inserindo a prerrogativa de os partidos polticos se coligarem livremente segundo deciso autnoma:

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    (...)

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria (grifos nossos).

    11. A partir da prtica poltica, as coligaes obtiveram reconhecimento constitucional, identificadas, desde a legislao ordinria, como conformaes polticas temporrias, decorrentes da aliana partidria formalizada na Justia Eleitoral entre dois ou mais partidos polticos para concorrerem, de forma unitria, s eleies proporcionais ou majoritrias e, com isso, maximizar a possibilidade de xito, que no seria o mesmo se concorressem isoladamente.

    As coligaes que, em ltima anlise, representam a poltica da poltica, so articuladas em vrios pases, notadamente nos que adotam o sistema parlamentarista como estratgia de governo ou de oposio nos parlamentos [e] entre ns se definem como instrumento de sobrevivncia das minorias nas eleies. Esclarecem ODYR PORTO e ROBERTO PORTO [7] que, no obstante as objees a elas opostas, mxime no tocante s eleies proporcionais, porque desfigurariam ideologicamente os partidos, e ainda porque, na prtica, frequentemente se apresentariam desvirtuadas, favorecendo as chamadas legendas de aluguel, continuam admitidas no nosso ordenamento

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    17 da Constituio da Repblica [6], inserindo a prerrogativa de os partidos polticos se coligarem livremente segundo deciso autnoma:

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    (...)

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria (grifos nossos).

    11. A partir da prtica poltica, as coligaes obtiveram reconhecimento constitucional, identificadas, desde a legislao ordinria, como conformaes polticas temporrias, decorrentes da aliana partidria formalizada na Justia Eleitoral entre dois ou mais partidos polticos para concorrerem, de forma unitria, s eleies proporcionais ou majoritrias e, com isso, maximizar a possibilidade de xito, que no seria o mesmo se concorressem isoladamente.

    As coligaes que, em ltima anlise, representam a poltica da poltica, so articuladas em vrios pases, notadamente nos que adotam o sistema parlamentarista como estratgia de governo ou de oposio nos parlamentos [e] entre ns se definem como instrumento de sobrevivncia das minorias nas eleies. Esclarecem ODYR PORTO e ROBERTO PORTO [7] que, no obstante as objees a elas opostas, mxime no tocante s eleies proporcionais, porque desfigurariam ideologicamente os partidos, e ainda porque, na prtica, frequentemente se apresentariam desvirtuadas, favorecendo as chamadas legendas de aluguel, continuam admitidas no nosso ordenamento

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    MS 30.260 / DF

    jurdico [8] (grifos nossos).

    O reconhecimento pelo sistema jurdico vigente das coligaes partidrias, para definir o resultado das eleies consideradas essas alianas, impe se reconhea no ordenamento que a sua formalizao produz efeitos jurdicos que no podem ser desconsiderados.

    12. A Emenda Constitucional n. 52/2006 definiu, no 1 do art. 17 da Constituio, que os partidos polticos dispem de ampla autonomia para se coligarem, o que foi reconhecido, s expressas, por este Plenrio, por exemplo, no julgamento da ADIn n. 3685, Relatora a Ministra Ellen Gracie (DJ 10.8.2006):

    "A inovao trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional matria at ento integralmente regulamentada por legislao ordinria federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrio plena autonomia das coligaes partidrias no plano federal, estadual, distrital e municipal. (...) Pedido que se julga procedente para dar interpretao conforme no sentido de que a inovao trazida no art. 1 da EC 52/2006 somente seja aplicada aps decorrido um ano da data de sua vigncia" (grifos nossos).

    Conforme ressaltam, dentre outros, Thales Tcito Pontes e Luz de Pdua Cerqueira [9] , proibir a coligao, para alguns, matar a poltica. a antipoltica. Se dois partidos no podem coligar-se para disputar o voto, em nome de qu podem se unir para governar? (grifos nossos).

    A opo do partido poltico em coligar-se a outros comunica ao eleitor a comunho de ideologias [10] ou, at mesmo, a incongruncia entre elas. Ser pelo voto que o eleitor aquiescer, ou no, com essa associao, que por si tem carga ideolgica e poltica. Assim, quando o cidado vota num partido coligado, deixa de optar por um programa supostamente puro para aderir a uma multiplicidade de propostas, que se conjugam ante a perspectiva de acesso e de exerccio dos cargos do

    9

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    jurdico [8] (grifos nossos).

    O reconhecimento pelo sistema jurdico vigente das coligaes partidrias, para definir o resultado das eleies consideradas essas alianas, impe se reconhea no ordenamento que a sua formalizao produz efeitos jurdicos que no podem ser desconsiderados.

    12. A Emenda Constitucional n. 52/2006 definiu, no 1 do art. 17 da Constituio, que os partidos polticos dispem de ampla autonomia para se coligarem, o que foi reconhecido, s expressas, por este Plenrio, por exemplo, no julgamento da ADIn n. 3685, Relatora a Ministra Ellen Gracie (DJ 10.8.2006):

    "A inovao trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional matria at ento integralmente regulamentada por legislao ordinria federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrio plena autonomia das coligaes partidrias no plano federal, estadual, distrital e municipal. (...) Pedido que se julga procedente para dar interpretao conforme no sentido de que a inovao trazida no art. 1 da EC 52/2006 somente seja aplicada aps decorrido um ano da data de sua vigncia" (grifos nossos).

    Conforme ressaltam, dentre outros, Thales Tcito Pontes e Luz de Pdua Cerqueira [9] , proibir a coligao, para alguns, matar a poltica. a antipoltica. Se dois partidos no podem coligar-se para disputar o voto, em nome de qu podem se unir para governar? (grifos nossos).

    A opo do partido poltico em coligar-se a outros comunica ao eleitor a comunho de ideologias [10] ou, at mesmo, a incongruncia entre elas. Ser pelo voto que o eleitor aquiescer, ou no, com essa associao, que por si tem carga ideolgica e poltica. Assim, quando o cidado vota num partido coligado, deixa de optar por um programa supostamente puro para aderir a uma multiplicidade de propostas, que se conjugam ante a perspectiva de acesso e de exerccio dos cargos do

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    Poder.

    Desse modo, a Coligao passa a funcionar como um superpartido ou, nas palavras de Pinto Ferreira, uma superlegenda [11], do ponto de vista formal (capacidade jurdica, at o fim das eleies) e at mesmo substancial (combinao de idias).

    A coalizo poltico-partidria, que importa na atuao conjunta e na combinao de esforos, recursos materiais, financeiros e de pessoal visando, especialmente, a obteno do maior nmero de cargos eletivos disponveis, tem se mostrado, na prtica, um eficiente instrumento para aumentar o valor e a visibilidade das agremiaes partidrias menores, projetando-as na disputa eleitoral.

    As coligaes so, s vezes, forma adotada pelos partidos menores e menos expressivos de, em conjunto, participar do processo eleitoral com melhores chances de sucesso no sentido de angariar maior nmero de cadeiras postas em disputa. a unio de foras que viabiliza a apresentao de suas propostas e de seus candidatos e a conquista do espao poltico, contribuindo para a efetivao do pluripartidarismo.

    Sobre a importncia das coligaes, David Fleischer adverte que sua eliminao nas eleies proporcionais seria o fim da maioria dos partidos e micropartidos no Brasil inclusive os chamados partidos histricos, como o PCdoB e o PPS. Talvez, apenas sete ou oito partidos maiores sobrevivessem (Coligaes eleitorais. In: Leonardo Avritzer; Ftima Anastasia. (Org.). Reforma Poltica no Brasil. 1 ed. Belo Horizonte: UFMG, 2006, p.145).

    Na mesma linha, Roberto Amaral e Srgio Srvulo da Cunha salientam que as coligaes proporcionais tm servido (...) para assegurar a sobrevivncia dos pequenos partidos, particularmente aqueles de ndole ideolgica (...). So, portanto, as coligaes proporcionais, um dos ltimos instrumentos de salvaguardar o princpio constitucional do pluripartidarismo

    10

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    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    Poder.

    Desse modo, a Coligao passa a funcionar como um superpartido ou, nas palavras de Pinto Ferreira, uma superlegenda [11], do ponto de vista formal (capacidade jurdica, at o fim das eleies) e at mesmo substancial (combinao de idias).

    A coalizo poltico-partidria, que importa na atuao conjunta e na combinao de esforos, recursos materiais, financeiros e de pessoal visando, especialmente, a obteno do maior nmero de cargos eletivos disponveis, tem se mostrado, na prtica, um eficiente instrumento para aumentar o valor e a visibilidade das agremiaes partidrias menores, projetando-as na disputa eleitoral.

    As coligaes so, s vezes, forma adotada pelos partidos menores e menos expressivos de, em conjunto, participar do processo eleitoral com melhores chances de sucesso no sentido de angariar maior nmero de cadeiras postas em disputa. a unio de foras que viabiliza a apresentao de suas propostas e de seus candidatos e a conquista do espao poltico, contribuindo para a efetivao do pluripartidarismo.

    Sobre a importncia das coligaes, David Fleischer adverte que sua eliminao nas eleies proporcionais seria o fim da maioria dos partidos e micropartidos no Brasil inclusive os chamados partidos histricos, como o PCdoB e o PPS. Talvez, apenas sete ou oito partidos maiores sobrevivessem (Coligaes eleitorais. In: Leonardo Avritzer; Ftima Anastasia. (Org.). Reforma Poltica no Brasil. 1 ed. Belo Horizonte: UFMG, 2006, p.145).

    Na mesma linha, Roberto Amaral e Srgio Srvulo da Cunha salientam que as coligaes proporcionais tm servido (...) para assegurar a sobrevivncia dos pequenos partidos, particularmente aqueles de ndole ideolgica (...). So, portanto, as coligaes proporcionais, um dos ltimos instrumentos de salvaguardar o princpio constitucional do pluripartidarismo

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    (Manual das eleies. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 68-69).

    Os partidos menores aumentam suas chances na disputa eleitoral na medida em que, agregados a outros, tm aumentado o quociente partidrio e, com isso, o nmero de cargos eletivos conquistados:

    Segundo Santos, o que movia os partidos a se coligarem eram os elevados quocientes eleitorais na maioria dos estados e a frmula dHondt [12] para distribuir as sobras. O autor explica que a percentagem de cadeiras na Cmara Federal preenchidas por meio de alianas passou de 18% em 1950, a 34% em 1954, a 41% em 1958 e a 47% em 1962.

    Lavareda acredita que, no caso dos partidos pequenos, o motivo pelo qual eles se coligam claro: alcanar o quociente eleitoral. J para os partidos grandes prejudicados em termos do nmero de candidatos menos votados, geralmente no eleitos na coligao porque as legendas pequenas tendem a concentrar seus votos lanando um ou poucos candidatos o motivo do comportamento coligacionista no bvio: as coligaes no pleito proporcional serviriam para conseguir o apoio das pequenas legendas nas eleies majoritrias de turno nico para executivos estaduais, aquelas em que mesmo um pequeno contingente de votos orientados por uma pequena legenda ou liderana isolada podia ser vital nas urnas, ou mesmo antes, medida que emprestavam aparncia de maior fora e ajudavam a viabilizar candidatura (Lavareda, 1991:116). Nos dias atuais (NICOLAU, 1996, SCHMITT, 1999), esse apoio tambm significa mais tempo o horrio gratuito de propaganda eleitoral para os candidatos ao executivo [13].

    13. No se pe em questo seja a coligao fenmeno passageiro, iniciado a partir de sua formalizao na Justia Eleitoral, que se extingue aps as eleies. Porm, nesse perodo, pode-se afirmar que chega a substituir os partidos polticos coligados, at mesmo na legitimidade para atuar isoladamente durante o processo eleitoral, salvo nas estritas

    11

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    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    (Manual das eleies. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 68-69).

    Os partidos menores aumentam suas chances na disputa eleitoral na medida em que, agregados a outros, tm aumentado o quociente partidrio e, com isso, o nmero de cargos eletivos conquistados:

    Segundo Santos, o que movia os partidos a se coligarem eram os elevados quocientes eleitorais na maioria dos estados e a frmula dHondt [12] para distribuir as sobras. O autor explica que a percentagem de cadeiras na Cmara Federal preenchidas por meio de alianas passou de 18% em 1950, a 34% em 1954, a 41% em 1958 e a 47% em 1962.

    Lavareda acredita que, no caso dos partidos pequenos, o motivo pelo qual eles se coligam claro: alcanar o quociente eleitoral. J para os partidos grandes prejudicados em termos do nmero de candidatos menos votados, geralmente no eleitos na coligao porque as legendas pequenas tendem a concentrar seus votos lanando um ou poucos candidatos o motivo do comportamento coligacionista no bvio: as coligaes no pleito proporcional serviriam para conseguir o apoio das pequenas legendas nas eleies majoritrias de turno nico para executivos estaduais, aquelas em que mesmo um pequeno contingente de votos orientados por uma pequena legenda ou liderana isolada podia ser vital nas urnas, ou mesmo antes, medida que emprestavam aparncia de maior fora e ajudavam a viabilizar candidatura (Lavareda, 1991:116). Nos dias atuais (NICOLAU, 1996, SCHMITT, 1999), esse apoio tambm significa mais tempo o horrio gratuito de propaganda eleitoral para os candidatos ao executivo [13].

    13. No se pe em questo seja a coligao fenmeno passageiro, iniciado a partir de sua formalizao na Justia Eleitoral, que se extingue aps as eleies. Porm, nesse perodo, pode-se afirmar que chega a substituir os partidos polticos coligados, at mesmo na legitimidade para atuar isoladamente durante o processo eleitoral, salvo nas estritas

    11

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    excees legalmente afirmadas.

    Nesse sentido, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 21.346, ao tratar da necessidade de atuao conjunta dos partidos coligados, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu:

    Recurso especial. Eleio 2000. Representao. Partido poltico coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. Dissdio. No-caracterizao. Conhecido, mas desprovido. I O partido poltico integrante de coligao no tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representao com vistas a apurar possvel infrao. (...)

    Em seu voto, o Ministro Relator Peanha Martins salientou:

    a coligao, no momento de sua constituio, assume, em relao ao pleito do qual participa, todas as obrigaes e direitos inerentes a uma agremiao partidria, como dispe o art. 6, 1, da Lei n 9.504/97. (...) Como destacado pelo parecer ministerial, essa situao perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenes at a realizao das eleies, s se podendo falar em legitimidade concorrente aps a proclamao dos resultados do pleito. (...) Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligao da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do prprio conceito de coligao, qual seja , funcionar como se fosse um nico partido (Resp 21.346, de 9.9.2003, Rel. Min. Peanha Martins grifos no original).

    No mesmo sentido, so precedentes os Recursos Especiais Eleitorais n. 25.033, de 10.3.2005, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros e 22.107, de 11.11.2004, Rel. Min. Caputo Bastos e o Agravo de Instrumento no Recurso Especial Eleitoral n. 2.158, 17.10.2000, Rel. Min. Garcia Vieira.

    Sobre a unicidade da figura eleitoral que se forma com a coligao de partidos, Weber de Moura Agra pondera:

    12

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    excees legalmente afirmadas.

    Nesse sentido, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 21.346, ao tratar da necessidade de atuao conjunta dos partidos coligados, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu:

    Recurso especial. Eleio 2000. Representao. Partido poltico coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. Dissdio. No-caracterizao. Conhecido, mas desprovido. I O partido poltico integrante de coligao no tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representao com vistas a apurar possvel infrao. (...)

    Em seu voto, o Ministro Relator Peanha Martins salientou:

    a coligao, no momento de sua constituio, assume, em relao ao pleito do qual participa, todas as obrigaes e direitos inerentes a uma agremiao partidria, como dispe o art. 6, 1, da Lei n 9.504/97. (...) Como destacado pelo parecer ministerial, essa situao perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenes at a realizao das eleies, s se podendo falar em legitimidade concorrente aps a proclamao dos resultados do pleito. (...) Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligao da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do prprio conceito de coligao, qual seja , funcionar como se fosse um nico partido (Resp 21.346, de 9.9.2003, Rel. Min. Peanha Martins grifos no original).

    No mesmo sentido, so precedentes os Recursos Especiais Eleitorais n. 25.033, de 10.3.2005, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros e 22.107, de 11.11.2004, Rel. Min. Caputo Bastos e o Agravo de Instrumento no Recurso Especial Eleitoral n. 2.158, 17.10.2000, Rel. Min. Garcia Vieira.

    Sobre a unicidade da figura eleitoral que se forma com a coligao de partidos, Weber de Moura Agra pondera:

    12

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    (...) da essncia da coligao que ela funcione como uma nica agremiao. Desde quando coligados, os partidos polticos abdicam da sua prpria individualidade, para formao de um s ente, no podendo haver diferenciao que fornea tratamento privilegiado a qualquer das agremiaes que dela fazem parte.

    A coligao no um simples amontoado de partidos polticos, mas a juno de dois ou mais que fazem um s, ainda que provisoriamente. Lourival Serejo afirma que a temporariedade a caracterstica maior das coligaes. Paralelamente a essa, deve-se tambm, afirmar que a unicidade jurdica da coligao outra de suas caractersticas.

    Esse fator de unicidade da coligao determinado expressamente pela lei, ao afirmar que deve funcionar como um s partido no relacionamento com a Justia Eleitoral e no trato de interesses interpartidrios. Esta idia se corrobora na representao da coligao. Ela suprapartidria (...)

    Como as coligaes representam grupo de partidos, constitudos em um s, cabe a elas velar pelos interesses das agremiaes componentes. Ademais, pela prpria formao da coligao, perdem os partidos polticos individualmente a legitimidade para propor aes eleitorais tpicas. (...) Como salientado, a coligao, aps ser celebrada, funcionar apenas como se fosse um partido poltico, em uma integrao de foras para a obteno do mesmo objetivo: a vitria nas urnas e a hegemonia no poder (Comentrios nova lei eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 20, grifos nossos).

    14. A figura jurdica nascida com a coalizo transitria, estabelecida desde as convenes partidrias, no se esgota, entretanto, em seus efeitos, no dia do pleito nem apaga os efeitos de sua existncia, quando cumprida a sua finalidade inicial e estritamente prtica, ensejadora da convergncia de fins polticos, qual seja, a eleio dos candidatos.

    Passadas as eleies, as coligaes continuam a surtir efeitos.

    13

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    MS 30.260 / DF

    (...) da essncia da coligao que ela funcione como uma nica agremiao. Desde quando coligados, os partidos polticos abdicam da sua prpria individualidade, para formao de um s ente, no podendo haver diferenciao que fornea tratamento privilegiado a qualquer das agremiaes que dela fazem parte.

    A coligao no um simples amontoado de partidos polticos, mas a juno de dois ou mais que fazem um s, ainda que provisoriamente. Lourival Serejo afirma que a temporariedade a caracterstica maior das coligaes. Paralelamente a essa, deve-se tambm, afirmar que a unicidade jurdica da coligao outra de suas caractersticas.

    Esse fator de unicidade da coligao determinado expressamente pela lei, ao afirmar que deve funcionar como um s partido no relacionamento com a Justia Eleitoral e no trato de interesses interpartidrios. Esta idia se corrobora na representao da coligao. Ela suprapartidria (...)

    Como as coligaes representam grupo de partidos, constitudos em um s, cabe a elas velar pelos interesses das agremiaes componentes. Ademais, pela prpria formao da coligao, perdem os partidos polticos individualmente a legitimidade para propor aes eleitorais tpicas. (...) Como salientado, a coligao, aps ser celebrada, funcionar apenas como se fosse um partido poltico, em uma integrao de foras para a obteno do mesmo objetivo: a vitria nas urnas e a hegemonia no poder (Comentrios nova lei eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 20, grifos nossos).

    14. A figura jurdica nascida com a coalizo transitria, estabelecida desde as convenes partidrias, no se esgota, entretanto, em seus efeitos, no dia do pleito nem apaga os efeitos de sua existncia, quando cumprida a sua finalidade inicial e estritamente prtica, ensejadora da convergncia de fins polticos, qual seja, a eleio dos candidatos.

    Passadas as eleies, as coligaes continuam a surtir efeitos.

    13

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    15. De se registrar que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a atuao judicial das coligaes mesmo aps a apurao do resultado das eleies, em especial para assegurar a concretizao dos efeitos dela decorrentes. Exemplo disso o reconhecimento de sua legitimidade para pedir a recontagem de votos e para ajuizar aes de impugnao de mandato. Confiram-se, a propsito, os seguintes precedentes:

    Investigao judicial. Legitimidade ativa. Coligao.

    1. A coligao parte legtima para propor as aes previstas na legislao eleitoral, mesmo aps a realizao da eleio, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercusso at aps a diplomao.

    2. Com o advento das eleies, h legitimidade concorrente entre a coligao e os partidos que a compem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnao na Justia Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiaes que acordaram concorrer conjuntamente.

    3. Essa interpretao a que melhor preserva o interesse pblico de apurao dos ilcitos eleitorais, j que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligaes - proporem, caso assim entendam, as demandas cabveis aps a votao .

    Agravo regimental a que se nega provimento (Resp 36.398-AgR, de 4.5.2010, Rel. Min. Arnaldo Versani, grifos nossos).

    AO DE INVESTIGAO JUDICIAL. COLIGAO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPRESENTAO JUDICIAL. PRESIDENTES DE PARTIDOS COLIGADOS. PRESUNO. LEI N. 9.099/95, ART. 10, PARGRAFO NICO.

    As coligaes partidrias esto legitimadas a propor ao de

    14

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    15. De se registrar que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a atuao judicial das coligaes mesmo aps a apurao do resultado das eleies, em especial para assegurar a concretizao dos efeitos dela decorrentes. Exemplo disso o reconhecimento de sua legitimidade para pedir a recontagem de votos e para ajuizar aes de impugnao de mandato. Confiram-se, a propsito, os seguintes precedentes:

    Investigao judicial. Legitimidade ativa. Coligao.

    1. A coligao parte legtima para propor as aes previstas na legislao eleitoral, mesmo aps a realizao da eleio, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercusso at aps a diplomao.

    2. Com o advento das eleies, h legitimidade concorrente entre a coligao e os partidos que a compem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnao na Justia Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiaes que acordaram concorrer conjuntamente.

    3. Essa interpretao a que melhor preserva o interesse pblico de apurao dos ilcitos eleitorais, j que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligaes - proporem, caso assim entendam, as demandas cabveis aps a votao .

    Agravo regimental a que se nega provimento (Resp 36.398-AgR, de 4.5.2010, Rel. Min. Arnaldo Versani, grifos nossos).

    AO DE INVESTIGAO JUDICIAL. COLIGAO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPRESENTAO JUDICIAL. PRESIDENTES DE PARTIDOS COLIGADOS. PRESUNO. LEI N. 9.099/95, ART. 10, PARGRAFO NICO.

    As coligaes partidrias esto legitimadas a propor ao de

    14

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  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    impugnao de mandato eletivo nos pleitos em que participaram.

    Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligao que integram, independentemente da designao ou no de representantes (...) (Resp 19.663, de 21.5.2002, Rel. Min. Carlos Madeira).

    Ressaltou o Ministro Relator, neste ltimo precedente, que as coligaes partidrias, constitudas na forma do art. 6 da Lei n. 9.504/97, tm legitimao processual para todos os atos da eleio, inclusive para os dela emergentes, como o caso da impugnao do mandato (grifos nossos).

    No mesmo sentido: Resp 15.060, de 26.6.97, Rel. Min. Nri da Silveira; AI 4.410, de 16.9.2003, Fernando Neves; de Resp 19.663, de 21.5.2002, Rel. Min. Carlos Madeira e o AI 1.208, de 9.9.99, Rel. Min. Edson Vidigal.

    16. Coligar opo poltica. E, como antes realado, importa no despojamento dos partidos de uma atuao individualizada em prol de uma ao conjunta e politicamente mais expressiva para concorrer s eleies, cuja fora ser numericamente reconhecida no quociente partidrio, que passa a representar o quociente da coligao e no de cada partido (art. 105, 2, da Lei n. 7.454/1985).

    Nesse sentido, dispe o Cdigo Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligao o quociente partidrio, dividindo-se pelo quociente eleitoral o nmero de votos vlidos dados sob a mesma legenda ou coligao de legendas, desprezada a frao.

    Art. 108 - Estaro eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligao quantos o respectivo quociente partidrio indicar, na ordem da votao nominal que cada um tenha recebido (grifos nossos).

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

    Supremo Tribunal Federal

    MS 30.260 / DF

    impugnao de mandato eletivo nos pleitos em que participaram.

    Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligao que integram, independentemente da designao ou no de representantes (...) (Resp 19.663, de 21.5.2002, Rel. Min. Carlos Madeira).

    Ressaltou o Ministro Relator, neste ltimo precedente, que as coligaes partidrias, constitudas na forma do art. 6 da Lei n. 9.504/97, tm legitimao processual para todos os atos da eleio, inclusive para os dela emergentes, como o caso da impugnao do mandato (grifos nossos).

    No mesmo sentido: Resp 15.060, de 26.6.97, Rel. Min. Nri da Silveira; AI 4.410, de 16.9.2003, Fernando Neves; de Resp 19.663, de 21.5.2002, Rel. Min. Carlos Madeira e o AI 1.208, de 9.9.99, Rel. Min. Edson Vidigal.

    16. Coligar opo poltica. E, como antes realado, importa no despojamento dos partidos de uma atuao individualizada em prol de uma ao conjunta e politicamente mais expressiva para concorrer s eleies, cuja fora ser numericamente reconhecida no quociente partidrio, que passa a representar o quociente da coligao e no de cada partido (art. 105, 2, da Lei n. 7.454/1985).

    Nesse sentido, dispe o Cdigo Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligao o quociente partidrio, dividindo-se pelo quociente eleitoral o nmero de votos vlidos dados sob a mesma legenda ou coligao de legendas, desprezada a frao.

    Art. 108 - Estaro eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligao quantos o respectivo quociente partidrio indicar, na ordem da votao nominal que cada um tenha recebido (grifos nossos).

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1240340.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 21 de 190

  • Voto - MIN. CRMEN LCIA

    MS 30.260 / DF

    17. A associao dos partidos polticos, formando a coligao, assume, assim, perante os demais partidos e coligaes, os rgos da Justia Eleitoral e tambm para os eleitores a feio de um superpartido. Essa instituio, criada pela fuso temporria de algumas agremiaes, formaliza sua composio, registra seus candidatos, apresenta-se nas propagandas e nos horrios eleitorais e, a partir dos votos a ela conferidos, forma quociente partidrio prprio, qual seja, o da coligao. Nesse sentido:

    Eis a aritmtica normativa estabelecida no Cdigo Eleitoral:

    a) encontra-se o quociente eleitoral dividindo-se o nmero de votos vlidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrio eleitoral, desprezada a frao, se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior - artigo 106;

    b) determina-se o quociente partidrio, dividindo-se, pelo quociente eleitoral, o nmero de votos vlidos sob a mesma legenda ou coligao, desprezada a frao - artigo 107;

    c) estaro eleitos tantos candidatos registrados por partido ou coligao quantos o respectivo quociente partidrio indicar, na ordem da votao nominal que cada um tenha recebido - artigo 108 (AC n. 430572, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe 14.3.2011).

    Da porque o estudo aprofundado do tema leva-me a acatar que o quociente alcanado pela coligao no permite o seu isolamento pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. Por essa razo, no seria acertado afirmar que o nmero de vagas efetivamente conquistadas a partir do quociente total pertena ao partido coligado A ou B, no dispondo, cada um apartadamente, de quociente partidrio algum.

    Se o quociente partidrio para o preenchimento das vagas definido em funo da coligao, contemplando assim os seus candidatos mais

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    MS 30.260 / DF

    17. A associao dos partidos polticos, formando a coligao, assume, assim, perante os demais partidos e coligaes, os rgos da Justia Eleitoral e tambm para os eleitores a feio de um superpartido. Essa instituio, criada pela fuso temporria de algumas agremiaes, formaliza sua composio, registra seus candidatos, apresenta-se nas propagandas e nos horrios eleitorais e, a partir dos votos a ela conferidos, forma quociente partidrio prprio, qual seja, o da coligao. Nesse sentido:

    Eis a aritmtica normativa estabelecida no Cdigo Eleitoral:

    a) encontra-se o quociente eleitoral dividindo-se o nmero de votos vlidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrio eleitoral, desprezada a frao, se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior - artigo 106;

    b) determina-se o quociente partidrio, dividindo-se, pelo quociente eleitoral, o nmero de votos vlidos sob a mesma legenda ou coligao, desprezada a frao - artigo 107;

    c) estaro eleitos tantos candidatos registrados por partido ou coligao quantos o respectivo quociente partidrio indicar, na ordem da votao nominal que cada um tenha recebido - artigo 108 (AC n. 430572, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe 14.3.2011).

    Da porque o estudo aprofundado do tema leva-me a acatar que o quociente alcanado pela coligao no permite o seu isolamento pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. Por essa razo, no seria acertado afirmar que o nmero de vagas efetivamente conquistadas a partir do quociente total pertena ao partido coligado A ou B, no dispondo, cada um apartadamente, de quociente partidrio algum.

    Se o quociente partidrio para o preenchimento das vagas definido em funo da coligao, contemplando assim os seus candidatos mais

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