ação penal tributária na visão dos tribunais superiores

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Ação Penal Tributária na Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais visão dos Tribunais Superiores Superiores Há juristas que encontram solução para cada dificuldade, enquanto outros encontram dificuldade para cada solução” – Denning. Ex-Presidente da Suprema Corte Norte-Americana Francisco Ortêncio de Francisco Ortêncio de Carvalho Carvalho Promotor de Justiça Promotor de Justiça

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Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores. “ Há juristas que encontram solução para cada dificuldade, enquanto outros encontram dificuldade para cada solução ” – Denning. Ex-Presidente da Suprema Corte Norte-Americana. Francisco Ortêncio de Carvalho Promotor de Justiça. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Ação Penal Tributária na Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais visão dos Tribunais SuperioresSuperiores

“Há juristas que encontram solução para cada dificuldade, enquanto outros

encontram dificuldade para cada solução” – Denning. Ex-Presidente da Suprema Corte Norte-Americana

Francisco Ortêncio de Francisco Ortêncio de CarvalhoCarvalho

Promotor de JustiçaPromotor de Justiça

Page 2: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Condições Genéricas de Condições Genéricas de Procedibilidade:Procedibilidade:

1- Possibilidade Jurídica do Pedido;

2- Legitimatio ad Causam;

3- Interesse de Agir.

NOTA: Quando se fala em ação penal incondicionada, usa-se na verdade uma expressão parcialmente equivocada. Porque não há ação penal incondicionada, o que há é ação penal condicionada além das condições necessárias e típicas da ação, à uma condição específica de procedibilidade, como, v.g., do oferecimento da representação.

Page 3: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Pressupostos Processuais:Pressupostos Processuais: O processo funciona como uma espécie de relação jurídica

autônoma à relação de natureza material. Não há diferença entre ação penal e ação civil, ontologicamente elas guardam o mesmo significado. Portanto, os pressupostos para a constituição e regular desenvolvimento do processo devem ser os mesmos para ambas as ações que compõem um todo, dentro da Teoria Geral do Processo. Enquanto as condições da ação referem-se ao exercício da ação penal, o direito de exigir o pronunciamento jurisdicional e que inexistentes levam à decisão de carência do direito de ação, existem outras “condições” (entre haspas) as quais nós podemos chamar de pressupostos processuais que dizem respeito à existência do processo e à validade da relação processual.

Page 4: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Natureza do Crime TributárioNatureza do Crime Tributário:

Material, de resultado, exigindo

1- Supressão, ou2- Redução do Tributo.

Obs.1: O resultado se protrai no tempo e é materializado depois, com o lançamento administrativo definitivo.

Obs.2: A supressão ou redução do tributo deve ocorrer “juridicamente”.

Page 5: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

ConstituiçãoConstituição do crédito fiscal para do crédito fiscal para

incidência da norma penal tributáriaincidência da norma penal tributária

> Só com o lançamento definitivo é que se pode ter a certeza da supressão ou redução do tributo devido.

> O pressuposto é a incidência da norma tributária, e esta têm todo um procedimento de lançamento que deve ser observado.

> Não há obrigação sem crédito.

Page 6: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Esgotamento administrativo do Esgotamento administrativo do lançamento tributáriolançamento tributário

Autuação fiscalConstituição provisória

Fato gerador não adimplido X

crime de sonegação fiscal

Decisão do TATEProcedente. Extinguiu ou modificouDesconstituiu. O crime “perdeu o objeto”

Lançamento Definitivo.

Inscrição em D.A. = CRIMECOFIMP Art.

83, Lei 9.430/96

Pagamento do Tributo

Parcelamento. Suspende a

ação

ArquivamentoAguarda-se

integral pagamento

ImpugnaçãoS N

Page 7: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Foco anterior:Foco anterior:

Autonomia das esferas penal e administrativa

+

Tratar-se de ação penal pública incondicionada

Page 8: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

FundamentoFundamento: Art. 83, da Lei nº 9.430/96: A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes

contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

Pensamento anterior: Criou-se condição à propositura da ação penal.

Obs.: A premissa é equivocada.

Page 9: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Conflito de normas:Conflito de normas:

Art. 83, da Lei nº 9.430/96 X Art. 15, da Lei nº 8.137/90.

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Page 10: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Foco Atual:Foco Atual:

PremissaPremissa: Constituição do crédito tributário, como pressuposto da aplicação da norma penal tributária.

STF - HC 81.611-8 DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, introduziu pensamento que modificou a posição do STF.

Page 11: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Instabilidade:Instabilidade:

Quando haveria a decisão administrativa condicionante?

A definição do ilícito tributário não poderia ser pressuposto de procedibilidade porque as instâncias são autônomas.

Page 12: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Súmula 609 – STF:Súmula 609 – STF:

“É Pública Incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal”.

Page 13: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Autonomia das esferas penal e Autonomia das esferas penal e tributáriatributáriaSTF ADIn nº 1571-1DF Rel. Min. NÉRI

DA SILVEIRA: “não define o art. 83 condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo MP, que poderá, na forma de direito, mesmo antes de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, iniciar a instância penal, com a propositura da ação correspondente”

Page 14: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Crédito Tributário como condição Crédito Tributário como condição objetiva de punibilidade:objetiva de punibilidade: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir

tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

       II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

       III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

       IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Page 15: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

STF HC 81.611-8 DFSTF HC 81.611-8 DF

“a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo.”

Page 16: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Elemento essencial:Elemento essencial:

A decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento

essencial à exigibilidade da obrigação tributária.

Page 17: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Prescrição:Prescrição:

“é de se emprestar o efeito suspensivo da prescrição aos crimes materiais contra a ordem tributária, enquanto a definitividade do lançamento esteja obstada por recursos administrativos interpostos pelo contribuinte” (informativo nº 326 – STF)

Page 18: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

STF SÚMULA VINCULANTE Nº 24STF SÚMULA VINCULANTE Nº 24

“NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,

PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO

LANÇAMENTO DEFINITIVODEFINITIVO DO TRIBUTO”.

Page 19: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Insegurança jurídica:Insegurança jurídica:

A decisão administrativa que tornou a obrigação tributária exigível ainda pode ser modificada por decisão judicial.

Para o STF a “definitividade” consiste na preclusão administrativa.

Definitividade absoluta ou relativa?

Page 20: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

STF HC 96832 / PR - PARANÁ - HABEAS CORPUSSTF HC 96832 / PR - PARANÁ - HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSARelator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento:  10/08/2010           Órgão Julgador:  Segunda TurmaJulgamento:  10/08/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE 24. ORDEM CONCEDIDA. Nos termos da Súmula Vinculante 24, impõe-se o trancamento de inquérito que apura a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990), se o respectivo lançamento tributário ainda não foi definitivamente constituído. Ordem concedida, para o trancamento do inquérito, quanto ao crime descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, até que ocorra o respectivo lançamento definitivo do tributo.

Page 21: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

STJ - HC 121284 / RJ HABEAS CORPUSSTJ - HC 121284 / RJ HABEAS CORPUSRelator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHORelator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOÓrgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAÓrgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento 16/03/2010Data do Julgamento 16/03/2010

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA CONCRETIZADA: 3 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 29.04.2004. DENÚNCIA OFERTADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXORDIAL ADMITIDA (EM 01.10.98) PELO TRF COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA, DOMINANTE NA ÉPOCA, DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO ERA PRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Page 22: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

HC 121284 / RJ HABEAS CORPUS 2008/0256439-0

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta a prévia conclusão do procedimento administrativo fiscal como condição objetiva de punibilidade na ação penal; assim, não havendo a pré-apuração do crédito fiscal tido por fraudado, impõe-se declarar não haver crime a ser investigado e, menos ainda, denúncia-crime a ser apresentada.

2. Entretanto, este entendimento, hoje pacificado, já oscilou nos dois sentidos e, neste ponto, cumpre esclarecer que à época dos fatos e do oferecimento da denúncia, a solução, então adotada pelo TRF da 2a. Região, de que o encerramento do processo administrativo era prescindível à propositura da ação penal, ainda prevalecia nas Cortes Superiores.

3. In casu, não configura constrangimento ilegal a execução de sentença penal condenatória, já transitada em julgado, porquanto à época do oferecimento da denúncia, a jurisprudência então dominante nas Cortes Superiores resguardava de legalidade a propositura da ação antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

Page 23: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

HC 124299 / SP HABEAS CORPUS 2008/0280329-6 Relator(a)Min. ARNALDO ESTEVES LIMAÓrgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA 13/10/2009

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. MATÉRIA NÃO-APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Segundo orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611/DF), a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade, consistindo elemento fundamental à exigibilidade da obrigação tributária, tendo em vista que os crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são materiais ou de resultado. 2. Nessa linha, consoante posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rcl 1.985/RJ), deve ser reconhecida a ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial e de ação penal na pendência de recurso na esfera administrativa, por inexistir lançamento definitivo do débito fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 83.353-5 e 86.120-2). 3. Não havendo manifestação do Tribunal de origem – acerca da absorção do delito de falsidade ideológica pelo de sonegação fiscal –, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para determinar o trancamento do inquérito policial, no tocante ao delito de sonegação fiscal.

Page 24: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Análise prática:Análise prática: Constituição do fato jurídico penal tributário (obrigação

tributária exigível)

1. Inquérito Policial (prescindível a constituição do crédito STF ADIn 1571);

2. COFIMP (vem sem aprofundamento fático);2.1. Após trânsito em julgado administrativo 2.1.1. confirma o crédito tributário; 2.1.2. não pagamento.

3. Lançamento fiscal definitivo[1] (não há tributo sem lançamento)

[1] Definitividade relativa (conclusão do procedimento administrativo e não a imutabilidade)... É o marco inicial do prazo de prescrição.

Page 25: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Hipóteses de não constituição do fato jurídico Hipóteses de não constituição do fato jurídico penal tributário (impede a ação penal):penal tributário (impede a ação penal):

1. Impugnação do lançamento tributário;1.1. Administrativa (Processo Administrativo Fiscal): 1.1.1. Necessidade de decisão final do TATE; 1.1.1. Suspende o curso da prescrição.1.2. Judicial:2. Demonstração da inexistência da relação jurídica

tributária;3. Pagamento do tributo;4. Parcelamento do tributo (REFIS ou PAES/REFIS 2) 4.1. Não implica ausência de justa causa quanto aos

crimes conexos, v.g. formação de quadrilha (Rol taxativo do art. 9º, da Lei nº 10.864/03 – HC 85452 STF);

4.2. Suspensão da pretensão punitiva (art. 9º, Lei nº 10.684/03);

4.3. Prescrição criminal não corre durante o período da suspensão da pretensão punitiva (art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.684/03).

Page 26: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

COFIMP: Observar se háCOFIMP: Observar se há

Folha de detalhamento de inscrição em dívida ativa;

Cópia autenticada do Auto de Infração; Se houve defesa administrativa, com cópia da

decisão definitiva do TATE; Certidão de quitação do tributo. Cópia atualizada do Contrato Social; Informações se a empresa pagou ou parcelou a

dívida tributária oriunda do Auto de Infração; Se há acompanhamento da adimplência do

parcelamento do tributo.

Page 27: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Problemas detectados:Problemas detectados:

Não aferição da existência de sócio de direito(laranja) e sócio de fato;

Não aferição de dolo;Não demonstração do tipo penal;Não remessa de documentos

essenciais sob o argumento do SIGILO FISCAL.

Page 28: Ação Penal Tributária na visão dos Tribunais Superiores

Fim:Fim:

““O direito penal é um mal necessário O direito penal é um mal necessário e, quando se transpõem os limites da e, quando se transpõem os limites da

necessidade, resta apenas o mal.”necessidade, resta apenas o mal.”

Claus RoximClaus Roxim