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N.° 58, OCT-DIC 2019
Derecho y Cambio Social
N.° 58, OCT-DIC 2019
A responsabilidade penal da pessoa jurídica no atual
contexto jurisprudencial dos crimes ambientais(*)1
The criminal responsibility of the juridical person in the
current jurisprudential context of environmental crimes
La responsabilidad penal de la persona jurídica en el
contexto jurisprudencial actual de los delitos
ambientales
Adrielly Pinto dos Reis2
Bruna Magalhães Passamani3
Sumário: Introdução. 1. A responsabilização da pessoa jurídica
nos crimes ambientais. 2. Abordagem jurisprudencial e o
entendimento dos Tribunais Superiores. 3. A limitação da
responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes
ambientais. 4. A possibilidade de se responsabilizar as pessoas
jurídicas de direito público. 5. A responsabilidade penal das
pessoas jurídicas entendida a partir de casos concretos. –
(*) Recibido: 12 julio 2019 | Aceptado: 11 setiembre 2019 | Publicación en línea: 1ro. octubre
2019.
Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución-
NoComercial 4.0 Internacional
1 Artigo elaborado na disciplina Direito Penal Econômico regida pelo prof. Daury Cesar
Fabriz do Departamento de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo.
2 Graduanda em Bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7377563472728356.
3 Graduanda em Bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6034815737233657.
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Considerações e apontamentos finais. – Referências
bibliográficas.
Resumo: O presente artigo tem por escopo analisar a legitimação
do direito penal econômico na esfera dos crimes ambientais, haja
vista que o ambiente é uma das condições para garantir direitos
coletivos e difusos. Nesse viés é de suma importância, o papel do
Estado, como ente democrático de Direito, o qual cria
mecanismos para coibir de forma mais efetiva os infratores
ambientais. Nesse sentido, vale destacar a Lei de Crimes
Ambientais (Lei 9.605/98), a qual prevê sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente. Com isso, devido à relevância do bem tutelado,
bem como pela grande quantidade de crimes ambientais
cometidas por pessoas jurídicas, o legislador constitucional
estendeu a responsabilidade penal às pessoas jurídicas. Assim, o
estudo propõe-se a refletir sobre os limites e os alcances da
responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, tanto de direito
público quanto de direito privado.
Palavras-chave: meio ambiente, Lei de Crimes Ambientais,
responsabilização penal, pessoa jurídica.
Abstract: This article aims to analyze the legitimation of the
economic criminal law in the sphere of the ambient crimes, has
seen that the environment is one of the conditions to guarantee
collective and diffuse rights. In this bias it is also of utmost
importance, the paper of the State, as democratic being of Right,
which creates mechanisms to restrain of form more effective the
ambient infractors. In this sense, it is worth highlighting the Law on Environmental Crimes (Law 9.605/98), which provides for
criminal and administrative sanctions derived from conduct and
activities that harm the environment. Given this, due to the
relevance of well tutored, as well as the large amount of
environmental crimes committed by corporations, the
constitutional legislator extended criminal liability to
corporations as a way to curb the behavior harmful to the
environment and punish the criminal agents. Thus, the study
proposes an approach on the limits and scope of criminal
responsibility of juridical entities, both public and private law.
Key-words: environment, Law of Environmental Crimes,
criminal responsibility, juridical person.
Resumen: El objetivo de este artículo es analizar la legitimación
del derecho penal económico en el ámbito de los delitos
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ambientales, dado que el medio ambiente es una de las
condiciones para garantizar derechos colectivos y difusos. En este
sesgo, el papel del Estado como cuerpo de leyes democrático es
de suma importancia, lo que crea mecanismos para restringir más
eficazmente a los delincuentes ambientales. En este sentido, cabe
mencionar la Ley de Delitos Ambientales (Ley 9.605/98), que
prevé sanciones penales y administrativas derivadas de conductas
y actividades perjudiciales para el medio ambiente. Así, debido a
la relevancia del bien protegido, así como a la gran cantidad de
delitos ambientales cometidos por personas jurídicas, el
legislador constitucional ha extendido la responsabilidad penal a las personas jurídicas. Así, el estudio propone reflexionar sobre
los límites y el alcance de la responsabilidad penal de las personas
jurídicas, tanto de derecho público como privado.
Palabras clave: medio ambiente, Ley de Delitos Ambientales,
responsabilidad penal, persona jurídica.
INTRODUÇÃO
É indiscutível que, diante das grandes questões que assolam o século XXI,
os danos causados ao meio ambiente são um dos que devem ser tratados com
maior relevância, uma vez que a este é assegurado, constitucionalmente, a
categoria de essencial à qualidade de vida. Embora essa seja uma questão
complexa, é fundamental compreender que a preocupação com as agressões
ao meio ambiente se tornaram objeto de grande preocupação mundial a partir
do fim do século passado, em vista das diversas alterações climáticas que o
planeta está passando, o que serve de alerta para uma possível catástrofe
natural por todo o globo. Assim, apesar deste importante tomado de
consciência por parte da humanidade, o número de crimes ambientais só
aumentou.
Nessa perspectiva, é possível conceituar meio ambiente como o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 2º da Lei nº
6.938/81), sendo este um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (art. 2º da Lei nº
6.938/81). A própria Constituição Federal em seu art. 225, caput, eleva o
meio ambiente à condição de bem de uso comum, assegura a todos o direito
ao ambiente ecologicamente equilibrado e atribui tanto ao Poder Público
quanto à coletividade o dever de preservação.
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É com esse objetivo, então, que a Lei nº 9.605/98 é instituída, lastrada por
tal dispositivo constitucional, ela se mostra como um grande avanço na área
de proteção ambiental, uma vez que esta se torna centralizada, com penas
uniformes e infrações definidas. Além disso, a Lei de Crimes Ambientais
traz inovação ao prever a possibilidade de responsabilização da pessoa
jurídica criminalmente pelos danos que seus empreendimentos provoquem
na natureza.
A Lei nº 9.605/98 classifica os crimes ambientais em cinco grupos: os crimes
contra a fauna (arts. 29 a 37), os crimes contra a flora (arts. 38 a 53), a
poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61), os crimes contra o
ordenamento urbano e contra o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) e os crimes
contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A). Além disso, esta
legislação dispõe acerca das possíveis sanções penais aos infratores, quais
sejam a pena privativa de liberdade, as penas restritivas de direito, a pena de
multa e a prestação de serviços à comunidade. Entretanto, quando se fala na
responsabilização penal das pessoas jurídicas, é preciso observar a
necessidade de haver restrições no que que tange a essas sanções, uma vez
que à pessoa jurídica não poderá ser aplicada a pena privativa de liberdade.
Sendo assim, é de grande relevância o estudo da Responsabilização Penal
das Pessoas Jurídicas no âmbito dos crimes ambientais, bem como dos
limites aplicáveis a essa responsabilização, principalmente quando se
considera que tal temática sempre foi objeto de grande divergência
doutrinária. Dessa forma, apesar da Lei de Crimes Ambientais ter
possibilitado a responsabilização penal tanto das pessoas físicas, quanto das
pessoas jurídicas, o modo de aplicação desta responsabilidade é feito de
forma equivalente, mas não pode ser idêntica, em virtude das
particularidades atinentes às pessoas jurídicas.
Assim, este artigo tem por escopo abordar as questões relativas à
responsabilização penal das pessoas jurídicas pelos crimes ambientais, com
relevância aos limites impostos a esta responsabilização, por meio de
metodologia qualitativa, exploratória, com base em pesquisa bibliográfica.
1. A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NOS
CRIMES AMBIENTAIS
As pessoas jurídicas dividem-se em pessoas jurídicas de direito privado e de
direito público. Esta por sua vez, ramifica-se em pessoa jurídica de direito
público interno representada pela União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios e em pessoa jurídica de direito público externo, a qual contém,
os Estados, Organismos Internacionais, entre outros. As pessoas jurídicas de
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direito privado, sejam elas sociedades civis, comerciais, fundações privadas,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, serão, segundo o
princípio da igualdade disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de
1988, todas imputáveis quando da prática de infrações penais.
A responsabilidade penal é a obrigação de um autor de um fato típico, ilícito
e culpável de responder por este fato perante a justiça criminal, sujeitando-
se aos preceitos sancionadores previstos na legislação penal. Com relação a
penalização pela prática de crimes ambientais, à medida que se constatou a
gravidade dos danos ambientais causados pela ação humana, bem como de
outros entes dotados de personalidade jurídica, a preocupação com o meio
ambiente passou a ganhar mais destaque. Em virtude disso, com o aumento
da conscientização à proteção do meio ambiente foi possível elevá-lo à
categoria de bem jurídico, garantido pela Constituição, o que proporcionou
a criação de crimes ambientais, bem como a extensão da responsabilidade
penal às pessoas jurídicas.
A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tendência universal, apontou
o meio ambiente ecologicamente equilibrado dentre o rol de direitos
fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Tal preceito
está previsto no art. 225, “caput”, o qual estabelece que “todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações” (BRASIL, 1988, online).
O tratamento constitucional destinado ao meio ambiente traz o dever não
apenas do Poder Público, mas também da sociedade de proteger e preservar
o meio ambiente. Dessa maneira, a Magna Carta em seu art. 225 prevê a
tríplice responsabilidade da pessoa física ou jurídica pelo dano ambiental,
estabelecendo sanções penais, administrativas e civis, podendo ser aplicadas
de maneira cumulativa.
Dessa forma, diante do contexto de progressiva conscientização sobre a
tutela desse bem jurídico e dos danos sofridos por ele, surgiu a previsão no
art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988 da responsabilidade penal
ambiental da pessoa jurídica, o qual estabelece que “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988, online).
Além disso, a Magna Carta dispõe sobre a responsabilidade da pessoa
jurídica, de modo amplo, no capítulo “Dos princípios gerais da atividade
econômica”, em seu §5º do artigo 173:
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A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica
e financeira e contra a economia popular (BRASIL, 1988, online).
Posto isto, conforme afirma Claudino, inicialmente, a responsabilização
penal da pessoa jurídica suscitou discussões doutrinárias, bem como
divergências jurisprudenciais quanto à aplicabilidade desse preceito
constitucional. Todavia, apesar da aceitação da maioria da doutrina sobre a
responsabilidade penal da pessoa jurídica pelas condutas lesivas causadas ao
meio ambiente, ainda remanescem alguns doutrinadores que não a aceitaram
(CLAUDINO, 2012, online).
Ao considerar a ruptura com os paradigmas de culpabilidade, punibilidade e
aplicação da pena, é possível entender que não se trata de uma mudança
imediata, conforme afirma Bello Filho, “será preciso muita discussão para,
enfim, transformar a criminalização da pessoa jurídica em uma realidade não
apenas aparente, no plano da norma, mas efetiva na aplicação deste
pressuposto pelo Judiciário” (BELLO FILHO, 2004, p. 127).
Posto isto, de acordo com autor Romeu Thomé, há três correntes doutrinas
sobre o tema. A primeira delas defende que pela leitura do § 3º do artigo 225
da Constituição Federal, entende-se que não há previsão constitucional para
a responsabilização penal da pessoa jurídica, uma vez que as atividades
exercidas por elas sofrem apenas sanções administrativas, sendo que as
condutas, as quais são praticadas pelas pessoas físicas é que sofrem sanções
penais. Além disso, essa corrente baseia-se no princípio da intranscendência,
alegando que a pena não poderá passar do infrator, que é sempre uma pessoa
física, para uma pessoa jurídica.
A segunda corrente baseia-se no princípio da societates dellinquere non
potest, que defende que a sociedade não pode cometer crimes. Nesse sentido,
essa corrente filia-se com a teoria da ficção, criada por Savigny, para quem
as pessoas jurídicas têm apenas existência fictícia, irreal ou de pura
abstração, não sendo, logo, capazes de delinquir por não possuir vontade nem
ação.
Em contrapartida, a terceira corrente defende a teoria da realidade, criada por
Otto Gierke, em que a pessoa jurídica é um ente com capacidade e vontade
própria, não se confundindo com as da pessoa física que a compõem.
Inicialmente, a responsabilização penal da pessoa jurídica ocasionou
divergências doutrinárias, bem como jurisprudenciais quanto à recepção
desse preceito constitucional. Diante disso, apenas com o advento da Lei
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes
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Ambientais, que foi possível a utilização desse instrumento de tutela
ambiental.
A Lei 9.605/98 prevê em seu art. 3º que a pessoa jurídica será penalizada por
sua conduta quando a sociedade jurídica acordar com seus membros, ou
houver a decisão de seu representante legal ou contratual. Desse modo, tal
conduta é dependerá da decisão do colegiado ou do seu representante para
que seja formalizada a ação penalmente ilícita.
Posto isto, é importante destacar que a responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, conforme regulamenta o art. 3º, parágrafo
único, o qual prevê que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas
também não excluirá autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Com
isso, poderão ser responsabilizadas pelo crime ambiental tanto as pessoas
jurídicas quanto as pessoas físicas que praticaram a conduta ilícita. Dessa
forma, é possível considerar que o art. 3º da Lei nº 9.605/98, que se tornou
conhecida por Lei Penal Ambiental, tornou expressa a responsabilidade
penal da pessoa jurídica, uma alteração que rompe com tradição secular do
Direito Penal brasileiro.
Diante disso, entende-se, que a Lei nº 9.605/98 pode ser vista como um
avanço, uma vez que torna certas infrações que anteriormente eram
contravenções, agora como crimes. Outrossim, com o surgimento da
concepção do meio ambiente como objeto de tutela jurídica, surge a
necessidade de uniformização e gradação adequada das penas, com infrações
bem definidas para quem pratica condutas ilícitas relacionadas a essa
temática.
O artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais ainda prevê o sistema da dupla
imputação necessária, o qual consiste na imprestabilidade da denúncia em
desfavor de uma pessoa jurídica também se operar em face de, pelo menos,
um dos seus representantes legais. Assim sendo, este sistema está previsto
no parágrafo único, art. 3º da Lei nº 9.605/98, o qual prevê que a
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Diante disso, de acordo com SILVA, trata-se da teoria da dupla imputação,
por meio da qual:
Utiliza-se a personalidade e a culpabilidade dos representantes das empresas
e os interesses da pessoa jurídica e, somados, preenchem, de modo
satisfatório, todos os elementos do delito. Teremos, na apuração e
responsabilização penal, concurso necessário entre a pessoa física e a jurídica
(SILVA, 2010, p. 48).
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Nesse sentido, o concurso necessário entre a pessoa física e a pessoa jurídica
passou a ser requisito de responsabilização da empresa na esfera penal,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é
importante destacar que a teoria da imputação gerou bastante divergência na
jurisprudência, prevalecendo nos dias atuais o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o qual defende a desnecessidade da dupla imputação, sob
o argumento de que o referido sistema seria incompatível com o disposto no
art. 225, § 3º, bem como com a intenção do constituinte ao instituir a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
2. ABORDAGEM JURISPRUDENCIAL E O ENTENDIMENTO
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A partir de 1998, a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica foi
regulamentada (Lei n. 9.605/98 c/c CF, art. 225, §3º) e nos primeiros
julgados dos Tribunais Superiores era obrigatória a presença de uma pessoa
física na denúncia, não somente de uma pessoa jurídica, para assim
materializar a conduta.
Todavia, em meados de 2008 passou-se a reconhecer que nem sempre será
possível identificar a conduta da pessoa física e, para evitar a impunidade, a
pessoa jurídica responderia de maneira autônoma.
Atualmente, os Tribunais pátrios julgam diversos casos que tratam da
temática da responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes
ambientais, os quais vem sendo decididos com o rigor da tutela merecida
pelo meio ambiente.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas jurídicas
entende que essas podem ser responsabilizadas pela prática de crime
ambiental, desde que se houvesse a dupla imputação, ou seja, tanto a pessoa
física como a pessoa jurídica, ambas devem aparecer na ação penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já entendeu que a
culpabilidade trata-se da responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa
jurídica, neste contexto, resume-se à vontade do administrador ao agir em
nome e em proveito desse ente jurídico. Com isso, entende-se, que o ato do
administrador é a própria vontade do ente jurídico, uma vez que ele é
praticado de acordo com os interesses da pessoa jurídica.
Dessa forma, cabe destacar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do Recurso Especial nº 564960 SC 2003/0107368-4 cujo Relator foi
o Ministro Gilson Dipp, o qual condenou a pessoa jurídica pela prática do
crime ambiental com o entendimento de que tanto a pessoa jurídica quanto a
pessoa física responsável por esta devem ser denunciadas. Tal deve ser a
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orientação, uma vez que a responsabilização penal da pessoa jurídica não
pode ser desassociada da pessoa física, quem, efetivamente, pratica a
conduta típica4.
Com relação ao Supremo Tribunal Federal, ocorre que em Recurso
Extraordinário nº 548181, os ministros da corte suprema admitiram a
possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos
ambientais independentemente de responsabilização da pessoa física pelo
mesmo crime. O acórdão combate a necessidade da dupla imputação sob o
argumento de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria
incompatível com o §3°, art. 225 da Constituição Federal bem como ao
objetivo do constituinte ao instituir a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, uma vez que a intenção do constituinte originário era de ampliar o
alcance das sanções penais5.
3. A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS EM CRIMES AMBIENTAIS
De acordo com o texto legal da Lei 9.605/98 é preciso para a
responsabilização da pessoa jurídica, que a decisão de seu representante legal
ou órgão colegiado seja em benefício da entidade, diante disso, os entes
fictos, mesmo que possuam personalidade jurídica própria, apresentam a sua
vontade voluntária e consciente por intermédio dos seus dirigentes. Nesse
sentido, a responsabilização das pessoas jurídicas pode ser estudada por meio
da prática de concurso de agentes, haja vista que esses entes somente agem
por ação primária de seus representantes.
A consequência principal da responsabilização penal aos infratores é a
retirada destes do convívio social, uma vez que a tendência em realizar
condutas reprováveis pela sociedade ocorre em status de necessidade da
intervenção estatal, a qual atua na condição de garante do cumprimento da
norma e da vontade da sociedade.
Todavia, essa possibilidade não existe para pessoas jurídicas. Os entes
coletivos estão sujeitos a penas de responsabilidade e reflexas de direito, ou
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 564960. Rel. Min. Gilson Dipp.
Brasília, DF, 2 de junho de 2005. Diário da Justiça, 13 de junho de 2005. Disponível em:
<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/85279/recurso-especial-resp-564960-sc-2003-
0107368-4?ref=serp>. Acesso em: 25 de mai. 2019.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 564960. Rel. Min. Gilson Dipp.
Brasília, DF, 2 de junho de 2005. Diário da Justiça, 13 de junho de 2005. Disponível em:
<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/85279/recurso-especial-resp-564960-sc-2003-
0107368-4?ref=serp>. Acesso em: 25 de mai. 2019.
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seja, ou estão submetidos a reparação pecuniária ou a perda de direitos que
lhe são inerentes.
Nesse sentido, apesar de reconhecida a responsabilidade penal da pessoa
jurídica com relação a prática de infrações ambientais, pode se entender não
ser viável a imputação somente desse ente coletivo. Se não identificada a
pessoa natural co-autora, deve-se investigar a infração. Sob a ótica de que
seria incongruente responsabilizar somente a pessoa jurídica, restando
impune a pessoa natural que praticou a conduta.
Desse modo, ao considerar a pessoa jurídica como sujeito de direitos e
obrigações, entende-se que sua personificação se concretiza no campo
jurídico-ideológico, diferentemente de seus representantes, sua incorporação
ao mundo concreto ocorre de acordo com a teoria da realidade técnica, diante
disso a conduta delitiva não se configura, haja vista que a vontade coletiva é
efetivada pelos seus gestores de maneira indissociável.
A coerência de penalização da pessoa jurídica só se torna adequada àquelas
de direito privado quando o delito é cometido para seu proveito, nessa esfera,
o legislador omitiu-se quanto a responsabilização do estado com relação às
suas práticas delituosas que provoquem danos ao meio ambiente no
cometimento de crimes assim tipificados, guardando-se a ressalva acerca da
responsabilidade de seus gestores.
Dessa forma, ainda que seja aceitável a possibilidade de responsabilização
penal de pessoas físicas e jurídicas pelo cometimento de crimes ambientais,
cuja consequência poderá ser o sancionamento civil, administrativo e penal,
a imputabilidade penal das pessoas coletivas se revela prejudicada, haja vista
seu espectro ser taxativamente humano (PRADO, 2001, p. 150).
Assim, é possível interpretar que a lei penal ambiental brasileira estaria
ligada às ações da pessoa natural, e portanto, estaria de acordo com a ideia
de impossibilidade de responsabilização pela falta de vontade própria desta
na prática da ação delituosa. Assim, no mundo concreto, apenas penas
restritivas de direitos e penas pecuniárias poderiam ser aplicáveis, haja vista,
tratar-se de um ente ficto e, por este motivo, mostram-se incompatíveis as
penas restritivas de liberdade, no que tange às pessoas jurídicas, mas não às
pessoas físicas dirigentes daquelas.
4. A POSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR AS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Faz-se importante salientar que em nenhum momento a Lei 9.605/98 fez
qualquer juízo de distinção no que concerne à responsabilização das pessoas
jurídicas, sejam elas de direito privado ou de direito público. Muito menos o
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fez o artigo 225, §3º da Constituição Federal, o que, consequentemente,
ensejou certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da
responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público.
Tais entes se caracterizam, principalmente, pela supremacia dos interesse
público sobre os interesses privados, além destas estarem tuteladas pelo
Direito Administrativo, por suas regras e princípios (OLIVEIRA, 2013, p.
132). Sendo assim, é possível observar, de modo geral, duas vertentes de
pensamento no que tange a essa possibilidade: os que são contra e os que são
favoráveis.
Quanto aos argumentos contrários à responsabilização penal das pessoas
jurídicas de direito público, estes se estruturam no fato de que o silêncio
constitucional quanto a esta possibilidade não autoriza a incidência desta
norma às pessoas jurídicas de direito público. Justo porque a natureza e os
propósitos destes entes jurídicos não se mostra igual às das pessoas jurídicas
de direito privado e, portanto, não poderiam ambas serem tratadas de modo
igual. Além disso, levanta-se, ainda, o argumento de que aos entes públicos
não se poderiam imputar a conduta destes de agirem no interesse ou
benefício da entidade, nos termos do artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais,
uma vez que, caso assim fizessem, a conduta praticada se amoldaria no
desvio de finalidade ou no abuso de função, o que acarretaria na punição,
não da pessoa jurídica, mas tão somente na de seus dirigentes. Por fim, para
esta vertente, não se poderia admitir que o próprio Estado se beneficiasse
com a prática de um tipo penal (CUNHA, 2017, online).
Já no que concerne aos argumentos dos favoráveis à responsabilização penal
das pessoas jurídicas de direito público, estes compreendem o fato de
justamente a Constituição não ter feito nenhuma ressalva quanto às pessoas
jurídicas de direito público, não se poderia então o intérprete criar esta
barreira. Ademais, é importante salientar que grande parte das empresas
estatais possuem a sua área de atuação no âmbito econômico, o que permite
sim que tais entidades hajam em seu próprio interesse ou benefício, já que
devem disputar o seu espaço no mercado, juntamente com as empresas do
setor privado. Assim, uma vez que o Estado atua em atividades que
objetivam o lucro se utilizando de pessoas jurídicas, não é impossível que
estas realizem condutas típicas (CUNHA, 2017, online).
5. A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
ENTENDIDA A PARTIR DE CASOS CONCRETOS
A expressão em latim “societas delinquere non potest” significa que a
"sociedade não pode delinquir"; no entanto, tratando-se de responsabilidade
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penal, é amplamente debatido na doutrina a possibilidade de punição das
pessoas jurídicas, uma vez que poderiam se tornar sujeito passivo em crimes
ambientais, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, cabe analisar a punibilidade das pessoas jurídicas a partir de
casos concretos, como ela ocorre e é efetivada.
Com relação ao acidente Césio-137, considerado um dos maiores acidentes
da história com o isótopo Césio-137 teve início no dia 13 de setembro de
1987, em Goiânia, Goiás. O desastre fez centenas de vítimas, todas
contaminadas por meio de radiações emitidas por uma única cápsula advinda
de um aparelho de radioterapia abandonado em uma antiga instalação do
Instituto Goiano de Radioterapia. Tal aparelho foi encontrado por dois
homens que trabalhavam em um ferro velho e por isso decidiram desmontar
a máquina para venderem suas peças o que causou a emissão das radiações.
Nesse caso, cinco pessoas foram consideradas culpadas pelo acidente com
Césio-137. A condenação a três anos e dois meses em regime aberto por
homicídio culposo foi para os médicos responsáveis pela clínica de onde a
cápsula foi retirada, e para o físico que dava consultoria para o Instituto
Goiano de Radioterapia. Além disso, o dono do prédio, também foi
condenado a um ano e dois meses de prisão. Sendo que, em seguida, todas
as penas foram substituídas por trabalhos comunitários e, logo depois,
extintas por indulto presidencial.
Nessa perspectiva, cabe salientar os desastres ambientais ocorridos em
território nacional, o rompimento da Barragem de Mariana ocorrido em 2015
e o rompimento da Barragem de Brumadinho, em 2019, ambos em Minas
Gerais.
Com relação ao rompimento de Mariana, em outubro de 2016, o Ministério
Público Federal denunciou as Empresas: Samarco, Vale e BHP e a empresa
de consultoria, VogBR, que deu o laudo de estabilidade da barragem de
Fundão. Além disso, também denunciou vinte e duas pessoas por crimes
ambientais e os homicídios das 19 vítimas da tragédia, incluindo o presidente
e diretores da Samarco, na época do rompimento.
Com relação ao rompimento da Barragem de Brumadinho, os dirigentes e
responsáveis pela administração da barragem poderão responder
criminalmente pelos delitos de homicídio, lesões corporais, e delito de
inundação ou desabamento, além dos crimes previstos na Lei 9.605/98, tudo
a depender da comprovação do dolo ou culpa no caso concreto.
Já com relação a um dos maiores desastres ambientais do Estados Unidos, o
vazamento de petróleo no Golfo do México, este começou em 20 de abril de
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2010, quando a plataforma Deepwater Horizon, que era propriedade da
empresa suíça Transocean e operada pela BP, explodiu e afundou, matando
11 funcionários. A BP foi alvo de múltiplos processos judiciais, vários deles
movidos pelo governo, tanto por violações criminais quanto por violações a
regulações civis. A empresa teve de pagar bilhões o governo federal e aos
cinco Estados afetados e também às vítimas, famílias, indivíduos e negócios
afetados, custos de limpeza, reparação pelos danos ambientais, multas e
outras indenizações.
Todavia apesar da severidade da punição financeira, ninguém está preso, e
nenhum dos altos executivos da empresa foi responsabilizado. Um inquérito
do Departamento de Justiça resultou em acusações criminais contra quatro
funcionários, sendo dois absolvidos e dois sentenciados a cumprir em
liberdade condicional. Nesse sentido, ao comparar as consequências
enfrentadas pela BP com a situação da Vale após o rompimento da barragem
de Brumadinho, três anos depois do desastre de Mariana, especialistas
salientam que, nos Estados Unidos, a pessoa jurídica responde
criminalmente por qualquer crime cometido por um representante da
empresa no exercício de suas funções, diferente do Brasil que só responde
em algumas situações de crimes ambientais.
CONSIDERAÇÕES E APONTAMENTOS FINAIS
A responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes
ambientais é uma forma de política criminal capaz de efetivar o princípio
ambiental da prevenção, segundo o qual é preciso que atitudes sejam
tomadas visando afastar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente,
de maneira a garantir a qualidade de vida das gerações humanas como forma
de antecipar-se ao processo de degradação ambiental com impactos já
conhecidos pela ciência. As infrações cometidas por esses entes jurídicos
vêm causando enormes danos ao meio ambiente. Desse modo, tal matéria
exige a adesão de medidas de controle para impedir que haja abusos de
autoridade, por meio de um processo investigatório permitindo a apuração
de indícios da conduta criminosa.
Apesar de ainda existir divergências doutrinárias a respeito da
responsabilidade penal da pessoa jurídica, com a progressiva
conscientização da ideia de uma sociedade ecologicamente correta e do apelo
pela proteção ao meio ambiente, medidas sancionadoras das pessoas
jurídicas tornam-se cada vez mais necessárias. Dessa forma, muitas
empresas têm almejado uma imagem responsável, propagando ideias de
sustentabilidade e ecobusiness como estratégia dos negócios.
Adrielly Pinto dos Reis Bruna Magalhães Passamani
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A Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais pode ser
considerada como um grande e importante instrumento utilizado para a
proteção desse bem tutelado que tem sofrido diversos danos. Com a criação
dessa Lei tornou-se possível responsabilizar proprietários, dirigentes, ou
agentes de uma empresa, inclusive na esfera penal, se na execução de suas
tarefas vierem a causar danos ao meio ambiente. Esses devem reparar os
danos causados de diversas formas, uma delas é a reparação por meio do
pagamento de multas, sendo possível perceber que atingir o lado econômico
das pessoas jurídicas, é um remédio eficiente na responsabilização desses
entes coletivos.
Com o desenvolvimento do estudo desse bem jurídico tutelado constatou-se
a importância de se responsabilizar a pessoa jurídica pela prática de crime
ambiental, bem como demonstrou que o Brasil está em concordância com a
legislação internacional, no intuito de proteger um dos bens mais preciosos
da atualidade, o meio ambiente.
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