código civil de 2002 título ii das pessoas jurídicas ... · pdf...
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Cdigo Civil de 2002
TTULO II DAS PESSOAS JURDICAS
CAPTULOS I, II e III
ARTIGOS 40 a 69
Unidade de pessoas
naturais ou de
patrimnios, que visa
consecuo de certos
fins, reconhecida pela
ordem jurdica como
sujeito de direitos e
obrigaes.
entidade abstrata,
criada pelo homem,
qual se atribui
personalidade jurdica.
PESSOA JURDICA (PJ) - CONCEITO
Conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurdica prpria e
constitudo na forma da lei.
REQUISITOS PARA EXISTNCIA
1) Organizao de pessoas ou bens; 2) Liceidade de propsitos ou fins; 3) Capacidade jurdica reconhecida
por norma.
PESSOA JURDICA: QUADRO RESUMO
Estados Nacionais
Santa S
Organiz. Internac.
Qto
nacionalidade
Nacional
Estrangeira
Qto funo e
capacidade
Pessoa Jurd. de Dir. Pbl.
Pessoa Jurd. de Dir. Priv.
Associao
Sociedade
Fundao
Partidos Polticos
Interno
Externo Art. 40, CC/02
Da Adm Pbl Direta (U,
E, M, DF)
Da Adm Pbl Indireta
(Aut., Emp. Pbl., Soc.
Econ. Mista, Fund.
Pbl.)
(Universalidade de pessoas)
Qto
estrutura
interna
Corporao
Fundao
Sociedade
Associao Simples
Empresarial
(Universalidade de bens)
ESTRANGEIRA Organizada de acordo com legislao de outro Estado;
Somente pode funcionar no Brasil se autorizada;
Sujeio s leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos aqui
praticados.
PESSOA JURDICA (PJ) - classificao
Quanto NACIONALIDADE:
NACIONAL Organizada em conformidade com a legislao nacional;
Sede da administrao, no Brasil.
Pessoa jurdica de direito pblico Art. 41 a 43, CC/2002
PESSOA JURDICA
Quanto FUNO e CAPACIDADE
Pessoa jurdica de direito privado Art. 44 e 45, CC/2002
PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO Art. 41 a 43, CC/2002 Instituies ou as entidades criadas pela ordem jurdica, como
elementos fundamentais da organizao poltica de um povo e
indispensveis ao objetivo do Estado.
Quanto FUNO e CAPACIDADE (cont.)
PESSOA JURDICA
PJ de Direito Pblico INTERNO (Art. 41, CC/2002)
Adm Pbl. Direta Entes Federados (U, E, DF, M) (incisos I a III)
Execuo centralizada das atividades administrativas do Estado
Adm. Pbl. Indireta autarquias, empresas pblicas,
sociedade de economia mista e fundaes pblicas execuo
de forma descentralizada (incisos IV e V).
PJ de Direito Pblico EXTERNO Estados estrangeiros e
instituies regidas pelo DIP
Administrao Indireta
. 3 Poderes da Repblica: Legislativo, Executivo e Judicirio
. 3 nveis da Federao: Unio, Estados e DF, e Municpios
. Ministrios e Secretarias
Administrao Direta
. Autarquia
. Empresa Pblica
. Sociedade de Economia Mista
. Fundaes Pblicas
PESSOA JURDICA
Quanto FUNO e CAPACIDADE (cont.)
PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO - Arts. 44 e 45, CC/2002
toda entidade originria da vontade individual, destinando-se
realizao de interesses e fins privados, em benefcio dos
prprios instituidores ou de determinada parcela da
coletividade.
ESPCIES de PJ de Direito Privado (Art. 44, CC/2002):
I - ASSOCIAES (Art. 5, XVII a XXI, CF/88) (Art. 53 e s/s,
CC/2002): unio de pessoas (estatuto), com fins no econmicos
(educacional, esportivo, religioso, recreativo,...);
II - SOCIEDADES (Art. 981 e s/s , CC/2002): simples ou
empresariais, para o exerccio de ativid. econ (contrato social);
III - AS FUNDAES PARTICULARES: por escritura pblica ou
testamento (Art. 62 e s/s, CC/2002). Uma universalidade de bens
personalizados pela ordem jurdica, em prol de um fim estipulado
pelo fundador (religioso, moral, cultural, assistencial);
IV - AS ORGANIZAES RELIGIOSAS: por vnculo associativo ou
fundacional;
V - OS PARTIDOS POLTICOS (estatuto) (Art. 17 e , CF/88): so
espcie de associao.
PESSOA JURDICA: QUADRO RESUMO
Estados Nacionais
Santa S
Organ. Internac.
Qto
nacionalidade
Nacional
Estrangeira
Qto funo e
capacidade
Pessoa Jurd. de Dir. Pbl.
Pessoa Jurd. de Dir. Priv.
Associao
Sociedade
Fundao
Partidos Polticos
Interno
Externo Art. 40, CC/02
Da Adm Pbl Direta (U,
E, M, DF)
Da Adm Pbl Indireta
(Aut., Emp. Pbl., Soc.
Econ. Mista, Fund.
Pbl.)
(Universalidade de pessoas)
Qto
estrutura
interna
Corporao
Fundao
Sociedade
Associao Simples
Empresarial
(Universalidade de bens)
1. DE DIREITO PBLICO
Em razo de fatos histricos, de criao constitucional, de lei especial
e de tratados internacionais [...] (Maria Helena Diniz)
2. DE DIREITO PRIVADO
Na Vontade Humana est o ponto de partida;
E vm duas fases distintas:
1) A elaborao do ATO CONSTITUTIVO ESCRITO;
2) A inscrio desse ATO, no registro pblico (Art. 45, CC/2002).
Obs: Partidos polticos, alm do registro pblico, devem fazer registro
no TSE (Art. 17, 2, CF/88).
PESSOA JURDICA - INCIO LEGAL
Decorre da personalidade que a ordem jurdica lhe
reconhece, por ocasio do registro
1. Direito personalidade;
2. Direito prpria existncia;
3. Direito ao segredo, honra objetiva ou boa reputao;
4. Direito aos direitos patrimoniais, substanciais ou reais;
5. Direito aos direitos industriais;
6. Direito aos direitos obrigacionais;
7. Direito sucesso.
PESSOA JURDICA - CAPACIDADE
EM RAZO DA NATUREZA No pode praticar, diretamente, atos da vida jurdica,
necessitando de um representante legal.
(Art. 46 a 49, CC/2002)
EM RAZO DA LEI Pessoa jurdica estrangeira, por questes de
segurana pblica, no pode receber concesses
para o aproveitamento de recursos minerais, nem
adquirir propriedades no pas, exceto edifcios-sede.
(Art. 190, 176, 1, e 222, CF/88)
PESSOA JURDICA - LIMITAES
PESSOA JURDICA REPRESENTAO EM JUZO
U/E/DF/T?
Respectivos procuradores (inciso I);
Municpios?
Prefeito ou procurador (inciso II).
Pessoas jurdicas de Direito
privado?
Quem o estatuto designar ou um
diretor (inciso VI).
Pessoa jurdica estrangeira?
Gerente, representante ou
administrador da filial, agncia ou
sucursal do Brasil (inciso VIII).
ESPCIES DE RESPONSABILIDADE
civil, administrativa e penal
RESPONSABILIDADE CIVIL: aplicao de medidas que obriguem a reparao de danos causados a terceiros, em razo de ato praticado. ( o nexo causal ou de causalidade)
PESSOA JURDICA - RESPONSABILIDADE JURDICA
Surge, quando ocorre infrao de norma civil ou penal, causando
danos perturbadores da paz social, que tais normas buscam
preservar (Maria Helena Diniz)
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PESSOA JURDICA - RESPONSABILIDADE JURDICA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA responsabilidade do
Estado correspondente obrigao de reparar danos causados a
terceiros em decorrncia de comportamentos comissivos ou
omissivos, materiais ou jurdicos, lcitos ou ilcitos, imputveis aos
agentes pblicos. (Di Pietro, 2009)
RESPONSABILIDADE PENAL tem como fundamento e objetivo
a manuteno da paz social. semelhante s anteriores, com a
diferena de que o bem atingido ou o dano causado consiste em
um delito, isto , um fato social reprovvel, previsto na legislao
penal.
DE DIREITO PBLICO
Com a ocorrncia de fatos histricos, por norma
constitucional, lei especial ou tratados internacionais.
DE DIREITO PRIVADO
a. Por deliberao dos membros (EXTINO CONVENCIONAL)
b. Por motivo estabelecido em lei (falncia, morte dos scios,...)
EXTINO LEGAL:
Por cassao de autorizao do Poder Pblico, quando pr-
requisito para o funcionamento (EXTINO ADMINISTRATIVA);
Em razo de deciso judicial (EXTINO JUDICIAL).
PESSOA JURDICA extino
PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO INTERNO
A sede de seu governo: U ( no DF); E (na capital); M
(no local onde funciona a Adm Municipal); outras PJDP
(no local da respectiva administrao) (Art. 75, CC/2002).
PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PRIVADO
Lugar onde funcionar a diretoria/administrao ou
em domiclio especial eleito, no estatuto ou ato
constitutivo (Art. 75, CC/2002)
PESSOA JURDICA - DOMICLIO
Local onde os credores podem demandar o cumprimento de
obrigaes; local a partir do qual se desenvolvem as relaes
jurdicas habituais, sejam de governo, direo, administrativas ou o
local estipulado pelo ato constitutivo da entidade.
DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA
Sociedades empresrias personalidade distinta da dos membros; campo frtil para atos ilegais fraudes
contra credores...
O instituto permite ao juiz desconsiderar a autonomia jurdica da sociedade e responsabilizar scios e seus
patri