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Lucyla Tellez Merino A EFICÁCIA DO CONCEITO DE TRABALHO DECENTE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS Universidade de São Paulo São Paulo 2011

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Lucyla Tellez Merino

A EFICÁCIA DO CONCEITO DE TRABALHO

DECENTE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Universidade de São Paulo

São Paulo

2011

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RESUMO

A vertente pesquisa teve por objetivo estudar o conceito de trabalho decente, na

medida em que esta concepção possa atribuir maior efetividade na proteção do trabalhador,

pautando não apenas as alterações legislativas, mas também a interpretação das normas de

direito social e a criação e promoção de políticas públicas sobre o tema.

Pela investigação realizada, auferiu-se que o trabalho degradante é reconhecido

através dos elementos que o compõe, quais sejam, alienabilidade, insegurança no trabalho,

desconstrução psíquica do trabalhador, dessocialização e dessubjetivização do trabalhador,

forma esta que possibilita melhor combatê-lo.

Em seguida, procurou-se estabelecer o liame entre trabalho degradante e exclusão

social. Tendo em vista que a grande maioria das pessoas tem o trabalho como único modo

de atingir renda para manutenção de suas vidas, a importância social do trabalho é enorme,

daí porque o desemprego ou o trabalho degradante são fatores de exclusão social,

ocasionando assim a marginalização do ser humano, o aumento da violência, de doenças

físicas e psíquicas, entre outros males. A exclusão social através do trabalho degradante

ocorre principalmente por conta de dois fenômenos, a desigualdade material e a

precarização no ambiente laboral.

A Organização Internacional do Trabalho estabeleceu, por meio de Juan Somavia,

então diretor geral a OIT, que trabalho decente é o ―trabalho produtivo e adequadamente

remunerado, exercido por homens e mulheres de todo o mundo em condições de liberdade,

igualdade, segurança e dignidade, e livre de qualquer forma de discriminação‖, firmado em

quatro pilares: a promoção dos direitos fundamentais no trabalho, o emprego, a proteção

social, o fortalecimento do tripartismo e do diálogo social.

No entanto, a partir da leitura dos trabalhos publicados pela OIT, pode-se perceber

que o órgão não entende o emprego, um dos pilares estruturantes do conceito, como ocorre

no Brasil, Estado que o reconhece como espécie de labor fundado em diversas limitações à

autonomia da vontade estabelecidas pelo ordenamento jurídico, efetivando assim proteção

ao trabalhador hipossuficiente; ademais, falta ao conceito desenvolvido pela OIT a

inserção clara e objetiva de que trabalho decente é um termo que jamais se compatibilizará

com qualquer forma de precarização. Assim, criou-se um novo conceito, esperando que ele

possibilite maior eficácia na defesa da dignidade do trabalhador, servindo de parâmetro ao

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Poder Legislativo, Judiciário e Executivo em suas ações, a saber: o trabalho decente é

aquele da espécie emprego subordinado, contratado diretamente por quem se favorece dos

serviços prestados, protegido concretamente pelo ordenamento jurídico imperativo que

limite o exercício potestativo da autonomia da vontade do empregador, para que não seja

precarizado mesmo quando formalizado, pelo qual o trabalhador aufira renda compatível

com a manutenção real de sua vida e de sua família, exercendo a atividade laborativa com

igualdade, segurança, liberdade, consciência e dignidade. O trabalho decente deve ser

parâmetro para instituição ou interpretação de quaisquer políticas públicas, inclusive as

econômicas, haja vista que estas se obriguem na objetivação da justiça social, motivo pelo

qual deve ser respaldado na democracia participativa através da criação e fomento de

espaços públicos que propiciem a participação popular independente.

Palavras-chave: direitos humanos, trabalho decente, precarização do trabalho.

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INTRODUÇÃO

I. Justificativa

O termo trabalho decente representa a idéia da ação realizada pelo homem, no

ambiente laboral, que, juntamente com outros direitos como saúde e segurança, torna sua

vivência digna. No entanto, a aludida expressão, pela quanto abarca e por todas suas

possibilidades e efeitos, é de difícil conceituação.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) conceitua trabalho decente como o

trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade,

igualdade, segurança e dignidade, e livre de qualquer forma de discriminação, calcando

tal definição em quatro objetivos estratégicos, a saber: 1) a promoção dos direitos

fundamentais no trabalho; 2) o emprego; 3) proteção social e 4) fortalecimento do

tripartismo e do diálogo social.

A primeira constatação que se pode suscitar na vertente pesquisa é que a realidade

pode se deparar com situações de trabalho que de fato são degradantes, ainda que

sugestionem uma contemplação do conceito de trabalho decente da OIT, como, por

exemplo, a terceirização de trabalho nas chamadas atividades-meio, fenômeno reconhecido

no Brasil como lícito, mas que de fato não atende à dignificação do trabalhador.

Assim, a proposta desta pesquisa parte do estudo do trabalho degradante,

identificando seu significado e seus elementos caracterizadores, sendo certo que esse

esclarecimento auxiliará na criação do novo conceito de trabalho decente, na medida em

que propicia o estabelecimento de parâmetros entre esses dois fenômenos que se

contrastam.

Ainda na persecução desse intuito, a pesquisa prossegue esclarecendo como o

trabalho degradante é fator de exclusão social, mormente porque, ainda que a sociedade

esteja em um momento de transição da modernidade para a contemporaneidade (ou pós-

modernidade), o trabalho ainda é um elemento social grandemente valorizado, e este

estudo se mostra relevante quando constata, por meio de casuísticas paradigmáticas,

estatísticas e outras fontes, que, quanto mais protegido juridicamente o trabalhador, mais

incluído socialmente ele está, e, ao contrário, quanto menos juridicamente protegido, mas

excluído socialmente se encontra.

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Nesse compasso, o emprego, na caracterização jurídica do termo, tem se mostrado,

de todas as formas possíveis de trabalho, a que mais contempla o trabalho decente,

especialmente amparando este fenômeno nos princípios que estruturam o Direito do

Trabalho e lhe dão autonomia como ramo do Direito.

Como já pontuado, a determinação do que é trabalho degradante e de como ele se

transforma em fator de exclusão social auxilia na construção de um novo conceito de

trabalho decente, pois traceja limites entre os dois pólos, demarcando, assim, a ocorrência

de um ou de outro fenômeno.

Cabe ainda, no caminho indicado de construção de um novo conceito de trabalho

decente, demonstrar como a OIT, organismo de referência no universo das relações

laborais, conceitua e estrutura o tema, através de objetivos delimitadores do conceito,

observando não apenas a regulamentação emitida pelo Órgão, mas também os estudos e

doutrinas por ele promovidas.

Como se pôde constatar, por vezes tais estudos extrapolam os parâmetros indicados

pela OIT e acabam servindo como base de justificativa para um desvirtuamento do

significado de trabalho decente originalmente oferecido pelo Organismo. Pode-se perceber

a gravidade dessa constatação quando do levantamento doutrinário nacional e internacional

sobre o tema, pois todos os trabalhos analisados tinham por base o conceito e objetivos

oferecidos pela OIT, o que poderia gerar um efeito propagador desse desvirtuamento

apontado.

Os debates oferecidos são primordiais, na medida em que sem eles não se poderia

oferecer uma análise crítica do conceito de trabalho decente hoje difundido e dos pilares

em que se estrutura, sendo, assim, ponto de partida da criação do novo conceito. Afinal, a

partir da constatação dos seus pontos frágeis é que se inicia a formulação, quer-se crer,

mais efetiva dessa definição.

Para tanto, a crítica se inicia com a discussão sobre a paridade das partes da relação

de trabalho no contrato de emprego, determinando se existe ou não, neste contexto,

autonomia da vontade do trabalhador, e, assim sendo, se esse instrumento que formaliza a

relação de emprego deve ser valorizado como um simples contrato, como contrato de

adesão ou mesmo se este instrumento pode ser denominado de contrato, para então poder

determinar os verdadeiros efeitos jurídicos que dele advêm.

Será também questionada a idéia, amplamente divulgada na doutrina humanista, de

que a garantia de um rol ―mínimo de direitos‖ poderia assegurar a dignidade do

trabalhador, tendo em vista que essa concepção pode levar a graves equívocos, como a

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atribuição de direitos distintos a trabalhadores de diferentes regiões, sem que

objetivamente esse fato traga impactos que a justifique. Ademais, quer parecer que,

alcançado este rol mínimo, nada mais será preciso fazer na melhoria da condição do

trabalhador, ainda que exista de fato essa possibilidade.

A ausência da figura do trabalhador como partícipe da organização da empresa, ou

seja, o trabalhador participando democraticamente daquilo que lhe afeta dentro da

organização da empresa, podendo opinar e auxiliar na tomada de decisões que atingem a

mão-de-obra, também é questão determinante dentro do debate oferecido e será

devidamente ventilada no trabalho.

A partir da crítica formulada e dos pontos frágeis ou faltantes da OIT, será indicado

e debatido cada ponto fundamental do conceito, para então, se apresentar o novo conceito

de trabalho decente.

Esse novo conceito não teria valor, se não servisse ao propósito de efetivar o

trabalho decente, não só na inserção de direitos no ordenamento jurídico, mas como

parâmetro de interpretação do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, como

princípio informativo no exercício do Poder Legislativo e das fontes autônomas (como a

Convenção Coletiva de Trabalho), e também princípio informativo na formulação de

Políticas Públicas.

Portanto, o último capítulo da vertente tese procurará demonstrar a concretização

do trabalho decente na jurisprudência, no ordenamento jurídico e nas políticas de fomento

de trabalho, sugerindo formas mais avançadas de efetivação desse direito a partir do novo

conceito apresentado.

II. Objetivos e delimitação do tema

O vertente trabalho tem por objetivo maior a apresentação de um novo conceito de

trabalho decente, a partir da definição mundialmente disseminada pela OIT e da

interpretação que o Órgão vem atribuindo ao termo, a fim que esse significado possa se

traduzir em efetivação da dignidade na realidade concreta dos trabalhadores, aproximando-

os, assim, do contexto material, concreto, de dignificação do homem no ambiente laboral.

Nessa toada, em um crescente lógico de conhecimento, são objetivos derivados da

pesquisa, primeiramente, determinar o que é e quais são os elementos que moldam o

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trabalho degradante, marcando, assim se espera, os contornos do que degrada e do que

dignifica o trabalhador na relação de trabalho. Outro objetivo é a demonstração da relação

estreita entre exclusão social e trabalho degradante e, ao contrário, inclusão social e

trabalho decente.

Vale ressaltar que, embora pontualmente e por conveniência do desenvolvimento

do tema possa se expandir, basicamente a pesquisa se limitará ao estudo do trabalho

decente especificamente nas relações de emprego que, por contar com mais proteção

legalmente instituída, e por ter parâmetros delimitadores extremamente úteis na busca da

dignidade do trabalhador nos princípios estruturais do Direito do Trabalho, é a forma de

labor que mais instrumentaliza essa idéia.

III. Métodos e técnica de pesquisa

A complexidade dos temas tratados não permite a pretensão de imaginar que apenas

um único método científico possibilite a formação de um caminho linear que responda aos

questionamentos suscitados. Atualmente, a teoria científica que mais se compatibiliza com

o estudo das ciências humanas é o construtivismo, tendo em vista que combina dois

procedimentos, como ensina Marilena Chauí (2005, p. 221): um racionalista, que exige que

o método lhe permita e lhe garanta estabelecer axiomas, postulados, definições e deduções

sobre o objeto científico, e o outro empirista, que exige que a experimentação guie e

modifique os axiomas, postulados, definições e demonstrações. A eles, complementa a

aludida autora, acrescenta-se a idéia de conhecimento aproximativo e corrigível, buscando

assim uma explicação da realidade.

Assim, o que se pretende é o emprego de mais de uma forma de raciocínio

metodológico capaz de dar conta da construção aqui realizada, ampliando a gama de

análises e de sugestões para o deslinde das questões apresentadas.

Quando necessário, será utilizada uma cadeia de raciocínio dedutivo em ordem

descendente, de análise do geral para o particular, chegando-se, assim, a uma conclusão,

que tem o objetivo de explicar o conteúdo das premissas, que permite a averiguação de

novos eventos jurídicos a partir de axiomas e princípios já estabelecidos, sendo tal método

fundamental no estabelecimento, por exemplo, de como o emprego, no sistema capitalista,

é a melhor espécie de trabalho na garantia da dignidade humana, já que sua configuração

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jurídica é estruturada nos princípios de Direito do Trabalho, em especial no princípio

protetor. O raciocínio indutivo, que, do estudo dos casos particulares leva a uma

generalização de determinado fenômeno, poderá também ser de grande valia como método

de análise científica, pois derivando de observações de casos específicos da realidade

concreta (os casos particulares que determinam, quando analisados conjuntamente,

estatísticas genéricas sobre o tema), pode-se chegar ao estabelecimento de dados genéricos

que, no vertente trabalho, acabam por demonstrar a relação existente entre trabalho

degradante e exclusão social.

Quer parecer ainda fundamental, a utilização da dialética materialista para a análise

dos processos econômicos e sociais que influenciam na temática ora desenvolvida,

mostrando, à guisa de exemplo, como dentro de um mesmo Organismo, idéias antagônicas

podem se desenvolver a partir da mesma fonte informativa, como se dá na interpretação do

conceito da OIT sobre trabalho decente.

Em relação às fontes informativas da pesquisa, pretende-se recorrer ao

ordenamento jurídico nacional e internacional; à doutrina nacional e estrangeira; aos

estudos desenvolvidos por órgãos ligados ao tema como o IPEA; à pesquisa

jurisprudencial; à pesquisa histórica; consulta a órgãos governamentais; estatísticas

realizadas por órgãos credenciados, dentre outras fontes.

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CONCLUSÃO

Analisando o conceito de trabalho decente proposto pela OIT, pôde-se auferir que,

ainda que traga elementos importantes na caracterização do fenômeno, mantém essa

concepção uma abrangência que permite, dentro de um mesmo grupo social, chegar a

conclusões bastante distintas, fato que em si não pesa contra a promoção de um ambiente

laboral menos hostil, mas que na realidade acaba por possibilitar construções teóricas que

desprotegem o trabalhador. Possibilita interpretações que, ao invés de serem instrumentos

no combate do trabalho degradante, servem muitas vezes de fundamentação para a

perpetuação da exploração desmedida, a exemplo de doutrinadores patrocinados pelo

órgão entenderem que não apenas o emprego subordinado, mas outras formas de trabalho

contemplam o trabalho decente, sem oferecer uma solução que equacione a falta de

proteção legal que tangencia as outras modalidades de trabalho.

A exclusão social, ao contrário do que crê o senso comum, não é ocasionada

necessariamente pela pobreza, e pode-se perceber pelos dados coletados que o desemprego

e o trabalho degradante são fatores que a promovem. O desemprego empurra o indivíduo

para as piores condições de trabalho, porque notadamente, quem não tem emprego

subordinado, para sobreviver, aceita prestar serviços no mercado informal, que, sem ou

com pouquíssimo regramento legal que limite a imposição de condições pelo contratante

que se servirá dos serviços, encontra ambiente propício para absorver sem qualquer medida

da força de trabalho humana, que, sem opção, dada a pressão concreta pela sobrevivência

que se impõe, acaba lançando o trabalhador para a realização de trabalho degradante.

Existem pessoas que têm concretamente opção de escolha, mas são exceções no

mundo do trabalho. Não se ignora que a maioria dos indivíduos não tem materialmente

opção de escolha entre este ou aquele posto de trabalho, por dois motivos. Primeiramente,

porque concretamente dependem da renda obtida pelo trabalho para sobreviver, o que os

faz aceitar trabalhos nem sempre condizentes com sua condição humana; em segundo

lugar, o fato de trabalhar neste ou naquele posto de trabalho, em si, não modifica as

condições de labor, porque determinados setores têm suas ações de direção da mão-de-

obra, de certa maneira, padronizadas.

A título de exemplo dessa realidade, destacam-se os problemas trabalhistas no setor

de telemarketing – que não por acaso terceiriza mão de obra. O setor em si estabelece um

meio ambiente de trabalho que é degradante, dada a forma como direcionam a mão-de-

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obra, obtendo máxima exploração, de forma desumana e desmedida. Pode ser salientada

uma decisão proferida em 2009 pela 7ª Turma do TST que considera lícita a estipulação de

controle de tempo para ir ao banheiro para trabalhadores de call center, alegando que não

consta dos autos que houve proibição caso o obreiro quisesse ir ao banheiro:

Não constitui dano moral a exigência patronal de solicitação de

permissão para ir ao banheiro, no caso de trabalho em call center, tendo

em vista a concessão de intervalos para a satisfação de necessidades

fisiológicas e a dificuldade de operação do centro de atendimento no caso

de vários empregados se ausentarem simultaneamente de seus postos de

trabalho, não constando, no caso, que houvesse proibição ou

constrangimento do empregado na ida ao toalete, que atentasse contra a

intimidade ou imagem do trabalhador. (TST, RR - 2123/2007-013-18-00)

Este julgado demonstra como o conceito de trabalho decente que não se baseia nos

princípios protetores do trabalhador pode gerar interpretação que perpetua uma situação

degradante de labor. O princípio protetor foi abandonado nesta perspectiva, porque,

obviamente, a autonomia da vontade do empregador se sobrepôs aos direitos de

personalidade do trabalhador. Ademais, se não houvesse nenhum óbice a que o empregado

utilizasse o banheiro quando fisiologicamente fosse necessário, para que o empregador iria

controlar esse lapso?

No entanto, o TST, por sua 3ª Turma, prolatou sobre o mesmo assunto uma decisão

que reverencia o conceito de trabalho decente, porque, considerando que o empregador

abusou de seu poder diretivo, ou seja, que o poder diretivo deve ter limites na dignidade do

trabalhador, fundamentou a decisão nos princípios basilares do Direito do Trabalho –

princípio protetor, bem como nos princípios de direitos humanos – princípio da igualdade,

atribuindo assim eficácia ao conceito de trabalho decente:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE

UTILIZAÇÃO DOS TOALETES. Concebendo o dano moral como a

violação de direitos decorrentes da personalidade (...) O fato de o

empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo - art. 2º da CLT-

, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de

trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade,

não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à

imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente

consagrada (art. 1º, III). A Corte regional consigna expressamente que a

empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro - limitada

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apenas a uma por dia, estando as demais idas sujeitas à justificação-, bem

como o tempo gasto com suas necessidades fisiológicas - 5 (cinco)

minutos-, reconhecendo ser prática adotada indistintamente - alcançando

todos os trabalhadores do setor. A prática descrita pelo Tribunal de

origem configura descumprimento por parte do empregador dos deveres

decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e

bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. A afronta à dignidade

da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador

ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral.

(RR-167500-63.2008.5.18.0009)

O conceito de trabalho decente apresentado ainda é um conceito indeterminado,

mas por conta dos elementos identificados que o compõem, e das diretrizes que foram

impressas, torna-se mais objetivo que o criado pela OIT, indicando claramente que o

trabalho intermediado não pode estar em consonância com a dignidade do trabalhador, e

que o emprego subordinado, devido à proteção legal que o cerca, é a espécie de trabalho

que mais aproxima o trabalhador de um ambiente de trabalho digno, haja vista que

estabelece limites à autonomia da vontade do empregador. Para que as questões

relacionadas ao trabalho, tão sensíveis ao proletariado, possam ser conhecidas e debatidas,

calibrando assim o conceito de trabalho decente, é fundamental que haja a promoção e o

desenvolvimento da democracia participativa e a criação e propagação de espaços

públicos.

A presente pesquisa intencionou apresentar, portanto, um conceito de trabalho

decente pode ser parâmetro para alterações legislativas, inclusive de cunho constitucional,

para criação e efetivação de políticas públicas de emprego, bem como ser critério de

interpretação ao Poder Judiciário, especialmente para concretizar de forma imperativa

limites à autonomia da vontade do empregador, que é a parte mais forte da relação de

emprego e acaba por dominar a vontade do empregado, submetido a condições desumanas

de trabalho pelas necessidades e obstáculos que a vida concretamente impõe, e o direito

nem sempre considera. O trabalho decente deve ser instrumento de promoção da justiça

social.

Assim, conclui-se que trabalho decente deve ser conceituado como o trabalho da

espécie emprego subordinado, contratado diretamente por quem se favorece dos serviços

prestados, protegido concretamente pelo ordenamento jurídico imperativo que limite o

exercício potestativo da autonomia da vontade do empregador, para que não seja

precarizado mesmo quando formalizado, pelo qual o trabalhador aufira renda compatível

com a manutenção real de sua vida e de sua família, exercendo a atividade laborativa com

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igualdade, segurança, liberdade, consciência e dignidade. O trabalho decente deve ser

parâmetro para instituição ou interpretação de quaisquer políticas públicas, inclusive as

econômicas, haja vista que estas se obriguem na objetivação da justiça social, motivo pelo

qual deve ser respaldado na democracia participativa através da criação e fomento de

espaços públicos que propiciem a participação popular independente.

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