a responsabilidade civil nas relações de trabalho

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2012 Deise Vicente, Jonathan Reginnie, Maria Auxiliadora, Mayara Camila, Michele Barros e Selma Nascimento 24/10/2012 A responsabilidade civil nas relações de trabalho: Interfaces e complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho

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Page 1: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

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2012

Deise Vicente, Jonathan Reginnie,

Maria Auxiliadora, Mayara Camila,

Michele Barros e Selma

Nascimento

24/10/2012

A responsabilidade civil nas relações de trabalho: Interfaces e complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho

Page 2: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

Este trabalho foi requisitado como condição

parcial de avaliação na disciplina

Responsabilidade Civil, ministrada pela

professora Silvania Carrilho no curso de

Bacharelado em Direito pela Faculdade

Metropolitana da Grande Recife (FMGR).

Page 3: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

Sumário

Primeiras considerações .................................................................................................................. 4

Introdução ..................................................................................................................................... 4

A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito Trabalhista .................. 6

Dos sujeitos da relação de trabalho ................................................................................................. 7

Empregador ............................................................................................................................... 7

Empregado ................................................................................................................................. 8

Autônomo .............................................................................................................................. 8

Eventual ................................................................................................................................. 8

Avulso .................................................................................................................................... 8

Subordinado ........................................................................................................................... 8

Da obrigação de indenizar .............................................................................................................. 8

Comentário ................................................................................................................................ 9

Desvios de conduta ........................................................................................................................ 9

Assédio moral............................................................................................................................. 9

Assédio sexual ............................................................................................................................ 9

Observações ............................................................................................................................... 9

Considerações finais ..................................................................................................................... 10

Referências ................................................................................................................................... 10

Anexos ......................................................................................................................................... 11

Esquemas ................................................................................................................................. 11

Resumo esquemático ................................................................................................................ 15

Page 4: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

4

A responsabilidade civil nas relações de trabalho:

Interfaces e complementaridades do Direito Civil no

Direito do Trabalho

Primeiras considerações

Em nosso ordenamento jurídico existem institutos de enorme importância na

prática de resoluções de litígios, sob o escopo de evitar contendas judiciais de amplitude e

complexidade consideráveis em prol de uma resolução pacífica e justa das demandas.

Sabendo-se que o Direito se incumbe da discussão e aplicação de conceitos e teorias que,

no mais, tentam prever situações de relevância jurídica, ou seja, situações em que o Estado

deve intervir com o objetivo de elencar as disciplinas e objetos passíveis de prestação da

tutela jurisdicional em face de sua importância social. Assim o Direito, enquanto tecnologia

social, se destina a trabalhar dentro de hipóteses contidas no corpo das leis e princípios,

constitucionais ou infraconstitucionais, trabalhando as considerações e ponderações

necessárias à resolução a contento das lides.

Introdução

A responsabilidade civil, matéria ainda controversa, mas de enorme importância

frente à tentativa de resolução dos conflitos em que a ação (e, excepcionalmente, a

omissão) gera um dano (quer seja material ou moral). Conforme explicita brilhantemente

Maria Helena Diniz (2009) no capítulo 1 de seu livro:

“A responsabilidade civil é, indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana.

Deveras, a todo instante surge o problema da responsabilidade civil, pois cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou ao seu patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial, tornando imprescindível a criação de soluções ou remédios – que nem sempre se apresentam facilmente, implicando indagações maiores- que sanem tais lesões, pois o direito não poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação.” DINIZ (2009) pág. 3

Ainda é encontrada na obra de DINIZ (2009) a seguinte complementação: “Toda

manifestação da atividade que provoca prejuízo traz em seu bojo o problema da

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responsabilidade civil, que não é o fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos os

domínios da vida social.”. Posto estes ditames iniciais, está qualificado, ainda que

inicialmente, a dimensão, amplitude e o objeto da responsabilidade civil enquanto

instrumento jurídico de reparação a danos de natureza moral ou patrimonial, relacionando-

se, portanto com questões subjetivas ou com danos financeiros.

Assim, segundo Rodolfo Pamplona Filho, 2005, ao analisar a natureza substancial

da responsabilidade enquanto decorrente das relações de trabalho, com ênfase nas relações

empregatícias (uma vez que sua juridicidade é mais palpável), assim expressa:

“Entre esses contratos, podem ser elencados, por exemplo, a empreitada, o agenciamento ou representação, o mandato, a sociedade, a parceria rural (agrícola ou pecuária) e o próprio contrato individual de emprego.

Inúmeras teorias explicativas foram construídas o propósito de estabelecer a distinção do contrato individual de emprego com seus afins, evitando, também, ser dissimulado sob o nomen juris de algum deles, a saber:

a) para a Empreitada, tentou-se a distinção pelos critérios do fim do contrato, da profissionalidade do empregador e do modo de remuneração do prestador;

b) para o Agenciamento ou Representação, tentou-se a representação jurídica do apropriador da atividade;

c) para o Mandato, a gratuidade da prestação, a natureza da atividade, a representação do apropriador do resultado;

d) para a Sociedade, a affectio societatis; e) para a Parceria Rural (espécie típica de Sociedade), a affectio societatis.

Nenhum desses critérios teóricos se mostrou seguro, na prática, por apresentar falhas nos resultados da análise em determinados casos concretos. Somente para exemplificar, o modo de remuneração do empregado, por produção, se identifica inteiramente com o da remuneração do empreiteiro, por obra ou serviço. A representação está presente no contrato individual do alto-empregado, em igualdade de condições com o do mandatário. A affectio societatis tem uma medida de presença, no contrato com o empregado remunerado por tarefa, similar à verificada nas sociedades, de atividade urbana ou rural.

Conforme dissemos em outra oportunidade:

"Verificou-se, entretanto, que uma última teoria, aplicada a todos os contratos de atividade, mostrou um critério distintivo seguro para deles isolar o contrato individual de emprego. Essa teoria firmou-se na Subordinação (ou Dependência) Jurídica, sempre presente na relação de emprego, de natureza trabalhista, e sempre ausente nas demais, de natureza civil.

Por isso, todas as demais teorias se tornaram secundárias, não perdendo totalmente o interesse do analista porque, em alguns casos, a subordinação ou dependência jurídica se torna difusa dentro das características da função do prestador, como é o caso dos altos-empregados, que apresentam traços de identidade muito mais forte com o próprio empregador do que com os seus companheiros da comunidade executora de tarefas.

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Em situações desse gênero, as demais teorias podem ser usadas como auxiliares, avivando, pelas circunstâncias que revelam, os traços de perfil da subordinação jurídica.

Considere-se, por último, que em todos os contratos de atividade, que concorrem com o individual de emprego, há traços de subordinação de um contratante (o prestador da atividade) ao outro (o apropriador do resultado).

Tal conjuntura que, à primeira vista, concorreria para dificultar a separação dos contratos, tornando a teoria da subordinação jurídica tão insegura quanto as demais, é totalmente eliminada, se for levado em conta, na análise investigativa, que em qualquer contrato de atividade (principalmente na Empreitada, no Agenciamento ou Representação e no Mandato, onde aparece com mais clareza), a subordinação se restringe ao fim ou resultado visado pelo contrato, sendo o prestador totalmente autônomo, quanto aos meios de realização, nos quais se concentra a aplicação da energia pessoal.

Em sentido diametralmente oposto, é no desenvolvimento da atividade que se evidencia, com toda a ênfase, a subordinação do prestador ao apropriador, no contrato individual de emprego. Diz-se, por isso, que sua subordinação se mostra em grau absoluto, que resulta em coloca-lo no conhecido status subjectionis (estado de sujeição), que a incrusta no próprio conteúdo do contrato, possibilitando-lhe a qualificação de subordinação jurídica."

A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito

Trabalhista

Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em /2004, os casos

relativos ao campo genérico das relações de trabalho eram de competência originária da

Justiça Comum, sobrevindo à Corte Trabalhista apenas aquelas decorrentes das relações de

emprego, caracterizadas por muitas formalidades.

MONTANS (2006), sobre as modificações mais significativas com o advento da

EC 45/2004, assim expressa:

“A primeira significativa alteração diante desta mudança de competência, diz respeito ao procedimento processual na condução da ação, diante das diferenças existentes entre o processo civil e o processo trabalhista. Embora tanto no processo civil como no processo trabalhista é conferido às partes litigantes o direito ao exercício irrestrito da ampla defesa e do contraditório, garantidos constitucionalmente, neste último os atos praticados são menos formais e mais singelos. No processo do trabalho prevalece os princípios da oralidade e da informalidade, como forma de dar maior celeridade e agilidade ao processo. Isto por si só, implicitamente pode significar uma forma de restrição ao exercício da ampla defesa. Neste caso, o empresário deve estar assessorado por profissionais capacitados que militam e que tenham experiência em tal área. Outro ponto que merece destaque com a nova competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações desta natureza refere-se ao pensamento

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daqueles que julgarão as ações. Esta alteração é natural em razão da competência específica de cada uma das Justiças. O juiz do trabalho pela sua experiência e prática no julgamento de ações envolvendo a relação entre patrão e empregado, tem uma visão mais ampla e precisa sobre as condições do trabalhador em comparação ao juiz comum.”

Desta sorte, MONTANS (idem) trata sobre as obrigações que ocorrem no sentido

de analisar as obrigações decorrentes da relação de emprego, cuja perspectiva de analise se

relaciona com a necessidade do empresário em prover as condições de saúde e segurança

do trabalho para que se evite, a posteriori, a obrigação de indenização por acidentes de

trabalho, por exemplo.

Dos sujeitos da relação de trabalho

Basicamente, quando analisamos as relações jurídicas temos sempre que buscar

pelas suas particularidades, isto é, pelos critérios que reforcem os vínculos de causalidade

entre os sujeitos ali estabelecidos. É sabido que há, entre estes sujeitos, uma relação

complexa que, entre outros fatores, se caracteriza pela prestação de um serviço mediante

pagamento. GOULART e ANGELUCCI, em seu texto defendem que:

“É notável disparidade entre empregador e empregado, sendo que o empregado o que menos possibilidades tem que realizar provas no curso de um de investigação para analisar a culpa na ocorrência de um acidente de trabalho. Por esse fato pretende-se analisar a luz da responsabilidade objetiva e subjetiva qual deve ser aplicada ao empregador relativamente ao acidente de trabalho, adotando-se como norte analítico a teoria do risco integral e o princípio da norma mais favorável ao trabalhador com relação à responsabilidade civil do empregado no acidente de trabalho.”

A perspectiva de GOULART e ANGELUCCI assim se expressa:

“[...] é fato comprovado pela doutrina majoritária que o empregado em sendo a parte hipossuficiente na relação de trabalho se torna desproporcional a oportunidade na questão de produzir provas para eventual acidente de trabalho, isto é, o empregador que detém o controle da relação de emprego assim se torna difícil o acesso do empregado a meios de produzir provas contra o empregador.”

Empregador

Conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, “Considera-se

empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade

econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”. Isso significa que é

este sujeito o responsável por grande parte dos encargos de natureza obrigacional, com

ênfase na natureza civil, decorrentes das relações jurídicas pactuadas quando da

contratação, de maneira tácita ou expressa, principalmente no que se refere a promover

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condições seguras, garantias mínimas a um bom funcionamento envidando reduzir a

possibilidade de acidentes trabalhistas e/ou de natureza patrimonial para si ou para outrem.

Empregado

O artigo 3º da CLT denomina de empregado “[...] toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante

salário.” Dentro de uma perspectiva mercadológica, este sujeito é responsável por produzir,

gerar riquezas mediante seu trabalho, quer seja através da produção de mercadorias ou da

execução de serviços. Nesta categoria, podemos apresentar os seguintes gêneros:

Autônomo

É aquele que não precisa de submissão para que possa sustentar-se. Sua

manutenção se dá de acordo com as regras do mercado (oferta-demanda) e não de sua

ligação direta e necessária com um terceiro hierarquicamente superior.

Eventual

É o tipo de trabalhador cuja atividade principal tem natureza transitória,

normalmente de curta duração em que, na verdade, é contratado para realizar serviços

específicos.

Avulso

O trabalhador avulso se comporta, conforme entendimento da doutrina trabalhista,

como aquele responsável por realizar trabalhos a diversas pessoas pelo seu ofício mediante

a interveniência de um órgão de controle de mão de obras, o Órgão Gestor de Mão de

Obra (OGMO).

Subordinado

Também chamado de empregado, esta espécie do gênero trabalhador é a mais

comum uma vez que se configura essencialmente pela necessidade de existência de algumas

condições básicas de organização. São elementos desta categoria as seguintes características:

Da obrigação de indenizar

Para MONTANS (2006), algumas são as características que permitem a formulação

de pedido que implique a exigibilidade de indenização, a saber:

1. Evento danoso;

2. Culpa;

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3. Nexo causal;

4. Dano.

A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado

Sobre esta matéria, o STF se pronunciou em sua Súmula 341 que versa sobre a

necessidade de indenizar dano cometido, assim dizendo: “É presumida a culpa do patrão

ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”. Desta forma, entende-se que a

obrigação de indenizar é do empregador e, em caso de dano decorrente de ato de

terceirizado, o tomador do serviço é obrigado a indenizar uma vez que é de sua

competência o risco da atividade, tendo em vista que é atividade meio da empresa

contratada.

Comentário

Entendemos que, mais que evento, o termo mais apropriado seria fenômeno

porque evento é apenas uma simplificação que se relaciona a ação ou omissão, sendo

fenômeno o conjunto de fatores decorrentes do espaço e da subjetividade dos sujeitos

envolvidos naquele ato.

Desvios de conduta

São comportamentos inadequados no ambiente ocupacional, sendo, caso não

combatido, geradores de desconfortos e, em casos mais graves responsáveis pelo

surgimento do processo de biologização, ou psicossomatização desencadeando diversas

patologias de natureza psicológica ou corporais.

Assédio moral

As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de

maneira negativa e pejorativa visando unicamente humilhá-lo.

Assédio sexual

Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o

chefe (normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu

desejo sexual.

Observações

Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto

horizontalmente, embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade,

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de um nível hierárquico superior para o inferior. Note-se, contudo, que a obrigação de

indenizar não se comporta da mesma maneira.

Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns

aspectos que, desde pronto, deverão ser observados:

• Grau de culpa ou dolo do ofensor;

• Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso;

• Condições socioeconômicas do ofensor e do ofendido;

• Natureza e grau do dano dentre outras.

Considerações finais

Considera-se, portanto, que o tema da responsabilidade civil dentro das relações de

trabalho tem grande influencia, de maneira preventiva (no sentido de tentar evitar danos à

saúde ou problemas decorrentes de atos de terceiro) ou ainda de maneira compensatória,

de tal sorte que suas dimensões ainda se relacionam com a efetividade e, conforme alguns

autores, até com a saúde financeira da própria Empresa.

Referências

DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7 -

Responsabilidade Civil. 23ª Edição reformulada. Editora Saraiva

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o

novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005.

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6723>. Acessado em: 23 de Outubro de

2012.

COSTA, Allan Francisco Farias e SILVA, Cristiane Pereira da. AMBIENTE DE

TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

MONTANS, Gustavo Alves. UMA VISÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

NA RELAÇÃO DE TRABALHO E O NOVO PAPEL DO EMPRESÁRIO. 2006.

Disponível em:

<http://www.airesvigo.com.br/Artigos/Integra_publi.asp?Id_artigo=6709.> Acessado

em: 23 de Outubro de 2012.

Page 11: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

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GOULART, Rafael Bratfich e ANGELUCI, Cleber Affonso. RESPONSABILIDADE

CIVIL DO EMPREGADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO. Disponível em:

<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2342/1838>.Aces

sado em 23 de Outubro de 2012.

DELLAGRAVE NETO, José Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ E NO

DIREITO DO TRABALHO. Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 29 n.53, p.53-70 Jul./ Dez.

2004.

GONTIJO, Carmem Victor Rodrigues. A responsabilidade civil do empregador em

face das condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.

In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 83, dez 2010. Disponível em: http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leiura&artigo_id=8482. Acessado

em 23 de Outubro de 2012.

Anexos

Esquemas

Figura 1 Esquema sobre os tipos de Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

Responsabilidade Civil

Teoria mista

Teoria subjetiva

Dolo Culpa stricto sensu

Teoria objetiva

Dano

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Figura 2 Esquema referente às condições para determinação do vínculo empregatício.

Elementos à configuração do

vínculo empregatício

Essenciais

Pessoalidade

Onerosidade

Permanência ou não

eventualidade

Subordinação

Hipossuficiência economia

Hierarquia organizacional

Incidentais

Continuidade da prestação do

serviço

Exclusividade

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Figura 3 Esquema que contém a representação da triangulação da relação de trablho em relações

empregatícias terceirizadas.

Responsabilidade

Civil

Tomador

1º Contratado 2º Contratado

(Terceirizado)

Page 14: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

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Figura 4 Esquema de relações que ocorrem no universo da interseção entre o universo trabalhista e

a responsabilidade civil conforme PAMPLONA FILHO (2005).

Relação 1 • Empregador ► Ato do

empregado

Relação 2 • Empregado ► Empregador

Relação 3 • Litisconsórcio facultativo e

denunciação da lide

Relação 4

• Empregador ► Dano ao

empregado

• Empregador ► Empregado

(acidente de trabalho)

Page 15: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

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Figura 5 Esquema representando os principais desvios de conduta que ocorrem no meio de

trabalho.

Resumo esquemático

1. Conceito de responsabilidade civil

É o fenômeno que compreende que a consecução de dano ocorrido através de ato

(lícito ou ilícito) próprio ou mediante atos de terceiros, na forma prevista em lei,

decorrentes de ação e excepcionalmente de omissão, que gere a necessidade de

reparação ou ressarcimento de um dano mediante obrigação de pagar, dar coisa (certa

ou incerta), fazer ou não fazer algo.

• As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de maneira negativa

e pejorativa visando unicamente humilhá-lo.

Assédio moral

• Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o chefe

(normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu desejo

sexual.

Assédio sexual

• Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto horizontalmente,

embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade, de um nível

hierárquico superior para o inferior.

• Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns aspectos que, desde

pronto, deverão ser observados:

• Grau de culpa ou dolo do ofensor;

• Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso;

• Condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido;

• Natureza e grau do dano dentre outras.

Observações

Page 16: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

16

2. Algumas discussões necessárias

2.1. Trabalho e emprego

2.1.1. Trabalho: Atividade humana cujo objetivo é provocar modificação do estado

da matéria-prima ou reconhecimento.

2.1.2. Emprego: Trabalho formalizado através de contrato, expressa ou tacitamente,

no qual a submissão é fator de grande importância conceitual.

2.2. Elementos da configuração da relação de emprego

2.2.1. Essenciais

2.2.1.1. Pessoalidade

Os trabalhos são pactuados entre pessoas (físicas ou jurídicas) que,

sinalagmaticamente se obrigam cumprir com determinadas obrigações.

2.2.1.2. Onerosidade

Decorre deste tipo de relação a necessidade de pagamento tendo em

vista que houve dispêndio de força física e recursos.

2.2.1.3. Permanência ou não eventualidade

A existência de vínculo pode ser considerada mediante a habitualidade

da prestação do serviço, ou seja, de um período regular de prestação das

obrigações laborais.

2.2.1.4. Subordinação

Nestes moldes, há uma subordinação (quer seja econômica ou

hierárquica) em que o proletário se submete a receber pagamento

posteriormente ao exercício de suas atribuições.

2.2.2. Acidentais

2.2.2.1. Continuidade da prestação do serviço

O período continuado da prestação das obrigações pode servir como

indicativo da relação empregatícia.

2.2.2.2. Exclusividade da prestação do serviço

Se determinado sujeito presta serviço única e exclusivamente para um

tomador de serviços, poderíamos dizer que pode se estabelecer,

atinentes a outras disposições em conjunto, a relação empregatícia.

2.3. Sujeitos da relação de trabalho stricto sensu

2.3.1. Empregador

2.3.1.1. Individual

2.3.1.2. Coletivo

Page 17: A responsabilidade civil nas relações de trabalho

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2.3.2. Trabalhador

2.3.2.1. Autônomo

2.3.2.2. Eventual

2.3.2.3. Avulso

2.3.2.4. Subordinados

3. A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado

Assim expressa a Súmula 341 do STF: “É PRESUMIDA A CULPA DO

PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU

PREPOSTO.” Esta Súmula veio a uniformizar a interpretação no sentido de prover e

sanas as possíveis lacunas no que se refere em quem deve recair a obrigação de indenizar

danos causados por empregados ou por terceirizados.

4. Responsabilidade civil nas relações de trabalho

4.1. Empregador por ato do empregado

Responde objetivamente o empregador por dano decorrente de ato do empregado,

apenas sendo provado nexo causal entre ação e dano.

4.2. Empregado em face do empregador

Em algumas situações é possível ingressar com ação em face do empregador

visando reduzir inconsistências e incoerências fáticas.

4.3. Litisconsórcio facultativo e a denunciação à lide

Por uma questão de economia processual, deve-se trazer ao mérito da ação

processual, quer seja civil, penal ou trabalhista, os possíveis litisconsortes ou

autores que participaram de situações danosas.

4.4. Empregador por dano ao empregado

Estando o empregador em falta com as normas atinentes à Segurança e Medicina

do Trabalho, poderá, decerto, o empregado recorrer à indenização dos danos à

saúde e à integridade física e psíquica que sofreu em face do descumprimento das

Normas.