901retrospectiva 20151stf e stjmaterialp penal

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direito penal para concursos e provas resolvidas.

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STF. Informativo 785, RepercussãoGeral (RE-593727) 14.5.2015.

INVESTIGAÇÃO PRELIMINARMINISTÉRIO PÚBLICO EINVESTIGAÇÃO CRIMINALO Ministério Público dispõe decompetência para promover, porautoridade própria, e por prazorazoável, investigações de naturezapenal, desde que respeitados osdireitos e garantias que assistem aqualquer indiciado ou a qualquerpessoa sob investigação do Estado,

observadas, sempre, por seusagentes, as hipóteses de reservaconstitucional de jurisdição e,também, as prerrogativasprofissionais de que se achaminvestidos, em nosso País, osadvogados (Lei 8.906/1994, art. 7º,notadamente os incisos I, II, III, XI,XIII, XIV e XIX), sem prejuízo dapossibilidade – sempre presente noEstado democrático de Direito – dopermanente controle jurisdicionaldos atos, necessariamentedocumentados (Enunciado 14 daSúmula Vinculante), praticados pelosmembros dessa Instituição.

O Tribunal asseverou que a questãoem debate seria de grandeimportância, por envolver oexercício de poderes por parte doMinistério Público. A legitimidade dopoder investigatório do órgão seriaextraída da Constituição, a partir decláusula que outorgaria o monopólioda ação penal pública e o controleexterno sobre a atividade policial. O“parquet”, porém, não poderiapresidir o inquérito policial, por serfunção precípua da autoridadepolicial.

Ademais, a função investigatória doMinistério Público não se converteriaem atividade ordinária, masexcepcional, a legitimar a suaatuação em casos de abuso deautoridade, prática de delito porpoliciais, crimes contra aAdministração Pública, inércia dosorganismos policiais, ouprocrastinação indevida nodesempenho de investigação penal,situações que, exemplificativamente,justificariam a intervençãosubsidiária do órgão ministerial.

Haveria, no entanto, a necessidadede fiscalização da legalidade dos atosinvestigatórios, de estabelecimentode exigências de caráterprocedimental e de se respeitardireitos e garantias que assistiriam aqualquer pessoa sob investigação —inclusive em matéria de preservaçãoda integridade de prerrogativasprofissionais dos advogados, tudosob o controle e a fiscalização doPoder Judiciário.

Vencidos os Ministros Cezar Peluso(relator), Ricardo Lewandowski(Presidente) e Dias Toffoli, quedavam provimento ao recursoextraordinário e reconheciam, emmenor extensão, o poder deinvestigação do Ministério Público,em situações pontuais eexcepcionais; e o Ministro MarcoAurélio, que dava provimento aorecurso, proclamando ailegitimidade absoluta doMinistério Público para, por meiospróprios, realizar investigaçõescriminais.

Informativo 780, Plenário

EP 12 ProgReg-AgR/DF, 8.4.2015.

EXECUÇÃO DA PENA.INADIMPLEMENTO DE PENA DEMULTA E PROGRESSÃO DE REGIME

O inadimplemento deliberado dapena de multa cumulativamenteaplicada ao sentenciado impede aprogressão no regime prisional.Essa regra somente é excepcionadapela comprovação da absolutaimpossibilidade econômica doapenado em pagar o valor, aindaque parceladamente.

Alegava-se que o préviopagamento da pena de multa nãoseria requisito legal para aprogressão de regime, porquantoinexistente prisão por dívida (CF,art. 5º, LXVII), bem assim que o art.51 do CP proibiria a conversão damulta em detenção.

(...) No mérito, o Plenáriorememorou que o art. 51 do CP, emsua redação original, previa apossibilidade de conversão damulta em pena de detenção,quando o condenado,deliberadamente, deixasse dehonrá-la.

Posteriormente, a Lei 9.268/1996dera nova redação ao dispositivo,para não mais admitir essaconversão, bem como para permitira correção monetária e a cobrançada sanção como dívida ativa. Areferida alteração legislativa nãoretirara da multa o seu caráter depena, conforme disposiçãoconstitucional (CF, art. 5º, XLVI) elegal (CP, art. 32, III).

Acrescentou que, em matéria decriminalidade econômica, a multadesempenharia papelproeminente.

Mais até do que a pena de prisão,caberia à sanção pecuniária o papelretributivo e preventivo geral, paradesestimular a conduta previstapenalmente. Por essa razão,deveria ser fixada com seriedade,proporcionalidade e, sobretudo,ser efetivamente paga.

Como regra geral, condenados combom comportamento poderiamprogredir de um regime para outroapós o cumprimento de um sextoda pena no regime anterior.

Não obstante, a jurisprudência doSTF demonstraria que a análise dosrequisitos necessários paraprogressão não se restringiria ao art.112 da LEP, pois outros elementosdeveriam ser considerados pelojulgador para individualizar a pena.

O Colegiado sublinhou que,especialmente em matéria de crimescontra a Administração Pública, aparte verdadeiramente severa dapena haveria de ser a de naturezapecuniária, que teria o poder defuncionar como real fator deprevenção,

capaz de inibir a prática de crimes aenvolver apropriação de recursospúblicos.

Nessas condições, não seriapossível a progressão de regimesem o pagamento da multa fixadana condenação. O condenado teriao dever jurídico — e não afaculdade — de pagarintegralmente o valor.

O não recolhimento da multa porcondenado que tivesse condiçõeseconômicas de pagá-la, semsacrifício dos recursosindispensáveis ao sustento próprioe de sua família,

constituiria deliberadodescumprimento de decisãojudicial e deveria impedir aprogressão de regime.

Além disso, admitir-se o nãopagamento da multa configurariatratamento privilegiado em relaçãoao sentenciado queespontaneamente pagasse asanção pecuniária.

Ademais, a passagem para oregime aberto exigiria dosentenciado autodisciplina e sensode responsabilidade (LEP, art. 114,II),

a pressupor o cumprimento dasdecisões judiciais aplicadas a ele.Essa interpretação seria reforçadapelo art. 36, § 2º, do CP e pelo art.118, § 1º, da LEP, que estabelecema regressão de regime para ocondenado que não pagar,podendo, a multacumulativamente imposta. Assim,o deliberado inadimplemento damulta sequer poderia sercomparado à vedada prisão pordívida (CF, art. 5º, LXVII),configurando apenas óbice àprogressão no regime prisional.

Informativo 780, Plenário

PSV 105/DF, 8.4.2015. (PSV-105)

O Plenário acolheu proposta deedição de enunciado de súmulavinculante com o seguinte teor(Enunciado 45):

“A competência constitucional dotribunal do júri prevalece sobre oforo por prerrogativa de funçãoestabelecido exclusivamente pelaConstituição Estadual”.

Assim, tornou vinculante oconteúdo do Verbete 721 daSúmula do STF.

Informativo 778, 1ª Turma

RHC 118622/ES, 17.3.2015.CABIMENTO DE “HABEAS CORPUS”E PREQUESTIONAMENTO

É desnecessária a prévia discussãoacerca de matéria objeto de“habeas corpus” impetradooriginariamente no STJ, quando acoação ilegal ou o abuso de poderadvierem de ato de TRF noexercício de sua competência penaloriginária.

Na espécie, após o recebimento dedenúncia em face do orarecorrente — detentor de foro porprerrogativa de função no âmbitode TRF —, a defesa impetrara“habeas corpus” no STJ, no qual sealegava, dentre outras, a nulidadede prova decorrente deinterceptação telefônica.

O STJ, todavia, não conhecera daimpetração, porquanto substitutivade recurso especial, e, além disso,não examinara a tese relativa àreferida nulidade, em razão daausência de prévio debate notribunal de origem.

A Turma ressaltou que ajurisprudência do STF seria nosentido de que, tratando-se de“habeas corpus” originário, comona hipótese em comento, não seexigiria que a matéria tivesse sidopreviamente discutida.

Ademais, não caberia transportarpara o exame do “habeas corpus”requisito próprio à recorribilidadeextraordinária, qual seja, o debatee a decisão prévios do temaveiculado na petição inicial do“writ”, que poderia, inclusive, sersubscrito por qualquer pessoa.

Informativo 776,

2ª Turma HC 103310/SP, 3.3.2015.

RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA:REDUÇÃO DA PENA E “REFORMATIO INPEJUS”

Alegava-se que a 2ª instância teriaincorrido em “reformatio in pejus”,pois, não obstante o total da penativesse sido reduzido, o tribunal fixaraa pena-base em patamar superior aoestabelecido anteriormente.

Seria vedado ao tribunal agravar,qualitativa ou quantitativamente, asanção imposta.

A Turma registrou que a quantidadeda pena fixada não seria o únicoefeito a permear a condenação, e queo rearranjo da pena-base — levado aefeito quando do exame de recursoexclusivo da defesa — poderiaprovocar, por exemplo, oagravamento do regime inicial dereprimenda.

O STF, no entanto, admitiria que, emhipóteses como essa, fosse dada novadefinição jurídica ao fato delituoso,desde que não agravada a pena ounão piorada, de alguma forma, asituação do apelante.

No caso, embora, ao final, o cálculoda pena tivesse resultado emnúmero inferior, o tribunalreconhecera em desfavor da pacientecircunstâncias não firmadas nasentença.

Aparentemente sem prejuízo práticopara a condenada, a decisãoreconhecera vetoriais negativasoutrora inexistentes, o queconfiguraria prejuízo econstrangimento ilegal. Assim, serianecessário realizar nova dosimetria,mantidos, quanto à pena-base, ostermos definidos em 1º grau.

Os Ministros Teori Zavascki (relator) eCármen Lúcia indeferiam a ordem.Entendiam que, ainda que em recursoexclusivo da defesa, o efeitodevolutivo da apelação permitiria arevisão de toda a matéria e, portanto,dos critérios de fixação da pena,respeitados os limites da acusação eda prova produzida.

Se, ao final, a pena fosse reduzida,não haveria que se falar em“reformatio in pejus”.

(Ante o empate na votação, a 2ªTurma concedeu a ordem em “habeascorpus”)

Informativo 791, Plenário

PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE:PROCESSOS EM CURSO E MAUSANTECEDENTES - 2

HC 94620/MS e HC 94680/SP, rel. Min.Ricardo Lewandowski, 24.6.2015.

O Plenário, em conclusão de julgamentoe por maioria, concedeu, em parte, aordem em dois “habeas corpus” paradeterminar ao juízo das execuçõespenais que proceda ao novo cálculo dapena imposta aos pacientes, devendoconsiderar como circunstânciasnegativas, na primeira fase dadosimetria, somente a culpabilidade e asconsequências do crime.

Em ambos os casos, discutia-se apossibilidade de inquéritos policiais eações penais sem trânsito em julgadopoderem ser considerados comoelementos caracterizadores de mausantecedentes — v. Informativo 538.Prevaleceu o voto do Ministro TeoriZavascki. Salientou recenteposicionamento do STF a respeito dotema, firmado no julgamento do RE591.054/SC (DJe de 25.2.2015), comrepercussão geral, no sentido daIMPOSSIBILIDADE de se considerar esseselementos como maus antecedentes parafins de dosimetria da pena.

PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTESCRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOSEM CURSO – DESINFLUÊNCIA.

Ante o princípio constitucional da nãoculpabilidade, inquéritos e processoscriminais em curso são neutros nadefinição dos antecedentes criminais.

(RE 591054, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

Salientou, ainda, que no HC 94.620/MS,também haveria outra discussão, arespeito da admissibilidade de alegaçõesgenéricas — de que o agente possuiriaconduta inadaptada ao convívio social epersonalidade voltada para o crime, e deque as circunstâncias e motivos seriamdeploráveis — embasarem a reprimendado paciente. Reputou que essafundamentação genérica também NÃOPODERIA SER CONSIDERADA PARA ESSEFIM. Os Ministros Ricardo Lewandowski(Presidente e relator) — que reajustouseu voto —, Teori Zavascki, Edson Fachine Rosa Weber,

embora ressalvassem seu entendimentopessoal, acompanharam a orientaçãofirmada no recurso com repercussão geral,em respeito ao princípio da colegialidade.Vencidos a Ministra Cármen Lúcia e oMinistro Luiz Fux, que denegavam a ordemem ambos os casos. Por fim, o Tribunal,tendo em conta as manifestaçõesproferidas e o fato de se tratar de “habeascorpus”, PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DAPOSSIBILIDADE DE REVER A TESE FIRMADANO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL,em recurso extraordinário a seroportunamente submetido à apreciação daCorte.

Informativo 791, 2ª TurmaDEFENSORIA PÚBLICA E INTIMAÇÃOPESSOALHC 125270/DF, rel. Min. Teori Zavascki,23.6.2015.A intimação da Defensoria Pública, adespeito da presença do defensor naaudiência de leitura da sentençacondenatória, se aperfeiçoa com suaintimação pessoal, mediante a remessados autos. Com base nessa orientação, aSegunda Turma concedeu a ordem em“habeas corpus” para determinar que aapelação alusiva ao paciente sejasubmetida a novo julgamento.

INFORMATIVOS DO STJ 2015.1

Informativo 554 - Terceira SeçãoQuando o Ministério Público for intimadopessoalmente em cartório, dando ciêncianos autos, o seu prazo recursal se iniciaránessa data, e não no dia da remessa dosautos ao seu departamento administrativo.Isso porque o prazo recursal para o MPinicia-se na data da sua intimação pessoal.Trata-se de entendimento extraído daleitura dos dispositivos legais que regem amatéria (arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, doCPP), que visa garantir a igualdade decondições entre as partes no processopenal. EREsp 1.347.303-GO, DJe17/12/2014.

Informativo 558. Competência Origináriado STJ e do STF. Corte Especial

Se membro do MPF, atuando no STJ,requerer o arquivamento do inquéritopolicial ou de quaisquer peças deinformação que tramitem originariamenteperante esse Tribunal Superior, este,mesmo considerando improcedentes asrazões invocadas, deverá determinar oarquivamento solicitado, sem apossibilidade de remessa para oProcurador-Geral da República, não seaplicando o art. 28 do CPP.

Isso porque a jurisprudência do STJ é nosentido de que os membros do MPF atuampor delegação do Procurador-Geral daRepública na instância especial. Assim, emdecorrência do sistema acusatório, nos casosem que o titular da ação penal se manifestapelo arquivamento de inquérito policial oude peças de informação, não há alternativa,senão acolher o pedido e determinar oarquivamento. Nesse passo, não há falar emaplicação do art. 28 do CPP nosprocedimentos de competência originária doSTJ. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins,julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015

Informativo 557. Sexta TurmaDIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES ÀFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

É nulo o acórdão que se limita a ratificar asentença e a adotar o parecer ministerial,sem sequer transcrevê-los, deixando deafastar as teses defensivas ou de apresentarfundamento próprio.Isso porque, nessa hipótese, estácaracterizada a nulidade absoluta doacórdão por falta de fundamentação.

De fato, a jurisprudência tem admitido achamada fundamentação per relationem,mas desde que o julgado faça referênciaconcreta às peças que pretende encampar,transcrevendo delas partes que julgarinteressantes para legitimar o raciocíniológico que embasa a conclusão a que sequer chegar.

HC 214.049-SP, Rel. originário Min. NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em5/2/2015, DJe 10/3/2015

Informativo 562. Quinta TurmaA não inclusão de eventuais suspeitos naqueixa-crime não configura, por si só,renúncia tácita ao direito de queixa. Comefeito, o direito de queixa é indivisível, édizer, a queixa contra qualquer dos autoresdo crime obrigará ao processo de todos (art.48 do CPP). Dessarte, o ofendido não podelimitar a este ou aquele autor da condutatida como delituosa o exercício do jusaccusationis, tanto que o art. 49 do CPPdispõe que a renúncia ao direito de queixa,em relação a um dos autores do crime, atodos se estenderá.

Portanto, o princípio da indivisibilidade daação penal privada torna obrigatória aformulação da queixa-crime em face de todosos autores, coautores e partícipes do injustopenal, sendo que a inobservância de talprincípio acarreta a renúncia ao direito dequeixa, que de acordo com o art. 107, V, doCP, é causa de extinção da punibilidade.Contudo, para o reconhecimento da renúnciatácita ao direito de queixa, exige-se ademonstração de que a não inclusão dedeterminados autores ou partícipes naqueixa-crime se deu de forma deliberada peloquerelante RHC 55.142-MG, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015

Informativo 562

Súmula 528Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráficointernacional.

Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe18/5/2015.

Informativo 560. Terceira SeçãoCompete à Justiça Federal processar e julgar ocrime praticado a bordo de embarcaçãoestrangeira privada de grande porte ancoradaem porto brasileiro e em situação de potencialdeslocamento internacional, ressalvada acompetência da Justiça Militar. De fato, o art.109, IX, da CF determina a competência daJustiça Federal para processar e julgar “oscrimes cometidos a bordo de navios ouaeronaves, ressalvada a competência daJustiça Militar”. Contudo, em razão daimprecisão do termo “navio”, utilizado noreferido dispositivo constitucional,

a doutrina e a jurisprudência construíram oentendimento de que “navio” seriaembarcação de grande porte –embarcaçãoseria gênero, do qual navio uma de suasespécies – o que, evidentemente, excluiria acompetência para processar e julgar crimescometidos a bordo de outros tipos deembarcações, isto é, aqueles que nãotivessem tamanho e autonomia consideráveisque pudessem ser deslocados para águasinternacionais. Além disso, restringindo-seainda mais o alcance do termo “navio”,

a jurisprudência do STJ também tem exigidoque a embarcação de grande porte seencontre em situação de deslocamentointernacional ou em situação de potencialdeslocamento. Nesse sentido, a par dadificuldade de se delimitar a ideia de“potencial deslocamento”, cuja análise impõeseja feita de maneira casuística, revela-seponto comum na interpretação dada pelajurisprudência desta Corte o fato de que aembarcação deva estar apta a realizar viagensinternacionais. CC 118.503-PR, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015,DJe 28/4/2015.

Informativo 554. Terceira SeçãoCompete à Justiça Federal – e não à JustiçaEstadual – processar e julgar o crimecaracterizado pela omissão de anotação devínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º,do CP).A Terceira Seção do STJ modificou oentendimento a respeito da matéria,posicionando-se no sentido de que, no delitotipificado no art. 297, § 4º, do CP – figuratípica equiparada à falsificação de documentopúblico –, o sujeito passivo é o Estado e,

eventualmente, de forma secundária, oparticular – terceiro prejudicado com aomissão das informações –, circunstânciaque atrai a competência da Justiça Federal,conforme o disposto no art. 109, IV, da CF.

CC 135.200-SP, Rel. originário Min. NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min. SebastiãoReis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe2/2/2015.

Informativo 554. Sexta Turma.Promovido o arquivamento do inquéritopolicial pelo reconhecimento de legítimadefesa, a coisa julgada material impede arediscussão do caso penal em qualquer novofeito criminal, descabendo perquirir aexistência de novas provas. Isso porque adecisão judicial que define o mérito do casopenal, mesmo no arquivamento do inquéritopolicial, gera efeitos de coisa julgada material.Ademais, a decisão judicial que examina omérito e reconhece a atipia ou a excludenteda ilicitude é prolatada somente em caso deconvencimento com grau de certeza jurídicapelo magistrado.

Assim, na dúvida se o fato deu-se em legítimadefesa, a previsão legal de presença de suporteprobatório de autoria e materialidade exigiria odesenvolvimento da persecução criminal.Ressalte-se que a permissão dedesarquivamento do inquérito pelo surgimentode provas novas contidas no art. 18 do CPP ena Súmula 524/STF somente tem incidênciaquando o fundamento do arquivamento for ainsuficiência probatória – indícios de autoria eprova do crime.

Pensar o contrário permitiria a reabertura deinquéritos por revaloração jurídica e afastariaa segurança jurídica das soluções judiciais demérito, como no reconhecimento da extinçãoda punibilidade, da atipia ou de excludentesda ilicitude.

Precedente citado do STJ: RHC 17.389-SE,Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedentecitado do STF: HC 80.560-GO, PrimeiraTurma, DJe 30/3/2001.REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro,julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014