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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM MÓDULO COMPLEMENTAR DE PEÇAS - PENAL Será realizado entre os dias 19 a 23/10, das 17:10 às 18:10, na FEMPAR. O Curso terá duração de 5 horas, compondo- se de aulas no estilo CPS, com 5 peças protocoladas e corrigidas, sendo os 10 minutos finais para tira-dúvidas. As aulas serão ministradas pela Profa. Rodrigo Bello. CALENDÁRIO DE PROTOCOLO Conteúdo Data protocolo * Data aula ENTREGA AO ALUNO * Peça A 13/10- feira -21h00 19/10 19/10 (2ª feira) das 14:00 as 16:45 Peça B 14/10 - 4ª feira-21h00 20/10 20/10 (3ª feira) das 14:00 as 16:45 Peça C 15/10- feira-21h00 21/10 21/10 (4ª feira) das 14:00 as 16:45 Peça D 16/10 – 6ª feira-21h00 22/10 22/10 (5ª feira) das 14:00 as 16:45 Peça E 19/10 Sábado-21h00 23/10 23/10 (6ª feira) das 14:00 as 16:45 * ATENÇÃO: OS PROTOCOLOS DEVERÃO SER EFETUADOS NA FEMPAR – ONDE SERÁ REALIZADO O CURSO.

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

MÓDULO COMPLEMENTAR DE PEÇAS - PENAL

Será realizado entre os dias 19 a 23/10, das 17:10 às 18:10, na FEMPAR. O Curso terá duração de 5 horas, compondo-se de aulas no estilo CPS, com 5 peças protocoladas e corrigidas, sendo os 10 minutos finais para tira-dúvidas. As aulas serão ministradas pela Profa. Rodrigo Bello.

CALENDÁRIO DE PROTOCOLO Conteúdo Data protocolo * Data aula ENTREGA AO ALUNO *

Peça A 13/10- 3ª feira -21h00 19/10 19/10 (2ª feira) das 14:00 as 16:45

Peça B 14/10 - 4ª feira-21h00 20/10 20/10 (3ª feira)das 14:00 as 16:45

Peça C 15/10- 5ª feira-21h00 21/10 21/10 (4ª feira)das 14:00 as 16:45

Peça D 16/10 – 6ª feira-21h00 22/10 22/10 (5ª feira)das 14:00 as 16:45

Peça E 19/10 – Sábado-21h00 23/10 23/10 (6ª feira)das 14:00 as 16:45

* ATENÇÃO: OS PROTOCOLOS DEVERÃO SER EFETUADOS NA FEMPAR – ONDE

SERÁ REALIZADO O CURSO.

Peça A

Em 1.º/2/2008, Mário foi acusado de ter contratado, em 3/1/2008, André para matar Vítor, que era amante de sua esposa. André foi acusado de ter instalado, em 15/1/2008, uma bomba no carro de Vítor, para que ela explodisse quando a ignição do veículo fosse ligada. De fato, quando Vítor acionou o motor do carro, houve uma explosão que o matou. Mário e André foram apontados como incursos no art. 121, §2.º, I – mediante paga; II – motivo fútil consistente em ciúmes; III – emprego de explosivo; IV – recurso que impossibilitou a defesa da vítima; c.c. art. 29, caput, do Código Penal. Em 12/2/2008, André faleceu, tendo sido, então, declarada extinta a sua unibilidade, não tendo ele chegado a ser ouvido, visto que, na fase policial, permanecera em silêncio. Em interrogatório realizado em 14/2/2008, Mário negou a contratação e disse viver bem com a esposa.Foram ouvidos em juízo: o médico legista, que confirmou a morte por explosão; dois policiais que afirmaram que, como André já era procurado pela polícia, uma interceptação telefônica autorizada para desvendar outro crime captara, casualmente, conversa entre ele e outra pessoa, não identificada, supostamente Mário, na qual este negociava com André a morte de uma pessoa, cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na ocasião, marcado encontro entre os dois; e um

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perito, o qual declarou que, conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante à de Mário, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva. Da gravação nada constava sobre a forma de execução do crime. Duas testemunhas, amigos de Vítor, afirmaram que ele era amante da esposa de Mário. Como testemunhas de defesa foram ouvidos dois amigos de Mário, que disseram ser este pessoa calma e dedicado pai de família, incapaz de causar mal a qualquer um, e sua esposa, que negou ter relações com a vítima. Finda a instrução, as partes apresentaram suas alegações e, em 3/3/2008, o juiz pronunciou Mário pelo art. 121, §2.º, I, II, III, IV, c.c art. 29, caput, todos do Código Penal, assentando-se na gravação e nos depoimentos das testemunhas de acusação e afirmando que, na pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate. O acusado e seu advogado foram intimados da decisão em 5 de março de 2008.Considerando a situação hipotética descrita, atue na defesa de Mário, como se seu advogado fosse.

Peça B

João, funcionário público, surpreende-se na manhã de 05.03.2004 ao ler panfleto distribuído no seu bairro, chamando-o de corrupto. Extremamente ofendido, inicia investigação para apurar a autoria, descobrindo em 20.04.2004 ter sido seu vizinho Ariosvaldo o responsável pela ofensa. Em 05.10.2004, oferece queixa-crime no II Juizado Especial Criminal, em face de Ariosvaldo, imputando-lhe o crime de injúria, art.140 do Código Penal. Na audiência preliminar, não foi possível conciliação, sendo rejeitada também proposta de transação penal. Na audiência de instrução e julgamento, após manifestação da defesa de Ariosvaldo e do representante do Ministério Público, o juiz, embora reconhecendo estar a queixa devidamente instruída com prova da materialidade do delito e indícios de autoria, rejeitou a inicial, pelos seguintes fundamentos:a) decadência do direito de queixa, uma vez que o fato ocorreu em 05.03.2004 e a queixa foi proposta em 05.10.2004;b) ilegitimitidade de João para o oferecimento da ação penal privada, por tratar-se a imputação de crime de ação penal pública condicionada a representação, nos termos do art. 145, parágrafo único do Código Penal;Como advogado de João, e pautando-se no entendimento jurisprudencial dominante, elabore a peça processual conveniente a permitir que seu cliente possa satisfazer sua pretensão, com as respectivas razões, destinando-a à autoridade judiciária competente.

ADVOGADO: EDMAR LOPES INSC. Nº 1.100

Peça C

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Em 3/1/2008, quando caminhava na beira de uma estrada, saindo de uma festa, Vilma percebeu dois rapazes se aproximarem pelas suas costas, os quais, dizendo portar uma arma de fogo, encostaram algo em suas costas e lhe ordenaram que continuasse andando, olhando apenas para frente, e lhes entregasse a bolsa. Vilma obedeceu à ordem, sem ver os dois rapazes, e, cerca de vinte minutos depois, voltou à festa, pediu auxílio a um segurança e ambos saíram, em um carro, para procurar os autores da subtração. Encontraram a bolsa, logo em seguida, a cerca de 100 metros do local do fato, e Vilma verificou que faltavam R$ 50,00, em uma nota de R$ 20,00, duas de R$ 10,00 e duas de R$ 5,00, um relógio e um celular. Caminhando a cerca de 200 metros do mesmo local, estavam dois rapazes, Luís e Antônio. O segurança os deteve e ligou para a polícia, que compareceu ao local e os revistou. Com Luís foi encontrada a importância de R$ 50,00, em duas notas de R$ 20,00 e uma de R$ 10,00; com Antônio, o total de R$ 15,00, em uma nota de R$ 10,00 e uma de R$ 5,00. Não portavam celulares, nem relógio.Em seguida, os policiais os conduziram para a delegacia, onde foi lavrado o auto de flagrante. Em 11/1/2008, Luís e Antônio foram denunciados como incursos na prática do crime previsto no artigo 157, §2.º, I e IV, c.c. art. 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/1/2008. Ambos, primários, com residência fixa e com bons antecedentes, foram liberados pelo juiz. Constituíram advogados distintos. No interrogatório, realizado em 21/1/2008, com a presença de seu advogado, e diante da ausência do advogado de Luís, não intimado para o ato, Antônio acusou Luís de ter cometido o roubo, dizendo, na ocasião, que não portavam qualquer arma, tendo sido encostado um dedo nas costas de Vilma. No dia seguinte, no interrogatório de Luís, com participação do seu advogado somente,o acusado negou que ele ou Antônio tivessem realizado o roubo. A vítima foi ouvida e, também, como testemunhas de acusação, foram ouvidos o segurança e os dois policiais que realizaram a condução, os quais confirmaram o roubo e o encontro do dinheiro com os acusados, afirmando que ambos haviam permanecido em silêncio. Foram ouvidas testemunhas de defesa que atestaram o bom comportamento dos dois acusados. Algumas diligências foram pedidas e deferidas pelo magistrado. Na seqüência, o Ministério Público manifestou-se pedindo a condenação de Luís e Antônio pela prática do crime previsto no artigo 157, §2.º, I e IV, c.c art. 29, todos do Código Penal. O advogado de Luís foi intimado, em 5/3/2008, para manifestar-se nos autos. Considerando a situação hipotética descrita, formule, na condição de advogado contratado por Luís, a peça a ser apresentada no processo.

Peça D

Maria Madalena Queiroz, exemplar dona de casa e mãe de 3 filhos, dedicou os últimos 20 anos de sua enfadonha vida ao casamento com Aristeu da Silva Queiroz, aparentemente, um pacato bancário. No entanto, no dia 15 próximo passado, Madalena, como era mais conhecida por todos, tomou conhecimento

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que seu marido mantinha uma amante desde os tempos de solteiro, e com ela encontrava-se regularmente. A dócil Madalena foi tomada por incontida raiva pela rival Vera, e completo desprezo pelo marido Aristeu, resolvendo pôr fim àquela situação. Naquela noite, quando o marido chegou em casa, por volta das 20 horas, com a desculpa de estar fazendo hora-extra no banco, mas com indisfarçável jeito de quem acabava de sair do banho, teve início uma forte discussão que culminou com uma única e certeira facada no peito, desferida pela esposa que preparava o jantar, na vítima que morreu, ali mesmo, na cozinha de sua casa. Madalena foi regularmente autuada em flagrante como tendo violado as disposições contidas no art. 121, caput, do Código Penal, encontrando-se presa até a presente data. Considerando que a indiciada é primária, portadora de bons antecedentes, comdomicílio certo, elabore com o devido e completo encaminhamento, a petição visando obter a sua liberdade.

Peça E

Armando Soares, brasileiro, casado, Funcionário Público Federal, residente na Rua Aquiles Bastos, 43 em Montes Claros/MG, local onde tem sede o órgão público que trabalha, foi agredido em sua honra por Mário da Silva, brasileiro, solteiro, Funcionário Público Federal, residente na Rua Dr. Viriato Gomes 69, Montes Claros/MG. No dia 11.05.2005, durante reunião na repartição pública onde ambos trabalham, na presença de Maria da Conceição, Nestor Alvarenga e Renato Antunes, Mário teceu os seguintes comentários: O Armando é corrupto, vocês sabiam? Eu tenho documentos que comprovam! É bom que todos saibam que ele é corrupto, bandido, laranja, testa de ferro que não é dono nem do patrimônio que tem, pois não tem caixa para tal. Não é possível que um corrupto como ele seja diretor de Órgão Público Federal.Constituído (a) como advogado(a) de Armando Soares, elabore a petição apta a iniciar a ação penal.