15 - 13-06-12 - culpabilidade

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INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 13.06.2012 CULPABILIDADE É ou não substrato do crime? 1ªC- De acordo com a teoria bipartite, a culpabilidade não integra o crime. Objetivamente, para a existência do crime, é dispensável a culpabilidade. O crime existe com os requisitos fato típico e ilicitude. Mas o crime só será ligado ao agente se este for culpável. A culpabilidade é um juízo de reprovação, mero pressuposto de aplicação da pena. Alguns entendem que o código penal é bipartide - sempre que estamos diante de uma causa de exclusão do fato típico o legislador diz “não há crime” e sempre que estamos durante de uma causa de exclusão da ilicitude o legislador também usa a expressão “não há crime” demonstrando que para ele o fato típico e a ilicitude é indispensável a existência do crime.Mas quando se refere a causa de exclusão se refere a ”isento de pena”. 2ªC- Para a teoria tripartite, a culpabilidade é o terceiro substrato do crime. Juízo de reprovação, ex- traído da análise como sujeito ativo se posicionou diante do episódio. Rebate a teoria bipartite esclarecendo que existem casos, como no erro de tipo, existe uma causa que exclui dolo e culpa e o legislador prefere falar isento de pena, fugindo da coerência. A grande crítica é: se para a teoria bipartite crime basta fato típico e ilicitude significa que se o fato não for culpável teremos crime sem reprovação. A Teoria tripartite não admite crime sem reprovação. Teorias da Culpabilidade: Teoria psicológica da culpabilidade Base causalista Espécies de culpabilidade: Culpabilidade INTENSIVO I Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

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  • INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data: 13.06.2012

    CULPABILIDADE

    ou no substrato do crime? 1C- De acordo com a teoria bipartite, a culpabilidade no integra o crime. Objetivamente, para a existncia do crime, dispensvel a culpabilidade. O crime existe com os requisitos fato tpico e ilicitude. Mas o crime s ser ligado ao agente se este for culpvel. A culpabilidade um juzo de reprovao, mero pressuposto de aplicao da pena. Alguns entendem que o cdigo penal bipartide - sempre que estamos diante de uma causa de excluso do fato tpico o legislador diz no h crime e sempre que estamos durante de uma causa de excluso da ilicitude o legislador tambm usa a expresso no h crime demonstrando que para ele o fato tpico e a ilicitude indispensvel a existncia do crime.Mas quando se refere a causa de excluso se refere a isento de pena. 2C- Para a teoria tripartite, a culpabilidade o terceiro substrato do crime. Juzo de reprovao, ex-trado da anlise como sujeito ativo se posicionou diante do episdio.

    Rebate a teoria bipartite esclarecendo que existem casos, como no erro de tipo, existe uma causa que exclui dolo e culpa e o legislador prefere falar isento de pena, fugindo da coerncia.

    A grande crtica : se para a teoria bipartite crime basta fato tpico e ilicitude significa que se o fato no for culpvel teremos crime sem reprovao.

    A Teoria tripartite no admite crime sem reprovao. Teorias da Culpabilidade: Teoria psicolgica da culpabilidade

    Base causalista Espcies de culpabilidade:

    Culpabilidade

    INTENSIVO I

    Material elaborado por Tatiana MeloContato: e-mails: [email protected] [email protected]

  • a) Dolo (querer e aceitar) b) Culpa (negligncia)

    Um pressuposto ou elemento - A imputabilidade Teoria psicolgica normativa

    Tem Base Neokantista A culpabilidade no tem espcies. Tem como pressupostos ou elementos:

    1. Imputabilidade 2. Exigibilidade de conduta diversa 3. O dolo (normativo) elemento normativo - (constitudo de conscincia, vontade e conscincia

    atual da ilicitude) 4. Culpa.

    Teoria normativa pura da culpabilidade

    Base finalista: O dolo e a culpa migram para o fato tpico; Pressupostos: Elementos da culpabilidade: Imputabilidade, Potencial conscincia da ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa; O dolo e a culpa migraram para o fato tpico, e no o dolo normativo, mas o dolo natural formado apenas de conscincia e vontade. Ateno: dentro da teoria normativa pura temos 2 correntes (Teorias ex-tremada e limitada da culpabilidade) que discutem a natureza jurdica das descriminantes putativas sobre pressupostos fticos (prevalecendo a limitada). Culpabilidade: Pressupostos (elementos) A culpabilidade hoje formada pelos seguintes elementos 1) Imputabilidade 2) Potencial conscincia da ilicitude 3) Exigibilidade de conduta diversa Pergunta de concurso: A culpabilidade do autor ou do fato? Resposta: 1C- adotado- se o direito penal do fato, a culpabilidade s pode ser do fato. 2C- a culpabilidade do autor, sem significar com isso que o direito penal do autor. Imputabilidade

    Capacidade de imputao Conceito: o conjunto de condies pessoais que conferem ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e compreenso, pa-ra entender seus atos e determinar- se conforme esse entendimento.

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  • D. Civil: capacidade/ incapacidade menor de 18 anos casado, capaz para os atos da Cida civil

    porm inimputvel no campo penal.

    D. Penal: imputabilidade/inimputabilidade. Ateno: A capacidade civil nem sempre corresponde a capacidade penal. Sem definir o que seja imputabilidade (conceito positivo), enumera o CP as hipteses de inimputabilidade (conceito negativo) Sistemas (critrios) de imputabilidade: 1 - Biolgico Sistema biolgico Leva em conta somente o desenvolvimento mental do agente Obs.: No importa a capacidade de entendimento e autodeterminao do agente no momento da conduta

    Para o sistema biolgico, todo louco inimputvel. 2 - Psicolgico - Sistema psicolgico Leva-se em conta a capacidade de entendimento e autodeterminao momento da conduta. No importa o desenvolvimento mental do agente. Oposto do biolgico! Obs.: No importa seu desenvolvimento mental;

    Para o sistema psicolgico, no precisa ser louco para ser inimputvel. 3 - Sistema Biopsicolgico Biopsicolgico: leva em conta no somente o desenvolvimento mental do agente, mas tambm a sua capacidade de entendimento e autodeterminao no momento da conduta.

    Para o sistema biopsicolgico, no basta ser louco para ser inimputvel. Hipteses de Inimputabilidade: 1 - Inimputabilidade em razo de anomalia psquica.

    Previso legal: art. 26, caput do CP. Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (biolgico), era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (psicolgico). Obs.: O artigo 26 adotou o sistema biopsicolgico, na primeira parte adota o sistema biolgico e na segunda parte adota o psicolgico, portanto biopsicolgico. Pergunta de concurso: # O que se entende por doena mental? R.: Doena mental: deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangncia, isto , qualquer enfermidade que venha a debilitar as funes psquicas. No caso do doente mental

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  • I.P. --------- denncia--------- Processo---------- absolvio----- medida de segurana (absolvio imprpria) Exemplo: Denncia - Art. 41 do CPC Exemplo: - Art. 397, II do CPC

    Medida de segurana espcie de sano penal; A absolvio sumria no interrompe a prescrio e no gera ttulo de execuo.

    Cuidado: o art. 26, p. nico no traz hiptese de inimputabilidade. o caso de responsabilidade penal diminuda -> semi imputvel;

    Caso de imputabilidade com responsabilidade penal diminuda - Semi imputabilidade I.P. --------- denncia--------- Processo---- condenao- Pena ou substituio por medida de segurana Condenao: A) interrompe a prescrio; B) Serve como ttulo Pergunta de concurso: # A semi-imputabilidade compatvel com agravantes causas de aumento e qualificadoras subjetivas? Ligadas ao motivo do crime ou estado anmico do agente? R.: 1C- compatvel, pois a semi- imputabilidade no interfere no dolo. (prevalece) 2C- A semi- imputabilidade incompatvel com as circunstncias subjetivas. (para quem for prestar prova da Defensoria, adotar a 2 corrente). 2 inimputabilidade em razo da menoridade 1) Inimputabilidade em razo de anomalia psquica; 2) Inimputabilidade em razo da menoridade Previso legal Art. 27 do CP (RT. 228 CF/88) Adotou- se o sistema biolgicos O art. 27 do CP (e o art. 228 da CF) segue critrios de poltica criminal (e no postulados cientficos).

    A Conveno Americana de Direitos Humanas se refere a menores artigo 5,5. Cada pas define essa menoridade.

    Ateno: a inimputabilidade em razo da idade segue critrio de poltica criminal e no postulados cientficos. A CADH um exemplo disso quando traz a expresso menores em seu texto, no querendo interferir na poltica criminal de cada pas. Pergunta de concurso: # O menor de 18 anos pode ser processado e julgado perante o tribunal penal internacional? R.: Artigo 26 do Estatuto de Roma

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  • Hipteses de inimputabilidade 1) Inimputabilidade em razo de anomalia psquica; 2) Inimputabilidade em razo da menoridade 3) Inimputabilidade em razo da embriaguez Conceito de embriaguez a intoxicao aguda e transitria causada pelo lcool ou substncias de efeitos anlogos, podendo progredir de uma ligeira excitao at o estado de paralisia e coma. Embriaguez: Classificao legal e doutrinria Embriaguez Acidental

    Caso fortuito ou de fora maior;

    Completa - o agente no tem capacidade de entendimento e autodeterminao. Exclui a imputabilidade;

    Incompleta exclui capacidade de autodeterminao e entendimento. Reduz a pena;

    No caso fortuito o agente desconhece que esta ingerindo substancia ou os seus efeitos; na fora maior o agente obrigado a ingerir a substancia inebriante;

    Conseqncias: embriagues completa isenta de pena; na incompleta a pena diminuda. Embriaguez No-Acidental

    Voluntaria ou culposa;

    Na voluntaria o agente quer se embriagar;

    A embriaguez culposa por negligncia;

    Completa ou incompleta: nas duas hipteses no exclui a imputabilidade ou reduz a pena; Embriaguez Patolgica

    a embriaguez doentia

    Completa: Aplica-se o art. 26 do CP

    Incompleta: Aplica-se o art. 26, pargrafo nico do CP Embriaguez preordenada

    O agente se embriaga para praticar o crime.

    agravante de pena (completa ou incompleta) (art. 61, II, l)

    Obs.: A nica que isenta o agente de pena a embriaguez acidental completa, adotou-se o critrio biopsicolgico (embriaguez total + completa) sem capacidade de entendimento e autodeterminao.

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  • Teoria da Actio libera in causa: o ato transitrio revestido de inconscincia decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, trans-ferindo se para esse momento anterior a constatao da imputabilidade e vontade. Pergunta de Concurso: # Fulano, completamente embriagado, dirigindo o seu carro, atropela e mata pedestres. R.: Ato antecedente livre na vontade - o momento da ingesto da substncia. Ato transitrio revestido de inconscincia o momento do atropelamento (neste momento, o agente no tem capacidade de entendimento e auto determinao. Anlise da imputabilidade + vontade: Hipteses

    1 - Imputvel + querer o resultado - responde por homicdio dolo direto

    2 - Imputvel + aceitou o resultado- responde por homicdio com dolo eventual

    3 - Imputvel + acreditou poder evitar responde por homicdio por culpa consciente

    4 - Imputvel + resultado previsvel homicdio por culpa inconsciente

    5 - Imputvel + resultado imprevisvel fato atpico!

    Na aplicao da teoria da actio libera in causa transfere- se para o momento em que o agente era livre no apenas a constatao da sua imputabilidade, mas tambm da voluntariedade, evitando se o risco de uma responsabilidade penal objetiva. EMOO E PAIXO Art. 28, I do CP - A emoo e a paixo no excluem a imputabilidade penal;

    Emoo estado sbito e passageiro;

    Paixo sentimento crnico e duradouro; A Emoo pode interferir na pena. Pode ser uma atenuante ou privilgio; A paixo (dependendo do grau, pode ser considerada doena (tratada nos termos do artigo 26, CP); Culpabilidade: Elementos; 1 Imputabilidade - Causa de excluso a) anomalia psquica; b) menoridade c) embriaguez acidental Pergunta de concurso: #ndio no integrado inimputvel? R.: O ndio no integrado no necessariamente inimputvel, o que no significa que culpvel, podendo estar ausente a potencial conscincia da i-licitude ou a exigibilidade de conduta diversa.

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  • 2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STJ HC 201.526/MA Relator: Ministro Gilson Dipp rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento: 24.05.2012 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO E HOMICDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENA DE PRONNCIA. PRISO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCPIO DA NO CULPABILIDADE. MATRIAS NO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSO DE INSTNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAO SUFICIENTE. INDCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRONNCIA FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE DA DECISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. CONDIES PESSOAIS FAVORVEIS. IRRELEVNCIA. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE. RECOMENDAO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSO, DENEGADA. I. Evidenciado que o pleito acerca dos requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo Civil, bem como do princpio da no culpabilidade, no foram objeto de debate e deciso por parte de rgo colegiado do Tribunal de origem, resta configurada a incompetncia deste Superior Tribunal de Justia para o seu exame, sob pena de indevida supresso de instncia. II. A simples evaso do distrito da culpa motivo suficiente para justificar a decretao da priso preventiva, de modo a assegurar a aplicao da lei penal e a convenincia da instruo criminal. III. sabido que a via estreita do writ incompatvel com a investigao probatria, nos termos da previso constitucional que o institucionalizou como meio prprio preservao do direito de locomoo, quando demonstrada ofensa ou ameaa decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5, inciso LXVIII). IV. Na hiptese, o ru foi pronunciado com base nas provas e indcios acostados aos autos, as quais sero reapreciadas pela ocasio do julgamento do feito, sendo invivel o exame de tais indcios de autoria nesta instncia superior. V. Somente quando evidente a inexistncia de crime ou a ausncia de indcios de autoria, em decorrncia de circunstncias demonstradas de plano e estreme de dvidas, to-somente assim, o Julga dor pode deixar de pronunciar o acusado. VI. Constatada a materialidade do delito doloso e diante dos indcios de autoria, fundamentados nos depoimentos das testemunhas ouvidas, resta correta a pronncia do paciente, cabendo ressaltar que somente o Tribunal do Jri, cuja competncia prevista na Constituio Federal, poder decidir acerca da culpabilidade do acusado, e da existncia de provas suficientes sua condenao. VII. Condies pessoais favorveis no so garantidoras de eventual direito subjetivo liberdade provisria, quando a necessidade da priso recomendada por outros elementos, como na hiptese dos autos. VIII. Prazos processuais que no so absolutos e devem ser avaliados luz do princpio da razoabilidade, mormente se a suposta mora no puder ser atribuda ao Juiz ou ao Ministrio Pblico. Recomendao de celeridade no julgamento da ao penal. IX. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extenso, denegada. 2.2. STJ - HC 155.026/AC Relator: Ministro Jorge Mussi rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento: 23.05.2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAO ACIMA DO MNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAO DAQUELA PRPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. AES PENAIS SEM CERTIFICAO DO TRNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO M CONDUTA SOCIAL.

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  • IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se invivel considerar como desfavorvel ao agente circunstncia inerente culpabilidade em sentido estrito, a qual elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepo tripartida. 2. Consoante orientao j sedimentada nesta Corte Superior, inquritos policiais ou aes penais sem certificao do trnsito em julgado no podem ser levados considerao de m conduta social para a elevao da pena-base, em obedincia ao princpio da presuno de no-culpabilidade. Exegese da Smula 444 deste STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIO RETROATIVA. OCORRNCIA. MATRIA DE ORDEM PBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAO DE OFCIO. 1. Redimensionada a pena para 3 (trs) anos de deteno, constata-se a ocorrncia de lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denncia e a data da publicao da sentena condenatria, sendo mister declarar, de ofcio, a extino da punibilidade do paciente quanto pena privativa de liberdade, pela caracterizao da prescrio da pretenso punitiva do Estado, na modalidade retroativa. INABILITAO PARA O EXERCCIO DE CARGO OU FUNO PBLICA. PENA AUTNOMA EM RELAO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIO. PRAZOS DIFERENCIADOS. EXTINO DA PUNIBILIDADE. NO OCORRNCIA. 1. Consoante jurisprudncia pacificada nesta Corte Superior, a pena de inabilitao para o exerccio de cargo ou funo pblica, eletiva ou de nomeao, pelo prazo de 5 (cinco) anos, autnoma em relao pena privativa de liberdade, tendo lapso prescricional distinto desta, regulado pelo art. 109, III, do Cdigo Penal, perodo no ocorrido entre os marcos prescricionais previstos no art. 117 do CP. 2. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base do paciente para o mnimo legalmente previsto, tornando a sua sano definitiva em 3 (trs) meses de deteno, mantidos, no mais, a sentena condenatria e o acrdo objurgado, declarando-se, ainda, de ofcio, extinta a sua punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva do Estado, na forma retroativa, mantida a pena de inabilitao para o exerccio de cargo ou funo pblica, eletiva ou de nomeao, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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