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 CULPABILIDADE DIREITO PROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARES PROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARES

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CULPABILIDADE

DIREITO

PROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARESPROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARES

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  A culpabilidade é a categoria do crime que maisA culpabilidade é a categoria do crime que maisapresenta controvérsias, ao ponto do Professor Doutorapresenta controvérsias, ao ponto do Professor Doutorde Frankfurt,de Frankfurt, Dirk Fabricius, Dirk Fabricius, denominou dedenominou de condiçãocondição

 precária precária e logo em seguida justificar:e logo em seguida justificar: “Precária porque“Precária porquenós penalistas e criminólogos, não sabemos o que é nós penalistas e criminólogos, não sabemos o que é culpabilidade. Por outro lado, deve ser demonstradoculpabilidade. Por outro lado, deve ser demonstrado

também que o indivíduo só pode viver como cidadão emtambém que o indivíduo só pode viver como cidadão em

um Estado democrático de direito, na medida em queum Estado democrático de direito, na medida em quetiver a capacidade de compreender o injusto e agir detiver a capacidade de compreender o injusto e agir deacordo com essa compreensão. Se isso é certo, então nãoacordo com essa compreensão. Se isso é certo, então não

 podemos prescindir da culpabilidade [1].”  podemos prescindir da culpabilidade [1].” 

[1][1]  FABRICIUS, Dirk; Hellen Hartman (Org) Culpabilidade e seus fundamentosFABRICIUS, Dirk; Hellen Hartman (Org) Culpabilidade e seus fundamentosempíricos, Curitiba, Juruá, 2006, p.13.empíricos, Curitiba, Juruá, 2006, p.13.

DAS DIFICULDADES DO TEMA

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Quanto a ela, creio, não se pode pretender Quanto a ela, creio, não se pode pretender desvendar um ponto de chegada, senão tão-desvendar um ponto de chegada, senão tão-

só um de partida. A metodologia do seusó um de partida. A metodologia do seu

estudo, destarte, não seria a sistematização,estudo, destarte, não seria a sistematização,mas sim a problematização (...)[1].mas sim a problematização (...)[1].

[1][1] GOMES, Luis Flávio, Erro de Tipo e Erro deGOMES, Luis Flávio, Erro de Tipo e Erro deProibição, 4ª.ed., São Paulo, Editora Revista dosProibição, 4ª.ed., São Paulo, Editora Revista dos

Tribunais, 1999, p. 34-35.Tribunais, 1999, p. 34-35.

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(...)(...) interessa-se, unicamente, por interessa-se, unicamente, por determinar sob que pressupostos e emdeterminar sob que pressupostos e em

que medida alguém pode ser que medida alguém pode ser 

responsabilizado por um comportamentoresponsabilizado por um comportamentosocialmente lesivo, de maneira quesocialmente lesivo, de maneira que

apliquem sanções desse ramo do direito.apliquem sanções desse ramo do direito.

 [1]  [1] [1][1] ROXIN, Claus; tradução Luis Greco, EstudosROXIN, Claus; tradução Luis Greco, Estudosde direito penal, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p.134.de direito penal, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p.134.

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DAS CRÍTICAS A CULPABILIDADE E ASEXIGÊNCIAS DE REFORMULAÇÃO 

a) A concepção normativa deixou a culpabilidade semreferência ao fato;

 b) A responsabilidade distanciou-se de suas bases

objetivas para conduzir-se por juízos hipotéticos,Resultado: puro juízo jurídico de sustentação

normativa, alheio a realidade antropológica e sensorial 

humana;

c) (...) “a responsabilidade penal (a culpabilidade) nadamais é do que um juízo, um processo de rotulação, pelo

qual se atesta a recomposição simbólica da norma e

que será legitimado na medida em que sigam certas

 formas de produção...” TAVARES, Juarez. Culpabilidade: a incongruência dos métodos. Revista brasileira

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►► 1º)1º) C C  ATEGORIA DOGMÁTICA ATEGORIA DOGMÁTICA:: sendo parasendo paraalguns, elemento do crime ou característica da açãoalguns, elemento do crime ou característica da açãodelituosa enquanto que, para outros, não passa dedelituosa enquanto que, para outros, não passa de

 pressuposto e/ou fundamento da pena, tratando-se de umpressuposto e/ou fundamento da pena, tratando-se de umconceito efetivamente dogmático, configurado através deconceito efetivamente dogmático, configurado através deseus elementos: imputabilidade, consciência da ilicitude eseus elementos: imputabilidade, consciência da ilicitude e

exigibilidade de conduta diversa. O emprego desse sentidoexigibilidade de conduta diversa. O emprego desse sentido projeta-se quando verificamos a estrutura estratificada dosprojeta-se quando verificamos a estrutura estratificada doselementos do crime, pois possibilita uma visão mais clara,elementos do crime, pois possibilita uma visão mais clara,coerente e segura para a verificação da existência do delitocoerente e segura para a verificação da existência do delitoatravés de seus elementos definidores.através de seus elementos definidores.

ACEPÇÕES DA PALAVRAACEPÇÕES DA PALAVRACULPABILIDADECULPABILIDADE 

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►► 2º)2º) FATOR FATOR  GRADUAÇÃO DA PENAGRADUAÇàO DA PENA:: além dealém deser um sentido conceitual pode ser definida como umaser um sentido conceitual pode ser definida como umadupla função da culpabilidade, quando estabelecida comdupla função da culpabilidade, quando estabelecida com

limite á aplicação da pena (CP, art.29 - quem concorrelimite á aplicação da pena (CP, art.29 - quem concorrepara o crime será punido na medida da suapara o crime será punido na medida da suaculpabilidade) e como fator de graduação da pena.culpabilidade) e como fator de graduação da pena.Levando-se em conta o princípio da proporcionalidadeLevando-se em conta o princípio da proporcionalidadeestabelece-se uma relação entre culpa e a merecidaestabelece-se uma relação entre culpa e a merecidaretribuição (previsto no CPB, art.59 - para aplicação daretribuição (previsto no CPB, art.59 - para aplicação dapena o juiz deve considerar a culpabilidade do agente),pena o juiz deve considerar a culpabilidade do agente),

revela orevela o quantumquantum de punição deverá ser aplicado.de punição deverá ser aplicado.

ACEPÇÕES DA PALAVRAACEPÇÕES DA PALAVRACULPABILIDADECULPABILIDADE 

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ACEPÇÕES DA PALAVRAACEPÇÕES DA PALAVRACULPABILIDADECULPABILIDADE 

►►3º)3º) PPRINCÍPIO REITOR RINCÍPIO REITOR “NULLUM CRIMEN “NULLUM CRIMEN  SINE CULPA”  SINE CULPA” :: existência de uma garantia advinda do

 princípio basilar nullum crimen sine culpa, sendo necessária à

comprovação exata da existência de dolo e culpa ( stricto sensu) na conduta para á imputação da responsabilidade penal,tornando-se critério de proibição da responsabilidade objetiva.

Pode ser levado á uma concepção de política criminal, onde

engloba não somente a presença do dolo e da culpa, mas todosos pressupostos que determinam a aplicação da pena,

envolvendo uma série de garantias que derivam das demaisacepções, tornando-se a base fundamental de todo o Direito

Penal. 

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ACEPÇÕES DA PALAVRAACEPÇÕES DA PALAVRACULPABILIDADECULPABILIDADE 

►4º) CO-CULPABILIDADE:

ZAFFARONI:

“... há sujeitos que têm um menor âmbito deautodeterminação, condicionado desta maneira por causassociais. Não será possível atribuir essas causas sociais ao

sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento dareprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há,aqui, uma ‘co-culpabilidade’, com a qual a própriasociedade deve arcar”.

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CULPABILIDADE Atua antijuridicamente quem, sem estar 

autorizado, realiza um tipo jurídico penal e lesionaou expõe um bem jurídico penalmente protegido.

A culpabilidade não se conforma com essa relaçãode divergência objetiva entre Ordem Jurídica, masque faz ao autor a reprovação pessoal por nãohaver omitido a ação antijurídica, apesar de ter 

podido evitá-la. REPROVABILIDADE: SE REPROVA A PESSOA POR TER APOSSIBILIDADE DE ATUAR E NÃO HAVER ATUADO DEMODO DISTINTO A COMO REALMENTE AGIU.

REDUNDA EM AÇÃO ≠ DO QUE FOI REQUERIDO PELO

DIREITO, APESAR DE REALIZÁVEL CONFORME A NORMA.

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CONCEITO DE CULPABILIDADE COMOCONCEITO DE CULPABILIDADE COMOELEMENTO/ESTRATO DO CRIME:ELEMENTO/ESTRATO DO CRIME:

 - Conceito simplificado: REPROVABILIDADE PESSOAL DA CONDUTATÍPICA E ANTIJURÍDICA

 ZAFFARONI: “JÁ FORNECEMOS O SEU CONCEITO GERAL: É AREPROVABILIDADE DO INJUSTO AO AUTOR. O QUE LHE ÉREPROVADO? O INJUSTO. POR QUE SE LHE REPROVA? PORQUE NÃO SE MOTIVOU NA NORMA. POR QUE SE LHE

REPROVA NÃO HAVER-SE MOTIVADO NA NORMA? PORQUELHE ERA EXIGÍVEL QUE SE MOTIVASSE NELA. UM INJUSTO,ISTO É, UMA CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA, É CULPÁVEL,QUANDO É REPROVÁVEL AO AUTOR A REALIZAÇÃO DESTACONDUTA PORQUE NÃO SE MOTIVOU NA NORMA, SENDO-

LHE EXIGÍVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE AGIU, QUENELA SE MOTIVASSE. AO NÃO SE TER MOTIVADO NA NORMA,QUANDO PODIA E LHE ERA EXIGÍVEL QUE O FIZESSE, O

 AUTOR MOSTRA UMA DISPOSIÇÃO INTERNA CONTRÁRIA AODIREITO”.

 

Injusto: tipicidade eInjusto: tipicidade eantijuridicidade -antijuridicidade -

Objeto da valoraçãoObjeto da valoração

Culpabilidade: juízo deCulpabilidade: juízo devaloraçãovaloração

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CONCEITO DE CULPABILIDADE COMOCONCEITO DE CULPABILIDADE COMOELEMENTO/ESTRATO DO CRIME:ELEMENTO/ESTRATO DO CRIME:

CIRINO: “O componente de culpabilidade do fatopunível é um juízo de reprovação sobre o sujeito querealiza um tipo de injusto, cujos fundamentos são acapacidade geral de compreender e de querer as

proibições ou mandados da norma jurídica(capacidade de culpabilidade), o conhecimento realou possível da proibição concreta do tipo de injusto

específico (consciência real ou potencial daantijuridicidade) e a normalidade das circunstâncias

do fato (exigibilidade de comportamento diverso)”.

 

Õ ÁÕ Á

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CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

 

TEORIA PSICOLÓGICA - tem como ponto fundamental o modelocausal da ação. É a relação subjetiva entre o fato e seu autor, isto é,o nexo psicológico que liga o agente ao fato. (Von Liszt) Manifesta-seatravés do dolo e da culpa, que são espécies de culpabilidade. Por conter somente o dolo e a culpa, é denominada “psicológica”.(IMPUTABILIDADE + DOLO E CULPA)

ZAFFARONI: “A culpabilidade, entendida como relação psíquica, dálugar à chamada teoria psicológica da culpabilidade. Dentro desteconceito, a culpabilidade não é mais do que uma descrição de algo,concretamente, de uma relação psicológica, mas não contémqualquer elemento normativo, nada de valorativo, e sim a pura

descrição de uma relação”.

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CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA OU TEORIACOMPLEXA DA CULPABILIDADE - foi a primeira teoria areconhecer um elemento normativo (exigibilidade de

conduta diversa) (Frank). Porém, não retirou o elementopsicológico (DOLO E CULPA, que deixaram de ser espécies e passaram a ser elementos). A normatividadeconsiste na emissão de um juízo de reprovabilidade sobre

o fato praticado, consistente na aferição da exigibilidadede comportamento diverso. São elementos daculpabilidade nessa teoria: 1) imputabilidade; 2) elementopsicológico - dolo ou culpa; 3) elemento normativo -

exigibilidade de conduta diversa, isto é, conforme o direito.

Õ Á

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CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

Teoria normativa pura – vincula-se àdoutrina finalista da ação, de Welzel.Segundo esta teoria, a culpabilidade contém

apenas elementos normativos, destituídos deelementos psicológicos. O dolo e a culpamigram para a tipicidade. O dolo é

desvinculado da consciência da ilicitude, queremanesce na culpabilidade. Seus elementospassam a ser: a) imputabilidade; b) potencialconhecimento do injusto; c) exigibilidade de

conduta diversa.

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CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

Culpabilidade Funcionalista – 1) Jakobs:A culpabilidade constitui uma falta defidelidade ao direito, justificando a

imposição da pena. O autor do delito éresponsável por não haver se motivado nanorma, quando podia e devia.

A Culpabilidade, para o autor, funciona emrelação à teoria da prevenção geralpositiva, logrando estabilizar a lesãocausada, reafirmando a norma, que indica aconduta devida.

Õ ÁÕ Á

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CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

Culpabilidade Funcionalista – 2) Roxin:Afirma ROXIN, que a perspectiva do conceitonormativo de que culpabilidade é

‘reprovabilidade’ não responde a questão daconstituição subjetiva que deve apresentar quem comete um delito. Por isso, defende aconcepção de que culpabilidade, para o direito

  penal, é a realização do injusto apesar daidoneidade para ser destinatário de normas e da

capacidade de autodeterminação que daí deve

decorrer. ■   RESPONSABILIDADE

CULPABILIDADE + NECESSIDADE DE PENA.

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ELEMENTOS DAELEMENTOS DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

A culpabilidade é assim um juízo de reprovaçãosobre o autor de um fato típico e ilícito, em razão

de lhe ser possível e exigível, concreta e

razoavelmente, um comportamento diverso, isto éconforme o direito, motivo pelo qual pode-se dizer que culpabilidade é exigibilidade, inculpabilidade,inexigibilidade. Como juízo negativo de imputação

subjetiva sobre o autor de um fato típico e ilícito, aculpabilidade pressupõe: a) IMPUTABILIDADE OCAPACIDADE DE CULPABILIDADE; b)

CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (POTENCIAL); c)

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

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ELEMENTOS DAELEMENTOS DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

A – IMPUTABILIDADE:A – IMPUTABILIDADE:  É a plena capacidade (estado ou condição) deculpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e,por conseguinte, de responsabilidade criminal, (o imputável respondepelos seus atos). Essa capacidade possui, logo, dois aspectos: cognoscitivoou intelectivo (capacidade de compreender a ilicitude do fato); e volitivo

ou de determinação da vontade (atuar conforme essa compreensão).

B- POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE:B- POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE: É o elemento intelectual dareprovabilidade, sendo a consciência ou o conhecimento atual ou possívelda ilicitude da conduta. Trata-se, então, da possibilidade de o agentepoder conhecer o caráter ilícito de sua ação – consciência potencial (não

real) da ilicitude.C- EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:C- EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Trata-se do elemento volitivo dareprovabilidade, consistente na exigibilidade da obediência à norma. Paraque a ação do agente seja reprovável, é indispensável que se lhe possaexigir comportamento diverso do que teve. O autor devia e podia adotaruma resolução de vontade de acordo com o ordenamento jurídico e nãouma decisão voluntária ilícita."

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DACAUSAS DE EXCLUSÃO DACULPABILIDADE:CULPABILIDADE:

EXCLUDENTESEXCLUDENTESDOS ELEMENTOSDOS ELEMENTOS

DADA

CULPABILIDADECULPABILIDADE

POTENCIALPOTENCIALCONSCIÊNCIA DACONSCIÊNCIA DA

ILICITUDEILICITUDE

● DOENÇA MENTALOENÇA MENTAL●DESENV. MENTALESENV. MENTAL

INCOMPLETONCOMPLETO(Adolescentes eAdolescentes e

silvícolas)ilvícolas)●DESENV. MENTALESENV. MENTAL

RETARDADOETARDADO● EMBRIAGUEZMBRIAGUEZACIDENTAL COMPLETACIDENTAL COMPLETA  

● ERRO DE PROIBIÇÃORRO DE PROIBIÇÃOINEVITÁVELNEVITÁVEL

IMPUTABILIDADE

EXIGIBILIDADE DECONDUTA DIVERSA

● COAÇÃO MORALOAÇÃO MORALIRRESITÍVELRRESITÍVEL

● OBEDIÊNCIABEDIÊNCIAHIERÁRQUICA À ORDEMIERÁRQUICA À ORDEM

NÃO MANIFESTAMENTEÃO MANIFESTAMENTELEGALEGAL

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INIMPUTABILIDADE:INIMPUTABILIDADE:1. A INIMPUTABILIDADE DEVE SER ANALISADA AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO.1. A INIMPUTABILIDADE DEVE SER ANALISADA AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO.QUALQUER ALTERAÇÃO POSTERIOR NELA NÃO INTERFERE, PRODUZINDO APENASQUALQUER ALTERAÇÃO POSTERIOR NELA NÃO INTERFERE, PRODUZINDO APENASEFEITOS PROCESSUAIS.EFEITOS PROCESSUAIS.

2. SISTEMAS PARA IDENTIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE:2. SISTEMAS PARA IDENTIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE: A.A.Bilógico: somente se refere à idade;Bilógico: somente se refere à idade;B.B.Psicológico: o desenv. psicológico indica a capacidade de entendimento;Psicológico: o desenv. psicológico indica a capacidade de entendimento;C.C.Biopsicológico.Biopsicológico.

3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADEA) DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO:A) DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO: abrange osabrange osmenores de 18 anos e os silvícolas.menores de 18 anos e os silvícolas.A.1) CRIANÇA E ADOLESCENTE INFRATOR - LEGISLAÇÃO ATUAL:A.1) CRIANÇA E ADOLESCENTE INFRATOR - LEGISLAÇÃO ATUAL:

● CP - art. 27. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis,CP - art. 27. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis,ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.● ECA – Lei 8.069/90, art. 104. São penalmente inimputáveis osECA – Lei 8.069/90, art. 104. São penalmente inimputáveis osmenores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas emmenores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas em Lei.Lei.● CF 228: São inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos àsCF 228: São inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às

normas da legislação especial.normas da legislação especial.

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INIMPUTABILIDADE:INIMPUTABILIDADE:3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE

A.2) SILVÍCOLAS:A.2) SILVÍCOLAS:● Nem sempre serão inimputáveis, dependerá do grauem sempre serão inimputáveis, dependerá do graude assimilação dos valores sociais, a ser revelado peloe assimilação dos valores sociais, a ser revelado peloexame pericial.xame pericial.

Através do resultado pericial poderemos ter através do resultado pericial poderemos ter aseguinte conclusão:eguinte conclusão:a)) IMPUTÁVEL: se integrado a vida em sociedade;MPUTÁVEL: se integrado a vida em sociedade;b))SEMI-IMPUTÁVEL: no caso de estar dividido entre oEMI-IMPUTÁVEL: no caso de estar dividido entre oconvívio na tribo e na sociedade;onvívio na tribo e na sociedade;

c)) INIMPUTÁVEL: quando completamente incapaz deNIMPUTÁVEL: quando completamente incapaz deviver em sociedade, desconhecendo as regras que lhesiver em sociedade, desconhecendo as regras que lhessão inerentes.ão inerentes.

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INIMPUTABILIDADE:INIMPUTABILIDADE:3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE

B)B)DOENÇA MENTAL :DOENÇA MENTAL :

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental oudesenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo daação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

EXEMPLIFICAÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS NO ART. 26:DOENÇA MENTAL: psicoses traumáticas ou infecciosas, transtorno

afetivo bipolar, epilepsia, esquizofrenia, paranóia, alcoolismo (não é asimples embriaguez habitual).DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO: silvícolas nãoadaptados (discutível), surdo-mudo não integrado.DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO: oligofrenias(debilidade, imbecilidade e idiotia) e psicopatias (discutível).

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REQUISITOS:- causal - a existência de doença mental ou desenvolvimento mental

incompleto ou retardado (não há diferença cientifica sólida entre elas):

 perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ouafetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou acomandar a vontade.- cronológico - deve existir ao tempo da ação.

- conseqüencial - deve causar perda total da capacidade de entendimentoou de motivação.

INIMPUTABILIDADE:INIMPUTABILIDADE:3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE3. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE

B)B)DOENÇA MENTAL :DOENÇA MENTAL :

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SEMI-IMPUTABILIDADE:SEMI-IMPUTABILIDADE:

Art. 26. Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a doisArt. 26. Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a doisterços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental outerços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental oupor desenvolvimento mental incompleto ou retardado não erapor desenvolvimento mental incompleto ou retardado não erainteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou deinteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou dedeterminar-se de acordo com esse entendimento.determinar-se de acordo com esse entendimento.

TAL HIPÓTESE não afasta a culpabilidade, isto quer dizer que osujeito pratica um fato típico, ilícito e culpável. Contudo, o juízo de

censura do agente deverá ser menor em virtude de sua perturbaçãoda saúde mental ou de seu desenvolvimento incompleto ouretardado, por isso a redução de pena de 1/3 á 2/3.

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EMOÇÃO E PAIXÃOEMOÇÃO E PAIXÃO

O código penal no artigo 28,I, afirma que emoção e paixãoO código penal no artigo 28,I, afirma que emoção e paixãonão excluem a imputabilidade penal.não excluem a imputabilidade penal.Ambas são perturbações da psique humana.Ambas são perturbações da psique humana.

● EMOÇÃO: “Emoção é um sentimentoMOÇÃO: “Emoção é um sentimentoabrupto, súbito, repentino, arrebatador, quebrupto, súbito, repentino, arrebatador, quetoma de assalto a pessoa, tal e qual umoma de assalto a pessoa, tal e qual umvendaval. Ao mesmo tempo, é fugaz efêmero,endaval. Ao mesmo tempo, é fugaz efêmero,

passageiro, esvaindo-se com a mesmaassageiro, esvaindo-se com a mesmarapidez.”apidez.”

●● PAIXÃO: “A paixão, ao contrário, é umAIXÃO: “A paixão, ao contrário, é umsentimento lento, que vai se cristalizandoentimento lento, que vai se cristalizando

paulatinamente na alma humana até alojar-seaulatinamente na alma humana até alojar-sede forma definitiva. A rimeira é rá ida ee forma definitiva. A rimeira é rá ida e

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EMBRIAGUEZEMBRIAGUEZ

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (...)II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substânciade efeitos análogos.

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,  proveniente de caso fortuito de ou força maior, era, ao tempo daação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter 

ilícito do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento.§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não

  possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo comesse entendimento.

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EMBRIAGUEZEMBRIAGUEZ

ESPÉCIES DEESPÉCIES DEEMBRIAGUEZEMBRIAGUEZ

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EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSAEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Consiste na expectativa social acerca da prática deuma conduta diversa daquela que foi deliberadamenteadotada pelo autor de um fato típico e ilícito.

PODE SER AFASTADA POR : OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICAE COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL.

FUNDAMENTOS JUSTIFICANTES: Exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio

geral da culpabilidade; O pressuposto básico do princípio da não-exigibilidade é a

motivação normal; A não admissão viola o princípio da culpabilidade (nullum

crimen sine culpa).

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DACAUSAS DE EXCLUSÃO DAEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSAEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA:OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA: “É a obediência a ordem“É a obediência a ordemnão manifestamente ilegal de superior hierárquico,não manifestamente ilegal de superior hierárquico,tornando viciada a vontade do subordinado e afastandotornando viciada a vontade do subordinado e afastando

a exigência de conduta diversa”a exigência de conduta diversa” REQUISITOS:

ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL; ORDEM ORIGINÁRIA DE AUTORIDADE COMPETENTE; RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ( já que o poder 

hierárquico é inerente à Administração Pública); PRESENÇA DE TRÊS PESSOAS( Superior/Subalterno e

vítima); CUMPRIMENTO ESTRITO DA ORDEM.

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DACAUSAS DE EXCLUSÃO DAEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSAEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Coação:

Emprego de força física (vis compulsiva) ou de graveameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma

coisa. Espécies:

Resistível;

Irresistível : REQUISITOS – 1.ameaça do coator (malgrave e iminente, o qual o coagido não é obrigado asuportar); 2. Inevitabilidade do perigo na posição emque se encontra o coagido; 3. Caráter irresistível da

ameaça.

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POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDEPOTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

Possibilidade de que o agente tenha, nomomento da ação ou omissão, conhecimento

do caráter injusto do fato. O juiz se orienta por aspectos objetivos (meio

social do agente, tradição e costumes locais,

formação cultural, nível intelectual, resistênciaemocional e psíquica, etc...)

A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É AFASTADA

PELO ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

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ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃOERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO

■ ERRO É DIFERENTE DE IGNORÂNCIA:

- o erro é um acontecimento humano de estado positivo. O

erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocadoconhecimento de um objeto.

- A ignorância, por sua vez, é um acontecimento

humano de estado negativo. A ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o totaldesconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinadoobjeto.

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TRATAMENTO DO ERRO NO CÓDIGOTRATAMENTO DO ERRO NO CÓDIGOPENALPENAL

QUATRO PRINCIPAIS MODALIDADES DE ERRO NO CP:(A)ERRO DE TIPO (ART. 20);

(B) ERRO ACIDENTAL (ARTS. 20, § 3º, 73, 74);(C) ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21) E

(D) ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS FÁTICAS(CHAMADO TAMBÉM DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO/OU SUI GENERIS)(ART. 20, § 1º).

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A. ERRO DE TIPOA. ERRO DE TIPO Erro sobre elementos do tipo 

Art. 20, caput: O erro sobre elemento constitutivo do tipolegal de crime exclui o dolo, mas permite a puniçãopor crime culposo, se previsto em lei.

PORTANTO É AQUELE QUE RECAI SOBRE AS ELMENTARES,CIRCUNSTÂNCIAS OU QUALQUER DADO QUE SE AGREGUE A

DETERMINADA FIGURA TÍPICA.EXEMPLOS: oferece bebida para adolescente imaginando seadulto; motorista porta carteira de habilitação falsa, supondo ser 

legítimo o documento; mulher grávida ingere substânciaabortiva, supondo estar tomando calmante; O agente subtrai deoutrem coisa que erroneamente supõe sua.

Do erro de tipo (incriminador): recai sobre tipo incriminador e é oDo erro de tipo (incriminador): recai sobre tipo incriminador e é ocontrário do dolo (art. 20). Sempre exclui o dolo; logo o fatocontrário do dolo (art. 20). Sempre exclui o dolo; logo o fatoTÍPICO. Pode haver resíduo culposo (no erro vencível).TÍPICO. Pode haver resíduo culposo (no erro vencível).

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A. ERRO DE TIPOA. ERRO DE TIPO

(a) INVENCÍVEL(a) INVENCÍVEL   – art. 20, “caput”, 1ª parte: quando ocorre?OCORRE QUANDO:QUALQUER PESSOA COMETERIA O MESMO ERRO. EXCLUI ODOLO E NÃO TEM RESÍDUO CULPOSO. É ESCUSÁVEL.

(b) VENCÍVEL(b) VENCÍVEL – art. 20, “caput”, 2ª parte: quando ocorre?OCORRE QUANDO:O AGENTE NÃO AGIU COM A DEVIDA CAUTELA, OU SEJA,

AGIU ABRUPTAMENTE. EXCLUI O DOLO, PORÉM DERIVA DACULPA, SUBSISTINDO ESTA.

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B. ERRO ACIDENTALB. ERRO ACIDENTALErro acidental é o que não versa sobreErro acidental é o que não versa sobre

elementos ou circunstâncias do crime,elementos ou circunstâncias do crime,incidindo sobre dados acidentais doincidindo sobre dados acidentais dodelito ou sobre a conduta de suadelito ou sobre a conduta de suaexecução. Sem ele, o crime não deixa deexecução. Sem ele, o crime não deixa deexistir,não impede o conhecimento sobreexistir,não impede o conhecimento sobreo caráter ilícito da conduta.o caráter ilícito da conduta.

SÃO ELES: 1. ERRO IN PERSONAE ;2. ERRO IN OBJECTO;

3. ABERRACTIO ICTUS;

4. ABERRACTIO CRIMINIS;

5. ABERRACTIO CAUSAE.

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1. ERRO IN PERSONAE 

Código Penal art. 20, § 3º: O erro quanto à pessoaCódigo Penal art. 20, § 3º: O erro quanto à pessoacontra a qual o crime é praticado não isenta de pena.contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se consideram, neste caso, as condições ouNão se consideram, neste caso, as condições ou

qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quemqualidades da vítima, senão as da pessoa contra quemo agente queria praticar o crime”. Em síntese, vale ao agente queria praticar o crime”. Em síntese, vale apessoa que queria atingir.pessoa que queria atingir.ERRO SOBRE A PESSOA. SUJEITO RESPONDEERRO SOBRE A PESSOA. SUJEITO RESPONDENORMALMENTE, NÃO BENEFICIA O RÉU. VALE ANORMALMENTE, NÃO BENEFICIA O RÉU. VALE AINTENÇÃO – EX. SUJEITO QUER MATAR O PRÓPRIO PAIINTENÇÃO – EX. SUJEITO QUER MATAR O PRÓPRIO PAIE ACABA MATANDO PESSOA DIVERSA. RESPONDERÁE ACABA MATANDO PESSOA DIVERSA. RESPONDERÁCOMO SENDO HOMICÍDIO AGRAVADO, EM RAZÃO DECOMO SENDO HOMICÍDIO AGRAVADO, EM RAZÃO DE

CONSIDERAR-SE A VÍTIMA COMO SENDO SEU PAI.CONSIDERAR-SE A VÍTIMA COMO SENDO SEU PAI.

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2. ERRO IN OBJECTO 

ERRO SOBRE O OBJETO: O AGENTE TENDO VONTADE EERRO SOBRE O OBJETO: O AGENTE TENDO VONTADE E

CONSCIÊNCIA DE PRATICAR CONDUTA ILÍCITA, SUPÕE QUECONSCIÊNCIA DE PRATICAR CONDUTA ILÍCITA, SUPÕE QUE

SUA AÇÃO RECAI SOBRE DETERMINADA COISA, QUANDO NASUA AÇÃO RECAI SOBRE DETERMINADA COISA, QUANDO NA

REALIDADE INCIDE SOBRE OUTRA.REALIDADE INCIDE SOBRE OUTRA.

EX. QUEM ROUBA BIJUTERIA ACREDITANDO SER JÓIAEX. QUEM ROUBA BIJUTERIA ACREDITANDO SER JÓIA

OU, SIMPLESMENTE, QUEM ROUBA AÇÚCAR ACREDITANDOOU, SIMPLESMENTE, QUEM ROUBA AÇÚCAR ACREDITANDO

SER FARINHA.SER FARINHA.

CONSEQUÊNCIA: RESPONDE NORMALMENTE PELO TIPOCONSEQUÊNCIA: RESPONDE NORMALMENTE PELO TIPO

PENAL.PENAL.

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3. ABERRATIO ICTUS 

ERRO DE EXECUÇÃO: SIGNIFICA ABERRAÇÃO NO ATAQUEERRO DE EXECUÇÃO: SIGNIFICA ABERRAÇÃO NO ATAQUEOU DESVIO DO GOLPE. OCORRE QUANDO O AGENTEOU DESVIO DO GOLPE. OCORRE QUANDO O AGENTEPRETENDENDO ATINGIR UM SUJEITO ATINGE OUTRO. APRETENDENDO ATINGIR UM SUJEITO ATINGE OUTRO. AABERRAÇÃO NO ATAQUE OCORRE POR ACIDENTE OUABERRAÇÃO NO ATAQUE OCORRE POR ACIDENTE OU

ERRO NOS MEIOS DE EXECUÇÃO.ERRO NOS MEIOS DE EXECUÇÃO.

vale a pessoa que queria atingir; (a) resultado único: um sóvale a pessoa que queria atingir; (a) resultado único: um sócrime; (b) resultado duplo: concurso formal (crime doloso +crime; (b) resultado duplo: concurso formal (crime doloso +crime culposo); concurso perfeito; e se o sujeito queriacrime culposo); concurso perfeito; e se o sujeito queriaatingir os dois: concurso formal imperfeito.atingir os dois: concurso formal imperfeito.

C.P. Art. 73C.P. Art. 73 caput caput 1ª parte: Quando, por acidente ou erro no uso1ª parte: Quando, por acidente ou erro no usodos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa quedos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que

pretendia ofender, atinge pessoa diversa....pretendia ofender, atinge pessoa diversa....

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Significa desvio do crime; resultado diverso doSignifica desvio do crime; resultado diverso dopretendido.pretendido.C.P. art. 74: relação coisa/pessoa; (a) resultado único:C.P. art. 74: relação coisa/pessoa; (a) resultado único:sujeito responde por culpa; (b) resultado duplo:sujeito responde por culpa; (b) resultado duplo:

concurso formal (crime doloso + crime culposo);concurso formal (crime doloso + crime culposo);- E a relação coisa/coisa? AGENTE RESPONDE- E a relação coisa/coisa? AGENTE RESPONDENORMALMENTE POR CRIME DOLOSO.NORMALMENTE POR CRIME DOLOSO.- E a relação pessoa/coisa? AGENTE RESPONDE- E a relação pessoa/coisa? AGENTE RESPONDENORMALMENTE POR CRIME CULPOSO.NORMALMENTE POR CRIME CULPOSO.

4. ABERRATIO CRIMINIS 

C.P. Art. 73C.P. Art. 73 caput caput 2ª parte: ...2ª parte: ... quando, por acidente ou erro na execução docrime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o

resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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5. ABERRATIO CAUSAE 

(a)(a)erro sobre o nexo causal (um só ato); (b) dolo geralerro sobre o nexo causal (um só ato); (b) dolo geral(dois atos = erro sucessivo), é o engano no tocante ao(dois atos = erro sucessivo), é o engano no tocante aomeio de execução do crime, que efetivamentemeio de execução do crime, que efetivamente

determina o resultado desejado pelo agente.determina o resultado desejado pelo agente.Ex: morte do desafeto emprego de veneno, em seguidaEx: morte do desafeto emprego de veneno, em seguida joga o corpo no rio imaginando que estivesse morto. joga o corpo no rio imaginando que estivesse morto.

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C.1. ERRO DE PROIBIÇÃOC.1. ERRO DE PROIBIÇÃO““O AGENTE SUPÕE PERMITIDA UMA CONDUTAO AGENTE SUPÕE PERMITIDA UMA CONDUTA

PROIBIDA; LÍCITA, UMA CONDUTA ILÍCITA. O SEUPROIBIDA; LÍCITA, UMA CONDUTA ILÍCITA. O SEU

ERRO CONSISTE EM UM JUÍZO EQUIVOCADO SOBREERRO CONSISTE EM UM JUÍZO EQUIVOCADO SOBRE

AQUILO QUE LHE É PERMITIDO FAZER NA VIDA EMAQUILO QUE LHE É PERMITIDO FAZER NA VIDA EMSOCIEDADE. MAS NÃO SE TRATA DE UM JUÍZOSOCIEDADE. MAS NÃO SE TRATA DE UM JUÍZO

TÉCNICO-JURÍDICO, QUE NÃO SE PODERIA EXIGIR DOTÉCNICO-JURÍDICO, QUE NÃO SE PODERIA EXIGIR DO

LEIGO, E, SIM, DE UM JUÍZO PROFANO, UM JUÍZO QUELEIGO, E, SIM, DE UM JUÍZO PROFANO, UM JUÍZO QUEÉ EMITIDO DE ACORDO COM A OPINIÃO DOMINANTEÉ EMITIDO DE ACORDO COM A OPINIÃO DOMINANTE

NO MEIO SOCIAL E COMUNITÁRIO” FRANCISCO DENO MEIO SOCIAL E COMUNITÁRIO” FRANCISCO DE

ASSIS TOLEDO.ASSIS TOLEDO.

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C.2. ERRO DE PROIBIÇÃOC.2. ERRO DE PROIBIÇÃO

No erro de proibição (CP, art. 21) o agenteNo erro de proibição (CP, art. 21) o agentesabe o que faz e acredita que é lícitosabe o que faz e acredita que é lícitoquando na verdade é ilícito (o agente nãoquando na verdade é ilícito (o agente não

conhece a proibição); recai sobre aconhece a proibição); recai sobre ailicitude do fato. Exclui ou atenua Ailicitude do fato. Exclui ou atenua ACULPABILIDADE .CULPABILIDADE .EX. O TRANSPORTE DE MADEIRA SEM GUIA APÓS 1966EX. O TRANSPORTE DE MADEIRA SEM GUIA APÓS 1966(PROMULGAÇÃO DE LEI QUE EXIGE GUIA ESPECÍFICA(PROMULGAÇÃO DE LEI QUE EXIGE GUIA ESPECÍFICA

PARA O TRANSPORTE DE TAL MERCADORIA); EX.PARA O TRANSPORTE DE TAL MERCADORIA); EX.HOLANDÊS QUE PORTAVA MACONHA SUPONDO SER ESTAHOLANDÊS QUE PORTAVA MACONHA SUPONDO SER ESTAPERMITIDA NO BRASIL; EX. MARINHEIRO QUE COMPRAPERMITIDA NO BRASIL; EX. MARINHEIRO QUE COMPRALANÇA-PERFUME NA ARGENTINA, FAZENDO USO DESTELANÇA-PERFUME NA ARGENTINA, FAZENDO USO DESTENO BRASIL, POR CONSIDERAR SER PERMITIDO ONO BRASIL, POR CONSIDERAR SER PERMITIDO O

CONSUMO DESTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.CONSUMO DESTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

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Art. 21. O desconhecimento da lei éArt. 21. O desconhecimento da lei éinescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,se inevitável, isenta de pena; se evitável,se inevitável, isenta de pena; se evitável,

poderá diminuí-la de um sexto a um terço.poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único. Considera-se evitável oParágrafo único. Considera-se evitável oerro se o agente atua ou se omite sem aerro se o agente atua ou se omite sem aconsciência da ilicitude do fato, quando lheconsciência da ilicitude do fato, quando lheera possível, nas circunstâncias, ter ouera possível, nas circunstâncias, ter ou

atingir essa consciência.atingir essa consciência.

C.3. ERRO DE PROIBIÇÃO NO CÓDIGO PENALC.3. ERRO DE PROIBIÇÃO NO CÓDIGO PENAL

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-O DESCONHECIMENTO DA LEI (O DESCONHECIMENTO DA LEI (IGNORANTIA LEGISIGNORANTIA LEGIS

NEMINEM EXCUSAT NEMINEM EXCUSAT ) É INESCUSÁVEL, MAS ATENUA) É INESCUSÁVEL, MAS ATENUA

A PENA (ART. 65, II, CP).A PENA (ART. 65, II, CP).

-O DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO, SEO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO, SEINEVITÁVEL, EXCLUI A CULPABILIDADE, POR FALTAINEVITÁVEL, EXCLUI A CULPABILIDADE, POR FALTADE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. (Art. 21,DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. (Art. 21,

caput 1ª-parte)caput 1ª-parte)

-O DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO, SEO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO, SEEVITÁVEL, DIMINUI A PENA. (Art. 21,EVITÁVEL, DIMINUI A PENA. (Art. 21, caput caput  2ª -2ª -

parte)parte)

C.4. HIPÓTESES LEGAISC.4. HIPÓTESES LEGAIS

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ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL OUERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL OUINESCUSÁVEL – EXEMPLOS:INESCUSÁVEL – EXEMPLOS:TJRSTJRS““atendente de farmácia que, apesar deatendente de farmácia que, apesar deciente de que a venda de medicamentosciente de que a venda de medicamentos

com faixa preta configura transgressãocom faixa preta configura transgressãoadministrativa, não têm consciência de queadministrativa, não têm consciência de quetal prática, com relação a alguns dostal prática, com relação a alguns dosmedicamentos controlados, caracterizamedicamentos controlados, caracteriza

também o crime de tráfico de drogas”.também o crime de tráfico de drogas”.““morador da zona rural, humilde e de poucamorador da zona rural, humilde e de poucainstrução escolar, que se apodera deinstrução escolar, que se apodera deobjetos alheios para ressarcir-se de dívidaobjetos alheios para ressarcir-se de dívida

inadimplida”.inadimplida”.

C.5. ERRO DE PROIBIÇÃO/ JURISPRUDÊNCIASC.5. ERRO DE PROIBIÇÃO/ JURISPRUDÊNCIAS

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C.6. ERRO DE PROIBIÇÃO/ JURISPRUDÊNCIASC.6. ERRO DE PROIBIÇÃO/ JURISPRUDÊNCIASERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL OUERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL OUESCUSÁVEL – EXEMPLOS:ESCUSÁVEL – EXEMPLOS:TJSCTJSC““dona de casa de prostituição cujodona de casa de prostituição cujofuncionamento era de pleno conhecimento dasfuncionamento era de pleno conhecimento dasautoridades locais, tendo, inclusive, licença deautoridades locais, tendo, inclusive, licença defuncionamento fornecida pela Prefeiturafuncionamento fornecida pela PrefeituraMunicipal, circunstâncias que sugeriam oMunicipal, circunstâncias que sugeriam odesempenho de atividade lícita”.desempenho de atividade lícita”.TRF 2ª RegiãoTRF 2ª Região

““sujeito que pratica serviço de radiodifusãosujeito que pratica serviço de radiodifusãosem autorização do órgão competente,sem autorização do órgão competente,julgando sua conduta justificável pelajulgando sua conduta justificável pelabeneficência comunitária prestada, bem comobeneficência comunitária prestada, bem como

pelo reconhecimento da utilidade pública depelo reconhecimento da utilidade pública de

C 7 FORMAS DE ERRO DE

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C.7. FORMAS DE ERRO DEPROIBIÇÃO

Direta: ocorre quando o autor desconhece a existênciaDireta: ocorre quando o autor desconhece a existênciada norma proibitiva, ou, se conhecimento obtiver,da norma proibitiva, ou, se conhecimento obtiver,considera a norma não vigente ou a interpreta de formaconsidera a norma não vigente ou a interpreta de formaerrônea, conseqüentemente, não reputa aplicável aerrônea, conseqüentemente, não reputa aplicável a

norma proibitiva.norma proibitiva. Indireta: neste caso, o autor possui o conhecimento daIndireta: neste caso, o autor possui o conhecimento da

existência da norma proibitiva, porém acredita que, emexistência da norma proibitiva, porém acredita que, emcaso concreto, existe uma causa que, justificada emcaso concreto, existe uma causa que, justificada em

 juízo, autoriza a conduta típica. juízo, autoriza a conduta típica.

C 7 FORMAS DE ERRO DE

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Escusável ou inevitável: ocorre quando neleEscusável ou inevitável: ocorre quando neleincidiria qualquer homem prudente e deincidiria qualquer homem prudente e dediscernimento. Sendo assim, o erro de proibiçãodiscernimento. Sendo assim, o erro de proibiçãoinvencível deve ser, sempre, desculpável.invencível deve ser, sempre, desculpável.Conforme determina o art. 21 do CP: “O erro sobreConforme determina o art. 21 do CP: “O erro sobre

a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”. Inescusável ou evitável: ocorre quando o agenteInescusável ou evitável: ocorre quando o agente

incide por leviandade, imprudência, descuido etc.incide por leviandade, imprudência, descuido etc.neste caso, o agente também desconhece oneste caso, o agente também desconhece oinjusto do fato, porém, possui por completo ainjusto do fato, porém, possui por completo a

condição de chegar à consciência da ilicitude docondição de chegar à consciência da ilicitude dofato por conta própria.fato por conta própria.Aqui o agente responde pelo crime e há somente aAqui o agente responde pelo crime e há somente apossibilidade de atenuação da pena, conforme opossibilidade de atenuação da pena, conforme oArt. 21, 3ª parte, CP:Art. 21, 3ª parte, CP:

““(...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a(...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto aum terço”.um terço”.

C.7. FORMAS DE ERRO DEPROIBIÇÃO

D DESCRIMINANTE

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D. DESCRIMINANTEPUTATIVA FÁTICA

(ART. 20, § 1º)

O agente atua acreditando estar agindoO agente atua acreditando estar agindo  justificadamente, ou seja em legítima defesa,  justificadamente, ou seja em legítima defesa,em estado de necessidade, no estritor em estado de necessidade, no estritor 

cumprimento do dever legal ou no exercíciocumprimento do dever legal ou no exercícioregular de direito, quando na verdade, aregular de direito, quando na verdade, asituação fática que permitiria tal atuação nãosituação fática que permitiria tal atuação nãoexiste no mundo real, sendo, tão somente,existe no mundo real, sendo, tão somente,imaginada por ele.imaginada por ele.

Na verdade o erro recai sobre uma situaçãoNa verdade o erro recai sobre uma situaçãofática e não sobre uma norma permissiva oufática e não sobre uma norma permissiva ouincriminadora.incriminadora.

D DESCRIMINANTE

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D. DESCRIMINANTEPUTATIVA FÁTICATRATAMENTO DOUTRINÁRIO

1º. Supões causa justificativa que1º. Supões causa justificativa quenão existe;não existe;

2º. O erro recai sobre os limites de2º. O erro recai sobre os limites deuma causa justificativa realmenteuma causa justificativa realmenteexistente;existente;

3º. SUPÕE SITUAÇÃO DE FATO3º. SUPÕE SITUAÇÃO DE FATO(Art. 20, §1º)(Art. 20, §1º)a) alguns chamam de erro dea) alguns chamam de erro de

proibiçãoproibição sui generis (Art. 20,sui generis (Art. 20, §1º)§1º);;b)b) e outros de erro de tipoe outros de erro de tipo

 permissivo. permissivo.

Consenso: errode proibição

indireto ou erro

de permissão(Art.21)

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GOMES, Luis Flávio, Erro de Tipo e Erro de Proibição, 4ª.ed., São Paulo, Editora Revista dosTribunais, 1999.GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal - Parte geral e anotações LFG, 2006. São Paulo: Revista dosTribunais, 2001.GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. v. I. Niterói: Impetus. 2007.MASSON, Cleber – Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: Metodo, 2008.PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, São Paulo:Revista dos Tribunais, vol. 1, 6ª ed., 2006.QUEIROZ, Paulo – Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro:Lumen Juris, 4 ed. , 2008.RODRIGUES, Cristiano. Teorias da Culpabilidade. Ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004.ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general, trad. Diego-ManuelLuzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid: Civitas, 2003, 2ª

ed., reimpressão.TAVARES, Juarez. Culpabilidade: a incongruência dos métodos. Revista brasileira de CiênciasCriminais. São Paulo:RT, v 24, 1998.TEOTÔNIO, Luis Augusto Freire. Culpabilidade: concepções e modernas tendências internacionais enacionais. Ed. Minelli. Campinas, 2003.ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique – Manual de Direito Penal Brasileiro – 

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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Bons Estudos!

BUSQUEM A DEUS,SEJAM FELIZES!

Professor Clodovil Moreira Soares