03 - fred didier (aula lfg)

14
  LFG – PROCESSO CIV IL – A ula 03 – Prof. Fr edie Didier – Intensivo I – 0 !0"!"00# ARBITRAGEM  Na arbitragem, um terceiro escolhido pe los litigantes decid e o conflito.  Na arbitragem há he terocomposiçã o.  Normalmente, as partes escolhem uma junta arbitral, não apenas um, mas três árbitros (colegiado arbitral). É o que costuma acontecer . s árbitros têm que ser pessoas capa!es, não há necessidade de ser formados em direito. " arbitragem # produto da autonomia pri$ada. " liberdade negocial, a autonomia pri$ada # a fonte normati$a porque a arbitragem resulta de um neg%cio jur&dico celebrado pelos litigantes que escolhem a solução da arbitragem. " fonte da arbitragem # uma fonte negocial, # um neg%cio jur&dico. neg%cio jur&dico que gera a arbitragem se chama a con$enção de arbitragem. Fonte da arbitragem " fonte da arb itr age m # a 'NN*+ "- /0-"12 3 nome do neg %ci o  jur&dico em que as partes optam pela solução pelo árbitro. É um gênero negocial que comp4e duas esp#cies5 1) Cl$usula %o&'ro&iss( ria 3 # uma con$enção de arbitragem pr#$ia, pela qual as partes decidem que se sobre$ier um conflito relati$o 6quele neg%cio jur&dico que acabou de ser ce le brad o, esse co nf li to de$erá se r resol$ ido pe lo árbi tr o. 7empl o5 co nt rato de sociedade5 no final do contrato estabelece5 8e$entual discussão sobre os termos deste contrato de$erá ser resol$ida por árbitro.9 " cláusula compromiss%ria # indeterminada. É  para o futuro. :e sobre$ier o conflito, esse conflito de$erá ser resol$ido por árbitro. "s  partes se antec ipam ao conflito e di!em qu e se sobre$ie r o conflito relati$o a determinad o neg%cio, esse conflito de$erá ser resol$ido por arbitragem. É o que costumam fa!er as grandes empresas hoje. É cláusula muito aberta e recente no$idade. ;oi incorporada em nosso direito em <==>. O juiz pode conhecer de ofcio c!"u#u!a compromi##$ria% &'o pode conhecer de ofcio compromi##o arbitra!% () Co&'ro&isso ar)itral   3 o compromisso arbitral pressup4e um conflito e7istente. e7iste um conflito instaurado e as partes resol$em que aquele conflito de$e ser resol$ido  por árbitros. compromisso arbitral, porque sempre se refere a um conflito concreto,  pode ser precedido de uma cláusula compromiss%ria. ;eita a cláusula compromiss%ria, caso o conflito apareça, $ai ser necessário regulamentar a arbitragem. conflito apareceu e as partes já sabem que aquele conflito de$erá ser resol$ido por árbitro. 2as não sabem ainda quais serão as regras da arbitragem (quem $ai ser o árbitro, qual o tempo da arbi tr ag em, o qu e $a i ga st ar com is so ) e qu e fo i deci di da antes pe la cláusu la compromiss%ria. @uando o conflito surge, será preciso definir o modelo da arbitragem. Aorque a arbitragem seguirá o que as partes decidirem. processo da arbitragem obedece ao que as partes quiserem. :ão os sujeitos en$ol$idos que $ão estabelecer as regras do  processo arbitral5 quem $ai ser o árbitro, quanto ele $ai ganhar, quais serão os pra!os. Aode ser que o compromisso arbitral sir$a como uma forma de concreti!ação da cláusula co mp romiss%r ia . É po ss &$el qu e ha ja co mp romi sso arbi tr al sem pr #$ia cl áusula compromiss%ria. 7emplo5 "cidente de trBnsito5 podem as partes fa!er um compromisso arbit ral na hora , surgido, pois, do confl ito.  juiz pode conhecer de ofcio c!"u#u!a compromi##$ria% &'o pode conhecer de ofcio compromi##o arbitra!% CD

Upload: helionascimentosantos

Post on 14-Jan-2016

8 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

bom

TRANSCRIPT

Page 1: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 1/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

ARBITRAGEM

•  Na arbitragem, um terceiro escolhido pelos litigantes decide o conflito.•  Na arbitragem há heterocomposição.•  Normalmente, as partes escolhem uma junta arbitral, não apenas um, mas três árbitros

(colegiado arbitral). É o que costuma acontecer.• s árbitros têm que ser pessoas capa!es, não há necessidade de ser formados em direito.• " arbitragem # produto da autonomia pri$ada. " liberdade negocial, a autonomia pri$ada

# a fonte normati$a porque a arbitragem resulta de um neg%cio jur&dico celebrado peloslitigantes que escolhem a solução da arbitragem.

• " fonte da arbitragem # uma fonte negocial, # um neg%cio jur&dico. neg%cio jur&dicoque gera a arbitragem se chama a con$enção de arbitragem.

Fonte da arbitragem

" fonte da arbitragem # a 'NN*+ "-/0-"12 3 nome do neg%cio jur&dico em que as partes optam pela solução pelo árbitro. É um gênero negocial que comp4eduas esp#cies5

1) Cl$usula %o&'ro&iss(ria 3 # uma con$enção de arbitragem pr#$ia, pela qual as partesdecidem que se sobre$ier um conflito relati$o 6quele neg%cio jur&dico que acabou de ser celebrado, esse conflito de$erá ser resol$ido pelo árbitro. 7emplo5 contrato desociedade5 no final do contrato estabelece5 8e$entual discussão sobre os termos destecontrato de$erá ser resol$ida por árbitro.9 " cláusula compromiss%ria # indeterminada. É

 para o futuro. :e sobre$ier o conflito, esse conflito de$erá ser resol$ido por árbitro. "s

 partes se antecipam ao conflito e di!em que se sobre$ier o conflito relati$o a determinadoneg%cio, esse conflito de$erá ser resol$ido por arbitragem. É o que costumam fa!er asgrandes empresas hoje. É cláusula muito aberta e recente no$idade. ;oi incorporada emnosso direito em <==>. O juiz pode conhecer de ofcio c!"u#u!a compromi##$ria% &'opode conhecer de ofcio compromi##o arbitra!%

() Co&'ro&isso ar)itral   3 o compromisso arbitral pressup4e um conflito já e7istente. ?áe7iste um conflito instaurado e as partes resol$em que aquele conflito de$e ser resol$ido

 por árbitros. compromisso arbitral, porque sempre se refere a um conflito concreto, pode ser precedido de uma cláusula compromiss%ria. ;eita a cláusula compromiss%ria,caso o conflito apareça, $ai ser necessário regulamentar a arbitragem. conflito apareceue as partes já sabem que aquele conflito de$erá ser resol$ido por árbitro. 2as não sabemainda quais serão as regras da arbitragem (quem $ai ser o árbitro, qual o tempo daarbitragem, o que $ai gastar com isso) e que foi decidida antes pela cláusulacompromiss%ria. @uando o conflito surge, será preciso definir o modelo da arbitragem.Aorque a arbitragem seguirá o que as partes decidirem. processo da arbitragem obedeceao que as partes quiserem. :ão os sujeitos en$ol$idos que $ão estabelecer as regras do

 processo arbitral5 quem $ai ser o árbitro, quanto ele $ai ganhar, quais serão os pra!os.Aode ser que o compromisso arbitral sir$a como uma forma de concreti!ação da cláusulacompromiss%ria. É poss&$el que haja compromisso arbitral sem pr#$ia cláusulacompromiss%ria. 7emplo5 "cidente de trBnsito5 podem as partes fa!er um compromisso

arbitral na hora, surgido, pois, do conflito.  juiz pode conhecer de ofcio c!"u#u!acompromi##$ria% &'o pode conhecer de ofcio compromi##o arbitra!%

CD

Page 2: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 2/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

uem pode optar pe!a arbitragem 3 Não # todo mundo que pode fa!er arbitragem. Aelalei de arbitragem, s% pessoas capa!es podem fa!er arbitragem porque, ao escolher a arbitragemse está abrindo mão da jurisdição estatal. scolhe o árbitro em detrimento do judiciário. ntão,s% pessoas capa!es, no e7erc&cio da sua liberdade (que # direito fundamental e não significa s%andar de um lado pro outro, mas fa!er neg%cio jur&dico # manifestação de liberdade).

Arbitragem * incon#tituciona!+  3 " arbitragem não seria inconstitucional, porqueestaria tirando do ?udiciário alguma questão. " arbitragem não # inconstitucional porque não #compuls%ria. :e a arbitragem fosse compuls%ria, seria inconstitucional porque $c não pode ser obrigado a não ir ao ?udiciário. Aor outro lado, ningu#m pode ser obrigado a demandar. u,

 pessoa li$re, capa!, posso optar por le$ar o meu problema a um árbitro para que ele decida.

Arbitragem e direito p,b!ico  E Fá de! anos, o rasil passou por uma grandetransformação do ponto de $ista do direito administrati$o. uma dessas transformaç4es # queagora temos um stado regulador, com agências reguladoras, com economia mais aberta, etc. as leis que descentrali!am a ati$idade econGmica há sempre a pre$isão de arbitragem en$ol$endoentes pHblicos, em alguns neg%cios. m parcerias pHblicoEpri$adas a arbitragem # pre$ista.

ntão, não fique pensando que a arbitragem fica restrita 6s quest4es eminentemente pri$adas.2esmo no Bmbito do direito pHblico, já se fala em arbitragem. Fá hoje inHmeras hip%teses dearbitragem no direito pHblico. " arbitragem no direito do trabalho tem pre$isão constitucional.

Objeto da arbitragem 3 objeto da arbitragem não pode ser qualquer direito. :omentedireitos dispon&$eis. aqui con$#m entender direitos dispon&$eis como aqueles que admitemconciliação.

O -I-TEMA da ARBITRAGEM no BRA-I.

 No direito brasileiro o árbitro escolhido pelas partes # jui! de fato e de direito. /mportanteessa obser$ação porque um árbitro que, por e7emplo, receba dinheiro por fora, pratica corrupção

 porque, mesmo sendo um cidadão comum, mesmo estando no Bmbito particular, naquele caso,ele # jui! porque, pela lei de arbitragem, ao e7ercer as funç4es de arbitragem, o árbitro # jui!.

que há de mais comple7o em tema de arbitragem no rasil # saber qual # a posição do judiciário estatal em face das decis4es do árbitro. que o jui! estatal pode e o que ele não podefa!er em relação 6 decisão arbitral. É preciso aprender a relacionar a decisão do árbitro com adecisão do jui! estatal.

 No no##o #i#tema/ a #enten0a arbitra! * ttu!o eecuti2o judicia! . /sso significa que

com a sentença arbitral # poss&$el partir para a e7ecução. É com o se ti$esse se originado de um ju&!o estatal. árbitro não pode e7ecutar as suas decis4es. le apenas pode certificar direitos. "e7ecução das suas decis4es sempre será feita pelo jui! estatal. árbitro decide, mas não e7ecuta.m relação 6 sentença arbitral o jui! estatal a e7ecuta, a cumpre, a efeti$a. ssa circunstBncia,

 para 2arinoni, re$ela que o "rbitro n'o * juiz e n'o eerce juri#di0'o . 0anto não e7erce jurisdição que não pode efeti$ar as suas decis4es.

Aara 2arinoni, essa circunstBncia tira da arbitragem a nature!a jurisdicional. professor não acha um argumento correto. Aoder ou não poder e7ecutar # um problema de competência.Im tribunal julga a apelação e não e7ecuta a decisão. @uem e7ecuta # o jui! a quo. jui! penalcondena, mas quem e7ecuta # o jui! da A. ntão, atribuir a outro ju&!o a e7ecução não torna o

 primeiro jui! não jui!. Não # porque o outro ?u&!o e7ecuta, que o primeiro não # jui!. a& ;entender que o argumento de 2arinoni não # bom.

CJ

Page 3: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 3/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

"& um ponto mais polêmico com o qual ; fica indignado5 se o árbitro decide, o?udiciário não pode re$er a decisão do árbitro. ?udiciário não pode di!er que o árbitro errou,que # injusta. A deci#'o do "rbitro n'o #e #ubmete a um contro!e de m*rito pe!o 3udici"rio .O 3udici"rio/ diante da #enten0a arbitra! pode in2a!id"4!a/  o que # muito diferente. :e asentença ti$er algum defeito, não for fundamentada, o árbitro # corrupto, não se respeitou ocontradit%rio, # poss&$el anuláEla em ju&!o. u não posso ir ao ?udiciário para que o jui! dê uma

no$a decisão a respeito. ?udiciário anula para que outro árbitro decida.

" alegação em ju&!o do compromisso arbitral ou de decisão arbitral não se fa! por  preliminar de m#rito, mas por preliminar processual.

A in2a!ida0'o da deci#'o arbitra! pode #er p!eiteada pe!o prazo de 56 dia#/ contado#da intima0'o da deci#'o para a parte propor uma ação de nulidade da sentença arbitral. ssaação # o equi$alente 6 ação rescis%ria de sentença, com a diferença que o pra!o # de =K dias enão C anos e essa anulat%ria # s% por questão de nulidade. ntão, ultrapassados esses =K dias, asentença arbitral # definiti2a. a& # que $em a grande pergunta5 se há uma decisão por heterocomposição, terceiro imparcial, mediante processo, de modo imperati$o, que pode tornarE

se indiscut&$el a partir de determinado momento, ela # jurisdiçãoL ; se filia 6 concepçãomajoritária de que a arbitragem no rasil # jurisdição.

aniel 2itidiero (atenção com esse nome porque ele $i$e participando de banca deconcurso) entende que arbitragem não # jurisdição porque se o jui! pode in$alidar a decisão, hácontrole e7terno e, como $imos, jurisdição não se sujeita a controle e7terno. ; não concorda

 porque esse argumento quer pro$ar que o árbitro não # jui! porque algu#m que está fora podein$alidar. 2, para pro$ar que árbitro não # jui!, parte do pressuposto de que quando um árbitroe7amina, está fora da jurisdição. le quer pro$ar que o árbitro não # jui! e di! que quando o jui!estatal in$alida # um membro e7terno que está in$alidando. ra, ele está pressupondo que #membro e7terno. Aor que # membro e7ternoL Aorque ele quer di!er que # membro e7terno. :e eu

 parto do pressuposto que ambos são ju&!es, significa que # um outro jui! controlando ato de jui!,o que # plenamente poss&$el, já que jurisdição pode controlar jurisdição. :e eu parto do

 pressuposto que jui! # jui!, então ele pode controlar. 2 não pensa assim. le di! que um # jui!e o outro não #. sse # um racioc&nio circular. ponto de chegada dele # o mesmo ponto de

 partida. le quer pro$ar que árbitro não # jui!, então parte do pressuposto de que árbitro não # jui! para di!er que o jui! estatal controla. le parte do pressuposto que # tamb#m a sua conclusão porque assim fica fácil. :e meu pressuposto for minha conclusão, meu racioc&nio será sempre$erdadeiro. ra, a ação anulat%ria de =Kdias # como se fosse uma rescis%ria. É uma forma de o

 poder jurisdicional controlarEse a si pr%prio e depois de =K dias não pode controlar nunca mais.

a&, perguntaEse5 há coisa julgadaL :entença arbitral fa! coisa julgadaL :e $c defendeque # jurisdicional, há coisa julgada. :e a decisão se torna indiscut&$el, o que # isso senão coisa julgadaL Aara ; # coisa julgada, mas se $c defende que arbitragem não # jurisdição, não hácoisa julgada. "gora, $ai e7plicar isso para algu#m5 não # jurisdição, não fa! coisa julgada, mastamb#m ningu#m pode discutir mais. ntão, o que # issoL Não # nada senão coisa julgada, res

iudicata.

"& $em a indignação generali!ada5 2as e o meu direito de ir ao ?udiciárioL Aerdi noárbitro e não $ou poder ir ao ?udiciárioL Não $ai. c não foi obrigado a fa!er arbitragem. c #capa! e li$re. "o fa!er o neg%cio jur&dico da arbitragem, $c sabia que a decisão seria indiscut&$el.8"h, se eu soubesse disso, não teria feito a arbitragem9. ntão $c não # capa!. e$e ter algum

 problema a&.

'on$enção de arbitragem # neg%cio jur&dico e como todo neg%cio jur&dico pode ser anulado. :e $c foi coagido a fa!er a con$enção de arbitragem, se hou$e dolo, fraude, estado de

CM

Page 4: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 4/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

 perigo, na feitura da con$enção de arbitragem, pode anular, não há problema algum nisso. "ssim,qualquer defeito no neg%cio jur&dico pode ser apontado para se anular a con$enção dearbitragem. 2as a sentença arbitral s% pode ser in$alidada no pra!o de =K dias. :e a leiimpusesse a arbitragem, a&, sim, ha$eria inconstitucionalidade. 'omo não # esse caso...

cláusula compromiss%ria em contrato de adesãoL 'omo ficaL 7!"u#u!a

compromi##$ria em contrato de ade#'o * c!"u#u!a abu#i2a%  como abusi$a, # cláusula nula.

'aso concreto5 foi celebrada con$enção de arbitragem. :urgiu um problema e um dois jáfoi para o ?udiciário. :e ele demanda no ?udiciário ha$endo con$enção de arbitragem, estáerrado. r#u tem que alegar, em defesa, con$enção de arbitragem5 ?ui! $c não pode e7aminar 

 porque há entre n%s uma con$enção de arbitragem. jui! e7tingue o processo sem m#rito. aique o r#u não alega nada. autor demandou inde$idamente no ?udiciário, o r#u se defendeu masnão alegou a con$enção de arbitragem. ssa não alegação tamb#m # uma manifestação de$ontade que se soma 6 manifestação de $ontade do autor que demandou no ?udiciário. -e o# doi#aceitaram ir para o 3udici"rio/ re2ogada a c!"u#u!a compromi##$ria . a mesma forma queeles fi!eram a cláusula, podem re$ogáEla depois. :ão li$res. "mbos, li$remente, descumpriram a

cláusula. :e ambos descumpriram, significa que não estão mais a fim dela. Aerderam a $ontade. Não tem problema algum. :e o r#u não alegar, ha$erá re$ogação. "conteceu isso uma $e!. r#ualegou a con$enção de arbitragem e recon$eio. "o recon$ir, ele está demandando no ?udiciáriode no$o. jui! entendeu que, ao recon$ir, ele aceitou a jurisdição estatal.

Aor isso que a arbitragem não # equi$alente jurisdicional, porque, no rasil, ela # jurisdição. "t# <==>, aqui no rasil, o árbitro decidia e o jui! tinha que homologar a decisãoarbitral, o laudo arbitral. "gora não há mais isso. jui! estatal não homologa a decisão arbitral,mas o jui! e7ecuta a decisão arbitral. ?ui! não homologa decisão arbitral. /sso acabou desdesetembro de <==>.

8RI&798IO- :A 3;RI-:I<=O

1) 8rincpio da I&>E-TI:;RA

e acordo com esse princ&pio a jurisdição de$e ser e7ercida por quem tenha sidode$idamente in$estido na função jurisdicional.

" in$estidura normalmente se dá por concurso, mas tamb#m pode se dar por nomeação

do Aresidente da -epHblica (2inistros do :0; e do :0?), por nomeação do 1o$ernador dostado e pode ser por con$enção de arbitragem para aquele caso concreto. 2as a con$enção dearbitragem # in$estidura para um caso. árbitro s% # jui! de pa! ou de direito se for constitu&docomo árbitro, não # porque fe! curso de arbitragem ou porque comprou uma carteira preta com

 brasão dourado no camelG.

() 8rincpio da I&:E.EGABI.I:A:E

" jurisdição # indelegá$el. %rgão jurisdicional não pode delegar a ouro o e7erc&cio da jurisdição. Im jui! não pode delegar ao estagiário a elaboração da sentença. porquerigorosamente ele não pode, ele tem que assinar a sentença porque, para todos os efeitos, a

sentença quem deu foi ele. -igorosamente, os assessores não poderiam fa!er o que fa!em. /sso #o básico.

C>

Page 5: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 5/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

jui! quando e7erce a jurisdição tem $ários poderes, o poder de condu!ir o processo(fa!er o processo andar), de produ!ir pro$a (instrut%rio), de decidir e o poder de e7ecutar.Rigoro#amente/ inde!eg"2e!/ * apena# o poder deci#$rio. " ';, no seu art. =D, /, autori!ae7pressamente que o jui! delegue a ser$idores a prática de atos não decis%rios, a prática de atosde administração e atos mero e7pediente de caráter decis%rio (atos de condução do processo). 'A' tamb#m tem essa pre$isão5 "rt. <>C, O J.P.

“XIV – os servidores receberão delegação para a prática a

de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter 

decisório.”

s tribunais podem delegar a ju&!es de primeira instBncia o poder instrut%rio e dee7ecução. :0; tem que e7ecutar a sua decisão, mas pode delegar isso para um jui! federal ouum jui! estadual. jui! pode produ!ir pro$as para o :0;. poder instrut%rio e o poder e7ecuti$o tamb#m podem ser delegados, embora seja delegado a outros %rgãos jurisdicionais,não # o ser$idor. /sso porque o ser$idor s% pode receber poder não decis%rio, poder de conduçãodo processo. Aoder instrut%rio e poder de e7ecução pode ser delegado a outro %rgão jurisdicional,

no caso, os tribunais. s tribunais podem delegar aos ju&!es de primeira instBncia o poder instrut%rio e o poder de e7ecutar.

É preciso entender o princ&pio da indelegabilidade de uma forma mais ampla,compreender essas nuances. " regra # que não se pode delegar poder decis%rio.

?) 8rincpio da I&E>ITABI.I:A:E

que significa di!er que a jurisdição # ine$itá$elL :ignifica que não se pode fugir dosefeitos da jurisdição. Ningu#m pode e$itar esses efeitos. Não se pode escapar a ela. " jurisdição# ato de imp#rio. É ine$itá$el que se sofra as conseqQências dele. :entença absurda5 transita em

 julgado. :e $c não concorda com a decisão, recorra. :e não recorrer, $ai sofrer as conseqQênciasdisso.

@) 8rincpio da TERRITORIA.I:A:E

" jurisdição se e7erce sempre sobre um dado territ%rio. Fá sempre uma limitaçãoterritorial, maior ou menor. :0;, por e7emplo, e7erce jurisdição em todo territ%rio nacional.

Im tribunal de stado e7erce jurisdição em todo stado. Im 0-; e7erce jurisdição em umaregião, que abrange mais de um stado.

 Nomenclatura da ?ustiça stadual5

• Co&ar%a 3 Nome que se dá 6 unidade territorial da ?ustiça stadual. É uma fração doterrit%rio sobre a qual se e7erce jurisdição na justiça estadual.

•  Distrito 3 "lgumas comarcas se subdi$idem em distritos. m algumas ainda hádistritos, em outras já não há mais.subdi$isão territorial da comarca.

" regra # que a 'omarca seja uma cidade e um distrito seja um bairro ou bairros desta

cidade. Aor que # a regraL Aorque pode ser que em algum stado do rasil, cidades menoressejam distritos. Rs $e!es acontece de um distrito ser uma pequena cidade, mas o normal # que acomarca seja cidade e o distrito seja um bairro ou um conjunto de bairros.

CS

Page 6: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 6/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

 Nomenclatura da ?ustiça ;ederal5

•  Se*+o ,udi%i$ria 3 Na ?ustiça ;ederal o nome dado 6 8comarca9 # :eção ?udiciária.•  Su)se*+o ,udi%i$ria 3 É a subdi$isão da :eção ?udiciária.

?á na ?ustiça ;ederal, a :eção ?udiciária # sempre um stado e a :ubseção ?udiciária #

sempre uma cidade.

• Foro (transcrito das respostas ao final da aula) 3 É territ%rio de jurisdição. @ualquer territ%rio de jurisdição se chama foro. Aode ser uma comarca, pode ser um distrito,

 pode ser uma seção, uma subseção.•  Entr-n%ia – É o estágio da 2agistratura, da carreira5 <T entrBncia (começo da

carreira), CT entrBncia, em alguns stados há ntrBncia special e depois $ai para otribunal. 0em a $er com n&$el ou estágio na carreira funcional.

" regra # que o jui! e7erça jurisdição em seu territ%rio. 2aior ou menor, mas em seu

territ%rio. @uanto a isso, há duas regrinhas que merecem atenção especial.a) <T -egra 3 " do art. CDK, do 'A' que di! que o oficial de justiça de uma comarca

 pode sair de sua comarca e ir para outra comarca e lá praticar um ato processual./sso, desde que esse ato processual seja um ato de comunica0'o proce##ua!. oficial de justiça pode sair de sua comarca para fa!er uma citação, uma intimação(sempre ato de comunicação) e desde que essa outra comarca seja fronteiriça(cont&gua) ou da mesma região metropolitana 3 esta # uma regra especial porquere$ela uma e7traterritorialidade. jui! e7erce seu poder para al#m do seuterrit%rio. É uma e7ceção, mas uma e7ceção ra!oá$el. /magineEse um processo em:A para algu#m ser citado em 1uarulhos necessitar e7pedir carta precat%ria.

 b) CT -egra 3 /magineEse um terreno que está em duas comarcas. /sso acontecemuito. É proposta no f%rum da comarca ", uma ação en$ol$endo o im%$el . 2aso im%$el tamb#m está na comarca . " jurisdição de ", se estende por todo oim%$el. @uando " for julgar essa causa, e7ercerá sua jurisdição sobre todo oim%$el, inclusi$e sobre a parte do im%$el que está na comarca . legislador criou mais uma regra de e7traterritorialidade. "rt. <KS, do 'A'5 8:e o im%$el seachar situado em mais de um estado ou comarca, determinarEseEá o foro pela

 pre$enção, estendendoEse a competência pela totalidade do im%$el.9

Ima coisa # sabe ronde a decisão tem que ser proferida (se # em :al$ador, em

ras&lia, em Aorto "legre), outra coisa # saber onde a decisão $ai produ!ir efeitos porqueela $ai produ!ir efeitos muito al#m do lugar onde foi proferida. s efeitos da decisão nãose restringem ao lugar onde foi proferida. di$%rcio proferido em :al$ador $ale para :A. casal não está casado em :A. /magineEse se fosse preciso entrar com di$%rcio em cadalugar do pa&s. Ima sentença condenat%ria proferida em 'uritiba $ai poder ser cumpridana ahia porque ela $ai produ!ir efeitos onde ti$er que produ!ir efeitos. :entença de jui!

 brasileiro pode produ!ir efeitos em qualquer local do rasil e ainda pode produ!ir efeitosno ?apão, basta que se pegue a sentença do ?ui! brasileiro, le$e ao ?apão e lá homologue. $iceE$ersa. Ima sentença de um jui! japonês pode produ!ir efeitos no rasil desde quehomologada aqui. uma $e! homologada aqui, produ!irá efeitos em todo o territ%rionacional.

" Uei de "ção 'i$il AHblica, Uei S.DJSVWM, no seu art. <> di! que a sentença naação ci$il pHblica s% produ! efeitos nos limites do territ%rio do %rgão prolator da decisão.

CW

Page 7: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 7/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

que # um dispositi$o bi!arro. Ima das maiores e7crescências da legislação brasileira./sso significa que um jui! em :al$ador julga uma "'A que em it%ria da 'onquista não

 produ! efeitos. dispositi$o # uma aberração. ;oi criado para aniquilar a "'A. Aor queaniquilarL Aorque assim se teria que entrar com uma "'A em cada comarca. É tal$e! odispositi$o mais criticado da legislação processual ci$il brasileira. ; acha um escBndalode inconstitucionalidade pela absoluta irra!oabilidade. É a corrente que ; adota e a

corrente que o 2A adota. @uem $ai fa!er concurso para o 2A, tem que saber que, see7iste um culpado, esse culpado # o art. <>. :% que esse artigo # aplicado pelo :0? e a"1I adora esse artigo. c terá que lou$ar ou esculhambar esse artigo a depender doconcurso que $c faça, sendo que do ponto de $ista doutrinário # um horror. Aor que o :0;aplicaL Aorque isso # uma forma de se controlar o poder do jui!. /magineEse um jui!numa cidade pequena do pa&s, julgando uma "'A que $ale para o pa&s todo. Fá algunsanos, quando um jui! de 'uiabá determinou que a Inião re$istasse todos os americanosque chegassem ao rasil porque era isso que esta$a sendo feito lá com os brasileiros(princ&pio da reciprocidade). ;oi o caos. isso foi um jui! de 'uiabá. 0al$e! nem tenha$Go de 'uiabá para 2iami. nde hou$esse Inião X americano entrando no rasil, teriaque ter essa re$ista. Im jui! de 'uiabá decide e isso repercute no -?L :im, porque a

ordem foi5 “nião! onde vc vir um americano c"egando! reviste#” 

:e um jui! de :al$ador julga uma "'A pode le$áEla para /nglaterra e homologáElaem toda a /nglaterra, mas não $ale aqui. Nelson N#ri di!5 a sentença de um jui! brasileiro

 pode produ!ir efeitos na :ib#ria, mas não pode produ!ir efeitos na comarca do lado.ntão, a solução seria le$ar essa sentença para o :0? homologar, fa!endo de conta que #uma sentença estrangeira. É uma regra rid&cula e absurda. ;ica essa ponderação sobre oart. <>, mas # um tema que $oltaremos a e7aminar nas aulas sobre processo coleti$o.

(fim da <T parte da aula)

) 8rincpio da I&AFA-TABI.I:A:E

Arinc&pio dos mais importantes, significa que a lei não poderá e7cluir da apreciação doAoder ?udiciário lesão ou ameaça a direito. É ele que garante o famoso direito de ação. direitode ação, de acesso 6 ?ustiça decorre desse princ&pio.

" arbitragem não fere o princ&pio da inafastabilidade porque a arbitragem # $oluntária eas pessoas não são obrigadas a le$ar o problema ao ?udiciário se elas são capa!es e os direitosforem dispon&$eis. e antemão, $c sabe que na arbitragem não há recurso e por isso não #

inconstitucional porque quem fa! arbitragem já sabe, de antemão, que não $ai ter recurso. 2as as partes podem con$encionar o recursoL Aodem, mas quem # que $ai fa!er issoL "s partes jágastaram uma fortuna com árbitro e ainda $ão gastar mais dinheiro com recursoL "s pessoas quequerem o árbitro, confiam nele. :e $c quiser todos os recursos, $á ao ?udiciário.

princ&pio da inafastabilidade está no inciso , do art. MP, da '; consagra o direitode acesso aos tribunais, o direito de acesso 6 ?ustiça, o direito de ação, o direito de le$ar qualquer coisa ao ?udiciário.

 Na constituição passada, esse princ&pio $inha com uma cláusula que não e7iste mais edi!ia o seguinte5 8" lei poderá condicionar a ida ao ?udiciário ao esgotamento das instBncias

administrati$as.9 que acontecia na #poca5 há $árias leis da #poca que di!iam que s% se podia ir ao ?udiciário se se esgotasse pre$iamente a contro$#rsia. " ';VWW não pre$iu mais essa ressal$a.Aor isso, não se admite mais a jurisdição condicionada, ou seja, que se e7ija o esgotamentoadministrati$o pra a instauração do processo jurisdicional. " jurisdição condicionada não teria

C=

Page 8: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 8/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

sido recepcionada pela ';VWW que não mais fa! a ressal$a que a outra fa!ia. 'ontudo, no Bmbitoda ?ustiça esporti$a primeiro # preciso esgotar as quest4es desporti$as na ?ustiça esporti$a. "Hnica e7ceção 6 jurisdição condicionada # a justiça desporti$a. " '; di! isso no art. C<S.ressal$ado esse caso, não ha$eria mais a jurisdição condicionada.

Fá duas e7press4es em latim5 a priori e a posteriori, muito usadas no nosso meio. "

 posteriori não # depois e nem a priori não # antes. " priori # um tipo de ju&!o que se fa!. ju&!oa priori # um ju&!o feito antes de e7perimentar a coisa. Não e7perimentou, formula um ju&!o a priori, antes de $i$enciar, já formou um ju&!o. É, portanto, um ju&!o abstrato, que ignora as peculiaridades de uma situação concreta. c formula ignorandoEa. É o que acontece com o preconceito. preconceito tem que ser do ju&!o a priori porque não conhece, mas já tem umaopinião a respeito do assunto. ju&!o a posteriori # aquele que se fa! ap%s a e7periência, ap%s$i$enciar a situação concreta. Aor isso as pessoas confundem a e7pressão a posteriori comdepois. /sso em direito tem aplicaç4es fantásticas. direito do s#culo / era um direitoestruturado com $ários a priori. legislador tenta$a resol$er todos os problemas a priori. legislador se acha$a onipotente, como conseguia imaginar todos os problemas, já da$a a solução

 para todos os problemas. AercebeuEse, contudo, que a $ida # mais comple7a do que se pode

imaginar e o legislador começou a perceber que tal$e! fosse melhor transferir para o jui! $er amelhor solução, considerando as peculiaridades do caso. oaEf#, por e7emplo, # algo que s%

 pode ser constatado a posteriori.

" partir do momento que a '; não mais fala em jurisdição condicionada não pode maisha$er proibição a priori de se ir ao ?udiciário sem esgotar as instBncias administrati$as. Ima leique pro&ba aprioristicamente que algu#m $á ao ?udiciário sem esgotar as instBnciasadministrati$as # uma lei inconstitucional porque a 'onstituição não permite mais isso. Não se

 pode, em tese, estar proibido de ir ao ?udiciário. m tese, não pode. Aor outro lado, pode ser quecaso a caso, a pessoa não possa ir ao ?udiciário sem esgotar a instBncia administrati$a. Aode ser que no caso concreto, a pessoa realmente não possa ir ao judiciário quando no caso concreto nãodemonstrar a necessidade de ir ao ?udiciário. ?udiciário não pode agir desnecessariamente.0osos n%s que $amos ao ?udiciário temos que demonstrar interesse e necessidade de ir ao?udiciário. :e há necessidade de discussão administrati$a do tema, eu tenho que discutir administrati$a, sal$o se eu demonstrar a necessidade de ir ao ?udiciário. -e$elada a necessidade,# poss&$el demandar porque não se pode proibir a priori. :e no caso concreto não se demonstrar a necessidade de se ir ao ?udiciário o jui! não poderá nem apreciar o pedido.

0oda lei que e7ija o esgotamento administrati$o para a propositura de uma ação perante oAoder ?udiciário tem que ser interpretada da seguinte forma5 essa proibição não pode ser em tese." proibição s% se justifica se no caso concreto não hou$er necessidade ir ao ?udiciário. ntão, a

 proibição se controla a posteriori.7emplo5 para a lei de habeas data, s% # poss&$el impetrar habeas data se esgotar 

administrati$amente o pedido. " interpretação correta dessa lei # a seguinte5 se eu nãodemonstrar a necessidade de ir ao ?udiciário meu habeas data não será admitido sem a soluçãoadministrati$a da contro$#rsia.

2esma coisa com a reclamação constitucional contra ato administrati$o. " reclamaçãoconstitucional contra ato administrati$o, pela lei, s% pode ser utili!ada se esgotar a instBnciaadministrati$a. 'omo se interpreta issoL u s% posso entrar com a reclamação constitucionalcontra ato administrati$o sem esgotar a instBncia administrati$a se demonstrar necessidade no

caso concreto da reclamação. ntão, o controle dei7a de ser pr#$io e passa ser caso a caso. ei7ade ser a priori e passa a ser a posteriori.

DK

Page 9: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 9/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

É melhor interpretar assim do que achar que toda lei que imp4e jurisdição condicionada #inconstitucional. Não # assim porque realmente # preciso demonstrar necessidade de ir ao?udiciário.

utra coisa5 o princ&pio da inafastabilidade dei7a claro que se pode procurar o ?udiciáriocontra a lesão ou a ameaça a direito. /sso dei7a claro que eu tenho direito 6 tutela pre$enti$a.

@ualquer questão pode ser le$ada ao ?udiciário, mesmo o controle de atos administrati$osdiscricionários. não # s% controle de $alidade. s atos discricionários tamb#m se submetem acontrole de m#rito. imos que o de$ido processo legal substancial tamb#m opera em relação aodireito administrati$o. ntão atos discricionários podem ser controlados pelo ?udiciário nãoapenas em relação 6 forma, mas tamb#m em relação ao seu m#rito. " escolha irra!oá$el doadministrador pode ser submetida ao controle jurisdicional. Não partam da premissa do s#culo/ de que decisão administrati$a discricionária não se sujeita controle do stado de direito./sso está completamente superado. las se submetem ao controle de $alidade e de m#rito.'ontrolaEse o m#rito pelo princ&pio do de$ido processo legal substancial ou pelo princ&pio dara!oabilidade ou da proporcionalidade. 2uito importante dei7ar isso claro.

) 8rincpio do 3;IC &AT;RA.

princ&pio do jui! natural # aquele que garante que todos serão processados e julgados por jui! competente e imparcial. princ&pio do jui! natural garante o jui! competente e o jui!imparcial. 0odas as regras infraconstitucionais que $isam estabelecer a competência e aimparcialidade são regras que fa!em $aler o princ&pio do jui! natural.

que significa di!er que a todos # garantido um jui! competenteL ssa garantia de que o jui! tem que ser competente para julgar a nossa causa ela $ai ser no m#rito. /sso por causa doseguinte5 o jui! tem que ser competente de acordo com crit#rios pr#$ios e gerais de competência.le tem que ser competente de acordo com os crit#rios estabelecidos pela lei. É a lei quedetermina a competência do jui! e o crit#rio da lei tem que ser geral, por regras gerais, abstratas,que $alham para todos.

"contece no rasil um absoluto desrespeito desse princ&pio. # um desrespeitoescondido, dissimulado. Aresidente do 0ribunal bai7a uma portaria di!endo que designa o jui!tal para julgar a causa tal. ra, isso # $iolar o princ&pio do jui! natural porque o jui! da causa taltem que ser o jui! competente de acordo com regras legais estabelecidas e não por decisão do

Aresidente do 0ribunal. Não # ele que escolhe o jui! da causa. " garantia do jui! natural impede aescolha do jui! da causa que tem que ser aquele estabelecido em lei como competente e nãoaquele escolhido pelas partes ou pela autoridade do ?udiciário. Aor isso, e7istem regras dedistribuição dos processos, que são distribu&dos para isso. c $ai ao distribuidor para sortear qual$ai ser o ?u&!o para que não se escolha o ?u&!o e, assim, garantir a imparcialidade. jui! não

 pode ser designado para uma causa.

0amb#m protege o jui! natural o fato de que o jui! não pode escolher a sua competência.le não julga o que ele quer. "s regras de competência são legais e são indispon&$eis. Não podeo jui! delas dispor (princ&pio da indisponibilidade da competência). /sso # uma garantia do jui!natural.

jui! natural não pode ser um tribunal de e7ceção. que # issoL É um %rgão jurisdicional criado para aquilo, para julgar determinado conflito. :urge um conflito e se cria um%rgão jurisdicional para julgar aquele conflito. /sso $iola o jui! natural que garante que todos

D<

Page 10: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 10/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

serão julgados por um tribunal já constitu&do. :e eu crio um ju&!o de e7ceção crio ju&!oe7traordinário s% para julgar determinada causa. Aor isso que se di! que o princ&pio do jui!natural impede a constituição do jui! depois do fato. jui! e7traordinário, o tribunal de e7ceção,o jui! constitu&do depois do fato, ferem o princ&pio do jui! natural.

princ&pio do jui! natural não tem pre$isão literal na 'onstituição. c retira o jui!

natural de dois incisos do art. MP, da ';, o // e o U///.

“XXXVII – $ão "averá %u&'o ou tribunal de exceção.”

“(III – $ingu)m será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

sses dois incisos somados garantem o jui! natural.

'aso interessante da jurisprudência do :upremo e que demonstra at# onde o princ&pio do jui! natural pode ir5 @uando o stado de -oraima foi criado pela ';VWW, os ju&!es que atua$amno então 0errit%rio de -oraima eram ju&!es do ;, tanto que o 0? do istrito ;ederal recebe o

nome de 0ribunal de ?ustiça do istrito ;ederal e 0errit%rios. 2as o stado foi criado e otribunal precisa$a ser criado e $eio antes dos ju&!es. ;oi constitu&do um tribunal com Sdesembargadores. eio o concurso. ;eito isso, apareceu uma ação popular contra ato do 0? de-oraima. @uem iria julgar essa açãoL jui! que tinha acabado de passar no concurso e queainda não era $ital&cio. le teria que julgar um ato do tribunal ao qual esta$a $inculadoadministrati$amente, sem nenhuma das garantias da magistratura. :0; entendeu que comonenhum jui! era $itac&lio, em -oraima não ha$ia, então, jui! natural. Aor queL Aorque não ha$iaquem pudesse julgar de maneira imparcial a causa, sem as press4es que por$entura pudessemacontecer. Não ha$endo ju&!es competentes, o :0; julgou a causa5 -eclamação J<S, julgada em<==D, 'arlos elloso # o relator.

'om isso terminamos o ponto J 3 Arinc&pios da ?urisdição e $amos ao MP ponto5 jurisdição $oluntária.

3;RI-:I<=O >O.;&TDRIA

É assunto bastante cobrado e de$emos ter cuidado com ele.

e$emos saber primeiro o que # indiscut&$el, o que não # objeto de contro$#rsia nesse

assunto. epois a gente parte para a polêmica. 'omecemos com o tri$ial5“* %urisdição voluntária ) uma atividade de +iscali'ação da prática de alguns atos

 %ur&dicos. ,iscali'ar para qu- /ela %urisdição voluntária! o %ui' +iscali'a a prática de alguns

atos %ur&dicos para integrá0los! deixar os atos %ur&dicos &ntegros! aptos 1 produção dos e+eitos

 %ur&dicos dese%ados.”

" jurisdição $oluntária costuma ser necessária. que significa issoL :ignifica que noscasos em que há jurisdição $oluntária, não há opção da parte. le não pode obter aquele efeito

 jur&dico sem a jurisdição $oluntária. Não há opção pelo autor. le não pode praticar aquele ato jur&dico, senão sob a fiscali!ação do jui!. ssa # a regra. 0anto que algumas pessoas di!em que a

 jurisdição $oluntária nada tem de $oluntária, ela # necessária.

:% que # preciso lembrar que há casos de jurisdição $oluntária opcional. É o caso, por e7emplo, da separação consensual. Não ha$endo menor incapa!, eu posso ir ao cart%rio ao in$#s

DC

Page 11: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 11/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

de ir ao ?udiciário. Não há obrigatoriedade quanto a ir ao ?udiciário, embora se possa ir ao?udiciário.

" jurisdição $oluntária # um processo em que os poderes do jui! ganham um poder especial. m que tem mais ou grandes poderes. É um processo estruturado de acordo com o

 princ&pio inquisiti$o, ou seja, atribuiEse ao jui! poderes maiores de condução e de decisão da

causa. Im e7emplo disso # que $ários procedimentos de jurisdição $oluntária podem ser instaurados e7 o++icio.

 Na jurisdição $oluntária há necessidade de citação de todos os interessados. É errado sedi!er que em jurisdição $oluntária não há contradit%rio. 'laro que háY É preciso citar todas as

 pessoas que possam ter algum interesse naquele pedido. Im e7emplo5 na interdição, que # jurisdição $oluntária, eu tenho que citar o sujeito. 2esmo que ele esteja em coma, para que ocurador dele o defenda. "rt. <.<KM, do 'A'. os interessados têm pra!o de <K dias paramanifestarEse.

" jurisdição $oluntária se decide por sentença que # apelá$el, como qualquer sentença.

8 * %urisdição voluntária costuma ser %urisdição de nature'a constitutiva.”  'riamEsesituaç4es jur&dicas no$as, ou alteramEse situaç4es jur&dicas já e7istentes, e7tinguemEse situaç4es

 jur&dicas.

Ima marca da jurisdição $oluntária # o art. <.<K=5

"rt. <.<K=, 'A'5 “2 %ui' decidirá o pedido no pra'o de de' 

dias. $ão ) por)m obrigado a observar crit)rios de legalidade

estrita! podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais

conveniente ou oportuna.”

sse artigo está no 'A' desde que foi promulgado. É uma regra de <=S>, feito portanto,durante a ditadura militar, uma #poca bem conser$adora. sse artigo, surpreendentemente, dá ao

 jui! amplos poderes. jui! não precisa se ater 6 legalidade. le tem uma margem discricionáriamaior. sse artigo # da mesma #poca que o art. <C>, do 'A'5

"rt. <C>, 'A'5 “2 %ui' não se exime de sentenciar ou

despac"ar alegando lacuna ou obscuridade da lei. $o %ulgamento

da lide! caber0l"e0á aplicar as normas legais 3tem que aplicar as

normas legais4! não as "avendo recorrerá 1 analogia! aos costumes

e aos princ&pios gerais do direito”.

"rt. <CS, 'A'5 “2 %ui' só decidirá por equidade nos casos

 previstos em lei.”

ntão, o art. <.<K= #, para a #poca, re$olucionária porque o nosso sistema da #poca era5 o jui! decide com base na lei. art. <.<K= # uma hip%tese de ju&!o de equidade. c abre o sistema.Aermite que o jui! decida de acordo com o que, no caso concreto, apareça como a melhor solução.

É com base nesse artigo que a jurisprudência sempre admitiu guarda compartilhada. "

guarda compartilhada de filhos foi regulamentada no ano passado por uma lei. 2as isso e7iste hámuitos anos. fundamento5 "rt. <.<K=. Aara a separação consensual $ale o art. <.<K=. Foje játem pre$isão e7pressa, mas surgiu dessa liberdade.

DD

Page 12: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 12/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

 Na interdição, que # jurisdição $oluntária, o interditando tem que ser interrogado. Éindispensá$el ao procedimento da interdição. 'omo interrogar um sujeito em comaL Num casocomo este, o jui! aplica o art. <.<K= e di! “neste caso! o interrogatório ) dispensável porque não

"á como +a'er interrogatório com algu)m em coma.” le adaptou o procedimento da jurisdição$oluntária sem se ater 6 legalidade estrita. art. <.<K= areja a jurisdição $oluntária.

" Hltima caracter&stica geral da jurisdição $oluntária di! respeito 6 participação do2inist#rio AHblico. que o professor $ai falar agora # um $erdadeiro clássico concursal5 o art.<.<KM di! o seguinte5

“*rt. 5.567. 8erão citados! sob pena de nulidade! todos os

interessados! bem como o 9inist)rio /:blico.”

Fou$e uma primeira interpretação no sentido de que em qualquer jurisdição $oluntária, o2A tem que inter$ir. :e o caso # de jurisdição $oluntária, o 2A tem que inter$ir. ssa foi a

 primeira interpretação, que acabou superada. " interpretação que pre$alece hoje #5 O M8 #$inter2*m em juri#di0'o 2o!unt"ria no# ca#o# em ue hou2er intere##e ue ju#tifiue e##a

inter2en0'o%

 Não basta ser jurisdição $oluntária. É preciso que se compatibili!e o art. <.<KM com asregras de inter$enção do 2A para que s% haja essa inter$enção quando hou$er interesse. ssahist%ria de intimar o 2A a cada separação # da #poca em que o 2A $ela$a pelo casamento, eracurador do casamento. le tinha que estar ali pra não dei7ar o casamento se dissol$er assim,quando ha$ia s% desquite. ra algo inacreditá$el imaginar que em alguma #poca da hist%ria dahumanidade as pessoas não podiam se di$orciar, mesmo um brigando com outro. /sso porque aunião do casamento era indissolH$el. 2as hoje, a historia do 2A inter$ir na separação não temmais sentido. Aor isso, quando não há o interesse de menores na ação de separação ou di$%rcio, o2A se recusa a se manifestar. ntão, # importante casar o que di! o art. <.<KM com essa no$a

 percepção do 2A. Não basta ser jurisdição $oluntária para o 2A inter$ir.

/sso # o básico, tri$ial, m&nimo que temos que saber sobre jurisdição $oluntária. "discussão sobre jurisdição $oluntária # outra5

&atureza da 3uri#di0'o >o!unt"ria

iscuteEse qual # a nature!a da jurisdição $oluntária. Fá duas grandes correntes norasil5

<) " jurisdição $oluntária não # jurisdição. :eria uma ati$idade administrati$a.  jui!, na jurisdição $oluntária atuaria como administrador e não como jui!, na suaati$idade jurisdicional. :eria como um tabelião, oficial de cart%rio. ssa # acorrente majoritária. /sso porque sofre influência muito grande dos italianos,nunca pensaram muito sobre o tema e continuam seguindo a doutrina italiana doin&cio do s#culo 5 a jurisdição $oluntária não # jurisdição, # administração

 pHblica. I:A, AI' paulista. argumento deles # que não há jurisdição porquenão há lide. 'omo na jurisdição $oluntária não há lide, não há jurisdição. "&, tudoo mais # consequência. Não ha$endo jurisdição não se pode falar em ação de

 jurisdição $oluntária, em requerimento de jurisdição $oluntária. -equerimento seusa para jurisdição $oluntária. " doutrina di! que não se de$e chamar de ação.

 Não há ação, s% requerimento. Não há processo (porque processo s% se for  jurisdicional), há procedimento (em jurisdição $oluntária s% há procedimento). di!em que não há parte. :% há interessados. Não se pode nunca falar para essacorrente que e7iste uma parte autora na jurisdição $oluntária. -#uL Não. :%

DJ

Page 13: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 13/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

interessado. " pala$ra 8parte9 não designa os sujeitos no processo. Aor tudo isos,di!em que não há coisa julgada. :% há preclusão. 'oisa julgada, não porque isso #e7clusi$o da jurisdição. :empre que numa pro$a de concurso se pedir para falar sobre a nature!a jur&dica da jurisdição $oluntária, $c $ai ter que reser$ar pelomenos um parágrafo para e7plicar isso que foi dito5 8para doutrina majoritária

 brasileira, jurisdição $oluntária não # ati$idade jurisdicional, # ati$idade de

administração de interesse pri$ado e não # jurisdicional porque não há lide e nãosendo jurisdicional porque não há lide, não há a cão, s% requerimento, não há processo, s% procedimento, não há partes, mas interessados ...9

C) " jurisdição $oluntária # jurisdição. Aara essa corrente, não # correto di!er que s%há jurisdição se hou$er lide e al#m do mais, pode ha$er lide em jurisdição$oluntária. Não # correto di!er que nunca há lide porque pode ha$er lide. queacontece # que lá pode 8não ha$er9 lide. :e o cara está em coma, qual a lide que$ai ter a&L u quero mudar meu nome. @ual a lide que $ai ter a&L 0anto pode ha$er lide que em que citar os interessados. 7emplo5 retificação de registro imobiliário./sso # jurisdição $oluntária. 2as # preciso citar os $i!inhos porque pode ser que

seja poss&$el eu $c queria mudar o registro para aumentar seu terreno e in$adir aterra do $i!inho. $i!inho pode discordar, não admitir a retificação e nasce a lide." interdição, o cara pode estar em coma. 2as e se não ti$erL pai está lá,curtindo a $ida, milionário. s filhos querem interditaElo e pro$a que não #

 pr%digo, que não # doido. :e $c defende que # jurisdição, tudo mais #consequência. "& defende que há ação, $ai ter que defender que há processo, quehá parte e que $ai ter coisa julgada. Aorque tudo isso # consequência da jurisdição.

uas obser$aç4es5

" doutrina que defende que a jurisdição $oluntária não # jurisdição # doutrina de uma#poca em que não se fala$a de processo administrati$o. No Bmbito administrati$o, era s%

 procedimento. Não ha$ia direito ao contradit%rio no Bmbito administrati$o. Arocesso era pala$rareser$ada para o Bmbito jurisdicional. :e ele defendia que ati$idade era administrati$a, como 6#poca não ha$ia processo administrati$o, era preciso di!er que se trata$a de procedimentoadministrati$o. Foje, mesmo aqueles que defendem que a jurisdição $oluntária não # jurisdição,# ati$idade administrati$a, não podem recusar a nature!a de processo. Fá contradit%rio, há

 processo administrati$o na jurisdição $oluntária. processo administrati$o entre n%s foigarantido pela 'onstituição de <=WW (garantiu e7pressamente o direito ao contradit%rio no Bmbitoadministrati$o). ntão, essa historia de que s% há procedimento, nem para os adeptos dessacorrente dá certo. c pode ser coerente, di!er que # administrati$o e di!er que há processo. s

autores permanecem com o pensamento de uma #poca que não e7iste mais. É preciso fa!er atuali!ação que muitos autores não fa!em. ;icam repetindo que não há processo, s% há procedimento, esquecendo que isso $em de uma #poca em que não ha$ia processoadministrati$o. Foje, não e7iste ati$idade estatal que não seja sobre o contradit%rio.

:egunda obser$ação5 essa hist%ria de que não há coisa julgada em jurisdição $oluntária #uma brincadeira. @uem di! que não tem coisa julgada se baseia em um artigo do 'A' e quem di!que tem coisa julgada se baseia no mesmo artigo5

“*rt. 5.555. * sentença poderá ser modi+icada sem pre%u&'o

dos e+eitos %á produ'idos se ocorrerem circunst;ncias

 supervenientes.”

Im corrente di! assim5 “<a vendo que não tem coisa %ulgada =u posso modi+icar a

 sentença.” "& a outra di!5 “<a vendo como tem coisa %ulgada =u não posso modi+icar a

DM

Page 14: 03 - Fred Didier (Aula LFG)

7/18/2019 03 - Fred Didier (Aula LFG)

http://slidepdf.com/reader/full/03-fred-didier-aula-lfg 14/14

 LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 03 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 0!0"!"00#

 sentença. =u só posso modi+icar com +ato superveniente.”  :e eu s% posso mudar se hou$er fatosuper$eniente, se não mudar nada, eu não posso modificar. "& fica essa briga. " redação não #clara, mas di! o seguinte5 não pode mudar. " sentença # imutá$el. :e $ier um fato posterior a ela,# claro que pode mudar a sentença, mas pode mudar qualquer uma e não s% a de jurisdição$oluntária. 0ransitou em julgado hoje a decisão contenciosa di!endo que o r#u tem que pagar <Kmil reais. :e amanhã o r#u pagar os <K mil, a sentença pode ser e7ecutadaL Não porque fato

 posterior a ela impede que seja e7ecutada. "qui # regra e garante a coisa julgada. :e não hou$er fato super$eniente # imodificá$el.

D>