01 - perícia criminal

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  • 8/12/2019 01 - Percia Criminal

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    1. Percia

    a capacidade de empregar de modo hbil um certo campo do conhecimento alcanando o

    resultado com um mnimo aceitvel de certeza, na busca da verdade.

    Numa interpretao contrrio senso impercia a inaplicabilidade dos estados mais

    avanados da cincia ou tcnica por ignorncia inabilitao especiica para a prtica do ato ou por

    alta de conhecimento tcnico cientiico de modo !ue, em alguns casos pode levar a imputaopor crime culposo na orma do artigo "#, $$ %&. 'alsa percia por sua vez a negao da verdade

    a percia dada como certa !ue no corresponde (s circunstancias de ato e crime de acordo com

    o artigo )*+ %&.

    2. Perito

    &erito o tcnico especializado em certas reas do conhecimento, !ualiicado para atender

    solicitao de autoridade competente na busca da verdade sobre os atos utilizandose deprocedimentos mdicos e tcnicos.

    -egundo ermes /odrigues de 0lcntra, perito (peritus) todo e qualquer individuo de

    moral ilibada e respeitvel saber, especializado em determinados ofcios, artes ou cincias, capaz

    de conduzir quem quer que seja verdade quando para tal solicitado , de modo !ue no s1 os

    mdicos e2ercem tal labor, mas todo proissional capaz, na sua rea de atuao, de contribuir para

    os esclarecimentos sobre as circunstancias de ato.

    3. Percia Mdica

    %onsiste em um apanhado de procedimentos mdicos e tcnicos com o escopo de au2iliar

    as autoridades administrativas, policiais ou 3udicirias na ormao de 3uzos a !uesto obrigados.

    0s percias mdicas podem ter natureza civil, criminal e trabalhista. 0 inalidade da percia

    produzir a prova, isto , o elemento !ue demonstrar as circunstncias do ato. &resta

    esclarecimentos ( 3ustia criminal de modo indireto, !uando da atuao da polcia, por e2emplo, a

    necropsia ap1s o homicdio, ou de modo direto por despacho do 3uiz tendo como e2emplo o

    depoimento oral perante o magistrado.

    4. Percia Criminal

    o con3unto de procedimentos e diligncias com o im de esclarecer a verdade sobre as

    circunstncias de determinado atocrime, au2iliando as autoridades competentes na persecuo

    criminal.

    0pesar de o laudo pericial no ser a 4nica prova, e entre as provas no haver hierar!uia,

    ocorre !ue, na prtica, a prova pericial acaba tendo prevalncia sobre as demais. $sso se d pela

    imparcialidade e ob3etividade da prova tcnicacientica, en!uanto !ue as chamadas provas

    "

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    sub3etivas dependam do testemunho ou interpretao de pessoas, podendo ocorrer uma srie de

    erros, desde a simples alta de capacidade da pessoa em relatar determinado ato, at o emprego de

    m , onde e2ista a inteno de distorcer os atos.

    4.1.Tipos de Percia

    0s percias podem ser realizadas no s1 sobre pessoas 5vivas ou mortas6, mas tambm

    sobre animais ou coisas.

    a6 &essoas 7ivas8 podese ter o e2ame mdicolegal, !ue identiica, p. e2., leso corporal,

    con3uno carnal, estado puerperal, dependncia to2icol1gica, entre outros.

    b6 %adveres8 serve para o diagn1stico de morte, determinar sua causa 3urdica, a data, os meios e

    as les9es intra vitam e post mortem, utilizandose da necropsia e e2umao.c6 0nimais8 podem au2iliar no esclarecimento de crimes pois atravs destes podemos encontrar

    pistas, indcios, em razo de sua pro2imidade com o ato.

    d6 %oisas8 ob3etos como roupas, armas, copos, ou se3a, a!ueles presentes na cena:local do crime

    podem conter indcios como digitais, sangue, esperma, saliva, entre outros.

    ;odas essas percias podem se utilizar de e2ames laboratoriais, como o de to2icologia

    5medir dosagem alco1lica6, hematologia 5'ator /, grupo sanguneo, paternidade, etc.6 e

    patologia 5e2ames de vsceras6, entre outros.

    5. Legislao

    0s normas pertinentes ( regulao da percia criminal esto no %1digo de &rocesso &enal,

    em seu ;tulo 7$$, %aptulo $$, denominadoo !"ame do #orpo de elito e das $ercias em

    %eral.

    &rt' *' +uando a infra-o dei"ar vest.ios, ser indispensvel o e"ame de corpo de delito,

    direto ou indireto, n-o podendo supri/lo a confiss-o do acusado'

    < %1digo de &rocesso &enal e2plicita a necessidade do e2ame pericial de corpo de delito

    nas inra9es !ue dei2am vestgios, isto , nos crimes materiais, em !ue necessrio o resultado

    naturalstico para sua conirmao, o e2ame imprescindvel, no o dispensando a conisso.

    =ntretanto, em alguns casos, admitese o chamado >e2ame de corpo de delito indireto?, !ue

    a!uele baseado em relatos, depoimentos, etc.

    +

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    &rt' 0' 1 e"ame de corpo de delito e outras percias ser-o realizados por perito oficial,

    portador de diploma de curso superior' (2eda-o dada pela 3ei n4 '506, de 766*)

    0 lei estabelece a necessidade de curso superior para ocupar o cargo de perito oicial, e

    para a realizao do e2ame pericial azse necessrio apenas " 5um6 perito, e no mais dois.

    $sso se percebe pela leitura comparativa da redao anterior com a atual, !ue se mantmpraticamente inalterada, a no ser pela supresso da desinncia >s? da palavra perito, caso em !ue

    nos resta a concluir pela opo legislativa de no ser necessrio mais !ue um perito.

    &ara corroborar tal entendimento, citamos o @AB artigo "#C, !ue utiliza a e2presso >poder

    se?, acultando a atuao de dois peritos nos casos de percia comple2a apenas.

    8 9o :ratando/se de percia comple"a que abranja mais de uma rea de con;ecimento

    especializado, poder/se/ desi.nar a atua-o de mais de um perito oficial, e a parte indicar maisde um assistente tcnico' (mula ?5, =:@ / Ao processo penal, nulo o e"ame realizado por um sB perito, considerando/

    se impedido o que tiver funcionando anteriormente na dili.ncia de apreens-o

    &rt' 0' 8 ?o =er-o facultadas ao Cinistrio $>blico, ao assistente de acusa-o, ao ofendido, ao

    querelante e ao acusado a formula-o de quesitos e indica-o de assistente tcnico' (

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    nico' & autoridade poder tambm ordenar que se proceda a novo e"ame, por

    outros peritos, se jul.ar conveniente'

    %aso o laudo no se3a suiciente para a resoluo do processo, por algum dos motivos

    citados no art. "G", a autoridade 3udiciria mandar complementar ou esclarecer o laudo, ou suprir

    *

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1989_1994/L8862.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1989_1994/L8862.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1989_1994/L8862.htm#art181http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1989_1994/L8862.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1989_1994/L8862.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1989_1994/L8862.htm#art181
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    a ormalidade !ue lhe alta. ;ambm poder e2igir a eitura de novo e2ame, desde !ue seu 3uzo

    discricionrio assim !ueira.

    &rt' *7' 1 juiz n-o ficar adstrito ao laudo, podendo aceit/lo ou rejeit/lo, no todo ou em

    parte'

    < 3uiz tem autonomia de aceitar ou recusar o laudo, se3a em partes ou no todo, ha3a vista

    !ue no se tem provas absolutas no sistema 3urdico brasileiro.

    6. o!es de Corpo de "elito

    < corpo de delito tem o sentido somtico ou ps!uico, composto pelos elementos

    percebidos pelos sentidos ou pela intuio humana. -endo assim, no representa apenas elementos

    sicos, mas todos os elementos acess1rios !ue esto conectados a determinado ato delituosocaracterstico da inrao penal.

    < mesmo representa a base residual do crime, sem o !ue ele no e2iste. Huando o corpo de

    delito no eito, de orma direta ou indireta, em crimes !ue dei2am vestgios, o processo

    NFI