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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE (TRE/SE)DIREITO ELEITORALTODOS OS CARGOS
TEORIA E EXERCCIOSAULA00 - DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE (TRE/SE)
Breve Apresentao
Prezado (as) Concurseiros (as)!
com muito prazer que lano novamente o Curso de DIREITOELEITORAL TRE/SE TEORIA E EXERCCIOS!
Muitos alunos estavam ansiosos com o lanamento doCurso, eis que consegui lanar agora!
O Curso est atualizadssimo, conforme as mais recentesalteraes na Legislao Eleitoral (incluindo as alteraes das Leis n12.875/2013 e 12.891/2013!).
Creio que muitos j me conhecem aqui do Ponto dos Concursos,pois ministro cursos h mais de 4 ANOS, no s de Direito Eleitoral, mastambm de Regimentos e Legislao, Processo Civil, Direitos Humanos,etc.
Aula 00 Aula Demonstrativa
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De todo modo, para quem ainda no me conhece, segue a minhabreve apresentao:
Meu nome RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pelaUniversidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei oprimeiro passo na caminhada pelos concursos pblicos no mesmo ano, quandofui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).Aps isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justia do Distrito Federale Territrios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministrio
Pblico da Unio (MPU) e da Controladoria-Geral da Unio (CGU), no ano de2008.
Trabalhei por mais de 1 ano no TSE. Posteriormente, trabalhei noTJDFT e, desde 2008, exero o cargo de Auditor da CGU na Corregedoria-Geral da Unio, rgo responsvel pela correio e processos disciplinares doPoder Executivo Federal.
Sou muito feliz no que fao e espero que vocs, em breve,exeram seus respectivos cargos efetivos com muito amor, com muitahonestidade e, acima de tudo, com muita dedicao coisa pblica!
Ricardo Gomes
Por sua aprovao!
Metodologia do Curso
Como j descrito, tenho confeccionado material em PDF para oPonto dos Concursos h mais de 4 ANOS em algumas matrias,especialmente em Direito Eleitoral.
Foram mais de 15 TREs/TSE, bem como TRTs, TJs, MPU e MPs,STF, STJ, TST, STM, TJDFT, CGU, TCU, AGU, ICMSs, Ministrios,Agncias Reguladoras, PCs, PRF, MTE, entre outros, nos quaisdisponibilizamos material de Direito Eleitoral, Direito Processual Civil,
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Regimentos Internos, Legislao Especfica, Direitos Humanos, ticaetc.
Ao longo desse perodo ns tivemos a oportunidade de criar edesenvolver uma metodologia prpria de estudo das matrias, caracterizadaprincipalmente pela objetividade (direto ao ponto), conciso, completude,poucas divagaes, revises e remisses constantes, exerccios de fixao eleitura da legislao seca.
Por conta disso, conseguimos alcanar em quase todos osconcursos pelos quais ministramos aulas 100% das questes cobradas naprova! A nossa inteno aperfeioar ainda mais a metodologia avanar aindamais nos prximos concursos de TREs/TSE!
O nosso curso ser estruturado de acordo com a seguinte ordemmetodolgica:
TEORIAestudo terico dos itens constantes do Sumrio;
EXERCCIOS COMENTADOS questes CESPE e FCC de
Direito Eleitoral dos concursos mais recentes, inclusive de2010 a 2014;
EXERCCIOS com GABARITO para treinamento e fixaoda matria;
RESUMO DA AULA com os principais pontos estudados naaula, de leitura obrigatria aps a aula e nas revisessemanais;
LEGISLAO SECA texto literal da legislao tratada naaula, para leitura e fixao.
J de conhecimento de todos que uma das grandes vantagensdos Cursos do Ponto dos Concursos, elaborados para determinados concursos, a abordagem especfica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas aslacunas possveis de matrias e questes a serem cobradas pelo examinador.
Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastido deassuntos, so muito pouco especficos, objetivos e direcionados para a sua
prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levarao aluno os principais tpicos a serem cobrados na prova, com base em
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cada item do edital, com comentrios tericos e por meio de exerccios defixao dos assuntos especificamente estudados nas aulas.
Nessa linha, este Curso de Direito Eleitoral para o TRE/SE foimontado tomando por base o Edital recm publicado, visando disponibilizaraos alunos o mximo possvel de subsdios na preparao.
O Curso que agora se inicia,tem por foco prepararos concurseirosque iro concorrer especificamente a TODOS os cargos de TCNICO doTRE/SE.
Certamente, com o estudo desse material, voc, Aluno, noprecisar preocupar-se com a aquisio de outros materiais adicionais ouLivros da matria estudada. A dica estudar as Aulas Tericas, fazer osExerccios Comentados, ler a lei seca e repetir os exerccios com gabarito.
Aconselho a ler o material pelo menos 3 VEZES, deixando 1 delaspara a ltima semana antes da prova.
Como disse, o Curso est atualizadssimo, conforme as mais
recentes alteraes na Legislao Eleitoral (incluindo as alteraes dasLeis n 12.875/2013 e 12.891/2013!). Estas alteraes so de outubroe dezembro de 2013. Atualmente, pouqussimos livros no mercadoesto atualizados. Portanto, este curso certamente ser um dosmateriais mais indicados para o estudo seguro de Direito Eleitoral.
Seguindo a linha de nossos Cursos ministrados no Ponto dosConcursos, este Curso para ter um CARTER PRTICO, voltado para o que,efetivamente, vem sendo cobrado nas ltimas provas de concursos.
Alm do conhecimento e embasamento terico que o aluno temque dominar, fundamental na preparao para concursos que o aluno faa erefaa quantos exerccios puder das matrias a ser estudadas, para que osconhecimentos apreendidos sejam verdadeiramente solidificados,aperfeioados e lapidados.
Prova disso que, mesmo aps ser realizada uma leitura atenta edebruada sobre determinado material, quando vamos responder s questesficamos com um monto de dvidas. Parece at que no aprendemos direito,
e ai dizemos: mas eu estudei isto? como no sei responder questo?
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Nestes casos, o aluno aprende, mas s vezes a sua viso eentendimento no foi pontual, no memorizou os pontos mais relevantes,correndo o risco de errar questes relativamente fceis pela ausncia deprtica e por no ter visto o assunto com outros olhos, outro vis.
Desse modo, os exercciospropiciam exatamente isto aos alunos:lapidarem seus conhecimentos tericos para atentarem facetas nopercebidas ao longo do estudo terico, alm tambm de revisarem erememorarem a teoria.
Desse modo, teremos uma parte terica, com destaques e dicasdos pontos altos, e uma lista devrias questes comentadas!
Abarcaremos, ademais, os aspectos mais relevantes da legislao,da Constituio Federale da atualjurisprudncia do TSE, na trilha do quetem cobrado as organizadoras, evitando-se as indesejveis discusses terico-doutrinrias (ineficientes para provas!), pouco frutferas para o resultadoalmejado pelos concursandos, que saber o necessrio para gabaritar asquestes de Direito Eleitoral do TRE/TSE.
Creio que, com a exaustiva resoluo de questes e com uma metodologiamais prtica e didtica, conseguiremos fechar a matria! At porquecomentaremos exaustivamente todos os pontos relevantes do TRE/SElistados abaixo, sem qualquer lacuna.
isso, amigos, estou aqui para ajud-los na trajetria at aaprovao no TRE/SE!
Informativo sobre os Concursos de TREs e do TSE
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Os concursos tm, a cada dia e de forma crescente, exigidoconhecimentos de Direito Eleitoral. Isso no se restringe aos concursos deTribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aos concursos da rea jurdica(Magistratura, Ministrio Pblico e Advocacia Pblica). Tem forte presena oDireito Eleitoral nos concursos das Assemblias Legislativas Estaduais,Cmaras Municipais e nos concursos do Senado Federal e da Cmara dosDeputados.
De todo modo, um FILO DE MERCADO do mundo dosconcursos so os cargos disponibilizados pelos TREs e pelo TSE. Isso porque,igualmente aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os TREs estopulverizados em todos os Estados brasileiros, com PRESENA QUASEABSOLUTA NOS MUNICPIOS. Todos os TREs detm uma estruturaadministrativa enorme, o que demanda um nmero muito grande deservidores.
Existem TREs no Acre, Alagoas, Amap, Amazonas, Bahia, Cear,Distrito Federal... Ao todo, so 27 Tribunaisespalhados por todo o Brasil. Nomnimo, em regra, cada Corte realiza 1 concurso a cada 4 anos. Logo, paraquem quer especializar-se em concursos de TREs, teremos em mdia, pelomenos 6 provas por ano!Acho uma boa pedida, concorda?
Com esse raciocnio, d para voc transformar-se em umprofissional de concursos de TREs. Em um deles voc vai entrar... Muitosalunos meus j fizeram isso e passaram em mais de um TRE. Seja voc oprximo, no perca esta dica!
Alm disso, os concursos de TREs tm sido mais e mais concorridospela excelente remunerao dos cargos de Tcnico e Analista Judicirios(com previso de aumento substancial da remuneraoem decorrncia damobilizao do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judicirio e do MinistrioPblico da Unio no Distrito Federal (SINDJUS), do prprio Ministro Presidentedo Supremo Tribunal Federal e do Ministro-Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral.
A tendncia que os servidores dos TREs, TRTs, TribunaisSuperiores, alcancem os patamares dos cargos de Tcnico e de Analista do
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TCU e das Carreiras de Gesto do Poder Executivo Federal.
Alm disso, a qualidade do trabalho e do ambiente(horrio detrabalho mais flexvel, estrutura fsica, etc), possibilidade de remoo entreTREs de diferentes Estados, bem como a quantidade vagas oferecidasso os grandes atrativos dos certames desses Tribunais. Vale assinalar aoscandidatos que, nesses concursos, nem sempre a quantidade de vagasiniciais previstas nos editais reflete a real quantidade de candidatosefetivamente convocados at a expirao do respectivo prazo
editalcio.
muito comum divulgarem, por exemplo, 10 vagas para ocargo de Tcnico Judicirio, e nomearem, ao final, 300-400 candidatos.Isso mesmo! Uma quantidade centenas de vezes maior do que as vagasiniciais! Para conferir isso, basta acompanhar de perto alguns concursospassados de TREs, de 2004-2005 para frente.
Outrossim, a estrutura dos Tribunais Regionais e do TSE, de fato,exige muita mo-de-obra. Por isso, aconselho ao concurseiros de planto que,mesmo diante de um edital de um TRE com poucas vagas previstas, no sefurtem em se inscreverem e em estudarem. Vale a pena! Depois no digamque no avisei! Ok? Rsrs.
Por fim, vale dizer que se preparando com este Curso REGULARvoc estudar para todos os concursos dos TREs de cada Estado: CEAR,PERNAMBUCO, SERGIPE,PARABA, SANTA CATARINA, PARAN, MINASGERAIS, SO PAULO, RIO DE JANEIRO, MATO GROSSO DO SUL,RORAIMA e RONDNIA, bem como para o TSE, etc.
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Contedo Programtico do Curso
Contedo do Curso:
Direito Eleitoral:- Conceito e fontes.
Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/1965 e alteraes posteriores): Introduo;Dos rgos da Justia Eleitoral;Das Eleies;Disposies Vrias: Dos recursos;Disposies Penais.Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n 64/1990 e alteraes posteriores da Lei da FichaLimpa Lei Complementar n 135/2010).Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/1995 e alteraes posteriores).Lei das Eleies (Lei n 9.504/1997 e alteraes posteriores).Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleio, a Eleitores Residentes nas ZonasRurais (Lei n 6.091/1974 e alteraes posteriores).Resoluo TSE n 21.538/2003 (Alistamento e Servios Eleitorais mediante processamentoeletrnico de dados). Smulas do TSE
Este Curso deDIREITO ELEITORAL REGULAR TREs/TSE, comoveremos no cronograma abaixo, ser ministrado em 10 AULAS + AulaDemonstrativa, que se inicia linhas abaixo.
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A programao das aulasser nos seguintes termos1:
Aula Contedo Programtico do Curso
00 - Conceito e fontes.
01Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) e alteraesposteriores. Organizao da justia eleitoral:composio do TSE e dos TREs.
02 Competncia do TSE e dos TREs. Juzes e JuntasEleitorais.
03Das Eleies;Disposies Vrias: Dos recursos; Disposies Penais.
04Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n 64/1990 ealteraes posteriores da Lei da Ficha Limpa LeiComplementar n 135/2010).
05Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/1995 ealteraes posteriores).
06Lei das Eleies (Lei n 9.504/1997 e alteraesposteriores) Parte 1.
07 Lei das Eleies (Lei n 9.504/1997 e alteraesposteriores) Parte 2.
08Lei das Eleies (Lei n 9.504/1997 e alteraesposteriores) Parte 3.
09Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias deEleio, a Eleitores Residentes nas Zonas Rurais (Lein 6.091/1974 e alteraes posteriores).
10Resoluo TSE n 21.538/2003 (Alistamento eServios Eleitorais mediante processamento eletrnicode dados). Smulas do TSE.
Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parteaberta do Curso, no Campo AVISOS, espao onde postamos eventuaisrecados e informes durante a vigncia do Curso, inclusive de possveis
1Obs: o cronograma das Aulas poder ser alterado a qualquer tempo mediante prvio aviso aos Alunos na parte aberta
do curso, no Campo AVISOS.
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alteraes nas datas das aulas. 2
AULA DEMONSTRATIVA
1. RGOS DA JUSTIA ELEITORAL.
1.1.Composio da Justia Eleitoral.
De todos os assuntos possveis de serem cobrados na prova, com
2Obs: o cronograma das Aulas poder ser alterado a qualquer tempo mediante prvio aviso aos Alunos na parte aberta
do curso, no Campo AVISOS.
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certeza absoluta, este o mais frequente e o mais provvel de ser exigido com1 ou mais questes!
A organizao da Justia Eleitoral (JE) foi primeiramenteregulamentada pelo prprio Cdigo Eleitoral nos seus arts. 12 a 41. Comefeito, a Constituio Federal de 1988, por ser uma constituio analtica,trouxe expressamente em seu texto tambm a estruturao e organizao doPoder Judicirio Eleitoral.
A Justia Eleitoral uma das Justias Especializadas da Unio,juntamente com a Justia Militar e a Justia do Trabalho (todas previstas naCF-88).
uma Justia atpica, pois exerce atividade jurisdicionaleleitoral (julga conflitos na seara eleitoral, crimes eleitorais, declarao deinelegibilidade, entre outros) e, de outro lado, atividade tipicamenteadministrativa, ao organizar todo o processo eleitoral das eleies (voto,
apurao, diplomao dos eleitos, alistamento eleitoral, etc).
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A Justia Eleitoral NO possui Juzes Eleitorais de Carreira eMinistrio Pblico prprio, todos so emprestados da Justia Federal eEstadual e do Ministrio Pblico Federal e Estadual.
J os servios administrativos da Justia Eleitoral so organizadosquase que com exclusividade pela Unio, remanescendo ainda, em algunsTREs, a utilizao de estruturas e de servidores estaduais e municipais. Vocs,futuros servidores de Tribunal Eleitoral, sero servidores da Unio, com todasas prerrogativas asseguradas em lei!
Mas, afinal, como organizada a Justia Eleitoral? Quais so osrgos da Justia Eleitoral?
A organizao da JE hoje definida nos 2 diplomas em estudo:Cdigo Eleitoral (arts. 11-41) e na CF-88 (arts. 118-121). Por isso,faremos um estudo conjugado dos dois regramentos.
So rgos da Justia Eleitoral:
1.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE);
2.TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs);
3.JUZES ELEITORAIS;
4.JUNTAS ELEITORAIS.
As peculiaridades apresentadas pelo Cdigo Eleitoral so as de queo TSEtem sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o pas, e deque cada Estado e o DF tero um Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Emtese, quanto aos territrios, faz a ressalva da possibilidade do TSE propor a
criao na sua capital.
Ateno! Parece patente, mas vale asseverar: o MinistrioPblico Eleitoral no faz parte da Organizao da Justia Eleitoral! No estnos rols elencados abaixo. Fao essa ressalva, pois pode o aluno embaralharos conceitos ao achar que o MP Eleitoral faz parte da Justia Eleitoral. MP rgo independente (quase um 4 Poder).
Portanto, o Ministrio Pblico Eleitoral no um dos 4 rgos daJustia Eleitoral. Decorar: TSE + TREs + Juzes + Juntas Eleitorais.
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importante gravar isso, pois quase sempre cai esta questo: oMinistrio Pblico Eleitoral um dos rgos da Justia Eleitoral, com funesde acusao. Lgico que est errada!
Cdigo Eleitoral
Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital daRepblica e jurisdio em todo o Pas;
II - Um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no DistritoFederal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de
Territrio;
III -juntas eleitorais;
IV -juzes eleitorais.
CF-88
Art. 118. So rgos da Justia Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - osJuzes Eleitorais;
IV - asJuntas Eleitorais.
Nmero de Juzes nos TREs.
Segundo o Cdigo Eleitoral, o nmero de Juzes de cada TRE(leia-se aqui Juzes que atuam na prpria Corte Estadual Eleitoral e no os JuzesEleitorais que atuam nas comarcas estaduais) no poder ser reduzido, maspoder ser elevado a 9 (nove) Juzes por proposta e aprovao do TSE.
NO ENTANTO, a CF-88 previu apenas a composio fixa de 7Juzesnos TREs, o que deve ser considerado para fins de concurso. O art. 13do Cdigo, que prev a quantidade Juzes dos TREs de at 9 Membros no foirevogado expressamente (apenas tacitamente). Para fins de prova, basta
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saber que so 7 membros fixos.
Nmero de Juzes nos TREs e no TSE:
TREs 7 Membros
TSE No mnimo, 7 Membros
Periodicidade das Funes dos Juzes Eleitorais.
Os Juzes que exercem a funo eleitoral (abarca todos os JuzesEleitorais: os Membros de Tribunais2 grau- e os Juzes Eleitorais de1 Grau) serviro obrigatoriamente por 2 ANOS (mnimo de tempo), sendoque esto vedadosde cumprirem mais de 4 ANOS consecutivos(mximode 2 BINIOS consecutivos), salvo excees justificadas perante o TRE deque faz parte.
Cdigo Eleitoral
Art. 14. Os juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivojustificado, serviro obrigatoriamente por dois anos, e nunca pormais de dois binios consecutivos.
CF-88
Art. 121
2 - Os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca pormais de dois binios consecutivos, sendo os substitutosescolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, emnmero igual para cada categoria.
A CF-88 apenas faz 1 uma ressalva ao previsto no Cdigo, aoprelecionar que os Juzes serviro por 2 anos, no mnimo,na funo eleitoral,e acrescenta, determinando que a escolha de substitutos dos Juzes sejarealizada na mesma ocasio e pelo mesmo processo.
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Esta limitao para at 2 binios consecutivos decorre do Princpioda Periodicidade das funes eleitorais, que procura garantir a lisura notrato das questes eleitorais mediante a alternncia de Juzes Eleitorais nasrespectivas comarcas e funes.
A contagem de cada binio dever ser ininterrupta, isto , noser suspensa por qualquer motivo. Ressalva-se a hiptese do Juiz afastar-seem decorrncia do impedimento previsto no 3 do art. 14, decorrente deparentesco do Juiz Eleitoral com candidato a cargo eletivo na circunscrio.
Neste especfico caso a contagem do prazo ser suspensa.
O Cdigo Eleitoral tambm preleciona que, na reconduo paranovo binio, as formalidades legais de escolha e investidura de Juzes deveroser as mesmas utilizadas para na primeira.
Art. 14
1 Os binios sero contados, ininterruptamente, sem odesconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de
licena, frias, ou licena especial, salvo no caso do 3.
4 No caso de reconduo para o segundo binioobservar-se-o as mesmas formalidades indispensveis primeirainvestidura.
Destaco que os Juzes de Direito que exercem a funo eleitoralafastados por motivos de frias e licena das funes principais que exercemna Justia Comum, sero afastados automaticamente de suas funes perantea Justia Eleitoral. O Cdigo faz uma exceo: quando estiver em perodo de
frias coletivase coincidir com o perodo eleitoral (realizao de eleio,apurao ou encerramento de alistamento), o Juiz dever permanecercom suas funes eleitorais.
Ocorre que no mais existe frias coletivas para os Tribunais de 2grau, apenas nos Tribunais Superiores (ex: TSE, STF, STJ e STM). Nessesentido, a interpretao que se d ao dispositivo a de que, caso o Juiz deDireito que exera as funes de Juiz Eleitoral esteja de frias individuais ecoincida com o perodo eleitoral, este permanecer com suas funes eleitorais
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normalmente.
Art. 14
2 Os juzes afastados por motivo de licena frias e licenaespecial, de suas funes na Justia comum, ficaroautomaticamente afastados da Justia Eleitoral pelo tempocorrespondente exceto quando com perodos de friascoletivas, coincidir a realizao de eleio, apurao ou
encerramento de alistamento.Como relatado, quando houver algum parente do Juiz Eleitoral ou
Desembargador Eleitoral candidato eleio em cargo na circunscrio em queeste exerce suas funes eleitorais, dever este Juiz ou Desembargadorafastar-se.
O cdigo delineia os parentes do Juiz candidatos que geram oimpedimento(cnjuge, parente consangneo ou afim, at o 2 GRAU).O afastamento do Juiz Eleitoral dever dar-se, pelo menos, desde a
homologao da conveno partidria at a apurao final da eleio.Art. 14
3 Da homologao da respectiva conveno partidria at a
apurao final da eleio, no podero servir como juzes nosTribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cnjuge,parente consangneo legtimo ou ilegtimo, ou afim, at osegundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado nacircunscrio.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais sero escolhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo
processo, em nmero igual para cada categoria.
O TSE j decidiu que o Membro do TRE (Desembargador no TRE 2 grau) deve afastar-se caso parente seu de at 2 grau seja candidato naseleies federaisou estaduaisda circunscrio estadual do respectivo TRE.Exemplo: Membro do TRE/RJ que tenha parente at 2 grau candidato aDeputado Federal ou Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro.
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Quanto s eleies Municipais o TSE deixou claro que ssubsistiria o impedimento para o Membro do TRE apenas em relao seleies do municpio no qual o parente for candidato, no abrangendo orestante dos Municpios do Estado.
Este mesmo raciocnio aplica-se s eleies presidenciais.
O TSE assim exarou entendimento na Resoluo n 21.108:
Exerccio da jurisdio eleitoral.
Juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral. Existncia de
candidatura de parente consangneo ou afim, at o segundo grau,
nas eleies federais ou estaduais.
Impedimento absoluto ao exerccio das funes eleitorais, no
perodo compreendido entre a homologao da respectiva
conveno partidria e a apurao final das eleies (art. 14, 3o,
c.c. 86, ambos do Cdigo Eleitoral). Precedentes do Tribunal
Superior Eleitoral.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
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Nova Sede
Composio do TSE.
Com a nova regulao pela CF-88 da composio do Tribunal
Superior Eleitoral, foram derrogados tacitamente os caputsdos arts. 16 e 17do Cdigo Eleitoral.
Segundo a CF-88, a composio mnimado TSEso 7 Ministros.A sua atual composio pode ser assim resumida, conforma CF-88, art. 119:
QUANTIDADE DEMEMBROS
ORIGEMFORMA DE
COMPOSIO
3 MINISTROS
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF) ELEIO
2 MINISTROSSUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIA (STJ)ELEIO
2 MINISTROS ADVOGADOS
NOMEAO peloPresidente da Rep.
(entre 6 Advogados).
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CF-88
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoralcompor-se-, no mnimo,desete membros, escolhidos:
I - mediante eleio, pelo voto secreto:
a) trs juzesdentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal deJustia;
II - por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzesdentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidademoral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Os Advogados fazem parte de uma lista de 6 nomes,organizada pelo Supremo Tribunal Federal. O notvel saber jurdico e a
idoneidade moral so os requisitos necessrios para a nomeao dosadvogados para o TSE.
Esta nomeao de Advogados, segundo o Cdigo Eleitoral, NOpoder recair:
1.
em cidado que ocupe cargo pblico de que sejademissvel ad nutum (a qualquer tempos, sobdiscricionariedade), ou
2. que seja diretor, proprietrio ou scio de empresabeneficiada com subveno, privilgio, iseno oufavor em virtude de contrato com aa administraopblica, ou que exera qualquer mandato de carterpoltico (federal, estadual ou municipal):
Cdigo Eleitoral
Art. 16
2 A nomeao que trata o inciso II deste artigo no poder
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recair em cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel
ad nutum; que seja diretor, proprietrio ou scio de empresa
beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude
de contrato com a administrao pblica; ou que exera mandato
de carter poltico, federal, estadual ou municipal.( 4
renumerado pelo Decreto-lei n 441, de 29.1.1969 e alterado
pela Lei n 7.191, de 4.6.1984)
A Classe dos Advogados que compe o TSE e os TREs sodenominados no mbito da Justia Eleitoral como Classe dos Juristas,classe que no Juiz de carreira, oriunda originariamente da MagistraturaEstadual ou Federal, mas constitui operadores dos Direito na rea eleitoral.
Importante considerar que no h qualquer proibio aosAdvogados membros da Justia Eleitoral, tanto no TSE quanto nos TREs, deexercitarem a Advocacia, a despeito da previso do art. 28, II, da Lei n8.906/94 (Estatuto da OAB), tendo em vista deciso permissiva do STF naADINMC n 1.127/94, que os excluiu da proibio legal.
Nmero de Juzes nos TREs e no TSE:
TREs 7 Membros
TSE No mnimo, 7 Membros
Observem que o art. 119 da CF-88 prev que a constituio doTSE de, no mnimo, de 7 Juzes. Registro mais uma vez que a CF-88 nofala em composio mnima para os TREs.
A despeito da desatualizao e de eventual derrogao tcitaoperada pela CF-88 sobre alguns dispositivos dos arts. 16 e 17, devemosenfrent-los, pois, a despeito de referido posicionamento, so ainda cobradospor algumas bancas, a exemplo, a FCC.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3 -
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Vedao de parentesco entre Ministros.
vedada a existncia de parentesco de at 4 GRAU entre osMinistros do TSE. Caso venha a ocorrer, ser excludo o ltimo que foiescolhido:
Art. 16
1 No podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoralcidados que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, at o 4 (quarto) grau, seja o vnculo legtimo ouilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por
ltimo. ( 3 renumerado pelo Decreto-lei n 441, de 29.1.1969
e alterado pela Lei n 7.191, de 4.6.1984)
Presidncia, Vice-Presidncia e Corregedoria do TSE.
O art. 119, pargrafo nico, da CF-88 prev que o Presidente e o
Vice-Presidente do TSE devem ser Ministros do STF, enquanto que oCorregedor-Geral doSTJ:
CF-88
Art. 119
Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger seuPresidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre osMinistros do Superior Tribunal de Justia.
Cargos no TSE: ORIGEM:
Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Corregedor-Geral EleitoralSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
(STJ)
Na realidade, o Corregedor-Geral apenas 1 dos 2 Ministros
oriundos do STJ que compem a corte. Assim, o Ministro do STJ tambm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3 -
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Corregedor-Geral Eleitoral, acumula as funes de Corregedoria com asfunes ordinrias de Ministro do TSE (propriamente como Magistrado daCorte).
Nesse aspecto, no se aplica o caput do art. 17 do CdigoEleitoral.
Sobre o Corregedor-Geral Eleitoral, cabem as seguintesconsideraes:
1. as atribuies do Corregedor sero fixadas por resoluo doTSE;
2. poder se locomover aos Estados por determinao doTSE, a pedido dos TREs, a requerimento de partidoouquando necessrio;
3. os provimentosemanados da Corregedoria-Geral vinculamas Corregedorias Regionais.
Art. 17
1 As atribuies do Corregedor Geral sero fixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
2 No desempenho de suas atribuies o Corregedor Geral se
locomover para os Estados e Territrios nos seguintes casos:
I - por determinao do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal SuperiorEleitoral;
IV - sempre que entender necessrio.
3 Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os
Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
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Pessoal, este foi apenas um aperitivo, to-somente umademonstrao de como sero as Aulas deste Curso. Na prxima Aulacontinuaremos nosso estudo! De todo modo, curtam alguns exerccios!!!!Abaixo 2 listas de Exerccios: 1 com comentrios e a 2 apenas com gabarito.
EXERCCIOS COMENTADOS
1. CESPE 05/05/2013 - PC - BA - Delegado de Polcia
Em relao organizao e ao funcionamento da justia eleitoral, julgue osprximos itens.
Participa da composio dos tribunais regionais eleitorais um representante doMP.
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COMENTRIOS:
Gente, isso despenca em provas!
So rgos da Justia Eleitoral:
1.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE);
2.TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs);
3.JUZES ELEITORAIS;
4.JUNTAS ELEITORAIS.As peculiaridades apresentadas pelo Cdigo Eleitoral so as de que
o TSEtem sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o pas, e deque cada Estado e o DF tero um Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Emtese, quanto aos territrios, faz a ressalva da possibilidade do TSE propor acriao na sua capital.
Ateno! O Ministrio Pblico Eleitoral no faz parte daOrganizao da Justia Eleitoral! No est nos rols elencados abaixo. Fao essa
ressalva, pois pode o aluno embaralhar os conceitos ao achar que o MPEleitoral faz parte da Justia Eleitoral. MP rgo independente (quase um 4Poder).
Portanto, o Ministrio Pblico Eleitoral no um dos 4 rgos daJustia Eleitoral. Decorar: TSE + TREs + Juzes + Juntas Eleitorais.
RESPOSTA CERTA: E
2. CESPE 06/01/2013 - TRE - MS - Tcnico Judicirio - Contabilidade(Adaptada) No que se refere a juzes e tribunais eleitorais, julgue os itensabaixo com base no que dispe a CF.
a) As zonas eleitorais so rgos da justia eleitoral.
b) O corregedor eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral ser, necessariamente,um ministro oriundo do Supremo Tribunal Federal.
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c) Entre os membros do Tribunal Superior Eleitoral, deve haver dois cidadosde idoneidade moral indicados pelo presidente da Repblica.
COMENTRIOS:
Item A Errado. Zona Eleitoral no rgo da Justia Eleitoral. No confundirzona eleitoral com junta eleitoral!!!
Item B Errado. O art. 119, pargrafo nico, da CF-88 prev que o Presidente
e o Vice-Presidente do TSE devem ser Ministros do STF, enquanto que oCorregedor-Geral doSTJ:
CF-88
Art. 119
Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger seuPresidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justia.
Cargos no TSE: ORIGEM:
Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Corregedor-Geral EleitoralSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
(STJ)
Na realidade, o Corregedor-Geral apenas 1 dos 2 Ministros
oriundos do STJ que compem a corte. Assim, o Ministro do STJ tambmCorregedor-Geral Eleitoral, acumula as funes de Corregedoria com asfunes ordinrias de Ministro do TSE (propriamente como Magistrado daCorte).
Item C Errado. No so cidados simplesmente, mas Advogados.
A atual composio do TSE pode ser assim resumida, conforma CF-88, art. 119:
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QUANTIDADE DEMEMBROS
ORIGEMFORMA DE
COMPOSIO
3 MINISTROSSUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF)ELEIO
2 MINISTROSSUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIA (STJ)ELEIO
2 MINISTROS ADVOGADOS
NOMEAO peloPresidente da Rep.
(entre 6 Advogados).
CF-88
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoralcompor-se-, no mnimo,
desete membros, escolhidos:I - mediante eleio, pelo voto secreto:
a) trs juzesdentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal deJustia;
II - por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzesdentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
RESPOSTA CERTA: EEE
3. TRE/MT Analista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2009.
Assinale a opo correta com relao aos rgos da justia eleitoral.
A) A justia eleitoral composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo
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TRE, na capital de cada estado e no DF, pelo Ministrio Pblico Eleitoral e pelasjuntas eleitorais.
B) Os ministros do TSE so escolhidos entre juzes do STF e do STJ e entrerepresentantes da advocacia.
C) Por determinao legal, a sede do TSE na capital da Repblica e, por isso,a sua jurisdio encontra-se limitada ao DF.
D) O corregedor do TSE deve ser escolhido entre os ministros do STF.
E) O presidente do TSE deve ser escolhido entre ministros do STF e o vice-presidente, entre ministros do STJ.
COMENTRIOS:
Item A errado. Em sntese, os rgos da Justia Eleitoral so:
1.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;
2.TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs);
3.JUZES ELEITORAIS;
4.JUNTAS ELEITORAIS.
Cdigo Eleitoral
Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital daRepblica e jurisdio em todo o Pas;
II - Um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito
Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital deTerritrio;
III -juntas eleitorais;
IV -juzes eleitorais.
CF-88
Art. 118. So rgos da Justia Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
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II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - osJuzes Eleitorais;
IV - asJuntas Eleitorais.
Como falei em aula, muito comum acharmos que o Ministrio PblicoEleitoral rgo da Justia Eleitoral. Alm desse aspecto, o item est erradopor no prev os Juzes Eleitorais.
Item B correto.
QUANTIDADE DEMEMBROS
ORIGEMFORMA DE
COMPOSIO
3 MINISTROSSUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF)ELEIO
2 MINISTROSSUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIA (STJ)ELEIO
2 MINISTROS ADVOGADOS
NOMEAO peloPresidente da Rep.
(entre 6 Advogados).
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoralcompor-se-, no mnimo,desete membros, escolhidos:
I - mediante eleio, pelo voto secreto:a) trs juzesdentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal deJustia;
II - por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzesdentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidademoral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Item C errado. O Cdigo Eleitoral prev que o TSEtem sede na Capital da
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Repblica ejurisdio em TODO o pas
Cdigo Eleitoral
Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital daRepblicaejurisdio em todo o Pas;
Item D e E errados. O Corregedor do TSE(Corregedor-Geral Eleitoral)eleito dentre os Ministros do STJ! O art. 119, pargrafo nico, da CF-88prev que o Presidentee o Vice-Presidente do TSE devem ser Ministros doSTF, enquanto que o Corregedor-Geral doSTJ:
CF-88
Art. 119
Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger seuPresidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justia.
Cargos no TSE: ORIGEM:
Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Corregedor-Geral EleitoralSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
(STJ)
RESPOSTA CERTA: LETRAB
4: TRE/BAAnalista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2009.
No que se refere s disposies contidas na CF acerca do Poder Legislativo,Poder Executivo e Poder Judicirio, julgue os itens seguintes.
45) O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ser composto, no mnimo, por sete
membros, escolhidos mediante eleio pelo voto secreto de trs juzes entre os
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ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juzes entre os ministros doSuperior Tribunal de Justia (STJ) e, por nomeao do presidente daRepblica, de dois juzes entre seis advogados de notvel saber jurdico eidoneidade moral, indicados pelo STF.
COMENTRIOS:
Apesar de ser CESPE, veja que esta questo realizada pela Banca foipraticamente a literalidade do previsto no art. 119 da CF-88.
Vejam os mesmos comentrios ao Item B da Questo anterior.
RESPOSTA CERTA: CERTO
5: TRE/BATcnico Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2009.
62) A legislao brasileira prev que o TSE, composto de sete membros, podeter sua composio aumentada, ao passo que os TREs, tambm compostos de
sete membros cada um deles, no podem ter a sua composio aumentada.
COMENTRIOS:
Esta questo pegou de surpresa muitos candidatos!
Pela leitura fria do texto legal no d para inferir expressamente apossibilidade ou no de aumento dos membros dos TREs. J adiantamos umpouco, mas veremos na prxima aula que a CF-88 estabeleceu um nmerocerto de Membros dos TREs, diferentemente do que fez para os TSE
(mnimo).H uma discusso acerca da possibilidade ou no de aumento dos membrosdos TREs, com base tanto neste art. 13 do Cdigo Eleitoral, quanto com basena previso do TSE propor ao Legislativo a alterao do nmero de membrosdo Tribunais inferiores, disposta no art. 96, II, a, da CF-88.
Cdigo Eleitoral
Art. 13. O nmero de juzes dos Tribunais Regionais no ser
reduzido, mas poder ser elevado at nove, mediante proposta do
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Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
CF-88
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a) a alterao do nmero de membros dos tribunais
inferiores;
Mas o que tem prevalecido em provas o que est na CF-88: NMERO FIXODE 7 MEMBROS PARA OS TREs (pois o que previsto na CF-88). Saibaque o art. 13, que no foi revogado, mas apreenda o principal, previsto na CF.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-, nomnimo, de sete membros, escolhidos:
Art. 120. Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
1 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o (pelomenos para provas, a CF-88 indica que um nmero fixo demembros): (...)
RESPOSTA CERTA: CERTO
6: TRE/ES Analista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2011.
Julgue os itens seguintes, referentes composio e s atribuies do TribunalSuperior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
75 Um vereador que seja advogado no pode ser nomeado ministro do TSEpara uma das vagas destinadas a tais profissionais.
COMENTRIOS:
Esta questo pegou muita gente que no se atentou s vedaes
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dispostas no Cdigo Eleitoral para nomeao de Ministros do TSE oriundos daAdvocacia! Alguns concurseiros acham que muitas partes do Cdigo Eleitoralesto revogadas e simplesmente desprezam o diploma, o que um equvoco!
Vide esta recente prova do TRE/ES, de 2011, que cobrou oconhecimento do art. 16, 2, do Cdigo Eleitoral. A nomeao de AdvogadosNO poder recair:
1.
em cidado que ocupe cargo pblico de que sejademissvel ad nutum (a qualquer tempos, sobdiscricionariedade), ou
2.
que seja diretor, proprietrio ou scio de empresabeneficiada com subveno, privilgio, iseno oufavor em virtude de contrato com aa administraopblica, ou que exera qualquer mandato de carterpoltico (federal, estadual ou municipal):
Art. 16
2 A nomeao que trata o inciso II deste artigo no poder
recair em cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel
ad nutum; que seja diretor, proprietrio ou scio de empresa
beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude
de contrato com a administrao pblica; ou que exeramandato de carter poltico, federal, estadual oumunicipal.( 4 renumerado pelo Decreto-lei n 441, de29.1.1969 e alterado pela Lei n 7.191, de 4.6.1984)
Portanto, este Vereador jamais poder ser nomeado Ministro doTSE, exatamente pelo fato de exercer mandato eletivo municipal.
RESPOSTA CERTA: C
7. TRE/ES Analista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2011.
77 O sobrinho-neto de um ministro do TSE na ativa no pode ser nomeadoministro da mesma corte devido ao parentesco.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3 -
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COMENTRIOS:
vedada a existncia de parentesco de at 4 GRAU entre osMinistros do TSE. Caso venha a ocorrer, ser excludo o ltimo que foiescolhido:
Art. 16
1 No podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoralcidados que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, at o 4 (quarto) grau, seja o vnculo legtimo ouilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por
ltimo. ( 3 renumerado pelo Decreto-lei n 441, de 29.1.1969
e alterado pela Lei n 7.191, de 4.6.1984)
Sobrinho-neto parente em 4 GRAU, portanto no poder sernomeado para Ministro do TSE, tendo em vista seu Tio-Av tambm j serMinistro.
Na Aula em que comentaremos sobre Inelegibilidades apresentarei
um Quadro prtico de todos os graus de parentesco. Apesar de ser matria deDireito Civil, facilitar muito nosso estudo acerca dos parentescos na seara doDireito Eleitoral.
RESPOSTA CERTA: C
8. TRE - TO - Analista Judicirio Administrativo [FCC] - 20/02/2011.
O Tribunal Superior Eleitoral
a) eleger obrigatoriamente seu Corregedor-Geral dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal.
b) eleger obrigatoriamente seu Corregedor-Geral dentre os Advogados denotvel saber jurdico e idoneidade moral.
c) compor-se-, no mnimo, de onze membros, escolhidos, dentre outros, por
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0441.htm#art3 -
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nomeao do Presidente da Repblica, trs juzes dentre seis advogados denotvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo TribunalFederal.
d) compor-se-, no mnimo, de sete membros, escolhidos, dentre outros,mediante eleio, pelo voto secreto, dois juzes dentre os Ministros do SuperiorTribunal de Justia.
e) compor-se-, no mnimo, de onze membros, escolhidos, dentre outros,mediante eleio, pelo voto secreto, dois juzes dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal.
COMENTRIOS:
Item A e B errados. o Presidente e o Vice-Presidente do TSE devem serMinistros do STF, enquanto que o Corregedor-Geral doSTJ:
CF-88
Art. 119
Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger seuPresidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre osMinistros do Superior Tribunal de Justia.
Cargos no TSE: ORIGEM:
Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Corregedor-Geral Eleitoral SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA(STJ)
Na realidade, o Corregedor-Geral apenas 1 dos 2 Ministrosoriundos do STJ que compem a corte. Assim, o Ministro do STJ tambmCorregedor-Geral Eleitoral, acumula as funes de Corregedoria com asfunes ordinrias de Ministro do TSE (propriamente como Magistrado daCorte). Nesse aspecto, no se aplica o caputdo art. 17do Cdigo Eleitoral.
Item C e E errados e D correto. A composio do TSE mnimade 7 (sete)
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Ministrose no 11.
Nmero de Juzes nos TREs e no TSE (conforme a CF-88):
TREs 7 Juzes
TSE No mnimo 7 Juzes
CF-88
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoralcompor-se-, no mnimo,desete membros, escolhidos:
I - mediante eleio, pelo voto secreto:
a) trs juzesdentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal deJustia;
II - por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzes
dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidademoral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
RESPOSTA CERTA: D
9. TRE - TO - Analista Judicirio Judiciria [FCC] - 20/02/2011.
De acordo com a Constituio Federal, podem vir a integrar tanto o Tribunal
Superior Eleitoral, como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins,a) Advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral militantes noEstado de Tocantins.
b) Ministros do Supremo Tribunal Federal.
c) Ministros do Superior Tribunal de Justia.
d) Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado de Tocantins.
e) Juzes de Direito da Justia Estadual do Estado de Tocantins.
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COMENTRIOS:
Tanto o TSE quanto os TREs so compostos pela Classe dosJuristas (Advogados). Para comporem qualquer dos Tribunais Eleitorais oAdvogado deve sustentar notvel saber jurdico e a idoneidade moral.
Ministros do STF e do STJ s compem o TSE. Igualmente,Desembargadores do TJ e Juzes de Direito Estadual s podem compor o TRE,nunca o TSE.
CF-88
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoralcompor-se-, no mnimo,desete membros, escolhidos:
II - por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzesdentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidademoral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
CF-88
Art. 120. Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital decada Estado e no Distrito Federal.
1 - Os Tribunais Regionais Eleitoraiscompor-se-o:
III - por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de doisjuzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico eidoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.
RESPOSTA CERTA: A
10. TRE-AC - Analista Judicirio Judiciria [FCC] - 12/10/2010.
A respeito dos Tribunais Eleitorais INCORRETO afirmar que
a) o Tribunal Superior Eleitoral ter jurisdio em todo o territrio nacional eser composto, no mnimo, por 7 membros.
b) os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por 2
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anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos.
c) haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e tambmno Distrito Federal.
d) os membros dos tribunais eleitorais, no exerccio de suas funes e no quelhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero irremovveis.
e) o Tribunal Superior Eleitoral escolher seu Presidente dentre quaisquer deseus integrantes, mediante eleio e voto secreto.
COMENTRIOS:
Item A correto. O art. 119 da CF-88 prev que a constituio do TSE de,no mnimo, de 7 Juzes.
TREs 7 Juzes
TSE No mnimo 7 Juzes
Item B correto. Conforme questo anteriormente analisada.
Item C correto. Em cada capital de cada Estado da Federao e do DistritoFederal haver 1 (um) Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
CF-88
Art. 120. Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital decada Estado e no Distrito Federal.
Item D correto. Os Juzes Eleitorais ostentam as garantias previstas para aMagistratura no art. 95 da CF-88. Entre elas, encontra-se a inamovibilidade,
que garantia do Juiz de no ser removido de sua lotao atual (irremovveis),salvo a pedido ou por interesse pblico, respeitando-se o devido processolegal.
CF-88
Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida apsdois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse
perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado,
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e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, naforma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsdio, ressalvado o disposto nos arts.37, X e XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
Item E errado. O art. 119, pargrafo nico, da CF-88 prev que o Presidente
e o Vice-Presidente do TSE devem ser Ministros do STF, enquanto que oCorregedor-Geral doSTJ:
CF-88
Art. 119
Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger seuPresidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justia.
Cargos no TSE: ORIGEM:
Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Corregedor-Geral EleitoralSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
(STJ)
RESPOSTA CERTA: E
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art95iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art95iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art95iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art95iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art95iii -
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EXERCCIOS com GABARITO
1. CESPE 05/05/2013 - PC - BA - Delegado de Polcia
Em relao organizao e ao funcionamento da justia eleitoral, julgue osprximos itens.
Participa da composio dos tribunais regionais eleitorais um representante do
MP.2. CESPE 06/01/2013 - TRE - MS - Tcnico Judicirio - Contabilidade(Adaptada) No que se refere a juzes e tribunais eleitorais, julgue os itensabaixo com base no que dispe a CF.
a) As zonas eleitorais so rgos da justia eleitoral.
b) O corregedor eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral ser, necessariamente,um ministro oriundo do Supremo Tribunal Federal.
c) Entre os membros do Tribunal Superior Eleitoral, deve haver dois cidadosde idoneidade moral indicados pelo presidente da Repblica.
3. TRE/MT Analista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2009.
Assinale a opo correta com relao aos rgos da justia eleitoral.
A) A justia eleitoral composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), peloTRE, na capital de cada estado e no DF, pelo Ministrio Pblico Eleitoral e pelasjuntas eleitorais.
B) Os ministros do TSE so escolhidos entre juzes do STF e do STJ e entre
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representantes da advocacia.
C) Por determinao legal, a sede do TSE na capital da Repblica e, por isso,a sua jurisdio encontra-se limitada ao DF.
D) O corregedor do TSE deve ser escolhido entre os ministros do STF.
E) O presidente do TSE deve ser escolhido entre ministros do STF e o vice-presidente, entre ministros do STJ.
4: TRE/BAAnalista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2009.
No que se refere s disposies contidas na CF acerca do Poder Legislativo,Poder Executivo e Poder Judicirio, julgue os itens seguintes.
45) O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ser composto, no mnimo, por setemembros, escolhidos mediante eleio pelo voto secreto de trs juzes entre osministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juzes entre os ministros doSuperior Tribunal de Justia (STJ) e, por nomeao do presidente daRepblica, de dois juzes entre seis advogados de notvel saber jurdico eidoneidade moral, indicados pelo STF.
5: TRE/BATcnico Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2009.
62) A legislao brasileira prev que o TSE, composto de sete membros, podeter sua composio aumentada, ao passo que os TREs, tambm compostos desete membros cada um deles, no podem ter a sua composio aumentada.
6: TRE/ES Analista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2011.
Julgue os itens seguintes, referentes composio e s atribuies do TribunalSuperior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
75 Um vereador que seja advogado no pode ser nomeado ministro do TSEpara uma das vagas destinadas a tais profissionais.
7. TRE/ES Analista Judicirio rea Administrativa [CESPE] - 2011.
77 O sobrinho-neto de um ministro do TSE na ativa no pode ser nomeadoministro da mesma corte devido ao parentesco.
8. TRE - TO - Analista Judicirio Administrativo [FCC] - 20/02/2011.
O Tribunal Superior Eleitoral
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a) eleger obrigatoriamente seu Corregedor-Geral dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal.
b) eleger obrigatoriamente seu Corregedor-Geral dentre os Advogados denotvel saber jurdico e idoneidade moral.
c) compor-se-, no mnimo, de onze membros, escolhidos, dentre outros, pornomeao do Presidente da Repblica, trs juzes dentre seis advogados denotvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo TribunalFederal.
d) compor-se-, no mnimo, de sete membros, escolhidos, dentre outros,mediante eleio, pelo voto secreto, dois juzes dentre os Ministros do SuperiorTribunal de Justia.
e) compor-se-, no mnimo, de onze membros, escolhidos, dentre outros,mediante eleio, pelo voto secreto, dois juzes dentre os Ministros doSupremo Tribunal Federal.
9. TRE - TO - Analista Judicirio Judiciria [FCC] - 20/02/2011.
De acordo com a Constituio Federal, podem vir a integrar tanto o TribunalSuperior Eleitoral, como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins,
a) Advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral militantes noEstado de Tocantins.
b) Ministros do Supremo Tribunal Federal.
c) Ministros do Superior Tribunal de Justia.
d) Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado de Tocantins.
e) Juzes de Direito da Justia Estadual do Estado de Tocantins.
10. TRE-AC - Analista Judicirio Judiciria [FCC] - 12/10/2010.
A respeito dos Tribunais Eleitorais INCORRETO afirmar que
a) o Tribunal Superior Eleitoral ter jurisdio em todo o territrio nacional eser composto, no mnimo, por 7 membros.
b) os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por 2anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos.
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c) haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e tambmno Distrito Federal.
d) os membros dos tribunais eleitorais, no exerccio de suas funes e no quelhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero irremovveis.
e) o Tribunal Superior Eleitoral escolher seu Presidente dentre quaisquer deseus integrantes, mediante eleio e voto secreto.
GABARITOS OFICIAIS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10E EEE B C C C C D A E
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RESUMO DA AULA
So rgos da Justia Eleitoral:
1.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;
2.TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs);
3.JUZES ELEITORAIS;
4.JUNTAS ELEITORAIS.
Nmero de Juzes nos TREs e no TSE:
TREs 7 Juzes
TSE No mnimo 7 Juzes
Os Juzes que exercem a funo eleitoral serviro obrigatoriamentepor 2 ANOS, sendo que esto vedados de cumprirem mais de 4 ANOSconsecutivos(2 binios consecutivos), salvo excees justificadas perante oTRE de que faz parte.
A composio mnima do TSE so 7 Ministros. A sua atualcomposio pode ser assim resumida, conforma CF-88, art. 119:
QUANTIDADE DEMEMBROS
ORIGEMFORMA DE
COMPOSIO
3 MINISTROSSUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF)ELEIO
2 MINISTROSSUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIA (STJ)ELEIO
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2 MINISTROS ADVOGADOS
NOMEAO peloPresidente da Rep.
(entre 6 Advogados).
Cargos no TSE: ORIGEM:
Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Corregedor-Geral EleitoralSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
(STJ)
Finalizo aqui os meus comentrios desta pequena AulaDemonstrativa, convidando a todos para a prxima aula (AULA 1), que darcontinuidade ao estudo do Cdigo Eleitoral e da Composio e Competncia da
Justia Eleitoral.
Espero a todos na AULA 1!
Fraterno Abrao e at a prxima!
Ricardo Gomes
Por sua aprovao!