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Município e Meio Ambiente: Município e Meio Ambiente:

Aspectos JurídicosAspectos Jurídicos

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Desenvolvimento SustentávelDesenvolvimento Sustentável

1) regulamentação do uso e ocupação do solo urbano

2) promoção do desenvolvimento institucional

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Competência dos municípiosCompetência dos municípios

Os municípios devem ter mecanismos necessários para o cumprimento de sua missão institucional, adequando sua estrutura administrativa, criando seu próprio Sistema de Gestão Ambiental, estabelecendo critérios, normas e padrões relativos à qualidade ambiental que será exigida no seu território, adotando procedimentos necessários para sua avaliação e posterior controle e fiscalização.

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• A Constituição Federal traz em seu art. 23 as competências comuns de todos os entes federativos.  Caberá ao município as atribuições a ele concedidas pelo art. 30, inciso II, podendo o ente suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, dentro das especificidades que a localidade demanda, podendo:

- tratar de normas que visem a "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos" (inciso III, art. 23, CF)

- "impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural" (inciso IV, art. 23, CF)

- "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (inciso VI, art. 23, CF)

- "preservar as florestas, a fauna e a flora" (inciso VII, art. 23, CF)

- "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (inciso IX, art. 23, CF)

- "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos" (inciso X, art. 23, CF)

Onde o Município pode e deve Atuar

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• O Município vai se utilizar de características concedidas pela Constituição Federal Brasileira para exercer suas prerrogativas.

- Artigo 182 = trata da política de desenvolvimento urbano a ser seguida; - Artigo 225 = cuida do meio ambiente como um todo e;- Os incisos do art. 23, sendo todos estes dispositivos da Constituição Federal.

- Hely Lopes Meireles (2003, p. 109) faz questão de ressaltar a diferença entre o que seria interesse exclusivo (ou privativo) do município e peculiar interesse local. No argumento do municipalista, não há que se falar de interesses privativos do município, visto estes serem igualmente interesses tanto do estado como também da União nos quais está colocado; sabendo-se ainda que os interesses destes encontram-se refletidos na administração municipal. O que há de ser verificar são os fatores ligados a uma determinada localidade, dela característicos, para daí serem levados em consideração no momento de se planejar e ordenar o espaço territorial urbano disponível.

Da Competência Municipal

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• A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).

Art. 30. Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

Da Competência Municipal

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• O Município além de cumprir as legislações federais e estaduais pode e deve legislar para atender ao interesse eminentemente local.

"Concorrentemente com a União e os estados, os Municípios podem exercer a fiscalização do equilíbrio ecológico e, em decorrência, aplicar sanção"( RE n ° 75.009 - SP, 14a Turma, v,u., STF, in RTJ 63/ 858 ).

• Sobre a competência do Município em legislar sobre matéria ambiental quando presente o interesse local, veja:

" Muitas, entretanto, são as atividades que, embora tuteladas ou combatidas pela União e pelos Estadosmembros deixam remanescer aspectos da competência local, e sobre os quais o Município não só pode como deve intervir, atento a que a ação do Poder Público é sempre um poder-dever. Se o Município tem o poder de agir em determinado setor, para amparar, regulamentar ou impedir uma atividade útil ou nocisa à coletividade, tem, correlatamente, o dever de agir, como pessoa administrativa que é, armada de autoridade pública e de poderes próprios para a realização de seus fins." ( Hely Lopes Meirelles, ob. cit. pg.121)

Da Competência Municipal

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• Embora a competência legislativa sobre meio ambiente seja expressamente da União e dos Estados, o Município, ao identificar seu interesse local, pode exercer sua competência através do exercício do poder de polícia ambiental e editar normas locais objetivando garantir a saúde e o bem- estar de sua população.

• Paulo Affonso Leme Machado nos ensina que "a competência natural dos Municípios é a de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I C.E) e, nesses assuntos, o meio ambiente pode estar incluído toda vez que a questão ambiental não for geral e/ ou nacional ou regional (...) Inconteste, também, que os Municípios poderão legislar supletivamente sobre o meio ambiente, desde que se sujeitem às regras do art. 24. §§ 1°, 2°, 3°, e que a suplementação das leis federais e estaduais tenham, relação com o interesse local" ( in Direito Ambiental Brasileiro, 2a ed., São Paulo, Revista dos tribunais,1989, pg.103).

Da Competência Municipal

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Conselho Municipal de Conselho Municipal de Meio AmbienteMeio Ambiente

CONDEMACONDEMA

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Principais objetivos do Principais objetivos do CONDEMACONDEMA

• Conscientizar e sensibilizar os administradores e demais lideranças dos municípios da importância do planejamento, da preservação, do controle, da gestão, do monitoramento e avaliação dos assuntos relacionados ao meio ambiente local

• Habilitar e garantir a participação na execução da Polícia Estadual do Meio Ambiente

• Propiciar a integração das ações de conservação e uso sustentável do meio ambiente nos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal

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Principais objetivos do Principais objetivos do CONDEMACONDEMA

• Assessorar o Chefe do Poder Executivo local na gestão de meios técnicos e administrativos adequados à fiscalização de atividades de impacto local e o respectivo licenciamento ambiental

• Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle, recuperação e a manutenção da qualidade ambiental do município, respeitando-se a legislação Federal e Estadual pertinentes

• Influenciar diretamente o dinâmico procedimento de revisão e atualização da legislação ambiental do município.

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Fundo de Defesa do Fundo de Defesa do Meio AmbienteMeio Ambiente

FUNDEMAFUNDEMA

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Fundo Municipal de Meio Fundo Municipal de Meio AmbienteAmbiente

• Gere os recursos relativos ao meio ambiente do município.

• Segundo o artigo 763 da Lei Federal nº9.605/98: “os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797/89, Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923/32, fundos Estaduais ou Municipais de Meio Ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador”, sendo que as multas interpostas pelo Município terão destino definido nas suas próprias leis.

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OBJETIVOS

- proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os

 recursos hídricos

- apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMAM

- apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental

- apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental

- apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,

 - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica

- apoio à criação de unidades de conservação no Município

- incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente

FUNDEMA

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OBJETIVOS

 - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou

degradadoras de recursos ambientais

 - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município

- apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio

 ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias

  - apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei 

- controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda

espécie, produzidos por qualquer meio

 - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e

 conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município

 - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

FUNDEMA

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OBJETIVOS

- apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental

 - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano

 - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública

- apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município

 - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos estatais e organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental

 - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade

- elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes

FUNDEMA

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RECURSOS

- dotações orçamentárias oriundas do próprio Município

- taxas de licenciamento ambiental, referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações e decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais

- multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental

-  - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de

natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à

 preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente

- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações

FUNDEMA

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Aplicações do FUNDEMAAplicações do FUNDEMA• unidades de conservação

• programas de educação ambiental

• proteção, conservação ou recuperação de áreas de mangue

• realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental

• pesquisa e desenvolvimento tecnológico

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OUTROS RECURSOS

  - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos

 - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais

 - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município

- rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira

 - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente

 - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos

por meio de ato do Chefe do Poder Executivo

- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA

FUNDEMA

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Agenda 21 localAgenda 21 local

• A Agenda 21 introduz, dessa forma, a idéia de que desenvolvimento e meio ambiente constituem binômio central e indissolúvel.

• É uma estratégia de articulação, de implementação para que os governos possam fazer seus planos, tanto os Governos Estaduais quanto os Governos Locais e o próprio Governo Federal.

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Etapas para a implementação da Etapas para a implementação da Agenda 21Agenda 21

• Sensibilização de toda a comunidade;

• Capacitação e institucionalização dos processos;

• Definição de temas;

• Elaboração de diagnósticos;

• Formulação de propostas;

• Definição de meios e etapas de implementação.

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Número do processo:1.0672.03.1090737/002(1)

Relator:MOREIRA DINIZ

Data do acordão:20/07/2006

Data da publicação:01/08/2006

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA - REGULAMENTAÇAO PELO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE. - Se o próprio Estado de Minas Gerais, através de órgãos próprios, entende ser de competência do Município a gestão ambiental de empreendimento de baixo potencial poluidor, assim definido em resolução, legal é a licença ambiental concedida pelo ente municipal, desde que obedeça a regular procedimento administrativo.

Número do processo:1.0024.03.006662-5/001(1)Relator:CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão:11/08/2005

O Município é detentor do poder de polícia administrativa, que visa condicionar e fiscalizar a fisionomia urbana e a ocupação de seus espaços prediais e territoriais em benefício da coletividade. Assim, constatando que a obra fora executada em desacordo com o projeto e demais disposições pertinentes, tem ele a obrigação de não expedir o ""habite-se"", sob pena de infringir o princípio de legalidade.

DECISÕES DOS TRIBUNAIS