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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Thiago Roberto de Souza MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM FACE ÀS TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS CURITIBA 2012

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Thiago Roberto de Souza

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO

RECURSAL EM FACE ÀS TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA

NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

CURITIBA

2012

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Thiago Roberto De Souza

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO

RECURSAL EM FACE ÀS TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA

NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao

Curso de Direito da Faculdade de Ciências

Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná como

requisito parcial para a obtenção do Grau de

Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. André Luiz Bäuml Tesser

CURITIBA

2012

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TERMO DE APROVAÇÃO

Thiago Roberto de Souza

BACHAREL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ___ de __________ de 2012.

Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná

____________________________ Orientador: Prof. André Luiz Bäuml Tesser

Instituição e Departamento

_____________________________ Prof. Instituição e Departamento

____________________________ Prof. Instituição e Departamento

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais, pelo apoio, pelo incentivo e por terem

acreditado em mim por todo esse tempo.

Ainda, dedico igualmente este trabalho a mim mesmo, pois só eu sei as

noites que passei em claro em frente ao computador, diante dos livros, pesquisando,

estudando, para que isto viesse a se tornar realidade.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente aos meus pais pela criação que me deram, que

apesar de todas as dificuldades nunca deixaram me faltar nada.

Agradeço a minha avó Dirce e a minha tia Rosana pelo auxílio financeiro e

motivacional que me propiciaram, possibilitando assim que com o tempo eu pudesse

caminhar com as minhas próprias pernas.

Sou grato ao meu tio Guilherme, pela oportunidade que me deu, de forma

que eu pudesse vislumbrar o dia-a-dia que certamente permeará o meu futuro.

Agradeço aos meus amigos, Guilherme e Jean, que durante todo esse

tempo foram compreensivos comigo, e tenho certeza que entenderam os meus

“nãos”, principalmente naquelas semanas de provas e também nesta época de

exame de Ordem e “TCC”.

Agradeço também o meu professor e orientador André Tesser, pela

paciência, pelo apoio e pelos ensinamentos passados ao longo do Curso, os quais

com certeza levarei por toda a vida.

E por fim, imprescindível também é o meu agradecimento a minha namorada

Tiene, que apesar das cobranças com relação a minha “ausência”, nunca me

abandonou, sempre acreditou em mim e sempre caminhou ao meu lado, fazendo de

mim a pessoa mais feliz desse mundo.

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Tiempos de pequeños movimientos,

movimientos en reacción.

Uma gota junto a outra fazem ondas,

lagos, mares e oceanos.

Nunca una ley fue tan simple y clara:

acción, reacción, repercusión.

Dani Macaco e Seu Jorge

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RESUMO

O presente estudo busca realizar uma análise crítica sobre a possibilidade de revisão das decisões interlocutórias, principalmente àquelas ligadas às tutelas cautelar e antecipatória, proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, revisão esta através de um instrumento que a rigor não guarda natureza recursal, tal qual, o Mandado de Segurança, levando em consideração as posições adotadas pelos Tribunais Superiores, o posicionamento doutrinário e a práxis forense. Palavras-chave: Decisões interlocutórias; tutela cautelar; tutela antecipada; Juizados Especiais Cíveis; Mandado de Segurança

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 9

2 JUIZADOS ESPECIAIS ....................................................................................... 11

2.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MICROSSISTEMA .................................... 11

2.1.1 Princípio da Oralidade .................................................................................... 11

2.1.2 Princípio da Simplicidade ............................................................................... 13

2.1.3 Princípio da Informalidade .............................................................................. 14

2.1.4 Princípio da Economia Processual ................................................................. 14

2.1.5 Princípio da Celeridade .................................................................................. 15

2.2 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREVISTOS PELAS LEIS DOS

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .............................................................................. 15

2.3 REGRA DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS .... 24

2.4 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ................... 27

2.5 INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM FACE ÀS DECISÕES

INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL ............... 30

3 A TUTELA CAUTELAR E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS JUIZADOS

ESPECIAIS ............................................................................................................. 32

3.1 CABIMENTO E CONFORMIDADE COM O RITO SUMARIÍSSIMO –

ENUNCIADO Nº 26 DO FONAJE ........................................................................... 33

3.2 AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E O RISCO DE

IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO ...................................................................... 36

4 MANDADO DE SEGURANÇA ............................................................................. 39

4.1 CONCEITO ....................................................................................................... 39

4.2 CABIMENTO (LINHAS GERAIS) ...................................................................... 40

4.3 COMPETÊNCIA ................................................................................................ 42

4.4 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE

SEGURANÇA .......................................................................................................... 45

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5 MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL NO

PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ...................................... 48

5.1 A SITUAÇÃO DA QUESTÃO ............................................................................ 49

5.2 O POSICIONAMENTO DO STF - LEADING CASE: RExt Nº 576.847/BA ........ 51

5.3 O STJ E UM ENTENDIMENTO DIAMETRALMENTE OPOSTO ...................... 57

6 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 59

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................... 62

ANEXO I – NOTÍCIA STJ: EXCESSO DE RECLAMAÇÕES AMEAÇA

CONQUISTAS DA JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL ........................................... 68

ANEXO II – RESOLUÇÃO Nº 12/2009 – STJ ........................................................ 72

ANEXO III – PROJETO DE LEI Nº 16/2007 – SENADO FEDERAL E PROJETO DE

LEI Nº 4723/2004 – CONGRESSO NACIONAL ..................................................... 74

ANEXO IV – RESOLUÇÃO Nº 54/2001 – TRF DA 4ª REGIÃO ............................. 80

ANEXO V – RExt Nº 576.847/BA – RELATOR: MINISTRO EROS GRAU ............ 82

ANEXO VI – NOTÍCIA STF: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO

ESPECIAL É IRRECORRÍVEL ............................................................................... 91

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1 INTRODUÇÃO

O direito à tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça são assegurados a

todos os cidadãos pela Carta Constitucional de 1988, através de seu artigo 5º, em

especial em seus incisos XXXV1 e LXXVIII2.

No presente trabalho, a questão será analisada a partir do cerne da

“inviabilidade legal e principiológica” de revisão das decisões interlocutórias

concedentes ou não de tutelas de natureza cautelar e antecipatória de mérito na

esfera dos Juizados Especiais.

Assim, é imprescindível ressaltar a aplicabilidade do Mandado de

Segurança, utilizado como sucedâneo para remediar situações de risco postas aos

litigantes no curso do processo.

Como assevera MARINONI, ao tratar das Ações Constitucionais, “Porque se

destinam à proteção de interesses fundamentais, é impositivo que o Estado lhes

empreste força e condições adequada, pronta e eficiente atuação, acima de

qualquer outra espécie de preocupação.” (2009, p. 37).

Deste modo, é imperioso ressaltar desde logo, que a prática forense, a

própria doutrina e vários tribunais têm caminhado para o entendimento do cabimento

do Remédio Constitucional como substitutivo do agravo de instrumento, uma vez que

há lacunas legais que não garantem as condições essenciais que assegurem a

eficiência do processo jurisdicional.

Ainda, sob este viés será posto a crítica ao atual posicionamento do

Supremo Tribunal Federal que entende pelo afastamento do Código de Processo

1 Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário

lesão ou ameaça a direito. 2 Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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Civil, no que diz respeito a sua aplicação subsidiária à Lei dos Juizados Especiais

Cíveis Estaduais, e também quanto ao afastamento do Mandado de Segurança

impetrado em face das decisões proferidas no âmbito da Justiça Especial estadual.

Portanto, é nesse caminho que será tratada a recorribilidade de decisões

que possam gerar gravames às partes, sobrepondo-se assim à mera interpretação

isolada da lei, mas com o fito teleológico da norma em sua completude.

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2. JUIZADOS ESPECIAIS

2.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MICROSSISTEMA

Primeiramente, insta destacar que a “Justiça Especial” não é uma novidade

dentro da realidade nacional, pois originariamente foram criados os Juizados de

Pequenas Causas, instituídos através da Lei 7.244/1984, os quais tinham certa

semelhança com os atuais moldes dos Juizados Especiais Cíveis.

Outrossim, a Lei 9.099 de 1995 veio com o intuito de democratizar ainda

mais o acesso à justiça, possibilitando às classes menos abastadas lutarem pelos

seus direitos, através de um sistema que se pretende simples, prático, célere e

menos burocrático.

Para que isso não passasse de uma utopia foi determinado que o

procedimento sumariíssimo fosse orientado por alguns princípios focados para essa

finalidade, e assim foram eles expressados no artigo 2º da Lei 9.099 de 1995, in

verbis: Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a

conciliação ou a transação.

A seguir cada um destes princípios será tratado individualmente.

2.1.1 Princípio da Oralidade

Por este princípio tem-se que o processo nesta esfera terá por

predominância o procedimento oral, reduzindo-se a termo somente àqueles atos

tidos como essenciais, desburocratizando assim o processo.

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Entretanto, isso não significa dizer que a escrita será banida, nesse sentido

Joel Dias Figueira Júnior preleciona que,

(...) o princípio enfocado nada mais significa do que a exigência precípua da forma oral no tratamento da causa, sem que com isso se exclua por completo a utilização da escrita, o que, aliás, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processado e a conversão em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável. Ademais, processo oral não é sinônimo de processo verbal. (2011, p.77).

Assim, há de se conceber o princípio em referência como viga mestra do

procedimento em análise, até mesmo por força do que diz a Constituição Federal em

seu artigo 98, inciso I3, onde expressamente consta que tal procedimento se

delineará nos moldes oral e sumariíssimo. Entretanto, é relevante ponderar que tal

princípio não é absoluto, ele apenas prevalece sobre outros, aparecendo em

determinadas etapas com maior, e outras com menor intensidade.

Importante também destacar que desse princípio decorrem

desmembramentos, representados pelos “subprincípios” do 1) imediatismo: que

preconiza que o juiz deve proceder à colheita de provas em contato imediato com

litigantes; 2) concentração: alude a maior concentração de atos possíveis,

validando inclusive atos nulos os quais tenham atingido a sua finalidade (Art. 13,

caput e §1º da Lei 9.099/19954); 3) imutabilidade do juiz: como a própria intitulação

indica, o juiz que iniciar a demanda deve ser o mesmo que sentenciará o processo,

devendo, conclusão que se chega com o propósito de atender o princípio da

3 Constituição Federal, Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 4 Lei 9.099/1995 - Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades

para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

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oralidade, todavia, observar logicamente o artigo 132 do Código de Processo Civil,

que disciplina as exceções a este princípio5 e;4) irrecorribilidade das

interlocutórias: evita paralisações que prejudicam o andamento processual e, ao

menos em tese, não prejudicariam as partes tendo em vista que a demanda deveria

ser encerrada num breve espaço de tempo (FIGUEIRA JÚNIOR, 2011).

Levando em consideração os “subprincípios” apresentados acima, insta dar

maior atenção a este último, que tem especial relevância no trabalho proposto, e

ainda, será visto o caráter relativo do mesmo quando se tratar de decisões que

possam causar gravames às partes.

2.1.2 Princípio da Simplicidade

Por simplicidade deve se entender o acesso do cidadão ao Judiciário, e

através deste princípio é possibilitado às pessoas comuns, menos habituadas ao

complexo jurídico, adentrarem neste universo, regrado por questões burocráticas,

pelo próprio “juridiquês” entre outros obstáculos que separam o Judiciário da

sociedade, e neste entendimento, “(...) o processo judicial é, para o leigo, uma figura

nebulosa e intangível, somente compreendida pelos letrados na matéria.” (KAFKA,

apud MARINONI E ARENHART, 2009, p. 200 - 201).

Reforçando este princípio alude a Lei 9.099 de 1995 quando a causa

demandar certa complexidade o juiz deve alertar as partes sobre as vantagens de

5 Assim dispõe o artigo 132 do Código de Processo Civil: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a

audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993) Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)”

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serem patrocinadas por advogado, consoante disposição do artigo 9º, § 2º da lei

supracitada6.

2.1.3 Princípio da Informalidade

Interligado aos demais critérios norteadores do sistema, a informalidade se

traduz na facilidade de manuseio e compreensão das técnicas processuais

adotadas, afastando o rigoroso formalismo processual comum, e zelando pela

finalidade de cada ato (v.g., artigo 13 da Lei dos Juizados Estaduais7), possibilitando

solucionar o processo o mais breve possível.

2.1.4 Princípio da Economia Processual

Importante princípio na consecução das finalidades almejadas pelo

legislador, a economia processual significa a redução de custos e de atos

processuais, prezando, portanto, pela concentração dos mesmos e dispensando que

aqueles atos já realizados, mesmos que eivados de nulidades tenham que ser

repetidos, obviamente, desde que atingida a sua finalidade e que não tenha havido

prejuízo manifesto às partes.

6 Lei 9.099/1995 - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão

pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º (...) § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. 7 Lei 9.099/1995 - Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades

para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

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2.1.5 Princípio da Celeridade

Por fim, tal princípio consagra a efetiva tutela jurisdicional de forma

tempestiva levando em consideração que um processo demorado pode não alcançar

com excelência o objetivo perseguido, ocasionando por vezes mais problemas do

que soluções.

A própria Carta Magna de 1988 preza pela rápida solução do litígio, pois ao

passo que determina o acesso a justiça (art. 5º, XXXV8), exige também que esta

prestação jurisdicional seja célere e efetiva (art. 5º, LXXVIII9).

E, nos Juizados Especiais, essa celeridade se afigura ainda mais

imprescindível, uma vez que a maioria dos indivíduos que buscam a tutela

jurisdicional por esse sistema especializado, indubitavelmente detém um menor

poder aquisitivo e uma resolução veloz do litígio assegura a efetividade social da

questão.

2.2 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREVISTOS NAS LEIS DOS JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS

Em razão dos princípios que delineiam o trâmite processual na esfera dos

Juizados Especiais, o aparato recursal é bastante limitado e como não poderia ser

diferente, não abrange todas as decisões proferidas nessa esfera processual.

Assim, em primeiro grau de jurisdição, a Lei 9.099/1995 prevê apenas dois

recursos, tais quais, o recurso contra a sentença previsto no artigo 4110 da referida

8 Ibid. p. 6.

9 Ibid. p. 6.

10 Lei 9.099/1995 - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,

caberá recurso para o próprio Juizado.

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lei, o qual a práxis forense adotou a nomenclatura de “recurso inominado”, e que

guarda extrema semelhança, quanto aos seus objetivos, com o recurso de Apelação,

previsto no Diploma Processual Civil nos artigos 51311 e subsequentes e também os

Embargos de Declaração, regrado a partir do artigo 4812 da mesma lei, que também

se aproxima daquele previsto nos artigos 53513 e seguintes do mesmo Códex,

divergindo nuclearmente no sentido de que aquele suspende o prazo recursal e

este interrompe o mesmo.

Já em segundo grau de jurisdição, conforme orientação do Enunciado 63 do

FONAJE14 (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), cabem somente os Embargos

de Declaração a serem opostos nos mesmos moldes acima explicitados e, o próprio

Recurso Extraordinário, viabilizado por força do artigo 102, III da Constituição

Federal15, e consolidado na Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal16, que tem por

objetivo dirimir questões que contrariam a Constituição da República, declaram a

inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgam válido ato de governo local que

está em choque com os preceitos constitucionais e por derradeiro, decisões que

11

Código de Processo Civil - Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). 12

Lei 9.099/1995 - Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 13

Código de Processo Civil - Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) 14

Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. 15

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; 16

Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal

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julgam válida a lei local em confronto com lei federal, requisitos estes dispostos no

artigo constitucional supra mencionado17.

Além disso, há de se ressaltar a possibilidade de ajuizar Reclamação

perante o Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 105, inciso I, alínea

“f”18, da Carta Magna de 1988, regulada pela Resolução 12/2009 do próprio Superior

Tribunal de Justiça e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal.

Muito embora esta Reclamação esteja prevista na Constituição da

República, e esteja regulada pela resolução acima, muito se discute sobre a

natureza jurídica da mesma19, contudo, em virtude do que dispõe a referida

Resolução e os fins a que se destina, a mesma pode ser enquadrada como um

sucedâneo recursal, vez que tem por objetivo combater decisão jurisdicional de

processo ainda em curso (com destaque ainda ao óbice contido na Súmula 734 do

Supremo Tribunal Federal20), mas de toda forma, lhes faltam os pressupostos

caracterizadores dos recursos propriamente ditos.

Enfim, não obstante a isto, tal Reclamação visa preservar a competência da

Corte Superior, bem como se presta a resolver eventuais divergências oriundas de

decisões proferidas pelas Turmas Recursais em dissonância com a jurisprudência

deste Egrégio Tribunal, e como bem preleciona Cássio Scarpinella Bueno,

17

Recurso Extraordinário admitido no âmbito do procedimento especial. (STF; AG-RE-AgR 657.430; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 06/12/2011; DJE 17/02/2012; Pág. 32) 18

Constituição Federal - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões 19

Segundo Hely Lopes Meirelles, “A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê – ação (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t. V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a Nova Constituição, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O Processo no Supremo Tribunal Federal, vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, A Correição Parcial, p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol 3º, segunda parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522)”. (2006, p. 666) 20

A Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal dispõe o seguinte: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

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18

Mesmo para quem não concorde com o entendimento sustentado pelo parágrafo anterior, não há como perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, acabou por instituir providência com a mesma finalidade que o vetado art. 47 da Lei n. 9.099/1995, ao dispor “[...] sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”. [sem grifo no original] (2011, p. 276).

Em referência ao trecho supracitado, o doutrinador faz menção à similitude

entre o Recurso de Divergência previsto pelo vetado artigo mencionado pelas razões

de que era incompatível com a sistemática perseguida pela Justiça Especial, mas

que acabara sendo viabilizado pela jurisprudência dos tribunais superiores sob a

sistemática da Reclamação ora explicada.

Todavia, insta destacar que essa Reclamação é transitória, uma vez que o

Pleno do STF, ao julgar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº

571.572/BA de relatoria da Ministra Ellen Gracie, determinou que até que se

instaurem as Turmas de Uniformização de Jurisprudência para os Juizados

Especiais Estaduais, a recomendação é de que se dê amplitude à solução dessa

difícil situação através da Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, é imperioso lembrar que tramita no Congresso Nacional o Projeto

de Lei nº 4.723/2004 e que no Senado recebeu o nº 16/2007, que é responsável pela

criação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados

Especiais Estaduais (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 322).

Indo adiante, é de fácil percepção que a Lei nº 10.259 de 2001 que rege o

processo nos Juizados Especiais Federais é um pouco mais maleável quando trata

sobre este tema, pois possibilita às partes a interposição de outros recursos além

daqueles previstos na Lei dos Juizados Especiais Estaduais.

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Segundo Marinoni e Arenhart, “é natural que a lei tenha tomado maior

cautela nessa disciplina – em relação aos Juizados Especiais Estaduais - forrando o

procedimento de maiores garantias.” (2009, p. 225).

Tal assertiva se dá em razão de que no pólo passivo de demandas que

tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública se encontram obrigatoriamente um ente público, e portanto, em

função deste detalhe, e do iminente risco de afetação ao interesse da coletividade e

principalmente ao erário, é razoável que o legislador federal tenha expandido as

garantias recursais nesta modalidade procedimental.

Assim, se tem em foco principalmente a possibilidade da interposição de

recurso em face às decisões interlocutórias concedentes ou não de tutela

acautelatória ou antecipatória, conforme previsão do artigo 5º da Lei dos Juizados

Especiais Federais21.

No que tange ao procedimento do referido recurso, em razão da omissão

legislativa, a título de exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a

Resolução nº 54 de 2001, e em seu artigo 5º e parágrafos22 dispõe sobre a

competência para o processamento e julgamento, sobre o prazo, e ainda, sobre o

21

Lei 10.259/2001 - Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação 22

Resolução nº 54 de 28 de Novembro de 2001, editada pelo TRF da 4ª Região - Art. 5º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos das sentenças definitivas e das decisões sobre medida cautelar no curso do processo, proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. § 1º. O recurso de sentença definitiva será processado e julgado segundo o disposto nos artigos 41 a 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º. O recurso da decisão sobre medida cautelar será entregue na secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, em petição que será autuada em separado, acompanhada das peças indispensáveis ao julgamento da matéria e, imediatamente, remetido à Turma Recursal para distribuição. Colhida a manifestação do recorrido e, se for o caso, do Ministério Público, em igual prazo, o recurso será julgado com observância, no que couber, do disposto nos artigos 41 a 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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20

modo de interposição do recurso em questão, sanando assim a ausência de

previsão legislativa concernente à matéria.

E em virtude disto, e da regulamentação retro exposta, vislumbra-se que

este meio de impugnação das decisões em comento, assume a forma de um

“recurso inominado por instrumento”, vez que para a interposição do mesmo, forma-

se um instrumento autuado em separado, juntando peças específicas em conjunto

com a manifestação do recorrido e do Ministério Público (se for o caso) e remete-se

imediatamente à Turma Recursal competente para sua apreciação.

Em continuidade ao tema, segundo ensina Álvaro Couri Antunes Souza,

(...) não caberá recurso inominado (agravo) da decisão que indeferir a medida cautelar, face à ausência de autorização legal, assim como não haverá recurso inominado retido (agravo retido), diante da incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais Cíveis. (2004, p. 158).

Muito embora o posicionamento do autor acima se identifique com a grafia

literal da lei, se deve interpretar extensivamente os artigos 5º23 e 4º24,

respectivamente, da legislação federal em questão, abrangendo assim a apreciação

do pleito autoral como um todo, ou seja, possibilitando a interposição do recurso

autorizado para atacar tanto a decisão que concede a liminar perquirida, como

também a decisão denegatória da mesma, por razões óbvias, de modo a viabilizar

às partes se manifestarem de uma mesma espécie de decisão, sendo ela positiva ou

negativa, erigindo-as a uma posição igualitária, prestigiando assim o princípio da

isonomia.

Já com relação ao segundo ponto de destaque onde diz o referido autor

sobre a impossibilidade de cabimento do agravo na forma retida, tal conclusão é

23

Ibid. p. 16. 24

Ibid. p. 16.

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21

lógica, pois como se verá adiante, as decisões interlocutórias, ao menos aquelas

que não se encaixem nas exceções previstas pela lei, não têm sua recorribilidade

imediata e em separado, contudo, tal matéria poderá ser alegada em preliminar de

recurso que visa combater a Sentença. Portanto, seria inócuo o agravo interposto

desta maneira, podendo a parte inconformada com a decisão neste momento

realizar um pedido de reconsideração (que não guarda natureza recursal) através de

petição simples dirigida diretamente ao julgador prolator da decisão, se amoldando

melhor aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais.

Além deste recurso, diferentemente do que consta da realidade legal dos

Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o artigo 14 da Lei 10.259/200125 e o artigo 18

da Lei 12.153/200926, preveem o cabimento do “Pedido de Uniformização de

Interpretação de Lei Federal” ao passo que houver divergência de decisões

proferidas pelas Turmas Recursais Federais, que versem sobre questões de direito

material.

Sem sombra de dúvida, não se pode deixar de mencionar aqui trecho da

obra de MARINONI e ARENHART, que diz o seguinte:

Obviamente, o que está prevendo é a possibilidade de “recurso especial” ao Superior Tribunal de Justiça (baseado em contrariedade às suas súmulas ou à jurisprudência dominante), em caso não contemplado pelo art. 105, III da Constituição Federal. Portanto, é clara a inconstitucionalidade da figura, que por via oblíqua busca superar debate surgido no campo dos Juizados Especiais Estaduais. (2009, p. 227)

25

Lei 10.259/2001 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 26

Lei 12.153/2009 - Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

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22

Importante reforçar que consoante disposição do parágrafo 4º do artigo 14

da Lei 10.259 de 200127, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização

contrariar jurisprudência dominante ou até mesmo súmula do Superior Tribunal de

Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação do mesmo, de modo a

resolver a divergência fundada na questão de direito material, justificando assim a

indignação acima exposta.

E ainda, ratificando a tese dos autores citados acima, dispõe a referida lei

nos parágrafos 5º e 6º do artigo 1428, que estando presente a plausibilidade do

direito “fumus boni iuris” e havendo fundado receio de dano de difícil reparação

poderá ser determinado o sobrestamento daquele processo, em caráter liminar e

ainda de todos aqueles pedidos de uniformização que versarem sobre matéria

idêntica, assemelhando-se assim, aos chamados “recursos especiais repetitivos”,

previstos no artigo 543-C29 do Diploma Processual Civil (BUENO, 2011).

Ainda, com relação aos recursos possíveis de serem interpostos nos

Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é certo

que por força dos dispositivos legais que permitem a aplicação subsidiária da Lei

9.099/1995 aos dois microssistemas em questão, aplicar-se-ão os mesmos recursos

previstos pela lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tais quais: o Recurso

27

Lei 10.259/2001 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 28

Lei 10.259/2001 – Art. 14. [...] - § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. 29

Código de Processo Civil - Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

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23

Inominado e os Embargos de Declaração e ainda, por imperativo constitucional e em

razão dos artigos 1530 e 2031 das leis anteriormente citadas, respectivamente, o

próprio Recurso Extraordinário.

Imprescindível se faz comentar que diferentemente do rito ordinário e

sumário, no procedimento especial, sendo vencida a Fazenda Pública

(Federal/Estadual) as decisões não estão sujeitas ao reexame necessário do artigo

475 do Código de Processo Civil32, pois consta no artigo 13 da Lei 10.259/200133

que nas causas tratadas por esta Lei, as decisões não estarão necessariamente

sujeitas ao duplo grau de jurisdição, devendo para tanto, serem provocadas

voluntariamente no prazo legal, sob pena da ocorrência do trânsito em julgado.

Por fim, no que tange à recorribilidade das decisões proferidas em sede dos

Juizados Especiais da Fazenda Pública, norteada pela Lei 12.153/2009, não há

maiores comentários a serem feitos, além daqueles realizados anteriormente,

quando foi tratado dos recursos possíveis de serem interpostos nos Juizados

Especiais Federais.

Igualmente, assim como dispõe a Lei 10.259/2001, o artigo 27 da Lei dos

Juizados Especiais da Fazenda Pública34 autoriza a aplicação subsidiária (naquilo

30

Lei 10.259/2001 - Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento. 31

Lei 12.153/2009 - Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. 32

Código de Processo Civil - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 33

Lei 10.259/2001 - Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. 34

Lei 12.153/2009 - Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

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que couber e não for conflitante), da Lei 9.099 de 1995 e é ainda mais expansiva,

pois dispõe expressamente sobre a subsidiariedade do Código de Processo Civil.

No mais, cabem exatamente os mesmos recursos delineados anteriormente,

e, de igual modo não cabe o reexame necessário, por expressa vedação legal

situada no artigo 1135 da legislação em comento.

2.3 REGRA DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Importante tema a ser abordado neste estudo, é a impossibilidade da

interposição imediata e específica de recurso em face das decisões interlocutórias

proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto resta aqui voltar o

pensamento para as vantagens e os malefícios que tais decisões causam e o modo

como são tratadas pela legislação e pelos tribunais.

Como dito alhures, tal tema decorre da aplicação do princípio da oralidade

em grau máximo, e, portanto tem aplicação imediata e recorrente no procedimento

especial.

Conforme ensina o professor Cássio Scarpinella Bueno ao tratar da

irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis

Estaduais,

(...) contra elas não cabe recurso imediato, que permita seu contraste, perante o órgão ad quem desde logo. É da decisão final, isto é, contra a sentença, que a parte sucumbente deve manifestar seu inconformismo. A depender das consequências derivadas das decisões anteriores, irrecorríveis, o provimento do recurso invalidará o processo desde então. (2011, p. 271).

35

Lei 12.153/2009 - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

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25

Assim, vislumbra-se que nesta esfera processual não significa que as

interlocutórias sejam irrecorríveis em absoluto, mas sua irrecorribilidade está

intimamente ligada com a imediatidade da interposição do competente recurso para

reforma. Assim sendo, a reanálise a ser feita pelo órgão ad quem só se fará possível

em preliminar de recurso contra a sentença, nos moldes do artigo 41 da Lei

9.099/199536.

Essa irrecorribilidade se preserva para assegurar a qualidade da prestação

jurisdicional, salvaguardando assim os princípios intrínsecos ao procedimento

sumariíssimo, e como dito anteriormente, isto advém da aplicação do princípio da

oralidade, presumindo-se que o processo como um todo caminhe de forma que o

julgador tenha contato direto com as partes e assim possa ter uma melhor noção da

realidade e dos fatos acontecidos.

Deste modo, a possibilidade de se interpor um recurso imediato em face

destas decisões atrasaria o bom andamento processual, e assim, em prol da

celeridade, da simplicidade e da própria oralidade, em detrimento de outros

princípios de ordem processual, se assegura que a revisão destas decisões somente

será realizada quando da alegação em preliminar de eventual recurso contra a

sentença proferida.

Por outro lado, como bem observa Joel Dias Figueira Júnior,

“(...) a regra da irrecorribilidade das decisões serve apenas para as interlocutórias proferidas dentro do segmento representado pela instrução oral, posto que se fundamenta na razão de ser da própria concentração da audiência. (2010, p. 303).

36

Código de Processo Civil - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

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26

Destarte, observando-se os objetivos estatuídos pela Lei dos Juizados

Estaduais, é cediço que o regime previsto só tem condições de gerar seus benefícios

somente se seguir os critérios estabelecidos. Assim, para a sua concretização,

mister é a observância do sistema estabelecido como um todo unitário e

indissociável, de sorte que além destes critérios a concentração do pleito e a

irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias se mostram como

garantias imprescindíveis.

Ainda, em sentido oposto, vislumbra-se exceção a esta regra, quando é

tratado dos processos que tramitam em sede dos Juizados Especiais Federais e da

Fazenda Pública. Nestas esferas a própria legislação estabelece casos nos quais

caberão recurso, para atacar as decisões da espécie em questão.

Conforme tratado anteriormente, os artigos 5º da Lei que trata do Juizado

Especial no âmbito Federal37 e 4º da Lei que instituiu o Juizado Especial no âmbito

Fazendário estadual, distrital, municipal e territorial38, excepcionam a regra da

aplicação do critério da oralidade como norteador onipotente e hierarquicamente

preponderante sobre quaisquer outros princípios, mesmo que de ordem

constitucional, possibilitando assim a interposição de recurso de modo a rever a

decisão proferida pelo juízo singular, desde que esta decisão possa causar dano

irreparável ou de difícil reparação.

Contrariamente às legislações supracitadas, realizando interpretação

sistemática e principiológica, segundo a Lei 9.099/1995 em hipótese alguma há a

possibilidade da interposição de recurso em face desta espécie de decisão, uma vez

que tal ordenamento não o prevê.

37

Ibid. p. 16. 38

Lei 12.153/2009 - Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

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27

Muito embora não haja essa previsão expressa, tem entendido boa parte da

doutrina que nos casos acima expostos, necessário se faz possibilitar a interposição

de recurso, nos mesmos moldes das legislações do Juizado Federal e do Juizado da

Fazenda Pública, nesta mesma linha os professores MARINONI e ARENHART

(2009), entendem que as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Estaduais,

que possam gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação devem ser albergadas

por alguma forma de recurso imediato.

Nessa esteira, conclui-se que deveria o legislador ter previsto esta realidade

quando da criação dos Juizados Estaduais, ou ao menos ter se mexido para

modificar a Lei 9099/1995 expressando a possibilidade de revisão das decisões

interlocutórias quando passíveis de gerar danos desta ordem às partes. O que

diferentemente ocorre é que nas leis especiais seguintes o legislador ordinário tratou

por bem possibilitar a recorribilidade destas decisões como meio de se assegurar o

devido processo legal, bem como promoveu um meio de não se causar dano,

indevidamente, na esfera patrimonial das partes atingidas pelas decisões em

comento.

2.4 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Matéria muito controvertida no âmbito jurídico é a viabilidade da aplicação

subsidiária do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ou

não.

Hodiernamente, o que vem acontecendo é que essa aplicação tem sido

realizada de forma moderada, ou seja, o cabimento dos dispositivos insertos no

Código de Processo Civil no rito sumariíssimo depende da inocorrência de conflito

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entre aquilo que se quer aplicar com os princípios e objetivos propostos pelo

procedimento último.

De acordo com Bueno (2011), todas as três leis que regem o procedimento

sumariíssimo devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e assim

formar um só sistema, ou melhor, um microssistema dos Juizados Especiais Cíveis,

que tem por objetivo fornecer uma justiça menos burocrática, e portanto mais célere,

atendendo aos fins os quais se propuseram39.

Com efeito, a interpretação sistematizada do que dispõe o artigo 27 da Lei

12.153 de 200940, torna plenamente possível a aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil, naquilo que couber e não for de encontro com os objetivos estatuídos

por esta norma.

Diante disso, Cássio Scarpinella Bueno demonstra a viabilidade da aplicação

subsidiária do Estatuto Processual Civil na Lei do Juizado Especial Cível Estadual,

Aceita a premissa do parágrafo anterior, é inevitável a compreensão quanto à necessária aplicação complementar e subsidiária da disciplina de cada uma das leis destacadas uma em relação às outras. Nesse sentido, merece destaque o disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que disciplina os “juizados especiais da Fazenda Pública”, suficientemente claro a esse respeito: “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n. 5.869, de11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Mesmo que não se encontre na Lei n. 9.099/1995 regra similar — e nem haveria como, por se tratar da primeira lei editada das três destacadas—, o silêncio deve ser interpretado no contexto proposto acima. Não há como pretender que aqueles três diplomas legislativos não devam ser compreendidos como um todo coeso desde o “modelo constitucional do direito processual civil”. Até porque a exposição do próprio procedimento feito pela Lei n. 9.099/1995 não é repetido pela Lei n. 10.259/2001 e nem pela Lei n. 12.153/2009 e, não fosse pela necessária complementação dos diplomas legislativos, não haveria nem como identificar quais os atos processuais que, desde a petição inicial até a satisfação do direito tal qual

39

(..) é correto e desejável entender que os três diplomas legislativos destacados merecem ser lidos e interpretados como formadores de um só sistema — mormente quando se assume como correta a proposta deste Curso de se estudar e entender o direito processual civil a partir da Constituição Federal —, um verdadeiro “microssistema dos Juizados Especiais”, que corresponde a uma forma menos rígida, menos formal e mais econômica de ser prestada tutela jurisdicional pelo Estado-juiz. (2011, p. 247) 40

Ibid. p. 20.

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29

reconhecido, deveriam ser praticados e em qual sequência. (2011, p. 247 – 248).

Estabelecida estas considerações, à luz de um direito processual civil

constitucional, é impossível excluir a sua aplicação suplementar aos microssistemas

ora estudados, pois caso contrário, repulsando totalmente a aplicação deste

macrossistema, se estaria por criar um caos jurídico, deixando de lado toda a

segurança jurídica que é garantida pela Constituição Federal e que permeia todo o

ordenamento jurídico pátrio.

Joel Dias Figueira Júnior comunga com o entendimento aqui explanado, no

sentido de que

(...) a Lei 9.099/1995, assim como todos os demais microssistemas, não existe isolada e independentemente, mas em harmonia com as outras normas jurídicas, todas interpretadas sistematicamente, sem jamais perder de vista as regras contidas em macrossistemas, assim considerados a Lei Maior e, no caso, o Código Instrumental Civil, porquanto permanentemente subsidiárias de todas elas. (2009, p. 71).

Todavia, insta destacar o atual posicionamento do Supremo Tribunal

Federal, que abandonou todas as teses aqui expostas, ao julgar o Recurso

Extraordinário nº 576.847/BA, em aresto da lavra do Ministro Eros Grau onde

determinou a não subsidiariedade do Código Processual Civil e como se não

bastasse, afastou a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança nos

Juizados Especiais Estaduais, sob o fundamento de que estes detalhes afrontam a

finalidade a qual a Lei 9.099/1995 fora instituída. Realizadas essas considerações,

insta ressaltar que tal tema será melhor delineado adiante.

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30

2.5 INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM FACE ÀS DECISÕES

INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL

No que diz respeito à existência ou não da preclusão quando da ocorrência

das decisões interlocutórias, não se vislumbra em nenhuma das três legislações que

regem o procedimento sumariíssimo o afastamento deste instituto.

Entretanto, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, principalmente

aquelas que não versam sobre o mérito da lide, é que se pode afirmar que a

princípio tal instituto deve ser afastado.

O foco aqui recai sobre as interlocutórias que não atacam diretamente o

mérito da lide, pois esta monografia comunga com a idéia de que àquelas

interlocutórias que possam causar dano de difícil ou improvável reparação sejam

enfrentadas por recurso imediato, nos moldes regrados pelo Código de Processo

Civil, e assim, para estas, a preclusão se operaria irremediavelmente após decorrido

o lapso para a interposição deste competente recurso, assim como ocorre nos

procedimentos sumário e ordinário.

Fundamentada a controvertida questão, no que tange às matérias de ordem

pública, não há maiores comentários a serem feitos, pois o juiz deve conhecê-las de

ofício, e estas podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de

jurisdição (v.g. artigos 113 e 267, §3º ambos do Código de Processo Civil41), o que

afasta, naturalmente, a hipótese de preclusão sobre elas.

41

Código de Processo Civil - Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

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31

Todavia, com relação às demais matérias, não se pode conceber tal

ilogismo, sob pena de afronta à Lei Maior, uma vez que não é viabilizado às partes

qualquer meio de manifestação sobre as mesmas.

De tal sorte ser o instituto da preclusão a base de todo o processo, até

porque não se pode falar na atividade advocatícia ou mormente na atividade

jurisdicional como um todo sem a existência de prazos, assim, é certo que a

irrecorribilidade em separado das interlocutórias garante ao litigante a possibilidade

de manifestação em outro momento processual, tal qual, em preliminar de recurso

contra a Sentença.

Igualmente, como bem observa Joel Dias Figueira Júnior,

No caso dessa norma, o legislador federal não tomou a cautela de excluir a preclusão do microssistema, diversamente do que se verificou, por exemplo, na Lei Estadual 1.071/1990, do Estado do Mato Grosso do Sul, onde encontramos no art. 48 a expressa referência

42. Porém, pela incidência do

princípio da oralidade, não há que se cogitar de preclusão em sede de Juizados Especiais.

Deste modo, diante destes apontamentos afigura-se que as interlocutórias

não estão sujeitas ao instituto da preclusão, pelo menos até o primeiro momento em

que a parte lesada puder se manifestar em desfavor desta, momento esse que se

perfectibiliza em preliminar de eventual recurso contra Sentença.

42

Lei 1.071 de 1990, artigo 48, in verbis: “Não haverá preclusão das decisões interlocutórias”.

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32

3 A TUTELA CAUTELAR E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS JUIZADOS

ESPECIAIS

Antes de tudo, é necessário fazer uma breve distinção acerca das espécies

em análise.

Assim, a tutela cautelar prevista no Livro III do Estatuto Processual Civil, a

partir do artigo 79643, tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito,

não podendo satisfazê-lo de plano, e deste modo, acaba por possibilitar um

resultado útil ao processo (THEODORO JÚNIOR, 2008). Já a tutela antecipatória,

instituída pela Lei 8.952 de 1994, que resultou na modificação da redação dos

artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil44, tem por corolário a satisfação

imediata de um direito, ainda que fundada em um juízo de aparência, admitida em

sede de cognição sumária. Diferentemente da primeira, esta concretiza o pleito

autoral de imediato, já aquela protege um direito aparente, de forma que ao chegar

ao final do processo ainda seja possível a concessão do direito perseguido, tornando

assim o processo útil ao que se destina. (MARINONI, 2009).

É requisito para a concessão de uma tutela cautelar consoante disposição

do artigo 798 do Código de Processo Civil45, o fundado receio de que uma parte

cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação; ou seja, o perigo de

43

Código de Processo Civil - Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. 44

Estatuto Processual Civil - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 45

Código de Processo Civil - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

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33

dano, advindo de uma demora na provisão do direito objetivado, em conjunto com a

plausibilidade do direito do requerente, fundado num juízo de aparência ou

probabilidade, que ensejam a concessão da tutela cautelar. Assim, caso tal medida

não seja provida, para os mais diversos casos, a razão de ser do processo principal

deixa de existir, pois ocorrendo a lesão irreparável nada mais há para se fazer, a não

ser a conversão daquele direito em perdas e danos.

E para tutela antecipatória, conforme determina o artigo 273 do Estatuto

Processual Civil46, exige-se analogamente à tutela cautelar, a demonstração da

plausibilidade do direito do autor, fundado num juízo de verossimilhança das

alegações apresentadas, realizada sob o foco de cognição sumária, apresentada

através de prova inequívoca, bem como, exige-se também a demonstração de que o

perigo na demora do provimento jurisdicional possa acarretar dano de ordem

irreparável ou de difícil reparação ou ainda e não menos importante, que fique

caracterizado o intuito protelatório do réu ou que o mesmo abuse do seu direito de

defesa.47

Tecidas estas considerações preliminares, se torna possível vislumbrar o

seu cabimento no procedimento sumariíssimo, como será pormenorizado adiante.

3.1 CABIMENTO E CONFORMIDADE COM O RITO SUMARIÍSSIMO –

ENUNCIADO Nº 26 DO FONAJE

Apesar da Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis Estaduais nada

prever sobre a possibilidade de concessão de medidas antecipatórias ou

46

Ibid. p. 29. 47

Neste sentido, apesar das controvérsias doutrinárias lecionam Humberto Theodoro Júnior, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Cássio Scarpinella Bueno, entre outros.

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acautelatórias, é certo que à luz do modelo constitucional do direito processual civil

tais institutos não podem ser repelidos.

E em preenchimento da lacuna disposta na Lei 9.099 de 1995 foi aprovado o

enunciado 26 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que diz o

seguinte, in verbis: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos

Juizados Especiais Cíveis”.

Segundo Theodoro Júnior (2006 apud CARNEIRO, 2010, p. 190), a tutela

cautelar é parte integrante da jurisdição, já que sem ela fracassaria em grande parte

a missão de pacificar, adequadamente, os litígios.

Em razão disto, vislumbra-se o acerto da aprovação do Enunciado em

questão, pois de forma alguma tais institutos poderiam ser afastados da justiça

especial, e caso assim o fossem, indubitavelmente se estaria violando o princípio

constitucional do acesso à justiça e da razoável duração do processo, que como

explanado anteriormente, zela pela efetividade da atividade jurisdicional bem como

garante aos litigantes um provimento completo para que se atinja esta eficiência.

Neste sentido, prezando igualmente pela eficiência e celeridade do

procedimento jurisdicional, Marinoni e Arenhart ensinam que

A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e § 6º, do CPC). (2010, p. 200)

Assim, vislumbra-se perfeitamente a adequação deste instituto no que

concerne a sua aplicação nos Juizados Especiais.

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Como dito alhures, o célere desenrolar do processo tende somente a

beneficiar as partes, e é de suma importância ressaltar novamente que a maior

“clientela” dos Juizados Especiais não possuem um poderio econômico ao menos

confortável, e para essas pessoas principalmente é que este instrumento se torna

extremamente útil e eficaz.

Contudo, não só em razão destes litigantes que se deve aplicar tal arma, não

é difícil imaginar que para uma empresa tal instrumento também demonstre sua

eficácia, por exemplo, numa ação em que essa empresa pleiteie a retirada do seu

nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual foi inserido

indevidamente, o adiantamento liminar de tal tutela é imprescindível, pois a mesma,

por mais célere que seja o procedimento, de forma alguma pode esperar o fim da

demanda para obter tal provimento, pois ao longo do processo, a mesma poderia ter

imensas dificuldades em conseguir crédito no mercado, perderia a confiança de seus

fornecedores e acabaria tendo prejuízos de ordem inimagináveis.

E com o cabimento da tutela cautelar no rito especial não é diferente, a

própria Constituição da República, no artigo 5º, inciso XXXV48 garante o acesso a

justiça àqueles que tiveram os seus direitos efetivamente lesionados bem como

àqueles que têm os seus direitos iminentemente ameaçados de lesão. Como meio

de se prevenir esta última situação, a lei disponibiliza aos litigantes o processo

cautelar, como meio de garantir a eficácia do direito quando da prolação da sentença

e execução do seu objeto.

Não obstante essa medida cautelar ser requerida de forma preparatória ou

incidentalmente ao processo, é assegurado o cabimento das mesmas nas três

48

Constituição da República – Art. 5º [...]; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

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esferas do Juizado Especial Cível, afinal, de nada adianta um resultado célere e

ineficaz.

E por fim, com relação ao procedimento a ser seguido e aproveitando para

avigorar a tese explanada em momento anterior, a ausência de regramento

procedimental específico insinua a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil

e assim, não fossem essas lacunas, não teria o legislador motivos para querer esta

subsidiariedade da legislação processual maior.

3.2 AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E O RISCO DE

IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO

Esgotado o debate sobre a possibilidade de concessão de tutelas cautelares

e antecipatórias nos Juizados Especiais Cíveis, é necessário reforçar a tese sobre o

cabimento de recurso em face destas decisões, haja vista que apesar da extrema

necessidade de sua aplicação, as mesmas quando concedidas e até mesmo quando

indeferidas podem causar danos irreversíveis na esfera patrimonial das partes, bem

como, ao próprio direito por elas perseguido.

Entretanto, apesar da fundamental importância de ambos os institutos na

consecução dos objetivos do processo, é necessário que o juiz tome certos cuidados

ao julgar o pedido do requerente, pois assim como a denegação de uma tutela dessa

estirpe pode causar danos ao autor, a concessão também pode acabar gerando

danos ao réu e, portanto deve ser bem analisada pelo magistrado. Nesse mesmo

sentido, Marinoni preleciona que “em determinados casos, não só a concessão,

como também a negação de uma liminar pode causar prejuízos irreversíveis.” (2009,

p. 197-198)

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Assim, o artigo 273, inciso II, § 2º49 dispõe que nos casos em que houver

perigo de irreversibilidade da tutela o juiz não a concederá. Todavia, tal dispositivo

deve ser analisado com cuidado, bem como não deve ser levado aos seus extremos,

pois como sabido, um dos requisitos para a concessão desta tutela é a prova

inequívoca que leve o magistrado a encará-la como verossímil em relação ao direito

do autor, portanto, boa parte da doutrina entende não ser lógica a negativa da

concessão de um juízo provável em face à improbabilidade do direito de outrem sob

o fundamento do risco de irreversibilidade, pois aí, somente se estaria por prejudicar

aquele que provou, em primeiro momento, a existência do seu direito.

Marinoni assevera o assunto da seguinte forma

Ora, se o autor, além de ter que demonstrar a probabilidade do direito, deve frisar o periculum in mora, não há como deixar de tutelar o direito mais provável. É nesse sentido que se afirma que a tutela antecipatória se funda no princípio da probabilidade. Não só a lógica, mas também o direito à adequada tutela jurisdicional, podem exigir a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (2009, p. 198)

E com relação às medidas cautelares instauradas, insta ressaltar que a

mesma, excepcionalmente, pode ser concedida liminarmente sem a oitiva da parte

contrária, caso o julgador vislumbre que a citação do réu certamente irá frustrar os

49

Código de Processo Civil - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I – [...] II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º [...] § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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objetivos do autor, consoante determina o artigo 804 do Código Processual Civil50,

reiterada pelo artigo 889, parágrafo único do mesmo Códex51.

Todavia, como não é difícil imaginar, tal decisão pode igualmente causar

sérios prejuízos ao réu, que a princípio não teve a oportunidade de se defender, e

assim, o magistrado, conforme permissivo do próprio artigo 80452 pode requerer a

justificação prévia do autor, caso o mesmo não se veja totalmente convencido da

prova apresentada e do receio de dano que o requerente o apresentou, como

também, para evitar ou ao menos minorar os danos que o requerido possa a vir

sofrer com a concessão desta medida, exigir a contracautela da parte autora, através

da caução.

50

Código de Processo Civil – Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 51

Estatuto Processual Civil - Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido. 52

Ibid. p. 34.

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39

4 MANDADO DE SEGURANÇA

4.1 CONCEITO

O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º,

inciso LXIX da Carta Magna de 198853, a qual visa proteger direito líquido e certo do

impetrante, quando este for violado por autoridade do Poder Público ou agentes que

exerçam funções nessa qualidade, além de que, o seu cabimento é subsidiário, ou

seja, só pode ser impetrado caso o direito violado não esteja amparado por habeas

corpus ou habeas data.

Hely Lopes Meirelles, conceituou-o da seguinte forma:

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça [sem grifo no original]. (2006, p. 21).

Feitas estas considerações, e destacando o entendimento de Luiz Guilherme

Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2009), não se pode olvidar do status constitucional

deste remédio, o que torna imperioso considerar a sua aplicabilidade em todo o

ordenamento jurídico infraconstitucional, considerando ainda uma afronta a

Constituição Federal qualquer norma que pretenda afastá-lo, pois o Mandamus

53

Carta Magna – Art. 5º [...];LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

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40

constitui uma garantia fundamental ao cidadão e deve, portanto, ter o maior alcance

e aplicabilidade possível54.

Destarte, sob esse prisma, mister se faz aos três poderes sustentarem meios

que garantam a efetividade do remédio constitucional, garantindo ao jurisdicionado

e amplamente ao cidadão os mais vastos caminhos desta aplicabilidade, respeitando

assim a vontade constitucional.

4.2 CABIMENTO (LINHAS GERAIS)

Consoante fundamentação supra, o mandado de segurança em hipótese

alguma pode ser afastado ou restringido.

Neste passo, no que tange à impetração do remédio constitucional em face

de ato jurisdicional, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em acatar esta tese, e

em razão disto não há que se discutir quanto a sua inviabilidade perante atos

decisórios dos magistrados.

Nessa linha, Hely Lopes Meirelles destaca bem esse cabimento dentro da

jurisprudência pátria

Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. (2006, p. 45)

54

Certamente, esse relevo não decorre apenas do fato de que esse status constitucional põe o instituto a salvo de qualquer tentativa de sua eliminação do ordenamento nacional. Embora isso também seja importante, é necessário perceber que, ao afigurar o mandado de segurança como garantia fundamental, a par da sua dimensão negativa (como direito de defesa) dota-se o instrumento de toda carga hermenêutica positiva, de direito a proteção jurídica, a exigir que o intérprete sempre lhe confira o mais amplo e eficaz alcance.

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41

Desta forma, o mandado de segurança não pode e nem deve ser impetrado

em face de decisão judicial, quando para esta couber recurso com efeito suspensivo

que possa reforma-la, consoante imposição do artigo 5º, inciso II da Lei 12.016 de

200955, o que vale dizer, é que nesses casos em específico, tem cabimento o

remédio constitucional quando esse recurso não dispuser de efeito suspensivo,

condição essa que viabiliza a impetração do mandamus, de forma suspender os

efeitos lesivos do direito do impetrante, até pelo menos a revisão da decisão

atacada.

Outrossim, porque a Lei 9.099 de 1995 não prevê recurso contra as decisões

interlocutórias, é certo que quando essas decisões forem ilegais, proferidas com

abuso de poder, puderem causar danos às partes, constituindo-se portanto como

decisões teratológicas, será possível a impetração do writ, uma vez que, reafirme-se,

só é cabível em razão da omissão legislativa.

Confirmando a tese explanada, foi consolidada a orientação jurisprudencial,

através do Enunciado 88 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais

Federais), que por sinal é favorável ao entendimento retro exposto, in verbis: “É

admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que

cause gravame e não haja recurso”.

Finalmente, outra hipótese contemplada pela nova lei do mandado de

segurança diz respeito à impossibilidade de impetração do remédio após o prazo

para interposição do competente recurso, tornando a matéria preclusa e formando

até mesmo a coisa julgada em caso de decisão final.

55

Lei 12.016/2009 - Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

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42

A Lei 12.016/2009 em seu artigo 5º, inciso III56 determina essa

impossibilidade de se impetrar o mandado de segurança quando a decisão já tiver

transitado em julgado, ademais, tal dicção é guarnecida pela Súmula 268 do

Supremo Tribunal Federal57, embora tenha sido editada na vigência da antiga lei

1.533 de 1951. Todavia, Hely Lopes Meirelles vai mais além ao dispor que

Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta “coisa julgada” for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante. [sem grifo no original](2006, p. 45)

Portanto, diante destas informações, é possível chegar ao entendimento de

que é plenamente cabível o mandamus em face de ato jurisdicional proferido por

magistrado atuante nos Juizados Especiais, salvo as exceções previstas pela própria

legislação que regula o mandado de segurança.

4.3 COMPETÊNCIA

Outro tema que merece atenção especial é sobre quem é a autoridade

competente para julgar o mandado de segurança impetrado em razão de decisão

proferida no âmbito da Justiça Especial.

Com efeito, não obstante o entendimento atual do Supremo Tribunal

Federal, tanto a orientação jurisprudencial concretizada através do Enunciado 62 do

56

Lei 12.016/2009 – Art. 5º [...];III - de decisão judicial transitada em julgado. 57

STF - Súmula 268: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

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43

FONAJE58, como a Súmula 37659 do Superior Tribunal de Justiça rezam pela

competência das Turmas Recursais como órgão competente para tanto.

Assim, apoiando a corrente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e

pelos juízes dos Juizados Especiais, resta dizer que não cabe aos Tribunais de

Justiça, nem mesmo aos Tribunais Regionais Federais se imiscuir nas decisões

proferidas nas esferas dos Juizados, posto que as Turmas Recursais atuam como

última instância nesta seara processual (BELMIRO, 2010).

Ademais, com relação aos acórdãos prolatados por estes Órgãos Revisores,

a rigor, cabe a eles próprios conhecerem e julgarem os mandados de segurança

impetrados contra estas decisões, e nesta esteira, preleciona Joel Dias Figueira

Júnior que

O próprio Colégio Recursal será competente para conhecer e rever a sua decisão ou do juiz monocrático integrante do colegiado, seja em sede de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial ou reclamação. (2010, p. 310).

Todavia, há quem entenda que a competência para julgamento do

mandamus impetrado nas condições acima expostas seja do Tribunal de Justiça,

quando o coator for “juiz togado” estadual ou, do Tribunal Regional Federal, quando

for violador do direito líquido e certo magistrado que atue na esfera federal. Nesse

sentido, Cássio Scarpinella Bueno dispõe

Quem tem competência para apreciar mandados de segurança contra ato do “juiz togado” e “em exercício no primeiro grau de jurisdição” são os Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, “c”, da Constituição Federal) e, por identidade de motivos, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Regra no mesmo sentido encontra-se também nos arts. 89, § 5o,

58

Enunciado 62: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”. 59

STJ – Súmula 376: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

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44

“d”, e 101, § 3o, “d”, ambos da Lei Complementar n. 35/1979, o chamado “Estatuto da Magistratura”. (2011, p. 280)

Tal posicionamento não é de todo equivocado, pois em excepcionalíssimas

situações a competência acima exarada cai por terra, e é justamente quando a

matéria é atinente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.

Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no RMS 17.524-

BA, de lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi, a autonomia dos Juizados Especiais

concernente à sua própria competência não pode prevalecer, caso contrário se

estaria proporcionando a este órgão um poder desproporcional, tal qual, “o de

decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente

incompetentes nos termos da lei civil.”60

Em explanação crítica bem delineada Joel Dias Figueira Júnior expõe o

seguinte:

60

Eis a ementa do aresto do RMS 17.524-BA de relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, proferido em 02/08/2006: “Processo civil. Recurso em mandado de segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração do mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. “Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, possível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. A autonomia dos juizados Especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Não está previsto, de maneira expressa, na Lei 9.099/1995, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é o mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da reclamação ou da querela nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico outra forma de reparar ou prevenir ameaça de lesão a direito. O impedimento de que é cabível a impetração do mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos Juizados Especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses Juizados. Recurso conhecido e provido”.

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45

“Tudo isso conduziria a uma grande contradição: o Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdiciona de decidir causas de menor complexidade, mediante a observância de um procedimento simplificado, ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões quando proferidas por Juiz absolutamente incompetente. A manutenção de tal discrepância não pode, de forma alguma, ser admitida, sob pena de implicar desprestígio de todo o sistema processual: dos Juizados Especiais, porquanto poderiam vir a ser palco de abusos, e do juízo comum, porquanto teria ilegitimamente usurada parte de sua competência”. (2011, p. 312)

Em razão disso, salvo essa necessária exceção, as demais decisões

proferidas por juízes atuantes na Justiça Especial quando o assunto é a impetração

do remédio constitucional, estão subordinadas ao crivo das respectivas Turmas

Recursais, a depender da competência de cada uma.

4.4 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE

SEGURANÇA

Objeto de destaque e de forte ligação com o tema desta monografia é a

possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança, que por seu lado,

tem o objetivo primordial de garantir o resultado deste mandamus, embora, o objeto

da liminar não seja o mesmo do próprio remédio impetrado.

Seguindo esse raciocínio, o professor Cretella Jr. com muita criatividade

ensina que

“Se o Mandado de Segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para contar-lhe os efeitos, a medida liminar é o ‘pronto-socorro’, que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém mais cuidadosa do que a primeira. A auto-executoriedade jorra do ato espontaneamente, com intensidade ímpar; a liminar susta-lhe a ação, antes que se manifeste. O ato ilegal é veneno de ação rápida, que não pode ser tratado com paliativo. Seu antídoto imediato é o remédio heroico que paralisa a ação deletéria da medida ilegal.

Em inúmeros casos, entretanto, o ato impugnado tem de ser atacado logo, porque do contrário a lesão produziria danos irreparáveis. Se o doente está

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sufocando, se o coração está paralisado, é necessário que seja atendido imediatamente. A observação e o tratamento cuidadoso ficam para depois. A intervenção ultra-enérgica, sobrestando o processo em desenvolvimento, é a ação liminar.” (1980, apud FRIEDE, 1993, p. 218)

Em razão disto, e ainda, saliente-se, em sincronia com os princípios

norteadores dos Juizados Especiais, a concessão da medida liminar tem relevante

importância com os resultados objetivados por aquele procedimento, vez que só

assim se pode lhe conferir a eficácia desejada.

A nova Lei do Mandado de Segurança prevê em seu artigo 7º, inciso III61 a

possibilidade tão somente da suspensão do ato que deu motivo ao pedido, desde

que presentes o “fumus boni iuris” em conjunto com o “periculum in mora”. E ainda,

há de se ressaltar que a liminar é uma medida precária e instável, sendo portanto

passível de revogação a qualquer momento, bem como quando da denegação da

segurança (consoante súmula 405 do Supremo Tribunal Federal62) com a cassação

expressa da liminar. (MEIRELLES, 2006).

Não obstante a liminar ser uma medida cautelar é indiscutivelmente

necessário conceder força a mesma para não só resguardar um provável direito que

está em perigo como também prover de imediato os interesses do impetrante,

antecipando a tutela pretendida a fim de garantir a eficiência do procedimento

evitando assim a inutilidade do remédio constitucional (MARINONI e ARENHART,

2009).

61 Assim dispõe a Lei 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 62

STF – Súmula 405: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

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Ainda, em razão da medida liminar poder resultar em gravame a parte

contrária, por ser a mesma uma medida cautelar como dito acima, por analogia ao

artigo 804 do Estatuto Processual Civil63, é possível que o magistrado condicione a

concessão desta liminar a uma garantia a ser prestada pela parte beneficiada, que

cuidadosamente reduza os riscos de danos advindos de tal medida, bem como não

se preste a causar os mesmos efeitos caso tal medida não fosse deferida.

Comungam com este pensamento Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz

Arenhart, que pregam o seguinte

É possível que a concessão da medida liminar seja condicionada à prestação de contracautela, por parte do impetrante, na esteira do que prevê, de forma genérica, o art. 804 do CPC. Essa garantia, entretanto, deve ser vista com cautela, afim de não confundi-la com casos em que a prestação de caução é direito da parte e é, por si só, idônea a gerar efeito idêntico àquele ocasionado pela concessão da liminar. (2009, p. 250).

E por fim, insta ressaltar que algumas normas infra constitucionais dificultam

ou até mesmo restringem o cabimento da liminar (v.g. Lei 4.348/1964, artigo 1º,

alínea “b”), contudo, tal norma segundo os ditames constitucionais devem ser

declaradas inconstitucionais, pois implicariam no afunilamento dos objetivos do

Mandamus. (MARINONI e ARENHART, 2009)

Assim, sempre que presentes os requisitos ensejadores da concessão da

liminar, ou seja, o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida, a mesma

deverá ser deferida, garantindo assim um resultado final efetivo, de acordo com a

razão de ser do próprio remédio constitucional.

63

Código Procedimental Civil - Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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5 MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL NO

PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Como dito ao longo do estudo, a Lei 9.099 de 1995 prevê apenas dois

recursos, tais quais, o recurso contra Sentença e os Embargos de Declaração.

Ainda, não obstante a própria ausência de vedação, mas simplesmente em razão da

lacuna existente nesta norma, as decisões interlocutórias são irrecorríveis

imediatamente (admitindo-se recurso contra as mesmas somente em razões

excepcionalíssimas, ainda por analogia às leis que tratam do Juizado Especial

Federal e da Fazenda Pública, como visto anteriormente).

Em virtude destes obstáculos, a doutrina e a jurisprudência acatam a ideia

de que não há a preclusão imediata das decisões interlocutórias, uma vez que as

mesmas, independente de qualquer iniciativa de plano das partes, podem ser

revistas quando interposto o mencionado recurso contra a Sentença.

Não obstante a isto, determinadas decisões, mesmo na esfera dos Juizados

Especiais não podem de forma alguma aguardar até a prolação da decisão final para

serem revistas, é o caso principalmente das decisões que concedem ou denegam

tutelas antecipatórias no curso do processo, ou ainda àquelas que versam sobre

medidas cautelares deferidas ou indeferidas nesta esfera.

Assim dispõe os 4º64 e 5º65 das Leis nº 12.153/2009 e 10.259/2001,

respectivamente. Portanto, amparado nestes diplomas legais, e reiterando que a Lei

9.099/1995 foi omissa quanto a esta determinação, a jurisprudência e a doutrina,

vêm admitindo a possibilidade da impetração do Mandamus Constitucional em face

destas decisões, usado como substitutivo do Agravo de Instrumento, que é o

64

Lei 12.153/2009 - Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. 65

Lei 10.259/2001 – Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

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instrumento hábil a impugnar este tipo de decisão, desde que presentes os requisitos

ensejadores da concessão do remédio heroico, ou seja, a presença do direito líquido

e certo do impetrante.

Desta maneira, vislumbra-se que não obstante a utilização do writ como

sucedâneo recursal, a mesma deve se restringir somente quando verificada a

teratologia da decisão ou mesmo do iminente risco de que da decisão proferida

advenha dano irreparável ou de difícil reparação, excluindo-se assim, o mero

inconformismo, fundamento comum dos recursos ordinários. Fora estas hipóteses, a

decisão interlocutória somente deverá ser revista em preliminar de recurso contra

Sentença.

Ainda, consoante interpretação sistemática da Súmula 267 do Supremo

Tribunal Federal66, quando não haja a previsão de recurso contra ato judicial, o

Mandado de Segurança será cabível para esta finalidade.

Assim, a única forma de evitar o uso desenfreado do Mandado de

Segurança como sucedâneo recursal é através de uma efetiva alteração legislativa,

taxando a possibilidade de revisão de determinadas decisões potencialmente

lesivas.

5.1 A SITUAÇÃO DA QUESTÃO

Atualmente, os operadores do direito vivem uma realidade complicada

quando o assunto é a impetração do Mandado de Segurança em face das decisões

interlocutórias oriundas dos Juizados Especiais Cíveis.

66

STF – Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

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Ao passo que o Supremo Tribunal Federal em recente decisão (que será

analisada com maior profundidade a seguir) entendeu pela impossibilidade de

impetração do Mandado de Segurança em face de ato decisório advindo do Juizado

Especial, bem como, pela não aplicação subsidiária do Código de Processo Civil

nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça opostamente a este raciocínio, não só

admite como também já consolidou o entendimento através da Súmula 37667,

definindo a competência para o conhecimento e julgamento deste remédio

constitucional.

E finalmente, os Juizados Especiais, palco do debate, igualmente ao

Superior Tribunal de Justiça, acatam a impetração do Mandamus, conforme indica o

Enunciado 62 do FONAJE.

Diante disto, a aplicação do Código de Processo Civil, como também o

cabimento do Mandado de Segurança não têm sido uniforme no país, pois algumas

Turmas68 vêm o aceitando, amparado pelas reiteradas decisões da corte Superior,

como ainda, outros Colégios Recursais têm acolhido o entendimento da corte

Suprema, assim deixando uma aplicação desuniforme do direito nos quatro cantos

do país.

6767

STJ – Súmula 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 68

Acolhendo a tese aqui exposta, v.g.: TJRN; MS 2010.900550-5; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Martha Danyelle S. Costa Barbosa; DJRN 12/01/2011; Pág. 276; TJRN; MS 2010.900403-9; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Suely Maria F. Silveira; DJRN 08/10/2010; Pág. 327; TJDF; Rec. 2003.01.1.021082-9; Ac. 397.460; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Edmar Ramiro Correia; DJDFTE 18/12/2009; Pág. 120; TJMT; MSI 6698/2008; Cáceres; Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 26/03/2009; DJMT 17/04/2009; Pág. 73.

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51

5.2 O POSICIONAMENTO DO STF - LEADING CASE: RExt Nº 576.847 BA

O Supremo Tribunal Federal, como explanado ao longo do texto, proferiu

Acórdão no Recurso Extraordinário nº 576.847/BA, de relatoria do Ministro Eros

Grau, e que atualmente gera diversas controvérsias.

Tal recurso versava sobre o cabimento do Mandado de Segurança com a

finalidade de suspender a liminar concedida em primeiro grau na esfera dos

Juizados Especiais.

Eis a ementa do referido aresto:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

2. A Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

Nesta esteira, o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do

referido recurso.

Votaram somente os Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Eros Grau

(Relator), Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo

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Lewandowski, e a Ministra Carmén Lúcia. Estiveram ausentes justificadamente a

Ministra Ellen Gracie e os Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito.

Feitas estas breves considerações, será realizada agora a análise dos votos

proferidos no leading case.

Reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário, o Eminente

Ministro Eros Grau diz ser a Lei 9.099/95 voltada a dar celeridade no

processamento e julgamento destas ações, bem como tratar das causas de menor

complexidade.

Por conseguinte, em decorrência disto, é certa a consagração da

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, assim como, o mesmo diz não ser

cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e nem mesmo do

Mandado de Segurança.

Segundo o Eminente Relator, os prazos de 10 dias para agravar e de 120

dias para impetrar o Mandamus, não coadunam com os objetivos perquiridos pela

Lei dos Juizados Estaduais. Ademais, a competência destes juizados é relativa, e

portanto, ao ajuizar uma ação pelo rito sumariíssimo importa em dizer que as partes

devem aceitar as vantagens e limitações impostas por esta norma.

E com relação ao writ, a admissão do mesmo implicaria na ampliação de

competência dos Juizados Especiais, o que seria incabível.

E por fim, ressalta que a hipótese não afronta o princípio da ampla defesa,

vez que as interlocutórias podem ser impugnadas em preliminar de recurso contra a

Sentença.

Assim, o Eminente Ministro Eros Grau negou provimento ao Extraordinário,

mantendo a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

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No segundo voto, o Ministro Carlos Britto, iniciou a explanação de suas

razões no sentido de que a matéria é infraconstitucional, e prontamente foi

interrompido pelo Ministro Cezar Peluso que o corrigiu dizendo que a questão sobre

a infra constitucionalidade da matéria já havia sido superada em razão do

reconhecimento da repercussão geral. Ciente disto, o Ministro Carlos Britto apenas

acompanhou o voto do relator.

E por fim, em sentido contrário aos demais votou o Ministro Marco Aurélio

chamando a atenção para que no presente caso se estaria diante de uma exceção e

neste raciocínio, indagou a possibilidade de fechar-se as portas para esta situação

excepcional, afastando-se qualquer possibilidade de corrigir-se um erro de

procedimento ou até mesmo um julgamento causador de dano irreparável. A seu ver,

ainda sob a égide da Lei nº 1.533/51, estas exceções estariam amparadas pelo

cabimento do Mandamus, vez que não haveria recurso hábil para reforma do

decisum proferido pela Turma Recursal. Assim, à guisa desta tese, entendeu o

Ministro que o afastamento do Mandado de Segurança nestes circunstâncias,

implicaria no próprio afastamento da jurisdição, e concluiu pelo provimento do

Recurso analisado.

Em argumentação ao voto do relator, o mesmo simplesmente se restringiu a

dizer que as decisões interlocutórias são irrecorríveis e o Código de Processo Civil

não tem aplicação subsidiária, em razão do prazo para interposição do competente

recurso, e pelo mesmo motivo também se faz incabível a impetração do writ.

Vislumbra-se que no presente caso, carece de fundamentação a decisão,

pois o Ministro é bastante genérico ao tratar sobre o delicado assunto, limitando-se a

dizer que nada disso é cabível nos Juizados Estaduais sem para isso dar quaisquer

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razões que convencessem, amparadas na Constituição e no ordenamento jurídico

em geral.

Entretanto, conforme fundamentado ao longo do texto, e em contraposição

ao voto exarado, no que tange à aplicação subsidiária do Estatuto Processual Civil,

Joel Dias Figueira Júnior elimina qualquer dúvida que possa pairar sobre esta

temática

Como já dissemos em outras passagens destes comentários, e devemos mais uma vez repetir, em face da magnitude da questão posta, o erro de interpretação em que incorreu o Supremo Tribunal Federal, com a devida vênia, é dúplice e flagrante. Em primeiro lugar, por que a Lei 9.099/1995, assim como todos os demais microssistemas, não existe isolada e independentemente, mas em harmonia com as outras normas jurídicas, todas interpretadas sistematicamente, sem jamais perder de vista as regras contidas em macrossistemas, assim considerados a Lei Maior e, no caso, o Código Instrumental Civil, porquanto permanentemente subsidiárias de todas elas; em segundo lugar, porque o mandado de segurança não é recurso, mas remédio constitucional inexorável, chancelado como direito e garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e, como tal, não pode ser banido de qualquer sistema ou microssistema por interpretação equivocada e, diga-se de passagem, manifestamente inconstitucional, mesmo se realizada pela Suprema Corte que, curiosamente, tem o dever de guardar e zelar pela cabal e efetiva aplicação da Lei Maior. (2011, p. 306).

No mesmo sentido, não só em razão da aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil, mas o mandado de segurança merece ser conhecido vez que não se

prevê qualquer recurso imediato para atacar as decisões interlocutórias nos Juizados

Especiais Estaduais, principalmente quando houver a concessão ou negativa de

uma tutela antecipada ou de uma medida cautelar, que indubitavelmente podem

causar gravames indevidos às partes.

Em razão das circunstâncias apresentadas no voto do Eminente relator, se

torna interessante ressaltar o posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio

Cruz Arenhart, no que concerne ao alcance da aplicabilidade do mandado de

segurança

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Vale dizer que a concepção do mandado de segurança como um direito fundamental vincula o Estado (aí pensado não só o Poder Executivo, mas também, e especialmente, o Judiciário e o Legislativo) a conferir a essa figura a maior eficácia possível. Elimina-se, com isso, a possibilidade de outorgar qualquer interpretação ao procedimento do mandado de segurança – não extraída diretamente do texto constitucional – que possa limitar, inviabilizar ou neutralizar seu uso em caso específico. Mais do que isso, torna-se inconstitucional qualquer negligência do Estado em conferir a este instrumento a mais ampla, irrestrita, eficaz e adequada aplicação. (2009, p. 234)

Deste modo, mais uma vez, vislumbra-se o equivocado e mal fundamentado

voto do relator, que deveria conferir a merecida interpretação constitucional ao

remédio heroico, prezando assim pela sua inafastabilidade quando impetrado em

face de decisões teratológicas ou que por si só possuam a potencialidade de causar

gravames às partes.

E ainda, com relação ao prazo de 120 dias para a impetração do Mandamus,

mais uma vez mostra-se carecedora de plausibilidade a decisão proferida, pois uma

vez vencida a questão sobre a viabilidade do writ nesta esfera procedimental, o

prazo para sua impetração é intimamente ligado ao interesse das partes, ou seja, a

decisão interlocutória proferida, uma vez que, em regra, não há recurso passível de

interposição para reformá-la, tende a produzir os seus efeitos de imediato, e portanto

cabe a parte prejudicada impetrar o mandado de segurança o mais breve possível,

sob pena da mesma ser exclusivamente prejudicada em razão da sua própria

inércia, ademais, o trâmite do writ, nos tribunais ou nos próprios Colégios Recursais

tendem a ser o mais célere possível, principalmente quando do deferimento de

liminar, tendo inclusive prioridade de julgamento sobre os demais recursos

pendentes nestas Cortes, assim, é fato que o prazo para impetração do Mandamus

em nada prejudicaria o bom andamento processual. E ainda, relevante ressaltar que

para impetração do mandado de segurança, a parte deve apresentar prova pré-

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constituída, uma vez que “direito líquido e certo é direito comprovado de plano”, o

que agiliza ainda mais o trâmite desta ação civil. (MEIRELLES, 2006, p. 37).

E por fim, menciona o relator que o ato de se propor uma ação nos Juizados

Especiais é uma faculdade das partes, devendo as mesmas aceitarem as vantagens

e limitações por ela imposta, todavia, em virtude de um lapso qualquer esqueceu-se

que essa faculdade diz respeito tão somente ao autor e portanto, o réu, que tem uma

decisão a seu desfavor, não raras vezes sem a própria oitiva do mesmo, é obrigado

a acatá-la.

Já com relação ao “voto” do Eminente Ministro Carlos Britto, visualiza-se

facilmente o desacerto dele ao proferi-lo, pois o mesmo, ao explanar as razões do

seu convencimento não tinha ciência nem de que a matéria havia tido a devida

repercussão geral, e que, portanto, se tratava de matéria constitucional, momento o

qual foi interrompido e corrigido pelo Ministro Cezar Peluso, o qual o alertou que a

questão da infra constitucionalidade da matéria já havia sido superada. E em razão

disto, de possivelmente ter confeccionado o seu voto em outro sentido, o mesmo

limitou-se a acompanhar o relator. Assim, vislumbra-se que por um lapso qualquer o

Eminente Ministro cometeu um deslize em seu voto, ao tratar desta questão que é

de tamanha importância para todos os cidadãos que utilizam deste rito abreviado.

E, por fim, com relação ao voto do Ministro Marco Aurélio, é visível o acerto

em sua decisão, pois o mesmo com propriedade observa que o cabimento do

Mandado de Segurança é uma excepcionalidade a situações em que as partes se

encontram sem saída, e, portanto, o mesmo deve ser admitido, uma vez que, “o

afastamento do mandado de segurança implica o da própria jurisdição.” (AURÉLIO,

2009, p. 2075).

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Posto isso, conclui-se que a maioria dos nobres ministros sequer têm a

mínima noção da atual realidade dos Juizados Especiais, não têm ciência também

da escassez material e pessoal vivida na atualidade, bem como desconhecem que

uma demanda que percorra todos os atos legais e consequentemente perdure até a

Sentença, não leve menos de seis meses, quando não mais de ano para o seu

desfecho (FIGUEIRA JÚNIOR, 2011). Assim, mister se faz que a Suprema Corte

reveja esse posicionamento atualmente adotado e o adeque a situação perpetrada

no âmago da realidade vivida pelos Juizados, bem como, observe a própria

Constituição do Brasil no que tange ao princípio do acesso à justiça, previsto no

artigo 5º, inciso XXXV69, quando trata dos direitos e garantias fundamentais,

reduzindo assim a probabilidade de causar danos de difícil reparação ou até mesmo

irreparáveis aos cidadãos que litigam nesta esfera judicial.

5.3 O STJ E UM ENTENDIMENTO DIAMETRALMENTE OPOSTO

Na contramão do posicionamento adotado pela Corte máxima brasileira, o

Superior Tribunal de Justiça, nas atribuições de suas funções, dispostas na própria

Constituição da República no artigo 105, incisos e alíneas, tem julgado a matéria em

debate no caminho de que a impetração do writ é plenamente cabível, e portanto o

mesmo se presta a suspender ou até mesmo a reformar decisão proferida pelo

magistrado atuante no Juizado Especial Cível.

A confirmação do cabimento do Mandamus traduz-se na edição da Súmula

376 deste Egrégio Tribunal Superior, in verbis: “Compete a turma recursal processar

e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

69

CF/ art. 5º, XXXV in verbis: Art. 5º [...]; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

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Deste modo, o que vale ressaltar é que excepcionalmente, como dito

anteriormente, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança

ultrapassa os limites de competência das Turmas Recursais, delineados na súmula

em questão, passando tal competência para os Tribunais de justiça Estaduais, ou

ainda, aos Tribunais Regionais Federais, caso a matéria seja atinente a esta esfera.

Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico a admitir a

impetração do writ, quando o tema é competência dos Juizados Especiais Cíveis70.

Deste modo, nada mais resta a acrescentar sobre a aceitação do mandado

de segurança nas Turmas Recursais, resta somente louvar o posicionamento do

Superior Tribunal de Justiça e esperar para que o Supremo Tribunal Federal,

guardião da Constituição da República um dia reveja esse seu posicionamento e o

adeque ao texto constitucional, bem como a realidade do país.

70

Sobre a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais processarem e julgarem o Mandado de Segurança: (STJ; RMS 32.850; Proc. 2010/0160812-9; BA; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 01/12/2011; DJE 09/12/2011), (STJ; RMS 33.155; Proc. 2010/0189145-8; MA; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 28/06/2011; DJE 29/08/2011), (STJ; RMS 30.170; Proc. 2009/0152008-1; SC; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 05/10/2010; DJE 13/10/2010).

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6 CONCLUSÃO

Ao longo deste estudo foi abordada a temática da possibilidade de se

viabilizar um meio de se impugnar as decisões interlocutórias nos Juizados

Especiais Cíveis, principalmente na esfera estadual, uma vez que é a única que não

prevê a possibilidade de revisão destas decisões.

Não obstante a isto, foi visto também que as decisões interlocutórias de

mérito, segundo permissivos contidos no artigo 5º da Lei dos Juizados Especiais

Federais e artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

corretamente permitem um meio de impugnação a este tipo de decisão,

especialmente em face daquelas que versam sobre a possibilidade de antecipação

de tutela e daquelas que deferem ou indeferem alguma tutela cautelar.

Em razão de que estas decisões, proferidas em qualquer um dos três

Juizados Cíveis, sem sombra de dúvida, potencialmente podem causar danos

irreparáveis ou de difícil reparação as partes, seria prudente que o legislador

infraconstitucional, assim como fez nas Leis 10.259 de 2001 e 12.153 de 2009,

fizesse também na Lei 9.099 de 1995, possibilitando um meio de se atacar este tipo

de decisão nesta esfera.

Ademais, decisões desta estirpe demandam logicamente uma peculiar

urgência e por isso não podem aguardar até o final da demanda para terem revistos

os seus direitos.

Diante do que foi exposto no decorrer deste trabalho, não obstante a

omissão legislativa, ficou transparente que é extremamente necessário conceder

alguma forma de rever tais decisões, seja por meio dos recursos previstos nas Leis

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10.259 de 2001 e 12.153 de 2009 ou até mesmo através do Mandado de Segurança,

atualmente regulado pela Lei 12.016 de 2009.

Ainda, no que tange a impetração do Mandado de Segurança, é inegável

que o mesmo não afronta em nada os princípios norteadores das Leis que regulam

os Juizados Especiais, até porque, o seu trâmite é célere e prioritário dentro dos

órgãos judiciais, uma vez que não há dilação probatória, já que se exige que o

impetrante ao se utilizar deste remédio apresente consigo prova pré-constituída e

também porque as normas judiciárias dispõe que o Mandado de Segurança será

julgado antes de qualquer outro recurso, com exceção do Habeas Corpus.

A tese defendida aqui, de acordo com a realidade atual dos Juizados, se

torna mais relevante, pois a morosidade que impera sob o Poder Judiciário é fator

fundamental, viabilizador da impetração do remédio constitucional do Mandado de

Segurança.

Provavelmente, a omissão legislativa, no que concerne a irrecorribilidade das

decisões em referência se deu, à época, por uma questão política, contudo, os

efeitos advindos desta irrecorribilidade das interlocutórias talvez não tivesse pairado

sob a mente do legislador, mas que agora, como dito anteriormente, em virtude da

realidade dos Juizados Especiais, pelo caos e pela insegurança, vividos pelos que

litigam nesta esfera, torna-se imprescindível uma complementação legislativa,

prevendo, assim como nas Leis dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados

Especiais da Fazenda Pública, um meio eficaz de se revisar estas decisões,

principalmente quando proferidas sem o mínimo suporte legal e probatório que

fundamentem tal decisão.

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E ainda, como posto à crítica, é lastimável o atual posicionamento do

Supremo Tribunal Federal, o qual tem como função precípua a guarda da

Constituição.

Ademais, a respeitável Decisão debatida como leading case, do Supremo

Tribunal Federal caracteriza flagrante desencontro com a realidade perpetrada na

esfera dos Juizados, que a muito já não possuem um procedimento célere nos

moldes visados pela Lei, e consequentemente agravam a possibilidade de danos

irreversíveis ou de difícil reparação às partes. Ainda, com relação a esta

particularidade, insta ressaltar que o tema tem especial relevância em razão de que

os fins objetivados pela Lei dos Juizados indubitavelmente não são satisfatórios,

uma vez que, seja por questões políticas, e até mesmo logísticas, as coisas não são

como deveriam ser, assim como várias coisas neste país.

Em razão disto, e agora, infelizmente acobertado pelo o próprio Supremo

Tribunal Federal, o afastamento do Mandamus implica no afastamento da jurisdição,

já que se trata de um remédio constitucional que de acordo com os fins propostos

pela própria Constituição jamais poderia ser afastado, ainda mais pela legislação

infraconstitucional, e o Estado, traduzido na atuação jurisdicional da Corte Suprema

deveria garantir o maior alcance possível à atuação do writ, favorecendo assim,

quase que irrestritamente o cabimento desse remédio constitucional, já que em

razão da sua localização no texto da Constituição da República, tal ação possui o

status de um direito e de uma garantia fundamental aos tutelados.

Desta maneira, imperioso se faz que o Supremo Tribunal Federal reveja o

seu posicionamento, de modo a consertar o erro de interpretação produzido no

leading case explanado e que vem gerando muitos problemas a todos que

dependem desta esfera procedimental.

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ANEXO I – NOTÍCIA STJ: EXCESSO DE RECLAMAÇÕES AMEAÇA

CONQUISTAS DA JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL

STJ - O Tribunal da Cidadania

Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual

13/11/2011

Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados. É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549. A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir

assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial. Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima. Recursos previstos A reclamação, criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência

superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O juizado especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC). Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre “A Sistemática Recursal das Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais”, o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo

apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios. O recurso cabível de sentença recebeu o nome de “recurso inominado” e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais. A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

“Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade”, conta Massami Uyeda. “Como é possível uma

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Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?”, questiona-se o ministro.

Restrições à reclamação Como forma de contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão. Conforme proposta encaminhada pela ministra Nancy

Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos. A Seção voltou a discutir o tema dos “filtros” depois que o ministro Massami Uyeda levou seu voto no julgamento da Rcl 6.721, no dia 26 de outubro, com a proposta “radical”, como ele mesmo a denomina, de não mais aceitar nenhuma reclamação no âmbito da Seção. Segundo a decisão da Seção, também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual. Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência

do STJ para julgá-las. Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados. O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04). De acordo com a decisão da Segunda Seção, mesmo na hipótese de contrariedade de súmula, a parte deve levar aos autos a colação de acórdãos que deram origem ao enunciado, demonstrando a similitude fática entre as causas confrontadas. Não se admite a propositura de reclamações com base apenas em

precedentes proferidos no julgamento de recurso especial. Decisão do STF A reclamação está prevista no inciso I, alínea “l” do artigo 102, e no inciso I, alínea “f” do artigo 105, e tem a função de garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ. No caso dos juizados especiais estaduais, a reclamação passou a ser competência do STJ por orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) dada no julgamento do recurso extraordinário 571.572, e seu trâmite está disciplinado pela Resolução 12, de 2009, do STJ. A decisão do STF não tem força vinculante. O órgão entendeu que as reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas provisoriamente para contestar decisões dos juizados especiais estaduais,

enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais. O STJ resolveria as divergências existentes em relação ao direito material. Para o ministro Massami Uyeda, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida. A aceitação das reclamações pelo STJ é controvertida pela própria limitação do Tribunal em apreciar as questões advindas dos juizados em recurso especial. De acordo com a Súmula 203 do STJ, “não é admissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais”. “Atribuir competência para o STJ processar e julgar reclamações ofertadas contra decisões oriundas dos juizados especiais, sem sombra de dúvida, fere o direito constitucional da razoável duração do processo e da celeridade, ainda mais frente a um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido”,

analisa o ministro Massami. Ele destaca que um dos receios de admitir as reclamações sem nenhum filtro é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este. O argumento do STF para definir a competência do STJ nas reclamações contra decisões dos juizados especiais estaduais foi o risco de manter decisões divergentes sobre o mesmo tema. Prestação incompleta No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser

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acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ – atualmente, o ministro João Otávio de Noronha. Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la.

A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo. O ministro Gilmar Mendes, do STF, também no julgamento desse recurso, apontou dificuldades por que passa o sistema dos juizados especiais estaduais. “Mantido esse modelo rígido, corremos o risco de ter uma erosão do papel do STJ como órgão judicial de uniformização do direito federal”, disse ele. “Nesse sentido”, acrescentou, “é fácil apostar que, em termos de massa de processos, os juizados especiais passarão a ter mais intensidade na provocação do que os processos que fluem pela via ordinária.”

Processamento A Resolução 12 do STJ define a sistemática para o processamento das reclamações. Elas são oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada, e são dirigidas ao presidente do Tribunal e distribuídas ao relator, que faz o juízo de admissibilidade. Se admitida a reclamação, o relator pode conceder liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia nos juizados especiais. A parte pode pedir uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material.

Segundo a advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao “Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais”, uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada. “Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante”, diz ela. A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz. Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às

questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente. Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ. Atuação do Legislativo Os juizados especiais estaduais foram criados a partir da Lei 9.099/95. Em razão da ausência de regras uniformizadoras de jurisprudência, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.723/04, com o objetivo de instituí-las.

Pelo projeto original, a controvérsia em relação à aplicação da legislação federal seria solucionada por reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo estado; ou pelo STJ, quando a decisão proferida estivesse em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou quando as turmas recursais de diferentes estados dessem à lei interpretações divergentes. Em 28 de abril de 2010, o Senado aprovou o substitutivo ao projeto votado pela Câmara que resultou no PLC 16/07, reconhecendo a reclamação como modalidade recursal e prevendo o prazo de dez dias para sua interposição, a contar da data de publicação do acórdão. De acordo com a proposta, será possível a interposição do recurso, denominado “pedido de

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uniformização de jurisprudência”, quando houver, entre turmas recursais de competência civil do mesmo estado, divergência sobre questão de direito material ou processual. O recurso será dirigido ao presidente da turma estadual de uniformização independentemente do pagamento de custas. A turma estadual de uniformização será formada pelos cinco juízes titulares com maior tempo em exercício nas turmas recursais do respectivo estado. O substitutivo foi relatado pelos senadores Valter Pereira (PMDB-MS) e Edson Lobão (PMDB-MA) e, aprovado, aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, onde deve ser submetido a plenário.

O projeto prevê que, quando houver multiplicidade de processos com fundamento em idêntica questão de direito, e o STJ for provocado a se manifestar, todas as eventuais reclamações posteriores e recursos idênticos ficarão sobrestados, aguardando seu pronunciamento. Segundo o PLC 16/07, o objetivo é evitar a repetição de julgamento de recursos sobre a mesma matéria. Depois que o STJ se manifestar, o recurso cuja tese contrariar a orientação firmada terá seguimento negado. Na hipótese de o recurso estar alinhado com a posição do STJ, a turma recursal de origem deverá reexaminar o caso. O PL 4.723 está com vistas ao deputado Rodrigo Moreira Ladeira Grilo (PSL-MG) e é relatado na comissão pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Rápido, mas sem pressa O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi – em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004 –, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu. Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que

prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento. A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. “O rápido é diferente do apressado”, argumentou. “O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores” destacou. A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas a tempo razoável e de forma efetiva.

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ANEXO II – RESOLUÇÃO Nº 12/2009 – STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO

N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o processamento, no Superior

Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a

dirimir divergência entre acórdão prolatado por

turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da

atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a

decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ

de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão

de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,

RESOLVE:

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão

prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais

processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas

no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,

independentemente de preparo.

§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e

distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio

de admissibilidade. § 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente

inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com

decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.

Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:

I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a

plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação,

deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido

estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça

e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e

Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;

II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de

Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do

acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando

informações; III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque

no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a

instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta

dias;

IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.

Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos

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ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para

informações.

Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação

oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça.

Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a

questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de

justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito

Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.

Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.

Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do

Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa

não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO CESAR ASFOR

ROCHA

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 16 dez. 2009.

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ANEXO III – PROJETO DE LEI Nº 16/2007 – SENADO FEDERAL E PROJETO DE

LEI Nº 4723/2004 – CONGRESSO NACIONAL

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ANEXO IV – RESOLUÇÃO Nº 54/2001 – TRF DA 4ª REGIÃO

Juizados Especiais

Resolução nº 54, de 28 de novembro de 2001

Estabelece normas para o funcionamento dos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, com base na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tendo em vista o decidido pelo Plenário na sessão realizada em 28.11.2001, resolve: Art. 1º. Os Juizados Especiais Federais serão coordenados por um desembargador federal escolhido pelo Plenário, com mandato de dois anos. Parágrafo único. Compete ao Desembargador Coordenador:

I - exercer, sem prejuízo da atividade correicional da Corregedoria-Geral, a coordenação administrativa dos órgãos dos Juizados, propondo as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento; II - convocar e presidir as sessões das Turmas de Uniformização, proferindo voto de desempate. Art. 2º. Ficam instituídas três Turmas Recursais, com sede nas cidades de Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, com competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais, respectivamente, das Seções Judiciárias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Art. 3º. Cada Turma Recursal será composta por três juízes federais, presidida pelo mais antigo na carreira, e ainda por dois juízes federais suplentes, que serão convocados em caso de ausência ou

impedimento dos titulares. Parágrafo único. O mandato em Turma Recursal é de dois anos, vedada a recondução dos titulares, salvo quando não houver outro juiz habilitado na sede da Turma ou na Região. Art. 4º. Os juízes da Turma Recursal serão designados pelo Plenário entre os que exercem jurisdição na Cidade sede da Turma, observados os critérios de antigüidade e merecimento, vedada a participação de presidentes de Juizado Especial. § 1º. Na aferição do merecimento e na indicação por antigüidade serão observados, no que couber, os critérios estabelecidos no artigo 93, II, c e d, da Constituição. § 2º. O Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias, durante o qual os juízes federais poderão manifestar recusa em integrar a Turma Recursal, cumprindo à Corregedoria-Geral

enviar ao Plenário, com antecedência de 72 horas, o prontuário dos juízes em condições de serem designados. § 3º. O mandato em Turma Recursal será exercido sem prejuízo da jurisdição na vara federal de origem, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 4º. Por proposta do Coordenador dos Juizados e ouvida a Corregedoria-Geral, poderá o Presidente do Tribunal, se assim o exigir o normal funcionamento das atividades judiciárias: I - dispensar da jurisdição na vara federal qualquer dos juízes integrantes de Turma Recursal; II - reduzir ou suspender a distribuição para juiz integrante de Turma Recursal; ou III - designar juiz para função de auxílio em vara jurisdicionada por integrante de Turma Recursal.

Art. 5º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos das sentenças definitivas e das decisões sobre medida cautelar no curso do processo, proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. § 1º. O recurso de sentença definitiva será processado e julgado segundo o disposto nos artigos 41 a 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º. O recurso da decisão sobre medida cautelar será entregue na secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, em petição que será autuada em separado, acompanhada das peças indispensáveis ao julgamento da matéria e, imediatamente, remetido à Turma Recursal para distribuição. Colhida a manifestação do recorrido e, se for o caso, do Ministério Público, em igual prazo, o recurso será julgado com observância, no que couber, do disposto nos artigos 41 a 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 6º. O pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência entre Turmas Recursais da 4ª Região (Lei 10.259, de 12.07.2001, art. 14, § 1º) será julgado em reunião conjunta das

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Turmas em conflito, sob a presidência do desembargador coordenador dos Juizados. § 1º. O pedido será formulado no prazo de dez (10) dias ao Presidente da Turma Recursal prolatora da decisão atacada, que, após ouvir a parte contrária em igual prazo, procederá o juízo de admissibilidade. § 2º. Admitido o pedido e, se for o caso, ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 dias, os autos serão distribuídos ao relator sorteado, que pedirá dia para julgamento. Art. 7º. Das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais caberá embargos de declaração, observado o disposto nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 8º. Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, terão função específica de promover a conciliação entre as partes ou, se ela não for possível, ordenar e acompanhar os atos de instrução, e serão designados pelo juiz presidente do Juizado, com mandato de dois anos, admitida a recondução, recrutados, preferencialmente, entre bacharéis em direito, de reputação ilibada. Art. 9º. Cumpre ao Presidente do Tribunal determinar as providências necessárias à implementação dos Juizados Especiais Federais, podendo, se for o caso, baixar, ad referendum do Plenário, outros atos normativos complementares de caráter urgente. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal Teori Albino Zvascki Presidente

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ANEXO V – RExt Nº 576.847/BA – RELATOR: MINISTRO EROS GRAU

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ANEXO VI – NOTÍCIA STF: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO

ESPECIAL É IRRECORRÍVEL

Notícias STF

Quarta-feira, 20 de maio de 2009

Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Quinta Turma Recursal

dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA) que, liminarmente,

indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele

Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa

básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar,

que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que

beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.

A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe

mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado

Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi

editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei,

naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.

A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as

decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.

Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma

faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia

agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de

mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do

Poder Legislativo.

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Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando

que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do

recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias

para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.

Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez

que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado”

(modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam

vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em

juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.

Repercussão Geral

A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o

Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos

semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os

Tribunais de

Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez

decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos

semelhantes do STF.

FK/IC

Processos relacionados

RE 576847

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