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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CARINA CRISTIANE DE OLIVEIRA A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CURITIBA 2012

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

CARINA CRISTIANE DE OLIVEIRA

A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A

RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

SOCIOEDUCATIVAS

CURITIBA

2012

CARINA CRISTIANE DE OLIVEIRA

A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A

RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

SOCIOEDUCATIVAS

Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção de Título de Bacharel em Direito.

Professora: Dra. Simone Franzoni Bochnia

CURITIBA

2012

TERMO DE APROVAÇÃO

CARINA CRISTIANE DE OLIVEIRA

A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A

RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

SOCIOEDUCATIVAS

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de____________________ de 2012.

Bacharelado em Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientadora: Profª Doutora Simone Franzoni Bochnia

UTP

Prof.

Instituição

Prof.

Instituição

“Você nunca sabe que resultados virão da sua ação. Mas

se você não fizer nada, não existirão resultados”.

(Mahatma Gandhi)

DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho aos meus pais, Vanderléia e

Rogério que me proporcionaram uma criação e

educação que me tornaram a pessoa que sou.

Especialmente ao meu pai, por acreditar na minha

força.

Dedico a “minha” Angelita, pelo amor, apoio e

compreensão em todos os momentos.

RESUMO

Trata da doutrina da proteção integral e a responsabilidade do Estado na aplicação das

medidas socioeducativas. A questão da responsabilização de um ato infracional

cometido por um adolescente é bastante polêmica, o que gera a necessidade de um

estudo mais aprofundado sobre as formas de aplicação das medidas socioeducativas.

Pretende-se demonstrar a teoria que modificou a ótica do direito brasileiro em relação

aos menores e a verdadeira aplicação das medidas que na realidade acabam muitas

vezes não atingindo o objetivo proposto pelo legislador. Serão analisadas opiniões de

diversos doutrinadores e juristas, bem como apresentação de programas relacionados à

prática das medidas socioeducativas. A análise permitiu identificar as dificuldades da

aplicação da lei que necessita na prática de diversos fatores para atingir a eficácia de

suas normas.

Palavras-chave: Adolescente. Doutrina da Proteção Integral. Medidas

Socioeducativas. Responsabilidade do Estado.

LISTA DE TABELAS

TABELA 1 – ANEXO A - Quadro comparativo......................................................71

TABELA 2 – ANEXO B - Prestações de serviços.....................................................73

TABELA 3 – ANEXO C - Liberdade assistida.........................................................74

TABELA 4 – ANEXO D – Semiliberdade.................................................................76

TABELA 5 – ANEXO E – Internação.......................................................................78

TABELA 6 – ANEXO F - Ato infracional................................................................84

TABELA 7 – ANEXO G - Atribuições dos Órgãos e esferas do Poder Público na

organização e execução dos programas de socioeducação.......................................85

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................10

2 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA................................................................................11

3 HISTÓRICO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE.........................................................................................................11

3.1 DIFERENÇAS ENTRE O ANTIGO CÓDIGO DE MENORES E O ESTATUTO

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE......................................................................13

4 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.........................................................14

5 DIREITOS E GARANTIAS AO MENOR............................................................16

5.1 DOS DIREITOS INDIVIDUAIS............................................................................16

5.2 DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.....................................................................19

6 ATO INFRACIONAL..............................................................................................20

7 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.........................................................................22

7.1 ANÁLISE CONCEITUAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS...................25

7.1.1 DA ADVERTÊNCIA...........................................................................................25

7.1.2 DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.....................................................27

7.1.2.1 A responsabilidade dos pais ou responsável legal.............................................27

7.1.3 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.....................................28

7.1.4 DA LIBERDADE ASSISTIDA...........................................................................29

7.1.5 DO REGIME DE SEMILIBERDADE................................................................30

7.1.6 DA INTERNAÇÃO.............................................................................................31

8 DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS................................33

8.1 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA........................................34

8.2 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO..38

8.3 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À

COMUNIDADE............................................................................................................43

8.4 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA........................44

8.5 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE....................................48

8.6 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO..........................................49

9 A RESPONSABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS..........................52

9.1 DO ESTADO..........................................................................................................55

9.2 DA SOCIEDADE....................................................................................................57

9.3 DA FAMÍLIA..........................................................................................................59

9.4 A DISTÂNCIA ENTRE AS NORMAS E A REALIDADE..................................61

10 LEI 12.594/2012......................................................................................................62

11 CONCLUSAO........................................................................................................64

REFERÊNCIAS..........................................................................................................67

ANEXOS......................................................................................................................70

���

1 INTRODUÇÃO

Há décadas o direito à criança e ao adolescente é um tema polêmico. Polêmico

ou por sua falta de direitos, atuação estatal, eficácia; ou de forma contrária, pelo

excesso de direitos etc.

O tema proposto é amplo, porém difícil seria trabalhar os temas de forma

separada. O direito à criança e ao adolescente é multidisciplinar, necessitando de

diversos fatores para sua funcionalidade e eficácia.

Por ser polêmico, muito se questiona sobre a eficácia do Estatuto da Criança e do

Adolescente na aplicação das medidas socioeducativas. Por diversas vezes quando

ocorre algum ato cometido por um menor e choca a sociedade, as opiniões

aparentemente descredibilizam a eficácia do Estatuto. Quais seriam os reais motivos

que descredibilizam a aplicação do Estatuto?

Para um melhor entendimento é necessário um estudo mais aprofundado, que ao

seu fim, revela as dificuldades encontradas na aplicação das medidas e a busca pela

ressocialização do adolescente.

As dificuldades são muitas trazendo esse trabalho apenas alguns pontos

analisados, buscando um melhor entendimento da realidade da aplicação das medidas.

O foco principal do trabalho será encontrado na relação do art. 1º e 112 do Estatuto da

Criança e do Adolescente com a incidência do artigo 227 da Constituição Federal.

O direito à criança e ao adolescente é de extremo interesse nacional e necessita

de tratamento prioritário pelo Estado.

���

2 LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS

As convenções internacionais tiveram grande importância em relação à proteção

de crianças e adolescentes no mundo todo. As convenções trouxeram uma nova ótica

sobre o assunto e também trouxeram alterações e base ao direito brasileiro para a

instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente. As convenções importantes a

essas transformações são:

1) Declaração de Genebra em 1924 – marco da discussão em relação a proteção à

criança e o adolescente.

2) Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948.

3) Declaração Universal dos Direitos da Criança em 1959.

4) Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e

da Juventude – Regras de Beijing em 1985.

3 HISTÓRICO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No Brasil, a evolução do direito da criança e do adolescente ocorreu de forma

lenta. Desde a descoberta do Brasil até a década de 20, não houve uma legislação

específica de proteção ao menor.

Com a colonização do Brasil passaram a valer as leis vigentes em Portugal.

Durante todo esse período não houve demonstrações de preocupação com o direito do

menor. Em 1890 surgiu o governo republicano, porém somente em 1926, através do

Poder Executivo é promulgado o decreto n. 5.083 que institui a primeira legislação no

Brasil direcionada aos menores.

Em 1927, com o Decreto Federal 17.943-A, foi instituído o segundo Código de

Menores do país. Esse código foi vigente por mais de 50 anos. Somente em 1979 com

���

a Lei 6.697, na época da ditadura, foi instituído o último Código de Menores, tendo

vigência por uma década.

Em 1990 foi instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei

8.069. Em seu artigo 267 revoga expressamente o último Código de Menores.

O ECA traz normas que regulam os direitos da criança e do adolescente. Muitas

inovações foram trazidas, fazendo desse diploma legal uma nova visão da situação das

crianças e dos adolescentes. De acordo com Cássio Rodrigues Pereira1:

É inegável que, de acordo com os ordenamentos jurídicos atuais, foi dado um grande passo legislativo, de âmbito nacional, ao ser elaborado, fora do Código Civil, este microssistema, isto é, um texto em defesa do menor, buscando protegê-lo de forma abrangente e completa, com visão de conjunto do fenômeno de maneira global e imune à contaminação de regras de outros ramos do direito.

O desenvolvimento do Estatuto veio inspirado nas diretrizes trazidas pela

Constituição Federal de 1988. O Estatuto também foi inspirado nas diretrizes de

normas internacionais, como a Declaração dos Direitos da Criança; nas Regras

mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude

e nas Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil. Da

mesma forma que a nossa Constituição Federal, o Estatuto veio à luz de novas

diretrizes internacionais que trazem um novo conceito de tratamento ao homem. Da

mesma forma é o entendimento de Cássio Rodrigues Pereira2: “Tanto esse texto legal

como o Estatuto pertencem ao mesmo momento histórico e respondem a idêntica

tendência política e social”.

O conceito brasileiro de criança e adolescente está em conforme com o conceito

adotado pela Organização das Nações Unidas. Os efeitos de âmbito internacional estão

previstos no ECA.

���������������������������������������� �������������������1 PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 15.�

2 Obra cit. pág. 16.�

���

O antigo Código de Menores se demonstrava autoritário e ineficaz. O Estatuto

instituído pela lei 8.069/90 veio com intuito de regular de uma nova forma os direitos

das crianças e dos adolescentes, não considerando e modificando alguns conceitos

existentes até então.

Com o antigo Código de Menores havia categorias distintas de crianças e

adolescentes, tendo os filhos socialmente e integrados que eram as crianças e

adolescentes e os “menores” que eram as crianças e adolescentes em situação

irregular. De acordo com Cássio Rodrigues Pereira3: “Pelo velho regime, os direitos

conferidos aos hipossuficientes eram inferiores à legislação que está em vigor, pois

dispunha apenas sobre “assistência, proteção e vigilância de menores”.

O Estatuto prevê normas em relação à educação, à saúde, o trabalho e a

assistência social.

O Estatuto está dividido em duas partes. A primeira prevê os direitos

fundamentais a pessoa em desenvolvimento e a segunda prevê os órgãos e

procedimentos protetivos.

3.1 DIFERENÇAS ENTRE O ANTIGO CÓDIGO DE MENORES E O ESTATUTO

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Algumas diferenças entre o antigo Código de Menores e o Estatuto da Criança e

do Adolescente podem ser observadas no ANEXO A pág. 71. Alguns pontos foram

selecionados tendo como fonte a pesquisa da obra de Antonio Carlos Gomes da

Costa4.

���������������������������������������� ��������������������� PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da

Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 16.�4 COSTA, Antonio Carlos Gomes da. É possível mudar: A criança, o Adolescente e a Família na Política Social do Município. 1993, págs. 85,86,87.�

���

4 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

O artigo 1º do Estatuto prevê a proteção integral à criança e ao adolescente. Já

em seu primeiro artigo, o Estatuto revela a sua nova posição que assumi frente aos

menores: a doutrina da proteção integral. Para Válter Kenji Ishida5, “o Estatuto da

Criança e do Adolescente perfilha a ‘doutrina da proteção integral’, baseada no

reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes.

A doutrina da proteção integral, segundo Mário Luiz Ramidoff6,

a partir das ideias de autonomia e garantia, reconhece não só aos adolescentes autores de ações conflitantes com a lei os direitos próprios a todo sujeito de direito, com a cautela, no entanto, de demarcar a peculiar condição em que se encontra toda pessoa com idade inferior a dezoito (18) anos, haja vista a sua condição peculiar de desenvolvimento da personalidade. A subjetividade que se estabelece aqui é a titularidade de direitos, em perspectiva emancipatória, fundada nos valores e Direitos Humanos.

Comenta José de Farias Tavares7 que “declara o primeiro artigo do Estatuto

quem são os sujeitos desse direito especial: a criança e o adolescente. E o objeto: a

proteção integral desses titulares”.

A doutrina da proteção integral é uma inovação trazida pela Lei 8.069/90 ao

direito do menor. Até então, a visão do direito do menor era muito diferente e não

trazia direitos e garantias. Dessa forma comenta Wilson Donizeti Liberati8 sobre o

antigo Código de Menores em comparação com o atual Estatuto:

���������������������������������������� �������������������5 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 1.�

6 RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: Ato Infracional e Medidas Sócioeducativas. 2008, pág. 23.�

7 TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2010, pág. 7.�

8 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2010, pág. 15

���

o código revogado não passava de um Código Penal do “Menor”, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na realidade, eram seres privados de seus direitos.

José de Farias Tavares9 também comenta sobre a nova abrangência do Estatuto,

sendo que “o regime anterior circunscrevia–se aos menores em situação irregular. O

atual se estende a toda criança e a todo adolescente em qualquer situação jurídica.

A doutrina da proteção integral vem juntamente com a Constituição Federal de

1988 trazendo garantias e direitos aos menores. A Constituição, em seu artigo 227,

coloca a criança e o adolescente como uma prioridade nacional. O dever da doutrina

da proteção integral é do Estado, da sociedade e da família.

Isso traz uma nova visão ao direito do menor e uma nova forma de se pensar

nesses direitos e garantias resguardados pela Constituição em 1988 e logo

posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. A criança e o

adolescente não tinham direitos resguardados e passaram a serem sujeitos de direitos e

esses direitos são de responsabilidade de vários fatores da sociedade para que seja

possível concretizar a idealização da legislação. Wilson Donizeti Liberati10 comenta

sobre a doutrina da proteção integral:

é integral, primeiro, porque assim diz a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo; segundo, porque se contrapõe à teoria do “Direito tutelar do menor”, adotada pelo Código de Menores revogado (Lei 6.697/1979), que considerava as crianças e os adolescentes como objetos me medidas judiciais, quando evidenciada a situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei.

���������������������������������������� �������������������9 TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2010, pág.7.�10 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2010, pág. 15.

���

A teoria da doutrina da proteção integral tem sua base na Convenção

Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Nações Unidas em 1989 e o

Brasil adotou-a em sua totalidade. Com o surgimento do Estatuto à luz da Constituição

e trazendo a doutrina da proteção integral visa-se um direito mais sensível e que

pretende trazer mais retorno em sua aplicação perante à sociedade. Cury, Garrido e

Marçura11, em sua obra comentam que

a proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção do mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.

5 DIREITOS E GARANTIAS AO MENOR

O Estatuto trouxe essa inovação: a de direitos e garantias aos menores. Pensando

como um todo, o adolescente é um menor que tem proteção específica. Caso ocorra de

cometer um ato infracional será tutelado pelo Estado o processo de ressocialização.

5.1 DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Está previsto no Título II, do ECA, no capítulo dos direitos fundamentais,

diversos direitos atribuídos ao menor. Estes direitos são válidos para as crianças e os

adolescentes, de forma geral. São direitos previstos, o direito à vida e a saúde, o direito

à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à

���������������������������������������� ����������������������CURY, GARRIDO E MARÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª Edição. Revista dos

Tribunais, 2002, pág 21.�

��

educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e a proteção no

trabalho.

Além dos direitos acima previstos, para o menor que cometa ato infracional,

estão elencados direitos individuais específicos e garantias processuais, apresentados

no Título III, do ECA.

Sobre os direitos especiais destinados às crianças e adolescentes, comenta Mário

Luiz Ramidoff12 que

direitos da criança e do adolescente são especiais e específicos e, assim, devem ser universalmente reconhecidos, haja vista a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento da personalidade – física, moral, cultural, etc..As leis internas, no Brasil, devem garantir a satisfação da necessidades destas pessoas que se encontram na peculiar condição de desenvolvimento de suas personalidades.

O artigo 106 prevê que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão

em flagrante de ato infracional ou por ordem descrita e fundamentada da autoridade

judiciária competente.

Assim comenta Válter Kenji Ishida13: “Para ser tecnicamente custodiado, a lei

exige duas situações: (1) flagrante de ato infracional; (2) através de mandado judicial”.

A hipótese prevista nesse artigo segue a regra do artigo 302 do Código de

Processo Penal. Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, o adolescente tem o

direito de identificar o responsável pela sua apreensão. Também possui o direito de

informação acerca de seus direitos.

Somente ao adolescente pode ser prevista a medida de privação de sua liberdade.

Entende Roberto João Elias14, como “a autoridade judiciária competente, que é o Juiz

da Infância e da Juventude, devendo ser obrigatoriamente, fundamentada”.

���������������������������������������� �������������������12 RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: Ato Infracional e Medidas Sócioeducativas. 2008, pág. 31.�13 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 162.�14 ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2010, pág. 146.

��

O mesmo doutrinador entende como a decisão fundamentada que dá direito ao

Estado à privação da liberdade do adolescente: [...] “há de se dar os motivos relevantes

que levaram à medida, como a presença de provas da prática do ato infracional e

indícios suficientes da autoria”.

Quando ocorrer de um adolescente ser apreendido, deve ser imediatamente

comunicado à autoridade judiciária, à pessoa da família ou que mantenha

responsabilidade. A possibilidade de liberação será analisada desde o início. Assim é o

entendimento de Válter Kenji Ishida15,

seguindo mandamento constitucional, a apreensão do adolescente deve ser comunicada à pessoa com quem mantenha relacionamento. A autoridade competente, tanto a policial, a ministerial e a judicial devem examinar a possibilidade de liberação, sob pena de responsabilidade.

O ECA prevê o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória, antes de

sentença. A jurisprudência demonstra a possibilidade de internação provisória por um

prazo maior que os 45 dias previstos, desde que provada a periculosidade do menor.

Válter Kenji Ishida16 opina que “[...] desde que justificável, o excesso de prazo não

obriga a liberação do adolescente, inexistindo constrangimento”.

Caso exista excesso no prazo de internação provisória cabe pedido de

desinternação do menor.

Para Cassio Rodrigues Pereira17,

no que tange o artigo 108, o legislador infraconstitucional determina, de modo taxativo, que a duração do período de internamento provisório não poderá ser superior a 45 dias, que é o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento que for instaurado para apuração do ato infracional atribuído a Adolescente (artigo 183).

���������������������������������������� ����������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 163.�

����� �����������������

�� PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da

Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 154.�

���

O adolescente não será submetido a identificação compulsória, caso seja

civilmente identificado. Somente o será, caso exista dúvida fundada na veracidade da

identificação apresentada. De acordo com o comentário de Péricles Prade18 ”o que se

questiona é a exigência da humilhante identificação criminal se já houve a civil”.

A ideia do legislador é não causar constrangimento ilegal e atingir o princípio da

presunção da inocência.

5.2 DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

De acordo com o artigo 110, que inicia o capítulo das garantias processuais,

nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Esse

artigo segue a regra constitucional de que ninguém será privado de sua liberdade ou de

seus bens sem o devido processo legal, artigo 5º, LIV, CF. Desta forma, entende

Cassio Rodrigues Pereira19, “[...] isso se aplica ao adolescente, que não poderá ser

colocado em regime de internação ou semiliberdade sem que se lhe dê todas as

garantias e possibilidade de defesa”.

Está elencado no artigo 111, as seguintes garantias ao adolescente: 1) pleno e

formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio

equivalente; 2) igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e

testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; 3) defesa técnica por

advogado; 4) assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

5) direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; 6) direito de

solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

���������������������������������������� �������������������18 CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos eSociais. 2010, pág. 520.�

19 PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 150.�

���

6 ATO INFRACIONAL

O ECA traz no artigo 103, a definição de ato infracional, considerando como

conduta descrita como crime ou contravenção penal. De acordo com a doutrina de

Válter Kenji Ishida20: “Pela definição finalista, crime é fato típico e antijurídico. A

criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da

culpabilidade, pressuposto de aplicação de pena.”

Como já visto, o menor é inimputável, de forma que a Constituição Federal e o

Código Penal consideram imputável e responsável para ser processado em uma ação

penal, somente aos 18 anos. Antes de atingir essa idade, o adolescente que cometa uma

infração penal estará cometendo um ato infracional e será responsabilizado com a

legislação específica através de medidas previstas no Estatuto.

Para o Desembargador Napoleão X. do Amarante21:

a incidência de tais dispositivos poderá ter origem na violação de norma criminal ou contravencional. O seu agente responderá segundo as regras do Direito repressivo e, se for o caso, também do Direito Civil, pelo fato cuja ilicutude seja objeto de consideração, ao mesmo tempo, desses dois ramos da Ciência Jurídica. Mas, se for menor de 18 anos, a punibilidade cede passo à aplicação de medidas sócio-educativas e o dano deverá ser apurado, para efeito de imputação e responsabilização, segundo a disciplina própria do Código Civil e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 116). (2010, pág 493)

Apesar de muitos dos artigos previstos no ECA ser taxativos, o assunto da

delinquência infantil-juvenil não está esgotado. O assunto é discutido por diversos

juristas e doutrinadores, na intenção de encontrar os melhores métodos de aplicação da

lei nos casos de cometimento de ato infracional.

���������������������������������������� ����������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 158.�

21 CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 2010, pág.493) �

���

O mesmo jurista explica o ato infracional: “Significa dizer que o fato atribuído à

criança e o adolescente, embora enquadrável como crime ou contravenção, mas, na

linguagem do legislador, simples ato infracional.” (MUNIR CURY, 2010, pág. 494)

É uma definição técnica, a diferenciação entre uma infração penal, um crime,

uma contravenção, de um ato infracional. O tratamento será específico ao agente

conforme a legislação específica. De acordo com Roberto João Elias22,

há de ser, portanto, se, à época da prática do ato, a conduta era típica. Em caso afirmativo, o adolescente poderá ser processado, com todas as garantias do denominado “devido processo legal” (arts. 110 e 111). Se não se configurar a tipicidade, somente poderão ser aplicadas as medidas específicas de proteção.

As medidas socioeducativas serão aplicadas somente aos adolescentes. As

crianças que cometam conduta consideradas crimes ou contravenções penais serão

aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto.

O legislador considera a capacidade de discernimento do menor para a aplicação

das medidas. Assim observa Roberto João Elias23, “O critério adotado deve-se,

certamente, à presunção de que, a partir dos doze anos completos, o menor já possua o

discernimento que o capacita a entender os atos que pratica, tendo uma certa

maturidade, que , por si mesmo, o induz a agir licitamente”.

Em relação à idade considerada, Cássio Rodrigues Pereira24 entende que “logo,

os menores de 18 anos que praticarem tais infrações penais estão sujeitos às medidas

previstas no Estatuto, sendo considerada para o Adolescente a idade à data do fato”.

Sobre o adolescente em conflito com a lei, comenta Mario Luiz Ramidoff25 que

���������������������������������������� ����������������������ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 143.�

����� ����������������

��� PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da

Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 148.���� RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente:Ato Infracional e

Medidas Sócioeducativas. 2008, pág. 28)�

���

diversamente, o adolescente envolvido ou não, num acontecimento como este, deve ser reconhecido por sua própria existência humana, pois somente assim será possível a superação emancipatória transcendental de sua dignidade enquanto pessoa humana. O desenvolvimento humano importa, assim, num empenho pessoal pelos valores humanos. A verdadeira maturidade é alcançada quando da correspondência entre a conjugação do desenvolvimento pessoal pela assunção consciente e ideológica dos valores humanos e um comportamento humanitário.

O adolescente ainda está em processo de formação e desenvolvimento, por isso

possui um direito especial e cometendo um ato infracional será aplicada a medida

específica.

7 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O ECA ganhou destaque através da inserção de princípios constitucionais, sendo

antes um direito de menor relevância. Com o Estatuto instituído, o direito da criança e

do adolescente passa a ser visto de uma forma técnica, com procedimentos específicos.

Passou a ter uma maior veiculação desses direitos, causando repercussões tanto quanto

aos direitos atribuídos quanto à aplicabilidade e efetividade das medidas de proteção e

socioeducativas.

Com a Constituição Federal de 1988 não há mais distinções entre raça, classe

social, proibindo qualquer forma de discriminação. As crianças e adolescentes, sem

qualquer distinção, passaram a serem sujeitos de direitos, considerando a fase de

desenvolvimento, com base na teoria da proteção integral.

O Estatuto rompe com a situação da legislação anterior, tirando a ideia de

discriminação, abandono e delinquência. A ideia de menor não é mais utilizada, de

forma que o Estatuto regula que é criança a pessoa com idade até 12 anos incompletos

e adolescente entre 12 aos 18 anos de idade. A partir disso, conforme a idade foram

���

estabelecidas determinadas normas específicas para cada faixa etária. Esta previsão

encontra-se no artigo 2º do Estatuto. Comenta Cássio Rodrigues Pereira26,

Por conseguinte, este artigo, além de dar as definições de Criança e Adolescente, traz como corolário as idades de 12 a 18 anos não só como limite entre tais pessoas naturais, como também fixa o termo final da adolescência, tomando como parâmetro a idade inicial da responsabilidade penal, tal como dispõem os artigos 228 da Cf/88 e 27 do Código Penal.

O mesmo autor27 comenta a necessidade do legislador em fazer essa distinção

entre a criança e o adolescente: “Houve, ademais disso, a intenção do legislador em

fazer uma distinção entre Criança e Adolescente, visando às consequências no caso de

ocorrer algum ato infracional, e com isso afastou-se do critério biológico.”

Com a distinção definida pelo código, o Estatuto separa no Título II, III, IV as

medidas de proteção estipuladas para as crianças e em determinados casos aos

adolescentes, dispostas a partir do artigo 98; da prática de ato infracional e das

medidas socioeducativas que são aplicadas aos adolescentes.

A intenção do legislador é de proteção ao adolescentes com a aplicação das

medidas socioeducativas. A aplicação dessas medidas preveem que o adolescente se

redima do ato errado cometido, de forma a reeducar, desenvolver para que não cometa

determinadas condutas não tradicionalmente aceitadas pela sociedade. Isto pode ser

visto, conforme a jurisprudência exposta na doutrina de Válter Kenji Ishida28:

se o objetivo da lei é a proteção da criança e do adolescente com a aplicação de medidas socioeducativas tendentes a permitir a sua remissão dos maus atos e de procedimento irregular que possa impedir seu desenvolvimento e integração na sociedade, o que deve ser analisado é a sua conduta, sob o aspecto da sua adequação social e da sua conformação com os hábitos e costumes tradicionalmente aceitos. Em outras palavras, não se exige que o menor tenha praticado um crime para, só então, aplicar-lhe medida socioeducativa. Se assim for, a medida perderá esse caráter de proteção social e educativa, para transformar-se em verdadeira pena. (TSJ – C. Esp. – Ap. 24.020-0 – Rel. Yussef Cahali – j. 23-3-95)

���������������������������������������� �������������������26 PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 20. �27 Obra cit. pág. 20.�28 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 175.�

���

Ao adolescente não é imposto pena, pois este é inimputável. A medida

socioeducativa é uma forma de reeducação e não uma imposição penal. Assim, é visto

na sentença do MM. Juiz de Direito Judimar M. Biber Sampaio, transcrita na doutrina

de Cássio Rodrigues Pereira29:

[...] o Estatuto não impõe pena de caráter punitivo, mas tão-somente medidas socioeducativas, que visam a um fim pedagógico útil, o de acautelar o próprio interesse do infante, delineando sua conduta em face do ordenamento penal repressor e buscando reabilitá-lo diante de sua própria ação.

Da mesma forma, continua o Meritíssimo Juiz30, demonstrando que a aplicação

da medida socioeducativa é uma forma coercitiva do Estado controlar as ações dos

adolescentes antijurídicas:

nesse particular, com muita propriedade, criou o processo de apuração e aplicação de medida socioeducativa, no intuito de mostrar aos jovens a face punitiva do Estado, com a finalidade não de infundir-lhes temor, mas sim de ensinar-lhes que o futuro pode não ser o esperado e que cada ação antijurídica poderá desencadear a persecução penal, levando-o fatalmente, a uma condenação criminal e impondo-lhe uma sanção aflitiva.

De toda forma, deve-se respeitar o princípio constitucional que “não há crime

sem lei anterior o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim observa

Roberto João Elias31: “Embora estejamos tratando de pessoas inimputáveis, o certo é

que tais princípios devem ser respeitados, sob pena de nulidade”.

O Estatuto prevê que o adolescente comete ato infracional e não crime, pois são

os adolescentes inimputáveis e seguem a legislação específica, porém os princípios

constitucionais e direitos previstos no Estatuto devem ser respeitados. Não podem ser

atribuídas atividades ao adolescente que sejam além do que ele possa cumprir ou tarefa

que atrapalhe seu horário escolar. A intenção da lei é fazê-lo corrigir o ato antijurídico ���������������������������������������� ���������������������� PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da

Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 165.������ �����������������

���ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 154.�

���

cometido, porém sem fazer do mesmo um castigo ao adolescente, visando modificar a

conduta do menor. Assim sustenta o mesmo autor32,“[...] há de se observar a

capacidade do menor em cumprir a medida. Não se pode, por exemplo, exigir-lhe a

prestação de um serviço que desconhece ou a reparação se não tiver condições para

isso.”

Somente podem ser aplicadas medidas que estejam previstas no artigo 112 do

ECA. É um rol taxativo de medidas, não permitindo que sejam aplicadas medidas que

não estejam previstas no Estatuto. Da mesma forma, somente através de autoridade

competente a medida será aplicada ao adolescente.

7.1 ANÁLISE CONCEITUAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

As medidas socioeducativas estão elencadas no artigo 112, ECA. De acordo com

Válter Kenji Ishida33,

O artigo em tela reproduz as medidas cabíveis que encontram certa semelhança com as aplicadas na esfera penal: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços, liberdade assistida, regime de semiliberdade, internação e ainda medidas de proteção. Ainda prevê a lei os parâmetros de aplicação ao menor sindicado que se assemelham ao regramento do art. 59 do CP.

7.1.1 DA ADVERTÊNCIA

A medida da advertência está prevista no artigo 115, do ECA. Prevê que “A

advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e

���������������������������������������� ����������������������ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 155.����ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 175.�

���

assinada”. Esta medida vem com o caráter de repreensão, advertindo o menor que

praticou um ato infracional. Para Válter Kenji Ishida34

prevê o ECA a medida de advertência consistindo em admoestação, ou seja, a leitura do ato cometido e comprometimento de que a situação não se repetirá. Assim, atos infracionais como de adolescente que cometa, pela primeira vez, lesões leves em outro ou vias de fato, podem levar à aplicação desta medida.

A advertência é a primeira possibilidade de medida exposta pelo Estatuto e é a

mais simples das formas. Por ter caráter mais simplificado, não estão afastadas as

formalidades exigidas para cumprimento da medida. Assim observa Roberto João

Elias35: “Assim sendo, feita verbalmente pelo Juiz da Infância e da Juventude, deve ser

reduzida a termo e assinada”.

Essa medida só pode ser instruída pelo Juiz competente, não sendo permitida que

outro o faça. Nessa medida também é necessária a presença dos pais ou responsável

legal pelo menor. O artigo 33 do Estatuto prevê que “A guarda obriga a prestação de

assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a

seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”. O adolescente é

um ser humano em fase de desenvolvimento e que necessita de assistência.

O magistrado fará a admoestação verbal devendo esclarecer a conduta

antijurídica cometida pelo adolescente. O juiz deve informar sobre as consequências e

da reincidência do ato. Os pais ou responsável legal são responsáveis pela conduta do

adolescente, de forma que serão alertados sobre a possibilidade de perda do poder

familiar ou tutela.

O magistrado é o responsável à aplicação da medida, pois ele detém um papel de

coerção, podendo impor algo a alguém.

���������������������������������������� ����������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 178.�

���ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 157.�

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7.1.2 DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

A medida de obrigação de reparar o dano está prevista no artigo 116, do ECA.

Prevê “Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade

poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o

ressarcimento do dano ou, por outra formam compense o prejuízo da vítima”.

No caso de ocorrência de ato infracional que tenha caráter patrimonial, a medida

que será enquadrada será a de obrigação de reparação do dano. Assim compreende

Válter Kenji Ishida36 que

a obrigação de reparar o dano, como medida socioeducativa, deve ser suficiente para despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio. A medida deve buscar a reparação do dano causado à vítima tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta.

Todas as medidas vem com a ideia de inserir a responsabilidade ao adolescente

sobre o ato que cometeu. Nesse caso, ressarcindo o dano, prejuízo a que deu como

resultado. Caso não tenha a possibilidade de arcar com o custo da reparação, o

magistrado poderá ponderar e considerar outra medida aplicável ao caso.

A aplicação da medida exige formalidades. Para que haja validade do ato, explica

Válter Kenji Ishida37 que “[...] é necessária a presença dos genitores ou do responsável

legal, ou, na sua ausência, a nomeação de um representante legal para assistir ou

representar o menor (art. 142)”.

7.1.2.1 A responsabilidade dos pais ou responsável legal

A responsabilização dos pais pelo dano material e a devida obrigação de

reparação de danos não está expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente.

���������������������������������������� ����������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 178.�

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Legislações anteriores, como no Código Civil de 1916 e o antigo Código de Menores,

previam uma responsabilização. O atual Estatuto prevê apenas a responsabilização do

adolescente pelo ato cometido. Através de uma interpretação doutrinária e através de

jurisprudências, os magistrados também entendem como responsáveis os pais ou

responsável legal.

Válter Kenji Ishida38 comenta que o artigo 933, do Código Civil “disciplina ainda

a responsabilidade dos pais, independentemente de culpa”.

7.1.3 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

A medida de prestação de serviços está disposta no artigo 117, do ECA. Prevê:

“A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas

de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades

assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como

em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas

serão atribuídas conforme aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas

durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e

feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou a

jornada normal de trabalho”.

A legislação prevê a medida de prestação de serviços pelo adolescente. A tarefa

será realizada em entidades através de convênios com a Vara de Infância e Juventude,

podendo ser escolas, hospitais, etc. O juiz poderá estipular o prazo de até 6 meses de

cumprimento da medida, conforme o estipulado na lei, independente da vontade do

menor.

���������������������������������������� ���������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 181.�

���

7.1.4 DA LIBERDADE ASSISTIDA

Essa medida está prevista no artigo 118, do ECA. Diz no texto legal: A

liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada

para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade

designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser

recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade

assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo

ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador,

o Ministério público e o defensor”.

O juiz poderá designar o prazo de até 6 meses para cumprimento da medida,

podendo prorrogar esse período, caso seja necessário.

Essa medida prevê a vigilância do menor, após ser entregue aos pais ou

responsável legal, na intenção de evitar que um novo ato infracional seja cometido. A

vigilância vem no caráter de garantir a reeducação do adolescente.

Para aplicação da medida, o artigo 119 continua prevendo a responsabilidade do

orientador que deverá promover socialmente o adolescente e sua família,

supervisionando a frequência do adolescente na escola e auxiliar também na inserção

do mesmo no mercado de trabalho.

Explica Válter Kenji Ishida39 que,

ao adolescente submetido a medida de liberdade assistida ou regime de semiliberdade, caberá acompanhamento pelo Setor Técnico, na promoção social do menor e de sua família; no que relaciona ao ensino, sua profissionalização e apresentação de relatório que se requer também no caso de internação.

���������������������������������������� ����������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 186.�

���

Essa medida conta com a intervenção do Estado na família do menor que comete

ato infracional juntamente com a supervisão e a inserção da própria família. Mostra-se

um trabalho em conjunto na intenção de reeducação do menor.

Destacando a importância do orientador, Roberto João Elias40 expõe que

nesta espécie de medida a figura do orientador é de suma relevância, sendo ele o elo entre o adolescente problemático, que precisa de ajuda, e o Juiz da Infância e da Juventude, que deposita a confiança em alguém para prestar esta ajuda”.

Quanto ao prazo, poderá o juiz fixar o tempo que achar necessário para aplicação

da medida.

7.1.5 DO REGIME DE SEMILIBERDADE

Essa medida está prevista no artigo 120, do ECA. Prevê: O regime de

semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição

para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,

independentemente de autorização judicial. § 1º É obrigatória a escolarização e a

profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos

existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado,

aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação”.

Como explicação dessa medida expõem Válter Kenji Ishida41,

���������������������������������������� ����������������������ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 162.����ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 187.�

���

a lei prevê também o regime de semiliberdade, onde o adolescente permanece internado, podendo contudo realizar atividades externas. Dentre estas atividades, incluem-se a escolarização e a profissionalização. Não há prazo de duração determinado, dependendo de avaliação elo Setor Técnico.

Essa medida estabelece uma relação entre a medida de internação e inserção do

adolescente na sociedade. Desta forma, pode interagir com o meio externo, auxiliando

em sua reeducação e convivência com os demais.

Roberto João Elias42 explica sobre a aplicação dessa medida, indicando que

a possibilidade de atividades externas é inerente a esta espécie de medida e não depende de autorização judicial. Dependerá evidentemente, do responsável pelo estabelecimento em que estiver o menor, com base em um estudo multiprofissional, que observará a sua convivência. Sendo imprescindíveis ao pleno desenvolvimento da personalidade do menor, são obrigatórias a escolarização e a profissionalização. Há de se procurar, como quer o dispositivo, os recursos que a comunidade oferece. Nada impede, e isso muitas vezes ocorre, que os estabelecimentos tenham os seus próprios cursos.

A intenção da medida, como em todas as outras é a reeducação e inserção do

adolescente à sociedade, de forma que se comportamento seja adequado ao padrão

moral da nossa sociedade.

7.1.6 DA INTERNAÇÃO

A medida de internação está prevista no artigo 121, do ECA. Prevê o texto legal:

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de

brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento. §1º Será permitida a realização de atividades externas, a

critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em

contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua

���������������������������������������� ����������������������ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 164.�

���

manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada

seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a

três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente

deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade

assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em

qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido

o Ministério Público”.

A medida de internação é a medida mais grave prevista no Estatuto. De toda

forma, a Constituição Federal por força de seu artigo 227, prevê a preferência para que

o adolescente permaneça em seu lar junto de sua família. Porém a partir de um ato

infracional de natureza grave, será analisado a possibilidade de internação, com

períodos de verificação da necessidade de permanência em estabelecimento específico.

Roberto João Elias43 confirma a observação a essa medida de que

quando o menor comete uma infração mais grave, ou é reincidente, deve ser feito um estudo pormenorizado, por equipe multiprofissional, podendo-se decidir por sua internação. Considerando-se que o ideal para o adolescente é a permanência no seu lar, junto com seus familiares, por força até do preceito constitucional do art. 227, um dos princípios a ser observado é o da brevidade.

A medida é a mais rigorosa, mas não tem caráter de punição rigorosa, e sim de

trazer o adolescente à sociedade reeducado a sociedade o quanto antes, podendo assim

que possível a modificação da medida. Desta forma, continua o autor44 explicando a

intenção da medida,

a rigor, tal medida não deve ser cumprida por longo tempo, devendo ser reavaliada periodicamente e, sempre que possível, substituída por outra. É medida excepcional, aplicada de forma restrita em casos específicos, e, convém ressaltar, de cunho pedagógico, nunca punitivo.

���������������������������������������� ����������������������ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 165.������ �����������������

���

Conceitua Válter Kenji Ishida45 que,

constitui a medida de internação a mais grave dentre as socioeducativas, constituindo, a teor do caput, em medida privativa de liberdade. Difere do regime de semiliberdade, tendo em vista que, neste, dispensa-se autorização judicial para a saída.

Atenta o mesmo autor, concordando com Roberto João Elias46, sobre a

importância de ser observado o princípio da brevidade e excepcionalidade no caso da

aplicação dessa medida, pois

o ECA, visando garantir os direitos do adolescente, contudo, condicionou-se a três princípios mestres: (1) o da brevidade, no sentido de que a medida deve perdurar tão-somente para a necessidade de readaptação do adolescente; (2) o da excepcionalidade, no sentido de que deve ser a última a ser aplicada pelo Juiz quando da ineficácia de outras; e (3) o do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, visando manter condições gerais para o desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantindo seu ensino e profissionalização.

8 DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Ao adolescente que cometer ato antijurídico, considerado um ato infracional,

cumprirá a medida judicial que lhe for designada. Na prática as medidas encontram

algumas dificuldades em sua aplicação.

Mário Luiz Ramidoff47 comenta as medidas socioeducativas com caráter

ressocializador:

ao se admitir restrições através de medidas socioeducativas, em alguns casos concretos, isto por si só não pode jamais significar a restauração do antigo poder de punir particularmente próprio ao “código de

���������������������������������������� ����������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 188.�

���ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 188. ��� RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: Ato Infracional e

Medidas Sócioeducativas. 2008, pág. 24.�

���

Menores”, que, no mais das vezes, além de introjetar o sentimento de culpa com a institucionalização, também, causava-lhe sofrimento físico e psíquico, quando, não dessocializava-o pelo favorecimento da assunção de personalidade estigmatizada de “infrator”. (2008, pág. 24)

8.1 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA

O adolescente é um ser humano em fase de desenvolvimento, que possui direitos

e garantias frente ao Estado. Como explica Miguel Moacyr Alves de Lima48,

do ponto de vista da Psicologia Evolutiva, a adolescência é um “período

crítico de definição da identidade do eu cujas repercussões podem ser de

graves consequências para o indivíduo e a sociedade.

A medida de advertência deve ser bem analisada pelo magistrado antes da sua

aplicação devido ao que a aplicação representa ao adolescente em desenvolvimento. A

intenção da medida é conscientizar o adolescente do ato cometido, de forma que ele

entenda o erro e não cometa novamente.

Para o adolescente, é uma fase em que muitas questões de caráter psicológico

serão formados, podendo a admoestação verbal ter um efeito positivo ou negativo. É

um período de definição de escolhas, de formação do caráter. Expõe Miguel Moacyr

Alves de Lima49 que,

além disso, a adolescência é uma fase evolutiva de grandes utopias que, no geral, tendem a tornar mais problemática a relação do adolescente com o ambiente social, porquanto sua pauta de valores e sua visão crítica da realidade, ora intuitiva ou reflexiva, acabam destoando da chamada ordem instituída. (MUNIR CURY, 2010, pág. 555)

���������������������������������������� ��������������������� CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários

Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 554)�49 Obra cit. pág. 555.�

���

Como demonstra o comentário do autor, é uma fase de formação e que muitas

vezes, o adolescente acaba saindo do comportamento esperado e podendo vir a agir

contra as normas impostas à sociedade.

A advertência é uma forma de coação e controle social, que na estrutura como

medida produz efeitos de caráter positivo, se aplicada de forma adequada. A forma de

aplicação deverá contar com natureza subjetiva, levando em conta o perfil do

adolescente, a situação em que vive e o ato infracional cometido. Wilson Barreira50

comenta a finalidade da medida de advertência que

é mais a de prevenir a ocorrência de situações contrárias aos interesses dos adolescentes do que, propriamente, ministrar-lhes tratamento ressocializador, tem larga tradição e aplicação no Direito do Menor, tendo constado nos Códigos de Menores de 1927, no art. 175 e também no de 1979, no artigo 14, I. Todavia, ao contrário desses diplomas legais que o antecederam, o Estatuto buscou conceituar a advertência e, ao fazê-lo, neste art. 115, pouco ou nada contribuiu para evitar abusos hermenêuticos, mercê de lacônica redação escolhida.

Antes da aplicação de qualquer medida é necessária a prova de materialidade do

fato e indícios suficientes de autoria, de forma que deve ser apurado o fato para que a

medida não seja aplicada de forma aleatória e sim, ao menor que cometeu o ato

infracional e realmente deve receber o caráter coercitivo do Estado. Confirma Cassio

Rodrigues Pereira51 que “para que haja medida de advertência é necessária a existência

de prova de materialidade do ato infracional e indícios suficientes da autoria (artigo

112, I, 114, parágrafo único).

Sobre a prova de materialidade e indícios de autoria, Roberto João Elias52

comenta que “sendo a medida mais simples, a de advertência não exige que o fato

tenha sido apurado tão rigorosamente, uma vez que consistirá em admoestação verbal,

sem maior repercussão”.

���������������������������������������� �������������������50 CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1995, pág. 60.�

51 PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). 2002, pág. 156.�52 ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2010, pág. 156.�

���

Paulo Cesar Pereira da Silva53 faz uma crítica ao artigo 114 do ECA, em relação

a materialidade do fato e indícios de autoria, pois “não está previsto o contraditório na

aplicação da medida de advertência, sem prova de ato infracional, o que fere, no

sistema do ECA, o princípio da legalidade”.

A medida de advertência por si só, parece na prática uma medida inofensiva, mas

que produz efeitos quando aplicada adequadamente. Miguel Moacyr Alves de Lima54

afirma que “devemos nos prevenir contra a tentação de transformar a advertência

prevista no art. 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente em mera rotina ou num

ato de mera burocracia”. (grifo do autor)

Continua o autor no mesmo sentido55,

aparentemente inofensiva, a “advertência”, como qualquer outra efetivação desse poder social, que sem manifesta de forma difusa, não deixa de ser uma forma sutil e eficaz de inserção, exclusão, reinserção, reexclusão, e, portanto, também de externação de preconceitos, discriminações e constrangimento, nem sempre legítimo, dos indivíduos em face dos pontos de vista do sistema social dominante (visão do mundo, crenças, valores, condutas “socialmente úteis” etc.).

A medida tem caráter próprio, não devendo ser aplicada pelo simples fato de ser

aplicada, sendo de forma isolada ou cumulativa a outras medidas. Tem caráter punitivo

e coercitivo de forma implícita, tendo como real objetivo a inserção e adequação da

conduta do menor com o padrão da sociedade. Por esse motivo, muitas vezes a

aplicação dessa medida parece banal e sem resultados efetivos para alguns aplicadores

da lei.

Por ser uma fase de desenvolvimento e formação, a medida tem o poder de

produzir efeitos de forma positiva e na prática apresenta bons resultados. Por esse

motivo não podemos simplificar e banalizar a aplicação da medida, sobre o risco de

piorar a situação do adolescente, muitas vezes constrangendo e motivando-o a prática

���������������������������������������� �������������������53 Obra cit. pág. 60.�54 CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 554)�55 Obra cit. pág. 553.�

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de conduta diversa do permitido legalmente. Miguel Moacyr Alves de Lima56 afirma

que “essa simplificação ou banalização da advertência e de seus efeitos será um

equívoco tanto mais grave quanto mais frágil e sensível for a estrutura psicológica e

quanto mais problemática for a situação vivenciada pelo adolescente”.

Conceição A. Mousneir57 observa que essa modalidade de medida socioeducativa

produziria mais efeitos se aplicada à criança, fazendo uma crítica ao legislador que

estipulou essa medida somente aplicável aos adolescentes.

Sem embargo, seria desejável que o legislador tivesse previsto a aplicação à criança infratora, da medida de advertência, de que cuida o inciso I do artigo citado, que constitui medida muito positiva, capaz, inclusive, de produzir melhores frutos quando aplicada a uma criança do que a um adolescente.

A advertência é comum à forma de educação imposta pela sociedade, não sendo

exclusiva e aplicada somente pelo Poder Público. A forma de repreender em caráter

disciplinar é praticado dentro dos núcleos familiares pelos pais ou responsáveis, das

escolas através de diretores, professores, entre outros.

Por esse motivo, a forma de reeducação da medida socioeducativa de advertência

é em última forma aplicada pelo Estado. A responsabilidade é divida entre Estado,

família, a sociedade como um geral, de forma que cada educador deve ter meios para

aplicação dessa “advertência” ao menor. Essa medida, fora a aplicação do Estado, tem

importante papel à sociedade na educação do menor que está em fase de

desenvolvimento e formação de caráter.

O adolescente, conforme Roberto João Elias58, “deve ser inteirado de que a

prática reiterada de atos infracionais pode conduzi-lo à internação ou à semiliberdade,

pelo espaço de até três anos.

���������������������������������������� �������������������56 Obra cit. pág. 554.�57 CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1995, pág. 60.�

58 ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2010, pág. 154.�

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A medida tem força coercitiva, produz efeitos positivos, mas a sua verdadeira

aplicação é um conjunto de fatores que estão implícitos. Se as instituições familiares,

escolares, etc, perdem o poder de educação dos menores, as medidas impostas pelo

Poder Público através do Estatuto repercutirá em pouco efeito. Contudo, o juiz através

de sua autoridade, ainda impõe um caráter sancionatório, trazendo resultados

positivos.

8.2 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

O direito à propriedade é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º,

XXII. Caso alguém seja prejudicado em relação ao seu patrimônio, tem direito ao

ressarcimento do mesmo. Se um adolescente cometer algum ato infracional, contrário

as normas legais, que cause prejuízo à vítima, deverá reparar o dano, fazendo o

ressarcimento do patrimônio. Está previsto no artigo 927 do Código Civil que a prática

de um ato ilícito impõe ao seu autor a obrigação de reparar o dano. Roberto João

Elias59 dá exemplo de algumas situações que poderão ocasionar o ressarcimento pelo

adolescente:

em caso de furto, roubo, apropriação indébita, sempre que possível, o objeto da infração deve ser restituído. Porém, se o ato infracional causou algum dano, é natural que haja uma compensação em dinheiro. Isso, evidentemente, pode ocorrer se o adolescente possuir bens. Caso contrário, o Juiz da Infância e da Juventude poderá aplicar outra medida. (2010, pág. 158)

Como a medida prevista no Estatuto é aplicável aos adolescentes, que estão em

fase de desenvolvimento, nem sempre haverá patrimônio para que possa ressarcir o

dano que causou. Como já dito anteriormente, os pais ou responsáveis legais, são

responsáveis pelos menores, e podem ser acionados pela vítima do ato infracional, que

���������������������������������������� ����������������������ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 158.�

���

restituição ao prejuízo causado. Sobre a responsabilidade dos pais, comenta Roberto

João Elias que

não se deve esquecer que os pais ou tutores são responsáveis pela reparação civil, nos termos do artigo. 932, I e II, do novo Código Civil. Nada impede, portanto, que sejam acionados pela vítima de prejuízos causados por menores (crianças e adolescentes).

Apesar das medidas socioeducativas serem aplicadas somente aos adolescentes o

exemplo citado pelo autor demonstra uma exceção em que a medida de obrigação de

reparar o dano poderá ser aplicada aos responsáveis da criança.

O que na maior parte das vezes acaba ocorrendo é que os pais por serem

responsáveis e os adolescentes não terem poder econômico, a medida acaba

indiretamente surtindo efeito perante os pais ou responsável e não diretamente ao

adolescente, como é intenção do ECA. A responsabilidade da reparação será

exclusivamente dos pais aos menores de 16 anos e solidária quando tiver mais de 16

anos.

A partir do inciso II, do artigo 112, a lei prevê a necessidade de provas de

materialidade e indícios de autoria. Porém o promotor de Justiça Lauro Gomes

Ribeiro60 comenta que

a autoridade judicante deve atenuar o rigorismo formal das “provas suficientes de autoria e materialidade da infração”, no sentindo de alcançar Adolescentes com deficiências familiares, a fim de possibilitar a ingerência do Poder Público, buscando levar aos hipossuficientes elementos educadores e apoio psicossocial.

O promotor interpreta que a intenção da lei é atingir a família, a conduta social

dos adolescentes. Se a lei for tratada com extremo rigor, muitas vezes poderá deixar de

atingir situações em que seria necessária a intervenção do Estado. Os magistrados ���������������������������������������� ���������������������� PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da

Jurisprudência. 2002, pág. 167.

���

devem adequar subjetivamente a aplicação da lei, considerando os indícios e a

materialidade, porém evitando inocentar adolescentes infratores, por falta de provas

suficientes e dúvida da conduta.

O direito “penal” do menor é diferenciado do direito penal previsto no Código

Penal. Apesar da utilização de teorias do direito penal estarem implícitas no Estatuto, a

aplicação no caso das medidas não seguem os mesmos fundamentos. No caso de

dúvida, a medida deverá ser aplicada. Os doutores Carlo Fantonio Junior e Oswaldo

Monteiro da Silva Neto (Coletânea de julgados reunida pelos Promotores de Justiça da

Infância e da Juventude da Capital)61 destacam que a simples confissão do menor é

suficiente para aplicação da medida.

Um dos problemas em relação à aplicação da reparação do dano e de outras

medidas, de forma geral, não encontra-se exatamente na aplicação da medida, mas

sim, que muitos casos sequer chegam ao poder judiciário.

Segundo Edson Passetti62 falta ao ECA incorporar o elemento conciliatório, dando o derradeiro ultimato ao modelo punitivo. Diz o autor, após citar Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis: “Uma parte muito pequena de situações teoricamente criminalizáveis são tratadas pela mecânica repressiva. Casos deveriam passar pelo sistema penal escapam ou porque não são denunciados à polícia ou porque ao chegarem conhecimento do Ministério Público não são levados adiante, pois através dos mais diversos critérios os promotores filtram as situações puníveis. Muitas vezes a vítima não considera que exista um autor culpável pelo fato, entendendo não haver razão para uma intervenção criminalizante. Busca, então, uma compensação ou uma forma de conciliação e, com isso, coloca em dúvida a classificação das condutas em ‘civil’ ou ‘penal’ – grifo do autor (cf. Violentados: crianças, adolescentes e justiça, p. 150)

De forma contrária, há autores que entendem que as relações das crianças e

adolescentes devem ser resolvidas por órgãos administrativos do Estado, não sendo

necessário na maioria dos casos o ingresso no poder Judiciário. Mais importante seria

���������������������������������������� ���������������������� PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da

Jurisprudência. 2002, pág. 168.�

62 Obra cit. 168.�

���

a aproximação do adolescente ao meio que está inserido em sua comunidade. Dessa

forma defende Miguel Moacyr Alves Lima63 que

aplicar o princípio da desjudicialização significa buscar novos critérios para compreender e abordar a questão menorista, encarando sob um prisma crítico-dialético as suas raízes sociais, econômicas e políticas; significa redefinir o papel reservado às instituições privadas ou estatais no contato com a criança e o adolescente cuja situação ou conduta exija orientação, acompanhamento, assistência material ou moral, correção, tratamento ou proteção; significa, também, no caso de infratores, esgotar em todos os sentidos os meios não jurisdicionais de recepção e encaminhamento. (MUNIR CURY, 2010, pág. 562)

O texto acima citado demonstra a deficiência do sistema e não da aplicação da

medida. Cabe tanto a vítima quanto aos funcionários do Estado que cumpram seu

papel denunciando e fazendo cumprir as normas previstas na lei. Na maior parte das

vezes, os casos acabam por se resolver entre as partes, com ou sem reparação do

prejuízo ou com o próprio Ministério Público não dá continuidade. Dessa forma, não

há como garantir o cumprimento da medida e ter eficiência na sua aplicação.

A reparação à vítima poderá ser através da restituição do patrimônio que sofre

dano ou através do ressarcimento ou de outra forma que compense o ato. O que o ECA

levará em conta é que tenha ocorrido algum tipo de perda patrimonial, não importando

a sua espécie. A partir do momento que há essa perda, haverá o dever da reparação.

Na prática, a intenção da aplicação da medida de reparar o dano é focada na

vítima e no próprio adolescente, como forma de fazê-lo compreender o seu ato. De

acordo com Miguel Moacyr Alves Lima64,

[...] favorecendo-se ainda mais para a vítima a recuperação das perdas e propiciando-se que, de imediato, o adolescente perceba os efeitos sociais e econômicos dos seus atos, aguçando-lhe o sentido de seus direitos e deveres. Trata-se, então, de aproveitar os “reflexos patrimoniais” do ato praticado pelo adolescente para nele desenvolver ou estimular o desenvolvimento de traços positivos do seu caráter.

���������������������������������������� �������������������63 CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 562.���� CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários

Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 561.�

���

O artigo 116 do ECA não é específico quando refere-se a compensar o prejuízo

da vítima e por ser uma norma em branco, dá margem para que seja interpretada de

forma livre, o que pode não se a intenção do legislador.

José Luiz Mônaco da Silva65 comenta a reparação do dano:

se o adolescente infrator não reunir condições financeiras de reparar o dano causado, a solução consistirá na sua substituição por outra medida. De nada adiantaria impor-lhe a obrigação de reparar o dano se, sabidamente, o prejuízo experimentado pela vítima não seria ressarcido dado as suas precárias condições socioeconômicas. Assim, nesses casos, a medida prevista na cabeça do artigo deverá (e não poderá, como diz erroneamente o dispositivo) ser trocada por uma das que fazem parte do rol do art. 112, preferencialmente à prestação de serviços à comunidade.

O juiz Luiz Carlos de Barros Figueiredo66 comenta que “a restituição da coisa

normalmente já se procedeu na fase policial, e ‘chover no molhado’ não tem grande

valor pedagógico”.

Reparar o dano acaba não produzindo muitos efeitos na prática. O patrimônio

pode ser devolvido de uma forma ou outra conforme previsto no Estatuto, mas atingir

o verdadeiro fim social da medida é um tanto distante.

A medida de reparação deve atingir à vítima, ao adolescente e aos pais ou

responsáveis. A intenção do Estatuto é não apenas suprir o patrimônio abalado, o lado

econômico ou cumprir com a burocracia da lei, é também considerar o lado social que

está em questão, de forma a fazer o adolescente passar por essa vivência e buscar uma

ressocialização de forma positiva. Essa interação dos interesses do ECA cabe à

autoridade competente, sendo o Ministério Público e devendo cumprir o caráter

pedagógico da aplicação dessa medida para que surta efeitos positivos.

���������������������������������������� ����������������������CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1995, pág. 62.�

���CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1995, pág. 62.�

���

8.3 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À

COMUNIDADE

A medida de prestação de serviços à comunidade é uma medida que atinge

diretamente o adolescente, de forma que ele presta um trabalho à comunidade para

redimir o ato antijurídico cometido.

Roberto João Elias67 comenta que

esta, sem dúvida, é uma medida adequada, com salutar conotação pedagógica, pois seu principal efeito, a nossos ver, é de ordem moral. Assim, o adolescente que agrediu a sociedade com seus atos tem a oportunidade de, com seu trabalho, se redimir.

A medida não poderá ultrapassar o prazo de seis meses e os locais para

cumprimento da medida deverão seguir a orientação expressa no artigo 117, do ECA.

A medida visa readequar o adolescente à sociedade, não tendo intenção de

caracterizar trabalho forçado ou criar um desajuste à vida do adolescente. A medida,

de forma prática, irá adequar os horários escolares e de trabalho, se for o caso, com a

aplicação da medida. A medida não poderá intervir e prejudicar as outras atividades

necessárias ao adolescente, como a educação.

Para Roberto Bergalli68, da Universidade de Barcelona, “ ‘a prestação de serviços

à comunidade’ é, como está dito, uma das “medida sócio-educativas” que encobrem

forte natureza punitiva”.

Para aplicação da medida, como já dito anteriormente, é necessário a apuração do

fato para que exista provas da materialidade e indícios da autoria. Logo apurada essa

necessidade, caso se comprove, poderá ser aplicada a medida de prestação de serviços

à comunidade, fazendo com que o adolescente preste um serviço, um trabalho de

���������������������������������������� ���������������������ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 159.��� CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários

Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 567.�

���

forma gratuita à sociedade. Por trás do caráter pedagógico da medida, que é inegável,

o cumprimento do serviço tem caráter punitivo, sendo tanto pela apuração da culpa

quanto pela forma do cumprimento da medida. Continua Roberto Bergalli69,

reforçando o caráter pedagógico da medida:

[...] a submissão de um adolescente a “prestação de serviços à comunidade” tem um sentido altamente educativo, particularmente orientado a obrigar o adolescente a tomar consciência dos valores que supõem a solidariedade social praticada em seus níveis mais expressivos. (MUNIR CURY, 2010, pág. 567)

A medida de prestação de serviços vem como uma inovação na previsão de

medidas do ECA, no que diz respeito a ideia de “punição” do menor. De forma que

além de uma aplicação que prive a liberdade do adolescente, o faz realizar uma tarefa,

como uma “pena alternativa”. Dessa forma, Ana Maria Gonçalves Freitas70 reforça a

discussão existente, sendo

[...] interessante notar, quanto à abrangência educativa e social da medida, a sua contemporaneidade com relação à profunda e fértil discussão que hoje se delineia e que diz respeito à prevalência da caracterização da pena de maneira diversa da privação da liberdade, considerada no teor de diversos estudos e pesquisas como falida e ineficaz no bojo dos atuais sistemas penais.

O quadro encontrado no Anexo B, pág. 73, sintetiza ações/atividades que pode,

ser desenvolvidas com o adolescente no programa.

8.4 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA

A aplicação da medida de liberdade assistida será aplicada quando for a melhor

medida para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A medida será aplicada

pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída e

���������������������������������������� ����������������������Obra cit. pág. 567.�

70 CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 569.�

���

haverá um orientador capacitado para acompanhar o caso, conforme disposto no artigo

118, do ECA.

Elias Carranza71 entende que os artigos 118 e 119,

[...] põem ênfase na palavra “assistida”, entendendo os adolescentes já não como objetos de vigilância e controle – caso da liberdade vigiada – senão como sujeitos livres e em desenvolvimento, que requerem apoio ou assistência no exercício de sua liberdade, para se desenvolverem à plenitude.

Essa medida tem caráter mais amplo, visando acompanhar a rotina do

adolescente, sua conduta, seu meio ambiente familiar. Essa medida se aplica,

conforme Roberto João Elias72,

a menores reincidentes em infrações mais leves, como pequenos furtos, agressões leves ou porte de entorpecentes para uso próprio. Por vezes, aplica-se àqueles que cometeram infrações mais graves, onde, porém, efetuado o estudo social, verifica-se que é melhor deixa-los com sua família, para sua reintegração à sociedade. Ouras vezes, aplica-se àqueles que, anteriormente, estavam colocados em regime de semiliberdade ou de internação, quando se verifica que os mesmos já se recuperaram em parte e não representam um perigo à sociedade.

A liberdade assistida mantém o adolescente no seu meio familiar, de forma que

terá auxílio para readequação à sociedade. Fora a ajuda da própria família, terá ajuda

do “Estado” através de orientador capacitado.

Roberto João Elias73 explica que

um dos grandes problemas que por vezes impede a ressocialização do menor infrator é a falta de oportunidade de trabalho. Sem sua colocação profissional, o menor não terá recursos para estudar e para suas necessidades normais e, quando for dado aos delitos contra o patrimônio, geralmente voltará à prática de infrações.

���������������������������������������� ���������������������Obra cit. pág. 572.�

72 ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2010, pág. 160.�73 Obra cit. pág. 161.�

���

A falta de oportunidade de trabalho na prática prejudica a readequação do menor.

O trabalho é uma forma de fazer com que o adolescente supra suas necessidades

pessoais e mantenha o interesse nos estudos, de forma que inibe sua atuação ao crime.

Antes da determinação da sentença, o juiz terá analisado a conduta e

comportamento do menor, o ato infracional cometido, o meio ambiente familiar e a

comunidade em que convive. Após análise dessas circunstâncias será avaliado se é

possível e adequada à aplicação da medida de liberdade assistida. Se for possível,

transfere ao orientador a responsabilidade de vigia e orientação do menor assistido.

O orientador tem como base a indicação do artigo 118 do estatuto, não obrigando

a limitar-se somente ao dispositivo. O artigo não é taxativo, mas sim exemplificativo

para a orientação do trabalho do orientador. A participação do orientador é obrigatória

e deve ser ativa. Ana Maria Gonçalves Freitas74 comenta a responsabilidade do

orientador de forma que

enquanto perdurar a execução da medida, a liberdade pessoal do adolescente estará sofrendo restrição legal diante da atividade do orientador, cuja participação deverá ser ativa, e não meramente formal ou apenas burocrática.

A intenção do orientador é apresentar a sociedade de uma nova forma ao menor,

podendo este criar uma personalidade diferente perante à sociedade, aprendendo

condições novas de comportamento, modificando escolhas e possibilitando novas

oportunidades.

Para que a medida resulte em efeitos positivos, Ana Maria Gonçalves Freitas75

coloca que é “razoável supor a indispensabilidade da criação de vínculo entre o

técnico, o adolescente e familiares, para criar condições de desenvolvimento de uma

relação honesta e produtiva. Deve o plano de trabalho ser proposto e debatido.”

A aplicação de forma efetiva da medida de liberdade assistida é responsabilidade

de um conjunto de fatores, como apresentado acima, e uma proposta adequada e

���������������������������������������� ��������������������� CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários

Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 573.�75 Obra cit. pág. 574.�

��

traçada do como será a ressocialização do jovem. O jovem estará em contato com sua

família, sendo também de responsabilidade dessa o bom desempenho da proposta de

ressocialização. Ana Maria Gonçalves Freitas76 diz que “como se sabe, um dos

grandes problemas do adolescente infrator é a inexistência de limites proporcionados

pelo seu círculo de convivência”.

Elias Carranza77 destaca que

o legislador tem previsto que o operador apoie sua ação com a cooperação que posa ser oferecida por programas estatais e organizações da comunidade, tais como igrejas. Clubes de bairros, escolas de samba, juntas de vizinhos, sindicatos, sociedade de fomento e outras. O objetivo que persegue é o de fortalecer os laços de solidariedade comunitária que oferecem componentes de contenção e apoio ao adolescente em conflito com a lei penal.

O mesmo autor78 também analisa que é dever do orientador a fiscalização do

cumprimento das atividades escolares pelo menor, destacando que na prática observa-

se a baixa escolaridade dos menores infratores. Entende que

[...] um dos principais déficits que os adolescentes infratores da lei penal apresentam é sua baixa ou nula escolaridade, condição negativa que suas possibilidades laborais e de inserção social e aumenta sua vulnerabilidade ao sistema da Justiça Penal.

O quadro encontrado no Anexo C, pág.74, sintetiza ações/atividades que pode,

ser desenvolvidas com o adolescente no programa.

���������������������������������������� ���������������������Obra cit. pág. 574.�

77 Obra cit. pág. 576.�78 Obra cit. pág. 576.�

��

8.5 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE

A medida de semiliberdade é a forma mais restritiva de liberdade após a

internação, dentre as previstas no artigo 112, ECA.

No livro Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto, de coordenação do Juiz

Luiz Carlos de Barros Figueiredo79 comenta que

a esmagadora maioria dos estudiosos do assunto destacam que o regime de semiliberdade não parece ser dos mais familiar recomendáveis como medida inicial a ser aplicada ao adolescente, seja por trazer em seu bojo todos os malefícios da internação dantes apontados seja pelos conflitos psicológicos que advém no adolescente, na dificuldade em se localizar no ambiente como pessoa livre ou privada de liberdade, fato que, também, normalmente, diminui o apoio comunitário e familiar à sua pessoa.

A aplicação dessa medida prevê a internação do adolescente. É uma medida mais

extrema do Estatuto, semelhante em questões pedagógicas e acompanhamento do

adolescente como na aplicação da medida de internação, que vermos no próximo item.

Alessandro Baratta80, da Universidade de Saarland (Alemanha), comenta sobre a

medida de semiliberdade, destacando a falta de recursos que acabam pela ineficácia,

muitas vezes, da medida.

[...] a obrigação-direito de escolarização e profissionalização do adolescente está ligada ao dever da autoridade de realizar estas funções fora da instituição, utilizando-se os recursos existentes na comunidade. Isto deve significar duas coisas: primeiro, a inserção do adolescente em regime de semiliberdade em instituições escolares e de formação profissional “normais”, excluindo-se terminantemente a criação de circuitos especiais para os adolescentes infratores. Em segundo lugar, que, assim como as outras atividades externas, também e sobretudo a frequência à escola deve servir para a integração do menor na sua comunidade natural, isto é, na comarca de origem. Deve-se de fato estender à semiliberdade o disposto no art. 185, onde excluída a possibilidade de realizar a medida de internação em um estabelecimento carcerário, é definido normal do adolescente o encaminhamento a um estabelecimento com as características requeridas pelo art. 123 e situado em

���������������������������������������� ���������������������CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1995, pág. 65,66.�

�� CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários

Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 580.�

���

sua comarca. Isto indica muito claramente que a vontade da lei está dirigida, também no caso de restrição da liberdade do menor, para o favorecimento, na medida do possível, da integração em sua comunidade e, através dela, na sociedade. A integração na comunidade e na sociedade é o fulcro da nova disciplina do adolescente infrator, que deve permitir reverter, finalmente, a injusta praxe da criminalização da pobreza e da falta de meios. Levando em conta o espírito do Estatuto, e mesmo em situação de extrema carência estrutural, que não permite a realização nem dos mesmos pressupostos logísticos para a implementação dos arts. 123 e 185, a institucionalização, quer na forma da internação, quer naquela de semiliberdade, deve ser considerada uma resposta em tudo excepcional, mesmo no caso de graves infrações do adolescente [...]

O quadro encontrado no Anexo D, pág. 76, sintetiza ações/atividades que pode,

ser desenvolvidas com o adolescente no programa.

8.6 DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO

A última medida prevista é a medida e internação. A medida de internação, bem

como as outras medidas previstas no Estatuto serão aplicadas à critério do julgador. O

juiz não tem a obrigação de aplicar a medida de internação, sendo analisado cada caso

e a subjetividade do adolescente. Cássio Rodrigues Pereira81 explica

[...] que o magistrado não está obrigado a aplicar a medida socioeducativa dei internação em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (artigo 122, I), pois o Julgador pode agir de forma diversa, optando por qualquer das outras elencadas no artigo 112.

Conforme o artigo 183 do Estatuto, antes da sentença a internação provisória não

poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias. Os artigos 185 e 186 regram que provar

o adolescente de sua liberdade somente será por ordem judicial ou em flagrante delito.

���������������������������������������� �������������������81 PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da Jurisprudência. 2002, pág. 169.�

���

Principalmente nas questões de crimes hediondos cometidos por menores, a

reação da sociedade é negativa à eficácia do Estatuto, pelos motivos de máximo

período de internação de 3 anos e prazo máximo de 45 dias de internamento

provisório.

Chegando ao prazo máximo de 3 anos de internamento, o adolescente será

liberado. Nívio Geraldo Gonçalves82, XV Congresso da Associação Brasileira de

Magistrados e Promotores de Justiça de Infância e da Juventude, comenta sobre o

prazo máximo de internamento de 3 anos:

de qualquer forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente teve o coragem de criar o direito formal do adolescente, afastando, entretanto, de forma nítida, a finalidade da medida socioeducativa, ao determinar que a internação não pode exceder de três anos. Isto tem gerado tratamentos incompletos, até mesmo verdadeira impunidade, avolumando-se o envolvimento dos adolescentes em condutas graves, como o latrocínio, o homicídio e o estupro. Estes fatos têm levado a população do nosso país a desacreditar no Estatuto da Criança e do Adolescente e até mesmo grandes juristas e magistrados cultos.

“Outra regra absoluta é a do §5º, uma vez que nenhuma pessoa que atingiu a

idade de vinte e um anos poderá continuar internada”, diz o autor Roberto João Elias83.

Os adolescentes deverão ficar em locais adequados para que cumpram a medida

de internação. Isso requer um ambiente diferenciado e específico para essa função.

Roberto João Elias84 comenta sobre o local de internamento do menor e suas

consequências:

o fato do menor de dezoito anos não ser imputável penalmente recomenda que não possa cumprir a medida de internação, de natureza pedagógica, em local inadequado, ou seja, juntamente com aqueles que são imputáveis. É evidente que, no meio destes, o adolescente poderia sofrer influência negativa e, ao invés de se recuperar moralmente, estaria arriscado a ingressar definitivamente na esfera criminal. Destarte, de modo algum o adolescente deverá cumprir a medida em prisão comum. Há de ter estabelecimentos apropriados para isso.

���������������������������������������� �������������������82 CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1995, pág. 65,66.���ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de

13 de julho de 1990. 2010, pág. 167.�84 Obra cit. pág. 169.�

���

A internação tem como objetivo a ressocialização do adolescente e para isso

necessita de atividades que possam auxiliá-lo nessa etapa. Atividades pedagógicas e

contato com o meio externo são importantes, afastando a ideia de prisão da medida de

internação. Antônio Carlos Gomes da Costa85, pedagogo em Minas Gerais comenta

sobre as atividades externas que

a permissão para que o adolescente, em regime de privação de liberdade, realize atividades externas, salvo expressa determinação judicial em contrário, concretiza o princípio da incompletude institucional do internato, único recurso capaz de contrabalançar a tendência à institucionalização total do educando.

As atividades pedagógicas devem ser entendimento como prioritárias e

obrigatória nas instituições. Emílio Garcia Mendez86, da Unicef/América do Sul,

entende que

[...] a obrigatoriedade de atividades pedagógicas, contida no parágrafo único, deve ser entendida, em primeiro lugar, como uma obrigatoriedade da própria instituição. Neste sentido, é bom lembrar a conveniência e necessidade de se realizar tais atividades pedagógicas num lugar diferente da instituição onde é cumprida a internação; na medida do possível, na rede pública de educação, para favorecer desde o começo a reinserção do jovem.

A previsão do regime de internamento é bem especificado pelo legislador, na

tentativa de que através da atenção à forma prevista pela lei, o adolescente seja

ressocializado e volte à convivência com sua família natural.

Historicamente, as condições encontradas nas prisões eram inadequadas e que

crianças eram indiscriminadamente alojadas junto com os adultos. O que ocorre

quando não há locais específicos para internamento dos adolescentes. Emílio Garcia

Mendez87 explica que

���������������������������������������� �������������������85 CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 573.���Obra cit. pág. 588.�

87 Obra cit. pág. 587.�

���

Foram justamente as espantosas condições de vida nas prisões, onde crianças e adolescentes eram alojados indiscriminadamente junto com adultos, o motivo pelo qual se mobilizou o movimento dos Reformadores (v. A. Plat, La

Invención de la Delincuencia, los Salvadores de la Infancia, Mexico, Siglo XXI), dando origem a formas autônomas e diferenciadas de controle social para crianças e jovens: o Direito de “Menores”. Na realidade não foi muito que mudou. O Direito de “Menores” foi construído – e mantido – a partir de eufemismos e de expressões “como se”, ou seja, a partir da ignorância das consequências reais das medidas dispostas. [...] Nesse sentido, o Estatuto cria condições jurídicas para uma modificação substancial desta situação. Em primeiro lugar, sua restrita aplicação deverá reduzir drasticamente o número da população internada, permitindo, assim, concentrar recursos humanos e materiais que, a partir da privação de liberdade, não surjam outras privações adicionais não previstas nem pela letra nem pelo espírito do Estatuto (privações de identidade, dignidade, privacidade etc).

O adolescente deve ser internado somente em local apropriado, não podendo ter

seus direitos e garantias afrontados. Diversas regiões não possuem estabelecimentos

adequados e fazer perder o sentido da medidasocioeducativa que será aplicada ao

adolescente e perde toda a intenção do legislador. Continua Emílio Garcia Mendez,

88em todo caso, a rígida condição de não internação, a não ser em estabelecimento exclusivo para adolescentes, deverá funcionar somente a favor de quem seja sujeito da medida. Isto pode ser interpretado no sentido de, inclusive, chegar a se decretar a desinternação perante a falta de estabelecimento adequado. Se a autoridade judicial outra vez aceitar os eufemismos neste campo, em pouco tempo poderá estar completamente desvirtuado o espírito das reformas.

O quadro encontrado no Anexo E, pág. 78 sintetiza ações/atividades que podem

ser desenvolvidas com o adolescente no programa.

9 A RESPONSABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente vieram em uma

consonância de direitos e garantias às pessoas. A constituição federal de 1988 trouxe a

���������������������������������������� �������������������� CURY, Munir (coord). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários

Jurídicos e Sociais. 2010, pág. 588.�

���

previsão de responsabilidade em relação à criança e ao adolescente. Em relação as

garantias, entende Mário Luiz Ramidoff89 que “a ideia de rede de garantias, na área

multidisciplinar da infância e juventude, por certo, não se limita apenas ao âmbito

jurídico”.

A Constituição Federal tem um capítulo específico que trata também do direito

do menor. Em seu capítulo VII – Da família, do adolescente, do jovem e do idoso – a

constituição traz garantias aos menores. Em seu artigo 226, início do capítulo, prevê

que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

A própria constituição traz a família em primeiro lugar, trazendo garantia a esta

da sua proteção do Estado. A área da criança e do adolescente é multidisciplinar.

Mário Luiz Ramidoff90 tem esse entendimento:

a medida socioeducativa é uma mistura complexa e pluridimensional que não se limita apenas na proposta material interventiva – intromissão e ingerência estatal – e externa, mas também, compõem-se de razões profundas, das quais tal proposição se origina e quais os valores que traz em si.

Continua o autor91,

[...] percebe-se que a implementação e a efetiva aplicação dos diversos institutos jurídicos previstos nas figuras legislativas que compõem o Estatuto da Criança e do Adolescente sob a égide da Doutrina da Proteção Integral, então, sintetizada objetivamente no art. 227, da Constituição da República de 1988, são muito mais dependentes do estabelecimento de uma cultura sociojurídica, perpassada pelo estudo e conhecimento transdisciplinar do que propriamente a criação da legislação paralela – e, diga-se, sequer, complementar, mas, sim, concorrente, pelo que desestabiliza a própria equação assecuratória então estabelecida pelos direitos e garantias fundamentais particularmente inerentes à criança e ao adolescente.

���������������������������������������� �������������������89 RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente:Ato Infracional e

Medidas Sócioeducativas. 2008, pág. 30.�

90 Obra cit. pág. 82.�91 Obra cit. pág. 83.�

���

Em seu artigo 227 prevê, em seu caput: é dever da família, da sociedade e do

Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,

o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização,

à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Na continuação do artigo 227, o legislador prevê as formas em que o Estado

garantirá esse dever exposto no caput. A constituição assegura formas que auxiliarão o

desenvolvimento dos menores.

O ECA fez uma previsão de co-responsabilidade do Estado, da sociedade e da

família na aplicação da doutrina da proteção integral. Dentro do ECA, as previsões que

asseguram direitos e garantias à criança e ao adolescente envolvem o âmbito da

família, da sociedade do estado.

O ECA traz em seu artigo 4º que: é dever da família, da comunidade, da

sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a

efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Válter Kenji Ishida92 comenta sobre a destinação dos recursos públicos prevista

na alínea “d” do artigo 4º que “a previsão orçamentária de verbas para essa área é um

dos grandes problemas que se enfrentam. Isto porque a destinação de verba (alínea d)

não implica a aplicação efetiva pelos governantes”.

Por em prática as normas e princípios, trazidos por essas legislações, não é

simples. A previsão das normas e a prática estão ainda longe de estar em um consenso.

���������������������������������������� ����������������������ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009, pág. 7.

���

Realizar essa co-responsabilidade entre Estado, família e sociedade é fundamental para

a tentativa de criar uma cultura menos violenta.

Tanto à sociedade, Estado e a família tem interesse no direito aos menores e para

concretização de uma sociedade diferente é de responsabilidade de todos. Diante do

cenário público e jurídico do aumento da violência e a existência de cada vez mais atos

infracionais cometidos por menores, levanta-se a relevante questão de que como criar

essa co-responsabilidade prevista pela legislação maior. A responsabilidade é

realmente de quem? A ineficácia estaria na aplicação do Estatuto, na falta de aplicação

de recursos do Estado ou na conduta da família e da sociedade?

A Constituição federal prevê a co-responsabilidade para que seja em conjunto. A

atuação deve ser de todos para concretização do sistema. Caso exista deficiência em

uma responsabilidade, os outros setores restarão afetados.

9.1 DO ESTADO

Todos os direitos garantidos pelo Estado, no artigo 227 da Constituição, são

formas de assegurar o desenvolvimento adequado das crianças e adolescentes até

atingirem a fase adulta com dignidade. Para isso o Estado garante formas mínimas

para o desenvolvimento saudável. Porém a realidade é bem diferente. Em relação a

essa realidade comenta Tailson Pires Costa93 que

apesar do enorme esforço envolvendo o poder público nos âmbito federal, estadual e municipal, o que pode ser facilmente notado, tanto nos grandes centros urbanos, como nos povoados mais carentes, é a triste distância que existe entre o utópico mandamento constitucional e a realidade dos menores carentes.

���������������������������������������� �������������������93 COSTA, Tailson Pires. Apresentação de Diógenes Gasparini. Meio ambiente familiar: A

solução para prevenir o crime. 2002, pág. 25.�

���

Mário Luiz Ramidoff94 entende

porém, através da transformação estatal, social e familiar – “novas

circunstâncias políticas” – em alinhamento às diretrizes internacionais, no fundo, busca-se descobrir e reconhecer o direito das novas emergências sociais, isto é, das novas subjetividades, entificando-as jurídico-legalmente, ou seja, salvaguardando-as em liberdades, enfim, reconhecendo-as personalidades.

Renato Barão Varalda95, promotor de justiça e coordenador da promotoria da

infância e juventude do DF, comenta sobre a responsabilidade do Estado:

[...] inúmeras crianças e adolescentes vivem à margem das mais básicas políticas públicas, como educação, saúde, lazer, cultura, segurança etc. O desrespeito começa justamente na falta de vontade política dos dirigentes do país não somente em priorizar recursos orçamentários suficientes à garantia desses direitos fundamentais, mas também em executá-los corretamente.

Cabe ao Estado ressocializar e dar as condições para que isso aconteça. Ao

adolescente que comete um ato infracional, cabe ao Estado aplicar adequadamente as

medidas. No momento em que o Estado deixa de aplicar adequadamente a medida,

acaba por manter o adolescente no meio de violência e de infrações. Renato Barão

Varalda96 comenta que

segundo o Princípio da Prioridade Absoluta, inserido na CF, a criança e o adolescente devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades das autoridades públicas, apesar da realidade do país estar em flagrante contradição com o citado princípio constitucional.

Falta ao Estado configurar e direcionar os seus recursos para atender a prioridade

que é a criança e o adolescente. A desorganização e desinteresse público é um descaso

���������������������������������������� �������������������94 RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente:Ato Infracional e Medidas Sócioeducativas. 2008, pág. 34.�

95 VARALDA, Renato Barão. Responsabilidades na garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Revista Jurídica CONSULEX. 2008, Ano XII, nº 286, págs. 28-30.�96 Obra cit. págs. 28-30.�

��

com a sociedade. Com relação a responsabilidade do Estado, Tailson Pires Costa97

afirma que a “dificuldade para dar cumprimento a uma norma constitucional não pode

significar impossibilidade de cumprimento do dever legal por parte do Poder Público”.

Na obra de André Karst Kaminski98, ele descreve que na sua pesquisa a média de

idade das crianças atendidas pelos Conselhos Tutelares é de 9 anos e seis meses. Essa

idade está bem abaixo do limite dos 12 anos para a definição de criança. Isso

demonstra a precocidade de envolvimento dessas crianças com infrações.

Entre 48 casos por ele analisados, consegue definir o tipo de ato infracional

cometido. Esses dados podemos ser conferidos na tabela no ANEXO F, pág 84.

Em relação ao investimento e organização do Estado frente à aplicação das

medidas socioeducativas, a obra de Irandi Pereira, Programas de Socioeducação aos

adolescentes em conflito com a lei, tem visto as competências e atribuições de parte

dos órgãos do sistema de garantia de direitos, responsáveis pelo aplicação da medida e

realização dos programas de socioeducação. O quadro exposto no ANEXO G, pág.

85 é ilustrativo dessa organização.

9.2 DA SOCIEDADE

A responsabilidade também é da sociedade no tratamento dado às crianças e

adolescentes e na aplicação das medidas. A sociedade tem reponsabilidade de prevenir

a marginalização e auxiliar na ressocialização. É necessário que a sociedade auxilie

tanto no desenvolvimento das crianças quanto o Estado na aplicação das medidas.

���������������������������������������� �������������������97 COSTA, Tailson Pires. Apresentação de Diógenes Gasparini. Meio ambiente familiar: A solução para prevenir o crime. 2002, pág. 25.�

98 KAMISNKI, André Karst. O conselho Tutelar, a Criança e o Ato Infracional: Proteção ou Punição? 2002, pág. 114.

��

Outro grande problema é muitas vezes a falta de interesse da sociedade no

envolvimento com as questões dos menores marginalizados. Há um preconceito com

essas questões, de forma que a população ainda não compreendeu o seu fundamental

papel na formação e ressocialização de crianças e adolescentes. Reforça Renato Barão

Varalda99 que

salvo alguns membros da sociedade civil em ONGs, a maioria da população brasileira não se envolve com a questão da delinquência juvenil, seja em ações atinentes à prevenção dessa criminalidade, seja no papel de fiscalizador do Estado quanto à implantação das necessárias políticas públicas na área de reeducação de adolescentes-infratores.

Na aplicação das medidas é necessária a participação da sociedade, sendo na

função pública nos órgãos, nas escolas que receberão os menores etc.

A relação entre os órgãos públicos (Judiciário, Ministério Público, Conselhos

Tutelares, Defensoria Pública etc) com a sociedade e especialmente com os operadores

do Direito devem trabalhar em um consenso de atividades e com um foco principal

que é comunicar as situações de violação de direitos e mantendo a proteção integral

destinada aos menores. Na obra de Elizabeth dos Santos Mazera e José Carlos

Sturza100, tem entendimento nesse sentido:

no sistema de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar é umas das portas de entrada de comunicação de situações de violação de direitos. Também o são todas as instituições de atendimento e defesa de direitos (escolas, associações de moradores, centros de defesa, etc).

���������������������������������������� ���������������������� VARALDA, Renato Barão. Responsabilidades na garantia dos direitos de crianças e

adolescentes. Revista Jurídica CONSULEX. 2008, Ano XII, nº 286, pág. 28-30.�

100 MASERA, Elizabeth dos Santos. STURZA, José Carlos. Conselhos Tutelares, impasses e desafios: A experiência de Porto Alegre. 2006, pág. 83.

���

9.3 DA FAMÍLIA

Também a responsabilidade é da família. A família é a base da sociedade. A

conceituação de família modificou-se com o tempo. A família tem importante papel,

senão exclusivo e fundamental, na formação da criança e do adolescente. Gabriel

Chalita101 comenta sobre a importância da família nessa formação:

não se experimentou para a educação informal nenhuma célula social melhor do que a família. É nela que se forma o caráter. Qualquer projeto educacional serio depende da participação familiar: em alguns momentos apenas do incentivo; em outros, de uma participação afetiva no aprendizado, ao pesquisar, ao discutir, ao valorizar a preocupação que o filho traz da escola.

É fundamental o papel da família no processo de formação dos menores,

auxiliando e evitando a marginalização.

Enrico Ferri defendeu a teoria que o homem absorve no seu crescimento o meio

ambiente em vive. O comportamento que terá durante sua vida será um reflexo da

vivência que traz. Ferri102 comenta sobre o criminoso que [...] “é um doente que

delinque em consequência das suas condições orgânicas como em virtude do ambiente

social”.

Considerando a teoria de Enrico Ferri, podemos considerar que o meio ambiente

familiar é essencial no desenvolvimento de um ser humano. Tailson Pires Costa103

reforça esse entendimento afirmando que

[..] o ser humano que se desenvolve no interior de uma família baseada em princípios morais, na qual os atos praticados pelos adultos irão servir de referência para aquele que os observa durante a

���������������������������������������� �������������������101 CHALITA apud COSTA, Tailson Pires. Apresentação de Diógenes Gasparini. Meio ambiente familiar: A solução para prevenir o crime. 2002, pág. 28.�102 FERRI apud COSTA, Tailson Pires. Apresentação de Diógenes Gasparini. Meio ambiente familiar: A solução para prevenir o crime. 2002, pág. 35.�103 Obra cit. pág. 48.�

���

formação de sua personalidade, será uma cidadão fruto dos exemplos colhidos durante o seu crescimento.

A desestruturação familiar, o fator econômico, a proximidade com a violência e a

falta de perspectiva de vida acaba levando crianças e adolescentes à ocorrência de atos

infracionais.

As crianças necessitam de afeto no seu processo de desenvolvimento. Crianças

que recebem afeto e crescem em ambiente com fatores positivos (como alimentação,

educação, lazer etc) encontram equilíbrio durante seu desenvolvimento, levando isso

para sua vida adulta e para suas gerações futuras. O processo de desenvolvimento vai

sequencialmente de geração para geração, que leva seus valores umas as outras.

O autor Sergio Luiz Kreuz104 observa que,

[...] com a República, a expansão das indústrias, o crescimento sem planejamento das grandes cidades, a falta de habitações dignas, a miséria, o nascimento das favelas, cada vez mais crianças ganharam as ruas das grandes cidades. A negligência, a mendicância, a exploração no trabalho tronaram comum, crianças e adolescentes nas ruas. Além disso, cada vez mais crianças e adolescentes estavam envolvidos na prática de crimes. A nova realidade social impôs ao Estado novos desafios. A solução encontrada foi a criação de orfanatos, para onde eram encaminhados estes menores, com o objetivo de serem educados, disciplinados, recuperados e devolvidos ao convívio social.

A falta de afeto no desenvolvimento das crianças influencia negativamente o seu

processo de desenvolvimento. O psiquiatra português Pedro Strecht105 esclarece que,

nas historias de crianças que passam por negligencia, maus tratos ou abuso, encontramos vulgarmente um peso do que chamamos perturbações transgeracionais. As raízes do mal actual afundam-se muitos anos atrás, em gerações precedentes, na pré-história das crianças que observamos. E então como se os Pais parecessem condenados a repetir tragicamente com os seus filhos as dificuldades por que eles próprios passaram um dia enquanto crianças. E estes Pais,

���������������������������������������� �������������������104 KREUZ, Sergio Luiz. Direito à convivência familiar da criança e do adolescente: Direitos Fundamentais, Princípios Consitucionais e Alternativas ao Acolhimento Institucional. 2012, pág. 49.�

105 STRECHT apud KREUZ, Sergio Luiz. Direito à convivência familiar da criança e do adolescente: Direitos Fundamentais, Princípios Consitucionais e Alternativas ao Acolhimento Institucional. 2012, pág. 51..�

���

tal como os seus Pais e os Pais destes e assim sucessivamente, por vezes numa cadência solidamente estabelecida em que o amor parece mais frágil que o esquecimento e o perdão. O peso do passado toma conta do presente e parece desejar continuar a escrever torto pelas linhas do futuro, tinta invisível mas permanente.

9.4 A DISTÂNCIA ENTRE AS NORMAS E A REALIDADE

O autor Edson Sêda desenvolve a ideia de que há normas que observamos com

os atos repetitivos e as pessoas e a coletividade enunciam, normas que aos poucos são

inseridas no contexto social e repetidas. Para que a norma e a realidade descrevam o

mesmo tipo de comportamento é necessária a construção de hábitos no dia-a-dia para

atingir a eficácia da norma.

O autor106 comenta que

quando portanto maus hábitos, maus usos, maus costumes, estabelece-se uma tensão entre os fatos e as normas, se pessoas ou coletividade pretendem implantar hábitos, usos e costumes adequados a um novo estado de justiça social.

A verdadeira atuação da norma se fará no tempo. Enquanto não há uma

percepção direta entre normas e realidade; e hábitos e costumes haverá uma

dissonância.

Para o autor107,

se se quisesse um conjunto normativo sem qualquer diferença de potencial com a realidade e portanto sem tensão, só se as normas do Estatuto (e também da Constituição) reproduzissem fielmente os hábitos, usos e costumes da injustiça, da opressão, dos maus tratos, da negligência e do descuido. O que seria um absurdo. [...] Nós somos um povo que maltratamos crianças e fizemos uma lei para acabar com

���������������������������������������� �������������������106 SÊDA, Edson. Construir o passado ou Como mudar hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o Estatuto da Criança e do Adolescente. 1993, pág. 15.�

107 Obra cit. pág. 16.�

���

isso. Vejamos como as leis são usadas para mudar realidades. Ou seja, vamos ver como se usa o Direito para transformar o real.

Todos os ramos do direito, principalmente quando envolve questões sociais,

necessitam de períodos de adaptação para que demonstrem resultados de forma

prática. De forma lógica, não é a simples instituição de determinada norma que

automaticamente faz com que a mesma seja cumprida na realidade de forma eficaz.

10 LEI 12.594/2012

A lei 12.594/2012 foi sancionada em 18 de Janeiro de 2012. Essa lei institui o

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a

execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato

infracional. A lei traz alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente e altera

também outras leis.

A intenção do legislador é melhorar o desempenho dos programas que são

aplicados aos adolescentes, de forma que um novo sistema seja capaz de avaliar e

monitorar melhor a aplicação das medidas. A União, Estados e Munícipios devem

juntos aplicar ações relacionadas aos programas de atendimento das medidas.

Devido a ineficácia de muitas medidas pelo motivos anteriormente expostos, a lei

vem como uma resposta à realidade da aplicação das medidas. A intenção do

legislador é trazer a co-responsabilidade da União, Estados, Munícipios, família e

sociedade, através de investimentos na área e uma melhor fiscalização e

monitoramento da aplicação das medidas.

A lei demonstra a percepção do Estado em relação à falta de eficácia das

medidas, se dando conta de que na prática os direitos de crianças e adolescentes não

são devidamente respeitados; os educadores e orientadores entre pedagogos,

���

psicólogos etc, não estão devidamente treinados; que os locais e espaços destinados à

área não são adequados; entre outros fatores.

A lei passou a vigorar em abril de 2012. Um passo, em relação a modificação da

forma em que é percebido o adolescente, já foi dado. Para concretização da norma é

necessário investimentos nas medidas e na preparação (real preocupação com a

questão) dos programas e nas ações pedagógicas, lembrando do adolescente como

sujeito de direitos.

���

11 CONCLUSAO

O direito à criança e ao adolescente ainda é uma inovação no direito brasileiro. O

surgimento do Estado Democrático Social, com a Constituição Federal de 1988, traz

uma nova ótica ao Direito. O direito aos menores sofreu uma evolução e com a

instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069 de 1990 – direitos e

garantias são direcionados às crianças e adolescentes.

O Estatuto, em seu artigo 1º, traz a doutrina da proteção integral, garantindo

direitos e garantias às crianças e adolescentes. Os menores passam à condição de

sujeitos de direitos e de pessoas em fase de desenvolvimento. Pela condição de pessoa

em desenvolvimento possuem direitos específicos, tendo proteção pelo Estado.

O adolescente, de 12 a 18 anos, que comete ato infracional será responsabilizado

através dos direitos e garantias previstos no Estatuto, sendo aplicado as medidas

socioeducativas previstas, conforme o caso, de advertência, reparação do dano,

prestação de serviço à comunidade, o regime de liberdade assistida, regime de

semiliberdade e regime de internação.

Para a aplicação das medidas socioeducativas são necessários diversos fatores. O

Estatuto tem 22 anos de atuação. Pode parecer que 22 anos seja um longo prazo,

porém a funcionalidade e eficácia do Estatuto depende de um conjunto de elementos

para atingir seus objetivos. Para efetividade na aplicação das medidas é necessário

investimento em recursos na área.

O Estatuto traz um direito inovador, não criando uma pena ao menor, e sim, o

legislador enxergou que o necessário é a ressociliazação da pessoa que está em fase de

desenvolvimento. Enxergou que a punição de outras formas, não atinge um objetivo

com a pessoa que ainda está em desenvolvimento, pois ainda está em um processo de

���

formação. O Estatuto instituiu as medidas previstas em no artigo 112, com a intenção

de ressocializar o menor e fazê-lo entender a gravidade, em cada caso, de cometer atos

antijurídicos.

As medidas são estipuladas conforme a gravidade do ato cometido e

considerando a subjetividade de cada adolescente. Se houve todo esse cuidado do

legislador na preparação do Estatuto por quais motivos a sua aplicação torna-se difícil

e muitas vezes de aparência ineficaz? A resposta para isso vem de questões profundas

em relação ao Estado, as bases da família e da sociedade.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 227, o dever da família, do Estado e

da sociedade a garantia de direitos à criança e ao adolescente. Dessa forma o Estado

responsável divide a sua responsabilidade com a família e a sociedade.

Se o Estado, de forma isolada, investisse em recursos na área de forma adequada

a atender as exigências, com certeza, ainda não seria suficiente no atendimento da

ressocialiazação do adolescente. Por mais que houvese o investimento adequado,

mesmo assim seria necessária a participação adequada da família e da sociedade.

Ocorre que o Estado não investe adequadamente seus recursos, o que por si só, já se

torna um problema bem maior do que o apresentado.

Quando ocorre a aplicação das medidas socioeducativas pelo Estado, o ato

infracional já foi cometido pelo adolescente. Se o adolescente chegou a cometer o ato,

houve algum fator em seu processo de desenvolvimento que não foi adequado.

Por um lado, o Estado tem a responsabilidade de proteção à criança e o

adolescente, evitando abusos de todas as formas e garantindo condições mínimas

aceitáveis para o seu desenvolvimento. O problema encontra-se na falta de vontade de

políticos que invistam nessas condições como saúde, educação e esporte, investindo

orçamentos mínimos para aplicação desses direitos aos menores.

Por outro lado, a família e a sociedade tem tanta responsabilidade quanto o

Estado no processo de formação do menor e do adolescente. O conceito de família

modificou e a desestruturação familiar é uma das consequências que leva o

���

adolescente ao ato infracional. A baixa situação econômica da família, em um mundo

moderno e tecnológico, também é um dos fatores. A sociedade, como um todo, não se

envolve nas questões de criminalidade cometida pelos menores. A sociedade é

indiferente a esse tipo de “problema”.

Tanto em relação à aplicação das medidas socioeducativas e sua dificuldade de

eficácia quanto na responsabilização no processo de formação dos menores, há um

“defeito” na co-responsabilidade entre o Estado, a família e a sociedade.

A questão relacionada à criança e ao adolescente necessitam de prioridade. A

partir do momento que os “co-responsáveis” entenderem essa necessidade, quem sabe,

possa haver mudanças.

O problema não está no Estatuto da Criança e do Adolescente, tampouco está na

Constituição Federal. O legislador trouxe um texto legal com intenções sérias de

ressocialização e investimento. O problema está em um país subdesenvolvido com

estruturas básicas “quebradas” e preconceitos que impedem totalmente a sua aplicação

e efetividade.

��

REFERÊNCIAS

CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Coletânea de Leis da Área da Criança e do Adolescente – AAJIJ. Curitiba: Juruá, 2001.

COSTA, Tailson Pires. Apresentação de Diógenes Gasparini. Meio ambiente familiar: A solução para prevenir o crime. São Paulo: Max Limonad, 2002.

COSTA, Antônio Carlos Gomes da. É possível mudar: A criança, o Adolescente e a Família na Política Social do Município. Série Direitos da Criança 1. Impresso no Brasil: Malheiros Editores Ltda, 1993.

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. Coordenador. Impresso no Brasil: Malheiros Editores, 2010.

CURY, GARRIDO E MARÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 10ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

��

KAMISNKI, André Karst. O conselho Tutelar, a Criança e o Ato Infracional: Proteção ou Punição? Canoas: Editora ULBRA, 2002.

KREUZ, Sergio Luiz. Direito à convivência familiar da criança e do adolescente: Direitos Fundamentais, Princípios Consitucionais e Alternativas ao Acolhimento Institucional. Curitiba: Juruá, 2012.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11ª Edição, revista e ampliada de acordo com a Lei 12.010, de 3.8.2009. Impresso no Brasil: Malheiros Editores, 2010.

MASERA, Elizabeth dos Santos. STURZA, José Carlos. Conselhos Tutelares, impasses e desafios: A experiência de Porto Alegre. Volume I. Porto Alegre: Editora Dom Quixote, 2006.

PEREIRA, Cassio Rodrigues. Estatuto da Criança e do Adolescente à luz do direito e da Jurisprudência (Anotações ao novo código civil). Belo Horizonte: Cultura Jurídica Ltda. Editora Líder, 2002.

PEREIRA, Irandi. Programas de Socioeducação aos Adolescentes em conflito com a lei: Programa Multidisciplinar de Estudo, Pesquisa e Defesa da Criança e do Adolescente. Caderno de Ação e Defesa dos direitos 3. Maringá, 2004.

RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente:Ato Infracional e Medidas Sócioeducativas. 4ª Edição. Curitiba: Juruá, 2008.

SÊDA, Edson. Construir o passado ou Como mudar hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o Estatuto da Criança e do Adolescente. Série Direitos da Criança 2. Impresso no Brasil: Malheiros Editores Ltda, 1993.

SILVA, Enid Rocha Andrade da. O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004.

���

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

VARALDA, Renato Barão. Responsabilidades na garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Revista Jurídica CONSULEX. 2008, Ano XII, nº 286.

��

ANEXOS

��

ANEXO A – Quadro comparativo

ASPECTO CONSIDERADO

CÓDIGO DE MENORES

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1) Mecanismos de proteção Não abria espaços à participação de outros atores que limitem os poderes das

autoridades judiciárias e administrativas

Prevê instâncias colegiadas de participação (conselhos paritários estado/sociedade

nos níveis federal, estadual e municipal

2) Vulnerabilidade sócio-econômica

Os menores carentes, abandonados e infratores devem passar todos pelos

mãos do juiz

Os casos de situação de risco pessoal e social são atendidos

por uma instância sócio-educacional colegiada: o

Conselho Tutelar 3) Infração Todos os casos de infração

penal passam pelo juiz Os casos de infração que não impliquem grave ameaça ou violência à pessoa podem ser

beneficiados por remissão (perdão) como forma ou suspensão do processo

4) Internamento Medida aplicável a crianças e adolescentes por pobreza

(manifesta incapacidade dos pais para mantê-los). Sem

tempo e sem condições determinados, e também aos

casos de infração penal

Medida só aplicável a adolescentes autores de ato

infracional grave, obedecidos os princípios da brevidade,

excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de

pessoa em desenvolvimento

5) Caráter Social Penalizava a pobreza através

de mecanismos como: Cassação do pátrio poder Imposição da medida de internamento a criança e

adolescentes pobres

A falta ou insuficiência de recursos deixa de ser motivo para perd ou suspensão do pátrio poder. Através do

Conselho Tutelar desjuridicionaliza os casos

exclusivamente sociais

6 ) Posição do magistrado O código não exigia

fundamentação das decisões relativas à apreensão e

confinamento de menores. Era subjetiva.

Garante à crianças e adolescentes o direito à ampla defesa com todos os recursos

a ele inerentes. Limitou os poderes absolutos do juiz

7) Objetivo Dispor sobre a assistência a menores de 0 a 18 anos, que se encontrem em situação

irregular, e entre 18 e 21 anos nos casos previstos em lei

através da aplicação de

Garantia dos direitos pessoais e sociais através da criação de oportunidades e facilidades a

fim de propiciar o desenvolvimento físico,

mental, moral, espiritual e

��

medidas preventivas e terapêuticas

social em condições de liberdade e dignidade

8) Efetivação em termos de política social

As medidas previstas restringiam-se ao âmbito

Da Política Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM)

Segurança Pública Justiça de Menores

Politicas sociais básicas Politicas assistenciais (em

caráter supletivo) Serviços de proteção e defesa das crianças e adolescentes

vitimizados Proteção jurídico-social

9) Direito de defesa Considerava que o menor

acusado de infração penal já era defendido pelo curador de menores (promotor público)

Garante ao adolescente a quem se atribua autoria de

infração penal defesa técnica por profissional habilitado

(advogado) 10) Fiscalização de cumprimento de lei

Não há fiscalização do judiciário por nenhuma

instância governamental ou não-governamental.

Prevê participação ativa da comunidade e, através dos mecanismos de defesa e proteção dos interesses

difusos e coletivos, pode levar as autoridades omissas ou transgressoras dos réus.

11) Internamento provisório Era medida das mais rotineiras

Só haverá internamento provisório em caso de crime cometido com grave ameaça

ou violência à pessoa. 12) Estrutura FUNABEM

FEBEM(s) Justiça de Menores Segurança Pública

Programas Municipais e comunitários

Conselhos paritários, fundos e instâncias técnicas em todos

os níveis: União, Estados e município.

FONTE: Antonio Carlos Gomes da Costa108

���������������������������������������� ����������������������COSTA, Antônio Carlos Gomes da. É possível mudar: A criança, o Adolescente e a Família na

Política Social do Município. 1993, págs. 85,86 e 87.

��

ANEXO B - Prestação de Serviços à comunidade

Atividades/ações: passo a passo

com o adolescente com a família com as entidades acolhedoras e educadores

sociais Atender o adolescente e família, assim que chegar ao programa de socioeducação, e (re)interpretar a medida socioeducativa recebida;Elaborar Plano de

Acompnhamento

Personalizado (PAP) com o (a) adolescente e família;Criar condições para que o adolescente possa vivenciar esse momento de vida de forma saudável e compreendendo-o como necessário no processo de construção de sua identidade;Possibilitar que o adolescente desenvolva formas solidárias de convivência social, uma vez que, vai lidar com pessoas e instituições que exercitam a solidariedade; Encaminhar o adolescente, com medida judicial, para realização de tarefas na comunidade, segundo suas aptidões e habilidades; Acompanhar e orientar individualmente adolescentes durante o tempo de cumprimento da medida, inserindo-os em outros programas sociais de caráter universal e/ou de proteção;

Buscar o compromisso da família ou responsáveis pelo adolescente, durante o processo de cumprimento da medida;Identificar as condições sociais da família e, quando necessário, encaminhá-la a programas oficiais de assistência e promoção, apoio e orientação;

Realizar o cadastramento de instituições e educadores para que possam cumprir a função de acolhedores e orientadores de adolescentes; Sensibilizar e capacitar a comunidade para sua participação no programa de socioeducação; Organizar programa de capacitação permanente dos educadores sociais, voluntários e equipe das entidades acolhedoras; Participar de encontros e atividades de capacitação e mobilização ofertados pelo Rede de Atendimento.

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Fonte: PEREIRA e MESTRINER, in IEE-PUC-SP/FEBEM-SP, 1999; PEREIRA, in CMDCA/Maringá, 2001.109

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ANEXO C - Liberdade Assistida

Ações/atividades: passo a passo

Ações Momentos Atribuições Atender individualmente ou em pequenos grupos o adolescente e sua família, realizado a devida (re)interpretação da medida estabelecida

Dia da apresentação do adolescente ao programa

Coordenação do programa/equipe técnica

Proceder a leitura detalhada do processo legal do adolescente como pressuposto para os próximos atendimentos

No prazo de 10 dias, a partir da apresentação, marcar novo encontro com o adolescente/família/responsável legal

Equipe técnica

Realizar entrevistas individuais com o adolescente e sua família/responsável legal para elaboração do Plano de Acompanhamento Personalizado

Nos primeiros vinte dias de aplicação da medida para que se inicie o acompanhamento sistemático do adolescente nos programas sociais estabelecidos no ECA

Equipe técnica/educadores

Orientar a família sobre o procedimento do caso e as implicações do não cumprimento da medida. Encaminhar a família, caso, necessário, a programas psico-sócio-jurídicos

Em 30 dias dar início ao processo de visitas técnicas domiciliares. Em 30 dias dar início ao processo de visita técnica aos locais de inserção do adolescente nos programas sociais e no trabalho (quando houver e caso seja necessário)

Equipe técnica e educadores

Definir o Plano de Acompanhamento Personalizado Fimar compromisso por escrito e assinado pelas partes encarregadas do cumprimento do plano

No máximo em 45 dias Equipe técnica, educadores, coordenação do programa, família, adolescente

���������������������������������������� �����������������������PEREIRA, Irandi. Programas de Socioeducação aos Adolescentes em conflito com a lei: Programa

Multidisciplinar de Estudo, Pesquisa e Defesa da Criança e do Adolescente. 2004, pág. 54.

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Elaborar primeiro relatório e encaminhamento para a autoridade competente

30 dias Equipe técnica e coordenação do programa

Realizar visitas técnicas ao domicílio do adolescente sempre que necessário

Durante o período da medida estabelecida

Equipe técnica e educadores

Acompanhar o adolescente nos programas sociais de atendimento

Durante o período da medida estabelecida

Equipe técnica e educadores

Elaborar resultados e avaliação do programa; Sistematizar as práticas

Trimestralmente Coordenação do programa, equipe técnica, educadores

Realizar encontro de capacitação e mobilização social

Semestralmente Coordenação do programa e parceiros

Fonte: Re-elaboração de PEREIRA e MESTRINER, in IEE-PUC-SP/FEBEM-SP, 1999; PEREIRA, in CMDCA/Maringá, 2001.110

���������������������������������������� �����������������������PEREIRA, Irandi. Programas de Socioeducação aos Adolescentes em conflito com a lei: Programa

Multidisciplinar de Estudo, Pesquisa e Defesa da Criança e do Adolescente. 2004, pág. 65.

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ANEXO D - Semiliberdade

Ações/atividades: passo a passo

Ações Momentos Atribuições Atender individualmente o adolescente e sua família, realizando a devida (re)interpretação da medida estabelecida

Dia da apresentação do adolescente ao programa

Equipe técnica

Diferenciar as atitudes pedagógicas para adolescentes com Semiliberdade inicial em progressão (egressos da internação)

Durante o cumprimento da medida, principalmente nas primeiras semanas

Equipe técnica e educadores

Realizar as entrevistas com o adolescente e família e/ou responsável legal para elaboração do Plano de

Acompanhamento

Personalizado

Nos 10 primeiros dias de cumprimento da medida

Equipe técnica

Elaborar o primeiro relatório e encaminhamento para a autoridade competente

Após 15 dias Equipe técnica

Realizar estudo de caso Durante o cumprimento da medida

Equipe técnica/educadores/família

Realizar reuniões com as famílias

Durante o cumprimento da medida, devendo a primeira ocorrer no máximo após 10 dias

Equipe técnica/educadores/parceiros/famílias

Realizar reuniões institucionais

Quinzenalmente Equipe técnica/educadores

Organizar diário do adolescente para que ele possa registrar situações

A partir do segundo dia, durante o cumprimento da medida

Equipe técnica/educadores/adolescentes

internas e impressões do cotidiano, iniciando um processo de (re)descoberta de sua identidade Realizar atividades educativas; Sistematizar as práticas

Durante a execução do programa

Equipe técnica/educadores/adolescentes

Preparar para desligamento ou abrandamento da medida

Equipe técnica/educadores

Acompanhar egressos Durantes os seus primeiros meses de desligamento

Equipe técnica/educadores

Participar em programas de capacitação e mobilização profissional e social

Sempre que necessário Equipe técnica/educadores

Fonte: Re-elaboração de PEREIRA e MESTRINER, in IEE-PUC-SP/FEBEM-SP, 1999; PEREIRA, in

CMDCA/Maringá, 2001.111

���������������������������������������� �����������������������PEREIRA, Irandi. Programas de Socioeducação aos Adolescentes em conflito com a lei: Programa

Multidisciplinar de Estudo, Pesquisa e Defesa da Criança e do Adolescente. 2004, págs. 70 e 71.

ANEXO E - Internação

Ações/atividades: passo a passo

Áreas de atuação Estratégias de ação Atribuição Em relação aos adolescentes

Recepcionar adequadamente o adolescente

Mostrar as dependências do programa e o local onde será abrigado

Passar pela equipe médica e técnica para avaliação de sua condição física, emocional e educacional

Guardar seus pertences e fazer anotações entregando-as ao adolescente para conferência, devolvendo-as quando deixar o programa ou à sua família

Providenciar vestimenta condizente com sua compleição física, estação do ano e necessidades cotidianas

Providenciar material para higiene diária

Entregar e discutir com o

educadores/direção/equipe técnica

educadores

equipe profissional especializada

educadores

educadores

educadores

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adolescente as regras de convivência do programa de socioeducação

Reinterpretar a medida recebida e debater sobre as suas garantias enquanto lá permanecer, incluindo a presença da família e/ou responsável

Oferecer oportunidades de participação do adolescente no cotidiano do programa, regras disciplinares, gerenciamento e tomada de decisões

Realizar entrevistas para estudo de sua situação incluindo a família

Planejar as visitas familiares

Planejar as atividades como intervenção pedagógica, de acordo com as características do adolescentes

Sistematizar reuniões participativas com grupos de adolescentes para elaborar plano de acompanhamento geral, resolução de conflitos, desenvolvimento de atitudes, habilidades e socialização

Elaborar plano de acompanhamento personalizado (PAP)

educadores/equipe técnica/direção

equipe técnica

equipe técnica, educadores, direção

equipe técnica/educadores

equipe técnica e educadores

equipe técnica, educadores, direção

Equipe técnica/educadores

equipe técnica, educadores, direção

Educadores (equipe técnica/direção, apoio operacional

Promover o atendimento aos adolescentes de acordo com a proposta pedagógica

Promover as atividades elencadas de acordo com especificidades de sua função

Realizar estudos de casos,

educadores/equipe técnica/apoio operacional/direção

Educadores/equipe técnica/apoio operacional/direção/equipe técnica

equipe técnica, educadores

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incluindo as famílias

Promover o intercâmbio do programa junto aos parceiros e a Rede Social de Inclusão

Promover a formação dos grupos e acompanhamento dos casos

Buscar formas de incentivo ao estudo, profissionalização e geração de renda dos adolescentes

Buscar o envolvimento da família com o processo de cumprimento da medida pelo adolescente

Promover a formação de grupos para avaliação do programa

Promover “advocacia” dos interesses dos adolescentes junto ao sistema de justiça e das políticas públicas

Organizar os prontuários individuais e deixa-los sempre atualizados

Elaborar estudos, pareceres, informações e enviar ao sistema de justiça

Organizar as atividades, definindo melhor os objetivos e as funções

Realizar as atividades/oficinas pedagógicas

Cuidar cotidianamente da vida dos adolescentes no programa (disciplina)

Aproximação da equipe de educadores do histórico do adolescente e de sua família

equipe técnica, direção

equipe técnica, educadores, direção

Educadores/equipe técnica/direção

equipe técnica/direção

educadores, equipe técnica, direção

equipe técnica, educadores, direção

equipe técnica, educadores, direção

educadores, equipe técnica, direção

educadores, equipe técnica, direção

educadores

equipe técnica, direção, equipe técnica, educadores

educadores, equipe técnica, educadores

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Mediar a relação entre o juiz (sua decisão), os educadores, o adolescente e a família

Registrar os fatos ocorridos, principalmente os relativos aos plantões

Consolidar a ação de busca de recursos

Buscar parcerias

Oportunizar a continuidade das atividades (cursos) após alteração da medida ou mesmo saída do programa

Consolidar a comissão pedagógica para a realização do acompanhamento, monitoramento e avaliação

Instituir o ouvidor do programa e tempo dedicado à função/cargo

Implantar supervisão externa

Elaborar relatórios técnicos de avaliação e efetividade das ações pedagógicas

Promover intercâmbio entre as redes, principalmente as das políticas públicas estabelecidas como direito constitucional do adolescente

Promover atividades culturais e esportivas para apresentações externas

Oferecer às famílias oportunidades de participação na vida do programa e inserção em programas sociais

direção, equipe técnica, educadores

direção, equipe técnica, educadores

direção, equipe técnica

direção, equipe técnica, direção

direção, equipe técnica, educadores

educadores, equipe técnica, direção

direção, equipe técnica, educadores

equipe técnica, direção e educadores

equipe técnica e educadores

equipe técnica, educadores, direção

direção, equipe técnica, educadores

equipe técnica, direção e educadores

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Promover a agenda das visitas e de participação das famílias em atividades de profissionalização e geração de renda junto com os adolescentes

Estimular a criação de grupos das famílias para acompanhamento das decisões judiciais e do atendimento destinado aos adolescentes (gerenciamento do programa)

Estudar continuada e sistematicamente as características dos adolescentes

Preparar relatórios, textos, pareceres sobre a intervenção pedagógica

Reavaliar as condições técnicas e de manutenção do programa de socioeducação

Estabelecer grupos de trabalho

Estabelecer o intercâmbio do programa com os conselhos de direitos e conselhos tutelares, poder judiciário, ministério público, pode executivo, pode legislativo, entidades de defesa dos direitos da sociedade civil, organismos multilaterais, universidades, escolas

Promover o intercâmbio e troca de experiência com projetos semelhantes

Promover a capacitação permanente dos profissionais

equipe técnica, direção e educadores

equipe técnica, educadores, direção

equipe técnica, educadores, direção

educadores, direção, equipe técnica

direção, equipe técnica, educadores

direção, educadores, equipe técnica

direção, educadores, equipe técnica

direção, equipe técnica, educadores

direção

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Coletar e sistematizar dados sobre as medidas socioeducativas e divulgá-las

Estabelecer parcerias com as universidades para ação-reflexão-ação da proposta de intervenção pedagógica

equipe técnica, direção, educadores

Direção

FONTE: PEDROSO (1994), SOTTO MAIOR (1999), VOLPI (1999, 2001), PEREIRA e

MESTRINER (1999), RAMOS (1997), PAULA (1995, 2002), PEREIRA/CMDCA de Maringá,

2001), Prêmio Sócio-Educando (s.d.), Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções do

CONANDA, Convenções e Recomendações Internacionais.112

���������������������������������������� �����������������������PEREIRA, Irandi. Programas de Socioeducação aos Adolescentes em conflito com a lei: Programa

Multidisciplinar de Estudo, Pesquisa e Defesa da Criança e do Adolescente. 2004, pág. 88, 89, 90 e 91.

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ANEXO F – ATO INFRACIONAL

FONTE: expedientes de atendimento dos Conselhos Tutelares do Município de Porto Alegre/RS.

(2002, pág. 126)113

���������������������������������������� �����������������������KAMISNKI, André Karst. O conselho Tutelar, a Criança e o Ato Infracional: Proteção ou Punição?

Canoas: Editora ULBRA, 2002, pág. 116.

QUAL A SITUAÇÃO DESCRITA COMO ATO INFRACIONAL � ���� ������������ ������� �

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ANEXO G - Atribuições dos Órgãos e esferas do Poder Público na organização e

execução dos programas de socioeducação

Medidas socioeducativas

União Estado Município

Poder Executivo Poder Judiciário Advertência normatiza

apoia - normatiza financia executa

-

Obrigação de reparar o dano

normatiza apoia -

normatiza financia executa

-

Prestação de serviço à

comunidade

normatiza apoia -

normatiza financia executa

normatiza financia executa

Liberdade Assistida

normatiza financia

apoia

normatiza financia

executa(1)

normatiza financia

executa(2)

normatiza financia executa

Semiliberdade normatiza financia

apoia

normatiza financia executa

- normatiza financia

executa(3) Internação normatiza

financia apoia

normatiza financia executa

- apóia

Fonte: Doc. Diretrizes e Técnicas: Prêmio Sócio-Educando, s.d.114

(1) Depende da capacidade físico-financeira e demanda do município (2) Depende da capacidade municipaç

���������������������������������������� ����������������������� PEREIRA, Irandi. Programas de Socioeducação aos Adolescentes em conflito com a lei: Programa

Multidisciplinar de Estudo, Pesquisa e Defesa da Criança e do Adolescente. 2004, pág. 48.�

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(3) São poucos os municípios que executam tal medida (alguns municípios realizam através de convênio da entidade estadual coordenadora dos programas de medidas com entidades não-governamentais).