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Ministério da Educação Universidade Federal de São Paulo Campus Osasco UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE POLÍTICA, ECONOMIA E NEGÓCIOS ALEXANDER HOFFMAN NAKASHIMA REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019 E O INCREMENTO DOS RISCOS SOCIAIS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE POBREZA OSASCO 2021

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Page 1: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal de São Paulo

Campus Osasco

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO

ESCOLA PAULISTA DE POLÍTICA, ECONOMIA E NEGÓCIOS

ALEXANDER HOFFMAN NAKASHIMA

REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019 E O INCREMENTO

DOS RISCOS SOCIAIS PARA A POPULAÇÃO EM

SITUAÇÃO DE POBREZA

OSASCO

2021

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ALEXANDER HOFFMAN NAKASHIMA

REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019 E O

INCREMENTO DOS RISCOS SOCIAIS PARA A

POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE POBREZA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado

à Escola Paulista de Política, Economia e

Negócios da Universidade Federal de São

Paulo como requisito parcial para obtenção do

título de Bacharel em Ciências Atuariais.

Orientador: Prof. Celso Takashi Yokomiso

OSASCO

2021

Page 3: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

ALEXANDER HOFFMAN NAKASHIMA

REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019 E O INCREMENTO DOS

RISCOS SOCIAIS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE

POBREZA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado

à Escola Paulista de Política, Economia e

Negócios da Universidade Federal de São

Paulo como requisito parcial para obtenção do

título de Bacharel em Ciências Atuariais.

Data da aprovação:

13/08/2021

Banca Examinadora:

Prof. Dr. Celso Takashi Yokomiso

EPPEN – Unifesp

Prof. Dr. João Tristan

EPPEN – Unifesp

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RESUMO

Em 2020, o mundo se deparou com um cenário extremamente desafiador,

causado pela pandemia causada pelo vírus COVID-19. É nesse contexto que o

governo brasileiro encabeçado pelo presidente Jair Bolsonaro e o Ministro de

Economia Paulo Guedes vendeu a ideia de que a previdência social seria o principal

impeditivo de novos investimentos do governo.

O objetivo do estudo é analisar como a reforma, consubstanciada na Emenda

Constitucional 103, influenciou nas contribuições e concessões do Regime

Previdenciário no ano de 2020 e quais as possíveis consequências para a parcela

da população mais pobre em nosso país.

Palavras-chave: Reforma Previdenciária, Governo Bolsonaro, Emenda Constitucional, Risco social.

Page 6: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

ABSTRACT

In 2020, the world with an extremely challenging scenario, a pandemic caused

by the COVID-19 virus. In this context that the Brazilian government headed by

President Jair Bolsonaro and Economy Minister Paulo Guedes sold the idea that

social security would be the main impediment to new government investments.

The objective of the study is to analyze how the sócia security reform, embodied

by Constitutional Amendment 103, influenced the new contributions and concessions

of the Social Security System and the possible outcomes for the poorest portion of

the population in our country.

Keywords: Social Security Reform, Bolsonaro Government, Constitutional

Amendment, Social Risk.

Page 7: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Sumário

RESUMO.......................................................................................................................3

LISTA DE GRÁFICOS...................................................................................................6

LISTA DE TABELAS.....................................................................................................7

1. HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA..............................................8

2. CONTEXTO DA SEGURIDADE BRASILEIRA PRÉ E PÓS EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 103/2019................................................................................15

2.1 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ENTRE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E EMENDA

Nº 103......................................................................................................................15

2.2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103: NECESSIDADE OU COAÇÃO?........16

2.2.1 REGRAS DE TRANSIÇÃO........................................................................19

2.2.2 PRINCIPAIS MUDANÇAS DA EC Nº103..................................................21

3. MÉTODOS..............................................................................................................25

4. ANÁLISE DE DADOS..............................................................................................25

4.1 FLUXO DE CAIXA INSS...................................................................................26

4.2 DADOS POPULACIONAIS...............................................................................28

4.2.1 TAXAS DE DESOCUPAÇÃO....................................................................29

4.3 BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA.................................35

4.3.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL (RGPS).................................................................................................37

CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................43

Page 8: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 1: Distribuição Populacional com Renda Família Mensal Abaixo da Linha da

Pobreza - 2002 e 2014

Gráfico 2: População brasileira, de acordo com as divisões do mercado de trabalho,

1º trimestre 2021

Gráfico 3: Taxa de Desocupação no Brasil e nas Grandes Regiões, 1º trimestre 2021

Gráfico 4 – População residente, segundo sexo e os grupos de idade (%)

Gráfico 5 – Evolução da Despesa Real do RGPS 1988-2020 – em R$ Bilhões Reais

a Preços de Dezembro de 2020 - INPC

Gráfico 6 - Taxa de Desocupação - Média Anuais (Centro Oeste)

Gráfico 7 – Taxa de Desocupação – Média Anuais (Nordeste)

Gráfico 8 – Taxa de Desocupação – Média Anuais (Norte)

Gráfico 9 – Taxa de Desocupação – Média Anuais (Sudeste)

Gráfico 10 – Taxa de Desocupação – Média Anuais (Sul)

Gráfico 11 – Mapa de densidade para o percentual (cores) e número (pontos) de

residentes rurais – Microrregiões Brasileiras, 1991 e 2010

Gráfico 12 – Quantidade de benefícios concedidos por grandes grupos de espécie –

2020

Gráfico 13 – Valor de benefícios concedidos por grandes grupos de espécie – 2020

Gráfico 14 – Valor de Benefícios RGPS – Região CENTRO OESTE

Gráfico 15 – Valor de Benefícios RGPS – Região NORDESTE

Gráfico 16 – Valor de Benefícios RGPS – Região NORTE

Gráfico 17 – Valor de Benefícios RGPS – Região SUDESTE

Page 9: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Gráfico 18 – Valor de Benefícios RGPS – Região SUL

LISTA DE TABELAS

Tabela 1 – Fluxo de caixa do FRGPS - 2019/2020 - (EM R$ MIL)

Tabela 2 - Evolução Real da Arrecadação, Despesa e Resultado RGPS 1988 a 2020

(em R$ Bilhões de Dezembro de 2020 - INPC)

Tabela 3 - Dados Populacionais – 2019 x 2017

Page 10: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

1. HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA

Sergio Pinto Martins (2001) coloca a Alemanha, como marco inicial do que

hoje denominamos seguridade social, mais precisamente em 1884, durante o

Governo do Chanceler Otto Von Bismarck, em resposta às greves e pressões dos

trabalhadores. No Brasil, o primeiro modelo prático de previdência ganhou forma em

24 de janeiro de 1923, após a promulgação do Decreto n.º 4.682. Seus primeiros

artigos diziam:

Art. 1º Fica creada em cada uma das emprezas de estradas de ferroexistentes no paiz uma caixa de aposentadoria e pensões para osrespectivos empregados.Art. 2º São considerados empregados, para os fins da presente lei, não sóos que prestarem os seus serviços mediante ordenado mensal, como osoperarios diaristas, de qualquer natureza, que executem serviço de caracterpermanente.Paragrapho unico. Consideram-se empregados ou operarios permanentesos que tenham mais de seis mezes de serviços continuos em uma mesmaempreza (COLEÇÃO DAS LEIS DO BRASIL. 1923. V. 1., P. 126)

A lei federal que recebeu o nome de Lei Eloy Chaves, obrigava cada

companhia ferroviária do país a criar a Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP),

departamento incumbido de recolher as contribuições de patrão e funcionários e

pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27

empresas instituíam suas respectivas CAPs.

Segundo reportagem de Agência Senado (2019), o Senado e a Câmara dos

Deputados tiveram um papel decisivo na concepção dos rudimentos da Previdência

Social. A lei que o presidente Arthur Bernardes assinou em janeiro de 1923 foi

proposta pelo deputado federal Eloy Chaves (SP) e aprovada pelas duas Casas do

Congresso Nacional.

Mesmo com o Senado e a Câmara dos Deputados apoiando a criação da lei,

os empresários responsáveis não demonstravam o mesmo entusiasmo com a

novidade, e segundo documentos históricos guardados nos Arquivos do Senado e

da Câmara, parlamentares denunciavam vários patrões que tentavam burlar a lei

Page 11: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

para não pagar as aposentadorias na forma prevista. Segue a citação do então

senador Irineu Machado (DF, na época RJ), que havia trabalhado na Estrada de

Ferro Central do Brasil antes de entrar na política:

“É natural que os funcionários ferroviários de idade mais avançada, nesseperíodo da vida em que o homem começa a curvar-se para a terra embusca do túmulo, pensem em obter as vantagens da aposentadoria. De fato,os velhos servidores foram os que levantaram a ideia e recorreram aocoração generoso de Eloy Chaves, a quem coube a glória imorredouradessa iniciativa. No entanto, quando entra em vigor a lei, surgem surpresas.Todas as empresas vão buscando interpretações capciosas e contrárias aodireito dos homens do trabalho.”

Machado expôs as irregularidades cometidas pelas ferroviárias, que iam do não

depósito de sua contribuição acordada até a exclusão de representantes dos

empregados no conselho de administração das CAPs.

Com a edição da Lei Eloy Chaves, outras categorias se mobilizaram na busca

pelos mesmos direitos, provocando uma extensão dessa medida protetiva. São

exemplos dessa situação a Lei nº 5.109 (1926), que estendeu a incidência da Lei

Eloy Chaves aos portuários e marítimos, e a Lei nº 5.485 (1928), referente ao

pessoal das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos.

Após a Segunda Guerra Mundial, observa-se uma tendência universalizadora do

seguro social, inspirados pelo Plano Beveridge. Tal tendência ficou explícita em

1948 com a Declaração Universal Dos Direitos Humanos, prevista na resolução 217,

(III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, responsável por promover a elevação

da previdência ao patamar de direito fundamental, perante estabelecido no artigo

XXV. 1:

1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar asi e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direitoà segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ououtros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora deseu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados eassistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora domatrimônio, gozarão da mesma proteção social. (ASSEMBLÉIA GERALDAS NAÇÕES UNIDAS,1948).

As maiores taxas de natalidade e crescimento econômico geravam a euforia

protetora, com a consequente universalização da clientela, sem maiores distinções

em razão das atividades econômicas. No sistema beveridgiano, as prestações

pagas pelo sistema são desvinculadas da real remuneração do trabalhador, ao

Page 12: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

contrário do sistema bismarckiano, no qual a prestação é relacionada à cotização.

Os princípios fundamentais são a unificação institucional e uniformização dos

benefícios. O financiamento distancia-se da técnica de capitalização, com a

repartição simples, trazendo evidente enfraquecimento do aspecto atuarial do

sistema protetivo. (BEVERIDGE; CASTEL apud REGAZI, 2016).

Farias (1997) cita que após o marco inicial da política previdenciária em 1923, o

recém-criado Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio se tornou o órgão

responsável por supervisionar as diversas Caixas de Aposentadorias e Pensões —

CAP’s – que foram criadas especificamente nas categorias profissionais mais

organizadas, como marítimos, comerciários, bancários e industriários. Em 1933,

surgiram os Institutos de Aposentadorias e Pensões — IAP’s, autarquias

organizadas em função das categorias profissionais e não mais das empresas como

as CAP’s.

O governo Vargas foi marcado por decretos que introduziram mudanças

extremamente relevantes a legislação trabalhista. Farias (1997) destaca a

regulamentação do trabalho feminino e de menores, a jornada de oito horas, as

férias para comerciários e industriários e a edição de normas regulamentadoras da

questão dos acidentes de trabalho como suas principais contribuições.

No âmbito da política de saúde, o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde

Pública, criado em 1930, sofreu grande reformulação entre 1937 e 1941, ficando a

cargo do Departamento Nacional de Saúde as atividades relativas à saúde pública,

assistência médico-hospitalar, amparo à maternidade e à infância, planejamento,

pesquisa e aperfeiçoamento de questões de natureza médica e sanitária.

O sistema de IAP’s vigorou em sua plenitude até 26 de agosto de 1960,

momento em que a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) foi promulgada

através do Decreto no 3.807. Seu principal objetivo era a uniformização das fontes

de custeio, das contribuições e dos planos de benefícios dos vários institutos.

Segundo Farias (1997) apesar de a LOPS unificar benefícios e sistemas de

financiamento entre os vários institutos, a lei era exclusiva aos trabalhadores

urbanos formais, excluindo os grupos de trabalhadores rurais e domésticos do

sistema, situação que só foi alterada nos anos 1970, com a cobertura estendida aos

trabalhadores domésticos (1972) e aos por conta própria (1973).

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A diferenciação entre os direitos do trabalhador rural e urbano resultou em uma

série de instabilidades sociais geradas por movimentos camponeses, fato que

exacerbava a necessidade da abrangência das politicais de proteção social aos

trabalhadores rurais. Tal pressão resultou no Estatuto do Trabalhador Rural, lei nº

4.214, de 2 de março de 1963, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador

Rural (Funrural), financiado pela contribuição incidente sobre o valor de

comercialização de produtos agropecuários.

Em novembro de 1966, a fusão entre os diversos Institutos Previdenciários

originou o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Segundo Gentil (2015) a

nova estrutura contou com 22 superintendências regionais, 288 agências, 505

ambulatórios, 828 consultórios médicos, 27 hospitais próprios e 82.482 servidores. A

LOPS promoveu um passo significativo na história da seguridade social brasileira,

trazendo a unificação administrativa de seis dos sete institutos então existentes. As

principais atribuições do recém-criado instituto foram a prestação dos serviços de

assistência médica, pagamento de benefícios e arrecadação das contribuições

relativas a todos os trabalhadores segurados dos antigos institutos.

Em 1977, a Lei nº 6.439 instituiu o Sistema Nacional de Previdência e

Assistência Social (SINPAS), que conservou as competências previdenciárias do

INPS, e criou, entre outros órgãos, o Instituto Nacional de Assistência Médica da

Previdência Social (INAMPS). Em 1976, novamente a legislação esparsa, que havia

surgido desde a LOPS de 1960, foi unificada pelo Decreto nº 77.077 na

Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). A CLPS de 1976 foi

substituída pela CLPS de 1984, aprovada pelo Decreto nº 89.312. Já o INPS passou

a concentrar-se nos processos de concessão e manutenção dos benefícios

previdenciários.

Segundo Farias (1997), o aumento nos níveis de concentração de renda e o

crescimento descontrolado dos grandes centros urbanos, resultou em um processo

de metropolização da miséria nacional em que quase metade da força de trabalho

ativa se concentrava no setor informal do mercado de trabalho, excluída, portanto,

dos mecanismos oficiais de proteção social. Farias (1997) seguiu elencando o

Estado como uma das causas da crise social, à medida que mantinha um conjunto

excludente de serviços sociais de qualidade questionável e não conseguia

Page 14: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

equacionar os problemas relativos ao equilíbrio de suas contas, contribuindo para a

instabilidade econômica.

Somente com a Constituição Federal de 1988, sob clara influência dos modelos

de Estado do Bem-Estar Social vigentes em diversos países europeus, que as

políticas de previdência, saúde e assistência social foram reorganizadas e

reestruturadas com novos princípios e diretrizes e passaram a compor o sistema de

seguridade social brasileiro.

O parágrafo único do artigo 194 aponta para os princípios norteadores da

seguridade social:

Art. 194. (...) Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termosda lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintesobjetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços àspopulações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios eserviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - equidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da administração,mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãoscolegiados. (BRASIL. Emenda Constitucional no 20, de 1998).

Segundo (BOSCHETTI, 2006), a Constituição foi desenvolvida se apoiando no

modelo bismarckiano para a previdência social, e no modelo beveridgiano para o

atual sistema público de saúde (com exceção do auxílio-doença, tido como seguro-

saúde e regido pelas regras da previdência) e de assistência social, o que fez com

que a seguridade social brasileira se situasse entre o seguro e a assistência social.

Mesmo com atraso em relação ao resto do mundo, o sistema nacional brasileiro

de proteção social conseguiu auxiliar grande parcela da população que vivia em

condições de extrema pobreza ao redor do Brasil.

O gráfico 1, ajuda a comprovar a abrangência das políticas sociais ao

demonstrar a evolução da distribuição de renda no Brasil em suas respectivas

regiões:

Gráfico 1: Distribuição Populacional com Renda Família Mensal Abaixo da Linha da

Pobreza - 2002 e 2014

Page 15: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Segundo Boschetti (2006), apesar da Constituição de 1988 propor um modelo

de seguridade de caráter inovador e planejar um sistema de proteção social com

ampla cobertura, o resultado foi um sistema híbrido, que associou direitos derivados

e dependentes do trabalho (previdência) com direitos de caráter universal (saúde) e

direitos seletivos (assistência).

Boschetti (2004) indica que as diretrizes constitucionais como universalidade na

cobertura, equidade no custeio, diversidade do financiamento, caráter democrático e

descentralizado da administração (Constituição Federal, artigo 194), além da

uniformidade, equivalência, seletividade, distributividade e irredutibilidade do valor

dos benefícios, não foram materializadas e as políticas sociais foram arquitetadas de

forma bastante diferenciada, sem instituir qualquer tipo de padrão de seguridade

social homogêneo, integrado e articulado.

Apesar de apresentar princípios que poderiam ter alterado o patamar das

políticas de saúde, previdência e assistência social, a Constituição não foi efetivada

com a mesma destreza com que foi realizada sua escrita devido uma série de

elementos conjunturais e estruturais. Boschetti (2006) destaca que a onda liberal

presente no país durante a década de 90 foi fator primordial para o desenvolvimento

de uma política econômica voltada para o crescimento das receitas do país em

detrimento dos avanços sociais. A crise econômica que o país enfrentava foi

conduzida por um Estado que não assumiu compromissos redistributivos e o

“conceito retardatário, híbrido, distorcido ou inconcluso da seguridade social

brasileira, conforme apontam importantes pesquisadores do tema, encontrou

Page 16: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

dificuldades antigas e novas ainda maiores para se consolidar” (BEHRING e

BOSCHETTI, 2006, p. 158).

BOSCHETTI (2006) conclui que a separação entre a lógica de seguro

(bismarckiana) e a lógica assistencial (beveridgiana) na seguridade brasileira acabou

materializando políticas com características próprias e específicas que mais se

excluem do que se complementam, fazendo com que, na prática, o conceito de

seguridade fique no meio do caminho, entre o seguro e a assistência.

Nas vésperas do Natal de 2016, o governo do Presidente Michel Temer, depois

de vários adiamentos, apresentou ao Congresso seu projeto de reforma da

previdência (PEC 286/2016), que mesmo sendo aprovado em comissão especial da

Câmara, ficou emperrado após a divulgação de gravações com o empresário

Joesley Batista e foi suspenso no início de 2018 devido intervenção federal no Rio

de Janeiro.

Apesar de inicialmente apresentar opinião contrária a reforma apresentada na

PEC 286/2016, o então recém-nomeado Presidente, Jair Bolsonaro escolheu a

previdência social como um dos vilões da administração pública. Cedia, assim, à

pressão de empresários e investidores que viam a reforma da previdência brasileira

como elemento fundamental para qualquer projeto de retomada da economia

nacional e que sem a reforma, o Estado não recuperaria sua capacidade de gestão

e aprimoramento dos serviços públicos, causando o colapso gradual de seus

encargos básicos, como saúde, educação e segurança pública.

No dia 12 de novembro de 2019, foi promulgada a nova Reforma da Previdência

(Emenda Constitucional 103), e a questão a ser indagada é: qual será a

consequência da mudança de condições para o gozo dos benefícios da previdência

social? Afinal, aprendemos que previdência social é um sistema de proteção voltado

a trabalhadores e dependentes frentes aos infortúnios da vida e demais

necessidades sociais. Essa reforma realizada às pressas e sem as devidas

representatividades eliminará todos os problemas das contas públicas ou apenas

irão expor desigualdades ainda maiores no Brasil?

O presente trabalho objetiva indagar quais serão os prejudicados por essa

mudança legislativa; como o processo histórico resultou na presente emenda; se

essas medidas serão efetivas para sanar o deficit brasileiro; e se seus efeitos

Page 17: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

acarretarão benefícios ou malefícios na vida do cidadão brasileiro, seja de maneira

direta ou indireta. Assim, serão levados em conta aspectos como a densidade

demográfica, a particularidade de cada unidade federativa e a especialidade de cada

categoria dos trabalhadores brasileiros. Por exemplo, como a taxa de desemprego

varia de Estado para Estado, não seria possível entender que os efeitos da Reforma

sejam iguais em todo o território brasileiro.

2. CONTEXTO DA SEGURIDADE BRASILEIRA PRÉ E PÓS EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Conforme citado anteriormente, a aprovação da Reforma da Previdência Social,

a Emenda nº 103 de 12/11/2019, trouxe consigo modificações no principal sistema

protetivo brasileiro. Neste capítulo, serão apresentadas as alterações jurídicas das

aposentadorias e pensões por morte urbanas do Regime Geral de Previdência

Social (RGPS), caracterizando o contexto histórico da reforma, as circunstâncias

que levaram a mesma e se é possível identificar as justificativas técnicas para a

alteração de cada artigo. Após apresentação do contexto em que a reforma foi

realizada, discorreremos sobre como foi a atuação do governo federal durante do

processo, e analisaremos se as medidas foram discutidas entre as

representatividades adequadas e a efetividade das alterações realizadas pela

Emenda.

2.1 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ENTRE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E EMENDA

Nº 103

Até chegarmos na Emenda 103, o sistema de seguridade brasileiro passou

por algumas transformações de menor impacto após a Constituição de 1988, a

primeira reforma ocorreu em 1993, através da Emenda Constitucional nº 3/93 que

instituiu:

Art. 1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passama vigorar com as seguintes alterações:

Art. 40 § 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serãocusteadas com recursos provenientes da União e das contribuições dosservidores, na forma da lei.

Art. 42

§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seuspensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º. (BRASIL. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 3,1993)

Page 18: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

A conquista dessa emenda foi relevante devido a inclusão do pagamento da

União e dos servidores na constituição do custeio da previdência dos membros do

Regime Próprio.

Em 1998, a Emenda Constitucional nº20/98 promoveu alterações exclusivas

aos contribuintes do Regime Próprio, estabelecendo aos servidos públicos a idade

mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a exigência de 10

anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e o

valor máximo do benefício de aposentadoria.

A Lei nº 9.878, de 26 de novembro de 1999, instituiu o fator previdenciário no

cálculo das aposentadorias concedidas devido ao tempo de contribuição. Essa

medida tinha o objetivo de criar estímulos à postergação voluntária do momento da

aposentadoria do segurado em idade precoce (anterior aos 60 anos de idade),

fenômeno que, de acordo com grande parte dos especialistas previdenciários, é

importante fonte do desequilíbrio atuarial e financeiro em diversos sistemas

previdenciários no mundo.

Em 2005, a adoção da Emenda Constitucional nº 47/05 garantiu cobertura

diferenciada para portadores de deficiência e empregados com atividades de risco

ou insalubres. Na mesma emenda foi definida a criação de um sistema

previdenciário para as populações de baixa renda, garantindo através da criação de

alíquotas diferenciadas de contribuição o pagamento de benefício no piso

previdenciário de um salário-mínimo.

No ano de 2015, a Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou a idade para a

aposentadoria compulsória do servidor público em geral para os 70 anos de idade,

ou aos 75 anos de idade.

Apesar das diversas medidas citadas promoverem alterações no sistema de

seguridade social brasileiro, nenhuma teve o mesmo grau de relevância política,

econômica e social como a Emenda Constitucional nº103.

2.2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103: NECESSIDADE OU COAÇÃO?

O contexto de aprovação da Reforma Previdenciária de 2019 era de um país

que passava por problemas financeiros, com altos níveis de desemprego e diversas

Page 19: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

mudanças demográficas. O gráfico abaixo traz um panorama de como a força de

trabalho está distribuída atualmente no país:

Gráfico 2: População brasileira, de acordo com as divisões do mercado de trabalho,

1º trimestre 2021

Fonte: IBGE

O outro ponto relevante a ser considerado, é a falta de homogeneidade na

distribuição de renda ao redor do país. Cada região possui suas características

distintas, o que reflete no patamar socioeconômico de cada unidade federativa, fato

que é suportado pelo gráfico abaixo:

Gráfico 3: Taxa de Desocupação no Brasil e nas Grandes Regiões, 1º trimestre 2021

Fonte: IBGE

Page 20: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Referente ao aspecto demográfico do país, é historicamente conhecido que o

Brasil passa por um acelerado processo de envelhecimento de sua população. Fato

de extrema relevância para a seguridade social do país, visto que o sistema tem a

necessidade de prover assistência a população idosa, fora do mercado de trabalho.

Gráfico 4 – População residente, segundo sexo e os grupos de idade (%)

Fonte: IBGE, Diretoria de pesquisas, Coordenação do trabalho e rendimento,

Pesquisa nacional por amostra de domicílios continua 2012/2019

A pirâmide acima explicita a atual situação do país, em que o envelhecimento da

população brasileira aumentou em 2019, se comparado a 2012. Esta mudança pode

ser observada pela menor porcentagem encontrada em 2019 nos grupos etários

mais jovens (base da pirâmide), ao mesmo tempo em que houve aumento nas

porcentagens dos grupos de idade que ficam no topo da pirâmide.

Combinando-se aos dois fatores, uma maior taxa de desemprego no país e o

envelhecimento da população, o Governo Federal sustenta que os deficits

crescentes da previdência engessam a administração das contas públicas,

Page 21: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

restringindo cada vez mais o espaço para investimento pelo Estado, argumento que

vai em linha com o pensamento de empresários e do setor financeiro.

No dia 20 de fevereiro de 2019, o governo apresentou a proposta de emenda à

constituição, chamada “Nova Previdência”, que firmou as regras necessárias para

que o país tenha um crescimento econômico bom, que permitirá uma aposentadoria

garantida a todos (BRASIL, 2019). Além disso, foi utilizado o argumento de que

estas regras foram elaboradas pensando nas próximas gerações que contribuirão

para um Brasil com uma economia segura e que fará com que sejamos um dos

países mais influentes do mundo (BRASIL, 2019).

Conforme descrito nesse trabalho, o Governo Federal deixou de tratar a

seguridade brasileira como um importante instrumento de distribuição de renda e

proteção da camada fora da força de trabalho, conforme descrito na Constituição

Federal de 1988, por um discurso de que o deficit previdenciário é o grande

causador do rombo das contas públicas.

Elencaremos as principais alterações propostas pela reforma, assim como as

regras de transição pelas quais os trabalhadores que se encontram perto de se

aposentar terão que se adaptar. Tentaremos concluir a partir da apresentação dos

dados, se a Emenda aprovada pelo governo Bolsonaro, fará o país “...reequilibrar

suas contas, atrair investimentos, gerar empregos e retomar o crescimento

econômico, garantindo que todos possam se aposentar no futuro”, conforme site

oficial do governo, ou apenas exacerbará os desiquilíbrios de um sistema

desbalanceado.

2.2.1 REGRAS DE TRANSIÇÃO

Até que a EC 103/19 esteja em completa implantação, foram estipuladas seis

regras de transição, das quais quatro se aplicam ao RGPS. A primeira apresenta o

sistema de pontos através do somatório da idade com o tempo de contribuição, em

2019 puderam se aposentar os homens que contribuíram pelo menos 35 anos e

alcançaram 96 pontos e, mulheres com 86 pontos que contribuíram pelo menos 30

anos. A partir de 1 de janeiro de 2020, esse sistema de pontos acrescenta 1 ponto a

cada ano limitado a 105 pontos para o homem e 100 pontos para a mulher (BRASIL,

2019).

Page 22: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

A segunda regra trouxe mudanças no sistema de concessão devido à

elegibilidade por idade mínima com a vinculação do requisito tempo de contribuição.

Em 2019 puderam se aposentar homens a partir dos 61 anos com pelo menos 35

anos de contribuição, e mulheres com no mínimo 56 anos de idade e 30 anos de

contribuição. A partir de 2020 este sistema acrescenta por ano 6 meses na idade

mínima, até atingir 65 anos para homens e 62 para as mulheres (BRASIL, 2019).

A terceira regra trouxe o conceito de pedágio para quem estaria próximo de se

aposentar (2 anos ou menos de contribuição restantes) com o tempo mínimo de

contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Neste caso, os

pretendentes devem cumprir um pedágio que corresponde a 50% do tempo que

faltaria para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição, contado da data que entrou em

vigor a EC 103/19. O fator previdenciário ainda valerá (BRASIL, 2019)

A quarta regra de transição se refere ao sistema de idade mínima e carência

anterior de 15 anos. Foi estabelecido o acréscimo de 6 meses na idade mínima de

aposentadoria da mulher a partir de janeiro de 2020. Ou seja, a regra inicial de 60

anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023. (BRASIL, 2019)

A quinta regra se refere ao pedágio de 100% e engloba tanto os contribuintes do

INSS quanto servidores públicos, que podem aposentar se cumprirem um pedágio

de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras

anteriores à EC 103/19.

Os trabalhadores do INSS tem a opção de se aposentar com pedágio, tanto no

setor privado quanto no setor público, escolha interessante para os segurados que

estavam mais próximos da aposentadoria. Todos terão de se enquadrar nas

seguintes regras: idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens,

tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens, e pedágio de

100%, ou seja, o dobro do tempo que faltava para cumprir o tempo mínimo de

contribuição na data de publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da

União.

Para os policiais federais, a idade mínima é de 52 anos para mulheres e 53 anos

para homens e tempo de contribuição de 25 anos para mulheres, com pelo menos

15 anos no exercício do cargo, e de 30 anos de contribuição para homens, com pelo

menos 20 anos no exercício do cargo, além do pedágio de 100%.

Page 23: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Para professores, a idade mínima exigida é 52 anos para mulheres e 55 anos

para homens somado ao pedágio de 100%.

Já para os servidores da União, é preciso cumprir 20 anos de serviço público,

com 5 anos no cargo em que o servidor pretende se aposentar. (BRASIL, 2019)

A última regra se aplica apenas para servidores públicos no que se refere ao

sistema de pontuação. Nela, soma-se o tempo de contribuição e a idade mínima,

que começa em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. A partir de 2020

este sistema acrescenta um ponto até que a pontuação alcance 100 pontos para

mulheres e 105 pontos para homens. (BRASIL,2019)

2.2.2 PRINCIPAIS MUDANÇAS DA EC Nº103

A principal alteração da EC nº103 é o estabelecimento de idade mínima para

aposentadoria tanto para os homens, quanto para as mulheres que são beneficiários

urbanos do RGPS, que modificou o § 7º do art. 201 da Carta Magna de 1988:

“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 103, de 2019).”

Na modalidade de concessão em razão da elegibilidade por idade mínima e

alteração no tempo mínimo de contribuição, a EC 103/19 mantém o tempo de

contribuição de 15 anos para mulheres, porém aumenta de 60 para 62 a idade

mínima para aposentadoria feminina; já para os homens mantém a idade mínima de

65 anos mas acrescenta 5 anos ao tempo de contribuição, de 15 para 20.

Essa medida é extremamente relevante, devido ao fato de extinguir a

possibilidade de aposentadoria apenas pela regra do tempo de contribuição

(mulheres que tinham 30 anos de contribuição e homens com 35 anos de

contribuição), mesmo que, nesses casos, fosse aplicado o fator previdenciário,

conforme já citado anteriormente.

A Emenda também alterou a condição referente a classe de professores

vinculados ao RGPS. O § 8º do art. 201 da CF/1988, introduziu considerável

modificação na regra de redução dos 05 (cinco) anos para aposentadoria, que

incide sobre a idade e não mais sobre o tempo de contribuição:

Page 24: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

“§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercíciodas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental emédio fixado em lei complementar. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 103, de 2019).”

Referente ao benefício de pensão por morte, a Emenda 103 apresentou uma

relevante alteração em sua fórmula de cálculo que, após aprovação, foi relacionado

ao número de dependentes do segurado. Abaixo, transcreve-se as principais

mudanças ocorridas no âmbito da pensão por morte:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado doRegime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal seráequivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor daaposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriadireito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até omáximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e nãoserão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentesremanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existirdependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valorda pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ouservidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado porincapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo debenefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cempor cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios doRegime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiênciaintelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma dodisposto no caput e no § 1º. (…) (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 103, de 2019).”

Em sua redação original no art. 75 da Lei de Benefícios, a pensão por morte

consistia em um valor de cota familiar de 80% da aposentadoria que o falecido

recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data de seu falecimento,

com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 02 (duas) cotas, ou seja,

100%. Em caso de falecimento por acidente de trabalho, a pensão era de 100% do

salário de benefício ou do salário de contribuição na data do acidente, dependendo

do que fosse mais vantajoso.

Mais adiante, com a edição da Lei nº 9.032/1995, o art. 75 da Lei de Benefícios

teve nova redação e “no ritmo do avanço social, foi elevado e unificado o coeficiente

de cálculo da pensão ao patamar máximo de 100% (cem por cento) do salário de

Page 25: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho” (ALENCAR, 2020, p. 230

apud MOURA, 2021). Ora, como se vê, a pensão por morte, com o passar do tempo

e da evolução social, foi garantindo maior proteção aos dependentes, especialmente

em sua fórmula de cálculo, mas a Emenda 103 seguiu o sentido do retrocesso

social, restaurando o valor de benefício que havia sido estabelecido há cerca de 60

anos.

Outro aspecto relevante que foi inserido na Emenda 103, foi a alteração na

fórmula do cálculo trazida pela disposição transitória constante do art. 26, a qual

baliza a maioria das espécies e modalidades de aposentadorias (inclusive a Regra

de Transição do art. 15, § 4º da EC nº 103/2019), merecendo destaque o que segue

abaixo:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio deprevidência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, seráutilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações adotados como base para contribuições a regime próprio deprevidência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como basepara contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde acompetência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterioràquela competência. (…) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessentapor cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º,com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição noscasos: I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16e do § 2º do art. 18; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de2019).”

Na regra de cálculo anterior, a RMI (Renda Mensal Inicial) consistia na média

aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período

contributivo, desde a competência de julho do ano de 1994 (07/1994). Ou seja, os

20% piores salários de contribuição (SC) eram descartados do cálculo, com

posterior multiplicação pelo fator previdenciário ou não, conforme o caso.

Na regra atual, além de considerar a média aritmética simples de 100% dos

salários de contribuição de todo o período de contribuição desde a competência de

07/1994 ou, se posterior à competência citada desde a primeira contribuição, haverá

a aplicação de outro percentual sobre o valor da média apurada. Esse percentual é a

alíquota de 60% da média obtida na primeira parte, com acréscimo de 2% a cada

Page 26: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

ano que ultrapassar 20 anos de TC (homens) e 2% a cada ano que ultrapassar 15

anos de TC (mulheres).

Moura (2021) explicita que na ânsia de ajustar as contas públicas e manter o

setor financeiro controlado, os direitos sociais e os valores do trabalho do

contribuinte, foram deixados em segundo plano, optando por adiantar matéria

reservada à Lei na Emenda Constitucional 103.

Por fim, outra mudança de extrema relevância está disposta no art. 28, medida

que majorou as alíquotas de contribuições dos segurados empregados, domésticos

e trabalhadores avulsos. Os trabalhadores que recebem acima de um salário-

mínimo tiveram aumento em suas alíquotas previdenciárias e os que recebem até o

mínimo constitucional foram minoradas em 0,5% (meio por cento). Assim, destaca-

se a redação do dispositivo supracitado da Emenda 103:

Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado,inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: I – até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos porcento); II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9%(nove por cento); III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três milreais), 12% (doze por cento); e IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário decontribuição, 14% (quatorze por cento). § 1º As alíquotas previstas no caputserão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição dosegurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendidanos respectivos limites. § 2º Os valores previstos no caput serãoreajustados, a partir da data de entrada em vigor desta EmendaConstitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der oreajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadosaqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislaçãoespecífica.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).”

Anterior a Reforma, existia três preceituais de contribuição para o INSS de

acordo com a renda do empregado da iniciativa privada: 8%, 9% e 11% (BRASIL,

1998). Com a reforma da previdência os percentuais vão se alterar, havendo uma

alíquota diferente (alíquota progressiva) para cada parcela do salário, sendo de

7,5%, 9%, 11% e 14%, desta forma será necessário calcular salário a salário, uma

vez que a incidência da contribuição se dá por faixa de renda (BRASIL, 2019).

Page 27: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

3. MÉTODOS

O presente trabalho tem como método a pesquisa bibliográfica, de caráter

exploratório. Para Gil (1999) todo trabalho é de natureza exploratória quando este

possuir a finalidade primordial de desenvolver, esclarecer e transformar conceitos

para a formulação de abordagens posteriores. Assim, esta pesquisa pretende

fornecer maior conhecimento acerca do assunto, a fim de que seja possível a

formulação de problemas mais precisos ou criadas hipóteses a serem pesquisadas

por estudos posteriores.

Para tanto, utilizou-se dados da previdência, disponibilizados em documentos

oficiais e em sites do próprio governo, para apresentar o panorama atual do sistema

de seguridade brasileiro.

4. ANÁLISE DE DADOS

O ano de 2020 foi marcado por graves e sérias consequências sanitárias,

econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID pelo mundo e com uma

intensidade muito forte no caso brasileiro. Após a eclosão da pandemia do novo

coronavírus, durante o primeiro semestre do ano de 2020, os governantes

começaram a se preocupar com os efeitos nefastos que a doença poderia causar no

sistema de saúde público. Isso obrigou a imposição de um isolamento social com

graves consequências econômicas.

O principal setor afetado foi o de serviços, devido ao fato de as pessoas estarem

impedidas de sair de casa. Dessa forma, o governo anunciou uma série de medidas

para transferir alguma renda para os cidadãos que ficaram sem poder trabalhar, indo

ao contrário à ideologia apresentada no decorrer das negociações da reforma da

previdência. Do ponto de vista econômico, vale o destaque para o auxílio

emergencial, medida que serviu para reduzir o impacto negativo na economia.

Dentro das análises dos dados, apresentaremos uma seção com informações

do país como um todo, seguido de considerações por regiões, devido à grande

heterogeneidade que pode ser encontrada no território brasileiro e da condição

econômica/social de cada unidade federativa.

Page 28: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

4.1 FLUXO DE CAIXA INSS

Tabela 1 - Fluxo de caixa do FRGPS - 2019/2020 - (EM R$ MIL)

No ano de 2020, o RGPS apresentou, em valores nominais, uma arrecadação

da ordem de R$ 404,8 bilhões e uma despesa da ordem de R$ 663,9 bilhões,

gerando um deficit da ordem de R$ 259,1 bilhões (Tabela 1). Se descontarmos a

inflação (INPC), a arrecadação teve uma queda real de 5,7% como reflexo dos

efeitos negativos da pandemia sobre a atividade econômica. Como a despesa teve

incremento real de 2,5%, o deficit, em termos reais, teve incremento de 18,4%. Em

valores nominais, a despesa aumentou de R$ R$ 626,5 para R$ 663,9 bilhões entre

2019 e 2020 (+6% ou + 37,4 bilhões). Portanto, a piora do deficit do RGPS de R$

45,9 bilhões, entre 2019 e 2020 (de R$ 213,2 para R$ 259,1 bilhões), pode ser

decomposta em uma queda da arrecadação de R$ 8,5 bilhões e um aumento da

despesa de R$ 37,4 bilhões.

Tabela 2 - Evolução Real da Arrecadação, Despesa e Resultado RGPS 1988 a 2020

(em R$ Bilhões de Dezembro de 2020 - INPC)

Page 29: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Ao estender a análise para um período maior, conseguimos identificar as

mudanças estruturais da sociedade brasileira que apresentamos nos capítulos

anteriores, resultando em um aumento das despesas com benefícios, devido ao

envelhecimento da população; e por conta da população econômica ativa não

crescer na mesma proporção que envelhece, levando o deficit a aumentar a cada

ano.

Gráfico 5 – Evolução da Despesa Real do RGPS 1988-2020 – em R$ Bilhões Reais

a Preços de Dezembro de 2020 - INPC

Page 30: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Fonte: Ministério da Economia

Em relação a evolução da despesa do RGPS, conseguimos identificar que nas

últimas três décadas tivemos uma mudança significante no volume de benefícios e

que, mesmo com as reformas de 1998, 2003, 2012, 2014 e, atualmente, a de 2019,

não conseguimos identificar a efetividade das mudanças que cada reforma

promoveu no sistema. Dessa forma, dificilmente conseguiremos distinguir o projeto

de longo prazo do governo brasileiro e onde queremos chegar como país em relação

ao cuidado social de sua população.

4.2 DADOS POPULACIONAIS

A seguir, apresentaremos os dados da população brasileira e como está a

distribuição daqueles que realizam as contribuições para a manutenção do RGPS,

assim como as proporções entre os trabalhadores que pertencem ao espaço rural ou

urbano.

Page 31: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Tabela 3 - Dados Populacionais – 2019 x 2017

Ao analisar o relatório de distribuição de ocupação do país, conseguimos

identificar que aproximadamente 50% (104,9 x 209,5 MM) da população compõe o

grupo da população economicamente ativa em 2019, ou seja, estão aptos a

empregabilidade, e desse grupo, 12% (12,9 x 104,9 MM) não possui emprego, o que

traz o percentual de desemprego no país.

4.2.1 TAXAS DE DESOCUPAÇÃO

Abaixo apresentaremos a evolução da taxa média de desocupação, respeitando a

diversificação de cada Unidade Federativa e as Regiões do Brasil, que agrupam

características físicas, culturais, sociais e econômicas próprias. Essa distinção entre

regiões é extremamente relevante em qualquer discussão estrutural de nosso país,

devido à alta heterogeneidade de sua população. Qualquer mudança na

Constituição Federal deveria ter como compromisso a diminuição entre as

Page 32: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

desigualdades encontradas nas condições de vida entre UF’s. Todos os dados

apresentados a seguir foram divulgados pelo IBGE obtidos pela metodologia da

PNAD Contínua.

Gráfico 6 - Taxa de Desocupação – Médias Anuais (Centro-Oeste)

Gráfico 7 – Taxa de Desocupação – Médias Anuais (Nordeste)

2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 20200

2

4

6

8

10

12

14

16

Centro Oeste

Brasil

Distrito Federal

Goiás

Mato Grosso

Mato Grosso do Sul

Ano

%

2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 20202

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

Nordeste

Brasil

Alagoas

Bahia

Ceará

Maranhão

Paraíba

Pernambuco

Piauí

Rio Grande do Norte

Sergipe

Ano

%

Page 33: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Gráfico 8 – Taxa de Desocupação – Médias Anuais (Norte)

Gráfico 9 – Taxa de Desocupação – Médias Anuais (Sudeste)

2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 20202

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

Norte

Brasil

Acre

Amapá

Amazonas

Pará

Rondônia

Roraima

Tocantins

Ano

%

2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 20202

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

Sudeste

Brasil

Espírito Santo

Minas Gerais

Rio de Janeiro

São Paulo

Ano

%

Page 34: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Gráfico 10 – Taxa de Desocupação – Médias Anuais (Sul)

Fonte: PNAD Contínua

Com a apresentação da evolução histórica da taxa de desocupação dos 26

estados e do distrito federal conseguimos confirmar nossa hipótese de que qualquer

mudança de modelo que venha contemplar toda a população brasileira, como por

exemplo a EC 103, pode vir a camuflar desigualdades e distorções entre as UF’s,

devido ao alto grau de heterogeneidade dos aspectos já citados anteriormente.

Em sua análise da taxa média de desocupação em 2020, o IBGE afirma que 20

estados do país apresentaram recorde em seu índice de desocupação,

acompanhando a média nacional, que aumentou de 11,9% em 2019 para 13,5% no

ano passado, a maior da série histórica da PNAD Contínua, iniciada em 2012. As

maiores taxas foram registradas em estados do Nordeste e as menores, no Sul do

país. Mesmo que o efeito pandêmico tenha tido alta influência nas taxas de 2020,

esse delta apenas confirma como o Brasil não tem um sistema trabalhista

estruturado e como isso afeta diretamente o deficit do RPGS.

2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 20202

4

6

8

10

12

14

16

Sul

Brasil

Paraná

Rio Grande do Sul

Santa Catarina

Ano

%

Page 35: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

4.2.2 ESPAÇO RURAL X URBANO

Apesar das inerentes dificuldades e controvérsias na delimitação do espaço

rural, estudos apontam para um acelerado processo de redução da população rural

brasileira, sobretudo a partir dos anos 60. Entre 1970 e 2010, a participação da

população rural caiu de 44% para 15,6%, o que qualifica a velocidade do processo

de urbanização no Brasil.

Gráfico 11 – Mapa de densidade para o percentual (cores) e número (pontos)

de residentes rurais – Microrregiões Brasileiras, 1991 e 2010

Page 36: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Fonte: Microdados dos Censos Demográficos 1991 e 2010

Referente aos motivos desse processo de redução da população rural do país,

Maia e Buainain (2018) citam tanto fatores endógenos, como a queda da

fecundidade e a fragmentação das famílias; quanto exógenos, como a modernização

da agricultura e as extremas desigualdades territoriais. Os autores concluem que

nos centros urbanos, a falta de um planejamento adequado gerou grandes

aglomerados populacionais, caóticos em provisão de infraestrutura e qualidade de

vida.

Neste fenômeno, refletido no mercado de trabalho e, por consequência, nas

áreas urbanas, as desigualdades sociais tendem a se acentuar. Isto, por sua vez,

tem acarretado em uma crescente oferta de mão de obra de baixa qualificação em

ocupações de serviços de baixa remuneração, como por exemplo, a construção civil.

Page 37: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

4.3 BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA

Após apresentarmos algumas das diversas características da população do

país, conseguimos identificar a dificuldade de classificação de um perfil do brasileiro,

resultando em medidas arbitrárias que giram em torno da narrativa construída pelo

governo, se aproveitando da ignorância em torno do assunto, para atender os

interesses e alianças construídas pré, durante e pós processo eleitoral.

A seguir, discutiremos sobre os dados das concessões dos benefícios

previdenciários no ano de 2020, para enfim concluirmos se as medidas já efetivadas

pela EC 103 irão expor a sua população mais vulnerável ao risco social, ou como o

governo Bolsonaro definiu em seu site oficial durante a campanha de marketing: “o

texto estabelece uma lógica bem simples: acabar com privilégios. Pelas regras

propostas, quem ganha mais deve contribuir mais com o sistema de aposentadorias;

já aqueles com salários menores devem contribuir menos.”

Gráfico 12 – Quantidade de benefícios concedidos por grandes grupos de espécie –

2020

Jane

iro

Fever

eiro

Mar

çoAbr

ilM

aio

Junh

oJu

lho

Agost

o

Setem

bro

Outub

ro

Novem

bro

Dezem

bro

0

50.000

100.000

150.000

200.000

250.000

300.000

350.000

400.000

450.000

500.000

RGPS

Assistencial

Mês

Qu

an

tida

de

Page 38: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

Gráfico 13 – Valor de benefícios concedidos por grandes grupos de espécie – 2020

Fonte: INSS, Suibe e Síntese-web

Ao observar a quantidade e valor total de benefícios concedidos em 2020, é

possível identificar uma predominância na concessão dos benefícios que são

administrados pelo RGPS.

Entretanto fica evidente a importância dos benefícios assistenciais em nosso

país, principalmente pelo contexto pandêmico do ano de 2020. O benefício

assistencial, que é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V

da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da

Assistência Social – LOAS), podem ser caracterizados como a forma do estado

minimamente amparar pessoas que não possuam meios de prover a própria

subsistência ou de tê-la provida por sua família.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) consiste no programa

socioassistencial mais dispendioso para o governo federal. Através dele, no entanto,

concede-se o valor de um salário-mínimo aos idosos com idade acima de 65 anos

em situação de pobreza e às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de

participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. Desta

forma, o BPC garante dignidade a grupos historicamente excluídos.

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300.000.000

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700.000.000

RGPS

Assistencial

Mês

Va

lor

(R$

)

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No dia 2 de abril de 2020, o Governo Federal aprovou a antecipação do

pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), prevista na Lei nº 13.982,

aos requerentes do benefício, para tentar diminuir a exposição social de muitas

famílias durante o período da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). O que

reflete diretamente na quantidade de concessões de benefícios assistenciais,

principalmente no mês de Abril, mês em que a medida foi aprovada.

4.3.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

(RGPS)

A seguir, finalizaremos nossa análise destrinchando os valores dos benefícios

concedidos pelo RGPS, parcela mais significante do volume de recursos transitados

pelo sistema de seguridade social. Manteremos a linha de apresentação dos dados

de desocupação, respeitando a diversidade de cada Unidade Federativa. Todos os

dados foram obtidos do Boletins Estatísticos da Previdência Social, com os gráficos

sendo montados pelo autor.

Gráfico 14 – Valor de Benefícios RGPS – Região CENTRO OESTE

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CENTRO-OESTE

Mato Grosso do Sul

Mato Grosso

Goiás

Distrito Federal

Mês

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Gráfico 15 – Valor de Benefícios RGPS – Região NORDESTE

Gráfico 16 – Valor de Benefícios RGPS – Região NORTE

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40.000.000

60.000.000

80.000.000

100.000.000

120.000.000

NORDESTE

Maranhão

Piauí

Ceará

Rio Grande do Norte

Paraíba

Pernambuco

Alagoas

Sergipe

Bahia

Mês

R$

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5.000.000

10.000.000

15.000.000

20.000.000

25.000.000

NORTE

Rondônia

Acre

Amazonas

Roraima

Pará

Amapá

Tocantins

Mês

R$

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Gráfico 17 – Valor de Benefícios RGPS – Região SUDESTE

Gráfico 18 – Valor de Benefícios RGPS – Região SUL

Ao analisarmos as taxas de desocupação, anteriormente apresentadas no

trabalho, e as concessões de benefícios do RGPS por Unidade Federativa, fica

evidente a singularidade que cada UF apresenta dentro do território nacional,

principalmente em relação as oportunidades no mercado de trabalho. Podemos

afirmar que a previdência social é um seguro que repõe a renda do contribuinte

quando ele perde a capacidade para o trabalho, sendo um importantíssimo

Jane

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SUDESTE

Minas Gerais

Espírito Santo

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60.000.000

80.000.000

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120.000.000

140.000.000

SUL

Paraná

Santa Catarina

Rio Grande do Sul

Mês

R$

Page 42: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

mecanismo de distribuição de renda a parcela da população que já passou de sua

fase economicamente ativa e contribuiu ao sistema durante toda sua vida.

No entanto, o que os gráficos mostram é que mesmos estados de uma mesma

Região podem apresentar números de taxas de desocupação e concessão de

benefícios que não se correlacionam com os demais da mesma região (Exemplo:

São Paulo).

Segundo o Ministério da Economia (2021), no Brasil, a estimativa é de que cerca

de 38% da população economicamente ativa com até 29 anos de idade estejam na

informalidade. Estimativa que reforça a hipótese de que o principal problema do

sistema de seguridade social é a falta de um sistema trabalhista nacional

consolidado e oportunidades profissionais formais ao redor do país. Mudar

especificidades nas regras de concessões atuais, em que o principal resultado seria

no processo orçamentário, não levará ao provimento da seguridade social à

população.

Assim, o acesso do cidadão ao direito de se aposentar fica extremamente

prejudicado, principalmente em um contexto em que o desemprego e informalidade

é uma situação cotidiana em nosso país. Sendo o acesso à previdência social de

caráter contributivo, a obrigatoriedade do recolhimento implica na restrição do

acesso ao direito, uma vez que aqueles que não possuem capacidade contributiva

não são amparados pela previdência social.

O parecer do professor José Ricardo Costa, em 2009, ainda pode ser analisado

no contexto atual pós EC 103:

[...] alteram de forma substantiva a estrutura do sistema previdenciário, ouseja, não asseguram nenhuma gestão democrática nas políticas públicasprevidenciárias; não alteram o sistema de arrecadação e de fiscalização dasreceitas da seguridade em geral e da previdência em particular; não criammecanismos para conter a sonegação, a evasão de recursos, o desvio denumerário (sendo o Governo o ator principal neste caso, quando se trata daprevidência pública dos servidores), muito menos a quantidade de fraudesque assolam, diariamente, a Previdência Social em todos os cantos do país.(2009, p. 67).

Pode-se afirmar que a Emenda Constitucional 103, proposta no início do novo

Governo Federal, tornou-se seu principal projeto político. Foi apresentada no

Congresso Nacional, consubstanciada na PEC 6/2019. Desde então, os

representantes do governo faziam questão de tratar a seguridade social e o sistema

Page 43: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

de previdência social como o vilão das contas públicas. O falso consenso vendido

pelo governo Bolsonaro, somado com a ignorância da população em vista de um

tema tão cheio de “falsas verdades”, fez a reforma ser aprovada e comemorada pelo

então presidente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho, tentamos abordar desde os conceitos primários e o contexto

histórico do sistema de seguridade social brasileiro até a situação das concessões

de benefícios no ano de 2020, para então responder se a Emenda Constitucional

103, incrementara os riscos sociais para a população em situação de pobreza.

Conforme fomos analisando os dados coletados, conseguimos identificar um

Brasil com perspectivas de forte envelhecimento de sua população, o que significa

uma maior quantidade de benefícios que o INSS terá que administrar. Considerando

a manutenção dos elevados níveis de informalidade e desocupação no mercado de

trabalho brasileiro, o cenário fica mais pessimista em relação aos trabalhadores que

custearão o já caro e seletivo sistema de aposentadoria do RGPS.

As medidas de maior impacto, trazidas pela Emenda Constitucional 103, são a

da extinção da possibilidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de

contribuição e a alteração das alíquotas de contribuição do INSS. Essas alterações

podem impactar, principalmente, a parcela da população que estava na iminência de

aposentadoria, agora precisando se adaptar as confusas regras transitórias.

Porém, a situação que conseguimos identificar no presente trabalho, são os

diversos problemas estruturais do país, que apenas dificultam a construção de um

sistema de seguridade estável que, ao mesmo tempo, consiga distribuir

aposentadorias aos trabalhadores que foram privilegiados em possuir um emprego

formal durante a vida, mas também que possa garantir à população mais pobre e

vulnerável condições de vida adequadas para que tenham acesso ao mercado de

trabalho, e não apenas dependam da informalidade e de benefícios assistenciais

que garantem o mínimo para uma vida justa.

Não há como afirmar que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional

103 promoverão proteção social. O favorecimento político e econômico de grupos

Page 44: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

específicos reflete um governo sem o mínimo de sensibilidade para tratar de uma

questão tão relevante para o país e que afetará milhões de brasileiros diretamente.

Vendeu-se uma narrativa de que os problemas das contas públicas estarão

resolvidos a partir da aprovação da reforma, sem pesar os deveres do próprio

Estado em promover inclusão, equidade e justiça social.

A reforma apenas alterará as condições das pessoas que hoje já estão

presentes no sistema de RPGS, e não tocará em um dos principais problemas do

sistema de seguridade social, que consiste na dificuldade das gerações mais jovens,

principalmente as que não estão próximas de centros econômicos do país, de

adentrar o mercado de trabalho formal, o que só aumenta os altíssimos índices de

informalidade do país.

Dessa forma, mesmo que não diretamente, a reforma previdenciária comandada

pelo governo Bolsonaro muda as condições de contribuição e concessões dos

benefícios. Porém, em nenhum momento, foi identificado no discurso do governo a

preocupação com o principal índice que justifica o deficit da previdência social, o

desemprego que assola seu território.

Page 45: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE

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