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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO - INSTITUTO DE
BIOCIÊNCIA DEPARTAMENTO DE BOTÂNICA E ECOLOGIA-
ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO E PERÍCIA
AMBIENTAL
RONALDO ADRIANO MENDOÇA
O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO
Cuiabá/MT
2018
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO - INSTITUTO DE
BIOCIÊNCIA DEPARTAMENTO DE BOTÂNICA E ECOLOGIA-
ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO E PERÍCIA
AMBIENTAL
RONALDO ADRIANO MENDONÇA
O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO
Monografia apresentada ao final do curso lato sensu -
Especialização em Gestão e Perícia Ambiental -
Instituto de biociência departamento de botânica e
ecologia da Universidade Federal de Mato Grosso.
Orientador (a): Anete Garcia Fiuza.
Cuiabá/MT
2018
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“Se as coisas são intangíveis... Ora! Não é
motivo para não querê-las... Que tristes os
caminhos, se não fora a presença distante das
estrelas!”.
Mario Quintana.
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RESUMO
O presente trabalho teve por objetivo analisar como se aplica o princípio da proibição do
retrocesso ambiental e, posteriormente, qual seria a recepção dos entendimentos
jurisprudenciais e da teoria dominante na legislação que protege o meio ambiente nos
dias atuais. A pesquisa compreendeu como estudo metodológico à doutrina,
complementada, também, pelas Leis brasileiras, dos julgados jurisprudenciais brasileiros,
dos pactos internacionais, conferência das Nações Unidas, à Constituição Federal
brasileira de 1988, e também, sob aspectos das conquistas humanas e desafios a serem
superados, como medida de garantir um meio ambiente limpo e preservado para as
futuras gerações. Nesse sentido, o estudo também deu ênfase no comportamento
socioambiental diante do crescimento demográfico do país, e sua relação com as leis,
normas, jurisprudências e princípios ambientais, nos quais, são aplicados no ordenamento
jurídico brasileiro. Além desse aspecto, o presente estudo fez uma abordagem na
evolução da proteção ambiental no Brasil e sua participação nos acordos internacionais.
Com base nos estudos foi possível inferir e compreender o comportando as leis e normas
brasileiras num cenário onde o capitalismo sobrepõe ao sistema de proteção ambiental, e
como isto influência nos impactos e no aquecimento global do planeta, inclusive dos
impactos provocados nos princípios protecionista do meio ambiente, dentre eles o
princípio da proibição do retrocesso ambiental, que traduz nos direitos e deveres até então
conquistados, evitando alterações desiquilibradas que coloquem em risco a vida no
planeta e das futuras gerações.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental ou efeito Cliquet
Ambiental; direito ao meio ambiente equilibrado e as conquistas atuais.
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ABSTRACT
The objective of this study was to analyze how the principle of the prohibition of
environmental regression applies and, later, what would be the reception of the
jurisprudential understandings and the dominant theory in the legislation that protects the
environment in the present day. The research included as a methodological study the
doctrine, also complemented by the Brazilian Laws, the Brazilian jurisprudence, the
international pacts, the United Nations Conference, the Brazilian Federal Constitution of
1988, as well as aspects of human conquests and challenges to be addressed. as a means
of ensuring a clean and preserved environment for future generations. In this sense, the
study also emphasized socio-environmental behavior in the face of the country's
demographic growth, and its relationship with laws, norms, jurisprudence and
environmental principles, in which they are applied in the Brazilian legal system. In
addition to this aspect, the present study addressed the evolution of environmental
protection in Brazil and its participation in international agreements. Based on the
studies, it was possible to infer and understand the behavior of Brazilian laws and
regulations in a scenario where capitalism overlaps with the environmental protection
system, and how this influences the impacts and global warming of the planet, including
the impacts caused by the protectionist principles of the environment environment,
among them the principle of the prohibition of environmental regression, which translates
into the rights and duties hitherto achieved, avoiding unbalanced changes that endanger
life on the planet and future generations.
KEYWORDS: principle of prohibition of the Environmental Backlash or Cliquet
Environmental effect; right balanced environment and current achievements.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...............................................................................................................7
1 - MEIO AMBIENTE E EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL .......................8
1.1 - A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ATÉ
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. .................................................................9
1.2 - DA CONFERÊNCIA DAS AÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO, RIO DE JANEIRO – JUNHO DE 1992 (ECO-92) ............. 13
1.3 - DA EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
SOBRE OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS .................................................................. 14
2 - O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NO DIREITO AMBIENTAL
BRASILEIRO ............................................................................................................... 19
2.1. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL NOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS E NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ........ 23
2.2 - O MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO COMO PARÂMETRO PARA A
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO .............................................................................. 29
2.3 - O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL .... 32
3 - A MANISFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIPIO DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO NA APROVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.
...................................................................................................................................... 35
CONCLUSÃO .............................................................................................................. 39
REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 42
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INTRODUÇÃO
O processo histórico de evolução de proteção ao meio ambiente surgiu de uma
preocupação ambiental no mundo, onde está intimamente ligada ao crescimento
populacional, e com o espírito exploratório de progresso, cuja destruição era desenfreada
e sem critérios. A partir de então, cientistas e defensores preocuparam-se em estudar o
assunto, criar leis e outras medidas de proteção para os impactos cada vez mais
abrangentes. Esse processo também tem reconhecido a fundamentalidade da proteção ao
meio ambiente diante da evidente ligação entre um ambiente ecologicamente equilibrado
e a dignidade da pessoa humana.
O princípio da proibição do retrocesso é assunto de extrema relevância no mundo,
sendo também de grande importância nos tratados internacionais, variantes interpretativas
da doutrina e da jurisprudência mundo afora, dá-se em diversos âmbitos, como no campo
legislativo, na esfera judiciária e em processos administrativos de licenciamento
ambiental. Porém, sua aplicação, ainda carece de consolidações teóricas e leis mais
rígidas que abrange o meio ambiente como um todo.
Na mesma esteira, autores, pesquisadores e defensores dizem que a “proibição do
retrocesso ambiental” ou efeito “Cliquet” garante a proteção dos direitos fundamentais,
sob uma égide de um Estado de Direito, o princípio da segurança jurídica e seus
desdobramentos, dignidade da pessoa humana, dentre outros.
Contudo, vale lembrar que um meio ambiente equilibrado é tema muito peculiar
nos dias atuais, já que os fenômenos naturais, devido aos impactos ambientais, são de
grande incidência, por isso se torna bastante relevante os estudos acerca de leis mais
rígidas de proteção ao ecossistema universal.
Ante ao exposto, vale ainda, ressaltar que o Brasil possui acordos internacionais
de proteção ao meio ambiente, além de forma expressa no texto constitucional de 1988,
no sentido de protegê-lo, contudo, Leis especiais de proteção, combate e preservação de
um ecossistema equilibrado e em consonância com o crescimento populacional, seguido,
por sua vez de estudos socioambiental, conforme acordos e conferências mundiais.
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1 - MEIO AMBIENTE E EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Em meados do século XVIII, com a evolução Industrial iniciada na Inglaterra
houve a transição da manufatura para a indústria mecânica, gerando o aumento da
produção e a ascensão de novas tecnologias, com isso alterando o modo de vida no
planeta. Por sua vez, devido a evolução da medicina possibilitou o tratamento para
inúmeras doenças, antes tidas como fatais, aumentando a expectativa de vida da
população, assim como a mão de obra disponível. Nesse período, ainda não se tinha tanta
preocupação como meio ambiente, já que a falta de estudos acerca do tema não era tão
relevante.
Quase dois séculos se passaram desde a primeira etapa da Revolução Industrial, a
partir de então que a questão ambiental começou a ser levantada, por volta do ano de
1930. Logo, naquele período, ainda pairava episódios que demonstravam que o meio
ambiente era danificado como meio de um mal necessário para o progresso da
humanidade, sob forte influência do capitalismo (GOLDEMBERG; BARBOSA 2004).
Hogan (2007), descreve alguns indícios de eventos da poluição atmosférica, como
o que ocorreu no Vale do Meuse, na Bélgica, em 1930, provocando a morte de 60
pessoas. Em Londres no ano de 1952, ocorreu um nevoeiro contaminado por fumaças
conhecido como "A Névoa Matadora", que ocasionou mais de quatro mil mortes. Este
por sua vez, sendo o primeiro a promover a movimentação das autoridades de saúde e a
atenção quanto à qualidade do ar. Contudo, esse mesmo autor ainda comenta sobre alguns
casos de contaminação de água, como o da Baía de Minamata no Japão, em 1956, que até
dezembro de 1974 registrou 107 mortes oficiais e quase três mil casos em verificações.
Segundo, Goldemberg e Barbosa (2004), em 1956, foi aprovada a Lei do Ar Puro
na Inglaterra e novas Leis foram aprovadas, em diversos países da Europa Ocidental, na
América do Norte, além do Japão, ocasionando a criação de agências de monitoramento,
avaliação da qualidade ambiental e sua regulamentação.
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Já no ano de 1962 foi publicado o livro Primavera silenciosa de (Rachel Louise
Carson), da qual, completou 50 anos (em setembro de 2012). Foi publicado em português
e sua segunda edição é de 1969, pelas Edições Melhoramentos, onde ele alertou para o
aumento do uso de compostos químicos no pós-guerra, e o quanto esses são danosos à
vida, tornando-se o estopim para a percepção da população em relação à causa ambiental
e levando à proibição do uso do defensivo agrícola DDT - Dicloro-Difenil-Tricloroetano
(HOGAN, 2007).
1.1 - A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ATÉ
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
No Brasil, meados do século XX, já se tinham preocupações ambientais, como o
código florestal brasileiro de 1934, sendo este alterado futuramente pela Lei Federal
4.771 de 1965, o novo código florestal, onde uma das primeiras políticas públicas do
liame ambiental. Por conseguinte, se mostrando incoerente por permitir o total
desmatamento de florestas desde que fossem replantadas, mesmo que com espécies
exóticas (SENADO FEDERAL, 2015).
No decorrer dos anos, segundo dados do IBAMA (2014), o desenrolar da questão
ambiental foi promovido pela pressão popular de em 1968, pelos movimentos (United
Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) de Londres. A partir de então,
foi realizada uma conferência internacional, na qual, foi discutida a utilização racional e a
conservação dos recursos da biosfera, consequentemente, dando origem ao programa
"Man and Biosphere" [O Homem e a Biosfera] que contou com a participação, dentre
outras nações, o Brasil (IBAMA, 2014).
Discorre, porém que às políticas ambientais brasileira desenvolveu-se a partir dos
últimos cinquenta anos, diante dos resultados de ações dos movimentos sociais e de
pressões vindas de fora do país, exemplo de movimentos sociais, United Nations
Educational, Scientific and Cultural Organization, situada em Londres- Inglaterra, o qual,
ganharam maior força, no pós- guerra até 1972 – ano da Conferencia de Estocolmo. Os
temas mais relevante naquela discussão era o estimulo ao levantamento dos recursos
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naturais, a exploração do território, educação ambiental e a redução da degradação
ambiental, seja poluição urbana, rural ou até mesmo o desmatamento, dentre outros.
Portanto, o papel principal da conferência, era discutir um desenvolvimento econômico e
sustentável, todavia equilibrado entre homem e meio ambiente (IBAMA, 2014).
Nesse diapasão, o Brasil já possuía legislações que formavam um conjunto de
proteção ambiental, dentre eles o código de águas (1934), florestal (1965) e de caça e
pesca (1967). Porém, só com os movimentos globais eram aplicadas essas normas, onde
não existiam, entretanto, ações coordenadas dos governantes ou entidades gestoras
capacitadas capazes de frear os impactos, ora provocados por aqueles que agem em
dissonância com as normas brasileiras. Por isso, que à conferência de Estocolmo no de
1972, foi o norte para uma discussão com eficiência naquele momento de pós-guerra
(CÂMARA, 2002).
Nesse período, o crescimento do país tinha como políticas de base o investimento
público nas áreas petrolíferas, energéticas, siderúrgicas e infraestruturas, cominado aos
investimentos de capitais privados nas indústrias. Esse cenário deu ênfase em sérios
problemas, qual seja contaminação do solo, devido ao crescimento acelerado da
industrialização e urbanização, Com isso, consequentemente, com avanços demográficos
ocorreram um esvaziamento dos recursos naturais de forma descontrolada e sem
nenhuma disciplinaridade.
A Conferência de Estocolmo reconhecida como marco de proteção ambiental, na
cidade de Estocolmo, onde contava coma presença de vários países participantes, dentre
eles o Brasil, questões ambientais levantadas por eles diziam do quanto era importante tal
discussão, qual seja, as poluições do ar; da água e do solo e outras derivadas da
industrialização, do desmatamento e das queimadas deveriam ser corrigidas em médio e
longo prazo, mas com preocupações de imediato. Ainda contava com tema, encorajar
ações governamentais e dos organismos internacionais para alavancar o combate e
proteção, cominado com aperfeiçoamento socioambiental (CÂMARA, 2002).
Nesse momento importante da conferência surgem princípios que reproduz
obrigações entre os países de forma simultâneas, como compromissos assistenciais, seja
técnica ou financeira, também aqueles que atribuem às entidades participantes nacionais e
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meios apropriados para execução de tarefas, planejamentos, gerenciamentos, ainda
controles dos recursos ambientais.
Logo, depois surgiu no Brasil uma secretaria capacitada em na proteção do meio
ambiente em 1973, chamada (SEMA), entidade essa coordenada pelo Ministério do
Interior. Esse órgão dedicava-se ao progresso da legislação e outros assuntos do quais
demandavam negociações internas, tais como demarcações de áreas criteriosas de
poluição, ainda poluições veiculares, incentivo na produção de biodegradáveis e,
contudo, fomento de unidades de conservação nacional, dentre outras capazes de reduzir
os impactos ambientais. Assim, seria notório se essas medidas de Governo se
concentrassem na agenda de proteção e controle, comumente em resposta das denúncias
concretas de poluição rural e industrial naquele período.
Nessa mesma década, ainda no período ditatorial houve surgimento de alguns
movimentos ecológicos pulverizados, onde situava ao redor de argumentos de cunho
progressistas em algumas das principais regiões do Brasil. Contudo, esses movimentos
continham maior liberalidade num cenário de ditadura, por não possuírem na sua
essência, vinculações aparentemente e direta com as outras organizações políticas da
época, ainda sem qualquer divisão. Não obstante, naquela mesma época, devido a esses
movimentos surgiram projetos inovadores de cunho econômico, mas capcioso do ponto
de vista ambiental. Sendo esse projeto batizado como, Planos Nacionais de
Desenvolvimento (PNDs) sob à lei nº 5.727/71, a qual, instituía metas e bases para ações
de governo, porém, sem preocupar com endividamento externo e, também com a
destruição dos principais ecossistemas brasileiro (SOUZA, 2005).
Já no ano de 1981, surge à Lei federal 6.938 que gerou o (Sisnama) Sistema
Nacional de Meio Ambiente, onde se formaram objetivos, princípios, diretrizes,
instrumentos, dentre outras responsabilidade determinantes da política ambiental
brasileira. Está lei busca amparar, respeitar e cuidar do meio ambiente, preservando-o
como meio de assegurar condições para o desenvolvimento socioeconômico, decoro da
vida humana e os interesses do estado soberano. Diante dos instrumentos por ela
colacionados, verificamos, também, os licenciamentos e as revisões das atividades
concretas e aquelas de enorme potencial poluidor, ainda avaliações capazes de minimizar
o desgaste ambiental, e métodos ratificadores e asseguradores. Contudo, como meio de
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assegurar a efetividade, na mesma década da lei em apreço, foi criada à Constituição
Federal de 1988, que de forma expressa reforça os cuidados com meio ambiente.
Em outra senda, depois da criação da Lei 6.938/81 do (SISNAMA), o Presidente
José Sarney que governou o país de 1985-1989, deu início à reestruturação da política
ambiental nacional, por meio da reorganização das entidades públicas incumbidas da
gestão ambiental, através de projetos capazes de inovar esse cenário, um deles foi a
criação do (IBAMA) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
(MEDEIROS, 2004).
Com a Convenção de Viena no ano 1985, um novo cenário sobre o assunto, agora
com medidas preventivas, complementaria as lutas diante do cenário internacional, como
principais objetivos: saúde e proteção humana, contra os efeitos discrepantes passiveis de
resultados dos quais modifica à camada de ozônio, como o aquecimento global, o
derretimento das geleiras e a propagação de doenças. Sob essa nova égide mundial, veio
como ferramenta (AIA) Avaliação de Impacto Ambiental, dispositivo de prevenção, da
qual se tornou como condições a serem cumpridas para o direito de concessão e licença
para que se implante projetos teoricamente nocivos ao meio ambiente.
No Brasil, esse instrumento veio previsto com a chegada da Carta Magna de 1988,
traz de forma explicita objetivos capazes de inovar e estabelecer meios de concessão e
licenciamentos na construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerados efetivos
ou potencialmente poluidores, dos quais, passam depender de prévio parecer dos órgãos
estaduais integrantes do Sistema nacional do meio ambiente, sem prejuízos de outros
licenciamentos exigidos de diferentes órgãos públicos (MEDEIROS, 2004).
Desse modo, é possível notar de forma expressa na CF/88, mais precisamente no
seu Art. 225, o qual garantiu tamanha importância na segurança de um meio ambiente
equilibrado. Conclui-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
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poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88).
1.2 - DA CONFERÊNCIA DAS AÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO, RIO DE JANEIRO – JUNHO DE 1992 (ECO-92)
A Conferência das Nações Unidas que tinha como lema a conscientização e
preservação do meio ambiente, protagonizada em Estocolmo no anos de 1972, foi umas
das primeiras quesito ambiental internacional, sob objetivo de proteger a própria espécie
humana e, por conseguinte, mostrar a importância da preservação e do meio ambiente na
vida de todos, porém até esse momento, apesar das conquistas ambientais, há muito que
se avançar.
Há cerca de 20 anos daquela conferência, houve outra importante conferência das
nações unidas sobre o meio ambiente, mas dessa vez na cidade do Rio de Janeiro, no ano
de 1992, que tinha como principal tese, além de mostrar os problemas ambientais,
pregava-se um desenvolvimento sustentável e equilibrado.
Na reunião que ficou conhecida como Eco-92, Rio – 92 ou Cúpula da Terra, a
qual, visou por um meio ambiente desenvolvido e equilibrado, a partir de então, também
se discutiram ações cujo objetivo eram discutir propostas para avanço da sociedade para
que vivam em harmonia com meio ambiente sem degradar sobremaneira o meio
ambiente, garantindo, dessa forma, qualidade de vida para futura geração.
Logo, é de suma importância que sem essas políticas ambientais seria impossível
ter recursos naturais para todos, devido crescimento populacional, configurando-se
irreversibilidade e desiquilíbrio ambiental ao longo de muitos anos, quando usados de
forma desordenada e descontrolada pelo homem.
Dito isto, o Brasil se fez protagonista dos pactos internacionais sobre o meio
ambiente, inclusive apto a receber recursos financeiros e tecnológicos, para que alcance o
modelo discutido na Conferência das Nações Unidades, Rio – 92, ademais se propôs em
adotar modelos de redução dos padrões de consumo de combustíveis fósseis, como o
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petróleo e carvão mineral. Por contrapartida, buscando apaziguar os conflitos das
reuniões anteriores das conferências ambientais.
1.3 - DA EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
SOBRE OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
É possível notar que nos dias atuais quase todos os continentes tem grande
preocupação sobre o meio ambiente, que cada vez mais ganha amplitude nos encontros
internacionais, além de inúmeros ambientalistas e universidades espalhadas pelo mundo
afora trabalhando nesse tema. Porém, nem sempre foi assim, com a evolução humana e a
chegada da industrialização, consequentemente vieram os impactos, nos quais, nas
maiorias das vezes tornam-se irrecuperáveis. Nesse norte, foi necessário encontrar
medidas que minimizassem os problemas de modo equilibrado e sem prejudicar, também,
à economia e o crescimento de cada país.
As primeiras normas chegaram depois da preocupação com crescimento
demográfico e o bem estar do planeta terrestre e todos seus meios de vida. Os
doutrinadores prisma, que a questão ambiental tomou maior relevância, há cerca de quase
dois séculos desde a primeira Revolução Industrial, depois 1930. Nesse período, a
conscientização do viés ambiental protegido, ainda se fazia tímido, mas espalhou-se pelo
mundo por meio dos órgãos e entidades não-governamentais depois da “Lei do ar puro”
do parlamento inglês aprovada em 1956.
Nesse caso, quatro anos após o incidente em que uma intensa inversão térmica foi
responsável por mais de 1.600 mortes e 20 mil casos de doenças devido à queima de
carvão para aquecimento das casas e para geração de energia em Londres. À partir de
então, contribuíram para o surgimento das mais diversas entidades preocupadas com
ecossistema e, consequentemente, com às futuras gerações, estabelecendo critérios e
limites para a emissão de poluentes, contudo, sobre a qualidade do ar, ainda contribuindo,
de certa forma, com a criação de novas leis ambientais em outros Estados do planeta
(GOLDEMBERG; BARBOSA 2004).
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Partindo da idéia de um meio ambiente limpo vieram juntamente com as leis,
doutrinas e outras normas os “princípios ambientais”, anexado num conceito
tridimensional ambiental, que foi o grande norte dos tratados e convenções
internacionais, contudo, servindo esses de pedra basilar para vários ramos do direito.
Destarte, porém que com o decorrer do tempo, houve aprimoramento desses princípios
ambientais, já que muitas das vezes às leis não se mostravam de forma eficaz, capaz de
garantir um ecossistema suficientemente correto ou ao menos equilibrado.
Pode-se então, argumentar que os princípios são alicerce do direito ambiental e
nasceram com previsível dificuldade, ao tentar desenvolver o tema pautado nas
construções jurídicas ambientais entrelaçadas na esfera internacional (tratados,
convenções e acordos internacionais), assim como em instrumentos normativos
ambientais até então, vigentes. Desse modo, os princípios ganharam maior enfoque na
concepção pós-positivista, já numa concepção ambiental teve início dotado de
questionamentos que trazia como lema: o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado para essência qualidade de vida, mas que não agradavam a
todos, como o universo capitalista.
No Brasil não poderia estar de fora do rol das discussões ambientais mundo afora,
embora, seja um dos países que tem sob seu domínio uma das maiores bases em
biodiversidade da Terra. Contudo, intermitentemente, foram criadas leis que reforçam o
dilema ambiental e consequentemente, reforçando o prisma dos princípios ambientais.
Observa-se, porém que a ideia desses princípios ganharam força, aqui no Brasil, quando
foi reconhecido pela Conferência das Nações sobre o Ambiente Humano de 1972,
ganhando força, posteriormente, pela Constituição Federal Brasileira de 1988, mais
precisamente no art. 225, onde descreve: “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF/88,1988).
Nesse sentido, também, faz-se esclarecer que na mesma constituição brasileira
trouxe consigo outros princípios, como da Proteção Ambiental, no qual, diz que o meio
ambiente deve ser indubitavelmente assegurado para o uso de todos de forma a garantir o
futuro das novas gerações, além de garantir um meio ambiente ecologicamente
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equilibrado, desse modo, inibindo que fontes individuais e privadas acabe com
ecossistema sem nenhum cuidado ou medidas preexistentes.
Em outro cenário, quanto ao surgimento de outros princípios, houve também certa
preocupação, como é o caso da Lei 6.938/1981, mais precisamente no seu art. 4º, VII, que
impõe ao usuário medidas ou responsabilidade para quem agride o meio ambiente,
decerto uns dos mais importantes, como o Princípio do Poluidor-Pagador, no qual, inspira
na teoria econômica de que os abusos na cadeia de produção poderão ensejar
responsabilidade sobre aquele que degradar o meio ambiente, ou seja, podendo ser
obrigado a pagar pelo dano causado, excluindo da sociedade que nada tem a ver com a
falta de orquestra ou cuidado daquele poluidor.
Na declaração do Rio/92, reforçaram-se outros dois princípios, qual sejam
Prevenção e Precaução, embora já houver previsão na Lei 6.938/81. A de notar que esses
princípios se diferem um do outro, sendo que o primeiro a “Prevenção” reza-se, porém, se
uma determinada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, essa atividade
deve prezar pelo mais devido cuidado, buscando meios que diminua os impactos
iniciados ou já em andamento. Por outro lado, o “Princípio da Precaução”, mostra-se,
todavia, que não havendo certeza de um empreendimento pode ou não gerar danos, ou
seja, nos casos de incerteza cientifica acerca do potencial impacto, tal princípio é
aplicado, cabendo ao órgão fiscalizador decidir nesse aspecto.
Há ainda, outros princípios de grande relevância no ordenamento pátrio brasileiro,
mas que apesar de serem muitos importantes releva uma maior amplitude de estudo
acerca deles. Desse modo, nosso estudo prisma pelo “Princípio do não Retrocesso ou
Efeito Cliquet” o que recai também na jurisprudência brasileira. Patente, assim, visa-se de
maneira objurgada que todos esses princípios estão bem discutidos nos tribunais de todo
país, diante de discutir sua fiel importância para preservação do planeta.
É importante ressaltar que os princípios são verdadeiros suportes normativos, ou
seja, alicerces que disciplinam uma organização lógica ao conceito jurídico,
estabelecendo diretrizes interpretativas e gerando forças na solução dos conflitos, dos
quais condiciona o desenvolvimento econômico em agir conforme a prudência e o
equilíbrio necessário. Assim, alega-se, também, que colocação dos princípios ambientais,
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trabalha com diversas classificações, sendo que alguns autores desdobram certos
princípios em outros, razão pela qual, torna-se mais difundida e consolidada na
jurisprudência e doutrina brasileira (DI PIETRO, 2014).
Destarte, porém, que mesmo não existindo leis, costumes e jurisprudências,
doutrinas ou tratados e convenções internacionais, todavia, em inúmeras situações os
princípios ambientais hão de serem aplicados sob esses, pois são criados conforme
andamento socioambiental de cada povo, mas que terminam sendo relativizados por
todos.
Nesse diapasão, conforme entendimento do autor e Ministro do STF, Celso
Antônio Bandeira de Mello:
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais (MELLO, 1991, p. 300).
Contudo, já o Supremo Tribunal Federal (STF), suprema corte brasileira
posiciona-se no entendimento dogmático moderno, ampliando as normas jurídicas
existentes dividindo-as em normas dispositivas e em princípios, de forma a distinguir
entre elas. Enquanto as normas dispositivas são regras aplicáveis somente às situações a
que se direciona a cada caso concreto, os princípios são ricos com maior abstração de
uma importância mais destacada dentro do sistema jurídico.
O decano da corte, Celso Antônio B. de Mello, vai ao mesmo encontro,
disciplinando que os princípios jurídicos, sendo eles ambientais não constituem desse
modo, o mandamento nuclear do sistema normativo, visto que devem servir de critérios
para as interpretações de todas as normas jurídicas com função de integrar e de
harmonizar qualquer sistema jurídico, ou seja, numa completa metamorfose jurídica
(MELLO, 1991).
Disciplinando os princípios ambientais acerca da jurisprudência brasileira, os
tribunais têm seguido a Suprema Corte (STF), guardião da Constituição, reconhecendo o
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direito ao meio ambiente como um direito fundamental e que todos devem guardar
integralmente, ou seja, tanto os civis, as empresas privadas, quanto todos os órgãos e
entidades públicas, estão obrigados a guardar e proteger o meio ambiente.
Nesse sentido, a Corte Maior reza-se que, o meio ambiente é considerado um bem
grandioso e merecedor de tutela constitucional, conforme aplicou entendimento nos autos
do RE 134.297-8/SP. No MS 22.164/DF, também, ampliou condecorando em especial o
bem ambiental, à luz do artigo 225 da Carta Maior de 1988, na qual, estão previstos de
forma legiferante aos deveres fundamentais.
O ministro Celso de Mello, no voto condutor do segundo leading case (uma
decisão importante), asseverou que o direito ao meio ambiente constitui a representação
objetiva da necessidade de se proteger valores associados ao princípio da solidariedade.
Assim, disciplina o voto do Ministro Celso de Mello em julgamento na Suprema
Corte brasileira:
É um direito fundamental de terceira geração que assiste de modo
subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica em especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade
de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações,
evitando-se, desse modo, que irrompam no seio da comunhão social os graves
conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade
na proteção desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõe o
grupo social ( MELLO, autos RE 134.297-8/SP; MS 22.164/DF, 2016).
Diante desse contexto, concluem-se que os princípios ambientais são fortemente
aplaudidos nas mais diversas esferas, como nos acordos internacionais, nas leis, nas
jurisprudências dos tribunais e demais normas brasileiras, assim como na prudência e no
equilíbrio em qualquer decisão socioambiental. Portanto, seja nas leis ou convenções que
os disciplinam, tais princípios sempre hão de estar no topo das discussões ambientais,
neste caso, reagindo pelo não retrocesso ambiental, o que poderia ser amplamente
negativo diante de tantas conquistas universais acerca do tema.
19
2 - O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO
Desde as primeiras conquistas, em meados do século XX, os objetivos do Direito
Ambiental visavam-se não só em disciplinar o meio ambiente, contudo, também em
contribuir contra a degradação e extinção dos recursos naturais. No direito ambiental no
que tange o princípio da proibição de retrocesso ambiental é, de suma, um grande avanço
devido a tantos desregramentos no uso dos recursos naturais, porém, muita luta em
relação aos abusos contra o meio ambiente, ainda se mostra presente, como a falta de
fiscalização e sanção dos órgãos responsáveis para tanto.
O princípio da proibição do retrocesso ambiental é um assunto cada vez mais
discutido no ordenamento jurídico brasileiro e tem um panorama análogo aos princípios
fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, disciplinado pela
constituição federal de 1988, também trouxe consigo um capítulo inteiro para dispor
sobre a proteção ambiental, que de certo modo, foi uma enorme conquista diante das
divergências popular há época de sua promulgação.
Nesse caso, o princípio em apreço veleja no sentido alargado e certamente,
conquistará grande relevância no ordenamento jurídico, que por muitas vezes foi
objurgado em vários momentos históricos do país. Ademais, houve grandes conquistas
ambientais desde o segundo período da segunda guerra mundial, conforme alhures acima.
É de notar, que o Princípio da Proibição do retrocesso garante que nenhuma
conquista será banida do universo protecionista das leis o que garante, desse modo, uma
aplicabilidade mais aprofundada das normas, ou seja, marcando que os julgados dos
órgãos e tribunais não deve entender de maneira a prejudicar o meio ambiente, ainda
preza que na dúvida de qualquer decisão ou licença inclina-se em favor do sistema
ambiental. Assim, observa-se que além de garantir o princípio da proibição do retrocesso
e, indubitavelmente, conquistou outro enorme princípio, qual seja, “Indubio Pro Meio
Ambiente” que interpreta o entendimento de que na dúvida de qualquer decisão ou
20
licença e sem certeza cientifica de qualquer dano, declina todo para favorecer o meio
ambiente e todos seus meios de vida.
No Brasil, devido às enormes críticas da comunidade internacional, foi criado o
código florestal de 1965, em que substituiu o código de 1934, criado pelo Governo de
Getúlio Vargas, na qual, pode-se citar uma das principais leis no cenário ambiental
brasileiro.
Conforme, disciplina Juracy Peres Magalhães:
Em 1965 foi criado o segundo Código Florestal Brasileiro, que substituiu o
Código de 1934. Esse novo código representou importante instrumento
disciplinador das atividades florestais ao declarar as florestas existentes no
território nacional como bens de interesse comum a toda população. Para cumprir e fazer cumprir essa legislação foi criado um órgão específico,
vinculado ao Ministério da Agricultura, que se se tratava do Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal (IBDF) (MAGALHÃES, 2002, pág. 50).
Esse cenário ganhou maior força na década de 1972 – ano da Conferencia de
Estocolmo, onde buscou avanços e estímulos no levantamento dos recursos naturais, a
exploração do território, a educação ambiental e a redução da degradação ambiental,
sejam poluição urbana, rural ou até mesmo o desmatamento, dentre outros. Portanto, o
papel principal da conferência, era discutir um desenvolvimento econômico e sustentável,
todavia equilibrado entre homem e meio ambiente (IBAMA, 2014).
Outro contexto importante, no sistema ambiental brasileiro, foi às convenções e
pactos internacionais, ao qual podemos citar à Declaração do Rio 92, em que foi uma dos
principais encontros que se discutiu a proteção ambiental em quase todos os cenários.
Nesse contexto, um dos principias temas era no desenvolvimento sustentável, espelhado
num modelo econômico, mas de certa forma ao mesmo tempo menos consumista, ou
seja, procuram adotar medidas para que haja um equilíbrio ecológico, respeitando o
desenvolvimento ambiental conquistado ao longo de toda trajetória.
O momento mais arraigado das conquistas ambientais foi mesmo com a
constituição cidadão de 1988, pois além de garantir expressamente normas, também de
forma explicita buscou ampliar e garantir os princípios e correlacionar os tratados e
convenções internacionais, cujo principal objetivo é de resguardar o meio ambiente em
21
todas suas formas de vida. Como reza o Art. 225, da atual Carta Magna brasileira,
vejamos:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e
futuras gerações (art. 225, CF, 1988).
Contudo, a evolução das normas foi, muitas vezes, de maneira lenta
principalmente no período industrial brasileiro, no momento em que o país atravessa o
chamado “milagre econômico”, porém, com a pressão internacional, o Brasil renovou o
código de 1934. Daquele período em diante às primeiras legislações, nas quais,
específicas para alguns setores, principalmente os recursos hídrico e florestal,
seqüencialmente se estenderam para pesca, para o patrimônio artístico, cultural dentre
outros. Porventura, sob grande influência dos conflitos entre grupos de exploração do
petróleo, doutro os ambientalista que buscavam a proteção dos cenários já conquistados
(MAGALHÃES, 2002).
Deve-se assentar, porém, que nem sempre os normas e princípios foram
respeitados em sua essência, o que gera descréditos nos órgãos fiscalizadores e decisórios
brasileiro. Como o Brasil é cercado de momentos históricos onde algumas pessoas viam o
meio ambiente um empecilho ao crescimento econômico, fato esse que coaduna até os
dias atuais, visto que a impunidade veleja-nos mais diversos órgãos protetores do país.
Ainda é de tamanho conhecimento que alguns setores do agronegócio travam as
conquistas históricas em favor ao meio ambiente.
A vinda desses agentes, na sua maioria, representados por produtores rurais, no
congresso nacional brasileiro, ampliou de maneira significativa, o relaxamento das leis,
dessa forma, contribuindo para impunidade e o desiquilíbrio ambiental. A necessidade,
ainda de salientar sobre os conflitos rurais, ao qual, oprimem àqueles que defendem ou
tentam resguardar o meio ambiente e suas respectivas formas de vida, como é o caso dos
ambientalistas nas áreas de conflitos rurais.
Por conseguinte, os avanços dos direitos ambientais conquistados, seja na emissão
de licenças para fazer qualquer empreendimento que degrade as riqueza naturais, ou na
22
preservação da fauna, flora, do ar ou do controle das poluições em geral, quanto na mais
diversas formas de destruição das florestas, além do consumo desregrado das águas no
planeta. É de suma, muito importante para que não sejam retirados por parcela mínima da
sociedade, pois o meio ambiente é de todos e cuja suas formas de vida são direitos
universal de toda coletividade, todavia não se restringindo a pequenos grupos capitalistas.
Para complementar, Juracy Peres Magalhães doutrinou no seguinte aspecto:
Na expansão da fronteira agropecuária, será importante adotar diretriz de
caráter conservacionista, evitando o uso indiscriminado do fogo, no preparo das áreas, e utilizando práticas de rotação de culturas e descanso do solo, de
modo a manter a produtividade das terras em níveis elevados (MAGALHÃES,
2002, p.47).
No Brasil, apesar de ainda falhar nas aplicações das normas, existem inúmeras
garantias que devem ser aplicadas, visto que a administração pública possui o poder de
polícia, a autoexecutoriedade e a discricionariedade em suas decisões sobre o particular,
que de suma, sequer precisa de aval do judiciário para aplicação de sanção àqueles que
agem em desconformidade com as leis, logicamente, se a discricionariedade
administrativa não for manifestamente ilegal, o que ensejaria controle do judiciário.
Logo, insta salientar que o princípio do não retrocesso ambiental se fez nascer
para assegurar às leis, normas, convenções, jurisprudências e outros princípios que
cercam o tema, para que não haja uma retrocessão dos direitos conquistados com base,
apenas em argumentos falaciosos e sem certezas cientificas de que se precisa degradar
para que um país se desenvolva, porém o que vemos são inserções de ideias de pequenos
grupos empresariais.
Os estudos, nesse sentido, têm mostrado que os impactos são alargados ano após
ano e que se não implantar medidas que diminuem essas estatísticas o mundo chegará a
um colapso ambiental em poucas décadas. O atual modelo de desenvolvimento provocou
efeitos negativos em vários países, sendo na sua maioria de primeiro mundo, pois a falta
de investimento em fontes renováveis, bem como em recuperação do ambiente já
23
degradado e educação socioambiental, ainda age de forma tímida, enquanto outros
trabalham arduamente para que possamos ter um ambiente limpo e renovado.
De qualquer forma, é essencial o Governo de cada país colocar regras e adotando
medidas responsáveis para inibir o caos que afunda a exploração ambiental. Nesses casos,
precisam trabalhar em conjunto com a sociedade, as empresas privadas e as organizações
não governamentais, além dos organismos internacionais e suas respectivas tecnologias.
Esse processo, muitas das vezes é demorado exigindo do estado uma atuação equilibrada
para não prejudicar a economia e nem abrandar as fiscalizações sobre aqueles que afetam
e degradam todo espaço ambiental.
Portanto, além de impor normas para evitar retrocesso deve-se ampliar o cuidado
na utilização dos recursos naturais para que seja de forma sustentável. Fatores esses que
visam o cuidado socioambiental na sua integralidade, evitando desperdícios daqueles que
muitas das vezes nem conhece a importância de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, dando ênfase no uso racional dos recursos e procurando medidas de
mitigação para contribuir com o planeta. Contudo, os tratados e convenções
internacionais do qual o Brasil faz parte, já discutia essa preocupação de cuidado, sem
contar com as penalidades no seu descumprimento, porém devido ao relaxamento das
normas de cada país participante, dos quais, engessa muitas das vezes a sensibilidade e o
desenvolvimento sustentável de cada estado.
2.1. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL NOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS E NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O princípio da proibição do retrocesso ambiental nos direitos fundamentais é um
tema garantido na Constituição Federal de 1988, em especial na Teoria dos Direitos
Fundamentais, ao qual, abriu passagens no sentido de evolução e, porventura, constantes
discrepâncias no ordenamento jurídico brasileiro. Podemos analisar as inúmeras
alterações na realidade universal, consolidadas as necessidades de adaptação aos novos
anseios sociais, igualmente, transforma-se o conteúdo da constituição em apartada
construção filosófica e com fissuras difíceis de serem tampadas, cujo fenômeno necessita
24
de mudanças capazes permear no tempo protegendo valores impelidos pelas relações
sociais, especialmente na relação regional/internacional.
A partir dos anos 1970, foi possível constatar mudanças nesse cenário, com fortes
manifestações em favor da defesa do meio ambiente, também pela sadia qualidade de
vida no dia a dia da população. É de notar, que essas mudanças eclodiu depois do
segundo período, pós Segunda Guerra Mundial, as quais, os valores e preocupação
ficaram mais evidente, consequentemente mudaram o viés ambiental para
socioambiental, ou seja, com a participação de todos, e vêm ainda, contudo,
influenciando a cultura judiciária das mais diversas nações.
Por vezes, arraigar um Estado protecionista é de certo modo, avançar nos anseios
sociais identificando cada caso em concreto, mas precipuamente na proteção de um meio
ambiente limpo e equilibrado, porém só com mudanças no comportamento humano e
jurídico, como também na criação de novas leis, seja ela endurecedora ou mitigadora dos
impactos ambientais que muitos deles tornam-se irrecuperáveis.
Dadas mudanças ganharam ainda mais força na Conferência de Estocolmo de
1972, notadamente, introduzida por alguns fenômenos que ocorreram na época.
Outrossim, com a promulgação das novas constituições cidadãs em boa parte do globo.
No Brasil, essas mudanças adquiriram mais força com a chegada da Constituição Federal
de 1988, ao disciplinar a garantia dos direitos fundamentais, ou seja, explicitou de forma
alargada por um meio ambiente ecologicamente equilibrado preservando, todavia, o
princípio da dignidade humana como um dos fundamentos da República,
consequentemente, ascendendo à proteção ambiental a um novo patamar.
Em um cenário mais abrangente, percebe-se que os direitos humanos ampliaram o
processo de evolução em muitas áreas do direito, como os individuais e coletivos, pois
são primordiais para sobrevivência das espécies terrestre, ou seja, protegendo o meio
ambiente é de suma, proteger a espécie humana, já que este depende daquele. Por isso, o
poder constituinte se preocupou na hora de promulgar a Carta Magna de 1988, estampou
um título em especial ao meio ambiente, qual seja art. 225 do texto constitucional em
apreço.
25
Ainda é de notar, que além do alargamento trazido na Constituição de 1988,
trouxe também de forma expressa, dever aos entes públicos: União, Estados, Municípios
e do Distrito Federal, criar leis ou mesmo regulamentando o papel de todos na proteção
ambiental.
Vejamos uns dos artigos do texto constitucional que estimam esses deveres, qual
seja, art. 23 (CF/88) que menciona, dentre outras, competências em comum da União, dos
Estados, e dos Municípios e Distrito Federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, I, III, IV, V, VII, CF/88).
É de maneira sublime, que a Constituição de 88, quis proteger alargadamente o
meio ambiente, onde buscou sempre notificar da importância para com a preservação do
planeta, logo seu primordial papel é garantir que não haja um retrocesso das outras leis e
normas existentes, isso se fundamenta no princípio da segurança jurídica, por
conseguinte, traduzindo em seus respectivos desdobramentos, dentre eles à proteção da
segurança pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Logicamente,
dentro dos ditames materiais das variadas emendas à atual constituição, haja vista que
suas mudanças guardem relação direta com a proibição do retrocesso que venham de
alguma maneira, prejudicar o cenário jurídico consolidado (CF/88).
Nesse cenário, é possível também notar, que além dos direitos fundamentais que
protege o meio ambiente, dentre outros, deve-se notar que o próprio texto Condicional de
1988, trabalha no sentido de fornecer garantias para ingressos de ações que visam
proteger o meio ambiente, cujo objetivo é demostrar que qualquer cidadão, sindicados,
associações, Organizações sem fins lucrativos e principalmente o órgão do Ministério Público,
26
são partes legitimas para propor ações perante o poder judiciário, para atos lesivos ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico, dos quais, se titularizam para ajudar a
proteger os Direitos e garantias fundamentais.
No Art. 5º do texto Maior de 1988, conduz no sentindo de que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, CF/88).
Na mesma linha o art. 129, III, também da Carta Maior de 1988, disciplina, dentre
outras, as funções institucionais do Ministério Público.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, CF/88).
Por outro lado, à doutrina sempre cita de maneira positiva os direitos e garantias
fundamentais, da qual, reforça-se no sentido de não retroceder nas conquistas sociais e
ambientais, dando como norte, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana,
por ser objeto de normas supralegais, ou seja, tem o mesmo valor das Emendas
constitucionais, logo consolidando outro princípio importante o da segurança jurídica e
seus desdobramentos, deve então, efetuar a progressividade dos direitos sociais,
econômicos, culturais e ambientais, apenas para citar os mais relevantes fundamentos
jurídico-constitucionais invocados (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012).
Nesse sentido, a doutrina permanece no entendimento enraizado na própria tutela
constitucional como um direito fundamental do cidadão um meio ambiente socialmente
27
equilibrado, cujo esse direito se amplia para um núcleo intangível e suas modificações
restritas por emendas constitucionais, ou seja, titulariza-se aquela que os juristas chamam
de cláusula pétrea, isso quer dizer que o legislador infraconstitucional preservou núcleo
duro do direito, não podendo retroceder facilmente.
Para complementar, Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, doutrinaram no
seguinte aspecto:
Por força do art. 5.º, §1º da nossa Lei fundamental, é imposta a proteção efetiva
dos direitos fundamentais não apenas contra a atuação do poder de reforma
constitucional (em combinação com o art. 60, que dispõe a respeito dos limites
formais e materiais às emendas constitucionais), mas também contra o
legislador ordinário e os demais órgãos estatais em vista de que medidas
administrativas e decisões jurisdicionais também podem atentar contra a
segurança jurídica e a proteção integral, os quais são incumbidos de um dever
permanente de desenvolvimento e concretização dos direitos fundamentais, o
que não permite, em qualquer hipótese, a supressão ou restrição desses de modo a invadir o seu núcleo essencial, bem como, atentar, de outro modo, às
exigências do princípio da proporcionalidade (SARLET; FENSTERSEIFER,
2012, p. 202).
Essa perspectiva, reforça-se a partir de momentos históricos do Direito e dos
pactos e convenções internacionais, que em sua maioria abrange cláusula de
progressividade ou dever de progressividade na proteção dos bens que guarneciam a
sobrevivência humana, dentre os pactos internacionais, cita-se os de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, que propôs aos Estados pactuantes
implementando progressivamente esses os direitos consagrados nas lutas pretéritas,
também podemos colocar como outro grande reforço a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, de 1969, e pelo Protocolo de San Salvador, que contém a chamada
“proibição de retrocesso social” (SARLET E FENSTERSEIFER, 2012).
Logo, para os doutrinadores Sarlet e Fensterseifer (2012, p. 203):
A cláusula de progressividade veicula a necessidade de a tutela legislativa a
determinado direito fundamental ser permanentemente aprimorada e
fortificada, contendo dois conteúdos normativos. O primeiro consiste em “não
piorar” a situação jurídica do cidadão diante daquele direito fundamental; e o
segundo consiste na obrigação de “melhorar”, ou seja, de aprimorar as condições normativas e fáticas em assegurar um contexto cada vez mais
favorável ao desfrute de uma vida digna (SARLET E FENSTERSEIFER,
2012, p. 203).
28
Como visto alhures, os Direitos Fundamentais numa perspectiva de não
retrocesso, não só garantem medidas para garantir o bem estar social, como também,
garantir que os recursos sejam preservados as futuras gerações, ademais respeita-los é
primordial para que os países não fujam dos acordos, ora já pactuados mesmo estampado
nas constituições cidadãs de cada estado membro.
Para os doutrinadores Sarlet e Fensterseifer (2012), disciplinam na sua obra que:
A cláusula de progressividade atribuída aos direitos sociais deve abarcar,
necessariamente, também as medidas normativas voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir uma progressiva melhoria na qualidade ambiental, e
consequentemente, na qualidade de vida geral (SARLET; FENSTERSEIFER,
2012, p. 204).
Portanto, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro sobre cláusula do não
retrocesso aos direitos fundamentais num contexto geral, contempla também a vedação
ao retrocesso socioambiental, pois a proteção ambiental seja ela constitucional ou
infraconstitucional, reza-se na realidade complementar outros princípios, assim como o
da Dignidade da pessoa humana, porém por outro lado também enraíza nas leis, normas e
princípios que protege o meio ambiente. Assim, de certa forma, amparar e evitar as
modificações que resultem em retrocessos.
Conclui-se nesse tópico, que o estado conservador deve situar nessa parte, das
quais, foram analisadas, desde um conceito histórico dos direitos ambientais ou sua
evolução no mundo legislativo, jurídico e popular, logo não divergindo dos objetivos
conquistados, seja num cenário regional ou mundial, fator esse dever de todos os
indivíduos na mais pura proteção. Ademais, para que essas garantias sejam totalmente
eficazes, o ambiente político brasileiro precisa estar pronto para endurecer na criação das
normas, cuja sua aplicabilidade não satisfaça interesse de terceiros, por conseguinte,
descumprindo o que dispõe os tratados e convenções internacionais ou até mesmo a
própria Carta Maior de 1988.
Contudo, salvaguardar esses direitos, ora conquistados é necessidade de todos,
mais precipuamente do Poder Público que tem poder de polícia e discricionariedade
29
administrativa perante os particulares, pois é de clareza solar os avanços em direção
contrária, apesar de todas as leis e normas existentes na defesa e preservação do meio
ambiente.
2.2 - O MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO COMO PARÂMETRO PARA A
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
A iminente constituição Federal de 1988 estampou os liames dos direitos
fundamentais e a dignidade da pessoa humana, nesse sentido, foram insculpidos objetivos
primordiais na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pela erradicação da
pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais, pela
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação, conforme dispõe o art. 3º, incisos I a IV,
(CF/88), reorganizando-se o Estado perante uma política neoliberalista, mas contrapondo
para se buscar os fins teleológicos.
Certamente que na visão neoclássica o Estado não deve apenas se assegurar nos
direitos fundamentais de primeira geração, dos quais, são chamados de liberdades
negativas ou os próprios direitos civis e políticos, cuja sua finalidade era de construir uma
política, dando pouco espaço aos direitos humanos, direitos sociais, ou seja, não tinha
garantia se que de um mínimo existencial. Com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, o
Brasil teve suas principais mudanças nesses aspectos, já que foram implantados novos
direitos, como é o caso do voto feminino, do direito do trabalhador e, assim passamos de
um direito de primeira geração para um direito de segunda geração, porém desta vez um
direito positivo numa perspectiva primordial na vida e destino do povo, notadamente,
também ocorreram mudanças na em outras áreas de políticas públicas, como à saúde,
assistência social e educacional.
Patente, assim que os caminhos sofreram outras mudanças e precisaria de algo que
garantisse a aplicabilidade dos direitos sociais, dentre outros, ora conquistados, ou seja,
algo que garantisse com precisão os direitos fundamentais de um ponto de vista
30
igualitário. A partir de então, chegaram os direitos de terceira geração, o que por sua vez,
desenvolveu uma sociedade de igualdade e fraternidade, por conseguinte, trouxe também
direito a um meio ambiente limpo, saudável e equilibrado com objetivos de garantir
sobrevivência das futuras gerações.
A obra de Ada Pellegrini Grinover (2008, p. 38) observa alguns pontos
importantes dos direitos fundamentais e na sua aplicação. Vejamos:
O Estado tem de se organizar no “facere e praestare” (fazer e realizar),
incidindo sobre a realidade social. É aí que o Estado social de direito
transforma-se em Estado democrático de direito”, adequando-se aos objetivos fundamentais do Estado, estabelecidos no artigo 3º da Constituição Federal,
e à prevalência dos direitos humanos, a teor do artigo 4º, inciso II do texto
constitucional. Assim o Estado democrático de direito, que garante direitos
fundamentais de terceira geração, objetivando a fraternidade e solidariedade,
que são direitos transindividuais, assegura direitos ao desenvolvimento, ao
meio ambiente sadio e a paz.
O Poder Judiciário, por sua vez, deve caminhar lado a lado com essas
mudanças estatais e, na hipótese de omissão do Estado contemporâneo, cabe ao
Judiciário ordenar a implantação de políticas públicas na estrita consonância
com a Constituição Federal. Entretanto, estando o Poder Judiciário diante de
vários direitos fundamentais sociais consagrados no texto constitucional,
verificam-se quais estão dotados da possibilidade de receber a tutela jurisdicional ou, se alguns desses direitos “dependem de prévia ponderação de
outros poderes do Estado, consistente em formulação específica de política
pública para sua implementação (GRINOVER, 2008, p. 38).
A partir desses argumentos, ora mencionados é de observar que para que se tenha
garantia desses direitos sociais, muitas das vezes, precisa-se ir a busca da tutela
jurisdicional imediata para que os direitos previsto na Constituição de 1988, sejam
eficazes em sua aplicabilidade dando ao cidadão garantias mínimas de vida e não
suprimindo os direitos até então conquistados. Nesses casos, são necessárias políticas
públicas, capaz de envolver todas as esferas, como do Legislativo do Executivo e do
próprio judiciário, onde não possa se questionar condições práticas de sua efetivação.
Logo, faz-se necessário estabelecer um grau mínimo, sem argumentos ou
questionamentos para preservar reserva do possível, para que garanta o bem estar social e
ambiental.
O mínimo existencial ecológico remete-nos a uma ideia, senão de promover
mínimas degradações possíveis em pleno o desenvolvimento global ou em uma sociedade
demograficamente extensa. Neste sentido, se não houver políticas que controle e cuide do
31
meio ambiente, poucas seriam a chance sobrevivência de vidas no planeta. Por isso,
dirimir o equilíbrio do consumo humano garantindo o mínimo para sua qualidade de vida,
não significa que precisam destruir todo o meio ambiente, então preservar a dignidade
humana, também é preservar o sistema ambiental num todo, já que para se ter um
equilíbrio entre homem e natureza, far-se-á necessário, políticas públicas, também de
qualidade.
Além disso, conforme visto alhures o princípio dignidade da pessoa humana como
tradutor de garantias, é de suma um dos princípios mais importante no ordenamento
jurídico brasileiro, pois traz consigo um conjunto de direitos e deveres que que precisam
ser respeitado pelo Estado e pela coletividade, já que o mínimo existencial para
sobrevivência depende de um trabalho em conjunto com todas as esferas do governo, da
sociedade, das empresas privadas e das organizações sociais sem fins lucrativos, porque a
finalidade de garantir tais direitos e preservar o mínimo existencial, seja ele ecológico ou
não, na realidade o objetivo é evitar atitudes degradantes e desumanas capazes de
suprimir quaisquer direitos alcançados, evitando deste modo o retrocessos fundamentais e
que dá ao homem uma vida saudável e sem degradar sobremaneira o meio ambiente.
É evidente, mas qualquer nação que se julga democrático, tem o dever de
respeitar, as tolerâncias, os diálogos e prever políticas públicas que diminuam as mais
alargadas diferenças sociais entre os povos, ou seja, navegando no sentido que esses
possam exercer, de forma digna e oportuna seus direitos, dos quais, visam assegurar suas
respectivas liberdades, solidariedade e fraternidade, a fim de buscar o desenvolvimento
social.
Em outro norte, é possível notar que o universo jurídico contemporâneo, trabalha
na tentativa de fornecer jurisprudências num aspecto positivo da teoria do mínimo
existencial. Porém, muitas das vezes não vemos essa realidade acontecer, não só no
judiciário, como também nas outras esferas de governo, legislativo e executivo, porque
em muitos casos não agem para adotar políticas que defendem todos direitos
fundamentais, ecológicos e sociais, ou seja, não adotam muitas das vezes nem o básico
necessário para se ter uma sociedade justa e solidária.
32
Portanto, adentrando um pouco mais na leitura da Constituição Federal de 1988,
observa-se ainda, que muita coisa precisa ser feitas para que ocorram mudanças nesse
cenário fundamental/social e até mesmo num contexto ambiental. Veja que o mínimo que
dispõe o art. 6º do texto maior não é observado em sua integralidade, pelo motivo das
divergências políticas em nosso país.
Logo, se esse cenário político não mudar, talvez até o mínimo existencial
disciplinado no texto constitucional hão de perecer. Nesta senda, se os pensamentos
capitalistas que rondam os representantes do povo no congresso não mudar, tanto os
direitos sociais e fundamentais, quanto o equilíbrio entre homem e natureza podem sofrer
sérias retrocessões, pois todas as lutas e conquistas dirimidas num âmbito humano/social
saíram de certa forma, arruinadas pelo ponto de vista teleológico e humanitário.
2.3 - O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
À luz das ponderações suscitadas, quando se trata do assunto retrocesso
ambiental, em um aspecto social, por vezes, conduz o legislador ou os próprios
entendimentos jurisprudências em impedir o retrocesso nas conquistas ambientais,
embora não exista meios de garantam essa ação concretizadora ou medidas que torne isso
eficaz. Nesse mesmo argumento, o discutido princípio ainda não surgiu com grandeza no
ordenamento brasileiro, por ter em sua essência discursos que não condiz com a realidade
do ecossistema atual.
A relação socioambiental, no Brasil, por exemplo, ainda se faz lenta devido aos
inúmeros interesses de alguns no processo de desenvolvimento do país, que de certa
forma, não tem característica preservadora, nem em curto prazo, nem em longo prazo, o
que dificulta o diálogo social. Por vezes, também não há uma política que torne uma
proteção integral ao meio ambiente, mas sim Leis que não cumpre as necessidades de
urgências no quesito necessário para um ambiente limpo e equilibrado.
O retrocesso ambiental, que por vezes não se baliza no campo dos direitos
fundamentais sociais, depara-se muitas das vezes com o crescimento demográfico da
33
população, o que se torna trabalhoso sua aplicação. Em suma, os estudos mostram-se
evidentes num equilíbrio entre homem e natureza, porém não existindo
concomitantemente, essa troca socioambiental correta no ordenamento jurídico e
legislativo brasileiro. Nesse aspecto, ter um equilíbrio socialmente correto, são
necessárias políticas públicas de qualidade e um trabalho em conjunto com todas as
esferas de governo, desse modo, respeitando as diretrizes e metas dos direitos e tratados
internacionais vigentes, no qual, o Brasil se tornou parte.
Nesse caso, a proteção ambiental se faz por instrumentos idealizadores de
renovação ou atividades produtivas viáveis economicamente e socialmente disciplinadas.
Todavia, o princípio da proibição do retrocesso e suas características socioambientais
tomam-se como diretrizes uma insurgência de promover diálogos na ponderação dos
argumentos indispensáveis, como é o assunto sustentabilidade, num trabalho conjunto
com o princípio da prevenção, precaução, dignidade da pessoa humana, por conseguinte,
à proporcionalidade dos meios e fins.
Nessa mesma linha, é de grande clareza, que à compreensibilidade em julgar a
proporcionalidade em meios e fins e sem que houvesse conflitos entre direitos e garantias
fundamentais, os direitos sociais, individuais e coletivos, ainda os direitos econômico,
todos previsto na Constituição Federal de 1988, será necessário adotar medidas
adequadas, das quais, condiz com medidas que favorecem o meio ambiente e que não
restrinjam à liberdade e dignidade das pessoas. Assim, o legislador ou julgador precisará
agir sopesamente, nas proporcionalidades de desenvolvimento sustentável sem deixar de
observar o crescimento da economia e os ajustamentos nas políticas sociais.
Observa-se, porém que evitar políticas regressivas é ponderar o meio
socioambiental correto, deixando de aplicar medidas descabidas e desproporcionais, que
pode até surgir riquezas em curto prazo, mas promoverá uma imensa degradação, sendo
muitas das vezes irrecuperáveis. Então, optar por medidas educativas, num contexto
social em prol do meio ambiente é saber, também, que todos os recursos naturais são
esgotáveis e finitos, não deixando margem para dúvidas e controvérsias de certos grupos
interessados em sua exploração.
34
Nessa esteira, o não retrocesso em uma linha socioambiental consubstancia em
adotar medidas e planos de uso racional da natureza, aplicando os princípios que
norteiam liberdade e a dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88,
concomitantemente, com os princípios da prevenção e precaução, previstos nas Leis
infraconstitucionais. Contudo, se faz necessária uma demonstração do direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto Art. 225 da atual Constituição,
no qual, difundido pela Doutrina como direito de terceira dimensão, assim como reza pela
igualdade/fraternidade, atrelado pela ideia dos deveres em matéria ambiental.
Logo, os direitos fundamentais e sociais na esfera do homem versos a natureza,
por vezes não se relaciona aplicando algumas vezes responsabilidade sobre os civis e
deixando de aplicar sobre as entidades produtoras, ampliando os problemas ecológicos e
ambientais. Tais deveres em matéria ambiental, em suma, é papel do Estado perante a
coletividade, conforme salienta: Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer (2012, p. 182):
Ao disciplinar à essência do Art. 225, o qual, diz que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar para as presentes e futuras
gerações‟, a tutela constitucional do ambiente passou a vincular juridicamente
(para além de uma obrigação moral!) também os particulares – e não somente
os entes públicos -, atribuindo aos mesmos não apenas um direito fundamental
ao meio ambiente (pelo menos no sentido de um direito de exigir que o Estado
e terceiros se abstenham de atentar contra o ambiente e atuem no sentido de
protegê-lo), mas também deveres fundamentais de proteção ao ambiente, o que
conduz ao reconhecimento do direito ao ambiente como autêntico direito-dever
(INGO SARLET E TIAGO FENSTERSEIFER, 2012, p. 182).
Nesses argumentos, far-se-á necessário atribuírem deveres ambientais aos
particulares, ao Estado brasileiro e todas as empresas capazes de gerar danos, muitas das
vezes irreversíveis para se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, um
trabalho em conjunto, conforme dispõe à Carta Magna de 1988, da qual, não só
fragmenta pela proteção, mas pelos deveres específicos de cuidado num conceito
socioambiental.
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3 - A MANISFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIPIO DA PROIBIÇÃO
DO RETROCESSO NA APROVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL BRASILEIRO.
No decorrer dos últimos séculos aumentou fenômeno demográfico e por saídas
econômicas no mundo, devido às necessidades humanas, cada vez mais imediatas e
consumerista, por conseguinte, também intensificou à corrida para consumo de bens
naturais. Desse modo, não existindo preocupações no ramo ambiental, apenas
preocupações com a demanda consumerista. Isso nos remete de forma mais ou menos
enfática grande parte dos conflitos ambientais que, em um primeiro momento, passaram a
surgir em decorrência da escassez de bens naturais – as dissensões em busca do controle
de elementos essenciais para o desenvolvimento econômico dos países e das indústrias
(MACHADO, 2010).
Sob uma visão mais aguçada, a tomada de consciência da crise ambiental é
desmembrada, principalmente, a partir da constatação de que as condições tecnológicas,
industriais e formas de organização e gestão econômicas da sociedade estão em conflito
com a qualidade de vida dos indivíduos, sobretudo com a coligação do intenso
crescimento demográfico ocorrido nos séculos.
A Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa que alterou a lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, possível notarmos que
essa nova lei não trouxe muita vantagem ao meio ambiente, porque flexibilizou de forma
significativa as normas ambientais, como por exemplo, anistia de multas que estabeleceu
aos produtores que tenham desmatado áreas protegidas, dentre elas áreas de preservação
permanente e reserva legal e que tivessem infrações ambientais seriam anistiadas.
Tal anistia pode se caracterizar um retrocesso na questão ambiental, por
contrapartida, ainda assegurou aos infratores recomposição parcial das áreas desmatada.
Porém, ambientalistas criticam que a anistia até da multa criam precedentes e insegurança
jurídica, as quais instigam aos desmatamentos. Ainda, contudo, essa lei estampa
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condições de redução da área protegida numa propriedade, e também tamanho da reserva
legal na Amazônia.
Isso tudo, só reforça que o Código Florestal de 2012, veio em desencontro as
conquistas sociais, as lutas e manifestações sociais em pró meio ambiente, isso foi tema
de muita discussão entre os especialistas, já que essa lei não renovou quase em nada os
impactos no sistema ambiental brasileiro. Ademais, são tantas divergência que sobreveio
inúmeras polêmicas, dentre elas, a que deu possibilidade de reflorestamento das áreas de
preservação permanente com à flora exótica, que nada tem em comum com os
ecossistemas mencionados na referida lei, mais precisamente no art. 3º da lei em
comento.
Nesse contexto, vejamos que as compensações do percentual que foram
desmatados em pequenas propriedades fossem compensadas em outro local, podendo
inclusive ser em outro estado, porém com ressalvas, desde que seja no mesmo bioma,
contudo, até podendo optar pela regeneração natural. Dado esse fragmento, fica visível
que houve interesse de alguns grupos ruralistas nessas reformas dentro da lei, todavia,
existem fatores discutidos que podem assentar positivamente, mas desde que não haja
retrocessos das questões socioambientais já suscitadas que modificam o ecossistema do
país (CÓDIGO FLORESTAL, 2012).
Como se não bastasse existe no congresso outro Projeto de Lei, qual seja (PL
4508/2016), que vai alterar o já recente Código Florestal de 2012. No entanto, o que já
era uma preocupação ambiental na época, hoje, caso entre em vigor outra alteração,
mostrará o quanto há insegurança jurídica no sistema brasileiro, contudo, torna-se visível
o retrocesso ambiental o que aumenta críticas dos ambientalistas do Brasil e dos outros
países membros que integram a cúpula das Organizações das Nações Unidas (ONU), da
qual, aborda o tema do desenvolvimento sustentável, economia verde, inclusão social e
pobreza.
O embate político muitas das vezes válido, porém nada abre margem para que os
direitos ambientais já conquistados sofressem alterações ou retrocessão, fato é que não se
deve sobrepor os estudos cientificamente comprovados e nem as jurisprudências dos
Tribunais, das quais, reforçam as normas ou lacunas que descoberta o ecossistema.
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Portanto, existem argumentos de alguns setores do agronegócio que trabalham sentido
diverso e passa para sociedade por meio das mídias que novas alterações vão, de certa
forma, diminuir o avanço do desmatamento, o que não soa verdade segundo estudos de
especialista na área, sendo na realidade uma verdadeira controvérsia, porque basta
observar as alterações climáticas e variações na mudança da temperatura, precipitação,
nebulosidade e outros fenômenos climáticos, que transpassa em relação às médias
históricas.
O maior mérito da Lei em comento está no poder de polícia do estado, pois
transportou inovações no controle, fomento e arcabouço das leis. Dado anseio de
fiscalização dependia de denúncias, hoje, por contrapartida, não depende somente de
reclamações aos órgãos públicos fiscalizadores, mais também, dos flagrantes deparados
no dia a dia por essas entidades públicas. Em apertada síntese, uma das conquistas veio
por meio da criação do Cadastro Ambiental Rural, programa que regularização o meio
ambiental rural.
Esse cadastro, que visa ter uma visão geral das propriedades, cuja finalidade é ter
um controle via satélite das propriedades, e também, a recuperação de áreas degradadas e
alteradas, ainda as cotas de reserva ambiental, contudo, um tipo de ferramenta que
possibilita o gerenciamento sistemático de forma integral, obrigando os produtores rurais
a manter cadastrada sua propriedade, por conseguinte, facilitar o monitorar e o
cumprimento da lei.
No Brasil, e em boa parte dos países há muitos incentivos na incorporação de
políticas públicas capazes de dirimir créditos de carbono naquele que preserva o meio
ambiente e mantém sua sustentabilidade, sendo um tipo de política de qualidade
ambiental, que se torna muito popular entre as propriedades internacionais rurais, por
conseguinte, sendo esse fenômeno, também, adotado pelas empresas brasileiras. Políticas
essas, que gera um crédito agrícola para essas propriedades, as quais recebem como
bônus facilidade em financiamentos que, por contrapartida, gerando lucros com venda de
carbono, conforme disciplina o Florestal Brasileiro de 2012.
Outra questão bem discutida no Código Florestal brasileiro de 2012 é o
surgimento dos passivos ambientais que trata das obrigações, da quais, as empresas têm
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com meio ambiente e a população, com objetivo de promover uma compensação dos
danos que promoveram junto à natureza, ou seja, são obrigações que às empresas e
indústrias, seja urbana ou rural, têm em compensar ou investir pelos impactos gerados por
elas, porém tendo em vista que esses investimentos precisam ser de igual valor.
Os passivos ambientais, ora criticado, ora afamado pelas compensações que o
texto da lei fixou que, porventura, abriu margens para que às empresas potencialmente
poluidoras procurem meios de compensar os grandes impactos causados por elas. De
certa forma, flexibiliza ainda mais a degradação, pois quando uma empresa causa
impacto ao ecossistema, muitas das vezes esses danos tornam-se impossível de recuperar,
e uma atual fragmentalidade das compensações aumentara, de suma, o desrespeito ao
sistema ambiental. Ademais, dificultara uma possível recuperação de biomas com
espécies raras, e também uma penosa regeneração do estado quo antes do meio ambiente.
Por outro lado, são formas que as empresas já causadoras de danos possam compensar os
prejuízos que causaram, não só ao ecossistema mais a toda uma sociedade que depende
dela. (CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO, 2012).
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CONCLUSÃO
O princípio da proibição do retrocesso no direito ambiental brasileiro é um tema
ainda em discussão no ordenamento jurídico brasileiro, que por vezes não são
respeitados, por trazer em sua essência argumentos protecionistas, por conseguinte, em
impedir retrocessos que causem prejuízos ao meio ambiente. Vale salientar, que este
princípio surgiu ao longo de muitas lutas e cobranças dos entes internacionais que atua
em defesa de um meio ambiente totalmente equilibrado e que garantam a sobrevivência
das futuras gerações.
Ao longo do nosso trabalho foi possível notar que, houve no transcorrer dos
tempos vários momentos importantes no cenário ambiental, onde a preocupação com esse
tema se fez necessário devido às alterações climáticas na terra. E foi a partir de meados
do século XVIII, com a evolução Industrial iniciada na Inglaterra que ocorreu transição
da manufatura para a indústria mecânica, a qual gerou o aumento da produção e a
ascensão de novas tecnologias que, consequentemente, alterou o modo de vida no
planeta, acendendo daí em diante mudanças no comportamento humano junto ao meio
ambiente.
No Brasil, já se tinha conhecimento das movimentações de vários países acerca do
tema que propugnava estudos de preservação do meio ambiente e sua importância para
vida na terra. Ocorre que, só em meados do século XX, no governo de Getúlio Vargas,
que surgiram as primeiras reações de preservação do ecossistema como fundamentos da
continuidade de vida no planeta. Assim, devido as cobranças de outras nações, o governo
do Brasil cria o código florestal brasileiro de 1934, sendo este alterado futuramente pela
Lei Federal 4.771 de 1965, o novo código florestal que, por sua vez, não deu
continuidade às primeiras políticas públicas de preservação ambiental. Por vezes, se
mostrando incoerente por permitir o total desmatamento de florestas, desde que fossem
replantadas, mesmo que com espécies exóticas.
Desse modo, esse cenário mudou e ganhou maior força, realmente, no pós- guerra
1972 – ano da Conferencia de Estocolmo, onde trouxe estímulos ao levantamento dos
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recursos naturais, a exploração do território, educação ambiental e a redução da
degradação ambiental, seja poluição urbana, rural ou até mesmo o desmatamento, dentre
outros, como a discussão no desenvolvimento econômico e sustentável, todavia
equilibrado entre homem e meio ambiente.
Logo depois, surge à Constituição Federal de 1988, que foi um marco na
democracia brasileira, onde além de trazer os fundamentos da república, ainda distribui
forças nos direitos de primeira, segunda e terceira geração/dimensão, incluindo nesse
sentido a proteção ambiental, como um dever de todos no seu cuidado para garantir a
sobrevivência das futuras gerações.
Consolida-se, porém no ordenamento jurídico do Brasil, o princípio da proibição
do não retrocesso ambiental, que se visa impedir o legislador brasileiro de dar nova
roupagem aos direitos já conquistados, visto que o meio ambiente está calejado dos
impactos que se propaga cada vez mais, devido a tantas alterações nas leis e normas
existentes. Ademais, para se chegar ao atual cenário, hoje, com inúmeras leis,
jurisprudências, princípios, pactos e tratados ambientais, foram preciso chocar de frente
aos ditames mais severos da velha política que, por vezes, ainda assombra os combatentes
que protege o meio ambiente num todo, dando a entender que toda destruição ambiental
são para o progresso da humanidade.
Portanto, o princípio da proibição do retrocesso ambiental não busca estancar o
crescimento econômico de forma abrupta, mas sim de dar suporte ao uso sustentável
entre homem e meio ambiente, porque se isso não ocorresse toda população em pouco
tempo estaria dizimada, pois além dos impactos influenciarem no aquecimento do
planeta, ainda alteraria toda uma cadeia produtiva, desde o desaparecimento de espécies
importantes ao equilíbrio ambiental até as inúmeras nascentes que dá suporte para
grandes bacias hidrográficas, das quais, cortam várias regiões do país.
Em razão disso, os estudiosos buscam de forma equilibrada resolver à
problemática existente, em não retroceder, mas também, garantir e promover o
crescimento econômico, sem ferir o atual cenário das conquistas ambientais, fornecendo,
hoje, ferramentas que visam frear excessos nesse equilíbrio. Só que, por vezes, essas
conquistas não são respeitadas e traz um viés caótico nessa proteção, pois atende
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interesse de terceiros na política, desrespeitando todos os tratados e convenções no qual o
Brasil faz parte, sob argumentos das transformações políticas, econômicas e sociais do
país.
Por fim, o presente trabalho buscou mostrar um panorama do Princípio da
Proibição do não Retrocesso Ambiental diante do cenário atual, que em muitos casos
persistem em contrapor todas às lutas e conquistas que beneficiaram o meio ambiente,
pois além de apresentar caráter absolutamente de um viés capitalista, no qual não são
vistos como preservação do planeta, mas sim, apenas na política de forma unilateral. Tal
retórica reforça a falta de estudos sob a ótica socioambiental, e que a parte mais fraca
nessa relação e sempre o plano ambiental, pois quaisquer alterações nesse sentido levarão
anos para se ter um ambiente quo antes preservado.
Visto isso, traduz nesse contexto, que às normas disciplinadoras dos direitos
fundamentais num aspecto socioambiental, ou seja, uso ecologicamente equilibrado, para
presentes e futuras gerações, conforme reza o art. 225 da CF/88, teve uma roupagem
protetora, assim como em outras normas infraconstitucionais, além dos tratados e
convenções internacionais, que se mostrou de tamanha grandeza em corroborar na
importância e nas preocupações ambientais, frente aos descasos e destruições que
assolam o meio ambiente.
Constata-se isso, devido ao crescimento desordenado da população, com
crescimento da produção em massa de novas tecnologias, o descarte inadequado de
materiais potencialmente poluidores, e também, o desmatamento desordenado, dentre
tantos outros fatores, dos quais, caso não tivesse um controle colocaria em cheque à vida
no planeta.
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