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Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1
4900-544 Viana do Castelo
Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected]
Proc.Nº 142/14.5JELSB
Processo Comum (Tribunal Coletivo)
41921583
CONCLUSÃO - 21-12-2017
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Rute da Costa Antunes)
=CLS=
Neste processo comum colectivo n.º 142/14.5JELSB, vêm os arguidos
RUI CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA, nascido a 23 de Julho de
1968 na freguesia do Beato, Lisboa, filho de José Leonardo Ferreira de
Almeida e de Maria Fernanda da Costa Gonçalves de Almeida, casado,
empresário de construção civil de piscinas, residente na rua do Cancelo,
32, Seixas;
JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, nascido a 25 de Junho de 1962 na
freguesia da Matriz, Caminha, filho de Tomás de Aquino Fernandes Porto
e de Rosalina Xavier da Silva, casado, pescador, residente na Rua da
Retorta, Lote 2, 2.º Esq., em Caminha;
MARCO ANTÓNIO REIGOTA TARRALHEIRO, nascido a 18 de Agosto de
1977 em Mira, filho de António Rabita Tarralheiro e de Maria Celeste
Cardosa Reigota, solteiro, pescador, residente na Rua dos Pescadores,
33, Bairro Norte, Praia de Mira;
DOMINGOS AFONSO DA SILVA, nascido a 11 de Março de 1958 em Vila
Praia de Âncora, Caminha, filho de Domingos Pereira da Silva e de Maria
da Glória Afonso, casado, pescador, residente na Rua do Viso, 164, Vila
Praia de Âncora;
PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA NAIA FORTES, nascido a 2 de
Setembro de 1978 na freguesia de Vera Cruz, Aveiro, filho de José António
Barros da Naia Fortes e de Maria Selene Ferreira Francisco Fortes,
solteiro, maquinista de barcos, residente na Rua João XXII, 119, 1.º,
Gafanha da Nazaré;
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EDGAR PERES GONÇALVES, nascido a 25 de Julho de 1991 na
freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de Mário Rui da
Conceição Gonçalves e de Maria Angelina Nunes Peres Gonçalves,
solteiro, pescador, residente na rua Carlos Portela, 143, 4910 Vila Praia de
Âncora;
ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ, nascido a 1 de Setembro de 1953
na freguesia de Santa Bárbara, Lourinhã, filho de Francisco Anacleto e de
Maria de São José Vicente, divorciado, residente no Caminho da Fonte
Boa, 1, Peniche;
JOÃO PAULO VALADARES DA COSTA, nascido a 28 de Junho de 1962
na freguesia da Matriz, Caminha, filho de Jorge Carlos da Costa e de Maria
Fernanda Cerqueira Valadares, divorciado, mecânico náutico, residente no
Lugar de São Sebastião, Seixas, Caminha,
pronunciados pela prática
todos os arguidos1, de um crime de tráfico de estupefacientes
agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do D.L. n.º 15/93, de 22
de Janeiro, por referência à Tabela I-C;
os arguidos Rui, Paulo Porto, Domingos e Ângelo, de um crime de
associação criminosa (na modalidade de prestar colaboração ou apoiar
o grupo), p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do citado D.L.;
o arguido Rui, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A,
n.º 1 e n.º 2, Código Penal, de um crime de falsificação ou contrafacção
de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código Penal ou pelo art.
140.º do Código Penal da Marinha Mercante, e de um crime de incêndio,
p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, a), Código Penal, ou pelo art. 156.º do Código
Penal da Marinha Mercante;
os arguidos Paulo Porto e Domingos, de um crime de incêndio, p. e p.
pelo art. 272.º, n.º 1, a), Código Penal, ou pelo art. 156.º do Código Penal
da Marinha Mercante;
1 Por facilidade e dada a extensão do acórdão, as referências serão feitas ao primeiro nome de cada arguido,
excepto no caso de dois deles, que partilham os nomes próprios.
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o arguido Marco, de um crime de falsificação ou contrafacção de
documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código Penal ou pelo art.
140.º do Código Penal da Marinha Mercante, e de um crime de embarque
clandestino, p. e p. pelo art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante.
Estavam ainda pronunciados nos autos os arguidos Fénus da Silva e Mustafa Dabo;
como, no início da audiência de julgamento, não estavam ainda notificados da acusação, e
os autos têm carácter urgente, houve separação de processos em relação aos mesmos.
Previamente àquela audiência, por despacho de 17 de Março de 2017, foi apensado
a estes autos o processo comum colectivo n.º 1072/15.9TELSB, no qual o arguido
JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, nascido a 7 de Janeiro de 1956
na freguesia da Matriz, Caminha, filho de Viriato José Alves Santos e de
Carmen Elvira Portela Alonso, casado, com nacionalidade portuguesa e
espanhola, titular do bilhete de identidade português n.º 3461818 e do DNI
espanhol n.º 35569499-E, com residência na Calle St.º Domingo de
Guzman, Bloco 2, Piso 1 C, 36780 La Guardia, Espanha, ora em prisão
preventiva no E.P. de Lisboa,
vinha pronunciado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de
estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1, e 24.º, c) do D.L. n.º 15/93, de 22-
01, por referência à tabela anexa I-C, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo
art. 28.º, n.º 2, do mesmo diploma, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-
A, nºs. 1 e 2, do Código Penal, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b)
do Código Penal ou pelo art. 140.º do Código Penal da Marinha Mercante, e em co-autoria
moral, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, a) do Código Penal ou pelo
art.º 156.º do Código Penal da Marinha Mercante.
Não foi deduzido pedido de indemnização civil.
Foram apresentadas contestações:
- pelos arguidos José, Paulo Porto, Marco e Pedro, oferecendo o merecimento dos
autos;
- pelo arguido Rui, também oferecendo o merecimento dos autos, mas previamente
invocando a incompetência internacional do Tribunal português para o julgamento (e
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consequente nulidade da prova obtida) e a nulidade das intercepções telefónicas (requereu
ainda prova pericial ao produto apreendido no “Eiskos”, o que foi indeferido por despacho
que, objecto de recurso por parte do mesmo arguido, foi confirmado por acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães).
O Ministério Público requereu a perda ampliada, a favor do Estado, de bens do
arguido Rui, liquidando-os no valor de € 42.941,53 e pedindo o arresto de bens (fls. 6717 a
6725). O arguido contestou (fls. 7048 a 7064), invocando a inconstitucionalidade de tal
instituto, a falta de verificação dos pressupostos do arresto e dos previstos na perda
alargada, bem como a origem lícita dos seus rendimentos e património.
O Ministério Público requereu perda ampliada, a favor do Estado, de bens do arguido
José, liquidando-os no valor de € 942.520,16, bem como o arresto de vários bens de sua
propriedade, entretanto decretado e notificado o arguido da respectiva decisão (apenso BD
do processo principal).
*
Começando pela incompetência internacional do Tribunal português, invocada na
contestação do arguido Rui, sempre se dirá que já houve apreciação dessa questão em
fase de julgamento, e por três vezes: duas delas na primeira sessão da audiência, a 15 de
Maio, e a terceira na sessão de 7 de Novembro (21.ª). Naquela, o arguido José invocou-a
pela sua qualidade de cidadão espanhol, e o arguido Rui pelo facto de o navio EISKOS ter,
à data da sua apreensão, pavilhão da Guiné-Bissau; na última, novamente pelo arguido Rui,
em virtude de o navio ORCA estar abandeirado na Guiné-Bissau.
Das três vezes, o Tribunal indeferiu tal pretensão – cuja apreciação sempre se
imporia, aliás, antes da realização do julgamento e tendo em conta a matéria da pronúncia –
e entende que, no caso dos despachos proferidos na audiência de 15 de Maio, já ocorreu o
respectivo trânsito em julgado. Porém, e à cautela, volta-se aqui a apreciar a questão, nos
estritos moldes em que a coloca o arguido Rui na sua contestação.
Argumenta o arguido que, à data da sua apreensão, o EISKOS estava registado na
Guiné-Bissau, não exigindo este país sequer o documento de abate emitido pelo porto de
Viana do Castelo, e que os factos descritos no despacho de pronúncia ocorreram em águas
internacionais do Mar Mediterrâneo, pelo que apenas valia a jurisdição do Estado do
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pavilhão (a Guiné-Bissau) e não a do Estado Português; como este não pediu autorização à
Guiné-Bissau para a abordagem ao barco, e na ausência de convenção bilateral entre os
dois Estados para esse efeito, o Tribunal português era incompetente em razão da
nacionalidade para a ordenar, e a prova obtida dessa forma é nula.
Decidindo: prevê o art. 4.º, b), Código Penal, que, salvo tratado ou convenção
internacional em contrário, “a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados a bordo de
navios ou aeronaves portugueses”.
Ora, é inquestionável, face ao teor do documento de fls. 4629 a 4632 (15.º volume)
que a embarcação EISKOS, à data propriedade de “Eiskos Mori Unipessoal, Lda.” (e antes
registada na Delegação Marítima de Sesimbra, sob outro nome e com outro proprietário), foi
registada na Capitania do Porto de Viana do Castelo a 27 de Setembro de 2007, registo que
estava em vigor quando essa entidade, a 27 de Julho de 2015, prestou tal informação aos
autos (fls. 4628), e aquando da passagem da certidão pela Conservatória do Registo Predial
e Comercial da mesma cidade, a 22 de Julho de 2015 (fls. 4485 a 4492, 14.º volume). Aliás,
a 6 de Outubro de 2014 (ou seja, no próprio mês em que o navio saiu do porto de Vigo), o
capitão do Porto de Viana do Castelo passou uma 2.ª via do título de registo de propriedade,
que comprova esse preciso facto (fls. 4632/4633), ainda confirmado pela certidão de
matrícula emitida a 20 de Outubro de 2014 (fls. 1226 a 1232, 4.º volume) e pelos demais
documentos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, de Portugal (fls. 1211 a
1222 e 1233).
Assim, não há dúvida de que, à data da sua abordagem – pelas autoridades
espanholas, ao abrigo de um pedido de cooperação judiciária internacional – a 23 de
Novembro de 2014, o EISKOS continuava matriculado em porto português.
Tal chegaria para lhe ser aplicável, nos termos do citado art. 4.º, b), a lei penal
portuguesa.
Mas, ex abundantiae, aprecie-se ainda assim a questão da matrícula da embarcação
na Guiné-Bissau, referida na declaração de fls. 6156 (20.º volume do processo n.º
1072/15.9TELSB), junta pelo 1.º arguido na fase de instrução. Aí se refere o registo na
Guiné-Bissau do “anteriormente chamado Eiskos, com Bandeira de Portugal, porto de Viana
do Castelo”, com o nome Corsário I desde 5 de Novembro de 2014; mais se escreve, por
referência a este e a outro navio: “Estes Navios a partir da data 05/11/2014, pertenceram a
Empresa Progresso Guiné “PANGEIA” SARL”.
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Mesmo atentando apenas no teor deste documento, de imediato se percebe que há
uma imprecisão de factos não negligenciável: é que, desde logo, decorre do registo da
embarcação em Portugal (fls. 1232) que o EISKOS foi vendido, a 9 de Outubro de 2014, à
“Potenciodisseia – Unipessoal, Lda.”, e não à tal “Progresso Guiné Pangeia SARL”, idêntica
conclusão se retirando quer da inscrição no registo (fls. 4492) quer da certidão do contrato
de compra e venda do EISKOS, datado pelas partes de 1 de Outubro de 2014 (fls. 4502 a
4507), mas cujo reconhecimento de assinatura de um dos outorgantes data de 9 do mesmo
mês (fls. 4508).
Quer dizer, nunca a “Progresso Guiné Pangeia” podia proceder à alteração de
registo do navio, pela singela razão de que não era proprietária do EISKOS! Assim, das
duas uma: ou não foi essa empresa a registar o navio na Guiné-Bissau (e a declaração do
Instituto Marítimo Portuário respectivo é falsa) ou, sendo-o, foi tal registo requerido por quem
não tinha requisitos para o fazer, por não ser proprietária da embarcação.
Esta dúvida resulta completamente esclarecida pela análise de um dos documentos
apreendidos ao arguido Rui (fls. 1236): em papel timbrado da Capitania dos Portos da
Guiné-Bissau, com assinatura da mesma pessoa que subscreveu o documento de fls. 6156
e selo respectivo, certifica-se que o CORSÁRIO I foi registado na Guiné-Bissau a 5 de
Novembro de 2014, sendo seu proprietário a “Empresa Progresso Guiné Pangeia SARL”.
Ora, nunca tendo sido a embarcação propriedade desta última sociedade, carecia ela de
legitimidade para requerer o registo, o que é quanto basta para o mesmo não ser válido.
Mais: nem sequer a adquirente “Potenciodisseia” poderia registar o barco em
qualquer outro país, porquanto o negócio de compra do EISKOS com a “Âncorenigma” foi
feito com reserva de propriedade (registo de fls. 4492 e contrato de fls. 4503 a 4507); na
cláusula sétima deste último, prevê-se que a sociedade vendedora “reserva para si a
propriedade do Barco, enquanto não for integralmente cumprido o presente contrato por
parte da sociedade compradora, nomeadamente a responsabilidade pelo atempado e
pontual pagamento do crédito hipotecário contratado com o Banco Pastor, S.A., a partir da
presente data, bem como, a desoneração das indicadas sociedades e seus sócios enquanto
avalistas das referidas operações no prazo máximo de três anos a contar da presente data”.
Estando tal reserva ainda em vigor a 5 de Novembro de 2014, estava a compradora
impossibilitada de agir como se fosse proprietária do navio, nomeadamente de proceder ao
respectivo registo noutro país, já que só a “Âncorenigma” o poderia fazer.
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É que, de acordo com o art. 92.º, n.º 1, 2.ª parte, da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar (cf. Resolução da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro), um navio só
pode mudar de bandeira durante uma viagem em duas situações: no caso de transferência
efectiva de propriedade (que não houve, como se viu) ou de mudança de registo (que, como
se referiu, não foi feita por nenhuma das empresas outorgantes do contrato de Outubro de
2014, mas por uma empresa terceira).
Quer dizer, à data da respectiva abordagem, o EISKOS não estava regularmente
registado na Guiné-Bissau, mas em Portugal, o que permite a aplicação da lei portuguesa e,
em consequência e independentemente da nacionalidade dos agentes do crime, determina
a competência internacional das autoridades judiciárias portuguesas para levar a cabo a
investigação e dos Tribunais portugueses para proceder ao respectivo julgamento (no caso,
este Juízo Central Criminal, por ser o tribunal da área da matrícula do navio, nos termos do
art. 20.º, n.º 1, 2.ª parte, Código de Processo Penal).
Assim sendo, não está a prova obtida ferida de qualquer nulidade.
O tribunal é competente, o processo é o próprio e válido e as partes são legítimas.
Também em sede de contestação, o arguido Rui requer a nulidade das intercepções
telefónicas, com o seguinte fundamento: “Não foi cumprido o regime jurídico das
intercepções telefónicas previsto nos arts. 187.º a 190.º, inclusive, do C.P.P.”.
Com tal generalidade, ficam por indicar de maneira expressa (o que é ónus de quem
o invoca) que formalismos legais terão sido omitidos ou imperfeitamente cumpridos; em
sede de alegações orais, o respectivo mandatário especificou apenas que, no seu entender,
há falta de validação das intercepções telefónicas no despacho de fls. 1912/1913.
Apreciando a questão, da análise dos citados artigos do Código de Processo Penal
resulta que, em sede de inquérito, impende sobre o juiz a função de autorizar as escutas
requeridas pelo Ministério Público, obedecendo aos requisitos do art. 187.º e através de
despacho fundamentado.
Investigando-se no processo, desde o início, um crime de tráfico de estupefacientes,
é esse precisamente um dos chamados crimes de catálogo (art. 187.º, n.º 1, b), Código de
Processo Penal) em que é permitido o recurso a intercepções telefónicas.
Por outro lado, e analisados todos os despachos judiciais proferidos em inquérito a
propósito das intercepções pedidas pelo Ministério Público, todas elas foram autorizadas (ou
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prorrogado o respectivo período) de forma fundamentada (vide fls. 29 a 52, 80, 107/108,
145, 173 a 176, 205/206, 244/245, 308 a 310, 354 a 356, 366, 431/432, 537/538, 626 a 628,
648/649, 660, 791, 813, 871, 888 e 1011), e posteriormente levadas ao conhecimento do
juiz (que o assinalou sem margem para dúvidas, através de diversas formulações e
reportando-se às intercepções em causa em cada um, pelos despachos de fls. 79, 106, 144,
173, 204, 243, 277, 307, 354, 431, 537, 626, 648, 660, 791, 871, 983, 1509 e 1912).
O que a lei obriga é que apenas o juiz, e em casos contados, possa determinar a
especial intromissão na vida privada de um cidadão que constitui uma intercepção
telefónica, e que seja levado ao conhecimento de um juiz o respectivo conteúdo, uma vez
realizadas. Tudo isso foi feito, em todas as intercepções ordenadas e realizadas nos autos,
pelo que nenhuma delas está ferida de nulidade, sendo todas prova admissível e a valorar,
em conjunto com a demais carreada para o processo.
Em sede de audiência de julgamento, veio o arguido José invocar a nulidade das
intercepções telefónicas feitas a números de operadoras estrangeiras, por incompetência
internacional do Tribunal português.
Decidindo: é verdade que, em fase de inquérito e mediante os despachos judiciais
supra referidos, foram objecto de intercepções vários números de telefone estrangeiros,
nomeadamente espanhóis, de Marrocos, Gibraltar e telefones satélite.
Porém, e ao contrário do que defende o arguido, o Tribunal Central de Instrução
Criminal era competente, em razão da nacionalidade, para ordenar tais diligências.
Desde o primeiro despacho a autorizar as intercepções (maxime, fls. 52) se torna
claro que os números estrangeiros (aí, espanhóis) seriam objecto das mesmas “quando em
roaming”, como aliás não podia deixar de ser; e para a efectivação dessas intercepções,
apenas foram oficiadas operadoras de serviço telefónico nacionais (“Meo”, “Vodafone”,
“Nos”, “Phone-ix”) ou que têm delegação e operam em Portugal (como o caso da
“Lycamobile” e “Mundimobile”, estas para os telefones satélite). Assim, estão tais
operadoras sujeitas à jurisdição dos Tribunais portugueses.
Por outro lado, há uma óbvia e elementar razão técnica: só é possível às operadoras
nacionais registarem as conversações ou mensagens em que o emissor ou o receptor usa
um telefone ou telemóvel da sua rede, seja pela cobertura nacional (estando o utilizador em
Portugal) seja pelo uso de “roaming” (quando o utilizador está no estrangeiro, mas usa a
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rede de um operador local como se fosse a sua, mantendo o seu número e contrato de
origem). Assim, se uma pessoa moradora em França utiliza a rede francesa para falar com
um alemão, usando este uma rede germânica, é evidente que as operadoras portuguesas
supra referidas não podem, desde logo tecnicamente, interceptar tal comunicação. E aí, sim,
seria o caso de um Tribunal português, se fosse relevante para a investigação em curso no
nosso país, recorrer a um tratado bilateral ou multilateral, solicitando a intervenção de uma
autoridade judiciária em França ou na Alemanha, para que esta pudesse determinar a
realização daquelas intercepções. Só aí, se um Tribunal português solicitasse directamente
a uma operadora francesa ou alemã a realização de intercepções, era absolutamente
incompetente para o fazer, em razão da nacionalidade.
A este propósito, cabe aqui citar o STJ2: “a violação da soberania por atos de
processo penal praticados fora do território nacional só existiria se as escutas fossem feitas,
ou por aparelhos montados fora do espaço português, ou com o recurso a uma operadora
estrangeira, sem o “roaming” da operadora nacional, o que não foi o caso”.
Tendo sido todas as intercepções telefónicas dos autos, independentemente da
localização física dos seus utilizadores, ordenadas a operadoras nacionais e por estas
realizadas, não se verifica a arguida incompetência em razão da nacionalidade, pelo que
não estão tais intercepções feridas de qualquer nulidade.
Não há outras nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do
mérito.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo
legal e registo da prova; ausente na Guiné-Bissau, o arguido Ângelo veio requerer que o
julgamento fosse realizado na sua ausência, tendo nele sido representado pela sua
defensora oficiosa.
*
FACTOS PROVADOS3
2 Ac. de 5 de Julho de 2012, no processo n.º 911/10.5TBOLH.E1.S1, in www.dgsi.pt.
3 Salvo naqueles que se assinalar expressamente (e apenas com o n.º inicial), a esmagadora maioria dos factos
é idêntica, provindo das pronúncias dos dois processos (este e o n.º 1072/15.9TELSB, apensado antes do início da audiência de julgamento).
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1. O arguido José, com nacionalidade portuguesa e espanhola4, e o arguido
Domingos conhecem-se pelo menos desde 1994, altura em que foram investigados,
julgados e condenados pela prática de crime de tráfico de estupefacientes no processo com
o n.º 271/94.0TBPNI, que correu termos na comarca de Peniche, por estarem envolvidos no
transporte de mais de duas toneladas de haxixe por via marítima, tendo o primeiro sido
condenado a 8 anos de prisão e o segundo a 4 anos de prisão.
2. O arguido José e o arguido Ângelo conheciam-se há cerca de vinte anos, tendo
ambos sido investigados no âmbito do processo n.º 52/04.4TBVNF, que correu termos na
comarca de Loulé, aí se indicando que o arguido Ângelo capitaneava uma embarcação que
pertencia ao arguido José.
3. O arguido José e o arguido Paulo Porto também se conheciam há alguns anos,
desde data não concretamente apurada.
4. Os arguidos José, Domingos, Ângelo e Paulo Porto dedicaram-se, em tempos,
a actividades relacionadas com o mundo da pesca, tendo experiência na preparação e
condução de embarcações em alto mar.
5. Os arguidos José e Ângelo detiveram, em conjunto, empresas com objecto social
dedicado a essa actividade, exercendo o arguido Ângelo a função de mestre/capitão de
embarcações.
6. O arguido José é casado com uma cidadã natural de Marrocos, de nome Meriem
Bay Temsamani, com quem residia em Espanha.
7. Dispunha ainda de uma residência em Portugal, sita na Rua D. Nuno Álvares
Pereira, 22, em Caminha, habitada por uma irmã, que indicava para sede das sociedades
que constituía em Portugal, no âmbito daquela actividade, e onde guardava documentação.
8. Em Espanha, o arguido José representava a sociedade “Guardesa Blanca Ines
SL”.
9. Em Portugal, pelo menos desde 2010 que o arguido José não declarava
quaisquer rendimentos, nem pagou qualquer imposto à Autoridade Tributária5.
10. Uma vez que passava muito tempo em Espanha ou em Marrocos, o arguido
José precisava de alguém em Portugal que o auxiliasse, acompanhando-o em Portugal e
4 Este inciso da nacionalidade provém da pronúncia do presente processo.
5 Este e o anterior são factos do processo n.º 1072, sendo este também relevante para a perda alargada de
bens.
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deslocando-se a outros locais, a pedido deste, para aí estabelecer contactos e providenciar
pelo que lhe fosse solicitado.
11. Assim, em ordem a acompanhá-lo nas suas movimentações, contactar terceiros
mediante ordens e instruções dadas por si, ou para o substituir quando tivesse que se
deslocar a outros países, o arguido José contactou o arguido Rui, o qual aceitou colaborar
com ele.
12. O arguido Rui residia com a família na zona norte do país, em Caminha, perto da
fronteira com a Galiza, Espanha.
13. O arguido José e o arguido Rui conheceram-se em circunstâncias e data não
apuradas, sendo que a prestação de colaboração e aceitação por parte do arguido Rui
ocorreu, pelo menos, no decurso de 2013.
14. O arguido Rui e a mulher, Cristina Maria de Sousa Matos de Almeida, tinham
sido declarados insolventes por sentença proferida em 13 de Dezembro de 2010 pelo
Tribunal de Caminha.
15. Nos anos de 2012 a 2014, o arguido Rui e a mulher não declararam quaisquer
rendimentos e, no mesmo período, o arguido, na qualidade de trabalhador por conta de
outrem, apenas indicou na Segurança Social uma remuneração no valor de € 47,29,
referente a Janeiro de 2012, e outra no valor de € 24,83, relativa a Fevereiro de 20126.
16. O arguido Ângelo, divorciado desde 2000, não declarou à Autoridade Tributária,
nos anos de 2012 a 2014, quaisquer rendimentos, nem pagou qualquer imposto.
17. Desde 1 de Setembro de 2013 que o arguido Ângelo se encontra a receber
pensão de velhice, tendo em 2014 auferido € 5.761,39.
18. O arguido Ângelo foi interveniente nas contas bancárias n.º
00790000490425010105 (aberta em 19 de Março de 2014) e n.º 49040250.20.002 (aberta
em 2 de Julho de 2013), ambas do Banco BIC, tituladas pelos seus dois filhos, Paulo Rafael
Vicente e Ângela Maria Vicente.
19. O arguido Rui, perante os seus amigos e conhecidos, referia-se ao arguido José
como o “patrão”.
20. Supersticioso, o arguido Rui recorria amiúde ao contacto com cartomantes,
nomeadamente Alzira Fernandes, Adelaide Durão e um tal António.
6 Estes dois últimos factos são ainda relevantes para a perda alargada de bens.
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21. A mãe e a irmã do arguido Rui, Maria Fernanda da Costa Gonçalves de Almeida
e Ana Sofia Gonçalves de Almeida, estavam a par da colaboração por aquele prestada ao
arguido José, e contactavam por vezes tais cartomantes a pedido do arguido Rui7.
22. O arguido Rui, mediante instruções do arguido José, tratava de assuntos das
sociedades deste, de angariação de tripulantes, da reparação das embarcações e do
pagamento das despesas.
23. O arguido Rui entrou em Marrocos pelo porto de Tarifa, Cádis (Espanha) no dia
31 de Maio de 2013, e saiu no dia 13 de Junho de 2013, o que fez utilizando a viatura
automóvel de matrícula 59-69-IU.
24. Em algumas conversas telefónicas mantidas entre todos os indivíduos a seguir
indicados, os mesmos usavam linguagem codificada e revelavam cuidados na transmissão
dos conhecimentos, com receio de poderem estar a ser escutados pelas autoridades,
preferindo combinar encontros pessoais, não se comprometendo a fornecer qualquer
informação por telefone.
25. Nas conversas telefónicas ou comunicações a seguir discriminadas foram
utilizados, pelo menos, um dos seguintes números de telemóvel, telefone fixo, IMEI ou
correio electrónico:
- 924375022, IMEI 01240300353901, 919741762, 968047621, 910898615,
918757625, IMEI 352321061051280, 917402583 e [email protected] (email256), pelo
arguido Rui;
- 911715535, 0034-645723497, 962371207 e 912822871, pelo arguido José;
- 919720882 e 0034-671757576, usados por Severino Estevez;
- 966443435 e 968075117, usados por Fernanda Almeida;
- 910016141, usado pelo arguido Pedro;
- 910839004, usado por Filipe Sérgio;
- 243675855, usado por Adelaide Durão;
- 961255452, usado pelo arguido Paulo Porto;
- 912325967, usado pelo arguido Marco;
- 0034-672916402, usado pelo arguido Ângelo.
26. Os telemóveis nºs. 911715535 e 962371207 eram utilizados pelo arguido José,
sendo facturados à firma “Latitudepopeia, Lda.”.
7 Os factos 14. a 18., 20. e 21. são do processo n.º 142.
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27. O telemóvel n.º 924375022 era utilizado pelo arguido Rui.
28. Quando o arguido José não se encontrava em Portugal ou em Espanha, o
arguido Rui efectuava transferências de dinheiro para o arguido José, a pedido deste e que
o mesmo levantava nos locais onde se encontrava e que eram do conhecimento do arguido
Rui.
29. Estando o arguido José na Guiné-Bissau a ultimar os preparativos para a saída
da embarcação ORCA desse país, a 20 de Novembro de 2013 o arguido Rui remeteu
àquele a quantia de € 940,50.
30. A 28 de Novembro de 2013, o arguido Rui voltou a remeter ao arguido José, em
seu nome e para a Guiné-Bissau, a quantia de € 4.797,00 e, em nome da sua irmã Ana
Almeida, a quantia de € 3.850,00.
31. A “Progresso Guiné Pangeia, SARL” foi constituída na Guiné-Bissau a 1 de
Agosto de 2013 e tinha como sócios o arguido José, o arguido Ângelo, Hugo Miguel
Marques Cabral Avelino e Carlos Gomes Manqui.
32. O arguido José abandeirou o ORCA nesse país.
33. O valor dos navios deriva das licenças de pesca que lhe são atribuídas, pelo que
um navio com uma licença de pesca europeia é bastante mais valioso que um outro navio
de características semelhantes que apresente uma licença de pesca concedida por países
africanos.
34. O registo efectuado pelas autoridades guineenses, no caso do EISKOS e do
IVONE V, pedidos pelo arguido José, atestava o bom estado do navio sem que este tivesse
sido alvo de qualquer vistoria e sem que tivesse sido apresentado o registo de abate de um
pavilhão estrangeiro, conforme é exigido em quase todos os países do Mundo e na própria
Guiné-Bissau.
35. Se um navio possuísse licenças de pesca em dia, passadas por Portugal, o que
se verificava com o navio EISKOS, só faria sentido perder o que de mais valioso tinha (as
licenças de pesca) ao registar o navio na Guiné-Bissau se não o pretendesse afectar a
actividades relacionadas com a pesca.
36. Em data não concretamente apurada de 2012, os arguidos José e Ângelo
adquiriram uma embarcação denominada MADALENA, registada por ambos a 4 de Outubro
de 2012, na Guiné-Bissau com o n.º BI-543-C e em nome da sociedade “Oceanpeche
Bissau, Lda.”.
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37. A 2 de Dezembro de 2013, tal embarcação foi registada na Guiné-Bissau, em
nome da “Progresso Guiné Pangeia SARL”, com a designação de ORCA e o n.º BI-543-C,
tendo obtido na capitania dos portos da Guiné-Bissau o certificado de navegabilidade n.º
1/14.
38. A 9 de Março de 2013, o MADALENA, capitaneado pelo arguido Ângelo,
abandonou o porto de São Vicente, em Cabo Verde, e dirigiu-se para a Galiza.
39. Durante o trajecto, nos dias 25 a 27 de Março de 2013, atracou na Madeira, onde
desembarcou um indivíduo de nacionalidade venezuelana, Edgar Marino Santander Rivas.
40. Depois de ter estado atracado em Porto Santo, a 28 de Março de 2013 o navio
seguiu em direcção à Galiza, onde chegou a 31 de Março de 2013.
41. O MADALENA permaneceu, então, atracado em La Guardia, Galiza, dois meses,
tendo nele sido efectuadas algumas reparações e sido abastecido de 15.000 litros de
combustível.
42. A 24 de Maio de 2013, o arguido Ângelo referiu que o navio estava pronto para
sair em direcção à Guiné-Bissau.
43. A 30 de Maio de 2013, o navio abandonou o porto de La Guardia.
44. O MADALENA transportou no convés uma mota de água, de marca
SeaDoo/Bombardier, com o registo 7-VI-128/99 de Vigo, Espanha, pertença do arguido
José.
45. O mesmo arguido era ainda dono de uma embarcação aberta semi-rígida (vulgo
lancha rápida), denominada LUNA, com o registo n.º BI-23 da República da Guiné-Bissau,
que fora efectuado em nome do arguido a 25 de Fevereiro de 20138.
46. No percurso do MADALENA em direcção à Guiné-Bissau, em momento não
concretamente apurado, ali surgiu a embarcação LUNA, a qual estava a ser, então, tripulada
pelos arguidos Domingos e Paulo Porto e por um outro indivíduo, de nome Lee.
47. Estes três indivíduos subiram para dentro do MADALENA e a lancha foi a
reboque até à Guiné-Bissau.
48. No dia 13 de Junho de 2013, o MADALENA encontrava-se bastante afastado da
costa, na rota dos navios que efectuam a travessia entre a América do Sul e a Europa.
8 O registo da lancha é inciso do processo n.º 1072, sendo todo o facto relevante para a perda alargada de
bens.
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49. A 14 de Junho de 2013, o arguido Rui recebeu SMS enviado pelo número
marroquino 212-617954324, com o seguinte teor: “Olevidate todo porque vuestro pahiya wili
bien a que. y cambiar vostros el plan de vuestro juego.a dios”.
50. O MADALENA prosseguiu viagem até a Guiné-Bissau, onde permaneceu com a
tripulação a bordo entre os meses de Julho a Novembro de 2013, à espera de novas ordens
do arguido José.
51. Em Novembro de 2013, o mesmo navio, capitaneado pelo arguido Ângelo,
abandonou a Guiné-Bissau e veio a aportar em Cabo Verde, no porto de Palmeira, na ilha
do Sal, a 22 de Dezembro de 2013, onde chegou com a lancha LUNA atrelada e a mota de
água “SeaDoo/Bombardier” no convés.
52. Nessa altura, tinham celebrado contrato de trabalho com a “Progresso Guiné
Pangeia”, representada pelo arguido José (que o assinou, bem como o arguido Ângelo),
para trabalhar a bordo do ORCA, Landi Sanhá, Wilson Domingos Correia, Mustafa Dabo,
Fénus da Silva e Agostinho Almeida9.
53. Na data da chegada a Cabo Verde, faziam parte da tripulação do navio, para
além desses indivíduos e do arguido Ângelo, os arguidos Domingos e Paulo Porto.
54. No princípio de 2014, o ORCA encontrava-se em Cabo Verde, necessitando de
uma reparação.
55. O arguido José era titular de uma conta no Banco Montepio, da agência de
Caminha, com o n.º 533.10.600063-1, na qual depositava quantitativos monetários para
afectar à aquisição e reparação de navios e pagamento de despesas relacionadas com a
actividade dos tripulantes ou dos indivíduos que trabalhavam nas reparações.
56. A 3 de Janeiro de 2014, através dessa conta, foi efectuada, com recurso ao
serviço “MoneyGram”, a transferência de € 1.500,00 para Cabo Verde, tendo como
destinatário o arguido Ângelo.
57. A 16 de Janeiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando depositou na
mesma conta € 6.500,00 em numerário.
58. A 21 de Janeiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou na
aludida conta € 5.000,00 em numerário.
9 Facto privativo do processo n.º 1072.
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59. A 22 de Janeiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando depositou
naquela conta, em numerário, € 2.500,00 e € 9.000,0010.
60. A pedido do arguido José, o arguido Rui, a 17 de Janeiro de 2014, remeteu para
Cabo Verde, para Arlindo Gonçalves da Cunha, € 940,00.
61. No mesmo dia, o arguido Rui remeteu:
- para Marrocos, destinada à mulher do arguido José, € 940,50;
- para Las Palmas, Canárias, destinada ao arguido José, € 950,00; e
- para Gerardo Varela, € 950,00.
62. Para diligenciar pela reparação do ORCA, a 24 de Janeiro de 2014 o arguido
José viajou para Cabo Verde (voo TP1975 – Porto/Lisboa e voo TP217 – Lisboa/Ilha do
Sal), onde se encontrou com o arguido Ângelo, tendo aquele regressado a Portugal a 29 de
Janeiro de 2014 (voo TP214 – Praia/Lisboa e voo TP1956 – Lisboa/Porto).
63. A 24 de Janeiro de 2014, através da conta referida em 55., foi efectuada, através
de “MoneyGram”, a transferência de € 5.000,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o
arguido José.
64. Enquanto ali permaneceu, o arguido José efectuou, a 28 de Janeiro de 2014,
através da mesma conta, uma transferência internacional de € 1.500,00 destinada ao citado
Arlindo Cunha, para uma conta titulada por este num Banco de Cabo Verde.
65. A 3 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou, na
conta aludida em 55., € 5.000,00 em numerário.
66. A 4 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando, através da
mesma conta bancária, transferiu € 2.500,00 para uma conta por si titulada na Guiné-
Bissau, e a 14 de Fevereiro de 2014 transferiu € 2.500,00 para a conta titulada num Banco
de Cabo Verde pelo mencionado Arlindo Cunha.
67. A 7 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou, na
conta referida em 55., € 10.000,00 em numerário.
68. A 10 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou na
mesma conta € 12.000,00 em numerário.
69. A 10 de Fevereiro de 2014, através da citada conta, foi efectuada, por
“MoneyGram”, a transferência de € 1.500,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o
arguido Ângelo, e a transferência de € 2.000,00 para o citado Arlindo Cunha.
10
Os factos 55. a 59. são do processo n.º 1072.
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70. A 11 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou, na
conta referida em 55., € 2.000,00 em numerário.
71. A 24 de Fevereiro de 2014, através da mesma conta, foi efectuada, por
“MoneyGram”, a transferência de € 1.000,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o
arguido Ângelo.
72. A 28 de Março de 2014, através dessa conta, foi efectuada, por “MoneyGram”, a
transferência de € 1.000,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o arguido Ângelo11.
73. A 3 de Fevereiro de 2014, a sociedade “Balt Ocean Sp. Z O.O”, com sede na
Polónia, através da intervenção de um dos seus sócios, César Augusto Ribau das Neves
Vieira, adquiriu em hasta pública o navio IVONE V, com bandeira da República do Togo e
registo n.º 223-L, por € 52.500,00.
74. Tratava-se de um navio palangreiro, licenciado para qualquer tipo de pesca, com
39,78 m e capacidade para 21 tripulantes.
75. A sociedade adquirente tomou posse do navio a 24 de Fevereiro de 2014,
encontrando-se o mesmo, nessa data, nos estaleiros navais da “Navalria”, sitos no porto de
Aveiro12.
76. De modo não apurado, o arguido José teve conhecimento da existência dessa
embarcação e iniciou os procedimentos adequados com vista à aquisição do navio.
77. A 25 de Fevereiro de 2014, após contactos com o citado César Vieira e depois de
ter vistoriado o navio, o arguido José, na Gafanha da Nazaré, celebrou com a referida
sociedade “Balt Ocean”, representada por César Vieira, um contrato promessa de compra e
venda, mediante o qual se comprometeu a adquirir o navio pela quantia de € 125.000,00,
tendo sido logo autorizado a iniciar beneficiações no mesmo.
78. O arguido José também acordou, nessa altura, com o representante dos
estaleiros “Navalria”, José Maria Gonçalves Tróia, que as reparações a executar no navio
iriam ser feitas nesses estaleiros, tendo este, a 11 de Março de 2014, orçamentado a
previsão de custos em € 49.000,00.
79. No final, o valor da reparação ascenderia a € 61.251,00, quantia que foi paga
pelo arguido José de forma parcelar à “Navalria”.
11
Os factos 63. a 72. são provenientes do processo n.º 1072. 12
Facto privativo do processo referido na nota anterior.
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80. A partir daquela altura, o arguido José passou a disponibilizar quantias
monetárias para a efectivação dos pagamentos parcelares do preço de compra da
embarcação e para pagar as reparações nesta.
81. O arguido José decidiu criar com outros indivíduos uma sociedade com o único
propósito de registar a embarcação em nome desta.
82. Assim, a 10 de Março de 2014, foi constituída a sociedade “Latitudepopeia”, Lda.”,
com o NIPC 510884830 (doravante “Latitudepopeia”), com sede na morada referida em 7.
83. O objecto social era a “pesca marítima e a apanha de algas e de outros produtos
do mar. Comércio a retalho e por grosso de redes de pesca e cordoaria”13.
84. Como sócios constavam o arguido José, Gerardo Castro Varela e Eusébio
Novas Hay, cidadãos espanhóis, todos residentes em Pontevedra, na Galiza, Espanha,
tendo sido designado o arguido José como gerente.
85. O capital social de € 50.000,00 era representado pelas seguintes quotas: €
30.000,00, o arguido José; € 10.000,00, Gerardo Castro Varela; € 10.000,00, Eusébio
Novas Hay.
86. Na prática, apenas o arguido José mandava na sociedade, tendo pelo menos
parte da quota dos demais sócios sido paga com dinheiro entregue por aquele.
87. Aqueles dois sócios também não sabiam quanto é que a sociedade gastava nas
reparações do navio, pois as mesmas eram pagas pelo arguido José, bem como foi este
que pagou o gasóleo colocado nos tanques do navio.
88. A “Latitudepopeia” foi inscrita na Segurança Social a 10 de Março de 2014 e
apenas o arguido José aí foi registado como trabalhador da sociedade, com o vencimento
mensal de € 1.000,00, que auferiu entre os meses de Março (neste o correspondente a 21,5
dias, no valor de € 709,68) e Outubro de 201414.
89. Durante o mês de Março de 2014, o arguido José contratou para organizar o
serviço de contabilidade da “Latitudepopeia” a empresa “Proconta”, com sede em Caminha,
tendo contactado com a sócia e gerente da mesma, Maria Clara Moreira Puga.
90. A “Latitudepopeia” não apresentou qualquer declaração nem pagou qualquer
imposto à Autoridade Tributária15.
13
Facto proveniente do processo n.º 1072. 14
Os factos 85. a 88. provêm do processo referido na nota anterior, sendo o último relevante para a perda alargada de bens. 15
Facto relevante para a perda alargada de bens.
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91. Nessa altura, através do arguido José, foi constituída uma conta bancária titulada
pela “Latitudepopeia” no Montepio, com o n.º 533.10.600220-7, através da qual o arguido
José efectuou pagamentos relacionados com a aquisição e reparação do IVONE V e na
qual depositou quantias16.
92. Também nessa altura, o arguido José veio a recrutar um grupo de indivíduos que
colocou a fazer reparações no IVONE V: os cidadãos espanhóis Severino Vicente Estevez,
Cristian Gonzalez Vieira e Carlos Sobriño Lemos, e os cidadãos portugueses Filipe José dos
Santos Sérgio, os arguidos Marco e Pedro.
93. Assim, a 10 de Abril de 2014, o arguido José, que tinha contratado a sociedade
“Proteccontas” para tratar dos seguros das embarcações e tripulantes, remeteu, através do
email [email protected], para essa sociedade um pedido urgente para efectivação
do seguro dos seguintes indivíduos: Severino Vicente Estevez, Cristian Gonzalez Vieira,
Carlos Sobriño Lemos, Vanesa Segóvia Lopes e Pedro Alexandre Naia Fortes.
94. No decurso de Março de 2014, o arguido José contactou Maria Teresa Abrantes
Póvoa, dona da pensão “Ferro”, sita em Aveiro, e informou-a que tinha dois empregados
que iam trabalhar na reparação de uma embarcação que comprara e que os mesmos iam
passar a dormir naquela pensão, onde também almoçariam em conjunto com outros dois
indivíduos.
95. Tais empregados (os aludidos Severino e Cristian) passaram a pernoitar e comer
na referida pensão, sendo que o pagamento das despesas foi sempre feito em numerário
pelo arguido José, tendo as facturas/recibos sido emitidas em nome da “Latitudepopeia”.
96. Não obstante ter logo começado a tratar de reparar o IVONE V, o arguido José
não procedeu ao pagamento do mesmo conforme fora estipulado no referido contrato, tendo
efectuado pagamentos parciais.
97. Por esse motivo, a escritura de compra e venda não foi celebrada17.
98. Alguns dos pagamentos da aquisição da embarcação e da sua reparação foram
efectuados através da intervenção do arguido Rui, a mando do arguido José.
99. O arguido Rui manteve contactos, a pedido do arguido José, com Gerardo
Varela18.
16
Os factos 90. e 91. são também do mesmo processo. 17
Os factos 93. a 97. são próprios do processo n.º 1072 18
Facto privativo da pronúncia do processo principal.
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100. A 28 de Março de 2014, o arguido José iniciou os pagamentos parciais do
montante devido pela aquisição do IVONE V, tendo entregado a César Vieira € 5.000,00 em
numerário.
101. No mesmo dia, com idêntico propósito, através da intervenção do arguido José,
foi efectuada pela sociedade espanhola “Guardesa Blanca Inês S.L.” uma transferência
bancária no montante de € 20.000,00 para César Vieira.
102. Ainda no mesmo dia, foram depositados na conta da “Latitudepopeia” €
20.000,00 em numerário.
103. A 31 de Março de 2014, o arguido José retirou € 2.000,00 da conta da
“Latitudepopeia” e creditou-a na sua conta no Montepio.
104. No mesmo dia, foram creditados € 32.000,00 na conta Montepio da
“Latitudepopeia”, transferidos da sociedade “Guardesa Blanca Ines SL” com a informação
“ingresso participacion capital social”.
105. A 1 de Abril de 2014, sempre para o mesmo fim, o arguido José emitiu à ordem
de “Pandalus Borealis Fishing”, sociedade de César Vieira, um cheque de € 20.000,00,
sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”, e efectuou uma transferência bancária de €
20.000,00 dessa mesma conta para César Vieira.
106. A 2 de Abril de 2014 foi celebrado entre o Montepio e a “Latitudepopeia”,
representada pelo arguido José e pelos outros dois sócios, um contrato de mútuo e fiança
no valor de € 100.000,00.
107. Como garantia desse empréstimo, foi celebrado pelos mesmos intervenientes
um termo autónomo de penhor sobre créditos que a sociedade titulava no mesmo banco, no
valor de € 20.000,00.
108. Aquele valor do penhor resultou de dinheiro transferido da conta da
“Latitudepopeia” para Gerardo Varela e Eusebio Hay (€ 10.000,00 para cada um), passando
a conta a apresentar um saldo negativo, o qual, após a entrada do crédito de € 100,000,00,
tudo no mesmo dia 2, ficou com um saldo positivo de quase € 87.000,00.
109. Ainda a 2 de Abril de 2014, já com aquele dinheiro na conta e com o propósito
de pagamento do navio, o arguido José emitiu à ordem da mesma “Pandalus” um cheque
de € 40.000,00, sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”.
110. A 4 de Abril de 2014, o arguido José retirou € 10.000,00 da conta da
“Latitudepopeia” e creditou tal montante na sua conta no Montepio.
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111. A 7 de Abril de 2014, o arguido José pagou € 5.000,00 à “Navalria”, como
primeiro montante devido pela reparação do navio, e a 11 do mesmo mês efectuou o
segundo pagamento, de idêntico montante, ambos facturados à “Latitudepopeia”, ambos por
cheques da conta referida em 91., debitados a 9 e 15 de Abril de 2014, respectivamente19.
112. A 4 de Abril de 2014, com o propósito de pagar despesas relacionadas com o
aparcamento do ORCA em Cabo Verde, através da sua conta no Montepio, o arguido José
efectuou, por “MoneyGram”, a transferência de € 1.000,00 para Cabo Verde, tendo como
destinatário o referido Arlindo Cunha.
113. A pedido do arguido José, o arguido Rui viajou para Cabo Verde a 7 de Abril de
2014 e regressou a Portugal a 11 de Abril de 2014.
114. A 17 de Abril de 2014, o arguido José retirou € 5.000,00 da conta da
“Latitudepopeia”, resultante do empréstimo efectuado pelo banco, e creditou-os na sua
conta do Montepio.
115. A 17 de Abril de 2014, para pagar despesas relacionadas com o aparcamento
do ORCA em Cabo Verde, o arguido José efectuou através da conta aludida em 55. uma
transferência internacional de € 5.000,00 para uma conta de um banco de Cabo Verde
titulada pela sociedade “Translogistic”.
116. A 5 de Maio de 2014, o arguido José pagou mais € 10.000,00 à “Navalria”, valor
facturado à “Latitudepopeia”.
117. Nesse dia, através da conta bancária titulada por Eusébio Hay, foi efectuado um
crédito de € 10.000,00 na conta da “Latitudepopeia”.
118. A 6 de Maio de 2014, o arguido José emitiu e entregou cheque de € 8.000,00,
sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”, a César Vieira, que foi debitado na conta no dia
seguinte.
119. A 10 de Maio de 2014, o arguido José estabeleceu contacto, através de SMS,
com o referido Gerardo Varela, ambos a utilizar telemóveis de redes espanholas, tendo-se
queixado que este ainda não tinha entregado o dinheiro referente ao capital social da
“Latitudepopeia” e que se encontrava sem dinheiro para pagar o hotel onde estava
instalado.
120. No mesmo dia, ambos comunicaram, de novo por telemóvel, tendo o arguido
José aludido às dívidas, designadamente à pessoa a quem tinham comprado o barco
19
Os factos 100. a 111. são do processo n.º 1072.
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(referindo-se a César Vieira) e ao estaleiro onde o mesmo estava a ser reparado, e
solicitado a Gerardo que lhe entregasse € 10.000,00 para esse fim.
121. Assim, entre as 18h26m e as 18h37m, o arguido José e Gerardo Varela
trocaram os seguintes SMS: arguido José: “Mas não é assim pois na segunda-feira tenho
de dar pelo menos dez mil ao César do barco e na quarta-feira outros dez ao estaleiro…”;
Gerardo: “Vamos lá ver se na segunda-feira podemos dez mil”; arguido José: “Sim mas não
me pode estar sempre a mentir e não atender o telefone nem responder ao e-mail”.
122. A 13 de Maio de 2014, o arguido José emitiu e entregou novo cheque de €
7.000,00, sacado sobre a conta da “Latitudepopeia” a César Vieira, que foi debitado na
conta no dia 15 do mesmo mês, ficando esta com saldo negativo de € 6.837,75.
123. Para fazer face a esse saldo negativo, a 15 de Maio de 2014 o arguido José
entregou na conta da “Latitudepopeia” € 9.000,00 em numerário20.
124. Para pagamento das despesas de manutenção do ORCA em Cabo Verde, bem
como da subsistência dos respectivos tripulantes, o arguido José determinou que fosse o
arguido Rui a remeter dinheiro para o arguido Ângelo, o que o arguido Rui veio a fazer,
após ter recebido em numerário do arguido José os quantitativos em causa, a 16, 27 e 28
de Maio de 2014, via “Western Union”, de € 200,00, € 250,00 e € 190,00, respectivamente.
125. A 20 de Maio de 2014, o arguido José remeteu SMS a Gerardo Varela por
causa do dinheiro que estava a faltar para pagar as reparações do IVONE V, referindo:
“Tinhas ficado de me ligar por causa da solução do cheque que tem de ser pago amanhã,
diz-me alguma coisa”.
126. A 21 de Maio de 2014, o arguido José emitiu e entregou cheque de € 10.000,00
à “Navalria”, sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”, que foi debitado no dia seguinte.
127. A 27 de Maio de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou na
conta da “Latitudepopeia” € 1.500,00 em numerário21.
128. A 28 de Maio de 2014, a mando do arguido José, o arguido Rui remeteu a
Cristian Vieira, para Aveiro, onde este se encontrava a trabalhar no IVONE V, a quantia de €
190,00.
129. A 2 de Junho de 2014, pelas 9h17m, o arguido José falou ao telefone com
Gerardo Varela, tendo aludido à aquisição do barco e ao dinheiro que iam entregando ao
20
Os factos 114. a 123. são do processo n.º 1072. 21
Os factos 125. a 127. provêm do processo n.º 1072.
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seu ex-proprietário, César Vieira, como forma de pagamento do preço que fora acordado:
aquele perguntou a este “quanto é que me vais depositar por causa de eu fazer contas com
o César e dizer-lhe quando lhe é pago o resto”, respondendo Gerardo que “… este mês vai-
se liquidar tudo”.
130. O arguido José replicou: “Isso tem de ser antes do dia 20 … Sabes que no
banco estamos a descoberto devido ao outro, ao outro cheque de dez mil que tínhamos
dado aqui ao do estaleiro… Depois vens ver como estava o barco, como está e o que foi
feito… Quanto é que vais depositar?”.
131. Gerardo respondeu: “Pelo menos quinze mil… hoje não”.
132. O arguido José, referindo-se ao representante da “Navalria”, referiu que “tenho
o outro homem que também me está a foder a cabeça”, replicando Gerardo “vou-te mandar
seis mil, dá cinco mil ao César e tu ficas com mil... Dá cinco mil ao César agora, que este
mês liquida-se tudo”.
133. O arguido José disse ainda: “Quando vier reunimo-nos os três e acertamos …
que lhe entrego hoje cinco mil”.
134. Nesse dia, o arguido José entregou € 4.000,00 em numerário a César Vieira.
135. Também a 2 de Junho de 2014, o arguido José, enquanto representante da
“Latitudepopeia”, e César Vieira, enquanto representante da “Pandalus”, celebraram uma
adenda ao contrato promessa de compra e venda do IVONE V, no qual este último declarou
já ter recebido até ao momento a quantia de € 100.000,00, e acordaram que o prazo limite
de pagamento, que se esgotara a 5 de Maio de 2014, passava para 2 de Julho de 2014,
bem como o modo faseado do pagamento da quantia remanescente de € 25.000,00,
incluindo já o pagamento de € 4.000,00 efectuado nesse dia.
136. Para pagamento do restante (€ 21.000,00), o arguido José entregou quatro
cheques com as seguintes datas e montantes:
- 11 de Junho de 2014 / € 6.000,00;
- 18 de Junho de 2014 / € 5.000,00;
- 25 de Junho de 2014 / € 5.000,00; e
- 2 de Julho de 2014 / € 5.000,00.
137. Mais acordaram que, obtida boa cobrança de todos os cheques, seria efectuada
a escritura.
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138. Em caso de incumprimento, acordaram que o arguido José perdia o direito à
embarcação e que não lhe seria restituída nenhuma parte do capital já entregue.
139. Com excepção do cheque emitido com data de 18 de Junho, que não foi pago
por falta de provimento na conta aquando da sua apresentação, sendo depois substituído
por outro, os cheques referidos em 136. foram pagos na sua apresentação ao banco.
140. A 5 de Junho de 2014, o arguido José entregou € 5.000,00 em numerário na
conta da “Latitudepopeia”22.
141. A 5 e 13 de Junho de 2014, o arguido Rui voltou a remeter, via “Western
Union”, ao arguido Ângelo, para Cabo Verde, as quantias de € 318,50 e € 460,00,
respectivamente.
142. Também a mando do arguido José, o arguido Rui remeteu a 13 de Junho de
2014, via “Western Union”, € 485,00 para Cristian Vieira, em Aveiro/Vagos, relacionados
com a manutenção do navio IVONE V.
143. Nessa altura, em data não concretamente apurada, o arguido José viajou, uma
vez mais, para Cabo Verde, tendo os seus telemóveis ficado com o arguido Rui.
144. A 12 de Junho de 2014, pelas 14h, Noémia de Jesus Carvalho Rocha,
funcionária da agência de Caminha do Montepio, onde estava sedeada a conta da
“Latitudepopeia”, ligou ao arguido José (para o n.º 911715535), tendo atendido o arguido
Rui, que disse ser amigo do arguido José.
145. Aí, Noémia Rocha, aludindo ao facto de a conta estar descoberta para permitir
pagar o montante aposto no cheque de 11 de Junho referido supra em 136., disse ao
arguido Rui que “… hoje saiu daqui um cheque de € 6.000,00, que acho que ele tinha
passado para o, acho que o Sr. César… Só que os sócios ainda não vieram aqui
(imperceptível) nada”.
146. O arguido Rui comprometeu-se a depositar algum dinheiro, tendo sido
peremptório em afirmar que não se tratava de dinheiro de Eusebio ou de Gerardo, referindo:
“Vou levar aí alguma coisa, não sei se é hoje, se é amanhã, logo à primeira hora”.
147. Assim, a 12 de Junho de 2014, o arguido Rui veio a depositar € 2.000,00 na
conta da “Latitudepopeia”, tendo guardado consigo o respectivo talão de entrega.
22
Os factos 129. a 140. são do processo n.º 1072.
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148. A 14 de Junho de 2014, pelas 16h, a usar o telemóvel do arguido José com o
n.º 34-645723497, o arguido Rui ligou para Gerardo Varela e disse ser “… o amigo do tio”,
referindo-se ao arguido José.
149. Pretendendo encontrar-se com Gerardo, o arguido Rui perguntou: “Segunda-
feira, pela manhã, estás aqui por perto?”.
150. Gerardo disse que não sabia com quem estava a falar, esclarecendo o arguido
Rui: “Sou o amigo que fui no outro dia a Tuy... Não sei se foi contigo, se foi com o teu sócio
que estive… Eu tenho um recado do Manuel para ti…” (referindo-se ao arguido José).
151. A seguir, o arguido Rui perguntou a Gerardo se “na segunda-feira … podes ir a
Tuy?... Ou hoje, ou amanhã?”. Gerardo respondeu: “Não. Este fim-de-semana não estou
aqui pela minha zona”.
152. O arguido Rui replicou: “Nem o teu amigo?”, respondendo Gerardo: “O meu
amigo está nas Canárias, não está por cá”.
153. O arguido Rui disse ainda: “Eu tinha um recado para ti, urgente”, ao que
Gerardo respondeu: “Então liga-me segunda-feira ao fim da tarde”.
154. Os dois combinaram, então, encontrar-se na segunda-feira, esclarecendo o
arguido Rui que “Manuel” lhe ligou e que se esquecera dos telemóveis no seu carro.
155. A 26 de Junho de 2014, César Vieira procedeu ao levantamento do cheque
datado da véspera, referido em 136.
156. Após o desconto deste cheque, a conta da sociedade apresentava um saldo
negativo de € 12.710,0023.
157. Referindo-se à situação financeira do arguido José e à possibilidade de ficar
sem o IVONE V, o arguido Rui, a 28 de Junho de 2014, pelas 21h06m, a usar o telemóvel
n.º 924375022, telefonou para a mãe (n.º 968075117), a quem disse: “só promessas, só
promessas e nada… Está a ponto de perder tudo, tudo, sabes o que é tudo”.
158. A 30 de Junho de 2014, o arguido José entregou na conta da “Latitudepopeia” €
4.000,00 em numerário24.
159. A 1 de Julho de 2014, pelas 10h22m, o arguido Pedro, a usar o telemóvel n.º
910627828, telefonou ao arguido José e este disse que estava em Aveiro, que fora falar
com o César e com o estaleiro, onde se encontrava o IVONE V, e que: “… me meteram uma
23
Os factos 155. e 156. são do processo n.º 1072. 24
Facto do processo n.º 1072.
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factura de cinquenta e picos mil euros… Venho falar com o César para ver se assinamos a
escritura na quarta-feira da próxima semana… Quando assinar a escritura, já podes
começar tu, enquanto não for para o outro barco, a vir aqui para este barco… Eu já te disse
que te dava trabalho, agora é os sócios… tenho de ir amanhã ao advogado porque quero
pô-los fora… Aqueles dois. Não estão nem a pôr o dinheiro do… que lhes cabe e ainda me
estão a dever catorze mil euros do capital social e do que eu pus no banco por eles”.
160. Aí, o arguido Pedro disse: “Só te digo uma coisa, tem muito cuidado com o
César… Isto é um conselho de amigo. Eu para mim, quero que o César se foda, nunca mais
quero falar com ele.”.
161. De seguida, o arguido José disse: “Eu com o César tenho uma letra a meter
amanhã, um cheque que vai … que vai cobrar e depois fica outro pendente, para meter na
segunda-feira … e partir daí já quero fazer a escritura na quarta… Como ainda tenho que
falar com o advogado, porque ainda não sei como fazer, se pôr o barco em meu nome ou se
vou pôr o barco em nome da sociedade… Mas a mim não me interessa pô-lo em nome da
sociedade enquanto não puser os outros filhos da puta fora… Falamos depois, Pedro, ok?
Mas conta com isso, em princípio para a semana vens para aqui”.
162. Desde Abril de 2014 que o arguido Pedro, a solicitação do arguido José, estava
a trabalhar na reparação do IVONE V (para, depois, aí vir a desempenhar a função de chefe
de máquinas do navio, quando este estivesse apto a navegar), auferindo € 1.000 mensais/€
250 por semana.
163. Pelas 11h36m de 1 de Julho de 2014, o arguido José informou por telefone um
tal Carlos Alberto (n.º 910690623), indivíduo que lhe tratava dos seguros, que estivera
reunido com César Vieira, “com o armador, … estamos precisamente a falar em fazer a
escritura para a próxima quarta-feira… Então … logo que tivesse uma cópia da escritura
passava pela Vila da Feira, pelo seu escritório, deixava-lhe uma cópia para organizarmos já
o assunto do… do seguro”.
164. Assim, nesse dia 1 de Julho de 2014, o arguido José entregou a César Vieira
novo cheque de € 5.000,00, destinado a substituir o de 18 de Junho e que veio a ser
debitado na conta da “Latitudepopeia” a 8 de Julho de 2014.
165. Ainda a 1 de Julho de 2014, o arguido José retirou € 11.200,00 da sua conta no
Montepio e creditou-a na conta da “Latitudepopeia”, para permitir pagar os cheques
entregues a César Vieira, conta que ficou com um saldo positivo de € 313,52.
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166. A 3 de Julho de 2014, foi debitado o último cheque referido em 136.
167. A 4 de Julho de 2014, o arguido José retirou € 2.050,00 da sua conta no
Montepio e creditou-a na conta da “Latitudepopeia”.
168. A 8 de Julho de 2014, quando ocorreu o débito do cheque referido em 164., a
conta da “Latitudepopeia” ficou com um saldo negativo de € 10.797,24.
169. A partir dessa data, os montantes acordados entre o arguido José e César
Vieira respeitantes à compra do IVONE V estavam pagos, pelo que aquele começou a
diligenciar pela realização da escritura para poder formalizar a aquisição do barco.
170. Assim, apenas € 48.000,00 do mencionado mútuo serviram para pagar a
compra do navio, sendo que o restante foi assegurado pelo arguido José através de
pagamentos em numerário ou através de cheques.
171. Os montantes necessários ao pagamento desses cheques eram depositados na
conta da “Latitudepopeia” em numerário proveniente de transferências bancárias da conta
pessoal do arguido José, conta essa cujo saldo era também constituído por depósitos em
numerário e por cessão de direitos de algumas aplicações que o arguido possuía no
Montepio.
172. O crédito bancário de € 100.000,00 tinha uma mensalidade de mais de €
2.000,00, cujo pagamento foi assegurado através dos depósitos em numerário que o
arguido José ia fazendo na conta da “Latitudepopeia”.
173. Todos os recibos emitidos pelo vendedor do navio foram passados em nome do
arguido José e não em nome da “Latitudepopeia”.
174. A 11 de Julho de 2014, o arguido José telefonou a Cristina, funcionária de
César Vieira (a usar o n.º 916141941), e perguntou-lhe pelo patrão.
175. Cristina respondeu que ele não se encontrava no escritório, tendo o arguido
José acrescentado: “É que eu queria falar com ele por causa dos documentos e a ver se me
dava o nome … por causa de mandar preparar a escritura para a semana que vem”25.
176. A 8 de Julho de 2014, o arguido Rui voltou a remeter € 200,00, via “Western
Union”, ao arguido Ângelo para Cabo Verde.
177. Nos dias 17 e 29 de Julho de 2014, a “Navalria” facturou à “Latitudepopeia”,
respectivamente, € 5.000,00 e € 10.000,00 pelos trabalhos prestados na reparação do
25
Os factos 163. a 175. são do processo n.º 1072.
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IVONE V, que o arguido José pagou através da emissão de cheques da sua conta
pessoal26.
178. Desde Julho de 2013 que a tripulação do ORCA, incluindo os arguidos Ângelo,
Domingos e Paulo Porto, aguardava, primeiro na Guiné-Bissau (até Dezembro de 2013) e,
depois, em Cabo Verde, ordens do arguido José para a saída do navio.
179. O navio não tinha licença de pesca emitida, nem sequer solicitada junto das
autoridades competentes.
180. Não obstante as supra referidas transferências de dinheiro feitas pelo arguido
Rui para Cabo Verde, o dinheiro e os mantimentos a bordo da embarcação escasseavam.
181. Os tripulantes do ORCA começavam a insurgir-se contra a falta de alimentos e
água, sentindo necessidade de vender o combustível do navio para poderem adquirir bens
de primeira necessidade.
182. A 19 de Julho de 2014, o arguido Ângelo remeteu o seguinte SMS ao arguido
Rui: “A sitoacao esta inceportavel so agora consegui arranjar dinheiro para comprar comida
e apouco o nuno me pedio agua mineral onde respondi que não havia disseme na cara que
vai vender gazolina”.
183. Dada essa situação, e após ter estado internado em estabelecimento hospitalar
em Cabo Verde, o arguido Domingos decidiu, juntamente com o arguido Paulo Porto,
abandonar clandestinamente o arquipélago, uma vez que não possuíam, nem tinham forma
de arranjar, dinheiro para comprarem a passagem de avião.
184. Ambos saíram da ilha do Sal a bordo do navio mercante LAGOA, escondidos na
proa, navio que atracou em Leixões no dia 23 de Julho de 2014, tendo aí sido recolhidos a
mando do arguido José e depois de contactos efectuados pelo arguido Rui.
185. A 23 de Julho de 2014, pelas 8h17m, o arguido Rui, a usar o telemóvel n.º
924375022, entrou em contacto telefónico com o contramestre desse navio, Leandro Manuel
César da Assunção, que utilizava o telemóvel n.º 917054425, para saber a que horas o
navio iria atracar em Leixões, tendo perguntado pelo “Paulo”, referindo-se ao arguido Paulo
Porto.
186. Pelas 11h31m, o arguido Rui ligou para Severino Estevez, a usar o n.º
919720882, e disse-lhe para passar o telefone ao arguido José, a quem se referiu como
“Manuel”.
26
Facto do processo n.º 1072.
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187. Aquele funcionário chamou, então, por “Manuel” e passou-lhe o telefone.
188. Aí, o arguido Rui informou o arguido José da chegada nesse dia dos arguidos
Domingos e Paulo Porto, dizendo: “As amigas chegam hoje… Telefonaram para ir buscar,
vai ter que ir o … amigo… Estão no Porto… Outra coisa, o Melendi (fonético) sabe que eles
vinham?”, referindo o arguido José: “Não”.
189. Pelas 14h21m, o arguido Rui ligou para o aludido contramestre, referindo que “a
partir das quatro horas … Diga aí ao Paulo e ao Domingos, que a partir das quatro horas
que vai estar aí um senhor, espanhol, é um pequenino que eles só o viram uma vez, mas
ele conhece-os... Vai estar à porta de onde saem os camiões”.
190. Pelas 16h35m, o arguido José, a usar o telemóvel n.º 962371207, ligou ao
arguido Rui e disse-lhe, referindo-se aos arguidos Domingos e Paulo Porto, que “eles
estão a ir para aí … mas você tem de se ir logo embora para não perder o voo”, retorquindo
o arguido Rui: “tem de ser”.
191. De facto, nesse dia 23 o arguido Rui viajou para Cabo Verde, o que era do
conhecimento do arguido José.
192. No dia 23 de Julho de 2014, pelas 13h34m, o arguido Rui ligou para Alzira
Gomes Fernandes (n.º 916896677), que tinha funções de cartomante e com quem se
aconselhava para ver se a “sorte” estava do seu lado, dizendo-lhe que ia “andar que eu vou
agora para onde estive da outra vez …” (referindo-se a Cabo Verde), acrescentando: “Esta
piscina que se vai fazer é uma piscina rápida, é pequena, … não é aquela piscina olímpica,
mas é uma piscinazinha”, dizendo Alzira: “É melhor que nada”, ao que o arguido Rui
retorquiu “Com esta piscina pequenina dá para segurar”.
193. Alzira comentou com o arguido Rui que “… deixa cá ver se essa piscina corre
bem, lá com os cloros, … quando foi da outra aquilo não ficou bom com o cloro, não foi?”,
dizendo o arguido Rui: “Foi, foi, a água ficou verde e eles ficaram fodidos”.
194. O arguido Rui disse ainda que se ia embora nesse dia e que lá para terça,
quarta (29 ou 30 de Julho) estava de volta, que “É só começar o trabalho, depois venho-me
embora. Fica lá o pessoal a trabalhar … é só fazer as marcações”.
195. Assim, a mando do arguido José, o arguido Rui viajou, nesse dia 23 de Julho
de 2014, pelas 21h, de Lisboa para a ilha do Sal, Cabo Verde, no voo TP217, acompanhado
de um indivíduo de nome Ignacio Bastos Alonso, ali tendo diligenciado pela logística
necessária à colocação em funcionamento da embarcação ORCA.
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196. O arguido Rui não conhecia aquele Ignacio, pelo que, antes de embarcar para a
ilha do Sal com esse indivíduo, questionou o arguido José pela descrição física do mesmo.
197. Após encontrar Ignacio no aeroporto, o arguido Rui enviou uma mensagem
escrita ao arguido José informando-o “Ja estou com a amiga”.
198. No âmbito do propósito da deslocação, o arguido Rui veio a contactar com o
gerente da sociedade “Translogistic”, agente marítimo, Mário Alberto Pimenta Maurício, com
vista a vir a ser efectuada a esta o pagamento da despesa originada pelo aparcamento.
199. O arguido Rui regressou a Portugal a 25 de Julho de 2014.
200. Nessa data, Ignacio Alonso saiu da ilha do Sal em direcção a Madrid.
201. Os depósitos em numerário efectuados nas contas referidas em 55. e 91. foram
de montantes mais elevados a partir de Julho de 2014.
202. Assim, a 28 de Julho de 2014, o arguido José depositou na sua conta do
Montepio € 51.000,00 em numerário, que justificou, na ocasião, o que bem sabia não ser
verdade, como sendo proveniente de Espanha para regularização pelos sócios do capital
social.
203. A 29 de Julho de 2014, para pagar despesas relacionadas com o aparcamento
do ORCA em Cabo Verde, o arguido José efectuou através da sua conta bancária do
Montepio uma transferência internacional de € 20.000,00 para uma conta de um banco de
Cabo Verde titulada pela “Translogistic” e com a justificação “pagamento escala no porto
barco ORCA”.
204. No mesmo 29 de Julho de 2014, para pagar o abastecimento de gasóleo no
ORCA, o arguido José efectuou, também através da sua conta bancária do Montepio, uma
transferência internacional de € 20.205,00 para uma conta de um banco de Cabo Verde
titulada pela sociedade “Vivo Energy Cabo Verde SA”27.
205. O arguido Ângelo, que se mantinha no ORCA em Cabo Verde, veio a ser
utilizado como capitão/mestre dessa embarcação.
206. A fraca condição física do arguido Domingos impossibilitou-o de fazer parte da
tripulação do ORCA, o qual, no dia 4 de Agosto de 2014, saiu do porto da Ilha do Sal.
207. A 2 de Agosto de 2014, o arguido Paulo Porto regressou de avião a Cabo
Verde, para fazer parte da tripulação do ORCA.
27
Os factos 201. a 204. são do processo n.º 1072.
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208. Na altura, dessa tripulação faziam ainda parte Fénus da Silva e Mustafa Dabo,
ambos guineenses, o primeiro como oficial e o segundo como cozinheiro, Manuel Gomes,
cabo-verdiano, como 1.º de máquinas, Wilson Correia, como 2.º de máquinas, Landim
Sanha, senegalês, como contramestre, e Agostinho Almeida, guineense, como marinheiro28.
209. Após ter chegado a Portugal, o arguido Rui diligenciou, por indicações do
arguido José, pela realização de pagamentos a diversas entidades cabo-verdianas, e
referentes a despesas derivadas do facto de o navio ter estado ancorado naquele país
durante vários meses.
210. Assim, a 28 de Julho de 2014, pelas 13h40m, o arguido Rui ligou para Cabo
Verde para falar com Mário Maurício, da “Translogistic”, que usava o n.º 238-9912695, e a
quem, referindo-se à necessidade de efectuar um pagamento a este por causa da situação
do ORCA, disse que “o sr. José”, referindo-se ao arguido José, estava a perguntar se para
fazer a transferência bancária tinha antes do número 64 de meter a letra CV.
211. Mário disse ao arguido Rui que era só fazer como estava no papel que lhe dera.
212. De seguida, pelas 14h25, o arguido Rui ligou para um indivíduo de nome Pedro
e perguntou-lhe se havia maneira de fazer uma transferência rápida para o estrangeiro, para
Cabo Verde, no valor de € 37.000,00.
213. Uma vez que tinha detectado um problema mecânico no motor do ORCA, a 29
de Julho de 2014, a partir das 17h39m, o arguido Ângelo, a usar o n.º 238-9882720,
telefonou de Cabo Verde para o arguido Rui, e este perguntou-lhe pela referência do motor
por causa dos filtros, pois estava numa casa da marca do motor e o patrão (referindo-se ao
arguido José) não estava ali com ele.
214. O arguido Ângelo remeteu, ainda nesse dia, ao arguido Rui, por SMS, a
referência do motor do barco: “Model kTA 19M 1 Cummins” e, a 30 de Julho de 2014, a
referência dos filtros.
215. A 30 de Julho de 2014, pelas 11h37m, o arguido Rui, que ficara incumbido pelo
arguido José de arranjar as peças necessárias à reparação, foi informado por telefone por
um indivíduo de nome Oliveira (n.º 926488042), a quem solicitara um orçamento, que o
custo total dos filtros seria de € 827,57.
216. O arguido Rui pediu a esse Oliveira que queria tudo menos os filtros de ar, pois
estivera a falar com o capitão do barco (referindo-se ao arguido Ângelo), este tinha dois
28
Facto do processo comum colectivo n.º 142.
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para repor, que eram para ir de avião e eram muito grandes, tendo combinado ir buscá-los
no dia seguinte.
217. Ainda a 30 de Julho de 2014, pelas 12h24m, o arguido Rui informou por
telefone Mário Maurício, da “Translogistic”, que o arguido José fizera no dia anterior uma
transferência de € 20.000,00 e que este último lhe levava pessoalmente o resto em dinheiro,
pois ia viajar nesse dia para Cabo Verde, e no dia seguinte iria ter com ele e lhe levava o
comprovativo da transferência.
218. Pelas 17h35m, o arguido Rui ligou, de novo, para esse Mário, a quem disse que
já deixara “o sr. José” (referindo-se ao arguido José) no aeroporto.
219. O arguido Rui perguntou se o funcionário do Mário poderia ir buscar o “sr. José”
ao aeroporto, tendo este dito não haver problema.
220. Nesse dia, o arguido José, para ultimar os preparativos da partida do ORCA,
incluindo o pagamento do aparcamento, viajou para a ilha do Sal, Cabo Verde, vindo a
encontrar-se com o aludido Mário e com o arguido Ângelo, no dia seguinte, junto do ORCA,
que continuava ancorada no Porto da Palmeira, na ilha do Sal.
221. Assim, sem contar com o valor do combustível que colocou no navio, só pela
estadia do ORCA em Cabo Verde entre Dezembro de 2013 e Agosto de 2014, o arguido
José pagou à “Translogistic” cerca de € 37.000,0029.
222. A 31 de Julho de 2014, pelas 17h12m, o arguido Ângelo, a usar o n.º 238-
9882720, comentou ao telefone com o arguido Rui que os filtros não tinham ido, tendo este
dito que os tinha com ele e que chegariam no sábado à noite.
223. José Maria Tróia, director do estaleiro da “Navalria”, vinha contactando por
email com o arguido José para este proceder ao pagamento dos valores em dívida
referentes à reparação do IVONE V.
224. A 1 de Agosto de 2014, pelas 18h22m, o arguido Rui ligou para José Tróia (que
usava o telemóvel n.º 935990999) a quem disse que era o amigo do Sr. Alonso do IVONE V,
referindo-se ao arguido José, sendo que este lhe pedira para o avisar que estava em Cabo
Verde.
225. O arguido Rui referiu ainda que estivera com o Severino, um trabalhador
espanhol do barco, e que este lhe dissera que o Sr. José Maria pretendia que lhe
respondessem a um e-mail.
29
Facto do processo n.º 1072.
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226. José Maria disse que já lhe enviara três ou quatro emails e que ainda não lhe
respondera.
227. O arguido Rui explicou que ele (o arguido José) não apanhava rede lá (Cabo
Verde), sendo que quarta ou quinta-feira (6 ou 7 de Agosto) já estaria em Aveiro.
228. Quando estivera com o arguido Ângelo em Cabo Verde, o arguido Rui
constatara que aquele estava desavindo com o arguido José, que se encontrava também
em Cabo Verde, e tentou acalmar a situação.
229. A 3 de Agosto de 2014, pelas 12h49m, os arguidos Rui e Ângelo falaram por
telefone e este disse àquele que ainda não conseguira estar com o arguido José e que só
saíam (de Cabo Verde) depois de conversarem e de lhe “explicar as coisas”.
230. O arguido Rui pediu ao arguido Ângelo para ter calma, que “é uma pescaria e
acabou”.
231. No mesmo dia, pelas 17h57m, o arguido Rui voltou a ligar ao arguido Ângelo e
perguntou-lhe como estavam as coisas, dizendo este que estava na polícia.
232. O arguido Rui perguntou-lhe porquê e disse que tivesse calma, que eles eram
amigos (referindo-se aos arguidos José e Ângelo), que se conheciam há muitos anos, e
que “isto está a azedar com familiares”.
233. Pouco tempo depois, pelas 18h17m, o arguido Rui remeteu ao arguido Ângelo
o seguinte SMS: “Companheiro tenham calma voces sao amigos a mais de 20 anos o amigo
que esteve ai já veio atras de mim se nao arrancamos quer saber aonde moram os
familiares de voces or dois eu disse lhe para ter calma que voces se iam enteder por isso
entendao se e ao menos saia dai ate onde ele tinha dito depois logo se ve eu nao consigo
calalos tambem tenho familia@”.
234. Ainda no mesmo dia, pelas 19h31m, o arguido Rui e o arguido Ângelo falaram
novamente pelo telefone, perguntando aquele a este se já tinham conversado e se ele já
estava pronto para sair.
235. O arguido Ângelo disse que “ele”, referindo-se ao arguido José, falara consigo
que o barco ia sair, mas que assim não podia ser, perguntando o que é que “ele” tinha para
esconder dele.
236. O arguido Rui disse ao arguido Ângelo que dessa vez não havia nada
escondido, que tivessem calma e que se falassem muito só tinham a perder os dois.
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237. Acautelando a eventual necessidade de vir a substituir, no comando do ORCA,
o arguido Ângelo por outra pessoa, a 4 de Agosto de 2014, pelas 12h, a mando do arguido
José, o arguido Rui contactou um seu conhecido, indivíduo de identidade não apurada (a
usar o n.º 917284404), que tratou por “sr. comandante”, a quem perguntou se conhecia
algum comandante que estivesse disponível para ir buscar um barco que estava em Cabo
Verde, e que era da Guiné (bandeira guineense).
238. O arguido Rui explicou a esse interlocutor que o actual comandante do navio
(referindo-se ao arguido Ângelo) se desentendera com o dono da embarcação (referindo-se
ao arguido José) e que era necessário arranjar um outro comandante, caso o actual não
quisesse sair de Cabo Verde nesse mesmo dia.
239. Porém, o ORCA, com a tripulação composta pelo arguido Ângelo (capitão),
arguido Paulo Porto (marinheiro) e os demais referidos em 208., à excepção de Manuel
Gomes, que não embarcou, acabou por sair de Cabo Verde em direcção às Canárias, a 4
de Agosto de 2014.
240. A LUNA e a mota de água, que tinham permanecido junto do ORCA enquanto
este esteve em Cabo Verde, ficaram então na ilha do Sal.
241. Através da “Translogistic” foram ambas remetidas, a 6 de Agosto de 2014, num
contentor (AMZU4976186), para o porto de Leixões, à ordem do arguido José.
242. O arguido José ou o arguido Rui, a mando daquele, nunca chegaram a pagar a
dívida ao porto de Leixões, pelo que o consignatário não autorizou o levantamento do
contentor30.
243. O ORCA voltou a ter um problema mecânico, ainda antes de passar ao largo
das Ilhas Canárias.
244. Tal chegou ao conhecimento do arguido José, que logo começou a diligenciar
por uma solução para o resolver.
245. A 6 de Agosto de 2014, pelas 13h07m, o arguido José telefonou para o porto de
Las Palmas (para o número 34-928816776), tendo deixado uma mensagem de voz na caixa
de correio do contacto.
246. Nessa mensagem, o arguido José apresentou-se como sendo o armador de um
navio que estava a dirigir-se para Lanzarote e pediu que lhe permitissem a entrada no porto
para a reparação do motor principal, que apresentava problemas nos injectores.
30
Os factos 240. a 242. são do processo n.º 1072.
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247. O arguido José solicitou ainda a indicação de um e-mail para onde pudesse
enviar o pedido e todos os dados do navio.
248. Sabendo que era necessário arranjar um mecânico de motores da marca
“Cummis”, que equipava o ORCA, o arguido José contactou a “Electro Central
Vulcanizadora”, em Matosinhos, na pessoa de Nuno Bastos, a quem disse que tinha um
barco de pesca em Dakhla, Marrocos, cujo motor necessitava de ser reparado.
249. Ambos vieram então a acordar que essa empresa se encarregaria da
reparação.
250. A 8 de Agosto de 2014, pelas 09h34m, o arguido José, a utilizar o telemóvel n.º
924375022, pertença do arguido Rui, ligou para o telefone satélite n.º 00881631570646, que
estava instalado no ORCA, e falou com o arguido Ângelo.
251. O arguido José disse que ia passar a chamada ao chefe da oficina de mecânica
dos motores “Cummis”, que estava consigo, para que o arguido Ângelo lhe explicasse como
era a ruptura.
252. O arguido Ângelo explicou a esse indivíduo que o que partira fora a peça que
ligava a bomba ao motor, mais especificamente um parafuso, que tinha um furo que deixava
sair o gasóleo.
253. O referido chefe da oficina perguntou se o do lado da bomba estava bom, tendo
o arguido Ângelo explicado que também estava estragado.
254. O arguido Ângelo disse ainda que o máximo que o navio dava era uma milha
por hora, e devagarinho.
255. O chefe da oficina perguntou se precisavam dessas peças e eventualmente da
bomba.
256. Pelas 10h40m, o arguido José, a usar o seu telemóvel n.º 962371207, ligou
para um indivíduo de nome Karim (a usar um telemóvel de rede marroquina, com o n.º 212-
661402392), tendo-se apresentado como o patrão do barco MADALENA, que fora para a
Guiné e que ali (em Marrocos) estivera no ano anterior.
257. O arguido José explicou a esse indivíduo que precisava de um pesqueiro para
levar umas peças para o seu barco que avariara.
258. O arguido José disse ainda que o barco saíra de Cabo Verde para Lanzarote na
segunda-feira e se encontrava, nessa altura, a cerca de 200/300 milhas de Dakhla,
Marrocos.
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259. O arguido Rui foi, então, encarregue pelo arguido José de arranjar alguém que
fosse reparar o motor do ORCA.
260. O arguido Rui conhecia há muitos anos o arguido Paulo Costa, de quem era
amigo e, sabendo que este era mecânico náutico, contactou-o com vista a convencê-lo a ir
reparar a embarcação.
261. Assim, pelas 11h23m e 14h10m de 8 de Agosto de 2014, o arguido Rui ligou ao
arguido Paulo Costa, que usava o n.º 911182829, tendo-o tratado por Paulo, e propôs-lhe
que se deslocasse até à referida embarcação para compor o seu motor.
262. O arguido Rui informou o arguido Paulo Costa que, em princípio, seria para
este viajar no dia seguinte e solicitou-lhe que lhe indicasse o número de passaporte com
vista a adquirir o bilhete de viagem aérea para Marrocos, referindo ainda que os “outros têm
o carro parado na auto-estrada”, numa alusão ao facto do ORCA se encontrar avariado em
alto mar.
263. O arguido Paulo Costa aceitou o que lhe foi proposto pelo arguido Rui e viajou
de avião, a 10 de Agosto de 2014, de Lisboa até Casablanca e daí para Dakhla (voo
AT497), para ir reparar a embarcação que, nessa altura, já estava perto de Dakhla.
264. A acompanhá-lo nessa viagem de avião seguiu também o arguido José, tendo
os dois sido transportados desde Caminha até ao aeroporto de Lisboa pelo arguido Rui.
265. O arguido Paulo Costa ficou ciente que o arguido José era o dono da
embarcação que ele ia tentar reparar.
266. Em Casablanca encontrava-se a mulher do arguido José, a qual veio a
embarcar com aqueles dois no voo até Dakhla.
267. O arguido Paulo Costa incumbiu o arguido Rui de, na sua ausência, lhe tratar
de tarefas profissionais urgentes que o primeiro tinha agendado para essa altura.
268. Chegados a Dakhla, o arguido Paulo Costa e o arguido José tiveram de
aguardar uns dias que o ORCA chegasse ao porto daquela cidade, situada no sul de
Marrocos.
269. Nesse período de tempo, foi o arguido José que pagou o hotel onde o arguido
Paulo Costa ficou hospedado (Hotel Tahiti), tendo aquele e a mulher ficado a pernoitar num
outro hotel.
270. A 17 de Agosto de 2014, pelas 20h16m, o arguido Rui remeteu ao arguido
Paulo Costa, que estava a utilizar o telemóvel n.º 911182829, SMS informando-o que na
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terça-feira seguinte (dia 19) ia a Vigo buscar dinheiro que depois seria para repartir por
outras pessoas, incluindo o arguido Paulo Costa.
271. Nessa altura, o ORCA já chegara a Dakhla, entre outros com os arguidos
Ângelo e Paulo Porto a bordo, encontrando-se os arguidos José e Paulo Costa no porto
no momento da chegada.
272. Os arguidos Paulo Porto e Paulo Costa conheciam-se há muitos anos.
273. O arguido Paulo Costa iniciou logo a desmontagem do motor do ORCA, mas
tiveram de esperar por um mecânico da “Cummis”, que viajou de Portugal.
274. Assim, a 19 de Agosto de 2014, o arguido Rui acompanhou ao aeroporto de
Lisboa Carlos Manuel dos Santos Teixeira, mecânico da “Electro Central Vulcanizadora”,
que viajou de avião para Casablanca e daí para Dakhla, e que levou consigo uma caixa de
papel que fora despachada como bagagem fora de formato contendo material a utilizar na
reparação da embarcação.
275. Nesse mesmo dia 19, pelas 10h39m, o arguido Rui recebeu uma chamada
telefónica de Noémia Rocha, funcionária do Montepio, tendo esta dito que estava com
dificuldades em acertar os valores da conta particular e da empresa e que seria melhor ele
conseguir algum empréstimo dos sócios novos.
276. O arguido Rui respondeu que o arguido José apenas viria “no fim-de-semana”
(dias 22/23 de Agosto), que estava em Dakhla, tendo informado ainda que as despesas
totais da reparação do outro navio do arguido José, referindo-se ao ORCA, ascenderiam a
mais de € 20.000,00.
277. Naquele 19 de Agosto, o arguido Rui remeteu para Dakhla € 1.500,00, tendo
como destinatário o arguido José.
278. Quando Carlos Teixeira chegou a Dakhla, o arguido José foi buscá-lo ao
aeroporto e levou-o até um hotel.
279. O arguido José, que se encontrava instalado no mesmo hotel, ali pagou as
despesas da estadia de Carlos Teixeira.
280. Os dois deslocaram-se até ao porto de Dakhla, onde se encontrava atracado o
ORCA, e onde Carlos Teixeira veio a reparar o motor.
281. Cerca de dois dias depois, tendo finalizado a reparação, Carlos Teixeira disse
ao arguido José que o barco já podia navegar, pelo que este foi comprar o bilhete de avião
para Carlos Teixeira regressar a Portugal, o que aconteceu.
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282. Enquanto Carlos Teixeira ali esteve a efectuar a reparação, o arguido José
levava-o do hotel para o porto e depois do porto para o hotel, sempre de táxi pago pelo
arguido José, perguntando àquele como é que estava a decorrer a reparação.
283. No âmbito das diligências referidas em 237., para substituição do arguido
Ângelo no comando do ORCA, a 20 de Agosto de 2014 Jorge José da Veiga Pires (n.º
964716493) telefonou ao arguido Rui e este perguntou-lhe se tinha conseguido saber algo
sobre o “camionista”.
284. Jorge Pires, que conhecia o arguido Rui há mais de 10 anos, disse-lhe para ele
falar com o “Pitufo”, replicando o arguido Rui que esse “é cagarolas… mas tenho medo que
ele não… não será como os papagaios?”.
285. O arguido Rui perguntara em momento anterior a esse Jorge Pires, indivíduo
que também conhecia o arguido José há vários anos, se sabia de algum mestre de
embarcações que estivesse disponível para vir a capitanear o ORCA, tendo-lhe dito, nessa
ocasião, que quem fosse fazê-lo iria auferir uma quantia monetária compreendida entre €
50.000,00 e € 100.000,00.
286. Nas conversas que manteve com Jorge Pires, o arguido Rui referiu-se sempre
ao mestre como o “camionista” ou o “condutor”.
287. A 21 de Agosto de 2014, pelas 10h39m, o arguido Rui que, na ausência do
arguido José, mantinha contactos com terceiros relacionados com as embarcações, falou
com Mário Maurício, a quem disse que o arguido José ainda estava em Dakhla e a quem
garantiu que o barco não saía de “lá… está em Dakhla” sem que fizessem a transferência
do dinheiro para esse Mário.
288. Mário disse saber que o barco não saía enquanto ele não o autorizasse.
289. No mesmo dia, pelas 14h, o arguido Rui falou por telefone com Marco Filipe
Gonçalves Cacais (n.º 963542347), seu amigo de infância, referindo que o navio ORCA “…
já marcha… já trabalha, já está bom”.
290. Contudo, o navio ainda permaneceria mais uns dias no porto de Dakhla, tendo o
arguido Rui informado o seu interlocutor que “… está à espera dos papéis para poder
arrancar… papéis pintados… nota, nota… muita, muita mesmo… à volta de vinte”, referindo-
se, assim, à quantia de € 20.000,00 que era necessária para pagar o reboque e o conserto
do navio.
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291. Ainda no mesmo 21 de Agosto de 2014, o arguido Rui remeteu para Dakhla €
300,00, tendo como destinatário o arguido José.
292. Enquanto o ORCA se encontrava a arranjar, o arguido José propôs ao arguido
Paulo Costa que acompanhasse o navio quando este saísse de Dakhla.
293. O arguido Paulo Costa aceitou o pedido de colaboração do arguido José,
tendo passado a fazer parte da tripulação do ORCA com as funções de mecânico.
294. A 23 de Agosto de 2014, o arguido Rui viajou de avião até Dakhla, via Madrid e
Casablanca, ao encontro do arguido José, levando-lhe dinheiro em montante não apurado.
295. O arguido Rui referiu-se a esse dinheiro numa conversa telefónica que teve
com a mãe, pelas 20h03m de 22 de Agosto de 2014, dizendo que só ia levar “papéis” aonde
estivera no ano anterior (Marrocos) e que terça à noite (dia 26 de Agosto) já estava de
regresso.
296. A mãe perguntou-lhe se ia levar “dinheiro”, tendo o arguido Rui ficado
desagradado pelo facto de a mãe ter dito ao telefone a palavra “dinheiro” dizendo-lhe: “Pois,
os papéis, caralho”.
297. Nessa deslocação a Marrocos, o arguido Rui também aproveitou para levar
alguns medicamentos para o arguido Paulo Porto, que lhe foram entregues por um filho
deste.
298. O arguido Rui viajou acompanhado por Ignacio Alonso, que já estivera com ele
em Cabo Verde a ver o ORCA, tendo efectuado juntos a viagem Madrid/Casablanca/Dakhla.
299. Foi também a 23 de Agosto de 2014 que o ORCA, com os arguidos Ângelo,
Paulo Porto e Paulo Costa, entre outros, a bordo, saiu do porto de Dakhla.
300. Não obstante as mencionadas divergências entre os arguidos Ângelo e José,
aquele acabou por aceitar continuar a comandar o ORCA no resto da viagem.
301. O arguido Paulo Costa passou a constar da tripulação do ORCA, exercendo a
função de “chefe de máquinas” do navio.
302. A 25 de Agosto de 2014, o arguido Rui, depois de ter entregado o dinheiro
referido em 295., saiu de Marrocos.
303. Uma vez que no dia anterior não arranjou passagem aérea de Casablanca para
Madrid, o arguido Rui viajou de carro, tendo pernoitado de 25 para 26 em Algeciras,
Espanha31.
31
Facto do processo n.º 142.
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1
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Proc.Nº 142/14.5JELSB
304. O arguido José também saiu de Marrocos nesse dia 25, embarcando num avião
em Dakhla.
305. A 25 de Agosto de 2014, pelas 18h05m, o arguido Rui informou Severino (a
usar o n.º 919720882), que continuava a trabalhar em Aveiro na reparação do IVONE V, que
quinta-feira (dia 28 de Agosto) ia passar por lá, para “falar com o do estaleiro”, estando a
referir-se ao representante da “Navalria”.
306. O arguido Rui informou que o “tio”, referindo-se ao arguido José, não o
acompanharia, pois ainda ia demorar para aí semana e meia, uma vez que só no dia
anterior tinham chegado as peças para arranjar o motor.
307. A 26 de Agosto de 2014, o ORCA atracou em Lanzarote, nas Ilhas Canárias.
308. Pelas 12h11m desse dia, Fernanda Almeida, mãe do arguido Rui, telefonou a
este e perguntou-lhe quando é que o transporte ia ser feito, tendo o arguido Rui respondido
“Ó mãe!...”, uma vez que não gostava de falar ao telefone sobre isso.
309. O que levou a que esta tivesse reformulado a pergunta, para não levantar
suspeitas caso estivessem a ser escutados pelas autoridades, dizendo “a piscina, quando é
que vocês vão transportar o material para fazer a piscina?”, respondendo o arguido Rui:
“Acho que é segunda”, referindo-se a 1 de Setembro de 2014.
310. O arguido Ângelo solicitara ao arguido José dinheiro para pagar as despesas
inerentes à atracação do ORCA em Lanzarote, pelo que, a 28 de Agosto de 2014, este
informou-o que Josiño, indivíduo com o nome de José Manuel Fernandez Gonzalez, tinha
enviado ao arguido Ângelo na véspera € 1.500,00, destinados a esse fim.
311. Para tal, o arguido José, a usar o telemóvel com o número espanhol 0034-
697801985, remeteu ao arguido Ângelo os seguintes SMS: “Te pregunte para veres se
fazia falta mandar mas te envie ontem os 1500”, “Tu apontaste onten nun papel o nome y
código. Te envio jose manuel fernandez gonzalez código 4734231123. 1500euros”, “Eu no
digo que enventas facturas anters me dizes que e 1.880 agora 2.069 eu oque necessito e
que fales com consignatário agora já no da para levantares diñero pois ay já fecharon os
correios”, “Vale dime algo pois já me estan llamando porque sun no saliste”, “Dime esta
solucionado para saires”, “Vale pero vay cambiar o destino?”, “Si es muy necessario para
navegar legal y no se metan contigo” e “Bulgaria”.
312. Uma vez que o arguido Ângelo o havia informado que o despacho dizia que o
navio tinha como destino Portugal (o arguido Ângelo remetera ao arguido José o seguinte
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SMS: “estive com a senhora há um pormenor ela fes o despacho do barco para Portugal e
estou naporta da agencia para levantar odinheiro que ainda esta fexado”), o arguido José
referiu que havia que alterar o despacho para a Bulgária, uma vez que o navio teria de
navegar legalmente.
313. Pelas 9h35m (hora portuguesa) de 29 de Agosto de 2014, o ORCA saiu de
Lanzarote, o que fez sem ter solicitado qualquer fornecimento de água e/ou combustível,
nem ter efectuado qualquer operação de carga e/ou descarga de pescado.
314. No mesmo dia, o arguido José enviou ao arguido Ângelo, por SMS, uma
coordenada geográfica através de um código alfanumérico, tendo solicitado ao arguido
Ângelo que confirmasse se estaria correcto.
315. Disse-lhe, ainda, que “la cena” estava marcada para as 21 horas.
316. A 2 de Setembro de 2014, o arguido Rui deslocou-se na viatura automóvel
“Toyota Avensis” e matrícula espanhola 3688 HWT até perto de Gibraltar (La Línea de La
Concepción, Espanha).
317. A 5 de Setembro de 2014, o arguido José entrou em Marrocos pelo porto de
Tânger, tendo o arguido Rui passado a acompanhá-lo a partir de momento não
concretamente apurado.
318. Após, o arguido Rui regressou a Portugal.
319. A 29 de Agosto de 2014, César Vieira remetera ao arguido José, para a caixa
de correio electrónico da “Latitudepopeia” ([email protected]) um email a queixar-
se de atrasos nos pagamentos ao estaleiro onde o navio estava a ser reparado e dos
incómodos que isso lhe trazia, já que a propriedade do navio continuava a ser-lhe atribuída
pois não tinham ainda efectuado a escritura de compra e venda.
320. Na mesma mensagem, César Vieira informou o arguido José que, caso não
recebesse as quantias em dívida até 4 de Setembro de 2014 e não se efectuasse a
escritura, iria assumir a dívida ao estaleiro e ao porto de Aveiro e passaria a mandar na
embarcação, iniciando o seu corte e transformação para aquilo que motivara a sua
aquisição.
321. Uma vez que a situação não se alterou, a 4 de Setembro de 2014 César Vieira
remeteu a José Maria Gonçalves Tróia, representante da “NavalRia”, com conhecimento à
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“Latitudepopeia”, um email a comunicar a não autorização para a saída do IVONE V, por
falta do pagamento32.
322. Até 8 de Setembro de 2014, o arguido José tratou de efectuar o pagamento da
dívida à administração do porto de Aveiro e a uma empresa de reboques, relacionada com o
IVONE V, tendo solicitado a colaboração do arguido Rui para diligenciar pelo depósito do
dinheiro para esse fim à ordem de César Vieira.
323. Assim, a 6 de Setembro de 2014, pelas 10h53m, o arguido José solicitara, por
SMS, ao arguido Rui que este fizesse um depósito no montante que tinha acordado com
César Vieira, de € 3.000,00, tendo ali indicado o número do NIB e do IBAN da conta
bancária de César Vieira, bem como o nome completo deste último.
324. Nessa ocasião, o arguido José também informou o arguido Rui que “a amiga”
estava a viajar muito bem, referindo-se à viagem do ORCA.
325. A 7 de Setembro de 2014, durante a tarde, o arguido José, através de SMS,
voltou a solicitar ao arguido Rui que depositasse o dinheiro na conta de César Vieira,
informando-o: “o césar enviou outro e-mail ameaçador pois parece que ameaçaram
penhorar a empresa dele se não pagasse deposita-lhe logo de manhã cedo 3000 euros para
o calar e assim que fizeres o depósito liga-lhe por favor”, e ainda lhe pediu que lhe fizesse
um carregamento no telemóvel novo.
326. A 8 de Setembro de 2014, o arguido Rui informou o arguido José que ia ao
banco efectuar o depósito de € 3.000,00 na conta bancária de César Vieira, o que
concretizou nesse dia, tendo informado, depois, César da situação, por SMS.
327. No mesmo dia, César Vieira remeteu um email para a “Latitudepopeia”, dirigido
à mulher do arguido José, a agradecer o depósito e no qual aludiu ainda à realização da
escritura na semana de 16 a 23 de Setembro.
328. Apesar desse pagamento, a escritura não chegou a realizar-se33.
329. A 6 de Setembro de 2014, já o ORCA navegava para lá do Estreito de Gibraltar,
no Mar Mediterrâneo.
330. Às 0h40m de 6 de Setembro de 2014, no regresso de Marrocos a Portugal e
quando passava na zona de Santarém, o arguido Rui conversou por telefone com a mãe e,
referindo-se a dinheiro, disse-lhe: “por causa da merda que deram… De 50 passou para 7,
32
Os factos 319. a 321. são do processo n.º 1072. 33
Facto proveniente do processo n.º 1072 e relevante para a perda alargada de bens.
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de 7 só deram 4”, dizendo a mãe: “Ó pá, larga mas é essa merda e mete-te com outra
gente”, retorquindo o arguido Rui que: “Eu só posso reclamar ao fim, … não era pra mim”.
331. Fernanda Almeida disse: “Mas andas a dar a cara aí a… a meter-te no perigo”,
respondendo o arguido Rui: “… depois do trabalho feito é que… que se recebe”.
332. A mãe perguntou-lhe, então, se já estava concluído, dizendo o arguido Rui:
“Não… só talvez lá pro outro domingo, deste domingo a oito” (referindo-se a 14 de Setembro
de 2014).
333. Noutra conversa telefónica, a 6 de Setembro de 2014, pelas 12h04m, o arguido
Rui deu conhecimento à mãe de como decorrera a viagem a Marrocos, dizendo: “Se
quiseres avisar o Sr. António que aquilo está a correr bem…”.
334. O arguido Rui disse que já tinham passado a “rua estreita”, estando a referir-se
ao Estreito de Gibraltar.
335. A seguir, o arguido Rui acrescentou: “Agora, vamos lá ver é na hora de… de
levar os pinguins, como é que é aquilo … Eu não me agrada muito aquilo”.
336. O arguido Rui contou à mãe os dias que passou sem dormir, tendo dito que
“ele”, estando a referir-se ao arguido José, apesar da experiência que tinha em situações
similares, nunca o vira tão assustado, “porque aquilo era tudo … na frente de toda a gente…
Diz ele: eu nunca vi nada assim…”, e que “ele” andava de ténis ao contrário das habituais
sandálias pois era “para poder fugir”.
337. Pelas 12h40m e pelas 13h48m ainda daquele dia, o arguido José também
indicou ao arguido Rui, por SMS, no primeiro, o número do telefone de Gerardo Varela,
pedindo-lhe para lhe ligar, e no segundo, para lhe dizer que este ficara de dar dinheiro ao
arguido José e que o “carro” fazia falta para o trabalho.
338. Pelas 12h41m, o arguido Rui ligou a Gerardo Varela, a quem disse ser o amigo
do sócio dele, “da Latitude”, referindo-se ao arguido José, e combinaram encontro para o
dia seguinte, pelas 13h, na gasolineira de Tui (na Galiza), sem adiantarem na conversa que
mantiveram qual o motivo do encontro.
339. No mesmo dia, depois das 21h28m, o arguido Rui remeteu SMS ao arguido
José, informando-o que no dia seguinte ia “ao outro amigo”, referindo-se a Gerardo Varela,
e que “as amigas estam bem”, referindo-se aos tripulantes do ORCA.
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340. Na altura referida em 329., o arguido José passou a usar um telemóvel com o
n.º 912822871 para dar indicações ao arguido Rui sobre o estado da viagem do ORCA, e o
arguido Rui passou a usar um telemóvel com o n.º 968047621.
341. Ainda a 6 de Setembro de 2014, um indivíduo que estava em Marrocos tratado
por Berhili, contactou com um tal Neji, indivíduo que se encontrava em Itália e um dos
responsáveis pela recepção, tendo-o informado que o navio que transportava o
estupefaciente já se encontrava a caminho do destino, mas ainda não sabia o dia exacto de
chegada. Informou, ainda, que o transbordo do estupefaciente para esse navio havia sido
efectuado com os barcos pequenos.
342. A 7 de Setembro de 2014, pelas 9h55m, o arguido José, que continuava em
Marrocos e que mantinha contactos com a tripulação do ORCA, remeteu SMS ao arguido
Rui, informando-o que as amigas estavam “muito boas” e que iam de “bicicleta de 8 a 11 por
hora”, estando a referir-se à velocidade a que o ORCA seguia.
343. Durante a manhã de 7 de Setembro de 2014, o arguido Rui deslocou-se até Tui,
na Galiza, tendo conduzido o veículo referido em 23., um “Mercedes” que estava registado
em nome do seu filho Rafael Almeida mas que era usado habitualmente pelo arguido.
344. De acordo com o combinado, o arguido Rui ali veio a encontrar-se com
Gerardo, situação que deu conhecimento ao arguido José, transmitindo-lhe, por SMS, pelas
13h11m, o que tinha combinado com Gerardo.
345. Na tarde de 7 de Setembro de 2014, o arguido José informou o arguido Rui:
“conheci o grande chefe e muito bem”.
346. Ainda a 7 de Setembro de 2014, o referido Berhili contactou por telefone com
um tal de Bdusa, outro dos responsáveis pela recepção do estupefaciente, que estava em
Itália, a quem disse que estava com o “senhor” que passava as coordenadas aos
transportadores.
347. No mesmo dia, Berhili voltou a falar com Bdusa, tendo este informado aquele
que já passara a coordenada onde o transbordo dos estupefacientes iria ser efectuado, e
solicitado a Berhili que comunicasse consigo 36 horas antes de chegarem a esse ponto,
para que o navio receptor estivesse naquele local à hora combinada.
348. Noutra conversa entre ambos, no mesmo dia, Berhili informou Bdusa que o
navio que transportava o estupefaciente estaria no local em 4/5 dias, tendo Bdusa voltado a
relembrar que teriam de avisar com algum tempo de antecedência para que o barco
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receptor pudesse chegar ao local à hora combinada e não ficassem uns à espera dos
outros.
349. No dia 8 de Setembro de 2014 e nos dias seguintes, o arguido José, que
continuava a manter contactos com os tripulantes do navio ORCA, informou por SMS o
arguido Rui que estava tudo bem com aqueles, referindo “já falei com a família e tudo bem”
e “a amiga muito bem está a adorar as férias ficará até sábado domingo no máximo”.
350. Nesse 8 de Setembro de 2014, Berhili voltou a falar com Neji, tendo-o informado
que o navio estava a sair da Tunísia e que demoraria mais quatro dias para chegar ao local
de transbordo.
351. Nessa altura, o ORCA passava perto da Tunísia, tendo o telemóvel do arguido
Paulo Costa activado a célula desse país.
352. A 9 de Setembro de 2014, Bdusa pretendia saber se o navio tinha grua de
forma a permitir o descarregamento do estupefaciente e o carregamento do combustível que
iriam fornecer para que aquele pudesse seguir viagem, tendo então pedido a Berhili para
este perguntar ao “homem” se a “coisa”, ou seja, o navio, tinha grua ou não. Berhili disse
que sim, que tinham verificado isso. De acordo com Bdusa iriam ser entregues 5 a 6 mil
litros de gasóleo.
353. No dia 10 de Setembro de 2014, o arguido José informou o arguido Rui por
SMS que “a amiga chega na sexta-feira a casa” (12 de Setembro).
354. Nesse dia 10, Neji ligou a um indivíduo líbio e transmitiu-lhe a coordenada
33º36´18.54´´/023º21´21.71´´, referente ao local onde se efectivaria o transbordo do
estupefaciente.
355. A 11 de Setembro de 2014, o arguido Rui remeteu € 500,00 para Tânger,
através da “Western Union”, tendo como destinatário o arguido José.
356. No mesmo dia, o arguido Rui remeteu para o telemóvel n.º 912822871, utilizado
pelo arguido José, SMS com o código da Western Union (MTCN 3923305336) para permitir
a este levantar aquela quantia.
357. A 12 de Setembro de 2014, o arguido José enviou SMS ao arguido Rui,
dizendo: “Olá a amiga está bem. Agora o filho da puta diz-me que está a ir para casa dele
pois não sabe a que horas. Filhos da mãe”.
358. O arguido Rui, em troca de SMS, disse ao arguido José: “Tudo para o chão”.
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359. Nesse 12 de Setembro de 2014, Neji, que estava em contacto com Berhili,
informou um indivíduo de identidade desconhecida que eles estavam a duas horas do local
onde iria ser efectuado o transbordo.
360. Porém, esse indivíduo informou Neji que ainda não haviam chegado a acordo
com a polícia para a entrada dos navios com o estupefaciente, pelo que deveriam atrasar o
transbordo, uma vez que só poderiam entrar na manhã do dia seguinte, estando, nesta
parte, a referir-se ao local onde a droga chegaria a terra.
361. No mesmo 12 de Setembro de 2014, os arguidos José e Rui trocaram SMS,
dizendo este “se o voo corre mal” e que outros indivíduos não se preocupavam, pois a
tripulação do ORCA e o arguido José, por ser o dono do barco, é que teriam problemas.
362. Ainda no mesmo dia, Neji voltou a falar com aquele indivíduo de identidade
desconhecida, pois tinha percebido que parte da carga transportada, cerca de 6 toneladas,
seria para um outro indivíduo.
363. Assim, de cerca de 20 toneladas de haxixe apenas 14 se destinavam à
organização de Neji.
364. Entretanto, o arguido José comunicou por SMS ao arguido Rui: “Parece que já
estão à minha espera no aeroporto o que acontece é o amigo das motas que não sabe onde
é que anda”.
365. Nessa altura, Berhili disse a Bdusa que continuava marcado para as 12h-01h,
estando a referir-se à meia-noite ou uma da madrugada e já que a operação de transbordo
tinha de ser efectuada de noite para não ser detectada pelas autoridades policiais e tendo
aludido ainda ao sítio marcado, o qual não seria muito favorável para o transbordo.
366. Berhili referiu ao seu interlocutor que estava junto do armador e que por isso
sabia a todo o momento onde se encontrava o navio e a distância até ao ponto de
transbordo.
367. A seguir, Berhili transmitiu a Neji o código que o navio que iria recolher o
estupefaciente teria de transmitir à tripulação, referindo que era “LOCO”, mas que não tinha
a certeza do número.
368. Às 16h50 (hora italiana) de 12 de Setembro de 2014, o ORCA foi avistado pela
força aérea italiana na coordenada 33º38´00´´N / 022º12´00´´E, ou seja, perto do local
referido em 354.
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369. A 13 de Setembro de 2014, o arguido José remeteu ao arguido Rui dois SMS,
dizendo à 1h38m “A amiga já está a jantar quando acabar aviso-te” e às 2h59m “Já
acabámos boa noite”.
370. Na altura em que o navio de Bdusa se aproximou do navio para deste recolher o
estupefaciente, Bdusa pediu a Berhili para que contactassem a tripulação daquele a fim de
apagarem a luz que tinham acesa.
371. A seguir, e pretendendo Bdusa obter a certeza de que o navio era azul e
branco, Berhili confirmou-lhe que se tratava de um navio azul e branco, e que o sinal de
aproximação dos navios, para se saber se era o navio correcto, seria “LOCO”.
372. Depois, Neji foi informado por Berhili que os barcos já estavam em contacto.
373. Pouco mais tarde, Berhili informou Bdusa que eram “796”, referindo-se ao
número de fardos de estupefaciente.
374. A 13 de Setembro de 2014, pelas 8h32m, o arguido Rui remeteu ao utilizador
do telemóvel n.º 914504021 o seguinte SMS: “As amigas ja terminaram as ferias veem todas
contentes”.
375. Pelas 9h48m do mesmo dia, o arguido Rui telefonou à mãe e disse-lhe: “Se
quiseres podes ligar ao senhor António que aquilo correu tudo bem… agora falta a pior
parte”, tendo esta, por saber ao que é que o filho se estava a referir, dito: “Os papéis…”,
referindo-se ao dinheiro que o arguido Rui iria receber, o que este confirmou.
376. O ORCA, que continuava a ser comandado pelo arguido Ângelo, voltou para
trás, dirigindo-se para Palma de Maiorca, em Espanha.
377. Disso mesmo o arguido José informou por SMS o arguido Rui, ainda a 13 de
Setembro de 2014, perguntando este se “ja chega hoje”, aludindo ao ORCA.
378. Nesse 13 de Setembro de 2014, às 17h (hora italiana), o ORCA foi avistado
pelas autoridades italianas numa zona situada entre a Ilha de Malta e a Líbia, nas
coordenadas 34º17´00´´N / 021º17´00´´E.
379. A 14 de Setembro de 2014, o arguido José, que estava em Marrocos desde 5
desse mês, saiu desse país, acompanhado da mulher, pelo porto marítimo de Tânger.
380. O arguido José pernoitou uma noite em Algeciras, Espanha (de 14 para 15),
com o propósito de ali receber dinheiro.
381. O arguido Rui foi buscar, de carro, o arguido José e mulher a Algeciras, ali se
tendo encontrado num centro comercial (Eroski).
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382. Chegaram todos juntos à zona do Porto, no início da tarde de 16 de Setembro
de 201434.
383. A 15 de Setembro de 2014, às 12h30 (hora italiana), o ORCA foi avistado pelas
autoridades italianas na coordenada 36º18´00´´N / 014º 26´00 ´´E, altura em que já se dirigia
para Espanha.
384. A 16 de Setembro de 2014, após o sucesso do transporte, Berhili e Neji
mostraram vontade em efectuar um novo transporte, dessa vez com 30 toneladas.
385. Embora Neji tivesse ficado preocupado por não saber quem iria fazer o
transporte, Berhili acalmou-o, dizendo que era “a mesma linha … o responsável que veio
desta vez”.
386. Pelas 13h28m de 16 de Setembro de 2014, o arguido Rui informou a mãe,
Fernanda Almeida, que já chegara ao Porto e, após esta lhe ter perguntado se tinha trazido
“os papéis”, referindo-se ao dinheiro, o arguido disse que o ia buscar no dia seguinte a
Madrid, dizendo: “Vamos amanhã buscar onde está o Ronaldo, o Cristiano Ronaldo”.
387. No mesmo dia, pelas 18h24m, após contactos com um indivíduo não
identificado, que informou o arguido Rui que no dia seguinte o almoço era em Madrid e que
o apanhava no Bernabéu, este remeteu SMS ao arguido José referindo que no dia seguinte
o almoço era no Bernabéu (referindo-se ao nome do Estádio do Real Madrid), em Madrid.
388. O arguido José respondeu ao arguido Rui, também por SMS, dizendo-lhe que
este deveria informar os outros que iam eles os dois e que o arguido Rui deveria preparar
roupa para estar fora uns dias, que iam primeiro ao Bernabéu e depois é que ele (Rui)
viajava.
389. O arguido José estava a referir-se ao facto de, a seu mando, o arguido Rui ter
em seguida de se deslocar a Palma de Maiorca para acompanhar a chegada do ORCA.
390. Mais tarde, pelas 21h11m, o arguido Rui voltou a ligar à mãe e pediu-lhe para
ligar a António, para que a reunião do dia seguinte corresse bem, para ver “se há acordo
entre todos”, perguntando a mãe: “Acordo dos papéis?”.
391. O arguido Rui respondeu: “Sim… de tudo… E eu vou uns dias para fora, só
venho sexta-feira à noite… Vou para Palma de Maiorca”, acrescentando que, quanto aos
“papéis”, ou seja, ao dinheiro, uns ia receber no dia seguinte e outros (“a parte final toda”) na
semana seguinte.
34
Os factos 381. e 382. são do processo n.º 1072.
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392. Assim, a 17 de Setembro de 2014, uma quarta-feira, o arguido José e o arguido
Rui deslocaram-se juntos a Madrid, por via terrestre, a fim de se encontrarem com os
indivíduos que lhes iam entregar dinheiro.
393. Tal encontro ocorreu nesse dia, no local antes combinado, tendo o arguido José
recebido dinheiro.
394. O ORCA chegou a Palma de Maiorca em momento não concretamente apurado
mas situado no final de 17 de Setembro de 2014 ou a 18 de Setembro de 2014.
395. Ainda a 17 de Setembro de 2014, o arguido Rui viajou de avião de Madrid para
Palma de Maiorca com o propósito indicado em 389., tendo chegado ainda antes do navio e
ficado alojado nos apartamentos “Gomilla Park”.
396. À chegada a Palma de Maiorca, situação que foi já presenciada pelo arguido
Rui, o ORCA foi fiscalizado pelas autoridades alfandegárias espanholas, tendo aquele
relatado a situação ao arguido José, através de SMS que trocaram a 18 e 19 de Setembro
de 2014.
397. O arguido José disse então ao arguido Rui para lavarem o barco e o pintarem,
o que foi feito.
398. O arguido Rui informou o arguido José que eles, referindo-se a elementos das
autoridades alfandegárias espanholas, queriam que ele (o arguido Rui) lhe tivesse ligado a
si (o arguido José), por ser o dono do barco, e que tinham apontado os números do telefone
satélite e da lista telefónica do “amigo de Peniche”, ou seja, do arguido Ângelo.
399. O arguido Rui mostrou ainda receio de que as autoridades espanholas
pudessem ter deixado “algo a bordo”, nomeadamente um eventual aparelho de localização.
400. Aquando daquela fiscalização, o arguido Ângelo indicou às autoridades
espanholas o seguinte percurso da embarcação:
- 29 de Novembro de 2013, o navio zarpou da Guiné-Bissau;
- 22 de Dezembro de 2013, chegaram a Cabo Verde;
- 3 de Agosto de 2014, o navio zarpou de Cabo Verde;
- 15 de Agosto de 2014, atracaram no porto de Dakhla;
- 23 de Agosto de 2014, zarparam do porto de Dakhla;
- 26 de Agosto de 2014, atracaram no porto de Lanzarote;
- 29 de Agosto de 2014, zarparam do porto de Lanzarote;
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- 18 de Setembro de 2014, atracaram em Palma de Maiorca, devido a avaria no
motor.
401. Mais declarou que o destino final era a Bulgária, desconhecendo para que
porto, uma vez que esperava uma chamada telefónica que iria dar indicações sobre o dia e
lugar de atracação na Bulgária.
402. Disse ainda às autoridades espanholas que o barco iria ser vendido na Bulgária,
não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido.
403. Os tripulantes portugueses que se encontravam a bordo também não
apresentaram às autoridades espanholas qualquer contrato de trabalho com a empresa
proprietária do navio.
404. O arguido Ângelo deu a entender às autoridades espanholas que não haviam
navegado para além de Palma de Maiorca, o que sabia não ser verdade, já que acabara de
navegar desde zona a norte da Líbia, tendo nos últimos seis dias navegado em sentido
inverso à Bulgária, em direcção a Palma de Maiorca.
405. O arguido Rui regressou a Portugal a 19 de Setembro de 2014, tendo saído de
Palma de Maiorca depois das 15h13m, e viajado de avião para o Porto, via Barcelona, já
sabendo, nessa altura, que o ORCA precisava de uma nova reparação e que ali teria de
regressar com alguém que a efectuasse.
406. A 18 de Setembro de 2014, o arguido José, já na posse de dinheiro que
recebera na reunião em Madrid, depositou € 5.000,00 em numerário na sua conta do
Montepio e € 23.000,00 na conta da “Latitudepopeia”.
407. A 19 de Setembro de 2014, o arguido José depositou na sua conta do
Montepio, em numerário, € 16.940,00 e € 3.060,0035.
408. A 20 de Setembro de 2014, o arguido José, que continuava em Espanha36,
remeteu € 2.400,00 ao arguido Ângelo, que ainda estava em Palma de Maiorca, através
dos “Correos” de Espanha, destinada ao pagamento de despesas originadas com a
permanência do ORCA naquele local, tendo, mais tarde, entregado a cópia do comprovativo
dessa remessa de dinheiro ao arguido Rui, que a guardou na sua casa.
35
Este facto e o anterior são do processo n.º 1072. 36
Este inciso provém do processo n.º 142.
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409. Nesse 20 de Setembro de 2014, pelas 11h44m, o arguido Rui recebeu uma
chamada da mãe, Fernanda Almeida, tendo falado sobre o dinheiro que o arguido José
tinha a receber.
410. O arguido Rui, embora se estivesse a referir a dinheiro que era para distribuir
por mais pessoas, disse à mãe que aquele devia ter recebido na passada quarta-feira “150”,
mas que só lhe tinham dado “80”, mencionando ainda o facto de o arguido José não pagar
tudo de uma vez aos tripulantes do navio, pois tinha receio que os indivíduos “comprem isto,
comprem aquilo”.
411. A mãe perguntou-lhe quando é que ia haver outro “trabalho”, tendo o arguido
Rui dito: “depois falamos… havendo pernas a gente anda sempre”.
412. O arguido Rui informou ainda a mãe que terça (referindo-se a 23 de Setembro
de 2014) ia sair do país outra vez.
413. A 22 de Setembro de 2014, o arguido José entregou à “Navalria” mais €
20.500,00, relacionados com as reparações no IVONE V e que foi facturado à
“Latitudepopeia”, através da emissão à ordem daquela de um cheque da conta pessoal do
arguido no montante de € 18.000,00.
414. No mesmo 22 de Setembro de 2014, para pagamento de despesas
relacionadas com a estadia em Palma de Maiorca, através da conta do arguido José no
Montepio, foi efectuada, por “MoneyGram”, a transferência de € 2.000,00 para Espanha,
tendo como destinatário o arguido Paulo Porto37.
415. Pelas 9h33m de 22 de Setembro de 2014, o arguido Rui falou com a citada
Alzira e, referindo-se à situação da fiscalização do ORCA em Palma de Maiorca, disse: “Se
você soubesse o susto que eu apanhei lá… Mas já andou, … Aquela piscinazita está feita…,
Teve um controlo muito grande… Tive que ir lá eu… E em princípio amanhã devo de ir lá
outra vez… porque ele agora tinha muito trabalhinho”, referindo-se ao arguido José.
416. Pelas 19h10m do mesmo dia, Fernanda Almeida, que também já sabia dessa
fiscalização ao ORCA, falou com a referida Adelaide, a qual estava em contacto com o
cartomante António, e disse-lhe que o filho ia outra vez para Palma de Maiorca no dia
seguinte, onde acabara de estar, e queria que António desse “um jeitinho para que tudo
corra bem” porque andavam lá “com as antenas no ar porque andam desconfiados do
trabalho que se fez” e “o barco está parado… para não haver problemas”.
37
Os factos 413. e 414. provêm do processo n.º 1072.
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417. Mais disse à sua interlocutora que ainda não tinham pago ao filho, que lhe
pagavam essa semana e que ia haver mais trabalhos.
418. Ainda nesse dia, pelas 21h03m, a mãe do arguido Rui, mostrando-se
preocupada com o facto de o filho ter de viajar novamente para Palma de Maiorca,
perguntou a este, em nova conversa telefónica, se “aquilo correu tudo bem? Já não há
perigo pois não?”, referindo-se à abordagem pelas autoridades à embarcação ORCA.
419. O arguido Rui respondeu: “Há as suspeitas, em princípio não”, replicando a
mãe: “Não, que tem que apanhar a pessoa em flagrante, não é… não apanharam em
flagrante”.
420. A 22 de Setembro de 2014, o arguido Rui recebeu um SMS remetido por Nuno
Bastos, da “Electro Central Vulcanizadora”, na qual este lhe indicava o nome de Carlos
Manuel dos Santos Teixeira e número do respectivo Bilhete de Identidade.
421. A mando do arguido José, o arguido Rui voltou a viajar de avião, a 23 de
Setembro de 2014 (uma terça-feira), de Vigo para Palma de Maiorca, acompanhado do
mecânico referido em 274., que o arguido Rui foi buscar de carro a Matosinhos, com o fito
de este vir a efectuar uma nova reparação no ORCA.
422. No decurso da viagem para Vigo, quando almoçavam em Valença, o arguido
José surgiu no restaurante onde aqueles se encontravam e conduziu-os até ao aeroporto de
Vigo.
423. Nesse aeroporto, o arguido José entregou os bilhetes de avião ao arguido Rui e
a Carlos Teixeira, tendo estes viajado de Vigo para Madrid (voo UX7317) e de Madrid para
Palma de Maiorca (voo UX6097).
424. Em Palma de Maiorca, o arguido Rui e Carlos Teixeira ficaram alojados nos
apartamentos “Gomilla Park” até 26 de Setembro de 2014.
425. Todas as despesas que Carlos Teixeira efectuou em Palma de Maiorca foram
pagas pelo arguido Rui38.
426. O arguido Marco acompanhava, na ocasião referida em 422., o arguido José e
também se deslocou para o aeroporto de Vigo com este.
427. O arguido José conduzia a viatura “Mitsubishi” e matrícula 91-DU-88, que lhe
pertencia.
38
Facto do processo n.º 1072.
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428. Também o arguido Marco viajou de avião nesse dia, mas de Vigo para
Copenhaga, na Dinamarca, tendo sido igualmente o arguido José que lhe forneceu o
bilhete.
429. O arguido José estabelecera uma relação de confiança com o arguido Marco,
passando a contar com ele para ser um dos mestres dos navios que lhe pertenciam.
430. O arguido Marco, sendo mestre de embarcações, fora inicialmente contratado
pelo arguido José para ser mestre auxiliar do IVONE V quando este estivesse em condições
de navegar.
431. Entretanto, o arguido Marco ficara a trabalhar nas reparações daquele navio,
auferindo mensalmente € 1.000,00, o que aceitou fazer.
432. O arguido José vinha também contando com o arguido Marco para vistoriar
navios que pretendia adquirir, sendo a opinião deste decisiva para avançar ou não com o
negócio.
433. Assim, naquele 23 de Setembro de 2014, a mando do arguido José, o arguido
Marco deslocou-se para Copenhaga para ir vistoriar, na Suécia, um navio porta-contentores
de nome ANGELINA e pavilhão finlandês.
434. Na véspera, fora o arguido José que transportara o arguido Marco desde
Aveiro até Vigo, tendo este pernoitado no Hotel Bruselas, em A Guarda.
435. O arguido Marco viajou para a Suécia acompanhado de um espanhol de nome
Manuel Merinero, que era intermediário na compra e venda do navio, tendo sido também o
arguido José que adquiriu as passagens aéreas para esse indivíduo.
436. O arguido José entregou ainda € 3.000,00 ao arguido Marco, para despesas e
aquisição de passagens aéreas a efectuar através da Dinamarca.
437. A 24 de Setembro de 2014, pelas 15h39m, o arguido Marco, a usar o telemóvel
de Manuel Merinero, telefonou ao arguido José e informou-o que acabara de verificar o
navio e que este estava uma maravilha, que parecia novo.
438. Manuel Merinero, que estava com o arguido Marco, também interveio na
conversa telefónica com o arguido José e referiu-se ao arguido Marco como o “capitão”.
439. Quando regressou a Portugal, a 27 de Setembro de 2014, o arguido Marco
guardou no seu quarto, em casa da mãe, sita na Rua dos Pescadores, 33, Bairro Norte,
Praia de Mira, a documentação relacionada com essa viagem.
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440. Quando chegou ao Aeroporto de Vigo, o arguido Marco tinha à sua espera o
arguido José, que o transportou até casa daquele, viajando ambos no aludido 91-DU-88.
441. Na sequência da vistoria efectuada pelo arguido Marco, e tendo em conta a
opinião favorável deste, em Outubro de 2014 o arguido José decidiu avançar para a compra
do ANGELINA, tendo entregado ao vendedor/intermediário € 52.500,00 a título de sinal, a
14 de Outubro de 2014.
442. Tal valor foi depositado a 13 de Outubro de 2014 na conta pessoal do arguido
no Montepio e transferido logo de seguida para uma conta de um banco da Suécia titulada
pela sociedade “Shipsforsale Sweden’s” e com a justificação “pagamento 10% compra barco
ANGELINA”39.
443. A 26 de Setembro de 2014, os arguidos Rui, Ângelo, Paulo Porto e Paulo
Costa, e Carlos Manuel dos Santos Teixeira, regressaram a Portugal, todos juntos, tendo
viajado primeiro de Palma de Maiorca para Madrid (voo UX6012) e, depois, de Madrid para
Vigo (voo UX7302).
444. Todas as despesas que Carlos Teixeira efectuou em Palma de Maiorca foram
pagas pelo arguido Rui40.
445. À chegada a Vigo, eram esperados pelo arguido José, com duas viaturas, nas
quais aqueles foram transportados para Portugal.
446. A partir de 30 de Setembro de 2014, o arguido José e, a mando deste, o
arguido Rui vieram a distribuir quantias monetárias pelos tripulantes que tinham participado
na viagem do ORCA41.
447. O arguido Domingos era contactado pelo arguido Rui através do seu filho
Marco, que se encarregava de transmitir os recados do arguido Rui para o pai.
448. Assim aconteceu a 30 de Setembro de 2014, pelas 10h54m, quando o arguido
Rui solicitou a Marco (a usar o telemóvel n.º 961295325) que informasse o arguido
Domingos que o dinheiro que lhe estava destinado iria ainda chegar naquele dia, mas mais
tarde, dizendo: “diz ao velhote que os papéis estão atrasados. Vão chegar durante o dia de
hoje, mas não sei a que horas”.
449. A 1 de Outubro de 2014, foram depositados na conta Montepio do arguido
José, em numerário, € 20.000,00 e € 10.000,00.
39
Os factos 441. e 442. são do processo n.º 1072. 40
Facto do processo n.º 142. 41
Facto proveniente do processo n.º 1072.
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450. No mesmo dia, foram depositados € 10.000,00 em numerário na conta da
“Latitudepopeia”42.
451. Com o idêntico propósito de entregar dinheiro, a 1 de Outubro de 2014, o
arguido Rui falou, pelas 12h40m, com o arguido Paulo Porto (que estava a usar o
telemóvel n.º 961255452) e disse-lhe para trazer: “uma saquinha plástica, que tenho aí uns
peixinhos para ti”, vindo a encontrar-se em casa do arguido Paulo Porto, minutos depois,
altura em que o arguido Rui entregou ao arguido Paulo Porto quantia monetária de valor
não apurado, não inferior a € 5.000,00.
452. A 30 de Setembro de 2014, pelas 10h12m, o arguido Rui falara com o arguido
Ângelo (a utilizar o telemóvel n.º 917110794) e dissera-lhe que as “escrituras”, estando a
referir-se ao dinheiro, chegariam ao final do dia.
453. A 1 de Outubro de 2014, o arguido Ângelo veio a receber a quantia em causa,
em valor indeterminado, a qual lhe foi entregue pelo arguido José, dentro de um saco
plástico de cor azul, quando ambos se encontraram em Aveiro, junto aos estaleiros da
“Navalria”.
454. O arguido Ângelo deslocou-se aos estaleiros da “Navalria” para aquele fim,
tendo Severino sido contactado por um funcionário dos estaleiros quando o arguido Ângelo
ali chegou.
455. Mais tarde, em SMS remetido ao arguido Rui, pelas 23h11m, o arguido Ângelo
queixou-se que a “escritura nao esta como ele disse nao tem 7 folhas mas sim 6 falta uma
folha ou eu entendi mal”, ou seja, o dinheiro que tinha recebido não correspondia ao
acordado.
456. Ainda no mesmo dia, o arguido Rui veio a encontrar-se com o arguido Paulo
Costa, a quem entregou o quantitativo monetário acordado pela colaboração deste último,
em montante não apurado.
457. Também o arguido Rui, pela sua colaboração no período da viagem do ORCA,
veio a receber uma contrapartida monetária, no valor de pelo menos € 5.000,00.
458. A 10 de Novembro de 2014, Rafael Matos Almeida, filho do arguido Rui,
depositou € 10.020,00 na conta bancária n.º 0003.36586493020 do Banco Santander Totta,
de que era titular43.
42
Este facto e o anterior provêm do processo referido na nota antecedente. 43
Facto do processo n.º 142.
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459. O arguido José encontrava-se a preparar um transporte de haxixe, sabendo
que não podia contar com o ORCA por ter ficado em Palma de Maiorca para ser reparado,
para além de que tinha receio de que o navio pudesse vir a ser controlado pelas autoridades
espanholas, na sequência da fiscalização referida em 396.
460. Assim, e porque também não podia utilizar o IVONE V, que continuava a ser
reparado nos estaleiros da “Navalria”, em Aveiro, o arguido José decidiu adquirir uma outra
embarcação e constituir uma nova sociedade, a fim de registar em nome desta a
embarcação que viesse a adquirir.
461. Em circunstâncias não apuradas, o arguido José tivera conhecimento da
existência, no porto de Vigo, onde estava ancorado, do navio EISKOS, de bandeira
portuguesa, e que o mesmo estava à venda.
462. Ainda em Agosto de 2014, o arguido José veio a propor a Carlos da Cunha
Ribeiro, que representava a sociedade detentora do EISKOS, a compra deste.
463. Depois de ter tido a confirmação de que a procuração que detinha lhe outorgava
poderes para vender o navio, Carlos Ribeiro acordou com o arguido José a venda do navio,
o que fizeram no escritório do solicitador César Gomes, sito na Travessa das Penas, loja 23,
em Vila Nova de Cerveira, ficando este de redigir o contrato.
464. Para a constituição da sociedade que ia ser a dona do navio, o arguido José
veio a solicitar a colaboração do arguido Rui, tendo este aceite ajudá-lo nesse propósito.
465. A 29 de Setembro de 2014, pelas 20h26m, o arguido Rui telefonou a um
indivíduo do sexo feminino de identidade não apurada (que usava o telemóvel n.º
914567267) solicitando-lhe ajuda para a escolha, através da internet, de um nome para uma
empresa.
466. A 30 de Setembro de 2014, com as informações recolhidas pelo arguido Rui, o
arguido José constituiu a sociedade “Potenciodisseia – Unipessoal, Lda.”, com o NIPC
513085602 (doravante apenas tratada por “Potenciodisseia”), com sede na mesma morada
da “Latitudepopeia”.
467. O arguido José era o único sócio da “Potenciodisseia” e foi designado como
gerente44.
468. Ainda a 30 de Setembro de 2014, pelas 16h25m, o arguido José foi informado
pelo solicitador referido em 463. (a usar o telemóvel n.º 917346465) que este já iniciara o
44
Estes dois últimos factos relevam também para a perda alargada de bens.
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processo de constituição da empresa “Potenciodisseia”, tendo combinado encontrar-se daí a
uns minutos.
469. Também nessa altura, o arguido José incumbiu a “Proconta”, com sede em
Caminha, para tratar da contabilidade da “Potenciodisseia”.
470. O arguido José informara aquela sociedade, na pessoa da sua gerente, Maria
Clara Moreira Puga, que poderia ser contactado através do seu telemóvel n.º 911715535.
471. O arguido José também incumbiu o arguido Rui de entregar na “Proconta” a
documentação relacionada com as duas empresas detidas por si, o que este veio a fazer.
472. A 30 de Setembro de 2014, o arguido Rui deslocou-se à “Proconta” para
entregar, a mando do arguido José, a documentação relacionada com a constituição da
“Potenciodisseia” e para se dar início à actividade desta.
473. A 9 de Outubro de 2014, e em nome dessa sociedade, o arguido José adquiriu,
com o propósito de a vir a utilizar no transporte de estupefacientes, a embarcação EISKOS,
de pavilhão português, registada em 2007 com o n.º V-1092-C, na Capitania do Porto de
Viana do Castelo, com classificação de pesca-costeira, e que então se encontrava ancorada
em Vigo45.
474. Foi então celebrado, também com intervenção de Carlos Ribeiro em
representação da vendedora “Âncorenigma – Pescas, Unipessoal, Lda.”, e com
reconhecimento notarial de uma assinatura em Valença, o contrato de compra e venda da
embarcação pelo preço de € 1,00, com o encargo de a compradora “Potenciodisseia”
desonerar a vendedora e a anterior proprietária “Eiskos Mori Portugal” da obrigação do
pagamento ao Banco Pastor do remanescente do valor em dívida da hipoteca e seu reforço
indicados no contrato.
475. Ficou estabelecida uma reserva de propriedade a favor da sociedade
vendedora, até o Banco Pastor aceitar a sociedade compradora como devedora hipotecária,
desonerando os avalistas.
476. A partir desse dia, o arguido José pôde passar a utilizar o EISKOS.
477. Também a partir dessa altura, com a colaboração do arguido Rui, em datas não
concretamente apuradas mas até 26 de Outubro de 2014, o arguido José veio a angariar
para tripulantes da embarcação, tendo-os contactado directamente ou através de outros
indivíduos, os arguidos Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, todos
45
Matéria relevante também para a perda alargada de bens.
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portugueses, e outros indivíduos de nacionalidades estrangeiras, incluindo dois cidadãos
guineenses.
478. O arguido Paulo Porto logo ficou ciente que o propósito da nova viagem era
recolher o estupefaciente num determinado local, perto da costa marroquina, e transportá-lo
para outro, já no interior do Mediterrâneo.
479. Os arguidos Marco e Pedro estavam a trabalhar nas reparações do IVONE V,
mas acabaram por ser convocados pelo arguido José para irem para Vigo constituir a
tripulação do EISKOS, tendo logo ficado cientes que o propósito da viagem era o de
concretizar um transporte de estupefacientes, produto que seria recolhido num determinado
local e transportado para outro.
480. O arguido Domingos logo aceitou participar, sob a orientação do arguido José,
no transporte de estupefacientes organizado por este último no EISKOS.
481. O arguido José não conhecia o arguido Edgar mas este, que era amigo do filho
do arguido Paulo Porto, residindo ambos na mesma localidade, foi apresentado por este ao
arguido Rui.
482. O arguido Edgar foi, então, aliciado para trabalhar para o arguido José, através
do arguido Rui, e convidado para fazer parte da tripulação do EISKOS, o que aceitou, tendo
logo ficado ciente que o propósito da viagem era o de concretizar um transporte de
estupefacientes, produto que seria recolhido num determinado local e transportado para
outro.
483. O arguido José estava a contar com o arguido Ângelo para este voltar a ser o
capitão da embarcação, como fora com o ORCA, mas, por motivos não concretamente
apurados, o arguido Ângelo acabou por não constar como tripulante, tendo o arguido José
solicitado ao arguido Marco para ser o capitão, o que este aceitou fazer.
484. Ainda no princípio de Outubro de 2014, o arguido José combinara com os
arguidos Ângelo e Paulo Porto que estes voltariam a Palma de Maiorca para entregarem
dinheiro à firma consignatária da atracação, adquirirem combustível e trazerem o ORCA
para Vigo, tendo também solicitado ao arguido Rui que adquirisse as passagens aéreas e
as entregasse, bem como o dinheiro, àqueles dois.
485. A 2 de Outubro de 2014, pelas 11h34m, o arguido Rui ligou ao arguido Ângelo
para o informar que estava a marcar o bilhete de avião para este viajar no dia seguinte,
tendo o arguido Ângelo aproveitado para voltar a referir ao arguido Rui que faltava dinheiro
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em relação ao que fora prometido, dizendo: “As contas… não estão nada, nada, nada
concreto aquilo que tinha feito… as coisas não estão nada completas”.
486. O arguido Rui disse ao arguido Ângelo que ainda não estivera com “ele”,
referindo-se ao arguido José.
487. Nesse dia, às 9h01m, o arguido Rui recebera uma chamada telefónica de um
dos tripulantes do ORCA de nacionalidade estrangeira, cuja identidade não se apurou, e que
ficara no navio em Palma de Maiorca.
488. Tal indivíduo estava a usar o telefone espanhol n.º 34602520650 e ligou ao
arguido Rui com o intuito de lhe lembrar “do computador”.
489. O arguido Rui disse a esse indivíduo que tal assunto não estava esquecido e
que o seu interlocutor iria receber o computador, dizendo: “Não, não esquece… Ele
comprou um para cada um para vos oferecer… Olha, o Paulo vai hoje … e o Ângelo vai
amanhã”.
490. De facto, o arguido José havia acordado com os tripulantes africanos do ORCA
que lhes iria entregar um computador portátil como forma de pagamento, pelo que, nessa
ocasião, o arguido Rui informou aquele tripulante que o arguido José já os havia adquirido e
que o arguido Paulo Porto viajaria naquele dia com destino a Palma de Maiorca, enquanto
o arguido Ângelo iria no dia seguinte.
491. Assim, a 2 e 3 de Outubro de 2014, respectivamente, os arguidos Paulo Porto
e Ângelo, na posse de dinheiro entregue pelo arguido Rui, voltaram a Palma de Maiorca,
viajando de avião, o primeiro desde Santiago de Compostela (voo IB8365) e o segundo
desde o Porto até Barcelona (voo IB5247) e depois de Barcelona para Palma (voo IB5574).
492. Aqueles dois deslocaram-se a Palma com os objectivos descritos em 484., o
que fizeram seguindo as ordens dadas pelo arguido José.
493. O arguido Ângelo ficou também encarregue, por ordem do arguido José, de
transportar o ORCA para a Galiza, o que veio a fazer46.
494. No dia 3 de Outubro de 2014, às 10h34m, o arguido Rui contactou com o
arguido Paulo Porto (que estava a usar o telefone espanhol n.º 34-632191982), quando
este já se encontrava em Palma de Maiorca, e solicitou-lhe que entregasse à consignatária
do navio “o dinheiro que levaste para o gasóleo e dizes-lhe a ela que o Ângelo chega logo
ao final do dia e que já leva mais dinheiro… entregas tudo a ela”.
46
Facto do processo n.º 1072.
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1
4900-544 Viana do Castelo
Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected]
Proc.Nº 142/14.5JELSB
495. No mesmo dia, às 13h26m, o arguido Rui falou por telefone com Fénus da Silva
(a usar o mesmo telemóvel referido em 494.), que se encontrava a bordo do ORCA, e disse-
lhe para dizer ao “Paulo” (referindo-se ao arguido Paulo Porto) que era para tirar fotocópias
dos passaportes de toda a tripulação e para as trazer com ele no dia seguinte, que fora o
patrão, referindo-se ao arguido José, que pedira.
496. De seguida, Fénus passou o telefone ao arguido Paulo Porto e o arguido Rui
pediu-lhe o mesmo que acabara de transmitir a Fénus.
497. As fotocópias dos passaportes mostravam-se necessárias para tratar da parte
burocrática junto das autoridades da Galiza, de forma a permitirem a entrada do ORCA.
498. Ainda a 3 de Outubro de 2014, foram depositadas na conta da “Latitudepopeia”,
em numerário, as quantias de € 15.000,00 e de € 10.000,00.
499. Também no mesmo dia e através da mesma conta, foi efectuada uma
transferência para uma conta domiciliada em Espanha, titulada por “A Banca”, no montante
de € 14.914,00 com a informação “pagamento factura pro forma”.
500. E através da mesma conta, foi efectuada uma transferência para uma conta
domiciliada em Espanha, titulada por “NV Nunez Vigo”, no montante de € 8.500,00, com a
informação “pagamento prof. hex2014 48”47.
501. Ainda a 3 de Outubro de 2014, às 20h46m, Fernanda Almeida, mãe do arguido
Rui, em conversa com Adelaide, disse que “o meu filho deu a cara, se lhe acontecer alguma
coisa a ele, ele vai ao charco”, “diz que agora que vai fazer outro trabalho”, “e agora vai ter
que vender o carro onde levava o material, porque acho que está, estão a vigiar. Está sobre
vigia e então vai ter que… tem que comprar outro. Tem que arrumar com aquele, pôr para lá
arrumado dois ou três anos, não mexer com ele, porque eles acho que põe um chip ou não
sei quê, para durante um tempo verem por onde ele anda”.
502. Estava também a referir-se ao facto de o ORCA (à qual se refere por “carro”) ter
sido alvo de controlo das autoridades, optando “ele”, o dono da embarcação, por vendê-la
ou pará-la por dois ou três anos, com receio de as autoridades passarem a efectuar uma
constante monitorização dos trajectos efectuados, já sabendo aquela que seria adquirida
uma nova embarcação.
47
Os três últimos factos são do processo n.º 1072.
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503. Após ter feito aquilo que lhe fora pedido, o arguido Paulo Porto regressou a
Portugal no dia 4 de Outubro de 2014, por via aérea (voo IB8366: Palma de
Maiorca/Santiago de Compostela).
504. Nesse 4 de Outubro de 2014, o ORCA saiu de Palma de Maiorca em direcção a
Vigo, com a seguinte tripulação: o arguido Ângelo (capitão), Fénus da Silva (oficial),
Mustafa Dabo (cozinheiro), Wilson Correia (2.º maquinista), Landi Sanha (contramestre) e
Agostinho Almeida (marinheiro).
505. Nessa altura, César Vieira foi contactado pelo arguido José e pelo arguido Rui
para tratar da logística relacionada com o abastecimento do IVONE V, e cuja reparação se
aproximava do fim.
506. Assim, a 6 de Outubro de 2014, o arguido José mandou entregar na conta da
“Latitudepopeia” € 51.000,00 em numerário, tendo tal depósito sido justificado com a
necessidade de pagar o combustível e sem que fosse dada qualquer justificação sobre a
proveniência do dinheiro48.
507. Nesse 6 de Outubro de 2014, o arguido Rui foi incumbido pelo arguido José de
efectuar a transferência bancária destinada ao pagamento do combustível que a GALP iria
fornecer ao IVONE V.
508. Às 8h43m, o arguido Rui telefonou a um representante da GALP, de nome Luís
Branco (a usar o telemóvel n.º 962831743), e pediu-lhe o NIB para fazer uma transferência
com vista a pagar o abastecimento de gasóleo no IVONE V, tendo este último dito ao
arguido que já dera o NIB ao “sr. espanhol”, estando a referir-se ao arguido José.
509. Nesse 6 de Outubro de 2014, o arguido Rui, por instruções do arguido José,
transferiu € 50.760,00 da conta da “Latitudepopeia” e creditou tal montante na conta titulada
por “Petróleos de Portugal – Petrogal, SA”49.
510. Contudo, a GALP nunca chegou a efectuar o abastecimento, tendo depois
devolvido o dinheiro da transferência.
511. Às 11h13m do mesmo dia, César Vieira (a usar o telemóvel n.º 917520405)
telefonou ao arguido Rui perguntando-lhe se “precisavam de uma certa ajuda, ou
precisavam que eu fizesse alguma coisa por causa do abastecimento, não é?”, tendo o
arguido Rui respondido: “É, é, é… o que é preciso é: nome da empresa, nome do cais onde
48
Facto do processo n.º 1072. 49
Facto com a mesma proveniência do referido na nota anterior.
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está o barco, número do IMO… a bandeira… data da saída … nome do agente e a licença
de pesca”.
512. César disse: “A bandeira, essas coisas nós sabemos… mas isso tem lá certos
detalhes que nós não temos do navio… Eu não sei o IMO. Por acaso nos papéis todos que
eu tive e que dei, que entreguei ao senhor José, eu nunca lhe dei… nunca lhe dei, porque
também não tive, o IMO… Mas eu vou ver se consigo encontrar aí em qualquer lado… A
bandeira continua a ser a que estava ou vocês já mudaram?”, retorquindo o arguido Rui:
“Continua a ser a que estava, ainda não mudaram”.
513. César acrescentou: “Vocês neste momento queriam entre sessenta a noventa
toneladas… vamos apontar a saída lá para cinco do onze… o nome do agente, eu vou dar o
nome da minha empresa como sendo a agente do navio… temos é que comunicar à
capitania também que o navio vai meter gasóleo”.
514. No mesmo 6 de Outubro de 2014, pelas 18h12m, César Vieira voltou a ligar ao
arguido Rui e disse-lhe: “Eu estou aqui na alfândega e isto está complicado. Tá complicado
por um lado e muito simples por outro… Como o navio foi comprado em haste pública e
Henrique e Filhos, que era o antigo dono, … tem alguns problemas aqui de alfândegas e
capitanias e tal, tal, tal… eu tenho aqui o termo de entrega da leiloeira, tenho tudo direitinho,
… só que eles precisam do novo registo do navio. Precisam que os documentos que
entreguei ao senhor José, lá tenha escrito que o dono do navio agora passa a ser a vossa
nova empresa”.
515. O arguido Rui perguntou: “No novo documento... O documento que ele tem a
dizer que o navio agora pertence a ele, não é?”, acrescentando César: “Sim, fazer um novo
registo, ele disse-me que ia à Guiné-Bissau fazer o registo do navio, não sei se já foi se não
foi”, retorquindo o arguido Rui: “Ainda não foi, ainda não foi”.
516. César continuou: “Aqui a alfândega, para deixar desbloquear tudo, e para ser
mais fácil, porque nós estamos com problemas porque o antigo dono não era assim muito
credível aqui. … Tem bastantes dívidas … e eu não quero mexer muito no antigo dono…
Então queria cópia dos novos documentos, onde dissesse que o novo dono é a vossa nova
empresa, Viana do Castelo, e ponto final”.
517. O arguido Rui perguntou: “Mas não precisa de ir à Guiné para fazer isso, pois
não? Basta o papel que ele tem, não é?”, respondendo César: “Não, ele precisa de ir a
qualquer sítio… onde vai abandeirar o barco… ou então, precisa de ir ao Togo, e lá no
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Togo, na parte de trás dos documentos escrevem: o navio, em francês, ou em inglês, a
partir desta data, embora apareça Henrique e Filhos na frente, mas na parte de trás, a partir
desta data, a propriedade passou a ser de tal… fazem lá o registo e metem o
carimbozinho… ele traz e tá feito… Precisa é que depois nos documentos, em qualquer
lado, que passou a ser da … da vossa nova empresa… eu já tentei falar ao senhor José,
mas não consigo, ele não me atende”.
518. Aí o arguido Rui informou César que o arguido José estava em Marrocos,
dizendo: “Está na terra da mulher”.
519. O arguido José optara por registar a embarcação não em nome da
“Latitudepopeia” mas sim em nome da “Progresso Guiné Pangeia”50.
520. A 7 de Outubro de 2014, o arguido José, que se encontrava em Marrocos, saiu
pelo porto de Tânger.
521. No dia 9 de Outubro de 2014, o arguido José mandou entregar na conta da
“Latitudepopeia” € 31.000,00 em numerário.
522. No mesmo dia o arguido José, através da conta bancária da “Latitudepopeia”,
ordenou a transferência da quantia de € 30.248,16 para a sociedade “Gold Solution” com o
indicado motivo de “pagamento fornecedores”51.
523. Ainda no dia 9 de Outubro de 2014, os arguidos Paulo Porto e Edgar, após
solicitação do arguido José, deslocaram-se à Galiza a fim de ali retirarem material que se
encontrava a bordo de um navio que José tinha comprado, já desmantelado, com a
designação de “Meridiano”.
524. Tal material destinava-se a ser aproveitado pelo arguido José.
525. Ainda nesse dia, a mulher do arguido Paulo Porto falou com o arguido Rui e
forneceu-lhe o número do telemóvel do arguido Edgar (926491738).
526. Pelas 12h16m, o arguido Paulo Porto, a usar esse telemóvel n.º 926491738,
ligou ao arguido Rui e disse-lhe que já estavam “na barraca e nos coelhos” à espera que
alguém os fosse buscar e que estavam ambos a descarregar.
527. O arguido Rui disse-lhe que fossem almoçando por ali e que quando eles por lá
passassem os iam lá buscar.
50
Este facto é do processo n.º 1072. 51
Os dois últimos factos provêm do processo referido na nota anterior.
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528. A 10 de Outubro de 2014, o arguido José depositou na sua conta do Montepio €
5.000,00 em numerário52.
529. A 13 de Outubro de 2014, às 11h22m, quando se encontrava a dirigir o ORCA,
a caminho de Vigo, o arguido Ângelo, a usar o telefone satélite ali instalado, com o n.º
00881631570646, telefonou ao arguido Rui e informou-o que não chegaria a tempo de
atracar nesse dia, conforme estava inicialmente previsto, tendo recebido indicações deste
para entrar por volta das sete da manhã do dia seguinte.
530. Assim, o arguido Ângelo veio a atracar o ORCA em A Pasaxe/Camposancos,
perto de Vigo, na manhã de 14 de Outubro de 2014.
531. Após atracar, o ORCA voltou a ser alvo de fiscalização por parte das
autoridades espanholas.
532. O arguido Ângelo deu entrevista à comunicação social local, tendo afirmado
que a embarcação efectuava faina na zona da Guiné-Bissau, vendendo o pescado em Cabo
Verde, o que bem sabia não ser verdade.
533. A 11 de Outubro de 2014, por forma a efectuar um novo registo do IVONE V e
do EISKOS, o arguido José viajou de avião para Cabo Verde (voos TP1977 – Porto/Lisboa
– e TP217 – Lisboa/ilha do Sal).
534. Por motivos burocráticos, o arguido José não logrou efectuar tais registos53,
tendo decidido fazê-lo na Guiné-Bissau.
535. A 15 de Outubro de 2014, com o propósito de fazer um novo registo para o
IVONE V, o arguido José viajou para a Guiné-Bissau.
536. Porém, teve de viajar, primeiro, de Cabo Verde para Lisboa, tendo permanecido
no aeroporto de Lisboa apenas o tempo necessário para embarcar rumo a Casablanca, de
onde seguiu para a Guiné-Bissau.
537. Enquanto esteve no aeroporto de Lisboa, o arguido José utilizou os telemóveis
com os nºs. 911715535 e 962371207.
538. Com o primeiro, às 12h31m, o arguido José ligou a César Vieira e disse-lhe:
“Estou agora no aeroporto de Lisboa, que vim de Cabo Verde e acabo de ver a sua
chamada”.
52
Facto do processo n.º 1072. 53
O inciso inicial deste facto provém do processo n.º 142.
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539. O arguido fora contactado por César Vieira porque ainda não satisfizera o
pedido deste para fazer novo registo do IVONE V.
540. Aí César Vieira disse: “Era para saber alguma coisa, por causa dos
documentos”, respondendo o arguido José que fora a Cabo Verde com tal propósito mas
acabara por desistir e agora ia à Guiné, mas tivera que viajar através de Portugal por não
haver voos de Cabo Verde para a Guiné.
541. O arguido José disse ainda contar que no fim-de-semana já trouxesse os
documentos todos.
542. César acrescentou: “Senhor José, eu não tenho pressa, o problema não é
meu… Eu só queria era ver se despachava, para mostrar à alfândega que o navio já está
registado no outro nome, para meter o gasóleo para não arranjar problemas. Era só por isso
que estava a chamar”.
543. O arguido José informou César: “agora já estou aqui na porta de embarque,
que sai para Casablanca às 14.25, depois saio às dez e pico de Casablanca para a
Guiné”54.
544. A documentação relativa à preparação do EISKOS para a efectivação da
viagem com vista ao transporte de haxixe, nomeadamente o respectivo seguro, foi tratada, a
partir de 16 de Outubro de 2014, pelo arguido Rui, a pedido do arguido José.
545. Com esse propósito, a 16 de Outubro de 2014, às 15h46m, o arguido Rui falou
ao telefone com um indivíduo de identidade não apurada (a usar o telemóvel n.º 910690623)
a quem disse que quem o mandara ligar fora “o sr. Alonso do IVONE V” (referindo-se ao
arguido José), dizendo ainda: “Ele comprou um barco e ele disse-me para tratar do
seguro… Ele ainda não tem o registo definitivo… Tem o contrato e tem a cópia dos
documentos do barco. Dá para fazer o seguro com esses papéis?… Está em nome da
empresa antiga… A bandeira é Portugal”.
546. O seu interlocutor disse ao arguido Rui que o registo de propriedade devia ser
de uma empresa portuguesa, tendo este dito que Alonso fizera uma empresa nova,
portuguesa, para esse novo barco que comprara, referindo-se à “Potenciodisseia”, e que o
seguro não era para o IVONE, mas para outro barco, com bandeira portuguesa.
547. O arguido Rui estava a referir-se ao facto do EISKOS ter sido registado, desde
2007, em nome da “Eiskos Mori Portugal, Unipessoal, Lda.” (NIF 508142520), a qual, ao
54
Os factos 537. a 543. são do processo n.º 1072.
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contrário do por si referido, era uma firma nacional, mas que tinha, de facto, como sócio uma
sociedade espanhola denominada “Eiskos Mori SL”, com sede em Pontevedra, Espanha.
548. O gerente da “Eiskos Mori Portugal, Unipessoal, Lda.” era o indivíduo referido em
462.55.
549. A 17 de Outubro de 2014, o ORCA foi inspeccionado em Vigo por funcionários
espanhóis das pescas, tendo sido levantado auto por não cumprimento dos regulamentos
aplicáveis à atracação de navios de países terceiros nos portos espanhóis.
550. Ali referiram que, no porão de pesca, se constatou que as serpentinas de frio já
não eram utilizadas há algum tempo, existindo diversos colchões espalhados no porão e
que o navio não possuía dispositivo de localização via satélite, sistema AIS, licença de
pesca, planta de porões legalizada e diários de pesca e de navegação.
551. Tais funcionários concluíram que o navio não parecia ser um barco de pesca
em uso.
552. Entre 18 e 20 de Outubro de 2014, o arguido Rui manteve diversos contactos
telefónicos, através de troca de SMS, com um indivíduo que se encontrava a utilizar um
telefone de Gibraltar (n.º 350-54019753), informando-o que andava a tratar dos papéis do
“carro novo”, ou seja, dos documentos respeitantes ao EISKOS.
553. Tal indivíduo contactou o arguido Rui com o intuito deste ir buscar um aparelho
para colocar no navio e fazer um teste.
554. Esse aparelho era um localizador satélite, que permitiria a quem se encontrasse
em terra saber a cada momento a localização exacta do navio.
555. A 19 de Outubro de 2014, sem ter ainda efectuado o novo registo da
embarcação, o arguido José saiu da Guiné-Bissau e regressou à zona de Vigo, Espanha,
tendo viajado de Bissau para Casablanca (voo AT589), de Casablanca para Madrid (voo
AT9970) e de Madrid para Vigo (voo IB3966).
556. A 21 de Outubro de 2014, o arguido José já se encontrava, de novo, em
Portugal, na zona da Gafanha da Nazaré, tendo aí utilizado os telemóveis nºs. 917111935 e
962371207.
557. Nessa altura veio a comunicar ao arguido Marco, que se encontrava a trabalhar
nas reparações do IVONE V, na “Navalria”, em Aveiro, que este iria embarcar no EISKOS,
vindo a transportá-lo desde Aveiro até Vigo.
55
Estes dois últimos factos provêm do processo n.º 1072.
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558. Assim, nesse 21 de Outubro de 2014, pelas 14h04m, o arguido Marco telefonou
à mãe e pediu-lhe para lhe preparar roupa de mar porque ia fazer um mês de mar e ia
embora nesse dia.
559. Mais a informou que o patrão, referindo-se ao arguido José, só lhe dissera
nesse dia que tinha de estar às seis horas na “Navalria”, Aveiro, e que “é em outro barco
dele, é de pesca… eu vou de mestre auxiliar”.
560. Nessa altura, o arguido Marco ainda pensava que exerceria no EISKOS a
função de mestre auxiliar, tendo, todavia, acabado por ser ele o capitão da embarcação
quando esta se fez ao mar.
561. No mesmo dia 21, pelas 16h42m, o arguido José ligou ao arguido Marco
dizendo: “sou eu, o patrão” e que lhe fazia falta o cartão de contribuinte e o de cidadão
deste, tendo o arguido Marco dito que já tinha tudo com ele e que estava a ir para lá.
562. Ainda nesse 21 de Outubro de 2014, o arguido José transportou o arguido
Marco desde Aveiro até Vigo, na Galiza, onde se encontrava atracado o EISKOS, tendo-lhe
solicitado que tratasse de toda a logística do navio, preparando-o para sair.
563. O arguido Marco ficou, então, hospedado no Hotel Bruselas, em A Guarda,
tendo sido o arguido José a pagar as despesas.
564. A 22 de Outubro de 2014, o arguido Marco foi transportado pelo referido Josiño
para junto do EISKOS, tendo aí aguardado pela chegada do arguido Rui e do arguido Paulo
Porto.
565. O arguido José tratou de arranjar a documentação relacionada com a
identificação e habilitação dos tripulantes, tendo, no mesmo dia 22 de Outubro de 2014,
pelas 16h10m, telefonado a Severino (que usava o telemóvel n.º 919720882) para lhe
solicitar dados do arguido Pedro, que também estava a trabalhar no IVONE V, em Aveiro,
mas que ia ser igualmente utilizado como tripulante no EISKOS, e para informar este que o
ia buscar no dia seguinte, referindo: “diz a Pedro que necessito amanhã sem falta do
número de contribuinte dele e o título de motorista. … Amanhã de manhã vou aí buscá-lo …
o título de motorista não sei se é no livrete ou se é um título à parte”.
566. Ainda a 22 de Outubro de 2014, pelas 18h42m, o arguido Pedro, que já sabia
que no dia seguinte se ia juntar ao arguido Marco em Vigo, falou com este ao telefone,
tendo-lhe o arguido Marco dito que já se encontrava na nova embarcação, referindo-se ao
EISKOS.
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567. O arguido Marco disse ao arguido Pedro: “já estou aqui desde as sete da
manhã no navio novo, a ver os certificados, a meter as balsas em dia, que estava tudo
caducado… é para fazer aqui uma temporadita, para aprender também, não é, nunca andei
naquela vida, e depois, olha, é para ir para aí… Pouquinho tempo aqui… Estou em Vigo…
Não sei quem é o mestre, o mestre vai aparecer, mas não sei quem é… Ontem é que falou
se não tivesse arranjado um chefe de máquinas … É que tu vinhas aqui também… Ele
arranjou aqui um peruano ou um cubano, … sei lá… É só mesmo para eu aprender
também”.
568. O arguido Marco sabia que ia ser efectuado um transporte de estupefacientes e
não actividade relacionada com pesca, para a qual estava habilitado56.
569. Na conversa aludida em 566./567., o arguido Pedro perguntou ao arguido
Marco: “Então foste com o patrão ontem?”, referindo-se ao arguido José, tendo o arguido
Marco confirmado que tinha viajado para Vigo com o arguido José, dizendo: “Fui com o
patrão ontem já… eu fui comer ao meio dia, ele avisou-me ao meio dia”.
570. O arguido Marco fora, igualmente, incumbido de adquirir o combustível para a
embarcação.
571. Inicialmente, o arguido José pensara utilizar como chefe de máquinas do
EISKOS um indivíduo do Gana, de nome Nicholas, mas posteriormente decidiu que esse
indivíduo iria fazer parte da tripulação do IVONE V.
572. Nessa altura, o arguido José optou por transferir o arguido Pedro para a
tripulação do EISKOS, para aí exercer a função de chefe de máquinas.
573. O arguido Pedro sabia que ia ser efectuado um transporte de estupefacientes e
não actividade relacionada com a pesca, tendo aceitado participar naquele57.
574. Parte da logística da preparação do EISKOS esteve a cargo do arguido Rui e
do arguido Marco, tendo ambos falado por telefone nos dias 22 e 23 de Outubro de 2014
com vista a resolverem, em conjunto, algumas situações, nomeadamente a compra de
gasóleo, bandeiras, extintores e mantimentos.
575. Assim, nos dias que antecederam a partida do EISKOS, coube ao arguido
Marco tratar da parte respeitante ao abastecimento e alimentação da tripulação, sendo
56
Facto próprio do processo n.º 142. 57
Este facto tem a mesma proveniência do referido na nota anterior.
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auxiliado pelo arguido José e pelo arguido Rui, que adquiriam os bens e tratavam da
documentação necessária à saída do navio.
576. Ainda a 22 de Outubro de 2014, pelas 13h06m, o arguido Marco, que estava
acompanhado do arguido Paulo Porto, falou com o arguido Rui e informou-o que estivera a
abastecer o EISKOS, dizendo: “levou vinte e dois mil litros de gasóleo. Eu tenho aqui a
factura e tenho aqui a amostra do gasóleo… A gente perguntamos se podíamos encher
aqueles tanques vazios que estão ali à ré, … mas aqui não se pode, talvez só na África é
que dê, penso eu… O dinheiro que sobra, não sei … o Josiño agora não está aqui, não sei,
ele é que era para tratar disso… O Paulo está aqui a dizer, e também tenho acompanhado
isso, isso aí está totalmente cheio: levou quatro mil litros à ré e dezoito mil aqui à proa”.
577. O arguido Rui desconhecia quanto gasóleo tinha sido encomendado, tendo
informado o arguido Marco que ia passar pelo navio, mais tarde, com o arguido José.
578. O arguido Rui respondeu: “O Josiño quando chegar, ele… porque eu também
não sei quanto é que estava encomendado… Eu vou só almoçar, já estou aqui com o
Manuel [o arguido José], ele vai aqui à minha frente no carro e já vou para aí”.
579. A logística do abastecimento foi então tratada pelo arguido José, através de
troca de correio electrónico com a firma abastecedora.
580. No mesmo dia 22, às 16h36m, o arguido Ângelo, que se encontrava em Vigo,
onde estava ancorado o ORCA, telefonou ao arguido José e passou o telefone a um
indivíduo espanhol, de nome Pablo, representante do estaleiro onde se encontrava aquela
embarcação.
581. Aí, falando com esse Pablo, o arguido José sugeriu, para apresentar às
autoridades, uma justificação para a situação do navio e o facto de este se encontrar em
Vigo, tendo estado antes em Palma de Maiorca.
582. De facto, o arguido José queria justificar a estadia no Mediterrâneo com uma
venda do navio para a Bulgária, sendo certo que nunca teve qualquer proposta de venda do
barco para a Bulgária.
583. Nessa altura, o arguido Marco continuava a bordo do EISKOS, a preparar a
logística do navio, solicitando ao arguido Rui e ao arguido José todo o material necessário
para a viagem.
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584. Foi através do arguido Marco que o arguido Rui passou alguma informação aos
tripulantes, designadamente o facto de um deles ter o certificado médico caducado e
necessitar de o renovar.
585. Cabia ao arguido José e ao arguido Rui, a mando daquele, informarem o
arguido Marco dos nomes e tarefas que cada um dos tripulantes iria desempenhar a bordo,
não levando em conta as respectivas experiências profissionais.
586. Assim, a 23 de Outubro de 2014, às 8h56m, o arguido Rui telefonou ao arguido
Marco, referindo este: “ainda me falta comprar a bandeira de Cabo Verde, da Guiné e do
Senegal, pelo menos essas… e o carimbo”.
587. O arguido Rui perguntou: “Mas foi o senhor José [referindo-se ao arguido José]
que mandou comprar as coisas?”, respondendo o arguido Marco: “Não, … o que ele
comprou para mim foi material de escritório que eu já lhe tinha pedido e fomos ao armazém
lá dos cavalos e escolhemos os mariates … bandeiras de mariate”.
588. Naquela altura, o arguido Rui, referindo-se a alguns elementos da tripulação,
perguntou ao arguido Marco se já lá estavam “os negros”, respondendo este: “Só está aqui
o chefe de máquina peruano e está aqui um chamado Cafú… até ver não está aqui mais
ninguém”.
589. O arguido Rui solicitou então ao arguido Marco que dissesse “ao Cafú, que ele
que tem o papel… o certificado médico apto para embarcar… diz-lhe que está caducado…
tem de tirar um novo, já está caducado o dele… Que saia já daí, vá já tratar do assunto”.
590. Minutos depois da realização daquele contacto, entre as 9h39m e as 11h06m, o
arguido Marco remeteu ao arguido Rui seis SMS com a indicação de nomes e dados de
identificação dos tripulantes, incluindo do arguido Edgar, e para que o arguido Rui pudesse
tratar de toda a parte burocrática junto da contabilista da “Potenciodisseia”: “Cafu.n'doc.cont.
2275000039959. social.36/1032692015”; “Edgar.n'cont.vem daki a pouco k ele deixou em
kasa.n's.social 361036165120. ousseynou n' doc. cont.2275000039961.
s.social48/1034366780. ali n'doc.c“ont.2275000039962. s.social. n'36/10400002377. jå
mando outro.”; “Nicholas é preto, mas é espanhol. n'de cont.espanhol 39465514-k. s.social
espanhol n'36/0083398394”; “O ali é o nome.alioune”;
“Edgar.n'doc. contribuinte portuguès n'22750000399663.”.
591. De seguida, às 11h08m, o arguido Rui telefonou para o número do arguido
Marco, tendo atendido o referido Josiño, que disse: “O Nicholas ontem não foi convosco… o
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que foi ontem convosco, o capitão… o das máquinas é o peruano… Mas ao peruano falta-
lhe horas para obter a habilitação, então falou com o Manuel de que fazia falta outro, … Que
tivesse as suas horas de habilitação para poder pôr o barco a andar… Então, este que está
aqui, que veio hoje, que é preto, veio pela parte dele, este já tem todas as habilitações, ele
pode fazer tudo aqui. É preto … mas tem nacionalidade espanhola e já tem o DNI
espanhol…”.
592. O arguido Rui perguntou: “Mas é o que tem 65 anos?” e informou ainda: “Mas
esse é o que fica para o IVONE … E acho que vem o Pedro… Foi isso que eu percebi”,
referindo-se ao facto do arguido Pedro ir ser utilizado na viagem do EISKOS como chefe de
máquinas.
593. Mais tarde, às 13h36m, o arguido Rui voltou a telefonar ao arguido Marco,
referindo este: “Eu estou aqui a fazer a lista de tripulação e só me falta aqui os dados… e
estou a pôr o mestre Ângelo e como mestre auxiliar eu… falta aqui o nome completo do
Ângelo, que eu não sei e nome completo do Paulo e os números de cédulas e de
passaporte e de nascimento de cada um… eu não estou a perguntar do Alioune…”.
594. O arguido Marco falou então com esse Alioune, que tratou por “Ali” e que
estava junto de si, transmitindo depois ao arguido Rui que este marinheiro se encontrava na
posse da sua documentação pessoal.
595. O arguido Rui informou que estava a deslocar-se para ali e que numa hora
chegava lá.
596. O arguido Marco prosseguiu a conversa com o arguido Rui, dizendo: “Eu não
sei o nome completo do mestre Ângelo, nem do Paulo”.
597. O arguido Rui indicou então os nomes completos dos arguidos Ângelo e Paulo
Porto, dizendo: “O Ângelo é Ângelo Vasco Vicente da Luz… e João Paulo Silva Porto, se
não me engano”.
598. O arguido Marco acrescentou: “isso para já é para fazer a lista de
passageiros… é para adiantar esse trabalho… depois de ter estes dados aqui é só imprimir,
tiro quatro ou cinco fotocópias e depois você leva duas ou três para o que for preciso…
Ainda faltam os extintores, pelo menos seis… Não sei quem é o cozinheiro. Ainda me falta
ver o cozinheiro”.
599. O arguido Rui respondeu: “O cozinheiro é o Paulo. O cozinheiro vai ser o Paulo,
João Paulo Porto”.
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600. O arguido Marco perguntou: “Então quem é que ponho como contramestre? Um
senegalês destes quaisqueres? ... Paulo de contramestre… O cozinheiro poderia ser
disfarçado de marinheiro, … aí é que não há problemas, … mas para contramestre convinha
ter aqui na lista da tripulação, por causa de não haver implicações na Capitania… e aí a
coisa passa mais despercebida”.
601. Nesta altura, ainda estava previsto que o mestre do navio ia ser o arguido
Ângelo.
602. Por outro lado, não existia qualquer função definida para todos os membros da
tripulação, sendo a mesma atribuída de acordo com o que achassem ser melhor em termos
burocráticos.
603. O arguido Ângelo guardou os aparelhos GPS que utilizara como capitão do
ORCA.
604. O ORCA ficou então retido em Vigo.
605. O arguido José decidiu, depois, utilizar o arguido Marco como capitão do
EISKOS, pois tinha confiança e o arguido Marco estava habilitado a tal58.
606. Ainda a 23 de Outubro de 2014, o arguido José, à semelhança do que havia
feito com o arguido Marco (562.) e conforme a conversa referida em 565., pretendia
transportar o arguido Pedro desde Aveiro até à Galiza, para que este fosse avaliando o
estado de funcionamento dos motores do navio.
607. O arguido Pedro disso deu conhecimento a Severino quando lhe ligou pelas
17h44m, dizendo que “ele”, referindo-se ao arguido José, já o queria levar naquele
momento mas que conseguira adiar a viagem para o dia seguinte.
608. Mais disse que ia sair “às seis… vou com a minha mulher às seis da manhã…
quer que eu lá esteja lá para as nove horas… quantas horas são daqui lá?… eu disse-lhe
que saia daqui a essa hora, se não for ele, depois tenho de ligar para o Rui me ir buscar… o
barco acho que está na …”.
609. Severino perguntou ao arguido Pedro se ele, referindo-se ao arguido José, lhe
explicara tudo, acrescentando “ele depois explica-te, está tranquilo”.
610. Severino ligou então ao arguido José, às 18h36m, e tentou convencê-lo para
que o arguido Pedro viajasse com ele para a Galiza apenas na tarde do dia seguinte, em
vez de ir às seis da manhã, mostrando-se o arguido José intransigente, dizendo: “Diz-lhe
58
Estes três últimos factos são do processo n.º 1072.
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que se quiser que apareça como combinou comigo e se não que não apareça mais pelo
barco”.
611. Pelo que Severino enviou, às 22h09m, um SMS ao arguido Pedro
aconselhando-o a cumprir o combinado com o patrão.
612. Também no mesmo dia através da conta da “Latitudepopeia” no Montepio foi
efectuada uma transferência para uma conta domiciliada na Guiné-Bissau, titulada por
“Instituto Marítimo Portuário”, no montante de € 1.000,00 com a informação
“abandeiramento de navios”59.
613. A 24 de Outubro de 2014, às 11h53m, o arguido Marco telefonou ao arguido
Rui, referindo: “Está aqui o despachante do navio… Faltam aqui certificados de
navegabilidade… de rádio…”.
614. O arguido Rui respondeu: “Diz-lhe a ele que o barco vai ser despachado para
um estaleiro, se precisa disso assim”.
615. De seguida, o arguido Marco afirmou: “A gente não tem aqui certificado
nenhum, de navegabilidade”, respondendo o arguido Rui: “O Carlos está mesmo aí a
chegar”, referindo-se ao indivíduo aludido em 462.
616. Com vista a que as autoridades espanholas não colocassem entraves à saída
do navio, o arguido Rui disse ao arguido Marco para informar que o navio iria ser
despachado para um estaleiro, quando isso não era verdade.
617. Às 15h16m do mesmo dia, Severino ligou ao arguido José e disse-lhe que já
falara “com o primeiro… É um homem de 53 anos mas o problema é que não tem de 1.º de
máquinas, tem de 2.º”, ao que José respondeu: “Se me demonstrar que serve, está bem,
porque sabes que eu quero levar dois de máquinas”.
618. De facto, o arguido José estava com pressa em utilizar aquela embarcação no
transporte dos estupefacientes, tendo descurado a apresentação dos certificados de
navegabilidade e de rádio, necessários para que a autoridade marítima espanhola
permitisse a saída do navio.
619. Só após esses procedimentos legais terem sido tratados pelos arguidos Marco
e Rui e por Carlos da Cunha Ribeiro é que foi dada autorização pelas autoridades
competentes para o EISKOS poder zarpar de Vigo, o que veio a acontecer no dia 27 de
Outubro de 2014.
59
Facto proveniente do processo n.º 1072.
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620. Ainda a 24 de Outubro de 2014, às 18h25m, Severino, que se preparava para
transportar o arguido Pedro para a Galiza, telefonou ao arguido Marco perguntando-lhe:
“Onde é que estás?”, tendo este respondido: “Estou a meter gasóleo em Vigo”.
621. Severino replicou: “É porque vou levar o Pedro para o hotel Bruxelas e era a ver
se tu estavas por ali”.
622. Severino indicou ao arguido Pedro e à companheira deste, Carla Henriques,
que o acompanhou na viagem até Espanha, o Hotel Bruxelas, sito em A Guarda, Galiza,
Espanha.
623. O arguido Pedro e a companheira pernoitaram o primeiro dia no Hotel Eli-Mar,
em A Guarda, e os dois dias seguintes no Hotel Bahía de Vigo, em Vigo.
624. Antes de o arguido Pedro embarcar no EISKOS, o arguido José entregou-lhe
dinheiro, tendo o arguido Pedro gasto parte dele em compras efectuadas naqueles dias,
enquanto esteve na Galiza.
625. Nos dois dias que passou em Vigo, o arguido Pedro gastou com a
companheira, em quatro refeições e na compra de material informático e de
telecomunicações, cerca de € 1.290,00, quantias que entregou em numerário no acto de
pagamento.
626. O arguido José comprometeu-se ainda a entregar € 5.000,00 à companheira do
arguido Pedro, como adiantamento do dinheiro que aquele teria a receber após o transporte
do estupefaciente estar concluído.
627. A 25 de Outubro de 2014, o arguido Rui recebeu na sua conta de email
[email protected], um correio electrónico com o título “barco de pesca”, remetido por
[email protected], e referente à transferência do nome do seguro do EISKOS da
sociedade “Atis Pesca” para a “Potenciodisseia”.
628. Nesse dia, o arguido Rui esteve no EISKOS, em Vigo, com o arguido Marco.
629. Pelas 13h02m, o arguido Pedro telefonou ao arguido Marco referindo: “Diz ao
preto para não sair daí… para apontar as merdas”.
630. O arguido Marco respondeu: “Depois dou-te o nome do Josilho, que é um
espanhol ali d’A Guarda, que é tipo o Severino, tu pedes-lhe as coisas e ele traz para a
máquina… tens depois de apontar no teu telemóvel o número do senhor Rui e o número do
Josilho”.
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631. No mesmo dia 25, após ter acompanhado em Vigo aqueles preparativos para a
viagem, o arguido José deslocou-se de carro até Marrocos, onde se encontrava a sua
mulher.
632. O arguido José, que sabia que o EISKOS estava quase pronto para zarpar de
Vigo em direcção a sul (Marrocos), viajou para Marrocos para aí tratar da logística
necessária ao futuro carregamento do estupefaciente no navio.
633. Durante a viagem, pelas 12h55m, o arguido José usou o telemóvel n.º
962371207 quando passou pela zona de Alcácer do Sal e, pelas 13h05m, usou o telemóvel
n.º 917111935 quando passou pela zona de Grândola.
634. Ainda a 25 de Outubro de 2014, o arguido Rui enviou um SMS para o número
referido em 552., do seguinte teor: “Ja sabes quando comemos, era bom sairmos esta
madrugada”, recebendo como resposta: “Ainda não sei”.
635. O arguido Rui queria encontrar-se com esse interlocutor para dele receber o o
localizador satélite referido em 554. para instalar no EISKOS.
636. A 26 de Outubro de 2014, às 12h05m, o arguido Rui, que ficara de transportar
para Vigo o arguido Domingos, falou por telefone com o filho deste, de nome Marco, tendo-
lhe dito, por referência à hora em que se ia encontrar com o arguido Domingos: “Logo, ao
final da tarde, às oito horas… tomávamos um cafezinho no sítio do costume e já traga os
papéis, já traga tudo … É mesmo às oito horas, ao final da tarde”.
637. Marco perguntou: “Mas é para ir embora?”, tendo o arguido Rui respondido
afirmativamente.
638. Às 17h55m, o arguido Rui, que revelava grandes cautelas nessa deslocação
dos tripulantes até Vigo, pelo facto de desconfiar estar a ser vigiado pelas autoridades e
assim pretender controlar eventuais seguimentos, ligou a Severino explicando-lhe como
fazer para recolher dois dos tripulantes e levá-los até Caminha.
639. O arguido Rui disse a Severino: “Às oito e meia tuas… eu vou-te falar a ver se
entendes. Sabes onde está o outro, não sabes?… Podes ir lá buscar dois e trazer ali à
estação, a Caminha?... Olha, com olho fino porque andam mosquitos… Oito e meia tuas, …
ir buscar duas amigas … para me trazeres para Caminha… na estação dos comboios.
Deixa-as ficar lá… O pequenino… Aquele pequenino, vai vir atrás, mas é só a ver se há
trafego, estás a perceber? ... Às oito e meia de hoje, passas aonde está as amigas”.
640. Severino respondeu: “Mas não sei quem são as amigas”.
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641. O arguido Rui disse-lhe “Aquelas que … do jornal”.
642. Severino disse que assim já sabia quem eram.
643. Pouco depois, às 18h02m, o arguido Rui, a utilizar um outro telemóvel, remeteu
um SMS a Severino dizendo: “Depois espera por mim na estacao ve se trazes conpanhia
anda as voltas”, ou seja, alertou Severino para ver se estaria a ser seguido e para efectuar
manobras de contra vigilância.
644. Pelas 19h46m, o arguido Rui voltou a telefonar a Severino perguntando: “Já
vens para cá?”, ao que Severino respondeu: “É que há aqui uma confusão. Tenho eu de os
a ir buscar?”, respondendo o arguido Rui afirmativamente.
645. Severino disse ainda: “o pequerrucho disse-me que tinha de esperar um táxi”,
ao que o arguido Rui afirmou: “O pequerrucho não manda… Vai tu buscá-los e vem-te
embora”.
646. Severino perguntou: “Entro até lá, até dentro?”, tendo o arguido Rui respondido:
“Podes entrar à vontade, não há problema nenhum”.
647. Assim, Severino, a pedido do arguido Rui, transportou parte da tripulação do
EISKOS até Vigo, na véspera de a mesma zarpar em direcção a sul (Marrocos).
648. A restante parte da tripulação, pelo menos o arguido Domingos, foi
transportada pelo arguido Rui, desde Moledo até Vigo, também nos dias que antecederam a
saída da embarcação.
649. Às 20h52m de 26 de Outubro de 2014, o arguido Rui remeteu um SMS ao
indivíduo referido em 552., com o seguinte teor: “Ainda l tardo 1.30 h estou a colher n
pessoal”, tendo este respondido, por SMS, que era melhor às 23h15m e que levava o
satélite e que não saíssem sem ele, referindo-se ao localizador aludido em 554.
650. Ainda a 26 de Outubro de 2014, às 20h22m, a irmã do arguido Rui, referida em
21., telefonou à mencionada Adelaide, a quem contou, referindo-se àquele e à actividade
deste relacionada com o transporte de estupefacientes através do EISKOS: “É que o meu
irmão pediu para lhe ligar, o meu irmão Rui para dizer que amanhã que vai, vai onde ele
costuma ir e que quarta ou quinta-feira já carregam… e depois é mais seis ou sete dias,
depois tem que esperar seis ou sete dias… mas ele está um bocado preocupado, é que ele
foi seguido ontem… foi seguido, de carro… e ele está um bocado preocupado com isso…
pronto, pediu-me para lhe dar esse recado, que vai amanhã e vem e na quarta… entre
quarta e quinta já fazem o carregamento”.
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651. A 27 de Outubro de 2014, às 12h01m, depois do arguido Rui ter perguntado à
mãe se a mesma tinha chegado a ligar a Adelaide, esta, referindo-se à conversa entre Ana e
Adelaide do dia anterior, tranquilizou Rui dizendo: “Cheguei… Ligou a tua irmã, a Ana…
para estares descansado”.
652. Nesse 27 de Outubro de 2014, o arguido Marco entregou uma declaração no
porto de Vigo, por si elaborada, informando que o destino final do navio era um estaleiro em
Cartagena, Espanha, bem como a composição do rol da tripulação.
653. Nesse documento, o arguido Marco informou que o EISKOS pertencia à
“Potenciodisseia” e que a tripulação era composta por ele próprio como patrão, pelo arguido
Paulo Porto como contramestre, pelo arguido Pedro como chefe de máquinas, pelo arguido
Domingos como cozinheiro, pelo arguido Edgar como marinheiro, por Fenus da Silva como
marinheiro, e ainda por Edgar Cornelio Cuarite Valdivia, cidadão nascido no Peru mas com
nacionalidade espanhola, como 2.º Chefe de máquinas, Kafui Mensah, cidadão ganês, como
marinheiro, e Ousseynou Thiare, cidadão senegalês, como marinheiro.
654. O arguido Marco omitiu no documento em causa a indicação do nome de um
outro tripulante, que também saiu de Vigo na embarcação, Mustafa Dabo, de nacionalidade
guineense, tendo permitido que este embarcasse e seguisse viagem sem estar inscrito.
655. Bem sabia o arguido Marco, como capitão do navio, que tinha de inscrever
Mustafa Dabo no rol de matrícula do navio e que, se não o fizesse, não o podia permitir a
bordo como tripulante60.
656. Às 8h49m de 27 de Outubro de 2014, o arguido Rui deu indicações ao arguido
Pedro para colocarem o motor do navio a trabalhar, tendo enviado a seguinte mensagem
escrita: “Já podes por o motor a trabalhar 30 minutos saimo”.
657. Assim, na manhã desse dia, o EISKOS, com registo n.º V-1092-C e pavilhão
português, pertença da “Potenciodisseia”, saiu do porto de Vigo, Galiza, para alto mar, em
direcção a sul, tendo em vista vir a ser carregado de produto estupefaciente (haxixe) junto a
Marrocos e para posterior transporte do mesmo até ao local de destino e descarregamento.
658. No EISKOS tinha sido instalado pelo arguido Rui, sob indicação do arguido
José, o localizador referido em 554., ligado a um dos telefones satélite.
659. Na embarcação foram também instalados dois telefones satélite, um com o n.º
881632657339 e outro com o n.º 881632559299, ambos “Iridium”, que vieram a ser usados
60
Facto próprio do processo n.º 142.
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pelos tripulantes, designadamente pelo arguido Marco e pelo arguido Paulo Porto, para
contactarem e serem contactados pelos arguidos Rui e José.
660. O propósito destes contactos era o dos arguidos Rui e José obterem do arguido
Marco e do arguido Paulo Porto informações sobre a localização da embarcação e de lhes
fornecerem indicações sobre como deviam operar, principalmente na altura em que seria
feito o transbordo do estupefaciente para a embarcação e quando esta se dirigisse já com a
droga para o destino final.
661. Todos os contactos telefónicos a seguir indicados e provenientes ou tendo
como destino o EISKOS foram efectuados através da utilização desses telefones satélite.
662. O arguido José usou, em Outubro e Novembro de 2014, enquanto decorria a
viagem do EISKOS, dois novos telemóveis, com os nºs. 910163950 e 917111935,
especificamente para comunicar com o arguido Rui e a fim de lhe dar as instruções
necessárias à forma como deveria vir a ser efectuado o carregamento e o transporte dos
estupefacientes.
663. Depois de receber tais instruções, o arguido Rui comunicava-as para o navio.
664. Usando aquele telemóvel n.º 910163950, o arguido José manteve contacto com
o EISKOS nas seguintes datas:
- 28 de Outubro de 2014, às 21h41m – chamada efectuada desde Marrocos;
- 6 de Novembro de 2014, às 18h17m e às 20h15m – chamadas efectuadas desde a
Guiné-Bissau;
- 18 de Novembro de 2014, às 23h15m – chamada efectuada desde Marrocos.
665. Nessa altura, o arguido Rui passou também a utilizar um novo telemóvel, com o
n.º 917402583, apenas para ligar para o telefone satélite que se encontrava a bordo do
EISKOS, dando orientações sobre o carregamento do estupefaciente.
666. Coube aos arguidos Paulo Porto e Marco receberem as instruções que o
arguido Rui e/ou o arguido José iam transmitindo para o navio, designadamente as
coordenadas em código para a direcção a tomar, as quais eram descodificadas com a ajuda
da correspondência que fora manuscrita num papel que estava no navio desde a sua
partida.
667. O arguido Paulo Porto retransmitia ao arguido Edgar as instruções que recebia
do arguido Rui., que o arguido Edgar cumpria.
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668. Eram os tripulantes de nacionalidade portuguesa que controlavam as operações
na ponte do navio.
669. Às 12h06m de 27 de Outubro de 2014, após terem saído de Vigo, o arguido
Marco, a usar o telemóvel n.º 912325967, remeteu ao arguido Rui um SMS referindo o local
onde naquele momento estavam a passar com a embarcação: “Estamos a passar as islas
cies.e ta td bem e vamos a fazer 7nòs à hora,måxima. 1abraxo.”.
670. Às 13h03m do mesmo dia, o arguido Rui telefonou ao arguido Paulo Porto, que
estava a usar o n.º 968352146, e disse para irem “devagar com a bicicleta”, referindo-se à
velocidade a que deviam navegar.
671. O propósito da viagem do EISKOS sempre foi, em exclusivo, o de efectuar um
transporte de haxixe.
672. Em todo o percurso marítimo que realizou, tal embarcação não desenvolveu
qualquer actividade piscatória.
673. Ainda a 27 de Outubro de 2014, o arguido Rui viajou para Madrid, tendo dado
conhecimento à sua mulher, Cristina, do momento em que ali chegou, pelas 18h25m e de
que tinha outro voo duas horas depois.
674. Nesse dia, o arguido José, depois de ter estado a tratar da logística referida em
632., saiu de Marrocos, pelo porto de Tânger.
675. A 28 de Outubro de 2014, o arguido José voltou a entrar em Marrocos, pelo
mesmo porto, para continuar a tratar da mesma logística, e nesse país fez para o EISKOS a
primeira chamada referida em 664.
676. Nesse dia, o arguido José também fez uso do seu telemóvel n.º 911715535.
677. Depois, o arguido José saiu de Marrocos, pelo porto de Tânger, a 31 de
Outubro de 2014, com o propósito de, dias depois, viajar para a Guiné-Bissau para aí
abandeirar os navios IVONE V e EISKOS.
678. Nessa altura, o arguido José viajou para Espanha, sendo que a 3 de Novembro
de 2014 se encontrava em Portugal.
679. Para o fim descrito em 677., a 30 de Outubro de 2014, através da conta da
“Latitudepopeia” no Montepio, foi efectuada uma transferência para uma conta domiciliada
na Guiné-Bissau, titulada pelo “Instituto Marítimo Portuário”, no montante de € 8.539,00 com
a informação “abandeiramento do navio IVONE”.
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680. Na ausência do arguido José, o arguido Rui continuou a diligenciar pela
concretização de actos necessários à actividade em causa61.
681. No mesmo 30 de Outubro de 2014, o arguido Rui enviou um correio electrónico
para “[email protected]”, endereço de email utilizado pelo arguido José, onde
constava o link para o site de um estaleiro de reparação de barcos sito na Turquia.
682. Às 10h02m desse dia, o arguido Rui falou ao telefone com a sua irmã (a usar o
telemóvel n.º 966494003) e, referindo-se ao transporte a efectuar pelo EISKOS, disse-lhe: “a
coisa atrasou… Acho que atrasou dois dias… mas continua a andar”.
683. No mesmo dia 30, às 15h09m, o arguido Rui ligou ao filho do arguido
Domingos, de nome Márcio (a usar o telemóvel n.º 961295325), a quem disse: “Estou aqui
no contabilista, que é para inscrever o teu pai na segurança social, … Qual é a vossa
morada aí em Âncora?”, tendo Márcio respondido: “Rua do Viso n.º 164, Vila Praia de
Âncora 4910-500”.
684. Às 16h41m, José Leite, da empresa “Portmar”, enviou um email ao arguido Rui
([email protected]) a solicitar que trouxesse consigo, quando se deslocasse ao escritório
da empresa a 3 de Novembro de 2014, cópia do cartão de cidadão e o número de
contribuinte do dono das embarcações, escrevendo entre parêntesis o nome “José Manuel
Alonso dos Santos”, e cópia dos registos de ambas as embarcações.
685. Face à promessa referida em 626., nos dias seguintes à partida do EISKOS,
Carla Henriques contactou diversas vezes com o arguido Rui, informando-o que,
contrariamente ao que ficara combinado, o dinheiro ainda não se encontrava depositado na
sua conta.
686. Ainda naquele 30 de Outubro de 2014, às 11h48m, Carla telefonou ao arguido
Rui e disse-lhe que ainda não recebera o dinheiro que este ficara de entregar e que tinha
combinado com o Pedro.
687. O arguido Rui informou-a que estivera a falar com o arguido José (a quem se
referiu por Sr. José) e que este lhe pedira para ele passar pelo banco, em Caminha, para
dar a autorização de transferência do dinheiro.
688. Às 17h23m, Carla (a usar o telemóvel n.º 910016141) voltou a telefonar ao
arguido Rui e disse-lhe: “Eu ainda não tenho nada no banco”, o que levou a que o arguido
61
Os factos 677. a 680. são do processo n.º 1072.
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Rui tivesse respondido: “Já liguei para quem tinha que ligar para dar ordens para isso… Se
não vier hoje, de certeza que amanhã que está”.
689. A 31 de Outubro de 2014, às 15h11m, Carla ligou para o seu banco (BPI) e
perguntou à funcionária que a atendeu se era possível saber se havia alguma transferência
em trânsito para a sua conta, tendo indicado o número da conta em causa (3485369101).
690. Tendo-lhe sido pedido pela funcionária que indicasse qual o montante da
transferência e se era nacional ou internacional, Carla respondeu: “Cinco mil euros…
nacional”.
691. De seguida, após ter sido informada que o dinheiro em causa ainda não tinha
sido depositado na sua conta, Carla remeteu o seguinte SMS ao arguido Rui: “Boa tarde Sr
Rui, liguei meu banco e fui informada q nao havia nenhuma transferencia em transito. Pode
pf verificar e dizer alguma coisa? Obrigado. Carla”.
692. De imediato, o arguido Rui respondeu a Carla, por SMS: “Boa tarde estou fora
eu ontem antes de vir tratei do assunto aonde estpu nao posso fazer nada so segunda”.
693. Após terem combinado encontrar-se para Carla vir a receber a quantia
monetária que fora prometida ao arguido Pedro, a 3 de Novembro de 2014, ao fim da
manhã, Carla deslocou-se aos estaleiros da “Navalria”, no porto de Aveiro, onde se
encontrou com o arguido Rui.
694. Nessa altura, o arguido Rui, a mando do arguido José, entregou-lhe os
acordados € 5.000,00, em numerário.
695. Nesse 3 de Novembro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando
entregou na sua conta do Montepio, em numerário, € 2.071,00 e € 10.000,00.
696. Esta última verba, bem como a referida em 679., destinavam-se a cobrir as
despesas que o arguido José aí teria de pagar para registar os seus navios, estando o
mesmo a preparar-se para viajar para esse país.
697. Ainda a 3 de Novembro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando
entregou na conta da “Latitudepopeia” € 15.000,00 em numerário62.
698. Enquanto decorria a viagem do EISKOS, o arguido Rui, que estava em contacto
com os tripulantes, ia dando notícias dos mesmos aos respectivos familiares.
699. Assim, a 2 de Novembro de 2014, às 11h55m, o arguido Rui ligou para Maria
Celeste, mãe do arguido Marco, e disse-lhe: “É só para dizer que está tudo bem… o Marco
62
Os factos 695. a 697. provêm do processo n.º 1072.
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pediu para ligar ao fim de semana para a mãe, … nós falamos por rádio e ele diz ‘Rui se não
te importas, eu ainda sou menino da mamã´… eu ao fim de semana ligo para a senhora
sempre”.
700. A mãe do arguido Marco perguntou “eles já chegaram à terra ou não?”,
respondendo o arguido Rui “não, não, ainda não”.
701. Após a saída referida em 677., o arguido José deslocou-se para a zona da sua
residência, na Galiza63.
702. A 3 de Novembro de 2014, após ter ido a Aveiro, o arguido José deslocou-se de
novo, de carro, para Marrocos, tendo atravessado Portugal em direcção ao sul de Espanha.
703. Às 10h16m, o arguido José, que se deslocava desde a Galiza, utilizou o seu
telemóvel n.º 910163950 quando passou pela zona de Vila Praia de Âncora e, às 10h25m,
utilizou o seu telemóvel n.º 917111935 quando passou por Outeiro/Viana do Castelo.
704. Mais tarde, às 15h25m, quando passava pela zona de Benavente/A13, o
arguido José fez uso do seu telemóvel n.º 962371207, altura em que ligou para o utilizador
do n.º 914567267, com quem falou sobre transferências monetárias através de
“MoneyGram”.
705. No mesmo dia, o arguido Rui recebeu um correio electrónico enviado por
[email protected], com o título LAGOA1405, referente ao desalfandegamento do
contentor marítimo AMZU 4976186, referido em 241., que já tinha chegado ao porto de
Leixões, com a indicação que o arguido Rui poderia ser contactado para tais efeitos, e
solicitando-lhe que os contactasse com urgência.
706. Pelo motivo referido em 242., tal contentor permaneceu no porto de Leixões até
ao momento em que o seu conteúdo veio a ser apreendido64.
707. A 4 de Novembro de 2014, o arguido José entrou em Marrocos, pelo porto de
Tânger.
708. A 5 de Novembro de 2014, o arguido José saiu outra vez de Marrocos, desta
vez pelo aeroporto de Casablanca, e viajou de avião para a Guiné-Bissau com o propósito
descrito em 677. e na posse da documentação dos seus dois navios, EISKOS e IVONE V.
709. Até 9 de Novembro de 2014, o arguido José ficou alojado num hotel em Bissau.
63
Facto do processo n.º 142. 64
Estes dois últimos factos – salvo a referência ao motivo, inserida para evitar a repetição – provêm do processo 1072.
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710. Em Bissau, com data de 5 de Novembro de 2014, o arguido José logrou
registar as embarcações IVONE V e EISKOS, passando estas a designar-se,
respectivamente, por CORSÁRIO, com o registo BI-545-C e pavilhão da Guiné-Bissau, e
CORSÁRIO I, com o registo BI-544-C e pavilhão da Guiné-Bissau.
711. No que se refere ao CORSÁRIO I, o arguido José ali obteve a licença de
navegação n.º 2/2014, bem sabendo que, havendo uma reserva de propriedade, só poderia
fazer tal novo registo após obter autorização do Banco Pastor e da firma vendedora.
712. Também as autoridades da Guiné-Bissau procederam ao registo do EISKOS
sem cumprirem os requisitos necessários, pois, embora não tenha sido alvo de vistoria por
parte da autoridade competente (já que estava a navegar longe da Guiné-Bissau), ali consta
que o navio preenchia todos os requisitos de navegabilidade.
713. Acresce que um dos documentos que o arguido José teria de apresentar era o
certificado de abate do navio, emitido pelo porto de Viana do Castelo, certificado que visa
evitar que qualquer navio possua dois registos em países diferentes.
714. Contudo, esse certificado não foi emitido, nem pedido pelo arguido José e,
consequentemente, não foi entregue na Guiné-Bissau.
715. Assim, o EISKOS continuou registado no porto de Viana do Castelo,
abandeirado em Portugal.
716. Os documentos respeitantes a tais novos registos foram, mais tarde, em data e
circunstâncias não apuradas, mas seguramente antes de 23 de Novembro de 2014,
entregues pelo arguido José ao arguido Rui para este os guardar, o que o mesmo fez em
casa dos seus pais.
717. Um dos objectivos do arguido José com esse registo era o de vir a alterar o
nome do navio no mar, após ser efectuado o carregamento do produto estupefaciente,
dificultando assim a localização do navio por parte das autoridades que, eventualmente, o
estivessem a controlar junto à costa marroquina ou na entrada do Estreito de Gibraltar.
718. A 6 de Novembro de 2014, encontrando-se ainda na Guiné-Bissau, o arguido
José fez, para o EISKOS, as duas chamadas referidas em 664. com tal origem.
719. Nesse dia, às 17h31m, o arguido José também fez uso do seu telemóvel n.º
911715535.
720. No mesmo dia 6, para pagar despesas relacionadas com o registo das
embarcações e a sua permanência na Guiné, o arguido José efectuou através da sua conta
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bancária do Montepio uma transferência internacional de € 10.000,00 para uma conta por si
titulada num banco da Guiné-Bissau65.
721. No mesmo 6 de Novembro de 2014, às 10h53m, Maria José, mulher do arguido
Paulo Porto, telefonou ao arguido Rui (que estava a usar o telemóvel espanhol n.º 0034-
619398660), perguntando-lhe: “Era para saber alguma coisa do Paulo”, tendo o arguido Rui
respondido: “Está tudo bem… Eu estou longe, mas eu quando chegar eu passo aí… lá para
sábado, ou sexta à noite, ao final da tarde”.
722. Às 12h21m, a mesma Maria José recebeu um telefonema de uma tal Catarina,
familiar do arguido Edgar, a quem aquela disse ser “Zéza, mulher do ‘Cartucho’” (referindo-
se ao arguido Paulo Porto) e que já ligara “para o Rui, aquele que trata de tudo. Liguei para
ele, para saber de alguma coisa, porque eu não tenho falado com o Paulo também, não
dá… está tudo bem Catarina, não há preocupações nenhumas… Eu também lembrei que tu
também devias estar aflita para saber de alguma notícia, foi por isso que eu te liguei… Se
precisares de alguma coisa, diz”.
723. A 7 de Novembro de 2014, o arguido Rui, que procedia ao carregamento dos
telemóveis de redes portuguesas do arguido José quando este estava no estrangeiro,
carregou com € 50,00 o telemóvel n.º 917111935, que o arguido José estava a utilizar na
Guiné-Bissau.
724. A 8 de Novembro de 2014, o arguido José, ainda na Guiné, enviou, por email,
com 4 fotografias, a nova documentação do IVONE V - CORSÁRIO (novo rol de matrícula),
para o seu mediador de seguros, a “Proteccontas”, com a referência “envio documentos
abandeiramento ex-navio Ivone V”.
725. A 9 de Novembro de 2014, o arguido José saiu da Guiné-Bissau e entrou em
Marrocos no mesmo dia, pelo aeroporto de Casablanca, país onde ficou até 12 do mesmo
mês.
726. Às 22h04m de 9 de Novembro de 2014, através do telefone satélite n.º
881632559299, que se encontrava a bordo do EISKOS, o arguido Pedro telefonou à sua
companheira e questionou-a se lhe tinham entregado “aquilo” e se foi “aquilo”.
727. Carla respondeu afirmativamente, e que estava tudo tratado, estando ambos a
referir-se ao pagamento supra relatado em 694.
65
Facto do processo n.º 1072.
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728. No mesmo dia, às 14h14m, o arguido Rui disse à mãe do arguido Marco,
quando esta lhe telefonou para saber do filho, que estava tudo bem.
729. A 12 de Novembro de 2014, o arguido José saiu de Marrocos pelo porto de
Tânger e deslocou-se para Espanha.
730. A 13 de Novembro de 2014, César Vieira, depois de ter sido informado pelo
arguido José sobre as alterações que este efectuara ao registo do IVONE V, remeteu um
correio electrónico para o porto de Aveiro, com o assunto “informação navio – IVONE-V”,
onde disse que o navio mudara o nome para “Corsário” e que o proprietário era a
“Progresso Guiné Pangeia, SARL” – Bissau”.
731. A 14 de Novembro de 2014, ainda relacionada com o pagamento das
reparações efectuadas no IVONE V, a “Navalria” facturou à “Latitudepopeia” € 5.751,00, que
foram pagos pelo arguido José66.
732. Encontrando-se o EISKOS a navegar há cerca de três semanas, foi necessário
reabastecê-lo com gasóleo e alimentos para a tripulação, para que a viagem até ao destino,
já com o estupefaciente a bordo, fosse directa, sem necessidade de parar para reabastecer.
733. Assim, a 15 de Novembro de 2014, às 11h59m, o arguido Rui ligou para aquele
telefone satélite da embarcação e perguntou ao arguido Marco “Olha, já vais a caminho do
restaurante? ... Às seis horas no restaurante… Primeiro, olha, primeiro vai a bebida… e só
depois é que vem a comida… Outra coisa, depois… sais às cinquenta, na porta número
cinquenta, estás a perceber? … E depois é sempre a direito”, tendo o arguido Marco
respondido “Ok. Quando bater, pára.”.
734. A indicação do arguido Rui era para se deslocarem para o local referenciado
numa coordenada marítima antes determinada e aí se encontrarem com um outro navio, e
para que depois navegassem a cinquenta milhas da costa.
735. Ainda nesse dia, às 14h27m, e estando iminente o reabastecimento, o arguido
Rui voltou a ligar para o navio, falando desta vez com o arguido Paulo Porto, a quem disse:
“Toma bem nota ao que eu vou dizer. Preparares o fogão… Na entrada, pôr as bóias do
aparelho na coberta… Ir às cinquenta, e depois fazer como da outra vez… E calcular passar
às oito da manhã… Tomares o pequeno-almoço às oito da manhã, amanhã… Ponham o
telefone em sítio que apanhem sempre rede…”.
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Facto do processo n.º 1072.
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736. O arguido Rui reafirmou ao arguido Paulo Porto que deviam navegar a
cinquenta milhas da costa e referiu-se à passagem pelo Estreito de Gibraltar, que devia ser
calculada para as oito da manhã por ser a hora mais segura.
737. No mesmo dia, às 21h39m, o arguido Rui ligou outra vez para o telefone satélite
n.º 881632657339, tendo falado, de novo, com o arguido Paulo Porto, a quem perguntou:
“Há algum problema? ... Porque mandaram uma mensagem ao tio, alguém daí”.
738. O arguido Paulo Porto disse: “Não… Aqui ninguém mexeu no telefone… Eu
estou aqui Rui… A gente vai como me disseste … a trinta oeste”.
739. O arguido Rui estava a referir-se a um eventual contacto telefónico que fora
estabelecido com o arguido José, que tratou por “tio”.
740. O reabastecimento do EISKOS referido em 733. e 735. ocorreu nessa altura, já
de noite, tendo sido efectuado no mar, através de outra embarcação, e por alguém a mando
do arguido José.
741. Também a 15 de Novembro de 2014, o arguido José, utilizando uma viatura
automóvel, saiu da sua casa em A Guarda, na Galiza, em direcção a Marrocos, tendo
atravessado o território português, vindo a sair pela fronteira de Vila Real de Santo António.
742. O arguido José entrou em Marrocos, pelo porto de Tânger, ainda nesse dia, e
ali ficou até 20 de Novembro de 2014, tendo, nesse período, utilizado várias vezes o
telemóvel n.º 917111935.
743. O arguido José deslocou-se para Marrocos para aí coordenar o carregamento
do estupefaciente no EISKOS, situação que estava prestes a acontecer.
744. Às 0h13m de 16 de Novembro de 2014, após o EISKOS ter sido reabastecido
de gasóleo e alimentos no mar, o arguido Rui voltou a telefonar para o EISKOS, tendo
falado com o arguido Paulo Porto, a quem solicitou que confirmasse “tudo o que
entregaram. Foram 2500 de gasóleo, 100 de água, ovos, pão e que mais?”, tendo o arguido
Paulo Porto respondido: “Ovos, pão, um bocadinho de queijo… muito pouco pão, … foi cem
litros de água, dois e meio de gasóleo… E os filtros. Mas os filtros eram três qualidades de
filtros, … só vieram duas”.
745. No mesmo dia, às 17h, o arguido Rui, referindo-se ao abastecimento de
mercadorias que tinha sido efectuado e também ao produto estupefaciente que estava para
ser colocado na embarcação nos próximos dias, voltou a falar com o arguido Paulo Porto,
dizendo: “Hoje nada… Ontem, metade das coisas roubaram, … sem vos dar coisas
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suficientes para uns dias não adianta. O resto já está perto de vós, tás a perceber? Anda aí,
anda aí próximo. Mas agora têm que vos dar mais bebida, … mais pão, mais coisas para
comer”.
746. O arguido Paulo Porto informou o arguido Rui que “as coisas aqui estão um
bocado azedas”, referindo-se ao facto de a tripulação estar a começar a ficar impaciente
com a demora no carregamento do estupefaciente e com a falta de mantimentos a bordo,
tendo passado o telefone ao arguido Marco.
747. O arguido Marco solicitou então ao arguido Rui: “É para mandar vir oito
volumes, assim que possível … E era mais uns filtros que não vieram, de gasóleo”, tendo o
arguido Rui informado que isso teria de ser pedido ao arguido José, dizendo: “Manda a
mensagem para o outro telemóvel que costumas mandar, que é o que tem o tio… Eu tenho
falado com a tua princesa. Está tudo bem… Eu todos os sábados falo com ela.”
748. Conforme lhe foi solicitado para fazer, o arguido Marco remeteu, então, uma
mensagem ao arguido José a solicitar mais mantimentos e os filtros.
749. No mesmo dia, às 22h02m, o arguido Rui voltou a falar com o arguido Marco, a
quem referiu que o arguido José já recebera a mensagem, dizendo: “O tio já recebeu a tua
mensagem. Ele está a fazer os possíveis para ir tudo… Ele está a apertar com tudo. Mas
esses caralhos ontem roubaram metade das coisas… Nós estamos a apertar com tudo.”
750. Encontrando-se o arguido José em Marrocos, era a ele que incumbia coordenar
toda a logística de abastecimento da embarcação, com alimentos, gasóleo e outros bens,
assim como o transbordo do estupefaciente.
751. Por isso, era ao arguido José que a tripulação do navio, por intermédio do
arguido Rui, reportava as necessidades, para aquele adquirir os produtos e fazê-los chegar
ao navio, através de uma embarcação que saía de Marrocos.
752. Assim, coube ao arguido José dar as ordens para o navio, através do arguido
Rui, coordenando toda a operação de transbordo e posterior transporte do estupefaciente
em direcção ao Mediterrâneo.
753. Por outro lado, o arguido José dera ordens para que o EISKOS não atracasse
em portos.
754. A 17 de Novembro de 2014, às 15h35m, o arguido Rui recebeu o seguinte SMS
do indicado telefone satélite do EISKOS: “4filtros step filters ref.cc 4192 gasoleo”.
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755. Às 22h16m desse 17 de Novembro, Maria José, mulher do arguido Paulo
Porto, telefonou ao arguido Rui, e perguntou-lhe se não dava “para entrar em contacto com
o Paulo? ... A rapariga hoje caiu nela que… ela amanhã faz anos e já está a chorar que… já
é a segunda vez que o pai não está cá, se não dava para falar com ele”, tendo o arguido Rui
respondido: “Eu amanhã passo aí… Tem que ser com o meu telefone”
756. O arguido Rui continuou a contactar os tripulantes do EISKOS para que
estivessem preparados para receber o transbordo do produto estupefaciente, que estava
iminente, o que fazia após receber instruções nesse sentido por parte do arguido José.
757. Assim, a 18 de Novembro de 2014, às 2h06m, o arguido José, a utilizar o
telemóvel n.º 917111935, remeteu um SMS ao arguido Rui com o seguinte teor: “Olá manda
já a família para o restaurante”, estando a referir-se ao local, previamente combinado, em
que se ia verificar o transbordo do estupefaciente para o EISKOS, e à necessidade de o
navio se dirigir para lá, cabendo ao arguido Rui contactar os tripulantes a fim de lhes
ordenar que se preparassem para a recepção do estupefaciente.
758. Às 2h08m, o arguido José remeteu ao arguido Rui novo SMS dizendo: “Quando
falares avisa”.
759. De imediato, às 2h15, o arguido Rui telefonou para o EISKOS, tendo falado
com o arguido Paulo Porto, para lhe dar as indicações com vista a que o navio se
deslocasse para o local em causa, que apelidou, tal como o arguido José, de “restaurante”.
760. O arguido Rui disse ao arguido Paulo Porto: “Vai para o restaurante já… Olha,
vai para o restaurante… Estás muito longe do restaurante?... Quanto tempo demoras, mais
ou menos?”, tendo o arguido Paulo Porto respondido: “Pra aí cinco horas”, estando a
referir-se ao tempo que levaria a chegar ao sítio combinado para a efectivação do referido
transbordo, e que se situava algures no Atlântico em frente a Marrocos.
761. Às 2h17m, o arguido José remeteu outro SMS ao arguido Rui dizendo: “Que
digam a que horas chegam”, tendo o arguido Rui respondido de imediato: “Já falei mas
ainda demoram umas 5 horas a chegar”.
762. De seguida, durante cerca de 20 minutos, o arguido José e o arguido Rui
trocaram as seguintes mensagens:
- Às 2h19m, o arguido José: “Ok não há problema comem a que hora for”;
- Às 2h21m, o arguido Rui: “Ok eu vou perguntando quantñ falta”;
- Às 2h22m, o arguido José: “Que peçam tudo menos os filtros”;
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- Às 2h23m, o arguido Rui: “Ok a comida tanbem?”;
- Às 2h39m, o arguido José: “Eles também demoram 5 horas”, referindo-se ao facto
de os indivíduos que levavam o estupefaciente para ser transbordado para o EISKOS
também só chegarem ao local combinado dentro de 5 horas.
763. Às 6h01 do mesmo 18 de Novembro de 2014, o arguido Rui ligou para o navio,
voltando a falar com o arguido Paulo Porto, tendo-o este informado, após aquele lhe ter
perguntado se faltava muito para chegar: “Faltam duas horas”.
764. O arguido Rui informou, de acordo com a informação que colhera junto do
arguido José: “Não há problema… olha, outra coisa, pedir tudo, que vai tudo, só não vai os
filtros”.
765. O arguido Paulo Porto perguntou: “Mas tu sabes mais ou menos quanto é que
vem…”, respondendo o arguido Rui: “Eu vou pedir a eles … Eu já aviso… Eu vou
perguntar”.
766. O arguido Paulo Porto disse: “É que se eu souber aquilo que vem Rui, tás a
entender, sabia e dizia, ei, falta isto, venha para cá”.
767. Assim, às 6h07m, o arguido Rui enviou a seguinte mensagem ao arguido José:
“Faltam duas horas a amiga perguntov se sabe as quantidades e as coisas que uao assim
ele se faltase algo ele pedia”.
768. Às 6h10m, o arguido José respondeu: “Eu pedi tudo o que me mandaste não
sei quantidades tabaco 12”.
769. Às 7h56m, o arguido Rui voltou a falar com o arguido Paulo Porto, tendo este
perguntado: “É para o primeiro restaurante, não é?”, respondendo o arguido Rui: “É, é, é…
Não sabe o que vai, as quantidades, sabe que vai água, pão, gasóleo, só sabe que tabaco,
que vão doze”.
770. Às 8h07m, o arguido Rui, a fim de o informar do estado da situação, enviou a
seguinte mensagem ao arguido José: “10 minutos estam no restaurante”.
771. A partir dessa altura, no período compreendido entre as 9h11m e as 10h58m
(hora portuguesa) indivíduos de identidade não apurada, vindos da costa marroquina numa
embarcação que transportava fardos de haxixe, procederam, com o auxílio e colaboração
dos tripulantes do EISKOS, ao transbordo para este dos fardos de haxixe, no número global
de 793 fardos e 2 sacos, bem como de mais alguns mantimentos e tabaco.
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772. A arrumação dos fardos de haxixe dentro do EISKOS foi feita ao menos pelos
arguidos Paulo Porto e Domingos.
773. Às 9h11m, o arguido Rui ligou, de novo, para o navio e desta vez falou com o
arguido Marco, perguntando: “Já desteis com o sítio? ... Levam tudo? tudo? tudo?… A
comida e a bebida?”, tendo o arguido Marco respondido: “Sim, sim… sim, e os cigarros
também”.
774. Assim, o arguido Rui pretendia saber se o EISKOS já estava em contacto com o
navio encarregue de entregar o estupefaciente e os mantimentos.
775. De imediato, às 9h13m, para o manter informado sobre o estado do transbordo,
o arguido Rui enviou a seguinte mensagem ao arguido José: “Os amigos já estao a comer
no restaurante”.
776. Com o conhecimento que o carregamento de estupefaciente no EISKOS já tinha
sido efectuado, o arguido José passou a dar, através de SMS, indicações ao arguido Rui de
como deveria ser efectuada a navegação e a passagem do EISKOS pelo Estreito de
Gibraltar, ao qual o arguido José se referiu como sendo o local onde iriam “Pasarem por
mi”, e uma vez que, nessa altura, estava alojado no norte de Marrocos.
777. Assim, às 9h42m do mesmo dia, o arguido José enviou a seguinte mensagem
ao arguido Rui: “Quando terminarem insiste que têm de sair para fora e que façam bem o
cálculo para passarem por mim dia melhor de manhã pois à tarde não é tão bom”, referindo,
assim, que era melhor passar o mencionado Estreito pela manhã.
778. Às 9h45m, o arguido Rui enviou a seguinte mensagem ao arguido José: “Ok eu
digo para darem uma volta antes de irem para casa”.
779. De seguida, o arguido José enviou a seguinte mensagem ao arguido Rui: “Que
estejam em alerta máximo nos primeiros 3 dias”.
780. Para transmitir tais indicações, às 10h58m o arguido Rui telefonou para o
EISKOS, tendo atendido o arguido Marco, a quem aquele perguntou: “tá tudo bem? ... Já
comeram tudo?”, respondendo o arguido Marco afirmativamente.
781. O arguido Rui prosseguiu, dizendo: “Olha uma coisa… tens que calcular a
passar o início, … amanhã de manhã à primeira hora, às oito da manhã… Agora vais às
cinquenta lá fora e depois tens de calcular muito bem, a entrares às oito da manhã…
Calcula bem isso para não haver falhas… Vais ao quilómetro cinquenta e depois tens que
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entrar aí para as sete, oito da manhã… Olha, diz à amiga para se deixar estar no buraco nos
três primeiros dias”.
782. A seguir, às 11h04m, para o informar do que acabara de transmitir para o
EISKOS, o arguido Rui enviou os seguintes SMS ao arguido José: “As amigas já comeram
já falei para amanha as entre as 7 e as 8 tomarem o desauno consigo logo ao final do dia
ligo outravez em aveiro já esta combinado para amanha demanha hoje não podem o seve ia
agora falar conbinar com os pilotos”.
783. Entre as 11h19m e as 11h22m, sempre de 18 de Novembro de 2014, o arguido
José e o arguido Rui trocaram os seguintes SMS:
- arguido José: “Deram-lhes tudo”;
- arguido Rui: “Me disse o capi que sim ele estava todo contente”
- arguido José: “Ok vê o outro mandaram-te mensagem”.
784. Assim, o arguido José solicitou ao arguido Rui que visse o outro telefone.
785. A partir desse momento, os arguidos Rui e José deixaram de utilizar os
telemóveis através dos quais falavam entre si.
786. O novo telemóvel do arguido Rui passou a ter o n.º 917402586.
787. Às 11h25m, o arguido Rui remeteu um SMS ao mencionado Josiño com o
seguinte teor: “Pega no outro e atira este ao rio o numero do tio nao e esse que tens logo
mando te”.
788. Às 11h28m de 18 de Novembro de 2014, o arguido Rui ligou à sua irmã Ana e
informou-a do sucesso do carregamento de estupefaciente, dizendo: “Olha, diz à tia que já
comeram”.
789. Ana perguntou: “Já fizeram o trabalho?”, respondendo o arguido Rui: “Sim, sim,
sim … começaram”.
790. Ana informou-o: “Eu vou ligar-lhe agora mesmo”.
791. Assim, às 11h57m, Ana telefonou a Adelaide com vista a esta interceder com os
astros para que tudo corresse bem com o transporte do estupefaciente, tendo-a informado,
de acordo com o que acabara de saber através do arguido Rui: “Olhe, é para lhe dizer que o
trabalho já está pronto. Agora é só mais oito dias. Os três primeiros é que é um bocadinho
mais complicado … mas mais oito dias e já está… Esses três diinhas, a ver se a gente tem
sorte”.
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792. Às 13h10m e face ao teor da anterior mensagem que remetera a Josiño, o
arguido Rui telefonou-lhe e perguntou-lhe se não tinha recebido tal mensagem, tendo este
dito que ainda não, pelo que o arguido Rui lhe pediu para depois ligar.
793. Às 13h16m, face ao que lhe fora solicitado, Josiño, a usar o telemóvel n.º
918757501, respondeu por SMS ao arguido Rui dizendo: “Ok”.
794. Pelo localizador referido em 649., nesse dia 18 de Novembro o arguido Rui
apercebeu-se que o navio se encontrava a navegar para sul e não para oeste, conforme
seria suposto.
795. Pelo que, às 23h11m do mesmo dia, o arguido Rui voltou a contactar o
EISKOS, tendo falado com o arguido Marco, solicitando-lhe que lhe enviasse a localização
do navio através da utilização de um código de letras, dizendo: “Pelas letras, por aquelas
letras, manda-me a localização… manda-me uma mensagem com a localização, mas com
as letras… Tu não estás em sentido contrário já? ... Não ias em sentido contrário?”.
796. O arguido Marco respondeu: “Então, mas se você quiser eu … mudo”.
797. Aí o arguido Rui perguntou: “Não, não, tu vais conseguir estar a horas lá na
paragem do autocarro?”, tendo o arguido Marco respondido afirmativamente, uma vez que:
“As coisas que eu já fiz agora são essa… estar na porta 50”.
798. Então o arguido Rui perguntou: “Porque é que foram para sul e não para oeste?
... Ir fora às cinquenta … e estares na entrada às oito da manhã… Mesmo na entrada, …
Sabes qual é a entrada … No túnel… Já não vais conseguir estar lá a essa hora, pois não?”,
referindo-se ao Estreito de Gibraltar, tendo o arguido Marco respondido: “Pois não, pois
não”.
799. O arguido Rui solicitou então ao arguido Marco: “Corta um bocadinho,
camarada… Mas não cortes muito… Vais conseguir estar lá às oito? A quantos quilómetros
estás? A cem, não? ... Do túnel, para aí a cem, não?”.
800. O arguido Marco, referindo-se ao arguido Paulo Porto, respondeu: “Eu vou
chamar o ‘bigode’ … e ele já fala”.
801. Às 23h15m, o arguido José fez para o EISKOS a última chamada referida em
664.
802. Passados 20 minutos, o arguido Rui voltou a telefonar para o navio, tendo
falado com o arguido Paulo Porto, a quem deu as mesmas indicações quanto ao momento
e à distância que deviam manter quando passassem naquele local.
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803. O arguido Rui disse-lhe: “Tens que ir lá fora às cinquenta, corta um bocadinho,
mas tens que ir sempre, sempre a trinta e cinco, no mínimo, da praia”, respondendo o
arguido Paulo Porto: “Ligou o tio Pepe [referindo-se ao arguido José] e mandou-me ir com
este”.
804. O arguido Rui reafirmou: “Vais para fora… Vais sempre a trinta e cinco da praia,
que é para ver se estás às oito da manhã na passagem… a passagem é onde há o ferry”.
805. O arguido Paulo Porto perguntou: “Então é para ir por lá outra vez?”.
806. O arguido Rui respondeu: “É para ir já seguido… É para ir embora, já não
tendes tudo?… Então é para ir embora… Faz como eu te digo… Segue rumo em direcção
ao ferry, … mas sempre a trinta e cinco da praia, no mínimo… Não é passar às oito da
manhã nas cinquenta. Às oito da manhã estar na entrada do ferry… O mais cedo possível
para a entrada do ferry, mas sempre a trinta e cinco da praia, no mínimo”.
807. O arguido Paulo Porto respondeu: “Isso não vai dar, porque nós ainda estamos
muito longe do ferry”.
808. A partir dessa altura, o arguido Paulo Porto recebeu as coordenadas marítimas
que o arguido Rui ia transmitindo para o navio, traçando o percurso que este teria de
efectuar, sendo que o arguido Rui transmitia duas ou três coordenadas de cada vez.
809. Os arguidos Marco e Paulo Porto estavam ao corrente da existência dessa
correspondência entre letras e números para transmitir informação para terra67.
810. Relacionado com a alteração do registo do navio, que fizera na Guiné-Bissau, o
arguido José deu então indicações ao arguido Rui para este as passar para o navio no
sentido de ali procederem, através de pinturas, a alterações no nome do mesmo, que
passara a ser CORSÁRIO I.
811. Uma vez que estivera a pairar diversas semanas junto à costa marroquina, e
havendo o receio do navio ter sido referenciado naquele local, com a mudança do nome
pretendia-se dificultar a sua detecção à entrada do Estreito de Gibraltar, local onde o tráfego
marítimo é alvo de um controlo bastante apertado.
812. Desde Vigo, havia a bordo as tintas necessárias à pintura de um novo nome do
navio, com o qual passaria a navegar após o carregamento do estupefaciente.
813. Assim, e conforme as indicações dadas pelo arguido Rui, os tripulantes do
EISKOS, a solicitação do arguido Marco, vieram a proceder a uma pintura no barco (casco)
67
Facto proveniente do processo n.º 142.
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de forma a alterar o seu nome, tendo o mesmo passado a navegar com a inscrição
CORSÁRIO 1.
814. Também a pedido do arguido Rui, o arguido Marco ali procedeu, igualmente, à
alteração dos documentos do navio, rasurando EISKOS e escrevendo por cima CORSÁRIO
1.
815. De facto, a 19 de Novembro de 2014, pelas 9h49m, o arguido Rui ligou para o
EISKOS e transmitiu ao arguido Marco a nova designação do navio e o novo número de
registo.
816. Contudo, o arguido Rui enganou-se na transmissão desse número de registo,
pois disse ao arguido Marco que era o BI-545-C quando, no registo referido em 710., tinha o
n.º BI-544-C, e já que o número que indicou (545) era o do novo registo do IVONE V /
CORSÁRIO.
817. Assim, o arguido Rui disse ao arguido Marco: “Tens aí onde escrever? ...
Escreve aí. Indicativo J5, MD6 … Isto é o indicativo de chamada novo … Agora o nome do
barco novo … Chama-se Corsário 1 … e a matrícula é BI… e depois é traço, cinco, quatro,
cinco… traço C…, E atrás, se vocês tiverem tinta branca, riscas Viana do Castelo e
escreves Bissau… E a matrícula, pões um de cada lado… O código de chamada tem de ter
oitenta centímetros de altura”.
818. O arguido Marco respondeu: “Está compreendido”.
819. O arguido Rui perguntou, de seguida, relacionado com o momento da
passagem do navio pelo estreito de Gibraltar, “Está programado para amanhã às oito, mais
ou menos… não está?”, respondendo o arguido Marco: “Não, não, entre o meio-dia e a uma
da tarde… Não consigo antes… É sete, é o máximo que dá”.
820. O arguido Rui perguntou ainda: “Vens desviado quanto? Cinquenta?”,
respondendo o arguido Marco: “Sim. Cinquenta, sessenta, mais ou menos”.
821. Assim, após ordens do arguido Marco e de os tripulantes terem feito as
indicadas pinturas, o navio passou a navegar com o nome CORSÁRIO 1 escrito na ponte e
nas laterais, “Bissau” escrito na popa e o número de matrícula BI-545-C escrito nas laterais.
822. O arguido Marco também procedeu à alteração dos documentos do navio,
tendo apagado nos mesmos, com corrector, as referências ao nome EISKOS e escrito, por
cima, CORSÁRIO-1, e apagado as referências a “Viana do Castelo” e escrito, por cima,
“Bissau”.
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823. Fê-lo, designadamente, no certificado de compensação de agulhas magnéticas,
no Certificado Nacional de Arqueação, na Licença de Estação de Embarcação, no
Certificado de Navegabilidade, na Lista de Tripulantes, no “Ship’s Clearance”, na
“Declaration of Conformity”, no título do registo, que levava consigo e lhe tinham sido
entregues pelo arguido Rui antes do navio ter saído de Vigo.
824. O lapso referido em 816. também se repercutiu nas alterações que o arguido
Marco fez nesses documentos, pois aí escreveu, em vez de BI-544-C, BI-545-C.
825. O arguido Marco não alterou, nos indicados documentos, a designação da firma
proprietária do navio, que deixara de ser, segundo o registo, a “Potenciodisseia”, pois o
arguido Rui nada lhe transmitira quanto à substituição desse nome nos documentos, nos
quais se manteve.
826. O arguido Marco sabia que, enquanto tripulante do EISKOS, não podia alterar
os documentos que deviam ser apresentados às autoridades marítimas, ou dar ordens para
se pintar novos nomes e referências no navio, o que fez para prejudicar estas e beneficiar a
embarcação caso viesse a ser fiscalizada pelas autoridades marítimas.
827. O arguido Marco bem sabia que dessa forma punha em causa a segurança e
credibilidade que tais documentos revelam perante terceiros.
828. O arguido Rui, ao solicitar que o arguido Marco procedesse a tais alterações,
quer no barco, quer nos documentos deste, quis evitar que a embarcação fosse alvo de
fiscalização pelas autoridades marítimas.
829. O arguido Rui bem sabia que dessa forma punha em causa a segurança e
credibilidade que tais documentos revelam perante terceiros68.
830. A 20 de Novembro de 2014, o arguido Rui fez pesquisas na internet, pelo seu
telemóvel, sobre as condições atmosféricas em Tânger e em Lampedusa, localidades
situadas em zonas por onde o EISKOS ia passar.
831. Às 17h09m, o arguido Rui, que estava preocupado com a passagem pelo
Estreito de Gibraltar, voltou a falar com o arguido Paulo Porto e perguntou-lhe: “Está tudo
bem?... Já passaste parte de baixo?... Já passaste o sítio do ferry?”, referindo-se à zona
Algeciras/Gibraltar.
68
Os quatro últimos factos provêm do processo n.º 142.
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832. O arguido Paulo Porto respondeu: “Não, só vamos passar no sítio do ferry com
este tempo amanhã de manhã… Com esta velocidade amanhã de manhã é que saímos o
ponto estreito… Por aqui está tudo bem”.
833. O arguido Rui continuou a contactar com o navio fornecendo aos seus
interlocutores as mencionadas coordenadas marítimas por onde deveriam navegar,
utilizando o citado código alfa numérico.
834. Às 20h22m do mesmo 20 de Novembro, o arguido Rui falou, de novo, com o
arguido Paulo Porto a quem disse: “Tens papel e caneta à mão?... Vou começar de início. Z
de zebra, N de nada, J de João, N de nada, P de pato, J de João, T de tudo, A de amor, e B
de barco… Agora outra, P de pato… Eu ligo já para ti.”
835. Às 20h27m, o arguido Rui ligou e falou de novo com o arguido Paulo Porto
para lhe indicar as restantes coordenadas em causa, dizendo: “Vou começar de início, da
segunda… P de pato, outro P de pato, C de cão, J de João, P de pato, outro P de pato, J de
João, T de tudo, B de Benfica, N de nada… Agora vou-te dar outra, separada… Z de zebra,
N de nada, J de João, N de nada, Z de zebra, J de João, P de Paulo, T de tudo, e um E de
eco… Agora outra, por baixo, P de pato, P de pato outra vez, N de nada, J de João, N de
nada, Z de zebra, J de João, P de Paulo, T de tudo, um E de eco… Vou-te dar já a outra,
porque eu estou-te a ouvir bem, para aproveitar, depois amanhã dou-te mais… Z de zebra,
N de nada, J de João, N de nada, S de Sines, J de João, P de pato, outro P de pato, e um A
de amor… Outro, outro, P de Pato, outro P de pato, N de nada, J de João, T de tudo, M de
Maria, J de João, P de Paulo, B de Benfica, e outro P de Paulo… É para seguir por aí e
depois eu amanhã mando mais… Olha, cuidado com os telemóveis aí ao entrar, que não
haja… estás a perceber?”.
836. O arguido Paulo Porto disse: “Está tudo cá em cima, controlado… Estamos a
andar muito devagarinho, duas milhas, três, … Só vamos sair da rua estreita lá para as sete
da manhã ou oito”.
837. O arguido Rui acrescentou: “Olha, nós amanhã vamos tentar activar aí o
telefone fixo”.
838. Uma vez que ao passar o Estreito de Gibraltar iriam obter rede GSM, o cuidado
com os telemóveis tinha a ver com a eventual realização de uma chamada pelos tripulantes,
por cuja localização celular as autoridades poderiam saber onde estava o EISKOS.
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839. Ainda a 20 de Novembro de 2014, o arguido José saiu de Marrocos, pelo porto
de Tânger, e deslocou-se para Portugal.
840. A 21 de Novembro de 2014, às 7h58m, o arguido Rui ligou para o telefone
satélite do EISKOS e falou com o arguido Paulo Porto.
841. O arguido Rui perguntou: “Tá tudo bem? … Já melhorou o tempo?”,
respondendo o arguido Paulo Porto: “Tá um bocadinho agreste ainda, mas está muito
melhor”.
842. O arguido Rui questionou: “A que horas entras?”, respondendo o arguido Paulo
Porto: “A gente já entrou”, referindo-se ao facto de já se encontrarem a navegar no Estreito
de Gibraltar.
843. O arguido Rui acrescentou: “Pronto, companheiro, boa sorte… boa viagem…”.
844. Nessa altura, o EISKOS, já com a pintura a indicar o nome CORSÁRIO 1,
passara o Estreito de Gibraltar e avançava para o interior do Mediterrâneo em direcção ao
local onde o estupefaciente seria descarregado.
845. A 21 de Novembro de 2014, Ângela Marina Vicente Alexandre depositou €
8.000,00 na primeira conta referida em 18.
846. Nesse 21 de Novembro de 2014, às 20h56m, o arguido Rui falou com o arguido
Marco e, cabendo-lhe a tarefa de indicar o trajecto que o navio devia seguir, de acordo com
as coordenadas (que chamava de “moradas”) que ia comunicando através do código alfa
numérico, perguntou-lhe: “Já passaste o terceiro, aquele que eu te dei, o terceiro ou ainda
não? ... Eu dei três moradas, não foi? ... Ontem dei três moradas, não foi? ... Já passaste a
terceira? Não passaste, pois não?”, respondendo o arguido Marco: “Não, não, não… mais
quinze, mais quinze”.
847. O arguido Rui disse ainda: “Eu amanhã mando mais, … amanhã a seguir ao
almoço. Mas vai seguindo o que tens aí, tá bom? ... Mas eu amanhã mando novas”,
estando, assim, a referir-se às coordenadas.
848. Nesse dia, o arguido Rui voltou a fazer uma pesquisa na internet sobre as
condições atmosféricas e sobre o controlo da imigração no sul de Itália.
849. Às 21h11m, o arguido Rui recebeu o seguinte SMS, do telefone satélite do
EISKOS: “ta mau tempo e foi algo ao helice.por ixo so da kuatro e o bigode ja deu outras e
todas as avenidas atè sempre.amigo”.
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850. O arguido Rui foi, assim, informado que algo batera na hélice e que o navio
navegava com dificuldades, a 4 milhas/hora.
851. Ainda a 21 de Novembro de 2014, o arguido José, já em Espanha, procedeu,
na localidade de Mos, ao aluguer da viatura automóvel “Seat Exeo” de matrícula 3137-GVY,
pertença da firma de aluguer de automóveis “Nova Galicia”, e com prazo até 5 de Dezembro
de 2014, tendo pago € 675,00 em dinheiro.
852. Por motivos não apurados, o arguido José, em data não apurada, veio a deixar
esse veículo a cargo do arguido Ângelo.
853. Relacionado com o abastecimento de gasóleo que ia ser efectuado no IVONE
V, que passara a designar-se CORSÁRIO, no mesmo 21 de Novembro de 2014 Sara
Cardoso, directora comercial da “Pandalus”, enviou um correio electrónico para a CEPSA,
com o assunto “Navio Corsário”, aí informando que o navio “foi vendido à empresa
Latitudepopeia, Lda.” e que “o navio… tem bandeira e registo da Guiné Bissau”.
854. Também no mesmo dia, através da conta da “Latitudepopeia” no Montepio, foi
efectuada uma transferência para uma conta domiciliada em Espanha, titulada por “José
Montenegro Vila Slu”, no montante de € 53.000,00, com a informação “abastecimento
gasóleo navio Corsario”.
855. A 21 e 24 de Novembro de 2014, a empresa “Transportes Nogueira” enviou dois
correios electrónicos para a “Pandalus” ([email protected]), com o assunto
“abastecimento do navio ‘CORSARIO’ para o dia 24-11-2014”69.
856. A 22 de Novembro de 2014, às 9h49m, o arguido Rui recebeu o seguinte SMS,
remetida do EISKOS: “ta mau tempo.elixe 3nòs e zbjpejtmb ppzjmpjcan.ao final da rua falta
nove h”.
857. Às 13h38m, o arguido Rui recebeu novos SMS, remetidas do EISKOS, do
seguinte teor: “devido aos motivos k ha no elice a makina vai em esforxo e temperaturas
altas eu surgeria k o noxo primo viesse ao noxo enkontro.para k td korra bem para
todos.bigode sem mais responsabilidades em relaxao a avaria”.
858. Assim, algum dos tripulantes do navio enviou ao arguido Rui as coordenadas
onde se encontravam, através da utilização do referido código, tendo relatado ainda a
preocupação com a avaria no navio, que colocava o motor em esforço e a trabalhar com
temperaturas elevadas.
69
Os três últimos factos são do processo n.º 1072.
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859. E, por isso, sugeriram que o navio para o qual teriam de fazer o transbordo, ao
qual chamam “primo”, fosse ao encontro do EISKOS para recolher o estupefaciente.
860. Nessa altura, o arguido Rui já dera conhecimento ao arguido José da avaria na
embarcação, tendo combinado encontrarem-se para diligenciarem por uma solução.
861. Assim, às 14h12m do mesmo dia, o arguido Rui ligou para a embarcação e
falou com o arguido Paulo Porto, dizendo a este, referindo-se ao arguido José: “O ‘tio’ diz
para tirarem gás à máquina. Eu vou agora ter com ele, está bem? Vamos ver o que se
resolve”.
862. O arguido Paulo Porto disse: “Olha que ainda agora tivemos uma chamada
com a equipa da Marinha… há coisa de minutos esteve a Marinha a falar connosco”, tendo
o arguido Rui perguntado: “E quê, há algum problema?”, respondendo o arguido Paulo
Porto: “Para já não”.
863. Logo de seguida, às 14h17m, o arguido Rui voltou a falar com o arguido Paulo
Porto e, mostrando-se preocupado pelo contacto da Marinha espanhola com a embarcação,
perguntou-lhe o que é que a Marinha queria, o que é que tinham perguntado, tendo o
arguido Paulo Porto dito que ainda estavam a falar com eles.
864. Aí, o arguido Rui disse: “Olha, se vires que coiso … não hesites. Algum
problema já sabes, não hesites”.
865. Às 15h06m, o arguido Rui, que tinha ficado preocupado por causa do contacto
que a Marinha espanhola estabelecera com a embarcação, voltou a ligar para esta e
perguntou ao arguido Paulo Porto: “Quando falaram, notaste se desconfiaram de alguma
coisa?”, tendo este respondido: “Em princípio não. Perguntaram aquilo que tinham a
perguntar, a gente disse-lhes… já estão longe de nós”.
866. Aí, o arguido Rui perguntou pela ondulação, tendo o arguido Paulo Porto dito
que: “Tá grande, … A vaga é pequena … é o vento”.
867. Às 15h24m, o arguido Rui ligou, outra vez, ao arguido Paulo Porto, a quem
transmitiu um recado do arguido José, dizendo: “O tio disse-me para desacelerar aí um
bocadinho, baixa um bocadinho a rotação, para o motor não aquecer tanto… Eu sei que não
está a andar nada, mas continua a aquecer ou mantém a temperatura?”, respondendo o
arguido Paulo Porto: “A temperatura está um pouco acima, mas mantém-se, não sobe”.
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868. O arguido Rui, referindo-se ao arguido José e às diligências que este encetara
para resolver o problema da embarcação, deslocando-se para Marrocos, disse: “Já arrancou
para baixo, para arranjar solução, estás a perceber?”.
869. Mudando de assunto, o arguido Paulo Porto perguntou: “O indicativo de Bissau
qual é?”, respondendo o arguido Rui: “Eu mandei… Mas olha eu vou ver aos papéis…
então, depois eu telefono-te”, tendo ainda pedido ao arguido Paulo Porto para “mais ou
menos de hora em hora ou de duas em duas horas vai mandando, ok?”.
870. Às 15h36m, na sequência da solicitação que o arguido Paulo Porto lhe fizera, o
arguido Rui ligou, outra vez, para o barco e disse àquele: “Bissau não é obrigatório MSI,
tenho é o antigo, queres o antigo? … Olha, 204853000… E o indicativo de chamada é um C
de cão, U de urso, R de Rui, e um X de chato… Isto é o código, porque Bissau não é
obrigatório”.
871. Às 16h23m, o arguido Rui ligou, mais uma vez, para a embarcação, tendo
falado com o arguido Marco, a quem disse, referindo-se ao problema da hélice do navio e
às diligências que tinham encetado, com o arguido José, para o solucionar: “Estivemos a
falar com um técnico, isso não será corda enrolada no hélice? ... Um tronco não faz isso. Só
pode ser corda enrolada na hélice… Não dá para parar e alguém ver? ... Tem de ser preso
por uma corda… Se lá for alguém, preso com uma corda… Se der dá, se não der olha, é ir
andando assim até dar… Vou tentar resolver o problema… O tio diz para mandar uma
mensagem de três em três horas para ele… Vejam lá se alguém consegue lá ir…”.
872. Uma vez que o navio tinha problemas de navegação, podendo espoletar uma
intervenção por parte das autoridades, o envio de mensagens, de três em três horas,
serviria para informar o arguido José que o navio continuava a navegar.
873. Às 16h33m, o arguido Rui falou com o arguido Paulo Porto e, contrariamente
ao que antes sugerira ao arguido Marco, informou-o que o arguido José iria arranjar um
profissional para ir ao encontro do barco e resolver aquele problema, que impossibilitava o
navio de navegar a mais de 3 nós/hora, dizendo-lhe: “O tio diz para ninguém ir à água, que
vai tentar arranjar um profissional para ir aí… Para ninguém ir à água, que é perigoso. Para
irem devagarinho, que ele vai tentar arranjar um profissional para ir aí… O tio disse para
ninguém ir à água que é perigoso...”.
874. Às 19h12m, o arguido Rui falou, de novo, com o arguido Marco e informou-o
que alguém iria ao barco resolver o problema da hélice e que deviam estar alerta por causa
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das autoridades policiais, dizendo: “A ajuda já vai a caminho… amanhã na hora de almoço
ou a seguir ao almoço está aí à vossa beira… Outra coisa … é preciso esta noite alerta…
Esta noite estar alerta! Por causa dos amigos e das amigas que estiveram aí hoje de tarde…
Estejam alerta, tá bem?”.
875. A solução arranjada pelo arguido José e pelo arguido Rui para a reparação do
problema do EISKOS passava pelo envio de uma equipa de mergulhadores especializados,
que seriam transportados até alto mar, ao encontro do navio.
876. Foi com esse fito que o arguido José saiu de Vigo na noite de 22 para 23 de
Novembro de 2014, dirigindo-se para Marrocos, tendo atravessado o Estreito no primeiro
ferry da manhã do dia 23, e entrado neste país, pelo porto marítimo de Tânger, o que era do
conhecimento do arguido Rui.
877. Às 21h57m de 22 de Novembro de 2014, o arguido Rui recebeu no seu
telemóvel a seguinte mensagem remetida da embarcação: “mandar urgente.10filtros
donalson p556245.10filtros makina caterpilar cc4192.10 filtros de gasóleo parker racor
20200pm 30micron.urgente senão para”.
878. Na mesma ocasião, o arguido Rui ligou para a embarcação e falou com o
arguido Marco, a quem disse, quanto aos filtros solicitados em 877.: “Olha que eu não vou
conseguir arranjar isso, da noite para o dia”, respondendo o arguido Marco: “Isto aqui está
mais grave do que aquilo que se imagina … Não vieram os que nós pedimos, só vieram
alguns, e estas referências que eu enviei deviam ter vindo”.
879. O arguido Rui sugeriu: “não dá para lavar… com gasolina”, respondendo o
arguido Marco: “É o que se tem feito, é o que se tem feito”.
880. O arguido Rui replicou: “E agora até final que vá fazendo… até final que vá
fazendo isso, e depois no final entrega-o… Vamos ter que remediar, porque não há outra
hipótese… Amanhã é domingo… Hoje redobrai a vigia, … por causa da amiga… Ide
andando devagarinho que amanhã estamos aí…”.
881. A 23 de Novembro de 2014, às 7h25m (hora espanhola), quando se encontrava
a navegar no Mediterrâneo, em águas internacionais, a 28 milhas do Cabo de Gata (junto de
Almeria, Espanha), nas coordenadas marítimas 36º19’Norte e 001º54’Oeste, em direcção ao
local onde iria entregar o estupefaciente, o EISKOS veio a ser interceptado pelas
autoridades marítimas espanholas, após pedido nesse sentido formulado pelas competentes
autoridades portuguesas.
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882. No momento da abordagem, membro ou membros da tripulação não
identificados, com vista a lograr destruir o estupefaciente, pegou fogo aos fardos que
continham o estupefaciente, tendo logrado propagar chamas e fumo.
883. Os funcionários das autoridades espanholas actuaram de imediato e apagaram
o fogo, evitando a destruição do barco e do estupefaciente nele guardado.
884. No entanto, o arguido Paulo Porto e o arguido Domingos sofreram
queimaduras e tiveram de ser transportados de helicóptero para Almeria, ficando internados
em unidades hospitalares dessa localidade e de Sevilha.
885. O fogo inutilizou o circuito eléctrico do navio, tendo havido necessidade de ser
rebocado até ao cais do porto de Almeria, onde chegou pelas 23h desse dia, com os
restantes oito tripulantes a bordo.
886. No EISKOS, com as inscrições referidas em 821., vieram a ser encontrados, no
porão, um total de 793 fardos e 2 sacos, tudo com haxixe no interior, produto com o peso
bruto global de 19899,170 kg.
887. Tal produto revelou tratar-se de resina de canábis.
888. No interior da embarcação também foram encontrados os documentos referidos
em 822. e 823., nos quais se mantinha inalterada a nacionalidade do barco (portuguesa).
889. Mais foi encontrado dentro da embarcação, e aprendido pelas autoridades
espanholas, o seguinte:
- Dois telefones satélite “Iridium”;
- Seis telemóveis “Samsung”, um “Nokia” e um “LG”;
- Um “iPod” e um disco duro portátil “Conceptronic”;
- Dois computadores portáteis “Toshiba”;
- Um telemóvel “Samsung i8530”, um telemóvel “Sony Ericsson Xperia LT 18” e um
disco duro, tudo pertença do tripulante Ousseynou Thiare;
- Papéis com coordenadas GPS manuscritas num código alfanumérico,
correspondentes aos dados que tinham sido transmitidos para a embarcação pelo arguido
Rui;
- Um papel com uma coordenada referente à zona a norte de Derna (Líbia) e outra
coordenada referente à zona em frente à costa de Larache (Marrocos);
- Um papel com coordenadas numeradas de 1 a 10, efectuando um trajecto entre
Tânger (Marrocos) até ao norte de Derna (Líbia);
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- Um papel manuscrito com o n.º ‘00351910163950’, correspondente ao número do
telemóvel que José utilizava para contactar o navio e ao indicativo telefónico de Portugal;
- Um papel com um código alfanumérico, que associa letras a números, e que era
utilizado para transmitir as referidas coordenadas;
- Cópia do contrato de compra e venda do EISKOS, da constituição da
“Potenciodisseia”, do título de propriedade do navio.
890. Os referidos tripulantes ficaram detidos às ordens das autoridades judiciais de
Almeria.
891. Às 16h13m de 23 de Novembro de 2014, quando ainda não tivera
conhecimento da intercepção do EISKOS, o arguido Rui recebeu uma chamada telefónica
de um indivíduo que utilizava o número marroquino 212-693166232, solicitando este: “Podes
chamar o José, dizer que me chame antes que possível… eu estou chamando e ele não
contesta a mi telefono”.
892. O arguido Rui perguntou: “Mas há algum problema?”, tendo o seu interlocutor
respondido negativamente.
893. Face à avaria do EISKOS, o arguido Rui, juntamente com uns mergulhadores
galegos, iria deslocar-se ao sul de Espanha para daí partirem em direcção ao navio e
repararem a avaria.
894. Contudo, dada a localização do navio, voltaram para trás70.
895. A 24 de Novembro de 2014, às 14h30m, o arguido Rui foi localizado em
Arouca, quando estava ao volante do veículo automóvel referido em 23. e 343., tendo sido
detido em cumprimento de mandados emitidos nos autos.
896. Tal viatura era usada habitualmente pelo arguido Rui, designadamente nas
deslocações supra descritas71.
897. Na posse do arguido Rui foram encontrados, e apreendidos, um telemóvel
“Optimus”, com cartão SIM da “Optimus”, correspondente ao n.º 933444426; um telemóvel
“Alcatel Onetouch”, com cartão SIM da “Vodafone”, correspondente ao n.º 917402586; um
telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da TMN, correspondente ao n.º 924375022; vários
cartões e facturas.
70
Estes dois últimos factos são do processo n.º 142. 71
Facto proveniente do processo n.º 142.
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898. De entre os cartões apreendidos constava um referente à “Progresso Guiné
‘Pangeia’ SARL”, com o nome do arguido José e a indicação “Administrador” e outro
referente à “Latitudepopeia”, com o nome do arguido José e a indicação “Gerente” (e os
telemóveis nºs. 911715535 e 962371207); e um outro referente a uns apartamentos sitos em
Palma de Maiorca de nome “Gomilla Park”.
899. Uma das facturas apreendidas correspondia ao pagamento efectuado a 7 de
Novembro de 2014, na “Vodafone”, Parque das Nações, Lisboa, de um carregamento de €
50,00 no telemóvel n.º 917111935, pertença do arguido José, e uma outra reportava-se à
compra de dois aparelhos telefónicos num centro comercial em Madrid a 24 de Setembro de
2014.
900. No interior daquele veículo automóvel foram encontrados, e apreendidos ao
arguido Rui, por lhe pertencerem, a quantia de € 2.000,00, um “iPad”, um telemóvel “Sony
Ericsson” (sem cartão SIM, e correspondente ao IMEI interceptado nos autos sob o alvo
66562050) e diversos documentos, uns relativos a transferências de dinheiro via “Western
Union” (nomeadamente para o arguido Ângelo), outros relativos às empresas do arguido
José (“Latitudepopeia”, “Potenciodisseia” e “Progresso Guine Pangeia”), designadamente
documentação bancária, e documentos da Capitania do Porto da Guiné referentes a
embarcações pertença do arguido José, designadamente a factura de compra da lancha
rápida LUNA, de 27 de Dezembro de 2012, no valor de € 12.300,00, e documentos de
registo desta lancha na Guiné-Bissau.
901. Ali foram ainda encontrados e apreendidos documentos relacionados com o
ORCA, uns emitidos pela “Agência Translogistic, Lda.”, da Ilha do Sal, Cabo Verde, relativos
ao valor a pagar pela atracação do navio, e outros emitidos pelos estaleiros “Joaquin Castro,
SL”, sitos em La Guardia, Espanha, com uma acta da inspecção efectuada pelas
autoridades espanholas ao navio, de 17 de Outubro de 2014, quando este atracou na
Galiza.
902. No passaporte do arguido Rui, que ali se encontrava, constavam os seguintes
carimbos respeitantes a viagens efectuadas pelo mesmo:
- Entradas em Cabo Verde: 07.04.2014 e 23.07.2014;
- Saídas de Cabo Verde: 11.04.2014 e 25.07.2014;
- Entrada em Marrocos por Tânger: 31.05.2013;
- Entrada em Marrocos por Dakhla: 23.08.2014;
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- Saída de Marrocos por Tânger: 13.06.2013 e 25.08.2014.
903. A partir das 14h30m de 24 de Novembro de 2014, procedeu-se a buscas às
casas do arguido Rui e de um familiar deste, à casa de um familiar do arguido José
(indicada como sendo a sede das sociedades deste) e à casa do arguido Ângelo.
904. Na casa do arguido Rui, sita na Rua de Santo Adrião, n.º 17, em Seixas,
Caminha, foram encontrados, e apreendidos, um telemóvel “ZTE” sem cartão (com o IMEI
correspondente à intercepção do alvo 67960050), uma caixa de um telemóvel “Alcatel”, com
os IMEI 869793016597560 e 869793016597577 (este correspondente à intercepção do alvo
69606050), um telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da MEO (correspondente ao n.º
968047621), vários cartões SIM, três PEN, três computadores portáteis (um “Asus”, um
“Toshiba”, e um “Fujitsu”), dois tablet “Samsung Galaxy”, e um talão de envio de € 2.400,00,
constando como remetente o arguido José e como destinatário o arguido Ângelo.
905. Também ali foram encontrados os documentos do depósito referido em 45872.
906. Na residência de familiares do arguido Rui e onde vivera a mãe, entretanto
falecida, sita na Rua Alfredo Cruz, n.º 4, r/c esq., em Seixas, Caminha, foram encontrados,
no quarto da irmã do arguido, Ana, cópia da certidão permanente da “Potenciodisseia”,
cópia do contrato de compra e venda do EISKOS, datado de 1 de Outubro de 2014,
assinado pelo arguido José, cópia dos certificados, emitidos em 2013, referentes ao
EISKOS (idênticos na sua forma aos encontrados no interior da embarcação, embora estes
tivessem sido alterados conforme descrito em 822. a 824.), cópia do título de propriedade do
EISKOS emitido pela Capitania do Porto de Viana do Castelo e dos registos da matrícula da
embarcação, papel A4 manuscrito a tinta azul com a indicação do nome e dados pessoais
dos tripulantes de nacionalidade estrangeira do EISKOS, os originais dos novos registos e
rol de matrícula dos navios CORSÁRIO e CORSÁRIO I na Guiné-Bissau, datados de 5 de
Novembro de 2014, em nome da “Progresso Guine Pangeia, SARL”, cópia da constituição
da “Potenciodisseia”, assinada pelo arguido José e uma lista da tripulação do EISKOS, com
data de 24 de Outubro de 2014.
907. Mais foi encontrada, dentro de uma pasta, uma “Autorização de viagem”,
assinada por Rafael Almeida (assinatura reconhecida a 24 de Maio de 2013), permitindo que
o arguido Rui pudesse viajar para Marrocos ao volante do veículo 59-69-IU.
72
Este facto provém do processo n.º 142.
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908. Na residência referida em 7. foram encontrados documentos referentes à
“Latitudepopeia” e à “Potenciodisseia” (facturas e extractos bancários) e cópia de uma
decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa na qual se alude ao arguido José e à embarcação
MADALENA.
909. Uma das facturas, emitida pela sociedade “Copefri Atlantico SL”, com sede em
Vigo, respeita a trabalhos realizados em Julho e Agosto de 2014 no IVONE V, que
importaram o pagamento de € 34.001,20.
910. Na residência do arguido Ângelo, sita no Caminho da Fonte Boa, n.º 1, em
Peniche, foram encontrados e apreendidos dois telemóveis sem cartão SIM (um “Nokia” e
outro “Samsung”), um telefone satélite “Iridium”, com cartão SIM com o n.º
8988169316001182075, a quantia de € 800,00, dois aparelhos GPS marítimos “Garmin”; um
cartão da “Latitudepopeia”, documentos referentes à embarcação ORCA/MADALENA (rol de
matrícula, lista com a identidade dos tripulantes, licença de navegação, certificados de
navegabilidade e de segurança, todos emitidos pelas autoridades da Guiné-Bissau,
contratos de trabalho celebrados entre a sociedade “Progresso Guine Pangeia”,
representada pelo arguido José, e os tripulantes do ORCA, também assinados pelo arguido
Ângelo na qualidade de capitão do navio, cópia dos documentos de identificação desses
tripulantes), dois telemóveis “Samsung”, um com cartão SIM da operadora “Lebara” e outro
com SIM da “Vodafone”, uma cópia do passaporte e outra do DNI do arguido José, ambos
emitidos pelas autoridades espanholas, e certidão de escritura pública de alteração do pacto
social da “Progresso Guiné Pangeia”, outorgada pelo arguido José, pelo arguido Ângelo e
por mais dois sócios, em 1 de Agosto de 2013, no qual esses dois arguidos foram
nomeados administradores.
911. Ao arguido Ângelo foram ainda apreendidos, após busca a uma viatura
automóvel que estava à sua guarda, com a matrícula espanhola 3137GVY, sete telemóveis,
a quantia de € 1.980,00 e documentos respeitantes à fiscalização efectuada ao ORCA,
emitidos pelas autoridades espanholas.
912. O arguido José teve então, de modo não apurado, conhecimento do ocorrido
com o EISKOS e logo diligenciou para que fossem contactados familiares do arguido Marco
de forma a poder dar-lhes dinheiro.
913. Assim, ainda a 24 de Novembro de 2014, pelas 15h11m, após lhe ter sido
solicitado pelo arguido José para fazer tais contactos, Severino telefonou a Cristian a quem
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informou: “Aconteceu o que não tinha de acontecer… Diz ao Filipe que te dê o número da
mãe do Marco e que dê o número da mulher do Pedro… da mulher do Pedro e da mãe de
Marco, e se sabem o nome completo delas”.
914. Severino estava a referir-se a Filipe José dos Santos Sérgio, que também
estava a trabalhar no IVONE V, em Aveiro, tendo sido contratado pelo arguido José.
915. Às 16h05m, depois de lhe ter sido solicitado para o fazer, Filipe Sérgio ligou à
mãe para esta lhe dar tais contactos, tendo a mesma lhe dito: “A Celeste deu-me o número
do Marco e tu não me atendeste”.
916. Filipe respondeu: “E para que é que eu quero o número do Marco, mãe? ... Eu
pedi o número da mãe do Marco, não é do Marco. O número do Marco já eu tenho aqui no
telemóvel”.
917. A mãe de Filipe perguntou-lhe então: “E porque é que o coiso queria o número
da mãe dele?”, respondendo Filipe, referindo-se ao arguido José: “O patrão quer mandar
dinheiro para a mãe do Marco, mas não sabe como… o patrão quer o número da mãe do
Marco e o nome completo”.
918. Ainda a 24 de Novembro de 2014, antes de ter ficado a saber que o arguido Rui
fora detido, mas após ter tido conhecimento da busca à casa da irmã, o arguido José
começou a utilizar um novo número de contacto, que transmitiu por SMS ao arguido Rui.
919. Mais o informou, noutro SMS, que a casa onde reside a sua irmã, em Caminha,
havia sido alvo de busca.
920. O arguido José optara por não se deslocar a Portugal para vir buscar a mulher
com receio de aqui poder ser detido.
921. Também com receio que a sua mulher, que se encontrava na Galiza, pudesse
vir a ser abordada pelas autoridades espanholas, o arguido José solicitou a Severino que
pedisse a Cristian que a transportasse até ao sul de Espanha, onde embarcaria no ferry em
direcção a Marrocos e ao encontro do arguido, que já ali se encontrava.
922. Assim, pelas 20h34m do mesmo 24 de Novembro de 2014, Severino recebeu
uma chamada telefónica do arguido José (que ligou através do número marroquino 212-
694867896), perguntando este: “O Cristian está aí contigo?”, tendo Severino respondido
afirmativamente.
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923. O arguido José acrescentou então: “Ele podia vir com o carro da minha mulher
e trazer-ma até aqui a Algeciras?”, tendo Severino dito: “Sim, sim, pode… Levo eu amanhã
por manhã… Levo já hoje para casa?”.
924. O arguido José disse: “A mulher vai com o carro até Aveiro. Então seria para
ele vir até Aveiro e depois ficava aí numa pensão, e eu dava-lhe as chaves do meu carro,
para levar o meu carro depois … Vocês fiquem na pensão, que ela em princípio vai aí à
pensão”.
925. Severino perguntou: “E é para sair já hoje com ela para lá?”, tendo o arguido
José respondido: “Sim, sim, quanto antes … Ele tem o passaporte com ele?”.
926. Severino respondeu negativamente, dizendo “nem ele, nem eu”.
927. O arguido José ainda disse: “Eu prefiro que tu fiques aí. Fica com este número
de emergência, no caso de teres de me ligar por algum motivo”.
928. Às 20h39m, Severino telefonou para a Pensão “Ferro”, em Aveiro (n.º
234040721), tendo pedido para falar com Cristian.
929. Severino perguntou então a Cristian, referindo-se ao arguido José: “Podes levar
a mulher do Manuel a Algeciras?... Daqui a uma hora, hora e meia, o tempo de ela chegar
aí… Vais, deixa-la e vens… Eu vou já para aí. Ele não quer que eu saia do barco, porque
amanhã vou ter visita, e também não te quer a ti no barco…”.
930. O arguido José também alertara Severino para a probabilidade de ir receber
uma “visita” das autoridades policiais e para que a mulher tirasse de casa tudo o que a
pudesse incriminar.
931. Assim, Severino acrescentou a Cristian: “Ele vai falar contigo, vai explicar-te a
situação e voltas para aqui … Disse para falar com a mulher … que se tivesse merda na
casa, que a tirasse… a ver se eu chego aí antes dela”.
932. Cristian veio a concretizar o pedido que o arguido José formulara a Severino,
tendo levado de carro a mulher daquele desde Aveiro até Algeciras, local onde esta veio a
apanhar um ferry para Marrocos, onde se foi juntar ao arguido José73.
933. A 25 de Novembro de 2014, procedeu-se a busca à residência do arguido
Marco, sita na Rua dos Pescadores, n.º 33, Bairro Norte, Praia de Mira, onde foi encontrada
e apreendida documentação relacionada com a viagem referida em 433. e 435.
73
Os factos 922. a 932. provêm do processo n.º 1072.
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934. A 25 de Novembro de 2014 procedeu-se a busca na casa da companheira do
arguido Pedro, Carla Henriques, sita na Rua Padre Vicente Maria da Rocha, n.º 384, 5.º dt.º,
em Vagos, onde foram encontrados e apreendidos:
- A quantia de € 300,00;
- Um talão de depósito de € 3.000,00 no Banco Millennium BCP, datado de 3 de
Novembro de 2014;
- Um talão de depósito de € 1.000,00 no Banco BPI, datado de 3 de Novembro de
2014;
- Facturas do Hotel de Vigo onde o arguido Pedro e a companheira ficaram
instalados, enquanto esperavam que aquele embarcasse no EISKOS;
- Diversos recibos de restaurantes e da compra de material informático adquirido
pelo arguido Pedro em Vigo;
- Recibos de vencimento pelo trabalho realizado pelo arguido Pedro na firma do
arguido José, encontrando-se um deles assinado por este.
935. A 25 de Novembro de 2014, foi apreendido o IVONE V /CORSÁRIO, que estava
ancorado no porto de Aveiro.
936. Desde que adquiriu o IVONE V, em Fevereiro de 2014, até Novembro de 2014,
encontrando-se sempre tal embarcação nos estaleiros da “NavalRia”, no porto de Aveiro,
onde foi alvo de diversas reparações, o arguido José despendeu, na reparação das
câmaras de frio, mais de € 34.000,00, na reparação dos motores mais de € 21.000,00 e na
instalação de equipamento electrónico mais de € 16.000,00, a que acrescem outras
despesas, como o pagamento ao estaleiro, no valor referido em 79., e do combustível que
se encontrava nos tanques do navio (mais de 90.000 litros de gasóleo), pelo qual o arguido
José pagou € 51.000,00.
937. Aquando da apreensão do navio, este não estava completamente reparado74.
938. A 25 de Novembro de 2014, encontrando-se nas instalações da “Navalria”,
Severino Estevez foi alvo de revista, na qual lhe foram encontrados e apreendidos cartões
com anotações manuscritas e dois telemóveis.
939. O arguido José deixara à guarda de Severino o seu veículo automóvel
“Mitsubishi” de matrícula 91-DU-88, que foi então apreendido, e no qual se encontravam os
seguintes bens/documentos, também apreendidos:
74
Os factos 935. a 937. provêm do processo n.º 1072.
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- A quantia de 600 coroas dinamarquesas;
- Cópias do registo e certificados do CORSÁRIO, emitidos pela República da Guiné-
Bissau;
- Documentação relativa ao abastecimento de combustível no CORSÁRIO;
- Documentação emitida pela “Navalria”, relativa ao IVONE V;
- Recibos de pagamento aos funcionários da “Latitudepopeia”, nomeadamente aos
arguidos Pedro e Marco.
940. A 26 de Novembro de 2014, para pagar despesas relacionadas com a defesa
processual de parte dos tripulantes detidos em Almeria, Espanha, local onde os mesmos
iam ser ouvidos pelas autoridades judiciais espanholas, o arguido José efectuou através da
sua conta bancária do Montepio uma transferência internacional de € 10.000,00 para uma
conta de um banco de Espanha titulada por Juan de Pablos Izquierdo e com a justificação
“provision fondos Honorários Abogado Juzgado Almeria”.
941. A 9 de Dezembro de 2014, em cumprimento do determinado judicialmente nos
autos, foi apreendido o saldo da conta bancária do BPI, titulada por Carla Henriques, no
montante de € 255,0775.
942. A 28 de Novembro de 2014, o arguido José, utilizando a conta de e-mail guine-
[email protected], remeteu à “Proconta” uma mensagem a solicitar o cancelamento da
“Potenciodisseia”.
943. A 18 de Dezembro de 2014, o arguido José enviou novo correio electrónico à
“Proconta”, solicitando que procedesse ao encerramento da “Latitudepopeia”.
944. Sabendo-se que se encontrava atracado na zona de Vigo, Espanha, o ORCA
veio a ser apreendido pelas autoridades espanholas à ordem do processo n.º
142/14.5JELSB e após solicitação nesse sentido.
945. A 10 de Dezembro de 2014, foi emitida uma Transmissão de Decisão de
Apreensão de Bem Utilizado na Prática de Crime, acompanhada da Certidão prevista no art.
9.º da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho, que foi remetida às
competentes autoridades judiciais de Espanha, através de mecanismo de cooperação
judiciária em matéria penal.
946. Por determinação do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.º 3 de Tui
(Espanha), emitida a 12 de Fevereiro de 2015, no âmbito do “Auxílio Judicial Europeo n.º
75
Facto do processo n.º 142.
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11/2015”, foi ordenado o embargo preventivo do ORCA (matrícula BI-543-C e porto de
registo Bissau, na Guiné-Bissau), propriedade do arguido José e em reparação nos
estaleiros “Joaquin Castro SL”, situados em El Pasage, Camposancos, La Guardia
(Pontevedra), Espanha, tendo sido lavrado em 20 de Fevereiro de 2015 a correspondente
acta de embargo.
947. A 11 de Dezembro de 2014 procedeu-se, no porto de Leixões, à abertura do
contentor AMZU 4976186, no qual tinham sido expedidos desde Cabo Verde os bens
referidos em 240., que foram apreendidos76.
948. A 2 de Julho de 2015, procedeu-se a busca na residência do arguido Paulo
Costa, sita na Avenida Joaquim Maria Portela n.º 193, 1.º dto., em Seixas, Caminha, tendo
sido apreendidos os bilhetes de avião referentes à viagem efectuada pelo mesmo desde
Palma de Maiorca até Vigo, após o ORCA ter atracado naquele porto, a factura da estadia
no Hotel “Tahiti” de Dakhla em Agosto de 2014, um computador portátil, um telemóvel e dois
aparelhos GPS marítimos.
949. A 20 de Abril de 2015, foi comunicado aos presentes autos que as autoridades
espanholas (Juzgado Central de Instruccion n.º 3 de Madrid) tinham aceitado a renúncia à
acção penal que ali corria termos (diligencias prévias processo abreviado n.º 98/2014) e iam
transferi-la para as autoridades portuguesas.
950. A transmissão dos autos concretizou-se a 16 de Novembro de 2015, tendo as
autoridades espanholas efectuado uma transferência bancária de € 5.855,00, sendo que €
855,00 ficaram apreendidos à ordem dos autos por pertencerem aos tripulantes77.
951. O arguido José nunca procedeu, junto da Capitania do Porto de Viana do
Castelo, ao cancelamento do registo do EISKOS.
952. O arguido José permaneceu em Marrocos, onde veio a ser detido em
cumprimento de um mandado de detenção internacional a 24 de Fevereiro de 2015, tendo
sido depois extraditado para Portugal.
953. O veículo automóvel de matrícula 91-DU-88 foi utilizado pelo arguido José nas
actividades supra descritas78.
954. O arguido José tinha conhecimento da quantidade de haxixe existente no
interior do EISKOS, tendo participado e actuado com o propósito de concretizar o aludido
76
Facto do processo n.º 1072. 77
Os dois últimos factos são do processo n.º 142. 78
Os dois últimos factos são do processo n.º 1072.
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transporte, assim permitindo a futura comercialização dos estupefacientes, e com vista a
obter, em contrapartida, proventos económicos.
955. O arguido José conhecia a natureza estupefaciente desse produto79.
956. Os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar tinham
conhecimento da existência da quantidade de haxixe no EISKOS, tendo participado e
actuado com o propósito de concretizar o aludido transporte, assim permitindo a futura
comercialização do estupefaciente, e com vista a obter, em contrapartida, proventos
económicos.
957. Os arguidos referidos em 956. conheciam a natureza estupefaciente do
haxixe80.
958. O arguido José foi elemento preponderante e com margens de decisão, pois
participou nas decisões relativas ao tempo, modo e lugar para levar a cabo os transportes
da droga, tendo, designadamente, diligenciado pela angariação da embarcação e dos
tripulantes.
959. O arguido Rui estava a par de toda a actividade desenvolvida pelo arguido
José, pois encontrava-se com este ou estava em contacto telefónico com ele e, a pedido do
mesmo, cumpria aquilo que lhe era solicitado.
960. Os arguidos Rui, Paulo Porto e Domingos aceitaram e levaram a cabo as
tarefas que lhes eram atribuídas pelo arguido José81.
961. Com a venda do haxixe transportado no EISKOS, o arguido José esperava
angariar proventos monetários na ordem de € 1.500.000,00.
962. Os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, pela sua
actuação no transporte de estupefacientes no EISKOS, iriam receber compensação
monetária não concretamente apurada, mas não inferior a € 15.000,00 cada um.
963. Ao actuarem conforme supra descrito, os arguidos referidos em 963.
contribuíram, na parte que lhes competia, para a prática do crime, agindo sempre com a
consciência de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução
dos objectivos delineados82.
79
Os dois últimos factos provêm do processo referido na nota anterior. 80
Estes dois factos provêm do processo n.º 142. 81
Os dois últimos factos são do processo n.º 142. 82
Os dois últimos factos provêm do processo referido na nota anterior.
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964. Ao ter determinado que os tripulantes procedessem à alteração do nome do
navio, procedendo às pinturas aludidas em 821. e às alterações referidas em 822. a 824., o
arguido José quis evitar que a embarcação fosse alvo de fiscalização pelas autoridades
marítimas.
965. Bem sabia o arguido José que não podia alterar os documentos que, de acordo
com a lei, deviam ser apresentados às autoridades marítimas, ou dar ordens para se pintar
novos nomes e referências no navio, o que fez para prejudicar estas e beneficiar a
embarcação caso viesse a ser fiscalizada pelas autoridades marítimas, e que, dessa forma,
punha em causa a segurança e credibilidade que tais documentos revelam perante
terceiros, o que quis83.
966. O arguido José actuou com os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos,
Pedro e Edgar em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.
967. O arguido José agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo
serem as suas condutas proibidas e punidas por lei84.
968. Os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar agiram
de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e
punidas por lei, tendo actuado em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.
969. Os arguidos José, Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro, Edgar e
Paulo Costa não têm antecedentes criminais.
970. À data dos factos, o arguido Ângelo tinha sofrido as seguintes
condenações:
- em Abril de 2003, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução
por 2 anos, e na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, por crime de
contrabando qualificado praticado em Dezembro de 1997; a pena de prisão extinguiu-se
pelo decurso do prazo de suspensão, e a de multa extinguiu-se por prescrição;
- em Fevereiro de 2006, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5,00,
pela prática, em 2002, de um crime de detenção ilegal de arma e de um crime de
falsificação de documento.
971. O arguido José é natural de Caminha, sendo o pai (falecido em 2004) pescador
e faroleiro, e a mãe (falecida em 2013) doméstica e vendendo o peixe obtido pelo marido;
83
Este facto e o anterior são do processo n.º 1072. 84
Este facto é do processo referido na nota anterior, sendo o seguinte do processo n.º 142.
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tinha 8 irmãos (um falecido num naufrágio em 2011), uma irmã reside no Porto, três em
Caminha, um na Corunha, Espanha, uma irmã em França e outra no Alentejo. O agregado
familiar residia em Caminha, numa habitação própria, em granito, brasonada e com 7/8
divisões e dois pisos, actualmente propriedade dos oito irmãos, que é habitada regularmente
no período das férias. O arguido refere bom ambiente familiar, com união entre todos e sem
dificuldades económicas, além de ser uma família muito conhecida na comunidade e
bastante respeitada. O arguido concluiu o 4.º ano de escolaridade com 10 anos, altura em
que abandonou a escola por opção, passando a acompanhar o pai num pesqueiro; com
cerca de 15 anos, foi viver com a avó e uma tia maternas em La Guardia, Espanha, onde
permaneceu até aos 18 anos, voltando a estudar e concluindo o equivalente ao 11.º ano
com 20 anos. O arguido refere ter trabalhado três anos numa fábrica de tijolos, após o que
foi num barco de pesca para a África do Sul. Com 22 anos, casou com uma espanhola
residente em França, da qual se divorciou em 1993, aos 37 anos, como consequência da
prisão do arguido em 1991; têm uma filha, actualmente com 29 anos, professora numa
universidade em Santiago de Compostela. No período do seu 1.º casamento, o arguido
comprou um barco de pesca, foi proprietário de uma carpintaria em Espanha e a mulher
tinha um centro de estudos; mais tarde, comprou três pesqueiros. Em 1991, o arguido e
mais dois irmãos estiveram presos por tráfico, sendo condenados o arguido e um deles.
Saído em liberdade em 1994, o arguido alugou um apartamento em La Guardia, tendo
montado uma livraria/papelaria com a sua ex-mulher; em 1997, voltaram a viver juntos,
tendo comprado um barco pesqueiro e sendo proprietário de uma empresa de construção e
escavações, de um centro hípico com duas pistas de saltos e de uma moradia, que refere
ter adquirido com o dinheiro que recebeu do seguro de um barco que se afundou. Em 2002,
o casal voltou a separar-se face a nova prisão do arguido, que foi restituído à liberdade no
final de 2004, tendo ido habitar uma casa propriedade da sua empresa em La Guardia; a ex-
mulher regressou a França. O arguido refere que, em 2005, montou uma empresa de
construção e conheceu a sua actual mulher, de origem marroquina, com quem iniciou uma
relação afectiva. Em 2007, foi preso em Espanha por um período de 37 meses, sendo
restituído à liberdade, porque absolvido, em Fevereiro de 2010. O arguido refere que, em
2011, comprou um barco de pesca e em 2012 esse barco passou a ter bandeira da Guiné-
Bissau. Após sair da prisão, viveu cerca de 8/9 meses com a mãe em Caminha, após o que
casou novamente, em Marrocos, tendo a mulher actualmente 38 anos; o casal foi morar
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para uma casa alugada em La Guardia, Espanha, onde residia à data dos factos. A sua
mulher tem uma menina, actualmente com 9 anos, que lhe foi entregue quando tinha 1 mês,
de que o casal tem a custódia mas reside com a sua sogra em Marrocos. Não há registo de
problemas de saúde nem aditivos; o arguido refere praticar corrida, pesca lúdica e hipismo.
O arguido refere ser empresário de pesca, tendo uma sociedade na Guiné-Bissau, e ser
proprietário de uma embarcação com 40 m que estava no estaleiro ultimando reparação,
nunca tendo chegado a ser lançado à água, e de outra embarcação de pesca. O arguido
refere que já tinha efectuado uma transferência bancária para a Suécia, com o intuito de
adquirir um navio porta-contentores para se dedicar a outra actividade empresarial. Em
termos económicos, o arguido não refere dificuldades. O impacto da situação jurídico-penal
do arguido reflecte-se no seu agregado de origem, na mulher e na filha, que a vivem com
apreensão. A mulher teve de abandonar o apartamento residiam, mudando-se para um T1
no centro hípico do arguido, por ele construído; fez um pedido ao governo espanhol para
ajuda monetária, aguardando uma resposta. O processo para aquisição da nacionalidade
espanhola para a filha adoptiva do casal ficou suspenso com a reclusão do arguido. Desde
que está em Caxias, o arguido nunca teve qualquer visita, apenas tendo sido visitado pela
irmã que reside no Alentejo quando esteve recluído no E.P. junto da PJ e no hospital
prisional. O arguido fez uma greve de fome durante 51 dias, com internamento nesse
hospital, reivindicando o facto de não reconhecerem a sua única nacionalidade espanhola;
refere que em 1998/1999 renunciou à nacionalidade portuguesa, mas refere que entretanto
compreendeu que provavelmente o governo espanhol não notificou o governo português
dessa sua opção pelo que mantém a dupla nacionalidade, espanhola e portuguesa.
972. O arguido Rui integra uma fratria de quatro e cresceu num agregado
equilibrado, de condição económica estável (pai funcionário de uma instituição financeira e
mãe doméstica) e com prática educativa de valores potenciadores de uma inserção social
normativa; o pai reformou-se aos 45 anos por problemas de saúde mental. O arguido residiu
em Lisboa até aos 13 anos, altura em que o agregado familiar se mudou para Caminha; teve
duas retenções no percurso escolar, marcado pelo desinteresse e com abandono após a
conclusão do 6.º ano. Começou a trabalhar aos 15 anos, como servente na construção civil,
e estabeleceu-se por conta própria aos 23, na mesma área; a partir de 2004, passou à
construção e manutenção de piscinas. Estabeleceu união de facto aos 20 anos, da qual tem
dois filhos, havendo vinculação afectiva, estruturada e coesa e condição financeira estável,
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sendo a companheira cabeleireira. À data dos factos, o arguido vivia com o cônjuge e o filho
mais novo, de 21 anos, em casa arrendada próxima do salão de cabeleireiro (próprio da
companheira do arguido), já que a moradia do casal foi vendida no processo de insolvência
da empresa do arguido, em 2010; nessa altura, a subsistência do agregado continuou
assegurada pelo arguido, que mantinha informalmente a actividade de construção e
manutenção de piscinas, e pela actividade da companheira. Actualmente, esta constitui o
elemento principal de suporte, juntamente com o filho mais novo, operário fabril. O arguido
colaborava numa equipa de hóquei em patins, privilegiava o convívio com familiares e
durante muitos anos dedicava algum tempo livre à pesca da lampreia. Durante o período da
prisão preventiva, o arguido registou comportamento normativo, mas surgiram-lhe
perturbações do foro psiquiátrico, com internamento no Hospital Prisional de Caxias cerca
de um mês. No meio de residência, o arguido e a família têm uma imagem favorável. O
arguido tem um discurso de reconhecimento de que factos como os dos autos são ilícitos,
com potenciais vítimas, mas centra-se essencialmente nas repercussões que o processo
acarreta para si e seus familiares. Em meio prisional, tinha visitas da companheira e da
família, e tinha intenção de continuar o seu trabalho.
973. O arguido Paulo Porto nasceu em Caminha num agregado numeroso de
condição económica carenciada, em meio piscatório, com uma presença mais significativa
da mãe, doméstica e costureira, sendo o pai pescador. Embora a relação familiar fosse
funcional, o pai assumia autoridade sobre os demais elementos; a sua ingestão excessiva
de bebidas alcoólicas causava desentendimentos, comportamento que estabilizou com a
melhoria da situação financeira do agregado. Por dificuldades económicas, o arguido
apenas completou o 4.º ano de escolaridade; começou a trabalhar na infância, ajudando o
irmão mais velho na faina, e tendo, por curtos períodos, sido sapateiro e carpinteiro. Aos 18
anos, foi voluntário nos paraquedistas, onde cumpriu o serviço militar, durante 2 anos;
regressado a Caminha, adquiriu um barco com a ajuda da mãe e começou a trabalhar na
pesca. Casou em 1989, após dois anos de namoro, indo o casal viver para uma habitação
arrendada; findos 7/8 anos, regressaram ao agregado de origem do arguido, e adquiriram a
crédito um terreno em Moledo, onde construíram uma moradia. O casal tem dois filhos, com
quem vivia à data dos factos na referida moradia; a dinâmica intrafamiliar é coesa e de forte
vinculação afectiva. À data dos factos, o arguido era pescador, auferindo cerca de € 2.000
mensais, e a mulher doméstica; desde 2012 e num período de maior instabilidade na pesca,
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o casal entrou em incumprimento do crédito bancário, o que se agravou com a prisão do
arguido. Tiveram de entregar a casa ao banco, tendo arrendado um T3 no centro de
Caminha; actualmente, a subsistência do agregado depende dos rendimentos da mulher do
arguido (num lar) e do filho (operário), ambos a auferir o salário mínimo nacional. Como
forma de obter mais rendimento, a mulher do arguido faz trabalhos de limpeza em casas
particulares. O arguido teve problemas de saúde mental, na sequência de um naufrágio em
2012, sendo acompanhado em psiquiatria, com consultas regulares e medicamentos. No
meio, o arguido é tido como sociável, não havendo sentimentos de rejeição à sua presença.
O arguido quer voltar a trabalhar na pesca, possuindo uma embarcação. Ansioso e
preocupado com as consequências do processo, é capaz de juízo abstracto de censura
relativamente aos factos, não se revendo em todos eles. Durante o período de obrigação de
permanência na habitação, o arguido manteve uma conduta na sua globalidade normativa.
974. Natural de Coimbra, o arguido Marco cresceu na Praia de Mira, num agregado
composto pelos pais (ele pescador, também noutros países, a mãe doméstica) e irmã mais
nova, com valorização de práticas educativas consistentes e de proximidade afectiva. Aluno
regular, concluiu o 9.º ano no curso de Marinheiro Pescador no Centro de Formação das
Pescas e do Mar; com 17 anos, começou a trabalhar na pesca do bacalhau na Noruega.
Frequentou o curso de contramestre pescador e depois acompanhou o pai na pesca do
camarão, tendo trabalhado na Guiné-Bissau durante 11 anos e 5 anos em Moçambique. Em
2005, de férias em Portugal, frequentou o curso de mestre costeiro pescador; depois de
cerca de um ano de desemprego (em 2010), no ano seguinte voltou à pesca do bacalhau
até Novembro de 2013, altura em que voltou a ficar desempregado, o que se manteve até à
data dos factos. Na adolescência, iniciou o consumo de derivados da cannabis e, com cerca
de 30 anos, tornou-se consumidor de heroína e cocaína, o que se agravou com a situação
económica decorrente da regularidade laboral. Em Fevereiro de 2010, passou a ser
acompanhado no CRI da Figueira da Foz, onde fez desabituação opiácea em ambulatório,
com apoio medicamentoso e indução de antagonista, datando a última consulta de 13 de
Fevereiro de 2014; diz-se abstinente desde Julho de 2014. Teve alguns relacionamentos
durante a juventude e idade adulta, embora sem qualquer união de facto. Sujeito à
obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 5 de Maio de
2016, vive na moradia dos pais, habitando a irmã, cunhado e sobrinhas no 1.º andar; o
relacionamento com esses familiares é estável e equilibrado, com entreajuda, extensiva a
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outros familiares da mesma localidade, que o visitam regularmente. É visto como uma
pessoa educada, sociável e trabalhador, embora impulsivo e tempestuoso. O arguido revela
baixo nível de tolerância à frustração e reduzido juízo crítico face às suas acções,
valorizando a interacção com a família, e o seu percurso e estatuto profissional.
Profissionalmente, é descrito como responsável, assíduo e competente. À data dos factos, o
arguido vivia com os pais e encontrava-se numa fase de indefinição em termos laborais;
está disponível para ir ao CRI para avaliação da sua situação de dependência. Os pais
asseguram a satisfação das necessidades do arguido, que pretende trabalhar na construção
civil, e logo que possível frequentar o curso de mestre de largo pescador, para obter
melhores condições na sua área profissional. A execução da medida de coacção tem
decorrido sem registo de incidentes, mostrando preocupação no cumprimento das suas
obrigações. Preocupado com o desfecho do processo, apesar de admitir o seu envolvimento
nos factos revela inconformismo, dizendo-se coagido a assumir tal comportamento.
975. O arguido Domingos cresceu em Vila Praia de Âncora num agregado familiar
de humilde condição socio-económica, de dinâmica estruturada, composto pela mãe
(doméstica e trabalhadora agrícola) e dois irmãos (o pai, mineiro, faleceu antes do
nascimento do arguido). Concluiu apenas o 3.º ano de escolaridade, enquanto ajudava mãe
na agricultura; aos 13 anos, começou a trabalhar na construção civil para ajudar a família.
Aos 14 anos, emigrou para Espanha, tendo sido operário numa fábrica de tijolo. Aos 17
anos, regressa a Portugal para cumprir o serviço militar obrigatório, o que acabou por não
fazer por inaptidão física em consequência de acidente de trabalho. Casou aos 18 anos,
integrando durante cerca de 25 anos o agregado dos sogros; depois, o casal, que tem dois
filhos, comprou casa com recurso a crédito bancário, continuando a lá viver.
Após 2 anos como pedreiro numa empresa local, aos 20 inicia-se na pesca, que continuava
a exercer à data dos factos, por conta própria ou por conta de terceiros. Nos anos 90, foi
condenado pela prática de crime idêntico ao dos autos, em 4 anos de prisão, tendo
cumprido 3 anos devido a amnistia. À data dos factos, o arguido vivia com a mulher e uma
neta, entregue à avó por decisão judicial, na habitação própria, composta por 3 casas
contíguas; ocupava o seu tempo maioritariamente na pesca, auferindo cerca de € 500 por
semana. Com a reclusão do arguido, o rendimento familiar provinha do RSI da mulher (€
210 por mês), da prestação familiar da neta (€ 35,70) e da ajuda variável do filho, tripulante
numa embarcação de pesca. No decurso da presente medida de coacção, o agregado
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passou a receber € 396 de RSI, havendo a salientar a prestação de € 221 do empréstimo
bancário; face à carência, a família é beneficiária de uma cantina social para almoço e
jantar. O arguido é acompanhado no Hospital de Braga por um problema oftalmológico que
causou sequelas ao nível da visão. O arguido é conhecido no meio comunitário, não
havendo sentimentos de rejeição à sua presença; quer retomar o exercício da pesca por
conta própria. Ansioso e preocupado com o desfecho do processo, nomeadamente pelo
facto de já ter sofrido anterior condenação pelo mesmo crime, é capaz de, em abstracto,
elaborar um juízo de censura sobre os factos, não se revendo na sua totalidade. Enquanto
sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o arguido
manteve uma conduta na sua globalidade normativa; dispõe do apoio do agregado.
976. O arguido Pedro é de uma família de médios recursos socio-económicos (pai
mecânico e mãe empregada numa lavandaria), com processo educativo favorável à
interiorização das regras familiares e normas sociais. Os pais separaram-se quando o
arguido tinha 14 anos, ficando ao cuidado do pai, com quem sempre se identificou e que foi
referência de autoridade. Frequentou a escola até aos 17 anos, tendo concluído o 9.º ano
com uma retenção no 5.º. Começou a trabalhar aos 18 anos como fiel de armazém, altura
em que se emancipou por conjugalidade, actividade que exerceu, intercalada pelo serviço
militar, até aos 22 anos, altura em que passou a trabalhar na pesca longínqua: aproveitando
conhecimentos de mecânica transmitidos pelo pai, começou como ajudante e progrediu até
chefe de máquinas, com responsabilidade de manutenção e reparação de motores de
embarcações. Depois de 13 anos com uma companheira, de quem tem uma filha
(actualmente com 16 anos) e de posteriores relações menos consistentes, iniciou há cerca
de 5 anos relação com a actual companheira, operária fabril. O arguido sempre possuiu
hábitos, por ele desvalorizados, de consumo de álcool, com episódios de embriaguez; o
relacionamento conjugal tem sido instável sobretudo no último ano, com conflitos num
contexto de consumo de álcool por parte de ambos e episódios de violência
entre si. O casal esteve separado entre 1 de Fevereiro e 29 de Março de 2017, altura em
que o arguido esteve a residir em casa do pai. O arguido e a companheira moram num
apartamento T3, sito em Vagos, propriedade desta. À data dos factos, o arguido trabalhava
há cerca de 7 anos para uma empresa (entretanto extinta por insolvência) sediada na
Gafanha da Nazaré, sendo chefe de máquinas numa embarcação de pesca ao camarão nos
mares da Noruega, onde ficava por um período de 6 meses, intercalado com um mês de
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permanência em Portugal; auferia salário variável, dependente da faina; a companheira
ganha cerca de € 560 por mês. As despesas fixas (amortização de crédito à habitação,
electricidade, água, gás e televisão) são de cerca de € 600, pelo que tem sido a mãe da
companheira a pagar a prestação da casa (€ 480). No meio familiar e social, o arguido é
conhecido como impulsivo/explosivo mas com capacidade de estabelecer relações
relativamente satisfatórias na família alargada, profissional e de sociabilidade. À data dos
factos mantinha convivência com familiares e amigos, sendo-lhe atribuída pouca parcimónia
económica; na vizinhança, a sua imagem é penalizada por uma atitude hostil na relação
com alguns vizinhos, que se queixam de ruído em período nocturno, situação que melhorou
ultimamente. Sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica
desde 8 de Fevereiro de 2016, há registo de algumas transposições dos limites da área de
restrição, sem relevância para o controlo e contexto global da medida; tem respeitado a
integridade dos equipamentos de vigilância e no geral as regras das saídas autorizadas da
habitação. Apresenta postura de inconformismo relativamente à medida e de negação dos
factos de que se encontra acusado; tem uma visão convencional sobre a criminalidade e a
legitimidade da lei, mas tende a desvalorizar a ilicitude do tráfico de estupefacientes,
mostrando-se crítico e reactivo relativamente às instâncias judiciais.
977. O arguido Edgar nasceu e viveu em Lisboa parte da sua infância, mas veio
depois para Moledo, tendo uma dinâmica familiar funcional e equilibrada com os pais (ele
operário da construção civil primeiro e depois pescador, e a mãe doméstica, com trabalhos
pontuais de limpeza) e um irmão. Actualmente, o pai trabalha por conta própria
na limpeza e manutenção de jardins em casas particulares. O arguido completou o 9.º ano,
num curso de formação profissional (projectos de arquitectura por meios informáticos),
deixando a escola por falta de motivação. A partir dos 16 anos, e durante cerca de 1 ano,
trabalhou em jardinagem com o pai; depois, foi operário fabril em duas fábricas de Vila Nova
de Cerveira e Valença e, em regime nocturno, frequentou um curso que o habilitou com a
cédula marítima. Desde 2010, o arguido trabalhava em Espanha, numa empresa de pintura
de postes de alta tensão, entretanto falida; regressou a Portugal em Outubro de 2014.
Durante os períodos de pausa da empresa (por condições climatéricas adversas), foi
pescador nos Açores e no rio Minho. Iniciou relacionamento afectivo aos 15 anos com a
actual companheira, tendo dois anos depois passado a viver em união de facto, primeiro
com os pais da companheira, depois com os do arguido e mais tarde num apartamento
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arrendado, onde residia à data dos factos; o casal tem uma filha com 3 anos. Durante a
adolescência e até ao nascimento da filha, o arguido teve consumos ocasionais de haxixe.
Na pintura de postes, o arguido auferia cerca de € 1200 mensais, estando à data dos factos
a cuidar da filha, uma vez que a companheira trabalhava; as despesas fixas do agregado
eram de € 50,00 mensais de energia eléctrica e água, e de € 350 de renda. Nos tempos
livres, o arguido privilegiava o convívio com o agregado constituído, família alargada e
amigos; a companheira mostra especial empenho em apoiar o arguido na actual situação
processual. O seu relacionamento é descrito pelo arguido como estável e consistente, e
dispõe ainda de apoio dos pais. O arguido pretende, numa primeira fase, auxiliar o pai, e a
médio prazo regressar a Espanha, para a mesma actividade que lá teve. No meio onde
reside, a situação processual do arguido é conhecida, tendo este uma imagem social
positiva e inexistindo sentimentos de rejeição à sua presença. Apreensivo e ansioso, o
arguido tem consciência das consequências que poderão resultar dos factos, sendo capaz
de formular sobre eles um juízo crítico, bem como sobre os danos que causam nas vítimas.
Manifesta arrependimento por causa do impacto a nível pessoal e familiar. Na sequência da
sua prisão preventiva, a CPCJ de Caminha entregou à mãe do arguido a custódia provisória
da filha dele, com reavaliação de 6 em 6 meses; nessa altura, a companheira do arguido
colocou termo ao relacionamento, que retomaram quando o arguido foi sujeito a obrigação
de permanência na habitação, voltando a viver com a menor em apartamento arrendado. A
companheira do arguido trabalha com o pai deste. Enquanto em casa, o arguido manteve
uma conduta na sua globalidade normativa, e continua a dispor do apoio do agregado de
origem e da companheira.
978. O arguido Ângelo é pescador, estando emigrado há vários anos na Guiné-
Bissau; divorciado e com dois filhos em Portugal, tem actualmente naquele país uma
companheira e uma filha com 5 anos, e vem periodicamente passar férias a Peniche.
979. O arguido Paulo Costa é o mais novo de 3 filhos de um agregado com boa
condição socioeconómica, que viveu em Lisboa, por motivos profissionais do pai, entre os 5
e os 18 anos do arguido, altura em que se fixaram em Seixas, Caminha. Com duas
retenções, o arguido abandonou a escola, por falta de motivação, após a conclusão do 9.º
ano. Durante 2 anos, trabalhou num armazém de venda de materiais para viaturas, tendo
continuado a trabalhar no ramo automóvel em Lisboa; regressou a Caminha há 17 anos,
altura em que abriu um stand automóvel em sociedade com um irmão, actividade que durou
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5 anos. Teve durante 7 anos uma empresa de venda e reparação de embarcações, ramo no
qual passou depois a trabalhar sozinho. Constituiu família em 2000; o arguido sofreu um
AVC aos 39 anos, com sequelas no lado esquerdo do seu corpo, com longo período de
recuperação, e está medicado para a hipertensão. À data dos factos, o arguido vivia com a
mulher (auxiliar num lar, ora desempregada) e o filho (agora com 9 anos) num apartamento
arrendado. O casal divorciou-se em Agosto de 2016, ficando a ex-mulher do arguido no
apartamento e tendo o arguido ido morar com a mãe (87 anos, viúva, reformada) e com um
irmão (57 anos, divorciado, empresário); o arguido tem um papel activo na educação do
filho. O arguido ainda ajuda o irmão na empresa de importação e venda de pedras de
decoração, colabora para o orçamento familiar e paga € 150,00 de alimentos ao filho;
conhecido na área de residência e nos meios ligados à náutica (locais e de Espanha),
interage há muitos anos os co-arguidos residentes na mesma freguesia. Na comunidade é
desconhecida a situação processual do arguido, tido como uma pessoa cuja conduta nunca
mereceu reparos e sem associação a estilos de vida delituosos; na família, só os irmãos e a
ex-mulher estão inteirados do processo, e apoiam-no, não identificando qualquer tendência
no arguido para se envolver em práticas criminais. Reconhecendo a ilicitude dos factos dos
autos, distancia-se da sua prática.
Factos relativos à perda alargada pedida pelo Ministério Público85
(Do arguido José)
980. Não se apurou a existência de rendimentos de trabalho do arguido José obtidos
em Espanha.
981. Entre 2012 e 2014, a mulher do arguido José, Meriem Bay Temsamani, não
declarou à Autoridade Tributária ou à Segurança Social quaisquer rendimentos, não sendo
proprietária de quaisquer bens móveis e/ou imóveis em território nacional.
982. A embarcação LUNA, referida em 45., foi comprada pelo arguido José em 27
de Dezembro de 2012, tendo sido avaliada em € 13.000,00.
983. O arguido José é titular e foi interveniente nas seguintes contas bancárias:
a) conta n.º 533.10.600063-1, no Montepio Geral;
b) conta de depósito a prazo n.º 533/15.100468-6, no Montepio Geral;
85
Apenso BD e fls. 6717 a 6725, e a acrescer aos supra assinalados (para o arguido José, 9., 45., 88., 90., 328., 466., 467. e 473., e para o arguido Rui 14. e 15.).
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c) conta fundos, no mesmo Banco, n.º 533/63.000035-4;
d) conta fundos, no mesmo Banco, n.º 533/63.000032-1;
e) conta fundos, no mesmo Banco, n.º 533/64.000010-5;
f) conta de depósitos à ordem n.º 0195.026838.300, na CGD.
984. Na conta aludida em 983.a):
- em 2012, foram depositados em numerário, numa única vez, € 27.500,00, tendo
entrado por transferência € 546,50;
- em 2013, foram depositados em numerário, numa única vez, € 103.540,00, tendo
entrado por transferência o total de € 11.500,08;
- em 2014, foram depositados em numerário, numa única vez, € 231.231,00, tendo
entrado por transferência o total de € 50.851,52.
985. Na mesma conta – e deduzidos os valores duplicados porque provenientes de
outras contas do arguido José, de estornos, transferências de familiar e créditos bancários –
os créditos, para efeitos de contabilização de rendimentos do arguido, totalizam €
353.373,43.
986. Na conta aludida em 983.b), o arguido José constituiu um depósito a prazo, em
2014, no valor de € 1.000,00, por 732 dias e com termo em 22 de Fevereiro de 2016
(desconsiderado na conta referida em 985.).
987. Para a conta aludida em 983.c), o arguido José transferiu, em 2014, €
11.500,00 (supra desconsiderado na conta origem).
988. Para a conta referida em 983.d), o arguido José transferiu, em 2013, € 3.072,20
(supra desconsiderado na conta origem).
989. Na conta aludida em 983.e), o arguido José subscreveu 4,7796 unidades de
participação do PPA Acção Futuro, a 1 de Janeiro de 2012.
990. Na conta referida em 983.f):
- em 2011, foram depositados em numerário, numa única vez, € 10.800,00;
- em 2013, foram depositados em numerário, numa única vez, € 6.000,00, tendo
entrado € 6.000,00 por transferência;
- em 2014, foram depositados em numerário, numa única vez, € 3.900,00.
991. Nesta última conta e para efeitos de contabilização de rendimentos do arguido
José, os créditos totalizam € 26.700,00.
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992. A mulher do arguido José foi interveniente na conta de depósitos à ordem n.º
533.10.600227-2, no Montepio Geral, na qual, em 2014, foram depositados em numerário,
numa única vez, € 51.000,00, tendo entrado € 500,00 por transferência.
993. A “Latitudepopeia” não é proprietária de quaisquer bens móveis e/ou imóveis
em território nacional.
994. O IVONE V não foi registado em nome da “Latitudepopeia”.
995. Apreendido nos autos, tal barco foi avaliado em € 100.000,00.
996. A “Latitudepopeia” é interveniente nas seguintes contas bancárias,
movimentadas pelo arguido José:
a) conta de depósitos à ordem n.º 533.10.600220-7, no Montepio Geral;
b) conta de depósitos a prazo n.º 533/15.100494-2, no Montepio Geral.
997. Na conta referida em 996.a), em 2014 foram depositados, em numerário, €
196.650,00, tendo entrado € 32.000,00 por transferência.
998. Na conta aludida em 996.b), foi constituído um depósito a prazo a 1 de Abril de
2014, no valor de € 20.000,00.
999. Na conta de 996.a), os créditos (deduzido o valor do depósito a prazo acabado
de referir, os estornos e os créditos bancários) totalizam, para efeitos de contabilização de
rendimentos da sociedade, € 225.774,53.
1000. A “Potenciodisseia” não apresentou qualquer declaração nem pagou qualquer
imposto à Autoridade Tributária.
1001. Inscrita desde 30 de Setembro de 2014 na Segurança Social, a
“Potenciodisseia” tem como único trabalhador o arguido José.
1002. A “Potenciodisseia” é interveniente nas seguintes contas bancárias,
movimentadas pelo arguido José:
a) conta de depósitos à ordem n.º 533.10.600290-5, no Montepio Geral;
b) conta de depósitos a prazo n.º 533.63.000049-5, no Montepio Geral.
1003. Na conta referida em 1002.a), em 2014 foram depositados, em numerário, €
50.000,00, tendo entrado € 17.407,47 por transferência.
1004. A conta aludida em 1002.b) apresentava, em 14 de Janeiro de 2015 e em
fundos, um saldo no valor aproximado de € 9.911,41.
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1005. Na conta de 1002.a), os créditos (deduzidos a movimentação entre contas, o
valor dos fundos e a referência a um cartão pré-pago) totalizam, para efeitos de
contabilização de rendimentos da sociedade, € 63.600,00.
(Do arguido Rui)
1006. O arguido Rui foi como tal constituído a 24 de Novembro de 2014.
1007. O arguido Rui casou com Cristina Maria de Sousa Matos de Almeida a 2 de
Julho de 1988, no regime da comunhão geral de bens.
1008. O casal tem dois filhos, Rafael Matos Almeida, nascido a 15 de Janeiro de
1989, e Samuel Matos Almeida, nascido a 30 de Setembro de 1995.
1009. Em 2010 e 2011, o arguido Rui e a mulher pagaram à Autoridade Tributária €
2.601,06 e € 2.978,37, respectivamente.
1010. Em 2010, o arguido Rui declarou à Segurança Social a remuneração de €
160,16, relativa a Dezembro.
1011. Em 2011, o arguido Rui declarou à Segurança Social, no total dos 12 meses, a
remuneração de € 1.577,93.
1012. Entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2012, a mulher do arguido Rui declarou à
Segurança Social, como trabalhadora independente, a remuneração base mensal de €
628,83.
1013. Rafael Almeida apenas apresentou declaração de rendimentos em 2014, no
valor de € 7.042,92.
1014. O arguido Rui foi interveniente na conta no Banco Santander com o NIB
0018000036731778000177 (encerrada em 21 de Janeiro de 2011), onde foram creditados €
5.300,00 em 2010 e € 100,00 em 2011.
1015. Rafael Almeida foi interveniente nas seguintes contas bancárias, ambas
abertas em 18 de Setembro de 1996:
a) conta de depósitos à ordem na CGD n.º PT50003501950002531990044;
b) conta de depósitos a prazo na CGD n.º PT50003501950002531990027, donde só
vieram rendimentos da conta à ordem referida em a).
1016. Deduzido o saldo inicial, os valores duplicados, os estornos e os créditos
bancários, os créditos da conta aludida em 1015.a) totalizam, entre 2010 e 2013, €
49.978,25.
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1017. Em 2014, foram creditados na conta referida em 458. € 19.697,37, tendo os
depósitos de Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014 sido no valor de €
2.448,00.
1018. Em Janeiro e Fevereiro de 2014, o arguido Rui procedeu ao levantamento de
4 cheques, no montante global de € 4.700,00, emitidos pelo arguido José e relativos à conta
deste no Montepio Geral.
(Da contestação do arguido Rui ao pedido de perda alargada)
1019. Desde 2010 que o arguido Rui usava a conta do seu filho Rafael referida em
1015.a) apenas para movimentar dinheiro destinado à manutenção e construção de
piscinas, actividade que continuou a exercer não colectado.
1020. Rafael Almeida recebia na mesma conta, desde 2010 até ao seu
encerramento, prémios de jogo de hóquei em patins, aí recebeu € 2.499,00 de uma
indemnização por acidente de viação e os proventos do seu trabalho a partir de 2012.
1021. A quantia referida em 458. tinha-lhe sido dada pela sua avó em 2008, de €
10.000,00, sendo o restante produto do trabalho de Rafael Almeida.
1022. Os depósitos na conta aludida em 458. resultam da actividade profissional de
Rafael Almeida.
1023. A 6 de Fevereiro de 2015, o veículo Ford de matrícula 72-73-QG foi vendido
por Rafael Almeida a seu irmão Samuel.
*
FACTOS NÃO PROVADOS86
- Que, pelo menos desde 2010, o arguido José tenha passado a dedicar-se ao
tráfico de estupefacientes, com transporte de fardos de haxixe por via marítima, inserido
numa organização criminosa sedeada na Galiza, Espanha;
- que, para levar a cabo essa actividade, tal organização utilizasse embarcações
adquiridas por intermédio do arguido José com essa finalidade;
- que o arguido José fosse um dos responsáveis da organização, através da qual
acedia a elevadas quantias monetárias que afectava ao escopo daquela87;
86
Como até aqui, far-se-á referência aos factos provados pelo seu número.
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- que a organização contivesse elementos residentes na Galiza, em Madrid,
Algeciras, Gibraltar e Marrocos;
- que a organização diligenciasse, primeiro, pela obtenção de elevadas quantidades
de haxixe junto de indivíduos em Marrocos e, depois, pelo transporte desse produto por via
marítima, através de embarcações que adquiria para o efeito, e desde a costa atlântica
marroquina até ao interior do Mediterrâneo, onde o produto era entregue a outros indivíduos
que, mais tarde, concretizariam a sua dissimulação/venda no mercado europeu;
- que a organização fosse composta por indivíduos com funções diferenciadas,
ficando o arguido José encarregue de angariar as embarcações destinadas a realizar os
referidos transportes, bem como as respectivas tripulações;
- que, no seio da organização, no interesse de todos e visando a prossecução dos
fins daquela, tenha ficado estabelecido que o arguido José teria as tarefas: de adquirir, em
nome de sociedades comerciais que constituía para o efeito, as embarcações capazes de
concretizar a recepção em alto mar de elevadas quantidades de haxixe e posterior
transporte; de contactar e contratar terceiros de confiança para procederem a arranjos nas
embarcações, quando necessários, e para, depois, constituírem as tripulações das
embarcações e concretizarem os referidos transportes; de viajar para o país de proveniência
do haxixe (Marrocos) e aí estabelecer os contactos necessários e indispensáveis à obtenção
desse produto e acompanhar as movimentações das embarcações, designadamente na
altura da recepção do produto junto da costa marroquina; de contactar e contratar outras
pessoas para, independentemente das que faziam parte das tripulações das embarcações
por si directamente controladas, colaborarem em tais transportes; de, com dinheiro
disponibilizado pela organização, proceder ao pagamento das despesas relacionadas com
essa actividade, distribuindo pelos elementos contratados os proventos monetários com
estes acordados; e de acompanhar à distância, através de contactos telefónicos, as viagens
das embarcações, pronto a solucionar qualquer problema que se manifestasse, dando,
directa ou indirectamente, ordens e instruções aos tripulantes para lograr, primeiro, a
recepção do produto estupefaciente, e, depois, a sua entrega ao destinatário;
- que, a fim de delinearem a actividade em conjunto, quer para trocar informações,
quer para acordar as despesas e avaliar as receitas, e não o pretendendo fazer através de
87
Proveniente do processo n.º 1072.
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comunicações telefónicas, o arguido José e alguns dos elementos por ele recrutados se
reunissem entre eles, quer em Espanha, quer em Portugal;
- que, na concretização de tais desígnios, o arguido José viajasse frequentemente
para países africanos, designadamente para Marrocos, para diligenciar pela angariação de
estupefacientes, para a Guiné-Bissau, para registar embarcações destinadas a tais
transportes em nome de uma sociedade por si constituída e para angariar tripulantes para
aquelas, e para Cabo Verde, para reparação de avarias nas embarcações e angariação de
tripulantes para estas;
- que, a troco de compensação monetária, vários indivíduos tenham aceitado as
propostas apresentadas pelo arguido José para fazerem parte da tripulação das
embarcações e ajudarem, quando chegasse o momento, ao transbordo do produto
estupefaciente, primeiro para dentro da embarcação onde viajavam e, mais tarde, dessa
embarcação para a que recolhia o estupefaciente no interior do Mediterrâneo;
- que o auxílio descrito em 10. se destinasse ao tráfico de estupefacientes
desenvolvido por uma organização criminosa, envolvendo o norte do território português,
junto da fronteira com Espanha, e a zona de Aveiro;
- que, na aceitação referida em 11. (parte final), o arguido Rui tenha sido informado
de que estava em causa o tráfico de estupefacientes por uma organização;
- que, em 2013, o arguido Rui tenha ficado ciente que a actividade desenvolvida pelo
arguido José se relacionava com transportes de estupefacientes e tenha aceitado participar
nela com vista a tirar proveitos económicos88;
- que, pelo menos desde 2012, o arguido Rui subsistisse dos proventos obtidos na
actividade de auxílio ao arguido José, entregues por este89;
- que o arguido Ângelo tenha utilizado a conta referida em 18. para depositar os
proventos que obteve através da colaboração com a actividade ilícita dirigida pelo arguido
José, e que dos mesmos tenha subsistido desde 201290;
- que o contacto referido em 19. ocorresse quando a organização se encontrava a
desenvolver um transporte de estupefacientes, solicitando aos cartomantes que
88
Alegação do processo n.º 142. 89
Alegação do processo n.º 142 e também atinente ao pedido de perda alargada de bens. 90
Proveniente do processo n.º 142.
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efectuassem os rituais necessários para que o transporte se realizasse com sucesso e que
decorresse sem problemas a posterior recepção dos proventos monetários91;
- que, para o tráfico de estupefacientes desenvolvido pela organização, se tornasse
imperioso recrutar pessoas que tivessem licença de tripulação de embarcações e
conhecimentos técnicos marítimos aprofundados, que conhecessem bem o trajecto marítimo
a percorrer;
- que, no decurso de 2012, o arguido José tenha informado o arguido Ângelo que as
embarcações cuja tripulação ele ia integrar se destinavam ao tráfico de estupefacientes;
- que o arguido Ângelo tenha ficado ciente dos objectivos e das suas funções, tenha
aderido ao projecto do grupo criminoso e tenha aceitado cumprir as funções que lhe
estavam destinadas, bem como tudo o que lhe viesse a ser determinado pelo arguido José;
- que o mesmo se tenha verificado com os arguidos Domingos e Paulo Porto, em
quem o arguido José também depositava confiança para irem a bordo dos navios da
organização, controlando e ajudando nestes o processo de transporte dos estupefacientes e
dando ordens aos outros tripulantes, nomeadamente na altura em que era efectuado o
carregamento do estupefaciente;
- que, pelo menos desde 2012, e após contacto do arguido José, os arguidos
Domingos e Paulo Porto tenham ficado cientes dos objectivos e das suas funções,
aceitado cumprir estas e tudo o que lhes viesse a ser determinado pelo arguido José;
- que, no decurso de 2012, o arguido José tenha recrutado para o seio da
organização os arguidos Ângelo, Domingos, Paulo Porto e Rui;
- que os arguidos Ângelo, Domingos, Paulo Porto e Rui, mediante contrapartida
económica de montantes não apurados, tenham aceitado participar no que lhes foi proposto
pelo arguido José, aderindo aos propósitos e actividades do grupo e fazendo-os seus92;
- que esses quatro arguidos soubessem que a sua actividade era imprescindível à
concretização dos transportes de haxixe e que tenham desempenhado actos relevantes e
necessários para ajudar a organização a alcançar o seu desiderato;
- que os arguidos José e Rui liderassem uma actividade criminosa, com constituição
de sociedades, angariação de embarcações e contactos com outros elementos da
organização;
91
Com a mesma fonte dos anteriores. 92
Da pronúncia do processo n.º 142, tal como o seguinte.
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- que a logística marítima da organização, designadamente a navegação das
embarcações, tenha ficou a cargo dos arguidos Ângelo, Domingos e Paulo Porto;
- que, na prossecução da actividade da organização, se tornasse imperioso recrutar
pessoas que tivessem licenças de marinheiro ou de outras funções a exercer nas
embarcações, as quais viriam a compor a tripulação das embarcações e que viajariam para
colaborar no transporte dos estupefacientes, designadamente proceder aos transbordos dos
fardos de haxixe;
- que, após ter sido posto em andamento, o projecto criminoso em território
português tenha contado com diferentes actuações por parte de vários indivíduos, com
funções hierarquizadas, distintas e diferenciadas, mas complementares e interdependentes
para o sucesso do objectivo da organização;
- que tal divisão de tarefas existisse também para permitir maior secretismo e criar
maior dificuldade às autoridades na investigação à organização e no apuramento das
respectivas responsabilidades individuais em caso de detecção da mercadoria ilícita;
- que, à medida que os transportes de haxixe fossem concretizados, com a entrega
do produto estupefaciente ao seu destinatário, que o faria escoar no mercado europeu, a
organização angariasse elevados proventos, dos quais uma parte, em montante não
apurado, fosse entregue ao arguido José, que se encarregava de os redistribuir, com a
colaboração do arguido Rui, pelos seus colaboradores e na proporção das suas
intervenções;
- que as viagens do arguido José com o arguido Rui para Espanha e para Marrocos
se destinassem a reuniões com outros elementos da organização para tratarem dos
assuntos atinentes aos transportes do haxixe;
- que a viagem referida em 23. tenha sido para tratar de assuntos atinentes aos
transportes de haxixe, nomeadamente o acompanhamento, pelo arguido Rui, a 4 de Junho
em Marrocos, da recepção do produto estupefaciente;
- que os indivíduos contactados em Marrocos pelo arguido José dispusessem de
elevadas quantidades de haxixe para afectar aos respectivos transportes;
- que todos os elementos da organização confiassem no arguido José e no seu
desempenho, bem como nas tripulações que este angariava, e que lhe entregassem
montantes pecuniários para afectar à compra e reparação das embarcações;
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- que todos os aludidos em 24. estivessem cientes de que estavam a dedicar-se a
uma actividade ilícita;
- que os encontros pessoais referidos em 24. se destinassem a melhor concertarem
os passos seguintes da actividade de tráfico de estupefacientes;
- que o arguido Rui obtivesse os valores citados em 28. junto de elementos da
organização que contactava na Galiza;
- que o arguido Rui pedira para a irmã fazer a transferência referida em 30. para não
levantar suspeitas;
- que, pelo menos a partir de Agosto de 2013, o arguido José tenha passado a
realizar transportes de estupefacientes utilizando embarcações que adquiria em nome da
sociedade “Progresso Guiné ‘Pangeia’, SARL” e que guardava na Guiné-Bissau;
- que, em 2012 e 2013, o abandeiramento de navios na Guiné-Bissau fosse quase
inexistente;
- que a Guiné-Bissau concedesse bandeiras de conveniência, facilitando o registo de
embarcações estrangeiras que possam oferecer emprego e outros benefícios para o país;
- que apenas o arguido José abandeirasse navios na Guiné-Bissau;
- que o aludido em 34. não fosse uma preocupação para o arguido José por este não
destinar os navios que adquiria à pesca mas ao transporte de produtos estupefacientes;
- que, em Maio de 2013, os arguidos Domingos e Paulo Porto estivessem a auxiliar
o arguido José na Guiné-Bissau e em Cabo Verde em actividades relacionadas com a
preparação de transportes de estupefacientes;
- que, após a saída de La Guardia (44.), a tripulação do MADALENA se preparasse
para receber produto estupefaciente em alto mar, afinal não concretizado, e que fosse esse
o propósito da viagem;
- que fariam tal transporte apoiados pela lancha LUNA e pela mota de água referida
em 45.;
- que o regresso da viagem referida em 23. tenha ocorrido em virtude de o arguido
Rui já saber que não se concretizara uma recepção de produto estupefaciente;
- que, durante a viagem entre a Galiza e a Guiné-Bissau, nenhuma arte da pesca
tenha sido desenvolvida pela tripulação do MADALENA93; (só do 1072)
- que os quantitativos referidos em 56. fossem disponibilizados pela organização;
93
Próprio do processo n.º 1072.
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- que os montantes aludidos em 60. e 61. se destinassem à reparação do navio;
- que o dinheiro aludido em 61. fosse de proventos monetários disponibilizados ao
arguido José pela organização;
- que o dinheiro de 63. e 64. tenha sido gasto no desenvolvimento do tráfico de
estupefacientes;
- que a aquisição do IVONE V pelo arguido José tenha sido feita em nome da
organização e para efectuar transporte de estupefacientes;
- que o descrito em 80. tenha ocorrido em conluio do arguido José com a
organização;
- que o descrito em 81. tenha ocorrido por o arguido José saber estar referenciado
pelas autoridades policiais de Portugal e Espanha como se dedicando a tráfico de
estupefacientes e por querer evitar que o seu nome figurasse como dono do navio;
- que as quantias referidas na parte final de 91. fossem recebidas da organização
para afectar ao transporte de estupefacientes;
- que o contrato aludido em 106. se destinasse a desviar as atenções das
autoridades devido aos elevados montantes que iam dando entrada nas duas contas
bancárias, e a melhor justificar a origem das verbas destinadas à aquisição do IVONE V;
- que a viagem referida em 113. fosse também para verificar as condições da
embarcação ORCA para vir a ser utilizada num transporte de estupefacientes;
- que o arguido José não quisesse ficar documentalmente ligado aos pagamentos
aludidos em 124.;
- que, na ocasião referida em 149., não fosse conveniente os intervenientes falarem
por telefone sobre os assuntos que os moviam;
- que a saída do navio referida em 178. tivesse o fito de ser efectuado um transporte
de estupefacientes;
- que a tripulação do ORCA não estivesse à espera de ir para a faina;
- que as transferências aludidas em 180. proviessem da organização;
- que, a 23 de Julho de 2014, o arguido José estivesse a diligenciar pela
concretização, em data próxima, de um transporte de estupefacientes no qual ia ser utilizado
o ORCA;
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- que, a partir de Julho de 2014, o arguido Rui tenha passado a colaborar com o
arguido José nos assuntos relacionados com essa utilização do ORCA e que esse fosse o
propósito da sua viagem referida em 191.;
- que, na altura aludida em 192., Alzira Fernandes estivesse ao corrente de
actividade ilícita desenvolvida pelo arguido Rui;
- que a alusão, em 192., a “piscinazinha” fosse referente à quantidade de produtos
estupefacientes que iam ser transportados na embarcação;
- que a alusão feita em 193. por Alzira Fernandes se referisse a um anterior
transporte de estupefacientes no qual o produto apanhara água;
- que o arguido Rui tenha regressado de Cabo Verde a Portugal a 28 de Julho de
201494;
- que, em Julho de 2018, o ORCA estivesse para ser utilizado pela organização num
transporte de estupefacientes;
- que o dinheiro referido em 202. tenha sido facultado pela organização para, através
do sistema bancário português, o arguido José movimentar capitais provenientes do tráfico
de estupefacientes e destinados a permitir a continuidade desse tráfico, naquela altura para
permitir ao mesmo arguido pagar em Cabo Verde as autorizações necessárias à saída do
ORCA com vista a ser utilizado num transporte de estupefacientes já em preparação;
- que a utilização referida em 205. tenha sido protagonizada pela organização;
- que a saída aludida em 206. fosse para o ORCA efectuar um transporte de
estupefacientes;
- que a tripulação referida em 208. tenha sido recrutada pelo arguido Rui, a mando
do arguido José e com a colaboração do arguido Ângelo95;
- que o arguido José não tenha querido ficar ligado ao transporte dos filtros referidos
em 222., por saber que iam ser usado numa embarcação que se preparava para transportar
estupefacientes;
- que a expressão do arguido Ângelo de 229. se referisse ao modo como ia decorrer
o transporte do produto estupefaciente;
94
Provém do processo n.º 142. 95
Só do processo n.º 142.
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- que a expressão usada pelo arguido Rui a 232. se referisse ao facto de poderem vir
a existir ameaças de membros da organização aos familiares dos envolvidos para estes não
desistirem dos transportes já planeados e em curso;
- que a referência ao “amigo que esteve ai” em 233. fosse a Ignacio Alonso;
- que Ignacio Alonso tenha ido a Cabo Verde apenas com o objectivo de perceber
quais as condições do ORCA para ser utilizado num transporte de estupefacientes;
- que, à saída de Cabo Verde, o propósito da viagem do ORCA, do conhecimento,
pelo menos, do arguido Ângelo e do arguido Paulo Porto, sempre tenha sido efectuar um
transporte de estupefacientes entre a costa marroquina e a Líbia96;
- que o uso do telemóvel pelo arguido Rui referido em 250. fosse por o arguido José
não pretender usar o seu em contactos com a embarcação;
- que, nos SMS aludidos a 270., o arguido Rui se estivesse a referir ao facto de
contactar com elementos da organização sedeados em Vigo que financiavam o transporte
de estupefacientes e lhe entregavam dinheiro para pagar despesas, incluindo os proventos
combinados com os restantes elementos que colaboravam no transporte;
- que os montantes referidos em 285. fossem pagos pela organização a quem
comandasse a embarcação no transporte de estupefacientes;
- que, a 22 de Agosto de 2014, um indivíduo de nome Josiño tenha remetido para
Dakhla € 1.910,50, tendo como destinatário o arguido José;
- que o dinheiro referido em 294. tenha sido fornecido pela organização, fosse no
valor de pelo menos € 20.000,00 e destinado a pagar as despesas do reboque e da
reparação do ORCA;
- que o arguido Paulo Costa tenha sido informado pelo arguido José que o propósito
da viagem era efectuar um transporte de estupefacientes desde Marrocos até ao norte da
Líbia, e que aquele arguido tenha aceitado participar no mesmo;
- que, entre Março de 2013 e Agosto de 2014, o ORCA só tenha dado despesas à
organização;
- que a organização tenha adquirido o combustível necessário à viagem do ORCA
entre Cabo Verde/Galiza/Guiné-Bissau, o combustível referido em 41. e 204., e tenha pago
o valor referido em 221. e € 20.000,00 de reparação em Dakhla;
96
Tem origem no processo n.º 1072.
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- que, entre os dias 2 e 5 de Setembro de 2014, o arguido Rui tenha ido para
Marrocos para assistir, com o arguido José, ao carregamento de haxixe no ORCA97;
- que, em 311., o arguido José tenha dito que já o haviam contactado para saber
para quando estava prevista a saída do navio, uma vez que o estupefaciente já estaria
preparado para ser colocado a bordo do ORCA;
- que, em 314., o n.º 5 corresponda ao “ponto”;
- que “la cena” referida em 315. fosse o transbordo do estupefaciente para o ORCA;
- que, na viagem referida em 316., o arguido Rui tenha mantido contacto com outros
elementos da organização e por forma a coordenar com o arguido José o carregamento do
estupefaciente;
- que, a 5 de Setembro de 2014, tenha sido efectuado, junto da costa atlântica
marroquina, o carregamento de cerca de 20 toneladas de haxixe no ORCA, na presença dos
arguidos José e Rui;
- que, a 6 de Setembro de 2014, o ORCA transportasse estupefaciente em direcção
à Líbia;
- que a chegada do ORCA à zona da Líbia estivesse prevista para 14 de Setembro
de 2014;
- que o dinheiro referido em 330. tenha sido recebido da organização pela
colaboração na actividade desenvolvida pelo arguido Rui;
- que a pergunta referida em 332. se referisse ao transporte de estupefacientes;
- que, em 333., o arguido Rui se reportasse ao momento em que assistiu ao
carregamento dos fardos de haxixe no ORCA;
- que, em 335., o arguido Rui se referisse ao momento da entrega do estupefaciente
no destino;
- que, em 336., o arguido Rui aludisse, de forma dissimulada, ao momento em que a
droga foi recepcionada e colocada no navio;
- que, em 337., “carro” fosse uma referência ao IVONE V;
- que o arguido Rui estivesse a acompanhar a viagem do ORCA através de
contactos que mantinha com os tripulantes;
- que o Berhili referido em 341. tenha sido o responsável pelo carregamento de
haxixe no ORCA;
97
Provém do processo n.º 142.
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- que, na altura descrita em 342., o ORCA se dirigisse para o local onde ia
descarregar estupefaciente;
- que as conversas descritas nos factos provados havidas entre Berhili, Bdusa e Neji
se referissem ao ORCA;
- que o aludido em 345. se reportasse ao conhecimento, em Marrocos, de Berhili, e
que este fosse responsável pela entrega de estupefaciente transportado no ORCA;
- que, em 346., o arguido José estivesse com Berhili em Marrocos e a referência
“senhor” fosse ao mesmo arguido;
- que, em 349., os contactos do arguido José com o ORCA fossem para se ir
inteirando de como decorria o transporte da droga;
- que, em 353., o SMS significasse que o transbordo de estupefaciente estava
previsto para a sexta-feira seguinte;
- que, em 357., o arguido José se mostrasse preocupado com o facto de ainda não
existir uma hora para ser efectuado o transbordo do estupefaciente, e nem sequer se iria ser
efectuado nesse dia;
- que, em 358., o arguido Rui se referisse a deitar os fardos do haxixe para o mar;
- que, em 361., o arguido Rui se mostrasse preocupado com o facto do transbordo
do estupefaciente poder correr mal;
- que o haxixe referido em 363. fosse transportado pelo ORCA;
- que, previamente ao envio do SMS referido em 364., o arguido José tenha recebido
a informação de que já existia hora para ser efectuado o transbordo;
- que o armador referido em 366. fosse o arguido José;
- que, entre a 1h38m e as 2h59m de 13 de Setembro de 2014, em alto mar ao norte
da Líbia, tenha ocorrido um transbordo do ORCA para outras embarcações de cerca de 20
toneladas de haxixe;
- que os SMS referidos em 369. tivessem a ver com transbordo de estupefaciente;
- que, na altura referida em 371., tenha sido dada a referência 20 e que LOCO
tivesse a ver com o facto do descarregamento ser efectuado naquele local;
- que, com a intervenção dos arguidos José, Rui, Ângelo, Paulo Porto, Paulo
Costa e de outros indivíduos, a organização tenha logrado a concretização de um transporte
de 796 fardos de haxixe, com cerca de 20 toneladas, e que por essa actividade aqueles
arguidos tenham obtido proventos económicos;
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- que o SMS e a chamada referidos em 374. e 375. aludissem ao sucesso do
transporte do estupefaciente;
- que, nos SMS referidos em 377., o arguido Rui tenha escrito a palavra “barco” na
mensagem que enviou ao arguido José;
- que a saída aludida em 379. tenha ocorrido após o arguido José ter confirmado a
entrega do estupefaciente ao destinatário;
- que o dinheiro referido em 380. proviesse da organização e fosse relacionado com
a concretização do transporte do estupefaciente;
- que a referência em 385. fosse ao arguido José e à tripulação do ORCA;
- que, a 16 de Setembro de 2014, o arguido José tivesse já acordado com Berhili,
para breve, um novo transporte de haxixe;
- que o indivíduo não identificado de 387. fosse pertença da organização;
- que o dinheiro de 392. e 393. fosse relacionado quer com o transporte concretizado
através do ORCA quer com a preparação de um novo transporte de estupefacientes, já em
curso, e proviesse de outros elementos da organização;
- que o arguido Rui tenha recebido dinheiro em Madrid;
- que o descrito em 396. se destinasse a eliminar o cheiro que o ORCA pudesse
ainda ter pelo facto de ter transportado dias antes fardos de haxixe;
- que, em Palma de Maiorca, o arguido Ângelo soubesse que o barco não tinha
como destino a Bulgária;
- que, em 410., “150” se referissem a € 150.000,00, e “80” a € 80.000,00;
- que, em 411., “trabalho” significasse novo transporte de estupefacientes;
- que, em 415., haja referência ao facto de o arguido José ter mais propostas para
utilizar os seus navios no transporte de estupefacientes;
- que, em 419., o flagrante se reportasse a uma apreensão de estupefaciente, e que
tal produto tivesse sido entregue antes da abordagem pelas autoridades;
- que o dinheiro referido em 447. fosse entregue pela organização, que proviesse de
transporte de estupefacientes, que fosse entregue ao arguido Domingos pelo facto deste
ser respeitado pelo arguido José e cuja experiência não podia ser desperdiçada, e que o
arguido José estivesse a contar com o arguido Domingos para a tripulação do novo navio
para efectuar novo transporte de estupefacientes;
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- que o dinheiro aludido em 448., 451., 453. e 457. tivesse sido entregue no dia
anterior por elementos da organização e que fosse relativo a transporte de estupefacientes
no ORCA;
- que a quantia referida em 452. fosse de € 50.000,00;
- que, em 453., a quantia fosse de € 60.000,00;
- que, em 455., o arguido Ângelo se reportasse a € 60.000,00 em vez de €
70.000,00;
- que, em 457., a contrapartida monetária tenha sido de € 15.000,00, que fosse
dividida em maços de notas presos por elásticos e que o arguido Rui a tenha mostrado
Marco Cacais;
- que o arguido Rui subsistisse com o dinheiro que a organização lhe ia
entregando98;
- que, de modo a disfarçar a origem do dinheiro que acabara de receber, o arguido
Rui tenha entregado ao filho, Rafael Matos Almeida, os € 10.020,00 referidos em 458.99;
- que o arguido Rui estivesse ciente da origem ilícita do dinheiro referido em 457.;
- que o descrito em 460. tenha ocorrido com a concordância da organização, e
devido à urgência em concretizar o novo transporte já acordado com Berhili;
- que a aquisição do EISKOS referida em 473. tenha ocorrido a 1 de Outubro de
2014;
- que o arguido José tenha ficado com a chave do EISKOS a partir do negócio
aludido em 474.;
- que parte dos indivíduos de nacionalidade estrangeira recrutados pelo arguido José
para participar na viagem do EISKOS tenham sido contactados por este directamente em
Vigo;
- que os motivos referidos em 483. fossem relacionados com o não pagamento
integral daquilo que fora combinado aquando do transporte realizado com o ORCA;
- que, na conversa aludida em 487. a 489., o arguido Rui tenha dito que os arguidos
Paulo Porto e Ângelo levariam os computadores referidos em 490.;
- que o arguido Rui pudesse movimentar a conta da “Latitudepopeia”;
- que César Vieira tenha entregado ao arguido José a documentação do IVONE V100;
98
Este item e os dois subsequentes provêm do processo n.º 142. 99
Também atinente ao pedido de perda alargada.
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- que o material referido em 523. se destinasse a equipar o IVONE V ou o EISKOS;
- que o ORCA não fosse um barco de pesca;
- que o indivíduo aludido em 552. fizesse parte da organização;
- que o aparelho referido em 554. se destinasse ao uso dos membros da
organização;
- que, na ocasião aludida em 564., os arguidos Rui e Paulo Porto tenham levado a
chave do navio;
- que o descrito em 605. tenha ocorrido com o conhecimento e autorização da
organização;
- que, na ocasião, não houvesse vaga no hotel referido em 622.;
- que o dinheiro referido em 624. tenha sido um adiantamento de parte do valor
prometido como contrapartida pela participação na viagem do EISKOS;
- que, quando o EISKOS saiu do porto de Vigo, não estivesse activado o sistema
automático de identificação e que o seu destino fosse a Líbia;
- que o papel referido em 666. tivesse sido entregue antes da viagem ao arguido
Paulo Porto e ao arguido Marco pelo arguido Rui;
- que, durante a viagem do EISKOS, o arguido Domingos e o arguido Paulo Porto
dessem ordens à tripulação do navio;
- que, no EISKOS, o arguido Edgar tivesse uma função de apoio ao arguido Paulo
Porto, anotando as mensagens que iam sendo recebidas;
- que, na viagem do EISKOS, os tripulantes não portugueses permanecessem nas
partes comuns/camarote, sem autorização para daí saírem;
- que o estaleiro referido em 681. pudesse vir a ser utilizado pelo EISKOS;
- que, na altura descrita em 693., o arguido José se tenha encontrado com Carla
Henriques e lhe tenha dado dinheiro;
- que os tripulantes do EISKOS tivessem instruções para apenas utilizarem os
telefones satélite a bordo para contactarem ou serem contactados pelo arguido Rui e/ou
pelo arguido José;
- que o arguido José quisesse utilizar o EISKOS e o IVONE V apenas para o
transporte de estupefacientes;
- que, em 733., “bebida” significasse combustível e “comida” estupefaciente;
100
Provém do processo n.º 1072.
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- que, em 735., “preparares o fogão” significasse, conforme instruções do arguido
José, preparar todo o material necessário para colocar fogo ao navio caso fossem
abordados pelas autoridades;
- que, em 735., “como da outra vez” fosse uma alusão a transporte de estupefaciente
realizado pelo ORCA;
- que a tripulação do EISKOS tenha recebido ordens para só contactar o arguido
José se existisse algum problema a bordo;
- que os tripulantes do EISKOS ficassem reféns da boa vontade dos membros da
organização em fazerem chegar à embarcação bens de primeira necessidade;
- que, em 765., o arguido Paulo Porto se referisse à quantidade de estupefaciente
que ia ser passado para a embarcação;
- que, no contacto referido em 780. e 781., o arguido Rui tenha dito que, se fosse
necessário para cumprir o horário, poderiam aproximar-se até às 35 milhas, mas nunca
menos do que isso;
- que o procedimento de mudança de telemóveis descrito em 784. a 786. seja
habitual após o carregamento do estupefaciente;
- que o descrito em 787. tenha sido feito com o propósito de que outros elementos da
organização deixassem de usar os telemóveis que até aí vinham utilizando;
- que o código das letras para as coordenadas tenha sido pré-determinado entre os
membros da organização;
- que, em 805., “por lá outra vez” fosse uma referência ao trajecto efectuado
semanas antes pelo ORCA;
- que o local de descarregamento do estupefaciente transportado pelo EISKOS fosse
junto da costa da Líbia;
- que tenha sido a organização a decidir mudar o nome do EISKOS no alto mar;
- que, na altura da solicitação referida em 828., o arguido Rui suspeitasse que o
EISKOS pudesse estar a ser vigiado por suspeitas de transportar produtos
estupefacientes101;
- que o valor referido em 845. pertencesse ao arguido Ângelo e proviesse do
montante referido em 453.;
- que o EISKOS fosse passar no sul de Itália para descarregar o estupefaciente;
101
Provém do processo n.º 142.
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- que, em 863., o arguido Rui já se encontrasse com o arguido José;
- que a expressão usada pelo arguido Rui em 864. fosse um alerta ao arguido Paulo
Porto para o facto de, no caso de as autoridades abordarem a embarcação com subida a
bordo, este dever ligar um mecanismo que provocaria um incêndio a bordo, de forma a
destruir o barco e o estupefaciente ali transportado;
- que, no momento do 865., o arguido José estivesse preocupado com o contacto
que a Marinha espanhola estabelecera com o EISKOS;
- que, caso o arguido José não recebesse mensagem à hora combinada em 872.,
ficasse informado que algo de anormal se teria passado a bordo, nomeadamente da
possibilidade do navio ter sido alvo de uma intervenção policial;
- que os arguidos Paulo Porto e Domingos, seguindo a indicação dada pelo arguido
Rui no dia anterior, e que lhes fora transmitida pelo arguido José antes de iniciarem viagem,
no momento referido em 882. tenham deitando gasóleo nuns colchões colocados junto aos
fardos de haxixe e lhes tenham pegado fogo;
- que, quando o fogo se iniciou, o arguido Marco estivesse junto à proa do navio e os
demais tripulantes nos camarotes;
- que, na altura referida em 887., o EISKOS navegasse sem bandeira;
- que, quando algum dos elementos da organização não conseguisse falar com o
arguido José, ligasse ao arguido Rui pedindo-lhe para solicitar àquele que lhes ligasse;
- que, na altura descrita em 893. e 894., a organização tenha optado que os
mergulhadores saíssem de Marrocos102;
- que o arguido José tenha saído da Galiza para Marrocos a 23 de Novembro de
2014;
- que a diligência descrita em 912. fosse para evitar que o arguido Marco falasse
com as autoridades espanholas, designadamente sobre o papel desenvolvido pelo arguido
José na situação em causa;
- que, após o descrito em 915. a 917. e a mando do arguido José, Filipe Sérgio
tenha entregado € 1.500,00 à mãe do arguido Marco;
- que, em 937., o navio não se encontrasse em condições de navegabilidade por o
motor principal não estava completamente reparado.
102
Também do processo referido na nota anterior, assim como o seguinte.
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- que a transferência de 940. se destinasse a assegurar que os tripulantes detidos
em Almeria não viessem a incriminar o arguido José;
- que os € 855,00 referidos em 950. se destinassem a actos relacionados com o
transporte de estupefacientes;
- que todos os documentos apreendidos na sede das empresas pertença do arguido
José e no veículo automóvel sua pertença resultassem das actividades descritas na matéria
provada103;
- que todos os documentos apreendidos estejam relacionados com as actividades
descritas na matéria provada104;
- que o IVONE V /CORSÁRIO, a lancha rápida LUNA e a mota de água tenham sido
utilizados ou se destinassem a sê-lo na actividade de tráfico de estupefacientes por parte do
arguido José105;
- que todos os objectos apreendidos aos arguidos Rui, Ângelo, Marco e Pedro
tenham sido utilizados, ou destinassem a sê-lo, na actividade de tráfico de estupefacientes,
ou tenham sido adquiridos com os proventos resultantes da mesma106;
- que a quantia referida em 939. fosse resultado de tráfico de estupefacientes107;
- que as quantias apreendidas aos arguidos Rui, Ângelo e Pedro fossem
provenientes de actividade ilícita108;
- que o arguido José tenha acompanhado em Marrocos o momento do carregamento
do haxixe;
- que, com a actividade por si desenvolvida, o arguido José tenha logrado utilizar
dinheiro que obtinha junto da organização e proveniente do tráfico de estupefacientes, tendo
usado o sistema bancário para depositar elevadas quantidades de dinheiro como se se
tratassem de verbas licitamente obtidas;
- que o arguido José estivesse ciente da proveniência ilícita das verbas que
depositou em numerário nas contas bancárias e que ao movimentá-las quisesse disfarçar a
103
Da pronúncia do processo n.º 1072. 104
Do processo n.º 142. 105
Do processo n.º 1072. 106
Do processo n.º 142. 107
Do processo n.º 1072. 108
Do processo n.º 142.
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respectiva origem, dificultando a acção da justiça no que concerne à descoberta da sua
proveniência109;
- que o arguido José ocupasse uma posição de relevo no seio da organização;
- que a organização fosse um grupo estruturado por forma a transportar elevadas
quantidades de haxixe oriundo de Marrocos, e proceder às tarefas inerentes ao seu
transporte com vista à sua posterior introdução no mercado europeu, revelando
coordenação com os indivíduos portugueses;
- que o arguido José tenha querido desenvolver, e desenvolvido, uma actividade
dirigente e organizadora desse grupo, com o desígnio de levar a cabo o tráfico de
estupefacientes de forma permanente e prolongada, com a coordenação, orientação e
repartição de tarefas pelos aderentes ao grupo;
- que os arguidos Rui, Ângelo, Paulo Porto e Domingos tenham actuado como
membros do grupo organizado para o transporte de elevadas quantias de estupefaciente, de
âmbito internacional, e com vista a obter importante compensação remuneratória;
- que os mesmos quatro arguidos tenham querido participar no grupo em causa e
nas actividades relativas ao tráfico de estupefacientes que o mesmo desenvolvia;
- que os mesmos quatro arguidos tenham actuado com conhecimento dessa
actividade organizada, a que aderiram, nada tendo feito para a impedir ou demarcar-se
dela110;
- que, com a venda do haxixe transportado no ORCA, o arguido José e os elementos
da organização tenham angariado proventos monetários muito elevados;
- que os proventos referidos em 961. também fossem para a organização e que
ultrapassassem € 31.181.999,39;
- que o arguido Ângelo fosse receber compensação monetária pelo transporte
realizado pelo EISKOS;
- que o arguido José tenha determinado aos arguidos Paulo Porto e Domingos
que, em caso de intervenção no navio por parte das autoridades marítimas, aqueles
deveriam pegar fogo ao mesmo com o propósito de destruir a droga e o navio111;
109
Os últimos dois itens são do processo n.º 1072. 110
Os últimos três provêm do processo n.º 142. 111
Provém do processo n.º 1072, assim como o seguinte.
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- que a determinação descrita em 964. tenha sido feita por o arguido José suspeitar
que o EISKOS pudesse estar a ser vigiado por suspeitas de transportar produtos
estupefacientes;
(quanto à perda alargada de bens do arguido Rui)112
- que desde 2012 o arguido Rui não tenha exercido qualquer actividade da qual lhe
adviesse rendimento lícito.
*
FUNDAMENTAÇÃO113
A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, à luz das
regras da experiência comum, como se passa a explicitar, colocando entre parêntesis os
elementos probatórios após o número de cada facto.
Assinale-se, ainda, que a esmagadora maioria da prova é documental e por
intercepções telefónicas, não necessitando, por isso, de explicitação, pelo que se opta pela
simples remissão; aliás, quando algum destes elementos é acompanhado de referências às
declarações dos arguidos, e mesmo quando estas se citam isoladamente, só quando há
contradições entre eles é que se mostra indispensável explicar porque se estribou o tribunal
numa ou noutra.
Assim, quanto aos factos introdutórios (ou seja, os que precedem a viagem do
primeiro navio): 1. (fls. 259-337 do apenso M, tendo ambos os arguidos aludido a esse
julgamento; quanto à nacionalidade, fls. 5856 a 5858 e 6155 do processo n.º 1072); 2. (2. fls.
2-258 do apenso M); 3. (confirmado por ambos os arguidos, que cresceram na mesma
terra); 4. (declarações dos três arguidos presentes, que também se referiram ao arguido
Ângelo, além de fls.10538 a 10540 para o arguido Paulo Porto); 5. (declarações do arguido
José e fls. 1377-1383, estas também para 31.); 6. (declarações do arguido José e fls. 82 do
apenso GRA); 7. (declarações do arguido José, fls. 772 a 776, diligência externa de fls. 88 a
90 e registo do carro aí observado, a fls. 91); 8. (declarações do arguido José, fls. 896v.º do
apenso GRA e fls. 533 do apenso L); 9. (fls. 707 do apenso GRA); 10. a 13. (declarações
112
E do processo n.º 142. 113
A fonte é sempre o processo principal e seus apensos (até porque a numeração é idêntica à do processo n.º 1072), assinalando-se os casos em que assim não ocorra.
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dos arguidos José e Rui, tendo este concretizado o ano); 14. (fls. 2375 e fls. 731 do apenso
GRA); 15. (fls. 3832 a 3834, e fls. 668 a 672 e 736 a 763 do apenso GRA); 16. (fls. 3853 a
3855 e fls. 679 a 682 do apenso GRA); 17. (fls. 681 e 712v.º do apenso GRA); 18. (fls. 23,
47, 177/178 e 630 a 637 do apenso GRA, não se tendo demonstrado donde provinham os
valores aí depositados); 19. (confirmado pelo arguido Rui e pelos demais, que também
assim se referiam ao arguido José); 20. e 21. (sessão114 893 do alvo 66788040, a fls. 28-30
do apenso P, e sessão 1327 do alvo 66788040, a fls. 39-41 do apenso P, bem como o
depoimento de Adelaide Durão); 22. (declarações dos arguidos Rui e José, também úteis
para o 23.; neste, ainda o registo a fls. 2278/2279, a autorização de fls. 2367/2368 e o
passaporte de fls. 1118, sem que se tenha produzido prova da conexão da viagem com
transportes de haxixe); 26. (declarações do arguido José e fls. 1156 a 1158, bem como fls.
170 a 176 do Apenso G); 27. (declarações do arguido Rui, além das dezenas de
intercepções para esse número); 28. (declarações do arguido Rui e do arguido José);
29./30. (fls. 2995 a 2998, não havendo prova do motivo da intervenção de Ana Almeida); 32.
(declarações do arguido José, fls. 1355/1356 e 1370 a 1373, também para o 37.); 33.
(tratando-se de facto do conhecimento geral, valeu ainda o depoimento de César Vieira,
armador de barcos de pesca há décadas); 34. (depoimento de António Cabral Avelino,
capitão dos portos em Bissau entre 2006 e 2012, para os documentos necessários ao
abandeiramento na Guiné, e o confronto das datas do registo do IVONE V – fls. 1250 – e do
EISKOS – fls. 1244 a 1246 e 1255 – quando, segundo o próprio arguido José, aquele
estava parado em Aveiro e este navegava); 35. (fls. 1211 a 1222, 1233 e 4628 quanto a
Portugal, fls. 1236 quanto à Guiné-Bissau e ilação retirada do 34.); 36. (fls. 1384 a 1387 e
3441 a 3444, confirmado pelo arguido José) e 37. (fls. 1355/1356 e 1370 a 1373).
Passando à matéria que diz respeito ao ORCA, e também ao IVONE V, no período
de navegação do primeiro: 38. (fls. 3439 e 3457); 39. (fls. 3438 a 3440 e 345/346 do apenso
L); 40. (1.ª parte, fls. 347 do apenso L, e 2.ª parte fls. 1259 a 1270, mais concretamente fls.
1262); 41. (confirmado pelo depoimento de Ramiro Pablo Comesaña, dos “Astilleros Joaquin
Castro”, onde foram feitas as reparações, que também foi útil para o 40. no que respeita a
formalidades de entrada, conforme fls. 358 do apenso L; o abastecimento decorre de fls.
326 do apenso L, fonte também para o 42.); 43. (fls. 325 do apenso L); 44. (fls. 383 do
apenso I e declarações dos arguidos José, Domingos e Paulo Porto, servindo as mesmas
114
A referência a folhas do processo a seguir a uma sessão diz sempre respeito à sua transcrição.
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também para 46./47.); 45. (fls. 1161 a 1165); 48. (fls. 24 e 27 do apenso H – exame ao GPS
do navio); 49. (fls. 104 do apenso G, sem ter havido prova do seu significado); 50.
(declarações dos arguidos José, Paulo Porto e Domingos, e fotos do “Facebook” da
mulher do primeiro – fls. 3801 a 3804); 51. (fls. 1136/1137 e declarações dos arguidos
Paulo Porto e Domingos, estas também para 53./54.); 52. (fls. 1359 a 1364); 55. (fls. 806
e, para a afectação dos fundos, declarações dos arguidos José e Rui e depoimento da sub-
gerente do Montepio, Noémia Rocha); 56. (fls. 135 e 163 do apenso bancário); 57. (fls. 66 e
135 do apenso bancário; neste, como noutros factos semelhantes, nem sempre se
demonstrou ser o arguido José a fazer pessoalmente os depósitos, porque as assinaturas
dos talões não são todas iguais, mas as instruções só podiam ser dele, face à titularidade da
conta); 58. (fls. 67 e 135 do apenso bancário); 59. (fls. 74, 135 e 136 do apenso bancário);
60. (fls. 2999, sendo que a testemunha Arlindo Cunha não confirmou que o valor fosse para
reparação do barco); 61. (fls. 3001 a 3003 e 3005, não havendo prova de que o destino
fosse a reparação do barco – nenhum dos destinatários estava em Cabo Verde e o arguido
Rui disse que acudia a outras necessidades de liquidez do arguido José quando este
estava no estrangeiro); 62. (fls. 4479 e 4481 e declarações do arguido José); 63. (fls. 136 e
163 do apenso bancário); 64. (fls. 136 e 162 do apenso bancário); 65. (fls. 76 e 136 do
apenso bancário); 66. (extracto de fls. 137/138 e 162 do apenso bancário); 67. (fls. 68 do
apenso bancário); 68. (fls. 84 do apenso bancário); 69. (fls. 137 e 163 do apenso bancário);
70. (fls. 71 e 137 do apenso bancário); 71. (fls. 138 e 163 do apenso bancário); 72. (fls. 142
e 163 do apenso bancário); 73./74. (fls. 2036 a 2040, fls. 400 do apenso I e fls. 6770 a 6776
do processo n.º 1072); 75. (fls. 2035); 76. (declarações do arguido José e depoimento do
aludido César Vieira, gerente da “Pandalus” cf. fls. 2110); 77. (fls. 2034); 78. (fls. 5090/5091
e depoimento de José Maria Tróia, director da “Navalria”); 79. (fls. 5093 a 5100); 80. (saídas
de caixa para o IVONE V infra referidas em 100., 101. e 105., entre outras); 81. a 85. (fls.
772 a 774 e 1257/1258, ficando por apurar os motivos da constituição da empresa); 86./87.
(sessão 212 do alvo 65922060, a fls. 6 a 8 do apenso O, fls. 578 do apenso bancário –
donde saem os € 20.000,00 para o pagamento das quotas dos sócios – e os depoimentos
frouxos e pouco consistentes de Gerardo Varela e Eusébio Hay, que não mostraram
conhecimento do valor das suas quotas, do que tinham desembolsado, da sua expectável
percentagem de participação nos lucros, dos detalhes do negócio de compra do barco nem
do andamento da respectiva reparação, para a qual só contribuíam a espaços e mediante
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pedido expresso do arguido José); 88. (fls. 3830, e fls. 660/661 do apenso GRA); 89./90.
(depoimento de Clara Puga, responsável da “Proconta”, que explicou o seu relacionamento
profissional com o arguido José); 91. (fls. 20 do apenso GRA); 92./93. (à excepção de
Carlos Lemos, que não depôs, todos os aí referidos confirmaram o trabalho, e fls. 16 do
apenso F); 94./95. (declarações do arguido José, fls. 3600 a 3603 e depoimento da dona da
pensão, Teresa Póvoa, que confirmou ter o único cheque entregue vindo a ser devolvido por
falta de provisão e sido substituído por dinheiro, meio dos restantes pagamentos); 96./97.
(depoimento do representante do vendedor, César Vieira); 98. (declarações dos arguidos
Rui e José, confirmadas por César Vieira e pela aludida Noémia Rocha, que disse recorrer
ao primeiro quando o segundo não estava em Portugal); 99. (declarações do arguido Rui e
sessões 16 e 17 do alvo 65398040, a fls. 48-52 do apenso O); 100. (fls. 473 do apenso A);
101. (fls. 462 do apenso A e fls. 16/17 do apenso L); 102. (fls. 91 do apenso bancário 1 e fls.
106 do apenso B); 103. (fls. 142, 167 e 180 do apenso bancário e fls. 106 do apenso B);
104. (fls. 465/466 do apenso A e fls. 106 do apenso B); 105. (fls. 33 do apenso bancário, fls.
234 e 382 a 385 do apenso A, fls. 106 do apenso B e registo comercial da “Pandalus” de fls.
5862 a 5865 do processo n.º 1072); 106. (fls. 103 a 110 do apenso bancário, sem que tenha
havido prova do “encobrimento” apontado na pronúncia, porquanto o facto de não se ter
apurado donde vinham as verbas que entravam na conta não demonstra, sem mais, que as
mesmas tivessem proveniência ilícita); 107. (fls. 286/287 do apenso A, fls. 106 do apenso B
e fls. 119ss. do apenso bancário); 108. (fls. 178 e 185 do apenso bancário e fls. 106 do
apenso B); 109 (fls. 34 do apenso bancário, fls. 235 e 386 a 388 do apenso A e fls. 106 do
apenso B); 110 (fls. 142, 165 e 186 do apenso bancário e fls. 106 do apenso B); 111. (fls.
49/50 do apenso bancário, fls. 106v.º do apenso B e fls. 5093/5094); 112. (fls. 142 e 163 do
apenso bancário, fls. 3009); 113. (fls. 1117, bem como as declarações dos arguidos José e
Rui); 114. (fls. 143, 169 e 182 do apenso bancário e fls. 106v.º do apenso B); 115. (fls. 143 e
162 do apenso bancário); 116. (fls. 5095); 117. (fls. 187 do apenso bancário e fls. 107 do
apenso B); 118. (fls. 52 do apenso bancário, fls. 224/225 do apenso A e fls. 107 do apenso
B); 119. (sessões 65 e 68 do alvo 65394040, a fls. 33/34 do apenso O); 120./121. (sessões
73, 78 e 79 do alvo 65394040, a fls. 36-38 do apenso O); 122. (fls. 222 do apenso A e fls.
107v.º do apenso B); 123. (fls. 98 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 124. (fls.
1119 a 1123 para as transferências, não havendo prova do motivo porque foi o arguido Rui
a fazê-las e não o arguido José); 125. (sessão 190 do alvo 65394040, a fls. 41 do apenso
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O); 126. (fls. 54 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 127. (fls. 90 do apenso
bancário e fls. 107v.º do apenso B); 128. (fls. 2410); 129. a 133. (sessão 197 do alvo
65394040, a fls. 42-46 do apenso O); 134. (fls. 81 do apenso A); 135. a 138. (fls.
3621/3622); 139. (fls. 59 do apenso A e fls. 107v.º e 368 do apenso B para o não pago);
140. (fls. 96 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 141. (fls. 1124, 1125 e 1127);
142. (fls. 1126/1127); 143. (declarações dos arguidos Rui e José); 144. a 146. (sessão 127
do alvo 65922060, a fls. 3-5 do apenso O); 147. (fls. 1143 e fls. 107v.º do apenso B); 148. a
154. (sessões 16 e 17 do alvo 65398040, a fls. 48-52 do apenso O); 155. (fls. 107v.º do
apenso B); 156. (fls. 107v.º do apenso B); 157. (sessão 306 do alvo 66562040, a fls. 13-15
do apenso N); 158. (fls. 95 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 159. a 161.
(sessão 212 do alvo 65922060, a fls. 6-8 do apenso O); 162. (fls. 1613, 1614 e 1677, fls. 16
do apenso F e declarações do arguido Pedro); 163. (sessão 214 do alvo 65922060, a fls.
9/10 do apenso O); 164. (fls. 108 e 368 do apenso B); 165. (fls. 144, 166 e 179 do apenso
bancário e fls. 108 do apenso B); 166. (fls. 108 do apenso B); 167. (fls. 144, 168 e 181 do
apenso bancário e fls. 108 do apenso B); 168. (fls. 108 do apenso B); 169. (declarações do
arguido José e sessão 223 do alvo 65922060, a fls. 11/12 do apenso O); 170. (fls. 66 a 99
do apenso bancário); 171. (fls. 144 do apenso bancário); 172. (fls. 129, 155 e 156 do apenso
bancário); 173. (fls. 81, 222, 224, 383, 385, 387 e 473 do apenso A, fls. 368 do apenso B e
depoimento de César Vieira); 174./175. (sessão 223 do alvo 65922060, a fls. 11/12 do
apenso O); 176. (fls. 2410 e 3007/3008); 177. (fls. 39, 40, 144 e 145 do apenso Bancário e
fls. 5096/5097); 178. (declarações dos arguidos Paulo Porto, Domingos e José, sem que
se tenha apurado pelo que esperava o navio); 179. (inexiste prova de licença de pesca nos
autos, e nenhum dos arguidos a referiu); 180. a 182. (a situação a bordo foi descrita pelos
arguidos Paulo Porto e Domingos, que lá estavam, e pelo arguido Rui, que a
acompanhava de Portugal e foi a Cabo Verde durante esse período, e fls. 99 do apenso G);
183. a 190. (declarações dos arguidos Rui, Paulo Porto e Domingos, sessão 1329 do alvo
66562040, a fls. 16-19 do apenso N, sessão 1342 do alvo 66562040, a fls. 20-22 do apenso
N, sessão 1357 do alvo 66562040, a fls. 37-39 do apenso N e sessão 1380 do alvo
66562040, a fls. 42/43 do apenso N); 191. (declarações do arguido Rui e fls. 1116/1117);
192. a 194. (sessão 1354 do alvo 66562040, a fls. 23-36 do apenso N, sem que, só do seu
teor, se possa inferir alusão a transporte de estupefaciente, embora certamente fosse algo
de ilícito, ou não seria necessário usar “piscina” como código; aliás, quer a testemunha
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Alzira quer o arguido Rui disseram que este não fazia piscinas olímpicas…); 195. a 197.
(sessões 1379, 1390, 1396, 1398, 1409, 1410, 1420 e 1422 do alvo 66562040, a fls. 44-51
do apenso N, fls. 307/308 e fls. 1116/1117); 198. (declarações do arguido Rui e depoimento
de Mário Maurício, agente marítimo de Cabo Verde); 199. (fls. 1116/1117); 200. (fls. 91 do
apenso L); 201. (fls. 135 a 156 do apenso bancário, não se podendo daí concluir a que se
destinava o dinheiro); 202. (fls. 77 e 145 do apenso bancário e fls. 4573, decorrendo a falta
de verdade do supra referido a propósito da prova de 86./87.); 203. (fls. 145 e 162 do
apenso bancário); 204. (fls. 145 e 162 do apenso bancário); 205. (declarações dos arguidos
José e Rui, fls. 331 a 341, 373, 380 e 415 do apenso I); 206. (declarações do arguido
Domingos e do arguido Paulo Porto, fotografias da saída do barco a fls. 3760 a 3762); 207.
(fls. 485 e 4322, e declarações do arguido Paulo Porto); 208. (fls. 331 a 341, 373, 380 e
415 do apenso I, não havendo prova de quem recrutou a tripulação); 209. a 211. (sessão
1510 do alvo 66562040, a fls. 56/57 do apenso N); 212. (sessão 1520 do alvo 66562040, a
fls. 58-60 do apenso N, tendo o arguido Rui explicado que estava a falar com o seu irmão,
por ser bancário); 213./214. (sessões 1591, 1592, 1605 e 1606 do alvo 66562040, a fls. 61-
65 do apenso N); 215./216. (sessão 1614 do alvo 66562040, a fls. 66-67 do apenso N); 217.
(sessão 1622 do alvo 66562040, a fls. 68-69 do apenso N); 218./219. (sessão 1632 do alvo
66562040, a fls. 70-71 do apenso N); 220. (vigilância de fls. 309 do apenso I e depoimento
de Mário Maurício); 221. (fls. 77 do apenso I); 222. (sessão 1843 do alvo 66562040, a fls.
72/73 do apenso N); 223. a 227. (sessão 1956 do alvo 66562040, a fls. 74/75 do apenso N);
228. (declarações do arguido Rui, tendo as más relações entre os arguidos José e Ângelo
sido mencionadas também pelos arguidos José, Paulo Porto e Domingos); 229./230.
(sessão 2020 do alvo 66562040, a fls. 78-81 do apenso N, sem que o teor da conversa
permita concluir do que falavam); 231./232. (sessão 2028 do alvo 66562040, a fls. 82-87 do
apenso N, não se percebendo a que se referiam com a expressão citada); 233. (sessões
2030, 2031 e 2032 do alvo 66562040, a fls. 88-90 do apenso N, não havendo certeza de
que o único amigo que lá esteve fosse Ignacio Alonso); 234. a 236. (sessão 2038 do alvo
66562040, a fls. 91-95 do apenso N); 237./238. (sessão 2050 do alvo 66562040, a fls. 96-
101 do apenso N); 239. (fls. 118 do apenso I; para a não saída de Manuel Gomes, fls.
5018); 240. (depoimento de Mário Maurício e declarações do arguido José); 241. (os
mencionados em 240., o depoimento de José Leite, agente marítimo de Leixões, fls.
385/386 do apenso I e as fotografias de fls. 3763/3764); 242. (fls. 119 a 129 e 171 a 173 do
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apenso I e o depoimento do aludido José Leite); 243./244. (declarações dos arguidos José e
Rui); 245. a 247. (sessão 127 do alvo 66789040, a fls. 54-55 do apenso O); 248./249.
(depoimento de Nuno Bastos e declarações do arguido José); 250. a 255. (sessão 2209 do
alvo 66562040, a fls. 102/103 do apenso N e, para 250., informação da MEO de fls. 605);
256. a 258. (sessão 145 do alvo 66789040, a fls. 56-58 do apenso O, complementadas em
audiência pelo depoimento do consignatário em causa, Abdelkarim, e pelos documentos que
ele fez chegar aos autos, fls. 10691 a 10694); 259. (declarações do arguido José e do
arguido Rui); 260. a 265. e 267. (declarações do arguido Rui, do arguido José e do arguido
Paulo Costa, fls. 3961, 4153 a 4156, e sessões 2223, 2238, 2281 e 2336 do alvo 66562040,
a fls. 104-118 do apenso N); 266. (passaporte do arguido José de fls. 10518 – página 30 –,
fls. 3960 a 3965, 4153, 4156/4157 e fls. 76 a 79 do apenso L); 268., 271. e 273.
(declarações dos arguidos Paulo Costa e José); 269. (fls. 4163); 270. (sessões 2623, 2624,
2625 e 2626 do alvo 66562040, a fls. 124/125 do apenso N); 272. (declarações dos arguidos
Paulo Porto e Paulo Costa); 274. (declarações do arguido Rui, depoimento de Carlos
Teixeira, o mecânico, e a vigilância de fls. 284/285, com fotografias a fls. 3624/3625);
275./276. (sessões 2650 e 2828 do alvo 66562040, a fls. 126-129 e 135/136 do apenso N);
277. (documentos da “Western Union” de fls. 2409 a 2414); 278. a 282. (depoimento do
aludido Carlos Teixeira e declarações do arguido José); 283./284. (sessão 2685 do alvo
66562040, a fls. 130-134 do apenso N); 285./286. (leitura em audiência do depoimento da
testemunha Jorge Pires a fls. 4146/4147, perante as contradições com o seu depoimento
naquela); 287./288. (sessão 2828 do alvo 66562040, a fls. 135/136 do apenso N); 289./290.
(sessão 2845 do alvo 66562040, a fls. 137-142 do apenso N); 291. (declarações do arguido
José, fls. 2409 a 2414 e 2475); 292./293. (declarações dos arguidos José e Paulo Costa);
294. (fls. 96 do apenso G; não tendo o arguido José mencionado dinheiro e tendo o arguido
Rui negado, é indubitável que este o levou pelo conteúdo da sessão 2904 do alvo
66562040, a fls. 147/148 do apenso N, que serviu para 295./296.); 297. (sessão 2901 do
alvo 66562040, a fls. 145/146 do apenso N); 298. (fls. 61 a 64 do apenso L – demonstra que
foram juntos, porque as viagens foram compradas ao mesmo tempo e no mesmo local, em
nome da “Barcos e Mais”, que a testemunha Ignacio Alonso, no seu depoimento, referiu
como sendo sua; a testemunha Mário Maurício referiu que este Ignacio, com quem esteve
em Cabo Verde, “ia comprar o barco”, o que contraria de forma decisiva a afirmação do
próprio e do arguido Rui de que Ignacio ia só ver a lancha, até porque uma deslocação tão
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longa não se justificaria apenas para esta última); 299. a 301. (fls. 3805, 3806, 3810 e 3812);
302./303. (fls. 95 do apenso G, SMS 940 e 935); 304. (página 29 do passaporte de fls.
10518); 305./306. (sessão 2905 do alvo 66562040, a fls. 149/150 do apenso N); 307. (fls.
5019); 308./309. (sessão 2944 do alvo 66562040, a fls. 151/152 do apenso N – pelo uso de
código, percebe-se que é algo que importa esconder, ficando sem se saber o quê);
310./311. (SMS 39 e 41 de fls. 163 do apenso G, sem que seja possível perceber o
fundamento da tentativa de aparência da navegação legal); 312. (SMS 56 de fls. 164 e SMS
24, 32 e 31 de fls. 162, todos do apenso G); 313. (fls. 5019); 314./315. (fls. 163 do apenso
G), sem que, pelo teor das mensagens e na ausência de outros elementos, se possa
interpretar a coordenada e referência a “cena”); 316. (fotografias de fls. 134 a 137 do apenso
G, informação de portagens de fls. 543/544 e declarações dos arguidos José e Rui, embora
divergentes no que lá fizeram); 317./318. (página 28 de fls. 10518 e SMS 284 de fls. 163 do
apenso G); 319. a 321. (fls. 3615/3616); 322./323. (sessões 11 a 13 do alvo 67959040, a fls.
236-238 do apenso N); 324. (sessão 16 do alvo 67959040, a fls. 241 do apenso N); 325.
(sessões 67, 68 e 69 do alvo 67960040, a fls. 269-271 do apenso N; o pedido de recarga do
telemóvel novo – o 912822871, donde é remetido o SMS citado – é feito na primeira
mensagem, de outro número); 326. (sessões 79 e 118 do alvo 67960040, a fls. 288/289 do
apenso N); 327. (fls. 3617); 328. (depoimento de César Vieira, declarações do arguido José
e fls. 2033); 329. (análise do GPS do arguido Paulo Costa, a fls. 47 do apenso H, e sessão
12 do alvo 67960040, a fls. 253-260 do apenso N, esta também para 333. a 336., mais uma
vez com uso de expressões equívocas, como “aquilo”, “a zona muito quente” e “levar os
pinguins”, além da expressa referência à possibilidade de se ter de fugir); 330. a 332.
(sessão 5 do alvo 67960040, a fls. 250-252 do apenso N); 337. (sessões 22 e 28 do alvo
67959040, a fls. 243-244 do apenso N); 338. (sessão 18 do alvo 67960040, a fls. 261/262 do
apenso N); 339. (sessões 46 e 47, a fls. 285, e 49, a fls. 263, todas do alvo 67960040 e no
apenso N); 340. (sessão 67, já referida a propósito do 325.; para o arguido Rui, a partir da
sessão 5 do alvo 67960040, a fls. 250 do apenso N); 341. (sessão a fls. 4868 a 4870, sendo
que, do contexto de todas as conversas escutadas e diligências feitas pelas autoridades
italianas, é seguro concluir que se tratava de um transporte de estupefaciente); 342. (sessão
56 do alvo 67960040, a fls. 265 do apenso N); 343./344. (sessões 61 e 62, a fls. 286 do
apenso N, e 63, transcrita a fls. 266/267 do mesmo apenso, todas do alvo 67960040,
estando o registo do carro a fls. 2778/2779); 345. (sessão 65 do alvo 67960040, a fls. 268
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do apenso N); 346. (sessão a fls. 4838); 347. (sessão a fls. 4839); 348. (sessão de fls. 4840
a 4842); 349. (sessões 90, 145 e 165 do alvo 67960040, a fls. 272-274 do apenso N); 350.
(sessão a fls. 4871-4873); 351. (fls. 358 do apenso D); 352. (sessão a fls. 4843/4844); 353.
(sessão 172 do alvo 67960040, a fls. 275 do apenso N); 354. (sessão a fls. 4874-4876,
resultando que são coordenadas do contexto das escutas feitas em Itália); 355. (fls. 2409 a
2414 e fls. 11/12 do apenso E); 356. (SMS 212 e 220 do alvo 67960040); 357. (sessão 249
do alvo 67960040, a fls. 276 do apenso N); 358. (sessão 258 do alvo 67960040, a fls.
289/290 do apenso N); 359./360. (sessão de fls. 4890 a 4892); 361. (fls. 120 do Apenso G e
sessões 264/265 do alvo 67960040); 362. (sessão de fls. 4893 a 4895); 363. (sessões de
fls. 4896 a 4911); 364. (sessão 261 do alvo 67960040, a fls. 278 do apenso N); 365./366.
(sessão de fls. 4851 a 4854); 367. (sessão a fls. 4887/4888); 368. (fls. 4456, 4459 e 4831);
369. (sessões 275 e 277 do alvo 67960040, a fls. 279/280 do apenso N); 370. (sessão a fls.
4855); 371. (sessão de fls. 4856/4857, resultando as cores do ORCA das fotografias de fls.
3760 a 3762); 372. (sessão de fls. 4889); 373. (sessão de fls. 4859, sendo os fardos a forma
de acondicionamento normal da droga em transportes marítimos); 374. (sessão 279 do alvo
67960040, a fls. 290 do apenso N); 375. (sessão 282 do alvo 67960040, a fls. 293/294 do
apenso N); 376. (fls. 4831 e fls. 49/50 do apenso H); 377. (sessões 283, 284 e 289, a fls.
281/282 do apenso N, e 290, a fls. 290 do mesmo apenso, todas do alvo 67960040); 378.
(fls. 4466, 4470 e 4831); 379. (páginas 28 e 31 do passaporte de fls. 10518); 380. (sessões
320 e 330 do alvo 67960040, a fls. 283/284 do apenso N, e 1 do alvo 68172040); 381. (fls.
118 do apenso G – SMS 102, 96, 89, 88 – e informação de fls. 544); 382. (a última
informação referida, SMS 72 de fls. 118 do apenso G, com o n.º da testemunha Fábio Faria,
residente na zona do Porto, e o depoimento deste, que descreveu as razões do encontro
com o arguido Rui, por incumbência do arguido José, a que ambos os arguidos também se
referiram, bem como os documentos de fls. 1160, 1179, 1180, 1185 – que Fábio Faria
reconheceu ter assinado nesse dia – e 378, além das sessões 405 e 406 do alvo 67960040,
a fls. 291/292 do apenso N); 383. (fls. 4472, 4475 e 4831, bem como fls. 4455 a 4476, com
fotografias e coordenadas de outros navios existentes na área); 384./385. (sessão 4912 a
4914); 386. (sessão 1 do alvo 68172040, a fls. 26/27 do apenso P); 387. (sessão 2855 do
alvo 66562050, a fls. 230 do apenso N, e sessões 56 e 58 do alvo 67959040, a fls. 247-248
do apenso N); 388. (sessões 2858 e 2861 do alvo 66562050, a fls. 231 e 232 do apenso N);
389. (declarações dos arguidos José e Rui); 390./391. (sessão 2879 do alvo 66562050, a
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fls. 233/234 do apenso N); 392. (sessões 56 e 58 do alvo 67959040, a fls. 247 e 248 do
apenso N, declarações dos arguidos José e Rui que confirmam a viagem e, quanto à
finalidade, a sessão aludida a propósito de 390./391. – já que, nas conversas entre o
arguido Rui e sua mãe, “papéis” sempre tinha o significado de “dinheiro”, cf. sessão 1 do
alvo 68172040, a fls. 26/27 do apenso P); 393. (embora os arguidos José e Rui neguem ter
recebido dinheiro em Madrid, tal já não era crível face aos meios de prova referidos sobre
390. a 392., e é-o ainda menos porque o capital aparece nos dias seguintes, como decorre
do aludido infra a propósito de 406. a 408., mas apenas na posse do arguido José, motivo
porque se excluiu o arguido Rui desse recebimento, tanto mais que não era ele o
proprietário do barco); 394. (fls. 5018); 395. (fls. 545, 558 e 559 do apenso L); parte final de
396. (sessões 3, 4, 6, 7, 8 a 11 do alvo 68158040, a fls. 70-80 do apenso O, também úteis
para 398., e informação da MEO de fls. 605); 397. (declarações dos arguidos Rui e Paulo
Porto); 399. (sessões 12, 13, 18 e 21 do alvo 68158040, a fls. 70-80 do apenso O); 400. a
403. (fls. 3807 a 3810, 5017 e 5018); 404. (fls. 5018, fls. 47 do apenso H e fls. 4831, não se
tendo feito prova do grau de conhecimento do arguido Ângelo quanto ao destino do barco);
405. (declarações do arguido Rui, sessão 24 do alvo 68158040, a fls. 81 do apenso O, e fls.
116 do apenso G); 406. (fls. 93 e 145 do apenso bancário, fls. 108 do apenso B e fls. 4576
para a 2.ª transferência); 407. (fls. 69, 75 e 146 do apenso bancário); 408. (fls. 1196); 409. a
412. (sessão 3171 do alvo 66562040, a fls. 153-157 do apenso N, sem que se possa
descodificar em pormenor o que dizem); 413. (fls. 42 e 146 do apenso bancário e fls. 5098 e
5100); 414. (fls. 146 e 163 do apenso bancário); 415. (sessão 478 do alvo 67960040, a fls.
295-302 do apenso N, cuja linguagem cifrada a testemunha Alzira Fernandes foi incapaz de
explicar de forma cabal no seu confuso depoimento); 416./417. (sessão 893 do alvo
66788040, a fls. 28-30 do apenso P); 418./419. (sessão 894 do alvo 66788040, a fls. 31-34
do apenso P); 420. (sessão 3277 do alvo 66562040, a fls. 158 do apenso N); 421. (sessão
3291 do alvo 66562040, a fls. 159/160 do apenso N, o depoimento da testemunha Carlos
Teixeira, o mecânico que foi ao barco, e as declarações do arguido Rui); 422. (declarações
do arguido José e depoimento de Carlos Teixeira, úteis também para a entrega dos bilhetes
do 423.); 423./424. (fls. 558, 560 a 563 do apenso L e fls. 4624, para o primeiro); 425./426.
(depoimento da testemunha Carlos Teixeira); 427. (fls. 1640 a 1644); 428. (declarações do
arguido Marco e depoimento da testemunha Manuel Merinero, o intermediário da compra do
ANGELINA que o acompanhou na viagem); 429. a 431. (declarações dos arguidos José e
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Marco e, para o último, fls. 1677); 432./433. (fls. 70 a 75 do apenso L, declarações do
arguido Marco e depoimento de Manuel Merinero); 434. (declarações do arguido Marco);
435. e 439. (fls. 1591 a 1596, busca de fls. 1589/90) e fls. 1046 a 1050 do apenso L); 436.
(declarações do arguido Marco); 437./438. (sessão 502 do alvo 65922060, a fls. 17-21 do
apenso O); 440. (declarações dos arguidos Marco e José); 441./442. (fls. 147 e 162 do
apenso bancário, e fls. 4583, bem como declarações do arguido José e depoimento de
Manuel Merinero); 443. (fls. 4433 a 4435 e 4624); 444. (depoimento de Carlos Teixeira);
445. (declarações dos arguidos José, Rui, Paulo Porto, Paulo Costa e depoimento de
Carlos Teixeira); 446. (explicitado pelos meios de prova referidos a propósito de 447./448. e
451. a 457.); 447./448. (sessão 3465 do alvo 66562040, a fls. 166 do apenso N); 449. (fls.
70, 80 e 146 do apenso bancário, e fls. 4580 para o primeiro depósito); 450. (fls. 88 do
apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 451. (sessões 3518 e 3519 do alvo 66562040, a
fls. 167-169 do apenso N, dando a segunda conta do especial cuidado para entrarem em
casa, o que não seria necessário se a entrega fosse, de facto, de peixe…; quanto ao valor,
fls. 10533, tendo o depósito sido uma semana depois); 452. (sessão 3464 do alvo
66562040, a fls. 164/165 do apenso N, sem que haja prova do valor concreto, o mesmo
acontecendo para 453. e 455.); 453. (RDE de fls. 488 a 490, com fotografias de fls. 567 a
575); 454. (sessão 2482 do alvo 66792040, a fls. 5 do apenso P); 455. (sessão 3565 do alvo
66562040, a fls. 171 do apenso N); 456. (declarações do arguido Paulo Costa); 457.
(depoimento de Marco Cacais, que diz ter visto tal montante no carro do arguido Rui); 458.
(fls. 1193 a 1195 e fls. 2029, sem que haja prova de qualquer conexão deste dinheiro com o
recebido pelo arguido Rui); 484. a 486. (sessão 3569 do alvo 66562040, a fls. 174/175 do
apenso N); 487. a 490. (sessão 3567 do alvo 66562040, a fls. 172/173 do apenso N); 491.
(fls. 4440/4441, sendo tal também referido na conversa acabada de citar); 492. (declarações
dos arguidos José e Paulo Porto, além do já citado a propósito de 484. a 486. e do infra
referido sobre 494.); 493. (declarações do arguido José e fls. 1374); 494. (sessão 3627 do
alvo 66566040, a fls. 176/177 do apenso N); 495./496. (sessão 3644 do alvo 66562040, a
fls. 178/179 do apenso N); 497. (corolário lógico do destino ser Espanha, não sendo a
tripulação europeia); 498. (fls. 89 e 99 do apenso bancário, fls. 108v.º do apenso B e fls.
4575 para o 1.º depósito); 499. (fls. 160 do apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 500.
(fls. 160 do apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 501./502. (sessão 997 do alvo
66788040, a fls. 35-37 do apenso P, sem que se possa concluir que a ida “ao charco”
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significava prisão); 503. (fls. 4626, 4440 e declarações do arguido Paulo Porto); 504. (fls.
1374); 505. (meios de prova infra referidos em 506. a 517.); 506. (fls. 4574, fls. 97 do
apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 507. (fls. 4574); 508. (sessão 3746 do alvo
66562040, a fls. 180/181 do apenso N); 509. (fls. 154 e 183 do apenso bancário e 108v.º do
apenso B, tendo os arguidos Rui e José mencionado que tal movimentação da conta por
parte daquele foi excepcional, por não ser titular); 510. (fls. 155 do apenso bancário); 511. a
513. (sessão 3760 do alvo 66562040, a fls. 182-185 do apenso N); 514. a 518. (sessão 3787
do alvo 66562040, a fls. 186-189 do apenso N, não decorrendo daí que toda a
documentação para a escritura pública estivesse pronta); 519. (fls. 1235 a 1238); 520.
(página 28 de fls. 10518); 521. (fls. 94 do apenso bancário, fls. 109 do apenso B e fls. 4581);
522. (fls. 174 do apenso bancário e fls. 109 do apenso B); 529. (sessão 8 do alvo 68715040,
a fls. 304/305 do apenso N); 530./531. (fls. 576 a 578, 1401 a 1408 e 5076 a 5084); 532. (fls.
577/578); 549. a 551. (fls. 1401 a 1408); 580. a 582. (sessão 50 do alvo 68714040, a fls. 90-
92 do apenso P, sendo “Pablo” a citada testemunha Comesaña, cf. fls. 1220 do apenso L);
603. (auto de busca de fls. 1323/1324 e apenso H); 604. (depoimento do aludido
Comesaña).
A prova acima citada aponta fortemente para o desenvolvimento, pelos arguidos, de
uma actividade ilícita realizada com o ORCA: a linguagem cifrada nas conversas telefónicas,
as consideráveis entradas e saídas de dinheiro das contas bancárias do Montepio, as
constantes deslocações dos arguidos Rui e José ao estrangeiro, a urgência em reparar as
avarias, a mudança de destino para a Bulgária, a coincidência temporal entre a passagem
do ORCA perto da costa italiana e o conteúdo das intercepções obtidas em Itália, que
incluem até um barco com as mesmas cores do ORCA, a ausência do arguido José à
chegada do ORCA a Palma (primeira vez que não era ele a assistir o barco, como o tinha
feito em todas as suas paragens anteriores, e precisamente aquela em que há registo de
abordagem pelas autoridades marítimas à chegada), a instrução deste arguido para o lavar
(embora os arguidos com experiência na pesca tenham referido esse hábito, com certeza
não é necessário que seja o armador a transmitir-lha telefonicamente, como foi aqui o caso)
e a entrega posterior de dinheiro em Madrid.
Porém, falta aqui o essencial (como também para o MADALENA,
à ida para África): a prova física e irrefutável do que transportava o ORCA; sem essa prova,
e com a negação de todos os arguidos envolvidos nessa viagem, não se pode tirar a
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conclusão de que era estupefaciente, entre este o haxixe, qual a sua quantidade ou o
destino. E por isso foram expurgadas da matéria provada até aqui referida todas as alusões
a transporte de estupefaciente ou a este produto, bem como conclusões sobre valores de
pagamentos indiciados em números indicados pelos contactos telefónicos entre os arguidos.
Aquilo que falta ao ORCA existe no EISKOS – onde foi apreendido haxixe no
momento da abordagem, conforme 881. (auto de fls. 5722/5723, apreensão de fls.
5724/5725 e fotografias de fls. 1863 a 1866) – o que permite, natural e amplamente, uma
interpretação diferente de toda a factualidade relacionada com este último barco e a sua
carga: não há qualquer dúvida de que o navio tinha aquele concreto fim, foi para isso
adquirido e usado e de que as conversas que sobre ele versam têm a ver com o transporte
de estupefacientes.
Assim, e seguindo o mesmo método que até aqui: 459. (a aquisição do EISKOS,
descrita nos factos seguintes, justifica-se pela circunstância de o ORCA estar já “marcado”
pelas autoridades espanholas); 460. (fls. 1627 e 1629 para a reparação do IVONE); 461. a
463. (depoimento do vendedor, Carlos Ribeiro, e declarações do arguido José); 464.
(declarações do arguido Rui); 465. (sessão 3452 do alvo 66562040, a fls. 162/163 do
apenso N); 466./467. (fls. 775/776); 468. (sessão 522 do alvo 65922060, a fls. 22/23 do
apenso O); 469. a 472. (depoimento da aludida Clara Puga, tendo o arguido José
confirmado aquele n.º de contacto como sendo das empresas, o arguido Rui a colaboração
administrativa que lhe prestava, fls. 775/776 e 1239 a 1241).
Mais considerações merece o descrito em 473. a 475.: o contrato (fls. 1204 a 1208)
tem data de 1 de Outubro e é um documento particular, pelo que qualquer data lhe podia ser
posteriormente aposta pelas partes. Ora, a escolha dessa data não foi inocente, como
explicou no seu detalhado depoimento a testemunha José Manuel Rodriguez Casal, credor
da sociedade vendedora e próximo de Arturo Videira: este, à data cunhado de Carlos
Ribeiro e testa de ferro deste no que ao barco e às sociedades “Eiskos Mori” e
“Âncorenigma” dizia respeito, revogou a 2 de Outubro de 2014 a procuração passada a
Carlos Ribeiro para representar a “Âncorenigma”; assim, só um contrato anterior a essa
revogação poderia ser válido. A prova cabal de que a data do contrato é 9 de Outubro reside
no reconhecimento das respectivas assinaturas nesse dia, uma no Cartório Notarial de
Valença – fls. 1209 e 4450 – e outra no próprio solicitador onde o mesmo foi elaborado (fls.
1210); ora, se no Cartório poderia ter havido um atraso, não é explicável que um solicitador
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não proceda ao reconhecimento de uma assinatura na mesma altura em que o contrato é
feito, sendo que lhe é impossível antecipá-lo face ao registo informático daquele tal acto.
Para o registo do barco, serviu o teor de fls. 1026/1027.
Voltando à sequência dos factos: 476. (declarações do arguido José e de Carlos
Ribeiro, ambos se referindo à inexistência de chave do barco); 477. (resulta da presença
dos arguidos no navio e do que se descreve infra quanto aos meios de contratação da
tripulação, não havendo, para os estrangeiros, prova do local dessa contratação); 483.
(declarações dos arguidos Rui e Marco, sendo para eles imprecisos os motivos da ausência
do arguido Ângelo); 523. (fls. 967 a 970 do apenso L e declarações dos arguidos Rui,
Paulo Porto e Edgar); 524. (declarações dos arguidos José e Rui); 525. (sessão 3869 do
alvo 66562040); 526./527. (sessão 3871 do alvo 66562040, a fls. 190/191 do apenso N);
528. (fls. 83 e 147 do apenso bancário); 533./534. (declarações do arguido José, fls.
4479/4480, 4622 e página 10 do passaporte de fls. 10518); 535. (declarações do arguido
José e sessões referidas infra em 536. a 543.); 536. a 543. (sessão 566 do alvo 65922060,
a fls. 27-30 do apenso O, com o primeiro n.º referido em 537.; os usos do segundo n.º
verificam-se nas sessões 00495 e 00496 do alvo 66789040 e na localização de fls. 242 do
apenso D); 544. a 546. (sessão 4140 do alvo 66562040, a fls. 191-196 do apenso N);
547./548. (fls. 732 a 740 e 1020 a 1024); 552. a 554. (declarações do arguido Rui, quanto
ao fim do aparelho em causa, sessões 57 e 58, a fls. 307/308, 67, a fls. 305, 75 e 76, a fls.
309/310, e 77, a fls. 305/306, todas do alvo 68715040 e no apenso N, aparelho cuja
utilização se percebe infra em 794. a 798.); 555. (fls. 4627, página 10 do passaporte de fls.
10518 e fls. 4438-40, havendo infra prova da ida e transferências destinadas ao registo);
556. (fls. 97 do apenso D para o primeiro e fls. 242/243 do apenso D para o segundo); 557.
a 560. (sessão 192 do alvo 68716040, a fls. 71/72 do apenso P, declarações do arguido
José e do arguido Marco; para 557., ainda a vigilância de fls. 116 a 118, e registos de fls.
119 a 121, do veículo da testemunha Filipe Sérgio – que confirmou no seu depoimento
trabalhar no IVONE V e ter indicado o arguido Marco para o mesmo fim – e do veículo do
arguido Marco, com fotografias a fls. 3594 a 3596); 561. (sessão 193 do alvo 68716040, a
fls. 80/81 do apenso P); 562. (declarações dos arguidos José e Marco); 563. (declarações
do arguido Marco); 564. (declarações do arguido Marco, quanto à boleia e à estadia, e
declarações do arguido Paulo Porto, quanto à ida para o barco); 565. e 572. (sessão 542
do alvo 66789040, a fls. 59/60 do apenso O); 566., 567. e 569. (sessão 217 do alvo
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68716040, a fls. 73-77 do apenso P); 570. (sessão 4280 do alvo 66562040, a fls. 196/197 do
apenso N); 571./572. (sessão 4357 do alvo 66562040, a fls. 200 do apenso N, fls.
1247/1248, sessão referida a propósito de 565. e sessão 4365 do alvo 66562040, a fls. 214-
216 do Apenso N); 574. a 578. (sessão 4280 do alvo 66562040, a fls. 196/197 do apenso N,
declarações dos arguidos Rui e Marco); 579. (depoimento de José Montenegro Carbajo, e
fls. 1052/1053 do apenso L, que a testemunha referiu ter entregado às autoridades
espanholas); 583. a 589. (sessão 4344 do alvo 66562040, a fls. 197/198 do apenso N,
resultando da conversa infra referida em 593. a falta de relevância da experiência anterior
de cada tripulante, interessando apenas não levantar suspeitas às autoridades portuárias
espanholas); 590. (sessões 4353, 4355, 4356, 4357, 4358, 4363 do alvo 66562040, a fls.
198-201 do apenso N e a fls. 32 e 33 do apenso G); 591./592. (sessão 4365 do alvo
66562040, a fls. 214-216 do apenso N); 593. a 602. (sessão 4392 do alvo 66562040, a fls.
201-203 do apenso N, embora a função específica existisse para o arguido Marco, que
acabou por ser o capitão, e para o arguido Pedro, chefe de máquinas); 605. (fls. 9204 a
9218 e declarações do arguido Marco, quanto à sua habilitação, e composição final da
tripulação, a fls. 2952 ss., resultante de decisão do arguido José, na sua própria versão dos
factos responsável pelo navio até à saída deste de Vigo); 606. a 609. (sessão 3561 do alvo
66792040, a fls. 9-12 do apenso P, e declarações dos arguidos José e Pedro); 610. (sessão
1006 do alvo 66793040, a fls. 23/24 do apenso P); 611. (sessão 3630 do alvo 66792040, a
fls. 13 do apenso P); 612. (fls. 160 do apenso bancário); 613. a 616. e 618. (sessão 236 do
alvo 68716040, a fls. 82-84 do apenso P, e depoimento de Carlos Ribeiro; que o destino não
era aquele, resulta do trajecto posterior do navio); 617. (sessão 557 do alvo 66789040, a fls.
61-63 do apenso O); 619. (declarações dos arguidos Rui e Marco e depoimento de Carlos
Ribeiro, bem como fls. 1098); 620./621. (sessão 241 do alvo 68716040, a fls. 85/86 do
apenso P); 622. (declarações do arguido Pedro e depoimento da sua companheira Carla
Henriques); 623. (fls. 1610 a 1612, 1614, 1615, e fls. 438 do apenso L); 624. (declarações
do arguido Pedro, que reporta tais verbas aos créditos do trabalho por ele prestado no
IVONE V); 625. (fls. 1616 a 1622 e declarações do arguido Pedro); 626. (declarações do
arguido Pedro e da sua companheira Carla, quanto ao valor e como adiantamento); 627.
(sessão constante da pasta desse dia do alvo Email256, a fls. 411 do apenso N); 628.
(sessão 251 do alvo 68716040, a fls. 87/88 do apenso P); 629./630. (sessão 253 do alvo
68716040, a fls. 78-79 do apenso P); 631. (sessão 567 do alvo 66789040, a fls. 64/65 do
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apenso O, e quanto ao papel do arguido José nos preparativos, as declarações do arguido
Rui); 633. (fls. 100 e 243 do apenso D); 634. (sessão 112, a fls. 311, e sessão 113, a fls.
313 ambas no apenso N e do alvo 68715040); 635. (conclusão extraída dos SMS acabados
de referir e da prova aludida supra sobre 552. a 554.); 636./637. (sessão 4532 do alvo
66562040, a fls. 203/204 do apenso N); 638. a 642. (sessão 4548 do alvo 66562040, a fls.
217-220 do apenso N); 643. (sessão 127 do alvo 68715040, a fls. 311/312 do apenso N,
sendo evidente que a referência era à possibilidade de estarem a ser seguidos por
autoridades policiais); 644. a 647. (sessão 129 do alvo 68715040, a fls. 314/315 do apenso
N); 648. (declarações dos arguidos Rui, Domingos, Paulo Porto e Edgar, quanto às
boleias dos dias anteriores à partida, decorrendo a desse dia das sessões 132 e 133 do alvo
68715040, a fls. 316/317 do apenso N – que também serve para 649. – e da localização em
Espanha, nessa noite, do telemóvel do arguido Rui referido a fls. 319 e ss. do apenso N,
decorrente de fls. 86 do apenso D); 650. (sessão 1327 do alvo 66788040, a fls. 39-41 do
apenso P); 651. (sessão 1329 do alvo 66788040, a fls. 42-45 do apenso P); 652./653. (fls.
1025, declarações do arguido Marco e fls. 398 e 401 do apenso L); 654./655. (declarações
do arguido Marco, explicando que só o fez porque o arguido Rui disse que a empresa
assumia a multa); 656. (fls. 37 do apenso G); 657. (fls. 1098, na parte do carimbo, data e
hora do porto de Vigo, inexistindo prova sobre o estado do sistema automático de
localização); 658. (declarações do arguido Rui); 659. (fls. 5715 a 5719 do processo n.º 142 e
fls. 5647 a 5651 do processo n.º 1072; quanto ao uso, as declarações dos arguidos Paulo
Porto, Marco e Rui – e fls. 338 a 409 do apenso N, também úteis para 665. e 680. –
decorrendo o uso dos mesmos pelo arguido José das declarações dos arguidos Marco e
Pedro e da prova infra referida a 662.); 660./661. (confirmados pelos arguidos Marco, Paulo
Porto e Rui e demonstrados pelas intercepções telefónicas infra referidas até 880.).
Antes de avançar na fundamentação, impõe-se aqui apreciar a questão do
envolvimento do arguido José nesta operação de transporte de estupefacientes, centrando-
se a análise naquilo que a acusação trouxe para os autos a tal propósito.
Desde logo, todos os arguidos relacionados com o EISKOS – o arguido Rui, em
terra, os arguidos Paulo Porto, Marco, Pedro, Domingos e Edgar como tripulantes – e
sem excepção, identificaram o arguido José como o seu patrão (o “tio”, como disse o
arguido Rui e era por si designado nas conversas com outros arguidos e com terceiros
dependentes do arguido José), como o dono do barco (mesmo o arguido Edgar, que
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apenas o viu uma vez, sabia disso); os demais tinham contactos frequentes com o arguido
José: o arguido Paulo Porto e o arguido Domingos desde que integraram a tripulação do
ORCA, o arguido Rui porque diz ter sido o arguido José a dar-lhe as instruções (que depois
ele transmitia para o barco) ao longo de toda a viagem do EISKOS e os arguidos Marco e
Pedro foram por ele directamente contratados, uma vez que já trabalhavam para ele no
IVONE V. E, note-se: nenhum destes arguidos o fez para se eximir de responsabilidades,
independentemente da posição que cada um deles assumiu quanto às suas, pelo que esta
unanimidade já seria uma prova clara de quem esteve por trás desta operação. Refira-se
que o arguido Paulo Porto narrou, de forma credível, que foi o arguido José a propor-lhe a
viagem para transporte de droga e a propor-lhe € 15.000 por tal serviço, pelo que, ao
apontar baterias ao arguido José, também as apontou a si próprio.
Depois, há a própria compra do barco, com a constituição adrede de uma sociedade
e o fechar de um negócio, tudo em cerca de 10 dias, para isso aproveitando uma situação
de litígio familiar em que estava envolvido o representante da vendedora, Carlos Ribeiro,
como o próprio explicou em julgamento; tudo isto revela uma pressa desusada, apenas
compatível com um negócio que tinha urgência em fazer e que lhe ia trazer um encaixe
financeiro não negligenciável, denotando que já havia contactos com as pessoas que
pretendiam obter os seus serviços como transportador do haxixe. Aliás, foi assim que o
investigador do processo, o inspector da Polícia Judiciária Alexandre Imperial, se referiu ao
arguido José, como “o taxista da droga”: o que estava em causa era o transporte marítimo
do haxixe, e para isso havia que arranjar um barco, estando o EISKOS disponível na altura
certa para o arguido.
Por outro lado, sinal inequívoco de que o transporte era no seu interesse e no de
mais ninguém é, não só a sua escolha pessoal da tripulação (à excepção do arguido
Edgar), como a sua qualificação (“Se me demonstrar que serve, está bem, porque sabes
que eu quero levar dois de máquinas”, diz ao seu empregado Severino na intercepção supra
referida a propósito de 617., três dias antes da partida do barco); ora – e aqui entrando já na
apreciação das declarações do arguido José – se ele estivesse na iminência de vender o
barco e soubesse que os compradores o destinavam a simular um afundamento, nenhum
sentido faria estar tão preocupado com a qualificação dos tripulantes ou com o número de
maquinistas que o barco levava, já que tal preocupação apenas se justifica no caso de o
barco ir ou para a pesca (o que não se verificou nem podia verificar-se, porque nem isco
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levava, segundo declararam todos os tripulantes) ou para a operação em causa, assim
garantindo que tudo correria bem.
Temos ainda a questão dos dois telemóveis, com os nºs. 914111935 e 910163950.
Quanto a este último, resulta de fls. 57 do apenso D que foi usado em 4 contactos para um
dos telefones satélite instalados no EISKOS, sendo que, nas datas de detecção das
chamadas, o arguido José estava precisamente nos países da respectiva origem: a 28 de
Outubro à noite em Marrocos (página 26 do respectivo passaporte), a 6 de Novembro na
Guiné-Bissau (página 11 do mesmo documento) e na noite de 18 de Novembro outra vez
em Marrocos (tinha entrado a 15 desse mês, conforme página 26 do passaporte). Tais
contactos – pela sua raridade – apenas se justificam se, por um lado, a viagem fosse (como
era) no interesse do arguido José, e por outro se houvesse algo a tratar de muito urgente; a
existência da chamada de 18 de Novembro (tendo relação com o engano no rumo após o
carregamento do haxixe) foi corroborada pelo arguido Marco (e pelo arguido Pedro, face ao
tom alto da voz do emissor), que se lembra terminar o n.º em 950. Acresce que o mesmo
número estava num papel que foi apreendido aquando da abordagem do EISKOS (fls.
5721), o que apenas se pode explicar precisamente no caso de ser um número de
emergência; idêntica anotação não havia para o número dos contactos entre o barco e o
arguido Rui, certamente por serem habituais. O uso pelo arguido José de tal número
decorre ainda de fls. 92 do apenso D (data em que se encontrava em Portugal, segundo
declarações do próprio), sendo que também em território nacional, e mais tarde no mesmo
dia, usou o telemóvel terminado em 207, que o arguido sempre afirmou ser seu (fls. 115 do
apenso D).
Quanto ao 1.º número referido no parágrafo anterior, a sua utilização foi bastante
mais frequente, tendo início a 21 de Setembro (havendo supra prova da mesma, cf. 556.) e
fim a 18 de Novembro de 2014, ou seja, precisamente no mesmo dia em que se fez o
carregamento de haxixe no navio (fls. 8 a 30, 57 a 79 e 124 a 149 do apenso D, entre
chamadas e mensagens). Ora, a localização deste número, quando cotejada com a do
arguido José, resulta na inevitável conclusão de que era ele o seu detentor: activa a rede
espanhola até 4 de Outubro à noite (fls. 60 do apenso D), passa à rede de Marrocos a partir
da manhã de 5 (página 31 do seu passaporte), sendo que, até 7 do mesmo mês, não activa
qualquer célula no território nacional (fls. 95/96 do mesmo apenso); sai de Marrocos para
Espanha a 7 (página 28 do seu passaporte), activando operadora espanhola a partir daí e
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até à saída seguinte, desta vez para Cabo Verde, a 12 de Outubro (pág. 10 do passaporte e
fls. 63 do apenso D). Continua a sua utilização nesse país até à noite de 14 de Outubro (fls.
65 do apenso D), altura em que sai daquele país (pág. 8 do passaporte) e, embora se dirija
para a Guiné-Bissau, é forçado a vir a Lisboa (como, aliás, o arguido referiu nas suas
declarações, e é corroborado pelo teor de fls. 96/97 do apenso D); como vai em trânsito por
Casablanca (trajecto referido pelo arguido), activa célula marroquina na noite de 15 de
Outubro (fls. 65 do apenso D) e passa a operadora guineense (fls. 65 a 67 do mesmo
apenso), onde entra a 16 e sai a 19 do mesmo mês (páginas 11 e 10 do passaporte). Assim,
a 19, reentrado em Espanha, activa lá o número até à noite de 25 de Outubro (fls. 67 a 70
do apenso D), com passagens por Portugal nesse período, nomeadamente em Aveiro (fls.
97, 99 e 100 do mesmo apenso) – lembre-se, aquele em que contrata o arguido Pedro.
Volta a Marrocos entre 25 e 27 (página 28 do passaporte), activando lá uma operadora (fls.
70/71 do apenso D); sai a 27, voltando a entrar em 28 (página 26 do passaporte), o que
determina a activação fugaz de uma célula espanhola (fls. 71). Regressa a Espanha (à
Galiza, onde residia, e como demonstra a activação de célula em Caminha na tarde de 1 de
Novembro – fls. 100 do apenso D) a 31 de Outubro (página 28 do passaporte), e está de
volta a Marrocos, por Tânger, a 4 de Novembro (fls. 73 do apenso D e página 28 do
respectivo passaporte), para ir (como o arguido referiu) partir de Casablanca até à Guiné-
Bissau (páginas 26 e 11 do passaporte, e fls. 74/75 do apenso D). Daí volta a 9 (página 11
do passaporte), novamente por Casablanca, onde activa a célula marroquina (fls. 75 do
apenso D), na qual continua até 12 (fls. 76 do mesmo apenso), quando sai por Tânger
(página 24 do passaporte). Entre 12 e 15 em Espanha (o arguido – pág. 26 do passaporte –
e o telemóvel – fls. 76/77), com uma fugaz mudança de rede por minutos (explicável numa
travessia marítima como é a de Tânger), dá entrada em Marrocos a 15 (página 26 do
passaporte), onde o número continua a ser usado até à respectiva desactivação (fls. 77 a 79
do apenso D).
Acresce, ainda, que o arguido Rui carregou este segundo telemóvel (fls. 1113, 2463
e 3785), confirmando que o fazia em benefício do arguido José e que nunca o fez para mais
ninguém, fora do seu círculo familiar.
Mas nem só de localização vive esta prova: também são de enorme relevância os
números com quem contacta, destacando-se dois, pela esmagadora maioria que constituem
– um, terminado em 625, usado pelo arguido Rui apenas para diálogos com o arguido José
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(o que aquele arguido confirmou), e outro, terminado em 501, pertença do indivíduo
conhecido por Josiño, bastas vezes mencionado nos autos (e que o arguido José admitiu
fazer em Espanha para si o que o arguido Rui fazia em Portugal) e nomeadamente usados
na sessão 8 e 9 do alvo 69652040, a fls. 334 do apenso N, escrevendo o arguido Rui aliás
na primeira “o numero do tio nao e esse que tens logo mando te”, e sendo datada de 18 de
Novembro às 11h25m, ou seja, do dia do carregamento de haxixe, a partir do qual os
arguidos directamente envolvidos (ao menos o arguido José e o arguido Rui) tinham que
mudar de número para evitar qualquer possibilidade de localização. Aliás, e ex abundantiae,
atente-se ainda nas sessões 3 e 4 do alvo 69652040, a fls. 333 do apenso N, relativas a
duas mensagens escritas remetidas pelo arguido Rui ao n.º 917111935: o respectivo texto é
mais uma demonstração que o destinatário é o arguido José, porque só ele (e não qualquer
outra pessoa a quem fosse vender as sociedades detentoras dos barcos) tem interesse em
saber o que se passa com o IVONE V (“em aveiro ja esta combinado para amanha
demanha hoje nao podem o seve ia agora falar conbinar com os pilotos”).
Portanto, e ao contrário do que disse o arguido José em audiência, aqueles dois
números de telemóvel eram seus e não de terceiros, e o arguido José estava, realmente,
por trás desta operação de transporte de estupefaciente, tendo por isso interesse em
registar os barcos – nomeadamente o EISKOS – na Guiné-Bissau, e não para os vender ou
alhear-se do que ia ser feito com eles, como referiu. A propósito dessa tese do arguido, já
de si absolutamente peregrina face aos elementos de prova que acabam de ser
enumerados, cabe ainda assim referir duas coisas: a primeira, que os documentos por ele
juntos em audiência (fls. 10400 a 10402, relativo a alteração de pacto social da “Progresso”,
fls. 10403, quanto à respectiva inscrição, fls. 10404 – declaração segundo a qual o arguido
José transferiu as três sociedades a Carlos Manqui – e fls. 10412 – procuração do arguido à
sua mulher) não têm a virtualidade de demonstrar a sua desvinculação para terceiros (que
terceiros?) em relação à viagem (em curso) do EISKOS, além de apresentarem várias
características susceptíveis de se desconfiar da respectiva fiabilidade – o primeiro não tem a
assinatura dos alegados outorgantes, o que imediatamente fragiliza o segundo, o de fls.
10404 assinala um reconhecimento presencial de assinatura que não pode ter existido
(porque o arguido José estava em Marrocos nessa altura, como o próprio admitiu e pela
análise do seu passaporte) e o último poderia destinar-se apenas à gestão corrente dos
negócios do arguido na Guiné-Bissau, de nada servindo sem os demais; a segunda, que tais
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documentos só podem ter sido arranjados pelo arguido para serem utilizados no julgamento,
porque, afinal, a 3 de Dezembro de 2014, o próprio arguido José (em liberdade, note-se)
ainda se achava (certamente porque o era) administrador gerente da “Progresso”, tendo
pedido nessa qualidade reparações no ORCA ao estaleiro de Pablo Comesaña, a quem
mandou cópias da constituição da sociedade mas não da tal (por ele agora alegada)
transmissão de Outubro desse ano (fls. 10607 a 10612, tradução a fls. 10642 a 10648).
Isto posto, e retomando a sequência dos factos: 632. (página 28 do passaporte de
fls. 10518 e a prova supra referida a propósito de 631., bem como a iminente saída do
navio); 662./663. (além dos meios de prova já aludidos a propósito de o arguido José estar
por trás da operação, fls. 79 a 88 do apenso D para os contactos do telemóvel do arguido
Rui terminado em 625); 664. (fls. 57 do apenso D, como visto acima quando se apreciou
quem era o detentor do telemóvel); 666. (nas intercepções entre o arguido Rui e os
telefones satélites do barco, que infra se vão detalhar, são esses os únicos intervenientes,
não se tendo feito prova que os outros tripulantes estivessem impedidos de atender as
chamadas nem de quem levou o papel das coordenadas, já que os arguidos Marco e Paulo
Porto se imputaram mutuamente essa tarefa, e nenhum dos outros tripulantes esclareceu a
discrepância); 667. (declarações do arguido Edgar, que negou ter funções específicas no
navio); 668. (declarações dos arguidos que seguiam no navio, não tendo nenhum deles
referido qualquer restrição à liberdade de movimentos dos tripulantes não portugueses e
não ficando clara qualquer cadeia hierárquica para além da decorrente das funções
atribuídas a cada um pela lista da tripulação); 669. (sessão 4561 do alvo 66562040, a fls.
204 do apenso N); 670. (sessão 4571 do alvo 66562040, a fls. 205 do apenso N); 671./672.
(nenhum dos arguidos tripulantes falou de pesca – para a qual nem tinham isco – sendo a
única actividade o transporte do haxixe); 673. (fls. 38 e 75 do apenso G); 674./675. (páginas
28 e 26 do passaporte de fls. 10518, sendo a sua proximidade necessária face à supervisão
da actividade e, para a chamada, fls. 57 do apenso D); 676. (fls. 238 do apenso D); 677.
(página 28 do passaporte de fls. 10518 e declarações do arguido José); 678. (declarações
do arguido José, situando-se em Aveiro com o arguido Rui no dia em que este pagou a
Carla Henriques); 679. (fls. 160 do apenso bancário e fls. 57 do apenso GRA); 681. (sessão
desse dia do alvo Email256, a fls. 412 do apenso N, não havendo prova da potencial
utilização desse estaleiro pelo navio); 682. (sessão 4677 do alvo 66562040, a fls. 205-207
do apenso N; da mesma conversa depreende-se que ocorreu o falecimento da mãe do
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arguido Rui); 683. (sessão 4694 do alvo 66562040, a fls. 207/208 do apenso N); 684. (email
a fls. 413/414 do apenso N); 685. a 687. (sessão 5 do alvo 69104040, a fls. 47/48 do apenso
P); 688. (sessão 4702 do alvo 66562040, a fls. 208 do apenso N); 691. (sessão 21 do alvo
69104040, a fls. 50/51 do apenso P); 689./690. e 1.ª parte de 691. (sessão 17 do alvo
69104040, a fls. 48-50 do apenso P); 692. (sessão 22 do alvo 69104040, a fls. 51 do apenso
P); 693./694. (sessão 5128 do alvo 66562040, a fls. 212/213 do apenso N, tendo a
testemunha Carla esclarecido que não conhecia o arguido José, e confirmando o arguido
Rui a entrega do dinheiro sozinho); 695. (fls. 73, 81 e 147 do apenso bancário, não sendo
reconhecível a autoria dos dois primeiros, por terem rubricas); 696. (a fls. 162 do apenso
bancário, saíram € 10.000,00 para a Guiné-Bissau, para o arguido José, tendo este
confirmado que lá foi tratar desses registos); 697. (fls. 87 do apenso bancário); 698. a 700.
(sessão 4990 do alvo 66562040, a fls. 209/210 do apenso N, sem que as declarações dos
arguidos tripulantes tenham sido unânimes na proibição ou restrição do uso dos telefones
satélite); 701. (declarações do arguido José e fls. 100 do apenso D); 702. (declarações do
arguido José); 703. (fls. 92 e 115 do apenso D); 704. (fls. 243 do apenso D e sessão 580 do
alvo 66789040, a fls. 66 a 68 do apenso O); 705. (sessão da pasta desse dia do alvo Email
256, a fls. 412/413 do apenso N); 706. (fls. 2104 a 2107 e depoimento do aludido José
Leite); 707./708. (páginas 28 e 11 do passaporte de fls. 10518 e declarações do arguido
José quanto ao abandeiramento, não se podendo futurar a intenção de uso exclusivo para o
transporte de estupefacientes de ambos os barcos); 709. (declarações do arguido José);
710./711. (fls. 1235 a 1238, sendo a parte final decorrente do contrato de compra do navio,
supra referido); 712. (é facto notório, já que o EISKOS navegava nessa altura, como
confirmam todos os arguidos que nele seguiam); 713. (depoimento do citado António Cabral
Avelino); 714./715. (fls. 4629 a 4643); 716. (fls. 1235 a 1238, 1242/1243 e 1249 a 1255 e
declarações do arguido Rui, dizendo que só o arguido José sabia onde ele tinha guardado
tais documentos; da sessão 101 do alvo 69606040, transcrita a fls. 369-372 do apenso N,
decorre que o arguido Rui já tinha os documentos, e o próprio arguido José diz ter estado
em Portugal entre 12 e 15 de Novembro, o que também decorre de fls. 101 do apenso D);
717. (face à carga do navio, o objectivo só podia ser esse, como se veio a verificar com as
alterações feitas no casco e nos documentos, como infra se referirá); 718. (fls. 57 do apenso
D); 719. (fls. 238 do apenso D); 720. (fls. 162 do apenso bancário); 721. (sessão 414 do alvo
68711040, a fls. 64/65 do apenso P); 722. (sessão 422 do alvo 68711040, a fls. 65-67 do
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apenso P, tendo o arguido Paulo Porto confirmado que Cartucho é apodo da sua família);
723. (fls. 1113, 2463 e 3785); 724. (fls. 66-72 e 93-96 do apenso F); 725. (passaporte de fls.
10518); 726./727. (sessão 99 do alvo 69104040, a fls. 51-54 do apenso P); 728. (sessão
6250 do alvo 66562040, a fls. 221/222 do apenso N); 729. (página 24 do passaporte de fls.
10518 e declarações do arguido José); 730. (fls. 2112/2113); 731. (fls. 5099); 732.
(declarações dos arguidos Marco, Paulo Porto, Pedro e Rui, impedindo que, nos factos
seguintes, se atribua às palavras “comida” e “bebida” outro sentido que não o denotativo);
733./734. (sessão 15 do alvo 69606040, a fls. 338/339 do apenso N); 735./736. (sessão 25
do alvo 69606040, a fls. 339-342 do apenso N, não havendo prova segura do significado de
“preparar o fogão”, a que o arguido Rui atribuiu o significado de deitar a carga ao mar…);
737. a 739. (sessão 31 do alvo 69606040, a fls. 342-344 do apenso N, não tendo havido
qualquer arguido a mencionar restrições impostas a contactos com o arguido José); 740.
(declarações dos arguidos que se encontravam no navio, sendo que só o arguido José,
como responsável pela operação, o podia ter ordenado, estando aliás em Marrocos,
conforme página 26 do passaporte de fls. 10518); 741./742. (fls. 77-79 do apenso D e a
página acabada de citar do respectivo passaporte); 743. e 750. (estabelecido supra o seu
papel de líder da operação, a logística só podia ser da sua responsabilidade, e necessitava
de proximidade geográfica); 744. (sessão 38 do alvo 69606040, a fls. 345/346 do apenso N);
745. a 747. (sessão 43 do alvo 69606040, a fls. 346-348 do apenso N); 748./749. e 751.
(sessão 45 do alvo 69606040, a fls. 349 do apenso N); 752./753. (declarações dos arguidos
Rui - quanto à articulação com o arguido José –, e Paulo Porto, Marco, Pedro, Domingos
e Edgar, para quem o patrão era o arguido José; quanto à ordem de não atracar, as
credíveis declarações dos arguidos Paulo Porto e Domingos, relatando que, por falta de
abastecimento, o arguido Marco ainda pensou aportar em Casablanca, mas que, durante a
noite e durante o descanso do arguido Paulo Porto, terá tido, segundo este, instruções em
contrário de terra, desconhecendo o arguido Domingos as razões de nova mudança de
rumo); 754. (sessão 47 do alvo 69606040, a fls. 350 do apenso N); 755. (sessão 571 do alvo
68711040, a fls. 68/69 do apenso P); 756. e 759./760. (sessão 61 do alvo 69606040, a fls.
351/352 do apenso N); 757. (sessão 3 do alvo 69652050, a fls. 322 do apenso N); 758.
(sessão 6 do alvo 69652050, a fls. 323 do apenso N); 761. (sessões 7 e 8 do alvo
69652050, a fls. 324/325 do apenso N); 762. (sessões 9 a 13 do alvo 69652050, a fls.
319/320 e 324 a 328 do apenso N); 763. a 766. (sessão 63 do alvo 69606040, a fls. 353/354
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do apenso N, não havendo prova segura que o que pudesse estar em falta fosse o
estupefaciente, tanto mais que já antes tinha havido queixas da tripulação de entrega
insuficiente de mantimentos, e que os arguidos tripulantes deram conta que, ao mesmo
tempo que o haxixe, vieram mais alimentos); 767. (sessão 15 do alvo 69652050, a fls. 320
do apenso N); 768. (sessão 17 do alvo 69652050, a fls. 329 do apenso N); 769. (sessão 64
do alvo 69606040, a fls. 355/356 do apenso N, sendo que esta mensagem e a referida em
768. se afiguram ser denotativas quanto a tabaco, a que se referiam as quantidades); 770.
(sessão 19 do alvo 69652050, a fls. 320 do apenso N); 771. (o período temporal tem a ver
com a hora da chamada infra referida em 773., o mais que trouxeram com os contactos
anteriores e a quantidade de haxixe com a apreensão de fls. 5724/5725 e fotografias de fls.
1863 a 1866); 772. (declarações consonantes dos arguidos que integravam a tripulação);
773./774 (sessão 65 do alvo 69606040, a fls. 357/358 do apenso N); 775. (sessão 28 do
alvo 69652050, a fls. 321 do apenso N); 776./777. (sessão 30 do alvo 69652050, a fls. 330
do apenso N); 778. (sessão 32 do alvo 69652050, a fls. 321 do apenso N); 779. (sessão 33
do alvo 69652050, a fls. 331 do apenso N); 780./781. (sessão 73 do alvo 69606040, a fls.
359-361 do apenso N, donde não é possível retirar a indicação das 35 milhas); 782.
(sessões 3 e 4 do alvo 69652040, a fls. 333 do apenso N); 783. (sessões 5 a 7 do alvo
69652040, a fls. 333, 335 e 336 do apenso N); 784. a 786. (a última mensagem referida no
facto anterior e a sessão 8 do alvo 69652040, a fls. 334 do apenso N, também para 787.,
além da cessação dos registos dos números anteriores – fls. 79 e 88 do apenso D); 788. a
790. (sessão 7451 do alvo 66562040, a fls. 223/224 do apenso N); 791. (sessão desse dia e
hora do alvo 68415, a fls. 60-62 do apenso P); 792. (sessão 7457 do alvo 66562040, a fls.
227/228 do apenso N); 793. (sessão 9 do alvo 69652040, a fls. 334 do apenso N); 794. a
800. (sessão 78 do alvo 69606040, a fls. 362-365 do apenso N); 801. (fls. 57 do apenso D e
referência ao “tio Pepe” na intercepção referida infra em 802 a 807., tendo o arguido Rui
explicado que se referia assim ao arguido José quando falava sobre ele com o arguido
Paulo Porto); 802. a 807. (sessão 88 do alvo 69606040, a fls. 366-368 do apenso N); 809.
(declarações dos arguidos Marco e Paulo Porto, tendo o papel para interpretar as
coordenadas sido apreendido no barco – fls. 5721) 810. (declarações do arguido Rui, não
se sabendo se o arguido José suspeitava já de qualquer vigia sobre o barco, aliás acabado
de carregar); 811. (único corolário lógico possível para a mudança de nome do navio, face à
carga que já transportava); 812. (declarações dos arguidos tripulantes); 813. (declarações
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dos arguidos Marco e Rui); 814. (fls. 172 a 183 do apenso Q, confissão dos arguidos Marco
e Rui e a sessão 101 do alvo 69606040, a fls. 369-372 do apenso N, também para 815. a
820.); 821. (fls. 1236 e declarações dos arguidos tripulantes); 822. a 825. (confissão do
arguido Marco, fls. 1211 a 1222 e fls. 172 a 183 do apenso Q); 826. a 829. (confissão dos
arguidos Marco e Rui, não registando esse receio de vigilância específica); 830. (fls. 45, 50
e 78 do apenso G); 831./832. (sessão 178 do alvo 69606040, a fls. 373/374 do apenso N);
808., 833. a 838. (sessão 192 do alvo 69606040, a fls. 375-377 do apenso N e sessão 196
do alvo 69606040, a fls. 378-381 do apenso N); 839. (página 29 do passaporte de fls.
10518); 840. a 844. (sessão 198 do alvo 69606040, a fls. 383 do apenso N); 845. (fls. 350 e
368 do apenso GRA, sem que haja prova da ligação do dinheiro ao arguido Ângelo);
846./847. (sessão 212 do alvo 69606040, a fls. 384-386 do apenso N); 848. (fls. 47 do
apenso G); 849./850. (sessão 213 do alvo 69606040, a fls. 387 do apenso N); 851./852. (fls.
1399/1400 e declarações do arguido José); 853. (fls. 2114 a 2116); 854. (fls. 160 do apenso
bancário); 855. (fls. 2117 a 2121); 856. (sessão 222 do alvo 69606040, a fls. 387 do apenso
N); 857. a 859. (sessões 228 e 229 do alvo 69606040, transcritas a fls. 387/388 do apenso
N, sendo as coordenadas referidas na sessão de 856.); 860. a 862. (sessão 233 do alvo
69606040, a fls. 388-389 do apenso N); 863./864. (sessão 234 do alvo 69606040, a fls. 390
do apenso N; sendo apenas cinco minutos depois do contacto anterior e apesar do ruído de
fundo, tal não chega para concluir nem que o arguido José estivesse com o arguido Rui
nem, pelo uso de termos pouco precisos, que este aludisse a pegar fogo à carga); 865./866.
(sessão 237 do alvo 69606040, a fls. 391/392 do apenso N, não havendo demonstração de
idêntica preocupação por parte do arguido José); 867. a 869. (sessão 241 do alvo
69606040, a fls. 393-395 do apenso N); 870. (sessão 242 do alvo 69606040, a fls. 396-398
do apenso N); 871. (sessão 246 do alvo 69606040, a fls. 399-401 do apenso N); 872.
(corolário lógico das instruções referidas na mensagem e da carga transportada, mas sem
demonstração de receio específico de intervenção policial); 873. (sessão 247 do alvo
69606040, a fls. 402/403 do apenso N); 874. (sessão 252 do alvo 69606040, a fls. 404/405
do apenso N); 875./876. (declarações do arguido Rui e do arguido José, aquele quanto à
solução e este quanto à viagem, fls. 64 do apenso G, e página 31 do passaporte de fls.
10518); 877. (sessão 254 do alvo 69606040, a fls. 406 do apenso N); 878. a 880. (sessão
255 do alvo 69606040, a fls. 406-409 do apenso N); 881., 883., 884., 885. (fls. 5722/5723 e
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declarações dos arguidos Marco, Pedro e Edgar); 891./892. (sessão 10668 do alvo
66562040, a fls. 224-226 do apenso N); 893./894. (declarações do arguido Rui).
Relativamente ao incêndio a bordo (882.), todos os arguidos tripulantes
mencionaram a sua existência, dando pouco crédito à hipótese de combustão espontânea;
mesmo quando imputam a autoria – como o arguido Marco o faz aos arguidos Domingos e
Paulo Porto, que a negam –, fica sem se saber quais as circunstâncias concretas em que
começou o fogo (até porque não há exame pericial nessa matéria) e até o local concreto
onde se encontravam os membros da tripulação nessa altura. Não se esquece que estes
dois últimos arguidos sofreram as queimaduras mais graves mas, sem uma ligação
fundamentada a ordem concreta dada pelo arguido José nesse sentido e ao respectivo
cumprimento por aqueles dois arguidos (não sendo suficiente as referências ao “fogão” e
negando o arguido Rui que houvesse ordem para queimar a droga), e desconhecendo-se a
fonte de ignição e se lá existiam, por cima dos fardos, os colchões a que se reporta a
pronúncia, não foi possível ir mais além quanto a quem deu início àquele incêndio.
Quanto às diligências pós-abordagem: 886./887. (fotografias de fls. 1504 a 1508,
apreensão de fls. 5724/5725, fotografias de fls. 1863 a 1866 e exame pericial de fls.
5727/5728, não sendo perceptível a questão da bandeira)115; 888. (fls. 4949, fls. 1354-1355
do apenso Q, fls. 1062, 1088, 1089 a 1095 e 1098); 889. (fls. 5715 a 5717 e 5720/5721);
890. (declarações dos tripulantes e apenso Q).
Quanto ao ocorrido após 23 de Novembro de 2014: 895. (fls. 1039 e fls. 1099v.º);
896. (justificado supra a propósito de cada deslocação); 897. a 899 (fls. 1106 a 1114);
900./901. (fls. 1115 a 1186); 902. (fls. 1116 a 1118); 903. (explicativo dos factos que se
seguem, remetendo-se para a respectiva fundamentação); 904. (fls. 1189 a 1198); 905./906.
(fls. 1202 a 1255 e 2951 a 3056); 907. (fls. 2366 a 2368); 908./909. (fls. 1257 a 1317); 910.
(fls. 1323 a 1392); 911. (fls. 1394 a 1416); 912. a 914. (sessão 5297 do alvo 66792040, a fls.
14/15 do apenso P e depoimento de Filipe Sérgio, quanto à sua própria contratação, não se
podendo concluir, sem mais, qual era a intenção do arguido José); 915. a 917. (sessão 634
do alvo 69052040, a fls. 56-58 do apenso P, negando aquela testemunha e o arguido Marco
a entrega de dinheiro); 918./919. (fls. 26 do apenso G); 920. (corolário lógico do seu papel
na operação, e das diligências que se descrevem até 932.); 921. a 927. (sessões 5337 e
5339 do alvo 66792040, a fls. 16-19 do apenso P); 928. a 931. (sessão 5344 do alvo
115
No processo n.º 1072, a tradução das diligências realizadas no EISKOS consta de fls. 5634 a 5664.
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66792040, a fls. 20-22 do apenso P); 932. (declarações do arguido José e depoimento de
Cristian Vieira); 933. (fls. 1589 a 1598); 934. (fls. 1601 a 1623); 935. e 937. (fls. 1627 e
1629); 936. (fls. 1276 a 1292, 146 a 152, 192 e 196 a 199 do apenso B, fls. 384 a 390 do
apenso L); 938. (fls. 1635/1636); 939. (fls. 1638 a 1679); 940. (fls. 147 e 162 do apenso
bancário, depoimento do destinatário Juan de Pablos, sem que se tenha apurado com
segurança a intenção constante da pronúncia); 941. (fls. 2052); 942. (fls. 2099); 943. (fls.
4669); 944. a 946. (apenso de embargo de embarcação); 947. (fls. 1956 a 1962); 948. (fls.
4150 a 4163); 949./950. (fls. 5330 e 5330 A, sem demonstração do destino dos valores
detidos pelos tripulantes); 951. (decorre do já supra mencionado registo em Viana do
Castelo); 952. (fls. 1797 a 1801, 2642, 3886 e 5338, e fls. 5705 do processo n.º 1072); 953.
(declarações do arguido José quanto à utilização em Espanha e Portugal, tendo vários
arguidos referido conhecerem o veículo).
Explicação mais detalhada impõe-se agora quanto ao envolvimento do arguido Rui e
dos tripulantes, arguidos Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, na actividade
dirigida pelo arguido José.
O arguido Edgar foi o primeiro a confessar que sabia desde terra ao que ia (tráfico
de droga), dizendo ter sido convidado para isso pelo arguido Paulo Porto, de cujo filho é
amigo há vários anos (para o demonstrar, o arguido Edgar juntou as fotografias de fls.
10513 a 10517, nas quais aquele reconheceu o seu filho). Foi essa confissão credível
(servindo para 481. e 482.), e eivada de (natural) ressentimento contra o arguido Paulo
Porto que, segundo o arguido Edgar, lhe teria referido o seu envolvimento em anterior
operação semelhante com o ORCA (não provada, pelas razões acima expendidas),
chegando a mostrar ao menos parte do dinheiro ganho; descreveu a sua actividade no
desmantelamento do MERIDIANO e depois no EISKOS, onde conheceu os outros arguidos,
à excepção do arguido Rui, que já lhe dava boleia para esses trabalhos. Quanto aos
ganhos, referiu que a promessa do arguido Paulo Porto era o pagamento de € 20.000,00.
Também o arguido Paulo Porto, após umas primeiras declarações titubeantes,
acabou por confessar saber de terra ao que ia (478.): de forma credível e assertiva, e
perpassando nas suas declarações uma vontade de aliviar um peso que se percebe sentir
há muito, explicou que foi o arguido José que, num dia em que o arguido Paulo Porto já
andava nas limpezas do EISKOS e vinha de Espanha com o arguido Rui, quis falar com ele
em particular no seu carro (tendo o arguido Rui confirmado que tal encontro ocorreu a
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pedido do arguido José). Não sabendo a data concreta, o arguido Paulo Porto situa-a entre
23 e 25 de Outubro (altura em que, de acordo com o que ficou supra amplamente referido, o
arguido José estava de facto na Galiza) e localiza a conversa em Vila Nova de Cerveira,
não conseguindo identificar com precisão qual o veículo onde ocorreu, circunstância, aliás,
despicienda perante o quadro geral e a proposta concreta: participar num “carregamento de
droga” em troca de € 15.000,00; não voltou a falar com o arguido José sobre isso, porque
lhe disse que, se fosse trabalhar no dia seguinte, tal significaria que aceitava a proposta,
como aceitou. Acrescenta, também de forma credível numa actividade deste género, que
em terra não falou com nenhum dos outros tripulantes sobre o assunto (aqui, tem de se
excluir o arguido Edgar, pelas razões referidas), mas que, uma vez no mar, “ali estava tudo
ao mesmo”, ou seja, todos sabiam o objectivo da viagem.
O arguido Domingos apresentou a mesma versão dos arguidos Marco e Pedro: de
nada sabia à saída de terra, e foi o arguido Paulo Porto que, três ou quatro dias depois de
zarparem, lhe disse que tinha recebido uma chamada de terra e que era para fazer um
transporte de droga; perante isso, teria perguntado ao arguido Paulo Porto se os arguidos
Marco e Pedro estavam de acordo e, perante resposta afirmativa, acedeu a fazê-lo. Esta
versão dos factos não é de todo credível, e por várias razões: desde logo – e foi o arguido
que espontaneamente falou disso durante as suas declarações – porque o arguido
Domingos já esteve preso por tráfico de droga levado a cabo num barco pertença do
arguido José, pelo que, ao sair num navio do mesmo proprietário que (como ele próprio
declarou) não estava aprestado para pescar, teria, no mínimo, razões para desconfiar, tanto
mais sendo aquele um pescador experiente; depois, porque numa empreitada destas o
arguido Domingos era um activo útil para o arguido José, por lhe ser fiel (disso são prova
os longos meses de privações e doença em África, poucos meses antes, referidos pelos
arguidos Domingos e Paulo Porto e por Mário Maurício, que chegou a levar o primeiro ao
hospital) e pela sua experiência pregressa naquele tipo de actividade. Daí que, e
independentemente de não se saber qual o meio por ele utilizado – interposta pessoa,
telefonema, contacto pessoal – é evidente que desde a sua entrada naquele navio (aliás,
quase em cima da partida, como referiram os outros tripulantes) que o arguido Domingos
sabia ao que ia (480.). Aliás, a linguagem cautelosa usada pelo arguido Rui na conversa
com o filho deste arguido a combinar a boleia do pai para Vigo (636./637.) nem sequer se
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justificaria se fosse apenas para, como disse o arguido Domingos, levar o navio para
Cartagena.
Veja-se agora a situação dos arguidos Marco e Pedro, que não tinham qualquer
vínculo anterior com a restante tripulação e eram de longe do Minho, mas que, apesar disso
e segundo os próprios, trabalhavam para o arguido José há vários meses (aquele há 6
meses e este desde a compra do IVONE V, ou seja, pelo menos desde Março do mesmo
ano, como confirmou César Vieira, o seu antigo patrão). Já a propósito do arguido
Domingos se explicou porque não é credível que ambos tenham sido informados do
transporte de droga no trajecto do barco, sendo embora diferentes as razões. Ambos
apresentam como chefe do grupo no navio o arguido Paulo Porto (e também o arguido
Domingos), aquele pela experiência pregressa no ORCA (não demonstrada, como se viu) e
este por uma outra, essa sim pelo próprio referida; porém, e mesmo tendo em conta que o
contexto de um navio no mar e para o tráfico difere em muito de um contexto de julgamento,
é certo que, em mais de 20 sessões, muitas vezes ocupando todo o dia, foi fácil perceber as
fragilidades do arguido Paulo Porto (certamente por doença, por ele referida várias vezes e
conforme documentos juntos aos autos com a sua contestação), a manifesta diferença de
idades (52 ele, 37 e 36 os arguidos Marco e Pedro), a compleição física de um e de outros
(mais frágil no caso do arguido Paulo Porto) e as personalidades assertivas dos outros dois
arguidos, além – e não menos importante – das funções que estes desempenhavam no
navio (as duas principais) e a sua tarimba profissional (o arguido Pedro é um chefe de
máquinas muito experiente, e o arguido Marco tem mais de 15 anos de vida no oceano
Atlântico, enquanto o arguido Paulo Porto fazia pesca costeira). Tentaram os dois arguidos
mais novos ofuscar isso com a história de que o arguido Paulo Porto disse que tinha uma
arma (em camarote que até partilhava com o arguido Pedro, mas que este nunca se
lembrou de procurar…) e que podia haver perigo para as famílias em terra se recusassem
fazer o transporte. Esta parte do risco poderia até fazer algum sentido, se tudo o resto o
fizesse, o que não é o caso. E, desde logo, mesmo tirando da equação o arguido Paulo
Porto, porque é manifestamente improvável – isto para não dizer impossível – e irrazoável
que o arguido José, organizando um transporte de estupefaciente que valia mais de 31
milhões de euros (fls. 5730/5731), e querendo, como se referiu, tripulação experiente e em
quem pudesse confiar, os deixasse ir para o mar sem lhes dizer ao que iam – tendo, para
isso, que confiar neles – e sem obter a sua concordância! Neste negócio de milhões não se
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joga ao azar de incluir na tripulação um bom profissional do mar (como o eram os arguidos
Marco e Pedro) sem lhe tornar claro o que se ia passar.
Mas não é apenas por isso que se demonstrou já saberem estes arguidos, em terra,
ao que iam, tendo aderido a esse propósito (479., 568., 573): começando pelo arguido
Pedro, na sessão 542 do alvo 66789040 (fls. 59/60 do apenso O), que é uma chamada do
arguido José ao seu funcionário Severino (que, na falta do patrão e segundo o próprio,
dirigia os trabalhos em Aveiro no IVONE V) datada da tarde de 22 de Outubro de 2014
(16h10m), aquele diz a este que precisa “amanhã sem falta do número de contribuinte dele”
e do título de motorista, acrescentando que o vai lá buscar no dia seguinte de manhã,
mandando-o dizer isso ao Pedro. Ora, é evidente que, se o vai buscar e nada mais diz, é
porque – ao contrário do que declarou o arguido Pedro – este já tinha a expectativa de ir no
EISKOS; tanto assim é que, no mesmo dia mas às 18h42m, o arguido Pedro, em conversa
com o arguido Marco (este já em Vigo), aquele pergunta “E não falou nada de mim?”, ou
seja, teria de saber nessa altura que havia ao menos a hipótese de se juntar ao arguido
Marco, e que a mesma até era por si pretendida. Acresce que, em voz off nesta conversa,
há a referência, pelo arguido Pedro, “gostava muito agora, num mês meter setenta mil euros
em casa”; ora, apesar de a testemunha César Vieira, antigo patrão do arguido, ter falado
dos elevados rendimentos por ele auferidos como chefe de máquinas, não só os valores em
causa eram substancialmente menores, como a circunstância de tal observação do arguido
ter sido feita precisamente antes de telefonar para um colega que tinha ido ver “o barco que
chegou” (ou seja, cuja existência ele já conhecia), é mais um elemento que reforça o seu
conhecimento do que o EISKOS ia fazer e o podia levar a ganhar. Por outro lado, nos
contactos telefónicos da companheira do arguido com o arguido Rui (fls. 47 a 51 do apenso
P) e com o arguido Pedro para o navio (fls. 51 a 54 do mesmo apenso), o dinheiro, em falta
ou já pago, é sempre “aquilo”, quando seria absolutamente natural, na pesca ou noutra
actividade que fosse legal, falar de pagamentos ou até de valores.
Há ainda a considerar, quanto ao arguido Pedro, a conversa com o aludido Severino,
mencionada em 606. a 609. e datada do dia seguinte, 23 de Outubro: não só se detecta a
pressa do arguido José em que o arguido Pedro siga para Vigo, mas também há um
pequeno extracto de diálogo que, exactamente pelo pouco que diz, é eloquente. Pergunta o
Severino, referindo ao arguido José: “Explicou…Explicou-te tudo?”, e perante resposta
negativa do seu interlocutor, aquele diz: “Bem, pois já te falará, calma”. Nem nesta
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conversa, nem em todas as demais que este (ou os outros arguidos) mantêm sobre a
viagem do EISKOS alguma vez se fala sobre o destino, artes de pesca, a necessidade de
compor o barco ou de qualquer outra coisa. E esta conversa é tanto mais significativa
quando se pode concluir com segurança (pelo inciso inicial do diálogo entre Severino e
Cristian referido em 913.) que aquele estava dentro do assunto respeitante à viagem do
navio; portanto, era isso, e não qualquer outra coisa, que o patrão ia explicar ao arguido
Pedro.
Perante o que acaba de se referir, inócua se torna a conversa relatada pelo arguido
Edgar, junto de quem o arguido Pedro terá manifestado no navio ter sido enganado quanto
ao propósito da viagem: sendo aquele o mais novo tripulante (ao menos entre os
portugueses) e face à experiência do arguido Pedro, pode ter sido essa uma forma de
preparar o futuro, se algo corresse mal, como veio a acontecer, aproveitando a ingenuidade
do seu interlocutor.
Relativamente ao arguido Marco, além de válidas as razões supra referidas comuns
ao arguido Pedro, cumpre enumerar outras, que reforçam a prova do seu conhecimento
anterior do destino e objectivo da viagem. Desde logo, também este arguido estava a contar
sair no navio, como diz à mãe na conversa referida em 558.: “só hoje é que tinha a certeza
disso e é para ir fazer um mês de mar”; ou seja, não só ele já sabia da possibilidade de ir,
como contava com um mês de viagem, o que contraria expressamente as suas declarações
em julgamento (“a viagem duraria 15 dias”, era para levar o barco a Cabo Verde e o arguido
José disse que ele voltaria de avião). Depois, há a referência a “aprender naquela vida” (na
conversa supra referida com o arguido Pedro, de 22 de Outubro), que as testemunhas
arroladas pelo arguido Marco, também homens do mar, disseram ser uma forma de, nesse
meio, se referirem a pesca diferente da que estariam habituados a fazer; não se desconhece
o uso dessa expressão, mas nenhum sentido tem se, de facto, apenas se estivesse a falar
de levar um barco a Cabo Verde – isso não é vida de pescador, é um serviço de transporte!
E, na mesma conversa, o arguido Marco fala de “eu aprender também”: o quê, levar um
barco a uma zona onde ele já tinha pescado longos anos? Certamente que não. E, como o
próprio arguido disse, também ele veio para Vigo com o arguido José, altura ideal para este
lhe explicar em detalhe ao que ia, tanto mais que, naquele navio, o arguido Marco, dadas as
suas habilitações, era o que mais conhecimentos tinha (se não o único…) para perceber de
coordenadas. Por outro lado, convém lembrar que entre o arguido José e o arguido Marco
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havia já uma profunda relação de confiança, ou aquele não teria mandado este ver o
ANGELINA ao norte da Europa um mês antes.
Acresce o teor das conversas havidas com o arguido Rui já quando o arguido Marco
preparava o barco para partir: este nada fazia sem instruções daquele, tendo sido o arguido
Rui que lhe disse (a 24 de Outubro, na conversa referida em 613. e seguintes), quando o
arguido Marco estava perante o despachante do navio, que o barco “vai ser despachado
para um estaleiro”, ao que o arguido Marco, depois de confirmar com o seu interlocutor,
disso informou o despachante. Isto com naturalidade, apesar de saber (na sua versão,
claro!) que o barco ia para Cabo Verde… E, claro, a escolha de Cartagena tinha
precisamente como objectivo dar aparência legal ao trajecto do barco: em águas
marroquinas e ainda sem o haxixe, podia sempre argumentar-se junto das autoridades um
desvio inesperado, e uma vez no mar Mediterrâneo, Cartagena era um destino plausível,
dada a sua localização.
Depois, há ainda a conversa referida em 593. a 602., em que a aleatoriedade das
funções dos tripulantes era notória, o que não aconteceria se o objectivo fosse a pesca.
Aliás, diz o arguido Marco a dado passo dessa conversa com o arguido Rui: “o cozinheiro
poderia ser desfaçado de marinheiro” e “aí a coisa passa mais despercebida. Tá a
perceber?”. Estas expressões só fazem sentido se houvesse alguma coisa para esconder –
que o arguido Marco conhecia –, e não para um mero transporte do navio para Cabo Verde
ou para os estaleiros de Cartagena…
Quanto ao comportamento do arguido Marco durante a viagem, nas conversas que
manteve com terra não há sequer vestígio de estar aborrecido, quanto mais contrariado,
pressionado ou surpreso. Os restantes membros da tripulação não o referem, e a conversa
relatada pelo arguido Edgar, que terá dito ao capitão “daqui a pouco nem vamos passar o
Natal a casa”, recebeu como resposta “isso não é problema meu, fala com quem te meteu
aqui”, que não parece ser reacção própria de alguém enganado, mas que sabe exactamente
desse “quem”, por ser a mesma pessoa que o contratou.
Relativamente ao arguido Rui, é amplamente descrito nos autos o seu papel de
homem de mão do arguido José, que aliás ambos confirmaram: por ele, o arguido Rui
viajava, de carro e de avião, transferia e depositava dinheiro, muitas vezes em elevadas
quantias, tratava de assuntos “de papéis” (para usar uma expressão deste arguido), lidava
com as tripulações, contratava-as, pagava-lhes (fls. 3010/3011), dava-lhes boleia, sabia do
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trajecto dos barcos, acudia às avarias, fazia milhares de chamadas telefónicas, pouco
dormia enquanto durou a viagem do EISKOS (disso são prova os registos do apenso D, face
às horas dos contactos com o arguido José), receava pelo seu destino e pelo do arguido
José (157.) – de tão ligado que estava ao seu próprio –, recebia dinheiro por ele (como o
arguido Rui relatou e consta em 330. a 332.), confiava tais receios à mãe, à irmã, a Alzira
Fernandes e, por interposta pessoa, a Adelaide Durão (face às suas crenças no oculto)…e
tudo isso por tabaco? (na versão do arguido)
É evidente que não! Assim como o arguido José informou o arguido Paulo Porto do
que ele ia fazer, também o seu grande, precioso e eficiente auxiliar em terra firme, o arguido
Rui, não podia deixar de saber o que se passava com o EISKOS (se até o Severino
sabia…). Aliás, a ligação deste arguido ao transporte de estupefaciente vem já de 2013
(como o demonstra a conjugação das mensagens que trocou com a sua mãe na manhã de
3 de Agosto de 2013 – fls. 103 do apenso G – com a notícia de jornal de fls. 5135/5136) e
era do conhecimento dos seus próximos: de Alzira Fernandes, que prestou um depoimento
completamente absurdo, tentando justificar o uso de código nas conversas com o arguido,
de Marco Cacais, que não conseguiu sequer explicar porque falava em código (o arguido
Rui dizia “camião” e ele percebia “barco”) e de Jorge Pires.
Neste, merece especial atenção a chamada referida em 283./284.. No contexto de a
testemunha arranjar um mestre para um barco de um “tal Manel” (segundo o depoimento
daquela), diz-lhe o arguido Rui: “se você lhe desse um toque só a ele, porque assim ele não
precisava de saber o…o…até quem era, tá a perceber?”, recebendo como resposta “eu
posso dar mas isso não, eu não me queria meter nessas coisas”. É mais do que evidente
que todo este receio e cuidado não tem que ver com tabaco ilegal, mas com tráfico de
droga, o que o arguido Rui bem sabia. Só por isso usa, nos seus frequentes contactos, uma
linguagem tão cuidadosa, sem nunca sequer se referir a dinheiro, barcos ou nomes de
pessoas (o arguido José é o tio e os outros são todos companheiros).
Aliás, foi absolutamente vã a tentativa deste arguido de convencer o tribunal de que
não só o tráfico de tabaco é mais rentável do que o de droga (!!), como também de que as
mensagens trocadas a propósito do EISKOS (768. e 769.) em que expressamente se usa a
palavra tabaco se referiam ao produto traficado. Ora, tal é contrariado pela apreensão, pelas
declarações dos demais tripulantes (que se referiram às faltas de tabaco para seu próprio
consumo, o que justificava a sua recarga) e por todo o contexto: se o arguido José teve
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mais de 10 telemóveis diferentes num ano e meio em que o arguido Rui com ele colaborou
(segundo este, o que é credível face à quase dezena que o próprio arguido José disse ter
na sede das sociedades, arremedando uma justificação de que eram para oferecer aos
sobrinhos no Natal…), se era cuidadoso ao ponto de usar um telemóvel para contactar o
arguido Rui, outro para falar directamente com o EISKOS e o arguido Rui usar um terceiro
para os seus contactos com o navio, iria mesmo deitar tudo a perder (no caso de ser
contrabando de tabaco) usando expressamente a palavra numa dessas mensagens,
reincidindo o arguido Rui no seu uso na conversa subsequente com o arguido Paulo Porto
(isto tendo o arguido Rui referido que apenas a sua mãe e a sua irmã sabiam que era
tabaco que estava em causa)!
Está, por isso, amplamente demonstrado que, ao contrário do que afirma, o arguido
Rui estava absolutamente consciente de que o EISKOS ia fazer um transporte de haxixe.
De tudo o que acaba de ser escrito resulta a prova de 954. a 960., e 964. a 968.,
sendo o teor das conversas e mensagens amplamente demonstrativo de 24. e 25.
Relativamente ao quantitativo de proventos monetários esperados pelo arguido
José, entrou-se em linha de conta, desde logo, com o valor do haxixe apreendido, na ordem
dos 31 milhões de euros (fls. 5730/5731); naturalmente, não era este arguido que iria lucrar
com a sua venda, já que ele só providenciava o serviço de transporte. Porém, tendo em
conta os montantes de milhares de euros por ele movimentados nos meses que
antecederam a viagem do EISKOS, o que se sabe ter prometido pagar (tendo por referência
o valor de € 15.000,00 do arguido Paulo Porto, os € 5.000,00 pagos antecipadamente ao
arguido Pedro, a existência de mais três tripulantes portugueses, um dos quais o capitão,
que sempre seria beneficiário de maior quantia do que o contramestre, e ainda o arguido
Rui, que não podia ser deixado descontente face ao alto nível de colaboração prestada), o
que o arguido José gastou na compra, no equipamento e na reparação do IVONE V, as
constantes viagens que fazia e o elevado risco que corria, afigura-se adequado e credível
que a sua percentagem de ganhos fosse na ordem de € 1.500.000,00, afinal inferior a 5% do
valor de mercado do haxixe transportado.
Já para cada tripulante, que obviamente sabia estar a concorrer para um maior
ganho do arguido José, como dono do barco, o valor encontrado assenta no referido pelo
arguido Paulo Porto, único que foi claro e assertivo quanto aos proventos esperados e à
forma como lhe foram comunicados.
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O depoimento do inspector da PJ Alexandre Imperial, instrutor do processo e seu
profundo conhecedor, foi útil para explicar a sequência da investigação e os passos nela
dados, ajudando na interpretação dos meios de prova mas não se substituindo a eles; os
demais inspectores da mesma Polícia (Carla Nunes, José Augusto, Paula Tavares e José
Silva) deram conta das diligências em que participaram e estão documentadas nos autos, tal
como o fez Pascoal Fortes, inspector da Polícia Judiciária de Cabo Verde.
As condições pessoais dos arguidos assentaram nos relatórios sociais: fls. 6966 a
6970 do processo n.º 1072 para o arguido José, fls. 9126/9127 para o arguido Rui, fls.
10010 a 10012 para o arguido Paulo Porto (juntamente com o teor de fls. 10530, 10534 a
10540), fls. 9168 a 9170 para o arguido Marco (complementado pelos documentos de fls.
125, 5282 a 5291, 5367 e 9204 a 9218), fls. 10006 a 10008 para o arguido Domingos, fls.
9198/9199 para o arguido Pedro (também o teor de fls. 4532 a 4556), fls. 10014 a 10016
para o arguido Edgar, fls. 9062 para o arguido Ângelo e fls. 9139 a 9141 para o arguido
Paulo Costa. Nesta matéria, relevaram ainda os depoimentos das testemunhas de defesa
(abonatórias) Carlos Pacheco, Rui Rodrigues, Ilídio Pita, Aurélio Pereira e José Silva (do
arguido Rui), Noé Guimarães, José Martins, João Pinto, Valdemar Patrício e José Garcia
(do arguido Paulo Porto), Carla Henriques, José Fortes e César Vieira (do arguido Pedro),
Mário Reigota e Alcindo Clemente (do arguido Marco).
Foram ainda úteis os certificados de registo criminal dos arguidos, a fls. 8986, 8987-
A a 8988, 8989 a 8991, 8992-A a 8993, 10736 e 10757/10758.
Não sendo já arguidos no processo, foram deste acórdão expurgadas todas
referências a Fénus da Silva e Mustafá Dabo que implicassem formação da vontade da sua
parte.
Não se produziu prova cabal quanto à existência de uma organização e pertença à
mesma de alguns dos arguidos. Que existiam pessoas neste negócio da compra e venda da
droga, não se duvida, até porque não era o arguido José que pagava o haxixe, sendo
apenas o seu transportador. Há referências a outras pessoas nas sessões de 195. a 197.,
364. e 387., pessoas que indubitavelmente o arguido Rui também conhecia, como disse o
arguido José (e aquele negou), e não se pode esquecer o encontro em Madrid. Porém, tal
não chega para demonstrar a existência de uma organização anterior aos factos e por trás
deles (até pela falta de prova do que o ORCA transportou), motivo pelo qual foi expurgada
da matéria provada toda e qualquer referência à mesma organização.
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Também ficou por demonstrar a proveniência criminosa (de negócios de droga) dos
valores depositados na conta do arguido José e da sua empresa, não só por falta de prova
da existência da organização, como porque não foi feito o (quase impossível) rastreio do
dinheiro líquido.
Já quanto ao navio IVONE V, na falta do seu efectivo uso, carecem os autos de
prova que fosse destinado ao tráfico de droga, o que é de algum modo até contraditório com
os elevados montantes nele gastos e no equipamento que lá foi colocado, próprio para a
pesca, como referiram várias testemunhas que trabalharam no mesmo.
Desconhece-se, também, se à data do registo do ORCA na Guiné não se faziam lá
outros registos semelhantes, já que, apesar de os imediatamente subsequentes terem sido
também feitos pelo arguido José, não se conhecem os anteriores; também não se fez prova
quanto à concessão, por esse país, de bandeiras de conveniência, pese embora as
manifestas irregularidades formais do registo datado de 5 de Novembro de 2014 (cf. fls.
1235 a 1255, em que uma das licenças de navegação tem validade por um dia, os
documentos não têm sinete colorido – ao contrário do de fls. 1384 – e dois documentos – fls.
1244 e 1255 – foram assinados e carimbados em branco).
O desenvolvimento de artes de pesca com o MADALENA (embora ilegal) na viagem
para África foi afirmado pelo arguido José, corroborado pelos arguidos Paulo Porto e
Domingos.
Inexiste prova documental de transferência de 22 de Agosto de 2014 por Josiño, bem
como do destino do EISKOS (que nenhum dos arguidos tripulantes disse conhecer).
Também não há demonstração cabal que todos os documentos apreendidos e os bens
apreendidos aos arguidos (e não referidos nos factos provados) tenham relação directa com
a actividade aí referida, por nela terem sido usados ou vindo a destinar-se a ela: é uma
generalização que o acervo probatório não permite. O mesmo se diga do dinheiro referido
em 939., com toda a probabilidade sobrante da viagem do arguido Marco à Escandinávia,
anterior à actividade desenvolvida no EISKOS, e das quantias apreendidas aos arguidos
Ângelo, Rui e Pedro: o primeiro nada teve a ver com o EISKOS (não havendo sombra de
indício que algo fosse receber do transporte), desconhece-se onde obteve o segundo o
dinheiro em causa (tanto mais que o transporte ainda não se tinha consumado) e o terceiro
foi apreendido à companheira do arguido Pedro, que tinha também actividade profissional à
data, como ela e o arguido Pedro confirmaram.
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Mostraram-se irrelevantes para a matéria dos autos, por não a versarem, os
depoimentos de Adelino Lima (inspector da PJ conhecido do arguido José), Manuel Alvarez
Alfonso e Miguel Brito.
Já os depoimentos de Salvador Rios e Rogélio Ballester disseram respeito a obras
realizadas no IVONE V, pelas empresas em que trabalham, a cargo do arguido José, a
respeito das quais existe também documentação nos autos.
Relativamente à matéria da perda alargada de bens, foi de decisiva importância o
relatório de fls. 895v.º a 914v.º e 919 a 923 do apenso GRA (que remete detalhadamente
para os documentos com base nos quais foi elaborado, com destaque para os extractos
bancários de fls. 289 a 300, 563 a 576, 606 a 613, 642 a 655, 789 a 793 e 834 a 837 do
mesmo apenso), e ainda fls. 1144 (982.), além das declarações do arguido José quanto à
ausência de actividade profissional em Espanha à data dos factos.
Para 1019. a 1023., serviu o circunstanciado e credível depoimento de Rafael
Almeida, filho do arguido Rui, devidamente suportado nos elementos bancários de fls. 7065
a 7101 e nos documentos de fls. 7102 a 7106 (sendo que já as supra referidas testemunhas
arroladas pelo mesmo arguido tinham aludido à sua actividade de construção e manutenção
de piscinas).
O cotejo do citado relatório do GRA com o teor da informação de fls. 7247 (tradução
de fls. 7180) tornou irrelevante, para a questão da perda, o recebimento do dinheiro aqui
referido, já que aquele relatório não o contemplou como activo.
*
DIREITO
Começando pelo crime de tráfico de estupefacientes, imputado a todos os arguidos,
dispõe o art. 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro: “Quem, sem para tal se
encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda,
vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem,
transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos
no art. 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido
com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
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Este artigo recorre a uma formulação com uma amplitude que traduz a natureza de
tal tipo como um crime de perigo comum abstracto. Neste crime, não se exige para a
consumação a efectiva lesão dos bens jurídicos em causa, porquanto a protecção legal se
efectiva num momento anterior, aquele em que o perigo envolve o bem ou bens jurídicos
protegidos com a incriminação.
Quer dizer, para o preenchimento do tipo objectivo de crime em causa, basta
qualquer uma das actividades supra referidas, nomeadamente a simples detenção da
substância estupefaciente, independentemente do motivo ou fundamento que determinam
essa detenção, a não ser que se esteja perante a situação prevista no art. 2.º da Lei n.º
30/00, de 29.11 (o consumo), para onde se deve entender que é feita a remissão
anteriormente dirigida ao art. 40.º do D.L. n.º 15/93, ora revogado, o que não é aqui o caso.
Trata-se, nos autos, do transporte marítimo de quase 20 toneladas de haxixe
(19899,17 kg) – ou seja, cannabis, substância prevista na tabela I-C, anexa ao D.L. n.º 15/93
– pelo que dúvidas não há do desenvolvimento de uma actividade de tráfico de
estupefacientes: o arguido José, como detentor da embarcação e organizador do
transporte, o arguido Rui como seu auxiliar, transmitindo as indicações necessárias para o
barco que lhe eram dadas por aquele e dando-lhe conta do que ia sucedendo a bordo, e os
arguidos Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, como tripulantes do navio que
carregou o estupefaciente e iria mais tarde descarregá-lo, não fora a intervenção das
autoridades policiais.
É agora a altura de referir que, ao contrário do que constava na pronúncia do
processo n.º 142, não está demonstrada a prática de idêntico crime por parte dos arguidos
Ângelo e Paulo Costa, porquanto os mesmos apenas fizeram viagem no ORCA,
embarcação na qual ficou por provar que se tenha concretizado um transporte de haxixe.
Devem, por isso, estes dois arguidos ser absolvidos deste crime.
Voltando ao sucedido no EISKOS, cabe lembrar a noção de autoria do art. 26.º
Código Penal: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio
de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou
outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que
haja execução ou começo de execução”.
Ora, o facto – o tráfico de estupefacientes no navio – foi praticado em co-autoria
pelos mencionados sete arguidos: todos em conjunto, embora com papéis diferentes,
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contribuíram de forma decisiva para concretizar a acção, já que o arguido José e o arguido
Rui o executaram por intermédio e com o acordo dos demais cinco arguidos, os autores
materiais do crime, no sentido em que foram estes que levaram o barco, carregaram a droga
e tripularam aquele até à sua apreensão.
Sabendo estes sete arguidos que estavam a transportar haxixe e as características
estupefacientes de tal produto, bem como da proibição legal das respectivas condutas, está
também preenchido o elemento subjectivo do tipo, tendo os arguidos José, Rui, Paulo
Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, incorrido cada um e em co-autoria na prática do
crime de tráfico de estupefacientes.
Porém, a pronúncia (em ambos os processos) agravava tal crime nos termos do art.
24.º, c), D.L. n.º 15/93: “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um
quarto nos seus limites mínimo e máximo se: c) o agente obteve ou procurava obter
avultada compensação remuneratória”.
Como muitos outros conceitos legais, torna-se indispensável que seja o aplicador do
Direito a preencher este, tendo de o fazer no quadro do crime de tráfico de estupefacientes,
e não de outros (recorrendo, por exemplo, à definição do art. 202.º, b), Código Penal, própria
dos crimes contra o património ali previstos). Que a venda de droga é lucrativa, todos o
sabem (ou não haveria tanto tráfico…), mas é preciso apreciar caso a caso quando o que
está em causa é o ganho – ou a expectativa de o obter – previsto naquela alínea c).
O STJ tem dado nesse sentido preciosas orientações, que importa trazer aqui à
colação. Já se entendeu que a elevada compensação remuneratória “tem de apresentar
uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem,
necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as
quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" o que aponta para
operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de
base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano ou do médio tráfico de distribuição
intermédia”116.
Mais recentemente, refere aquele Tribunal que as operações aptas a gerar grandes
lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala
supõem “a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das
operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo
116
Acórdão de 26 de Janeiro de 2005, no proc. n.º 04P4221, in www.dgsi.pt.
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as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito
conjugado da oferta e da procura, a complexidade da organização de fornecimento aos
revendedores e a distribuição pelos consumidores directos”117.
No mesmo sentido, defendendo que pode até não haver prova directa do lucro
conseguido ou a obter, reiterou o STJ ser relevante, para o enquadramento da conduta do
agente na citada alínea, “a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole
objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação
auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes
traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de
logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que,
valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida
ou tentada”, assumindo a ilicitude uma dimensão invulgar118.
Aproximando-nos até do caso concreto, já entendeu o STJ que o facto de o agente
do crime “não ser dono da droga nem pertencer à organização do seu tráfico, mas mero
assalariado contratado para a transportar, por via marítima, [aí, a troco de € 80.000] não tem
o condão de diminuir significativamente o grau dessa ilicitude [do crime agravado], atento o
papel essencial que os simples transportadores, os “correios”, têm na disseminação do
produto”119.
Ora, face à extensa e pormenorizada narração do transporte de haxixe no EISKOS
que aqui nos ocupa, dir-se-á que é absolutamente evidente a verificação de todos os
requisitos mencionados na jurisprudência acabada de citar.
Senão, vejamos: o arguido José, através de uma sociedade para tal constituída,
comprou o barco a 9 de Outubro de 2014; menos de 20 dias depois e sempre com o mesmo
arguido a dirigir as operações, contratada a tripulação e equipado o barco com mantimentos
e combustível, zarpou o EISKOS de Vigo para fazer um transporte de haxixe através de
uma viagem entre o Atlântico e o Mediterrâneo. Depois, a 18 de Novembro seguinte, o barco
foi carregado com a citada quantidade de haxixe, seguindo rumo ao local de descarga, onde
nunca chegou.
Tudo isto pressupõe um nível de planeamento e logística já bastante desenvolvido, a
uma longuíssima distância do vendedor de estupefaciente que o faz chegar aos clientes que
117
Acórdão de 11 de Abril de 2013, no proc. n.º 769/08.4TAMGR, no mesmo site. 118
Ibidem, acórdão de 17 de Abril de 2013, no proc. n.º 138/09.9JELSB. 119
Da mesma fonte, acórdão do STJ de 8 de Setembro de 2010, no proc. n.º 28/09.5MAPTM.
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vai conhecendo na sua vila ou cidade. Não é qualquer um que tem expediente para comprar
um barco (mesmo, como foi aqui o caso, por € 1,00, embora trazendo responsabilidades
bancárias), nele colocar pessoas da sua confiança, assegurar que vai equipado com meios
de comunicação à distância para poder acompanhar a viagem, manter contactos regulares
com o navio e, ao mesmo tempo, conhecer duas outras partes, que não se encontravam nas
antigas listas telefónicas nem agora se podem achar através dos motores de busca da
internet: as pessoas que têm quase 20 toneladas de haxixe para vender, por um lado, e as
outras que as querem comprar, por outro.
O arguido José e, juntamente com ele, os outros seis arguidos, desempenharam um
papel decisivo numa operação de grande envergadura de tráfico internacional de
estupefacientes, de haxixe com valor de mercado superior a 30 milhões de euros, entrando
na engrenagem de uma máquina bem oleada. Tal já daria lugar ao enquadramento da sua
conduta na citada alínea c), mesmo sem a prova – que se fez – dos valores que esperavam
arrecadar (€ 1.500.000,00 no caso do arguido José, donde sairiam depois, e ao menos, €
15.000,00 para cada um dos outros seis arguidos).
Há aqui um grau de ilicitude invulgar, que permite – e obriga – a enquadrar a conduta
dos arguidos na alínea c) do art. 24.º D.L. n.º 15/93, sendo aplicável a cada um deles uma
pena abstracta de 5 a 15 anos de prisão.
Vêm ainda os arguidos José, Rui, Paulo Porto, Domingos e Ângelo pronunciados
pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do D.L. n.º
15/93.
No n.º 1 do mesmo artigo prevê-se: “Quem promover, fundar ou financiar grupo,
organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise
praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de
10 a 25 anos”.
O n.º 2 manda punir com pena de 5 a 15 anos de prisão quem “prestar colaboração,
directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no
número anterior”.
Pressuposto essencial da prática deste crime é, obviamente, a existência da tal
organização ou associação destinada ao tráfico de estupefacientes; ora, toda a factualidade
que dos autos constava quanto à existência de tal entidade ficou por provar. Sendo
impossível, pela natureza dos conceitos, a prova da colaboração daqueles 5 arguidos numa
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agremiação inexistente (para os autos), facilmente se conclui terem os mesmos arguidos de
ser absolvidos da prática deste crime, sem necessidade de mais considerações.
As pronúncias imputavam ainda ao arguido José e ao arguido Rui a prática de um
crime de branqueamento, previsto no art. 368.º-A, n.º 1 e n.º 2, Código Penal.
Estabelece esse n.º 1: “Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-
se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos
factos ilícitos típicos de (…) tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (…),
assim como os bens que com eles se obtenham”. É este crime, como os demais aí
elencados (irrelevantes para o caso dos autos), que o n.º 4 do mesmo artigo denomina
“infracção subjacente”, o crime precedente.
Segue-se o tipo de crime propriamente dito, no n.º 2: “Quem converter, transferir,
auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas
por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita,
ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou
submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos”.
Estando integrado no título V do Código Penal (crimes contra o Estado) e capítulo
dos crimes contra a realização da justiça, é precisamente esta realização o bem jurídico
tutelado por este ilícito: pretende-se proteger o circuito financeiro, económico e jurídico, dele
se expurgando bens de origem criminosa que aí buscam a sua legitimação, albergando a
pretensão estatal de confiscar tais bens.
O tipo objectivo consiste na dissimulação, transferência ou conclusão de uma
operação destinada a esconder a identificação da proveniência ilícita dos bens em causa.
Quanto ao tipo subjectivo, só podem ser autores deste crime os que tenham
conhecimento dessa ilicitude, embora possam não saber das circunstâncias detalhadas da
infracção cometida (como o tempo, o lugar, a forma de cometimento, quem foram o autor e
a vítima): “exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou
menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da
natureza das actividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou
dissimular”120. Por outro lado, é indiferente o papel que o agente desempenhe naquelas
operações, podendo estar do lado activo, do lado passivo ou prestar mero aconselhamento.
120
Sumário do ac. STJ de 11 de Junho de 2014, no proc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, ibidem.
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Revertendo ao caso concreto, e como já se referiu supra, não havendo prova de que
se tenha procedido a um transporte de estupefacientes no ORCA, falta precisamente a
infracção subjacente para qualquer dos dois arguidos, isto no que respeita a valores que
qualquer deles tenha recebido, depositado ou movimentado entre 30 de Maio de 2013 (data
em que aquele navio, com o seu nome anterior, saiu da Galiza) e 14 de Outubro de 2014
(chegada do navio à Galiza). Esta omissão é, no caso do arguido Rui, acompanhada de
uma outra: não se provou qualquer conexão entre a quantia referida em 457. e o depósito
feito pelo filho do arguido a 10 de Novembro de 2014 (458.), o que sempre prejudicaria a
conclusão de que existiu, nessa altura, branqueamento por parte do arguido Rui.
É verdade que, nos autos, estão demonstrados dezenas de transferências e
depósitos, quase todos ultrapassando milhares de euros, através das contas bancárias
movimentadas pelo arguido José, e ao qual o arguido Rui prestava colaboração,
procedendo a alguns deles. Porém, ficou por demonstrar que esse dinheiro proviesse do
tráfico de estupefacientes, levada a cabo pelos arguidos ou por uma organização a que
pertencessem.
Mesmo no caso em que está provada a existência – e a prática por ambos os
arguidos, além dos demais – de um crime de tráfico de estupefacientes (usando o EISKOS),
nem aí se apuraram factos demonstrativos de que o dinheiro movimentado nesse período
(entre Agosto de 2014, data em que o arguido José propôs ao anterior proprietário a compra
do navio, e a apreensão deste, a 23 de Novembro seguinte) pelo arguido José, e pelo
arguido Rui a pedido deste, provinha do tráfico de estupefacientes: ficou por provar que os
valores usados pelo arguido José para equipar o EISKOS, pagar à tripulação
(nomeadamente ao arguido Pedro, através da sua companheira) ou para concluir a
reparação do IVONE V (no mesmo período) tenham sido pagamentos antecipados do
transporte do haxixe, que não chegou a ser concluído.
Assim, na falta de elemento objectivo deste crime – a origem do dinheiro no crime de
catálogo subjacente – nem chega sequer a colocar-se a questão da análise do elemento
subjectivo, impondo-se aqui a absolvição dos arguidos José e Rui.
Passando ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, imputado pelas
pronúncias aos arguidos José, Rui e Marco, prevê o art. 256.º, n.º 1, b), Código Penal:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou
para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro
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crime, falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O conceito de documento é dado pelo art. 255.º, a), do mesmo Código: “a declaração
corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico,
inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que,
permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer
tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o
sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto
juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo
círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”.
Como decorre da própria previsão legal, pretende-se aqui proteger a segurança
jurídica que emana de certos documentos, e este valor é de tal modo importante que o
legislador optou por uma formulação que o inclui nos crimes de perigo: não é necessário
que, por exemplo, o documento chegue a ser utilizado, bastando que o agente o tenha
alterado com a intenção de, mais tarde, o usar, para o crime ter sido consumado.
Vem este crime a propósito da alteração, após o carregamento do estupefaciente,
dos documentos do barco e, no respectivo casco, do nome, número de registo e porto de
origem do EISKOS, o que veio a ser feito por ordens do arguido José, transmitidas para o
barco pelo arguido Rui e executadas pelo seu capitão, o arguido Marco (conforme descrito
em 810. a 818. e 821. a 824.)
Ora, pese embora o (irregular, como já se referiu no início deste acórdão) registo do
navio na Guiné-Bissau, quer as pinturas feitas no casco quer a aposição, nos documentos
do navio, do nome CORSÁRIO 1, Guiné-Bissau e n.º de registo BI-545-C, não tinham
nenhum suporte em factos reais. É precisamente essa a principal acepção de «falso»: “o
que não é verdadeiro; fingido, simulado”121.
É que o navio nunca deixou de estar registado em Portugal, e não podia sê-lo noutro
país sem que se cancelasse o anterior registo; por outro lado, na Guiné-Bissau ficou
registado em nome de uma empresa que não era nem nunca foi proprietária do navio, o que
o arguido José não podia deixar de saber, já que, além de único sócio da “Potenciodisseia”,
era também sócio da “Progresso Guiné Pangeia”.
121
In www.infopedia.pt.
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Por sua vez, o arguido Rui, ao transmitir elementos de identificação do barco
baseados no mesmo registo, praticou actos materiais do mesmo crime, bem como o arguido
Marco, que alterou os elementos identificativos do navio nos mesmos documentos que tinha
apresentado na Capitania à saída de Vigo: neles rasurou os que aí constavam e se referiam
a um barco português registado em Viana do Castelo e chamado EISKOS, apondo os
“novos”, que o barco não tinha, evidentemente, quando zarpou de Espanha.
Também está preenchido, na conduta destes três arguidos, o elemento subjectivo do
crime ora em análise, uma vez que agiram com a intenção de evitar que a embarcação
fosse alvo de fiscalização por parte das autoridades marítimas: sendo outro o nome, o porto
de origem e o n.º de registo, se estas passassem ao largo não identificariam o navio com o
EISKOS, o que, sem a fiscalização adequada, poderia redundar no encobrimento do tráfico
de estupefacientes que aquele estava a realizar. Sabiam, ainda, que ao alterarem aqueles
elementos identificativos do barco e os respectivos documentos estavam a pôr em crise a
segurança e credibilidade dos mesmos, o que quiseram.
Cometeram, assim, os arguidos José, Rui e Marco, em co-autoria, o crime de
falsificação ou contrafacção de documento pelo qual vinham pronunciados.
Quatro dos arguidos – José, Rui, Domingos e Paulo Porto – vinham ainda
pronunciados pela prática de um crime de incêndio, previsto no art. 272.º, n.º 1, a), Cód.
Penal: “Quem provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício,
construção ou meio de transporte, e criar deste modo perigo para a vida ou para a
integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido
com pena de prisão de três a dez anos”.
Como indica a epígrafe do capítulo em que este tipo legal se enquadra, está-se
perante um crime de perigo comum, em que “a noção de perigo qualifica a própria acção do
agente ou constitui o resultado ou evento da acção; (…) a acção, em si mesma, é
considerada como incriminável em razão da sua potencialidade causal de perigo: é o perigo
abstracto que fundamenta a incriminação”122. Na norma em causa, o que se pretende
proteger é a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Para cometer este crime, é necessário que o agente não só provoque incêndio como
também que este seja de relevo, ou seja, que ponha fogo (e não só acenda um fósforo, ou
122
Cavaleiro de Ferreira, in Lições de Direito Penal, 1987, 234.
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uma pequena fogueira, por exemplo), entre outros, a edifício, construção ou meio de
transporte.
Ora, se é certo que existiu, na altura da abordagem do EISKOS, um incêndio
provocado a bordo, o que seria susceptível de configurar o crime em causa, não é possível,
porém, imputar a prática do crime a nenhum dos quatro arguidos: não ficou demonstrado
que tenham sido os arguidos Domingos e/ou Paulo Porto a ateá-lo, que o arguido José
tenha dado ou mandado dar qualquer ordem nesse sentido ou que o arguido Rui tenha
transmitido para o navio o comando de atear fogo aos fardos de haxixe.
Sem que haja tal prova, impõe-se a absolvição dos quatro arguidos quanto ao crime
de incêndio.
Vem ainda o arguido Marco pronunciado pela prática de um crime de embarque
clandestino, previsto no art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante: “O tripulante que
facilitar o embarque clandestino de qualquer passageiro será condenado em prisão simples
até dois anos”.
Aplica-se tal Código, nos termos do seu n.º 1, 1.º, “a todas as pessoas, nacionais ou
estrangeiras, que se encontrem, por qualquer título, a bordo de embarcações portuguesas
pertencentes a particulares ou administrações públicas”; era o caso do arguido Marco,
capitão do EISKOS, navio abandeirado em Portugal, à partida de Vigo, a 27 de Outubro de
2014.
Sendo o capitão “o indivíduo encarregado do governo e expedição do navio” (art. 4.º,
a), do mesmo Código), é também responsável pelo preenchimento da lista da tripulação (art.
23.º do citado diploma legal).
Ora, a 27 de Outubro de 2014, quando o EISKOS deixou o porto de Vigo, a
declaração elaborada e aí entregue pelo arguido Marco omitia o nome de Mustafa Dabo,
apesar dele ser membro da tripulação e de ter seguido viagem no navio.
Aí se consubstanciou a prática do crime de embarque clandestino por parte do
arguido Marco: sabendo ele que, para as autoridades marítimas espanholas, Mustafa Dabo
não era tripulante do navio, mesmo assim permitiu que este saísse de Vigo nele embarcado.
Como capitão do navio, tendo conhecimento de que não podia ter agido dessa forma
e que tal era proibido por lei, constituiu-se o arguido Marco como autor do crime previsto no
art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante.
Coloca-se agora a questão do perdimento de bens, nos termos do D.L. n.º 15/93.
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Dispõe o art. 35.º, n.º 1: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que
tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista
no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. Note-se que esta norma é de
mais ampla aplicação do que a sua congénere na lei geral (art. 109.º, n.º 1, Cód. Penal),
uma vez que basta o uso dos objectos (ou a sua proveniência) para se decretar o
perdimento, não sendo necessária a demonstração do risco de uso futuro em novos ilícitos,
nem a criação de qualquer perigo.
A aplicação desta norma determina que, oficiosamente, se declare o navio EISKOS
perdido a favor do Estado: foi ele o veículo do crime de tráfico de estupefacientes, já que
nele seguia o haxixe apreendido. Aliás, o n.º 5 do mesmo artigo é expresso na referência
que, entre outros bens, faz a barcos.
Neste âmbito, pedia o Ministério Público na acusação do processo n.º 1072, relativo
ao arguido José, o perdimento dos documentos juntos aos autos (não os especificando), da
embarcação CORSÁRIO, do “Mitsubishi Strakar L-200”, de matrícula 91-DU-88, da
embarcação de recreio LUNA, da mota de água e de 600 coroas dinamarquesas.
Relativamente aos documentos (descritos em 908., 909. e 939.), apreendidos na
sede das empresas deste arguido e no seu veículo, ficou por provar que resultassem das
actividades descritas na matéria provada, pelo que não há fundamento para serem
declarados perdidos a favor do Estado.
Dos demais objectos, apenas se provou ser utilizado na actividade delituosa do
arguido José o veículo automóvel 91-DU-88, pelo que importa decretar o seu perdimento; o
mesmo não se aplica às duas embarcações, à mota de água e às coroas dinamarquesas,
sem prejuízo do que infra se apreciará no âmbito da perda alargada.
Já no processo principal, o Ministério Público promoveu idêntica perda quanto aos
documentos apreendidos a todos os arguidos, que tem de soçobrar: quanto aos arguidos
Ângelo e Paulo Costa, pela sua absolvição, e quanto aos demais pela razão supra exposta
para questão semelhante em relação ao arguido José.
Passando aos objectos, não pode haver lugar à perda, nesta sede, do navio ORCA
(pela falta de prova de que tenha sido usado na prática de um crime), dos objectos e
dinheiro encontrados no EISKOS (à excepção dos dois telefones satélite, por terem sido
usados na prática do crime, que serão declarados perdidos a favor do Estado) – dos quais já
foram entregues 4 telemóveis (um “LG”, um “Samsung I8530”, um “Samsung GT9100p” e
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um “Samsung” vermelho) –, do iPad, dos 3 computadores portáteis, de dois tablets e de €
2.000,00 (tudo apreendido ao arguido Rui), das quantias apreendidas ao arguido Pedro
(mais exactamente, à sua companheira, no valor total de € 555,07), por em nenhum dos
casos se ter provado o uso ilícito ou a respectiva obtenção com rendimentos ilícitos.
Já terão de ser declarados perdidos a favor do Estado o veículo “Mercedes” de
matrícula 59-69-IU e os telemóveis (e respectivos cartões) apreendidos ao arguido Rui, em
virtude do respectivo uso, por este, na actividade de tráfico de estupefacientes, como
abundantemente ficou demonstrado.
Em virtude da sua absolvição, haverá que cumprir o disposto no art. 186.º, n.º 3 e n.º
4, Código de Processo Penal, nas pessoas dos arguidos Ângelo e Paulo Costa,
relativamente aos bens e valores que lhes foram apreendidos.
Cabe ainda referir que, nos termos do art. 35.º, n.º 2, do citado D.L., se impõe
declarar perdido a favor do Estado o haxixe apreendido, ficando prejudicada a questão da
respectiva destruição, já levada a cabo pelas autoridades judiciais espanholas.
Nos termos do art. 36.º, n.º 2, do mesmo D.L., são também perdidos a favor do
Estado “os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido
directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”. Esclarece o n.º 4 do mesmo
artigo: “Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números
anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento
ao Estado do respectivo valor”.
A este propósito, pretendia o Ministério Público a condenação dos arguidos Rui,
Ângelo e Pedro no pagamento de quantias que teriam sido recebidas no âmbito da
actividade ilícita descrita nos autos. Tal não pode ter êxito nem relativamente ao arguido
Ângelo, face à sua absolvição, nem ao arguido Rui – quanto aos € 10.020,00 referidos em
458. –, por falta de prova que tivessem origem em actividade criminosa do arguido.
Diferente é a situação do arguido Pedro: ficou provado que, como adiantamento da
sua viagem no EISKOS, a companheira deste arguido recebeu, por ele, € 5.000,00, pelo que
se está perante uma recompensa dada ao agente de um crime de tráfico de
estupefacientes. Assim, cabe a final condenar o arguido Pedro a pagar ao Estado aquele
valor.
Resta apreciar a questão da perda de bens a favor do Estado no âmbito das medidas
de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, previstas na Lei n.º 5/2002,
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de 11 de Janeiro, suscitada no processo n.º 1072 (já com arresto decretado) em relação ao
arguido José, e no processo principal para o arguido Rui.
Prevê o art. 7.º, n.º 1, desta Lei: “Em caso de condenação pela prática de crime
referido no artigo 1.º [onde se inclui o tráfico de estupefacientes], e para efeitos de perda de
bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença
entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento
lícito.”
O n.º 2 esclarece o conceito de património do arguido: “é o conjunto dos bens: a)
Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o
benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para
terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à
constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à
constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.”, acrescidos
de juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas
no artigo 111.º do Código Penal (n.º 3).
Nos termos do art. 9.º, n.º 1, e sem prejuízo de se considerar toda a prova produzida
no processo, “pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º”,
por qualquer meio de prova válido em processo penal (n.º 2 do mesmo artigo),
nomeadamente se ilidindo a presunção se se provar que os bens resultam de rendimentos
de actividade lícita.
Como questão prévia nesta matéria, importa apreciar a inconstitucionalidade dos
arts. 7.º e 9.º desta Lei, invocada pelo arguido Rui (fls. 7048 a 7055), que a alicerça, além
do mais, na violação dos princípios da presunção da inocência e do direito à propriedade
privada.
Porém, assim não o tem entendido o Tribunal Constitucional, nomeadamente no
acórdão n.º 392/2015123: “a «presunção» contida no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002
apenas opera após a condenação, em nada contrariando, pois, a presunção de inocência,
consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Além do mais, trata-se de uma presunção
ilidível, como são todas as presunções legais exceto quando o legislador disponha em
contrário. (…) O princípio de que parte o legislador ao estabelecê-la (…) é o de que ocorreu
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De 12 de Agosto, e citando o acórdão n.º 101/2015, do mesmo Tribunal, ambos disponíveis na respectiva base de dados.
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no caso um ganho ilegítimo, proveniente da atividade criminosa, compreensivelmente
reportada ao rendimento do condenado que exceda o montante do seu rendimento lícito.”
Continua o mesmo acórdão que o estabelecimento dessa presunção legal “não tem
em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente
sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi
adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito”; é que,
nesta fase – ao contrário do que, por imperativo constitucional evidente, acontece no
procedimento criminal que lhe serve de base – carece de sentido invocar a presunção de
inocência, porque apenas importa apurar “uma eventual incongruência entre o valor do
património do arguido e os seus rendimentos de proveniência lícita, incongruência essa que,
uma vez demonstrada de acordo com determinados pressupostos, tem como consequência
ser declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que se apure ser
excessivo em relação aos aludidos rendimentos, caso o arguido não ilida aquela presunção
de causalidade”.
Isto posto, nada ousando acrescentar a tão douta fundamentação, entende-se que
os artigos em causa não estão feridos de inconstitucionalidade.
Chegados ao acórdão condenatório, determina o art. 12.º, n.º 1, da mesma Lei que
cabe ao tribunal declarar o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do
citado art. 7.º, verificada a prática do crime de tráfico de estupefacientes por ambos os
arguidos.
Começando pelo arguido José, tendo em conta a matéria de 980. a 1005., registam-
se os seguintes rendimentos, cuja origem lícita o arguido não provou e que estavam na
titularidade daquele ou foram por ele recebidos nos cinco anos anteriores à sua constituição
como arguido (17 de Dezembro de 2015, conforme fls. 5713 do processo n.º 1072):
- das contas pessoais do arguido e da sua mulher (983. a 992.), e nenhum deles
tendo declarado rendimentos, € 447.145,63;
- do valor da embarcação LUNA, € 13.000,00 (982.);
- da “Latitudepopeia”, constituída no período em análise, sem declaração de
rendimentos e cujas contas bancárias eram movimentadas pelo arguido, € 225.774,53
(999.);
- do valor do navio IVONE V, € 100.000,00 (995.);
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- das contas bancárias da “Potenciodisseia”, sem declaração de rendimentos e de
que o arguido era o único sócio, € 63.600,00 (1005.).
A soma destas parcelas totaliza, para efeitos da perda (alargada) de bens prevista na
Lei n.º 5/2002, € 849.520,16 (e não € 942.520,16, como certamente por lapso de escrita
consta no requerimento do apenso BD), que deve ser declarada perdida a favor do Estado.
Já o arguido Rui, cuja constituição como arguido data de 24 de Novembro de 2014
(fls. 1102) e que regista, tal como a mulher, alguns rendimentos lícitos, logrou o mesmo ilidir
a citada presunção da origem criminosa dos créditos referidos em 1016., face à prova do
uso da conta em causa, titulada pelo seu filho Rafael, na actividade profissional lícita (ainda
que não colectada, mas não é de questões fiscais que aqui se cura) de manutenção e
construção de piscinas, e também como valores pertença do titular da conta.
Restam, por isso, os rendimentos de 2014, no valor de € 17.168,00, assim
decompostos: € 10.020,00 – que o arguido Rui logrou provar terem sido, na maior parte,
dados ao seu filho Rafael, sendo o restante fruto do trabalho deste –, € 2.448,00 na conta da
CGD deste (resultando demonstrado que são produto do trabalho do seu titular) e €
4.700,00, relativos a 4 cheques que, em Janeiro e Fevereiro de 2014, o arguido Rui
levantou da conta do arguido José no Montepio.
Assim, o património relevante para efeitos de perda (alargada) de bens a favor do
Estado para o arguido Rui reduz-se a esta última verba, porquanto as duas outras lhe são
alheias. Deve, por isso, a perda de bens do arguido Rui contabilizar-se em € 4.700,00.
Dispõe o art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002: “Para garantia do pagamento do valor
determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido”.
Haverá, assim, que decretar o arresto requerido pelo Ministério Público, mas restrito à quota
hereditária nele mencionada, já que se provou que o veículo aí indicado não pertence nem
pertenceu ao arguido.
*
MEDIDA DA PENA
Sendo os crimes de tráfico de estupefacientes e o de embarque clandestino apenas
puníveis com pena de prisão, não cabe chamar à colação o disposto no art. 70.º Cód. Penal;
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no entanto, para o crime de falsificação ou contrafacção de documento de arma proibida, já
faz sentido ponderar a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, que nele está
prevista como alternativa à de prisão. Porém, face às circunstâncias concretas em que os
factos foram praticados, para encobrir um crime de grande gravidade e com alguma
sofisticação de procedimentos, é evidente que a aplicação de uma pena de multa é
manifestamente insuficiente para satisfazer cabalmente as finalidades da punição, motivo
pelo qual se optará, também aí, pela aplicação de penas de prisão.
Para chegar à pena concreta, o tribunal deve ter em conta a culpa do agente e as
exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1, do Código Penal – bem como as circunstâncias
que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, e cuja
enumeração exemplificativa consta do n.º 2 do mesmo artigo.
No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, de que os sete arguidos são
co-autores, importa lembrar o texto do art. 29.º do Código Penal: “Cada comparticipante é
punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros
comparticipantes”. Ora, salta à vista que este grau é consideravelmente mais elevado no
caso do arguido José, o organizador e promotor da actividade, que fornece os meios e
concebe a operação; secunda-o, embora com menor culpa, porque age conforme as
instruções que dele recebe, o arguido Rui. Só depois, num patamar abaixo e em condições
de igualdade quanto à comparticipação (sem prejuízo de outras circunstâncias pelas quais
importa distingui-los), se encontram os demais cinco arguidos, os operacionais, que
correram riscos e cumpriram as ordens que foram recebendo do primeiro arguido,
transmitidas pelo segundo, ao longo de toda a sua actuação.
É evidente que, para todos os arguidos, é elevada a intensidade do dolo – na
modalidade de dolo directo –, e censuráveis os sentimentos manifestados no cometimento
do crime de tráfico de estupefacientes, visando apenas o benefício económico e com
absoluta indiferença pelos valores da vida em sociedade, tanto mais envolvendo toneladas
de droga: fizeram tábua rasa do facto de este ser um dos crimes que o sistema penal pune
de forma mais gravosa, e simultaneamente da repulsa que ele provoca entre a comunidade
(é, aliás, frequente, em situações de venda de rua ou no seu círculo próximo, os próprios
arguidos declararem com indignação “eu não sou nenhum traficante”, o que reflecte, mesmo
entre aqueles que consomem ou se movem nesse mundo, o desprezo que sentem por
alguém que, sem sujar as mãos, vive à custa da desgraça alheia). E lembre-se que, apesar
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de o haxixe ser visto como uma droga leve, não deixa de ter efeitos nocivos nos seus
consumidores (nomeadamente ao nível da destruição das células de memória, mas não só)
e, além de causar habituação, é muitas vezes o degrau que se transpõe antes de chegar às
drogas ditas duras, como a cocaína ou a heroína.
Já particularizando, o grau de ilicitude da conduta do arguido José é considerável: o
modo como organizou o transporte, o seu papel de liderança, a logística envolvendo
deslocações ao estrangeiro, que denota a facilidade com que se move nos meios do grande
tráfico e, depois, a mais despudorada negação do óbvio em julgamento, sem qualquer traço
de colaboração para a descoberta da verdade no seu envolvimento no tráfico, determinam
que a respectiva punição seja, naturalmente, mais elevada do que as dos demais, e próxima
do termo médio da pena.
Um pouco menor é aquela ilicitude na actuação do arguido Rui: lugar-tenente do
arguido José, e por isso conhecedor das suas movimentações, não tinha qualquer papel de
liderança, limitando-se a cumprir as ordens que aquele lhe dava, servindo de ponte entre o
cérebro da operação e os braços desta, os demais arguidos. Por outro lado, a sua
colaboração em julgamento foi diminuta, certamente porque confrontado com uma
avassaladora prova que o envolvia sem qualquer dúvida em toda a operação.
Depois, agindo com grau de ilicitude semelhante entre si, situam-se os demais
arguidos, tripulantes do EISKOS que, cada um na sua função e sem cadeia hierárquica
demonstrada – a não ser a semelhante a qualquer outra viagem marítima, – contribuíram
para a consumação do tráfico.
No crime de falsificação ou contrafacção de documento, também se verifica o dolo
directo dos três arguidos e a mesma diferença do grau de ilicitude entre a conduta de cada
um deles, já que o arguido José o determina, o arguido Rui transmite a ordem e o arguido
Marco executa os actos necessários à sua consumação.
A favor de todos os arguidos, releva a inexistência de antecedentes criminais, a
inserção pessoal e o apoio familiar de que beneficiam, relevando ainda a confissão do
arguido Marco quanto aos crimes de falsificação e de embarque clandestino; claramente
distinguindo-os dos demais, assumem particular importância – que tem de se reflectir na
medida da pena (e daí a diferença em relação às penas a aplicar aos três outros tripulantes
do navio) – a confissão do arguido Edgar, com manifestas expressões de arrependimento e
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de ter interiorizado a gravidade dos factos que cometeu, e também a do arguido Paulo
Porto, ambas revestindo grande contributo para a descoberta da verdade.
Assim, e tudo ponderado, julgam-se adequadas as seguintes penas, todas de prisão:
- para o arguido José, 9 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes e 8 meses
pelo crime de falsificação ou contrafacção de documento;
- para o arguido Rui, 7 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes e 6 meses pelo
crime de falsificação ou contrafacção de documento;
- para o arguido Paulo Porto, 5 anos e 4 meses;
- para o arguido Marco, 6 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes, 4 meses
pelo crime de falsificação ou contrafacção de documento e 2 meses pelo crime de embarque
clandestino;
- quer para o arguido Domingos quer para o arguido Pedro, 6 anos;
- para o arguido Edgar, 5 anos e 2 meses.
Nos termos do art. 77.º, n.º 1, Código Penal, importa proceder a cúmulo jurídico das
penas aplicadas aos arguidos José, Rui e Marco, para isso relevando a citada ausência de
antecedentes criminais, e a favor deste a aludida confissão de dois dos crimes, mas também
a falta de colaboração dos três nas declarações prestadas em julgamento quanto ao crime
de tráfico de estupefacientes.
Por isso, mostram-se ajustadas as seguintes penas de prisão: 9 anos e 4 meses
para o arguido José, 7 anos e 3 meses para o arguido Rui e 6 anos e 2 meses para o
arguido Marco.
Estando fora dos limites previstos no art. 50.º, n.º 1, Código Penal, é evidente que
todas as penas de prisão têm de ser efectivas.
*
Pelo exposto, e na parcial procedência das pronúncias, os juízes que compõem este
tribunal colectivo:
- absolvem os arguidos ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ e JOÃO PAULO
VALADARES DA COSTA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo
qual vinham pronunciados;
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- absolvem os arguidos JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, RUI CARLOS
GONÇALVES DE ALMEIDA, JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, DOMINGOS AFONSO DA
SILVA e ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ do crime de associação criminosa pelo qual
vinham pronunciados;
- absolvem-se os arguidos JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS e RUI CARLOS
GONÇALVES DE ALMEIDA do crime de branqueamento pelo qual vinham pronunciados;
- absolvem-se os arguidos JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, RUI CARLOS
GONÇALVES DE ALMEIDA, JOÃO PAULO DA SILVA PORTO e DOMINGOS AFONSO
DA SILVA do crime de incêndio pelo qual vinham pronunciados;
- condenam o arguido JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, pela prática de um
crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º
15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 (nove) anos de prisão, e pela prática de um crime de
falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código
Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenam o arguido JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS
na pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenam o arguido RUI CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA, pela prática de
um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L.
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão, e pela prática de um crime
de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código
Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenam o arguido RUI CARLOS GONÇALVES DE
ALMEIDA na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;
- condenam o arguido JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, pela prática de um crime
de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º
15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenam o arguido MARCO ANTÓNIO REIGOTA TARRALHEIRO, pela prática
de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do
D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um
crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b),
Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, e pela prática de um crime de
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embarque clandestino, p. e p. pelo art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante, na
pena de 2 (dois) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenam o arguido MARCO ANTÓNIO REIGOTA
TARRALHEIRO na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- condenam o arguido DOMINGOS AFONSO DA SILVA, pela prática de um crime de
tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º 15/93,
de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- condenam o arguido PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA NAIA FORTES, pela
prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º,
c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- condenam o arguido EDGAR PERES GONÇALVES, pela prática de um crime de
tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º 15/93,
de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- mais condenam estes sete arguidos nas custas, com 6 UC de taxa de justiça;
- declaram perdidos a favor do Estado:
o navio EISKOS, registado no porto de Viana do Castelo, Portugal, com o n.º
V-1092-C;
o veículo automóvel “Mitsubishi Strakar” de matrícula 91-DU-88;
os dois telefones satélite “Iridium” que equipavam o EISKOS;
o veículo automóvel “Mercedes” de matrícula 56-69-IU, um telemóvel
“Optimus”, com cartão SIM da “Optimus” e n.º 933444426, um telemóvel
“Alcatel Onetouch”, com cartão SIM da “Vodafone” e n.º 917402586, um
telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da TMN e n.º 924375022, um
telemóvel “Sony Ericsson” sem cartão SIM, um telemóvel “ZTE” sem cartão,
um telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da MEO e n.º 968047621 e vários
cartões SIM, tudo apreendido ao arguido Rui;
- nos termos do art. 36.º, n.º 1, D.L. 15/93, condenam o arguido PEDRO
ALEXANDRE FERREIRA DA NAIA FORTES a pagar ao Estado a quantia de € 5.000,00
(cinco mil euros);
- determinam o cumprimento do art. 186.º, n.º 3 e n.º 4, Código de Processo Penal
relativamente:
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aos objectos apreendidos aos arguidos Ângelo e Paulo Costa, na pessoa de
cada um deles;
a quatro telemóveis “Samsung”, um telemóvel “Nokia”, um “iPod”, um disco
duro portátil “Conceptronic”, dois computadores “Toshiba”, um telemóvel
“Sony Ericsson Xperia LT18”, um disco duro e € 855,00, tendo desconhecidos
por destinatários;
um “iPad”, três computadores portáteis e dois tablets, na pessoa do arguido
Rui;
- nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, condena-se o arguido JOSÉ
MANUEL ALONSO DOS SANTOS a pagar ao Estado a quantia de € 849.520,16
(oitocentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte euros e dezasseis cêntimos);
- nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, condena-se o arguido RUI
CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA a pagar ao Estado a quantia de € 4.700,00 (quatro
mil e setecentos euros);
- como garantia da perda alargada respectiva, determinam o arresto da quota
hereditária do arguido Rui Carlos Gonçalves de Almeida e sua mulher Cristina Maria de
Sousa Matos de Almeida relativa ao imóvel sito em Santo Adrião, Seixas, Caminha, inscrito
na matriz sob o art. 633 urbano.
Nos termos do art. 213.º, n.º 1, b), Cód. Proc. Penal, por se mostrarem inalterados –
e até reforçados pelo teor do presente acórdão – os pressupostos de facto e de direito que
deram lugar à aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, determina-se, sem
necessidade da sua audição, que JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS continue a
aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida (art. 215.º, n.º 1, d), e n.º 2,
Cód. Proc. Penal).
Nos termos do art. 213.º, n.º 1, b), Cód. Proc. Penal, por se mostrarem inalterados –
e até reforçados pelo teor do presente acórdão – os pressupostos de facto e de direito que
deram lugar à aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
com vigilância electrónica, determina-se, sem necessidade da respectiva audição, que os
arguidos JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, MARCO ANTÓNIO REIGOTA
TARRALHEIRO, DOMINGOS AFONSO DA SILVA, PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA
NAIA FORTES e EDGAR PERES GONÇALVES continuem a aguardar os ulteriores termos
do processo sujeitos a tal medida (art. 215.º, n.º 1, d), e n.º 2, Cód. Proc. Penal).
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Boletins à Identificação Criminal.
Notifique e deposite
*
Viana do Castelo, 17.12.21
Cristina Xavier da Fonseca
Raquel Correia Lima
João de Matos-Cruz Praia