tribunal de contas do estado de sÃo paulo …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. termos de recebimento...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 16ªSessão Ordinária 1ª Câmara 1 ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 04 DE JUNHO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS João Paulo Giordano Fontes PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO Carim José Feres SECRETÁRIO Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo. Às quatorze horas e trinta e oito minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 15ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de maio de 2019. Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou: Uma saudação especial ao doutor Sérgio Ciquera Rossi que está completando 30 anos de Secretaria-Diretoria Geral neste Tribunal. Meus parabéns e que Deus o conserve da maneira que tem conservado até agora, para nossa sorte, nosso conforto e alegria. Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. Não tendo o Senhor Procurador presente à Sessão requerido vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia: SEÇÃO ESTADUAL RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

1

ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 04

DE JUNHO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO"

PRESIDENTE – Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – João Paulo Giordano

Fontes

PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Feres

SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi

Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Edgard

Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo. Às

quatorze horas e trinta e oito minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.

Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 15ª Sessão

Ordinária, realizada em 28 de maio de 2019.

Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:

Uma saudação especial ao doutor Sérgio Ciquera Rossi que está

completando 30 anos de Secretaria-Diretoria Geral neste Tribunal. Meus parabéns e

que Deus o conserve da maneira que tem conservado até agora, para nossa sorte,

nosso conforto e alegria.

Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao

Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja

produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de

julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.

Não tendo o Senhor Procurador presente à Sessão requerido vista

antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à apreciação dos

processos constantes da ordem do dia:

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

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01 TC-00210/003/13

Recorrente: Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.

Assunto: Concessão de aposentadoria pela Universidade Estadual de Campinas –

Unicamp, relativa ao exercício de 2011.

Responsável: Shirlei Maria Recco Pimentel (Dirigente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 12-02-19, que julgou ilegal o ato concessório de aposentadoria do

servidor Tomomasa Yano, com a consequente negativa de seu registro, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo

a Universidade proceder à imediata sustação do pagamento da quantia excedente

e a cobrança dos valores pagos a maior ao ex-servidor a partir de 19-11-15.

Advogados: Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Octacílio

Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Luciana Alboccino Barbosa Catalano

(OAB/SP nº 162.863), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899),

Veridiana Ribeiro Porto (OAB/SP nº 209.694) e Beatriz Ferraz Chiozzini David

(OAB/SP nº 149.011).

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Universidade Estadual de

Campinas - Unicamp e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, negou-lhe provimento, com decorrente manutenção dos termos da

sentença que negou registro ao ato concessório de aposentadoria do servidor

Tomomasa Yano (formalizado em 08/07/2011).

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02 TC-007971.989.15-7 (ref. TC-006778.989.15-2)

Recorrentes: Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital

das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São

Paulo – Faepa – Sandro Scarpelini – Diretor Executivo.

Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Fundação de Apoio ao Ensino,

Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de

Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, no exercício de 2013.

Responsáveis: Sandro Scarpelini (Diretor Executivo) e Geraldo Duarte (Diretor

Científico).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 19-09-15, que julgou legal o ato de admissão de Raquel Metzker Mendes

Sugano, com recomendações.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Procuradora da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Fundação de Apoio ao

Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina

de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – Faepa e, quanto ao mérito, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, com reflexa

manutenção, na íntegra, dos fundamentos da sentença de 17/09/2015 (evento 20 do

TC-006778.989.15).

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

A Conselheira Cristiana de Castro Moraes, nos termos da Resolução

GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário Oficial

do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, conforme lista nº 18.016,

encaminhada anteriormente aos Senhores Conselheiros e previamente aprovada

pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo Ministério Público de Contas, os

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processos, que se amoldam às previsões ao artigo único das Disposições

Transitórias da mencionada resolução, a seguir relacionados:

03 TC-013205.989.17-1

Contratante: Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação – UTIC –

Secretaria de Gestão Pública (atual Secretaria de Governo).

Contratada: Brasoftware Informática Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação, Ordenador da Despesa e que

firmou o(s) Instrumento(s): Aldo Fábio Garda (Coordenador).

Objeto: Aquisição de licenças de uso de software para comunicação e colaboração

unificada em ambiente de computação em nuvem para utilização por 24 meses.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 08-02-13.

Valor – R$135.840,00.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

04 TC-016033.989.17-9

Contratante: Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação – UTIC –

Secretaria de Gestão Pública (atual Secretaria de Governo).

Contratada: Brasoftware Informática Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Aldo Fábio Garda (Coordenador).

Objeto: Aquisição de licenças de uso de software para comunicação e colaboração

unificada em ambiente de computação em nuvem para utilização por 24 meses.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

05 TC-005604.989.14-5

Representante: RJR Comércio e Serviços de Informática Ltda.

Representado: Secretaria de Gestão Pública – Unidade de Tecnologia da

Informação e Comunicação – UTIC.

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Responsáveis: Marcos Antonio Monteiro (Secretário de Estado) e Aldo Fábio Garda

(Coordenador).

Assunto: Possíveis irregularidades nos editais e no processamento do Pregão

Eletrônico nº16/2014, Processo nº41886/2014, cujo objeto é a aquisição de licenças

de uso de software para comunicação e colaboração unificada e serviços técnicos

associados no ambiente de computação em nuvem, da Secretaria Estadual de

Gestão Pública. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 16-05-15.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

06 TC-042854/026/07

Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.

Contratada: Construtora TECNIBRÁS Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Bruno Ribeiro, Pedro Huet de

Oliveira Castro (Diretores de Obras e Serviços) e Décio Jorge Tabach (Gerente de

Obras).

Objeto: Construção de ambientes complementares, de sala de aula com

fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador e reforma de

prédio escolar, construído em estrutura pré-fabricada metálica (Sistema Nakamura),

na forma de execução indireta, no regime empreitada por preço global e unitário.

Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 30-07-08 e 01-12-08. Termo de

Retirratificação celebrado em 28-11-08. Ordens de Início de Serviço celebradas em

07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em

15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo celebrados em

14-02-08 e 26-08-10. Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais

celebrado em 02-05-11. Devolução da Caução do Contrato emitidas em 04-05-11.

Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.

Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

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07 TC-020379/026/08

Expropriante: DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A.

Expropriados: Isao Ono e Celeste Keiko Murakami.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Thomaz de Aquino Nogueira Neto

(Diretor Presidente) e Paulo Vieira de Souza (Diretor de Engenharia).

Objeto: Imissão na posse da área de 5.840,72 m2, do imóvel situado e localizado na

Estrada do Itaim, Bairro de Parelheiros, São Paulo/SP, visando as obras do

Rodoanel Mário Covas – Trecho Sul.

Em Julgamento: Termo de Transação e Indenização celebrado em 21-01-08. Valor

– R$94.114,36. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

pelo Conselheiro Dimas Ramalho e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em 11-

03-15, 02-07-16 e 13-07-16.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo

Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Thatiana Barrella (OAB/SP nº 285.016),

Luciane Glória Barreto Tomé (OAB/SP nº 195.801) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

08 TC-010235/026/10

Contratante: Universidade de São Paulo – USP.

Contratada: Cor Line Sistema de Serviços Ltda.

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Suely Vilela

(Reitora).

Autoridade Responsável pela Homologação: Franco M. Lajolo (Vice-Reitor no

Exercício da Reitoria).

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Antonio Teixeira (Respondendo

pelos Serviços da Coordenadoria de Administração Geral).

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Objeto: Prestação de serviços técnicos de limpeza hospitalar visando à obtenção de

adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão de obra,

saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 05-02-10.

Valor – R$1.277.533,92. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Conselheiro Dimas Ramalho e

Conselheira Cristiana de Castro Moraes publicadas no D.O.E. de 27-11-10, 19-06-

13, 25-08-15 e 27-02-16.

Acompanha: TC-032096/026/09.

Advogado: Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº 113076).

Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Claudia Távora Machado V.

Nicolau e Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.

09 TC-022888/026/12

Contratante: Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência e

Tecnologia.

Contratada: Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS.

Autoridade que Dispensou a Licitação: Antonio Carlos Santa Izabel (Chefe de

Gabinete).

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Luiz Carlos Quadrelli

(Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria de

Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Carlos Quadrelli (Secretário

Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia), Antonio Carlos

Santa Izabel (Chefe de Gabinete) e Maria Cristina Lopes Victorino (Chefe de

Gabinete da Secretária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia).

Objeto: Execução dos serviços de capitalização para 15.600 participantes, mediante

aplicação de cursos especificados na proposta.

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Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 11-07-12. Valor –

R$17.310.735,00. Termos de Aditamento celebrados em 30-08-12 e 14-12-12.

Termo de Encerramento celebrado em 28-08-13. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, Substituto de

Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo e Conselheira Cristiana de Castro

Moraes, publicadas no D.O.E. de 03-04-13, 02-08-14, 20-07-17 e 01-02-18.

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Procuradoras da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale e Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

10 TC-005395/026/13

Convenente: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP.

Conveniado: Instituto Criança Cidadã – ICC.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Alécio da Silva Junior (Chefe de

Gabinete), Maria Lúcia Alckmin (Presidente do FUSSESP) e Joel Stucchi

(Presidente do ICC).

Objeto: Implementação do projeto “Escola de Moda – Casa de Solidariedade II”,

visando à disseminação de conhecimento de artesanato especializado para o setor

de moda, com a finalidade de proporcionar a inclusão social.

Em Julgamento: Convênio firmado em 04-10-11. Valor R$311.858,00. Termos de

Aditamento celebrados em 30-03-12, 04-06-12 e 28-12-12.

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Procuradoras da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

11 TC-045094/026/08

Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.

Organização Social: Abaçaí Cultura e Arte.

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Responsáveis: João Sayad, Ronaldo Bianchi (Secretários de Estado da Cultura) e

Lívio Antonio Giosa.

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas

Ramalho, publicadas no D.O.E. de 07-05-09, 21-09-11 e 25-09-13.

Exercício: 2007.

Valor: R$4.933.591,70.

Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208),

Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº

330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Tania Patrícia

Medeiros Krug (OAB/SP nº 170.428) e outros.

Procuradora da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale.

Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-I.

12 TC-042341/026/09

Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.

Organização Social: Abaçaí Cultura e Arte.

Responsáveis: João Sayad, Ronaldo Bianchi (Secretários de Estado da Cultura) e

Silvio Marcondes de Castro (Diretor Executivo).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Substituto de

Conselheiro Marcos Renato Böttcher, Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho e

Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 17-07-10, 21-09-11,10-08-13

e 28-08-15 .

Exercício: 2008.

Valor: R$2.270.329,29.

Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208),

Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº

330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Tania Patrícia

Medeiros Krug (OAB/SP nº 170.428) e outros.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

10

Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Denis Dela Vedova

Gomes.

Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-I.

13 TC-036945/026/14

Órgão Público Concessor: Secretaria de Turismo – Departamento de Apoio às

Estâncias (DADE).

Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Santos.

Responsáveis: Márcio Luiz França Gomes, Cláudio Valverde Santos, Roberto de

Lucena (Secretários), João Paulo Tavares Papa e Paulo Alexandre Pereira Barbosa

(Prefeitos).

Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, em 01-08-15, 18-09-15 e 18-03-16.

Exercício: 2012.

Valor: R$739.982,27.

Advogados: Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), João Fernando Lopes de Carvalho

(OAB/SP nº 93.989), Agostinha Ambrósia Ferreira de Sousa (OAB/SP nº 140.338),

Maira Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133) e outros.

Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Carim José

Feres.

Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.

14 TC-011875/026/15

Órgão Público Concessor: Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude – Gabinete

do Secretário.

Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Taguaí.

Responsáveis: Jair Cariovaldo Carniato (Prefeito), José Benedito Pereira

Fernandes (Secretário de Esporte, Lazer e Juventude) e Jean Madeira da Silva

(Secretário de Estado).

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Assunto: Prestação de contas.

Exercício: 2012.

Valor: R$300.000,00.

Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Fabiana Balbino Vieira

(OAB/SP nº 238.056) e outros.

Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Vera Wolff Bava e Luiz

Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, com amparo no artigo único, inciso II, das Disposições Transitórias da

Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento dos presentes autos, sem

julgamento de mérito.

Impedido o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, nos

itens 11, TC-045094-026-08, e 12, TC-042341-026-09.

15 TC-001811.989.16-9

Secretaria: Secretaria de Estado da Fazenda.

Secretários: Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Roberto Yoshikazu

Yamazaki e Helcio Tokeshi.

Exercício: 2016. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 21-09-17 e

23-03-18.

Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado da Fazenda.

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.

TC-002135.989.16-8

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

12

Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.

Ordenadores da Despesa: Antonio Fazzani Bina e Eleusa de Amorim.

TC-002136.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Escola Fazendária do Estado de São Paulo.

Ordenadores da Despesa: Fabio Augusto dos Santos e Rodrigo Bezerra da Silva.

TC-002137.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Gabinete da Coordenadoria da Administração.

Ordenadores da Despesa: Luciano Garcia Miguel, Fernando Batlouni Mendroni, Nivaldo

Manêa Bianchi, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho e Alvaro Ribeiro Botelho Junqueira.

TC-002138.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Tribunal de Impostos e Taxas.

Ordenadores da Despesa: Oswaldo Faria de Paula Neto, Rogério Dantas e Paulo Erick

Lopes.

TC-002139.989.16-4

Unidade Gestora Executora: Diretoria Executiva Administração Tributária.

Ordenadores da Despesa: Rogério Akira Ashikawa, Vitor Manuel dos Santos Alves Júnior,

Marcelo Luiz Alves Fernandez e Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho.

TC-002140.989.16-1

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Santos.

Ordenadores da Despesa: Gustavo de Magalhães Guadie Ley, Renato Abreu de Freitas,

João Paulo Ferreira Lima e Flávio Werneck Rebello de Sampaio.

TC-002141.989.16-0

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Taubaté.

Ordenadores da Despesa: Sérgio Augusto Barbosa Soares, João Augusto Valente de

Castro Pereira, Helio Antonio Monteiro Junior, André Fernando Rodrigues, Marcus Antonio

Zamith de Paiva e Gerson Fabre Marção.

TC-002142.989.16-9

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Sorocaba.

Ordenador da Despesa: Chilion de Siqueira Gomes Junior.

TC-002143.989.16-8

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Campinas.

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13

Ordenadores da Despesa: Luiz Celso Fáz, Carlos Evans Teixeira, Florisberto

Francisco da Silva, Aguinaldo José Von Zuben e Nivaldo Trevizan.

TC-002144.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto.

Ordenadores da Despesa: Aparecido Donizeti Vitorino de Melo, Ana Paula

Medeiros Lemgruber, Vanessa Gomes Calixto Francisco, Silvana Alves Rodrigues

Garcia e Rafael Carvalho de Oliveira.

TC-002145.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Bauru.

Ordenadores da Despesa: Luís Gustavo Souza Gomes, Alex Sandro Kuhn, Cleber

Stefani e Wagner Elias Jacob.

TC-002146.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de São José do Rio

Preto.

Ordenadores da Despesa: Milton Cesar Bataglia Nogueira, Carlos Antonio Gomes

Pitta, Sonia Sanches Simone Del Favero, Roberto Carneiro Elias, Renato Vieira de

Moraes e Solange Valentin.

TC-002147.989.16-4

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Araçatuba.

Ordenadores da Despesa: Gervásio Antonio Consolaro, Claudio Aparecido Bonfim

Trevizan, Carlos Alberto de Souza, Leonam Mendes de Lima e José Maciel de Lima.

TC-002148.989.16-3

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Presidente

Prudente.

Ordenadores da Despesa: Aline Fonseca Franco, Edson Roberto Milani e André

Gomide Maciel.

TC-002149.989.16-2

Unidade Gestora Executora: Diretoria da Informação - DI.

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14

Ordenadores da Despesa: Mário Wataru Takaoka, André Ribeiro Araujo e Carlos

Alberto Barbosa de Oliveira Filho.

TC-002150.989.16-8

Unidade Gestora Executora: Diretoria de Arrecadação.

Ordenadores da Despesa: Érika Tomimura Minami Yamada, Fabiane de Souza

Araujo Botechia e Antonio Mendes Castilho.

TC-002151.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Marília.

Ordenadores da Despesa: Antonio Sebastião Verones, Renan Kirihata, Carlos

Doro Filho e Paulo Rogério Santanna dos Santos.

TC-002152.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do

Campo.

Ordenadores da Despesa: Marcio March Garcia, Cristina Rodrigues Silva de

Mendonça e Laura Naomi Yoshii Watanabe.

TC-002153.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Guarulhos.

Ordenadores da Despesa: Daniel Bogdanovics Paganotti e Marco Antonio Leiva.

TC-002154.989.16-4

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Osasco.

Ordenadores da Despesa: Teresa Cristina Lopes, Aluisio Eloy Valadão, Carlos

Alberto Adolfi, Carlos Henrique Prado de Siqueira, Isaac Pinto, José Carlos Alves da

Cunha e Márcio Ferreira Bernardino.

TC-002155.989.16-3

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Araraquara.

Ordenadores da Despesa: João Zana, Alyne de Resende Franco Lopes, Roberto

de Freitas Mendes Junior, José Augusto Varela Calife Junior e Thiago Martins.

TC-002156.989.16-2

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital I.

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15

Ordenadores da Despesa: João Shigueru Miura, Ivan Aurélio Ferrari de Senço,

Francisco Eloy dos Santos, Ariovaldo Xavier e Paulo Roberto Bueno.

TC-002157.989.16-1

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital II.

Ordenadores da Despesa: Marcelo Bermasco Silva, Eli Claudino da Silva, José da

Rocha Bravo, Cesar Akio Itokawa e Ricardo Rolim.

TC-002158.989.16-0

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital III.

Ordenadores da Despesa: Antonio Peixoto Neto, Maria da Graça Palumbo Gaiarsa,

Wildson Gonçalves de Melo, Patricia Nascimento dos Santos Rodrigues e Marcelo

Henrique Yasuda Ketelhuth.

TC-002159.989.16-9

Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador da Administração

Financeira.

Ordenadores da Despesa: Emilia Ticami, Rubens Peruzin, Nelson Okamura e

Nanci Cortazzo Mendes Galuzio.

TC-002160.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Contadoria Geral do Estado.

Ordenador da Despesa: Gilberto Souza Matos e Carlos Alberto Pontelli.

TC-002161.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Departamento de Finanças do Estado.

Ordenadoras da Despesa: Nanci Cartazzo Mender Galuzio e Luzinete Gomes.

TC-002162.989.16-4

Unidade Gestora Executora: Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

Ordenadores da Despesa: Rubens Peruzin, Paulo Rogério Esteves Rocha e Aurea

Maria Pereira.

TC-002163.989.16-3

Unidade Gestora Executora: Gabinete de Coordenadoria de Compras Eletrônicas

de Entidades Descentralizadas.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

16

Ordenadoras da Despesa: Maria de Fátima Alves Ferreira e Rita Joyanovic.

TC-002164.989.16-2

Unidade Gestora Executora: Departamento de Controle e Avaliação.

Ordenadores da Despesa: Pedro Fagundes de Oliveira Filho, José Antonio Xavier

e Willian Lopes Pipolo.

TC-002165.989.16-1

Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Jundiaí.

Ordenadores da Despesa: Giancarlo Lolli, Sergio Serafim Aquino, André Luis

Lomazini, Lucien Sakiyama Barreirinhas, João Pires de Camargo Junior e Alexandre

Katsumassa Sato.

TC-002166.989.16-0

Unidade Gestora Executora: Departamento de Tecnologia da Informação.

Ordenadores da Despesa: Alexandre Palmeira Mendonça, Luis Fernando Tilio de

Matos e Maurício Arantes de Andrade.

TC-002167.989.16-9

Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador Geral de Administração.

Ordenadores da Despesa: Humberto Baptistella Filho e Márcio Cury Abumussi.

TC-002168.989.16-8

Unidade Gestora Executora: Departamento de Orçamento e Finanças.

Ordenadores da Despesa: Gustavo D’Ambrósio Arounian e Ivanete Alves Pereira

Alberti.

TC-002169.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Departamento de Recursos Humanos.

Ordenadoras da Despesa: Sílvia Mara Correia e Aparecida Goreti Ribeiro.

TC-002170.989.16-4

Unidade Gestora Executora: Departamento de Suprimentos e Infraestrutura.

Ordenadores da Despesa: Márcio Cury Abumussi e Maria Inês Mejias.

TC-002171.989.16-3

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração do Litoral.

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17

Ordenadores da Despesa: José Adriano Pereira e Mauricio Ozores Alonso.

TC-002172.989.16-2

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Taubaté.

Ordenadores da Despesa: Claudia de Oliveira Andrade Miranda, Marcos Pinto de

Senna e Marcus Aurélio Dias.

TC-002173.989.16-1

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Sorocaba.

Ordenadores da Despesa: João Baptista Martiniano de Oliveira Filho, Daniel

Augusto Scardini Pereira e Maria Heloisa Elles.

TC-002174.989.16-0

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Campinas.

Ordenadores da Despesa: Esther Pereira Morettin, Ana Lúcia Vicentini Oliveira e

João Baptista Martiniano de Oliveira Filho.

TC-002175.989.16-9

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto.

Ordenadores da Despesa: João Batista Nardocci Neto, Márcia Marqueto e Antonio

Muniz da Costa.

TC-002176.989.16-8

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Bauru.

Ordenadoras da Despesa: Mariza Barbosa Elias, Vanessa Cristina Turrini e Maria

Aparecida de Lacerda Lopes.

TC-002177.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de São José do

Rio Preto.

Ordenadoras da Despesa: Eloisa Helena Ferreira da Silva, Eloisa Felix de Araujo e

Laisa Lazarin Costa.

TC-002178.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Araçatuba.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

18

Ordenadoras da Despesa: Sandra Mara Poi Junqueira, Ivana Angélica Mazzini

Silva Goma e Alice Mitiko Doy Okamoto.

TC-002179.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Presidente

Prudente.

Ordenadoras da Despesa: Mercedes Leonardo Pelosi, Elaine de Souza Silva Fiori

e Vânia Maria dos Santos Cherutte.

TC-002180.989.16-2

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Marília.

Ordenadores da Despesa: Dirce Léia Souza e Silva de Almeida e Minako Machida.

TC-002181.989.16-1

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração do ABCD.

Ordenadores da Despesa: Maria Cristina Portas Capelo, Cibele Rodrigues Pavan e

Julio Cesar Campos Ferreira.

TC-002182.989.16-0

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Guarulhos.

Ordenadoras da Despesa: Maria de Fátima Rodrigues Tonetti e Maria Aparecida

de Lima.

TC-002183.989.16-9

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Osasco.

Ordenadores da Despesa: Leandro Reis Fanucci Bueno e Regiane Thomaz da

Silva.

TC-002184.989.16-8

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Araraquara.

Ordenadores da Despesa: Sonia Maria Barroso Moretti e Eduardo Augusto Cesar

Salgado.

TC-002185.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Jundiaí.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

19

Ordenadores da Despesa: Ronaldo Gomes de Figueiredo, Viviane Estopa Canali e

Mariana Rodrigues.

TC-002186.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Consultoria Tributária.

Ordenadores da Despesa: Osvaldo Santos de Carvalho, Hélio Fumio Kubata,

Renata Cypriano Dellamonica e Beatriz Lazarini Garcia Von Rautenfeld.

TC-002187.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Departamento de Compras Eletrônicas.

Ordenadores da Despesa: Rita Joyanovic e Volnir Pontes Junior.

TC-002188.989.16-4

Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 1 – São Paulo.

Ordenadores da Despesa: Jaderson Luis Bellan, Elaine Cristina Sales Sartori,

Creso Portela do Rosário, Renato Senda e André Pomosrki Lorente Araujo.

TC-002189.989.16-3

Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 2 – Campinas.

Ordenadores da Despesa: Baltazar Garcia de Oliveira, Alexandre Rodrigues

Torres, Meire Cristina Goes Gonçalves, Tiago Guizio Tonussi e José Luiz de

Carvalho.

TC-002190.989.16-0

Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 3 – Bauru.

Ordenadores da Despesa: Luciana Moscardi Grillo, Edson Massato Takami, Nilton

Palomo Melo, Anderson Cleber de Oliveira e Luiz Fernando Sanzono Garcia.

TC-002191.989.16-9

Unidade Gestora Executora: Diretoria da Representação Fiscal - DRF.

Ordenadores da Despesa: Ronaldo de Melo Parreira Filho, Christian Penteado

Sandrini, Orlando Balego e Samanta Azevedo Ribeiro Martins.

TC-002192.989.16-8

Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de São Paulo.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

20

Ordenadores da Despesa: Thiago Cassio de Aguiar, Felipe Carvalho Valença,

Osvaldo José Vaz, Marcelo José de Souza, André Watanabe Hurtado e Patrícia

Aparecida Cosentino.

TC-002193.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de Campinas.

Ordenadores da Despesa: Marcos Barros Martins, Tabir Pirajá de Macedo Filho e

Eduardo Augusto Thessing Koniecziak.

TC-002194.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de Bauru.

Ordenadores da Despesa: Sebastião Roberto Junior e Marcos Antonio Kliti

Sacuma.

TC-002195.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador de Serviços e Tecnologia

Compartilhados.

Ordenadores da Despesa: Evandro Luis Alpoim Freire, Fabio Augusto dos Santos,

Alexandre Palmeira Mendonça e Álvaro Augusto de Moraes Pereira.

TC-002196.989.16-4

Unidade Gestora Executora: Departamento de Planejamento e de Gestão

Estratégica de Pessoas.

Ordenadores da Despesa: Álvaro Augusto de Moraes Pereira, Alberto Tsuyoshi

Uenoyama, Paulo Henrique Ruiz Nogueira e Fernando Antonio Sertório Collet Silva.

TC-002197.989.16-3

Unidade Gestora Executora: Unidade de Coordenação de Programa - UCP.

Ordenadores da Despesa: Rosa Maria dos Santos Patto de Goes, Evandro Luis

Aloim Freire, Alexandre Palmeira Mendonça e Álvaro Augusto de Moraes Pereira.

TC-002198.989.16-2

Unidade Gestora Executora: Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos -

DETEC.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

21

Ordenadores da Despesa: Luiz Marcio de Souza e Antonio Filipe de Siqueira

Linhares.

TC-002199.989.16-1

Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do

Estado.

Ordenadores da Despesa: Fábio Guimarães Serra e Luci da Conceição Ramos.

TC-002200.989.16-8

Unidade Gestora Executora: Departamento de Entidades Descentralizadas.

Ordenadores da Despesa: Marilda Anunciação Ferreira e Rosilene Aparecida

Cheron Gentile.

TC-002201.989.16-7

Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão e Padronização de

Cadastros.

Ordenadores da Despesa: Firmino Luiz Pereira Mota e Isabel Cristina de Castro.

TC-002202.989.16-6

Unidade Gestora Executora: Departamento de Qualidade e Pesquisas.

Ordenadoras da Despesa: Veruska Evanir Pereira, Mariana Salles Palazzo Farah e

Fernanda Pagan Rivaroli Centeno.

TC-002203.989.16-5

Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos.

Ordenadores da Despesa: Rosa Maria dos Santos Patto de Goes, Demetrius

Queiroz do Rêgo Barros e Enock Godoy de Souza.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal,

decidiu julgar regulares as contas da Secretaria de Estado da Fazenda, relativas ao

exercício de 2016, quitando o Senhor Secretário de Estado, bem como os

ordenadores de despesa das Unidades Gestoras integrantes, liberando, ainda, os

responsáveis por adiantamentos e almoxarifados indicados nos respectivos

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

22

processos, excetuados os atos porventura pendentes de apreciação por parte deste

Tribunal.

Decidiu, ainda, em razão de não terem sido detectadas falhas, com

fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar n° 709/93, julgar regulares, as

contas das UGEs abaixo discriminadas, quitando em consequência os seus

respectivos ordenadores de despesa, liberando os responsáveis por adiantamentos

e almoxarifados indicados nos respectivos processos:

TC-002135.989.16 - UGE 200101 - Gabinete do Secretário; TC-

002136.989.16 - UGE 200105 - Escola Fazendária do Estado de São Paulo; TC-

002137.989.16 - UGE 200107 - Gabinete da Coordenadoria da Administração

Tributária; TC-002138.989.16 - UGE 200108 - Tribunal de Impostos e Taxas; TC-

002139.989.16 - UGE 200109 - Diretoria Executiva Administração Tributária; TC-

002141.989.16 - UGE 200112 - Delegacia Regional Tributária de Taubaté; TC-

002142.989.16 - UGE 200113 - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba; TC-

002143.989.16 - UGE 200114 - Delegacia Regional Tributária de Campinas; TC-

002144.989.16 - UGE 200115 - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto; TC-

002145.989.16 - UGE 200116 - Delegacia Regional Tributária de Bauru; TC-

002146.989.16 - UGE 200117 - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio

Preto; TC-002147.989.16 - UGE 200118 - Delegacia Regional Tributária de

Araçatuba; TC-002148.989.16 - UGE 200119 - Delegacia Regional Tributária de

Presidente Prudente; TC-002150.989.16 - UGE 200122 - Diretoria de Arrecadação;

TC-002151.989.16 - UGE 200123 - Delegacia Regional Tributária de Marília; TC-

002153.989.16 - UGE 200125 - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos; TC-

002155.989.16 - UGE 200127 - Delegacia Regional Tributária de Araraquara; TC-

002156.989.16 - UGE 200130 - Delegacia Regional Tributária da Capital I; TC-

002157.989.16 - UGE 200131 - Delegacia Regional Tributária da Capital II; TC-

002158.989.16 - UGE 200132 - Delegacia Regional Tributária da Capital III; TC-

002160.989.16 - UGE 200134 - Contadoria Geral do Estado; TC-002161.989.16 -

UGE 200135 - Departamento de Finanças do Estado; TC-002164.989.16 - UGE

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

23

200140 - Departamento de Controle e Avaliação;TC-002165.989.16 - UGE 200142 -

Delegacia Regional Tributária de Jundiaí; TC-002167.989.16 - UGE 200144 -

Gabinete do Coordenador Geral de Administração; TC-002168.989.16 - UGE

200145 - Departamento de Orçamento e Finanças; TC-002169.989.16 - UGE

200146 - Departamento de Recursos Humanos; TC-002172.989.16 - UGE 200149 -

Centro Regional de Administração de Taubaté; TC-002173.989.16 - UGE 200150 -

Centro Regional de Administração de Sorocaba; TC-002174.989.16 - UGE 200151 -

Centro Regional de Administração de Campinas; TC-002175.989.16 - UGE 200152 -

Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto; TC-002176.989.16 - UGE

200153 - Centro Regional de Administração de Bauru; TC-002177.989.16 - UGE

200154 - Centro Regional de Administração de São José Do Rio Preto; TC-

002179.989.16 - UGE 200156 - Centro Regional de Administração de Presidente

Prudente; TC-002180.989.16 - UGE 200157 - Centro Regional de Administração de

Marília-CRA-10; TC-002182.989.16 - UGE 200159 - Centro Regional de

Administração de Guarulhos; TC-002184.989.16 - UGE 200161 - Centro Regional de

Administração de Araraquara; TC-002185.989.16 - UGE 200162 - Centro Regional

de Administração de Jundiaí; TC-002187.989.16 - UGE 200164 - Departamento de

Compras Eletrônicas; TC-002188.989.16 - UGE 200165 - Delegacia Tributária de

Julgamento 1 – São Paulo; TC-002189.989.16 - UGE 200166 - Delegacia Tributária

de Julgamento 2 – Campinas; TC-002190.989.16 - UGE 200167 - Delegacia

Tributária de Julgamento 3 –Bauru; TC-002191.989.16 - UGE 200168 - Diretoria da

Representação Fiscal – São Paulo; TC-002192.989.16 - UGE 200169 -

Representação de Fiscal São Paulo; TC-002193.989.16 - UGE 200170 -

Representação Fiscal de Campinas; TC-002194.989.16 - UGE 200171 -

Representação Fiscal de Bauru; TC-002195.989.16 - UGE 200173 – Gabinete do

Coordenador de Tecnologia e Gestão Estratégica; TC-002196.989.16 - UGE 200174

- Departamento de Gestão Estratégica; TC-002198.989.16 - UGE 200177 - Diretoria

de Estudos Tributários e Econômicos – DETEC; TC-002199.989.16 - UGE 200178 -

Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado; TC-002200.989.16 - UGE

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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200179 - Departamento de Entidades Descentralizadas; TC-002201.989.16 - UGE

200180 - Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros; TC-

002202.989.16 - UGE 200181 - Departamento de Qualidade e Pesquisas; TC-

002203.989.16 - UGE 200182 - Departamento de Gestão de Projetos.

Decidiu, também, com base no artigo 33, II, da Lei Complementar n°

709/93, devido à ocorrência de apontamentos, julgar regulares, com ressalvas, as

contas das UGEs abaixo citadas, quitando em consequência os seus respectivos

ordenadores de despesa, liberando os responsáveis por adiantamentos e

almoxarifados indicados nos respectivos processos: TC-002140.989.16 - UGE

200111 - Delegacia Regional Tributária de Santos; TC-002149.989.16 - UGE 200120

- Diretoria de Informação – DI; TC-002152.989.16 - UGE 200124 - Delegacia

Regional Tributária de São Bernardo do Campo; TC-002154.989.16 - UGE 200126 -

Delegacia Regional Tributária de Osasco; TC-002159.989.16 - UGE 200133 -

Gabinete do Coordenador da Administração Financeira; TC-002162.989.16 - UGE

200136 - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado; TC-002163.989.16 -

UGE 200139 – Gabinete do Coordenador de Compras Eletrônicas e de Entidades

Descentralizadas; TC-002166.989.16 - UGE 200143 - Departamento de Tecnologia

da Informação; TC-002170.989.16 - UGE 200147 - Departamento de Suprimentos e

Infraestrutura; TC-002171.989.16 - UGE 200148 - Centro Regional de Administração

do Litoral; TC-002178.989.16 - UGE 200155 - Centro Regional de Administração de

Araçatuba; TC-002181.989.16 - UGE 200158 - Centro Regional de Administração do

ABCD; TC-002183.989.16 - UGE 200160 - Centro Regional de Administração de

Osasco; TC-002186.989.16 - UGE 200163 - Consultoria Tributária; TC-02197.989.16

- UGE 200176 - Unidade de Coordenação de Programa- UCP.

Determinou, outrossim, seja oficiada à Secretaria de Estado da

Fazenda para que faça a adequação do pagamento das verbas apontadas como

remuneratórias ao subteto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da

Constituição Federal, e no artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado de São

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Paulo, nos termos da interpretação conferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Recomendou, também, que seja dada ciência de todos os relatórios

produzidos pelo Controle Interno ao Senhor Governador, responsável pela gestão do

Poder Executivo do Estado.

Determinou, ainda, a expedição de recomendação aos Ordenadores de

Despesas das Unidades Gestoras, que tiveram indicações e/ou apontamentos, para

que adotem medidas necessárias visando à correção das falhas.

Determinou, por fim, seja verificado, pelo órgão de inspeção

competente, quando da próxima fiscalização, na Secretaria e nas respectivas

Unidades Gestoras, o saneamento das questões supramencionadas.

Excetuam-se da presente decisão os atos porventura pendentes de

apreciação por parte deste Tribunal.

Transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências e

determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos,

determinou o arquivamento dos autos.

16 TC-018023/026/09

Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de

São Paulo – CDHU.

Contratada: Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Abukater Neto (Diretor

Técnico), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (Chefe de Gabinete), Reinaldo Iapequino

(Diretor de Planejamento e Fomento), Marcos Rodrigues Penido (Diretor Técnico e

Presidente) e Antonio Carlos Amaral Filho (Diretor Presidente).

Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia, inclusive elaboração de

projetos executivos, de edificação de 158 unidades habitacionais e de infraestrutura,

no empreendimento Jahu “N”, no Município de Jahu.

Em Julgamento: Termo de Adequação e Sobreposição de Prazos celebrado em 30-

04-10. Termos de Aditamento celebrados em 29-04-11, 01-07-11, 25-07-11, 19-12-

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11, 03-02-12, 04-07-12 e 20-08-12. Termo de Verificação e Aceitação Provisória

celebrado em 26-07-12. Termo de Verificação e Aceitação Definitiva celebrado em

21-12-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos

termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira

Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 09-03-19.

Advogados: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB/SP n° 171.669), Mariangela Zinezi

(OAB/SP n° 51.260), Priscila Aldora de Souza Camisa Nova (OAB/SP n° 350.534),

Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP n° 81.487), Marcos Jordão Teixeira do

Amaral Filho (OAB/SP n° 74.481), Cassiano Quevedo Rosas de Avila (OAB/SP n°

190.175), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP n.º 67.691), Janice Infanti Ribeiro

Espallargas (OAB/SP n.º 97.385) e outros.

Acompanham: TC-007494/026/09 e Expedientes: TC-016698/026/16, TC-

019390/026/15 e TC-016238/026/15.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar

irregulares os Termos de Adequação e Sobreposição de Prazos nº 0446/10 de

30/04/10, de Aditamento de Prazo nº 0227/11 de 29/04/11, de Aditamento de Prazo

nº 0392/11 de 01/07/11, de Aditamento de Valor nº 0385/11 de 25/07/11, de

Aditamento de Valor nº 0727/11 de 19/12/11, de Aditamento de Prazo nº 0238/12 de

03/02/12, de Aditamento de Prazo nº 0467/12 de 04/07/12, e de Aditamento de Valor

nº 0478/12 de 20/08/12, e conheceu dos Termos de Verificação e Aceitação

Provisória e Definitiva de 26/07/12 e 21/12/12.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento os autos.

17 TC-010469.989.17-2

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Contratante: Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.

Contratada: Forintec Segurança – EIRELI – EPP.

Homologação: Publicada no D.O.E. de 21-01-17.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ricardo Daruiz Borsari

(Superintendente).

Objeto: Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas

dependências do Parque Ecológico do Tietê – Centro Lazer Engenheiro Goulart –

Zona Leste.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 03-02-17.

Valor – R$4.929.997,80. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 25-08-17.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 006/DAEE/2016/DLC e

o Contrato nº 2017/23/00013.9, bem como conheceu do seguro garantia no evento

nº 1.29, com a recomendação alvitrada no voto da Relatora, juntado aos autos.

Registrou, ainda, que há Termo de Rescisão Unilateral (eTC-

80887.989.18) e a Execução está sob acompanhamento no eTC-11878.989.17.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento os autos.

18 TC-017394.989.18-0

Órgão Público Concessor: Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS –

Secretaria de Desenvolvimento Social.

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Órgãos Públicos Beneficiários: Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, Prefeitura

Municipal de Jandira, Prefeitura Municipal de Juquitiba e Prefeitura Municipal de

Santana do Parnaíba.

Responsáveis: Antônio Floriano Pereira Pesaro (Secretário de Estado do

Desenvolvimento Social), Maria Lucia da Silva Marques, Paulo Fernando Barufi da

Silva, Ayres Scorsatto e Elvis Leonardo Cezar (Prefeitos).

Assunto: Prestação de contas.

Exercício: 2017.

Valor: R$1.314.615,48.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu julgar regulares os repasses efetuados durante o exercício de

2017, no valor total de R$ 746.088,10, (setecentos e quarenta seis mil, oitenta e oito

reais e dez centavos), dos quais R$ 266.405,07 (duzentos e sessenta e seis mil,

quatrocentos e cinco reais e sete centavos), refere-se à Prefeitura Municipal de

Embu-Guaçu; R$ 192.020,73 (cento e noventa e dois mil, vinte reais e setenta e três

centavos), refere-se à Prefeitura Municipal de Jandira; R$ 198.860,47 (cento e

noventa e oito mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), refere-se

à Prefeitura Municipal de Juquitiba e R$ 88.801,83 (oitenta e oito mil, oitocentos e

um reais e oitenta e três centavos), refere-se à Prefeitura Municipal de Santana do

Parnaíba, com quitação dos respectivos responsáveis somente no tocante à verba

aplicada no transcorrer do ano analisado.

Determinou, ainda, à Fiscalização providências para verificar a

aplicação do saldo remanescente dos repasses, no total de R$ 568.527,38

(quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito

centavos), no(s) exercício(s) subsequente(s).

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Determinou, por fim, após cumpridas as providências e transitada em

julgado a Decisão, o arquivamento dos autos.

19 TC-016275/026/08

Recorrente: Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral da Polícia

Militar do Estado de São Paulo.

Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública – Polícia

Militar do Estado de São Paulo – Departamento de Suporte Administrativo do

Comando Geral DAS/CG e NDC Tecnologia e Informática Ltda., objetivando a

contratação de empresa para execução de serviço de substituição de cabo em

pontos de rede - subsolo, térreo e 1º andar do prédio do QCG, no valor de

R$57.000,00.

Responsável: Kooki Taguti (Tenente Coronel DM Dirigente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 19-05-17, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem

como ilegais os atos ordenadores de despesas decorrentes, acionando o disposto

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Acompanha: TC-004108/026/08.

Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,

ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, para o

fim de ver mantida a Sentença combatida, afastando, contudo, dos fundamentos

daquela decisão, o apontamento referente à inexistência da devida formalização do

pacto.

20 TC-006380.989.19-4 (ref. TC-013622.989.18-4)

Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

30

Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo - USP, no

exercício de 2016.

Responsáveis: Vahan Agopyan e Marco Antonio Zago (Dirigentes).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 09-02-19, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria do

servidor Celso Luiz Lima, com a consequente negativa de seu registro, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro

Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP nº 199.219),

Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245),

Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765), Omar Hong Koh

(OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco

Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº

336.153) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,

ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento,

mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento os autos.

21 TC-009818.989.19-6 (ref. TC-013635.989.18-9)

Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.

Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo - USP, no

exercício de 2016.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 27-03-19, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria do

servidor Joaquim José Martins Guilhoto, com a consequente negativa de seu

registro.

Advogados: Salvador Ferreira da Silva (OAB/SP nº 84.997), Giselda Freiria

Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº

161.750), Ana Maria Cancoro Kammerer (OAB/SP nº 172.376), Maurício Montané

Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo

Cheon (OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº

246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP

nº 290.141), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli

(OAB/SP nº 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153) e

outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,

ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento,

mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento os autos.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

22 TC-000961/026/13

Interessado: Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília – Famar.

Responsável: Everton Sandoval Giglio (Diretor Presidente).

Page 32: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Exercício: 2013.

Advogados: Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP nº 271.449) e outros.

Acompanham: TC-000961/126/13 e Expedientes: TC-013716/026/14 e TC-

012313/026/14.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

Havendo o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, votado

pela irregularidade das contas da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de

Marília – Famar, exercício de 2013, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da

Lei Complementar nº 709/93, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o

seu julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro

Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, conforme exposto nas respectivas notas

taquigráficas, juntadas aos autos.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

23 TC-013611.989.16-1

Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da

Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.

Conveniado: Prefeitura Municipal de Araraquara.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Renato Nalini (Secretário de

Estado da Educação) e Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito).

Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção

de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em

locais fora da área de abrangência da escola onde estão matriculados,

prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso.

Em Julgamento: Convênio firmado em 01-08-16. Valor R$9.211.636,00.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato

Page 33: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Martins Costa e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de

29-11-16 e 19-09-18.

Advogados: Adriana Paula Colombo (OAB/SP nº 185.723), Maylise Rodrigues

Santos (OAB/SP nº 380.089), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº

109.013), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº

408.816), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Gabriela Macedo Diniz

(OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745),

Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Fabio Jose de Almeida de

Araujo (OAB/SP nº 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221),

Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

24 TC-013089.989.17-2

Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da

Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.

Conveniado: Prefeitura Municipal de Araraquara.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Renato Nalini (Secretário de

Estado da Educação) e Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito).

Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção

de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em

locais fora da área de abrangência da escola onde estão matriculados,

prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 01-08-17. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,

publicadas no D.O.E. de 04-04-18 e 15-05-18.

Advogados: Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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25 TC-019300.989.18-3

Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da

Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.

Conveniado: Prefeitura Municipal de Araraquara.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Cury Neto (Secretário de

Estado da Educação) e Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito).

Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção

de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em

locais fora da área de abrangência da escola onde estão matriculados,

prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 01-08-18. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,

publicada no D.O.E. de 02-11-18

Advogados: Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros.

Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Feres.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares o Convênio e os Termos Aditivos em exame, bem como legal o ato

ordenador da despesa, sem prejuízo da recomendação assinalada no voto do

Relator, juntado aos autos.

26 TC-006034.989.18-6

Órgão Público Concessor: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da

Secretaria da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.

Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Araraquara.

Responsáveis: Maria José Serra Vicente Zaccaro (Dirigente Regional de Ensino) e

Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº

709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 15-03-

18.

Exercício: 2016.

Valores: R$4.607.840,12 (sendo R$3.000.000,00 Estadual e R$1.605.818,00

Municipal).

Advogados: Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Eduardo Leandro de Queiroz e

Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),

Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yan Daniel Silva (OAB/SP

nº 408.816) e outros.

Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara,

decidiu julgar regular a Prestação de Contas em exame, com a consequente

quitação dos responsáveis, sem prejuízo da advertência assinalada no voto do

Relator, juntado aos autos.

27 TC-002416.989.19-2

Órgão Público Concessor: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da

Secretaria da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.

Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Araraquara.

Responsáveis: Maria José Serra Vicente Zaccaro (Dirigente Regional de Ensino) e

Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito).

Assunto: Prestação de contas.

Exercício: 2017.

Valores: R$10.352.745,54 (sendo R$6.724.402,50 Estadual e R$3.611.265,50

Municipal).

Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Page 36: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regular a Prestação de Contas em exame, com a consequente quitação dos

responsáveis.

28 TC-030953/026/13

Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Coordenadoria de Gestão de

Recursos Humanos.

Contratada: Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap.

Autoridade que Dispensou a Licitação: Cleide Bauab Eid Bochixio (Coordenadora

de Gestão de Recursos Humanos).

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Herman Jacobus Cornelis

Voorwald (Secretário de Estado da Educação).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Cleide Bauab Eid Bochixio e

Carmen Lucia Machado Passarelli (Coordenadoras de Gestão de Recursos

Humanos), Wanderley Messias da Costa (Diretor Executivo) e Carlos Alberto

Monteiro de Aguiar (Diretor Técnico).

Objeto: Prestação de serviços para administração de bolsas de estágios para a

Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores – EFAP.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 09-08-13. Valor –

R$9.656.693,28. Termo de Aditamento celebrado em 01-09-15. Acompanhamento

da Execução Contratual. Apostila de Reajuste. Termo de Rescisão de Contrato

celebrado em 27-07-16. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de

prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Renato Martins Costa, Substituto de Conselheiro Auditor Valdenir

Antonio Polizeli e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de

16-04-14, 09-01-16, 14-01-16, 12-07-16 e 14-08-16.

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

37

Procuradores da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale, Denis Dela Vedova Gomes,

Vera Wolff Bava e Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e o Termo Aditivo em exame,

bem como legais as despesas decorrentes, e conheceu da apostila de reajuste, do

termo de rescisão e da execução contratual.

29 TC-001923/026/16

Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.

Contratada: Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda.

Homologação e Despesa Autorizada por: Resolução de Diretoria em 23-12-15.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto L. C. Goulart (Gerente de

Operações em Exercício), Mário Fioratti Filho e Milton Gioia Junior (Diretores de

Operações), Wilmar Fratini e Paulo Eduardo Vito Labate (Gerentes de Operações) e

Paulo Sérgio Amalfi Meca (Diretor de Engenharia e Construções).

Objeto: Prestação de serviços de limpeza de trens e veículos de serviço da

Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 23-12-15.

Valor – R$28.446.509,70. Termos Aditivos celebrados em 29-06-16, 06-07-17, 20-

04-18 e 10-07-18. Acompanhamento da Execução Contratual. Endosso à Apólice

de Seguro. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos

termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro

Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 09-01-19.

Advogados: Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio Volpi Gomes

(OAB/SP nº 305.393) e outros.

Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

38

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 40935277, o Contrato nº 4093527701 e o 1º

ao 4º Termos Aditivos, legais os atos ordenadores das despesas decorrentes e

conheceu do Endosso à Apólice do Seguro-Garantia nº 02-0775-0310544 e da

execução contratual até 12-11-18.

Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à

Diretoria de Fiscalização competente, para prosseguir no acompanhamento da

respectiva execução contratual e instruir eventuais atos jurídicos subsequentes.

30 TC-017646/026/15

Contratante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Contratada: Brasoftware Informática Ltda.

Homologação e Despesa Autorizada por: Resolução de Diretoria em 26-02-16.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Frasson (Diretor

Administrativo), Silvestre Eduardo Rocha Ribeiro (Diretor de Planejamento e

Projetos) e Nilson Roberto Brito dos Santos (Gerente de Tecnologia da Informação).

Objeto: Fornecimento das licenças de uso de software Microsoft, na modalidade

Enterprise Subscription Agreement.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 28-04-15.

Valor – R$6.579.726,18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 20-06-15.

Advogados: Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Maria Regina

Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585), Danielle Alice Battiston (OAB/SP

nº 289.300) e outros.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Procuradora da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Page 39: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

39

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares o Pregão Eletrônico e o Contrato em exame, bem como legais os

atos determinativos das despesas decorrentes.

31 TC-038222/026/08

Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.

Contratada: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Sergio Corrêa Brasil (Diretor de

Assuntos Corporativos), Conrado Grava de Souza e Milton Gioia Junior (Diretores

de Operações) e Antonio Marcio Barros Silva (Gerente de Manutenção).

Objeto: Prestação de serviços para execução do projeto executivo, fornecimento e

implantação de adequações ao sistema de controle centralizado, devido à

implantação do trecho Alto do Ipiranga a Vila Prudente e Pátio Tamanduateí da

Linha 2 - Verde.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 27-01-10. Termo de Anulação

celebrado em 29-12-17. Anotações de Responsabilidade Técnica. Ordem de

Serviço. Endosso à Apólice de Seguro. Justificativas apresentadas em decorrência

de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº

709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 28-08-

18.

Advogados: Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Anderson Medeiros

Bonfim (OAB/SP nº 315.185) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-027726/026/16.

Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo

Aditivo em exame, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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decorrentes, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e

XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, tomando conhecimento

da Anotação de Responsabilidade Técnica, da Ordem de Serviço, do Seguro-

Garantia e do Termo de Anulação.

Dispensou, por fim, a remessa a esta Corte de Contas da comprovação

de adoção de providências por parte da Companhia do Metropolitano de São Paulo,

tendo em vista que restou comprovada nos autos a existência de Sindicância

realizada no âmbito da estatal, culminando com a anulação do contrato em

referência.

32 TC-007655.989.19-2

Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educação Diretoria de Ensino

– Região de Andradina.

Órgãos Públicos Beneficiários: Prefeitura Municipal de Castilho, Prefeitura

Municipal de Guaraçaí, Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, Prefeitura Municipal de

Itapura, Prefeitura Municipal de Lavínia, Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul,

Prefeitura Municipal de Nova Independência, Prefeitura Municipal de Pereira Barreto

e Prefeitura Municipal de Sud Mennucci.

Responsáveis: Selênia Silvia Witter de Melo (Dirigente Regional de Ensino),

Aparecida Fatima G. Nascimento, Nelson Kazumi Tanaka, Fábio Dourado, Gilson

Pimentel, João de Altayr Domingues, Emanuel Wendeborn, Edson Gomes, Otavio

Augusto Giantomassi Gomes, Clovis Izidio de Almeida, Thauana da Silva Pereira

Duarte e Júlio César Gomes (Prefeitos).

Assunto: Prestação de contas.

Exercício: 2017.

Valor: R$1.619.661,38.

Advogado: Emerson Marcos Gonzalez (OAB/SP nº 161.896).

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.

Page 41: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

41

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regular a Prestação de Contas em exame, com quitação dos responsáveis,

sem prejuízo de recomendação consignada no corpo do voto do Relator, juntado aos

autos.

33 TC-002018.989.19-4 (ref. TC-011835.989.17-9)

Recorrente: Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE.

Assunto: Apostila retificatória de aposentadoria pela Delegacia Seccional de Polícia

de Bragança Paulista, no exercício de 2015.

Responsável: Carlos Eduardo Silveira Martins (Delegado Seccional de Polícia).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 15-12-18, que, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº

709/93, negou registro à apostila retificatória do ato concessório de aposentadoria

do servidor inativo Eduardo Donizetti Bezerra com decorrente ratificação da

sentença proferida nos autos do TC-000558/003/07, no sentido de que o interessado

faz juz à percepção de proventos integrais.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e

Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, preliminarmente a E. Câmara conheceu do

Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de julgar

regular a Apostila Retificatória do Ato de Aposentadoria de Eduardo Donizetti

Bezerra, determinando o seu correspondente registro.

Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas à Delegacia Seccional de Polícia

de Bragança Paulista, assim como à SPPREV, para o reexame dos valores pagos

ao ex-servidor em face da retificação de sua aposentadoria, a fim de verificar a

consonância do pagamento dos correspondentes proventos com as regras de

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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transição previstas nas normas previdenciárias incidentes ao caso, conforme

determinado no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.

Impedida a Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

34 TC-007520.989.19-5 (ref. TC-013687.989.18-6)

Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.

Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo – USP,

no exercício de 2016.

Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 15-02-19, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria do

servidor Sergio Antonio Vanin, negando seu registro, acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, determinando à

universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da

lei e à decisão do E. STF.

Advogados: Salvador Ferreira da Silva (OAB/SP nº 84.997), Giselda Freiria

Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº

161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki

(OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande

Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733),

Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP

nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago Arôxa de Castro

Campos (OAB/SP nº 336.153).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.

Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r.

sentença impugnada.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do

Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à

apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais

enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei

Complementar nº 709/93.

SEÇÃO MUNICIPAL

Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação dos

processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoada a representante

do Instituto Alpha de Medicina para Saúde, Dra. Bárbara Braw de Jesus Marques,

advogada, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos trabalhos, passou-se

ao relato do processo:

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

81 TC-000088.989.17-3

Contratante: Prefeitura Municipal de Cubatão.

Contratada: Instituto Alpha de Medicina para Saúde.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Márcia Rosa de Mendonça Silva

(Prefeita), Antonio Carlos Ferreira Castro (Secretário Municipal de Saúde) e Isac

Tolentino Pereira (Diretor Administrativo).

Objeto: Contratação de profissionais em especialidades médicas para o Pronto

Socorro Central "Guiomar Ferreira Roebbelen", Pronto Socorro Infantil "Enfº Joaquim

Nogueira", Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU no âmbito do

município de Cubatão para execução dos serviços de saúde, conforme

especificações, quantitativos, regulamentação e execução de atividades e serviços

de saúde e demais obrigações que assegure assistência universal e gratuita à

população.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de Gestão celebrado em 05-08-16.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Valor – R$5.940.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro, publicadas no

D.O.E. de 26-09-17, 27-09-17 e 28-09-17.

Advogados: Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti

Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP

nº 155.812), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Vanessa Fraga

(OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara

Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570), Roberto Mohamed Amin Junior

(OAB/SP nº 140.493), André Takagochi Rinaldi (OAB/SP nº 172.853), Amintas

Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 244.917), José Roberto Ocroch (OAB/SP nº 380.308),

Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Alexandre

Garcia D’Aurea (OAB/SP nº 167.596) e outros.

Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.

Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes,

Relatora, a Dra. Bárbara Braw de Jesus Marques, advogada, produziu sustentação

oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos

autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo retirado de

pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara,

ficando a advogada intimada a respeito.

Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes

processos:

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

35 TC-011928.989.17-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Jacareí.

Contratada: Casamax Comercial Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação: Lucilene Gonçalves da Silva

(Secretária Municipal de Infraestrutura Municipal).

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antônio Roberto Martins (Secretário

Municipal de Infraestrutura Municipal).

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Objeto: Prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, com

fornecimento de operadores/motoristas, devidamente habilitados, combustível,

lubrificante e manutenção.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 21-03-

17. Valor – R$2.726.064,00. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº

709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 23-

09-17.

Advogados: Rui Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de

Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Patricia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401),

Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha

(OAB/SP nº 280.820), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118) e

outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar regulares o Pregão Presencial nº 073/2016 e o sucessivo Contrato nº

4.008.00/2017, celebrado entre Prefeitura Municipal de Jacareí e Casamax

Comercial Ltda., sem prejuízo das recomendações de estilo.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à

Unidade de Fiscalização competente, para continuidade do acompanhamento da

execução contratual, assunto do TC-012861.989.17-7, e instrução dos atos

porventura subsequentes.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

36 TC-018882.989.17-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.

Contratada: Mult Beef Comercial Ltda.

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Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):

Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).

Objeto: Registro de preços para eventual aquisição futura de carnes para suprir as

necessidades das Secretarias do Município de Amparo.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços

celebrada em 20-01-17. Valor – R$1.053.445,00. Ordens de fornecimento.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard

Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 22-03-18.

Advogada: Cláudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

37 TC-000911.989.18-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.

Contratada: Mult Beef Comercial Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).

Objeto: Registro de preços para eventual aquisição futura de carnes para suprir as

necessidades das Secretarias do Município de Amparo.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 22-03-18.

Advogada: Cláudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, a Ata de Registro de Preços, as

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Ordens de Fornecimento decorrentes, bem como a Execução Contratual, realizados

pela Prefeitura Municipal de Amparo com a empresa Mult Beef Comercial Ltda.

38 TC-024573/026/09

Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.

Contratada: Conser Comércio de Alimentos e Serviços Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli,

Antonio da Rocha Marmo Cezar e Elvis Leonardo Cezar (Prefeitos).

Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios.

Em Julgamento: Termos de Aditamentos celebrados em 10-02-12 e 21-01-14.

Termos de Prorrogação celebrados em 21-07-11, 25-07-12, 21-07-13, 28-07-14 e

26-09-14. Termo de Encerramento celebrado em 01-12-14. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 29-04-16.

Advogados: Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e outros.

Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento nos 03 e 04 (de 10/02/2012 e

21/01/2014) e as prorrogações (2º ao 4º Termos, instrumentos celebrados em

21/07/2011, 25/07/2012 e 21/07/2013).

Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, julgar irregulares o 5º e o 6º Termos de Prorrogação (assinados em

28/07/2014 e 26/09/2014), bem como conheceu do Termo de Encerramento

(subscrito em 01/12/2014) do contrato nº 063/2009, aplicando-se, por conseguinte,

os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

39 TC-008100.989.16-9

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Contratante: Prefeitura Municipal de Guará.

Contratada: Seleta Meio Ambiente Ltda.

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): José Antônio Youssef Abboud (Prefeito).

Objeto: Execução de serviços de coleta, transporte, disposição final e tratamento

dos resíduos sólidos domiciliares e dos serviços de saúde do Município.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 23-02-16. Valor – R$

229.160,00. Assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada

no D.O.E. de 14-10-16.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

40 TC-009793.989.16-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Guará.

Contratada: Seleta Meio Ambiente Ltda.

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): José Antônio Youssef Abboud (Prefeito).

Objeto: Execução de serviços de coleta, transporte, disposição final e tratamento

dos resíduos sólidos domiciliares e dos serviços de saúde do Município.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante

o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a

Dispensa de Licitação, o Contrato (nº 4.304/16, de 23/02/2016) e sua execução,

bem como ilegal o ato determinativo da despesa, com acionamento dos incisos XV e

XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, ainda, aplicar ao responsável (José Antônio Youssef Abboud –

Prefeito à época), em razão da ausência de medidas adotadas pelo gestor para a

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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conclusão de procedimento licitatório em tempo oportuno e do descontrole nos

pagamentos realizados, multa de 160 (cento e sessenta) Ufesps, ficando o Cartório,

decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento

tempestivo da multa, autorizado a tomar as providências necessárias ao

encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, para posterior cobrança

judicial.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

41 TC-011126.989.16-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano.

Contratada: Moura Diagnósticos S/S Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):

Paulo Fumio Tokuzumi (Prefeito).

Objeto: Execução dos serviços de exames de imagem.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 13-04-

16. Valor – R$948.200,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura

de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 02-08-16.

Advogados: Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622) e Gleize Mirela Soares

(OAB/SP nº 221.843).

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

42 TC-012872.989.16-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano.

Contratada: Moura Diagnósticos S/S Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Paulo Fumio Tokuzumi (Prefeito).

Objeto: Execução dos serviços de exames de imagem.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,

publicada no D.O.E. de 02-08-16.

Advogados: Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622) e Gleize Mirela Soares

(OAB/SP nº 221.843).

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante

o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão

Presencial nº 59/2015, o Contrato nº 53/2016 e a Execução Contratual, promovidos

pela Prefeitura Municipal de Suzano, com decorrente acionamento dos incisos XV e

XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

43 TC-004667.989.16-4

Câmara Municipal: Paulistânia.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Maria Antonia Idalgo dos Santos.

Advogados: José Fernando do Amaral Junior (OAB/SP nº 391.731) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Câmara Municipal de Paulistânia, exercício de 2016, com

alerta, recomendação e severa advertência, indicados no voto do Relator, juntado

aos autos, quitando-se a responsável, Senhora Maria Antonia Idalgo dos Santos, na

conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

44 TC-005646.989.16-0

Câmara Municipal: Areiópolis.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: Lucas Evandro Fiel Benedito.

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Advogado: Mário Alves da Silva (OAB/SP nº 142.916).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Areiópolis, relativas ao

exercício de 2017, quitando-se o Responsável nos termos do artigo 35 do mesmo

diploma legal, com recomendações à origem e determinação à Fiscalização.

45 TC-005854.989.16-7

Câmara Municipal: Parisi.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: João Carlos Rodrigues.

Advogados: José Augusto Alegria (OAB/SP nº 247.175) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres..

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Parisi, relativas ao exercício

de 2017, sendo ainda, aconselhável à Fiscalização observar, na próxima inspeção,

se as medidas noticiadas pela origem aprimoraram o controle sobre os gastos com

telefonia, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35 da referida lei.

46 TC-005969.989.16-9

Câmara Municipal: Torre de Pedra.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: Genivaldo Antonio Vicentini.

Advogada: Adna Souza Guimarães (OAB/SP nº 132.446).

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

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Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Torre de Pedra, relativas ao

exercício de 2017, com recomendações, quitando-se o Responsável, nos termos do

artigo 35 da mesma lei.

47 TC-006053.989.16-6

Câmara Municipal: Nuporanga.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: Marcelo Piassa.

Advogado: Gustavo Melo Cadelca (OAB/SP nº 209.697).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Nuporanga, relativas ao

exercício de 2017, com recomendações a serem transmitidas pela Unidade Regional

competente para que o Legislativo aprimore o controle sobre os gastos com

combustíveis e atente às recomendações deste Tribunal, quitando-se o responsável,

nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

48 TC-005024.989.16-2

Câmara Municipal: Barueri.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Sebastião Carlos do Nascimento.

Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Gianpaulo

Baptista (OAB/SP nº 177.061) e Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº

191.573).

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Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser incluído na pauta da

próxima sessão da Primeira Câmara, conforme exposto nas correspondentes

notas taquigráficas, juntadas aos autos.

49 TC-006277.989.16-6

Prefeitura Municipal: Alambari.

Exercício: 2017.

Prefeito: Hudson José Gomes.

Advogada: Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP nº 245.795).

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, combinado com os

artigos 56, inciso II, e 195, § 1º, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer prévio

favorável à aprovação das contas do Senhor Hudson José Gomes, Prefeito do

Município de Alambari no exercício de 2017, com advertências e recomendações à

origem, bem como determinação à Fiscalização.

50 TC-006421.989.16-1

Prefeitura Municipal: José Bonifácio.

Exercício: 2017.

Prefeito: Celso Olimar Calgaro.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos

termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II,

Page 54: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

54

do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas do

Prefeito de José Bonifácio, relativas ao exercício de 2017, com recomendações a

serem transmitidas pela Unidade Regional competente, discriminadas no voto do

Relator, juntado aos autos, sendo, ainda, aconselhável à Fiscalização verificar, na

próxima inspeção, se as medidas noticiadas pela origem suplantaram as anomalias

apontadas nos itens Controle Interno, Recursos Humanos, Fiscalizações Ordenadas

(Almoxarifado e Frota de Veículos) e Fidedignidade dos Dados Informados ao

Sistema Audesp.

51 TC-006479.989.16-2

Prefeitura Municipal: Palmital.

Exercício: 2017.

Prefeito: José Roberto Ronqui.

Advogados: Roberto Rivelino Martins (OAB/SP nº 175.104) e Edson Antonio

Ramires (OAB/SP nº 106.375).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara

decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Senhor José

Roberto Ronqui, Chefe do Executivo de Palmital, no exercício de 2017, com

recomendações e advertências, constantes do voto do Relator, juntado aos autos,

sendo, ainda, aconselhável que a Fiscalização proceda ao oportuno

acompanhamento das notícias de regularização trazidas a conhecimento pela

Origem, notadamente aquelas reportadas em face dos itens “B.1.4. Dívida de Longo

Prazo” e “H.1. Denúncias/Representações/Expedientes”.

52 TC-001350/011/14

Recorrente: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da

Silva Junior – Prefeito à época.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

55

Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de

São José do Rio Preto à Associação e Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de

São José do Rio Preto, no valor de R$867.900,23, exercício de 2013.

Responsáveis: José Victor Maniglia (Secretário de Saúde), Telma Antônia Marques

Vieira (Secretária da Educação) e Chafic Balura (Presidente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 24-05-17, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo

33, inciso III, c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº

709/93, aplicando multa individual aos responsáveis, José Victor Maniglia e Telma

Antônia Marques Vieira, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Graziela Nóbrega da Silva

(OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e

outros.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes

provimento, para o fim de reformar a r. sentença de fls. 117/122, bem assim julgar

regular a prestação de contas da subvenção concedida, no exercício de 2013, à

Associação e Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de São José do Rio Preto

pela Administração de São José do Rio Preto, ficando revogadas as multas

aplicadas aos responsáveis, Senhor José Victor Maniglia (Secretário Municipal de

Saúde à época),Senhora Telma Antônia Marques Vieira (Secretária Municipal de

Educação à época) e Senhor Chafic Balura (Presidente à época), concedendo-lhes

competente quitação, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93, sem

embargo da recomendação consignada.

53 TC-003060/026/12

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Recorrente: Nilma de Oliveira Luiz e Nelson Rodrigues de Mello – Ex-Presidentes

Executivos do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM.

Assunto: Balanço Geral das contas do Instituto de Previdência do Município de

Marília - IPREMM, relativo ao exercício de 2012.

Responsáveis: Nilma de Oliveira Luiz e Nelson Rodrigues de Mello (Presidentes

Executivos à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 07-04-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso

III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicou multa individual aos

responsáveis, Nilma de Oliveira Luiz e Nelson Rodrigues de Mello, no valor de 160 e

100 UFESPs, respectivamente, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo

Diploma Legal.

Acompanham: TC-003060/126/12 e Expedientes: TC-006151/026/14 e TC-

028770/026/13.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

E. Câmara conheceu do recurso ordinário, e quanto, ao mérito, deu-lhe provimento

para o fim de considerar regulares as contas do Instituto de Previdência do

Município de Marília – IPREMM, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar n°

709/93, e, como consequência, cancelar as multas aplicadas, sem embargo de

recomendações à origem.

54 TC-000641/026/11

Recorrente: Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – FAPEM.

Assunto: Balanço Geral do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos –

FAPEM, relativo ao exercício de 2011.

Responsável: Jardiel Garcia Passini (Dirigente à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 09-10-15, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

57

inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao

responsável no valor de 200 UFESPs.

Advogados: Weslon Charles do Nascimento (OAB/SP nº 262.779) e Jefferson

Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887).

Acompanha: TC-000641/126/11.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser incluído na pauta da

próxima sessão da Primeira Câmara, conforme exposto nas correspondentes

notas taquigráficas, juntadas aos autos.

55 TC-007542.989.17-3 (ref. TC-015935.989.16-0)

Recorrente: Jacintho Zanoni Filho – Ex-Prefeito do Município de Cabrália Paulista.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista e a empresa

Cestrein Consultoria Empresarial Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos

para realização de levantamento, planilhas, cálculos para recuperação de valores

recolhidos indevidamente de contribuição previdenciária relativa a contribuições

indenizatórias de agosto/2007 até a presente data, inclusive requerer as

compensações administrativamente junto à Receita Federal, bem como acompanhar

os processos e entregar protocolos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de

Cabrália Paulista, mantendo-a informada do andamento dos processos.

Responsável: Jacintho Zanoni Filho (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 30-03-17, que julgou irregulares o convite e o contrato, e ilegais as

despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogada: Kesia Regina Rezende Guandaline (OAB/SP nº 269.906).

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e

Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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E. Câmara conheceu do recurso ordinário interposto por Jaccintho Zanoni Filho, Ex-

Prefeito de Cabrália Paulista e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantidos, na íntegra, os fundamentos da r.

decisão albergada nos autos do TC-015935.989.16-0.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

A Conselheira Cristiana de Castro Moraes, nos termos da Resolução

GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário Oficial

do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, conforme lista nº 18.016,

encaminhada anteriormente aos Senhores Conselheiros e previamente aprovada

pelo Ministério Público de Contas, os processos, que se amoldam às previsões ao

artigo único das Disposições Transitórias da mencionada resolução, a seguir

relacionados:

56 TC-001464/003/07

Contratante: Prefeitura Municipal de Campinas.

Contratada: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Hélio de Oliveira Santos

(Prefeito), Carlos Henrique Pinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos) e

Darci da Silva (Secretária Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão

Social).

Objeto: Fornecimento de 78.000 cestas básicas para o Programa Prato Cheio.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 09-06-08.

Advogados: Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

57 TC-001679/002/07

Contratante: Prefeitura Municipal de Jahu.

Contratada: Direct Engenharia e Construções Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Sanzovo Neto e Milton

Prado Lyra (Prefeitos).

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59

Objeto: Construção de escola estadual no Jardim Padre Augusto Sani, com

fornecimento de material e mão de obra.

Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 05-03-08, 06-06-08 e 10-06-08.

Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Marcela de Carvalho Carneiro

(OAB/SP nº 230.471), Julio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

58 TC-012298/026/07

Contratante: Prefeitura Municipal de Itupeva.

Contratada: Vitoriana Construtora e Comércio Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Luiz Sai (Vice Prefeito em

Exercício), Celio Okumura Fernandes (Diretor de Assuntos Internos e Jurídicos),

Lucas Ferreira de Oliveira (Diretor Administrativo Interino), Francisco Adolfo de

Arruda Fanchini (Diretor de Obras) e Ocimar Polli (Prefeito).

Objeto: Fornecimento de cestas básicas de materiais de construção, necessárias à

construção, em regime de mutirão, de 144 casas padrão CDHU, tipo 24-A, assim

como fornecimento de equipe técnica para compor quadro de instrutores para

orientar os mutirantes na construção das unidades habitacionais e, ainda, dos

equipamentos necessários.

Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 02-06-08.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Clayton

Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Marcela de Carvalho Carneiro

(OAB/SP nº 230.471), Daniel Nadal Marcos (OAB/SP nº 253.592), João Henrique de

Amorim Frigeri (OAB/SP nº 309.817) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-021236/026/11.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

59 TC-044987/026/07

Contratante: Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA.

Contratada: ISAMIX Trading Ltda.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

60

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Diniz Lopes dos Santos,

Vladimilson Garcia e Ivã Ribeiro de Oliveira (Superintendentes).

Objeto: Locação de veículos leves mensal, com os respectivos condutores.

Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 29-01-10, 30-04-10, 07-12-

10, 03-01-11, 07-12-11, 13-06-12 e 07-12-12. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Bottcher,

publicada no D.O.E. de 15-09-10.

Advogados: Victorio Miguel Baraldi (OAB/SP nº 22.151) e outros.

Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.

60 TC-001401/007/08

Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.

Contratada: Centro Integrado e Apoio Profissional – CIAP.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Celso de Almeida Lage

(Prefeito), José Marques dos Santos (Secretário Municipal de Saúde) e Dinocarme

Aparecido Lima (Presidente).

Objeto: Conjugação de esforços para operacionalizar o Programa de Suporte ao

Atendimento de Especialidades e Medicina do Trabalho.

Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em, 05-11-07, 17-12-07, 15-05-

08 e 15-10-08.

Advogados: Diogenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-030883/026/15

Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.

61 TC-011279/026/08

Contratante: Prefeitura Municipal de Arujá.

Contratada: Construtora Hudson Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s) :

Genésio Severino da Silva (Prefeito).

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

61

Objeto: Construção de quadra poliesportiva, piscina semiolímpica e serviços

complementares na escola municipal de ensino fundamental situada à rua 50, no

Parque Rodrigo Barreto.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28-12-07. Valor –

R$1.554.881,63. Termos de Aditamento celebrados em 06-05-08, 20-06-08, 22-09-

08 e 30-09-08. Termo de Recebimento Provisório celebrado em 09-10-08. Termo de

Recebimento Definitivo celebrado em 22-12-08. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Conselheiro

Eduardo Bittencourt Carvalho e Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E.

de 20-11-08, 07-08-10, 11-10-12, 30-01-13, 14-03-13, 27-04-13 e 11-09-14.

Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Camila Cristina

Murta (OAB/SP nº 217.943), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.

62 TC-000925/007/10

Contratante: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim.

Contratada: Construtora Vão Livre Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):

Roberto Pereira da Silva (Prefeito).

Objeto: Execução de obras com fornecimento de material e mão de obra, para

reforma e construção de praças e conclusão da Casa do Artesão.

Em Julgamento: Licitação – Convite. Contrato celebrado em 11-06-07. Valor –

R$62.232,37. Termo Aditivo celebrado em 24-07-07. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvaho, Substituto

de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos e Conselheiro Dimas Ramalho,

publicadas no D.O.E. de 20-11-10, 12-12-13 e 16-07-15.

Advogados: Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Carlos Eduardo

Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e outros.

Page 62: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

62

Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.

63 TC-038188/026/10

Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.

Contratada: Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Antonio Carlos de Camargo

(Prefeito), Luciano Cesar da Silva (Secretário Municipal de Administração e Gestão)

e Olga Ferreira de Moraes (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: Aquisição de mobiliário escolar, escritório e de informática.

Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 13-05-11.

Advogados: Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.

Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

64 TC-000813/006/14

Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.

Contratada: Zelia Aparecida Bellodi – Uno Ambientação Ltda. ME.

Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Jose Carlos Hori (Prefeito).

Objeto: Locação de móveis para a realização da 29ª Festa do Quitute e Expo-Feira

de Arte e Artesanato, a serem instalados no Recinto de Exposições Cora Carolina,

no período de 11 a 17 de julho de 2011.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 08-07-11. Valor –

R$22.400,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 12-11-14.

Advogados: Mirela Andrea Alves Ficher Senô (OAB/SP nº 235.441) e outros.

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

65 TC-000814/006/14

Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

63

Contratada: W3 Propaganda e Publicidade Ltda.

Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Jose Carlos Hori (Prefeito).

Objeto: Contratação de “Show do Trabalhador” com apresentação do cantor Edson,

a ser realizado no dia 30 de abril de 2011, na Estação de Eventos “Cora Coralina”

sito à Esplanada do Lago “Carlos Rodrigues Serra” nº 160, Bairro Vila Serra, em

Jaboticabal.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-04-11. Valor –

R$97.692,20. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 12-11-14.

Advogados: Mirela Andrea Alves Ficher Senô (OAB/SP nº 235.441) e outros.

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

66 TC-001696/008/14

Contratante: Prefeitura Municipal de Tanabi.

Contratada: Amauri César Benfatti.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Maria Isabel Lopes Repizo (Prefeita).

Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Coronel Militão, n.º 679 – Box 03, 05 e

06, Centro, Tanabi, destinado à instalação do escritório de serviços do SAAT –

Serviço Autárquico Ambiental de Tanabi.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 02-01-13. Valor –

R$15.600,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 16-12-14.

Advogados: José Eduardo Canhizares (OAB/SP nº 76.560), Joaquim Fonseca

(OAB/SP nº 314.215) e outros.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Page 64: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

64

67 TC-000381/008/15

Contratante: Prefeitura Municipal de Potirendaba.

Contratada: Trivale Administração Ltda.

Autoridade que Dispensou a Licitação, que Ratificou a Dispensa de Licitação e

que firmou o(s) Instrumento(s): Gislaine Montanari Franzotti (Prefeita).

Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de vale refeição e/ou alimentação.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-12-11. Termo

Aditivo celebrado em 27-12-12. Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas

Ramalho, publicada no D.O.E. de 04-07-15.

Advogados: Wanderley Romano Donadel (OAB/MG nº 78.870), Guilherme Augusto

Luz Alves (OAB/SP nº 333.635), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215) e Giovana

de Fatima Baruffi (OAB/SP nº 229.457).

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

68 TC-007901.989.15-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Avaré.

Contratada: Pedro Villen Neto – ME.

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Rogélio Barchetti Urrêa (Prefeito).

Objeto: Fornecimento de 6.960 unidades de refeições tipo “marmitex” para

pacientes internados no Pronto Socorro Municipal aos sábados, domingos e

feriados.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 04-07-11. Valor –

R$59.160,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 22-01-16.

Page 65: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

65

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo

Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e outros.

Fiscalização atual: UR-2- DSF-I.

69 TC-010800.989.15-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.

Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –

FACESP.

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Lineu Adalberto Barnabé (Prefeito).

Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa

numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 05-06-08. Valor –

R$711.360,00. Assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada

no D.O.E. de 12-01-17.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

70 TC-000498.989.16-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.

Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –

FACESP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).

Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa

numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 25-05-09. Assinatura de

prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

71 TC-000499.989.16-8

Page 66: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

66

Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.

Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –

FACESP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).

Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa

numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 10-03-10. Assinatura de

prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

72 TC-000506.989.16-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.

Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –

FACESP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).

Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa

numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 13-04-11. Assinatura de

prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

73 TC-000509.989.16-6

Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.

Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –

FACESP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).

Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa

numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.

Page 67: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

67

Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 03-01-12. Assinatura de

prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

74 TC-010248.989.16-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista.

Contratada: Ana Maria Aparecida Saul Pinto.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo Tadeu Pereira (Prefeito).

Objeto: Revisão do referencial curricular do ensino básico construído pela

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer junto com os coletivos

de professores da rede.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 19-04-12. Valor –

R$75.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 18-10-12.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

75 TC-010577.989.17-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Catanduva.

Contratada: Romance Produções Artísticas Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Geraldo Antônio Vinholi (Prefeito)

e Ederaldo Jean Bertozzi (Secretário Municipal de Esportes Lazer e Turismo).

Objeto: Contratação da dupla Humberto e Ronaldo para realização de um show

musical no dia 01-03-14.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 12-02-14. Valor –

R$100.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 14-11-17 e 14-08-

18.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

68

Advogados: Jose Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Rafael Delgado Chiaradia

(OAB/SP nº 199.092), Wesley Junqueira Castro (OAB/GO nº 38.150) e outros.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

76 TC-016684.989.18-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.

Contratada: Best Book Comércio de Livros Ltda.

Autoridades que Ratificaram a Inexigibilidade de Licitação e que firmaram o(s)

Instrumento(s): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito) e Marta Maria Esteves

(Secretária Municipal de Educação).

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Frederico Guidoni Scaranello

(Prefeito).

Objeto: Aquisição de 1.000 (um mil) livros intitulados “Conto, Canto e Encanto com

a Minha História... Campos do Jordão – A Joia da Mantiqueira”, em atendimento à

rede municipal de ensino de Campos do Jordão.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores

atualizações). Nota de Empenho celebrada em 08-04-13. Valor – R$59.900,00.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de

Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 14-11-18.

Advogados: Elias Nejar Badu Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito

(OAB/SP nº 178.476), Israel de Brito Lopes (OAB/SP nº 268.420), José Ricardo

Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777),

Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros

(OAB/SP nº 290.085), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaique

Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646) e outros.

Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

77 TC-001006/010/13

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Itirapina.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

69

Entidade Beneficiária: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de

Itirapina.

Responsáveis: Omar de Oliveira Leite (Prefeito), Aparecida Regina Vaz Gobbi

(Presidente) e Mario Luiz Mroczinski (Presidente da Comissão Interina de Gestão).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas

Ramalho, publicadas no D.O.E. de 18-10-13 e 06-12-14.

Exercício: 2012.

Valor: R$125.000,00.

Advogados: Thiago Pedrino Simão (OAB/SP nº 255.840), José Constante Robin

(OAB/SP nº 101.847) e outros.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

78 TC-001007/010/13

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Itirapina.

Entidade Beneficiária: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itirapina.

Responsáveis: Omar de Oliveira Leite (Prefeito) e Mario Luiz Mroczinski

(Presidente).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.

Exercício: 2012.

Valor: R$96.000,00.

Advogados: Thiago Pedrino Simão (OAB/SP nº 255.840), José Constante Robin

(OAB/SP nº 101.847) e outros.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, com amparo no artigo único, inciso II, das Disposições Transitórias da

Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento dos autos, sem julgamento de

mérito.

79 TC-035970/026/11

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

70

Representante: Valdinei Muniz – munícipe de Avaré.

Representado: Prefeitura Municipal de Avaré.

Responsável: Rogélio Barchetti Urrêa (Prefeito).

Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Avaré na

contratação da empresa Fiorilli Soluções Tecnológicas Ltda. - ME, com vistas ao

fornecimento de equipamentos de informática “servidor de rede” e softwares para

substituição, em regime de urgência, por meio da Dispensa de Licitação nº 057/11.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Substituto

de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 17-01-12.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), André

Nery Di Salvo (OAB/SP nº 308.446), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº

212.125), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763) e outros.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu julgar procedente a Representação em exame, com

acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da

expiração do prazo recursal, para que o atual Chefe do Executivo Municipal informe

este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento os autos.

80 TC-006214.989.15-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Avanhandava.

Contratada: Fabrício Bernardinelli Carmona Promissão – EPP.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Sueli Navarro Jorge (Prefeita) e

Rodrigo Apparício Medeiros (Secretária de Assuntos e Negócios Jurídicos).

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

71

Objeto: Concessão de uma área de 19.961,87 m2, localizada no Anel Viário Elizeu

Pereira Neves, pertencente ao Município de Avanhandava para instalação de uma

indústria de serraria com desdobramento de madeira, bem como comércio varejista

de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos,

vidros, espelhos e vitrais, pelo prazo de 15 (quinze) anos, mediante condições, que

após cumpridas autorizarão a lavratura de escritura definitiva em favor da

contratada.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (Lei Municipal nº 1933 de 04 de julho de

2011). Contrato celebrado em 01-08-11. Valor – R$51.966,85. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e

Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 16-01-16 e 18-04-

18.

Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves

Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Rodrigo Primo Antunes (OAB/SP nº 297.577),

Leandro Marques Parra (OAB/SP nº 225.754), Jose Carlos Gomes da Silva

(OAB/SP nº 200.345) e outros.

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar

irregulares a dispensa de Licitação e o decorrente Contrato nº 47/2011, assinado em

01/08/2011, entre a Prefeitura Municipal de Avanhandava e o Sr. Fabricio

Bernardinelli Carmona Promissão, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e

XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada lei,

aplicar à autoridade que firmou o Instrumento, Sra. Sueli Navarro Jorge (ex-Prefeita

de Avanhandava), multa de 160 (cento e sessenta) Ufesps, a ser recolhida no prazo

de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

72

Fixou, outrossim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da

expiração do prazo recursal, para que o responsável informe este Tribunal acerca

das medidas adotadas em face do decidido.

Determinou, também, o encaminhamento de peças dos autos ao

Ministério Público Estadual, para as providências de sua alçada.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

O item 81 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

82 TC-005020.989.16-6

Câmara Municipal: Americana.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Pedro do Nascimento Junior.

Advogados: Raul Leme Brisolla Júnior (OAB/SP nº 50.978), Luís Antônio Albiero

(OAB/SP nº 92.435) e José Cristóvão de Oliveira (OAB/SP nº 260.449).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, com fulcro no

artigo 33, inciso III, alínea “b”, e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

irregulares as contas da Câmara Municipal de Americana, relativas ao exercício de

2016, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Decidiu, ainda, com fulcro no artigo 104, inciso VI, da mencionada lei,

em razão da reincidência no que tange às falhas apontadas no quadro de pessoal

da edilidade, aplicar ao responsável pelas contas em exame, Senhor Pedro do

Nascimento Junior, sanção pecuniária no valor monetário correspondente a 300

(trezentas) Ufesps, a ser recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em

julgado, com as recomendações constantes do corpo do voto da Relatora.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

73

Determinou, outrossim, seja enviada cópia da decisão ao Ministério

Público Estadual, para as medidas de sua alçada.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

83 TC-005726.989.16-3

Câmara Municipal: Fernão.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: Jaime de Almeida Mira.

Advogado: Orlando Tanganelli Júnior (OAB/SP nº 49.687).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93,

decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Fernão,

relativas ao exercício de 2017, dando quitação ao Responsável, Senhor Jaime de

Almeida Mira, Presidente da Câmara à época, nos termos do artigo 35 da

mencionada Lei.

Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com a

recomendação constante do voto da Relatora, juntado aos autos.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação

por este Tribunal.

Determinou, ainda, a expedição dos ofícios de praxe.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

84 TC-005966.989.16-2

Page 74: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

74

Câmara Municipal: Tarumã.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: José Adilson Perciliano.

Advogada: Eliane Coimbra Milck (OAB/SP nº 250.411).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,

decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Tarumã,

exercício de 2017, dando quitação ao responsável, Senhor José Adilson Perciliano,

Presidente da Câmara à época, nos termos do artigo 35 da mencionada Lei.

Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com

recomendações, consignadas no voto da Relatora, juntado aos autos.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação

por este Tribunal.

Determinou, ainda, a expedição dos ofícios de praxe.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento dos autos.

85 TC-006417.989.16-7

Prefeitura Municipal: Jarinu.

Exercício: 2017.

Prefeita: Eliane Lorencini Camargo.

Advogados: Rosemberg José Francisconi (OAB/SP nº 142.750), Emerson Luís

Agnolon (OAB/SP nº 187.682), Janaíra Martins Guirro (OAB/SP nº 293.823) e

outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

75

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.

Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

86 TC-006858.989.16-3

Prefeitura Municipal: Bauru.

Exercício: 2017.

Prefeito: Clodoaldo Armando Gazzeta.

Advogados: Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Letícia Rodrigues

de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº

107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli

Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise

Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira

(OAB/SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Marisa Botter

Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº

161.287) e Maurício Pontes Porto (OAB/SP nº 167.128).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura

Municipal de Bauru, exercício de 2017, exceção feita aos atos, porventura,

pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo

Municipal, com recomendações, constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.

Determinou, ainda, à inspeção da E. Corte de Contas que se certifique

da correção das situações determinadas/recomendadas na decisão e, em especial,

proceda avaliação material sobre a eventual vinculação das despesas referentes aos

contratos para a realização de serviços com o teto de gastos com pessoal.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

76

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento do processado.

87 TC-006871.989.16-6

Prefeitura Municipal: Itapecerica da Serra.

Exercício: 2017.

Prefeito: Jorge José da Costa.

Advogada: Melissa Hee Terra do Amaral (OAB/SP nº 168.617).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura

Municipal de Itapecerica da Serra, exercício de 2017, exceção feita aos atos,

porventura, pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo

Municipal, com recomendações, constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.

Determinou, ainda, à inspeção da E. Corte de Contas que se certifique

da correção das situações determinadas/ recomendadas na decisão e, em especial,

proceda a análise sobre a correção dos apontamentos no setor de pessoal.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos

documentos, o arquivamento do processado.

88 TC-000699/003/06

Recorrente: José Antonio Barros Munhoz – Prefeito do Município de Itapira à época.

Assunto: Ato de aposentadoria realizado pelo Fundo Municipal de Aposentadorias e

Pensões de Itapira, no exercício de2004.

Responsáveis: Celso Tadeu Pelizzer (Presidente à época) e José Antonio Barros

Munhoz (Prefeito à época).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

77

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 26-11-14, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria da

servidora Sandra Isabel Topan, negando de seu registro, aplicando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB/SP nº 271.223),

Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Eduardo Secchi Munhoz (OAB/SP nº

126.764), Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB/SP nº 184.149), Danilo Tavares da

Silva (OAB/SP nº 237.309), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº

74.481), José Augusto Francisco Urbini (OAB/SP nº 198.472), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

preliminarmente a E. Câmara, afastando a arguição de decadência, conheceu do

Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado

aos autos, negou provimento ao apelo para que o ato seja retificado no tocante à

exclusão da verba computada a título de quebra-de-caixa, com determinação para o

recálculo das vantagens referentes ao tempo de serviço, nos termos do quanto

exposto no mencionado voto.

Deixou de condenar a interessada à devolução de valores, considerada

sua boa-fé e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas.

Por fim, tal situação se assemelha às decisões proferidas pelo

Supremo Tribunal Federal ao se determinar a preservação dos valores já recebidos

pelos ex-servidores em respeito ao princípio da boa-fé (AI nº 410.946-AgR, Relª

Minª. Ellen Gracie; AI nº 651.004-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso e Recurso

Extraordinário 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

89 TC-000854/026/14

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Recorrentes: Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME – Sérgio

Luís Mancini – Presidente, Claudemir Aparecido Marques Francisco, Allan Jonas

Duarte, Marcos Mesquita e Régis Vinícius Pereira Loduca de Camargo –

Presidentes à época.

Assunto: Balanço geral da Fundação de Saúde do Município de Americana –

FUSAME, relativo ao exercício de 2014.

Responsáveis: Claudemir Aparecido Marques Francisco, Allan Jonas Duarte,

Marcos Mesquita e Régis Vinícius Pereira Loduca de Camargo (Presidentes à

época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 07-07-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso

III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e

XXVII, da citada Lei.

Advogados: Gustavo Frezzarin (OAB/SP nº 262.073) e Gleberson R. C. Miano

(OAB/SP nº 261.846).

Acompanha: TC-000854/126/14.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto, adequada

e tempestivamente, por partes legítimas, apenas no tocante à Fundação de Saúde

do Município de Americana – Fusame e ao Senhor Régis Vinícius Pereira Loduca de

Camargo, devidamente representados por advogado (fls. 60/61), mas não em

relação a Claudemir Aparecido Marques Francisco, Allan Jonas Duarte e Marcos

Mesquita, os quais não trouxeram ao feito, embora lhes tenha sido concedida

oportunidade (fls. 95/96), o instrumento de mandato por eles outorgado ao subscritor

da peça recursal (fls. 98/99).

Quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos

autos, negou provimento ao Recurso.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

79

90 TC-005871.989.19-0 (ref. TC-022242.989.18-4)

Recorrente: Jamil Seron – Prefeito do Município de Tabapuã à época.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Tabapuã para análise de

ausência injustificada de licitação, no exercício de 2015.

Responsável: Jamil Seron (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 09-01-19, que julgou irregulares as despesas e ilegais os pagamentos

correspondentes, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º

da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Renato de Freitas Paiva (OAB/SP nº 386.476) e outros.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos

Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,

preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,

ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento,

mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas

as providências e determinações, o arquivamento dos autos.

91 TC-007482.989.19-1 (ref. TC-018794.989.16-0)

Recorrente: Gabriel Gonzaga Bina – Ex-Prefeito do Município de Santa Isabel.

Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel,

no exercício de 2015.

Responsável: Gabriel Gonzaga Bina (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 23-02-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro.

Advogados: Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº

64.974), Flavia Aparecida Santos (OAB/SP nº 194.641) e outros.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima

sessão da Primeira Câmara.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

92 TC-003041/003/10

Contratante: Câmara Municipal de Valinhos.

Contratada: R.B. Engenharia e Construções Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação: Dalva Dias da Silva Berto

(Presidente).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Dalva Dias da Silva Berto e Paulo

Roberto Montero (Presidentes), Maria Aparecida Pallotta e Flávio Farinacci Paiva de

Freitas (Diretores Administrativos) e Gabriel Torres de Oliveira Neto (Diretor

Jurídico).

Objeto: Execução total de remanescente de obra de engenharia destinada à

construção da nova Sede Administrativa da Câmara Municipal de Valinhos, situada à

Rua Ângelo Antonio Schiavinato, Glebas C e B1, Bairro Santo Antonio, em

Valinhos/SP, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 20-10-10. Valor –

R$4.762.510,46. Termos de Aditamento celebrados em 23-12-10, 18-05-11, 27-

09-11, 06-12-11, 08-02-12, 19-03-12, 27-04-12 e 26-06-12. Termo de Recebimento

Provisório celebrado em 10-01-13. Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do

artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato

Martins Costa e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 28-

08-13, 06-04-16, 04-06-16 e 23-06-18.

Advogados: João Negrini Neto (OAB/SP n° 234.092), Marcella Querino Mangullo

(OAB/SP n° 304.560), Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB/SP n° 198.446), Pedro

Inácio Medeiros (OAB/SP n° 217.685), Percival José Bariani Junior (OAB/SP n°

252.566), Angélica Petian (OAB/SP n° 184.593), Neusa Maria Dorigon (OAB/SP n°

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

81

66.298), Crislaine Rosa do Nascimento (OAB/SP n° 154.135), Ana Cristina Fecuri

(OAB/SP n° 125.181), Adriane Maria Gonçalves (OAB/PR nº 41.243) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-001658/003/11.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 14-05-19.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator e em conformidade com as correspondentes notas

taquigráficas, juntados aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o

Contrato, os Termos Aditivos e a Execução Contratual, bem como ilegais os atos

ordenadores das despesas decorrentes , e não conheceu do Termo de Recebimento

Provisório, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, incisos XV

e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no

prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

93 TC-010830.989.16-6

Contratante: Prefeitura Municipal de Avaré.

Contratada: Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP.

Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Paulo Dias Novaes Filho (Prefeito).

Objeto: Execução de serviços para contenção de erosão e reconstrução de sistema

de drenagem de água pluvial, conforme projeto, planilha orçamentária, cronograma

físico-financeiro e memorial descritivo, na Rua Roldão Eufrásio Leal.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 22-02-16. Valor –

R$200.837,52. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,

Page 82: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

82

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 02-08-16.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flavia

Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164),

Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki

(OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana

Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP

nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Janaína de Souza

Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.

Procuradora de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

94 TC-011104.989.16-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Avaré.

Contratada: Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Paulo Dias Novaes Filho (Prefeito).

Objeto: Execução de serviços para contenção de erosão e reconstrução de sistema

de drenagem de água pluvial, conforme projeto, planilha orçamentária, cronograma

físico-financeiro e memorial descritivo, na Rua Roldão Eufrásio Leal.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa,

publicada no D.O.E. de 06-12-16.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flavia

Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164),

Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki

(OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana

Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP

nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Janaína de Souza

Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.

Page 83: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO …07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em 15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

83

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

julgar regulares a Dispensa de Licitação e o respectivo contrato.

Decidiu, ainda, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

julgar irregular a Execução Contratual (TC-011104.989.16-5), com acionamento do

disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93.

Fixou, por fim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da

expiração do prazo recursal, para que o responsável informe este Tribunal acerca

das medidas adotadas em face do decidido.

95 TC-000033/013/15

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul.

Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo.

Responsáveis: Marco Aurélio Rosim e Edson Raminelli (Prefeitos) e Fabio Luis de

Souza (Provedor).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato

Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-02-15.

Exercício: 2013.

Valor: R$712.041,80.

Advogados: José Branco Peres Neto (OAB/SP nº 247.724), Davi Laurindo (OAB/SP

nº 343.271), Antonio Nelson Rosim (OAB/SP nº 53.770) e outros.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da sessão da

Primeira Câmara de 18 de junho de 2019.

96 TC-031820/026/08

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Mauá.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

84

Entidade Beneficiária: Instituto Sorrindo para a Vida (OSCIP).

Responsáveis: Sandra Regina Vieira (Secretária Municipal de Saúde) e Luiz Carlos

Mandia (Diretor-Presidente).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato

Martins Costa e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em 18-02-14, 02-04-14, 28-

10-14, 29-10-14, 30-10-14 e 28-03-19.

Exercício: 2007.

Valor: R$20.757.000,00.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), André

Filomeno (OAB/SP nº 202.049), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858),

Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Wanderli Bortoletto Marino de

Godoy (OAB/SP nº 69.636) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-031670/026/13.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,

alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregular a Prestação de

Contas em exame, determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério

Público do Estado de São Paulo, para conhecimento e eventuais providências

cabíveis.

97 TC-005947.989.16-6

Câmara Municipal: Sarapuí.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: Maria José Vieira dos Santos.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

85

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Câmara Municipal de Sarapuí, exercício de 2017, dando

quitação à Responsável, Senhora Maria José Vieira dos Santos, com base no artigo

34 do mesmo diploma legal.

Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Presidente

da Câmara, com cópia da presente decisão.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

98 TC-004570.989.16-0

Câmara Municipal: Ilha Solteira.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Thereza Alves da Rocha Oliveira.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar

regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Ilha Solteira, exercício

de 2016, condicionando a quitação da Responsável, Senhora Thereza Alves da

Rocha Oliveira, à comprovação da devolução ao erário da quantia de R$ 3.290,00

(três mil, duzentos e noventa reais) devidamente corrigida, devendo a Fiscalização

verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e

determinadas nos autos.

Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta

Corte de Contas.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

86

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

99 TC-004650.989.16-3

Câmara Municipal: Novais.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Manoel Cabrera Peres.

Advogados: Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Isabela

Regina Kumagai de Oliveira (OAB/SP nº 214.333) e outros.

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar

regulares as contas da Câmara Municipal de Novais, exercício de 2016, dando

quitação ao Senhor Manoel Cabrera Peres, por elas responsável, sem prejuízo das

advertências consignadas no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a

Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas

e determinadas nos autos.

Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta

Corte de Contas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

100 TC-004725.989.16-4

Câmara Municipal: Santa Albertina.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Gerson Formigoni Junior.

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu

julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Santa Albertina, exercício de

2016, dando quitação ao Senhor Gerson Formigoni Junior, por elas responsável,

sem prejuízo das recomendações e advertências consignadas no voto do Relator,

juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva

adoção das medidas determinadas e noticiadas nos autos.

Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das

recomendações e advertência desta Corte de Contas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

101 TC-004966.989.16-2

Câmara Municipal: Pirajuí.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Danilo de Abreu Prado.

Advogado: Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB/SP nº 258.832).

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos

termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu

julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Pirajuí, exercício

de 2016, com as recomendações, advertências e determinação assinaladas no voto

do Relator, juntado aos autos, dando quitação ao Senhor Danilo de Abreu Prado,

com base no artigo 35 do mesmo diploma legal.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Determinou, ainda, seja encaminhado ofício ao atual Presidente da

Câmara, com cópia da presente decisão.

Determinou, por fim, a expedição de ofício ao Ministério Público do

Estado, para eventuais providências em relação à Lei Municipal que concedeu

Revisão Geral Anual aos subsídios dos agentes políticos no primeiro ano de

legislatura.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

102 TC-004574.989.16-6

Câmara Municipal: Iperó.

Exercício: 2016.

Presidente da Câmara: Sérgio Poli Simon.

Advogados: Lucas Aveiro Lima (OAB/SP nº 331.064) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, III, “b”, da

Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da

Câmara Municipal de Iperó, exercício de 2016, sem prejuízo da recomendação e

advertência consignadas no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a

Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva implementação das medidas

noticiadas e as determinadas.

Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do

acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,

para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da recomendação

e advertência desta Corte de Contas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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103 TC-006497.989.16-0

Prefeitura Municipal: Pinhalzinho.

Exercício: 2017.

Prefeito: Benedito Lauro de Lima.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de

Pinhalzinho, exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao

Chefe do Executivo com as advertências consignadas no voto do Relator, juntado

aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das

providências regularizadoras noticiadas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

104 TC-006746.989.16-9

Prefeitura Municipal: Vitória Brasil.

Exercício: 2017.

Prefeita: Ana Lúcia Olhier Módulo.

Advogados: José Luiz Nunes (OAB/SP nº 197.769) e Marcus Vinicius Ibanez

Borges (OAB/SP nº 214.215).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu

emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de

Vitória Brasil, exercício de 2017.

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Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao

Chefe do Executivo com as advertências consignadas no voto do Relator, juntado

aos autos.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

105 TC-006655.989.16-8

Prefeitura Municipal: Herculândia.

Exercício: 2017.

Prefeito: Richardson Branco Nunes.

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Herculândia,

exercício de 2017.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao

Chefe do Executivo para que adote medidas efetivas visando sanear as demais

impropriedades apontadas no relatório de fiscalização.

Determinou, por fim, o arquivamento dos Expedientes TCs-

009968/989/18, 011646/989/18, 011644/989/18, 010295/989/18, 012840/989/18 e

019936/989/18; a abertura de autos específicos para tratar, conjuntamente, do

Convite nº 11/2017 e do Pregão Presencial nº 30/2017, devendo o Expediente TC-

012898/989/18 subsidiar a matéria; abertura de autos apartados para tratar, no

mesmo processo, das Despesas sem Licitação (item B.3.3) e Despesas com

Adiantamentos (item B.3.4); e, complementando o atendimento aos expedientes

TCs-010295/989/18, 019936/989/18, 018397/989/18, 0015708/989/18,

019185/989/18 e 020752/989/16, determinou o encaminhamento a seus subscritores

de cópia integral da decisão, acompanhada do relatório da fiscalização.

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Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por

este Tribunal.

106 TC-007467.989.19-0 (ref. TC-001143.989.16-8)

Recorrente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE.

Assunto: Balanço geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos –

SAAE, relativo ao exercício de 2016.

Responsáveis: Claudio Henrique Alves Cairo e Márcio Bolfarini (Diretores

Superintendentes à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 19-02-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,

inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da referida lei.

Advogados: Renato Chaves Pessini (OAB/SP nº 300.841) e Ildo Adami Soares

(OAB/SP nº 340.069).

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.

Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,

para o fim de julgar regular o Balanço Geral do exercício de 2016, do Serviço

Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE, nos termos do artigo 33, I, da

Lei Complementar nº 709/93, dando quitação aos responsáveis, Senhores Cláudio

Henrique Alves Cairo e Márcio Bolfarini, por ele Responsáveis, sem prejuízo de

determinar à Equipe de Fiscalização que, em sua inspeção futura, verifique se

realmente foram corrigidas em definitivo as questões sobre as horas extras habituais

e os cargos em comissão, conforme sugerem as normas mencionadas pela Origem.

107 TC-004678/026/15

Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Mamoru Nakashima –

Prefeito.

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de

Itaquaquecetuba à Associação Beneficente Nova Vida, no valor de R$119.059,20,

exercício de 2013.

Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e José Lindomar Paiva Silva

(Dirigente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 23-02-17, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo

33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao

responsável, Mamoru Nakashima, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogados: Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Eduardo Leandro

de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº

247.092) e outros.

Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.

Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no

voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhes provimento parcial, para cancelar a

multa aplicada ao recorrente – de 160 (cento e sessenta) Ufesps -, mantendo-se, no

mais, a r. sentença impugnada, inclusive, no tocante à determinação para que a

Prefeitura se abstenha de conceder, à entidade, novos benefícios com a mesma

finalidade.

108 TC-009758.989.19-8 (ref. TC-019594.989.18-8)

Recorrente: Antonio Hiromiti Nakagawa – Ex-Prefeito do Município de

Paranapanema.

Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura

Municipal de Paranapanema, no exercício de 2017.

Responsáveis: Antonio Hiromiti Nakagawa (Prefeito à época) e José Maria Alves

(Prefeito).

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 19-03-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro,

acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, Antonio Hiromiti Nakagawa, no valor de 160

(cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.

Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Daniela Francine

Torres (OAB/SP nº 202.802) e Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136).

Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara

conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para o fim de julgar regulares

as contratações temporárias de Dioneia de Almeida Macedo, Eliana Aparecida de

Morais Arruda, Elisângela Pedroso Cisterne Correa, Erica Fernanda de Oliveira

Pedroso, Fabiana Regina de Moraes Rosa Souza, Humberto Vieira de Melo, Juliana

Fernanda Teodoro Santos, Maria Fatima de Morais, Monaliza Shirley Norato de

Oliveira, Neuzi Ferreira Costa de Carvalho, Rosane Lúcio de Oliveira Passos,

Tamires de Oliveira Santos Weel, Vilma Simões Pinto Emidio, Virginia Anthelia de

Almeida, Zuleine Luzia de Almeida Henrique, Aline Cardoso de Oliveira, Marielem

Aparecida Bresio Bento, Romana Amanda Milano Xavier, Taciana Guimaraes

Rodrigues, Clovis Danilo da Silva, Ellen Pedroso de Melo Paes, Fernanda Aparecida

da Silva, Lidiane dos Santos Oliveira, Tania de Moraes Pinheiro, Vagner Antunes

Maciel, Daniele dos Santos Ribeiro Batista, Gabriela Matias de Oliveira, Gessica

Aparecida Brezer, Marcos Roberto Nunes Junior, Suelem Pereira Pascoal,

Wellington Soares de Padua, Adriane Aparecida de Medeiros, Ana Paula de Almeida

Garcia, Neisa de Jesus Ramos Martins, Rosana Del Poco de Oliveira, Valquiria

Acioli Pires Xavier, Muhana Mustapha Bon Nassif, Rafael dos Santos Moraes,

Alexandre Gonçalves dos Santos, Bruna Beatriz de Souza Oliveira, Gustavo Peres

de Albuquerque e Rose Marie Domingues Mendes (42 contratações) e determinar o

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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registro dos correspondentes atos de admissão, bem como reduzir a multa aplicada

ao responsável, ora recorrente, para 100 (cem) Ufesps, devendo ser mantida,

todavia, a ilegalidade das demais contratações, nos termos da r. sentença recorrida.

109 TC-002790/026/08

Recorrente: Consórcio Intermunicipal de Saúde de Penápolis – CISA.

Assunto: Contas anuais do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Penápolis –

CISA, relativas ao exercício de 2008.

Responsável: João Luis dos Santos e Nivaldo Cervigni (Presidentes à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no

D.O.E. de 25-10-13, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,

inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. artigo 36, “caput”, ambos da Lei Complementar nº

709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma

legal, bem como aplicou multa individual aos responsáveis no valor de 400

(quatrocentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.

Advogados: Paulo César Ferreira Barroso de Castro (OAB/SP nº 140.001), Ademar

Aparecido da Costa Filho (OAB/SP nº 256.786) e outros.

Acompanham: TC-002790/126/08 e Expedientes: TC-000651/001/09 e TC-

034734/026/14.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.

Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto

do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, reduzindo, porém, de ofício, a

multa aplicada ao Senhor João Luis dos Santos para 200 (duzentas) Ufesps e ao

Senhor Nivaldo Cervigni para 100 (cem) Ufesps.

Ao final dos trabalhos o Presidente assim se manifestou:

Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do

Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos

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16ªSessão Ordinária 1ª Câmara

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processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim

de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de

Contas para ciência específica.

O Senhor Procurador presente indicou o item 15, TC-001811.989.16-9,

que, depois de juntados voto e acórdão, será encaminhado para apreciação

específica do Ministério Público de Contas.

Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e vinte e dois minutos,

foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e

aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera Rossi,

Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Edgard Camargo Rodrigues

Cristiana de Castro Moraes

Sidney Estanislau Beraldo

João Paulo Giordano Fontes

Carim José Feres

SDG-1/ESBP.