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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
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Coordenador: Rodrigo Sodero
Facebook: Rodrigo Sodero III e Professor Rodrigo Sodero
Instagram: @profrodrigosodero
Benefícios por incapacidade
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Prof. Rodrigo Sodero
Advogado Previdenciarista.
Coordenador e Professor de Pós-graduação.
Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.
Autor de artigos publicados pela imprensa especializada.
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Profa. Ester Moreno de Miranda Vieira
Mestre em Direito Previdenciário PUC/SP
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada
Professora de Direito Previdenciário
Ex-servidora do TJ/SP
E-mail: [email protected]
Facebook: Ester Vieira
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Benefícios por incapacidade do RGPS
Aposentadoria por invalidez (art. 42 e ss., da
8.213/91)
Auxílio-doença (art. 59 e ss., da Lei 8.213/91)
Auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91)
Benefícios por incapacidade
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Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de
concessão
Incapacidade total e permanente para o trabalho
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01 – rol exemplificativo, vide posicionamento do
STJ no AgRg do REsp 1.235.327/RJ))
Qualidade de segurado na DII
Aposentadoria por invalidez
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Perícia médica
§ 1º do art. 42 LEI 8.213/91
§ 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-
pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-
se acompanhar de médico de sua confiança.
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Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de
perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de que
trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (inclusão pela Lei 13.457/17)
Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-92)
Definição de competência: art. 109, da CF.
Aposentadoria por invalidez
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Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:
admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp
136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG e Súmula 47 da
TNU).
Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei
8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas
perícias periódicas para avaliação da continuidade ou
não da incapacidade até que complete 60 anos de idade
ou até que complete 55 anos de idade e 15 anos de
benefício.
Lei 13.457/17: autoriza a convocação para perícia
inclusive dos aposentados por invalidez judicialmente
(art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91).
Aposentadoria por invalidez
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Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.
Convocação dos segurados (“operação pente
fino”): o segurado aposentado por invalidez ou
em gozo de auxílio-doença poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o benefício,
concedido judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101, da Lei
8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei
8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
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Benefícios concedidos em ação judicial com
trânsito em julgado: princípio do paralelismo
das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,
da Lei 8.212/91).
Precedente do STJ sobre o tema: REsp
1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em
07.03.2017, transitada em julgado
(jurisprudência conturbada).
Aposentadoria por invalidez
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Saída técnica: mandado de segurança ou ação
com pedido de tutela antecipada inaudita altera
parte!
Dica do Prof. Rodrigo Sodero: despacho com
utilização de novas tecnologias (vídeo salvo no
YouTube, link na petição, QR Code (www.e-
lemento.com), app leitor de QR Code, escolha
do local, vestimenta, identificação do advogado
e duração do vídeo).
Aposentadoria por invalidez
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Benefícios concedidos em ação judicial via
deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA
NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o
monopólio da atividade jurisdicional, sendo,
portanto, a cessação administrativa ilegal.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e
AG 5010194-29.2017.404.0000).
Aposentadoria por invalidez
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Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz
ou Tribunal responsável pelo processo no
momento requerendo seja o INSS intimado para
que não realize a cessação do benefício
administrativamente. (importante ir
despachar/uso de novas tecnologias)
Aposentadoria por invalidez
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RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
Teto: Portaria MF 15/2018 ficou o teto do benefício
em R$ 5.645,80.
Aposentadoria por invalidez
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Complemento acompanhante no caso de “grande
invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e
art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).
Importante: a soma do valor com aquele recebido à título
de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;
cessa com o óbito.
STJ, REsp repetitivo 1.648.305/RS: aguardando
julgamento no STJ.
TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à
tese.
Aposentadoria por invalidez
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DIB: o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ).
Nos casos em que o segurado recebeu previamente o
auxílio-doença, se constatada a incapacidade total e
permanente quando da cessação deste benefício, a
aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde
o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS
tinha ciência da condição de incapacidade do
segurado quando decidiu pela sua aptidão para o
trabalho!
Aposentadoria por invalidez
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Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5
anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5
anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
De imediato, para o segurado empregado que tiver
direito a retornar à função que desempenhava na
empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou
Aposentadoria por invalidez
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Após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
Aposentadoria por invalidez
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Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5
anos: quando a recuperação for parcial, ou ocorrer
após o período de 5 anos, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade:
No seu valor integral, durante 6 (seis) meses
contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
Aposentadoria por invalidez
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Com redução de 50%, no período seguinte de 6
(seis) meses;
Com redução de 75%, também por igual período de 6
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Aposentadoria por invalidez
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Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão
Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente
exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01))
Qualidade de segurado na DII
Auxílio-doença
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Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de
perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de que
trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (inclusão pela Lei 13.457/17)
Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)
Competência: art. 109, da CF.
Auxílio-doença
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Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a
DCB.
Alta programada judicial: seria possível, diante da
Lei 13.457/17 (120 dias se não fixada).
Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso
Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.
Auxílio-doença
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O que pensa o STJ sobre a alta programada?
O STJ pensa que há violação ao art. 62 da Lei
8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III, da CF).
Auxílio-doença
![Page 27: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - Faculdade Legale · 2018. 5. 3. · Período de recebimento de benefício por incapacidade x tempo de contribuição: nos termos do art. 29, § 5º,](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022081622/613767e80ad5d2067648990e/html5/thumbnails/27.jpg)
Isso porque, não é possível que um sistema
previdenciário, cujo pressuposto é a proteção
social, se abstenha de acompanhar a
recuperação da capacidade laborativa dos
segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de
um auto exame clínico, a pretexto da diminuição
das filas de atendimento na autarquia (STJ,
AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp
1.599.554/BA).
Auxílio-doença
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Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no
procedimento de concessão do benefício de auxílio-
doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente
do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado
pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a
realização de novo exame médico pericial.
Auxílio-doença
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Recurso Ordinário e direito à realização de perícia
por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta
de Recursos do CRSS contra a decisão que
entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito
que a análise médica pericial seja feita pelo
assistente técnico médico da JR, sendo este um
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 13.457/17)
Auxílio-doença
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Cessação: com a aposentadoria por invalidez ou
somente após a conclusão do processo de
reabilitação, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”,
do art. 62 e do art. 89, todos da Lei 8.213/91, no caso
de indicacação de readaptação (AREsp 997.160/SP,
REsp 1.034.611/DF, REsp 460.331/AL, REsp
501.267/SP, REsp 448.459/AL, REsp 352.199/AL
(todos precedentes do STJ)).
Auxílio-doença
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Novidades da Lei 13.457/17
O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei
8.213/91).
Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,
o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer
a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).
Auxílio-doença
![Page 32: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - Faculdade Legale · 2018. 5. 3. · Período de recebimento de benefício por incapacidade x tempo de contribuição: nos termos do art. 29, § 5º,](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022081622/613767e80ad5d2067648990e/html5/thumbnails/32.jpg)
A MP 767/17 institui por até 24 meses, o Bônus
Especial de Desempenho Institucional por Perícia
Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-
PMBI (R$ 60,00 por perícia realizada).
O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS
por cada perícia médica extraordinária realizada nas
agências da Previdência Social, em relação a
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia
pelo INSS há mais de 02 anos.
Auxílio-doença
![Page 33: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - Faculdade Legale · 2018. 5. 3. · Período de recebimento de benefício por incapacidade x tempo de contribuição: nos termos do art. 29, § 5º,](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022081622/613767e80ad5d2067648990e/html5/thumbnails/33.jpg)
Perícia médica extraordinária será aquela realizada
além da jornada de trabalho ordinária,
representando acréscimo real à capacidade
operacional regular de realização de perícias
médicas pelo médico perito e pela agência da
Previdência Social.
Auxílio-doença
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Período de recebimento de benefício por
incapacidade x tempo de contribuição: nos termos
do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do
Decreto 3.048/99 c/c o art. 164, inciso XVI, da IN
77/2015, são contados como tempo de contribuição
os períodos de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade e o de
benefício por incapacidade decorrente de acidente
do trabalho, intercalado ou não.
Auxílio-doença
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Carência:
Súmula 73 da TNU
Art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e
PR.
ACP 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-
6) tem tutela antecipada que estende os efeitos do
art. 153, § 1º, da IN, para todo o país (efeito
suspensivo no AI).
Auxílio-acidente? Veremos mais adiante (STJ, REsp
1.243.760/PR).
Auxílio-doença
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Súmula 73 TNU
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições
para a previdência social.
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RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12, a
média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei
8.213/91).
Auxílio-doença
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DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da DII. Se requerido após 30 dias do
afastamento da atividade, será pago a partir da DER.
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que
houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.
Auxílio-doença
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Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Operação pente fino: Uma nova revisão?
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Incapacidade e Manutenção
da qualidade de segurado Decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
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Cessação do Benefício
Em cada cessação beneficio por incapacidade o
período de graça inicia-se por completo,
independentemente do período de fruição do
beneficio
FACULTATIVO: após a cessação do beneficio
por incapacidade terá direito a 12 meses
Art. 137 IN 77/2015
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Acidente do Trabalho Típico
Definição da Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é
o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
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Doença inc. I e II do art. 20 L. 8.213/91
Doença profissional LER/DORT
I - doença profissional,
assim entendida a
produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada
atividade e constante da
respectiva relação
elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência
Social;
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Acidente do trabalho
Doenças
II - doença do trabalho,
assim entendida a
adquirida ou
desencadeada em função
de condições especiais
em que o trabalho é
realizado e com ele se
relacione diretamente,
constante da relação
mencionada no inciso I.
Ambiente do Trabalho
Ex: PAIRO perda
auditiva induzida pelo
ruído ocupacional
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Doença do Trabalho
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Nexo Técnico Epidemiológico
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
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Algumas questões relevantes
Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ
(ambos os benefícios anteriores a 11.11.97)
Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, REsp
repetitivo 1.109.591/SC.
Perda auditiva x comprovação da redução da capacidade
laborativa: STJ, REsp repetitivo 1.108.298/SC.
Majoração do coeficiente: STJ, REsp repetitivo
1.096.244/SC.
Auxílio-acidente
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Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão
Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
decorrente de acidente
Não há carência
Qualidade de segurado na DII
Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)
Beneficiários: empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso e segurado especial.
Auxílio-acidente
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Cômputo do período de recebimento para fins de
carência: “O auxílio-acidente - e não apenas o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez -
pode ser considerado como espécie de "benefício
por incapacidade", apto a compor a carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade.
É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,
segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe
ao intérprete restringir”. (STJ, REsp 1.243.760/PR)
Deve ser computado como tempo de contribuição?
Sim!
Auxílio-acidente
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RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição do segurado no
PBC de 07/94 até a DIB.
DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) ou DER.
Cessação: com aposentadoria.
Auxílio-acidente
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O que dá ensejo a concessão do benefício é a
incapacidade e não a doença.
Âmbito administrativo: exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. (convênio com órgãos
e entidades ligados ao SUS)
Âmbito judicial: prova pericial é o elemento
probatório mais importante.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
![Page 51: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - Faculdade Legale · 2018. 5. 3. · Período de recebimento de benefício por incapacidade x tempo de contribuição: nos termos do art. 29, § 5º,](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022081622/613767e80ad5d2067648990e/html5/thumbnails/51.jpg)
Perícia médica
“A perícia médica a cargo da Previdência Social e a perícia
médica judicial são instrumentos indispensáveis à análise
da concessão de benefícios por incapacidade real, ou seja,
o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-
acidente.” SAVARIS, José Antônio
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![Page 52: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - Faculdade Legale · 2018. 5. 3. · Período de recebimento de benefício por incapacidade x tempo de contribuição: nos termos do art. 29, § 5º,](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022081622/613767e80ad5d2067648990e/html5/thumbnails/52.jpg)
Segundo Savaris a prova pericial deve conter, pelo
menos: as queixas do periciando; a história ocupacional
do trabalhador; a história clínica e exame clínico
(registrando dados observados nos diversos aparelhos,
órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e
resultados de testes realizados); principais resultados e
provas diagnósticas (registrar exames realizados com as
respectivas datas e resultados), o provável diagnóstico
(com referência à natureza e localização da lesão); o
significado dos exames complementares em que apoiou
suas convicções; as consequências do desempenho da
atividade profissional à saúde do periciando.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
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Documentos médicos: a apresentação dos
documentos é relevante ao passo em que o juiz não
está adstrito ao laudo, devendo avaliar todo o
conjunto probatório (art. 436, do CPC).
Dispensa da prova pericial: possível, na forma do
art. 472, do CPC.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem,
sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho/atividade habitual
![Page 54: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - Faculdade Legale · 2018. 5. 3. · Período de recebimento de benefício por incapacidade x tempo de contribuição: nos termos do art. 29, § 5º,](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022081622/613767e80ad5d2067648990e/html5/thumbnails/54.jpg)
Da prova pericial (prova tarifada)
O exame pericial tem como pressuposto a necessidade de
conhecimentos técnicos ou científicos - arts. 464 a 480 CPC
Incapacidade para o trabalho ou ainda a data de início da
incapacidade
Laudo pericial não vincula o juiz – Art. 479, CPC
Médico Perito do INSS avaliação em processo administrativo
Profissional de confiança do juízo avaliação em processo
judicial
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Laudo pericial
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do
conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo
juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
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Laudo pericial
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação emlinguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançousuas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação,bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico oucientífico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentestécnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindotestemunhas, obtendo informações, solicitando documentos queestejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas,bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos,fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento doobjeto da perícia.
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Assistente técnico
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre
o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual
prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias,
esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes,
do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da
parte
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Relatórios médicos particulares
Podem ser utilizado pelo juiz para concessão da Antecipação
dos Efeitos da Tutela para fins de restabelecimento de
benefícios por incapacidade.
Não dispensam a prova médica pericial, que deverá ser
produzida a fim confirmar ou infirmar a incapacidade
DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016 –
Cooperação entre INSS/SUS
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Nexo causal
No que se refere ao Acidente de Trabalho, o laudo de vistoria éprova essencial para comprovar o nexo entre o acidente do trabalhoe o ambiente do trabalho, podendo, todavia, ser a vistoriasubstituída pelo Nexo Técnico Epidemiológico NTEP, nos termos doart. 21-A da Lei 8.213/91.
O enquadramento só pode ser realizado pela perícia médica
A aplicação do Nexo Técnico epidemiológico gera a presunção denexo causal entre a doença incapacitante e o ambiente do trabalho.Porém, essa presunção é relativa e não pode ser elidida porqualquer meio de prova; antes, requer a produção de nova provapericial, dessa vez acompanhada da vistoria em relação aoambiente do trabalho. Ou seja, deve-se percorrer o caminho inversodo dispositivo legal.
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NTEP
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
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Tutela antecipada: STJ: REsp 1.401.560/MT (ruim) e
Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS
(dupla conformidade); STF: ARE 734.199/DF e AI
829.661/MS - não há que se falar devolução;
Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Fungibilidade das ações previdenciárias: art. 493, do
CPC e flexibilidade na interpretação (STJ, AgRg no
REsp 868.911/SP, REsp 847.587/SP).
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
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Ações envolvendo benefícios de natureza comum:
Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF).
JEF ou Vara Federal comum.
Competência federal delegada: art. 109, inciso § 3º,
da CF.
Competência recursal no caso utilização da
competência federal delegada: TRF (art. 109, § 4º, da
CF).
Competência
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Ações envolvendo benefícios de natureza
acidentária: Justiça Estadual (art. 109, inciso I, parte
final, da CF).
Competência recursal: Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança: a competência será da
Justiça Federal, Vara Comum, sendo eventual
recurso dirigido ao TRF.
Competência
![Page 64: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - Faculdade Legale · 2018. 5. 3. · Período de recebimento de benefício por incapacidade x tempo de contribuição: nos termos do art. 29, § 5º,](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022081622/613767e80ad5d2067648990e/html5/thumbnails/64.jpg)
Quadro resumo
NB: 31/91 – AUXILIO DOENÇA – INCAPACIDADE PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE HABITUAL PARCIAL OU TOTAL + TEMPORÁRIA
NB: 32/92 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARA O EXERCICIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL
TOTAL + DEFINITIVO + NÃO PODE SER REABILIDADO PARA OUTRA ATIVIDADE
NB: 94/36 – AUXILIO ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
PARCIAL + DEFINITIVA + NEXO CAUSAL PARA NB: 94
GRANDE INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE + DEPENDE DE 3ª PESSOA
DII – DATA O INICIO DA INCAPACIDADE
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