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Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0444-28/01-P Identidade do documento: Decisão 444/2001 - Plenário Ementa: Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades praticadas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Concorrência. Ausência de decisão formal da comissão de licitação acerca da impugnação de edital interposta pela licitante. Exigência de registro no CREA em detrimento do CRA. Ausência da reabertura do prazo para apresentação dos documentos e propostas após a alteração do edital. Restrição ao caráter competitivo ante a exigência de três atestados técnicos. Improcedência. Determinação. Juntada às contas. - Licitação. Exigência de atestado de capacidade técnica. Considerações. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 017.093/2000-5 Natureza: Representação (Art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93) Entidade: Unidade: Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Interessados: Interessado: Monteverde Engenharia Comércio e Indústria S/A. Dados materiais: ATA 28/2001 DOU 09/08/2001 INDEXAÇÃO Representação; RJ; Licitação; Prazo; Alteração Edital; Obra Pública; Execução de Obras e Serviços; Capacidade Técnica; Habilitação de Licitantes; Atestado; Sumário: Representação formulada pela empresa Monteverde Engenharia Comércio e

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Tribunal de Contas da União

Número do documento: DC-0444-28/01-P

Identidade do documento: Decisão 444/2001 - Plenário

Ementa: Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidadespraticadas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio deJaneiro. Concorrência. Ausência de decisão formal da comissão delicitação acerca da impugnação de edital interposta pela licitante.Exigência de registro no CREA em detrimento do CRA. Ausência dareabertura do prazo para apresentação dos documentos e propostas após aalteração do edital. Restrição ao caráter competitivo ante a exigênciade três atestados técnicos. Improcedência. Determinação. Juntada àscontas.- Licitação. Exigência de atestado de capacidade técnica. Considerações.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário

Processo: 017.093/2000-5

Natureza: Representação (Art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93)

Entidade: Unidade: Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Interessados: Interessado: Monteverde Engenharia Comércio e Indústria S/A.

Dados materiais: ATA 28/2001DOU 09/08/2001 INDEXAÇÃO Representação; RJ; Licitação; Prazo; Alteração Edital; ObraPública; Execução de Obras e Serviços; Capacidade Técnica; Habilitaçãode Licitantes; Atestado;

Sumário: Representação formulada pela empresa Monteverde Engenharia Comércio e

Indústria S/A, versando sobre supostas irregularidades na ConcorrênciaPública nº 005/2000, promovida pelo Instituto de Pesquisas JardimBotânico do Rio de Janeiro. Conhecimento para, no mérito, julgá-laimprocedente. Determinações e recomendações à Unidade. Ciência dadeliberação do Tribunal, bem como do Relatório e Voto que afundamentam, ao Interessado e à Unidade. Juntar os autos às contas doInstituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, relativas aoexercício de 2000, para exame em conjunto e em confronto.

Relatório: Trata-se de Representação formulada, junto a esta Corte de Contas, pelaempresa Monteverde Engenharia Comércio e Indústria S/A (fls. 2/6), comfundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, versando sobre aocorrência de irregularidades na Concorrência nº 005/2000, instauradapelo Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, tendopor objeto a prestação de serviços de jardinagem e conservação emgeral. 2. Em face do que foi apurado nos autos, a SECEX/RJ realizou inspeçãono Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, comvistas a apurar as irregularidades apontadas pela empresa MonteverdeEngenharia Comércio e Indústria S/A, e colher elementos e informaçõescomplementares. 3. Como resultado desse trabalho, a Unidade Técnica apresentou"Relatório de Inspeção", onde esclareceu o que segue: "2. Os indícios de irregularidades apontados pela representante noprocesso licitatório são os seguintes: a) ausência de decisão formal e fundamentada da Comissão Permanente deLicitação ¿ CPL acerca de impugnação de edital interposto pelaRepresentante; b) exigência de registro no CREA, quando, segundo a Representante, ocorreto seria no CRA; c) não reabertura do prazo para apresentação dos documentos dehabilitação e propostas de preços, após alteração do edital levada aefeito pelas erratas nºs 01 e 02; d) restrição ao caráter competitivo pela exigência de 3 (três)atestados de capacidade técnica; 3. A Concorrência Pública nº 005/2000, tratada nestes autos visou à

'contratação de empresa habilitada no ramo, para prestação, de formacontínua, de serviços de manutenção predial e de restauração em geralatravés de mão-de-obra especializada, sem fornecimento de materiais,das edificações e entorno, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico doRio de Janeiro, incluindo o Horto Florestal e o Solar da Imperatriz, noregime de empreitada por preço global...'(fls. 16). 4. O ponto focal dos presentes autos trata da inabilitação em processolicitatório (Concorrência Pública nº 5/2000) por falta de aptidão paraa execução dos serviços. A inabilitação decorre da introdução de itenseditalícios, os quais exigem, para qualificação, (três) atestados decapacidade técnica averbados pelo CREA/RJ (fls. 106). Por tal motivo,sentindo-se prejudicada a representante requer a nulidade dos autos. 5. Passamos à análise dos fatos apontados pela Representante à luz dalegislação, bem como dos elementos e informações adicionais colhidosjunto ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeirodurante a inspeção. 5.1) Irregularidade apontada: ausência de decisão formal e fundamentadada Comissão Permanente de Licitação ¿ CPL acerca de impugnação deedital interposto pela Representante. 5.1.1) Análise: Informou a Representante que apresentou impugnação em27.10.2000 (fls. 95/104) à Presidente da CPL, sem que tenha havidodecisão formal e fundamentada da Comissão Permanente de Licitação.Informou ainda que apresentou recurso hierárquico fundamentado naalínea a, inciso I, do art. 109 da Lei 8.666/93 encaminhando àautoridade superior apelando reconsiderar a decisão firmada pela CPLface às razões ali expostas (fls. 114/118), sem que tenha havidoresposta ao mesmo. A impugnação apresentada pela Representante versava sobre as mesmasquestões levantadas pelas demais licitantes anteriormente, e já haviamsido julgadas e respondidas pela Comissão através das erratas nºs 01 e02, à exceção do questionamento quanto à exigência de três atestados decapacidade técnica, que de fato não foi respondido pela CPL.Especificamente quanto ao recurso hierárquico não houve resposta. Sobre a exigência dos 03 (três) atestados citados, discorremos no item5.4. 5.1.2) Parecer: na verdade, houve decisão tácita da CPL e não umadecisão expressa. A forma de resposta às impugnações adotada pela CPLnão deve ser estimulada nem aceita como adequada. Embora tenha agido a

CPL no sentido de dar celeridade ao processo, conforme exposto nodocumento de fls. 127 (item 4), deve a Administração cumprir fielmenteo disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, respondendo expressamente etempestivamente às impugnações, recursos e demais pedidos formuladospelos licitantes. Isto posto, e considerando que as decisões daComissão devem fundamentar-se nas legislações que regem as licitações,entendemos conveniente que seja efetuada determinação ao InstitutoJardim Botânico do Rio de Janeiro para que cumpra fielmente o dispostono art. 41 da Lei nº 8.666/93, respondendo expressamente etempestivamente às impugnações, recursos e demais pedidos formuladospelos licitantes; 5.2) Irregularidade apontada: exigência de registro no CREA, quando,segundo a Representante o correto seria no CRA: 5.2.1) Análise: a Representante alega que a CPL trocou a exigência'devidamente reconhecido pelo CRA' por 'devidamente reconhecido peloCREA', sendo esta mudança ilegal, sem justificativa, sem fundamentação.Segundo a Representante o tipo de serviço a ser contratado não éfiscalizado pelo CREA e sim pelo CRA, uma vez que não se trata decontratação de serviço de obra, mas tão somente de contratação demão-de-obra especializada para manutenção predial. Conforme registrou a Representante (fls. 4), na licitação não foiincluída a exigência de profissional com nível superior no conjunto damão-de-obra a contratar, razão pela qual entende a mesma ser o caso desimples locação de mão-de-obra, cuja entidade fiscalizadora seria oConselho Regional de Administração ¿ CRA. Embora de fato o edital não tenha previsto a contratação deprofissional de nível superior para atuação direta e diária nosserviços contratados, entendemos diferentemente da Representante. Oobjeto da licitação é a contratação de empresa habilitada no ramo, paraprestação, de forma contínua, de serviços de manutenção predial e derestauração em geral. Ora, serviços de manutenção predial, cujoprofissional competente na área é o engenheiro civil, são fiscalizadospelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, nãorestando dúvidas quanto ao correto enquadramento do CREA-RJ como órgãoatestador da capacidade técnica das licitantes. Mesmo não tendo constado do edital a exigência do profissional de nívelsuperior, lógico é que, em se tratando de serviços prestados a um órgãodo porte e características do Jardim Botânico, poderá haver necessidadede intervenção, de auxílio ou mesmo da presença do engenheiro civil emdeterminadas ocasiões, a fim de dirigir determinados trabalhos dentro

das normas e técnicas apropriadas. Questionado o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico sobre o fatoapontado pela Representante, foi informado que (fls. 128), verbis: 'Como é do conhecimento de V.Sas., houve um lapso administrativo quantoà digitação do texto referente às alíneas 'a' e 'c' do item 3.2.2 doedital convocatório das Concorrências Públicas nºs 005 e 006/2000,sendo prontamente corrigido por meio de errata de nº 001/2000; uma vezque o registro e averbação dos atestados de capacidade técnica peloCREA já havia sido requerido anteriormente pela Administração do JBRJem licitação de igual teor. Cabe ressaltar também que, tais atividadessão de supervisão e responsabilidade de um Engenheiro ou um Arquiteto(Manutenção Predial) e um Engenheiro Agrônomo (Jardinagem), cujo órgãocompetente é o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia/CREA.' 5.2.2) Parecer: considerando as características do objeto, próprias desupervisão por um engenheiro civil, entendemos que a ComissãoPermanente de Licitação agiu corretamente ao alterar a exigência de CRApara CREA, conforme errata nº 2/2000. 5.3) Irregularidade apontada: não reabertura do prazo para apresentaçãodos documentos de habilitação e propostas de preços, após a alteraçãodo edital levada a efeito pelas erratas nºs 01 e 02. 5.3.1) Análise: Constatou a Representante que após ter alterado ascondições do edital, deveria a Comissão ter reaberto os prazos para queas licitantes pudessem apresentar os documentos de habilitação epropostas de preços. Questionado o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico sobre o fatoapontado pela Representante, foi informado (fls. 127), verbis: 'Neste ponto, com relação à abertura de prazo, os membros da Comissãoentenderam: a) que como poucos editais haviam sido retirados; b) que oequívoco quanto à solicitação do CRA no lugar do CREA já tinha sidosolucionado pela comunicação por meio de errata (nº 001/2000); c) queas mesmas interessadas do ramo daquelas licitações eram registradas noCREA; não se verificou empecilho ou mesmo prejuízo quanto à permanênciada data fixada para abertura (inclusive, posto que a própria empresarepresentante junto ao TCU, tem seu registro junto ao CREA) e,finalmente, caso este ponto fosse realmente causar prejuízo àparticipação de interessados, inúmeras impugnações teriam sidorecebidas, bem como interposição de mandado de segurança solicitando a

correção do edital, antes da data de abertura das licitações.' Como se observa, a Comissão não reabriu os prazos por entender pelainexistência de prejuízos às licitantes, já que todas possuíam oregistro no CREA. Sobre a necessidade ou não de reabertura dos prazos,assim estabelece o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93, verbis: 'Art. 21 (omissis). § 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma formaque se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmenteestabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração nãoafetar a formulação das propostas.' (grifo nosso) De fato, a simples alteração de CRA para CREA em nada afetaria aformulação das propostas das licitantes, não havendo, em princípio,necessidade de reabertura dos prazos. Entretanto, embora sendo aRepresentante uma empresa do ramo de engenharia, a mesma sentiu-seprejudicada pois não possuía os atestados necessários na data fixadapara apresentação dos documentos de habilitação, razão pela qual foidesclassificada. A Comissão, conforme exposto no item 04 de sua resposta de fls. 128 -item 04, 'buscou agilizar o andamento do certame, visto que os doiscontratos (objeto das licitações em pauta) estavam prorrogados emcaráter emergencial e as vigências esgotavam-se próximas aquelas datas,sem possibilidade de prorrogação, pois isto já havia sido feito.' 5.3.2) Parecer: à luz do disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº8.666/93, bem como do teor das alterações introduzidas no edital,parece-nos que não haveria necessidade de reabertura dos prazosiniciais para recebimento dos envelopes documentação e proposta depreços. Poderia a Comissão ter reaberto os prazos, não por obrigaçãolegal, mas sim por um zelo adicional. Entretanto, dada a proximidade dotermo final dos contratos anteriores, optou a Comissão pela celeridadedo processo, a fim de não incorrer na prorrogação de contratos sem odevido amparo legal. Afastadas situações anormais, como houve no caso presente em que oscontratos estavam vencendo, deve a Administração, mesmo sem obrigaçãolegal, e desde que não cause prejuízos, promover a reabertura dosprazos, a fim de proporcionar a participação do maior número possívelde licitantes, aumentando-se por conseguinte o nível decompetitividade.

Dessa forma, deve-se determinar ao Instituto de Pesquisas JardimBotânico que promova a reabertura dos prazos inicialmente previstos,nos casos de alterações no edital, conforme disposto no § 4º do art.21 da Lei 8.666/93, justificando expressamente quando o caso assim nãorequerer. 5.4) Irregularidade apontada: restrição ao caráter competitivo pelaexigência de 3 (três) atestados de capacidade técnica. 5.4.1) Análise: A Representante considerou como restrição ao carátercompetitivo a exigência de apresentação de 03 (três) atestados decapacidade técnica, alegando, inclusive que se a Comissão tivessereaberto o prazo para apresentação das propostas (item 5.3 desteRelatório), após as alterações editalícias, teria conseguido ascertidões necessárias a sua participação no certame. Ao não responder à impugnação da Representante quanto à exigência deapresentação de três atestados de capacidade técnica, deixou a Comissãode cumprir o disposto no § 1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93: 'Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições doedital ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital delicitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolaro pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a aberturados envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar eresponder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo dafaculdade prevista no § 1º do art. 113' (grifo nosso). Considerando a ausência de manifestação da Comissão, cumpre que sejaagora verificado se a exigência dos 03 (três) atestados feriu ou não ocaráter competitivo da licitação. Verificamos, então, no que tange àjurisprudência deste Tribunal, não haver um posicionamento único emtorno do assunto. Em diversos julgados, o Tribunal tem considerado aexigência de 02 (dois) atestados de capacidade técnica como restriçãoao caráter competitivo nas licitações (Decisão nº 134/98 ¿ Plenário ¿Ata nº 10/98 ¿ TC 015.190/97-8rio ¿ Ata nº 13/98 ¿ TC 003.062/97-0). Por outro lado, em outros julgados o Tribunal tem se manifestado que épossível à inclusão em editais de licitação da exigência de 02 (dois)atestados de capacidade técnica, sem que isso comprometa o carátercompetitivo (Decisão nº 217/97 ¿ Plenário ¿ Ata nº 15/97 ¿ TC450.408/96-5).

A diferença de posicionamento do Tribunal deve-se ao fato de que emdeterminadas circunstâncias há necessidade de uma maior verificação dacapacidade técnica dos licitantes, pois o conteúdo e a extensão daqualificação técnica dependem diretamente do objeto. Assim sendo ¿desde que respeitado o princípio da razoabilidade, e em razão dacomplexidade na execução do objeto ¿ não fere o caráter competitivo aexigência de 02 (dois) atestados, conforme se observa no voto doMinistro-Relator Fernando Gonçalves, prolatado nos autos do TC450.408/96-5 (Decisão nº 217/97 ¿ Plenário ¿ Ata 15/97): 'A representação merece acolhimento por estar fundamentada no art. 113,§ 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao mérito, adoto em parte, a excelente análise feita pelaUnidade Técnica: 'Na análise da questão há que se indagar, preliminarmente, sobre aadmissibilidade de a Administração fazer constar de edital de licitaçãoexigências quanto à qualificação técnica dos licitantes e se essaexigência pode se dar através de 'atestados de capacidade', como fez aECT, através de sua Diretoria Regional no Pará. Parece não restar dúvidas quanto à conveniência de a Administraçãoimpor requisitos mínimos para melhor selecionar dentre possíveisinteressados em com ela contratar. Ainda que seja de todo impossível àAdministração evitar o risco de o contratado vir a se revelar incapaztecnicamente de executar a prestação devida, o estabelecimento decertas exigências, permite, inegavelmente, a redução desse risco. Com efeito, esse procedimento administrativo, quando adotado dentro doprincípio da razoabilidade, encontra amparo no ordenamento jurídico,não configurando restrições ao caráter competitivo do certamelicitatório. Aliás, sobre a matéria esta Corte, através do Enunciado deDecisão nº 351, assim se posicionou: 'A proibição de cláusulas ou condições restritivas do carátercompetitivo da licitação não constitui óbice a que a Administraçãoestabeleça os requisitos mínimos para participação no certameconsiderados necessários à garantia da execução do contrato, àsegurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade dofornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público(fundamentação legal: art. 3º, § 1º, inciso I, Lei 8.666/93)' 'Quanto ao ponto central da questão, o atendimento daquela exigênciaatravés de Atestados de Capacidade Técnica como constou do edital, a

ECT argumenta que a hipótese de tal exigência é sustentada pelo art.30, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.666/93. 'in verbis': 'Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-áa: ................................................................................................... II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade ................................................................................................... § 3º - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através decertidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidadetecnológica e operacional equivalente ou superior. Da análise do art. 30, percebe-se que, de fato, o aludido dispositivotornou legal a exigência, para efeito de qualificação técnica delicitantes, de atestados referentes à capacitação técnica, com vistas àcomprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente ecompatível em características, quantidades e prazos com o objeto dalicitação... (art. 30, II). Disciplinou ainda aquele artigo que, noscasos de obras e serviços, seria admitido que tal comprovação deaptidão, fosse feita através de atestados fornecidos por pessoasjurídicas de direito público ou privado... (§ 1º), bem como que asparcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,mencionadas no parágrafo anterior, deveriam ser definidas noinstrumento convocatório (§ 2º), e por fim, que seria sempre admitida acomprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ouserviços similares de complexidade tecnológica e operacionalequivalente ou superior (§ 3º).' Conclui-se, assim, pela legalidade da exigência da apresentação de doisatestados de capacidade técnica, conforme estipulado na Tomada dePreços nº 10/96, item 3.4, letra 'e', de acordo com o disposto no art.30, II, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, acolho as proposições da Unidade Técnica e do DoutoMinistério Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisãoque ora submeto à deliberação do Plenário.' (grifo nosso) 5.4.2) Parecer: conforme análise supra, verifica-se que a exigência deum número definido de atestados sic et simpliciter não conduz à

afirmação precisa de ferimento ao caráter competitivo da licitação,necessitando que seja analisado o objeto da licitação, suascaracterísticas, bem como a forma de sua execução. No caso em tela, à luz das especificações lançadas no edital delicitação, bem como do tipo serviço contratado propriamente dito, nãoencontramos motivos suficientes que justificassem a exigência de 03(três) atestados de capacidade técnica como condição necessária àgarantia da execução do contrato, à segurança e perfeição do serviço,ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. Por outro lado, embora pudesse a exigência ter frustrado o carátercompetitivo, não foi o que se observou na condução do certame. Foramhabilitadas seis empresas (fls. 108), sendo o valor cotado pela empresaDinâmica (R$ 28.173,29), vencedora do certame, inferior em 11,9% aoestimado pelo Jardim Botânico (R$ 32.000,00). Isto posto, consideramos que a exigência de três atestados não trouxequalquer prejuízo à Administração no que pertine ao caráter competitivoda licitação. Ademais houve participação suficiente de interessados nocertame, a ponto de o valor contratado encontrar-se abaixo do estimadopelo Jardim Botânico. Em síntese, preservou-se o interesse público. Anular a licitação e o contrato em vigor em razão da aludida exigênciatraria sérios e imediatos transtornos à normalidade administrativa daUnidade. Por ser um Jardim Botânico, com intensa visitação pública,aberto 363 dias do ano, a interrupção dos serviços de manutençãopredial poderia comprometer a sua gestão comprometendo a abertura doJardim Botânico para visitação pública, considerado um cartão postal dacidade do Rio de Janeiro. Pelo exposto, acreditamos que não há razões suficientes a determinar aanulação da licitação. Por outro lado, não seria também conveniente quea Unidade mantivesse o atual contrato por mais de um exercício,devendo, no nosso entender, abster-se de sua renovação. Dessa formaseria preservada a continuidade dos serviços prestados pela Unidade aopúblico em geral, bem como poder-se-ia num futuro próximo corrigir asfalhas observadas nesse processo, através da adoção das medidaslançadas em nossa proposta de encaminhamento. DETERMINAÇÕES EM PROCESSOS DE CONTAS 6. Aproveitando o ensejo da visita da equipe à entidade foi constatadoque esta adotou as determinações contidas nos autos do TC nº001.408/99-2 (Tomada de Contas do exercício de 1997), o que pode ser

constatado, por meio das fls. 129 a 150. CONCLUSÃO 7. Dos dados e informações contidos no processo, bem como dasinformações adicionais obtidas durante a inspeção, além de visitas inloco, nos foi possível verificar que ocorreram algumas falhas eimpropriedades na condução do certame, que, contudo, não o macularam aponto de sua anulação. O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro é umaUnidade fisicamente grande, porém com poucos recursos humanos. Pararealização de suas licitações, dispõe de um número reduzido deservidores, fato que, por vezes, contribui para os problemas aquiverificados. Contudo, embora não haja razões para sua anulação, entendemos que nãodeve o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiroestender a duração do contrato atual até o limite de 60 (sessenta)meses, conforme previsto no item 11 do edital de licitação (fls. 29),em razão da natureza e das falhas havidas no processo e da necessidadede promover as correções que se fazem necessárias." 4. Ante o acima exposto, a Equipe de Inspeção conclui, com o endossodo Sr. Diretor da 4ª Diretoria Técnica e do Sr. Secretário da SECEX/RJ,propondo ao Tribunal: "a) conhecer da Representação formulada pela empresa MonteverdeEngenharia Comércio e Indústria S/A para no mérito, considerá-laimprocedente; b) determinar ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio deJaneiro a adoção das seguintes medidas: b.1) cumprir fielmente o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93,respondendo expressamente e tempestivamente às impugnações, recursos edemais pedidos formulados pelos licitantes; b.2) promover a reabertura dos prazos inicialmente previstos, nos casosde alterações no edital, conforme disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº8.666/93, justificando expressamente quando o caso assim não requerer; b.3) abster-se de exigir nas próximas licitações número mínimo deatestados para comprovar aptidão técnica, exceto quando oestabelecimento de um número definido for justificado e expressamente

considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurançae perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou aoatendimento de qualquer outro interesse público; b.4) abster-se de renovar o atual contrato de prestação de serviços demanutenção predial e de restauração em geral, firmado com a empresaDinâmica, promovendo-se nova licitação para contratação dos serviços; b.5) recomendar ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio deJaneiro que adote as medidas necessárias a fim de dar suporte detreinamento aos servidores participantes de suas Comissões deLicitação; c) dar conhecimento da Decisão que vier a ser adotada, bem como doRelatório e Voto, ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio deJaneiro e à empresa Monteverde Engenharia Comércio e Indústria S/A." É o Relatório.

Voto: 5. Em exame Representação formulada pela empresa Monteverde EngenhariaComércio e Indústria S/A sobre a ocorrência de irregularidades naConcorrência nº 005/2000, instaurada pelo Instituto de Pesquisas doJardim Botânico do Rio de Janeiro com o objetivo de contratar aprestação, de forma contínua, de serviços de manutenção predial e derestauração em geral através de mão-de-obra especializada, semfornecimento de materiais, das edificações e entorno, do Instituto dePesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, no regime de empreitadapor preço global. 6. Com relação à admissibilidade, verifico que a peça inicial preencheos requisitos estabelecidos no art. 69, inciso VII, da Resolução TCU nº136/2000, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os arts. 212, §3º, e 213, parágrafo único, do Regimento Interno. 7. Quanto ao juízo de mérito a ser fixado neste processo, verifico dasrazões acima expendidas que: a) as falhas apontadas na condução do certame licitatório não omacularam a ponto de sua anulação; b) não restou frustrado o caráter competitivo da Licitação nº 005/2000; c) o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro não deveestender a duração do contrato atual até o limite de 60 (sessenta)

meses, conforme previsto no item 11 do edital de licitação (fl. 29), emrazão das falhas havidas no processo e da necessidade de promover ascorreções que se fazem necessárias. 8 Nesse sentido, afigura-se-me improcedente a Representação formuladapela Monteverde Engenharia Comércio e Indústria S/A. Quanto àsdeterminações preconizadas pela SECEX/RJ, entendo que são oportunas eadequadas para evitar a ocorrência de outras falhas semelhantes, razãopela qual as acolho. 9. Manifesto-me, ainda, pela juntada dos presentes autos às contas doInstituto Jardim Botânico do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de2000, para exame em conjunto e em confronto. Assim, ante todo o exposto, de acordo com as proposições apresentadaspela SECEX/RJ, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão queora submeto a este Colendo Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 11 de julho de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator

Assunto: VII - Representação formulada pela empresa Monteverde EngenhariaComércio e Indústria S/A, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº8.666/93, versando sobre supostas irregularidades na ConcorrênciaPública nº 005/2000, promovida pelo Instituto de Pesquisas JardimBotânico do Rio de Janeiro.

Relator: VALMIR CAMPELO

Unidade técnica: SECEX-RJ

Quórum: Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), MarcosVinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Valmir Campelo (Relator),Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto LincolnMagalhães da Rocha.

Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de julho de 2001

Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - conhecer da presente Representação, nos termos da Res. TCU n.º136/2000, art. 69, inciso VII c/c o art. 113, § 1º, da Lei n.º8.666/93, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidadeprevistos no Regimento Interno desta Corte de Contas (art. 212, § 3º, eart. 213, parágrafo único) para, no mérito, considerá-la improcedente; 8.2 - determinar ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio deJaneiro que: a) observe fielmente o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93,respondendo expressa e tempestivamente às impugnações, recursos edemais pedidos formulados pelos licitantes; b) promova a reabertura dos prazos inicialmente previstos, nos casos dealterações no edital, conforme disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº8.666/93, justificando expressamente quando o caso assim não requerer; c) abstenha-se de: c.1) exigir nas próximas licitações número mínimo de atestados paracomprovar aptidão técnica, exceto quando o estabelecimento de um númerodefinido for justificado e expressamente considerado necessário àgarantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou doserviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualqueroutro interesse público; c.2) de renovar o atual contrato de prestação de serviços de manutençãopredial e de restauração em geral firmado com a empresa Dinâmica,promovendo-se nova licitação para contratação dos serviços; 8.3 - recomendar ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio deJaneiro que adote as medidas necessárias a fim de dar suporte detreinamento aos servidores participantes de suas Comissões deLicitação; 8.4 - dar ciência do inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatórioe Voto que a fundamentam, ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico doRio de Janeiro e à empresa Monteverde Engenharia Comércio e IndústriaS/A; e

8.5 - determinar a juntada destes autos às contas do Instituto dePesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de2000, para exame em conjunto e em confronto.