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Page 1: Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0245 ...SIDOC\geradoSIDOC... · efetuar-se rodízio na Presidência da CPL, sustentou a Unidade Técnica que, "conforme cópias

Tribunal de Contas da União

Número do documento: DC-0245-26/00-2

Identidade do documento: Decisão 245/2000 - Segunda Câmara

Ementa: Auditoria. Área de licitação e contrato. DRT SP. Pedido de reexame dedecisão que determinou o rodízio na presidência da comissão delicitação, a manutenção de registro cadastral de fornecedores, aanexação das propostas vencedoras nos respectivos contratos, a claradefinição das cláusulas de reajustes e a formalização de termosaditivos. Provimento parcial. Insubsistência da determinação relativaao rodízio na presidência da comissão de licitação. Determinação.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - 2ª Câmara

Processo: 700.048/1998-7

Natureza: Pedido de Reexame

Entidade: Órgão de Origem: Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo - DRT/SP

Interessados: Interessado: Antonio Funari Filho, Delegado Regional do Trabalho.

Dados materiais: ATA 26/2000DOU de 21/07/2000 INDEXAÇÃO Auditoria; Licitação; Contrato; DRT SP; Pedido de Reexame;Recurso; Processo Relacionado; Comissão Permanente; Comissão deLicitação; Inscrição; Cadastro; Cadastro de Fornecedores; Legislação;Edital; Princípios Básicos da Licitação; Universalidade de Competição;Proposta (Licitação); Habilitação de Licitantes; Dispensa de Licitação;Inexigibilidade de Licitação; Cláusulas Essenciais; Preço; Reajuste dePreços; Vigência; Comprovação; Termo Aditivo;

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Sumário: Pedido de Reexame contra decisão proferida pela 2ª Câmara, na Relaçãonº 25/98, por meio da qual foram efetuadas determinações à DelegaciaRegional do Trabalho. Conhecimento. Ausência de impedimento para quehaja recondução de Presidente de Comissão de Licitação, se outrosmembros foram substituídos. Insubsistência da determinação. Demaisargumentos insuficientes para afastar os outros pontos questionados.Provimento parcial.

Relatório: Trata-se de expediente encaminhado a este Tribunal pelo Titular daDelegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo ¿ DRT/SP, pormeio do qual manifesta seu inconformismo com as determinaçõesformuladas pela 2ª Câmara, mediante Relação nº 25/98, constante da Atanº 16/98, que foram adotadas após conclusão dos trabalhos de auditoriarealizada no mencionado Órgão. 2.Em síntese, as determinações ora impugnadas foram no sentido de: a) ser efetuado rodízio na Presidência da Comissão Permanente deLicitação; b) permitir a habilitação de interessados nas licitações, ainda que nãoestejam inscritos no SICAF, desde que atendidas as exigênciasestabelecidas no art. 29 da Lei nº 8.666/93; c) anexar aos contratos as propostas vencedoras que deles façam parte; d) definir, de forma clara, as cláusulas de reajuste; e) formalizar, nos contratos com a Xerox do Brasil S/A e ElevadoresOtis Ltda., os termos aditivos, corrigindo o custo ou valor mensalestimado dos mesmos. 3.Transcrevo, a seguir, os fundamentos trazidos pelo responsável,acompanhados dos documentos de fls. 4/29, para desconstituir os pontossupra: "a) a DRT/SP cumpriu o disposto no artigo 51, parágrafo 4º, da Lei8.666/93, que veda a recondução da totalidade dos membros para a mesmaComissão Permanente de Licitação no período subseqüente, conforme sepode constatar através da análise das portarias anexas (fls. 02, 03 e04). Porém, como tal dispositivo legal não distingue cargo ou função,designamos o mesmo servidor para exercer a presidência, devido à suasingular qualificação técnica, sem, com isso, afrontar os termos da

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Lei; b) essa determinação confronta com o previsto na Instrução Normativa nº05, de 21 de julho de 1995, que estabelece os procedimentos destinadosà implantação do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ¿SICAF, cujo objetivo é o registro de fornecedor, de acordo com o artigo34 combinado com o artigo 115, da Lei nº 8.666/93, e o cadastro ehabilitação parcial das pessoas físicas ou jurídicas interessadas emparticipar de licitações realizadas por órgãos/entidades daAdministração Pública, haja vista que, em seu item 1.3, esta norma vedaa licitação para aquisição de bens e contratações de obras e serviçosjunto a fornecedores não refere-se apenas à regularidade fiscal, aopasso que o artigo 27 da mesma Lei dispõe o seguinte: Para ahabilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,exclusivamente, documentação relativa a: I ¿ habilitação jurídica; II ¿qualificação técnica; III ¿ qualificação econômico-financeira; IV ¿regularidade fiscal; c) o nosso procedimento de praxe culmina com o encaminhamento de todosos processos licitatórios concluídos, portanto, com todos os documentosnecessários à sua instrução, à Delegacia Federal de Controle, paraanálise e apreciação. Assim, a determinação constante da alínea 'c' sópode referir-se a algum contrato analisado em apartado; d) a Lei que instituiu o plano real, corroborada pelo artigo 4º, incisoI, do Decreto nº 2.271/97, vedou a inclusão de dispositivos quepermitam a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou quereflitam a variação de custo, nos contratos celebrados por pessoasjurídicas de direito público, por isso é que as cláusulas de reajusteconsignadas nos contratos administrativos celebrados por este Órgãoapresentam a redação constante nos contratos anexos (fls. Nº 05 e 06).No entanto, cabe à Administração, por imposição do artigo 65, parágrafo6º, da Lei nº 8.666/93, restabelecer, por aditamento, o equilíbrioeconômico-financeiro inicial; e) os contratos com a Xerox do Brasil S/A e Elevadores Otis Ltda. nãosofreram alterações de preço ou custo, eis que, conforme o previsto noDecreto nº 2.399, de 21 de novembro de 1997 ¿ que determinou areavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais emvigor ¿, a negociação entre as partes resultou na manifestação expressadas empresas, abdicando do direito de efetuar a revisãoeconômico-financeiro para o exercício de 1998 (vide docs. às fls. 07,08, 09 e 10). Por isso é que não foram formalizados os respectivostermos aditivos."

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4.Sorteado relator do recurso, encaminhei os autos à 10ª SECEX para queprovidenciasse o exame da matéria. Nesse sentido, mediante a instruçãode fls. 35/40, o Sr. Analista, com a anuência do Sr. Diretor da 2ªDivisão Técnica (fl. 41) e do Sr. Secretário de Controle Externo (fl.42), propôs fosse conhecido o presente Pedido de Reexame para, nomérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente adeterminação relativa à necessidade de o Órgão efetuar rodízio naPresidência da Comissão Permanente de Licitação ¿ CPL. 5.Transcrevo, a seguir, excertos da instrução, em que são analisados osargumentos trazidos pelo recorrente. Em relação à determinação deefetuar-se rodízio na Presidência da CPL, sustentou a Unidade Técnicaque, "conforme cópias de Portarias às fls. 05/07 do vol. I, não houverecondução da totalidade dos membros da Comissão Permanente deLicitação, durante os exercícios de 1995 a 1997, mas somente de partedos membros. Para melhor compreensão da questão, é oportuno trazer à baila o inteirodo teor do dispositivo legal ora em análise, 'in verbis': 'Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas ejulgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três),sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentesnos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pelalicitação. ................................................................................................... § 4º. A investidura dos membros das comissões permanentes não excederáa 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para amesma Comissão no período subseqüente.' (grifamos). No caso específico sobre a recondução, ensina o professor Marçal JustenFilho: 'A Lei permite a recondução de parte dos membros da comissão. Seoutra fosse a intenção normativa seria desnecessário o vocábulo'totalidade'. Assim, se o texto legal fosse redigido na forma 'vedada arecondução de seus membros...', seria indubitável que nenhum dosmembros da comissão poderia ser reconduzido. A utilização do vocábulo'totalidade' produz outro significado na oração, conduzindo à conclusãode que a vedação incide sobre a recondução de todos os membros dacomissão' (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações eContratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 1998, pág. 460).

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Em vista do acima exposto, entendemos que cabe razão ao recorrente,pois ele não infringiu o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93. Dessemodo, proporemos a insubsistência da determinação relativa a essaquestão." 6.Quanto à questão referente à possibilidade de interessados, nãocadastrados no SICAF, participarem do certame, foram tecidas asseguintes considerações: "A determinação do Tribunal surgiu em decorrência da constatação, pelaequipe de auditoria da SECEX/SP, de que a Comissão Permanente deLicitação da DRT/SP tem requerido dos licitantes a inscrição no SICAF,como condição de habilitação nos certames licitatórios, mas não teminformado em seus convites ou editais as exigências estabelecidas noart. 29 da Lei nº 8.666/93, o que supriria a falta de inscrição noSICAF, bem como ampliaria o caráter competitivo dos certames (item 3.2do Rel. Auditoria, fl. 02 do vol. Principal). Preliminarmente, cabe ressaltar que as exigências estabelecidas no art.29 da lei de licitações devem ser obrigatoriamente indicadas no edital,conforme art. 40, inciso VI, daquele normativo, in verbis: 'Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em sérieanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, oregime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regidapor esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação eproposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,obrigatoriamente, o seguinte: ..........................................omissis............................................. VI ¿ condições para a participação na licitação, em conformidade com osarts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação de propostas;' Já a exigência de inscrição no SICAF, como condição para participar decertame licitatório, conforme item 1.3 da IN/MARE nº 05/95, está emdesacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, poisrestringe o caráter competitivo da licitação, assim como fere oprincípio constitucional da isonomia. Sobre essa questão, cabe trazer à colação uma das determinaçõesproferidas por esta Corte de Contas ao Tribunal Regional Federal 1ªRegião, ao apreciar o Relatório de Auditoria realizada na área delicitações e contratos (Decisão nº 302/98 TCU ¿ 1ª Câmara), in verbis:

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'A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: ............................................omissis........................................... 8.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: ...............................................omissis........................................ 8.3.2. nas licitações que realizar, abstenha-se de adotar osprocedimentos abaixo apontados por ferirem dispositivos da Lei nº8.666/93, com alterações posteriores: a) estabelecer nos editais de concorrência pública, como condição paraparticipação no certame, que o interessado tenha inscrição no SICAF(art. 3º, § 1º, inciso I).' Diante do exposto, entendemos deva permanecer, nos seus exatos termos,a determinação contida na letra 'b' do Ofício SECEX/SP nº 328/98." 7.Em relação ao exame das considerações trazidas pelo recorrente, arespeito da necessidade de anexação das propostas vencedoras aoscontratos, aduziu a Unidade Técnica que, diferente do alegado pelorecorrente, foram apontados pelo relatório de auditoria dois processoscom a falha supra, dentre os selecionados por amostragem para exame.Por conseguinte, não seria correta a afirmação de que talirregularidade não estaria ocorrendo. Razão pela qual propôs amanutenção da determinação ao órgão. 8.Quanto às cláusulas de reajuste, afirmou que "a equipe de auditoriada SECEX/SP constatou contradição nas cláusulas de reajuste doscontratos de prestação de serviços, firmados pela DRT/SP, conforme item3.4 do Relatório de Auditoria (fl. 02 do vol. Principal). Tais cláusulas estabeleciam que a atualização monetária e a compensaçãofinanceira, previstas nas letras 'c' e 'd' do inciso XIV do art. 40 daLei nº 8.666/93, seriam calculadas pela variação do índice previsto noparágrafo anterior. No entanto, não havia nenhum índice especificado no mencionadoparágrafo anterior, por isso, essas cláusulas tornaram-se inócuas,conforme se pode observar às fls. 19 deste volume I.

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Assim, entendemos que não cabe razão ao recorrente, devendo essadeterminação ser mantida nos seus exatos termos." 9.Por fim, foram examinadas as alegações trazidas pelo recorrente,relativas à formalização dos termos aditivos dos contratos firmados coma Xerox do Brasil S/A e com a Elevadores Otis Ltda. Argumentou a 10ªSECEX que "o recorrente encaminhou cópias, apenas, dos contratos e doprimeiro termo aditivo, firmados com as mencionadas empresas. Contudo,a determinação do Tribunal surgiu em decorrência da contradiçãoencontrada, pela equipe de auditoria da SECEX/SP, no segundo termoaditivo, o qual foi, de fato, celebrado entre aquelas empresas e aDRT/SP, conforme cópias dos termos às fls. 79/80 e 91/92 do vol.Principal. De acordo com os itens 3.5 e 3.6 do Relatório de Auditoria (fls. 02/03,do vol. principal), apesar de os prestadores de serviço terem abdicado,expressamente, do reajuste no aniversário dos respectivos contratos,foram verificados, no segundo termo aditivo de tais contratos (fls. 79e 91 do vol. Principal), valores superiores aos anteriormenteestabelecidos para o primeiro termo aditivo (fls. 77 e 88 do vol.Principal). Além disso, a SECEX/SP constatou que a DRT/SP efetuou acorreção dos valores nas respectivas faturas mensais, sem, no entanto,alterar o instrumento de contrato, conforme cópias de documentos àsfls. 81/103 do vol. Principal. Tendo em vista que as alegações apresentados pelo recorrente nãojustificaram as contradições encontradas no segundo termo aditivo dosmencionados contratos, assim como não comprovaram a ausência dereajuste, entendemos que a determinação em questão deva ser mantida nosseus exatos termos." 10.O Ministério Público, mediante cota à fl. 42v, manifestou-se deacordo com as propostas do Sr. Analista, corroboradas pelo Sr.Secretário. É o Relatório.

Voto: De início, cumpre reconhecer que o Delegado Regional do Trabalho,embora não tenha nominado o expediente encaminhado a esta Corte, deixouexplícita sua vontade de ver desconstituída decisão proferida pela 2ªCâmara que fez uma série de determinações à Delegacia Regional doTrabalho em São Paulo. Dessa feita, pode-se aplicar o princípio dafungibilidade em consonância com o princípio da formalidade moderadapara admitir o expediente como Pedido de Reexame, cabível à espécie.

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2.Importa destacar, ainda, que as determinações ora impugnadasoriginaram-se de decisão proferida em relação, não tendo sido publicadana imprensa oficial. Ademais, não consta dos autos a data em que oresponsável tomou ciência da decisão atacada. Por conseguinte, orecurso deve ser tido como tempestivo. Preenchidos os demais requisitoslegais de admissibilidade, entendo que o presente Pedido de Reexamedeve ser conhecido. 3.O responsável manifestou-se expressamente no sentido de que oTribunal reveja todas as determinações endereçadas ao Órgão, assim,para melhor exame da matéria, analiso separadamente cada um dos pontosimpugnados. a) necessidade de rodízio na Presidência da Comissão Permanente deLicitação 4.Esta 2ª Câmara, ao decidir a questão, seguindo orientação do eminenterelator original, Ministro Bento José Bugarin, determinou ao Órgão querealizasse rodízio na Presidência da Comissão Permanente de Licitação. 5.Data maxima venia, entendo que assiste razão ao recorrente e àUnidade Técnica no ponto específico. O responsável demonstrou, por meiodas Portarias de nº 667/95 (fl. 5), 1.106/96 (fl. 6) e 516/97, que nãorepetiu os mesmos membros da comissão de licitação nos anos de 1995,1996 e 1997. Efetivamente, a composição da mencionada composição foialterada nos três exercícios acima. 6.Foi cumprido, por conseguinte, o comando insculpido no § 4º do art.51da Lei nº 8.666/93 que determina que a investidura dos membros dasComissões permanentes não excederá a um ano, vedada a recondução datotalidade de seus membros par a mesma comissão, no períodosubseqüente. 7.O dispositivo supra não faz menção à possibilidade de o Presidente dacomissão ser reconduzido para a mesma função. Não há óbice legal paraque o mesmo servidor, membro da CPL, possa ocupar a Presidência pormais de um período. O que se proíbe é a recondução de todos os membrospara a mesma comissão no período imediatamente posterior. 8.Por conseguinte, merece acolhida o recurso no ponto específico,devendo ser tornada sem efeito a determinação endereçada à DRT/SP queefetue rodízio no exercício da Presidência da Comissão de Licitação. b) participação em licitação de interessados não cadastrados no SICAF

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9.A equipe de auditoria verificou que a Comissão Permanente deLicitação tem exigido, como condição de habilitação nos processoslicitatórios, a inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado deFornecedores ¿ SICAF. O recorrente sustentou que esta determinaçãocontraria o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 21.7.95. 10.Referido ato normativo foi expedido com o objetivo de estabelecer,para os órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, dasAutarquias e das Fundações que integram o Sistema de Serviços Gerais,os procedimentos destinados à implantação e operacionalização doSistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais ¿ SIASG. 11.O subitem 1.2 da mencionada IN dispõe que a finalidade do SICAF écadastrar e habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas,interessadas em participar de licitações realizadas pelosórgãos/entidades relacionados acima. O subitem 1.3 estabelece, inverbis: "Fica vedada a licitação para aquisição de bens e contratações de obrase serviços junto a fornecedores não cadastrados, qualquer que seja amodalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa ou deinexigibilidade." 12.Não se pode, por conseguinte, impor conduta culposa ao agentepúblico, visto que obedeceu a ato normativo geral, aplicável ao Órgãoem tela. Entretanto, a determinação formulada pela decisão impugnadaora questionada não merece reparos, pois encontra respaldo na Lei nº8.666/93. O art. 34 da mencionada Lei permite, aos órgãos e entidadesda Administração Pública que realizam, com freqüência, licitaçõesmanter registro cadastral, para fins de habilitação, pelo prazo máximode um ano. 13.Visa tal dispositivo legal agilizar os procedimentos licitatórios deórgãos ou entidades que realizam vários certames. Isso porque, aoutilizar o cadastro com as empresas previamente registradas, permite-semaior rapidez à licitação, pois não necessita a Administração verificaralguns requisitos de habilitação no momento em que realiza o certame,pois tais exigências já foram cumpridas quando da inscrição dosinteressados no cadastro. 14.Todavia, a existência do cadastro não significa que, abertalicitação específica, não possam interessados, que não estejampreviamente cadastrados, habilitarem-se ao certame. Apenas deverãoapresentar todos os documentos exigíveis na fase de habilitação que os

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licitantes previamente cadastrados estarão dispensados de apresentarnovamente. 15.Os parágrafos do art. 22 do Estatuto das Licitações e Contratosdefinem as modalidades de licitação. Concorrência é, nos termos do §1º, a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na faseinicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitosmínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessadoscadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas paracadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento daproposta. Convite é a modalidade de licitação entre interessados doramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos econvidados em número mínimo de três. 16. As três modalidades supra são aquelas utilizadas, em regra, para aaquisição de bens e contratação de obras e serviços, objeto da IN nº5/95 ora em exame. Frise-se que, em todas as modalidades acima, aprévia inscrição em sistema de cadastro da Administração Pública não érequisito indispensável para a participação nas licitações. O que a Leiexige é a comprovação de que os interessados possam participar docertame e tenham condições de executar o futuro contrato. Conclui-se,por conseguinte, que a mencionada IN contraria claramente os comandoslegais que regem a matéria. 17.Trago, ademais, a lição do professor Marçal Justen Filho, aocomentar os diversos comandos insculpidos na IN nº 5/95, in verbis: "Tópico extremamente grave é aquele do item 1.3. Há ofensa aos arts.22, §§ 1º e 3º, e 32 da Lei nº 8.666/93. É que se determina que somentepodem participar da licitação os licitantes cadastrados no SICAF. Ora,a concorrência e o convite admitem participação de licitantes nãocadastrados. Depois, o cadastramento é facultativo, exceto para ahipótese de tomada de preços (ainda assim, com a faculdade departicipação para não cadastrados que preencham os requisitos até trêsdias antes da data prevista para entrega dos envelopes)." (inComentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6ª ed.Dialética, São Paulo: 1999, p. 358). 18.Deve, portanto, o recurso, neste ponto, ser improvido. Acompanho,ademais, a sugestão da 10ª SECEX, no sentido de determinar à 8ª SECEXque diligencie junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestãoa fim de verificar a aplicação do subitem 1.3 da IN nº 5/95 em todos osórgãos/entidades da Administração Pública.

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c) anexação das propostas vencedoras aos contratos 19.A equipe de auditoria verificou que os contratos de vigilância(contrato nº 10/96) e de limpeza (contrato nº 12/96) têm os valoresfixados em dois montantes. No primeiro, constam os custos com saláriose encargos, enquanto que, no segundo, há os valores referentes a outrasdespesas. Contudo, os valores que compõem as parcelas relativas a cadaum dos montantes não estão especificados no contrato, mas apenas naspropostas vencedoras. Estas, no entanto, não se encontravam anexas aoscontratos, sem embargo de integrá-los. 20.Como bem destacado pela equipe de auditoria, o fato ganha realceporque os reajustes dos valores de cada montante era efetuado em épocasdistintas, e os valores de cada parcela somente constavam da proposta.Ademais, diversamente do que alegou o recorrente, foram identificadosdois processos em que a impropriedade foi verificada, contratos nº10/96 e 12/96 (fls. 7/67 do volume principal). Dessa forma, entendorazoável a determinação efetuada pela decisão impugnada, razão pelaqual deve ser negado provimento recurso também em relação a este ponto. d) definição clara das cláusulas de reajuste 21.O recorrente procurou impugnar a determinação relativa à definição,de forma clara, as cláusulas de reajustes do contrato, com a alegaçãode que a redação constante do contrato se justificava, tendo em vista avedação contida no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.271/97.Entretanto, com as venias de estilo, a questão objeto da determinaçãonão guarda pertinência com a possibilidade ou não de se incluircláusulas de reajuste, mas à redação dos dispositivos contratuais quetrataram da matéria. 22.Cite-se, por exemplo, o contrato nº 1/96, celebrado com a empresaXerox do Brasil S/A (fls. 16/ 23 do Vol. I). A cláusula sexta doreferido instrumento estabelecia a forma de reajustamento dos preçoscontratados. O parágrafo segundo estipulava que, para efeito decorreção monetária e compensação financeira previstas nas alíneas 'c' e'd' do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666/93, seria calculado,quando cabível, pelo índice previsto no parágrafo primeiro. 23.Ocorre, entretanto, que o mencionado parágrafo primeiro da cláusulasexta não estabelecia nenhum índice de correção monetária. Dispunha,apenas, que os preços seriam reajustados de acordo com o programa deestabilização econômica. Evidente, por conseguinte, que a redação doreferido instrumento era obscura, pois previa a possibilidade dereajuste de preços, com base no estabelecido pelo Plano de

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Estabilização Econômica (Lei nº 9.069/95) sem, contudo, estabelecerclaramente qual o índice a ser utilizado. 24.Dessa forma, acompanho novamente a Unidade Técnica ao propor sejanegado provimento ao recurso em relação à questão específica. e) formalização dos termos aditivos 25.Em relação ao ponto em epígrafe, a equipe de auditoria verificouque, nos contratos firmados com as empresas Xerox do Brasil S/A eElevadores Otis Ltda., após o primeiro ano da vigência das avenças, nãohouve reajuste de preços. Entretanto, após o transcurso do segundo ano,houve correção monetária dos valores, conforme comprovam as faturasapresentadas, sem, no entanto, ter havido alteração nos termos aditivosfirmados. 26.O alegado pelo responsável de que não houve alteração dos preços noprimeiro termo aditivo, em nada interfere em relação à determinaçãoefetuada pelo Tribunal, tendo em vista que, na hipótese, fez-se mençãoao segundo termo aditivo. Por essa razão, entendo que nenhuma ressalvahá a se fazer em relação à determinação ora impugnada, devendo sernegado provimento ao recurso no ponto específico. Ante o exposto, acompanho os pareceres uniformes da Unidade Técnica edo Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a deliberação queora submeto à consideração desta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 13 de julho de 2000. BENJAMIN ZYMLERRelator

Assunto: I - Pedido de Reexame

Relator: BENJAMIN ZYMLER

Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA

Unidade técnica: 10ª SECEX

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Quórum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Adylson Mottae os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler(Relator).

Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de julho de 2000

Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com base no art. 48, parágrafo único, c/c os arts. 32 e 33 da Leinº 8.443/92, conhecer das peças encaminhadas pelo interessado indicadono item 3 supra como Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lheprovimento parcial; 8.2. tornar insubsistente a determinação relativa à obrigatoriedade deser efetuado rodízio na Presidência da Comissão Permanente deLicitação, contida na Decisão proferida por esta 2ª Câmara, constanteda Relação nº 25/98, Ata nº 16/98; 8.3. determinar à 8ª SECEX que realize estudos a fim de verificar aaplicação e vigência da IN nº 5/95 ¿ MARE, tendo em vista que o subitem1.3 da mencionada IN contraria as normas legais de licitação, propondo,se o caso, a adoção, pelo Tribunal, das medidas cabíveis para acorreção de eventuais ilegalidades.