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Tribunal de Contas da União

Número do documento: AC-0127-26/00-P

Identidade do documento: Acórdão 127/2000 - Plenário

Ementa: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do EspíritoSanto. Convênio. MEC. Prefeitura Municipal de Serra ES. Reajusteirregular de contrato. Conhecimento. Procedência. Multa. Determinação.- Reajuste de contratos quando da implantação do Plano Real. Análise damatéria.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE VII - Plenário

Processo: 003.328/1996-1

Natureza: Representação

Entidade: Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Semtec/MEC eMunicípio de Serra/ES.

Interessados: Responsáveis: Átila Freitas Lira, ex-Secretário, Antonio Sérgio AlvesVidigal, Prefeito.Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Dados materiais: ATA 26/2000DOU de 17/07/2000 INDEXAÇÃO Representação; Tribunal de Contas; ES; Convênio; MEC;Prefeitura Municipal; Serra ES; Reajuste de Preços; Contrato; Multa;(c/ 02 volumes)

Sumário: Representação decorrente da realização de reajustamentos impróprios naexecução de contrato cujos recursos foram repassados por órgão federal.Audiência. Aplicação de multa em razão do não-atendimento reiterado a

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diligência deste Tribunal. Determinações à Semtec/MEC. Ciência aointeressado, à Semtec/MEC e à Secretaria Federal de Controle Interno.

Relatório: Trata-se da Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estadodo Espírito Santo acerca de reajustamentos equivocados na execução doContrato n. 35/94, firmado entre o Município de Serra/ES e aConstrutora Sá Cavalcante Ltda., visando à construção da Escola TécnicaFederal de Serra/ES, cujos recursos, no total de CR$ 1.565.140.031,92,provieram da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Semtec/MEC,em 15 parcelas, por meio do Convênio n. 123/93, celebrado com aquelamunicipalidade. 2.Após ter sido realizada inspeção no Município pela Secex/ES, foiouvido em audiência o então Secretário da Semtec/MEC, Sr. Átila FreitasLira, acerca das questões abaixo transcritas (fl. 151): "a) ter adotado o período de 15.02.94 a 30.04.94 (utilizando noscálculos índices defasados de um mês, referentes aos dias 15.01.94 e31.03.94) e não o período de 24.02.94 (data de apresentação daproposta) a 30.04.94 (data da conversão para URV), quando da conversãodo valor original do contrato para o Real, o que ampliou de 9 dias operíodo de reajustamento pro data e de aproximadamente 9% o valor docontrato; b) não ter corrigido monetariamente, com base no INCC (índicecontratual), as parcelas mensais resultantes das diferenças entre osreajustes efetivamente pagos e os reajustes devidos referentes às vinteprimeiras medições, quando do cálculo do montante do reajuste pago amaior à Construtora Sá Cavalcante, visando à consolidação do saldocontratual em 01.10.96, visto tratarem-se de valores pertencentes adiferentes datas que não poderiam ser simplesmente somados como sepertencessem a uma mesma data". 3.A Diretora de Divisão da unidade técnica realizou minucioso exameacerca da alínea a supra, o qual transcrevo a seguir, no essencial(fls. 243/251): "5.1 - cumpre inicialmente relacionar, em ordem cronológica, osprincipais estatutos legais que dispuseram sobre o Programa deEstabilização Econômica/Plano Real: - Medida Provisória n. 434, de 27/02/94, dispôs sobre o Programa deEstabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, instituiu aUnidade Real de Valor - URV e deu outras providências;

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- Medida Provisória n. 457, de 29/03/94, reeditou os mesmos termos daM.P. anterior; - Decreto n. 1.110, de 13/04/94, regulamentou o § 1º do artigo 15 daMedida Provisória n. 457/94, estabelecendo, assim, os critérios deconversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes; - Lei n. 8.880, de 27/05/94, converteu em lei, com algumas alterações,os termos das Medidas Provisórias editadas anteriormente; - Medida Provisória n. 542, de 30/06/94, dispôs sobre o Plano Real, oSistema Monetário Nacional, estabeleceu as regras e condições deemissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para oReal, e deu outras providências; - Lei n. 9.069, de 30/06/95, converteu em lei, com algumas alterações,os termos da M.P. anterior, bem como de suas reedições posteriores. 5.2 - observa-se que o contrato n. 035/94 foi firmado pela PrefeituraMunicipal da Serra com a Construtora Sá Cavalcante em 27 de abril de1994, ou seja, já na vigência da M.P. n. 457/94 e do Decreto n.1.110/94." (...) "5.3 - verifica-se, de início, que o contrato em referência na data desua celebração (27/04/94) foi simplesmente convertido de CR$ para URV,com base no valor da URV da data da apresentação da proposta (614,65),não obedecendo, portanto, aos ditames das disposições legaisreproduzidas anteriormente, passando o seu valor a equivaler a2.546.392,31 URV's". (...) "5.6 - (...) cumpre recorrer ao disposto no Art. 15, § 2º, inciso I, daLei n. 8.880/94, abaixo transcrito: '................................................................................................................ Art. 15 - Os contratos para aquisição ou produção de bens para entregafutura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso earrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que foremcontratantes órgãos e entidades da Administração Pública direta e

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indireta da União, dos Estados e dos Municípios, seus fundos especiais,autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e demais entidades por elacontroladas direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seusvalores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo,observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16. ................................................................................................................. § 2º - nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço poríndices pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em quea periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento,serão feitas as seguintes alterações: I - cláusula convertendo para URV de 1º de abril de 1994, os valorescontratuais expressos em Cruzeiros Reais, reajustados pro rata até odia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos nocontrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quandodiscriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei. (...)' 5.7 - constata-se, inicialmente (...) que a Lei n. 8.880/94,substituiu, com algumas alterações, a M.P. n. 457/94. Dessa forma,pode-se dizer que o Art. 15, § 2º, inciso I, daquela lei resultou dacombinação do Art. 15, §§ 1º e 2º da citada Medida Provisória, com asua respectiva regulamentação, prevista nos Arts. 1º e 3º do Decreto n.1.110/94". (...) "5.9 - destarte, verificamos que o Art. 15, § 2º, inciso I, da Lei n.8.880/94, determinou o seguinte: - que os contratos fossem reajustados pro rata até 31/03/94; - que os reajustes fossem segundo as regras contratuais; - e que tivesse os seus valores reajustados convertidos para a URV de01/04/94 (931,05). 5.10 - no presente caso, procedendo-se às devidas adaptações (...),temos o seguinte:

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- que o contrato fosse reajustado pro rata até 30/04/94; - que os reajustes fossem segundo as regras contratuais; - e que tivesse os seus valores reajustados convertidos para a URV de01/05/94 (1.323,92)". (...) "5.17 - (...) realizaremos, a seguir, o cálculo correto da conversão deCR$ para URV do contrato n. 035/94, firmado em 27 de abril daquele ano,segundo nosso entendimento do disposto no Art. 15, § 2º, inciso I, daLei n. 8.880/94: I - Cálculo dos Índices Pro Rata:INCC (24/01/94)=INCC .(INCC FEV) 9/30INCC (31/03/94)=INCC .(INCCABR) 15/30PRO RATA JAN INCC JANPRO RATA MAR INCC MAR INCC (24/01/94)=13,6235 .(18,9554) 9/30INCC (31/03/94)=29,5145.(42,9737) 15/30PRO RATA 13,6235PRO RATA 29,5145 INCC (24/01/94)=13,6235 .(1,3913) 0,30INCC (31/03/94)=29,5145.(1,4560) 0,50PRO RATA PRO RATA INCC (24/01/94)=15,0417INCC (31/03/94)=35,6121PRO RATA PRO RATAII - Cálculo do Índice de Atualização: I atualização =I PRO RATA (31/03/94) I PRO RATA (24/01/94) I atualização =35,6121 15,0417 I atualização = 2,3675 III - Reajuste do Saldo em URV para 30/04/94: V reajustado = Valor inicial . I atualização

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URV (30/04/94) V reajustado = 1.565.140.031,92 . 2,3675 1.323,92 V reajustado = 2.798.861,73 5.18 - conclui-se, portanto, que o valor que deveria constar do AditivoContratual, datado de 01/10/96, seria de R$ 252.469,42 (R$ 2.798.861,73- R$ 2.546.392,31), ou seja, o resultado da diferença entre o valororiginal em CR$, reajustado pro rata, na forma contratual, e convertidopara URV de 30/04/94, conforme efetuado no subitem anterior, e o valororiginal do contrato em CR$, convertido pela URV da data daapresentação da proposta, conforme disposto na Cláusula 4.1 doContrato. 5.19 - considerando que aquele termo contratual foi firmado pelo valorde R$ 543.882,05 (fls. 226), entendemos que existe uma diferença de R$291.412,63 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e doze reais esessenta e três centavos), a partir de 30/04/94, que deve ser glosadado saldo contratual". 4.Acerca da alínea b de que trata o item 2 supra, a Diretora de Divisãose reporta à instrução da Analista da Secex/ES (fls. 234/242), expondo,ao fim, o seguinte entendimento, no essencial (fl. 251/252): "7. A analista, inicialmente, registrou às fls. 241 de sua instruçãoque, não obstante o valor encontrado pela SEMTEC/MEC como pago a maismensalmente à construtora, até a 20ª medição, e a orientação dedescontá-lo nos próximos faturamentos, em verdade a PrefeituraMunicipal de Serra/ES recalculou este valor (fls. 118/120 einstrução/quadro de fls. 139/140), apurando o pagamento indevido daordem de R$ 497.324,58. Este, inclusive, foi o valor pactuado no TermoAditivo Contratual, de 01.10.96, para reembolso pela construtora àprefeitura (Cláusula Terceira ¿ Do Reembolso - fls. 226). 8. No item 18.2 de sua instrução, a informante também fez menção aofato de que a SEMTEC/MEC no cálculo do reajuste devido aplicou avariação do INCC até a data de cada parcela mensal, o que estáincompatível com as regras do Plano Real, pois os reajustes ao contratosó ocorrem uma vez a cada intervalo de um ano. Como o valor pago a maisde reajuste foi calculado pela diferença do que havia sido pago pelodevido, e o devido foi calculado incorretamente, o valor a serreembolsado pela construtora ficou subestimado.

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9. Ante a incorreção do reajuste pago a maior calculado pelaSEMTEC/MEC, haja vista o constatado pela analista e reproduzido no itemanterior deste despacho, posicionamo-nos, como já havíamos feitoanteriormente (fls. 139/140), pela exatidão do valor calculado pelaPrefeitura Municipal da Serra, a título de reajuste pago a maior entrea 1ª e a 20ª Medição (R$ 497.324,58)". 5.Outrossim, foram expedidos dois ofícios de diligência ao Prefeito deSerra/ES (fls. 170 e 229), Sr. Antonio Sérgio Alves Vidigal, com omesmo conteúdo, qual seja a solicitação de informações acerca daexecução do mencionado Contrato n. 35/95, sem que fossem atendidos, nãotendo sido apresentadas quaisquer justificativas. 6.Nessas condições, a Secex/ES formula a seguinte proposta deencaminhamento (fls. 252/254): "13.1 - conhecer da presente representação para, no mérito,considerá-la procedente com relação aos reajustamentos equivocados; 13.2 - determinar à SEMTEC/MEC o seguinte: 13.2.1 - na hipótese de que as contas entre a Prefeitura Municipal daSerra e a Construtora Sá Cavalcante ainda não tenham sido encerradascom relação ao Contrato n. 035/94, para a construção da Escola TécnicaFederal da Serra, que determine àquela municipalidade que promova umencontro de contas com vistas a descontar do crédito a favor daquelaconstrutora: - o montante de R$ 291.412,63 (duzentos e noventa e um mil,quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), a partir de30/04/94, resultante da diferença encontrada por este Tribunal entre ovalor do Termo Aditivo Contratual, firmado em 01/10/96 (R$ 543.882,05)e o valor de R$ 252.469,42, relativo ao valor correto do reajuste quedeveria ter sido acrescido ao valor original do contrato (CR$1.565.140.031,92) quando de sua conversão de CR$ para URV, casohouvesse sido devidamente empregada a metodologia prescrita no Art. 15,§ 2º, inciso I, da Lei n. 8.880/94, que, no caso específico, alvitravaa aplicação da variação dos índices pro rata do INCC de 24/01/94 e de31/03/94 sobre o valor do contrato em Cruzeiros Reais, convertendo esseresultado pelo valor da URV em 30.04.94, chegando-se, dessa forma, aovalor contratual em 30.04.94 de R$ 2.798.861,73; - o montante relativo à correção monetária, com base no INCC, dasparcelas mensais resultantes das diferenças entre os reajustes

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efetivamente pagos e os reajustes devidos referentes às vinte primeirasmedições, quando do cálculo do montante do reajuste do valor pago amaior à empreiteira pela Prefeitura (R$ 497.324,58), visando àconsolidação do saldo contratual em 01.10.96, conforme previsto naCláusula Terceira do Termo Aditivo Contratual expedido naquela data. 13.2.2 - na hipótese de que as contas entre a Prefeitura Municipal daSerra e a Construtora Sá Cavalcante já tenham sido encerradas e de tersido paga àquela empreiteira a totalidade do valor contratual pactuado,que instaure uma Tomada de Contas Especial, nos termos do Art. 8º daLei n. 8.443/92 e da IN n. 13/96 - TCU, com vistas à apuração dosfatos, identificação dos responsáveis e quantificação pararessarcimento aos cofres da União: - do valor de R$ 291.412,63 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentose doze reais e sessenta e três centavos), a partir de 30/04/94, pago amaior àquela construtora, com base no Termo Aditivo Contratual de01/10/96, em razão da conversão do valor original do contrato(CR$ 1.565.140.031,92) de CR$ para URV, que utilizou a aplicação davariação dos índices do INCC de 15/01/94 e de 31/03/94 e não a variaçãodos índices pro rata do INCC de 24/01/94 e de 31/03/94, conformeestabelece o Art. 15, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.880/94, em combinaçãocom as regras contratuais; - do valor do montante relativo à correção monetária, com base no INCC,das parcelas mensais resultantes das diferenças entre os reajustesefetivamente pagos e os reajustes devidos referentes às vinte primeirasmedições, quando do cálculo do montante do reajuste do valor pago amaior à empreiteira pela Prefeitura (R$ 497.324,58), visando àconsolidação do saldo contratual em 01.10.96, conforme previsto naCláusula Terceira do Termo Aditivo Contratual expedido naquela data. 13.2.3 - em ambas as hipóteses anteriormente previstas, encaminhe aeste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento da decisãoproferida, as providências adotadas visando ao atendimento das citadasdeterminações; 13.3 - aplicar ao Sr. Antônio Sérgio Alves Vidigal, atual Prefeito, amulta prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/92, face ao nãoatendimento da diligência autorizada pelo Exmo. Sr. Ministro Relator; 13.4 - encaminhar o presente processo à Secex/ES para fins deacompanhamento do cumprimento das determinações cominadas no subitem13.2 acima".

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7.O Ministério Público manifesta-se no seguinte sentido, no essencial(fls. 256/257): "3. O Sr. Átila de Freitas Lira, por meio do expediente de fls. 02/03 -Vol. II, datado de 14/04/99, esclarece que 'os repasses financeiros daObra foram, como previsto no Convênio n. 123/93 e seus aditivos, daSemtec à Prefeitura Municipal de Serra-ES, ficando sob aresponsabilidade desta todos os pagamentos das faturas e seus reajustescontratuais'. Adicionalmente, informa que a Semtec, 'com o objetivo desalvaguardar a correta aplicação dos valores referentes às faturas eseus reajustamentos', solicitou à aludida Prefeitura que não fossemultimados os fechamentos finais das contas com a empresa contratada'até decisão final sobre os diversos procedimentos adotados pelaSECRETARIA e PREFEITURA, e que estão sob exame da Secretaria deControle Externo do Espírito Santo, (...), tendo em vista a existênciade considerável saldo credor a favor da empresa que se encontra naPrefeitura Municipal'. (...) 6. Os dois itens acima transcritos [subitens 13.2.1 e 13.2.2 do parecerda Secex/ES], quando confrontados, podem dar ensejo à seguinteinterpretação: se as contas entre a Prefeitura e a empresa ainda nãotiverem sido encerradas, os recursos públicos federais deverão serressarcidos aos cofres municipais; por outro lado, se aquelas contas játiverem sido encerradas, tais recursos deverão ser ressarcidos aoscofres da União. 7. Não está claro, entretanto, de que forma se deu a realização da obrae se foi necessária a alocação de recursos municipais para sua completaexecução, tendo em vista as divergências nos cálculos dos valoresdevidos à contratada, apuradas nestes autos. 8. Note-se que a diligência encaminhada ao Sr. Antonio Sérgio AlvesVidigal, Prefeito Municipal, ¿ que não foi respondida ¿ tinha porobjeto, justamente, obter informações a respeito da execução física efinanceira do Convênio n. 123/93. 9. Desse modo, com vistas ao saneamento completo dos autos, esteRepresentante do Ministério Público propõe que seja determinada àUnidade Técnica a obtenção, mediante a realização de diligências ouinspeções, de informações sobre a execução física e financeira dosupracitado Convênio e do Contrato n. 35/94, especificando os valoresque porventura devam ser ressarcidos e identificando os responsáveis,com vistas à futura conversão deste feito, se for o caso, em Tomada de

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Contas Especial. 10. Outrossim, manifesta-se o MP/TCU favoravelmente à aplicação damulta prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/92 ao Sr. AntônioSérgio Alves Vidigal, na medida em que, devidamente notificado em duasocasiões, consoante documentos de fls. 170 e 229, não apresentouqualquer justificativa para o não-encaminhamento das informaçõesrequeridas". 8.É o relatório.

Voto: De início, assinalo que a Representação ora em exame deve ser conhecidacom fundamento no inciso IV do art. 37-A da Resolução/TCU n. 77/96,visto que formulada por Tribunal de Contas estadual, órgão competentepara comunicar a este Tribunal a ocorrência de supostas irregularidadesde que teve conhecimento. 2.Quanto aos cálculos dos reajustamentos das parcelas do Contrato n.35/94, as planilhas de fls. 119/120 (vol. princ.) e 444 (vol. I)indicam que foram elaborados no âmbito da Prefeitura. 3.Embora reconhecendo relevantes as ponderações do representante dadouta Procuradoria concernentes à obtenção de informações, endosso aproposta da Secex/ES, tendo em vista que as tentativas feitas nosentido alvitrado pelo Ministério Público resultaram infrutíferas, bemassim porque, a meu ver, a solução preconizada pela unidade técnicaproporcionará maior agilidade à apuração das responsabilidades e doscorrespondentes débitos. 4.No tocante ao aspecto a que alude o parquet, relativo à possibilidadede terem sido alocados recursos municipais, estou convencido de queessa e outras questões poderão ser dirimidas ainda nestes autos ou natomada de contas especial que porventura seja instaurada no âmbito daSemtec/MEC. 5.Da mesma forma, caso se configure a hipótese de encontro de contasentre o Município de Serra/ES e a construtora, a Semtec/MEC deveorientar a Prefeitura, visando a que os valores ressarcidos ao referidoMunicípio sejam objeto de restituição àquele órgão federal. 6.Outrossim, estou de acordo com a proposta de aplicação de multa aoPrefeito de Serra/ES, Sr. Antonio Sérgio Alves Vidigal, porquantoconfigurada a hipótese prevista no art. 58, IV, da Lei n. 8.443/92.

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Ante o exposto, Voto por que seja adotada a decisão, sob a forma deacórdão, que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de julho de 2000. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator

Assunto: VII - Representação decorrente da realização de reajustamentosimpróprios na execução de contrato cujos recursos foram repassados porórgão federal.

Relator: JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO

Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN

Unidade técnica: SECEX-ES

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formuladapelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, acerca dereajustamentos equivocados na execução do Contrato n. 35/94, firmadoentre o Município de Serra/ES e a Construtora Sá Cavalcante Ltda.,visando à construção da Escola Técnica Federal de Serra/ES, cujosrecursos foram repassados pela Secretaria de Educação Média eTecnológica - Semtec/MEC, por meio do Convênio n. 123/93, celebrado comaquela municipalidade. Considerando que se apuraram nos autos equívocos na conversão e naatualização dos valores a serem pagos à construtora, na execução domencionado Contrato n. 35/94 e de seus aditivos; Considerando que foram expedidos dois ofícios de diligência ao Prefeitode Serra/ES, Sr. Antonio Sérgio Alves Vidigal, solicitando asinformações acerca da execução do referido Contrato, sem que fossematendidos, não tendo sido apresentadas quaisquer justificativas; Considerando que a Secex/ES formula proposta de que seja conhecida apresente Representação, bem assim aplicada multa ao Prefeito e efetuada

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determinação à Semtec/MEC, no sentido de que os valores pagos a maiorsejam ressarcidos àquele órgão federal; Considerando que o Ministério Público manifesta-se de acordo com aproposta da unidade técnica, divergindo somente quanto à referidadeterminação, posicionando-se por que sejam realizadas diligências ouinspeções na Prefeitura, visando ao levantamento das informações queentende necessárias; Considerando, entretanto, que resultaram infrutíferas as diligênciasrealizadas, bem assim que a solução preconizada pela unidade técnicaproporcionará maior agilidade à apuração das responsabilidades e doscorrespondentes débitos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessãoplenária, em: 8.1 - conhecer da presente Representação, por preencher os requisitosde admissibilidade previstos no inciso IV do art. 37-A da Resolução/TCUn. 77/96, para considerá-la procedente; 8.2 - aplicar ao Sr. Antonio Sérgio Alves Vidigal, Prefeito doMunicípio de Serra/ES, a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lein. 8.443/92, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixando o prazode 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante oTribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), orecolhimento da dívida ao Tesouro Nacional; 8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lein. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, corrigida monetariamenteaté a data do recolhimento, caso não atendida a notificação; 8.4 - determinar à Secretaria de Educação Média e Tecnológica -Semtec/MEC a adoção das seguintes providências: 8.4.1 - oriente a Prefeitura Municipal de Serra/ES no sentido de que,na hipótese de ainda restar pagamentos a serem efetuados à ConstrutoraSá Cavalcante Ltda. por serviços prestados em decorrência do Contraton. 035/94, deverá promover a necessária compensação, mediante odesconto do crédito a favor daquela construtora, para posteriorrestituição à Semtec/MEC: 8.4.1.1 - do montante de R$ 291.412,63 (duzentos e noventa e um mil,quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), resultante dadiferença entre R$ 543.882,05 (quinhentos e quarenta e três mil,

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oitocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) - valorerroneamente previsto no Termo Aditivo Contratual firmado em 01/10/96 -e R$ 252.469,42 (duzentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos esessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) ¿ valor correto doreajuste que - de conformidade com o disposto no art. 15, § 2o, incisoI, da Lei n. 8.880/94 ¿, deveria ter sido acrescido ao queoriginalmente foi pactuado no mencionado Contrato; 8.4.1.2 - do montante relativo à correção monetária, com base no INCC,das parcelas mensais resultantes das diferenças entre os reajustesefetivamente pagos e os reajustes devidos referentes às vinte primeirasmedições, quando do cálculo do montante do reajuste do valor pago amaior à empreiteira pela Prefeitura, visando à consolidação do saldocontratual em 01.10.96, conforme previsto na Cláusula Terceira do TermoAditivo Contratual expedido naquela data; 8.4.2 - se não for possível a compensação a que se refere o subitem8.4.1 anterior, instaure, se ainda não o tiver feito, a competenteTomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.443/92 eda IN/TCU n. 13/96, com vistas à apuração dos fatos, identificação dosresponsáveis e quantificação do débito a ser recolhido à União e noprazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, bem assim encaminhe orespectivo processo à Secretaria Federal de Controle Interno; 8.4.3 - em ambas as hipóteses anteriormente mencionadas, comunique aeste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do conhecimentodesta deliberação, as providências que adotar; 8.5 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no casode lhe ser encaminhado o processo de tomada de contas especial a que serefere o subitem 8.4.2 supra, adote as providências a seu cargo eencaminhe os autos a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acontar da data do recebimento; 8.6 - encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Votoque o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, àSecretaria Federal de Controle Interno e à Secretaria de Educação Médiae Tecnológica - Semtec/MEC.

Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi,Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Adylson Motta, Walton AlencarRodrigues, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José AntonioBarreto de Macedo (Relator) e Benjamin Zymler.

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Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 5 de julho de 2000

Parecer do Ministério Público: Processo TC n° 003.328/96-1 Representação Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de Representação originária de documentação encaminhada peloTribunal de Contas do Espírito Santo, em cumprimento à CláusulaSegunda, item 2.1, alínea a, do Acordo de Cooperação firmado em22/09/95 com o TCU, que indica irregularidades na execução do Contratonº 035/94, firmado entre a Prefeitura Municipal de Serra/ES e aConstrutora Sá Cavalcante Ltda, com vistas à construção da EscolaTécnica Federal da Serra. A referida obra envolveu recursos públicosfederais, transferidos pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica¿ SEMTEC/MEC, transferidos ao supracitado Município por meio doConvênio nº 123/93. 2.Exsurge dos autos, após as análises promovidas pela SECEX/ES, apossibilidade de ter ocorrido dano aos cofres públicos, sendonecessária a identificação dos responsáveis e a quantificação dodébito. 3.O Sr. Átila de Freitas Lira, por meio do expediente de fls. 02/03 ¿Vol. II, datado de 14/04/99, esclarece que "os repasses financeiros daObra foram, como previsto no Convênio nº 123/93 e seus Aditivos, daSEMTEC à Prefeitura Municipal de Serra-ES, ficando sob aresponsabilidade desta todos os pagamentos das faturas e seus reajustescontratuais." Adicionalmente, informa que a SEMTEC, "com o objetivo desalvaguardar a correta aplicação dos valores referentes às faturas eseus reajustamentos", solicitou à aludida Prefeitura que não fossemultimados os fechamentos finais das contas com a empresa contratada"até decisão final sobre os diversos procedimentos adotados pelaSECRETARIA e PREFEITURA, e que estão sob exame da Secretaria deControle Externo do Espírito Santo, (...), tendo em vista a existênciade considerável saldo credor a favor da empresa que se encontra naPrefeitura Municipal". 4.Por sua vez, o Sr. Ruy Leite Berger Filho, Titular da SEMTEC/MEC,comunica que as obras estão concluídas e devem ser recebidas pelacontratante, restando como pendência a prestação de contas entre a

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Prefeitura e a empresa contratada (fl. 231). 5.Com base nessas justificativas, a Unidade Técnica, por meio dospronunciamentos de fls. 243/254, propõe que seja determinada àSEMTEC/MEC a adoção das seguintes medidas: "13.2.1.na hipótese de que as contas entre a Prefeitura Municipal daSerra e a Construtora Sá Cavalcante ainda não tenham sido encerradascom relação ao Contrato nº 035/94, para a construção da Escola TécnicaFederal da Serra, que determine àquela municipalidade que promova umencontro de contas com vistas a descontar do crédito a favor daquelaconstrutora: (...)" "13.2.2.na hipótese de que as contas entre a Prefeitura Municipal daSerra e a Construtora Sá Cavalcante já tenham sido encerradas e de tersido paga àquela empreiteira a totalidade do valor contratual pactuado,que instaure uma Tomada de Contas Especial, nos termos do Art. 8º daLei nº 8.443/92 e da IN nº 13/96 ¿ TCU, com vistas à apuração dosfatos, identificação dos responsáveis e quantificação pararessarcimento aos cofres da União: (...)". 6.Os dois itens acima transcritos, quando confrontados, podem darensejo à seguinte interpretação: se as contas entre a Prefeitura e aempresa ainda não tiverem sido encerradas, os recursos públicosfederais deverão ser ressarcidos aos cofres municipais; por outro lado,se aquelas contas já tiverem sido encerradas, tais recursos deverão serressarcidos aos cofres da União. 7.Não está claro, entretanto, de que forma se deu a realização da obrae se foi necessária a alocação de recursos municipais para sua completaexecução, tendo em vista as divergências nos cálculos dos valoresdevidos à contratada, apuradas nestes autos. 8.Note-se que a diligência encaminhada ao Sr. Antonio Sérgio AlvesVidigal, Prefeito Municipal, ¿ que não foi respondida ¿ tinha porobjeto, justamente, obter informações a respeito da execução física efinanceira do Convênio nº 123/93. 9.Desse modo, com vistas ao saneamento completo dos autos, esteRepresentante do Ministério Público propõe que seja determinada àUnidade Técnica a obtenção, mediante a realização de diligências ou

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inspeções, de informações sobre a execução física e financeira dosupracitado Convênio e do Contrato nº 35/94, especificando os valoresque porventura devam ser ressarcidos e identificando os responsáveis,com vistas à futura conversão deste feito, se for o caso, em Tomada deContas Especial. 10.Outrossim, manifesta-se o MP/TCU favoravelmente à aplicação da multaprevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 ao Sr. AntônioSérgio Alves Vidigal, na medida em que, devidamente notificado em duasocasiões, consoante documentos de fls. 170 e 229, não apresentouqualquer justificativa para o não-encaminhamento das informaçõesrequeridas. Ministério Público, em 9 de março de 2000 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral