tratamento superendividamento consumidor bauermann

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  • 49Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. IV | n. 13 | MARO 2014

    TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

    DO CONSUMIDOR PROJETO NO PODER JUDICIRIO

    DO PARAN E CONCLUSES DE

    SUA EXPERINCIA*

    Sandra BauermannJuza de Direito TJPR

    Coordenadora administrativa do Projeto em Curitiba

  • 50 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. IV | n. 13 | MARO 2014

    EXCERTOS

    Apesar da ausncia de mecanismos legais a este respeito, o judicirio j vem se confrontando com situaes que envolvem superendividamento dos consumidores, especialmente identificadas nas aes revisionais

    As iniciativas do Poder Judicirio relativas ao superendividamento no so suficientes, j que esto a depender da iniciativa e empenho de um ou outro magistrado e, principalmente, do interesse da administrao de cada tribunal (investimento, estrutura etc.)

    O projeto no resolve questes srias de superendividamento em que no h a adeso voluntria do credor ou no se alcanou uma soluo amigvel

    A criao de um procedimento legal de tratamento de situaes de superendividamento do consumidor bsica para que a ordem jurdica infraconstitucional efetivamente esteja em sintonia com o princpio da dignidade da pessoa humana, que fundamento da Repblica Federativa do Brasil

  • 51Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. IV | n. 13 | MARO 2014

    1. Justificativa para implantao no mbito do Poder Judicirio

    0 superendividamento1 do consumidor representa srio risco de ofensa ao princpio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Repblica Federativa do Brasil (CF, art. 1, III), especialmente quando o devedor superendividado se v compelido a comprometer at mesmo seu mnimo vital para pagar as suas dvidas.

    Em direito comparado, a legislao de pases da Europa, dentre os quais se destaca a Frana, e da prpria Comunidade Europeia tem se ocupado da questo do superendividamento dos consumidores, fenmeno identificado como fonte de excluso social.

    No Brasil, a doutrina2 tem alertado para a necessidade de o legislador fixar mecanismos legais de tratamento das situaes de superendividamento do consumidor, a exemplo do que ocorreu na legislao francesa, diante da ausncia de normas especficas no Cdigo de Defesa do Consumidor e das inmeras facilidades de obteno e concesso de crdito.

    certo que, apesar da ausncia de mecanismos legais a este respeito, o judicirio j vem se confrontando com situaes que envolvem superendividamento dos consumidores, especialmente identificadas nas aes revisionais.

    O projeto-piloto de tratamento de situaes de superendividamento dos consumidores tem por objetivo mediar a renegociao de dvidas decorrentes de relao de consumo (no profissionais), do devedor pessoa fsica, de boa-f, que se v impossibilitado de pagar todas as suas dvidas atuais e futuras de consumo (superendividado), com todos os seus credores, de acordo com seu oramento familiar, de modo a garantir a subsistncia bsica de sua famlia.

    Trata-se de um procedimento simples, fundado na voluntariedade das partes na sua adeso, atravs do qual se busca, mngua de normatizao da matria, permitir que o superendividado de boa-f possa ter um instrumento para buscar uma renegociao amigvel com seus credores.

    No mbito do Poder Judicirio brasileiro, o projeto-piloto de tratamento do consumidor superendividado foi implantado pela primeira vez pelo Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, de iniciativa das magistradas gachas Clarissa Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz Bertoncello.

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    2. Implantao e resultados do Poder Judicirio do Paran

    2.1. ImplantaoNo Brasil, o Tribunal de Justia do Paran foi o segundo a implantar

    o projeto de tratamento de superendividamento, seguindo o modelo e experincia do TJRS.

    A implantao decorreu de autorizao para implantao do projeto-piloto no mbito dos juizados especiais pela 2 vice-presidncia do Tribunal de Justia do Paran, de modo que foi autorizado o projeto-piloto de Tratamento das Situaes de Superendividamento do Consumidor junto ao 1 Juizado Especial Cvel do Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba, sob a coordenao desta magistrada, no Protocolo TJPR n. 247326/2008.

    Assim, o projeto, em carter experimental, foi lanado oficialmente pelo Tribunal de Justia do Paran no dia 29 de abril de 2010, em Curitiba. O atendimento ao pblico teve incio no dia 3 de maio de 2010, no setor do projeto junto ao 1 Juizado Especial Cvel do Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba. As audincias so realizadas na Escola da Magistratura do Paran, presididas por conciliadores voluntrios.

    Para sua execuo de substancial importncia a parceria realizada entre o TJPR e a Escola da Magistratura do Paran (EMAP), por meio de convnio, visando indicao e capacitao dos conciliadores pela EMAP e disponibilizao das salas de audincias da Escola da Magistratura para realizao das audincias.

    As informaes sobre o projeto esto disponveis na pgina do Tribunal de Justia do Paran (http://www.tjpr.jus.br/superendividamento), que entre os links propicia o cadastro do formulrio inicial pela internet (http://www.tjpr.jus.br/formularios). Para confirm-lo e saber a data de sua audincia, o consumidor deve comparecer ao setor prprio do projeto nos juizados especiais da capital.

    2.2. Dados estatsticos e resultados (perodo: 03 de maio/2010 a 19 de agosto/2011)

    2.2.1. Foram cadastrados 1.357 formulrios iniciais (pessoais e pela internet), sendo confirmados 857.

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    Os convites aos credores para a audincia, mediante carta-convite, so feitos em sua maioria pela via eletrnica. No referido perodo foram expedidas 2.369 cartas-convites.

    Foi criado termo de adeso dos credores para cadastro dos endereos eletrnicos para recebimento das cartas-convites, e vrios credores aderiram ao projeto, cadastrando seus emails, especialmente grandes grupos econmicos e financeiros, por exemplo, Ita/Unibanco, Santander, Bradesco, entre outros. Esta adeso indica que o projeto/procedimento tambm interessa aos credores.

    As estatsticas demonstram que o consumidor que toma a iniciativa da abertura do procedimento , em sua maioria, o superendividado passivo (76%), ou seja, o motivo do endividamento decorrente de acidentes da vida. Apenas a minoria (24%) pertence categoria de superendividado ativo3.

    A renda mdia familiar mensal do consumidor em sua maioria (55%) de at trs salrios mnimos. De outro lado, os credores so, em grande parte, instituies financeiras ou de crdito, diante das atuais facilidades de acesso ao crdito.

    2.2.2. As audincias de conciliao/renegociao do projeto so realizadas nas salas de audincias da Escola da Magistratura. Os conciliadores so especialmente cursistas do Curso de Preparao Magistratura da Escola4.

    As primeiras audincias foram realizadas em 25 de maio de 2010, sendo designadas em sua maioria em dois dias da semana (teras e quartas-feiras), com agendamento de audincias concomitantes.

    Foram designadas 1.403 audincias, das quais 250 esto por acontecer e 1.153 j realizadas, tendo em conta que pode ocorrer mais do que uma audincia por procedimento em razo de justificativas de no comparecimento ou mesmo solicitao de nova data pelas partes para continuidade das negociaes.

    Das 1.153 audincias realizadas, em 779 estiveram presentes o consumidor e pelo menos um credor. Os credores no compareceram em 22% das audincias.

    Realizado o acordo, ele reduzido a termo e submetido homologao judicial. Os resultados tm sido satisfatrios, representando um percentual de 74% de acordos5.

    A implantao de mecanismos legais de tratamento de

    superendividamento do consumidor no

    Brasil mais do que urgente

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    Dentro do objetivo de reeducao do consumidor, alm da cartilha de Preveno ao Superendividamento que entregue ao consumidor quando comparece para confirmar seu cadastro e receber a data da audincia, foram oferecidas palestras com o objetivo de educao financeira.

    3. Interesse da imprensa no projeto

    Desde o seu lanamento, o projeto despertou o interesse dos meios de comunicao de massa (jornais e emissoras de televiso), que fizeram a divulgao por intermdio de matrias jornalsticas6.

    Deve-se registrar que a divulgao da existncia do projeto no importou qualquer nus para o Tribunal de Justia do Paran. O que se observou foi que a procura foi maior nos perodos em que a populao tomou conhecimento da existncia do projeto pelos veculos de comunicao. Isto se deve ao fato de que a temtica do endividamento excessivo dos consumidores est sempre presente nos noticirios sobre economia em geral, o que reflete a realidade da atual sociedade de consumo, bem como a real necessidade de mecanismos de tratamento ao superendividamento do consumidor.

    4. De projeto-piloto a projeto permanente e sua expanso no Paran

    O interesse despertado em torno do tema revela sua evidente necessidade social. Desde os seus primeiros resultados, o projeto-piloto Tratamento de Situaes de Superendividamento do Consumidor no Poder Judicirio do Estado do Paran, seguindo o modelo do Estado do Rio Grande do Sul, vem a confirmar a real necessidade de o cidado/consumidor ter disposio uma forma de tratamento para o superendividamento.

    Tal constatao levou o Tribunal de Justia do Paran, designadamente o Conselho de Superviso dos Juizados Especiais, a tornar permanente o Projeto de Tratamento de Superendividamento do Consumidor e permitir sua implantao em qualquer juizado especial cvel do Estado, mediante requerimento do juiz de direito e autorizao do supervisor do sistema, atravs da Resoluo 01/2011, veiculada no DJE 613, de 15.04.2011.

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    A Resoluo 01/2011 do CSJes aprovou o projeto da forma como vinha sendo executado, com uma nica diferena: ausncia de limitao de valor para as dvidas, que no projeto-piloto era de 40 salrios mnimos.

    At o ms de agosto de 2011, quatro outras comarcas do Estado do Paran solicitaram e foram autorizadas a realizar o projeto: Unio da Vitria, Morretes, Matinhos e Apucarana.

    5. Concluses da experincia paranaense

    A experincia deste primeiro ano de projeto no mbito do TJPR nos leva a concluir e reafirmar a necessidade de que, na reforma do Cdigo de Defesa do Consumidor, o legislador venha a fixar mecanismos legais de preveno e tratamento de situaes de superendividamento de consumidores pessoas fsicas e de boa-f.

    Em primeiro lugar porque, ainda que vlidas, as iniciativas do Poder Judicirio nesta matria no so suficientes, j que esto a depender da iniciativa e empenho de um ou outro magistrado e, principalmente, do interesse da administrao de cada tribunal (investimento, estrutura etc.).

    Em segundo lugar, os atuais projetos de tratamento de superendividamento ao consumidor possuem procedimento sem fora cogente, amparado apenas na voluntariedade das partes, especialmente do credor, em face da ausncia de legislao que possibilite o contrrio. O que se constatou na experincia paranaense foi significativo percentual de no comparecimento dos credores s audincias conciliatrias (22%), includos credores cadastrados (que firmaram o termo de adeso ao projeto).

    Nos casos em que houve comparecimento do consumidor e do credor, o percentual de acordo ainda pode ser considerado satisfatrio (74%), comparando-se aos ndices de acordos verificados normalmente nos procedimentos judiciais.

    Contudo, o projeto no resolve questes srias de superendividamento em que no h a adeso voluntria do credor ou no se alcanou uma soluo amigvel, e o superendividado se v desprovido de qualquer instrumento legal efetivo a que possa recorrer para buscar uma soluo sua situao de superendividamento, ficando sem resposta do estado-juiz.

    Por tais razes, h necessidade de um procedimento legal que estabelea basicamente:

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    a) a obrigatoriedade do fornecedor/credor comparecer audincia de conciliao/renegociao, inclusive com base nos deveres de cooperao e cuidado com o parceiro contratual mais fraco, os quais decorrem do princpio da boa-f objetiva. Qui, tendo-se, entre as sanes para o no comparecimento do credor audincia conciliatria, a interrupo dos encargos da mora, como forma de dar efetividade ao procedimento e impor-se um dever de renegociao.

    b) e, para aqueles casos de superendividamento em que no se alcance a renegociao amigvel, uma segunda fase em que o Estado-juiz possa substituir as partes, impondo um plano judicial de pagamento.

    Ainda, a implantao de mecanismos legais de tratamento de superendividamento do consumidor no Brasil mais do que urgente, sob pena de em futuro prximo o pas ter sua economia seriamente abalada, com srios reflexos sociais negativos decorrentes do superendividamento dos consumidores brasileiros.

    Enfim, na atual sociedade brasileira do crdito e do consumo, a criao de um procedimento legal de tratamento de situaes de superendividamento do consumidor bsica para que a ordem jurdica infraconstitucional efetivamente esteja em sintonia com o princpio da dignidade da pessoa humana, que fundamento da Repblica Federativa do Brasil, e frontalmente violado em muitas das situaes de superendividamento dos consumidores brasileiros!

    Notas* Texto apresentado Comisso de Juristas do Senado Federal para a audincia pblica de

    atualizao do Cdigo de Defesa do Consumidor realizada em Porto Alegre-RS, em 08.09.2011.1 O superendividamento definido como a impossibilidade global do devedor pessoa-fsica,

    consumidor, leigo e de boa-f, de pagar todas as suas dvidas atuais e futuras de consumo (MARQUES, Cludia Lima. Direitos do consumidor endividado. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 256).

    2 Cludia Lima Marques desde 1996 alertava para o problema in Os contratos de crdito na legislao brasileira de proteo do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n.18/53. So Paulo/ RT, 1996.

    3 O superendividamento classificado pela doutrina estrangeira em ativo e passivo, o primeiro decorrente da m administrao do oramento domstico, quando o consumidor abusa do crdito e consome mais do que suas possibilidades, e o segundo de acidentes da vida no curso do contrato, a exemplo do divrcio, separao, desemprego, reduo de salrio, morte ou doena de familiares. Mas, em ambos os casos, o consumidor no possui capacidade econmica para pagamento dos seus dbitos.

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    4 Os conciliadores so recrutados entre bacharis em Direito, especialmente os alunos do Curso de Preparao Magistratura da EMAP. So designados pelo Tribunal de Justia do Paran, mediante indicao do juiz coordenador do projeto, por meio de Portaria, observando-se os mesmos requisitos para o recrutamento dos conciliadores que atuam no procedimento judicial perante os Juizados Especiais no Estado do Paran.

    5 Percentual considerando audincia realizada com o consumidor e pelo menos um credor presente. Nos primeiros seis meses o percentual alcanado foi de 80%.

    6 Sobre o projeto no Estado do Paran, seguem alguns links com matrias jornalsticas:a) Televiso: Fique com o nome limpo na praa RPC TV Paranaense Vdeo da matria do

    Paran TV 1 Edio 29/04/2010: http://www.rpctv.com.br/paranaense/video.phtml?Video_ID=84173&Programa=paranatv1edicao&tipo=&categoriaNome=Advogados vo ajudar endividados a fazer acordos com os credores - RPC TV Paranaense - Vdeo da matria do Paran TV 2 Edio - 29/04/2010; http://www.rpctv.com.br/paranaense/video.phtml?ProgDia=4&Servic_ID=&Video_ID=84227 Superendividamento RPC TV Paranaense Matria Globo Comunidade 03/06/2010 http://www.rpctv.com.br/paranaense/servicos.phtml?Servic_ID=1375&Progra_ID=45;Dvidas assustam, mas existe luz no fim do tnel RPC TV Paranaense Paran TV 2 Edio, 12/11/2010.http://www.rpctv.com.br/parana-tv/2010/11/dividas-assustam-mas-existe-luz-no-fim-do-tunel/Bom dia Brasil/rede globo: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2010/07/pesquisa-mostra-que-jovens-entre-18-e-20-anos-estao-se-endividando.html julho/2010; Fantstico/rede globo: http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1669467-15605,00-UMA+EM+CADA+CINCO+FAMILIAS+DE+ARACAJU+ESTA+ENDIVIDADA.html 08.08.2011.

    b) Jornal: Justia mira dvidas em excesso Jornal Gazeta do Povo 24/03/2010 http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=985833;

    Projeto-piloto prope regularizao de dvidas Jornal Parana On-line 02/04/2010 http://www.parana-online.com.br/editoria/economia/ews/438153/?noticia=PROJETO+PILOTO+PROPOE+REGULARIZACAO+DE+DIVIDAS.

    TJ lana projeto de mediao Jornal Gazeta do Povo 29/04/2010 http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=997492&tit=TJ-lanca-projeto-de-mediacao.

    Superendividamento Jornal Parana On-line Seo Direito&Justia- 03/05/2010 http://www.parana-online.com.br/colunistas/161/76445.

    TJ busca soluo amigvel para superendividados Jornal Parana On-line 12/05/2010 http://www.parana-online.com.br/editoria/economia/ws/446488/?noticia=TJ+BUSCA+SOLUCAO+AMIGAVEL+PARA+SUPERENDIVIDADOS.

    Clipping Jornal Valor Econmico/SP: 14.06.2010 https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/6/14/programa-do-tj-do-parana-ajuda-consumidores-a-quitar-dividas.