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FABIANA DALBENLETÍCIA MARTINEZ ALVARENGASUELY PASCOAL BERTOLACINI
WESLEY MARIANO DOS SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINASPOUSO ALEGRE
2008
FABIANA DALBENLETÍCIA MARTINEZ ALVARENGASUELY PASCOAL BERTOLACINI
WESLEY MARIANO DOS SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Seminário apresentado como exigência parcial para a obtenção de nota na matéria de Direito Civil II, sob a orientação do Professor Ms. Adilson Ralf Santos.
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINASPOUSO ALEGRE
2008
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RESUMO
O presente trabalho visa realizar um estudo especificamente do
Direito Civil, e dentro deste, tratar do instituto da responsabilidade civil.
Para tanto, e tendo em vista a necessidade de se ater somente ao tema
proposto, sem fazer menção aos demais detalhes que serão expostos
oportunamente, far-se-á uma breve introdução histórica e conceitual,
passando então à explanação acerca da responsabilidade civil, as teorias
subjetiva, objetiva, contratual e extracontratual, citando exemplos para
melhor visualização dos conceitos. Além disso, far-se-á uma breve
exposição do instituto da responsabilidade no Brasil, sua evolução social e
jurídica, bem como comentar-se-á do referido instituto em Portugal, na
Argentina, na Alemanha e na França. Logo após, verifica-se a presença de
dois julgados recentes, para percepção da aplicação do referido instituto
nos tribunais pátrios.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.......................................................................... 42. CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS
ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL..........................53. RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL........................... 114. RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO...........................145. CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................... 17REFERÊNCIAS...............................................................................18ANEXOS......................................................................................... XX
1. INTRODUÇÃO
Desde os tempos mais remotos, a idéia de responsabilidade civil
está presente no cotidiano das civilizações. A obrigação de indenizar, é,
sem dúvidas, uma ocorrência natural da vida em sociedade.
Logicamente, em tempos mais remotos, a obrigação de indenizar
não se mostrava da forma como é observada hoje em dia. Muitas vezes, a
responsabilização daquele que tomava atitudes reprováveis perante os
demais membros da sociedade era realizada através de torturas, mutilações
e até mesmo a morte do causador do dano.
Com a evolução das sociedades, a forma de responsabilização por
danos foi tomando outros contornos, chegando às formas que se tem
conhecimento hoje em dia.
Sendo assim, faz-se de grande relevância um breve estudo acerca
do responsabilidade civil, tanto no Brasil quanto em outros países.
2. CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS ACERCA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O homem, ao organizar-se para a vida em sociedade, criou regras
de conduta capazes de direcionar as relações com seus semelhantes, a fim
de evitar o surgimento de conflitos de interesse.
Ao transgredir estas normas, o transgressor vê-se coagido a reparar
os danos provenientes de sua conduta inadequada.
Da observação destes comportamentos reprováveis à ótica das
normas de conduta da sociedade e também tendo em vista a necessidade de
reparar os danos causados a outrem, surgiu o instituto da responsabilidade
civil.
Como bem ensina Hermes Rodrigues de Alcântara, citado por Júlio
Cezar Meirelles, José Geraldo de Freitas Drumond e Genival Veloso de
França1:
O fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social produzida por um prejuízo a um de seus membros. O dano sofrido por um indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos, menores, iguais e até mesmo maiores.
A responsabilidade civil, do latim respondere, deriva, pois, da
necessidade de se obrigar o agente causador do dano a repará-lo, inspirada
basicamente no sentimento de justiça social.
Conforme conceito de Sílvio Rodrigues, a responsabilidade civil é
“a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a
1 ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Responsabilidade médica Apud GOMES, Júlio Cezar Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico, p. 147.
outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela
dependam”2.
Segundo as palavras de Sílvio de Salvo Venosa3:
O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.
Para Maria Helena Diniz4, a responsabilidade civil é:
Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.
Por fim, tem-se Ruy Stoco5:
Digamos, então, que responsável, responsabilidade, assim como, enfim todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem. Como esta varia até o infinito, é lógico concluir que são também inúmeras as espécies de responsabilidade, conforme o campo em que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado.
O Direito Civil brasileiro contempla duas teorias quanto aos
fundamentos da responsabilidade civil.
2 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p. 6.3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, p. 1.4 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, p. 200.5 STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil, p. 119.
7
A primeira delas, a teoria da responsabilidade subjetiva, considera
como fundamento da responsabilidade a culpa em sentido lato (abrangendo
as noções de dolo e culpa em sentido estrito).
Segundo esta teoria, para que haja a responsabilização pelo dano, o
requerente deverá provar a culpa do agente.
Em certos casos, tendo em vista a real dificuldade de se constituir
prova de culpa do agente, o ônus da prova é invertido, cabendo a este
provar que o dano não foi proveniente de ação culposa.
Miguel Kfouri Neto6 assim se expressa acerca da responsabilidade
subjetiva:
Os partidários da culpa como elemento fundamental da responsabilidade civil afirmam que a culpa possui um lastro moral, daí não se poder conceber a responsabilidade senão nela fundada. O homem se sente responsável – e obrigado – a reparar dano causado por um ato culposo seu, o que não ocorre em relação a eventuais danos a que haja dado causa de modo absolutamente imprevisível, e pelos quais não se reconhece responsável, pois não os causou verdadeiramente.
Para melhor visualização, sita-se como exemplo de
responsabilidade civil subjetiva a atividade médica exercida por médicos
profissionais liberais. Para estes, há a necessidade de comprovação da
culpa para que haja a devida responsabilização.
A segunda teoria acerca dos fundamentos da responsabilidade civil
é a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se exige a prova
de culpa do agente; pode-se presumir esta culpa em virtude de lei, ou
simplesmente ela é dispensada. Por tal fato, costuma-se denominar esta
teoria de “responsabilidade sem culpa”.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, leva-se em conta a
teoria do risco, em que, segundo Sílvio de Salvo Venosa, o sujeito é
6 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico, p. 61.
8
“responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que
coloque toda diligência para evitar o dano”7.
Como exemplo desta teoria, tem-se a responsabilidade objetiva
atribuída aos hospitais ou clínicas cujos médicos a eles estejam vinculados
por meio de contrato de trabalho. Tais estabelecimentos são
responsabilizados pelos danos causados por seus profissionais, o que não
impede que posteriormente haja uma ação regressiva contra estes. É o
mesmo caso verificado em hotéis e demais estabelecimentos do gênero, que
também são responsáveis pelos danos causados a outrem por seus
funcionários.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva se justifica pela
incompletude da teoria da responsabilidade subjetiva, quando de sua
aplicação a determinados casos em que se faz extremamente difícil atribuir
culpa ao agente.
Neste sentido, salienta Ruy Stoco8:
A jurisprudência, e com ela a doutrina, convenceram-se de que a responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação, em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir exclusivamente do fato.
Ao ser analisado sob o prisma de seu fato gerador, o instituto da
responsabilidade civil pode ser classificado em contratual ou
extracontratual.
A responsabilidade contratual, como o nome bem diz, é oriunda de
contrato, ato voluntário, bilateral ou unilateral. É fruto, portanto, da quebra
contratual, do inadimplemento da obrigação pactuada, do desrespeito ao
princípio da pacta sunt servanda, como se observa, por exemplo, quando 7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 13.8 STOCO, Ruy. Op. Cit., p. 150.
9
da queda de um muro por falha do pedreiro responsável pela sua
construção.
De modo oposto, a responsabilidade extracontratual, também
chamada aquiliana, decorre da inobservância da lei, gerando lesão a um
direito, sem que haja vínculo contratual entre o agente causador do dano e a
vítima, como acontece em um acidente de trânsito.
Vê-se, portanto, que fixar um conceito para o instituto da
responsabilidade civil faz-se por vezes difícil, devido à amplitude da
abrangência de seus efeitos e suas características, porém, de um modo
geral, sua definição gira em torno do cometimento de um ato ilícito e sua
conseqüente necessidade de reparação.
Como já mencionado, a noção de responsabilidade civil acompanha
as relações humanas desde o início da vida em sociedade. Logicamente,
devido ao prematuro estágio de desenvolvimento das civilizações, muitas
vezes a responsabilização beirava ao que se entende hoje por vingança,
chegando a atingir a integridade física, ou mesmo a vida, daquele que
cometia a falta ou de membros de sua família.
Tal entendimento acerca da responsabilização pode ser facilmente
verificada no Código de Hamurabi (1792 a. C.), que estabeleceu a famosa
“pena de Talião”. Vê-se:
§196. Se um awilum destruir o olho de um (outro) awilum, destruirão o seu olho.§200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual a ele, arrancarão o seu dente.§209. Se um awilum bateu na filha de um awilum e a fez expelir o fruto de seu seio, pesará 10 siclos de prata pelo fruto de seu seio.§210. Se essa mulher morreu, matarão a sua filha9.
9 KICH, Bruno Canísio. Responsabilidade civil, p. 15.
10
Cabe aqui esclarecer que “awilum”, conforme se acha no texto do
Código de Hamurabi, define o homem livre, em posse de todos os direitos
de cidadão.
Mesmo a Bíblia Sagrada menciona a responsabilidade ao
determinar que “os pais não serão mortos pela culpa dos filhos, nem os
filhos pela culpa dos pais. Cada um será executado por causa de seu
próprio erro”10, e também que “se alguém roubar um boi ou uma ovelha e
os abater ou vender, devolverá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por
uma ovelha”11.
Anteriormente ao Código de Hamurabi, do império babilônico,
verificavam-se vestígios de responsabilidade civil em legislações como o
Código de Ur-Nammu (Suméria, cerca de 2.040 a.C.), Código de Manu
(Índia, cerca de 1.500 a.C.) e a Lei das XII Tábuas (República Romana,
cerca de 450 a.C.). Em alguns de seus dispositivos, observava-se a
composição econômica, em que o ofensor pagava uma certa quantia pelo
dano causado, o que originou as mais incompreensíveis tarifações.
Na Lex Aquilia (Império Romano, século III a.C.), verificou-se a
reparação do dano com observação da culpa do agente, idéia esta que
esboçava, ainda que vagamente, os moldes do moderno instituto da
responsabilidade civil.
Com o passar do tempo e conforme a sociedade foi se
desenvolvendo, a responsabilidade civil foi tratada em diversas legislações
pelo mundo, atingindo o patamar em que hoje se encontra.
10 BÍBLIA SAGRADA. Deuteronômio, 24:16.11 BIBLIA SAGRADA. Êxodo, 21:37.
11
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL
A responsabilidade civil por ilícitos cometidos pelos membros da
sociedade durante os primeiros tempos da colonização brasileira, ou seja,
no período em que o Brasil constituía colônia de Portugal, era regida pelos
dispositivos das Ordenações Afonsinas, sendo posteriormente regida pelas
Ordenações Manuelinas (1.521) e em seqüência pelas Ordenações Filipinas
(1.603).
Certos dispositivos das Ordenações Filipinas continuaram a viger
mesmo depois de declarada a Independência do Brasil. Entre estes
dispositivos, verificava-se a presença daqueles referentes à
responsabilidade civil.
No dia 1° de janeiro de 1.916, foi introduzido no ordenamento
jurídico pátrio a Lei 3.071, o Código Civil Brasileiro, que regulava o
instituto da responsabilidade civil em seus artigos 159, 160, 1.521 a 1.532 e
1.542 a 1.553.
Esta lei, arquitetada pelo renomado jurista Clóvis Bevilaqua,
traduzia os avanços verificados à época, pouco depois de declarada a
Independência do Brasil.
Segundo este novo diploma legal, fica estabelecida a
responsabilidade subjetiva como regra geral, sem prejuízo da adoção da
responsabilidade objetiva12.
Tal diploma vigorou até a criação da Lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2.002, conhecido por Novo Código Civil.
12 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 20.
Este novo Código Civil, como outras tantas leis, traz a
normatização referente às mudanças ocorridas na sociedade, desde a
criação de seu diploma antecessor.
A este respeito, assevera Giselda Maria Fernandes Novaes
Hironaka13:
O processo de construção e sistematização do Direito Civil caracteriza-se por um modo de aglutinação, análise, sintetização das várias e inúmeras decisões que hajam sido levadas a cabo por uma sociedade, num determinado período da história dos homens. Isto é, a sua formação está indelevelmente atrelada ao dizer o direito, às fórmulas jurisprudenciais de expressão da justiça, num tempo que tenha precedido o direito escrito e as normas concretizadas e cristalizadas. Circunstâncias de natureza cultural, econômica, política ou religiosa estiveram a influenciar esta jurisprudência, em cada momento histórico e para cada diferente sociedade. Mas ao serem agrupadas e observadas as decisões e os julgados de cada tempo, permitiram o desenho de uma realidade social insofismável, sempre que tenham sido geradas do bom senso e do sentido do justo.
A partir de 11 de janeiro de 2.003, data que marca a entrada em
vigor do atual Código Civil, a responsabilidade civil passou a ser tratada
nos artigos 186 a 188, 389, 927 e seguintes. A inovação, em termos de
estrutura, consiste no fato de o novo diploma legal trazer dois capítulos
exclusivamente dedicados à matéria, o que não ocorria com seu antecessor.
Em relação ao conteúdo, o Código Civil de 2.002 repetiu muitos
dos dispositivos constantes no código de 1.916. A responsabilidade
subjetiva permaneceu como regra geral, porém houve a introdução da
responsabilidade civil objetiva decorrente do exercício de atividade
perigosa, o que para muitos juristas é a maior das inovações no campo da
responsabilidade civil14.
13 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências do direito civil no século XXI. Disponível em: < http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_Tendencias.doc>. Acesso em: 18 set. 2008.14 STOCO, Ruy. Op. Cit., p. 114.
13
Vê-se, pois, que a matéria foi tratada com maior atenção no Código
Civil hoje vigente, de modo a obter uma maior abrangência de sua
aplicação, abarcando um maior número de situações passiveis de
responsabilização.
14
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO
A noção de responsabilidade civil é inerente à própria vida em
sociedade, portanto vem sendo tratada por diversas legislações ao longo da
história.
Atualmente, tem-se referida matéria tratada nas legislações de todo
o mundo, segundo as tradições e culturas de cada nação.
Em Portugal, como se verifica também no Brasil, o ordenamento
jurídico contempla tanto a teoria da responsabilidade civil subjetiva quanto
a objetiva. É o que se verifica no artigo 483 do Código Civil português15:
Art. 483. Nº 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.Nº 2. Só existe obrigação de indemnizar independente de culpa nos casos especificados na lei.
Cumpre salientar que a regra geral da responsabilidade civil
portuguesa repousa na teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo
portanto o princípio geral aplicável a todos os fatos ilícitos. A
responsabilidade civil objetiva, como o próprio texto da lei especifica,
somente é aplicável em determinadas situações.
Na vizinha Argentina, o direito civil também segue como regra
geral a responsabilidade subjetiva, embora haja a aplicação também da
responsabilidade objetiva. É o que se depreende das palavras de Edgardo
López Herrera16:15 FERREIRA, Paulo Marrecas. Algumas noções relativas a racismo e a responsabilidade civil. Disponível em: <http://gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-pulbicacoes/8384racismo.pdf>. Acesso em: 02 set. 2008.16 HERRERA, Edgardo López. Introducción a la responsabilidad civil. Disponível em: <http://www.derecho.unt.edu.ar/publicaciones/Introdresponsabilidadcivil.pdf>. Acesso em: 17 set. 2008.
Nuestra opinión es que el derecho argentino tiene todavía sus fuertes raíces con el primer modelo (responsabilidad subjetiva), pues la culpa sigue siendo la norma de clausura del sistema, y se ha abandonado en alguna medida la doctrina el requisito de la tipicidad del ilícito, aunque convive muy bien con el segundo de los modelos pues sobran los ejemplos de responsabilidad objetiva, lo que evidencia un traspaso del centro de gravedad del reproche culpabilístico del infractor a la facilitación de la indemnización de la víctima. El tercer modelo (responsabilidad por seguro), que parece tan de avanzada nos aventuramos a decir que está también presente en el derecho argentino en el sistema de reparación de accidentes de trabajo, las leyes de indemnización para desaparición forzada o estado de sitio (terrorismo de estado), y también con leyes que rompen los esquemas clásicos de responsabilidad civil como la ley 24.240 de defensa del consumidor o la ley 25675 de ambiente, o las leyes de resíduos peligrosos 24.051 y 25612 de residuos industriales.
A responsabilidade civil no direito alemão encontra-se nos
parágrafos 823 a 853 do BGB (Bügerliches Gesetzbuch – Código Civil
alemão). Entre os diversos preceitos ditados por tais dispositivos,
depreende-se que quem dolosamente ou culposamente lesiona ilicitamente
a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer direito de
outra pessoa, fica obrigado à correspondente indenização.
No Direito Civil alemão, a regra geral aponta para a
responsabilização objetiva, apesar de ser verificada a culpa como
fundamento da responsabilidade17.
O Direito Civil francês, no que tange à responsabilidade civil,
também adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva como regra geral.
A responsabilidade objetiva, em determinadas situações, também encontra
seu espaço no Direito francês. Tem-se18:
17 LEITE, Gisele. Algumas linhas sobre a responsabilidade civil do estado. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/24070>. Acesso em: 17 set. 2008.18 HERRERA, Edgardo López. Introducción a la responsabilidad civil. Disponível em: <http://www.derecho.unt.edu.ar/publicaciones/Introdresponsabilidadcivil.pdf>. Acesso em: 17 set. 2008.
16
Si tuviéramos que definir al Código Civil Francés en pocas palabras diríamos que es un sistema de atipicidad del ilícito, o con cláusula abierta, centrado en la culpa, y con dualidad de regímenes contractual y extracontactual.
O Code Civil Français foi, sem dúvida, uma grande referência para
o legislador brasileiro na elaboração do Código Civil brasileiro. É o que
confirma Arnoldo Ward19:
Assim mesmo, o espírito social do direto, que encontramos em todas as matérias tratadas pelo novo Código, encontra as suas raízes nos pensadores e juristas franceses do início do século XX, Émile Durkheim, como René Demogue, Leon Duguit, não se afastando muito de posições assumidas por outros eminentes mestres como Louis Josserand e Raymond Saleilles.
Sendo assim, vê-se que o instituto da responsabilidade civil é
amplamente tratado pelo mundo.
19 WALD, Arnoldo. Bicentenário do código civil francês. Disponível em: <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/textos_fotos/bicentenario/textos/arnoldo_wald.doc>. Acesso em: 17 set. 2008.
17
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O homem, para possibilitar a vida em sociedade, criou normas de
conduta capazes de orientar e organizar a conduta de seus membros.
Quando se transgride estas normas, causando uma perturbação da
ordem, tem-se a necessidade de ressarcir os danos causados. Esta é uma
reação natural do homem, de ver seus prejuízos de alguma forma
reparados.
Cada povo, em cada período da história, encontrou um meio de
atribuir ao agente causador do dano uma punição, para que não repetisse o
erro. Nos tempos antigos, as formas de responsabilização por danos eram
muitas vezes cruéis, chegando a agredir a integridade física do indivíduo.
Com o passar do tempo, a responsabilidade tomou contornos hábeis a
ressarcir os prejuízos, sem, no entanto, tomar medidas mais drásticas.
Passou a responsabilidade, então, a recair sobre os bens do ofensor.
Hoje, na maioria das nações, como pode ser verificado através dos
exemplos citados, a responsabilização depende, em grande parte dos casos,
da verificação da culpa atribuída ao agente.
Em casos especificados em lei, há a responsabilização objetiva, sem
que haja a prova da culpa.
Por fim, pode-se notar que as legislações acompanham as
transformações ocorridas na sociedade, a fim de resguardar a ordem. Estas
mudanças também atingem o instituto da responsabilidade civil, daí a sua
tão profunda mudança desde os tempos antigos.
REFERÊNCIAS
BÍBLIA SAGRADA: edição pastoral. São Paulo: Editora Paulus, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 4.
FERREIRA, Paulo Marrecas. Algumas noções relativas a racismo e a responsabilidade civil. Disponível em: <http://gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-pulbicacoes/8384racismo.pdf>. Acesso em: 02 set. 2008.
GOMES, Júlio Cezar Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico. 3. ed. Montes Claros: Unimontes, 2001.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
HERRERA, Edgardo López. Introducción a la responsabilidad civil. Disponível em: <http://www.derecho.unt.edu.ar/publicaciones/Introdresponsabilidadcivil.pdf>. Acesso em: 17 set. 2008.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências do direito civil no século XXI. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_Tendencias.doc>. Acesso em: 18 set. 2008.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
KICH, Bruno Canísio. Responsabilidade civil: teoria, legislação e jurisprudência. Campinas: Agá Juris Editora, 1999.
LEITE, Gisele. Algumas linhas sobre a responsabilidade civil do estado. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/24070>. Acesso em: 17 set. 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 4.
STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
WALD, Arnoldo. Bicentenário do código civil francês. Disponível em: <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/textos_fotos/bicentenario/textos/arnoldo_wald.doc>. Acesso em: 17 set. 2008.
20
ANEXOS
Anexo 1:
RE 291035/SP
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à
Corporação
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
(CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE
FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE
FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A
MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA
ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO
PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS
INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO,
MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO
ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE
CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO
SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão,
que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 199):
“POLICIAL MILITAR – Responsabilidade Civil – Morte acidental –
Disparo de arma de fogo – Policial de folga e à paisana – ‘Respondendo
tiros com arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante
a folga, o agente lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que
leva à responsabilidade objetiva do Estado’.” (grifei)
O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega a inexistência,
na espécie, do nexo de causalidade material entre “(...) o evento danoso e a
atividade ou omissão do Poder Público, na medida em que o ilícito, embora
praticado por policial militar, não foi no exercício dessa função ou tirando
proveito dessa qualidade, agindo como mero particular e não como agente
do Poder Público, de sorte que o Estado não pode responder pela
indenização pleiteada, tão somente porque a ação fora praticada por policial
militar” (fls. 209 - grifei).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO
GURGEL DOS SANTOS, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo
(fls. 230/231), reconheceu subsistir, na espécie, a responsabilidade civil
objetiva do Estado (fls. 230):
22
“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a
existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda
Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora
de suas atribuições públicas.
Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público
em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário
de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade
objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a
referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando
danos a terceiros (...).” (grifei)
O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta
Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes,
na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil
objetiva do Poder Público.
Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste
processo — a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo
efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São
Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período
de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os
pressupostos primários determinadores do reconhecimento da
responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.
Sabemos que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos
documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946,
revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito
23
positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil
objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).
Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público — faz emergir, da mera
ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la
pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de
caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do
serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY
LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed.,
2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de
Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed.,
2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do
Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito
Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO
BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p.213, 5ª ed., 2001, Saraiva;
GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva
no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA
GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004,
Fórum; ODETE MEDAUAR, “Direito Administrativo Moderno”, p. 430,
item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se
reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo,
exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias — como o caso
fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa
24
atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-
1109, v.g.).
Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no
Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o
perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a)
a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o
comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público,
(c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder
Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta
comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu
comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa
excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ
91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da
incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para
descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente
quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material
entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal
ou patrimonial infligido ao ofendido.
As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos
fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal “a quo”, evidenciam que
o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do
comportamento comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que,
ao disparar arma de fogo da corporação à qual pertencia — e cuja posse
25
somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial militar —
atingiu a vítima, que veio a falecer.
Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, constante do acórdão ora recorrido (fls. 201):
“Resolvendo responder com tiros, utilizando a arma da Corporação, cujo
uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, lançou mão de sua
qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do
Estado.” (grifei)
Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal — cujo
reconhecimento, pelo Tribunal ora recorrido, efetivou-se em sede recursal
meramente ordinária — teve por suporte análise do conjunto probatório
subjacente ao pronunciamento jurisdicional em referência.
Esse dado assume relevo processual na espécie em causa, pois a discussão
ora suscitada pelo Estado de São Paulo em torno da configuração, ou não,
na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de
recurso extraordinário, por supor o exame de matéria de fato, de todo
inadmissível na via do apelo extremo.
Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem,
nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos
de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o
pronunciamento do Tribunal “a quo” sobre matéria de fato (como o
reconhecimento, na espécie, da existência do nexo de causalidade material)
reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ
158/693, v.g.).
26
Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade
do exame, em sede recursal extraordinária, da existência, ou não, do nexo
de causalidade), tratando-se do tema suscitado pelo ora recorrente, tem
pleno suporte no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RE
257.090-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 505.473-AgR/RJ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 234.093-AgR/RJ, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.
Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo
penitenciário. Alegações de culpa exclusiva da vítima e de ausência de
nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o
resultado. Questões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso
extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF).
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 343.129-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
provas. Responsabilidade do Estado. Tiroteio entre policiais e bandidos.
Morte de transeunte. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade.
Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas em
que se baseou o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade do
Estado por danos que seus agentes causaram a terceiro. (...).”
(RE 286.444-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
27
Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do
reconhecimento, na espécie, do nexo de causalidade material (que se revela
indiscutível, por isso mesmo, em sede recursal extraordinária), que o
Tribunal recorrido, ao proferir a decisão em causa, interpretou, com
absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema
jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Com efeito, o acórdão ora impugnado nesta sede recursal extraordinária, ao
fazer aplicação do preceito constitucional em referência (CF, art. 37, § 6º),
reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência
dos requisitos concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta do
agente estatal, que “lançou mão de sua qualidade de policial militar” (fls.
201), (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento do
agente público e (4) à ausência de qualquer causa excludente de que
pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do
Estado.
Cabe acentuar, finalmente, por relevante, que a colenda Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia idêntica à versada na
presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da
corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado,
mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial
militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é
28
que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente
público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de
agente público.
II. - R.E. não conhecido.”
(RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pelo Estado de São
Paulo não tem o amparo da própria jurisprudência que o Supremo Tribunal
Federal firmou em precedente específico, inteiramente aplicável ao caso
ora em exame.
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Disponível em: < http://www.ctcursos.com.br/ver_juris.php?ver=80>.
Acesso em: 18 set. 2008.
Anexo 2:
29
Responsabilidade civil subjetiva do município. Serviço ineficiente.
Reparação proporcional ao dano moral sofrido.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0016.07.069137-9/001(1)
Relator: MAURÍCIO BARROS
Relator do Acórdão: MAURÍCIO BARROS
Data do Julgamento: 12/08/2008
Data da Publicação: 05/09/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO
- SERVIÇO INEFICIENTE - REPARAÇÃO PROPORCIONAL AO
DANO MORAL SOFRIDO. 1- A responsabilidade do Município pelo
serviço ineficiente é subjetiva, de modo que, demonstrados o dano, o nexo
causal e a culpa, deve reparar os danos causados a terceiro. 2- O valor da
reparação pelo sofrimento moral deve ser proporcional ao dano.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0016.07.069137-
9/001 - COMARCA DE ALFENAS - REMETENTE: JD 1 V CV
COMARCA ALFENAS - APELANTE(S): MUNICÍPIO ALFENAS -
APELADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR REIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
MAURÍCIO BARROS
30
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO REEXAME E DAR
PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.
DES. MAURÍCIO BARROS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:
VOTO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE
ALFENAS da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos
autos da ação ordinária proposta por JÚLIO CÉSAR REIS contra o
apelante, que foi condenando a indenizar o apelado com a quantia de
R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de reparação por
danos morais, e mais R$400,00 (quatrocentos reais), a título de reparação
por danos materiais, ambos os valores a serem corrigidos monetariamente a
partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a
partir da mesma data. A sentença condenou o réu, ainda, ao pagamento das
31
custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e foi
submetida ao duplo grau de jurisdição (fl. 127/143).
Em suas razões recursais, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que como não existe culpa, nem o liame de
causalidade entre a conduta e o dano, não merece provimento o pleito
indenizatório; que, conforme o depoimento de seu representante legal, a
interdição da via pública era recente e não houve tempo de sinalizar
adequadamente o local, tendo se dado, portanto, motivo de força maior;
que há culpa, pelo menos concorrente, da vítima, uma vez que, se estivesse
trafegando em velocidade compatível com a segurança, certamente teria
visualizado os mourões que se encontravam fincados no meio da via
pública; que o arame farpado estava ali justamente para impedir o tráfego
de motociclistas; e que não houve dano moral. Em atenção ao princípio da
eventualidade, pede a redução do valor fixado na sentença (fl. 146/158).
O apelado, em contra-razões resiste à pretensão recursal, em óbvia
contrariedade (fl.163/190).
O REEXAME NECESSÁRIO:
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÁO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL:
Não conheço da remessa oficial, pois o valor controvertido é muito inferior
a 60 salários mínimos, conforme se constata da sentença.
A APELAÇÃO:
32
Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:
A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada antes da sentença,
conforme se vê à fl. 95, e contra tal decisão nenhum recurso foi interposto.
Tratando-se, entretanto, de questão de ordem pública, conhecível de ofício
em qualquer tempo e grau de jurisdição, quanto a ela não se opera a
preclusão.
De qualquer forma, é patente a legitimidade passiva do Município de
Alfenas, pois, em tese, é ele o responsável pelos danos causados ao autor e,
portanto, pela indenização por este postulada.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO:
Consta dos autos que o apelante interditou determinado trecho da Rua
Joaquim Manso Vieira, com a utilização de arame farpado, tendo o apelado
se chocado contra a cerca de arame, o que lhe teria rendido danos morais e
materiais.
Alega o recorrente a inexistência de culpa e do nexo causal, a justificar a
sua responsabilidade. Alternativamente, alega a culpa exclusiva ou ainda
concorrente do apelado.
33
A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três
elementos: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre
ambos, ou seja, a regra geral é responsabilização do sujeito pela prática de
ato ilícito, que causa dano à esfera jurídica de outrem.
Em se tratando do Estado, entretanto, pela peculiaridade de sua posição na
sociedade, desenvolveu-se a teoria do risco administrativo, a fundamentar a
responsabilidade do ente público em situações diversas daquela
vislumbrada na regra geral de direito privado. Tal teoria do risco dá suporte
à responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se prescinde do elemento
subjetivo para ensejar a responsabilização do ente estatal. Basta a
ocorrência do dano ao particular, devido a uma ação da Administração
Pública.
No entanto, no caso dos autos, tem-se a informação de que as chuvas
teriam causado uma cratera na via pública, o que motivado a atuação
municipal, no sentido de prevenir acidentes no local. Contudo, o serviço
prestado é que se mostrou deficiente, o que implica na responsabilidade
subjetiva do apelante, conforme a lição de CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELO:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o
serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-
se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...)
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre
responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por
ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta
ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja
proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então
34
deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação
(dolo)." ("Curso de Direito Administrativo", editora Malheiros, 14ª ed.,
2002, pp. 854/855).
Dessarte, a procedência do pedido preambular, pelos fundamentos
expostos, exige a demonstração, além do dano e do nexo causal, do
elemento subjetivo da conduta administrativa, caracterizador ou da culpa,
ou do dolo do agente, ou seja, no mínimo, de negligência, imprudência ou
imperícia do Município de Alfenas.
A situação dos autos foi criada pelo apelante, com a inadequada utilização
da cerca de arame farpado como sinalizador ou elemento de bloqueio de
via pública, que careceu ainda de placas de sinalização. O serviço
municipal atuou de modo deficiente, a ensejar a sua responsabilização
pelos danos causados ao apelado.
Não obstante a afirmação da preposta do apelante, de que a interdição era
recente e não houve tempo de se proceder a uma adequada sinalização do
local (fl. 102), a edição do Jornal dos Lagos, de 10/03/2007 (fl. 56),
informa que a via pública estava interditada desde janeiro, ou seja, dois
meses antes do acidente que vitimou o apelado, em 3 de março.
Além disso, o depoimento da preposta do apelante confirma a inadequação
da sinalização feita no local, ao afirmar:
"... que a rua foi interditada com cercas de arame farpado, para evitar que
veículos caíssem no buraco aberto na via pública; (...); que não foi colocada
nenhuma placa ou mesmo aviso indicando a interdição da rua naquele
35
trecho; (...); que a interdição era recente e não houve tempo de sinalizar
adequadamente o local;" (fl. 102).
Também a testemunha de fl. 104 informou que não foi colocada nenhuma
placa ou aviso alertando que a via estava interditada e ainda, que outros
dois veículos bateram contra a cerca.
A testemunha de fl. 106, servidor público municipal que trabalhou na
interdição da rua afirmou que não foi colocada placa de aviso, porque seria
arrancada, mas que em situações semelhantes são colocadas as placas.
Verifica-se, portanto, que restou claramente provada a culpa do apelante
pela ineficiência do serviço, o que o torna responsável pelos danos
causados ao apelado.
Quanto à participação do apelado no acidente, não logrou o apelante nada
comprovar nesse sentido, não se podendo presumir que a colisão, à noite,
contra uma cerca de arame farpado que bloqueava a rua, tenha se dado por
excesso de velocidade. Além disso, as fotos de fl. 18 dão idéia da
precariedade da situação de visibilidade, à noite. Mesmo durante o dia, não
obstante se possam ver os mourões, não se avista de longe o arame farpado,
conforme demonstra a foto de fl. 19.
No tocante ao dano moral, as fotos de fl. 21 e 22 dão idéia das escoriações
e dos cortes sofridos pelo autor/apelado, o que merece reparação, por se
tratar de dano imaterial. O prontuário do atendimento do apelado no
hospital (fl. 25) complementa que ele teve lesão escoriativa na região
cervical e nos ombros, tendo sido submetido a consulta e realizados
curativos.
36
Não obstante o risco de danos maiores (inclusive se estivesse em alta
velocidade), os danos efetivamente sofridos pelo apelado não foram de
maior gravidade, o que impõe a redução do valor da reparação para
R$4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), o que equivale a 10 (dez)
salários mínimos de hoje, a ser atualizados com correção monetária pela
tabela da CGJ, a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora, de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por derradeiro, consigno que não se insurgiu o apelante contra o valor da
indenização pelos danos materiais.
Com tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.150,00
(quatro mil cento e cinqüenta reais), a ser atualizado com correção
monetária pela tabela da CGJ, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido
de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO
SÉRVULO e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.
SÚMULA: NÃO CONHECERAM DO REEXAME E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL.
Disponível em:
<http://www.doutrina.com.br/new/jengine.exe/cpag?
p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=52603>.
Acesso em: 18 set. 2008.
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