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FABIANA DALBEN LETÍCIA MARTINEZ ALVARENGA SUELY PASCOAL BERTOLACINI WESLEY MARIANO DOS SANTOS RESPONSABILIDADE CIVIL

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FABIANA DALBENLETÍCIA MARTINEZ ALVARENGASUELY PASCOAL BERTOLACINI

WESLEY MARIANO DOS SANTOS

RESPONSABILIDADE CIVIL

FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINASPOUSO ALEGRE

2008

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FABIANA DALBENLETÍCIA MARTINEZ ALVARENGASUELY PASCOAL BERTOLACINI

WESLEY MARIANO DOS SANTOS

RESPONSABILIDADE CIVIL

Seminário apresentado como exigência parcial para a obtenção de nota na matéria de Direito Civil II, sob a orientação do Professor Ms. Adilson Ralf Santos.

FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINASPOUSO ALEGRE

2008

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RESUMO

O presente trabalho visa realizar um estudo especificamente do

Direito Civil, e dentro deste, tratar do instituto da responsabilidade civil.

Para tanto, e tendo em vista a necessidade de se ater somente ao tema

proposto, sem fazer menção aos demais detalhes que serão expostos

oportunamente, far-se-á uma breve introdução histórica e conceitual,

passando então à explanação acerca da responsabilidade civil, as teorias

subjetiva, objetiva, contratual e extracontratual, citando exemplos para

melhor visualização dos conceitos. Além disso, far-se-á uma breve

exposição do instituto da responsabilidade no Brasil, sua evolução social e

jurídica, bem como comentar-se-á do referido instituto em Portugal, na

Argentina, na Alemanha e na França. Logo após, verifica-se a presença de

dois julgados recentes, para percepção da aplicação do referido instituto

nos tribunais pátrios.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.......................................................................... 42. CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS

ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL..........................53. RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL........................... 114. RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO...........................145. CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................... 17REFERÊNCIAS...............................................................................18ANEXOS......................................................................................... XX

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1. INTRODUÇÃO

Desde os tempos mais remotos, a idéia de responsabilidade civil

está presente no cotidiano das civilizações. A obrigação de indenizar, é,

sem dúvidas, uma ocorrência natural da vida em sociedade.

Logicamente, em tempos mais remotos, a obrigação de indenizar

não se mostrava da forma como é observada hoje em dia. Muitas vezes, a

responsabilização daquele que tomava atitudes reprováveis perante os

demais membros da sociedade era realizada através de torturas, mutilações

e até mesmo a morte do causador do dano.

Com a evolução das sociedades, a forma de responsabilização por

danos foi tomando outros contornos, chegando às formas que se tem

conhecimento hoje em dia.

Sendo assim, faz-se de grande relevância um breve estudo acerca

do responsabilidade civil, tanto no Brasil quanto em outros países.

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2. CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS ACERCA

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O homem, ao organizar-se para a vida em sociedade, criou regras

de conduta capazes de direcionar as relações com seus semelhantes, a fim

de evitar o surgimento de conflitos de interesse.

Ao transgredir estas normas, o transgressor vê-se coagido a reparar

os danos provenientes de sua conduta inadequada.

Da observação destes comportamentos reprováveis à ótica das

normas de conduta da sociedade e também tendo em vista a necessidade de

reparar os danos causados a outrem, surgiu o instituto da responsabilidade

civil.

Como bem ensina Hermes Rodrigues de Alcântara, citado por Júlio

Cezar Meirelles, José Geraldo de Freitas Drumond e Genival Veloso de

França1:

O fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social produzida por um prejuízo a um de seus membros. O dano sofrido por um indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos, menores, iguais e até mesmo maiores.

A responsabilidade civil, do latim respondere, deriva, pois, da

necessidade de se obrigar o agente causador do dano a repará-lo, inspirada

basicamente no sentimento de justiça social.

Conforme conceito de Sílvio Rodrigues, a responsabilidade civil é

“a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a

1 ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Responsabilidade médica Apud GOMES, Júlio Cezar Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico, p. 147.

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outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela

dependam”2.

Segundo as palavras de Sílvio de Salvo Venosa3:

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.

Para Maria Helena Diniz4, a responsabilidade civil é:

Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.

Por fim, tem-se Ruy Stoco5:

Digamos, então, que responsável, responsabilidade, assim como, enfim todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem. Como esta varia até o infinito, é lógico concluir que são também inúmeras as espécies de responsabilidade, conforme o campo em que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado.

O Direito Civil brasileiro contempla duas teorias quanto aos

fundamentos da responsabilidade civil.

2 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p. 6.3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, p. 1.4 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, p. 200.5 STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil, p. 119.

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A primeira delas, a teoria da responsabilidade subjetiva, considera

como fundamento da responsabilidade a culpa em sentido lato (abrangendo

as noções de dolo e culpa em sentido estrito).

Segundo esta teoria, para que haja a responsabilização pelo dano, o

requerente deverá provar a culpa do agente.

Em certos casos, tendo em vista a real dificuldade de se constituir

prova de culpa do agente, o ônus da prova é invertido, cabendo a este

provar que o dano não foi proveniente de ação culposa.

Miguel Kfouri Neto6 assim se expressa acerca da responsabilidade

subjetiva:

Os partidários da culpa como elemento fundamental da responsabilidade civil afirmam que a culpa possui um lastro moral, daí não se poder conceber a responsabilidade senão nela fundada. O homem se sente responsável – e obrigado – a reparar dano causado por um ato culposo seu, o que não ocorre em relação a eventuais danos a que haja dado causa de modo absolutamente imprevisível, e pelos quais não se reconhece responsável, pois não os causou verdadeiramente.

Para melhor visualização, sita-se como exemplo de

responsabilidade civil subjetiva a atividade médica exercida por médicos

profissionais liberais. Para estes, há a necessidade de comprovação da

culpa para que haja a devida responsabilização.

A segunda teoria acerca dos fundamentos da responsabilidade civil

é a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se exige a prova

de culpa do agente; pode-se presumir esta culpa em virtude de lei, ou

simplesmente ela é dispensada. Por tal fato, costuma-se denominar esta

teoria de “responsabilidade sem culpa”.

Em se tratando de responsabilidade objetiva, leva-se em conta a

teoria do risco, em que, segundo Sílvio de Salvo Venosa, o sujeito é

6 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico, p. 61.

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“responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que

coloque toda diligência para evitar o dano”7.

Como exemplo desta teoria, tem-se a responsabilidade objetiva

atribuída aos hospitais ou clínicas cujos médicos a eles estejam vinculados

por meio de contrato de trabalho. Tais estabelecimentos são

responsabilizados pelos danos causados por seus profissionais, o que não

impede que posteriormente haja uma ação regressiva contra estes. É o

mesmo caso verificado em hotéis e demais estabelecimentos do gênero, que

também são responsáveis pelos danos causados a outrem por seus

funcionários.

A adoção da teoria da responsabilidade objetiva se justifica pela

incompletude da teoria da responsabilidade subjetiva, quando de sua

aplicação a determinados casos em que se faz extremamente difícil atribuir

culpa ao agente.

Neste sentido, salienta Ruy Stoco8:

A jurisprudência, e com ela a doutrina, convenceram-se de que a responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação, em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir exclusivamente do fato.

Ao ser analisado sob o prisma de seu fato gerador, o instituto da

responsabilidade civil pode ser classificado em contratual ou

extracontratual.

A responsabilidade contratual, como o nome bem diz, é oriunda de

contrato, ato voluntário, bilateral ou unilateral. É fruto, portanto, da quebra

contratual, do inadimplemento da obrigação pactuada, do desrespeito ao

princípio da pacta sunt servanda, como se observa, por exemplo, quando 7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 13.8 STOCO, Ruy. Op. Cit., p. 150.

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da queda de um muro por falha do pedreiro responsável pela sua

construção.

De modo oposto, a responsabilidade extracontratual, também

chamada aquiliana, decorre da inobservância da lei, gerando lesão a um

direito, sem que haja vínculo contratual entre o agente causador do dano e a

vítima, como acontece em um acidente de trânsito.

Vê-se, portanto, que fixar um conceito para o instituto da

responsabilidade civil faz-se por vezes difícil, devido à amplitude da

abrangência de seus efeitos e suas características, porém, de um modo

geral, sua definição gira em torno do cometimento de um ato ilícito e sua

conseqüente necessidade de reparação.

Como já mencionado, a noção de responsabilidade civil acompanha

as relações humanas desde o início da vida em sociedade. Logicamente,

devido ao prematuro estágio de desenvolvimento das civilizações, muitas

vezes a responsabilização beirava ao que se entende hoje por vingança,

chegando a atingir a integridade física, ou mesmo a vida, daquele que

cometia a falta ou de membros de sua família.

Tal entendimento acerca da responsabilização pode ser facilmente

verificada no Código de Hamurabi (1792 a. C.), que estabeleceu a famosa

“pena de Talião”. Vê-se:

§196. Se um awilum destruir o olho de um (outro) awilum, destruirão o seu olho.§200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual a ele, arrancarão o seu dente.§209. Se um awilum bateu na filha de um awilum e a fez expelir o fruto de seu seio, pesará 10 siclos de prata pelo fruto de seu seio.§210. Se essa mulher morreu, matarão a sua filha9.

9 KICH, Bruno Canísio. Responsabilidade civil, p. 15.

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Cabe aqui esclarecer que “awilum”, conforme se acha no texto do

Código de Hamurabi, define o homem livre, em posse de todos os direitos

de cidadão.

Mesmo a Bíblia Sagrada menciona a responsabilidade ao

determinar que “os pais não serão mortos pela culpa dos filhos, nem os

filhos pela culpa dos pais. Cada um será executado por causa de seu

próprio erro”10, e também que “se alguém roubar um boi ou uma ovelha e

os abater ou vender, devolverá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por

uma ovelha”11.

Anteriormente ao Código de Hamurabi, do império babilônico,

verificavam-se vestígios de responsabilidade civil em legislações como o

Código de Ur-Nammu (Suméria, cerca de 2.040 a.C.), Código de Manu

(Índia, cerca de 1.500 a.C.) e a Lei das XII Tábuas (República Romana,

cerca de 450 a.C.). Em alguns de seus dispositivos, observava-se a

composição econômica, em que o ofensor pagava uma certa quantia pelo

dano causado, o que originou as mais incompreensíveis tarifações.

Na Lex Aquilia (Império Romano, século III a.C.), verificou-se a

reparação do dano com observação da culpa do agente, idéia esta que

esboçava, ainda que vagamente, os moldes do moderno instituto da

responsabilidade civil.

Com o passar do tempo e conforme a sociedade foi se

desenvolvendo, a responsabilidade civil foi tratada em diversas legislações

pelo mundo, atingindo o patamar em que hoje se encontra.

10 BÍBLIA SAGRADA. Deuteronômio, 24:16.11 BIBLIA SAGRADA. Êxodo, 21:37.

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3. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL

A responsabilidade civil por ilícitos cometidos pelos membros da

sociedade durante os primeiros tempos da colonização brasileira, ou seja,

no período em que o Brasil constituía colônia de Portugal, era regida pelos

dispositivos das Ordenações Afonsinas, sendo posteriormente regida pelas

Ordenações Manuelinas (1.521) e em seqüência pelas Ordenações Filipinas

(1.603).

Certos dispositivos das Ordenações Filipinas continuaram a viger

mesmo depois de declarada a Independência do Brasil. Entre estes

dispositivos, verificava-se a presença daqueles referentes à

responsabilidade civil.

No dia 1° de janeiro de 1.916, foi introduzido no ordenamento

jurídico pátrio a Lei 3.071, o Código Civil Brasileiro, que regulava o

instituto da responsabilidade civil em seus artigos 159, 160, 1.521 a 1.532 e

1.542 a 1.553.

Esta lei, arquitetada pelo renomado jurista Clóvis Bevilaqua,

traduzia os avanços verificados à época, pouco depois de declarada a

Independência do Brasil.

Segundo este novo diploma legal, fica estabelecida a

responsabilidade subjetiva como regra geral, sem prejuízo da adoção da

responsabilidade objetiva12.

Tal diploma vigorou até a criação da Lei 10.406, de 10 de janeiro

de 2.002, conhecido por Novo Código Civil.

12 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 20.

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Este novo Código Civil, como outras tantas leis, traz a

normatização referente às mudanças ocorridas na sociedade, desde a

criação de seu diploma antecessor.

A este respeito, assevera Giselda Maria Fernandes Novaes

Hironaka13:

O processo de construção e sistematização do Direito Civil caracteriza-se por um modo de aglutinação, análise, sintetização das várias e inúmeras decisões que hajam sido levadas a cabo por uma sociedade, num determinado período da história dos homens. Isto é, a sua formação está indelevelmente atrelada ao dizer o direito, às fórmulas jurisprudenciais de expressão da justiça, num tempo que tenha precedido o direito escrito e as normas concretizadas e cristalizadas. Circunstâncias de natureza cultural, econômica, política ou religiosa estiveram a influenciar esta jurisprudência, em cada momento histórico e para cada diferente sociedade. Mas ao serem agrupadas e observadas as decisões e os julgados de cada tempo, permitiram o desenho de uma realidade social insofismável, sempre que tenham sido geradas do bom senso e do sentido do justo.

A partir de 11 de janeiro de 2.003, data que marca a entrada em

vigor do atual Código Civil, a responsabilidade civil passou a ser tratada

nos artigos 186 a 188, 389, 927 e seguintes. A inovação, em termos de

estrutura, consiste no fato de o novo diploma legal trazer dois capítulos

exclusivamente dedicados à matéria, o que não ocorria com seu antecessor.

Em relação ao conteúdo, o Código Civil de 2.002 repetiu muitos

dos dispositivos constantes no código de 1.916. A responsabilidade

subjetiva permaneceu como regra geral, porém houve a introdução da

responsabilidade civil objetiva decorrente do exercício de atividade

perigosa, o que para muitos juristas é a maior das inovações no campo da

responsabilidade civil14.

13 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências do direito civil no século XXI. Disponível em: < http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_Tendencias.doc>. Acesso em: 18 set. 2008.14 STOCO, Ruy. Op. Cit., p. 114.

13

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Vê-se, pois, que a matéria foi tratada com maior atenção no Código

Civil hoje vigente, de modo a obter uma maior abrangência de sua

aplicação, abarcando um maior número de situações passiveis de

responsabilização.

14

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4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO

A noção de responsabilidade civil é inerente à própria vida em

sociedade, portanto vem sendo tratada por diversas legislações ao longo da

história.

Atualmente, tem-se referida matéria tratada nas legislações de todo

o mundo, segundo as tradições e culturas de cada nação.

Em Portugal, como se verifica também no Brasil, o ordenamento

jurídico contempla tanto a teoria da responsabilidade civil subjetiva quanto

a objetiva. É o que se verifica no artigo 483 do Código Civil português15:

Art. 483. Nº 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.Nº 2. Só existe obrigação de indemnizar independente de culpa nos casos especificados na lei.

Cumpre salientar que a regra geral da responsabilidade civil

portuguesa repousa na teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo

portanto o princípio geral aplicável a todos os fatos ilícitos. A

responsabilidade civil objetiva, como o próprio texto da lei especifica,

somente é aplicável em determinadas situações.

Na vizinha Argentina, o direito civil também segue como regra

geral a responsabilidade subjetiva, embora haja a aplicação também da

responsabilidade objetiva. É o que se depreende das palavras de Edgardo

López Herrera16:15 FERREIRA, Paulo Marrecas. Algumas noções relativas a racismo e a responsabilidade civil. Disponível em: <http://gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-pulbicacoes/8384racismo.pdf>. Acesso em: 02 set. 2008.16 HERRERA, Edgardo López. Introducción a la responsabilidad civil. Disponível em: <http://www.derecho.unt.edu.ar/publicaciones/Introdresponsabilidadcivil.pdf>. Acesso em: 17 set. 2008.

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Nuestra opinión es que el derecho argentino tiene todavía sus fuertes raíces con el primer modelo (responsabilidad subjetiva), pues la culpa sigue siendo la norma de clausura del sistema, y se ha abandonado en alguna medida la doctrina el requisito de la tipicidad del ilícito, aunque convive muy bien con el segundo de los modelos pues sobran los ejemplos de responsabilidad objetiva, lo que evidencia un traspaso del centro de gravedad del reproche culpabilístico del infractor a la facilitación de la indemnización de la víctima. El tercer modelo (responsabilidad por seguro), que parece tan de avanzada nos aventuramos a decir que está también presente en el derecho argentino en el sistema de reparación de accidentes de trabajo, las leyes de indemnización para desaparición forzada o estado de sitio (terrorismo de estado), y también con leyes que rompen los esquemas clásicos de responsabilidad civil como la ley 24.240 de defensa del consumidor o la ley 25675 de ambiente, o las leyes de resíduos peligrosos 24.051 y 25612 de residuos industriales.

A responsabilidade civil no direito alemão encontra-se nos

parágrafos 823 a 853 do BGB (Bügerliches Gesetzbuch – Código Civil

alemão). Entre os diversos preceitos ditados por tais dispositivos,

depreende-se que quem dolosamente ou culposamente lesiona ilicitamente

a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer direito de

outra pessoa, fica obrigado à correspondente indenização.

No Direito Civil alemão, a regra geral aponta para a

responsabilização objetiva, apesar de ser verificada a culpa como

fundamento da responsabilidade17.

O Direito Civil francês, no que tange à responsabilidade civil,

também adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva como regra geral.

A responsabilidade objetiva, em determinadas situações, também encontra

seu espaço no Direito francês. Tem-se18:

17 LEITE, Gisele. Algumas linhas sobre a responsabilidade civil do estado. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/24070>. Acesso em: 17 set. 2008.18 HERRERA, Edgardo López. Introducción a la responsabilidad civil. Disponível em: <http://www.derecho.unt.edu.ar/publicaciones/Introdresponsabilidadcivil.pdf>. Acesso em: 17 set. 2008.

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Si tuviéramos que definir al Código Civil Francés en pocas palabras diríamos que es un sistema de atipicidad del ilícito, o con cláusula abierta, centrado en la culpa, y con dualidad de regímenes contractual y extracontactual.

O Code Civil Français foi, sem dúvida, uma grande referência para

o legislador brasileiro na elaboração do Código Civil brasileiro. É o que

confirma Arnoldo Ward19:

Assim mesmo, o espírito social do direto, que encontramos em todas as matérias tratadas pelo novo Código, encontra as suas raízes nos pensadores e juristas franceses do início do século XX, Émile Durkheim, como René Demogue, Leon Duguit, não se afastando muito de posições assumidas por outros eminentes mestres como Louis Josserand e Raymond Saleilles.

Sendo assim, vê-se que o instituto da responsabilidade civil é

amplamente tratado pelo mundo.

19 WALD, Arnoldo. Bicentenário do código civil francês. Disponível em: <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/textos_fotos/bicentenario/textos/arnoldo_wald.doc>. Acesso em: 17 set. 2008.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O homem, para possibilitar a vida em sociedade, criou normas de

conduta capazes de orientar e organizar a conduta de seus membros.

Quando se transgride estas normas, causando uma perturbação da

ordem, tem-se a necessidade de ressarcir os danos causados. Esta é uma

reação natural do homem, de ver seus prejuízos de alguma forma

reparados.

Cada povo, em cada período da história, encontrou um meio de

atribuir ao agente causador do dano uma punição, para que não repetisse o

erro. Nos tempos antigos, as formas de responsabilização por danos eram

muitas vezes cruéis, chegando a agredir a integridade física do indivíduo.

Com o passar do tempo, a responsabilidade tomou contornos hábeis a

ressarcir os prejuízos, sem, no entanto, tomar medidas mais drásticas.

Passou a responsabilidade, então, a recair sobre os bens do ofensor.

Hoje, na maioria das nações, como pode ser verificado através dos

exemplos citados, a responsabilização depende, em grande parte dos casos,

da verificação da culpa atribuída ao agente.

Em casos especificados em lei, há a responsabilização objetiva, sem

que haja a prova da culpa.

Por fim, pode-se notar que as legislações acompanham as

transformações ocorridas na sociedade, a fim de resguardar a ordem. Estas

mudanças também atingem o instituto da responsabilidade civil, daí a sua

tão profunda mudança desde os tempos antigos.

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REFERÊNCIAS

BÍBLIA SAGRADA: edição pastoral. São Paulo: Editora Paulus, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 4.

FERREIRA, Paulo Marrecas. Algumas noções relativas a racismo e a responsabilidade civil. Disponível em: <http://gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-pulbicacoes/8384racismo.pdf>. Acesso em: 02 set. 2008.

GOMES, Júlio Cezar Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico. 3. ed. Montes Claros: Unimontes, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

HERRERA, Edgardo López. Introducción a la responsabilidad civil. Disponível em: <http://www.derecho.unt.edu.ar/publicaciones/Introdresponsabilidadcivil.pdf>. Acesso em: 17 set. 2008.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências do direito civil no século XXI. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_Tendencias.doc>. Acesso em: 18 set. 2008.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

KICH, Bruno Canísio. Responsabilidade civil: teoria, legislação e jurisprudência. Campinas: Agá Juris Editora, 1999.

LEITE, Gisele. Algumas linhas sobre a responsabilidade civil do estado. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/24070>. Acesso em: 17 set. 2008.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 4.

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STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

WALD, Arnoldo. Bicentenário do código civil francês. Disponível em: <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/textos_fotos/bicentenario/textos/arnoldo_wald.doc>. Acesso em: 17 set. 2008.

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ANEXOS

Anexo 1:

RE 291035/SP

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à

Corporação

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

(CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE

FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE

FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A

MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA

ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO

PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS

INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO,

MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO

PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO

ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE

CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO

PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO

SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE

DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL

EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO

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RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão,

que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se

consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 199):

“POLICIAL MILITAR – Responsabilidade Civil – Morte acidental –

Disparo de arma de fogo – Policial de folga e à paisana – ‘Respondendo

tiros com arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante

a folga, o agente lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que

leva à responsabilidade objetiva do Estado’.” (grifei)

O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega a inexistência,

na espécie, do nexo de causalidade material entre “(...) o evento danoso e a

atividade ou omissão do Poder Público, na medida em que o ilícito, embora

praticado por policial militar, não foi no exercício dessa função ou tirando

proveito dessa qualidade, agindo como mero particular e não como agente

do Poder Público, de sorte que o Estado não pode responder pela

indenização pleiteada, tão somente porque a ação fora praticada por policial

militar” (fls. 209 - grifei).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre

Subprocurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO

GURGEL DOS SANTOS, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo

(fls. 230/231), reconheceu subsistir, na espécie, a responsabilidade civil

objetiva do Estado (fls. 230):

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“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a

existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda

Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora

de suas atribuições públicas.

Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público

em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário

de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade

objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a

referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando

danos a terceiros (...).” (grifei)

O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta

Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes,

na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil

objetiva do Poder Público.

Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste

processo — a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo

efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São

Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período

de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os

pressupostos primários determinadores do reconhecimento da

responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.

Sabemos que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos

documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946,

revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito

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positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil

objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).

Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da

responsabilidade civil objetiva do Poder Público — faz emergir, da mera

ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la

pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de

caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do

serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY

LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed.,

2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de

Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ

CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed.,

2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do

Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito

Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO

BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p.213, 5ª ed., 2001, Saraiva;

GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva

no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA

GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004,

Fórum; ODETE MEDAUAR, “Direito Administrativo Moderno”, p. 430,

item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).

É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se

reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo,

exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses

excepcionais configuradoras de situações liberatórias — como o caso

fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa

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atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-

1109, v.g.).

Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no

Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE

MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o

perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a)

a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o

comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público,

(c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder

Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta

comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu

comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa

excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ

91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).

É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da

incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para

descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente

quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material

entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal

ou patrimonial infligido ao ofendido.

As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos

fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal “a quo”, evidenciam que

o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do

comportamento comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que,

ao disparar arma de fogo da corporação à qual pertencia — e cuja posse

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somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial militar —

atingiu a vítima, que veio a falecer.

Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, constante do acórdão ora recorrido (fls. 201):

“Resolvendo responder com tiros, utilizando a arma da Corporação, cujo

uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, lançou mão de sua

qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do

Estado.” (grifei)

Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal — cujo

reconhecimento, pelo Tribunal ora recorrido, efetivou-se em sede recursal

meramente ordinária — teve por suporte análise do conjunto probatório

subjacente ao pronunciamento jurisdicional em referência.

Esse dado assume relevo processual na espécie em causa, pois a discussão

ora suscitada pelo Estado de São Paulo em torno da configuração, ou não,

na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de

recurso extraordinário, por supor o exame de matéria de fato, de todo

inadmissível na via do apelo extremo.

Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem,

nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos

de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o

pronunciamento do Tribunal “a quo” sobre matéria de fato (como o

reconhecimento, na espécie, da existência do nexo de causalidade material)

reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ

158/693, v.g.).

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Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade

do exame, em sede recursal extraordinária, da existência, ou não, do nexo

de causalidade), tratando-se do tema suscitado pelo ora recorrente, tem

pleno suporte no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RE

257.090-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 505.473-AgR/RJ,

Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 234.093-AgR/RJ, Rel. Min.

MARCO AURÉLIO, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.

Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo

penitenciário. Alegações de culpa exclusiva da vítima e de ausência de

nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o

resultado. Questões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso

extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF).

Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AI 343.129-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e

provas. Responsabilidade do Estado. Tiroteio entre policiais e bandidos.

Morte de transeunte. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade.

Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido.

Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas em

que se baseou o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade do

Estado por danos que seus agentes causaram a terceiro. (...).”

(RE 286.444-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

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Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do

reconhecimento, na espécie, do nexo de causalidade material (que se revela

indiscutível, por isso mesmo, em sede recursal extraordinária), que o

Tribunal recorrido, ao proferir a decisão em causa, interpretou, com

absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema

jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Com efeito, o acórdão ora impugnado nesta sede recursal extraordinária, ao

fazer aplicação do preceito constitucional em referência (CF, art. 37, § 6º),

reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência

dos requisitos concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta do

agente estatal, que “lançou mão de sua qualidade de policial militar” (fls.

201), (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento do

agente público e (4) à ausência de qualquer causa excludente de que

pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do

Estado.

Cabe acentuar, finalmente, por relevante, que a colenda Segunda Turma do

Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia idêntica à versada na

presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim

ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE

CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.

I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da

corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado,

mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial

militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é

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que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente

público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de

agente público.

II. - R.E. não conhecido.”

(RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pelo Estado de São

Paulo não tem o amparo da própria jurisprudência que o Supremo Tribunal

Federal firmou em precedente específico, inteiramente aplicável ao caso

ora em exame.

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso

extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Disponível em: < http://www.ctcursos.com.br/ver_juris.php?ver=80>.

Acesso em: 18 set. 2008.

Anexo 2:

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Responsabilidade civil subjetiva do município. Serviço ineficiente.

Reparação proporcional ao dano moral sofrido.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0016.07.069137-9/001(1)

Relator: MAURÍCIO BARROS

Relator do Acórdão: MAURÍCIO BARROS

Data do Julgamento: 12/08/2008

Data da Publicação: 05/09/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO

- SERVIÇO INEFICIENTE - REPARAÇÃO PROPORCIONAL AO

DANO MORAL SOFRIDO. 1- A responsabilidade do Município pelo

serviço ineficiente é subjetiva, de modo que, demonstrados o dano, o nexo

causal e a culpa, deve reparar os danos causados a terceiro. 2- O valor da

reparação pelo sofrimento moral deve ser proporcional ao dano.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0016.07.069137-

9/001 - COMARCA DE ALFENAS - REMETENTE: JD 1 V CV

COMARCA ALFENAS - APELANTE(S): MUNICÍPIO ALFENAS -

APELADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR REIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.

MAURÍCIO BARROS

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ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO REEXAME E DAR

PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.

DES. MAURÍCIO BARROS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

VOTO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE

ALFENAS da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos

autos da ação ordinária proposta por JÚLIO CÉSAR REIS contra o

apelante, que foi condenando a indenizar o apelado com a quantia de

R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de reparação por

danos morais, e mais R$400,00 (quatrocentos reais), a título de reparação

por danos materiais, ambos os valores a serem corrigidos monetariamente a

partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a

partir da mesma data. A sentença condenou o réu, ainda, ao pagamento das

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custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e foi

submetida ao duplo grau de jurisdição (fl. 127/143).

Em suas razões recursais, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, alega, em síntese, que como não existe culpa, nem o liame de

causalidade entre a conduta e o dano, não merece provimento o pleito

indenizatório; que, conforme o depoimento de seu representante legal, a

interdição da via pública era recente e não houve tempo de sinalizar

adequadamente o local, tendo se dado, portanto, motivo de força maior;

que há culpa, pelo menos concorrente, da vítima, uma vez que, se estivesse

trafegando em velocidade compatível com a segurança, certamente teria

visualizado os mourões que se encontravam fincados no meio da via

pública; que o arame farpado estava ali justamente para impedir o tráfego

de motociclistas; e que não houve dano moral. Em atenção ao princípio da

eventualidade, pede a redução do valor fixado na sentença (fl. 146/158).

O apelado, em contra-razões resiste à pretensão recursal, em óbvia

contrariedade (fl.163/190).

O REEXAME NECESSÁRIO:

PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÁO CONHECIMENTO DA

REMESSA OFICIAL:

Não conheço da remessa oficial, pois o valor controvertido é muito inferior

a 60 salários mínimos, conforme se constata da sentença.

A APELAÇÃO:

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Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos de sua

admissibilidade.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada antes da sentença,

conforme se vê à fl. 95, e contra tal decisão nenhum recurso foi interposto.

Tratando-se, entretanto, de questão de ordem pública, conhecível de ofício

em qualquer tempo e grau de jurisdição, quanto a ela não se opera a

preclusão.

De qualquer forma, é patente a legitimidade passiva do Município de

Alfenas, pois, em tese, é ele o responsável pelos danos causados ao autor e,

portanto, pela indenização por este postulada.

Assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO:

Consta dos autos que o apelante interditou determinado trecho da Rua

Joaquim Manso Vieira, com a utilização de arame farpado, tendo o apelado

se chocado contra a cerca de arame, o que lhe teria rendido danos morais e

materiais.

Alega o recorrente a inexistência de culpa e do nexo causal, a justificar a

sua responsabilidade. Alternativamente, alega a culpa exclusiva ou ainda

concorrente do apelado.

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A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três

elementos: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre

ambos, ou seja, a regra geral é responsabilização do sujeito pela prática de

ato ilícito, que causa dano à esfera jurídica de outrem.

Em se tratando do Estado, entretanto, pela peculiaridade de sua posição na

sociedade, desenvolveu-se a teoria do risco administrativo, a fundamentar a

responsabilidade do ente público em situações diversas daquela

vislumbrada na regra geral de direito privado. Tal teoria do risco dá suporte

à responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se prescinde do elemento

subjetivo para ensejar a responsabilização do ente estatal. Basta a

ocorrência do dano ao particular, devido a uma ação da Administração

Pública.

No entanto, no caso dos autos, tem-se a informação de que as chuvas

teriam causado uma cratera na via pública, o que motivado a atuação

municipal, no sentido de prevenir acidentes no local. Contudo, o serviço

prestado é que se mostrou deficiente, o que implica na responsabilidade

subjetiva do apelante, conforme a lição de CELSO ANTÔNIO

BANDEIRA DE MELO:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o

serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-

se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...)

Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre

responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por

ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta

ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja

proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então

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deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação

(dolo)." ("Curso de Direito Administrativo", editora Malheiros, 14ª ed.,

2002, pp. 854/855).

Dessarte, a procedência do pedido preambular, pelos fundamentos

expostos, exige a demonstração, além do dano e do nexo causal, do

elemento subjetivo da conduta administrativa, caracterizador ou da culpa,

ou do dolo do agente, ou seja, no mínimo, de negligência, imprudência ou

imperícia do Município de Alfenas.

A situação dos autos foi criada pelo apelante, com a inadequada utilização

da cerca de arame farpado como sinalizador ou elemento de bloqueio de

via pública, que careceu ainda de placas de sinalização. O serviço

municipal atuou de modo deficiente, a ensejar a sua responsabilização

pelos danos causados ao apelado.

Não obstante a afirmação da preposta do apelante, de que a interdição era

recente e não houve tempo de se proceder a uma adequada sinalização do

local (fl. 102), a edição do Jornal dos Lagos, de 10/03/2007 (fl. 56),

informa que a via pública estava interditada desde janeiro, ou seja, dois

meses antes do acidente que vitimou o apelado, em 3 de março.

Além disso, o depoimento da preposta do apelante confirma a inadequação

da sinalização feita no local, ao afirmar:

"... que a rua foi interditada com cercas de arame farpado, para evitar que

veículos caíssem no buraco aberto na via pública; (...); que não foi colocada

nenhuma placa ou mesmo aviso indicando a interdição da rua naquele

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trecho; (...); que a interdição era recente e não houve tempo de sinalizar

adequadamente o local;" (fl. 102).

Também a testemunha de fl. 104 informou que não foi colocada nenhuma

placa ou aviso alertando que a via estava interditada e ainda, que outros

dois veículos bateram contra a cerca.

A testemunha de fl. 106, servidor público municipal que trabalhou na

interdição da rua afirmou que não foi colocada placa de aviso, porque seria

arrancada, mas que em situações semelhantes são colocadas as placas.

Verifica-se, portanto, que restou claramente provada a culpa do apelante

pela ineficiência do serviço, o que o torna responsável pelos danos

causados ao apelado.

Quanto à participação do apelado no acidente, não logrou o apelante nada

comprovar nesse sentido, não se podendo presumir que a colisão, à noite,

contra uma cerca de arame farpado que bloqueava a rua, tenha se dado por

excesso de velocidade. Além disso, as fotos de fl. 18 dão idéia da

precariedade da situação de visibilidade, à noite. Mesmo durante o dia, não

obstante se possam ver os mourões, não se avista de longe o arame farpado,

conforme demonstra a foto de fl. 19.

No tocante ao dano moral, as fotos de fl. 21 e 22 dão idéia das escoriações

e dos cortes sofridos pelo autor/apelado, o que merece reparação, por se

tratar de dano imaterial. O prontuário do atendimento do apelado no

hospital (fl. 25) complementa que ele teve lesão escoriativa na região

cervical e nos ombros, tendo sido submetido a consulta e realizados

curativos.

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Não obstante o risco de danos maiores (inclusive se estivesse em alta

velocidade), os danos efetivamente sofridos pelo apelado não foram de

maior gravidade, o que impõe a redução do valor da reparação para

R$4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), o que equivale a 10 (dez)

salários mínimos de hoje, a ser atualizados com correção monetária pela

tabela da CGJ, a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora, de 1%

(um por cento) ao mês, a partir da citação.

Por derradeiro, consigno que não se insurgiu o apelante contra o valor da

indenização pelos danos materiais.

Com tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,

para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.150,00

(quatro mil cento e cinqüenta reais), a ser atualizado com correção

monetária pela tabela da CGJ, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido

de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Custas recursais, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO

SÉRVULO e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.

SÚMULA: NÃO CONHECERAM DO REEXAME E DERAM

PROVIMENTO PARCIAL.

Disponível em:

<http://www.doutrina.com.br/new/jengine.exe/cpag?

p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=52603>.

Acesso em: 18 set. 2008.

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