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1 Tópicos em Comércio Internacional Washington J. de Brito Filho Doutor e Mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica (UERJ) Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP) Professor Adjunto de Contabilidade Tributária (UFRJ) Bacharel em Direito (USP), Ciências Contábeis (UFRJ) e Ciências Econômicas (UERJ) Juiz Federal Pesquisa: Tributação Internacional / Relações entre Tributação e Regulação do comércio Programa 1) Introdução e Contextualização: Delimitação de escopo. Direito Internacional do Comércio e Direito do Comércio Internacional. Relevância do estudo. Relação das normas multilaterais e regionais com o Direito interno. Origem e evolução histórica da disciplina das relações comerciais internacionais. Instrumentos de política comercial. Marcos institucionais relevantes para a compreensão da dicotomia livre comércio X protecionismo (como o Tratado Cobden-Chevalier; o Zollverein; a Tarifa Smoot-Hawley). História institucional das políticas de comércio internacional. A OIC e o GATT/47. Rodadas de Negociação.

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Tópicos em Comércio Internacional

Washington J. de Brito Filho

Doutor e Mestre em Direito Internacional e da IntegraçãoEconômica (UERJ)Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP)Professor Adjunto de Contabilidade Tributária (UFRJ)Bacharel em Direito (USP), Ciências Contábeis (UFRJ) eCiências Econômicas (UERJ)Juiz Federal

Pesquisa: Tributação Internacional / Relações entreTributação e Regulação do comércio

Programa

1) Introdução e Contextualização:

Delimitação de escopo. Direito Internacional do Comércio eDireito do Comércio Internacional. Relevância do estudo.Relação das normas multilaterais e regionais com o Direitointerno. Origem e evolução histórica da disciplina dasrelações comerciais internacionais. Instrumentos de políticacomercial. Marcos institucionais relevantes para acompreensão da dicotomia livre comércio X protecionismo(como o Tratado Cobden-Chevalier; o Zollverein; a TarifaSmoot-Hawley). História institucional das políticas decomércio internacional. A OIC e o GATT/47. Rodadas deNegociação.

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Programa

2) A Organização Mundial do Comércio:

Origens. O Tratado de Marrakech. PersonalidadeJurídica. Mandato. Estrutura e governança institucional.Processo de Adesão e Acessão. Tomada de decisões.Acordos plurilaterais X multilaterais. Mecanismo deRevisão de Políticas Comerciais.

Programa

3) O Sistema de Solução de Controvérsias:

Histórico. Sistema anterior a 1994. Sistema atual.Natureza jurídica das suas decisões. Jurisdição eCompetência. Processo de Consulta. Processo deReclamação. O Órgão de Solução de Controvérsias(DSB). Grupos Especiais (Panels). O Órgão deApelação (AB). Efetividade das suas decisões. Críticas.Casos práticos.

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Programa

4) O Acordo Geral e a disciplina tributária e regulatória docomércio de bens. Dos pilares do Sistema Multilateralde Regulação do Comércio Internacional.

• Do Princípio de Não-Discriminação: entre produtosestrangeiros - o Tratamento Geral de Nação MaisFavorecida (Art. I); e entre produto nacional eestrangeiro – o Tratamento Nacional (Art. III); Histórico,Modalidades, Enabling Clause, Críticas; Casospráticos.

• Do Princípio da Proteção Aduaneira Exclusiva – dasConcessões Tarifárias (Art. II); dos Emolumentos eFormalidades referentes à Importação e à Exportação(Art. VIII) e da Valoração Aduaneira (Art. VII); SistemaHarmonizado de classificação de mercadorias; DasRegras de Origem (Art. IX)

Programa

5) Exceções aos Pilares Fundamentais:

Das Exceções Gerais (Art. XX); Das Exceçõesreferentes à Segurança Nacional (Art. XXI); DosAcordos Comerciais Preferenciais (PTA) (Art. XXIV).Acordos de Livre Comércio e Uniões Aduaneiras.Questões controvertidas. Casos práticos.

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Programa

6) Provisões não-tributárias (barreiras não-tarifárias):(racionalidade econômica, princípios normativos, casospráticos, estrutura básica dos AcordosComplementares específicos)

Das Restrições Quantitativas e das outras barreiras deacesso a mercados (MAB) (Art. XI e X). Dos DireitosAnti-Dumping (Art. VI). Dos Subsídios e DireitosCompensatórios (Art. XVI). Das Salvaguardas e outrasmedidas de ajuste doméstico (Art. XII e XIX). DasBarreiras Técnicas ao Comércio. Do Licenciamento dasImportações.

Programa

7) Outros aspectos relevantes – noções gerais:

• Agricultura;• Serviços (GATS);• Investimento internacional (TRIMs);• Propriedade Intelectual (TRIPS);• Saúde (SPS);• Meio ambiente;• Direitos humanos e trabalhistas;• Movimentos internacionais de pessoas.

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Programa

8) A Conferência das Nações Unidas em Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD):

• Histórico, natureza jurídica, funções. ODesenvolvimentismo de Raúl Prebisch. O movimentodos não-alinhados e o Grupo dos 77. Evolução.Aproximações e distanciamentos em relação aosistema GATT/OMC.

• Sistema Generalizado de Preferências (GSP).Comparação com as disposições do GATT referentes aPaíses em Desenvolvimento e Países menosdesenvolvidos (LDC). Waivers. Sistema Global dePreferências Comerciais (GSTP). Centro de ComércioInternacional (CCI).

Programa

9) Questões atuais e perspectivas futuras:

• PTAs X Sistema multilateral; • Disposições sobre Agricultura; • Mudanças Climáticas; • Perspectivas atuais e a Rodada Doha.

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Programa

9) Questões atuais e perspectivas futuras:

• PTAs X Sistema multilateral; • Disposições sobre Agricultura; • Mudanças Climáticas; • Perspectivas atuais e a Rodada Doha.

DisciplinaO ensino das noções fundamentais de Direito Internacional doComércio tem por fito ministrar ao aluno conhecimentos teóricosbásicos da doutrina, legislação e jurisprudência arbitral no quetange à normatização do comércio internacional, assim como atreinar e habituar o aluno em formação nas RelaçõesInternacionais no entendimento da sistemática de interpretação esolução de controvérsias quando da sua aplicação na práticainternacional dos tratados internacionais que tratam das relaçõescomerciais entre os estados soberanos. Com isso, introduzi-lonessa problemática e nas suas questões e a instigá-lo a agregarmaior embasamento teórico futuramente. De se ressaltar que setrata de área do conhecimento muito esquecida na universidadebrasileira, malgrado o relativo destaque do Brasil na matéria.Observa-se que a visão crítica fundamental não será a de cunhojurídico, mas sim a de Economia Política.

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Programa

4) O Acordo Geral e a disciplina tributária e regulatória docomércio de bens. Dos pilares do Sistema Multilateralde Regulação do Comércio Internacional.

• Do Princípio de Não-Discriminação: entre produtosestrangeiros - o Tratamento Geral de Nação MaisFavorecida (Art. I); e entre produto nacional eestrangeiro – o Tratamento Nacional (Art. III); Histórico,Modalidades, Enabling Clause, Críticas; Casospráticos.

• Do Princípio da Proteção Aduaneira Exclusiva – dasConcessões Tarifárias (Art. II); dos Emolumentos eFormalidades referentes à Importação e à Exportação(Art. VIII) e da Valoração Aduaneira (Art. VII); SistemaHarmonizado de classificação de mercadorias.

Acordo Geral

Como já visto, em 1946, iniciaram-se as negociações, emLondres, por iniciativa dos Estados Unidos, paraestabelecimento de uma organização internacional decomércio a fim de completar a estrutura de Bretton Woodsde instituições econômicas internacionais, que já consistiam,à época, do Banco Mundial e do Fundo MonetárioInternacional.As negociações para a Fundação da OrganizaçãoInternacional do Comércio (International Trade Organization -"ITO") continuaram em Genebra, durante 1947.Paralelamente às negociações para Fundação da ITO, ospaíses negociavam também em Genebra a redução detarifas e cláusulas gerais para proteger as reduções tarifáriasjá acordadas.

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Acordo Geral

As últimas negociações foram concluídas com sucesso, emGenebra, e resultaram no Acordo Geral sobre Tarifas eComércio de 1947. Embora se pretendesse que o GATT1947 fosse o primeiro acordo a ser concluído e administradono âmbito da ITO, os negociadores não lograram, em 1947,um acordo para a fundação da ITO em Genebra.Uma dos primeiros atos do recentemente criado ConselhoEconômico e Social da ONU, em fevereiro de 1946, foi aelaboração da Resolução no 13, que convocou para umaconferência, a ser realizada em Havana, Cuba, para elaborara minuta de uma carta da ITO. Infelizmente, por motivospolíticos, essa iniciativa não logrou êxito.

Acordo Geral• Desde a celebração do GATT, realizaram-se oito rodadas completas de

negociações comerciais multilaterais: Genebra (1947); Annecy, naFrança (1949); Torquay, no Reino Unido (1950 - 1951); Genebra (1956);Genebra, também conhecido por Rodada Dillon (1960 - 1961); RodadaKennedy (1964 - 1967); Rodada Tóquio (1973 - 1979) e Rodada Uruguai(1986 - 1994).

• A primeira rodada, realizada em Genebra e que produziu, como vimos, aassinatura do GATT, envolveu aproximadamente quarenta e cinco milconcessões tarifárias trocadas, cobrindo cerca de metade do comérciointernacional na época. As duas rodadas posteriores, Annecy e Torquay,consistiram fundamentalmente em negociações quanto a acessões (naprimeira, nove países aderiram ao GATT; na segunda, mais outrosquatro). No entanto, no início da década de 50 do Século XX, quatropaíses já haviam denunciado o tratado, dos quais três haviam sidoPartes Contratantes originárias (China, Líbano e Síria).

• Embora a rodada de Genebra também não tenha sido tão efetiva emproduzir cortes tarifários, ainda assim em meados da década de 50 aalíquota na importação média ponderada dos principais paísesindustrializados havia alcançado a marca de redução a 15 %(HOEKMAN; KOSTECKI, 2001, p. 103).

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Acordo Geral• A Rodada Dillon, assim nomeada em homenagem ao Secretário de

Estado americano que a convocou, chegou a resultados modestos,embora dela tenham participado trinta e quatro países, já contando coma participação do Japão, que teve seu acesso ao sistema autorizado em1955. Apenas quatro mil e quatrocentas concessões tarifárias foramentão efetivamente trocadas.

• Na verdade, a rodada, a primeira após o Tratado de Roma e a formaçãoda então Comunidade Econômica Europeia, pretendia evitar oprotecionismo europeu e tratar da convivência do sistema multilateralcom esse primeiro grande sistema regional, inclusive prevendomecanismos compensatórios bilaterais. Porém, o resultado foi o de que,especialmente em áreas como a agrícola, a rodada não garantiuconcessão tarifária alguma.

• Importante é ressaltar que, até a Rodada Dillon, a técnica de negociaçãoempregada foi a predominantemente a que a literatura (HOEKMAN;KOSTECKI, 2001, p. 125) denomina “item-a-item”, que consiste emnegociações bilaterais baseadas em requerimentos e ofertas.

Acordo Geral

• Embora à época o sistema GATT já possuísse setenta e quatromembros, apenas quarenta e seis participaram da Rodada Kennedy, queteve como aspecto relevante a alteração da técnica de negociação, peloemprego do corte linear de tarifas. Implica uma percentagem de reduçãoidêntica para todos os setores econômicos, mediante um cálculo comoT2 = rT1, sendo T1 a alíquota inicial e T2 a alíquota final; r um coeficientede redução entre 0 e 1 – no caso da Rodada Kennedy, de 35 %. Outrainovação foi o início das discussões sobre assuntos não-tarifários,acabando pela elaboração de um Código Antidumping e um acordosobre valoração aduaneira.

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Acordo Geral

• Na Rodada Tóquio, já com a participação de noventa e três países,representando mais de noventa por cento do comércio mundial(HOEKMAN; KOSTECKI, 2001, p. 104), foram incluídos mais cerca detrinta e três mil itens tarifários, com o estabelecimento das respectivasconsolidações, com o que a alíquota na importação média ponderadados principais países industrializados havia sido reduzida a 6 %. Foitambém mais efetiva na harmonização dos sistemas tarifários, peloemprego de uma fórmula, que visava a cortar os picos tarifários de formamais incisiva do que os vales, chamada fórmula suíça: T2 = RT1/R + T1,sendo R um coeficiente entre 14 e 16. Na Rodada Tóquio foi tambémpatente a ampliação do escopo do Direito Internacional do Comércio,passando a abranger áreas completamente diferenciadas dos aspectosmeramente tributários, pela introdução e adoção dos acordoscomplementares.

Acordo Geral

• Como o GATT, não obstante o êxito alcançado, apenas possuía normasfundadas precipuamente no princípio de não-discriminação, em brevecomeçou a revelar sinais de esgotamento e de falta de capacidade paragerir as cada vez mais, complexas relações comerciais internacionais(SALVATORE, 1993). Na sessão ministerial realizada em novembro de1982, chegou-se à constatação do fato de que estava havendo umaacentuação das tensões comerciais, especialmente em decorrência daslacunas existentes no sistema de então, já que importantes domínios docomércio internacional não se encontravam regulamentados, como osserviços e os ativos intangíveis, ou se encontravam à margem dasregras comerciais multilaterais, como a agricultura e os têxteis, o quepunha em evidência a necessidade de uma reforma profunda do sistemacomercial multilateral.

• Visando dar resposta a estes problemas, iniciou-se oficialmente em 20de setembro de 1986, em Punta del Este, no Uruguai, o ciclo denegociações comerciais multilaterais mais ambicioso e complexo detodos – a Rodada do Uruguai.

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Acordo Geral

• Tal ciclo ficou marcado por dois compromissos fundamentais: por umlado, cada participante nas negociações comerciais multilateraisconcordou em não tomar qualquer medida no sentido de restringir oufalsear as trocas comerciais que se revelasse incompatível com asdisposições do GATT ou dos instrumentos negociados no âmbito doGATT ou sob os seus auspícios, no sentido de melhorar a sua posiçãode negociador (a chamada cláusula standstill);

• Por outro lado, todas as medidas que limitassem ou falseassem astrocas incompatíveis com as disposições do GATT ou dos instrumentosnegociados no âmbito do GATT ou sob os seus auspícios deveriam serprogressivamente eliminadas ou tomadas conformes às ditasdisposições, o mais tardar até a conclusão oficial das negociações (achamada cláusula roll-back).

Acordo Geral

• Com a sua entrada em funcionamento no início de 1995, a OrganizaçãoMundial do Comércio, criada em conseqüência das deliberaçõesalcançadas na Rodada Uruguai, ao lado de seus acordoscomplementares, passaram a constituir o fundamento institucional ejurídico do sistema comercial multilateral, consagrando não só osprincípios que devem nortear a atividade dos governos em matéria decomércio internacional, de cunho evidentemente liberal, mas também oquadro institucional ao abrigo do qual as relações comerciais entre ospaíses devem evoluir.

• A Rodada do Uruguai representou uma mudança significativa nanatureza e na estrutura do sistema comercial multilateral.

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Acordo Geral

• Por comparação com o GATT de 1947, o qual não abarcava todos ossetores do comércio internacional nem todas as restrições passíveis dedificultar as trocas entre os países, o alcance material do sistemacomercial multilateral passa a ser, com a entrada em funcionamento daOMC, consideravelmente mais amplo, trazendo de volta ao sistemasetores antes marginalizados, como a agricultura, os têxteis e ovestuário, incluindo regulamentações obrigatórias para todos osmembros em domínios como os obstáculos técnicos ao comércio, asmedidas antidumping, as subvenções e as medidas de compensação, asmedidas de salvaguarda, as regras de origem, etc., e estendendo asregras e disciplinas do sistema comercial multilateral aos serviços edireitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio,matérias nunca antes sujeitas às regras do GATT de 1947.

Acordo Geral

A Organização Mundial do Comércio ("OMC“, em inglês,“World Trade Organization” ou “WTO”) foi criada peloTratado de Marrakesh, de 15 de abril de 1994 e passou afuncionar em 1º de janeiro de 1995. É a mais jovem dasprincipais organizações internacionais intergovernamentaise, no entanto, é possivelmente uma das mais influentesnessa época de globalização econômica.Até o presente, a característica de maior sucesso da OMCtem sido seu sistema de solução de controvérsias,especialmente no que tange ao comércio de bens.

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Acordo Geral• Acordos Bilaterais:Modalidade de acordo internacional em que estão envolvidas apenasduas partes, podendo ser firmados entre Estados ou entre um Estadoe uma Organização Internacional, sob os mais variados temas comocomércio e segurança internacional, por exemplo.

• Acordos Multilaterais:São acordos ou tratados internacionais firmados por três ou maissujeitos do Direito Internacional. Devido às muitas partes envolvidasno acordo, este só entrará em vigor a partir da ratificação pelosEstados. No âmbito da OMC, os Acordos Multilaterais são aquelesque têm como característica principal à obrigatoriedade de adesãopor todos os seus membros, contendo regras de observânciaobrigatória, como a do Tratamento Nacional e do Tratamento Geralda Nação mais favorecida.

• Acordos Plurilaterais:São acordos firmados entre os Estados-membros da OMC, tendocomo característica principal a adesão facultativa - são válidossomente entre seus signatários.

Acordo GeralAcordos Multilaterais: No âmbito da OMC, são instrumentos jurídicos

conexos ao Acordo Constitutivo da OMC (Tratado de Marrakech) e sãovinculantes para todos os membros.

• Acordos multilaterais sobre o comércio de bens: Acordo Geral sobre Tarifase Comércio 1994 (GATT 94); Acordo sobre Agricultura; Acordo sobre aAplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; Acordo sobre Têxteis eVestuário; Acordo sobre Barreiras Técnicos ao Comércio; Acordo sobreMedidas de Investimento Relacionadas ao Comércio; Acordo sobre aImplementação do Artigo VI do GATT (medidas antidumping); Acordo sobreImplementação do Artigo VII do GATT (valoração aduaneira); Acordo sobreInspeção Pré-embarque; Acordo sobre Regras de Origem; Acordo sobreProcedimentos para o Licenciamento de Importações; Acordo sobreSubsídios e Medidas Compensatórias e Acordo sobre Salvaguardas.• Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços – GATS.• Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade IntelectualRelacionados ao Comércio – TRIPS.• Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução deControvérsias• Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais.

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Acordo Geral

Acordos Plurilaterais: de adesão voluntária.

• Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis.• Acordo sobre Compras Governamentais.• Acordo Internacional de Produtos Lácteos.• Acordo Internacional sobre Carne Bovina.

Acordo Geral

As disposições normativas do GATT 1947 foram alteradaspela última vez em 1965. Mais tarde, disciplinas adicionaisforam acordadas em acordos laterais, tais como os acordosda Rodada Tóquio, que não constituíram aditivos ao GATT1947, mas apenas obrigaram (vincularam) as PartesContratantes que se tornaram parte desses acordos laterais.Em 1996, todos os dispositivos, assim como todos osinstrumentos legais celebrados sob a vigência do GATT1947 foram integrados ao GATT 1994, sujeitos aosesclarecimentos trazidos pelos Entendimentos, que tambémsão parte integrante do GATT 1994.

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Acordo Geral

O acrônimo “GATT” é usado às vezes de forma confusa paradescrever algumas coisas diferentes. Faz-se referência, àsvezes, a “Disciplinas do GATT” ou “Disputas do GATT” paradesignar obrigações ou disputas relativas a comércio debens em vigor atualmente no âmbito da OMC.Entretanto, também se pode fazer referência a “GATT” paradesignar o velho sistema multilateral de comércio e/ou oSecretariado anterior à OMC.

A partir de agora, “GATT” significa apenas as obrigaçõesnormativas atualmente em vigor no GATT 1994, quase todasoriginariamente previstas no GATT 1947.

Acordo Geral“ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DECOMÉRCIOAs Partes do presente Acordo,

Reconhecendo que as suas relações na esfera da atividade comercial eeconômica devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o plenoemprego e um volume considerável e em constante elevação de receitasreais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bense de Serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dosrecursos mundiais em conformidade com o objetivo de umdesenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meioambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatívelcom suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentesníveis de desenvolvimento econômico,

Reconhecendo ademais que é necessário realizar esforços positivos paraque os países em desenvolvimento, especialmente os de menordesenvolvimento relativo, obtenham uma parte do incremento docomércio internacional que corresponda às necessidades de seudesenvolvimento econômico,

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Acordo GeralACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DECOMÉRCIO(...)

Desejosas de contribuir para a consecução desses objetivos mediante acelebração de acordos destinados a obter, na base da reciprocidade e devantagens mútuas, a redução substancial das tarifas aduaneiras edos demais obstáculos ao comércio assim como a eliminação dotratamento discriminatório nas relações comerciais inter nacionais ,

Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema multilateral decomércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o AcordoGeral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, os resultados de esforçosanteriores de liberalização do comércio e os resultados integrais dasNegociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai.

Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer aconsecução dos objetivos que informam este sistema multilateral decomércio,

Acordam o seguinte:”

Acordo GeralO GATT 1994 é um acordo peculiar. Ele reúne dispositivos legais dediferentes fontes. É integrado por dispositivos do GATT 1947, porinstrumentos legais celebrados sob o GATT 1947, por Entendimentoscelebrados durante a Rodada Uruguai sobre a interpretação dedispositivos do GATT 1947, e pelo Protocolo de Marrakesh sobreConcessões Tarifárias. Compreende:

• Dispositivos do GATT 1947;

• Dispositivos de Instrumentos Legais celebrados sob o GATT 1947:

- protocolos e certificações relativas a concessões tarifárias;

- protocolos de acessão;

- derrogações conferidas sob o Artigo XXV do GATT 1947 eainda em vigor na data de entrada em vigor do GATT 1994;

- outras decisões das Partes Contratantes do GATT 1947.

• Entendimentos celebrados durante a Rodada Uruguai sobre ainterpretação de certos dispositivos do GATT 1947;

• Protocolo de Marrakesh ao GATT 1994.

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Acordo GeralO GATT 1994 incorporou os dispositivos do GATT 1947 na sua íntegra,mas esclarece a natureza e extensão de algumas obrigaçõesestabelecidas no GATT 1947 por meio dos chamados “Entendimentos” eoutros instrumentos legais, incluindo “outras decisões” das PartesContratantes do GATT, que também fazem parte do GATT 1994.

Além disso, altera a linguagem a ser utilizada para se referir àsdisposições do GATT 1947, adaptando-a ao novo arcabouçoinstitucional.

“2. Notas Explicativas

• (a) As referências a “parte contratante” nos dispositivos do GATT 1994devem ser lidas como “Membro”. As referências a “parte contratantemenos desenvolvida” e “parte contratante desenvolvida” serão lidascomo “país Membro em desenvolvimento” e “país Membrodesenvolvido”. As referências a “Secretário Executivo” serão lidascomo “Diretor Geral da OMC”.”

Acordo GeralOs dispositivos do GATT 1947, agora dispositivos do GATT 1994,consistem de 30 artigos – numerados em algarismos romanos – divididosem quatro “partes”:

• Parte I – A parte I do GATT 1994 contém o Artigo I, que estipula aobrigação de tratamento geral da nação mais favorecida, e o Artigo II,que estabelece as obrigações aplicáveis às Listas de Concessões decada Membro da OMC.

• Parte II – A parte II inclui os Artigos III a XXIII. O Artigo III estabelece aobrigação de tratamento nacional. Os Artigos IV a XIX cobremprincipalmente medidas não tarifárias, tais como práticas de comérciodesleais (dumping e subsídios à exportação), restrições quantitativas,restrições por razões de balanço de pagamentos, empresascomerciais estatais, assistência governamental ao desenvolvimentoeconômico e medidas de salvaguarda emergenciais. Adicionalmente,esta parte também lida com várias questões técnicas relacionadas àaplicação de medidas de fronteira. (...)

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Acordo Geral• Parte II – (...) Os artigos XX e XXI lidam com possíveis exceções ao

GATT 1994, mais especificamente exceções gerais e aquelas pormotivos de segurança. Os Artigos XXII e XXIII tratam deprocedimentos para solução de controvérsias, os quais estão maisdetalhados no DSU.

• Parte III – A parte III do GATT 1994 consiste dos Artigos XXIV aXXXV. O Artigo XXIV relaciona-se principalmente a uniõesalfandegárias e áreas de livre comércio, bem como à responsabilidadedos Membros pelos atos dos governos regionais e locais existentesdentro do seu território. Os Artigos XXVIII e XXVIII (bis) tratam danegociação e renegociação de concessões tarifárias.

• Parte IV – Por fim, a Parte IV do GATT 1994 é intitulada “Comércio eDesenvolvimento” e objetiva aumentar as oportunidades comerciaispara os países Membros em desenvolvimento, de diversas formas.

• Outros Dispositivos – Os dispositivos que tratam da entrada em vigor,acessão, alterações, retiradas, não-aplicação e ação conjunta nãoestão mais em vigor porque foram derrogados pelos dispositivosrelevantes similares do Acordo da OMC.

Acordo GeralEntendimentos abrangidos pelo GATT 1944 - o parágrafo 1(c) do

acordo GATT 1994, relaciona os Entendimentos que são a eleincorporados:

1. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (“GATT 1994”)consistirá:

• (...)

• (c) dos Entendimentos relacionados abaixo: – (i) Entendimento para a Interpretação do Artigo II:1(b) do Acordo Geral sobre

Tarifas e Comércio 1994;– (ii) Entendimento para a Interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral sobre Tarifas

e Comércio 1994;– (iii) Entendimento sobre Dispositivos sobre Balanço de Pagamentos do Acordo

Geral sobre Tarifas e Comércio 1994;– (iv) Entendimento para a Interpretação do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre

Tarifas e Comércio 1994;– (v) Entendimento a Respeito de Derrogações de Obrigações sob o Acordo Geral

sobre Tarifas e Comércio 1994;– (vi) Entendimento para a Interpretação do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre

Tarifas e Comércio 1994; e (...)

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Acordo GeralOs seis Entendimentos são documentos jurídicos que foram celebradosdurante a Rodada Uruguai com vistas a esclarecer algumas obrigaçõesestabelecidas no GATT 1947. Eles se relacionam a seis dispositivosespecíficos do GATT, quais sejam, os relacionados às listas deconcessões, a empresas comerciais estatais, a exceções relativas abalanço de pagamentos, a acordos regionais de comércio, a derrogaçõese à retirada de concessões. Alguns desses entendimentos objetivamintroduzir obrigações de maior “transparência”, enquanto outros procuramrefinar termos ou parágrafos do referido artigo do GATT 1947.Em resumo, o Entendimento sobre o Artigo II:1(b) requer que a naturezae o nível de quaisquer “outras taxas ou encargos” incidentes sobre itenscom tarifa consolidada, tal como referidos naquele dispositivo, sejamregistrados na Lista de Concessões anexada ao GATT 1994 ao lado doitem tarifário ao qual se aplicam.O Entendimento sobre o Artigo XVII (sobre empresas comerciaisestatais) estabelece procedimentos de notificação e prevê revisõessubseqüentes.

Acordo GeralO Entendimento sobre Dispositivos de Balanço de Pagamentos procuraessencialmente esclarecer as obrigações existentes nos dispositivos doGATT 1994, mas também dispõe sobre medidas de transparência eobrigações de consulta.O Entendimento sobre o Artigo XXIV, relativo a acordos regionais decomércio esclarece alguns dos sub-parágrafos do Artigo XXIV.O Entendimento sobre Derrogações estabelece os elementos a seremincluídos no pedido para obtenção de derrogação por um Membro.Finalmente, o Entendimento sobre o Artigo XXVIII (retirada deconcessões) define a expressão “interesse substancial no fornecimento”do Artigo XIII do GATT 1994.

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Acordo GeralOs dispositivos do GATT 1994 aplicam-se a uma medida sob discussãomesmo quando os dispositivos de outros acordos da OMC sãoaplicáveis, na medida em que os dispositivos do GATT 1994 nãoconflitarem com qualquer dos dispositivos dos outros acordos da OMCaplicáveis. Em outras palavras, se não houver conflito, a medida emquestão deverá ser examinada de acordo com todos os dispositivosrelevantes dos diferentes acordos da OMC, incluindo o GATT 1994.

No caso de um conflito, e na medida desse conflito, o GATT 1994 nuncaprevalece. Os outros Acordos da OMC sobre comércio de bens contidosno Anexo 1 A do Acordo da OMC sempre prevalecem sobre o GATT1994 (Nota Interpretativa genérica ao Anexo 1 A). Ademais, o Acordo daOMC sempre prevalece sobre qualquer dos acordos multilaterais decomércio, incluindo o GATT 1994 e todos os outros acordos sobrecomércio de bens incluídos no Anexo 1 A ao Acordo da OMC (ArtigoXVI:3 do Acordo Constitutivo).

Acordo GeralNão-discriminaçãoO princípio da não-discriminação é a obrigação aos celebrantes de nãotratar de maneira menos favorável quaisquer produtos em relação atodos os produtos “similares”, independentemente de sua origem ou seeles são importados ou produzidos localmente. A obrigação de não-discriminação contribui para assegurar que as relações comerciaisinternacionais sejam justas e previsíveis.Na clássica formulação de John Jackson (1969), a proibição dadiscriminação em função na nacionalidade do bem tem papelpreponderante na concretização da liberalização do comérciointernacional e, portanto, em todo o estudo teórico da disciplina. Não épor outro motivo que muitos estudiosos atuais, como Federico Ortino(2004, p. 217), entre outros, chegam a afirmar que o princípio decorrentedessa proibição, o princípio de não-discriminação, seja, talvez, o pilarfundamental na normatização advinda da Organização Mundial doComércio (OMC).

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Acordo GeralA proibição de discriminação dos bens em função da nacionalidade, nadisciplina oriunda do GATT e das suas alterações posteriores e dos seusacordos complementares (abrangendo os serviços), possui doisinstrumentos de efetivação: a cláusula do Tratamento Geral de NaçãoMais Favorecida (artigo I do Acordo Geral) e a cláusula do TratamentoNacional (artigo III do Acordo Geral).A doutrina internacional costuma afirmar que diferença básica entreessas duas cláusulas repousa em que a primeira é aplicável a produtosnão-nacionais entre si, e a segunda ao nacional em contraste com o não-nacional (VAN DEN BOSSCHE, 2005, p. 308).Na verdade, tal diferenciação, se é correta do ponto de vista formal, nãocontempla toda a diferenciação que um estudo mais aprofundado deambas faz ressaltar.Em comum entre ambas, no que tange ao aspecto formal, está aproibição do critério da nacionalidade do produto (ou do serviço, em setratando de equivalente cláusula no GATS) como exclusivo fator dediscrímen no seu tratamento tributário ou regulatório (ORTINO, 2004, p.217).

Acordo GeralNo entanto, a cláusula de tratamento nacional é, fundamentalmente, aaplicação do princípio de não-discriminação no plano interno, doméstico,dos Estados-contratantes do GATT.Já a cláusula de tratamento geral da nação mais favorecida é a aplicaçãodo mesmo princípio no plano internacional.Daí, e dado o seu caráter instrumental à eficácia do próprio sistemamultilateral como um todo, pode-se concluir facilmente por que motivo otratamento geral da nação mais favorecida está relacionada no artigo I doGATT, antes mesmo das concessões tarifárias.

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Acordo GeralNa redação da Lei nº 313/48:“ARTIGO ITRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA1. Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por umaparte contratante em relação a um produto originário de ou destinado aqualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido aoprodutor similar, originário do território de cada uma das outras partescontratantes ou ao mesmo destinado. Este dispositivo se refere aosdireitos aduaneiros e encargos de toda a natureza que gravem aimportação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiamsobre as transferências internacionais de fundos para pagamento deimportações e exportações, digam respeito ao método de arrecadaçãodesses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ouformalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportaçãobem como aos assuntos incluídos nos §§ 1 e 2 do art. III”.

Acordo GeralARTIGO I - TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDADeve ser entendido que, embora seu conceito advenha de uma cláusulapresente em tratados internacionais de comércio internacional desde1055, malgrado o termo tenha sido empregado pela primeira vez apenasno Século XVII (JACKSON, 2000), a semântica principiológica por trásdela é muito mais ampla que o de uma simples norma de extensão deefeitos.Não é por outro motivo que o título do artigo I do GATT é “TratamentoGeral de Nação mais Favorecida”, pois representa um conceito queperpassa toda a filosofia e sistemática de multilateralização da disciplinado comércio internacional.Como ensina o Consultative Board da OMC, o tratamento geral de naçãomais favorecida é a norma geral de organização do GATT, na condiçãode acordo geral que é, assim como de todo o arcabouço institucional denormas dele decorrentes.

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Acordo GeralARTIGO I - TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDAÉ, pois, um tratamento que se propõe ser geral. Tal expressão, no quetange ao tratamento de nação mais favorecida, diferentemente dotratamento nacional, deve ser entendida no seu elastério o mais amplopossível. Significa que é incondicional, multilateral, automática e ilimitadae que se aplica tanto às importações quanto às exportações (MOTA,2005, p. 110). É, mais do que a cláusula do artigo I, um tratamento queperpassa todo o Acordo Geral.A cláusula do artigo I é a pedra angular do sistema multilateral deregramento do comércio internacional (TREBILCOCK; HOWSE, 2005, p.49) porque é, antes de tudo, o seu mecanismo de viabilização. Imagine-se quantos acordos bilateriais, ou mesmo plurilaterais, referentes àsmesmas concessões tarifárias consolidadas no seio do GATT, emqualquer de suas rodadas, haveriam de ser celebrados com o fim deproduzir o mesmo efeito que as mesmas tarifas consolidadas alcançamem conjunto com o artigo I?

Acordo GeralARTIGO I - TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDAE não é só isso, já que a existência em si do tratamento extensivobenéfico é responsável por uma economia inimaginável de custos detransação, bastando para isso vislumbrar o que seria a necessidadequase que contínua de complicadas renegociações na ausência dacláusula, ao mesmo tempo em que, a partir do que a Teoria dos Jogosafirma sobre o dilema do prisioneiro, poderíamos imaginar essa realidadeaplicada às negociações comerciais, a concluir pela sua completainviabilização na hipótese de inexistência do tratamento geral de naçãomais favorecida.O emprego do tratamento geral de nação mais favorecida inibe, portanto,qualquer tentativa de trapacear, como essa mencionada pelos teóricosdos jogos, já que a nação trapaceira é desestimulada a agir em seu únicoproveito em função do fato de que qualquer benefício que vier a auferirter de ser estendido a todos os envolvidos no sistema (MATSUSHITA,SCHOENBAUM, MAVROIDIS, 2003, p. 145).

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Acordo GeralARTIGO I - TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDAMatsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2003, p. 144) e Jackson (2000, p.158 – 159) também aduzem oito benefícios econômicos e políticos noemprego do tratamento geral de nação mais favorecida:

– assegura a remoção de distorções que poderiam de outra maneira ocultar amanifestação das vantagens comparativas;

– proporciona concorrência justa e livre;– protege as concessões tarifárias contra a corrosão gradual originada por favores

concedidos a alguns, mas não a todos, os Estados;– é um corolário do princípio da igualdade soberana dos Estados,

independentemente do seu tamanho ou importância;– protege contra a corrupção e a possibilidade de compra de favores;– proporciona simplicidade administrativa, pois todas as nações são tratadas de

forma equânime;– previne ciclos retaliatórios de discriminação e conseqüente animosidade entre as

nações;– possui um efeito multiplicador, já que, em função de sua operação, as negociações

tarifárias concedidas bilateralmente podem se espalhar por todo o sistemamultilateral.

Acordo GeralARTIGO I - TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDASegundo Celso Lafer (1977, p. 14 – 15), a fórmula da “cláusula de naçãomais favorecida” parte de dois pressupostos teóricos básicos: “(i) o deque a liberação dos entraves ao comércio internacional, num contexto delivre concorrência, traz reais vantagens econômicas para os paísesenvolvidos num esquema que a consagra”, o que justificaria aconveniência de sua extensão aos demais, assim como “(ii) o de que aorganização do comércio internacional, através de um esquemadescentralizado de decisões resultante do funcionamento do mercado, éde mais fácil e eficiente manejo do que um esquema centralizado –produto de algum esforço de planejamento”.No entanto, o emprego do tratamento geral de nação mais favorecidapossui a grande desvantagem de proporcionar o fenômeno dooportunismo (“free riding”). Trata-se de problema muito comum emsituações em que estamos tratando de bens públicos, como o é umadisposição legal aplicável a todos, também estudada pela Teoria dosJogos, em que um jogador, sem qualquer esforço próprio, está apto ausufruir dos benefícios decorrentes dos compromissos e da ação de umoutro (BAIRD; GERTNER; PICKER, 2003, p. 308).

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Acordo GeralARTIGO I - TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDATambém conhecido como o problema de “pegar carona”, nas traduçõesem português de textos de Microeconomia, como Hal Varian (2006),pode ser ilustrado pela situação dos dois colegas de quarto que desejamcomprar uma TV, supondo que não é possível que um dos colegas, oque adquiriu a televisão, possa impedir que o outro a assista. Cada umdos colegas estará incentivado a esperar que o outro a compre, sepensarmos apenas no que tange ao custo-benefício na ótica de cada umdeles, o que gerará um equilíbrio estratégico dominante que consiste emum dilema (semelhante ao dilema do prisioneiro), pois nenhum dos doisterá motivação para comprar a TV e assim não haverá acréscimo debem-estar (VARIAN, 2006, p. 725 – 726).No caso do sistema multilateral de comércio, os oportunistas (“freeriders”) poderiam ser encorajados a tomar partido do sistema, utilizando-se dos benefícios da liberalização comercial sem precisar abrir o seupróprio mercado ou, genericamente falando, sem se submeterem àsobrigações do sistema (JACKSON, 2000, p. 162).

Acordo GeralARTIGO I - TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDAEsse problema, intrínseco ao tratamento geral de nação mais favorecida,propiciou, especialmente nos Estados unidos, desde o Século XIX, oemprego do tratamento condicional – ou seja, desde que o outro Estadogarantisse concessões em troca. No entanto, o tratamento condicional denação mais favorecida está hoje em desuso, entendido que foi, comobem explicam Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2003, p. 145), comoimpraticável e contra-producente, em se tratando de avenças multi ouplurilaterais. Assim o tratamento incondicional é hoje largamenteempregado, já que é o mais útil e prático em sistemas multi eplurilaterais.

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Acordo GeralQuando há uma Violação da Obrigação de Tratamento Geral deNação Mais Favorecida?O Artigo I:1 do GATT 1994 estabelece um teste em três fases. Paradeterminar se há ou não uma violação da obrigação de tratamento daNMF do Artigo I:1, três questões devem ser respondidas e receberemrespostas positivas:

Primeiro, a medida em questão confere uma “vantagem” aos produtosoriginados em ou destinados aos territórios de um Membro em relaçãoaos de todos os outros Membros?

Segundo, os produtos em questão são “similares”?

Terceiro, a vantagem em questão foi concedida “imediata eincondicionalmente” a todos os produtos similares?

Acordo GeralFoi conferida uma “vantagem” a produtos importados ouexportados de um determinado Membro ou a ele destinados?A obrigação de tratamento da NMF relaciona-se a qualquer vantagemconferida, por meio de uma variedade de medidas, por um Membro aqualquer produto originado em ou destinado a qualquer outro país. Aobrigação de conceder tratamento de NMF não está restrita a tarifas. OArtigo I:1 do GATT 1994 enumera medidas pelas quais uma “vantagem”pode ser conferida aos produtos de um país. Elas incluem (rol nãoexaustivo):

• tarifas e taxas de qualquer tipo impostas em conexão com importação e exportação;

• o método de imposição dessas tarifas e taxas;

• regras e formalidades relacionadas a importação e exportação;

• tributos internos e taxas incidentes sobre bens importados;

• leis internas, regulamentos e requisitos que afetem as vendas.

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Acordo GeralFoi conferida uma “vantagem” a produtos importados ouexportados de um determinado Membro ou a ele destinados?“Qualquer outro país” – É importante enfatizar que a obrigação detratamento da NMF não apenas leva em consideração vantagensconferidas a produtos que tenha origem em ou sejam destinados paraMembros da OMC, mas também vantagens concedidas a “qualquer outropaís”. Assim, se um Membro da OMC confere uma vantagem a produtosoriginados em ou destinados a um país não-Membro, o Membro estáobrigado a outorgar a mesma vantagem a todos os Membros da OMC.

Acordo GeralFoi conferida uma “vantagem” a produtos importados ouexportados de um determinado Membro ou a ele destinados?“Vantagem” – Normalmente, dá-se uma definição ampla ao termo“vantagem”, e o Artigo I:1 do GATT 1994 cobre uma grande variedade demedidas.

Em especial, ela inclui as regras e formalidades aplicadas a medidascompensatórias, e aquelas aplicáveis à revogação de medidascompensatórias, por elas constituírem “regras e formalidades impostasem conexão com importação”, tal como constantes do Artigo I:1.

Taxas de processamento de mercadorias são consideradas “taxasincidentes em ou relacionadas a importação”, tal como constante doArtigo I:1.

Regulamentos que condicionem a suspensão de uma imposição relativaa importação à emissão de um certificado de autenticidade também estãoabrangidas pelo Artigo I:1.

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Acordo GeralEm EC – Bananas III (European Communities – Regime for theImportation, Sale and Distribution of Bananas, WT/DS27/AB/R, 25/09/97),as Comunidades Européias mantiveram as chamadas “regras da funçãoda atividade” (activity function rules) que impunham requisitos aosimportadores de bananas de certos países, para fazerem jus a quotastarifárias que diferiam das aplicadas à importação de bananas de outrospaíses. O Painel considerou que os requisitos procedimentais eadministrativos das “regras da função da atividade” aplicáveis àimportação de bananas de terceiros países e países não tradicionais daACP diferiam e iam muito além dos impostos para a importação debananas dos países tradicionais da ACP. O Órgão de Apelação,apoiando-se na análise factual do Painel, concluiu que as ComunidadesEuropéias agiram de forma incompatível com o Artigo I:1 do GATT 1994por meio de suas “regras da função da atividade”, porque elas conferiamuma vantagem às bananas importadas de um grupo de Estados (Estadosda ACP), e não às bananas importadas de outros Membros da OMC, talcomo tratado no Artigo I:1. (ACP é uma associação de 79 países da África, Caribe e Pacíficoformada para coordenar atividades da Convenção de Lomé de 1975. Todos os Estados, à exceção deCuba, são signatários do acordo de Cotonou, que veio a substituir as Convenções de Lomé).

Acordo GeralOs produtos são “similares”?O Artigo I:1 do GATT 1994 estabelece que uma vantagem conferida a umproduto originado em ou destinado a qualquer outro país será estendidaa outros “produtos similares” originados em ou destinados aos territóriosde todos os outros Membros da OMC.

A obrigação de tratamento de NMF apenas se aplica a “produtossimilares”, já que a discriminação entre os produtos importados, noescopo do Artigo I, apenas está proibida em se tratando dessa situação.Portanto, produtos que não são “similares” podem ser tratados demaneiras diferentes.

O conceito de “produtos similares” também é encontrado em inúmerosoutros artigos do GATT 1994, quais sejam Artigos II:2(a), III:2, III:4,VI:1(a), IX:1, XI:2(c), XIII:1, XV:4 e XIX:1. No entanto, o conceito de“produtos similares” não está definido em nenhum lugar no GATT 1994.O significado desse conceito foi examinado em vários relatórios do GATTe da OMC. Aceita-se, em geral, a idéia de que o conceito de “produtossimilares” tem diferentes significados dependendo do contexto em que éencontrado.

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Acordo GeralOs produtos são “similares”?Em Japan - Alcoholic Beverages II (Japan – Taxes on AlcoholicBeverages, WT/DS8/AB/R, WT/DS10/AB/R, WT/DS11/AB/R, 01/11/96),o Órgão de Apelação comparou o conceito de “equivalência” a umacordeão:

“O acordeão da “equivalência” estica e encolhe em diferentes ocasiões,na medida em que diferentes dispositivos do Acordo da OMC sãoaplicados. A largura do acordeão em cada uma dessas ocasiões deveser determinada pelo dispositivo específico em que o termo “equivalente”é encontrado, assim como pelo contexto e pelas circunstâncias queprevalecem em cada caso ao qual o dispositivo pode se aplicar.” (§ 21)

Acordo GeralA vantagem foi conferida “imediata e incondicionalmente”?O Artigo I:1 do GATT 1994 exige que qualquer vantagem conferida porum Membro da OMC a qualquer país seja estendida “imediata eincondicionalmente” a todos os outros Membros da OMC. Isso significaque uma vez que um Membro da OMC tenha conferido uma vantagem aum país, ele não pode impor a outros Membros da OMC condições paraque possam se beneficiar dessa mesma vantagem. O Membro da OMCdeve estender o benefício da vantagem a todos os Membros da OMCincondicionalmente.

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Acordo GeralA vantagem foi conferida “imediata e incondicionalmente”?Em Indonesia – Autos (Indonesia – Certain Measures Affecting theAutomotive Industry, WT/DS54/R, WT/DS55/R, WT/DS59/R, WT/DS64/Re Corr.1, 2, 3, e 4, 23/07/98), o Painel considerou que, sob o sistematributário e regulatório do comércio de automóveis da Indonésia, osbenefícios relativos a tarifas e impostos alfandegários eram condicionaisà obtenção de determinado conteúdo local no automóvel acabado. OPainel concluiu que essas condições eram incompatíveis com osdispositivos do Artigo I:1, que determina que vantagens tributárias ealfandegárias conferidas a produtos de um Membro (naquele caso, aprodutos da República da Coréia) sejam acordadas a produtos similaresimportados de outros Membros “imediata e incondicionalmente”.

Acordo GeralA obrigação de tratamento nacional, normalmente referida como aobrigação de TN, determina que os Membros da OMC não discriminemprodutos importados após esses produtos terem entrado no mercadodoméstico. Em outras palavras, o País A não deve tratar os produtosimportados dos Países B ou C menos favoravelmente do que seuspróprios produtos domésticos “similares” ou “diretamente competidoresou substitutos”, dependendo da situação.

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Desde a década de 60, as Partes Contratantes adotaram do GATTmanifestavam, em diversos documentos, preocupação com a promoçãodo comércio dos países menos desenvolvidos. Exemplo é a Declarationon the Promotion of Trade of Less-developed Countries, de 1961.Posteriormente, uma nova reunião ministerial, de maio de 1963,autorizou o exame pelas Partes Contratantes da necessidade de umarcabouço legal e institucional adequado a viabilizar a exoneração dasresponsabilidades das Partes Contratantes em conexão com a missão deexpandir o comércio dos países menos desenvolvidos.Como se vê, aos poucos, reagindo às reações das diferentes forçasatuantes no cenário internacional, e a partir desses textos, o GATT veioreconhecendo a existência de situações diferenciadas no panoramainternacional dos países que comerciam.

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A mitigação ao Princípio de Não-discriminação, no entanto, apenas setornou permanente e adequado à Parte IV por meio de uma decisão de28 de novembro de 1979 (L/4903) chamada “Differential and MoreFavourable Treatment. Reciprocity and Fuller Participation of DevelopingCountries”, conhecida no jargão doutrinário como “The Enabling Clause”,durante a Rodada Tóquio.

“Notwithstanding the provisions of Article I of the GeneralAgreement, contracting parties may accord differential and morefavourable treatment to developing countries, without accordingsuch treatment to other contracting parties”.

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Com isso, todo um arcabouço institucional baseado na não-reciprocidade, em frontal colisão com o Princípio de Não-discriminação,no que toca ao Tratamento geral de Nação Mais Favorecida, estavaviabilizado, de modo a permitir efetividade à Parte IV do GATT. Oconceito de não-reciprocidade veio formalizado no novo Artigo XXXVI:8.Como nos informa Jackson (2000, p. 320), a Enabling Clause adveiojustamente dos debates travados durante a Rodada Tóquio, tencionandoaprimorar a capacidade de os países em desenvolvimento em participarmais plenamente no arcabouço de direitos e obrigações sob o AcordoGeral.Assim deu-se a possibilidade de outros acordos preferenciais, como aConvenção de Lomé, de 15 de dezembro de 1989, entre a ComunidadeEuropeia e setenta países da África, Caribe e Pacífico (ACP), dos quais39 pertencem à lista ONU como LDC (“Least-developed country”).

Acordo GeralEssa tendência de reservar a disciplina dos acordos complementarespara um mais efetivo tratamento preferencial foi tornada ainda maisevidente na Rodada Uruguai, embora, de toda sorte, permaneça válida acrítica de John Jackson quanto aos termos legais, no que toca aospaíses em desenvolvimento, sejam sempre caracteristicamente vagos eprogramáticos na sua abordagem (2000, p. 319) (No original em inglês,“remarkable vague and “aspirational” in approach”).A doutrina também aponta, como Nottage (2009, p. 486), que aderrogação do princípio multilateral de “single undertaking”, oucompromisso único, admitida na Rodada Tóquio, pela qual os acordoscomplementares não necessariamente seguiriam a regra de quedeveriam ser aceitos por todas as Partes Contratantes para entrarem emvigor – admitindo-se, portanto, a existência de compromissos plurilateraistão-somente – veio a tornar mais confortável a posição de países emsituação em estágio de desenvolvimento mais atrasado, na medida emque só eram compelidos a se obrigarem naquilo que fossem capazes decumprir.

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Acordo GeralNa redação do anexo ao Decreto Legislativo nº 43/50:“ARTIGO IIITRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO EREGULAMENTAÇÃO INTERNAS.1. As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributosinternos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com avenda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilizaçãode produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidasquantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilizaçãode produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem seraplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger aprodução nacional.2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importadospor outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, aimpostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aosque incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Alémdisso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ououtros encargos internos a produtos importados nacionais,contrariamente as (sic) principais (sic) estabelecidas no parágrafo 1”.

Acordo GeralNa redação do anexo ao Decreto Legislativo nº 43/50:Nota Adicional:“AO ARTIGO IIIQualquer imposto ou outros tributos internos, bem como qualquer lei,regulamento ou prescrição mencionados no § 1º que se apliquem não sóao produto importado como também ao produto nacional similar e quesejam cobrados ou exigidos no caso do produto importado no momento eno local da importação, serão não obstante considerados como taxainterna ou um outro tributo interno ou como uma lei, regulamentação ouexigências regidas no § 1º e estão conseqüentemente sujeitas àsdisposições do art. III.(...)Parágrafo 2. Uma taxa que satisfaça às prescrições da primeira frase doparágrafo 2 somente deve ser considerada como incompatível com asprescrições da segunda frase nos casos em que haja concorrência entrede um lado, o produto taxado e de outro, um produto diretamentecompetidor ou que possa ser substituto direto e que não seja taxadoigualmente”.

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Acordo GeralO objetivo do Artigo III:1 é assegurar que tais medidas internas nãodeveriam ser aplicadas a produtos importados ou domésticos de forma adar proteção à produção doméstica.Em Japan – Alcoholic Beverages II, o Órgão de Apelação enfatizou que oobjetivo maior e fundamental do Artigo III é evitar o protecionismo e quecom esta finalidade, o Artigo III obriga os Membros da OMC a fornecerigualdade de condições competitivas para produtos importados emrelação a produtos domésticos.Ademais, em Korea – Alcoholic Beverages (Korea – Taxes on AlcoholicBeverages, WT/DS75/AB/R, WT/DS84/AB/R, 17/02/99, o Órgão deApelação prosseguiu para explicar que o Artigo III objetiva evitar oprotecionismo, requerendo igualdade de condições de concorrência eprotegendo expectativas de relações concorrenciais equilibradas.

Acordo GeralO primeiro parágrafo do artigo III do GATT enuncia os termos da avençafundamental, entre as partes contratantes, consistente nos compromissosrelacionados ao tratamento nacional “no tocante à tributação eregulamentação internas”. Mas não é apenas isso, uma vez que dessanorma podem ser extraídos os objetivos e fundamentos hermenêuticospara a aplicação concreta dos demais parágrafos, esses sim consistentesconcretamente em normas de conduta diretamente endereçadas aosestados-partes.Por esse motivo, tanto o Grupo Especial quanto o Órgão de Apelação doOSC da OMC, no caso “Japan – Taxes on Alcoholic Beverages II”,fundamental para o entendimento do tratamento nacional em matériatributária, comentam que o referido primeiro parágrafo conteria “princípiosgerais” acerca da matéria. Ou, conforme ensinam Matsushita,Schoenbaum e Mavroidis (2003, p. 157), o primeiro parágrafo informariae proveria o contexto de interpretação dos demais parágrafos do artigoIII.

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Acordo GeralPrimeiramente, trata-se de norma voltada ao regramento dos impostos eoutros tributos internos. Não se refere, portanto, aos direitos aduaneiros,imposto de importação, ou encargos de efeito equivalente(MATSUSHITA; SCHOENBAUM; MAVROIDIS, 2003, p. 168), até porquenão faria sentido que o fosse, uma vez que tais incidências sãointrinsecamente discriminatórias (MOTA, 2005, p. 125), dado que sóoneram o produto importado. No mesmo sentido manifestou-se o DSB,ainda no seio do GATT (“EEC - Regulation on Imports of Parts andComponents”. Relatório do Grupo Especial. L/6657, 22/03/90).O Órgão de Apelação também deixou claro em Japan – AlcoholicBeverages II que o Artigo III do GATT 1994, assim como o Artigo I, nãoestá limitado a produtos sujeitos a concessões tarifárias sob o Artigo II doGATT 1994. O Artigo III do GATT 1994 está apenas relacionado amedidas internas e não a medidas de fronteira.Enquanto isso, outros dispositivos do GATT tratam especificamente demedidas de fronteira, tal como o Artigo II, sobre concessões tarifárias e oArtigo XX, sobre restrições quantitativas.

Acordo GeralQuando a medida é aplicada no tempo ou no ponto de entrada no paísimportador, pode ser difícil distinguir medidas de fronteira das medidasinternas.Consoante a Nota Interpretativa ao artigo III do GATT, isso não querdizer, não obstante, que o imposto, dito interno, não possa ser exigido nodecorrer do procedimento administrativo de importação, ou quando deseu derradeiro ato administrativo, o desembaraço aduaneiro, ocasião naqual é encerrada a conferência aduaneira, geralmente em zona primária.Durante as discussões em Havana, na Décima Primeira Reunião, em 15de dezembro de 1947, ao final das quais se decidiu pela introduçãodessa nota, informou-se que o seu propósito foi o de também abrangeros tributos internos que são, por motivos meramente administrativos,exigidos no momento da importação ou da entrada formal no territórionacional, sem falar nas normas regulatórias na mesma situação. No casodo direito positivo brasileiro, no momento do despacho aduaneiro deimportação, disciplinado pelo artigo 542 do Regulamento Aduaneiro,haverá a exigência do pagamento do IPI, ICMS, Contribuições aoPIS/COFINS e CIDE vinculados à importação como requisito aodesembaraço.

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Acordo GeralA matéria, decerto, no que tange à distinção entre tributo interno e tributoaduaneiro, já foi analisada pelo OSC desde antes da OMC. Nojulgamento do caso “EEC - Measures on Animal Feed Proteins”, BISD25S/49, o Grupo Especial, mencionando entendimento oriundo daConferência de Havana, estabeleceu que os direitos aduaneirosdistinguem-se das imposições fiscais internas por dois motivos:i) por serem exigidos e cobrados no momento da entrada do bem no

território nacional do país de importação, e como sua condição deinternalização;

ii) por se aplicarem unicamente a produtos importados, sem possuíremqualquer relação com as incidências semelhantes impostas amercadorias nacionais similares.

Acordo GeralDaí verifica-se a necessidade do Princípio da Proteção AduaneiraExclusiva, sendo que apenas os ditos direitos aduaneiros são limitadospelas negociações entabuladas nos termos dos artigos I e II do GATT.Os tributos previstos no Artigo III, diferentemente, não sofrem qualquerlimitação quantitativa, podendo ter suas alíquotas definidas dentro dopoder soberano de imposição tributária dos Estados Contratantes(MATSUSHITA; SCHOENBAUM; MAVROIDIS; 2003, p. 167).Podemos concluir, então, que tributo interno, para os termos do artigo IIIdo GATT, é qualquer incidência que onere tanto o produto nacionalquanto o importado similar, não importa onde seja feita a sua exigência, eque possua, no núcleo do aspecto material de sua hipótese deincidência, as operações de “venda, oferta para venda, compra,transporte, distribuição ou utilização”.

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Acordo GeralPortanto, o artigo III do GATT também está limitado em seu escopo atributos, independentemente das denominações que lhe forem atribuídas,incidentes sobre modalidades de materialidades relacionadasintrinsecamente à circulação das mercadorias. Não se aplica a tributos(no Brasil seriam taxas) cujos fatos geradores sejam a prestação deserviços públicos (ou o exercício do poder de polícia) por parte daadministração aduaneira, os quais sujeitam-se ao artigo VIII.

Acordo GeralComo bem nos ensinam Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2003, p.168), o OSC da OMC ainda não se pronunciou expressamente sobre oque é o conceito de tributo interno para o fim de aplicar o artigo III doGATT. Por outro lado, o GATT, em sua fase anterior à OMC, sinalizouum caminho com a edição do Relatório do Grupo de Trabalho sobreAjustes Fiscais de Fronteira (Border Tax Adjustments. Report of theWorking Party, 02/12/70 – L/3464. BISD 18S/100-101) que foi odocumento oficial mais importante para prever soluções com fulcromicroeconômico para a valoração dos conceitos jurídicos indeterminadosde produtos similares (da primeira frase do parágrafo 2, na discriminaçãoexplícita) e produtos diretamente substitutos ou competidores (dasegunda frase do parágrafo 2, consoante sua nota interpretativa, para ocaso de discriminação implícita). Tal importância se verifica peladiversidade de julgados do OSC, tanto da época do GATT quanto daOMC, que o mencionam, sempre em relação à questão da similaridadeou da substitutabilidade.

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Acordo GeralArtigos III:2 e III:4 do GATT 1994 – O princípio geral de nãodiscriminação do Artigo III:1, como visto, informa o restante do Artigo III.Os parágrafos seguintes do Artigo III estabelecem obrigações específicasde não discriminação. O Artigo III:2 do GATT 1994 relaciona-seespecificamente à tributação interna, enquanto que o Artigo III:4 trata deregulamentações internas.Uma distinção adicional deve ser feita.O parágrafo 2 do artigo III do GATT disciplina o tratamento nacional emrelação a tributos e outras exigências internas. Ocorre que sua redaçãose dá por meio de duas frases, razão pela qual o OSC da OMC, peloÓrgão de Apelação, no mencionado caso “Japão – Bebidas Alcoólicas II”,entendeu que a sua intelecção deveria ser diferenciada para cada umdeles autonomamente.

Acordo GeralO elemento de diferenciação entre as duas frases do parágrafo segundoé o seu objeto de aplicação, para o OSC da OMC, o que desencadeiatoda uma disciplina diferenciada, como veremos a seguir:se a norma jurídica nacional cuja adequação à cláusula do tratamentonacional está sendo submetida à análise encerra dentro de si umaexpressa diferenciação de tratamento quanto à origem do produto,situação em que teremos o que a doutrina denomina “discriminação dejure” (TREBILCOCK; HOWSE, 2005, p. 72) ou explícita (FAUCHALD,2003, p. 444);ou se, do exame formal da norma não é possível, a priori, identificarqualquer traço discriminatório – normas neutras em relação à origem doproduto -, o que se alcança apenas com o exame (mediante critériosdiferenciados) da efetividade da medida. Nesse caso, teremos uma“discriminação de facto” (TREBILCOCK; HOWSE, 2005, p. 72) ouimplícita (FAUCHALD, 2003, p. 444).

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Acordo GeralNo exame do caso “Japão – Bebidas Alcoólicas II”, o Órgão de Apelaçãoestabeleceu consideração que se tornou clássica acerca da intelecçãodas duas frases do parágrafo 2 do artigo III. A partir de consideraçõesacerca de normas sobre interpretação de tratados, a partir do exame dosartigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,entendeu-se que a única interpretação que conseguiria contemplar maiorcarga semântica possível aos termos das duas frases do parágrafo 2 doartigo III, especialmente na forma como elas se relacionam com oparágrafo primeiro, além das respectivas notas adicionais, seriaatribuindo a cada uma delas sentido diferenciado.Como se disse anteriormente, no exame do caso “Japão – BebidasAlcoólicas II”, o Órgão de Apelação entendeu que a sua primeira fraseaplica-se unicamente aos casos em que a própria norma combatidaestabelece a discriminação entre o produto nacional e o importado,expressamente – são os casos de discriminação explícita.

Acordo GeralEssa distinção prende-se, basicamente, ao fato de que a notainterpretativa ao parágrafo segundo não faz referência à expressão,prevista no parágrafo primeiro, ao final, como visto, “de modo a protegera produção nacional”, a identificar a tendência de repressão aoprotecionismo que seria a intenção da disciplina da cláusula dotratamento nacional.Para o Órgão de Apelação, a omissão à referência a tão importantecláusula deveria ter algum significado. Não obstante, esse significadonão poderia ser o de que a preocupação com o protecionismo fossedispensada no caso das hipóteses previstas na primeira frase. Aocontrário, teria como escopo apenas não exigir que se empreendesse umteste separado para aferir esse intento. Seria como que houvesse,nesses casos, uma presunção juris et de jure de intenção protecionista(MELLONI, 2005, p. 160), a não demandar e não permitir qualquerindagação a respeito.

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Acordo GeralEssa distinção prende-se, basicamente, ao fato de que a notainterpretativa ao parágrafo segundo não faz referência à expressão,prevista no parágrafo primeiro, ao final, como visto, “de modo a protegera produção nacional”, a identificar a tendência de repressão aoprotecionismo que seria a intenção da disciplina da cláusula dotratamento nacional.Para o Órgão de Apelação, a omissão à referência a tão importantecláusula deveria ter algum significado. Não obstante, esse significadonão poderia ser o de que a preocupação com o protecionismo fossedispensada no caso das hipóteses previstas na primeira frase. Aocontrário, teria como escopo apenas não exigir que se empreendesse umteste separado para aferir esse intento. Seria como que houvesse,nesses casos, uma presunção juris et de jure de intenção protecionista(MELLONI, 2005, p. 160), a não demandar e não permitir qualquerindagação a respeito.

Acordo GeralRestaria, assim, ao OSC da OMC, quando deparado com algum caso dediscriminação explícita, em que se estivesse aplicando a subsunção dofato à norma da primeira frase do segundo parágrafo do artigo III doGATT, que apenas examinasse dois aspectos:i) se o produto importado e o produto nacional seriam similares eii) se os impostos ou outros tributos internos aplicados ao produto

importado seriam “superiores” aos incidentes sobre o nacional.O entendimento do OSC da OMC quanto a esses dois aspectos tem porbase o fato de que a primeira frase não emprega o termo similar, ousimilares, pelo que se deve entender que o espectro de similaridadeaplicável à possibilidade de discriminação explícita deve ser o maisestreito possível, análise a ser empreendida de forma casuística,fundamentalmente baseada nas características físicas do produto ou asua classificação fiscal, sem maiores considerações sobre condições decompetitividade.

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Acordo GeralQuanto ao sentido do termo “superiores”, o OSC da OMC tambémadotou interpretação restritiva, admitindo que apenas um pequenoexcesso seria suficiente à caracterização da infringência a essa primeirafrase. Não seria necessária uma análise do efeito genérico da norma nocomércio entre os países contendores, em uma defesa que a doutrinaqualifica de “de minimis” – baseada no dano irrisório (ORTINO, 2004, p.238).Mais importante ainda do que essa afirmação foi a constatação, peloGrupo Especial do caso “Argentina – Measures Affecting the Export ofBovine Hides and the Import of Finished Leather”, quando da verificaçãodo conceito de impostos “superiores”, de que o que está em jogo noexame da aplicabilidade do Artigo III:2, em ambas as frases, não émeramente o exame nominal da alíquota do tributo incidente, mas omontante real, material, do ônus tributário que recai sobre os produtos,nacional ou importado, sejam eles similares ou diretamente competidoresou substitutos.

Acordo GeralQuanto à segunda frase do segundo parágrafo do artigo III, a situaçãotorna-se diferenciada por dois motivos. O primeiro, pela expressareferência, malgrado o erro de impressão na versão brasileira, aosprincípios estabelecidos no parágrafo 1.Ademais, a existência de uma nota interpretativa, de funçãoprecipuamente aclaradora, a esse parágrafo segundo em queexpressamente se estão submetendo as “taxas” (rectius, impostos outributos) que foram aprovadas no teste da primeira frase a uma novaanálise, são motivos para entender-se que a segunda frase aduzrequisitos mais amplos a serem preenchidos para o tributo em exame naanálise de seu caráter discriminatório ou não.

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Acordo GeralEntão, segundo o Órgão de Apelação, haveria três questões a serenfrentadas no exame da adequação de um tributo à segunda frase doparágrafo segundo do artigo III:i) se os produtos importados e os produtos nacionais são diretamente

competidores ou possam ser substitutos diretos;ii) se o produto importado diretamente competidor ou substituível pelo

nacional não é tributado igualmente ao local eiii) se a tributação desigual não está sendo aplicada a produtos

importados ou nacionais diretamente competidores ou substituíveis“de modo a proteger a produção nacional”.

Acordo GeralQuanto ao primeiro item, acerca da condição de competitividade entre osprodutos e da sua condição de substitutos, o Órgão de Apelaçãoentendeu que o mais importante seria a pesquisa à situação de mercadodos produtos, o que poderia ser aferido mediante a verificação, entreoutros critérios, da elasticidade-preço cruzada da demanda entre osprodutos.Portanto, abandonar-se-ia a confrontação meramente a partir decaracterísticas intrínsecas ao produto (físicas ou jurídicas), como sedeveria empreender em se tratando da primeira frase, para se alcançaruma visão de natureza concorrencial e econômica quanto à convivênciaentre o produto nacional e o importado, não necessariamente idênticosdo ponto de vista físico.

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Acordo GeralNo que tange à verificação de estar se caracterizando tributação desigualentre o produto nacional e o estrangeiro, o Órgão de Apelaçãonovamente fez questão de estabelecer distinção bastante clara entre ostratamentos jurídicos a serem adotados para cada uma das frases quecompõem o parágrafo segundo, novamente diante da necessidade econferir interpretação que não esvaziasse a letra do tratado, conferindo ainiciativa de construção de significado autônomo à nota interpretativa aoparágrafo 2 do artigo III.A conclusão a que o Órgão de Apelação chegou é a de que o conceito detributação desigual da segunda frase encerraria dentro de si umarelevância distintiva maior que a de tributo superior da primeira frase.Haveria, portanto, uma quantidade de tributação diferenciada que poderiase caracterizar como superior no sentido da frase primeira, mas nãochagar a constituir tributação desigual para o efeito de gerar adesaprovação no teste previsto na segunda frase. Valeria, portanto,como meio de defesa, o chamado argumento de minimis, a,eventualmente, tornar escusável o tributo distintivo à luz da segundafrase.

Acordo GeralA doutrina entende que a razão para esse entendimento também seinsere em uma perspectiva da preferência dos consumidores. Se osprodutos não são assim tão similares de modo que são apenassubstitutos ou competidores, uma pequena diferença no ônus tributárionão iria afetar o comportamento dos consumidores senão marginalmente,de forma que as condições de competitividade entre o produto nacional eo importado necessitariam de uma defasagem tributária maior para quehouvesse efeito nas respectivas curvas de demanda que justificasse sevislumbrar no caso a existência de proteção ao nacional (HORN;WEILER, 2003, p. 10).Por outro lado, há alguma controvérsia quanto ao significado do terceiroponto de verificação quanto à subsunção à vedação prevista na segundafrase do parágrafo segundo: se a tributação desigual não está sendoaplicada a produtos importados ou nacionais diretamente competidoresou substituíveis “de modo a proteger a produção nacional”, empregandoa expressão do final do parágrafo primeiro.

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Acordo GeralConforme dito pelo Órgão de Apelação, o exame de se a taxa interna foiaplicada “de modo a sustentar proteção à produção doméstica” nãorequer que se examine a intenção real do legislador ou regulador deengajar-se em alguma forma de protecionismo. É o resultado daaplicação da medida que importa sob o Artigo III:2, segunda sentença.Em particular, o elemento “de modo a sustentar proteção à produçãodoméstica” requer uma análise abrangente e objetiva da estrutura e daaplicação da medida em questão sobre produtos domésticos emcomparação com produtos importados. Os critérios fundadores utilizadosem uma medida particular de taxação, sua estrutura, e sua aplicaçãogeral podem averiguar se ela é aplicada de modo que sustente aproteção à produção doméstica. Ainda que o objetivo da mesma medidacomo tal não possa ser facilmente encontrado, a aplicação protecionistada medida de taxação pode às vezes ser discernida “do desenho, daarquitetura e da estrutura reveladora de uma medida”.

Acordo GeralEm se tratando da questão da proteção, do “de modo a proteger”, oumelhor, do efeito protetivo da tributação interna, ainda temos, na doutrinae na jurisprudência, exaustivas discussões doutrinárias, mormente dianteda obscuridade dos critérios adotados até agora pelo OSC da OMC.Dentro das diversas classificações de critérios encontráveis na doutrina,é o mais didático o adotado por Henrik Horn e Joseph Weiler (2003, p. 4),separando as metodologias entre objetivas e subjetivas.

. Testes Objetivos – teste diagonal e teste de impactoassimétrico;. Teste Subjetivo – aims and effects test.

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Acordo GeralEm resumo:Quando Há uma Violação da Obrigação de Tratamento Nacional, sobo Artigo III:2, primeira sentença?Como afirmado anteriormente, o Artigo III:2 relaciona-se apenas a “tributointerno ou outra taxa interna de qualquer tipo”. Uma vez que a medidaem questão é um “tributo interno ou outra taxa interna de qualquer tipo”,o Artigo III:2, primeira sentença, estabelece um teste em duas fases, quesignifica que duas questões devem ser respondidas para determinar sehá uma violação do Artigo III:2, primeira sentença:

• (1) Se os produtos importado e doméstico são “produtos similares”; e

• (2) Se a tributação dos produtos importados é superior à tributação dos produtos domésticos.

Acordo GeralEm resumo:Quando Existe uma Violação da Obrigação de Tratamento Nacio nal,sob o Artigo III:2, segunda sentença?Como constatado anteriormente, o Artigo III:2 determina que, uma vezque a medida em questão é uma “taxa interna ou outro encargo internode qualquer tipo”, e depois que ela foi determinada como não sendoincompatível com a primeira sentença do Artigo III, a segunda sentençado Artigo III proporciona um teste diferente. Ele é um teste de três fases,o que significa que três questões devem ser respondidas para determinarse há uma violação do Artigo III:2, segunda sentença, nos casos em que:

• (1) os produtos importados e os produtos domésticos são ‘produtosdiretamente concorrentes ou substituíveis’ que estão em concorrênciaentre si;

• (2) os produtos importados e domésticos, diretamente concorrentes ousubstituíveis, ‘não são similarmente taxados’; e

• (3) a taxação não-similar dos produtos importados e domésticos,diretamente concorrentes ou substituíveis, é ‘aplicada de modo asustentar proteção à produção doméstica’.

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Acordo GeralA não-discriminação regulatória é a prevista no parágrafo 4 do Artigo IIIdo Acordo Principal do GATT (TREBILCOCK; HOWSE, 2005, p. 86), nelasendo veiculado o relevante conceito de “tratamento não menosfavorável”. No entanto, os critérios de identificação desse tratamento nãomenos favorável têm sido empregados pelo OSC da OMC de formaanáloga aos relativos à não-discriminação tributária. Não obstante,abrange uma diversidade de possibilidades muito maior, a afetar o usode medidas regulatórias de cunho protecionista – o que os economistasdenominam de “barreiras não-tarifárias”.Na redação do Decreto Legislativo nº 43/50: “4. Os produtos do territóriode uma parte contratante que entrem no território de outra partecontratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedidoa produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis,regulamento (sic) e exigências relacionadas com a venda, compra,transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivosdeste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporteinternas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operaçãoeconômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto”.

Acordo GeralA obrigação de tratamento nacional do Artigo III envolve não só atributação interna como também leis internas e regulamentos. O ArtigoIII:4 lida especificamente com leis internas e regulamentos.

Quando Há Uma Violação da Obrigação de Tratamento Nacional,sob o Artigo III:4?A fim de determinar se há uma violação do Artigo III:4, temos um teste detrês fases – três questões devem ser respondidas:

• (i) se a medida em questão é uma “lei, regulamento ou requisitoafetando sua venda interna, oferta para venda, compra, transporte,distribuição ou uso”;

• (ii) se os produtos importados e domésticos em questão são “produtossimilares”;

• (iii) se o tratamento concedido aos produtos importados é “menosfavorável” do que aquele concedido a produtos similares domésticos.

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Acordo Geral• Medidas abrangidas – O Artigo III:4 aplica-se a “todas as leis,

regulamentos e requisitos afetando [a] venda interna, oferta paravenda, compra, transporte, distribuição ou uso [de produtos]”. Emtermos gerais, a obrigação de tratamento nacional do Artigo III:4envolve o regulamento afetando a venda e uso de produtos.

• “Afetando” – O escopo da aplicação do Artigo III:4 tem sidointerpretado de forma abrangente. O uso do termo “afetando” tem sidointerpretado para significar que o Artigo III:4 deveria cobrir não apenasleis e regulamentos que governam diretamente as condições de vendaou compra, mas também quaisquer leis e regulamentos que deveriammodificar adversamente as condições de concorrência entre osprodutos domésticos e importados nos mercados internos.

• Leis e regulamentos processuais – Além disso, foi decidido que oArtigo III:4 abrange leis, regulamentos e requisitos procedimentaisassim como leis, regulamentos e requisitos substanciais. O Painel emUS – Section 337 explicou que procedimentos de execução nãopodem ser separados das disposições substantivas para cujaexecução se destinam.

Acordo Geral• O Painel também declarou que se disposições processuais de lei

interna não fossem abrangidas pelo Artigo III:4, os Membros da OMCpoderiam escapar da obrigação de tratamento nacional ao aplicar leisubstantiva compatível mas aplicada por meio de procedimentosincompatíveis menos favoráveis a produtos importados do que aprodutos nacionais.

• Diversos relatórios da OMC também definiram o escopo de aplicaçãodo Artigo III:4, sempre de forma muito abrangente.

• “Produtos Similares” – A obrigação de não-discriminação no ArtigoIII:4 aplica-se apenas a “produtos similares”, como nos Artigos I:1 eIII:2, primeira sentença, ambos discutidos antes.

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Acordo Geral• Empregam-se, principalmente, quatro critérios gerais para analisar

‘similaridade’:– (i) as propriedades, natureza e qualidade dos produtos;– (ii) os usos finais dos produtos;– (iii) gostos e hábitos dos consumidores – mais compreensivelmente chamados de

percepções e comportamento dos consumidores – a respeito dos produtos; e– (iv) a classificação tarifária dos produtos.

• Esses quatro critérios incluem quatro categorias de ‘características’que os produtos envolvidos podem dividir:• (i) as propriedades físicas dos produtos;• (ii) a extensão em que os produtos são capazes de servir aos mesmos ou similares

usos finais;• (iii) a extensão em que consumidores percebem e tratam os produtos como meios

alternativos de executar funções particulares a fim de satisfazer um desejo oudemanda particular; e

• (iv) a classificação internacional dos produtos para propósitos tarifários.”

Acordo Geral• Lista não-exaustiva – contudo, deve-se notar que essa lista não é de

modo nenhum exaustiva. Esses critérios pretendem ser“simplesmente ferramentas para assistir na tarefa de selecionar eexaminar as evidências relevantes”. Isso significa que toda evidênciapertinente deve sempre ser examinada, e não apenas evidênciarelativa a alguns desses critérios.

• A fim de determinar se a medida em questão é incompatível com oArtigo III:4, não apenas deve-se distinguir “produtos similares”, comotambém deve-se conceder ao produto importado similar “tratamentomenos favorável” do que se concede ao grupo de produtosdomésticos similares. Em US – Section 337 (US – Section 337 of theTariff Act of 1930, 07/11/89, BISD 36S/345, o Painel interpretou“tratamento não menos favorável” para exigir “igualdade efetiva deoportunidades competitivas”.

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Acordo Geral• Do Princípio da Proteção Aduaneira Exclusiva

• O Princípio da Proteção Aduaneira Exclusiva, para os doutrinadoresque, corretamente, o admitem assim sistematizado, como Pedro Mota(2005, p. 223), significa dizer que o único instrumento de caráterprotecionista que resta ao poder soberano dos Estados-contratantesdo GATT é o de impor direitos aduaneiros às suas importações. Omotivo é que tais imposições possuem duas características bastanteapreciadas pelo sistema multilateral de proteção ao comérciointernacional instaurado pelo GATT: transparência (MOTA, 2005, p.223) e previsibilidade (FAUCHALD, 2003, p. 446).

• Trata-se de incidência tributária transparente porque as suasalíquotas, mesmo que sejam específicas, são facilmente identificáveise o respectivo ônus econômico aferível.

Acordo Geral• Do Princípio da Proteção Aduaneira ExclusivaAlíquota específica é aquela que é estabelecida em função de alguma

unidade de medida aplicada ao produto (art. 20, I, do CódigoTributário Nacional). A ad valorem, por sua vez, é proporcional aopreço normal de venda que a mercadoria alcançaria em condições delivre concorrência (art. 20, II, do Código Tributário Nacional), ou,consoante as determinações internacionais a respeito da matéria,proporcional ao valor aduaneiro apurado segundo as normas do ArtigoVII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

Conforme Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, de 5 de fevereirode 2009, art. 75, I e II, com fundamento legal no Decreto-lei no 37, de1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o desetembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do ArtigoVII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordode Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativono 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no

1.355, de 30 de dezembro de 1994.

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Acordo Geral• Do Princípio da Proteção Aduaneira ExclusivaSua previsibilidade advém do fato de que uma das características dosistema GATT é a liberalização paulatina do comércio internacional pormeio do emprego da técnica da consolidação tarifária, a qual consiste emque, consoante o primeiro parágrafo do artigo II do GATT, os paísesconcedentes se comprometem a não elevar a alíquotas dos direitosaduaneiros em proporções maiores que as que foram objeto deconcessão, com relação às mercadorias listadas em anexo ao acordo edentro do prazo eventualmente convencionado. Como consequência, osgravames que forem exigidos em montante superior à chamada tarifaconsolidada não poderão ser cobrados sem caracterizar infringência àdisciplina convencional. Como forma de preservar a efetividade doscompromissos representados pelas as concessões tarifáriasconsolidadas, os Estados-partes afirmam que preservarão os métodos deapuração do valor aduaneiro e não realizarão alterações nas fórmulas decálculo da taxa de câmbio.

Acordo Geral• Do Princípio da Proteção Aduaneira ExclusivaNa redação da Lei nº 313/48:

“ARTIGO IILISTAS DE CONCESSÕES

• 1. (a) Cada parte contratante concederá às outras partes contratantes, em matériacomercial, tratamento não menos favorável do que o previsto na parte apropriada dalista correspondente, anexa ao presente Acordo”.

• Idem “(b) Os produtos das partes contratantes, ao entrarem no território de outra partecontratante, ficarão isentos dos direitos aduaneiros ordinários que ultrapassarem osdireitos fixados na Parte I da lista das concessões feitas por esta parte contratante,observados os termos, condições ou requisitos constantes da mesma lista. Essesprodutos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza,exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e queultrapassem os direitos ou encargos em vigor na data do presente Acordo ou os que,como conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente no país importador, nareferida data, tenham de ser aplicados ulteriormente”.

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Acordo Geral• Do Princípio da Proteção Aduaneira ExclusivaNa redação da Lei nº 313/48:

“ARTIGO IILISTAS DE CONCESSÕES

• Ibidem “(c) Os produtos enumerados na Parte II da lista relativa a qualquer das partescontratantes, originários de território que, em virtude do art. I, goze do direito detratamento preferencial no tocante à importação, ao serem importados, estarão isentosno território correspondente a essa lista, da parte que exceder dos direitos aduaneirosordinários fixados na Parte II dessa Lista. observados os termos, as condições ourequisitos constantes da mesma. Esses produtos também ficarão isentos dos direitos ouencargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com amesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigor na data dopresente Acordo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória da legislaçãovigente na referida data, no país importador, tenham de ser aplicados ulteriormente.Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que qualquer parte contratantemantenha exigências existentes na data do presente Acordo, quanto às condições deentrada dos produtos sujeitos às taxas dos direitos preferenciais”.

• Ibidem “3. Nenhuma parte contratante modificará seu método de avaliação, para finsaduaneiros, ou de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessõesconstantes da lista correspondente, anexa ao presente Acordo”.

Acordo GeralDas Concessões Tarifárias (Art. II)

Como já visto, os direitos aduaneiros, sujeitos ao artigo II (ProteçãoAduaneira Exclusiva no Comércio de Bens) e à técnica de consolidaçãotarifária a partir de tarifas-base vigentes na data de celebração aoAcordo, não se confundem com os tributos internos objeto de aplicaçãodo artigo III, parágrafos primeiro e segundo. Os primeiros obedecem aorequisito de consolidação; os segundos ao requisito de não-discriminação. Assim foi expressamente decidido no Grupo Especialrelativo ao caso “Dominican Republic – Measures Affecting theImportation and Internal Sale of Cigarettes” (WT/DS302/R, 26/1104),quando do exame da natureza jurídica do “Impuesto Selectivo”dominicano sobre cigarros, se imposto interno (artigo III) ou encargo dequalquer natureza (artigo II), como queria a República Dominicana.

Obs.: “Other duties or charges of any kind” (ODC), na versão em inglês, enão os “ordinary customs duties” (“direitos aduaneiros ordinários”, na leibrasileira), ambos previstos no artigo II, (b), do Acordo Geral.

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Acordo GeralDas Concessões Tarifárias (Art. II)

Em verdade, a característica de serem tributos mutuamente exclusivos,em relação aos direitos aduaneiros ordinários - aqueles negociados nostermos do artigo II -, tanto os tributos internos não-discriminatórios doartigo III:2, já examinados, como os encargos que guardem proporçãocom os custos dos serviços prestados (no Direito Tributário brasileiro, astaxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviçospúblicos relacionados à autoridade aduaneira), submetidos à disciplinado artigo VIII, foi decidida de forma definitiva apenas nesse julgamento, apartir da interpretação que se deu à redação do parágrafo segundo doartigo II.

Não se está falando aqui dos eventuais direitos anti-dumping ou medidascompensatórias impostos, cuja natureza tributária é altamente discutível.Mas, a partir da determinação do artigo II:2, pode-se identificar a divisãoem gêneros tributários que o GATT quis empreender, assim como arespectiva atribuição de disciplinamento convencional.

Acordo GeralDas Concessões Tarifárias (Art. II)

Na redação da Lei nº 313/48:“2. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que, uma parte contratante, a qualquer

tempo, aplique no tocante à importação de qualquer produto:(a) encargo equivalente a um imposto interno exigido, de conformidade como o dispostono parágrafo primeiro do art. III, sobre um produto nacional similar ou uma mercadoriacom a qual o produto importado tenha sido fabricado ou produzido no todo ou em parte;(b) direitos destinados a contrabalançar ou a compensar o dumping quando, aplicadosde conformidade com o disposto no art. IV (sic);(c) taxas ou outros encargos que guardem proporção com os custos dos serviçosprestados.

3. Nenhuma Parte Contratante modificará seu método de avaliação, para fins aduaneiros,ou de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessões constantesda lista correspondente, anexa ao presente Acordo”.

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Acordo GeralDas Concessões Tarifárias (Art. II)

Na redação da Lei nº 313/48:“4. Se uma das partes estabelecer, mantiver ou autorizar, de direito ou de fato, um

monopólio da importação de qualquer produto descrito na lista correspondente, anexaao presente Acordo, tal monopólio, ressalvadas as disposições em contrário constantesdessa lista ou que, de outro modo, tenham sido acordadas entre as partes queinicialmente negociaram a concessão, não deverá ter por efeito assegurarproteção média superior àquela que é prevista nessa lista, As disposições do presenteparágrafo não limitarão o recurso das Partes Contratantes a qualquer forma de auxílioaos produtores nacionais, permitida em outros dispositivos do presente Acordo.

5. Quando uma Parte Contratante considerar que um produto não está recebendo de umaoutra Parte Contratante tratamento que a primeira acredita ter sido atribuído por umaconcessão constante da lista correspondente, anexa ao presente Acordo, poderá levara questão diretamente à consideração da outra Parte Contratante. Se esta últimaconcordar em que o tratamento reclamado é o que estava previsto, mas declarar que taltratamento não pode ser concedido por haver um tribunal ou outra autoridadecompetente decidido que ao produto em questão não pode ser classificado, consoantea legislação alfandegária respectiva, de modo a permitir o tratamento previsto nopresente Acordo, as duas partes constantes, juntamente com outras interessadas demodo substancial, iniciarão, o mais depressa possível, novas negociações com o fim dealcançar um ajuste compensatório”.

Acordo GeralDas Concessões Tarifárias (Art. II)

Na redação da Lei nº 313/48:“6. (a) Os direitos específicos e encargos incluídos nas listas relativas às Partes

Contratantes que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e as margens depreferência nos direitos específicos e encargos mantidos por essas Partes Contratantessão representados, nas moedas respectivas, dentro da paridade aceita ou reconhecidaprovisoriamente pelo Fundo na data do presente Acordo. Conseqüentemente, no casode ser esse valor reduzido, de conformidade com as cláusulas estatutárias do FundoMonetário Internacional em mais de vinte por cento, tais direitos específicos e encargose as margens de preferência podem ser ajustados de forma a levar em consideraçãoessa redução; desde que as Partes Contratantes (isto é, as Partes Contratantes quandoem ação conjunta, nos termos do art. XXV) convenham em que esses ajustamentosnão importem em diminuir o valor das concessões constantes da lista respectiva ou dequalquer outra parte desse Acordo, levados em conta todos os fatores que possaminfluir quanto à necessidade ou urgência de tais ajustamentos.

(b) A qualquer Parte Contratante que não seja membro do Fundo, serão aplicáveisdisposições análogas a partir da data em que a mesma passe a ser membro do Fundoou conclua um acordo especial de câmbio, na conformidade do que dispõe o Artigo XV.

7. As listas anexas ao presente Acordo passam a constituir parte integrante da Parte I domesmo”.

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Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Ao lado das concessões tarifárias do Artigo II, outros artigos também sereferem ao Princípio da Proteção Aduaneira Exclusiva e lhe sãoinstrumentais. O principal deles, o Artigo VIII, é um daqueles que sofreusignificativa alteração posterior à redação original, de 1947, e é o queregulamenta a possibilidade de incidência tributária franqueada peloArtigo II:2(c).

No caso dessa modalidade de tributação, o motivo principal da alteraçãona sua redação foi justamente o de ressaltar, de forma mais evidente, aténo seu título, a aplicação de sua normatividade não apenas aosprocedimentos burocráticos como também aos tributos incidentes a títulode ressarcimento da autoridade alfandegária pela realização deatividades administrativas de controle aduaneiro.

Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Assim, o título do artigo VII, originalmente simplesmente “Formalidadesreferentes à importação e à exportação”, ganhou, no Brasil, com apromulgação da Lei nº 4.138, de 17 de setembro de 1962, o termo inicial“Emolumentos e”, exatamente com essa intenção. Interessante notar queessa alteração adveio de reunião dos Estados-Membros do GATTfinalizada em março de 1955, e que deveria entrar em vigor em outubrode 1957, mas sofreu atraso, no Brasil, de quase cinco anos.

Na verdade, a alteração teve um alcance maior, qual seja, tornar adisciplina do artigo VIII realmente mandatória, já que antes constituíasimplesmente uma exortação.

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Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Nesse sentido entendeu o GATT, ainda em época anterior à instituiçãodo Órgão de Apelação do OSC, na Rodada Uruguai, na apreciação docaso “United States – Customs User Fee”, (BISD/35S/245, de 2 defevereiro de 1998, parágrafo 74), julgado que é o paradigma noentendimento do artigo VIII. Nele, a questão era justamente saber sedeterminadas exigências tributárias estavam sujeitas aos limites do artigoII (a tarifa consolidada) ou do artigo VIII (o custo aproximado dos serviçosprestados).

Considerando o uso do termo “das taxas”, ao final do parágrafo primeiro,como um mero erro formal, e entendendo que o correto seria “as taxas”,como na redação original, o que se pode concluir é que o escopo dopresente artigo é admitir que apenas sejam cobradas taxas - cujo fatogerador seja a prestação de serviços públicos (ou, admite-se, à luz doartigo 77 do nosso Código Tributário Nacional, também o exercícioregular do poder de polícia).

Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Tais taxas deveriam se revistir de três requisitos: (i) que o montante daimposição não exceda o custo aproximado dos serviços prestados; (ii)que a exigência não constitua uma proteção indireta aos produtosnacionais e (iii) que as taxas não possuam caráter fiscal.

O próprio artigo, no seu parágrafo quarto, inclui rol exemplificativo (pelouso da expressão “inclusive no que disser respeito”) de serviços públicosadmitidos a serem fatos geradores, inclusive alguns de notório caráterfiscalizatório, como “licenças”, “análises” e “inspeções sanitárias”.

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Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Na redação da Lei nº 313/48:“4. As disposições do presente artigo se estenderão aos emolumentos, taxas, formalidadese exigências impostas pelas autoridades governamentais em conexão com a importação eexportação, inclusive no que disser respeito:

a) às formalidades consulares, tais como faturas e certificados consulares:b) às restrições quantitativas;c) às licenças;d) ao controle de câmbios;e) aos serviços de estatística;f) aos documentos a exibir, à documentação e à emissão de certificados;g) às análises e às verificações;h) à quarentena, à inspeção sanitária e à desinfeção”.

Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Na redação da Lei nº 4.138/62:“ARTIGO VIII

EMOLUMENTOS E FORMALIDADES REFERENTES À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

1. (a) Todos os emolumentos e encargos de qualquer natureza que sejam, excetoos direitos de importação e de exportação e as taxas mencionadas no artigo III, percebidaspelas Partes Contratantes na importação ou na exportação ou por ocasião da importaçãoou da exportação serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e nãodeverão constituir uma proteção indireta dos produtos nacionais ou das taxas de caráterfiscal sobre a importação ou sobre a exportação”.

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Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Ademais, na apreciação do caso “United States – Customs User Fee” foiexaminada a questão quanto a que tipos de serviços estariamautorizados pelo artigo VIII, novamente referindo-se expressamente aserviços como de análise e inspeção, tipicamente no exercício do poderde polícia administrativo.

Importante asseverar que no referido caso acerca da cobrança de taxaalfandegária nos Estados Unidos, o que foi confirmado durante aapreciação do caso “Argentina - Measures Affecting Imports of Footwear,Textiles, Apparel and other Items” (WT/DS56/R, de 25 de novembro de1997, parágrafo 6.74), ficou decidido que os serviços que justificariam aincidência não poderiam ser serviços a beneficiar genericamente todosos importadores ou exportadores, mas só os que fossem dirigidos e emproveito especificamente do importador ou do exportador que arcassecom o seu ônus, e limitado, no montante, ainda que aproximado, a essecusto individual.

Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

A taxa estatística, na maneira como instituída e exigida pela RepúblicaArgentina, não poderia ser entendida como autorizada pelo artigo VIII doGATT, malgrado a expressa previsão do parágrafo 4, alínea “e”. Ocorreque era calculada ad valorem e sem valor limite superior e, como oscustos dos serviços estatísticos não são proporcionais ao valor aduaneiroda mercadoria, caracterizava-se como manifesta a infringência àautorização convencional. Configurado estava, então, o caráter fiscal daexigência, como vedado pela disposição do parágrafo primeiro, ao final,do artigo VIII.

No Brasil, foi o caso da Taxa de Licenciamento de Importações, previstana Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988, dando nova redação ao art.10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, proporcional ao valor dalicença ou da guia de importação, julgada inconstitucional dada aimpossibilidade de as taxas possuírem base de cálculo própria deimpostos, consoante o art. 145, § 2º da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil (RREE 166.162/CE e 166.351/PR, entre outros).

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Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Taxa perfeitamente subsumida à previsão do artigo VIII do GATT é aatual Taxa de Utilização do SISCOMEX, criada pela Lei nº 9.716, de 26de novembro de 1998, art. 3º, § 1º, com valores fixos por declaração deimportação ou adição a declaração já existente, nesse caso observadolimite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

O artigo VIII também prevê, em norma de caráter vinculante, já presentena redação original, um certo princípio da proporcionalidade no que tangeàs penalidades administrativas decorrentes de infração a regulamentosou ao processo aduaneiro. Embora seja norma precipuamente voltada aopoder de polícia administrativo, impedindo que as multas administrativaspossuam caráter arrecadatório, como é o escopo de todo o artigo VIII,também pode ser aplicada (embora ainda não tenha sido sujeita talquestão ao mecanismo de solução de controvérsias) às penalidades,tributárias, decorrentes de infrações formais à legislação tributária, o quefaz entender-se estendido o alcance da norma convencional também àsdisciplinas dos impostos e contribuições.

Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Ao final do parágrafo primeiro (itens b e c), assim como no parágrafosegundo, são estabelecidas disposições que permaneceram meramenteexortatórias, referentes ao compromisso dos Estados–partes a não seexceder na criação de semelhante espécie de tributos, também com afinalidade (como estamos vendo, que perpassa toda a disciplina doGATT) de conferir efetividade às concessões tarifárias consolidadas.

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Acordo GeralDos Emolumentos e Formalidades referentes à Importação e àExportação (Art. VIII)

Na redação da Lei nº 313/48:“3) Nenhuma Parte Contratante imporá penalidades severas por ligeiras infrações àregulamentação ou ao processo aduaneiro. Em particular, as penalidades pecuniáriasimpostas em virtude de omissões ou erros nos documentos apresentados à Alfândega nãoexcederão, nos casos em que forem facilmente reparáveis e manifestamente isentos dequalquer intenção fraudulenta, que não correspondam a negligência grave, importância querepresente uma simples advertência”.

Na redação da Lei nº 4.138/62:“1) (...)b) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem a necessidade de restringir o número e adiversidade dos emolumentos e encargos a que se refere a alínea a).c) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem igualmente a necessidade de reduzir a ummínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e dereduzir a simplificar as exigências em matéria de documentos requeridos para a importaçãoe a exportação.2. Uma parte contratante a pedido de uma outra parte contratante ou das PARTESCONTRATANTES, examinará a aplicação de suas leis e regulamentos, tendo em vista asdisposições do presente artigo”.

Acordo GeralProcedimento administrativo relacionado às importações e exportações

No que tange ao procedimento administrativo relacionado às importaçõese exportações, nada há de disciplina no GATT a respeito. Quanto a isso,os Estados-celebrantes do GATT preferiram delegar a regulamentaçãoda matéria para o âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, agoradenominado Organização Mundial das Alfândegas – OMA, ou WCO, deWorld Customs Organization (MATSUSHITA; SCHOENBAUM;MAVROIDIS, 2003, p. 121). Dentro dessa perspectiva, foi lavrada a“International Convention on the simplification and harmonization ofCustoms procedures” (chamada Convenção de Kioto, entrada em vigorem 1974, revisada em 2000 e não assinada pelo Brasil).

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Acordo GeralPublicação e Administração de Regulamentos de Comércio (Art. X)

Do ponto de vista da administração aduaneira, por outro lado, o Artigo Xdo GATT 1994 enuncia dois princípios gerais. Primeiramente, os atosnormativos relativos a comércio não podem entrar em vigor antes depublicação oficial. Segundo, atos normativos relativos a comérciodeverão ser administrados de modo uniforme, imparcial e razoável.

Aplicação apenas após Publicação Oficial das Leis e RegulamentosTodos os atos normativos, decisões judiciais, atos administrativos etc. referentes aimportações e exportações devem ser publicados. Tais medidas não poderão entrar emvigor antes de sua publicação oficial.

Administração Uniforme, Imparcial e Razoável de Leis e RegulamentosA Administração de atos normativos relacionados a comércio deverá ser uniforme, imparciale razoável. Juízo independente, árbitro ou instâncias administrativas deverão ser instituídospara revisão imediata e correção de atos incompatíveis com este princípio.

Acordo GeralPublicação e Administração de Regulamentos de Comércio (Art. X)

Trata-se do último dos artigos técnicos do GATT, no dizer de John H.Jackson (1969, p. 461), que se refere à Regra da Transparência. Esseartigo visa a evitar qualquer problema de falta ou assimetria deinformações por parte dos agentes econômicos, problema que éunanimemente associado à consequência de produzir falhas de mercado.Na visão de John H. Jackson (p. 461 – 462), seu escopo básico édeterminar às Partes Contratantes que publiquem seus acordos enormas comerciais; que não façam cumprir uma lei mais gravosa antesque seja publicada; e que administrem as suas normas comerciais deuma maneira razoável e imparcial e que mantenham, assim que possível,tribunais especializados na matéria.

O Princípio da Transparência já foi enunciado como tal pelo Órgão deApelação no “United States - Restrictions on Imports of Cotton and Man-made Fibre Underwear” (WT/DS24/AB/R, 10/02/97).

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Acordo GeralPublicação e Administração de Regulamentos de Comércio (Art. X)

Quanto ao que se constituem medidas “de aplicação geral”, o OSC, nomesmo caso “United States - Restrictions on Imports of Cotton and Man-made Fibre Underwear”, esclareceu que são aquelas que afetam umnúmero não identificado de operadores econômicos, não precisando seaplicar a todos, desde que não sejam relativas apenas a umadeterminada empresa ou importação. Também no caso “EuropeanCommunities - Measures Affecting the Importation of Certain PoultryProducts” se entendeu que não seria necessária a antecipação públicado tratamento a ser dado a cada operação de exportação.

Porém, se for uma decisão individual, mas que estabeleça critériosaplicáveis a casos futuros, também deve ser publicada. Assim foidecidido pelo Grupo Especial no caso “Japan - Measures AffectingConsumer Photographic Film and Paper”.

Acordo GeralValoração Aduaneira (Art. VII)

Mais dois instrumentos previstos no Acordo Geral, de naturezaprecipuamente tributária, também possuem a finalidade de conferirefetividade às concessões tarifárias consolidadas. São as disciplinas davaloração aduaneira e da classificação fiscal de mercadorias. Afinal decontas, os compromissos acordados no âmbito das negociações doGATT, pela via do estabelecimento de limites às alíquotas dos direitos deimportação, as chamadas consolidações tarifárias, também poderiam serpostos a perder se os países majorassem os direitos aduaneiros pormeio de desautorizado aumento de sua base de cálculo ou equivocadoposicionamento do produto na chamada “tarifa das alfândegas” (como aanterior Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, denominava a, comodeve ser mais bem identificada, Tabela de Incidência do Imposto deImportação).

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Acordo GeralValoração Aduaneira (Art. VII)

Consoante a disciplina do artigo VII do Acordo Geral, cuja redaçãooriginal de 1947 também, como o artigo VIII, foi parcialmente alterada em1955, para só entrar em vigor no Brasil em 1962, pretende-se alcançar oseu objetivo principal, de contemplar os objetivos de liberação docomércio pela proibição da utilização de bases de cálculo dos direitosaduaneiros que sejam arbitrárias ou fictícias (MOTA, 2005, p. 278), pormeio do estabelecimento do conceito de “valor real”, como sendo o preçoao qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do paísimportador, as mercadorias importadas ou as mercadorias similares sãovendidas ou oferecidas à venda por ocasião das operações comerciaisnormais efetuadas nas condições de plena concorrência.

Acordo GeralNa redação da Lei nº 313/48, com as alterações da Lei nº 4.138/62:“ARTIGO VIIVALOR PARA FINS ALFANDEGÁRIOS.1. As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para finsalfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo ese comprometem a aplicá-los em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou aoutras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladasdentro de qualquer modalidade.

Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão aaplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dosreferidos princípios.

Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas quetenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo.

2. a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valorreal da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valordo produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.

b) O “valor real” deverá ser o preço ao qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do paísimportador, as mercadorias importadas ou as mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à vendapor ocasião das operações comerciais normais efetuadas nas condições de plena concorrência. Namedida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre aqual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade daescolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer comquantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maiorvolume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o paísexportador e o país importador. (...)

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Acordo GeralValoração Aduaneira (Art. VII)

Com o advento das negociações relacionadas à Rodada Uruguai, éassinado um protocolo complementar ao GATT denominado “Acordosobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas eComércio 1994”, comumente chamado de Acordo de ValoraçãoAduaneira (AVA-Gatt), que foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº1.355/1994 e traz ao mundo jurídico disciplinamento muito maisminudenciado do conceito de “valor real”, traduzindo-o no de “valor datransação”, estabelecendo normas e métodos para sua apuração.

O Comitê de Valoração Aduaneira é o órgão da Organização Mundial deComércio (OMC) que emite decisões sobre assuntos relacionados com aadministração do sistema de valoração aduaneira no que se refere aoAcordo, e as decisões por ele emitidas vinculam seus membros.

O AVA contém a forma como deve ser determinado o valor aduaneirodas mercadorias nas operações de importação, sendo que, medianteaplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, devem serconsiderados seis métodos.

Acordo GeralValoração Aduaneira (Art. VII)

O primeiro método é o valor real, que é o chamado valor de transação ecorresponde ao valor pago ou a se pagar pelas mercadorias, acrescidodo custo de carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até odesembarque. Esse é o método comumente utilizado e pode serquestionado apenas quando a documentação apresentada for carente decredibilidade ou omissa. Além dos documentos necessários para aimportação, podem ser apresentados demais documentos paracorroborar a valoração por esse método. Caso não consiga se provar alegitimidade por esse método, passa-se sequencialmente aos demais.

O segundo método refere-se ao valor de outras transações commercadorias idênticas, realizadas entre os mesmos países e na mesmaépoca. Caso seja impossível a averiguação com mercadorias idênticas,passa-se ao terceiro método, que é o valor de outras transações commercadorias similares, nas mesmas condições do segundo método. Oquarto método trata-se do valor de revenda, no mercado interno do paísimportador, de mercadorias idênticas ou similares.

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Acordo GeralValoração Aduaneira (Art. VII)

Apesar de ser obrigatória a ordem sequencial dos métodos, há umaexceção no ordenamento brasileiro no que se refere ao quinto e sextométodos, que podem ser adotados alternativamente, sendo que aquelerefere-se ao custo aproximado de produção da mercadoria, somado àsdespesas comerciais e lucro, e esse, o sexto método, se refere aoarbitramento puro.

Vale lembrar que o Decreto nº 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro,prevê em seu artigo 86 que "a base de cálculo dos tributos serádeterminada mediante arbitramento nas hipóteses de fraude, sonegação,conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamentepraticado, ou quando for descumprida obrigação referida no caput doartigo 18“.

Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

A disciplina do GATT faz referência indireta ao assunto (Art. II.5), aoprever que, no caso de um Estado discordar do posicionamento namatéria estabelecido por um outro Estado, autorizam-se as partes anegociarem a questão, a menos que se deva a uma decisão de outraautoridade (judicial, por exemplo), situação em que a controvérsia devase resolver em perdas e danos.

O problema previsto originariamente pelos celebrantes foi em muitominorado com o advento de convenção internacional estabelecendo umasistemática internacional de classificação de mercadorias, o “SistemaHarmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”, com assuas respectivas notas explicativas (International Convention on theHarmonized Commodity Description and Coding System, assinada emBruxelas em 14 de junho de 1983) e entrada em vigor em 1º de janeirode 1988 (no Brasil em 1989). Tal sistemática veio a substituir a antigaNomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).

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Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

A necessária observância das normas do sistema harmonizado já foiafirmada pelo Órgão de Apelação, inclusive lamentando seu nãoatendimento pelo respectivo Grupo Especial. Tal se deu no julgamentodo caso “European Communities - Customs Classification of CertainComputer Equipment”. Como todas as partes envolvidas (EC e USA)eram vinculadas ao sistema harmonizado em 1994, e ainda o são, autilização de suas normas deveria ser considerada “circunstância dacelebração do tratado”, vetor hermenêutico a ser utilizado nainterpretação das avenças internacionais, a teor do art. 32 da Convençãode Viena sobre o Direito dos Tratados.

O Grupo Especial, nesse caso, na interpretação de uma lista deconcessões, não considerou as NESH (Explanatory Notes), o que foiconsiderado um erro de direito (WT/DS62/AB/R, WT/DS67/AB/R eWT/DS68/AB/R, de 5 de junho de 1998, parágrafo 89).

Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

No Brasil, a “Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e deCodificação de Mercadorias” (SH), foi promulgada pelo Decreto nº97.409, de 23 de dezembro de 1988, e as “Notas Explicativas do SistemaHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias” (NESH)vieram promulgadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992.Consistiam na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

Segundo dados da OMA de 2012, então cerca de 98 % do comérciointernacional de mercadorias era classificado em respeito às normas dosistema harmonizado, incluindo as suas revisões periódicas (hoje na VEmenda, de 2009). O WCO Council, em junho de 2014, adotou umaRecommendation que relaciona emendas recomendadas para anomenclatura do SH e que entrará em vigor em janeiro de 2017.

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Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

O Sistema Harmonizado (SH) abrange:

Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos,além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos,por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-secódigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto oCapítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, osCapítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas PartesContratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registraroperações especiais na exportação;

Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado –Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias naNomenclatura;

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecemesclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo,detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.

Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

O Sistema Harmonizado (SH) é formado de códigos de seis dígitos,acompanhados dos respectivos textos descritivos.

Exemplo:

8711 - MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OSOUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMOCOM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS.

O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por baseo Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM,os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto osétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicosatribuídos no âmbito do MERCOSUL.

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Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constitui atualmente a basepara a classificação de mercadorias nas operações de comércio exteriordo Brasil. Para isso, permite a associação, de forma estruturada, entre osprodutos comercializados e o Imposto de Importação aplicável, de acordocom as alíquotas estabelecidas na Tarifa Externa Comum - TEC.Adicionalmente, a estrutura da nomenclatura possibilita a identificaçãodos respectivos controles administrativos e aduaneiros e orienta o acessoa dados estatísticos de importação e exportação, entre outrasinformações.

Contudo, em determinados casos, o detalhamento previsto na NCM podemostrar-se insuficiente para a individualização de certos produtos deinteresse específico, especialmente quando enquadrados em códigos deconteúdo relativamente amplo, como os descritos apenas com asexpressões “outras” ou “outros”, que podem conter mercadoriassemelhantes.

Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

Nessas situações, pode ser conveniente efetuar o desdobramento doscódigos, por meio de aberturas com descrições mais desagregadas, demaneira a prover estatísticas individualizadas ou estabelecer tratamentoadministrativo diferenciado.

Nesse sentido, o Brasil decidiu adotar o Detalhamento Brasileiro deNomenclatura - DBN, com o objetivo de viabilizar o atendimento denecessidades decorrentes de demandas do setor produtivo e dos órgãosgovernamentais. O Brasil acrescentará mais dígitos à sua nomenclaturanacional de forma a atender as necessidades de maior grau de minúciana identificação das mercadorias. É oportuno ressalvar que a adoção doDBN não pretende promover qualquer alteração na NomenclaturaComum do Mercosul, mas somente incorporar elementos adicionais, paramera complementação das descrições já existentes, a exemplo do queocorre internamente na Argentina, cuja nomenclatura nacional apresentaonze algarismos numéricos e uma letra, e no Uruguai, que utiliza dezalgarismos em sua codificação. Ambas preservam, contudo, aintegridade da NCM até o oitavo dígito.

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Acordo GeralClassificação Fiscal das mercadorias

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum doMERCOSUL (NCM) obedece a uma estrutura.

Exemplo:

Código NCM: 0104.10.11 - Animais reprodutores de raça pura, daespécie ovina, prenhe ou com cria ao pé.

Seção I - ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL;

Capítulo 01 - Animais vivos;

Posição 0104 - Animais vivos das espécies ovina e caprina;

Subposição 0104.10 – Ovinos;

Item 0104.10.1 - Reprodutores de raça pura;

Subitem 0104.10.11 - Prenhe ou com cria ao pé.

Acordo GeralClassificação Fiscal dos serviços

A Lei nº 12.546/11, em seu artigo 24, autoriza o Poder Executivo ainstituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outrasOperações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), bem como assuas respectivas Notas Explicativas (NEBS), elemento subsidiário para a

interpretação da Nomenclatura.

A NBS é o classificador nacional para a identificação dos serviços eintangíveis como produtos e foi elaborada com base nos padrõestécnicos estabelecidos e consolidados pelos organismos internacionaisrelevantes, resultando em uma nomenclatura plenamente harmonizadaaos principais classificadores internacionais (em especial à “CentralProduct Classification - CPC”, da United Nations Statistics Division, órgãoda Organização das Nações Unidas, classificação utilizada nasnegociações internacionais que envolvem serviços).

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Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

Finalizando a análise das normas relacionadas ao Princípio da ProteçãoAduaneira Exclusiva, devemos tocar em uma disciplinas que possuinítido caráter instrumental, de forma a possibilitar que as concessõestarifárias funcionem de acordo com as intenções das Partes que ascontrataram.

Trata-se do tratamento que se refere às Regras de Origem, ou Marcas deOrigem, como está vazado no Artigo IX do GATT, na versão oficialbrasileira. Toda a fundamentação da filosofia do GATT prende-se aoscontornos da discriminação em função da nacionalidade do produto e osmeios para o seu combate. No entanto, todo esse debate estariadesperdiçado se o sistema multilateral não proporcionasse regramentosdeterminantes para que a origem do produto seja estabelecida de formasegura.

Na verdade, como oportunamente ressalta John H. Jackson (1969, p.460 - 461), o Artigo IX é uma exceção à regra do Artigo III:4 que, como seviu, trata da não-discriminação no aspecto regulatório.

Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

Pedro Mota (2005, p. 282) nos ensina que a cada vez maiorcomplexidade técnica dos produtos e a crescente divisão do trabalho emnível mundial têm dificultado sobremaneira o trabalho de identificar olocal de origem de um produto, de modo a que por vezes possa serarbitrária. A propósito, entende, com base em Antoni Estevadeordal eKati Suominen (2003, p. 1), que, quanto mais restritivas forem as regrasde origem, maior será o potencial de desvio nos fluxos de comércio emrelação aos de livre mercado, sem falar em outros efeitos econômicosnegativos.

Tal realidade torna-se ainda mais grave se nos dermos conta que éjustamente a necessidade de estabelecer critérios uniformes para evitar odesvio ilícito do comércio a justificativa para a criação de mais esse custode transação, por conta da necessidade de documentação (HOEKMAN,1993, p. 81 e 91). Trata-se de mais uma imposição decorrente danecessidade de transparência e previsibilidade no sistema multilateral deregulação do comércio internacional (p. 85).

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Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

As regras de origem podem ser, pois, se não houver um regramentointernacional que as discipline minimamente, uma barreira ao livrecomércio (MATSUSHITA; SCHOENBAUM; MAVROIDIS, 2003, p. 119).Como as normas regulatórias ou tributárias do Artigo III, podem,malgrado seu eventual legítimo propósito público, também possuir efeitosprotecionistas (JACKSON, 1969, p. 459). E devem ser projetadas deforma a que não sejam mais onerosas na sua aplicação do que ofenômeno econômico deletério que tencionam evitar (HOEKMAN, 1993,p. 91).

Atualmente não há nenhuma norma internacional que reguleexaustivamente a matéria. E o que é pior: muitos países e ou fenômenosde integração econômica possuem diferentes conjuntos de regras deorigem aplicáveis distintamente, dependendo do contexto em que aimportação se insere (TREBILCOCK; HOWSE, 2005, p. 189).

Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

As normas presentes no Artigo IX do GATT possuem basicamente trêspreocupações (MATSUSHITA; SCHOENBAUM; MAVROIDIS, 2003, p.119): autorizar as Partes Contratantes a manter leis estipuladoras demarcas de origem dos produtos importados com vistas a proteger osconsumidores de informações falsas ou fraudulentas (parágrafo 2), desdeque não sejam discriminatórias em relação a terceiros países, já queintrinsecamente discriminatórias em relação ao produto nacional(parágrafo 1) e que não sejam por demais onerosas ao comércio doproduto (parágrafo 4). Há também uma norma acessória a disciplinar asmarcas comerciais locais, determinando que elas não devem induzir oconsumidor em erro em relação a eventual denominação de origemestrangeira (parágrafo 6).

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Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

As regras de origem podem ser preferenciais ou não-preferenciais. Asregras de origem preferenciais são as que são empregadas nos acordosbilaterais preferenciais e no contexto do sistema geral de preferências,com o fim de definir as condições sob as quais o país importador verá oproduto como originário de um país exportador que recebe tratamentopreferencial do país importador (ESTEVADEORDAL; SUOMINEN, 2003,p. 2). São, para os autores, a realidade de aproximadamente 50% docomércio internacional, percentual das operações totais que se fazem embases preferenciais.

As regras de origem preferenciais são as que são empregadas fora doâmbito convencional, bi ou multilateral, e são utilizadas internamentepara o efeito de aplicar outros instrumentos de política comercial, comodireitos antidumping ou compensatórios, medidas de salvaguarda,restrições quantitativas, quotas tarifárias, entre outras(ESTEVADEORDAL; SUOMINEN, 2003, p. 2).

Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

A Convenção de Kioto, diploma convencional sem maior relevância(MATSUSHITA; SCHOENBAUM; MAVROIDIS, 2003, p. 120), previulinhas gerais para a elaboração de regras de origem, sem, no entanto,definir as normas. Apenas demonstrava a preocupação de que nãofossem por demais onerosas aos negócios comerciais.

Trouxe dois princípios de atribuição da origem ao produto: O critério daprodução ou obtenção integral e o critério da transformação substancial(TREBILCOCK; HOWSE, 2005, p. 190).

O critério da produção ou da obtenção integral indaga se o produto emquestão cresceu e foi extraído do solo do seu país de origem ou, seproduto industrial, se completamente manufaturado no local. A origem sóé alcançada se não houver nenhuma matéria-prima ou componente vindode terceiro país.

O critério da transformação substancial pode ser subdividido em quatrooutros, para Antoni Estevadeordal e Kati Suominen (2003, p. 4).

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Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

O primeiro é o do chamado salto tarifário, correspondente à mudança naposição do produto na classificação fiscal do Sistema Harmonizado, decapítulo para outro (2 dígitos), de subcapítulo (4 dígitos), de posição (6dígitos) ou item (de 8 a 10 dígitos), em regra. O segundo critério é oprimeiro com exceções, permitindo que se trate diferenciadamentealguma posição na tabela com o uso de materiais não-originários. Oterceiro é o do valor do conteúdo ou da percentagem (MOTA, 2005, p.286), que exige que parcela do valor da mercadoria tenha conteúdo local,podendo essa parcela ser aferida como quociente dos valores do produtofinal e do produto não de origem, como a diferença entre o valor doproduto final e os custos dos insumos importados (percentual do valoradicionado) ou como a partir do valor das partes, de origem ou não. Porfim, o requerimento técnico, que exige que algumas operações industriaissejam realizadas no país de origem ou que proíbe que outras sejamefetivadas no país não de origem (ESTEVADEORDAL; SUOMINEN,2003, p. 4 - 5).

Acordo GeralRegras de Origem (Art. IX)

Como assevera Pedro Mota (2005, p. 287), não existe nenhumametodologia plenamente satisfatória, cada uma delas atingindodeterminados objetivos e sendo aplicáveis a certos produtos e não aoutros.

Com a Rodada Uruguai de negociações, chegou-se a um programa deharmonização de legislações sobre regras de origem, em conjunto com oCustoms Cooperation Council. Adota a solução da última transformaçãosubstancial (a origem é a do país onde se deu a última operação que lhealterou determinado percentual do seu valor adicionado ou que realizoualgumas operações especificadas), mas não é completamente estipuladona norma convencional (TREBILCOCK; HOWSE, 2005, p. 190). Propõe-se a trazer regras de origem objetivas, gerais e igualitárias, mas o seucronograma de trabalho, originariamente para se encerrar em três anos,tem andado muito lentamente (MATSUSHITA; SCHOENBAUM;MAVROIDIS, 2003, p. 120). Enquanto isso, os países membros da OMCestão autorizados a preservar suas regras de origem correntes, desdeque obedecidos os princípios de não-discriminação e de transparência.

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Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

Por último, a disciplina do Artigo XI, que visa a disciplinar as medidas queproíbem ou restringem a quantidade importada ou exportada de umproduto, com base no seu volume ou valor, por ato governamental, emnível inferior àquele que resultaria do livre comércio (MOTA, 2005, p. 243– 244).

A redação do seu parágrafo 1 tem como escopo evitar que a concessõestarifárias tenham seus efeitos anulados pela limitação quantitativa domontante importado ou exportado (MOTA, 2005, p. 246). Interessante éobservar, a esse propósito, que, embora a rubrica do artigo se refira àsrestrições quantitativas, seu escopo de aplicação é mais amplo, uma vezque é expressamente também incidente sobre os contingentes, ouquotas tarifárias, direitos aduaneiros progressivos em função daquantidade ou valor submetido à operação transfronteiriça, sem falar nareferência aberta a “qualquer outro processo”, o que pode abrangervirtualmente qualquer requisito ou regulação destinada a inibirimportações ou exportações (MATSUSHITA; SCHOENBAUM;MAVROIDIS, 2003, p. 125). Tenta abranger quase todos aquelesmecanismos unilaterais já mencionados anteriormente.

Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

Na redação da Lei nº 313/48:

“ARTIGO XI

ELIMINAÇÃO GERAL DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS

1. Nenhuma Parte Contratante instituirá ou manterá, para a importaçãode um produto originário do território de outra Parte Contratante, ou paraa exportação ou venda para exportação de um produto destinado aoterritório de outra Parte Contratante, proibições ou restrições a não serdireitos alfandegários, impostos ou outras taxas, quer a sua aplicaçãoseja feita por meio de contingentes, de licenças de importação ouexportação, quer por outro qualquer processo”.

.

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Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

Só não se verifica a incidência da norma do Artigo XI:1, por óbvio, àsincidências tributárias de qualquer outra espécie. Assim foi decidido nocaso “Japan – Trade in Semi-Conductors” (L/6309, 04/05/88, BISD35S/116), a partir de uma análise literal da dicção convencional.

A sua aplicabilidade a mecanismos híbridos, como as quotas tarifárias, écontrovertida (UNCTAD, 2003).

No mesmo caso, também entendeu-se que a exigência legal aosexportadores de prestação de informações sobre os preços dastransações, o monitoramento sistemático dos custos específicos dosprodutos junto às companhias exportadoras, sistemas de preços mínimose uso de previsões de demanda e oferta para forçar aos produtores quealinhem suas produções a níveis considerados apropriados, todos sãomeios de restringir as importações por parte do país membro, proibidos àluz do Art. XI.

Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

No caso “EEC – Programme of Minimum Import Prices, Licences andSurety Deposits for Certain Processed Fruits and Vegetables” (L/4687,18/10/78, BISD 25S/68), por sua vez, aplicou-se a disciplina do Artigo XIa preços mínimos de importação e a um sistema de segurança adicionalque consistia em uma caução oferecida pelo importador, no que sereferia a importações de concentrados de tomate pelas ComunidadesEuropeias.

Não se aplica o Artigo XI no caso em que as restrições quantitativas oueventualmente qualitativas são aplicadas igualmente, ao menosexpressamente, aos produtos nacionais assim como aos importados(MATSUSHITA; SCHOENBAUM; MAVROIDIS, 2003, p. 125). Nessecaso, trata-se de situação em que é aplicável a Cláusula do TratamentoNacional, com o fim de que se verifique se realmente o tratamento aosprodutos importados efetivamente não é menos favorável do que ooferecido aos nacionais.

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Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

A disciplina do Artigo XI também se aplica não só às situações em quetais restrições às importações se dão pelos meios tradicionais, no cursodo despacho aduaneiro de importação ou exportação, como também naexistência de monopólios estatais de importação. É o caso das agênciasde marketing provinciais do Canadá, ou “liquor boards”, no caso “Canada– Import, Distribution and Sale of Alcoholic Drinks by Canadian ProvincialMarketing Agencies” (L/6304, 22/03/88, BISD 35S/37).

Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

A disciplina do Artigo XI também se aplica aos empreendimentoscomerciais do Estado (Art. XVII)

“ARTIGO XVII

EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO1. (a) Cada Parte Contratante que funde ou mantenha uma empresa de Estado, seja ondefor, ou que conceda de direito ou de fato, a qualquer empresa privilégios exclusivos ouespeciais compromete-se a que essa empresa, em suas compras ou vendas que tenhampor origem ou por conseqüência importações ou exportações, se conforme ao princípiogeral de não discriminação adotado pelo presente Acordo para as medidas de naturezalegislativa ou administrativa relativas às importações ou exportações efetuadas peloscomerciantes particulares.2. (b) As disposições da alínea (a) do presente parágrafo deverão ser interpretadas comoimpondo a essas empresas a obrigação, levadas devidamente em conta as outrasdisposições do presente Acordo, de proceder às compras e vendas dessa naturezainspirando-se unicamente em considerações de ordem comercial, inclusive no que dizrespeito ao preço, à qualidade, às quantidades disponíveis, às possibilidades de venda, aostransportes e outras indicações de compra ou venda, e como impondo a obrigação deoferecer às empresas de outras Partes Contratantes todas as facilidades de livreconcorrência nas vendas ou compras dessa natureza, de acordo com as práticascomerciais usuais, (...)”

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Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

O parágrafo 2 do Artigo XI traz as exceções admitidas à sua disciplinaespecífica. Trata de situações temporárias de penúria de produtosalimentares ou de outros produtos essenciais, da possibilidade deimposição de normas ou regulamentações que se refiram a controles dasinformações sobre o comércio exterior, ou da eventual necessidade de ospaíses importadores terem que restringir (jamais proibir) suas aquisiçõesinternacionais de produtos agrícolas ou pesqueiros como o fim de que nãointerfiram em alguma política pública de controle da produção nacional.

Outras exceções são as ditas “Salvaguardas”, do Artigo XII, destinadas aproteger o equilíbrio da balança de pagamentos; e a Ajuda paraDesenvolvimento Econômico, do Artigo XVIII, ditas exceçõescontingenciais à disciplina do Art. XI.

Não devem ser confundidas com as Medidas de Emergência para os casosde Importação de produtos especiais do Artigo XIX (havendo “prejuízosério aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamenteconcorrentes”) e o Acordo Complementar sobre Salvaguardas.

Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

Na redação da Lei nº 313/48:

“ARTIGO XI (...)

ELIMINAÇÃO GERAL DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS

(...)

2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não seestenderão aos casos seguintes:

(a) proibições ou restrições aplicadas temporariamente à exportação paraprevenir ou remediar uma situação crítica, devido a uma penúria deprodutos alimentares ou de outros produtos essenciais para a ParteContratante exportadora;

(b) proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias àaplicação de normas ou regulamentações referentes à classificação,controle da qualidade ou venda de produtos destinados ao comérciointernacional;

(...)

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Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

Na redação da Lei nº 313/48:

“ARTIGO XI (...)

(c) restrições à importação de qualquer produto agrícola ou de pescaria,seja qual for a forma de importação desses produtos, quando foremnecessárias à aplicação de medidas governamentais que tenham porefeito:

(i) restringir a quantidade do produto nacional similar a ser posta à vendaou produzida, ou na falta de produção nacional importante do produtosimilar, a quantidade de um produto nacional que o produto importadopossa substituir diretamente;

(ii) reabsorver um excedente temporário do produto nacional similar ou,na falta de produção nacional importante do produto similar, de umproduto nacional que o produto importado possa substituir diretamentecolocando esse excedente à disposição de certos grupos deconsumidores do país gratuitamente ou a preços inferiores aos correntesno mercado; ou

(...)

Acordo GeralEliminação Geral das Restrições Quantitativas (Art. XI)

Na redação da Lei nº 313/48:

“ARTIGO XI (...)

(iii) restringir a quantidade a ser produzida de qualquer produto de origemanimal cuja produção depende diretamente, na totalidade ou na maiorparte, do produto importado, se a produção nacional deste último forrelativamente desprezível.

Qualquer Parte Contratante que aplicar restrições à importação de umproduto de acordo com as disposições da presente alínea (c) do presenteparágrafo, tornará público o total do volume ou do valor do produto cujaimportação for autorizada para um período ulterior determinado assimcomo qualquer modificação sobrevinda nesse volume ou nesse valor.Além disso, as restrições aplicadas conforme o item (i) supra nãodeverão ser tais que reduzam o total das importações em relação ao daprodução nacional, em comparação com a proporção que se poderiarazoavelmente antecipar entre ambas na ausência das ditas restrições.(...)”.

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Acordo GeralExceções Contingenciais

Os Membros da OMC possuem o direito de restringir a quantidade ou valorda mercadoria que pode ser importada, ao impor restrições quantitativas, afim de salvaguardar suas posições financeiras externas e suas balanças depagamentos.

As disposições relevantes do GATT 1994 estão contidas nos Artigos XII eXVIII. O Artigo XII do GATT 1994 é aplicável a todos os Membros da OMC.Uma disposição em separado, o Artigo XVIII, lida com restrições para ospropósitos da balança de pagamentos em relação a países emdesenvolvimento.

Acordo GeralRestrições destinadas a proteger o equilíbrio da Balança de Pagamentos(Art. XII)

Conforme o Artigo XII, o Membro aplicando medidas para balança depagamentos deve estar visando “salvaguardar [sua] posição financeiraexterna e assegurar um nível de reservas adequado para a implementaçãode seu programa de desenvolvimento econômico” e ele deve precisar“restaurar o equilíbrio em uma base sólida e duradoura”. O objetivo doArtigo XII é de “evitar o emprego não-econômico de recursos”. O Artigo XII,segundo parágrafo, estabelece que as restrições à importação “nãodeverão exceder aquelas necessárias (i) para antecipar a ameaça iminentede, ou parar, um sério declínio em suas reservas monetárias” ou “(ii)... nocaso de um [Membro] com reservas monetárias muito baixas, para atingiruma taxa razoável de aumento nas suas reservas”. O Artigo XII requer queos Membros relaxem progressivamente as restrições assim que ascondições melhorarem e as eliminem quando as condições não maisjustificarem tal manutenção. Finalmente, o Artigo XII prevê notificação erequisitos de consultas com Membros mantendo restrições de balança depagamentos.

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Acordo GeralAjuda do Estado em favor de Desenvolvimento Econômico (Artigo XVIII)

Os acordos da OMC, e o GATT 1994 em particular, conferem um certograu de flexibilidade para Países-Membros em desenvolvimento no uso deinstrumentos de política econômica e comercial que não estão disponíveis,ou disponíveis em termos menos favoráveis, a Países-Membros emdesenvolvimento.

O GATT 1994 visa essencialmente a aumentar as oportunidades decomércio para Países-Membros em desenvolvimento de várias maneiras.O GATT 1994 permite aos Países-Membros em desenvolvimento tomaremmedidas de balança de pagamentos, fornecerem assistência do governopara promover uma indústria nascente com vistas a aumentar o padrão devida de seu povo, e protegerem a si mesmos da reciprocidade integral nasnegociações comerciais entre Países-Membros desenvolvidos e emdesenvolvimento.

Acordo GeralAjuda do Estado em favor de Desenvolvimento Econômico (Artigo XVIII)

O sistema da OMC divide seus Membros em quatro grupos: os Países-Membros desenvolvidos, os Países-Membros em desenvolvimento, osPaíses-Membros menos desenvolvidos e as economias em transição. Alémdisso, outro grupo de Membros foi reconhecido na Conferência Ministerialde Genebra, a saber, “certas economias pequenas” dentro do grupo geralde países em desenvolvimento.

Os países “menos desenvolvidos” identificados pelo sistema das NaçõesUnidas também são tratados como tais sob o sistema da OMC.

No entanto, não há critérios precisos para identificar os grupos restantes.Os “Países-Membros em desenvolvimento” são aqueles que seautoelegem como tal. Países da Europa Central e Oriental e a ex-UniãoSoviética, que estão atualmente liberalizando seus mercados, são tratadoscomo economias em transição.

Os Países-Membros restantes são considerados como Países-Membrosdesenvolvidos.

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Acordo GeralAjuda do Estado em favor de Desenvolvimento Econômico (Artigo XVIII)

A Declaração Ministerial da Conferência de Genebra declara, entre outros,que “Nós continuamos profundamente preocupados com a marginalizaçãodos países menos desenvolvidos e certas economias pequenas ereconhecemos a necessidade urgente de lidar com essa questão que temsido combinada com problemas crônicos de dívida externa que muitosdeles enfrentam”.

São tratados, no âmbito da OMC, como “Small, vulnerable economies”(SVEs), os membros que respondem por minúsculas frações do comérciointernacional, que são particularmente vulneráveis às incertezaseconômicas e a choques ambientais. Embora não formem umasubcategoria formal de membros, foram contemplados em 2002 com o“Work Programme on SVEs”, seguindo a Doha Declaration.

Dentro desse subgrupo ainda diferenciam-se os Net Food ImportingDeveloping Countries (NFIDCs) (Antigua and Barbuda, Belize, Bolivia, ElSalvador, Fiji, Grenada, Guatemala, Guyana, Maldives, Nicaragua, PapuaNew Guinea and Suriname).

Acordo GeralAjuda do Estado em favor de Desenvolvimento Econômico (Artigo XVIII)

Os membros da Europa Central e Oriental e as repúblicas da ex-UniãoSoviética, que estão atualmente liberalizando seus mercados, são tratadoscomo economias em transição.

São classificados como tal, até que se exaura completamente o período detransição, a partir de medidas de acordo com um conjunto de indicadoreselaborados pelo The European Bank for Reconstruction and Development(EBRD). Esse sistema de classificação foi originalmente criado no EBRD'sTransition Report 1994, sendo posteriormente aperfeiçoado.

O último desses relatórios, o EBRD’s Transition Report 2013, pode seracessado em http://www.ebrd.com/downloads/research/transition/tr13.pdf.

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Acordo GeralAjuda do Estado em favor de Desenvolvimento Econômico (Artigo XVIII)

O Artigo XVIII do GATT 1994 permite aos Países-Membros emdesenvolvimento “tomarem medidas de proteção ou outras medidas queafetem as importações” a fim de implementarem seus programas e políticasde desenvolvimento econômico. O Capítulo B envolve restrições de balançade pagamentos, examinadas neste Capítulo. Os Capítulos A, C e D lidamcom a exceção de indústria nascente

O Capítulo B do GATT 1994 dá aos Países-Membros em desenvolvimentoo direito de impor restrições quantitativas sobre importações para controlaro nível geral de importações a fim de salvaguardar suas posiçõesfinanceiras externas e de assegurar um nível adequado de reservas para aimplementação de seus programas de desenvolvimento econômico. Aexceção de balança de pagamentos também está disponível aos Países-Membros em desenvolvimento sob o Artigo XII do GATT 1994, mas sobtermos menos favoráveis. As Seções A, C e D do Artigo XVIII, permitem,sob certas condições, que Países-Membros em desenvolvimentomodifiquem ou retirem concessões tarifárias ou, tomem outras medidasincompatíveis com o GATT a fim de promover o estabelecimento de umaindústria em particular.

Acordo GeralAplicação não discriminatória das Restrições Quantitativas (Art. XIII)

No que tange à administração das Restrições Quantitativas, o Artigo XIIIdo GATT 1994 - O GATT 1994 prevê que as restrições quantitativas,como proibição de importação, por exemplo, quando aplicadas, devemser administradas com fundamento não discriminatório. Desta forma,restrições quantitativas, quando aplicadas, devem abranger todos osmembros igualmente. Isto é conhecido como a regra da “restriçãosimilar”. (Art. XIII:1)

Artigo XIII: 2 – Na aplicação de restrições quantitativas, os Membrosdevem sempre visar garantir a distribuição comercial de forma maispróxima àquela participação que os países fornecedores teriamalcançado se não tivessem essas restrições.

Artigo XIII:4 – O GATT 1994 prevê que, se as negociações para alocaçãoda divisão de quotas não forem bem sucedidas, as alocações deverãoser feitas de acordo com a respectiva proporção dos países fornecedoresno comércio, durante o período de representação anterior.

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Programa

5) Exceções aos Pilares Fundamentais:

Das Exceções Gerais (Art. XX); Das Exceçõesreferentes à Segurança Nacional (Art. XXI); DosAcordos Comerciais Preferenciais (PTA) (Art. XXIV).Acordos de Livre Comércio e Uniões Aduaneiras.Questões controvertidas. Casos práticos.

Acordo GeralComo vimos, os Princípios de Não-Discriminação e da ProteçãoAduaneira Exclusiva funcionam em conjunto, estruturando entre si ospilares do sistema multilateral de regulação do comércio internacional.Enquanto o segundo reserva para si o terreno básico de negociações noâmbito do Acordo Geral, no seu escopo precipuamente destinado àredução dos encargos aduaneiros, o primeiro visa a que tais iniciativasnão gerem benefícios ao sistema que sejam eventualmente anulados oureduzidos por meio de mecanismos unilaterais de política comercial.Serão efetivos, portanto, apenas na medida em que sejam mutuamentetomados como dependentes um do outro.

Assim, as concessões tarifárias só fazem sentido se os Estados-Membros não discriminarem os produtos estrangeiros em proveito dosdomésticos, de forma a não criarem encargos de efeito equivalente aosdireitos aduaneiros, por meio dos gravames paratarifários.

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Acordo GeralSemelhantemente, a imposição da necessidade de igualdade detratamento na tributação e na regulação internas, entre o produtodoméstico e o estrangeiro e entre estrangeiros de diversas procedências,não acarretará realmente igualdade material, no sentido, que semprerepetir-se-á aqui, de iguais oportunidades competitivas no mercado doimportador, de não produção de vantagens competitivas artificiais, se osistema tarifário – rectius, dos encargos na importação – for por demaisoneroso ao produto estrangeiro.

São, como todos os princípios, normas de baixa carga vinculante,enunciados deônticos razoavelmente abertos, necessitando seremdensificados mediante a conjugação com uma pletora de normasespecíficas, mencionadas com algum vagar nos itens anteriores dessecapítulo.

No entanto, também como todos os princípios, comportam exceções,previsões normativas de situações objetivas ou motivos subjetivos depolítica comercial que justificam, a critério da determinação convencional,a derrogação daqueles pilares básicos estruturantes do sistema.

Acordo GeralTais exceções perpassam todo o Acordo Geral, pelo que há discordânciaentre os autores quanto à melhor forma de sistematizá-las didaticamente(BLIACHERIENE, 2007, p. 44). Como exemplos de diferentes formas declassificação, temos a de John H. Jackson (1997, p. 180) e a de BernardHoekman e Michel Kostecki (2001, p. 303 - 304).

Welber Barral (2002, p. 27 – 33), por exemplo, após criticar a doutrinaque as reúne em uma categoria genérica de “salvaguardas”, por se tratarde identificação que confunde tais exceções com as salvaguardaspropriamente ditas, aquelas medidas de emergência para a importaçãode produtos especiais, do Artigo XIX, prefere estabelecer a denominaçãode “exceções ao livre comércio”, uma vez que defende que os princípiosque entende básicos, da nação mais favorecida e do tratamento nacional,consagram, no plano normativo, o “ideário do livre comércio” (p. 27).

No entanto, é corrente na doutrina definições para o termo“salvaguardas” que abrangem um conceito genérico de medidasexcepcionais, como a de John Jackson (1997, p. 175), como sendo“ações governamentais em resposta às importações tidas como lesivas àeconomia do país importador ou à competição da indústria doméstica”,na tradução de Ana Carla Bliacheriene (2007, p. 306 – 307).

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Acordo GeralProsseguindo no seu raciocínio, Welber Barral (2002, p. 27 – 33) agrupaas exceções em três classes: as medidas de defesa comercial; asexceções contingenciais e as exceções permanentes. Como medidas dedefesa comercial, arrola as salvaguardas em sentido estrito, as medidascompensatórias e os direitos antidumping. Como exceçõescontingenciais, lista as restrições, do Artigo XII, destinadas a proteger oequilíbrio da balança de pagamentos (o que identifica como “exceção dabalança de pagamentos”) e a possibilidade, do Artigo XVIII:4:(a), dasAjudas de Estado em favor do desenvolvimento econômico no caso deEstados-Membros cuja economia não pode assegurar à população senãoum baixo nível de vida e que se encontra nos primeiros estágios de seudesenvolvimento (o que denomina “exceção da indústria nascente”). Porfim, como exceções permanentes, assim classifica as Exceções Gerais,do Artigo XX; o waiver; as “razões de segurança nacional”, do Artigo XXI;e a renegociação de concessões, do Artigo XXVIII, que se refere àmodificação ou à retirada de uma concessão mencionada na respectivalista, nas condições previstas no Acordo Geral.

Acordo GeralO waiver é a possibilidade, prevista no Artigo XXV:5, de os Estados-Membros, mediante ação coletiva, dispensarem um ou mais de umEstado específico do cumprimento de uma obrigação prevista no AcordoGeral.

Na redação da Lei nº 313/48:“5. Em circunstâncias excepcionais, não previstas nos demais artigos do presente Acôrdo,as Partes Contratantes poderão relevar a uma Parte Contratante o não cumprimento deuma obrigação imposta pelo presente Acôrdo com a condição de que tal decisão sejaaprovada por maioria de dois terços dos votos emitidos e de que tal maioria compreendamais da metade das Partes Contratantes. Por meio de um voto semelhante, as PartesContratantes poderão:a) Determinar certas categorias de circunstâncias excepcionais ás quais deverão aplicar-seoutras condições de votação para relevar uma Parte Contratante de uma ou mais de suasobrigações; eb) estabelecer os critérios que deverão ser observados na aplicação do presenteparágrafo”.

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Acordo GeralTal classificação, malgrado muito didática, é falha, até porque nãoconsegue segregar as diferentes circunstâncias autorizadoras de umamodalidade e de outra entre as exceções. Por exemplo, o conceito de“medida de defesa comercial” não é inequívoco, até porque assalvaguardas, em sentido estrito, também são exceções contingenciais.

Ana Carla Bliacheriene (2007, p. 306) também, além das acimamencionadas, lista como salvaguardas, genericamente consideradas, apossibilidade de aderir a acordos regionais de comércio, prevista noArtigo XXIV, a sanção prevista no Artigo XXIII:2 e as medidasantidumping e compensatórias do Artigo VI, assim como as medidas deemergência para a importação de produtos especiais, do Artigo XIX,qualificando-as, essas últimas, como “cláusula de escape” ou “provisãode salvaguarda” (p. 207), no sentido estrito.

A par dessas divergências conceituais e terminológicas, afirmando quenão é a preocupação de momento entrar no tormentoso campo daclassificação e sistematização das exceções ao Regime Geral presentesno Acordo, o que nos importa é estudar com maior afinco arelevantíssima disciplina das Exceções Gerais, do Artigo XX do GATT.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

O GATT 1994 permite aos Membros da OMC eximirem-se das disciplinasdo GATT a fim de protegerem valores sociais sob certas condiçõesespecíficas.

São as exceções do Artigo XX gerais porque valem para qualquer dosprincípios fundamentais do GATT, característica que também se aplicaàs do Artigo XXI. Dessa maneira, como consistem em uma ampladerrogação das normas gerais do Acordo como um todo, suasdisposições, que visam a preservar a soberania nacional dos Estadosmembros na proteção de aspectos como a saúde pública, a proteção dopatrimônio histórico, artístico ou arqueológico, os recursos naturais nãorenováveis, o meio ambiente, a moralidade pública e o respeito às leis,entre outras, as regras aplicáveis à sua interpretação deverão ser decapital importância na aplicação do Acordo Geral como um todo.

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Acordo Geral“ARTIGO XX

EXCEÇÕES GERAISDesde que essas medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um meio dediscriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países onde existem as mesmas condições,quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional, disposição alguma do presentecapítulo será interpretada como impedindo a adoção ou aplicação, por qualquer ParteContratante, das medidas:(a) necessárias à proteção da moralidade pública;(b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservaçãodos vegetais;(c) que se relacionem à exportação e a importação do ouro e da prata;(d) necessárias a assegurar a aplicação das leis e regulamentos que não sejamincompatíveis com as disposições do presente acordo, tais como, por exemplo, as leis eregulamentos que dizem respeito à aplicação de medidas alfandegárias, à manutenção emvigor dos monopólios administrados na conformidade do § 4º do art. II e do art. XVII àproteção das patentes, marcas de fábrica e direitos de autoria e de reprodução, e a medidaspróprias a impedir as práticas de natureza a induzir em erro;(e) relativas aos artigos fabricados nas prisões:(f) impostas para a proteção de tesouros nacionais de valor artístico, histórico ouarqueológico;(g) relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas foremaplicadas conjuntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; (...)”

Acordo Geral“ARTIGO XX

EXCEÇÕES GERAIS (...)(h) tomadas em execução de compromisso contraídos em virtude de um Acordointergovernamental sobre um produto de base, em conformidade com os critérios submetidosàs Partes Contratantes e não desaprovados por elas e que é ele próprio submetido às PartesContratantes e não é desaprovado por elas.(i) que impliquem em restrições à exportação de matérias primas produzidas no interior dopaís e necessárias para assegurar a uma indústria nacional de transformação as quantidadesessenciais das referidas matérias-primas durante os períodos nos quais o preço nacionalseja mantido abaixo do preço mundial, em execução de um plano governamental deestabilização; sob reserva de que essas restrições não tenham por efeito reforçar aexportação ou a proteção concedida à referida indústria nacional e não sejam contrárias àsdisposições do presente Acordo relativas à não discriminação.(j) essenciais à aquisição ou a distribuição de produtos dos quais se faz sentir uma penúriageral ou local; todavia, as referidas medidas deverão ser compatíveis com o princípiosegundo o qual todas as Partes Contratantes têm direito a uma parte eqüitativa doabastecimento internacional desses produtos e as medidas que são incompatíveis com asoutras disposições do presente Acordo serão suprimidas desde que as circunstâncias que asmotivaram tenham deixado de existir. As Partes Contratantes examinarão, em 30 de junho de1960, no máximo, se é necessário manter a disposição da presente alínea”.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Antes de examinar quando a medida pode ser justificada sob asexceções do Artigo XX, é necessário determinar se tal medida éincompatível com qualquer outro dispositivo do GATT 1994. Se a medidaem questão não é incompatível com nenhum dispositivo do GATT, nãohá necessidade de justificá-la sob o Artigo XX.

Sobre a relação entre o Artigo XX e os demais dispositivos do GATT, oÓrgão de Apelação devem ser entendidos de forma equilibrada: osdispositivos do Artigo XX “não devem ser lidos tão expansivamente deforma a subverter seriamente o propósito e o objeto” de outrosdispositivos do GATT. Nem se pode dar a outros dispositivos do GATT1994 “um alcance tão amplo a ponto de macular” os dispositivos doArtigo XX e as políticas e interesses nele incorporados. O Órgão deApelação concluiu que a relação entre “as exceções gerais” do Artigo XXdeve ser examinada caso a caso, “através do escrutínio cuidadoso docontexto factual e legal de determinada disputa, considerando aspalavras de fato usadas pelos Membros da OMC para expressar suasintenções e propósitos”

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Regras de Interpretação: foram determinadas logo no primeiro casojulgado já na era OMC, em que pioneiramente deu-se o emprego dorecurso de apelação ao Órgão de Apelação. Trata-se do caso “UnitedStates - Standards for Reformulated and Conventional Gasoline”, em quea Venezuela e o Brasil insurgem-se contra uma norma ambientalamericana que estabelecia tratamento diferenciado, aos importadores eformuladores americanos que revendiam gasolina importada, em proveitodos refinadores domésticos, sob o pretexto de redução dos graus depoluição estival nas nove zonas metropolitanas mais prejudicadas nesseaspecto ambiental. Alegaram que a regulamentação administrativa, porparte da EPA (“United States Environmental Protection Agency”), agênciaamericana de proteção ambiental, seria contrária aos Artigos I e II doGATT, não contemplada por nenhuma das exceções previstas no ArtigoXX, assim como também contrárias ao Artigo 2º do Acordo sobreBarreiras Técnicas ao Comércio.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Várias exceções específicas estão contempladas no Artigo XX,parágrafos (a) a (j), para medidas que seriam, em princípio,incompatíveis com as disposições do GATT 1994. Essas exceçõesreconhecem que os Membros têm o direito de adotar e implementarlegítimas políticas governamentais que podem entrar em conflito com aliberalização comercial. Tais políticas governamentais podem objetivar aproteção de valores sociais e interesses legítimos tais como vida ousaúde humana, animal e vegetal, recursos naturais esgotáveis, tesourosnacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico e valores morais.

Apenas as exceções específicas previstas nos Artigos XX(b), XX(d) eXX(g) já foram cuidadosamente consideradas em diferentes relatórios doGATT e da OMC.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Os Estados Unidos, por sua vez, defenderam-se alegando que a norma,denominada pelos árbitros como “Gasoline Rule”, era compatível com osArtigos I e III do GATT, também incidente dentro do campo de aplicaçãodo Artigo XX (b), (d) e (g) do GATT 1994 e compatível com o Acordosobre Barreiras Técnicas ao Comércio.

Inicialmente, o Órgão de Apelação afirmou que as disposições do ArtigoXX não podem ser interpretadas em um sentido tão amplo que levasse apor em risco o fim e o objeto de outras disposições do Acordo Geral, mastampouco não deveriam comportar intelecção tão estrita que pudesseretirar dos Estados membros a possibilidade de regular as políticas deinteresse público listadas nas alíneas do Artigo XX, desde que sejamaplicadas razoavelmente.

Assim foi a correta exegese do caput do Artigo XX enunciada no casoacima mencionado, de uma forma que se pode entender como aindatomada de uma certa superficialidade, limitando-se a enunciar umagenérica regra interpretativa de ponderação de princípios, com o fim denão comprometer os objetivos do Acordo Geral.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

O Órgão de Apelação do OSC da OMC também estabeleceu, no examedo caso “United States – Import Prohibition of Certain Shrimp and ShrimpProducts”, explicando melhor determinação já promanada no caso acimareferido, que o procedimento apropriado, com vistas a respeitar a lógica ea estrutura da disposição, de modo a verificar se uma determinadamedida nacional é uma exceção válida, nos termos do Artigo XX doAcordo Geral, abrange dois passos: no primeiro, verifica-se se a medidapode ser adequada a algumas das alíneas “a” a “j” do artigo, atentandopara os requisitos específicos de cada uma delas; no segundo, verifica-se a sua subsunção aos ditames do caput respectivo.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Não obstante, o Órgão de Apelação do OSC da OMC, no exame do caso“United States - Standards for Reformulated and Conventional Gasoline”,estabeleceu entendimento, desde então sempre mantido, no sentido deaplicar, ao conceito de medida “necessária”, nos termos das alíneas “b” e“d” do Artigo XX, in initio, o princípio da medida menos inconsistente(“least inconsistent measure principle”). Vale dizer, a medida, com efeitoprotetivo, violadora do Artigo III, para não ser considerada como contráriaàs disposições do Acordo Geral como um todo, não só deve serconsiderada como visando a uma finalidade pública contemplada peloArtigo XX, como também deve ser o menos onerosa possível ao Estado-membro prejudicado.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Entendeu-se, no caso, que a medida tomada pelos Estados Unidos, pormeio de sua agência de regulação ambiental, tendente a estabelecerrequisitos de controle da qualidade da gasolina produzida no territórionacional menos rigorosos que os aplicáveis à gasolina importada ouformulada no país, era uma medida “relativa” à “proteção da saúde e davida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais”, notermos da alínea “b”, porém não “necessária”. Assim se concluiu porqueas investigações levadas a cabo puderam fazer ver que os EstadosUnidos não fizeram qualquer esforço em procurar celebrar acordos decooperação técnica que pudessem resolver as dificuldadesadministrativas em fazer valer extraterritorialmente as normas de controlee coerção da EPA.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Medidas necessárias para proteger a vida humana, animal ouvegetal, ou a saúde (Artigo XX(b) do GATT 1994) :

O Artigo XX(b) prevê um teste de duas fases para determinar se umamedida é justificada sob aquela disposição, antes de examinar se eletambém satisfaz os elementos do caput do Artigo XX. A parte invocandoo Artigo XX(b) deve estabelecer:

1) que a política relativa às medidas para as quais o dispositivo foiinvocado inclui-se no espectro de políticas destinadas a proteger a vidaou saúde humana, animal ou vegetal;

2) que as medidas incompatíveis para as quais a exceção está sendoinvocada são necessárias para cumprir o objetivo da política.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Medidas necessárias para proteger a vida humana, animal ouvegetal, ou a saúde (Artigo XX(b) do GATT 1994) :

Saúde Pública e Políticas Ambientais – O primeiro elemento do testeenvolve políticas de saúde pública assim como políticas ambientais. Essacondição é relativamente fácil de preencher. Por exemplo, em Thailand –Cigarretes, a Tailândia procurou justificar suas restrições à importação decigarros ao dizer que ela visava proteger o público de ingredientesdanosos de cigarros importados, e reduzir o consumo de cigarros naTailândia. O Painel reconheceu que fumar constituía um sério risco àsaúde humana e que, conseqüentemente, medidas visando reduzir oconsumo de cigarros incluíam-se no âmbito de políticas consideradassob o Artigo XX(b). Em EC – Asbestos, a França impôs uma proibição aprodutos de cimento de crisotila e invocou o Artigo XX(b) ao alegar quetais produtos colocavam riscos à vida humana e à saúde.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Medidas necessárias para proteger a vida humana, animal ouvegetal, ou a saúde (Artigo XX(b) do GATT 1994) :

Elemento da “necessidade” – O segundo elemento – o requisito da“necessidade” – é mais difícil de estabelecer. O Painel em Thailand –Cigarettes estabeleceu que uma medida é “necessária” nos termos doArtigo XX(b) apenas quando não há medidas alternativas compatíveiscom o GATT, ou menos incompatíveis com ele, cujo emprego poderiarazoavelmente ser esperado pelo Membro demandado, para alcançarseu objetivo.

Em US – Gasoline, o Painel enfatizou que o Artigo XX(b) não requer aavaliação do objetivo da política ser “necessário”, mas da medida emdisputa ser “necessária” para alcançar o objetivo da política em questão.Quanto aos meios suficientes de prova para justificar uma medida deoutro modo incompatível com o GATT sob o Artigo XX(b), o Órgão deApelação declarou em EC – Asbestos, que um Membro pode valer-se, deboa-fé, de fontes científicas que, naquele momento, podem representaruma opinião divergente, mas qualificada e respeitada.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Medidas sob o Artigo XX(d):Teste de duas fases – Duas questões precisam ser respondidas a fim dedeterminar se medidas de outro modo incompatíveis com o GATT podemser justificadas provisoriamente sob o Artigo XX(d), antes de determinarse as medidas também satisfazem os requisitos sob o caput do ArtigoXX. O ônus de demonstrar que esses dois elementos estão presentesreside no Membro que invoca o Artigo XX(d) como justificativa.

(1) A medida deve ser destinada a “assegurar obediência” a leis ouregulamentos que não são eles mesmos incompatíveis com algumadeterminação do GATT 1994.

(2) A medida deve ser “necessária” para assegurar tal obediência.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Medidas sob o Artigo XX(d):Quanto ao primeiro elemento, qual seja, “assegurar obediência às leis eregulamentos [compatíveis com o GATT]”, o Painel em US – Gasolineexpressou que os mecanismos que ‘asseguram obediência’ são os queconsistem em mecanismos de implementação.

Quanto ao segundo elemento, qual seja, o teste de “necessidade”, oÓrgão de Apelação em Korea – Beef declarou que a determinação de seuma medida, que não é ‘indispensável’, pode não obstante ser‘necessária’ dentro da contemplação do Artigo XX(d), envolve em todocaso um processo de pesar e balancear uma série de fatores queincluem, de forma proeminente, a contribuição feita pela medida deobediência para a implementação da lei ou regulamento em questão, aimportância dos interesses ou valores comuns protegidos por aquela leiou regulamento, e o impacto da lei ou regulamento associado àsimportações ou exportações.

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Medidas Relativas à Conservação de Recursos Naturais Esgot áveis(Artigo XX(d)):

Teste de três fases – Três questões precisam ser respondidas sob oArtigo XX(g) para avaliar se a medida em disputa é provisoriamentejustificada sob o Artigo XX, antes de determinar se ela também satisfazos elementos do caput do Artigo XX;

• se a medida relaciona-se à conservação de recursos naturaisesgotáveis;

• se a medida relaciona-se à conservação de recursos naturaisesgotáveis;

• se a medida é aplicada em conjunção com restrições sobre a produçãoou consumo domésticos.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Medidas Relativas à Conservação de Recursos Naturais Esgot áveis(Artigo XX(d)):

“Conservação de recursos naturais esgotáveis” – o elemento de“conservação de recursos naturais esgotáveis” inclui tanto espécies vivascomo não-vivas (US – Shrimp).

“relaciona-se à” – Para satisfazer o segundo elemento que exige quemedida “relacione-se” à conservação de recursos naturais esgotáveis, amedida em questão deve “primariamente visar a conservação”. Em US –Shrimp, o Órgão de Apelação adicionou que não apenas a medida deve“primariamente visar a conservação”, mas também sua relação com apolítica ambiental deve ser “visivelmente próxima e real.

“imparcialidade” – Finalmente, quanto ao terceiro elemento do teste sob oArtigo XX(g) que exige que as medidas sejam aplicadas em conjunção àsrestrições sobre a produção ou consumos domésticos, o Órgão deApelação explicou em US – Gasoline que esse é um requisito de“imparcialidade” na imposição de restrições a produtos importados edomésticos, em nome da conservação.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Interessante é observar as regras aplicáveis ao ônus da prova, no quetange especificamente às Exceções Gerais. Como são, decerto,exceções, há que primeiro se verificar a infringência a algum dosparágrafos, o segundo ou o quarto, do Artigo III, para depois se verificarse o Artigo XX especificamente a escusa (MATSUSHITA;SCHOENBAUM; MAVROIDIS, p. 176).

Em passo posterior, no que se costuma denominar de defesa afirmativa,agora então é ao demandado que compete provar que alguma dasalíneas do Artigo XX é aplicável à norma objeto de reclamação,primeiramente, e, posteriormente, ao caput do mesmo Artigo, nos moldesacima descritos.

Deve-se notar que a prova da subsunção tanto ao Artigo III quanto a umadas alíneas do Artigo XX é uma prova positiva, ao passo que a prova daaplicabilidade ao caso do caput do Artigo XX é uma prova negativa.

Quanto a essa regra de inversão do ônus da prova, a respectivadefinição deu-se no exame do próprio caso “United States - Standards forReformulated and Conventional Gasoline”, ainda no Grupo Especial.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Interessante é observar as regras aplicáveis ao ônus da prova, no quetange especificamente às Exceções Gerais. Como são, decerto,exceções, há que primeiro se verificar a infringência a algum dosparágrafos, o segundo ou o quarto, do Artigo III, para depois se verificarse o Artigo XX especificamente a escusa (MATSUSHITA;SCHOENBAUM; MAVROIDIS, p. 176).

Em passo posterior, no que se costuma denominar de defesa afirmativa,agora então é ao demandado que compete provar que alguma dasalíneas do Artigo XX é aplicável à norma objeto de reclamação,primeiramente, e, posteriormente, ao caput do mesmo Artigo, nos moldesacima descritos.

Deve-se notar que a prova da subsunção tanto ao Artigo III quanto a umadas alíneas do Artigo XX é uma prova positiva, ao passo que a prova daaplicabilidade ao caso do caput do Artigo XX é uma prova negativa.

Quanto a essa regra de inversão do ônus da prova, a respectivadefinição deu-se no exame do próprio caso “United States - Standards forReformulated and Conventional Gasoline”, ainda no Grupo Especial.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Requisitos do CaputComo vimos, o Artigo XX prevê um teste de duas fases para determinarse uma medida de outro modo incompatível com o GATT pode serjustificada. Ele requer primeiro, que a medida satisfaça os elementos deuma exceção particular de um dos incisos; e segundo, que a mesmamedida satisfaça os requisitos do caput do Artigo XX.

Objetivo – Quanto ao objetivo do caput do Artigo XX, o Órgão deApelação em US – Gasoline entendeu que o caput trata não tanto damedida em questão, mas da maneira pela qual aquela medida éaplicada, e que seu propósito e objeto são de prevenir o abuso dasexceções do Artigo XX que resultariam na derrota e frustração dosobjetivos do GATT 1994.

Além disso, em US – Shrimp, o Órgão de Apelação explicou que o caputdo Artigo XX é uma emanação do princípio geral de boa-fé no direitointernacional.

Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Requisitos do Caput1) Discriminação Arbitrária ou Injustificada

A aplicação de medidas visando serem eximidas das disciplinas doGATT por meio do Artigo XX não deve constituir “discriminação”“arbitrária” e “injustificada”. Em outras palavras, se a discriminação não éarbitrária ou injustificada, ela pode ser autorizada segundo o caput doArtigo XX. Nesse sentido, o conceito de “discriminação” sob o Artigo XXdifere daqueles contidos em outras disposições do GATT.

A fim de determinar se a aplicação de medidas em questão constituidiscriminação arbitrária ou injustificada, três elementos devem sersatisfeitos;

• a aplicação da medida deve resultar em discriminação;

• a discriminação deve ter natureza arbitrária ou injustificada;

• a discriminação deve ocorrer entre países onde as mesmas condiçõesprevalecem.

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Acordo GeralDas Exceções Gerais (Art. XX)

Requisitos do Caput2) Restrição Disfarçada ao Comércio Internacional

Quanto ao requisito de que a medida não constitua uma “restriçãodisfarçada ao comércio internacional” para se beneficiar das exceções doArtigo XX, e no que toca à sua relação com o requisito de que a medidanão seja ainda “discriminação arbitrária e injustificada”, o Órgão deApelação explicou, em US – Gasoline, que “discriminação arbitrária’,‘discriminação injustificada’ e ‘restrição disfarçada’ ao comérciointernacional podem, portanto, ser lidas lado-a-lado; eles transmitemsignificado um ao outro. É claro para nós que ‘restrição disfarçada’ incluidiscriminação disfarçada no comércio internacional. É igualmente claroque a restrição ou discriminação oculta ou não-anunciada ao comérciointernacional não esgota o significado de ‘restrição disfarçada’.

O tema fundamental será encontrado no propósito e objeto de evitarabuso ou uso ilegítimo das exceções às regras substantivas disponíveisno Artigo XX.

Acordo GeralExceções relativas à Segurança (Art. XXI)

“ARTIGO XXI

EXCEÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇANenhuma disposição do presente Acordo será interpretada:(a) como impondo a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações cujadivulgação seja, a seu critério, contrária aos interesses essenciais de sua segurança;(b) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar todas as medidas que acharnecessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança:(i) relacionando-se às matérias desintegráveis ou às matérias primas que servem à suafabricação;(ii) relacionando-se ao tráfico de armas, munições e material de guerra e a todo o comérciode outros artigos e materiais destinados direta ou indiretamente a assegurar oaprovisionamento das forças armadas;(iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional;(c) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar medidas destinadas aocumprimento de suas obrigações em virtude da Carta das Nações Unidas, a fim de mantera paz e a segurança internacionais.”

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Acordo GeralExceções relativas à Segurança (Art. XXI)

As “exceções de segurança” permitem aos Membros tomar medidas quepartem das disciplinas do GATT para alcançar objetivos de “segurança”,nos termos do Artigo XXI.

O Artigo XXI(a) confere aos Membros o direito de recusar a revelação deinformações baseado em fundamentos de segurança. O Artigo XXI(b) dáo direito aos Membros de “realizar qualquer ação”, tal como embargosunilaterais, sujeita aos critérios contidos nos parágrafos (i) a (iii). Naprática, este Artigo tem sido raramente invocado.

Artigo XXI(c) permite aos Membros tomarem medidas de segurança quepossam afetar as relações do comércio internacional (sançõeseconômicas), desde que tais medidas sejam exigidas pelo Conselho deSegurança agindo sob a Carta das Nações Unidas para a manutençãoda paz e segurança internacionais.

Acordo GeralExceções relativas à Segurança (Art. XXI)

Em virtude do Artigo 25 da Carta das Nações Unidas, os Membros dasNações Unidas não têm outra escolha a não ser aceitar e cumprir asdecisões do Conselho de Segurança a respeito da paz e segurançainternacionais. Tais medidas podem incluir sanções econômicas (Art. 41).Falando mais amplamente, o Artigo XXI(c) simplesmente reconhece asupremacia da Carta das Nações Unidas sobre outros acordosinternacionais na ocasião de um conflito, como estipulado no Artigo 103da Carta das Nações Unidas.

Na prática, isso significa que os Membros não estão violando suasobrigações do GATT ao implementarem sanções econômicas impostaspelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, como foi o caso, nosanos 80n quando sanções econômicas foram assumidas contra a Áfricado Sul para protestar contra seu regime de apartheid.

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Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

O GATT 1994 permite algumas derrogações sob certas condiçõesestritas a fim de que grupos de Membros da OMC alcancem umaintegração mais próxima de suas economias por meio de acordosvoluntários conhecidos como “acordos regionais de comércio”estabelecendo “uniões aduaneiras” ou “áreas de livre comércio”.

A pedra angular do Acordo da OMC é o princípio da não-discriminação. Aobrigação de tratamento da nação mais favorecida requer que osMembros da OMC concedam incondicionalmente aos produtos de cadaMembro qualquer benefício que afete taxas de alfândega, encargos,regras e procedimentos que eles conferem aos produtos originários oudestinados a qualquer outro país. Em contraste, partes de acordosregionais de comércio oferecem tratamento mais favorável no comérciopara seus membros do que para outros Membros da OMC.

Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

A OMC permite tal derrogação ao princípio da não-discriminação paraacordos regionais de comércio, contanto que eles se conformem a certoscritérios previstos em:

• Artigo XXIV do GATT 1994, a ser lido em conjunção com oEntendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do GATT 1994,sendo que ambos fornecem regras para uniões aduaneiras e áreas delivre comércio no que toca ao comércio de bens;

• Decisão sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável,Reciprocidade e Ampla Participação de Países em Desenvolvimento (achamada “Cláusula Habilitadora” – Enabling Clause) do GATT, de 1979,que envolve preferências no comércio de bens concedidas entre paísesem desenvolvimento.

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Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

O princípio básico no Artigo XXIV:4 do GATT 1994 é que o propósito dasáreas de livre comércio ou uniões aduaneiras deveria ser o de facilitar ocomércio entre os territórios constituintes e não levantar barreiras aocomércio de territórios não-constituintes (criação de comércio > desvio decomércio).

Uniões aduaneiras e áreas de livre comércio são definidas no ArtigoXXIV:8 do GATT 1994.

Em essência, as taxas e outros regulamentos restritivos de comércioserão eliminados com respeito a “substancialmente todo o comércio”entre os membros de uma união aduaneira ou uma área de livrecomércio. Quanto às uniões aduaneiras, há o requisito adicional de queseus membros deveriam aplicar “substancialmente as mesmas taxas eoutros regulamentos restritivos de comércio” ao comércio com não-membros e, portanto, terão uma política comercial comum incluindo umatarifa externa comum.

Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

As condições aplicáveis para um acordo regional de comércio sebeneficiar de uma derrogação das disciplinas do GATT estão contidas noArtigo XXIV:5 do GATT 1994. O Artigo XXIV:5(a) estipula que as taxas eoutros regulamentos de comércio impostos sobre não-membros naformação da área de livre comércio ou, um acordo temporário levando auma área de livre comércio não deveriam ser mais altos ou maisrestritivos do que aqueles existentes antes de sua formação. Quanto àunião aduaneira ou um acordo temporário levando a uma uniãoaduaneira, o Artigo XXIV:5(b) estabelece que as taxas e outrosregulamentos de comércio não podem ao todo serem mais altos ou maisrestritivos do que a incidência geral das taxas e outros regulamentos decomércio aplicados antes de seu estabelecimento.

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Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

No que toca às tarifas impostas sobre terceiras partes, o Entendimentosobre a Interpretação do Artigo XXIV do GATT 1994 estabelece que ograu de proteção deveria ser comparado com base em uma avaliaçãogeral da média ponderada das tarifas aplicadas antes da, e no momentoda instituição da união aduaneira ou o acordo temporário levando à uniãoaduaneira.

Artigo XXIV:5(c) estabelece que um acordo temporário deve incluir umplano e um cronograma para a formação de uma união aduaneira ouuma área de livre comércio dentro de “um período razoável de tempo”.Este período razoável de tempo não deveria exceder 10 anos, exceto emcircunstâncias excepcionais.

Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

Finalmente, no que toca à renegociação tarifária, o Artigo XXIV:6 obrigaos Membros, que propõem aumentar qualquer tarifa consolidada nocontexto da formação de uma união aduaneira, a seguirem osprocedimentos normais para renegociação tarifária previstos no ArtigoXXVIII do GATT 1994. O Entendimento traz mais clarificações sobre essaquestão.

Áreas de livre comércio e uniões aduaneiras são revistas pela OMC paradeterminar sua compatibilidade com os Acordos da OMC. OEntendimento também modifica o procedimento de revisão para uniõesaduaneiras e áreas de livre comércio. Desde 1996, o Comitê sobreAcordos Regionais de Comércio está encarregado dessas questões.

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Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

“ARTIGO XXIVAPLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS E ZONASDE LIVRE TROCA1. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao território aduaneirometropolitano das Partes Contratantes, assim como a qualquer outro território aduaneiro, arespeito do qual o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou sejaaplicado em virtude do art, XXXIII ou de Acordo com o Protocolo de Aplicação Provisória.Cada um desses territórios aduaneiros será considerado como se fosse uma parte noAcordo, exclusivamente para fins de aplicação territorial desse Acordo, com a condição deque as estipulações do presente parágrafo não serão interpretadas como estabelecendo osdireitos e obrigações entre dois ou vários territórios aduaneiros, a respeito dos quais opresente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude doartigo XXXIII ou na conformidade do Protocolo de Aplicação Provisória, por uma só ParteContratante.2. Para os fins de aplicação do presente Acordo, entende-se por território aduaneirotodo o território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentaçõesaplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para umaparte substancial do comércio do território em questão.(...)”

Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

“ARTIGO XXIVAPLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS E ZONASDE LIVRE TROCA“3. As disposições do presente Acordo não deverão ser interpretadas comoobstáculo:(a) às vantagens concedidas por uma Parte Contratante a países limítrofes, para facilitar otráfico fronteiriço;(b) ou às vantagens concedidas ao comércio com o Território livre de Trieste pelos paíseslimítrofes desse Território, com a condição de que tais vantagens não sejam incompatíveiscom as disposições dos tratados de paz resultantes da segunda guerra mundial.4. As Partes Contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdadedo comércio desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integraçãomais estreita das economias dos países participantes de tais acordos. Reconhecemigualmente que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livrecomércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e nãoopor obstáculos ao comércio de outras Partes Contratantes com esses territórios. (...)”

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Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

“ARTIGO XXIVAPLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS E ZONASDE LIVRE TROCA“5. Em conseqüência, as disposições do presente Acordo não se oporão à formaçãode uma união aduaneira entre os territórios das Partes Contratantes ou ao estabelecimentode uma zona de livre troca ou à adoção de Acordo provisório necessário para a formaçãode uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, com a condição de que :(a) no caso de uma união aduaneira ou de um Acordo provisório concluído visando àformação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento daformação dessa união ou da conclusão desse Acordo provisório, não serão, no seuconjunto, no que respeita ao comércio com as Partes Contratantes estranhas a tais uniõesou acordos, de uma incidência geral mais elevada, nem os regulamentos de trocascomerciais mais rigorosos, que os direitos e as regulamentações aplicáveis às trocascomerciais nos territórios constitutivos dessa união, antes da formação de tal união ou daconclusão do acordo, segundo o caso;(...)”

Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

“ARTIGO XXIVAPLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS E ZONASDE LIVRE TROCA6. Se, em lugar das condições enumeradas na alínea (a) do § 5º, uma ParteContratante se proponha majorar um direito de maneira incompatível com as disposiçõesdo Artigo II, o procedimento previsto no art. XXVIII será aplicável. Na determinação dascompensações, levar-se-á devidamente em conta a compensação que já tenha provindodas reduções do direito correspondente aplicado pelos outros territórios constitutivos daunião.7. (a) Toda Parte Contratante que resolva participar de uma união aduaneira ou deuma zona de livre troca ou de um Acordo provisório, concluído para o estabelecimento detal união ou de tal zona, comunicará sem demora às Partes Contratantes e lhes fornecerá,a respeito dessa união ou dessa zona, todas as informações que lhes permitam endereçaràs Partes Contratantes os relatórios e recomendações que julgarem apropriados;

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Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

“ARTIGO XXIV(b) Se, depois de ter estudado o plano e o programa compreendidos no Acordo provisóriode que trata o parágrafo 5, de Acordo com as partes deste acordo, e ter devidamente emconta as informações fornecidas nos termos da alínea (a), as Partes Contratantesverificarem que o acordo não é suscetível de resultar em uma união aduaneira ou noestabelecimento de uma zona de livre troca, nos prazos previstos pelas partes de acordo,ou que tais prazos não sejam razoáveis, farão recomendações às partes do acordo. Aspartes não manterão nem porão em vigor, conforme o caso, tal acordo, se não estiveremdispostas a modificá-lo, tendo em vista essas recomendações.(c) Qualquer modificação substancial do plano ou do programa previsto na alínea (c) doparágrafo 5 deverá ser comunicada às Partes Contratantes, que poderão pedir às PartesContratantes interessadas que a consultem, se a modificação parecer suscetível decomprometer ou retardar, indevidamente, a formação da união aduaneira ou oestabelecimento da zona de livre troca. (...)”

Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

“ARTIGO XXIV8. Para fins de aplicação do presente Acordo:(a) entende-se por união aduaneira, a substituição, por um só território aduaneiro, de doisou mais territórios aduaneiros, de modo que :(i) os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (comexceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos XI, XII,XIII, XIV, XV e XX) sejam eliminados para a maioria das trocas comerciais entre osterritórios constitutivos da união, ou ao menos para a maioria das trocas comerciaisrelativas aos produtos originários desses territórios;(ii) e, à exceção das disposições do parágrafo 9 os direitos aduaneiros e outrasregulamentações idênticas em substância sejam aplicadas, por qualquer membro da união,no comércio com os territórios não compreendidos naqueles;(b) entende-se por zona de livre troca um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entreos quais os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais(com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos XI,XII, XIII, XIV, XV e XX) são eliminados para a maioria das trocas comerciais relativas aosprodutos originários dos territórios constitutivos da zona de livre troca.

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Acordo GeralAplicação Territorial – Tráfico fronteiriço – Uniões Aduaneiras e Zonas deLivre Troca (Art. XXIV)

“ARTIGO XXIV9. As preferências previstas no parágrafo 2 do Artigo I não serão afetadas pelaformação de uma união aduaneira ou pelo estabelecimento de uma zona de livre troca;poderão, entretanto, ser eliminadas ou ajustadas por via de negociação com as PartesContratantes interessadas. Este procedimento de negociação com as Partes Contratantesinteressadas se aplicará notadamente na eliminação das preferências necessárias para queos dispositivos das alíneas (a), (i) e (b) do parágrafo 8 sejam observadas.10. As Partes Contratantes poderão, por decisão tomada por maioria de dois terços,aprovar as propostas que não estejam inteiramente de Acordo com as disposições dosparágrafos 5 a 9, inclusive, com a condição de que elas visem à formação de uma uniãoaduaneira ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca, no sentido do presenteartigo”.

Acordo AntidumpingO título oficial do acordo é Acordo sobre a Implementação do Artigo 6º doAcordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, resumidamentedenominado Acordo Antidumping (Anti-dumping Agreement - ADA).

O ADA traz as condições sob as quais os Membros da OrganizaçãoMundial do Comércio (World Trade Organization – WTO) podem aplicarmedidas antidumping como solução para os danos advindos da práticade dumping em seus mercados. O Acordo estabelece regras detalhadassobre os conceitos da prática de dumping e dano material e contémmuitas regras procedimentais que os Membros da WTO, desejandoiniciar ações Antidumping, devem observar.

Para se ter uma visão geral dos dispositivos do Acordo Antidumping, énecessário examinar-se como esses dispositivos foram interpretadospelos Painéis e pelo Órgão de Apelação desde a entrada em vigor da suaredação após a Rodada Uruguai. As conclusões dos Grupos Especiais edo Órgão de Apelação formam um importante elemento desse estudo,coberto conjuntamente pelos dispositivos relevantes. No entanto, nesteestudo não consideraremos as considerações jurisprudenciais, masapenas a disciplina normativa.

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Acordo AntidumpingO Dumping ocorre se uma empresa vende a um preço inferior nummercado exportador do que no seu mercado doméstico. Se tal dumpingcausa dano aos produtores domésticos no país importador, sob certascircunstâncias, as autoridades do país importador podem impor direitosantidumping para compensar os efeitos do dumping.

As legislações nacionais de antidumping remontam ao início do século20. O GATT 1947 continha um artigo especial sobre dumping e açãoantidumping. O Artigo VI do GATT condena o dumping que causa dano,mas não o proíbe.

De fato, o Artigo VI autoriza o Membro importador a adotar medidas paracompensar o dumping danoso. Esta abordagem segue a lógica dadefinição de dumping como uma discriminação de preços praticada porempresas privadas. O GATT aborda o comportamento governamental e,assim, possivelmente não pode proibir dumping por empresas privadas.

Ademais, pode não fazer parte do interesse dos países importadores agircontra o dumping por, por exemplo, suas indústrias se beneficiarem dospreços baixos.

Acordo AntidumpingARTIGO VI

DIREITOS "ANTI-DUMPING" E DE COMPENSAÇÃO1. As Partes Contratantes reconhecem que o "dumping" que introduzprodutos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, écondenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústriaestabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente oestabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos deste Artigo,considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz nocomércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desseproduto:a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais decomércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; oub) na ausência desse preço nacional, é inferior:I) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação paraqualquer terceiro país, no curso normal de comércio; ouII) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as

despesas de venda e o lucro.Em cada caso, levar-se-ão na devida conta as diferenças nas condições devenda, as diferenças de tributação e outras diferenças que influam nacomparabilidade dos preços. (...)

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Acordo AntidumpingARTIGO VI

DIREITOS "ANTI-DUMPING" E DE COMPENSAÇÃO(...)2. Com o fim de neutralizar ou impedir "dumping" a Parte Contratantepoderá cobrar sobre o produto, objeto de um "dumping" um direito "anti-dumping"que não exceda a margem de "dumping" relativa a esse produto. Para os efeitosdeste Artigo, a margem de "dumping" é a diferença de preço determinada deacordo com os dispositivos do parágrafo 1.

Acordo AntidumpingO GATT aborda o problema da posição de um Membro importador.Entretanto, reconhecendo o potencial para aplicação para restriçãocomercial, o GATT e o Acordo Complementar descrevem em detalhessob em que circunstâncias as medidas antidumping podem ser impostas.

Desde 1947, o antidumping tem recebido atenção na elaboração noGATT em diversas ocasiões. Seguindo-se um estudo do GATT doSecretariado em 1958 sobre as leis antidumping nacionais, um grupo deespecialistas foi constituído e em 1960 concordaram com determinadasinterpretações comuns de termos ambíguos do Artigo VI.

Um Código Antidumping foi negociado durante a Rodada Kennedy de1967 e assinado por 17 partes. O Código foi revisado durante a RodadaTóquio. O Código da Rodada Tóquio teve 25 assinaturas, sendo aComunidade Européia – CE (European Communities - EC) uma delas.Apesar do Código de 1979 não ter sido explicitamente mencionado naDeclaração Ministerial da Rodada Uruguai, razoavelmente cedo nasnegociações um número de Partes contratantes do GATT, incluindo aCE, Hong Kong, Japão, Coréia e os Estados Unidos, propuserammudanças ao Código de 1979.

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Acordo AntidumpingO Artigo VI foi alterado no GATT 1994. Um novo acordo, o Acordo sobrea Implementação do Artigo VI [ADA], foi concluído em 1994 comoresultado da Rodada Uruguai, dito Acordo Complementar. O Artigo VI e oADA são aplicados conjuntamente.

Artigo 1 do ADA. Medidas antidumping só poderão ser aplicadas nascircunstâncias previstas no Artigo VI do GATT 1994 e de acordo com asinvestigações iniciadas e conduzidas segundo o disposto neste Acordo.

Acordo AntidumpingO ADA é dividido em três partes e dois importantes anexos. A Parte I,compreendendo os Artigos 1 a 15, contém as definições de dumping(Artigo 2) e dano (Artigo 3), assim como todos os procedimentos queprecisam ser observados pelas autoridades do Membro importador quedeseja aplicar medidas antidumping. Os Artigos 16 e 17 na Parte IIestabelecem respectivamente o Comitê sobre Práticas Antidumping daWTO [WTO Committee on Anti-Dumping Practices - ADP] e regrasespeciais para a Solução de Controvérsias da WTO relacionadas aassuntos envolvendo antidumping. O Artigo 18 na Parte III contém asdisposições finais.

O Anexo I contém os procedimentos para investigações “in loco”,enquanto que o Anexo II impõe restrições no uso da melhor informaçãodisponível nos casos em que as partes interessadas cooperam de formainsuficiente com a investigação.

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Acordo AntidumpingO GATT 1947 aplica-se somente a bens, o que implica que o dumping deserviços não foi coberto. Na realidade, o Acordo Geral sobre o Comérciode Serviços, negociado durante a Rodada Uruguai, não contémprovisões referentes a dumping ou medidas antidumping.

Além disso, tem-se aceitado por muito tempo que nem o Artigo VI (ou oADA) abrange dumping de taxa de conversão, dumping social, dumpingambiental ou dumping de frete.

Por outro lado, as razões porque as empresas praticam dumping sãoconsideradas irrelevantes, contanto que as definições técnicas sejamverificadas: o Dumping pode, portanto, abranger igualmente dumpingpredatório, dumping cíclico, dumping de expansão de mercado, dumpingde negócios de estado e dumping estratégico.

Acordo Antidumping

Dumping predatório: dumping para tirar concorrentes do mercado eestabelecer um monopólio;

Dumping cíclico: vender a preços baixos por causa de capacidadeexcessiva devido a uma queda na demanda;

Dumping de expansão de mercado: vender a preços menores, paraexportação, do que no mercado doméstico, para ganhar participação demercado;

Dumping de negócios de estado: vender a preços baixos para adquirirmoeda corrente forte;

Dumping estratégico: aquele para beneficiar uma estratégia geral queinclui tanto baixo preço de exportação quanto a manutenção de ummercado doméstico fechado para obter lucros de monopólio ouoligopólio.

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Acordo AntidumpingConceitualmente, o cálculo de dumping é uma comparação entre o preçode exportação e um nível de preço, o valor normal do produto similar.Dependendo das circunstâncias no mercado doméstico, o valor normalpode ser calculado de várias maneiras, como descrito no Artigo 2.

O Artigo 2 do ADA abrange a determinação do dumping. Ao mesmotempo em que o Artigo 2 do ADA é longo, ele estabelece princípiosbásicos e deixa discrição para os Membros da WTO com respeito àimplementação.

“Valor normal” - o Artigo 2.1 estabelece que um produto será consideradocomo sendo objeto de dumping, i.e., introduzido ao mercado de um outropaís por um valor inferior ao seu valor normal, se o preço de exportaçãodo produto exportado de um país para outro for inferior ao preçocomparável, no curso normal das atividades comerciais, do produtosimilar quando destinado para consumo no país exportador. Esta é asituação padrão.

Acordo AntidumpingO Artigo 2.2 estabelece alternativas para o cálculo do valor normal emcasos onde inexistam vendas do produto similar no curso normal dasatividades comerciais no mercado doméstico do país exportador ouquando, em razão das condições específicas de mercado ou por motivodo baixo volume das vendas no mercado doméstico do país exportador,tais vendas não permitam uma comparação adequada.

O Artigo 2.3 abrange a construção do preço de exportação.

O Artigo 2.4 contém regras detalhadas para realizar uma comparaçãojusta entre o preço de exportação e o valor normal.

O Artigo 2.5 lida com transbordos.

O Artigo 2.6 define o produto similar.

Por último, o Artigo 2.7 confirma a aplicabilidade da segunda disposiçãocomplementar ao parágrafo 1º do Artigo 6º no Anexo I do GATT 1994, aschamadas disposições de economias que não sejam de mercado.

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Acordo Antidumping“Preço de exportação” - conforme o Artigo 2.1 do ADA, o preço deexportação é o preço pelo qual o produto é exportado de um país para ooutro. Em outras palavras, é o preço da transação na qual o produto évendido por um produtor/exportador no país exportador para umimportador no país importador. Este preço é normalmente indicado nadocumentação de exportação, tais como as faturas comerciais,conhecimento de embarque e carta de crédito. Este é o preçosupostamente objeto de dumping e para o qual um valor normalapropriado deve ser encontrado para que seja determinado se de fatoestá havendo dumping.

Em alguns casos, o preço de exportação pode não ser confiável. Assim,quando o exportador e o importador são relacionados, o preço entre elespode ser não confiável por razões de preço de transferência.

Acordo Antidumping“Preço de exportação construído” – o Artigo 2.3 do ADA dispõe que opreço de exportação deve então ser construído a partir do preço peloqual os produtos importados forem revendidos a um comprador não-relacionado. Em tais casos, ajustes em função dos custos, tarifas e taxasque incidam entre a importação e revenda, e em função dos lucrosauferidos, poderão ser feitos conforme o Artigo 2.4 do ADA. Tais ajustesdiminuem o preço de exportação, aumentando a probabilidade deencontrar dumping.

Valor Normal - Situação Padrão: Preço Interno

O Artigo 2.1 dispõe que um produto está sendo objeto de dumping se opreço de exportação do produto exportado de um país para outro forinferior que o preço comparado, no curso normal das atividadescomerciais, para um produto similar quando destinado ao consumo nopaís exportador. Esta é a situação padrão: o valor normal é o preço doproduto similar, no curso normal das atividades comerciais, no mercadodoméstico do Membro exportador.

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Acordo AntidumpingEsta definição pressupõe que haja de fato vendas internas do produtosimilar e que estas vendas sejam feitas no curso normal das atividadescomerciais. Nesse contexto, é importante ressaltar que, no primeiroestágio, as comparações são feitas entre modelos idênticos muitosemelhantes e, somente depois uma média ponderada de margem dedumping é calculada por produtor/exportador.

Alternativas:

1) Exportações de Terceiros Países ou Valor Normal Construído (Artigo2.2 do ADA) - quando não existirem vendas do produto similar no cursonormal das atividades comerciais no mercado doméstico do paísexportador ou quando, em razão de condições específicas do mercadoou em razão do baixo nível de vendas do mercado doméstico do paísexportador, tais vendas não permitam uma comparação adequada, amargem de dumping será determinada pela comparação com um preçocomparável do produto similar quando exportado para um terceiro paísadequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo deprodução no país de origem acrescido de um razoável montante porconta de custos administrativos, comercialização e custos gerais e peloslucros.

Acordo AntidumpingO Artigo 2.2 contempla três situações especiais e prevê dois métodosalternativos para o cálculo do valor normal em tais casos (usualmentedenominados: exportações de terceiros países e valor normalconstruído).

Situação 1: Não há vendas domésticas no curso normal das atividadescomerciais.

Situação 2: Volume de vendas domésticas sem representatividade.

Situação 3: Vendas de partes relacionadas no mercado doméstico.

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Acordo Antidumping2) Valor Normal Construído (Artigo 2.2 do ADA) - em investigações dedumping, as autoridades do Membro importador requerem rotineiramenteinformações de custo e preço para checar se as vendas domésticas sãofeitas abaixo do custo.Os cálculos de custos incluem invariavelmente, portanto, alocação decustos. A alocação de custos não é apenas complexa, mas tambémenvolve escolhas societárias, com as quais a autoridade investigadorapode não necessariamente concordar. Em princípio, entretanto, osregistros do produtor investigado prevalecem.

O Artigo 2.2 distingue três elementos do valor normal construído:

• custo de produção;

• montante razoável para custos administrativos, comercialização ecustos gerais (usualmente chamado SGA);

• montante razoável para lucros.

Com respeito ao cálculo dos dois últimos elementos, o Artigo 2.2.2estabelece várias possibilidades.

Acordo AntidumpingDumping de Economias que não são de Mercado / País Substituto

O GATT 1994, que foi originalmente negociado em 1947, contém umanota de rodapé ao Artigo VI - Segundo Dispositivo Suplementar aoparágrafo 1.2 do Artigo VI do GATT 1947:

“Fica reconhecido que, nos casos das importações de um país que temum completo ou substancial monopólio de suas atividades comerciais eonde todos os preços domésticos são fixados pelo Estado, dificuldadesespeciais na determinação da comparatibilidade para fins do parágrafo 1podem existir, e em tais casos as partes contratantes importadoraspodem entender necessário considerar a possibilidade que umacomparação estrita com os preços domésticos em tal país pode não sersempre apropriado”.

Este dispositivo tem sido a base para alguns Membros do GATT/WTOnão aceitarem preços ou custos em economias que não são de mercadocomo uma base apropriada para o cálculo do valor normal sob ajustificativa de que tais preços e custos são controlados pelo Governo e,portanto, não estão sujeitos às forças do mercado.

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Acordo AntidumpingDumping de Economias que não são de Mercado / País Substituto

A autoridade investigadora irá, então, recorrer a preços e custos em umterceiro país – com economia de mercado – como base para o valornormal. Isso significa que os preços de exportação de economias quenão são de mercado para o Membro importador serão comparados comos preços ou custos neste país substituto/análogo.

Pode se notar que, por várias razões sistêmicas, o conceito de paíssubstituto tende a levar a verificação de altas margens de dumping. Paradar um exemplo: os produtores no país substituto estarão competindo nomercado no lugar dos exportadores do país sem economia de mercadoe, portanto, não é do seu interesse minimizar uma possível verificação dedumping para seus competidores de economias que não são demercado.

Acordo AntidumpingA determinação de dano consiste na determinação de que asimportações objeto de dumping causaram dano material à indústriadoméstica produtora do produto similar.

O Artigo 3.1 é um parágrafo introdutório estabelecendo que adeterminação de dano deve ser baseada em provas materiais e envolvero exame objetivo tanto do (a) volume das importações objeto de dumpinge efeitos das importações objeto de dumping nos preços dos produtossimilares no mercado doméstico, quanto dos (b) conseqüentes impactosdestas importações nos produtores nacionais destes produtos.

O Artigo 3.2 prevê mais detalhes sobre a análise do fator volume e fatorpreço. O Artigo 3.3 estabelece as condições para acumulação. O Artigo3.4 estabelece a lista de fatores de dano que devem ser examinados pelaautoridade investigadora. O Artigo 3.5 prevê a estrutura para a análise donexo causal, a listagem de possíveis ‘outros fatores conhecidos’. O Artigo3.6 contém a exceção da linha de produto. Os Artigos 3.7 e 3.8estabelecem regras especiais para a determinação da ameaça de danomaterial.

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Acordo AntidumpingO Artigo 4 do ADA define a indústria doméstica como os produtoresdomésticos como um todo ou como aqueles dentre eles cuja produçãoconjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produçãonacional total do produto. O ADA não define o termo ‘maior parte’.

Há duas exceções para este princípio.

Primeiro, quando os produtores domésticos são relacionados aosexportadores ou importadores ou sejam eles próprios importadores dosprodutos objeto de dumping, eles podem ser excluídos da definição deindústria doméstica segundo o Artigo 4.1(i). Estes produtores podembeneficiar-se do dumping e podem conseqüentemente distorcer a análisede dano. A exclusão é uma decisão discricionária das autoridades doMembro importador para a qual o ADA não traz maiores orientações.

Segundo, uma indústria regional compreendendo apenas produtores emdeterminados mercados do território de um Membro pode existir nostermos do Artigo 4.1 (ii) se estes produtores vendem toda ou quase todaa sua produção neste mercado e a demanda nesse mercado não ésuprida em proporção substancial por produtores daquele produtoestabelecidos em outro ponto do território.

Acordo AntidumpingAssim, o dano poderá ser encontrado mesmo quando a maior parte daprodução nacional não esteja sofrendo dano, desde que hajaconcentração das importações objeto de dumping para aquele mercadoespecífico e, mais ainda, desde que as importações objeto de dumpingestejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda aprodução efetuada dentro daquele mercado. Se a exceção da indústriaregional for utilizada, medidas antidumping devem ser aplicadas apenaspara importações destinadas ao consumo final naquela área. Onde issonão é permitido segundo a lei constitucional do Membro importador, deveser dada aos exportadores a oportunidade de cessar as exportaçõespara tais áreas ou de realizar compromissos de preços. As conclusões daexistência de uma indústria regional são relativamente raras e tendem aser restritas à indústrias onde o transporte é o item de maior custo, talcomo, por exemplo, cimento.

Por fim, ressalte-se que a definição de indústria doméstica éextremamente relacionada à determinação de legitimidade que asautoridades do Membro importador devem realizar antes do início dainvestigação.

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Acordo AntidumpingA determinação de dano material deve ser baseada em prova material eenvolver uma análise objetiva do volume das importações objeto dedumping, seus efeitos nos preços da indústria doméstica no mercado doMembro importador, e os consequentes impactos na indústria doméstica.

Uma recomendação do Comitê da WTO sobre práticas Antidumpingestabelece que o dano deve ser analisado preferencialmente sobre umperíodo de pelo menos três anos. Este período é usualmente chamadode período de investigação do dano (IIP). Este período relativamentelongo é particularmente necessário em razão do requisito do nexo decausalidade.

O Artigo 3.2 estabelece mais detalhes sobre a análise do preço e volume.Enfatiza a relevância do aumento significativo das importações objeto dedumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ouao consumo no Membro importador.

Acordo AntidumpingO princípio da acumulação, contido no Artigo 3.3, significa que quando asimportações provenientes de diversos países são simultaneamentesujeitas a investigações antidumping, os seus efeitos para fins de danopoderão ser determinados cumulativamente, contanto que não atendamaos requisitos “de minimis” e insignificância e que a avaliação cumulativados efeitos daquelas importações seja conveniente em vista daconcorrência entre as importações e da concorrência entre asimportações e o produto similar nacional.

O Artigo 3.4 requer que o exame do impacto das importações objeto dedumping na indústria doméstica deva incluir uma avaliação de todos osfatores e índices econômicos relevantes que tenham relação com asituação da indústria produtora do produto similar no país importador eentão menciona 15 fatores específicos. O Artigo 3.4 conclui que esta listanão é exaustiva, nem poderão tais fatores, isoladamente ou em conjunto,serem tomados necessariamente como indicação decisiva. Fatores dedano: queda real e potencial das vendas, lucros, produção, participaçãode mercado, produtividade, retorno dos investimentos, ou da ocupaçãoda capacidade instalada; efeitos negativos reais e potenciais sobre ofluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento etc.

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Acordo AntidumpingPode ocorrer a alegação por uma indústria doméstica de que ainda nãoestá sofrendo dano material, mas que está sofrendo ameaça de danomaterial, o que irá se tornar dano material a menos que medidasantidumping sejam tomadas (Artigo 3.7 do ADA).

Entretanto, considerando que tais alegações são fáceis de se fazer e queuma investigação baseada em ameaça de dano material seránecessariamente especulativa, porque envolve a análise de eventos queainda não aconteceram, o Artigo 3.7 oferece dispositivos especiais para ocaso de ameaça. Assim, uma determinação de ameaça de dano devebasear-se em fatos e não meramente em alegações, conjecturas oupossibilidades remotas. Mudanças circunstanciais que gerariam umasituação em que o dumping causaria dano devem ser claramenteprevisíveis e iminentes.

Acordo AntidumpingFatores Especiais de Ameaça (Artigo 3.7, ADA)

(i) uma significativa taxa de crescimento das importações objeto dedumping no mercado doméstico, indicando a probabilidade de aumentosubstancial das importações;

(ii) suficientes quantidades disponíveis, ou iminente aumento substancial,na capacidade do exportador, que indiquem a probabilidade designificativo aumento das exportações objeto de dumping para o mercadodo Membro importador, considerando-se a existência de outros mercadosde exportação que possam absorver o possível aumento dasexportações;

(iii) se as importações são realizadas a preços que terão significativoefeito em deprimir ou suprimir preços internos e que provavelmenteaumentariam a demanda por novas importações; e

(iv) estoques do produto sob investigação.

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Acordo AntidumpingA avaliação dos volumes de importação e preços e de seus impactos naindústria doméstica é relevante não apenas para determinar se aindústria doméstica sofreu de fato dano material, mas freqüentementeserá também um indicativo de se o dano foi causado por importaçõesobjeto de dumping ou por outros fatores. Assim, o Artigo 3.5 do ADA,primeira frase, remete aos Artigos 3.2 e 3.4 do ADA.

Ademais, a demonstração do nexo causal (Artigo 3.5 do ADA) deve serbaseada em um exame de todas as provas relevantes perante asautoridades, que devem também examinar quaisquer fatores conhecidosalém das importações objeto de dumping que também estão causandodano à indústria doméstica, e que o dano resultado de outros fatoresconhecidos não deve ser atribuído às importações objeto de dumping. OArtigo 3.5 estabelece então uma lista não exaustiva de outros fatores quepodem ser relevantes dependendo dos fatos do caso.

Acordo AntidumpingA maior parte do ADA é dedicada às várias obrigações processuais queas autoridades que desejam investigar o dumping danoso devemobedecer. Discutem-se os direitos do devido processo legal, tais comonotificação, publicidade, confidencialidade, divulgação das conclusões eaudiências, assim como limitações no uso dos fatos disponíveis. Analisa,além disso, as medidas de direito antidumping e de compromisso depreços, e sumariza os sistemas de avaliação das medidas.

Os Artigos seguintes do ADA contêm dispositivos processuaisimportantes: Artigo 5 – Início e investigação subseqüente, incluindolegitimidade; Artigo 6 – Provas, incluindo os direitos das partesinteressadas; Artigo 7 – Medidas provisórias; Artigo 8 – Compromissosde preço; Artigo 9 – Imposição e cobranças de direitos antidumping;Artigo 10 – Retroatividade; Artigo 11 – Duração e revisão dos direitosantidumping, incluindo compromissos de preços; Artigo 12 – Publicidadee explicações das determinações, relativas ao início e imposição demedidas preliminares e finais; Artigo 13 – Revisão judicial

Sai do nosso escopo discutir esses dispositivos processuaisdetalhadamente.