tgdc ii - teoria

59
Teoria Geral do Direito Civil Segundo Semestre 23/02/2010 Facto jurídico – Todo o facto da vida real que constitui efeitos jurídicos. – Juridicamente relevante, pois é susceptível de produzir efeitos de direito que se traduzem na constituição, manifestação ou extinção de uma situação jurídica. Facto Jurídico ≠ Factos Neutros Classificação dos factos jurídicos: Manifestação da vontade – Factos Jurídicos Voluntários (acções humanas) Mera manifestação de forças naturais, ainda que de acordo com a vontade humana – Factos Jurídicos Involuntários. (obras da natureza) Factos Jurídicos Lícitos: Negócios jurídicos: Acções humanas lícitas; A ordem jurídica atribui efeitos concordantes com a vontade do autor; Queridos pelos autores – a lei determina os seus efeitos. Exemplo: testamentos; contratos Lícitos – não têm sanção (concordância com Efeitos que produzem: nexo entre a vontade e efeitos jurídicos Ilícitos – Existe sanção para o autor do facto (discordância Origem – prossegue ou não Página 1

Upload: rib19

Post on 02-Dec-2015

234 views

Category:

Documents


6 download

TRANSCRIPT

Page 1: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

23/02/2010

Facto jurídico – Todo o facto da vida real que constitui efeitos jurídicos.– Juridicamente relevante, pois é susceptível de produzir efeitos de direito

que se traduzem na constituição, manifestação ou extinção de uma situação jurídica.

Facto Jurídico ≠ Factos Neutros

Classificação dos factos jurídicos:

Manifestação da vontade – Factos Jurídicos Voluntários (acções humanas)

Mera manifestação de forças naturais, ainda que de acordo com a vontade humana – Factos Jurídicos Involuntários.

(obras da natureza)

Factos Jurídicos Lícitos:

Negócios jurídicos: Acções humanas lícitas; A ordem jurídica atribui efeitos

concordantes com a vontade do autor;

Queridos pelos autores – a lei determina os seus efeitos.

Exemplo: testamentos; contratos

Simples actos jurídicos:

Distinguem-se dos negócios jurídicos pois os seus efeitos decorrem directamente da lei, independentemente de existir ou não uma vontade concordante dos seus efeitos (ex: art. 805CC)

Quase negócio jurídico: manifestação exterior de uma vontade ou ideia (ex: Art. 583CC)

Operações jurídicas (ou actos reais): produção de um resultado material ou factual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos.

25/02/2010

Lícitos – não têm sanção (concordância com a ordem jurídica)

Efeitos que produzem: nexo entre a vontade e efeitos jurídicos produzidos.

Origem – prossegue ou não a vontade.

Ilícitos – Existe sanção para o autor do facto (discordância com a ordem jurídica)

Página 1

Page 2: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Negócio jurídico – uma ou mais declarações de vontade. Estas podem não ser suficientes para os efeitos jurídicos.

Pode ser necessário um acto material para além das declarações negociais (ex: negócios reais)Artigo 1129 – ComodatoArtigo 1142 – MútuoContratos unilaterais – apenas há contrato depois da entrega.

Teoria dos efeitos jurídicos: para esta teoria, os efeitos jurídicos produzidos, tais como a lei os determina, são perfeita e completamente correspondentes ao conteúdo da vontade das partes. Existe uma vontade das partes dirigida à produção de determinados e precisos efeitos jurídicos.

Concepção inaceitável: são raras as vezes em que as partes dos negócios têm uma representação exacta de todos os efeitos que o ordenamento jurídico atribui às suas declarações de vontade.

Teoria dos efeitos práticos: O que os declarantes querem são efeitos práticos e o que o ordenamento jurídico faz é determinar efeitos jurídicos.

Contudo, acontece muitas vezes que os declarantes querem determinados efeitos práticos mas não querem tutela jurídica. É preciso que a vontade pretenda produzir alguns efeitos jurídicos. Os declarantes visam não só a produção de determinadas práticas, mas também a sanção desses efeitos.

Teoria dos efeitos prático-jurídicos: para esta, os autores dos negócios jurídicos visam certos resultados práticos ou materiais e querem realiza-los por via jurídica. Há uma vontade de os efeitos queridos serem juridicamente vinculativos à vontade de se gerarem efeitos jurídicos.

Os negócios jurídicos podem ser de pura obsequiosidade ou acordo de cavalheiros (acordos meramente sociais; subtraídos à tutela de direito).

Estes negócios distinguem-se no Ónus da Prova:

Acordo de Cavalheiros:A parte interessada a provar a falta do efeito jurídico na intenção negocial é que tem o ónus da

prova – exemplo: A empresta dinheiro a B. depois pede a devolução. B é que tem que provar que era um acordo meramente social)

Obsequiosidade:A parte interessada a provar a existência do efeito jurídico na intenção negocial é que tem o

ónus da prova.

Elementos dos negócios jurídicos

Negócios jurídicos podem ser de pura obsequiosidade

Exemplo: Numa viagem de comboio, A pede a B para o acordar numa determinada paragem.

Acordo de cavalheiros ou gentlemen’s agreement

Exemplo: os intervenientes querem tal promessa num plano social - Prova

Página 2

Page 3: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Elementos essenciais do negocio jurídico – Realidades sem as quais o negocio não chega a materializar-se:

Capacidade das partes Declaração negocial Objecto do negócio jurídico

Elementos naturais – efeitos que os negócios jurídicos produzem sem a necessidade de uma cláusula correspondente. Derivam de disposições legais supletivas.

Elementos acidentais – cláusulas acessórias dos Negócios Jurídicos.Não são necessárias para caracterizar o contrato em abstracto,

contudo é através delas que o negócio jurídico produz determinados efeitos pretendidos concretamente.

Classificação dos negócios jurídicos

Unilateral/bilateral: o que está em causa é o número e sentido das declarações negociais.

Negócios jurídicos unilaterais: a sua eficácia não carece da concordância de alguém; apenas existe declaração de vontade por uma parte.

Princípio da tipicidade (artigo 457CC)Dividem-se em negócios unilaterais recepticios e não recepticios.

Negócios jurídicos bilaterais (contratos): não são integrados por dois negócios jurídicos unilaterais; cada uma das declarações (proposta e aceitação) é emitida em vista de acordo.

Geram obrigações para ambas as partes, obrigações estas ligadas por um nexo de causalidade ou correspectividade.

Negócios unilaterais:Declarações negociais recepticias – Torna-se eficaz logo que a aceitação lhe chegue ao poder ou se é dele conhecida (pode acontecer considerar-se eficaz antes de lhe chegar ao poder, pois ele pode ter conhecimento da aceitação antes de esta chegar ao seu poder).Declarações negociais não-recepticias – Vale a doutrina da aceitação.

Negócios jurídicos entre vivos e negócios “mortis causa”Negócios jurídicos entre vivos produzem efeitos em vida das partes.Negócios mortis causa só produzem efeitos depois da morte da respectiva parte.

Princípio da autonomia privada – fortes restrições entre contratos mortis causa.Ex: pactos sucessórios proibitivos – regra é a nulidade; excepções – convenção antenupcial.

Qual o momento de conclusão do contrato?Hipótese 1: Aceitação.Hipótese 2: Expedição da aceitação.Hipótese 3: Quando o proponente recebe a aceitação.Hipótese 4: Quando o proponente toma efectivamente conhecimento da aceitação.

Página 3

Page 4: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

02/03/2010

Negócios consensuais ou não solenes e negócios formais ou solenes

Negócios solenes: a lei prescreve, exige um determinado formalismo para que o negócio produza os seus efeitos

Negócios consensuais: a lei não exige qualquer forma para estes negócios.

Artigo 219 CC – Liberdade de FormaSó quando a lei exige liberdade de forma é que estamos perante um negócio formal.

Artigo 220 CC – Inobservância de forma legalQuando a forma não é respeitada, a consequência é a nulidade do negócio jurídico em

questão.

Quando o negócio é formal, as partes não o podem realizar por todo e qualquer comportamento declarativo; a declaração negocial deve, nos negócios formais, realizar-se através de certo tipo de comportamento declarativo imposto pela lei.

Não é comum considerar-se a restrição, por vezes imposta pela lei, traduzida na exigência de uma declaração expressa e não apenas tácita, como bastante para se falar de um negócio formal.

Negócios Formais:– Para os quais a lei exige documentos autênticos (exemplo: escritura pública;

certidão).

– Para os quais a lei apenas obriga a documentos particulares.Podem ser autenticados – quando são confirmados por ambas as partes perante um notário.

Um documento autêntico e um documento particular autenticado têm o mesmo valor/força probatória (artigo 377CC), mas um documento particular autenticado não pode nunca substituir um documento autêntico quando este é exigido pela lei. A consequência desta substituição é a nulidade do negócio por falta de forma.

Quando se exige declaração expressa existe excepção à liberdade declarativa e não à liberdade de forma. Assim não se pode afirmar que, por este motivo, o negócio seja solene.Ex: artigo 731 CC – Renúncia à hipoteca

Página 4

Page 5: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Negócios Consensuais e Negócios Reais

Negócios Reais: Exige-se, para além das declarações de vontade das partes, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material. Aqui não releva a formalização ou não do negócio.

Negócios Consensuais:

Negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórios

Critérios de distinção dizem respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio. É importante pois resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual (Artigo 405) em cada uma das categorias.

Negócios Obrigacionais: vigora o princípio da liberdade negocial quanto aos contratos, abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos, de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão nestes de quaisquer cláusulas (artigo 405); quanto aos negócios unilaterais, vigora o princípio da tipicidade (artigo 457)

Negócios Reais: fala-se deles no sentido de negócios reais quanto aos efeitos. O princípio de liberdade contratual sofre considerável limitação, derivada do princípio da tipicidade, visto que “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei” (artigo 1306).

Negócios Familiares – Pessoais: a liberdade contratual está propriamente excluída, podendo apenas os interessados celebrar ou deixar de celebrar o negócio, não podendo fixar-lhe conteúdo nem celebrar contratos diferentes dos previstos na lei; – Patrimoniais: existe liberdade de convenção (artigo 1698), embora sofrendo restrições (artigos 1699 e 1714)

Negócios Sucessórios: o princípio da liberdade contratual sofre importantes restrições, resultantes de algumas normas imperativas do direito das sucessões.

Negócios Patrimoniais e Negócios Pessoais

Negócios Pessoais: são “negócios fora do comércio jurídico” com tendência para que a vontade real do declarante predomine à vontade manifestada do declarado.

Negócios Patrimoniais: “Negócios do comércio jurídico” cuja vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, assim se reconhecendo o valor social da aparência.

Negócios Onerosos e Negócios Gratuitos

Negócios Onerosos: Pressupõem prestações patrimoniais por ambas as partes, existindo muitas vezes um equilíbrio entre ambas prestações, mas este não é exigido (pois uma parte pode saber que o que dá vale muito mais do que o que recebe, mas mesmo assim pretende concluir o negócio).

Negócios Gratuitos: caracterizam-se por uma intenção de liberal, um espírito de liberdade. Uma parte tem a intenção, devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra parte, sem contrapartida ou correspectivo, enquanto a outra parte procede com a

Página 5

Page 6: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

consciência e vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente. Existe a intenção de proporcionar a outro uma vantagem sem por isso ser beneficiado.

Importância da distinção:Impugnação pauliana – Artigo 612 nº1Protecção do terceiro adquirente de boa fé – Artigo 291 nº1)

Negócios OnerososComutativos: são conhecidas as vantagens e desvantagens patrimoniais que o negócio implica.Aleatórios: as partes sujeitam-se à possibilidade de ganhar ou perder; admitem vários desfechos jurídicos.

Em relação à prestação:Pode haver uma prestação

certa e uma prestação incerta.Ex: seguro

A paga 100€/mês pelo seguro (quantia certa). Se houver necessidade de recorrer ao seguro há prestação incerta.Quando se celebra este negócio jurídico não se podem afirmar as vantagens e desvantagens que este envolve, pois não se sabe se será ou não necessário recorrer ao seguro.

Parciários: uma parte promete determinada prestação em troca de uma qualquer participação nos proventos que a contraparte obtenha por força daquela prestação.

Ex: negócios à consignação

Negócios de mera administração e negócios de disposição

Utilidade da distinção – restrição de poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios ou de bens próprios e alheios, por força da lei ou de sentença.

Actos de Mera Administração e Actos de Disposição – Por vezes, a lei qualifica ela própria, certos negócios jurídicos como actos de administração ordinária ou de disposição (ex: 1024).

O código civil não se limita a restringir os poderes dos administradores de bens alheios aos actos de administração e a impedi-los de praticar actos de disposição sem qualquer concretização. Muitas vezes faz uma enumeração de actos que são permitidos ou vedados ao administrador.

Actos de Disposição – dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua substância, alteram a forma ou composição do capital administrado. Ultrapassam aqueles parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de prudência e comedimento, sem riscos.

Jogo e aposta não são contratos válidos, contudo, quando são lícitos, são fontes de obrigações naturais (Artigo 1245).

Página 6

Page 7: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

04/03/2010

Elementos essenciais do Negócio Jurídico

Capacidade e legitimidade

Declaração NegocialPrimeiro passo para o negócio jurídico.

Se no negócio jurídico não existir declaração de vontade, o negócio não existe materialmente (inexistência do negocio).

Comportamento que cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo da vontade negocial.

Dirigida à produção de efeitos práticos, embora pretendendo que esses efeitos sejam tutelados pelo direito.

Para a sua existência basta qualquer comportamento realizado pelo individuo, que, externamente, seja considerado como tal.

O comportamento externo em que se traduz a declaração manifesta uma vontade.A declaração pretende ser o instrumento de exteriorização da vontade psicológica do declarante.

Actos jurídicos de natureza não negocial (simples actos jurídicos) – Artigo 295CC A lei não os regula como aos negócios jurídicos; remete para determinados artigos através da

analogia.

Declaração de Vontade Negocial

Elemento Externo Elemento Interno

Comportamento exteriorizado – Declaração propriamente dita. Atitude interna – Vontade.

Consiste no comportamento declarativo.

Página 7

Page 8: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Elemento Externo

Vontade de Acção Vontade de Declaração Vontade Negocial

Consiste na voluntariedade, consciência e intenção do comportamento declarativo.

Pode acontecer que a vontade da acção falhe.A vontade vai num sentido e a acção vai noutro, pois é atribuído um determinado comportamento negocial que vai contra a vontade negocial do sujeito. A pessoa actua por reflexo ou distraidamente, sem se aperceber que o seu gesto aparece como uma vontade negocial. Não existe uma verdadeira acção negocial, embora haja uma aparência.

Ex: Num leilão, uma determinada peça está a ser leiloada. A está a assistir ao leilão e, quando uma mosca o começa a incomodar, acena para a afastar. A peça é leiloada a A porque o movimento dele para afastar a mosca foi entendido como vontade de comprar a peça. A vontade do sujeito vai num sentido, mas a acção vai noutro;Casos de coacção absoluta (coacção física).

Consiste em o declarante atribuir ao comportamento querido o significado de uma declaração negocial, estando consciente e do significado desse comportamento e sendo essa a sua vontade.Pressupõe-se assim uma vontade de acção, o sujeito quer adoptar um determinado comportamento.

Pode falhar a vontade de declaração quando o sujeito não tem a consciência de estar a emitir uma declaração negocial.

Ex: alguém subscreve um contrato, julgando assinar uma carta de felicitações.

Consiste na vontade de celebrar um negócio jurídico concreto e específico, de conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração.É uma vontade efectiva correspondente ao negócio concreto que apareceu exteriormente declarado.

Pode haver um desvio na vontade negocial quando o declarante atribui aos termos da declaração um sentido diverso do sentido que exteriormente é captado.

Ex: uma pessoa quer comprar a Quinta do Mosteiro e declara que quer comprar a Quinta da Capela por julgar erradamente que esse é o nome da Quinta do Mosteiro.

Página 8

Page 9: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Declaração Negocial Expressa e Declaração Negocial Tácita

Declaração Negocial Expressa: manifestação directa de uma vontade; em alguns casos a lei, excepcionalmente, exige determinadas declarações negociais expressas.

Declaração Negocial Tácita (Artigo 217 CC): quando se deduz uma manifestação indirecta de vontade; resulta de um comportamento do declarante.

A declaração é expressa quando é feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio directo, frontal e imediato de expressão de vontade. É tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro.

O silêncio pressupõe uma ausência de declaração, não tem qualquer valor como declaração negocial. Contudo deixa de ser assim quando a lei assim o exige, quando existe convenção prévia das partes ou quando resulta do uso. Nestas situações o silêncio tem valor declarativo.

Decreto-lei nº 143/2001 – 26 de AbrilProibido o fornecimento de bens que inclua um pagamento de bens sem que este não tenha sido previamente encomendado – “venda forçada”.Ex: uma empresa envia um livro e, se este não for devolvido, o sujeito que o recebeu consente na compra de uma enciclopédia. Neste caso, a ausência de resposta do destinatário não pode nunca valer como consentimento.

Declaração negocial presumida:Tem lugar quando a lei determina a um determinado comportamento o significado de

exprimir uma decisão negocial – presunção mediante prova em contrário (cf artigo 350 nº1 e 2 CC)

Declaração de vontade ficta:Tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado,

sem admissão de prova em contrário (cf artigo 350 nº2 parte final).

O regime-regra é o de as presunções legais poderem ser ilididas, mediante prova em contrário. A única excepção a este regime acontece em casos específicos nos quais a lei proíbe tal situação (artigo 350 nº2CC)

Protesto – declaração expressa pela qual uma pessoa acautela que um determinado comportamento não tem sentido negocial.

Artigo 218CC – Silêncio como valor declarativo.O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

Princípio da liberdade declarativa:Artigo 217 – possibilidade de declarações negociais expressas e tácitas.Artigo 219 – liberdade de forma.

Página 9

Page 10: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Reserva – declaração de que um determinado comportamento não significa renuncia a um direito próprio ou reconhecimento a um direito alheio (ex: o facto de A aceitar de B 500€ não significa que a divida deixou de ser 800€ mas sim que A aceitou parte do pagamento, contudo espera que B pague o resto da divida).

Forma da Declaração Negocial

Vantagens: Assegura uma mais elevada dose de

reflexão entre as partes. Separa os termos definitivos do

negócio da fase pré-contratual. Maior facilidade de prova. Formulação mais precisa e completa

das partes. Proporciona um maior grau de

certeza sobre a celebração do negócio.

Possibilita uma certa publicidade do acto.

Desvantagens: Redução da fluência e celeridade do

comércio jurídico. Eventuais injustiças derivadas de uma

desvinculação posterior de uma parte do negócio, com fundamento em nulidade por vício de forma, apesar de essa parte ter querido efectivamente o acto jurídico negocial.

09/03/10

Forma da declaração negocial (continuação)

Art 221º

Saber se determinadas cláusulas que foram feitas verbalmente ao tempo do negócio ou anteriores a ele, não estão no documento - estas cláusulas são nulas porque não estão no documento. Todavia, podem ser estipulações em que houve vontade das partes em celebra-las assim. E mesmo que sejam válidas temos de ter em atenção o ónus da prova. Art 394º

Relativamente aos pactos modificativos ou abolitivos - 221º/2 – podem haver estipulações anteriores ao documento que modifiquem ou abulam.

Formalidades substanciais – a falta é irremediável; consequência nulidade do negócio. Formalidades probatórias - exigidas para o efeito de prova do negócioz; não será nulo

se não existirem, mas é mais difícil fazer prova. Art 374º/2 A invocação da nulidade por vicio de forma pode ser travada em determinadas

circunstâncias – abuso de Direito (inalegabilidades formais). A inobservância da forma convencional – art 223º. Se a forma for acordada antes da

conclusão do negócio presume-se que é essencial e o negócio será nulo não produzindo efeitos. Se a forma for acordada simultaneamente ou posteriormente ao negócio não será essencial.

Perfeição da declaração negocial

Página 10

Page 11: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Para a declaração ser relevante ela tem de ser também perfeita – depois de formulada é necessário que ela se prefeccione.

Declaração receptícia: proposta negocial; só é perfeita quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida. Art 224º/3; doutrina da recepção.

Declaração não receptícia: testamento; vale a doutrina da exteriorização. Art 230º Proposta contratual: é irrevogável; o que acontece se o declarante morre ou se torna

incapaz? Não afecta a conclusão do contrato, a menos que seja outra a vontade presumida – art 226º ; se isto acontecer ao declaratário – ineficácia da proposta, art 231º/2

Recebida a proposta pelo destinatário, o contrato é eficaz quando a aceitação é recebida pelo proponente ou dele conhecida. Se o declaratário não aceitar, não se celebra o contrato. O destinatário não pode fazer modificações, alterações, etc - não se considera negócio celebrado (rejeição da 1ª proposta, seguida de uma nova proposta) – não é eficaz. Quando a proposta se dirige a pessoas incertas e indeterminadas, entende-se que há apenas um convite a contratar.

DL 143/2001 – art 37º (catálogos) – proposta contratual # meras mensagens publicitárias (convite a contratar).

Art 227º - indemnização pelo interesse contratual negativo – colocar o lesado no estado em que ele estaria se não tivesse sido frustrada a confiança que depositou – art 498º - prescreve no prazo de 3 anos.

11/03/10

Interpretação e Integração das declarações negociais

Operação de interpretação de declaração negocial – captar o sentido e não avaliar o seu conteúdo. Art 236º e ss. (aplica-se a todos os negócios jurídicos).Do próprio texto do art 236º refere-se uma declaração negocial receptícia, as não receptícias unilaterais não são abrangidas.

Interesse do declarante e interesse do declaratário: ao 1º interessa fazer prevalecer a sua vontade, ao, passo que ao segundo interessa fazer prevalecer o sentido por ele captado da declaração negocial. A vontade do declarante pode ser divergente do sentido apreendido pelo declaratário. Objectivo da interpretação é pegar na exteriorização e tentar captar a real vontade do declarante. Isto em abstracto, porque relativamente á interpretação do negócio jurídico podemos adoptar duas posições:

Subjectivista; interpretação tem como objectivo último apurar a vontade do declarante; Objectivista: captar o sentido da declaração negocial exteriorizada.

Teoria da impressão do destinatário – a declaração negocil deverá valer com o sentido de que um declaratário normal lhe atribuiria. Art 236º - segue esta doutrina (intenção de protecção das expectativas do declaratário). Se o resultado da declaração for um com que o declaratáruio não pode contar, o negócio será nulo por divergência entre a vontade e a declaração. Se o declaratário conhecia a vontade do declarante, vale esta última, ainda que o declarante se tenha expressado mal.

Página 11

Page 12: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Depois da actividade de interpretação se o resultado se mantiver ambíguo, o art 237º prevê que deve prevalecer nos negócios gratuitos o menos gravoso para o disponente e nos negócios onerosos a declaração que trouxer maior equilíbrio às prestações.

Aplicação analógica do 224º/3 – caos em que o declaratário normal não consegue decidir entre dois sentidos possíveis incompatíveis, essa declaração será ineficaz. Cláusulas contratuais gerais – em caso de duvida deve-se favorecer o aderente.

Quando está em causa um negócio solene, tem de ter um mínimo de correspondência com o que está escrito 8ainda que imperfeitamente expressa) – 238º; se não houver esse mínimo de correspondência o negócio será nulo por falta de forma (o negócio não está formalizado de acordo com a lei).

Quanto aos testamentos há uma interpretação subjectivista (conforme a vontade do testador) – art 220º/3.

Integração – art 239º. Reconstituir a vontade das partes com um interesse correctivo de boa fé; em caso de integração não temos de aplicar as normas supletivas.

Divergência entre a vontade e declaração

Situações em que a vontade e a manifestação dessa mesma vontade não são coincidentes. Art 240º-245º.

Estamos perante um vício na formulação da vontade. Essa divergência entre a vontade real e a declaração pode ser intencional ou não intencional. Estamos perante uma divergência intencional quando o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração com um sentido objectivo diverso da sua vontade real – quando a divergência é, portanto, voluntária. Estamos perante uma divergência não intencional, quando o dissídio em apreço é involuntário – involuntário, porque o declarante não se aperceber da divergência ou porque é forçado irresistivelmente a emitir uma declaração divergente do seu real intento.

A divergência intencional pode apresentar-se sob uma de três formas principais:

a) Simulação (240º) – o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, por força de um conluio com o declaratário, com a intenção de enganar terceiros.

b) Reserva mental (244º) – o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, sem qualquer conluio com o declaratário, visando precisamente enganar este.

c) Declaração não séria – o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, mas sem intuito de enganar qualquer pessoa (declaratário ou terceiro).

A divergência não intencional pode consistir:

a) Erro- obstáculo ou na declaração (247º) – o declarante emite uma declaração divergente da vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência.

b) Falta de coincidência da declaração (246º) – o declarante emite uma declaração, sem querer ter a consciência (a vontade) de fazer uma declaração negocial, podendo até faltar completamente a vontade de agir.

c) Coacção fisíca ou viol~envia absoluta (246º) – o declarante é transformado num autómato, sendo forçado a dizer ou escrever o que não quer, não através de uma mera

Página 12

Page 13: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

ameaça, mas por força do emprego de uma força física irresistível que o instrumentaliza e leva a adoptar o comportamento.

Existindo uma divergência entre a vontade real e o sentido objectivo da declaração, podem levantar-se dois problemas:

O problema de saber se o negócio jurídico poderá, apesar disso, valer com o sentido correspondente á vontade real.

O problema de saber se o dissídio entre o querido e o declarado dá origem à invalidade do negócio jurídico.

Para determinar a solução mais razoável do problema da divergência entre a vontade e a

declaração, isto é, para solucionarmos o problema de iure contendo, importa conhecer o seu substracto teleológico, importa desenhar o esquema de interesses em jogo.

O interesse do declaratário aponta, em nome da tutela da confiança, para a irrelevância de divergência entre o “querido” e o “declarado”. Reclama, pois, o interesse da contraparte a protecção das suas legítimas espectativas, ligadas ao sentido objectivo da declaração e assentes no desconhecimento da divergência.

Ao lado dos interesses do declarante e do declaratário, e no sentido do interesse de cada um destes, concorrem os interesses privados daqueles terceiros (subadquirentes, credores, etc.) que do declarante ou do declaratário derivam direitos ou relativamente a eles os adquirem. Para além destes interesses individuais relevam também os interesses gerais de comércio jurídico (do tráfico jurídico), a reclamarem um regime que assegure a segurança, a fluência e a celeridade da contratação, e que, portanto, apontam para uma disciplina que tome em conta as legítimas expectativas do declataratário, protegendo a sua boa fé (desconhecimento ou não desconhecimento da divergência).

Teorias que visam resolver o problema da divergência entre a vontade e a declaração

Teoria da vontade – propugna a invalidade do negócio (não vale nem, a vontade real nem a declarada), desde que se verifique uma divergência entre a vontade e a declaração e sem necessidade de mais requisitos

Teoria da “culpa in contraendo” – parte da teoria da vontade, mas acrescenta-lhe a obrigação de indmnizar a cargo do declarante, uma vez anulado o negócio com fundamento na divergência, se houve dolo ou culpa deste no dissídio entre a vontade e a declaração e houve boa fé por parte do declaratário.

Teoria da responsabilidade – assente na mesma ideia da teoria anterior, com a simples diferença de, em caso de dolo ou culpa do declarante, e estando de boa fé o declaratário, o negócio ser válido.

Teoria da declaração – enquanto a teoria da vontade arranca da consideração de que a essência do negócio está apenas na vontade do declarante (dogma da vontade), a teoria da declaração , embora de modo diverso, em conformidade com as suas modalidades, dá relevo fundamental à declaração, ou seja, ao que foi exteriormente manifestado.

16/03/2010

Página 13

Page 14: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Simulação

Art 240º/1

a) Intencionalidade de divergência entre a vontade e a declaraçãob) Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), o que, evidentemente, não

exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilateraisc) Intuito de enganar terceiros

Modalidades da simulação Simulação incocente e simulação fraudulenta (art 242º/1/in fine). A simulação é inoente se

houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar e é fraudulenta, se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma.

Simulação absoluta e simulação relativa – na primeira as partes fingem celebrar um negócio e na realidade não querem nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais. Na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso.

Art 242º/2 – enquanto o negócio simulado é nulo, e na simulação absoluta se não põe mais nenhum problema, na simulação relativa surge o problema do tratamento a dar ao negócio dissimulado ou real que fica a descoberto com a nulidade do negócio simulado.

Efeitos da simulação absoluta

A simulação importa a nulidade do negócio simulado (art 240º/2). De acordo com o respectvio regime geral, pode qualquer interessado invocar a nulidade e o tribunal pode declará-la oficiosamente (art 286º, o qual remete o art 242º).Reconhecimento aos próprios simuladores da legitimidade para arguir a nulidade do acto simulado, ainda que a simulação seja fraudulenta. A simulação pode ser deduzida tanto por via da acção como por via de excepção. Quaisquer nulidades ou anulabilidades podem ser deduzidas por ambas as vias (art 287º/2). Como todas as nulidades, a invalidade dos negócios simulados pode ser arguida a todo o tempo (art 286º), quer o negócio não esteja cumprido (aliás, nesta hipótese, as próprias anulabilidades podem ser arguidas, sem dependência de prazo: art 287º/2), quer tenha tido lugar o cumprimento.

Modalidades da simulação relativa

A simulação relativa manifesta-se em espécies diversas consoante o elemento do negócio dissmulado a que se refere (simulação subjectiva ou dos sujeitos e simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio jurídico).Podem ser, desde logo, simulados ou sujeitos do negócio jurídico, mais frequentemente um apenas. É oi que se verifica com a chamada interposição fictícia de pessoas – há um conluio entre os dois sujeitos reias na operação e o interposto. Este é um sujeito testa de ferro, um “homem de palha”.Na interposição real de pessoas , não há divergência entre o negócio e a declaração – actua no interesse de outra pessoa, mas em nome próprio. São transferidos a posterior para a esfera do mandante. Na representação alguém actua em nome de outra pessoa . representante não é parte no negócio (não há interposição).

Página 14

Page 15: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

A simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio pode ser:a) Simulação sobre a natureza do negócio – se o negócio ostensivo ou simulado resulta de uma

alteração do tipo negocial correspondente ao negócio dissimulado ou ocultob) Simulação de valor – incide sobre o quantum de prestações estipuladas entre as partes

18/03/10

Efeitos da simulação relativa

O negócio fictício ou simulado está ferido de nulidade, tal como na simulação absoluta.O negócio real ou dissimulado será objecto de tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse concluído sem dissimulação (art 241º). Nestes termos poderá o negócio latente ser plenamente válido e eficaz ou poderá ser inválido, consoante as consequências que teriam lugar, se tivesse sido abertamente concluído.

Legitimidade para rguir a nulidade: art 286º (evocável a todo o tempo por qq interessado).

A nível da simulação:- art 242º/1: os pr~´oprios simuladores podem arguir a nulidade entre si, mesmo sendo fraudulenta (para estes efeitos os simuladores podem ser interessados).- nº 2: herdeiros legitimários, em vida do autor da sucessão, podem arguir a nulidade.- art 243º/1: limitação à regra geral do 286º não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé (em sentido subjectivo).

Simulação # Fraude à lei

Quando se pretende através de um negócio obter de uma forma indirecta um resultado que é proibido por lei; procura-se contornar uma proibição através de um negócio obliquo com os mesmos efeitos; as partes querem aquilo que declaram, com objectivo último de obter aquilo que a lei proíbe.

Prova da simulação

A prova de acordo simulatória e do negócio dissimulado por terceiros é livre, podendo ser feita por qualquer dos meios admitidos na lei: confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc., dado que a lei não estabelece qualquer restrição.Quanto à prova da simulação pelos próprios simuladores, a lei estabelece, quando o negócio simulado consta de documento autêntico ou particular, a importante restrição constante do art 394º/2, já do nosso conhecimento: não é admissível o recurso á prova testemunhal e, consequentemente, estão também excluídas as presunções judiciais.

23/03/10

Reserva mental

Art 244º

Página 15

Page 16: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

O declarante emite declaração contrária á vontade real, com o intuito de enganar o declaratário. Declarações receptícias; tem de existir necessariamente o intuito de enganar o declaratário.Duas modalidades:

a) Conhecida do declaratáriob) Desconhecida do declaratário (se o declaratário desconhece a reserva mental, a declaração

produz os seus efeitos normais – casos em que reserva é inocente e fraudulenta).

Efeitos – art 244º/2, onde se estatui a irrelevância da reserva mental, excepto se dor conhecida do declaratário. Por consequência, a declaração negocial emitida pelo declarante, com a reserva, ocultada ao declaratário, de não querer o que declara, não é, em principio, nula.

Se o declaratário conheceu a reserva, não há confiança que mereça tutela. Por outro lado, se há dois declaratários, qualquer deles, que não conheça a reserva, pode invocar a sua irrelevância. É, também, reserva mental, a hipótese de alguém conscientemente emitir uma declaração com vários sentidos e a outra parte a compreender num determinado sentido, enquanto o declarante se reservou ocultamente só a fazer valer noutro sentido.

Hipóteses de reserva mental em que o declarante visa ajudar o declaratário (motivos altruísticos). Exemplo: determinado sujeito tem muitas dividas e está numa situação de iminente suicídio. E “A”, seu amigo, com vista a evitar essa situação diz-lhe que lhe empresta dinheiro. – temos uma reserva mental; sendo desconhecida do declaratário produz efeitos – nesta hipótese, tem-se entendido que será possível recorrer ao abuso do direito (para evitar a aplicação do 244º/1).

Declaração não séria

Art 245º

Declaração negocial diferente da vontade, mas na expectativa de que a falta de seriedade seja conhecida do declaratário (declarações jocosas, cénicas, didáticas) – há a convicção de que o declaratário sabe de que não há vontade na declaração. Efeito: nulidade. Apesar da nulidade pode produzir efeitos de carácter indmnizatório – nº2 do 245º - responsabilidade pelo dano da confiança e não pelo dano contratual.

Divergência não intencional

Falta e consciência da declaração e coacção física

Art 246º

Página 16

Page 17: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Nestas duas hipóteses há uma diferença em relação ás anteriores – nestas há falta de vontade enquanto que nas outras há uma vontade (apesar da declaração ser contrária). Falta de vontade não é intencional.- não produz qualquer efeito- coacção física – não há resistência possível. Declarante é um autómato; inexistência jurídica – existência da declaração nestes casos é posta em causa – doutrina diverge: Menezes Cordeiro discorda, diz que estamos perante uma nulidade.- obrigação de indemnizar se houver mera culpa (negligência) – 246º/2º parte.

Erro na declaração ou Erro obstáculo

Art 247ºDivergência entre a vontade e a declaração (erro na declaração - ex: ortográfico); Erro quanto ao conteúdo da declaração – quebra entre o que é querido pelo declarante e aquiloque é de facto a sua vontade). Declaração negocial anulável.É necessário que o declaratário conhecesse o facto, de que o erro devesse incidir sobre algo que é essencial ou determinante para o declarante (quando foi decisivo e determinante da sua vontade) – art 232º.A desculpabilidade do erro não é tida em consideração e não se exige que o erri seja conhecido pelo declaratário, apenas tem de se saber que a questão sobre que incide o erro seja essencial para a formação da vontade do declarante.

Certas hipóteses particulares merecem tratamento especial.Assim:

1) Se o decalratário se aperceber da divergência entre a vontade real e a declarada e se conhecer a vontade real do declarante, o negócio valerá de acordo com a vontade real (art 236º/2)

2) Se o declaratário conheceu, ou devia ter conhecido, o próprio erro, o regime aplicável continua a ser o da anulabilidade e não a nulidade.

3) Se o declaratário aceitar o negócio como o declarante queria, a anulabiliade fundada em erro não procede 8art 248º)

4) O erro de cálculo e o erro de escrita, ostensivamente revelados no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham, não dão lugar á anulabilidade do negócio, mas apenas á sua rectificação

5) Se o declaratário compreendeu um terceiro setido que não coincide nem com o querido pelo declarante, nem com o declarado, o art 247º pode não permitir a anulabilidade, tal como, aliás, poderia não a permitir a doutrina de confiança; o negócio deve todavia ser anulado, pois nada justifica fazê-lo valer como um sentido objectivo em que nenhuma das partes confiou.

Erro na transmissão da declaração

Art 250º

Página 17

Page 18: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Erro na transmissão da declaração não tem relevância autónoma; desencadeará o efeito anulatório apenas nos termos do art 247º.Estabelece-se, porém, uma excepção a este regime geral do art 28º/2, admitindo-se a anulação sempre que o intermediário emitia intencionalmente (como dolo) uma declaração diversa da vontade do dominus negotti. O declarante suporta o risco de transmissão defeituosa, de uma deturpação ocorrida enquanto a declaração não chega à esfera do declaratário; uma adulteração dolosa deve, porém, considerar-se como extravasando o circulo normal de riscos a cargo do declarante.

25/03/10

Vícios da vontade

Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como legítimos. A vontade não se formou de um modo julgado normal e são.

- Erro: 251º/ 252º- Dolo: 253º- Coacção moral: 255º- Incapacidade acidental: 257º- Estado de necessidade: 282º (negócios usurários)

Anulabilidade do negócio jurídico naquelas situações. Visa-se a tutela das pessoas inferiores.

Vícios redibitórios: coisas impróprias para uso; a nossa lei considera-os como autónomos; há disposições em relação à compra e venda (905ºe ss.)

Erro como vício da vontade

O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstãncia de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negõcio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Art 252º (principio base).Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade.

Erros que afectam a vontade de uma maneira determinante: e não existisse erro não existiria vontade negocial (erro essencial).

Erro incidental: erro que afectou um aspeco da vontade, mas não foi crucial para a formação da vontade.

- Elemento sobre o qual incide o erro não pode ser legal.

6/04/2010 (continuação da aula anterior)

Página 18

Page 19: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Modalidades:

a) Erro sobre a pessoa do declaratário: declarante comete um erro m relação à pessoa do declaratário; quanto à identidade do declaratário só ocorre erro se for determinante para a fvormação da vontade; quanto à qualidade do declaratário (aptidões), têm de ser também essenciais para a formação da vontade inicial.

Nota: erro quantoà identidade da contraparte no casamento está sujeito às disposições especiais (art 1635º/b); 1636º/b)).

b) Erro sobre o objecto: pode cair sobre a própria identidade dele ou das suas qualidades; valor da coisa ou o proprietário da coisa não são considerados essenciais; só é essencial se for determinate para a formação da vontade 8prespectiva subjectiva). Negócio anulável – art 247º.

c) Erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (252º/2; 437º - 439º): exigência do cumprimento do contrato violaria o principio da boa fé. Alterações anormais das circunstâncias (não afectam o negócio – faz parte do próprio risco); há alterações que não são compreendidas no risco do negócio.

Resolução do negócio vs remissão quanto a consequência do 437º (doutrina diverge)

Presupõe negócio anterior validamente celebrado. Situações em que há perturbações que afectam o negócio:

- alterações normais- ex: catástrofe; - principio da boa fé Consequência: resolução do contrato ou modificação.

Acordo entre as partes: 252º - acordo ad hoc relativamente á essencialidade do motivo; erro bilateral – negócio anulável.

Hipótese de alteração do fim - jurisprudência tem enquadrado isto como erro, quando verdadeiramente não parece existir, porque as pessoas contratam em relação ao objecto que existirá no futuro.

08/04/2010

Dolo

253º - noção geral de dolo.Declarante está em erro; mas no erro vício o declarante engana-se e no dolo o declarante é enganado; comportamento activo.Dissimulação do erro do declarante – comportamento omisso – perante o erro de alguém uma outra pessoa não esclarece.

Página 19

Page 20: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

253º- situações em que o dolo é licito e situações em que é ilícito.

Dolus manus – uso de artifícios (ilítcito)Dolus bónus – licitoDolo inocente – intenção de enganar distinção sem relevância Dolo fraudulento – intenção de prejudicar jurídica

254º/1 - Declarante pode anular a declaração; anulabilidade não é excluída pelo facto do dolo ser bilateral.

254º/2- Dolo pode provir não do declaratário, mas de terceiro; declaração negocial será, em princípio, válida; só é relevante se o declaratário tivesse conhecimento desse dolo ( no fundo, também se verifica dolo do declaratário – comportamento omisso).

Na parte em que vem atribuir um direito em relação à pessoa que efectua o dolo ou tem conhecimento dele, o negócio é anulável.Regras especiais relativamente ao conhecimento – o dolo é reconduzido à hipótese de erro.

13/04/2010

Coacção moral

Art 255ºVontade do declarante é inquirida pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, com o intuito de obter a declaração negocial (coacção moraç tem de ser ilícita ou quanto aos fins ou quanto aos meios).O coagido tem sempre uma alternativa; colabora com a lesão, embora contrariado.Coincidência entre a vontade e a declaração (vontade viciada).Não constitui coacção e ameaça de um exercício normal de um direito.Consequências: anulabilidade sempre que a coacção moral seja exercida pelo declarat~´ario. Se for exercida por um terceiro: declaração só será anulada se for grave o mal e justificado o receio da sua consumação.

# coacção física: inexistência jurídica. Declarante é tornado num autómato, não tem qualquer alternativa.

Incapacidade acidental

Art 257º

Página 20

Page 21: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Situações de facto em que pessoas maiores, que se encontram numa situação de incapacidade permanente (situações de facto e não de direito) estão protegidas – a sua vontade é protegida ; a pessoa não tem o livre exercício da sua vontade; o facto tem de ser notório ou conhecido do declaratário.Anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais – art 287º

# incapacidades de exercício: a incapacidade acidental SÓ se aplica a capazes.

Estado de necessidade

Declarações celebradas em situações de perigo grave de origem natural ou humana (ex: que ponha em causa a vida do próprio declarante) ; vontade negocial guiada nesse sentido. Pode ser confundida com coacção física, se for um caso de origem humana; consequência: anulabilidade.

Ex: art 282º - negócios usurários: alguém tenta obter benefícios injustificados; alternativa à anulação do negócio é a modificação.Se quem cria o estado de necessidade é alguém que tem o dever de auxilio para com o declarante, temos negócio nulo.

15/04/2010

Representação de negócios jurídicos

Declarações negocias nem sempre são prestadas pelas próprias partes no negócio; pode ser formulado e manifestado por outrem que age em vez de uma das partes.Quem formula e manifesta a declaração não é a pessoa em cuja esfera jurídica se verificam os efeitos do negócio; não e parte no negócio. É um representante que actua em nome de outrem; os efeitos jurídicos do negócio irão produzir-se na esfera jurídica do representado.

Poderes de representação resultam da lei:

1- Representação legal (ex: menoridade)2- Poderes de representação derivam de um negócio jurídico: representação voluntária (art 262º -

269º)

Art 258º - 261º - representação em geral

- negócio jurídico- actuação do representante em nome do representado- dentro dos limites que lhe foram conferidos

Representação activa: o representante cria uma declaração negocial Representação passiva: o representante recebe uma declaração negocial.

Representante

Página 21

Page 22: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

# Núncio – mensageiro: alguém que se limita a transmitir uma declaração de outrem (não formula ele próprio)# Mandatário – actua por conta de outra pessoa; mas tratando-se de mandato sem representação. Efeitos económicos do mandato produzem-se na esfera do mandante; efeito jurídico na esfera do mandatário, que é parte no negócio)# Contrato para pessoa a nomear (452º - 456º)# Contrato a favor de terceiro (443º - 447º)

Se houver vícios da vontade é no representante e não no representado.

Art 259º/2 – ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.

Art 260º - terceiro pode exigir a prova dos poderes de representação.

Negócios vedados ao representado estão vedados ao representante (indisponibilidade relativa).Art 261º - celebração de determinados negócios pelo representante (negócio consigo mesmo). Consequência: anulabilidade.

Art 262º - atribuição de uma procuração (alguém atribui a outrem poderes representativos); representação voluntária. Regras gerais da declaração negocial – 217º/219º.

Art 263º - o representante não tem de ser uma pessoa capaz; os requisitos de representação têm de se verificar na esfera do representado, se for um negócio ao alcance da capacidade natural do representado, não há problema.

Art 265º - representação estingue-se quando o procurador renúncia à procuração; quando o representado revoga a representação.

Art 265º/3 – procuração pode ser revogável sem acordo do procurador se houver justa causa.

Poderes gerais – multiplicidade de actosPoderes especiais – acto especifico.

Art 266º/1 – revogação da procuração deve ser levada ao conhecimento de terceiros.

Art 264º - procurador pode fazer-se substituir se o representado o permitir ou se a substituição resultar da procuração. Substituição não leva à exclusão do primitivo procurador.

Art 268º - abuso de representação em relação aos limites materiais dessa representação; em última instância, abuso de direito; os efeitos não existem.

Negócio produz efeitos na esfera do representante, podendo ser ratificado na esfera do representado, que chama a si os efeitos do negócio com eficácia retroactiva (268º/2).

20/04/2010

Página 22

Page 23: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Elementos acidentais dos negócios jurídicos (cláusulas acessórias típicas gerais)

Condição

Art 270º - subordinação pelas partes a um acontecimento futuro e incerto ou da produção dos efeitos do negócio jurídico (condição suspensiva) ou da resolução dos memos efeitos (condição resolutiva). Vontade hipotética, embora actual e efectiva, exteriorizada numa declaração única e incidível. Razão de ser e importância prática da condição: susperação da incerteza objectiva do futuro, através de um regulamento de interesses apto a atender a qualquer hipótese, realizar a representação que os sujeitos têm do seu interesse.

Condições impróprias

Não reúnem todas as qualidades que caracterizam a condição verdadeira e própria:1) Evento futuro, ao qual está subordinada a eficácia do negócio2) Carácter incerto do evento3) Subordinação resultante da vontade das partes e não directamente “ex lege”

Figuras de condições impróprias:

a) Condições referidas ao passado ou ao presente, visto que o evento condicionante não é o futuro

b) Condições necessárias, visto que o evento não é incertoc) Condições impossíveis visto que a não verificação do evento d) Condições legaise) Condições resolutiva tácita (não é convencionada pelas partes, é facultada pela lei; não

opera “ipso iure” (automaticamente); não tem efeito retroactivo em relação a terceiros)

Aponabilidade da condição

A cláusula condicional é um elenco acidental, susceptível de ser inserido na generalidade dos negócios, por força do principio da liberdade negocial. Certos negócios são, porém, incondicionais por razões ligadas ao teor qualitativo (pessoal) dos interesses respectivos ou por motivos de certeza e segurança jurídica. Assim, o actual código civil, expressamente, exclui a aponabilidade da condição nas disposições seguintes: art 848º (eclaração de compensação); 1618º (casamento); 1852º (perfilhação); 2054º (aceitação da herança); 2064º (repúdio da herança); 2323º/2 (aceitação da testamentaria). Por iendtidade de razão com os restantes negócios familiares pessoais deve ter-se por incondicionável a adopção.Devem ter-se, igualmente, por incondicionáveis os negócios unilaterais, resultantes do exercício de um direito potestativo que atinge a esfera de outrem com uma eficácia não vantajosa.

Valor da condição aposta a um negócio incondicionavel

Página 23

Page 24: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Em conformidade com o princípio da incindibilidade do negócio condicional, a consequência da aposição duma condição a um negócio incondicional é a nulidade do negócio. Tal solução, na falta de disposição que expressamente a preceitue (ex 848º), resultará da aplicação analógica do art 271º (feitos das condições ilícitas ou impossíveis) e, ate´, genericamente do art 294º.

Classificação das condições

I- Condições suspensivas e condições resolutivas

O critério de distinção, nos termos do art 270º, é o da influência que a verificação do evento condicionante tem sobre a eficácia do negócio: se a verificação da condição importa a produção dos efeitos do negócio, não tendo estes lugar doutro modo, trata-se duma condição suspensiva; se a verificação da condição importa a destruição dos efeitos negociais, aquela diz-se resolutiva.

II- Condições potestativas, casuais e mistas

O crtitério é o da natureza do evento condicionante, segundo a sua causa produtiva, isto é, se o evento condicionante procede da vontade de uma das partes ou consiste num acontecimento natural ou de terceiro ou é de carácter misto.Exemplos: condição potestativa (A faz uma doação a B, se este o visitar no Brasil ou se B escrever um livro); condição casual (se não chover, se o donatário falecer sem herdeiros, se se verificar um certo resultado eleitoral, se um terceiro for ao Brasil); condições mistas ( se B casar, visto que casar não depende só da sua vontade).A condição potestativa pode ser arbitrária ou não arbitrária. É asbitrária se o evento condicionante é um puro querer ou um facto completamente insignificante. É não arbitrária se o evento condicionante não é um puro querer, mas um facto de certa seriedade ou gravidade em face dos interesses em causa.

III- Condições possíveis e impossíveis. As chamadas condições ilícitas (contrárias à lei).

Os conceitos de condição impossível (física ou legalmente) e de condição contrária à lei (ilícita) resultame claramente das condições acerca dos requisitos legais do obejcto negocial: sempre que o evento condicionante não possa realizar-se por impossibilidade física ou legal.Quanto ao regime das condições impossíveis e ilícitas haverá que distinguir um regime geral e um regime especial para as liberalidades (testamento, doações).

a) Regime geral: art 271º/1- o negócio jurídico subordinado a uma condição suspensiva impossível (não apenas ilícita) produz a nulidade total do negócio e a aposição duma condição resolutiva impossível produz apenas a nulidade da cláusula condicional, mantendo-se o restante conteúdo do negócio (tem-se a condição por não escrita).

b) Regime especial para as doações e testamentos:

Página 24

Page 25: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Está formulado directamente para os testamentos no art 2230º, mas é aplicável, igualmente, às doações, em virtude da expressa remissão feita pelo art 967º para as regras estabelecidas em matéria testamentária. A condição impossível ou ilícita considera-se, em principio, não escrita, mantendo-se válida e eficaz a liberalidade testamentária ou “inter vivos”, a que estava aposta.

1) Para o comum dos negócios deve ter-se entendido que a solução da nulidade corresponde à vontade presumível das partes e , quando assim não tenha acontecido, estas podem fazer um novo negócio.

2) Para as liberalidades:a) Quanto às condições impossíveis, deve ter-se considerado que,talvez, a

vontade presumível do disponente , nas doações e testamentos, seja no sentido da manutenção do negócio sem a condição e, daí, ter-se estabelecido esse regime com carácter supletivo.

b) Quanto às condições ilícitas sancionou-se o mesmo regime com carácter imperativo, para, deste modo, afastar a possibilidade de o beneficiário do negócio ser impelido á prática dum acto em si ilícito ou que , embora licito, se entende deve ser deliberado no foro da consciência livre dos indivíduos.

IV- Condições positivas e negativasO critério desta distinção é o da forma de actuação do evento condicionante. Na condição positiva, o evento condicionante traduz-se na alteração dum estado de coisas anterior. Na condição negativa, o facto condicionante consiste na não alteração duma situação preexistente.

V- Condições preplexas e não preplexasAs primeiras são as condições contraditórias , em que o evento condicionante é incompatível com o efeito jurídico querido (A doa o prédio x a B, sob condição suspensiva de o ter vendido primeiro a C): o negócio é nulo.

Verificação e não verificação da condição

Determinado, por interpretação da vontade das partes, qual seja o facto condicionantem, verificar-se-á a condição se tal acontecimento tiver lugar; nos termos do nº 1 do art 276º; a certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.Limitação nos casos de “sabotagem” da condição (art 275º/2), isto é, quando a parte a quem a condição prejudicaria impede a sua verificação contra as regras da boa fé ou quando a parte a quem ela beneficiaria a faz produzir contra as referidas regras.

Efeitos da condição suspensiva

I- Na pendência da condição, isto é, enquanto o evento condicionante não se verificou, nem deixou de se poder verificar. Neste período, o credor condicional não tem ainda um direito exerctável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante.

Página 25

Page 26: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Quanto aos requisitos pessoais da eficácia do negócio (capacidade negocial, boa fé do adquirente, e conhecimento ou cognoscibilidade de determinados factos) é relevante apenas o momento da celebração do negócio e não o da verificação da condição.O credor condicional pode igualmente praticar actos conservatórios, “pendente conditione”. Tal possibilidade resulta do art 273º.Igualmente se obriga o devedor sob condição suspensiva a abster-se de quaisquer comportamentos que prejudiquem a integridade do direito que o credor virá a adquirir se se verificar a condição. Com efeito, o artigo 272º impõe áquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva o dever de agir segundo os ditames da boa fé.

II- Verificada a condição os efeitos do negócio que estavam suspensos, tornam-se efectivos “ipso iure” e desde a data da conclusão do negócio, sem mais requisitos. O principio da retroactividade da condição é afirmado no art 276º e considerado como efeito natural da cláusula condicional (não um efeito essencial), pois os efeitos do preenchimento da condição podem ser, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, reportados a outro momento. Há excepções ao efeito retroactivo da condição suspensiva- art 277º/2 e 3 – actos praticados pelo devedor condicional, na pendência da condição suspensiva, continuam válidos.

III- Não verificada a condição não se produzem os efeitos definitivos a que o negócio tenda e desaparecem os próprios efeitos provisórios ou preparatórios que tivessem lugar “medio tempore”.

Efeitos da condição resolutiva

I- A situação do devedor no negócio sob condição resolutiva é idêntica à do credor no negócio sob condição suspensiva, pois a condição resolutiva é suspensiva da dissolução do negócio condicionado.

II- Na pendência da condição o negócio produz os seus efeitos normais, mas está suspensa sobre a sua eficácia a possibilidade de verificação do evento condicionante. O devedor condicional é titular de uma expectativa com certa tutela jurídica. Por esse motivo, o credor condicional deve proceder segundo a boa fé (art 272º); o devedor ou alienante condicional pode praticar actos consevatórios (art 273º) e pode até praticar actos de disposição, cuja eficácia fica sujeita á verificação da condição resolutiva.

III- Verificada a condição o preenchimento da condição importa a destruição automática e retroactiva dos efeitos do negócio, o que fará perder a eficácia aos actos dispositivos do credor condicional.

IV- Não verificada a condição os efeitos do negócio consolidam-se. Radicando-se, definitivamente, a posição do credor “sub conditione”.

Página 26

Page 27: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

22/04/2010

Termo

Cláusula acessória típica pela qual a existência ou a exercitabilidade dos efeitos de um negócio são postos na dependência de um acontecimento futuro mas certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento (termo suspensivo ou inicial) ou começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento (termo resolução ou final).

Efeitos

Não se verifica qualquer retroactividade. Haverá, também aqui, uma obrigação de proceder segundo a boa fé, a cargo de uma das partes, a fim de não comprometer a integridade do direito da outra, bem como poderá a parte interessada praticar actos conservatórios do seu direito, tal como sucedia na pendência da condição (art 278º).

Aponabilidade do termo

Negócios que não admitem termo (negócios inaprazíveis), os quais coincidem, em regra, com os negócios incondicionáveis.Verifica-se., assim, que as disposições legais que excluem a aponibilidade da condição excluem também, em principio, a ponabilidade do termo (art 848º; 1618º; 2054º; 2064º).Há negócios, no entanto, que não podem ser celebrados a termo, embora admitam cláusula condicional, como sucede com a constituição da propriedade (art 1307º) e , em certos termos, com a instituição de herdeiro e a nomeação de legatário (art 2229º e 2243º).Se a lei for omissa, quanto à sanção a aplicar, parece impor-se a nulidade de todo o negócio, com base no art 294º.

Modalidades

I- Termo incial, suspensivo ou dilatório e termo final, resolutivo ou peremptório.

Esta distinção é paralela à que separar a condição suspensiva da resolutiva, assentando num critério baseado na influência que a verificação do facto futuro (mas certo) tem sobre a existência ou a exercitabilidade dos efeitos do negócio. Se os efeitos do negócio só começam ou só se tornam exercitáveis a partir d certo momento, o termo diz-se suspensivo ou inicial; se começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento, o termo diz-se resolutivo ou final.

II- Termo certo e termo incerto

O termo é certo quando se sabe antecipadamente o momento exacto em que se verificará e incerto quando esse momento é desconhecido. Chama-se prazo ao período de tempo que decorre entre a realização do negócio e a ocorrência do termo, embora se possam atribuir outros sentidos àquela expressão.

Página 27

Page 28: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

III- Termo expresso e termo tácito

Termo expresso existe por vontade das partes; termos tácito existe por vontade da lei.

IV- Termo essencial e termo não essencial

O termo diz-se essencial quando a prestação deve ser efectuada até à data estipulada pelas partes (termo próprio) ou até um certo momento, tendo em conta a natureza do negócio e/ou a lei (termo impróprio). Ultrapassada essa data – termo essencial, próprio ou impróprio – o não cumprimento é equiparado à impossibilidade da prestação (art 801º e ss). Diz-se não essencial o termo que, depois de ultrapassado, não acarreta logo a impossibilidade da prestação, apenas gerando uma situação de mora do devedor (art 804º e ss).

Cômputo do termo

Se as partes tiverem fixado um termo eu corrsponda a um determinado dia do calendário as dificuldades desaparecerão ou serão atenuadas. Mas se se limitarem a estabelecerem um certo período de tempo, após o qual o negócio produzirá os sues efeitos algumas dúvidas e interrogações poderão surgir.

Art 237º - se o termo se referiri ao principio, meio ou fim do mês, se deve entender como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês, aplicando-se idêntico critério se o termo se referiri ao principio, meio ou fim do ano; na contagem do prazo não se inclui o próprio dia em que ocorreu o evento; o prazo que termine num domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil.

Modo, encargo ou cláusula modal

Cláusula acessória típica, pela qual, nas doações e liberalidades testamentárias, o disponente impõe ao beneficiário da liberalidade um encargo, isto é, a obrigação de adoptar um certo comportamento no interesse do disponente, de terceiro ou do próprio beneficiário. Referemse-lhes os art 963º (doações com cláusula modal) e 2244º (instituições de herdeiro e nomeação de legatário sujeitos a encargos).

Modo # condição:

a) O modo só pode ser aposto às liberalidades, enquanto a cláusula condicional é aponível, salvas as excepções constantes da lei, a todos os negócios (gratuitos e onerosos). Enquanto a cláusula modal se traduz na imposição, ao beneficiário da liberalidade, do dever de adoptar uma certa conduta, a condição pode ter como evento condicionante um facto de qualquer das partes (credor ou devedor condicional), um facto natural ou de terceiro ou um evento de carácter misto.

b) Se a condição é suspensiva não se produzem imediatamente os efeitos do negócio, mantendo-se o período de pendência até à verificação ou não verificação do evento condicionante. Na hipótese do negócio “sub modo” os efeitos negociais produzem-se imediatamente, podendo, todavia, vir a ser destruídos, em certas circunstâncias, por força do

Página 28

Page 29: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

incumprimento culposo do modo. Por outro lado, enquanto o beneficiário, onerado com o encargo modal, pode ser obrigado ao seu cumprimento, nenhuma obrigação resulta da cláusula condicional. Daí que se possa dizer que a condição suspensiva suspende mas não obriga e o modo obriga mas não suspende. A condição resolutiva resolve automaticamente, mas não obriga e o modo obriga, mas dá apenas o direito de pedir a resolução.

c) Em nome do principio da conservação dos negócios jurídicos é sustentada pela doutrina a solução, segundo o qual, em caso de dúvida, a estipulação deve ser qualificada antes como modo do que como condição.

Valor do modo como impossível ou ilícito

A cláusula modal impossível tem-se por não escrita e não prejudica o donatário, herdeiro ou legatário, salvo declaração do doador ou do testador em contrário. Os encargos ilícitos têm-se igualmente por não escritos, ainda que o disponente disponha o contrário.A nulidade é, portanto, parcial, isto é, mantém-se o restante conteúdo da liberalidade que assim resulta ampliada, sendo tal regime supletivo, no que toca ao modo impossível, e imperativo, para o modo ilícito.

Inadimplemento do modo

Para as doações, tenha o encargo valor patrimonial ou moral, parece inferir-se do art 966º que o doador ou os seus herdeiros poderão pedir a resolução de toda a doação, apenas quando, por interpretação do contrato, esse direito lhes seja conferido. Não bastará, portanto, provar, por qualquer meio, que a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que o doador a não teria feito se soubesse que o inadimplemento teria lugar.Para os testamentos, resulta do art 2284º que qualquer interessado pode pedir a resolução da disposição testamentária, com fundamento em não cumprimento do encargo, havendo cláusula testamentária nesse sentido, ou se tiver alguma expressão no testamento a consideração de que o cumprimento do encargo foi a causa impulsiva da liberalidade.

Cláusula penal

Cláusula penal é a estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor terá de satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito da obrigação. Pode ser cláusula pena compensatória ou moratória, conforme lhe tenha sido estipulada para o cumprimento da obrigação ou para a simples mora do devedor.A cláusula penal constitui a fixação antecipada e convencional do montante da indemnização, sendo uma cláusula acessória da obrigação principal, pelo que as vicissitudes desta se refetirão na pena convencional. Assim, se a obrigação principal for nula, nula é a cláusula penal (art 810º).

Regime: pode acontecer que o montante estabelecido pelas partes se venha a revelar demasiado excessivo, permitindo-se ao tribunal a redução do mesmo, em termos equitativos, o mesmo sucedendo se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida (art 812º).A lei impede de exigir indemnização pelo dano que ultrapasse o montante fixado na cláusula penal, salvo se tiver havido um acordo prévio entre as partes no sentido da reparação desse

Página 29

Page 30: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

mesmo dano excedente (art 811º/2). O credor não fica, no caso de o devedor se recusar a cumprir, estritamente vinculado á pena estabelecida, podendo optar pelo cumprimento forçado da obrigação, através da execução específica. A cláusula penal substitui a indemnização, não sendo, por isso, cumulável com o cumprimento da obrigação principal, salvo se tiver sido estabelecido para o caso de mora do devedor (art 811º/1).

27/04/2010

Cláusulas limitativas e de exclusão e de responsabilidade civil

Estipulações através das quais os contraentes, no momento da celebração do contrato – ou posteriormente, desde que antes da verificação do facto gerador de responsabilidade -, acordam em limitar, de alguma forma, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora das obrigações assumidas.Mas o acordo das partes poderá ir mais longe, visando não apenas a limitação da responsabilidade, mas a sua exclusão e, consequentemente, o afastamento, em certos termos, da própria obrigação de indemnização.

Regime: art 800º/2 – responsabilidade do devedor por actos dos representantes legais ou auxiliares possa ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio.Art 810º - possibilidade de as partes fixarem por acrodo o montante da indemnização exigível.

Mais duvidoso e problemático é saber se serão admitidas no sistema jurídico português, cláusulas de exclusão da responsabilidade civil, fora do quadro do art 800º/2, respeitante à responsabilidade do devedor por actos dos representantes legais e dos auxiliares.Têm sido avançadas razões de “exigibilidade do direito de crédito”, no sentido jurídico da obrigação, razões normalmente apontadas no direito comparado para justificar a proibição da cláusula de irresponsabilidade por dolo do devedor.Não parece, todavia, que estas razões impliquem uma proibição absoluta e radical da cláusula de exclusão, justificando-se uma interpretação restritiva do art 809º.Quanto à exclusão da responsabilidade do devedor por actos dos seus auxiliares (art 800º/2), o mesmo só poderia valer, em principio, nos mesmos termos em que é de admitir a cláusula de irresponsabilidade por actos directamente praticados pelo devedor, ou seja, apenas em caso de incumprimento imputáveis a titulo de simples culpa leve.

Página 30

Page 31: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

O problema da pressuposição ou da alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar

A alteração das circunstâncias do negócio implica a não verificação de uma circunstância pressuposta ou de uma pressuposição, sempre que a evolução do circunstancialismo não foi considerada pelo declarante.Pressuposição consiste na condição, consciente ou subconsciente, da verificação no futuro de uma dada circunstância ou estado de coisas, convicção determinante da realização de um contrato, pois, de outro modo, não se teria celebrado o negócio ou só teria lugar a sua realização de um contrato, pois, de outro modo, não se teria celebrado o negócio ou só teria tipo lugar a sua realização noutros termos.A pressuposição é caracterizada como uma condição não desenvolvida ou não explicitada ou como reserva mental.

Consequências da não verificação da pressuposição

O problema traduz-se em saber se a alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar e que foram consideradas como continuando ou vindo a verificar-se no futuro, deve importar uma resolução ou modificação do negócio, ou não deve afectar os termos em que ele foi realizado. Os pressupostos de aplicação desse remédio são definidos através das seguintes exigências, destinadas a limitar o arbítrio do julgador e a servir de critério auxiliar da sua apreciação valorativa.a) Alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratarb) Manutenção do conteúdo contratual afectando gravemente os princípios da boa fé e não

estando abrangida pela álea própria do contrato.

Parece que o art 437º não limita a resolução dos contratos por alteração das circunstancias aos contratos bilaterais, podendo lançar-se mão dessa providencia, desde que se verifiquem os requisitos respectivos nos contratos unilaterais ou bilaterais imperfeitos.

Verificados os requisitos do art 437º, a parte lesada tem direito á resolução do contrato ou à sua modificação segundo juízos de equidade. A parte contrária pode, também, requerida a resolução, opor-se ao pedido, desde que aceite a recondução do conteúdo contratual nos termos correspondentes àqueles juízos de equidade (437º/2).

Ineficácia e invalidade dos negócios jurídicos

A ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo em em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas.A invalidade é uma espécie do género ineficácia: enquanto a ineficácia “lato sensu” compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos a que tendia, a invalidade é apenas a ineficacia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio.O conceito de ineficacia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa produtiva de efeitos juridicos.

Página 31

Page 32: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Há casos de cessação dos efeitos negociais – e, portanto, de ineficácia em sentido lato – por força de eventos posteriores ao momento da sua celebração (resolução, revogação, caducidade, denúncia.).

Modalidades de ineficácia em sentido estrito

Ineficácia absoluta e ineficácia relativa – a ineficácia é absoluta quando actua automaticamente, “erga omnes”, podendo ser invocada por qualquer interessado. A ineficácia será relativa se se verificar apenas em relação a certas pessoas, só por elas podendo ser invocada.Exemplos de ineficacia absoluta: negócios sob condição suspensiva, se a condição se não verificar (art 247º).Exemplos de ineficacia relativa: actos do falido (art 1190º CPC).A ineficacia relativa surge-nos em situações caracterizadas pela existência de um direito, de uma expectativa ou de um interessado legitimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou de vinculação em causa.

Ineficácia total e ineficácia parcial – a distinção refere-se à circunstância de o vicio impedir a produção de quaisquer efeitos ou só afectar parte dos efeitos negociais.

Inexistência e invalidade (nulidade e anulabilidade) dos negócios jurídicos

Quanto à inexistência, afirma-se estarmos perante esta figura quando nem sequer aparentemente se verifica o “corpus” de certo negócio jurídico (a materialidade correspondente à noção de tal negócio) ou, existindo embora essa aparência, a realidade não correspondente a tal noção. Pelo contrário, a valoração de um negócio, como nulo ou anulável, pressupõe, pelo menos que o negócio exista, isto é, que se verifiquem os elementos correspondentes ao seu tipo, sem embargo de ocorrer, nestes elementos, alguma anormalidade.

Nulidades e anulabilidade. Invalidades mistas

O negócio nulo não produz, desde o inicio, por força da falta ou vicio de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia. O negócio anulável, não obstante a falta de vicio de um elemento interno ou formativo, produz os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação; exercido, mediante esta acção, o direito potestativo de anular, pertencente a uma das partes, os efeitos do negócio são retroactivamente destruídos.A lei, por vezes, afasta-se da simetria das construções para estabelecer invalidades de carácter misto (ex: 1939º/1 e 2). Quebra, assim, a harmonia estética do sistema, mas configura soluções mais adequadas aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação.

29/04/2010

Página 32

Page 33: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Regime das nulidades

a) Operam “ipso iure” ou “ipso vi legi”. Não se torna necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração nesse sentido, nem sequer uma sentença judicial prévia e podem ser declaradas “ex officio” pelo tribunal (art 286º)

b) São invocáveis por qualquer pessoa interessada, isto é, pelo sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consciência jurídica ou prática, pelos efeitos a que o negócio se dirigia (art 286º)

c) São insanáveis pelo decurso do tempo, isto é, são invocáveis a todo o tempo (art 286º). A possibilidade da sua invocação perpétua pode, porém, ser precludida, no aspecto pratico, pela verificação da usucapião (prescrição aquisitiva), se a situação de facto foi actuada de acordo com os efeitos a que tendia o negócio.

d) São insanáveis mediante confirmação (art 288º, “a contrario”). Pode, todavia, ter lugar aqui um sucedâneo da confirmação: a chamada renovação ou reiteração do negócio nulo.

Regime das anulabilidades

O negócio anulável é, em principio, apesar do vicio, tratado como válido – se não for anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade, passa a ser definitivamente válido. Se for anulado, no tempo e forma devidos, considera-se que os efeitos visados não se produziram desde o inicio, como nunca tendo tido lugar.

Características:a) Têm de ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade – art 287ºb) Só podem ser invocadas por determinadas pessoas e não por quaisquer interessados.

Resulta do art 287º/1 que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade os titulares do interesse para cuja especifica tutela a lei a estabelecer.

c) São sanáveis pelo decurso no tempo – prazo de um ano para a arguição das anulabilidadesd) São sanáveis mediante confirmação (art 288º) – a confirmação é um negócio unilateral,

pelo qual a pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade declara aprovar o negócio viciado. Trata-se de um negócio jurídico e, como tal, está sujeito aos requisitos gerais de validade dos negócios; só é eficaz se for posterior à cessação do vício que fundamenta a anulabilidade. O fulcro da confirmação é a exixtência duma intenção confirmatória, elemento este que exige, por parte do confirmante, conhecimento do vicio e do direito á anulação (art 288º/2). A confirmação não depende de forma especial e pode ser tácita ou expressa (art 288º/3). Por outro lado, em relação ao estado da doutrina anterior, a confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro (art 288º/4).

Efeitos da declaração de nulidade e da anulação

1) Operam retroactivamente (art 289º). O que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vicio intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. Não se produzem os efeitos juridicos a que o negócio tendia.

2) Não obstante a retroactividade, há lugar á aplicação das normas sobre a situação do possuidor de boa fé, em matéria de frutos, benfeitorias, encargos, etc (289º/3)

3) Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que iver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art 289º/1).

Página 33

Page 34: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

4) A retroactividade da nulidade e da anulação, levada às suas últimas consequências lógicas, conduziria à oponibilidade da destruição dos efeitos do negócio em face de terceiros.

Em nome de protecção de legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabelecem-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores á conclusão do negócio, é inoponivel a terceiros de boa fé, adquirentes, a titulo oneroso, de direitos sobre os mesmos bens (291º).

Redução dos negócios jurídicos

Saber e no caso de um fundamento de invalidade ser relativo apenas a uma parte do conteúdo negocial, o negócio deve valer na parte restante ou deve ser nulo ou anulável na sua totalidade.

Crit+erio: vontade hipotética ou conjectural das partes. Trata-se de averiguar aquilo que as partes teriam querido se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal.

Art 292º - determina a redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis. A invalidade total só poderá ter lugar, se se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.Por vezes a redução deve ter lugar, mesmo que a vontade hipotética fosse no sentido da invalidade total:a) Quando a invalidade parcial resulta da infracção de uma norma destinada a proteger uma

parte contra a outra, haverá redução, mesmo que haja vontade, hipotética ou real, em contrário

b) Quando, verificada a invalidade parcial, seja conforme à boa fé, numa apreciação actual, que o restante conteúdo do negócio se mantenha, ainda que a vontade hipotética reportada ao momento da conclusão do negócio, fosse diversa.

c) Nos contratos de adesão, verificada a nulidade de certas cláusulas por violar o art 280º, não é nulo todo o contrato.

Conversão dos negócios jurídicos

Saber se, declarado nulo ou anulado totalmente um negócio, este não produzirá quaisquer efeitos negociais ou se, dados certos requisitos, não poderá reconstruir-se, com os materiais do negócio totalmente inválido, um outro negócio, cujo resultado final económico jurídico, embora mais precário, se aproxima do tido em vista pelas partes com a celebração do contrato totalmente inválido.

Requisitos de admissibilidade:

1) O negócio contenha os requisitos essenciais de forma e substância, necessários para a validade do negócio sucedâneo

2) A vontade hipotética das partes seja no sentido da conversão3) O negócio sucedâneo diga respeito ao mesmo objecto material a que respeitava o negócio

principal

Página 34

Page 35: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Admissibilidade da conversão: art 293º, 239º, 334º

Figuras próximas da conversão: validade do negócio dissimulado; conversão dos negócios jurídicos; vontade alternativa.

11/05/10

Em resumo:

Negócios nulos:

Sem capacidade de gozo Contra a lei – 294º 280º - obejcto reprovado pela orde3m pública Sem observância da forma legal – 220º Divergência entre vontade e a declaração (“tendencialmente”) – ex: simulação

Negócios anuláveis:

Sem capacidade de exercício Sem os necessários consentimentos (ex: negócios de cônjuges) Usurários Erro na declaração Vícios da vontade

A invalidade e outras formas de cessação dos efeitos negociais (resolução, revogação, caducidade e denúncia)

Resolução

A estipulação convencional dum direito de resolução é expressamente admitida pelo art 432º. Tem lugar em situações de variada natureza, resultando, não de um vício de formação do contrato, mas dum facto que vem iludi a legítima expectativa duma parte contraente, seja um facto da contraparte, seja um facto natural ou social. Art 433º.

A resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte (art 436º); a invalidade, ou actua automaticamente (nulidade), ou implica uma acção judicial (anulabilidade).A resolução tem em principio efeito retroactivo entre as partes, mas tal efeito não se verifica, se contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução, bem como, em principio, nos contratos de execução continuada ou periódica; a invalidade tem efeito retroactivo “inter partes”, sem estas limitações.

Página 35

Page 36: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

A resolução nunca prejudica os direitos adquiridos por terceiro (art 435º), salvo se o terceiro adquirir o seu direito posteriormente ao registo de acção de resolução; a invalidade opera os seus efeitos em relação a terceiros.

No caso do artigo270º, a resolução dos efeitos do negócio actua automaticamente e, por outro lado, a retroactividade verifica-se mesmo em relação a terceiros, pois os actos de disposição pelo credor condicional dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio “sub conditione” perdem a sua eficácia, uma vez verificada a condição (art 274º).

Revogação

A revogação tem apenas a consequência de extinguir os efeitos do negócio para o futuro; não opera retroactivamente. Pode ter lugar uma revogação dos contratos por comum acordo, eventualmente, com eficácia retroactiva “inter partes”. É o chamado contrato extintivo ou abolitivo (406º/1). Algumas vezes a faculdade de revogação é conferida sem sujeição a quaiaquer pressupostos (265º/2).Noutras, a revogação só pode ter lugar ocorrendo certos motivos designados na lei (art 970º).

Denúncia

Faculdade existente na titularidade de um contratante de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional no sentido amplo, a que está vinculado, emergente de um contrato bilateral ou plurilateral.Não se exige uma justa causa. Apenas a pura e simples vontade. Produz efeitos apenas para o futuro.

18/05/2010

Caducidade e Prescrição

A caducidade é uma consequência do decurso do prazo (ex: 1174º). A prescrição tem em comum com a caducidade os efeitos – fazer cessar a eficácia dos direitos.Possível distinção: prescrevem os direitos subjectivos em sentido estrito e caducam os direitos potestativos (distinção clássica – Manuel de Andrade).

Art 292º/2 – havendo um prazo, se nada se disser, este será de caducidade.

Art 298º/3 – direitos reais podem extinguir-se pelo não uso (excepto direito de propriedade).

Beneficiário da prescrição não pode renunciar a esta antecipadamente. Depois de invocar a prescrição pode cumpriri a prestação mediante uma obrigação natural.

Art 300º - matéria subtraída à disponibilidade das partes.Art 308º - prescrição tem de ser invocada pelo beneficiário.

Página 36

Page 37: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Art 304º - principio da não repetição do indevido – depois de paga a prestação não pode ser devolvida, mesmo que prescrita. (art 403º).

Prazos – 20 anos (art 309º); 5 anos (310º); 6 meses (316º); 2 anos (317º); Lei 23/96 (6 meses a contar do fornecimento do serviço).

Art 308º - uma vez iniciado o prazo, a prescrição continua a correr, mesmo que alterando o sujeito.

Prescrição suspensiva (318º a 322º) – surgindo posteriormente o facto que suspende, a prescrição não corre.

Prescrição interruptiva (323º a 327º) – art 326º - inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

art 328º e ss – prazo não se suspende nem de interrompe (regra geral da caducidade); só o exercício do direito é que irá obstar á caducidade do mesmo. Começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido.

Em suma:

Caducidade

Admite estipulações convencionais (art 330º) Apreciada oficiosamente pelo Tribunal (regra – 333º) Não suspende nem interrompe (regra – 328º) Impedida pela prática do acto (331º)

Prescrição

Regime inderrogável (300º) Tem que ser invocada (não pode ser apreciada ex officio – 303º) Suspende-se e interrompe-se (318º e ss. 323º e ss.) Interrompe-se pela citação, notificação judicial, etc. (323º e ss.)

Art 280º - nulidade para negócios cujo objecto seja contrário a lei, etc… (balizas pelas queias o objecto tem de se pautar).

Objecto legalmente impossível – lei não admitem esse objecto no âmbito das relações jurídicas em causa.Impossibilidade jurídica # contrariedade á lei: a primeira trata-se de um negócio impossível de produzir efeitos, enquanto que na segunda ainda é possível, mas a lei sanciona.

Objecto indeterminado – não é possível individualizar o objecto. Lei não exige que seja determinado, mas sim que seja determinável.

Página 37

Page 38: TGDC II - Teoria

Teoria Geral do Direito Civil

Segundo Semestre

Art 281º - aqui já não se trata do objecto, mas sim do fim. Ambas as partes têm de partilhar desse fim, para o negócio ser nulo.

Página 38