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CÓDIGO CIVILLEI N. 10.406, DE 10.01.2002
Parte GeralLivro I – Das Pessoas
Título I – Das Pessoas NaturaisTítulo II – Das Pessoas JurídicasTítulo III – Do Domicílio
Livro II – Dos BensTítulo Único – Das Diferentes Classes de Bens( Até aqui o conteúdo do 1º semestre )- TGDC I
Código Civil...
Livro III – Dos Fatos JurídicosTítulo I – Do Negócio JurídicoTítulo II – Dos Atos Jurídicos LícitosTítulo III – Dos Atos IlícitosTítulo IV – Da Prescrição e Da DecadênciaTítulo V – Das Provas( Fim do conteúdo do 2º semestre ) – TGDC II
Código Civil ...
Parte Especial
Livro I – Do Direito das ObrigaçõesLivro II – Do Direito de EmpresaLivro III – Do Direito das CoisasLivro IV – Do Direito de FamíliaLivro V – Do Direito das Sucessões
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DA DISCIPLINA
DIREITO - não há um certo consenso, entre os autores, com relação ao conceito de Direito. Washington de Barros Monteiro conceituava como um conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.
O direito só pode existir em função do homem. O homem coexiste.
Formação dos grupos sociais.
NORMAS
Num relacionamento social deverá ser observado, entre outras, as regras ou normas de etiqueta, de moral, religiosa, jurídicas etc.
Normas X Sanções.Normas Jurídicas – Classificação : QUANTO À IMPERATIVIDADE: 1. absoluta ou impositiva: ordenam ou proíbem
alguma coisa. Ex.: art. 3º, CC, que prescreve: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente atos da vida civil: I- os menores de 16 anos, II....; III... ”
Normas...
2. relativa ou dispositiva : não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção. Ex.: art. 1639, caput “ É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”
QUANTO AO AUTORIZAMENTO:1. mais que perfeitas : são as que violadas autoriza a aplicação de duas sanções: nulidade do ato praticado ou restabelecimento da situação anterior e a aplicação de penalidade ao violador. Ex.: art. 1521,VI “ Não podem casar as pessoas já casadas ” (art.235CP).
Normas...
2. perfeitas : são aquelas cuja violação leva à nulidade do ato ou possibilidade de anulação, porém não aplica pena ao violador. Ex.: art. 1647,I “ Ressalvado o disposto no art.1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta , alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis ”, sob pena de nulidade relativa, não havendo suprimento judicial.
Normas...
3. menos que perfeitas: são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou. Ex.: art. 1523,I “ não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”. Art. 1641, I: “ É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”
Normas...
QUANTO À SUA HIERARQUIA: 1. Normas constitucionais. 2. Leis Complementares ( sujeitas à aprovação
por maioria absoluta – art. 69 da Constituição Federal).3. Leis Ordinárias.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito Objetivo – é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É conhecido por norma agendi.
Direito Subjetivo – é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. É conhecido por facultas agendi.
AS PESSOAS NATURAIS
Na doutrina tradicional – pessoa é o ente físico ou coletivo, capaz de adquirir direitos e obrigações.
Personalidade JurídicaÉ a qualidade ou atributo do ser humano, ou
a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
O art. 3º do CC proclama que “toda pessoa” é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
As pessoas naturais...
Capacidade JurídicaPode ser entendida como sendo a medida da
personalidade jurídica. Para uns é plena e, para outros é limitada.
Capacidade de direito ou de gôzo – é a capacidade que todos temos e, que adquirimos quando nascemos com vida.
Capacidade de fato ou de exercício – é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil (nem todas as pessoas possuem-na).
CAPACIDADE X LEGITIMAÇÃO Legitimação – é a aptidão para a prática de determinados
atos jurídicos.Exemplos:
O ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente , se o seu cônjuge e os demais descendentes concordarem (art. 496).
O tutor (capaz) não pode adquirir bens do tutelado (art. 1749, I ).
O casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, não pode alienar bens imóveis sem a autorização do outro cônjuge (art. 1647).
PERSONALIDADE CIVIL
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.Exame clínico tradicional - docimasia hidrostática de Galeno.
Importância do exame para efeitos jurídicos de herança.
INCAPACIDADE
Incapazes são as pessoas que, apesar de terem a capacidade de direito, não são dotadas das capacidade de fato ou de ação.
Os incapazes ou são representados, ou são assistidos, nos atos jurídicos em geral.
SUPRE-SE a incapacidade, portanto, a incapacidade (absoluta ou relativa ), pela representação ou assistência.
INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
O artigo 3º relaciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e, que devem ser representados, sob pena de nulidade. (art. 166, I )
O artigo 4º relaciona os relativamente incapazes , dotados de algum discernimento e, por isso, estão autorizados a participar dos atos jurídicos, desde que assistidos, sob pena de anulabilidade. ( art. 171, I ).
INCAPACIDADE ABSOLUTA
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I – os menores de dezesseis anos;II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
INCAPACIDADE RELATIVA Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV – os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE
Art. 1634 . Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:......V- representá-los até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistí-los , após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos a vida civil.
Parágrafo único. Cessará , para os menores, a incapacidade:I- pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
CESSAÇÃO...
II- pelo casamento;III- pelo exercício de emprego público efetivo;IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.