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TEORIA GERAL DO PROCESSO Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa A ação (arts 3º ao 6º, CPC) Considerações preliminares Ação é o direito subjetivo, público, autonomo, abstrato e condicionado de exigir do Estado a prestação jurisdicional e possui inegável natureza constitucional. (art 5 º , XXXV da CF.

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TEORIA GERAL DO PROCESSO Conceitos básicos

Prof. Marlon Corrêa

A ação (arts 3º ao 6º, CPC) Considerações preliminares Ação é o direito subjetivo, público,

autonomo, abstrato e condicionado de exigir do Estado a prestação jurisdicional e possui inegável natureza constitucional. (art 5º , XXXV da CF.

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É direito subjetivo porque é uma faculdade conferida áquele que se sente ameaçado ou lesado; público porque é exercido em face do Estado-juiz; autonomo porque é direito distinto do direito material;

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abstrato porque a ação existe ainda que a demandante não seja o titular do direito material que afirma existir; e condicionado porque o autor só pode exigir a tutela jurisdicional se presentes as condições da ação

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O sistema brasileiro adotou a Teoria Eclética de Liebmam, segundo a qual a ação consiste no direito a uma sentença de mérito, mas o julgamento deste, que se encontra no pedido do autor, esta condicionada ao preenchimento de detterminadas condições: PJP, Leg e Interesse.

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Legitimidade ordinária: (regra geral) Alguem, em nome próprio, defende direito ou interesse proprio

Legitimidade extraordinária: Substituição processual (previsão legal) Alguem, em nome proprio, defende direito ou interesse alheio.

Representação processual Alguem, em nome alheio, defende direito ou interesse alheio

Não confundir substituição processual com representação processual

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A ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado-juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

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Condições da ação As condições da ação são também requisitos da ação, mas

são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.

A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.

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● As condições da ação são três: 1. Legitimidade para a causa; 2. Interesse de agir; 3. Possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma

demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

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● Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

● Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

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● Elementos da ação ● São elementos da ação: as partes, o pedido e

a causa de pedir (causa petendi). ● a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são

os sujeitos da ação; ● b) o pedido - a providência jurisdicional

solicitada quanto a um bem; ● c) a causa de pedir - as razões que suscitam

a pretensão e a providência.

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● Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.

● Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

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● Pressupostos processuais ● Os pressupostos processuais não se confundem

com as condições da ação, pois estas são requisitos (direito de ação) que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão. Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo.

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● Pressupostos processuais ● São os requisitos mínimos necessários á

existencia e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que a ausencia de um pressuposto processual impoe a extinção do feito sem resolução do mérito (art 267, IV do CPC)

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● Pressupostos processuais ● Para desempenhar a atividade jurisdicional,

após ser provocado, o Juiz deve primeiramente examinar se o processo se instaurou validamente. Não devemos confundir validade com existencia, pois mesmo o processo inválido se forma e tem existencia, a ponto de o juiz não estar isento de pronunciar a própria invalidade nele ocorrida.

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● Os Pressupostos processuais são considerados matéria de ordem pública, de forma que poderá o juiz, de oficio e a qualquer tempo e grau de jurisdição, verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e extinguir o feito sem resolução do mérito. Se o réu não alegar a ausencia dos pressupostos processuais, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos , responderá pelas custas de retardamento. (art 267, § 3º , do CPC)

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● São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

● Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação.

● A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável. Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos.

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● Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu.

● Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.

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● Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.

● Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida.

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O que são pressupostos processuais?

Pressupostos Processuais de existência

Jurisdição

Petição inicial (demanda)

Citação

Capacidade postulatória

Pressuposto Processuais Negativos

Litispendência

Coisa Julgada

Perempção

Pressupostos Processuais de Validade

Petição inicial apta

Competência e imparcialidade

Capacidade das partes

Citação Válida

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CURSO DE DIREITO

DO ORDENAMENTO DO PROCESSO

1. CONCEITO: a fase do saneamento do processo começa com o término da fase postulatória, após a resposta do réu. (art. 323)

2. Os autos são conclusos ao juiz que determinará as providências preliminares, sanando eventuais vicios, verificando a revelia e examinando questões da contestação.

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2. VICIOS DO PROCESSO: o juiz deve manter o processo isento de vícios(art.327)

a) - competência (suspeição e impedimentos)

b) - legitimidade, capacidade e representatividade das partes;

c) - possibilidade jurídica do pedido

3. REPLICA DO AUTOR: sempre que houver juntada de documentos, o autor deverá se manifestar (art. 326 e 327)

LEMBRETE: se o autor , em réplica juntar documentos, o réu terá vistas deles, pelo mesmo fundamento.

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Pergunta 2: O que são pressupostos processuais?

são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.”

Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação..

A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável.

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1.3 Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são ≠ de condições da ação

Condições processuais são requisitos que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão.

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 Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos.

Os subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu.

Os objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.

Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.

Os intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida.

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2.3 A SUBSTITUIÇÃO DE PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALAs partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

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A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence, isto é, substituição processual. Na substituição processual defende-se direito alheio e na substituição de partes , o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

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22.10 Classificações das Ações  (..) A tutela jurisdicional se manifesta por meio de decisão, ou meio de atos de execução, ou por meio de medidas cautelares ou preventivas.

A tutela jurisdicional sob forma de decisão do mérito da causa pressupõe um processo de conhecimento.

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A tutela de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva. A tutela jurisdicional cautelar visa a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento ou de execução. 

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Conforme se trate de tutela jurisdicional de conhecimento, de execução, preventiva ou cautelar, se classificam as ações em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares.

22.10.1 Ações de Conhecimento: O processo, de que se vale o órgão jurisdicional, se diz de conhecimento, porque através dele se conhecerá com segurança não só a pretensão do autor como a resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em juízo.

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● 22.10.1.1 As ações de conhecimento podem ser: a) meramente declaratória – é aquela em que o pedido do autor se resume à declaração de existência ou de inexistência de uma relação jurídica ou à autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 4.º) ; b) condenatória – declara-se a violação ao preceito legal e impõe-se uma sanção ao infrator,

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● c) constitutiva – Ex. Separação Judicial por injúria grave: declara-se a existência de uma injúria grave e decreta a extinção do vínculo conjugal. Rescisão de contrato: declarado o inadimplemento contratual, segue-se a decretação da rescisão do contrato. 

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● 22.10.2 Ações Executivas: visam um provimento satisfativo. Provocam providências jurisdicionais de execução. Pode acontecer que, proferida a sentença, na ação condenatória, o réu, isto é, o devedor, satisfaça a obrigação. Caso não satisfaça espontaneamente a obrigação poderá o credor utilizar-se do título executivo para solicitar da jurisdição providências indispensáveis para realizar efetivamente a regra sancionadora contida na sentença.

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● 22.10.3 Ações Cautelares: são ações preventivas que visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo por eventual demora na solução do processo.

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Em verdade, através do processo de conhecimento e de execução, a jurisdição cumpre o ciclo de suas funções principais. Mas, para assegurar o êxito das dessas atividades, não raro, necessita-se da atividade cautelar. 

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