teoria do delito – parte 02 · entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos...
TRANSCRIPT
TEORIA DO DELITO – parte 02
Resultado
Desistência voluntária Art. 15 do CP
Arrependimento eficaz Art. 15 do CP
Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Diferença entre Arrependimento eficaz e
Arrependimento posterior Arrependimento eficaz – Art. 15 do CP
Arrependimento posterior – Art. 16 do CP
Arrependimento posterior Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível – Art. 17 do CP
Art. 17 CP- Não se pune a tentativa quando, por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-
se o crime
Crime impossível – Art. 17 do CP Hipóteses legais: 1.Ineficácia absoluta do meio empregado; 2.Impropriedade absoluta do objeto material do
crime
NEXO CAUSAL
Teoria da Conditio sine qua non
NEXO CAUSAL
Causas Absolutamente independentes:
• Preexistente;
• Concomitante;
• Superveniente
NEXO CAUSAL
1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à
conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e
para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões
vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo
necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis
envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno
ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito;
NEXO CAUSAL
2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante
em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos
de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de
um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de
doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso
ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);
NEXO CAUSAL
3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do
agente. "A" administra dose letal de veneno para "B".
Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um
lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital
de "B" e vem a ser sua causa mortis.
NEXO CAUSAL
Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal)
entre resultado e conduta do agente, este responde
apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de
homicídio, desde que comprovado o animus necandi.
NEXO CAUSAL
causas relativamente independentes,
• Preexistentes;
• Concomitantes;
• Supervenientes;
NEXO CAUSAL
1) Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta,
embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o
agente que dispara arma de fogo contra a vítima,
causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a
falecer em virtude do agravamento das lesões pela
hemofilia.
NEXO CAUSAL
2) Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do
agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara
arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via
pública e morre atropelada por algum veículo que ali
trafegava.
NEXO CAUSAL
Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13,
caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos
antecedentes causais e o agente responde pelo resultado
naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua
conduta, o crime não teria ocorrido como e quando
ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.
NEXO CAUSAL
3) Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à
conduta do agente. Neste específico caso, torna-se
necessário fazer uma distinção, em virtude do comando
expresso ao artigo 13, §1º, CP:
“ A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.”
TIPICIDADE Espécies Formal Material
ILÍCITO Ilicitude ( Antijuridicidade)
Conceito: Consiste na relação de contrariedade entre uma conduta humana e o ordenamento jurídico.
ILÍCITO
Excludentes de Ilicitude – Artigo 23 CP Art. 23 CP- Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
ILÍCITO
Excludentes de Ilicitude – Artigo 23 CP Estado de necessidade Legítima defesa Exercício regular do direito Estrito cumprimento do dever legal
ILÍCITO
Relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias:
a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);
ILÍCITO
b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
Teoria da ratio cognoscendi: Tipicidade possui função indiciária da ilicitude
( fato típico + ilícito + culpável )= crime
ILÍCITO
c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi: cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico.
Teoria da ratio essendi: ( Fato típico + ilítico= tipo total + culpável) = crime
ILÍCITO
d) Teoria dos elementos negativos do tipo: o tipo penal é composto de elementos positivos ou
expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).
ILÍCITO
Causas de exclusão da ilicitude Causas legais: Artigo 23 CP • Estado de necessidade; • Legítima defesa; • Exercício regular do direito; • Estrito cumprimento do dever legal Causas supralegais: • Consentimento do ofendido
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Elementos Objetivos e Subjetivos das causas de exclusão da ilicitude:
• Elemento objetivo: • Elemento subjetivo:
EXCLUDENTES DE ILICITUDE Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Estado de necessidade Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Requisitos: • Prática de fato para salvar de perigo atual • Perigo não provocado voluntariamente pelo
agente; • Inevitabilidade do dano; • Não razoabilidade de sacrifício do bem
ameaçado; • Direito próprio ou de terceiro.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Requisitos: • Prática de fato para salvar de perigo atual
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Requisitos: • Perigo não provocado voluntariamente pelo
agente; O que significa voluntariamente? 1º- Engloba dolo e culpa- Nélson Hungria,
Magalhães Noronha, 2º- Engloba somente dolo - Heleno Cláudio Fragoso,
Rogério Greco.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Requisitos: • Inevitabilidade do dano Duas possibilidades a) O agente tinha como evitar o dano, não
praticando a conduta; b) O agente, entre duas opções danosas, podia ter
escolhido a menos gravosa para a vítima.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Requisitos: • Não razoabilidade de sacrifício do bem
ameaçado • Princípio da ponderação dos bens em conflito
OBS: Quando não será razoável que se sacrifique
seu bem que está sendo ameaçado?
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Requisitos: • Não razoabilidade de sacrifício do bem
ameaçado Teoria unitária: Estado de necessidade justificante O bem salvaguardado é de valor igual ou superior
àquele que será afetado
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Teoria diferenciadora: Estado de necessidade justificante ( bem
salvaguardado é de valor superior àquele que será afetado)
Estado de necessidade exculpante ( bem salvaguardado é de valor igual ou inferior àquele que será afetado)
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP Requisitos: • Direito próprio ou de terceiro.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Dever legal de enfrentar o perigo
Artigo 24 CP § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem
tinha o dever legal de enfrentar o perigo. A expressão dever legal abrange o dever contratual
também? 1º Segmento: NÃO - Nelson Hungria 2º Segmento: SIM – Bento de Faria
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Formas de Estado de necessidade: a) Quanto a titularidade do interesse protegido: • Estado de necessidade próprio ou • Estado de necessidade de terceiro; b) Quanto ao aspecto subjetivo do agente: • Estado de necessidade real ; • Estado de necessidade putativo c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: • Estado de necessidade Defensivo; • Estado de necessidade agressivo;
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Estado de necessidade Putativo – Artigo 20,§1º do CP
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE Ofendículos ( ofensáculos, ofendículas)
• Conceito: • Natureza jurídica: a) Legítima defesa preordenada ( Nelson Hungria); b) Exercício regular do Direito ( Aníbal Bruno )