o homicídio modalidades continuação
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Direito Penal IIIProf. Cristiano Pedreira
Das Modalidades de Homicídio – Continuação.
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Homicídio Qualificado.Comentários ao inciso III.
e) Tortura.
- Como diferenciar o homicídio, praticado mediante tortura, da tortura com resultado morte?
- É possível o cumulo material entre os crimes de tortura e homicídio?
Segundo Fernando Capez (2007, p. 53), tal hipótese é possível, desde que o agente haja motivado pela autonomia de desígnios. O mencionado penalista utiliza, para demonstrar a sua tese, o exemplo de um carcereiro que, primeiramente, tortura o preso e, depois, mata-o com um disparo de arma de fogo.
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Homicídio Qualificado.A reiteração de golpes qualifica o meio cruel?
“Os tribunais tem decidido que a qualificadora do meio cruel somente pode ser admitida na hipótese em que o agente age por puro sadismo, com o nítido propósito de prolongar o sofrimento da vítima.” (CAPEZ, 2007, p. 53).
Casuística:
“(...) a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.” (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)
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Homicídio Qualificado.Inciso III
O que é meio cruel?
“(...) provoquem forte sofrimento físico na vítima” (Gonçalves, p. 88)
São os casos de espancamento, apedrejamento,
jogar a vítima do alto do prédio ou precipício, despejar grande
quantidade de ácido na vítima, choque elétrico de alta voltagem;
cortar os pulsos e esperar sangrar...
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Homicídio Qualificado.
Inciso III
O que é meio insidioso?
“(...) um meio fraudulento para atingir a vítima sem que se perceba que está havendo um crime, como ocorre com as sabotagens em geral (...) trocar o medicamento necessário para manter alguém vivo por comprimidos de farinha (...)” (Gonçalves, p. 89)
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Homicídio Qualificado.Pode haver a cumulação entre os meios insidiosos e cruéis?
Ex. ao saber que um desafeto irá pular de paraquedas, o agente se infiltra no barracão onde são preparadas as mochilas e faz uma sabotagem para que o paraquedas não abra e a vítima se espatife no chão.” (Gonçalves, p. 87)
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Homicídio Qualificado.
Inciso III
Meio de que possa resultar perigo comum
“(...) o meio escolhido pelo agente tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade corporal de um número elevado e indeterminado de pessoas (...)” (Gonçalves, p. 89)
Exemplo: execução da vítima com disparos de arma de fogo em meio a multidão.
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Homicídio Qualificado.
Inciso III
Meio de que possa resultar perigo comum
“(...) quando existir prova de que o meio, além de matar a vítima, provocou efetivo risco a número indeterminado de pessoas, o agente responderá pelo homicídio qualificado e também pelo crime de perigo comum em concurso formal” (Gonçalves, p. 88)
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Homicídio Qualificado.Inciso III
Meio de que possa resultar perigo comum
Decisão em sentido contrário!!!!
"[...] A orientação dos Tribunais Superiores segue no sentido de
que o crime de homicídio absorve o crime contra a incolumidade
pública quando as condutas delituosas guardem, entre si, uma relação
de meio e fim estreitamente vinculadas" (Recurso Criminal n.
2012.069757-0, de Concórdia, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 05-02-
2013).
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Homicídio QualificadoModo de execução: inciso IV.
a) Traição
Há necessidade de uma relação de confiança anterior entre agente e vítima?
Não: Nelson Hungria (é o ataque súbito, repentino)
Sim: Mirabete, Fragoso (há relaçao de confiança)
Solução da jurisprudência para Capez (2014, p. 75)
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Homicídio Qualificado
Modo de execução: inciso IV.
a) Traição
Em uma ou outra hipótese, deve estar presente a insídia!
“(...) por esse motivo que a jurisprudência tem afastado a qualificadora em questão nos casos de vítima que é abatida pelas costas ao fugir de quem tentava agredi-la; de vítima que percebe a arma escondida (...)” (Capez, p. 75)
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Homicídio QualificadoModo de execução: inciso IV.
b) Emboscada
A emboscada, também conhecida por tocaia, é ação premeditada que ocorre
quando o agente aguarda ocultamente a passagem ou a chegada da vítima, a
qual se encontra desprevenida, para o fim de a atacar.
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Homicídio Qualificado
Modo de execução: inciso IV.c) Dissimulação“O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque (...) Por exemplo, o agente se disfarça de encanador e logra adentrar na residência da vítima para eliminá-la” (Capez, -75)
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Homicídio Qualificado
d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da
vítima.
- Surpresa
Hipóteses:
- Vitima presa ou imobilizada.
- Superioridade numérica.
- Vítima embriagada ou em coma;
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Homicídio Qualificado
d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da
vítima.
Não haverá surpresa, segundo a jurisprudência:
“o crime foi precedido de discussão; se precedido de anteriores brigas
do casal; se houve ameaças anteriores; se houve desentendimentos
anteriores; se a vítima vê o agente com a arma na mão” (Capez, p. 76)
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Homicídio Qualificado
d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível
a defesa da vítima.
Como distinguir Surpresa da traição!!!!
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Homicídio Qualificadod) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Superioridade física ou de armas: Depende das circunstâncias do
caso.
“Entretanto, se foi propositadamente procurada pelo agente para
colocar a vítima em desvantagem, qualifica o crime” (Capez, p. 76)
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Homicídio Qualificado
d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível
a defesa da vítima.
Vitima maior de 60 anos e menor de 14: não.
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Homicídio Qualificado
Inciso V –
Natureza: qualificadoras subjetivas.
São situações ligadas ao motivo do crime; mesmo que ausente tais
circunstâncias, haveria o homicídio qualificado pelo motivo torpe.
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Homicídio Qualificado
Conexão teleológica: “assegurar a execução”
Quais as hipóteses !!
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Homicídio Qualificado
Conexão teleológica: “assegurar a execução”
Não é necessária a concretização do fim visado pelo agente para qualificar
o homicídio.
“Desse modo, a desistência da prática do outro crime, no caso o estupro,
não impede a qualificação do crime de homicídio” (Capez, p. 77)
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Homicídio Qualificado
Conexão consequencial!
a) Ocultação
“quem coloca fogo em casa e mata a única testemunha da
provocação do incêndio (...) no caso do funcionário de banco que vem
efetuando desfalque (...) e mata um auditor (...)” (Gonçalves, p. 96)
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Homicídio Qualificado
Conexão consequencial!
a) Ocultação
“Para que se reconheça a qualificadora em tela, é imprescindível que tenha
ocorrido um crime anterior e que a finalidade do agente, ao matar a vítima,
seja a de evitar que se descubra a ocorrência daquele.” (Gonçalves, p. 96)
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Homicídio Qualificado
Conexão consequencial!
b) Impunidade
“A existência do delito anterior já é conhecida, sendo a
intenção do agente a de evitar a punição por esse crime.”
(Gonçalves, p. 96)
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Homicídio QualificadoConexão consequencial!
b) Impunidade
“Para o reconhecimento da qualificadora, não é necessário que o autor do
crime antecedente tenha sido o próprio homicida (...)” (Gonçalves, p. 97)
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Homicídio QualificadoConexão consequencial!
b) Impunidade
Homicídio qualificado pela impunidade
X
Coação no curso do processo (art. 344)
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Homicídio Qualificado
Conexão consequencial!
b) Impunidade
E se a conduta anterior não constituía crime? Ou fosse a hipótese de crime
impossível?
“O exemplo em que o agente, após esfaquear um cadáver, supondo tratar-se
de pessoa viva, mata uma testemunha que acabara de entrar no recinto”.
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Homicídio Qualificado
Conexão consequencial!
b) Vantagem
“Já se reconheceu essa qualificadora no caso de ladrão que matou outro no
momento da divisão do dinheiro proveniente do crime anteriormente
perpetrado (...)” (Capez, p. 97)
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Homicídio Qualificado
Questões diversas
a) Premeditação
b) Parricídio e Matricídio
c) Reconhecimento concomitante de duas ou mais
qualificadoras.
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Premeditação.
Não constitui hipótese de agravamento da pena e, isto porque, segundo Fernando Capez (2007, p. 61) “entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena”. Todavia, a premeditação pode ser utilizada como uma circunstancia judicial no momento da definição da pena base.
“A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.” (STJ, (HC 136.470/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/08/2010)
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Homicídio Qualificadocausas de aumento da pena
Previsão legal: art. 121, pár. 3º, CP
Considerações gerais:
- Aplicam-se a todas as formas de homicídio doloso
- Não pode ser aplicada concomitantentemente
com a qualificadora, prevista no art. 61, II, h.
- “a morte no 14º aniversário não torna maior a
pena” (Gonçalves, p. 103)
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Homicídio: causas de aumento da pena
Previsão legal: art. 121, pár. 4º, CP
Considerações gerais:
- “(...) a morte no 14º aniversário não torna maior a pena” (Gonçalves, p. 103)
- E se a vítima for alvejada um dia antes do aniversário, mas só morrer uma
semana depois?
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Homicídio Culposo
Culpa e erro profissional
“Nesse caso, o fato é atípico, salvo se o equívoco for
grosseiro”
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Culpa e erro profissional
“Essa quebra do dever de cuidado pode acontecer de diversas formas:
quando o médico ministra dose excessiva de determinado medicamento;
realiza intervenção médico-cirúrgica sem exigir os exames necessários, e na
realidade o paciente não poderia sofrer tal espécie de intervenção, vindo a
falecer; diagnostica incorretamente a doença por não ter solicitado os
exames de rotina, sucedendo o óbito do paciente; conceder alta ao
paciente sem as devidas cautelas”
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Homicídio Culposo
Concorrência de culpas
É aquela situação em que duas ou mais pessoas concorrem
para um evento com terceiro.
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Homicídio Culposo
Compensação de culpas
É aquela situação em que duas pessoas agem
culposamente, uma causando lesão na outra.
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Homicídio Culposo
Culpa exclusiva da vítima!
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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:
- Inobservância de regra de arte, profissão ou ofício
“um engenheiro que determina a construção de
um muro sem a sustentação de vigas (...)” (Capez,
p. 107)
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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:
Inobservância de regra de arte, profissão ou ofício
X
Homicídio culposo
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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:
- Inobservância de regra de arte, profissão ou ofício
“existe forte argumentação no sentido de que a aplicação da causa de
aumento da pena no caso de inobservância de regra técnica” (Gonçalves, p.
108)
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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:
- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não
procura diminuir as consequências de seu ato.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça!!
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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:
“se uma das testemunhas socorreu a vítima (...) o autor do disparo será
responsabilizado apenas pelo homicídio culposo. Para tanto, é necessário
que ele tenha presenciado o imediato socorro prestado pelo terceiro à
vítima.” (Gonçalves, p. 109)
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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:
E se o agente foge para evitar a prisão em flagrante?
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Homicídio CulposoPerdão Judicial
Previsão legal: art. 121, parágrafo. 5º, CP.
Aplica-se o instituto:
a) morte de ente querido;
b) o agente fica gravemente ferido e que causou a morte de outrem
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Homicídio CulposoPerdão Judicial
“Ex.: agente que fica gravemente queimado em razão de
fogo por ele ateado acidentalmente em uma mata e que
matou outra pessoa.” (Capez, p. 110)
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“A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento
psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço
prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a
consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das
vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma
culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”
(REsp 1455178/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
06/06/2014).
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DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. O perdão
judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção
de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente
de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo
com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes.
(Informativo no, 542, STJ).
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Homicídio CulposoPerdão Judicial
“O perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeito.”
Natureza jurídica: causa extintiva da punibilidade.
É uma causa que não se transmite aos demais envolvidos.
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Homicídio CulposoPerdão Judicial
Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:
a) Possui natureza condenatória, subsistindo os demais efeitos da
condenação (Adotada por parte do STF e boa parte da doutrina)
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Homicídio CulposoPerdão Judicial
Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:
b) Possui natureza declaratória (Súmula 18, STJ – é o atualmente
adotado na prática)
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Homicídio CulposoPerdão Judicial
Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:
b) Possui natureza declaratória (Súmula 18, STJ – é o atualmente
adotado na prática)
![Page 52: O homicídio modalidades continuação](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022032007/5873c2991a28abbc788b6c39/html5/thumbnails/52.jpg)
Homicídio CulposoCrime de Transito
Previsão legal: art. 302, CTB
Dentre as hipóteses de crime de trânsito,
encontram-se a hipótese de excesso de velocidade,
dirigir na contramão de direção, ultrapassagem em
local proibido, falar ao celular enquanto dirige, etc.
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Embriaguez:
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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Racha:
“É cediço na Corte que, em se tratando de homicídio
praticado na direção de veículo automotor em
decorrência do chamado “racha”, a conduta configura
homicídio doloso. Precedentes: HC 91159/MG, rel.
Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/10/2008; HC
71800/RS, rel. Min. Celso de Mello, 1ªTurma, DJ de
3/5/1996.”
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Homicídio CulposoCrime de Transito
“(...) o agente, ainda que não desrespeite as normas
disciplinares do Código, pode agir com inobservância do cuidado
necessário e, assim, responder pelo crime.”
Ultrapassar em local permitido, sem a observância do
dever de cuidado
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Causas de aumento da pena: art. 302,parágrafo
único, CTB.
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Âmbito de abrangência da Lei: art. 1º, CTB!
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Cabimento do perdão judicial!