tcc - direito a igualdade racial - monografia jurídica silva, manoel a. e morais, carla nalu

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SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SOMA FACULDADE MARANHENSE SÃO JOSE DOS COCAIS – FMSJC CURSO BACHARELADO EM DIREITO CARLA NALU FERREIRA DA SILVA MORAES MANOEL DE ALMEIDA E SILVA O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha

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Monografia Jurídica

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Page 1: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

1

SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SOMAFACULDADE MARANHENSE SÃO JOSE DOS COCAIS – FMSJC

CURSO BACHARELADO EM DIREITO

CARLA NALU FERREIRA DA SILVA MORAES

MANOEL DE ALMEIDA E SILVA

O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de

Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha

TIMON - MA

2014

Page 2: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

2

CARLA NALU FERREIRA DA SILVA MORAESMANOEL DE ALMEIDA E SILVA

O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de

Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha

Monografia apresentada à Faculdade Maranhense

São José dos Cocais como requisito para a obtenção

do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor André Villa Verde de Araújo

TIMON - MA

2014

Page 3: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

3

CARLA NALU FERREIRA DA SILVA MORAES

MANOEL DE ALMEIDA E SILVA

O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de

Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha

Monografia apresentada à Faculdade Maranhense

São José dos Cocais como requisito para a obtenção

do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor André Villa Verde de Araújo

Timon – MA, _______ de _________________ de __________.

BANCA EXAMINADORA

______________________________________________Prof. Esp. André Villa Verde de Araújo

Faculdade Maranhense São José dos Cocais

______________________________________________Prof.ª Msc.ª Lúcia de Fátima Correia de Castro

Faculdade Maranhense São José dos Cocais

_____________________________________________Prof.ª Msc. Maria do Carmo Veloso

Faculdade Maranhense São José dos Cocais

Page 4: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

4

DEDICATÓRIA I1

Este trabalho é dedicado aos meus pais que pacientemente aguardaram esse dia, sonhando e ansiando a minha realização pessoal e profissional.Dedico também a todos os cidadãos brasileiros que por uma ignorância cultural foram vítimas do preconceito e da discriminação nesse estudo tratado.

1 Manoel de Almeida e Silva

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5

DEDICATÓRIA II2

A minha mãe Andiara Ferreira da Silva que mesmo estando longe sempre esteve presente guiando meus passos;Ao meu irmão Robert Christian Ferreira da Silva e a minha prima Janaína dos Santos Bianchini pelo incentivo a cada menção de desistência;A vovó Julieta Ferreira da Silva in memorian que sempre me dava um puxão de orelha a cada desânimo;Ao meu esposo Antonio Cesar Costa Moraes que me deu força e coragem.E aos meus adorados filhos: Anthon, Annyelly e Aeyphanny Carlandy Moraes que me apoiaram na busca de novos conhecimentos.

2 Carla Nalu Ferreira da Silva Moraes

Page 6: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

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AGRADECIMENTOS I3

Agradeço a Deus e aos Orixás Sagrados da Umbanda que regem a minha vida sob a forma de inspiração e proteção divina;Aos meus pais e irmãos que estiveram no curso de toda esta empreitada de estudos jurídicos me apoiando;Aos meus professores pela paciência e empenho em nos repassar conhecimentos jurídicos;A todos os meus amigos que direta e indiretamente contribuíram para conquista desse sonho.

3 Manoel de Almeida e Silva

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7

AGRADECIMENTOS II4

A Deus por minha vida, a minha família, aos meus amigos, a Faculdade Maranhense São José dos Cocais e seu corpo de Administração, pela oportunidade desse novo caminho em minha vida; aos meus professores os meus eternos agradecimentos; aos meus amigos adquiridos ao longo desses anos que foi a melhor experiência da minha formação acadêmica.

4 Carla Nalu Ferreira da Silva Moraes

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8

(...) A ignorância, que é a base dos preconceitos, toma

aspectos dos mais diversos. Ora são noções falsas referentes

às características físicas, tradições culturais ou crenças de

um povo, ora verdadeiros mitos que fazem intervir

faculdades sobre-humanas ou fraquezas pueris. (...)”

Arnold M. Rose

Resumo

O presente trabalho monográfico tem por temática: O Direito a Igualdade Racial: À luz da Lei

Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial

de Chapadinha. A promoção da igualdade racial, a partir da ótica constitucional e de leis

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específicas, é um tema de grande relevância na sociedade atual brasileira onde há

discriminações das populações negras, indígenas, povos de religiões de matriz africana e

povos ciganos onde esses estigmas são mais frequentes. A discriminação a esses povos, ou

seja, no âmbito das políticas públicas traz consequências negativas à sociedade brasileira,

como a violência, a marginalização, falta de saúde, falta de educação e a assistência social. A

promoção da igualdade racial tem suas origens desde os primeiros movimentos de resistência

dos negros, ainda no período escravagista, até a atualidade. Porém, foi em meados das

décadas de 50 com o surgimento da Lei Afonso Arinos que prevê mecanismos e tipificações

penais para condutas discriminatórias e racistas até o presente momento através da aprovação

do Estatuto da Igualdade Racial em 2010 e sua implementação. Diante desse foco, foi

escolhido o município de Chapadinha – MA como campo de pesquisa desse trabalho onde há

uma diversidade de populações tradicionais e, portanto, carentes de um estudo científico mais

apurado da situação dessa política no município.

Palavras-Chave: Constituição. Igualdade Racial. Políticas Públicas. Quilombolas. Povos

Tradicionais de Matriz Africana.

Abstract

This monograph is themed: The Right to Racial Equality: In light of Municipal Law No.

1,174 / 2013 establishing the Municipal Political Promotion of Racial Equality Chapadinha.

The promotion of racial equality, from the constitutional perspective and specific laws, is a

topic of great significance in Brazilian society today where there is discrimination of blacks,

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indigenous peoples and religions of African origin people where these stigmas are more

frequent. A breakdown of these people, the realm of public policy brings negative

consequences to the Brazilian society, such as violence, marginalization, poor health, lack of

education and social assistance The promotion of racial equality has its origins from the

earliest resistance movements of blacks, still in slavery period to the present. However, it was

in the mid 50s with the emergence of Afonso Arinos law providing mechanisms for

classifying criminal and discriminatory and racist conduct to date through the adoption of the

Statute of Racial Equality in 2010 and its implementation. Given this focus, we have chosen

the city of Chapadinha - MA as a research field of work where there is a diversity of

traditional populations and therefore lacks a closer scientific study of the political situation of

the municipality

Keywords: Constitution. Racial Equality. Public Policy. Maroons Traditional. Peoples of

African Matrix.

Lista de Gráficos

Gráfico 1

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11

Escolarização e Alfabetização no Quilombo Barro Vermelho –

SMPIR/2013 .................................................................................................................................

................. 34

Gráfico 2

Universo de pessoas entrevistadas pela SMPIR/2013 ........................................................... 35

Lista de Tabelas

Tabela 01

Page 12: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

12

Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até o ano de 2013 ....................................................................................................................................... 32

Tabela 02Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até o ano de 2013 ........................................................................................................................................ 32

Tabela 03

Relação de Comunidade Quilombolas Certificadas e Identificadas SEIR/SMPIR até o ano de

2013 ......................................................................................................................................... 37

Lista de Siglas

ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias

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DEP – Departamento d Promoção e Fomento a Cultura Afro-brasileira

FCP – Fundação Cultural Palmares

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

ICM – Instituto Chico Mendes

INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

ITERMA – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão

NUFAC – Núcleo de Formação de Agentes Culturais da Juventude Negra

OIT – Organização Internacional do Trabalho

PIR - Politica de Promoção da Igualdade Racial

PLPT – Programa Luz Para Todos

PMPIR – Politica Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha

PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios

RESEX – Reserva Extrativista Federal Chapada Limpa

RTID – Relatório Técnico de Identificação e Delimitação

SEIR – Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial

SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social

SEPPIR – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

SMPPIR – Secretaria Municipal de Politicas e Promoção da Igualdade Racial

SINAPIR – Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial

SMDH – Sociedade Maranhense de Direitos Humanos

SICONV – Sistema de Convênios do Governo Federal

UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul

SUMÁRIO

Page 14: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

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INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 15

1. RESISTÊNCIA NEGRA .......................................................................................... 17

2. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 ............................................................ 20

2.1 Direito a Igualdade na constituição de 1988............................................................ 20

2.2 Proibição do Racismo na Constituição Federal de 1988 ........................................ 22

3 ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL LEI Nº 12.288 DE 20 DE JULHO DE

2010 E A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL: LEI

MUNICIPAL Nº 1.174/2013. ................................................................................................ 25

4 PMPIR – POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE

RACIAL DE CHAPADINHA .............................................................................................. 31

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 39

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ANEXOS

INTRODUÇÃO

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O presente trabalho monográfico resulta de um estudo sistemático dos

dispositivos constitucionais e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade

perante a Constituição Federal de 1988, à luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 de 18 de

novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de

Chapadinha no Estado do Maranhão.

A pesquisa teve por base a Constituição da República Federativa do Brasil,

denominada “Constituição Cidadã” promulgada em 1988 que traz no seu texto constitucional

alguns direitos fundamentais que preconiza a satisfação da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentindo, o combate a discriminação racial vem notadamente explícita no seu contexto

demonstrando que o legislador constituinte teve a sensibilidade de reconhecer que nosso país

é feito de uma mistura de raças.

Nesse sentido, esse estudo foi realizado a partir de análise de literatura jurídica da

temática, bem como levantamento de dados estatísticos de órgãos públicos. O presente vem a

tratar do preconceito em que há quanto à raça e suas culturas, especificamente a negra que há

muito tempo vem sofrendo por esse estigma, bem como a situação do processo de

implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial no município de Chapadinha. O

preconceito é uma realidade negativa das sociedades, gera as desigualdades e cria posturas

simbólicas que caso não seja trabalhadas de forma adequada pode levar um determinado povo

a segregação social, incluindo até mesmo o ódio e a disparidade da prestação de serviços

públicos em detrimento de outros.

Por isso, ao olhar constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana e

da igualdade considera-se estes princípios cláusulas pétreas na constituição de 1988 e por isso

são insuscetíveis a emendas constitucionais que porventura venham a restringir esses direitos.

Portanto, não podem ser alterados vistos que acarretarão prejuízos às condições mínimas de

vida declaradas pela ordem constitucional. Não obstante a análise dessa temática, também

fora tratado nesse estudo de forma exemplificativa questões repressivas ao racismo em leis

extravagantes e demonstrado no próprio Estatuto da Igualdade Racial.

O direito a igualdade racial é um direito anterior à constituição de 1988, já que

eram mencionados em leis que reprimiam e criminalizavam o racismo nas suas formas de

discriminatórias e intolerâncias correlatas como bem se ver na Lei Afonso Arinos Lei nº 1.390

de 03 de julho de 1951 que posteriormente foi alterada pela Lei nº 7.437 de 20 de dezembro

de 1985 na qual inclui nesta lei, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de

preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Page 16: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

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A Igualdade Racial se consubstancia no alinhamento e oportunidade de

participação das camadas sociais mais discriminadas como as populações negras,

quilombolas, indígenas e povos de terreiros de matriz africana. A questão da eliminação do

racismo está prevista na Constituição de 1988 como um dos objetivos fundamentais da

República e como um direito fundamental, portanto cabe salientar a importância de tal tema a

ser trabalhado no curso de bacharelado em direito.

A partir da criação dos organismos de promoção da igualdade racial no Brasil

pode se dizer que hoje nossa sociedade possui um sistema de prevenção ao racismo que

articula políticas públicas e políticas de repressão do mesmo com a finalidade de prover uma

sociedade mais justa e sem discriminações.

Os organismos da PIR – Política de Promoção da Igualdade Racial é

descentralizada e por isso governos: Federal, Estadual e Municipal fazem parte como agentes

gestores dessa política. O foco dessa pesquisa está direcionado ao município de Chapadinha,

com população aproximada de 76.972 mil habitantes5 e geopoliticamente localizada na

microrregião do Baixo Parnaíba Maranhense e na macrorregião do Leste Maranhense.

O município em 2009 criou a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da

Igualdade Racial – SMPPIR desenvolvendo uma série de trabalhos e ações de governo no

entorno do mapeamento e regularização das comunidades quilombolas presentes em seu

território. Em 2013, foi implementada toda a gestão da PIR que ainda não haviam

desenvolvidas como também um novo mapeamento foi realizado para se atualizar as questões

de saúde, educação, assistência social e infraestrutura dessas comunidades.

O desenvolvimento desse estudo está relacionado a esse mapeamento e a

influencia das políticas públicas nessas comunidades. Portanto, como deu o atendimento e se

esse trabalho veio realmente a garantir algum direito fundamental desses povos.

A pesquisa foi realizada através de estudos bibliográficos e documentais

utilizando como foco o método dedutivo – funcionalista procurando compreender de forma

interpretativa as relações causadas pela implementação da Política de Promoção da Igualdade

Racial no município de Chapadinha.

1. Resistência Negra

5 Relatórios Dinâmicos, pesquisa da perspectiva da população por Estado e Município no Portal ODM. Disponível em: http://www.relatoriosdinamicos.com.br/portalodm/perfil/BRA002021057/chapadinha---ma acesso: 29/12/2014

Page 17: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

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Os portugueses foram os primeiros colonizadores do Brasil, entre os anos de 1501

e 1502, nesse período aconteceram várias expedições na costa brasileira, onde houve os

primeiros contatos entre portugueses e os índios. Após isto, os portugueses começaram a

explorar o pau-brasil, madeira que haviam encontrado em abundância em solo brasileiro e que

tinha alto valor de mercado na Europa. Essa madeira era utilizada para construção de

embarcações, moveis e sua seiva avermelhada era usada para tingir tecidos.

Em março de 1534 o Rei de Portugal, Dom João III, dividiu a costa do país em

Capitanias Hereditárias. Ao todo eram quinze lotes que formavam doze capitanias, que iam da

Ilha de Marajó, a norte, até o sul do Estado de Santa Catarina. A exigência da coroa de

Portugal era que, todos os custos pela colonização seriam arcados pelo donatário. Somente

alguns portugueses se interessaram pela oferta, visto que a única riqueza que se tinha

conhecimento era o pau-brasil, que tinha sua exploração exclusiva da coroa portuguesa

(INOCENTINI, 2009, p.16-19).

Em sua tese de mestrado relata que a coroa portuguesa tinha por objetivo

“desenvolver a terra e povoa-la e isso era responsabilidade do donatário, sendo assim justifica

a iniciativa particular que teve por tarefa colonizar o Brasil.” Apesar de várias dessas

capitanias hereditárias nunca terem recebido seus donatários, várias delas foram ocupadas por

grupo de pessoas que povoaram e desenvolveram as primeiras vilas, podemos dizer que a

colonização do Brasil começou com a formação de capitanias hereditárias (INOCENTINI,

2009, p.16-19).

Portanto, a divisão do país em capitanias hereditárias inicia uma política

colonizadora. Os donatários agora se tornaram senhores dos escravos que trabalhavam na

exploração de produtos como a cana de açúcar em terras brasileiras. Para entendermos

melhor a experiência da resistência negra é preciso conhecer um pouco do que foi o

colonialismo.

O Brasil foi uma importante fonte de renda para Portugal, mas isso só foi possível

graças ao tráfico transatlântico de escravos. Esse regime sob a condição colonial dividia o país

em duas castas antagônicas, os senhores e os escravos, segundo Rafael Nogueira6. Atualmente

o Brasil é a maior nação negra fora da África.

A população brasileira é composta atualmente por 50,7% entre negros e pardos de

acordo com o Censo de 2010, afirma Lamarca7 em seu artigo a nova composição racial

brasileira segundo Censo 2010. O colonialismo contribuiu muito para que se configurasse a 6NOGUEIRA, Rafael. Resistência Negra: Gêneses e sentido histórico. (p.7) Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/comdim/usu_doc/concepcao_resistencia_negra.pdf Acesso: 25/11/2014.

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realidade atual da população negra no Brasil. No nordeste, a população negra chega aos 35,8

milhões e no Maranhão, a população negra é de 74,3 % sendo este o quarto Estado brasileiro

com maior quantidade de negros, perdendo apenas para os Estados da Bahia com 78,8%,

Amapá com 78% e Amazonas que chega aos 78,3 % (PNAD, 2005)8. Através dos

movimentos de resistências negreiras que se opunham aos maus tratos dos senhores de terras.

No Maranhão a maior resistência negra já conhecida foi a Guerra da Balaiada, um

movimento que teve várias causas de fundação, dentre elas em Balaiada: Construção da

memória histórica: a luta de classes, da resistência escrava, do confronto entre camponeses,

agregados e proprietários. Sua pesquisa teve por escopo a perspectiva da totalidade histórica a

fim de construir novas explicações sobre a formação do Estado brasileiro (JANOTTI, 2005,

p.4)9.

A balaiada resultou num movimento mesclado de interesses dos grupos

revoltosos, especialmente o grupo dos escravos. Elizabeth Sousa Abrantes10 (1996, p. 15 -21)

em sua monografia: A balaiada e os balaios: uma análise histórica tratando dos interesses

políticos por trás do movimento da balaiada cita entendimento de Carlota Carvalho no

seguinte termo:

Carlota Carvalho foi a primeira a considerar os rebeldes como “corajosos, intrépidos, leais, dedicados, saído das classes laborais e honestas agricultores, vaqueiros, fazendeiros e trabalhadores rurais muitos nativistas.” (...) Desse modo, a descrição que faz dos rebeldes contradiz aquela apresentada por Domingos de Magalhães e Ribeiro do Amaral. Para Astolfo Serra, os milhares de “caboclos” e “negros quilombolas”, que pegaram em armas no Maranhão no fim do período regencial, não devem ser considerados como meros bandidos, porque os seus “crimes, os desatinos cometidos, as violências e atrocidades foram consequências e não causas dessa guerra”. “A balaiada não foi uma aventura, nem política, nem de banditismo, foi antes um fenômeno de acentuadas características revolucionárias, quase comunista, e que se manifestou como movimento de massa com caráter de reabilitação social (...) milhares de camponeses (que) se unem pelo mesmo espírito de rebeldia.

Portanto, Carlota Carvalho e Elizabeth Sousa Abrantes reconhecem o valor moral

e social da balaiada atribuindo aos mesmos à legitimidade a resistência. Os negros e as classes

7 LAMARCA G, Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010 [Internet]. Rio de Janeiro: Portal DSS Brasil; Disponível em: http://cmdss2011.org/site/?p=8005&preview=true Acesso em: 26/11/20148 Secretaria Nacional de Assuntos Estratégicos. Dados de levantamentos sobre população negra no Brasil. Maior população negra do país. Disponível em: http://produtos.seade.gov.br/produtos/idr/download/populacao.pdf Acesso: 20/12/20149 JANOTTI, Maria de Lourdes Monaco. Balaiada: Construção da memória histórica in História: Debates Historiográficos. USP. vol. 24, nº 01, França, 2005.10 ABRANTES, Elizabeth Sousa. A Balaiada e os balaios: uma análise historiográfica. São Luis, 1996. Monografia (TCC, Curso História) Universidade Federal do Maranhão.

Page 19: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

19

mais oprimidas sempre lutaram contra a imposição dos interesses políticos e sociais de classes

dominantes.

Contra essa realidade vários movimentos de resistência surgiram nos seus moldes

peculiares e o negro aos poucos foi alcançando o reconhecimento de seus direitos.

Darcy Ribeiro preocupado com a evolução da desigualdade no Brasil atine ao

sistema político atual a preocupação sobre a marginalização dessas camadas sociais, sendo

assim

“... ela é que incandesce, ainda hoje, em tanta autoridade brasileira predisposta a torturar, seviciar e machucar os pobres que lhes caem às mãos. Ela, porém, provocando crescente indignação nos dará forças, amanhã, para conter os possessos e criar aqui uma sociedade solidária.”11 (Darcy Ribeiro, 1997, pag. 120)

Sendo assim, aos poucos, com os movimentos de resistência e de conscientização

da sociedade iremos alcançar a equidade de fato e de direito. Será preciso que todos

reconheçam o importante papel que a população negra teve para o progresso desse país e que

o Brasil é um país de diversidade e de várias culturas.

2. Constituição Brasileira de 1988

2.1 Direito a Igualdade na Constituição de 1988

11 RIBEIRO, Darcy - O Povo Brasileiro: evolução e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1ª ed.1995. pág. 120

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A Constituição Federal promulgada em 1988 é norma suprema do nosso

ordenamento jurídico brasileiro. Em 27 de novembro de 1985 através da emenda

constitucional de nº 26 foi convocada uma nova Assembleia Nacional Constituinte com o

objetivo de criar uma nova constituição que estivesse ligada aos verdadeiros anseios da

sociedade e que expressasse a realidade social pela qual passava o país após o regime militar.

A nova constituição promulgada em 05 de outubro de 1988 estava motivada pelo

clamor social e pela nova era que se instalara naquele momento. O legislador constituinte

preocupava-se com a nova organização do Estado Brasileiro e nos estabelecimentos das

instituições, organização dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como também a

garantia dos direitos fundamentais, dentre outras inovações no novo sistema jurídico.

Portanto, o primordial intento da garantia da liberdade e da igualdade como

direito fundamental na nova constituição trouxe para o plano jurídico mais espaço ao povo

que antes tinham suas participações mitigadas de forma arbitrária. Igualmente, a garantia dos

direitos políticos e civis, a forma democrática de governo e a maior participação dos cidadãos

nas decisões mais importantes do país foram matérias em constantes debates pela assembleia

constituinte.

A nova constituição trouxe no seu Art. 5º um rol exemplificativo de direitos

fundamentais reconhecidos e que são considerados clausulas pétreas no texto constitucional

justamente para garantir que estes direitos não venham a ser alterados por posteriores

emendas constitucionais, sem prejuízos a outros direitos que não estão no texto da carta

magna, mas que, todavia possuem a mesma natureza de direitos fundamentais, a exemplo,

aqueles previstos em acordos e convenções internacionais no qual o Brasil seja signatário.

Os direitos fundamentais ganharam maior corpo e importância na constituição

cidadã, posto que, sem a garantia dos mesmos um estado democrático de direito não teria

sentido visto que estes são direitos fundamentais que se relaciona ao bem estar das pessoas

que o compõem, assim são resultantes de um processo histórico de luta pelas camadas sociais

e são internacionalmente reconhecidos.

Dessa forma Michelli Pfaffenseller12 (2007, p. 93), Especialista em Direito

Processual Civil pela UNISC em seu artigo Teoria dos Direitos Fundamentais bem explica

que estes direitos teriam por finalidade primordial limitar a atuação do Estado,

12 Michelli Pfaffenseller? É Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela UNISC, é secretária especializada de Juiz Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Autora do Artigo Teoria dos Direitos Fundamentais. Publicado pela Revista Jurídica do Planalto: Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm acesso em 05 de setembro de 2014.

Page 21: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

21

Assim, a fim de cumprir com a função de defesa da sociedade na forma de limitação normativa ao poder estatal, sobreveio um conjunto de valores, direitos e liberdades, consubstanciados nos Direitos Fundamentais. Outrossim, considerando a necessidade de concretizar tais garantias, elas foram positivadas em um instrumento que limitou atuação do Estado e, ao mesmo tempo, traçou os parâmetros fundamentais de todo o ordenamento jurídico interno: a Constituição. Tal instrumento, porém, não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, que passaram da esfera interna ao campo internacional.

Os direitos fundamentais impõem restrições ao poder de atuação do Estado de

forma que este não possa ferir a liberdade dos indivíduos. Nesse diapasão teremos a atuação

positiva do Estado, ou seja, aquilo que o mesmo é obrigado a intervir e a sua atuação negativa

aquilo em que o mesmo não possa atuar devidas algumas prerrogativas dos indivíduos que o

compõe consideradas fundamentais a sua sobrevivência e dignidade.

O artigo 5º da Constituição da República, ao dispor sobre os direitos e deveres

individuais e coletivos, afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esse comando

constitucional de ser igual perante a lei significa que nenhuma pessoa, seja qual for sua

condição, obterá situação jurídica privilegiada.

É importante frisar que a igualdade é um direito como todos os demais direitos

fundamentais. Nasce com a Revolução Francesa e positivada em nossa Constituição de 1988

é, portanto um direito baseado na dignidade da pessoa humana e assegurada pelo Estado. A

igualdade que trata a constituição é a igualdade formal dos quais todos são iguais perante a

lei, dessa forma poder-se-ia analisar duas linhas de entendimento: a primeira é a igualdade na

lei e a segunda é a igualdade perante a lei.

A igualdade perante a lei compreende o dever de aplicar o direito no caso

concreto, ou seja, de dar provimento, tratamento jurisdicional, político e social a um direito

subjetivo, quanto que a igualdade na lei está ligada a forma como esta está disposta no

ordenamento jurídico, isto é, positivada na constituição, na lei e em demais normas. A

Constituição Brasileira (1988)13 considera o direito a igualdade um direito fundamental e por

isso o traz no caput do Art. 5º com a seguinte redação

13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 05 jan. 1988. p. 1, anexo.

Page 22: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

22

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Essa é a igualdade formal no qual garante o direito de igualdade a todos sem

distinção de cor, raça, credo ou qualquer outro tipo de discriminação. O texto do caput do

artigo 5º é amplo a fim de que todas as situações futuras de discriminação sejam amparadas

pelo mesmo. Por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem

conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

Por este viés a Constituição proíbe qualquer tratamento discriminatório que venha

denegrir a dignidade da pessoa humana. De tal forma, valem-se os indivíduos das leis para

coibir atos de discriminação no seio social. A instrumentalização dessas garantias se desdobra

no aparelhamento repressivo e administrativo do Estado.

Sendo assim, as leis são normas jurídicas de aplicação geral e instrumental que

visam disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a

proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade. Nesse sentido, trata-

se da igualdade que deve existir nas leis da sua criação aos seus efeitos.

2.3. Proibição do Racismo na Constituição Federal de 1988

O racismo tem sido motivo de vários conflitos em países subdesenvolvidos como

o Brasil. A situação de vida das camadas mais pobres da sociedade Brasileira é caótica e

também formada na sua maioria de pessoas negras.

Esses dados preocupam os setores de planejamento governamentais das esferas

Federal, Estadual e Municipal, ou seja, o contingenciamento de crianças negras em situação

de pobreza ou extrema pobreza reflete o grau de subdesenvolvimento do país e

consequentemente o aumento das desigualdades sociais, econômicas e também o aumento da

marginalização.

Esse mesmo estudo reflete a questão do acesso à educação a essas crianças em

que a igualdade de oportunidade é afrontada pelas barreiras da discriminação. Dessa forma os

dados mostram que 530 mil crianças de 7 a 14 anos estão fora da escola, dessas 330 mil são

negras e 190 mil são brancas (IBGE/PNAD, 2009)14.

Portanto, se fossem comparados os dados estatísticos de todos os outros

seguimentos setoriais de políticas públicas com certeza chegaríamos a conclusão que os

14 BRASIL. IBGE/PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2009. Síntese de indicadores. Rio de Janeiro: IBGE 2010. Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acesso em: 10/10/2014.

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23

índices estatísticos não teriam muita diferença entre si. São dados como estes que chamaram

atenção das políticas de governo para o enfrentamento a essas desigualdades que não se

consubstanciavam apenas pelo fator econômico, mas preponderantemente pela questão de

raça, cor e credo.

A democracia racial é um termo usado por algumas pessoas para descrever

relações raciais no Brasil. O termo denota a crença de que no Brasil inexiste o racismo e nem

a discriminação racial. Desse modo, segundo essa teoria os brasileiros não veem uns aos

outros através da lente da raça e não abrigam o preconceito racial em relação um ao outro. Por

isso, enquanto a mobilidade social dos brasileiros pode ser limitada por vários fatores, gênero

e classe incluída, a discriminação racial é considerada irrelevante, dentro dos limites do

conceito da democracia racial.

Assim nos estudos de Gabriella Porto15 a teoria do mito da democracia racial teria

surgido após a divulgação da Obra Casa-Grande & Senzala publicada em 1933 de Gilberto

Freyre. (PORTO, 2014, p.01, online),

Freyre argumentou que vários fatores, incluindo as relações estreitas entre senhores e escravos antes da emancipação legal dada pela Lei Áurea em 1888, e o caráter supostamente benigno do imperialismo Português impediu o surgimento de categorias raciais rígidas. Freyre também argumentou que a miscigenação continuada entre as três raças (ameríndios, os descendentes de escravos africanos e brancos) levaria a uma "meta-raça". A teoria se tornou uma fonte de orgulho nacional para o Brasil, que se contrastou favoravelmente com outros países, como os Estados Unidos, que enfrentava divisões raciais que levaram a significantes atos de violência. Com o tempo, a democracia racial se tornaria amplamente aceita entre os brasileiros de todas as faixas e entre muitos acadêmicos estrangeiros. Pesquisadores negros nos Estados Unidos costumavam fazer comparações desfavoráveis entre seu país e o Brasil durante a década de 1960.

Partindo do ponto de vista da construção política da igualdade racial a teoria da

democracia racial imperou nas classes dominantes brasileira, em sua maioria pessoas brancas,

por décadas. Tornar o racismo invisível na sociedade foi tarefa das classes dominantes para

segregar grupos de negros, índios, ciganos, povos de matriz africana, dentre outros. No Brasil,

a maioria se torna minoria em questão de acesso às políticas públicas o que de fato vem a

gerar problemas sociais preocupantes.

Com base nessa realidade a Constituição Cidadã tornou – se mais rígida quanto à

discriminação racial e especialmente incluiu no seu contexto jurídico o repúdio e a

15 PORTO. Gabriela. Democracia Racial. Infoescola/Sociologia. Artigos publicados periodicamente no site da revista. Disponível em: http://www.infoescola.com/sociologia/democracia-racial/ acesso em: 12 de novembro de 2014

Page 24: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

24

criminalização do racismo no Art. 5º, inciso XLII, “a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Ademais a

constituição de 1988 deixa bem claro no Art. 3º, inciso IV que a República Federativa do

Brasil tem por objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Com isso, a eliminação do racismo é

quesito essencial a ser superado pelo Estado Brasileiro, e repudiar o racismo (art. 4º, VIII) de

nossas camadas sociais e promover o bem estar de todos.

3. Estatuto da Igualdade Racial Lei nº 12.288 de 20 de julho de 2010 e a

Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial: Lei Municipal nº

1.174/2013

A institucionalização da Política de Promoção da Igualdade Racial no Brasil se

deu através de diversas normas jurídicas de âmbito nacional e internacional. A Convenção

169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho foi um dos marcos mais importantes da

Page 25: TCC - Direito a Igualdade Racial - Monografia Jurídica Silva, Manoel A. e Morais, Carla Nalu

25

história do racismo. Esse documento foi aprovado em 1989 durante a sua 76ª Conferencia, é

considerado o documento mais antigo que trata dos direitos dos povos indígenas e tribais no

mundo.

A OIT vem militando ao longo dos anos contra as ações que ferem a dignidade

desses povos, suas finalidades e objetivos vêm alcançando resultados positivos, sendo assim

“Depois de quase 20 anos de sua aprovação, a OIT vem acumulando experiências na implementação dos direitos reconhecidos a esses povos sobre as mais diversas matérias, tais como o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e assédio sexual.”16

A título de informação, a OIT, órgão internacional, é a única agência do Sistema

das Nações Unidas da qual participam diretamente atores não-governamentais, devido a sua

formação tripartite. Dela fazem parte, em igualdade de condições, os Estados e as

organizações de empregadores e trabalhadores de 178 países ao redor do mundo.

Não obstante a Convenção 169 da OIT existe outros documentos que de igual

importância que contribuíram para que a Política de Igualdade Racial fosse implementada no

Brasil, dentre estes se cita as Conferências de Durban de 2001, 2006, 2008 e revisão 2009.

A Conferência de Revisão de Durban de 2009,

A Conferência de Revisão de Durban é convocada pela ONU (Organização das Nações Unidas). O encontro pretende estabelecer novos marcos nas agendas nacionais a partir dos avanços e dos desafios para implementação do Plano de Ação de Durban, resultado da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, ocorrida em 2001.17 

Periodicamente o Plano de Durban é revisado para análise da eficácia e eficiência

dos planejamentos governamentais realizados pelos países que integram ao mesmo. No Brasil,

nesses últimos 14 anos a política de promoção da igualdade racial tem avançado bastante

criando organismos e instrumentos capazes de garantir a gestão dessa política em âmbito

nacional. A partir da criação da Lei nº 12.288/2010 que trata do Estatuto da Igualdade Racial

diversas normas esparsas sobre a prevenção e a criminalização do racismo passaram a

incorporar ao texto do documento legal com as suas devidas alterações. Assim, o artigo 59 do

16 Convenção 169 OIT – Organização Internacional do Trabalho. Os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais. Material em consulta pública. Disponível em: http://www.socioambiental.org Acesso em: 13/11/2014.17 Organização das Nações Unidas. Conferência de Revisão de Durban de 2009. Foi realizada no período de 20 a 24 de abril de 2009 na cidade de Genebra, Suíça. O objetivo dessa conferência era realizar a revisão do Plano de Ação de Durban. Em 2008 foi realizada essa conferência em Brasília na qual foi composta por 33 países. Disponível em: http://www.unifem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=83080 Acesso em: 13/11/2014.

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26

Estatuto da Igualdade Racial referente aos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.716 de 1989,

denominada Lei CaÓ18 em homenagem a passaram a vigorar com a seguinte redação

“Art. 3º ........................................................................................................................19

Paragrafo Único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” NR20

O novo estatuto acrescenta ao presente artigo o texto acima para aclarar questões

que versem sobre o Impedimento ou obstaculizar o acesso de alguém, devidamente habilitado,

a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de

serviços público. Para esta conduta tanto o estatuto quanto a Lei CaÓ prever a pena de

reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Igualmente o mesmo estatuto dar nova redação ao artigo

4º da mesma lei que passa a vigorar com o seguinte texto,“Art. 4o  ........................................................................................................................

§ 1º  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)

O legislador nesse sentido quis estatuir normas tanto para o setor público quanto

ao privado garantindo dessa forma que camadas populacionais negras, indígenas, ciganas,

povos tradicionais e todo público alvo da política de promoção da igualdade racial não

encontrem obstáculos no acesso às políticas sejam elas públicas ou não. A título de

exemplificação essas foram algumas das mudanças no aspecto repressivo trazidas pelo

estatuto da igualdade racial que como em qualquer outra norma jurídica objetiva atender os

seus fins sociais.

O estatuto da igualdade racial é a materialização de direitos negados aos povos

tradicionais do Brasil e a população negra em geral. Para a consecução de sua política ele

estabelece alguns princípios e objetivos. Por ser uma lei autodidática não precisa muito 18 Carlos Alberto Oliveira dos Santos (Salvador, 20 de dezembro de 1941), também conhecido como Caó, é um advogado, jornalista e político brasileiro, em cuja carreira se destaca a luta contra o racismo, tendo sido o autor da Lei Caó1 2  19 Reticências indicam as partes de uma lei citada no Estatuto e cujo conteúdo não sofreu modificação, dispensando a sua repetição.20 NR é a abreviatura de nova redação, usada para sinalizar as modificações feitas numa lei por outra.

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conhecimento jurídico para entendê-la. O legislador tomou cuidado de edita-lo numa

linguagem simples e acessível a todas as camadas sociais. Para tanto, o Estatuto da Igualdade

Racial é destinado a “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a

defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às

demais formas de intolerância étnica”, (art. 1º).

Com isso, é imperativo ao Estado e a sociedade o dever de prover (art. 2º) “a

garantia da igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro,

independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade,

especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e

esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.” O objetivo do

estatuto (Art. 4º) é garantir “a participação da população negra, em condição de igualdade de

oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País”. Portanto, essa

participação se efetivará prioritariamente por meio de:“I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.Parágrafo único.  Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.”

No entanto, apenas estabelecer as questões formais da política no texto do estatuto

não é o suficiente para garantir que essa politica chegue aos seus destinatários, para isso foi

criado através do seu Art. 5o  o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial

(SINAPIR), conforme estabelecido no Título III do mesmo documento legal. Esse sistema

será responsável pela organização e articulação das políticas públicas desenvolvidas pela

poder público e pela sociedade.

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28

A implementação desse conjunto de políticas e serviços são destinadas a superar

as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal e a

reconfiguração da sociedade para eliminação do preconceito racial.

O SINAPIR está em fase de implementação desde dezembro de 2013 e acredita-se

que em 2015 esteja concluída essa fase. Em 27 de março de 2014 a SEPPIR – Secretaria

Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial é órgão gestor dessa política em nível

nacional, com status de ministério, lançou o primeiro de quatro Chamadas Públicas através de

edital para implementação do SINAPIR através da Chamada Pública SEPPIR por Edital nº

01/201421 no valor de R$ 3.146.398,00 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, trezentos e

noventa e oito reais) para Estados e Municípios incluírem suas propostas via SICONV -

sistema de convênios.

Portanto, nesse primeiro Edital comtemplava duas áreas temáticas, a saber:

Fortalecimento institucional de Órgãos, Conselhos, Ouvidorias Permanentes e Fóruns

voltados para a Promoção da Igualdade Racial; e Apoio às políticas transversais e de ações

afirmativas voltadas à juventude negra. Para a primeira área temática foram disponibilizados

R$ 2.746.398,00, divididos em recursos de capital e custeio. Para a segunda área temática,

foram disponibilizados R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), exclusivamente para custeio22.

Atualmente há mobilização nacional através da SEPPIR e suas parcerias para que

essa política chegue a todos os Estados da Federação. No Estado do Maranhão esse trabalho

está sendo coordenado pela SEIR para que os municípios façam sua adesão a esse sistema

mediante estabelecimento de algumas condições básicas obrigatórias a serem alcançadas por

estes conforme Portaria SEPPIR nº 08 de 11 de fevereiro de 2014, como: A criação de

organismo municipal de gestão da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial –

PIR; Definição de meios de gestão autônoma administrativa e financeira desses organismos;

21 Chamada Pública da SEPPIR através do Edital nº 01/2014 para a implementação do sistema nacional de promoção da igualdade racial – sinapir. Acessado apenas por entes federados via siconv. Disponível em: http://www.seppir.gov.br/chamada-publica/convenios/chamada-publica-01-2014-sinapir-siconv. Acesso em: 23/11/2014.22 Segundo a Assessora de Assuntos Federativos da SEPPIR, Eunice Léa Moraes, o objetivo da chamada é a descentralização, o fortalecimento, a integração e a ampliação das políticas públicas de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade racial no Brasil. “Esse Edital representa um importante passo para o fortalecimento da institucionalidade das políticas públicas destinadas à superação das desigualdades étnico-raciais no país”, disse a assessora. Os entes federados que já aderiram ao Sinapir terão pontuação adicional em suas propostas, conforme previsto na Portaria SEPPIR/PR nº 8, de fevereiro de 2014, que regulamenta os procedimentos para a adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sistema.   A portaria traz ainda orientações e documentos necessários para o ingresso no Sinapir e define as modalidades de gestão para os participantes: Gestão Plena - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 3; Gestão Intermediária - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 2; Gestão Básica - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 1,5.

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Criação do Órgão de Controle Social, ou seja, Criação de Conselhos da PIR, Nomeação do

Gestor Local da PIR, Criação de Fóruns, Conferências ou reuniões ampliadas da PIR,

elaboração do Plano de Gestão da PIR.

Apesar de todo o empenho dos governos Federal e Estadual, vários Municípios e

até mesmo Estados ainda não conseguiram fazer adesão a esse sistema. No Maranhão a SEIR

tem se mobilizado através do Projeto de Fortalecimento da Política de Promoção da Igualdade

Racial no Estado23 alcançar sua meta de aparelhar os 72 municípios maranhenses que fizeram

adesão ao Fórum Intergorvernamental de Promoção da Igualdade Racial. O projeto contempla

desde oficinas de capacitação de gestores da PIR e de órgãos de controle social,

monitoramento, assessoria, reuniões setoriais e ampliadas em municípios, elaboração do

Plano Estadual da PIR e do Plano de Povos de Terreiros de Matriz Africana, elaboração de

Planos de Trabalhos para Ciganos e Indígenas até a estrutura básica de funcionamento de uma

unidade promotora da PIR como: Computador, mesas, cadeiras, material de expediente, etc.24

Toda essa articulação está sendo empreendida pelos governos Federal e Estadual

para mobilização dos munícipios maranhenses onde existe o público-alvo da PIR e assim

torna-los aptos para adesão ao sistema adquirindo as condições mínimas exigidas para

integração de suas ações em rede no SINAPIR e flexibilização e manutenção do fluxo das

políticas públicas para correção das distorções de desigualdades operadas pela discriminação

racial.

A igualdade racial, não obstante, as ações realizadas pelo Governo Federal tem

sido implementada também nos municípios através de suas leis. A Lei Municipal nº 1.174 de

18 de novembro de 2013 instituiu a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de

Chapadinha. Com isso, pode se dizer que essa lei seria um reforço da Política de Promoção da

Igualdade no âmbito municipal para garantir a eficácia dos objetivos e formas de promoção da

PIR nela contido. Essa lei, além de afirmar o compromisso do poder público para eliminar as

desigualdades oriundas do quesito raça, traz inovações no combate ao racismo no município.

Como prevê o seu Art. 1º, Ipisis Litteris,

Art. 1º – A política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:

23 Projeto de Fortalecimento da Política de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Maranhão - FORTPIR. Disponível em: http://www.casacivil.ma.gov.br/2014/09/22/seir-fortalece-a-politica-da-igualdade-racial-no-ma/ Acesso em: 23/11/2014.24 Municípios maranhenses que realizaram adesão ao FIPIR segundo a SEPPIR/2010. Disponível em: http://www.seppir.gov.br/.arquivos/Adesoes%20FIPIR%202010.pdf Acesso em: 23/11/2014.

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I- Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica das comunidades tradicionais;II- Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem;III- Programas de ações afirmativas; eVI – Intersetorialização, desconcentração e descentralização das políticas públicas através de seus órgãos municipais executores.

Para garantir uma estrutura de apoio a essa política o legislador municipal

preocupou-se em criar mecanismos em que a população pudesse se manifestar desde a

discussão até o controle social dessa política, sendo assim o artigo subsequente da lei, Art. 2º

enumera a criação dos instrumentos e organismos, tais como,

Art. 2º – A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:

I- Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;II- Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;III – Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;IV – Fórum Municipal de Promoção da Igualdade RacialV – Seminário Regional de Povos de Terreiros e Religiosidade Afro-brasileira.VI – Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira;VII – Ouvidoria Municipal Antirracismo.

O município apresenta, conforme demonstra o artigo acima tão somente os

instrumentos básicos para a promoção dessa política, mas outros organismos que efetivem

maior contato com a sociedade como aqueles previstos nos incisos II, IV, V, VI e VII do

artigo 2º.

4. PMPIR – Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha

Diante de toda essa conjuntura, é visível a preocupação pela promoção da

igualdade dos povos e das comunidades tradicionais no município de Chapadinha. Na gestão

passada (2009), fora criada a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade

Racial de Chapadinha através da Lei 1.081 de 21 de janeiro de 2009.

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A discriminação de raça, cor, gênero e religião são velhos estigmas de nossa

sociedade brasileira. Desde a época do descobrimento, a partir do movimento de escravização

de mão-de-obra negra advindas das plagas africanas, como também dos brancos Europeus em

tempos mais adiantes a segregação e a desvalorização destes em detrimento de seus senhores

foi ganhando corpo na sociedade. Hoje a descriminação e a desvalorização dessa mão-de-obra

alcança tão somente a seara do trabalho, e sim, estende-se a todas as áreas de seguimento na

sociedade. O negro, principal alvo, sem desmerecer o sofrimento dos demais povos

discriminados, sofre mais diretamente esses estigmas do passado. A restrição preconceituosa

da sua cultura, costumes e religião, senão em todo ou em parte, priva-os de se beneficiar das

benesses sociais.

Nos últimos tempos as leis têm se tornado mais humanas, mais igualitária ao tratar

a inclusão dessas minorias rotuladas pelo preconceito em berço social. As leis Ordinárias e os

preceitos constitucionais perpassam a confiança na eficácia. A isonomia, importante esteio de

nossa Constituição de 1988 traz o respeito a esses povos e a sua elevação ao nível social

adequado. Deste modo aduz – nos esses preceitos a valorização, a promoção das políticas

públicas e a igualdade racial em seu conceito interpretativo mais amplo possível, a fim de

podermos conseguir reverter essa distorção de desigualdade social.

E para tanto, ensejada pelo espírito da valorização e inserção desses povos é que a

Lei nº 1.174 de 18 de novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da

Igualdade Racial de Chapadinha fora editada e está em plena vigência na qual, através desse

dispositivo legal o município visa de igual modo resgatar essa dívida histórica, não somente

dos negros e suas comunidades Quilombolas, mas de um projeto maior de revalorização de

Chapadinha e de nosso maior patrimônio, a cultura, os costumes e a vida em uma sociedade

mais justa e igualitária.

O município de Chapadinha está localizado na região do Baixo Parnaíba

Maranhense é o centro administrativo desta regional com população aproximada de 85 mil

habitantes. O município apresenta uma grande gama de manifestações socioculturais e

religiosa, Chapadinha possui atualmente 26 comunidades quilombolas, destas, apenas 03

comunidades já foram certificadas e reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares, porém,

apenas uma está em fase de conclusão do seu Relatório Técnico de Identificação e

Delimitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - RTID/INCRA e

posterior regularização de território.

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Tabela 01 – Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até 2013Estado 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 Total

AL 0 0 1 14 27 1 3 8 10 0 64AM 5 0 0 0 0 0 0 1 0 0 6AP 6 0 3 11 2 0 0 7 4 0 33BA 73 8 91 48 21 35 27 113 52 26 494CE 4 7 5 7 3 1 2 7 4 2 42ES 0 1 0 2 0 0 0 20 6 1 30GO 3 0 0 1 3 3 3 9 3 1 26MA 72 45 48 51 6 44 29 25 43 6 369MG 17 23 13 20 7 15 11 41 29 9 185MS 1 1 3 1 0 1 2 2 11 0 22MT 1 0 1 2 1 0 5 0 56 0 66PA 58 5 7 10 0 0 17 36 8 20 161PB 1 0 2 2 3 3 1 14 6 1 33PE 4 1 7 6 3 11 19 11 45 5 112PI 1 21 1 4 5 0 2 22 7 2 65PR 1 0 0 0 0 0 4 24 6 0 35RJ 2 1 5 2 2 2 1 6 5 3 29RN 1 0 0 4 2 0 5 6 2 2 22RO 0 0 0 0 0 0 1 3 2 1 7RS 5 5 2 33 7 6 9 13 5 9 94SC 1 0 0 2 3 0 2 1 0 3 12SE 2 3 7 0 0 0 1 8 4 2 27SP 1 1 1 0 0 3 10 14 15 1 46TO 0 0 0 8 3 1 0 13 1 1 27

Total 259 122 197 228 98 126 154 404 324 95 2007Fonte: FCP: http://www.palmares.gov.br/?page_id=88

Conforme demonstrado na Tabela 01 sobre a quantidade de comunidades

quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares, órgão do Ministério da Cultura

que tem essa competência de identificação e certificação dessas comunidades no Brasil, do

ano de 2004 a 2013 o Brasil possui 2007 (duas mil e sete) comunidades quilombolas

certificadas.

Tabela 02 – Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até 2013Estado Município Código do IBGE Comunidade Data de Publicação

MA Chapadinha 2103208 Barro Vermelho25 04/11/2010MA Chapadinha 2103208 Poço da Pedra 04/11/2010MA Chapadinha 2103208 Prata dos Quirinos 27/12/2010

Fonte: FCP: http://www.palmares.gov.br

No Estado do Maranhão são 360 (trezentas e sessenta e nove) comunidades até

então certificadas e no município de Chapadinha são apenas 03 das 26 comunidades

mapeadas pelos movimentos sociais, pelo município e pelo Estado do Maranhão através da

SEIR – Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial, conforme demonstra a

Tabela 02 acima.

Os quilombolas são definidos pela Fundação Cultural Palmares como,

25 Segundo a SMPIR a comunidade barro vermelho vem sendo assistida pelos movimentos sociais de base.

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“Quilombolas são descendentes de africanos escravizados que mantêm tradições culturais, de subsistência e religiosas ao longo dos séculos. E uma das funções da Fundação Cultural Palmares é formalizar a existência destas comunidades, assessorá-las juridicamente e desenvolver projetos, programas e políticas públicas de acesso à cidadania. Mais de 1.500 comunidades espalhadas pelo território nacional são certificadas pela Palmares.”26

Em virtude de suas finalidades a FCP criou dentro de sua estrutura administrativa

o DEP – Departamento de Promoção e Fomento a Cultura Afro-brasileira e “tem como

proposta a formulação de diretrizes com o objetivo de subsidiar e fortalecer políticas públicas

para a promoção da cultura negra. Para isso, a FCP investe na implantação de ações voltadas

às tradições afro-brasileiras e atua na formação cultural valorizando o protagonismo da

juventude negra a partir de editais, parcerias institucionais e disseminação do conhecimento

sobre cultura negra.” Dentre essas políticas trabalhadas pela FCP através do DEP com as

comunidades quilombolas do país está o NUFAC – Núcleo de Formação de Agentes Culturais

da Juventude Negra que destinou na sua edição 2012-2013 mais de R$ 6 milhões de reais em

ações culturais para jovens negros em 12 núcleos. Nessa política é realizada a formação

profissional de 200 jovens para cada núcleo (1.400 jovens no total), destes no Maranhão

existe somente em Imperatriz27.

Portanto, diante desse reconhecimento dos direitos dos povos tradicionais no

município, como primeiro trabalho de governo da atual prefeita Maria Ducilene Pontes

Cordeiro (mandato 2013 a 2016) no ano de 2013 a Prefeitura Municipal de Chapadinha

através da equipe de trabalho da Secretaria Municipal de Política e Promoção da Igualdade

Racial - SMPPIR promoveu Audiência Pública em parceria com a comunidade quilombola

Barro Vermelho, INCRA e a Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos - SMDH em

relação à legalização do território quilombola.28

Em razão de seu território, esta comunidade quilombola vem sofrendo com a falta

de assistência pelas políticas públicas. Recentemente a comunidade quilombola Barro

Vermelho através da Defensoria Pública da União conquistou em ação civil pública impetrada

na 3ª Vara da Justiça Federal do Maranhão com antecipação de tutela Processo nº 23130-

55.2013.4.01.3700 o direito de implementar o Programa Luz Para Todos - PLPT naquela

comunidade. Antes dessa decisão houve diversas tentativas de implantação pela coordenação

26 FCP - Fundação Cultural Palmares, pesquisa comunidades quilombolas. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/?page_id=88# Acesso em: 14/11/2014.27 Ações da FCP/DEP. Ações de promoção da cultura para jovens negros NUFAC. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/?page_id=31473 acesso em: 14/11/2014.28 FOMPIR. Chapadinha (MA). Discurso da senhora Prefeita de Chapadinha, Maria Ducilene Pontes Coordeiro na abertura do I Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha. Realizado no auditório da Prefeitura, em 25 de abril de 2013.

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desse programa, mas sempre que a equipe do PLPT iniciava os trabalhos os mesmos eram

impedidos de continuar por conta de mandados judiciais impetrados na Justiça Estadual pelos

supostos donos da propriedade onde a comunidade é situada.

A Comunidade Barro Vermelho, segundo levantamento realizado pela SMPPIR

(2013) é uma das três comunidades reconhecidas e certificadas pela Fundação Cultural

Palmares em Chapadinha, as demais são Poço de Pedra e Prata dos Quirinos. Portanto, os

dados do mapeamento realizado pela SMPIR Chapadinha mostra que essa comunidade possui

organização civil própria denominada Associação dos Quilombolas do Quilombo Barro

Vermelho situado as margens da BR 222 há 45km da sede do município.Gráfico 1 – Escolarização e Alfabetização no Quilombo Barro Vermelho

Fonte: SMPIR/2013

Segundo esse levantamento (SMPIR, 2013), demonstrado no gráfico 1 acima,

nessa comunidade há um total de 61 pessoas, divididos em alfabetizados, não alfabetizados,

crianças adolescentes velhos e adultos. Os dados desse estudo apresentam a imagem deste

povoado, no entanto, do universo total dos quilombolas entrevistados a equipe da SMPPIR

constatou os seguintes aspectos: das 61 pessoas entrevistadas 48 são alfabetizados que

corresponde um percentual de 78,68%, 13 não alfabetizados que corresponde um percentual

de 21,32%.

Do universo total 17 são crianças que corresponde 27,86%, 12 destes são

adolescentes que corresponde um percentual de 19,67%, 04 destes são anciãos que representa

um percentual de 6,57% e 28 destes são adultos que corresponde um percentual de 45,90%

que serão apresentados através do gráfico 2

De acordo com o levantamento realizado pela SMPIR Chapadinha a comunidade

possui 32 famílias e um total de 61 pessoas. Conforme esse estudo a comunidade sofre muitas

necessidades nas áreas de infraestrutura tais como: Habitação, estradas, poço artesiano, campo

de futebol, sede própria da associação e outros.

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Gráfico 2 – Universo de pessoas entrevistadas pela SMPIR

Fonte: SMPIR/2013

Contudo, algumas políticas públicas, com já foi dito anteriormente, sofrem

restrições não apenas pela omissão do poder público, mas pela falta de organização da própria

comunidade. A comunidade em conjunto com os movimentos negros é responsável por

elaborar seus planos de demandas e acompanhamentos processuais. Frequentemente o poder

público realiza eventos com finalidade de realizar a gestão democrática das políticas públicas.

A participação da sociedade nesses processos é fundamental, pois finaliza a contextualização

dos serviços prestados pelo poder público.

No caso da comunidade quilombola Barro Vermelho, a mesma ainda não possui a

regularização de seu território conforme prevê a Constituição Federal de 1988 no Art. 68 da

ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo jurídico da nossa

Constituição Federal declara “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que

estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-

lhes os títulos respectivos”.

Contudo, segundo o relatório do INCRA sobre regularização do território

quilombola a comunidade ou instituição representativa interessada requerer ao presidente da

autarquia competente a abertura do procedimento e daí se inicia o processo de

reconhecimento do território quilombola.

No INCRA segue – se o presente roteiro29:

Etapa 1: Elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que inclui a elaboração de relatório antropológico, de levantamento fundiário, de planta e memorial descritivo, assim como o cadastramento das famílias quilombolas; Etapa 2: Publicação do RTID;

29 MDA/INCRA: Territórios Quilombolas: relatório 2012. Disponível em: www.incra.gov.br acesso em: 14/11/2014

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Etapa 3: Abertura de contraditório para interessados e julgamento de possíveis contestações ao RTID; Etapa 4: Publicação de portaria de reconhecimento do território; Etapa 5: Decretação do território como de interesse social; Etapa 6: Desintrusão dos ocupantes não quilombolas com pagamento de in-denização pela terra nua e pelas benfeitorias; Etapa 7: Georeferenciamento e cadastramento do território no SNCR; Etapa 8: Titulação; e Etapa 9: Registro do título emitido.

Diante do conhecimento das etapas para regularização do território quilombola

tem se a ideia de que é um processo demorado e que requer diversos estudos que vai desde a

realização de levantamentos antropológicos das comunidades até o registro dos títulos

definitivos de domínio dos territórios quilombolas que deverão ser emitidos através do

Instituto de Colonização e Reforma Agrária, ou seja, no caso em tela a Superintendência

Regional do Maranhão.

Sendo assim, a morosidade desses processos tem levado as comunidades

quilombolas a requerer junto a Superintendência do INCRA no Maranhão mais agilidade nas

questões da elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do Território

Quilombola – RTID para que as comunidades possam usufruir o quanto antes o direito de

domínio de seus territórios, obsta esse processo, contudo nesse percurso por conta de algum

conflito com os proprietários atuais o poder público de agir frente as suas políticas de

assistências as famílias quilombolas, antes de sair tal regularização, o mesmo fica impedido

de oferecer políticas públicas de infraestrutura e geração de renda na comunidade.

Os excessos de questões burocráticas na regularização fundiária são empecilhos

que dificultam a agilidade da oferta das políticas públicas setoriais pelos poderes públicos em

nível Federal, Estadual e Municipal. O retrato da realidade da comunidade quilombola Barro

Vermelho é o mesmo das outras 1.167 quilombolas com processo em aberto no INCRA.

Em Chapadinha, segundo os levantamentos da SEIR e da SMPIR foram

identificadas 23 novas comunidades quilombolas como se relacionadas na tabela 3.

Tabela 3 – Relação de Comunidade Quilombolas Certificadas e IdentificadasNº COMUNIDADE SITUAÇÃO01 NEGROS DA PICADA IDENTIFICADA02 BARRO VERMELHO CERTIFICADA EM 04.11.201003 BOA HORA IDENTIFICADA04 BOM FIM IDENTIFICADA05 CAMPESTRE IDENTIFICADA06 CARNAUBAL IDENTIFICADA07 TABULEIRO DOS PRETOS IDENTIFICADA

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08 CHICO DIAS IDENTIFICADA09 CURRALINHO IDENTIFICADA10 DESTINO IDENTIFICADA11 ESTRELA IDENTIFICADA12 JOÃO INÁCIO IDENTIFICADA13 JUÇARAL IDENTIFICADA14 LAGOA AMARELA IDENTIFICADA15 MANGABEIRA IDENTIFICADA16 MARCOS IDENTIFICADA17 URUGUAIANA IDENTIFICADA18 POÇO DE PEDRA CERTIFICADA EM 04.11.201019 PRATA DOS QUIRINOS CERTIFICADA EM 27.12.201020 PITOMBEIRA IDENTIFICADA21 RIACHO GRANDE IDENTIFICADA22 RUSINHA IDENTIFICADA23 SANTA MARIA DO O IDENTIFICADA24 TUCUNS IDENTIFICADA25 VARGEM DO FORNO REVERSÃO DO TÍTULO DE DOMINIO NO ITERMA

Fonte: SEIR/SMPIR/2013

Tão somente a existência das comunidades quilombolas, no seio urbano, o

município possui um bairro formado na sua maioria por famílias Ciganas. O município ainda

não conseguiu trabalhar políticas públicas específicas para essa clientela devido as suas

peculiaridades, mas a SMPIR tem realizado palestras, consultas públicas e levantamentos

sobre a população cigana no município.

Atualmente existem três núcleos familiares ciganos: primeiro núcleo com 25

famílias, segundo núcleo com 15 famílias e terceiro núcleo com 05 famílias. Todos residentes

e domiciliados no Bairro Recanto dos Pássaros, além daqueles ciganos nômades (SEMAS,

2013). Segundo dados da SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social, o município

ainda está em fase de levantamento das comunidades ribeirinhas ao longos dos Rios: Munim,

Iguará e Rio Preto que banham o território de Chapadinha.

Igualmente, também foi criada através do Decreto da Presidência da República de

26 de Setembro de 200730 a Reserva Extrativista Federal da Chapada Limpa, denominada

RESEX Chapada Limpa administrada IBAMA/ICM Bio – Instituto Chico Mendes com

aproximadamente 12 mil hectares no qual residem 04 comunidades de extrativistas que vivem

exclusivamente da extração de produtos do babaçu, frutos da floresta e do bacuri.

30 BRASIL. Presidência da República. Decreto de 26 de setembro de 2007 que cria a RESEX Chapada Limpa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Dnn/Dnn11352.htm. Acesso em: 22/11/2014.

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A Política de Promoção da Igualdade Racial além dos elementos cor e raça

englobam também cultura e religiosidade. Para tanto, no município ainda pode se observar a

existência dos Povos de Terreiros na sua maioria Umbandistas, oriundos de religiões de

matriz africana estão englobados nessa política. Segundo a SMPIR ainda está em fase de

levantamento, mas no município é possível afirmar a existência de 10 terreiros de umbanda,

também os chamados médiuns de mesa, rezadeiras e curandeiros.

Portanto, faz - se necessário o conhecimento e o estudo de uma política de

inclusão para que todos possam ter seus direitos fundamentais resguardados e acesso as

políticas públicas previstas nos programas de ordem Municipal, Estadual e Federal. O

município é caracterizado por toda uma diversidade de etnias, raça e cultura perfazendo assim

a riqueza do patrimônio cultural local e a exigência de políticas capazes de atender com

equidade todas essas populações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo um estudo sistemático sobre a promoção da igualdade racial

focando os parâmetros dessa politica em nível nacional, com todas as suas ações e iniciativas

é possível sustentar a tese que a equidade acontecerá aos poucos e aos poucos os governos e

sociedade avançam por um país mais justo e sem discriminação. A realidade atual da

população negra expressa o reflexo de uma sociedade opressora de tempos remotos, daquilo

que nossos antepassados viveram e suportaram até conquistar o primeiro de seus direitos

reconhecidos, a sua “liberdade”. O direito a uma vida livre ao negro, sem correntes, sem

amarras, sem dor, sem sofrimento.

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A igualdade talvez fosse o sinônimo de liberdade desses negros. Esse tema ainda

comporta muitas indagações. Contudo, esse trabalho ateve-se a resposta do presente

questionamento. Portanto, mesmo o negro alcançando sua alforria, sua liberdade, ao se

deparar num mundo novo, de homens livres vem à consciência que a escravidão ainda não

terminou. Essa escravidão viria a se perpetuar mais longos séculos, a escravidão da

discriminação, do racismo e da falta de oportunidade. Com isso, vem à consciência de uma

escravidão velada, silenciosa e cheia de argumentos para encobri-la. O mito da democracia

racial foi um véu translúcido para vender ao mundo um Brasil sem racismo, um Brasil sem

Discriminação. Teoria essa que não se sustentou aos primeiros índices de desempregos,

marginalidade e criminalidade praticados contra as populações negras. O rebaixamento da

mão-de-obra negra e participação dos mesmos em oportunidades de menos destaques no

mercado de trabalho confirma o racismo velado. Aquele que é silencioso, porém, mais vil aos

negros. É o racismo que toma forma e se torna regra numa sociedade.

Todavia, o reconhecimento e a preocupação das questões raciais no Brasil traz um

norte de esperança. A criminalização do racismo foi um importante passo dado pelo governo

brasileiro, contudo, não adianta sanar a deficiência somente pelos seus efeitos. É preciso

adotar medidas preventivas e de conscientização, promover a equidade em todos os setores e

camadas sociais, ampliando os espaços de participação dessas populações, criar mecanismos

permanentes para gestão, monitoramento e avalição das políticas públicas e assim sanar as

desigualdades de participação e oportunidades.

O Brasil tem se mostrado bastante atuante e defensor da equidade e da promoção

da igualdade racial. Não obstante, as Convenções e Acordos Internacionais o Brasil têm

militado em nível internacional pela eliminação do racismo e das discriminações oriundas

dessa prática. No que tange a sua jurisdição tem criado diversas leis que aos poucos alcançam

os seus fins sociais em virtude de um conjunto de ações intergovernamentais. O estatuto da

igualdade racial é a materialização dessa política no ordenamento jurídico, trás texto

explicativo definindo e conceituando termos da política de promoção da igualdade racial,

distribui competências às políticas setoriais como: saúde, educação, assistência social, cultura,

esporte e lazer, liberdade de culto, moradia e trabalho, cria instrumentos de controle social,

sistema nacional e instrumentos de gestão, mas também dentro de seu texto trás ao mesmo

tempo normas penais repressoras alterando dispositivos de outras normas.

Contudo, apesar de todo esse esforço há uma problemática que é bastante

preocupante nas discussões da Política de Promoção da Igualdade Racial, a questão territorial

quilombola e indígena. Igualmente, apesar de o tratamento legal para reconhecimento e

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delimitação territorial desses povos serem específicos, ambos possuem características comuns

quanto ao acesso a políticas públicas. Pelo crivo do direito de propriedade os ocupantes desses

territórios, os proprietários, não recebem de bom grado as hipóteses de perca de suas terras em

favor desses povos. Essa problemática, em forma especifica ao estudo de domínio, não é o

objetivo desse estudo, mas tão somente a questão da existência desse impasse que inviabiliza

o acesso aos serviços públicos de infraestrutura como: escolas, postos de saúde, estradas, etc.

Diante do que foi exposto, verificou-se que em comunidades quilombolas como a de Barro

Vermelho situada no município de Chapadinha transparece o mesmo dilema das demais

comunidades quilombolas espalhadas Brasil a fora.

Com o advento da Lei Municipal nº 1.174/2013 a situação tende a melhorar,

todavia, essa lei não veio solucionar o caso dos territórios, posto que não seja competência do

munícipio a regularização de território quilombola, mas estabelecer princípios, finalidade,

objetivos e criar a infraestrutura básica dos organismos da Política Municipal de Promoção da

Igualdade Racial de Chapadinha que acompanhará todos esses processos e irá monitorar o

desenvolvimento dessas comunidades, bem como manter uma campanha permanente contra o

racismo no município. Os Estados e Municípios têm realizado muitas ações nessas

comunidades, desde que não venham a se confrontar com o direito de propriedade dos atuais

detentores do domínio territorial. Sendo assim, no casso de Estados como o maranhão e o

município de Chapadinha para não se confrontar com os proprietários limitam-se a prestar

serviços públicos essenciais, como aqueles ofertados pelas políticas setoriais: Saúde,

Educação, Assistência, Cultura, Esporte e Lazer, levantamentos e monitoramentos da PIR,

desde que não sejam serviços públicos de infraestrutura.

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ANEXOS

M827d Moraes, Carla Nalu Ferreira da Silva O DIREITO À IGUALDADE RACIAL: À luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 que Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha / Carla Nalu Ferreira da Silva Moraes, Manoel de Almeida e Silva. – 2014. 40f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais, 2014. Orientador: Profº. Esp. André Villa Verde de Araújo.

1. Igualdade racial. 2. Políticas públicas. I. Silva, Manoel de Almeida e. II. Título.

CDD 341.481